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Resíduos sólidos. Recicláveis e rejeitos. Titularidade dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo

Resíduos sólidos. Recicláveis e rejeitos. Titularidade dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo

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O município é responsável pela coleta do lixo não reciclável separado e acumulado por empresa que explora economicamente o serviço de reciclagem de resíduos sólidos?

RESÍDUOS SÓLIDOS. RECICLÁVEIS E REJEITOS. TITULARIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO. O Município é o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Será sempre o responsável pela organização e prestação de tais serviços, efetivados de forma direta ou indireta, nos termos do artigo 26, da Lei federal nº 12.305/2010. Cabe a este verificar se empresa, que se caracterizaria como unidade receptora de resíduos sólidos, nos termos do artigo 5º, inciso VI, da Lei estadual nº 12.300/2006, está legalmente autorizada pelas autoridades competentes para o exercício desta atividade. É facultada legalmente ao Município a fixação de taxas e tarifas diferenciadas de serviços de coleta de resíduos sólidos, em situações em que a quantidade coletada ou suas características específicas tornem mais onerosa que o usual a operação, seja em termos de coleta, ou de transporte ou mesmo de disposição final dos resíduos urbanos.


CONSULTA

Encaminha-nos Prefeitura Municipal, por intermédio de seu Procurador Jurídico, consulta nos seguintes termos:

"Considerando-se a Lei Federal nº 12.305/2010, no caso de uma empresa, que `junta´ lixo, em determinado endereço, separando o reciclável e acumulando o restante para o serviço público de coleta de lixo recolher, lixo este não produzido por essa empresa, que, aliás, explora economicamente serviço relativo ao lixo reciclável, indaga-se: é o Município responsável pela coleta do lixo acumulado, não reciclável ?"


PARECER

A legislação federal vigente, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, no que é de interesse para a solução da questão posta, dispõe:

"Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

(...)

V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição

(...)

VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

(...)

X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; 

(...) 

XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada

XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 

(...)

XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007 [01]. 

(...)

Art. 10.  Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.

(...)

Art. 14.  São planos de resíduos sólidos: 

I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos; 

II - os planos estaduais de resíduos sólidos; 

III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; 

IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos; 

V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos

VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. 

(...)

Art. 18.  A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

(...)

Art. 19.  O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo

(...)

V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007

(...)

VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual; 

(...)

X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; 

(...)

XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos

(...)

Art. 21.  O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: 

(...)

§ 1º  O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa. 

§ 2º  A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 3º  Serão estabelecidos em regulamento: 

I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis

(...)

Art. 26.  O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento. 

(...)

Art. 28.  O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução

(...)

Art. 30.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 

(...)

Art. 35.  Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a: 

I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados

II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução

Parágrafo único.  O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal. 

Art. 36.  No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: 

I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos

II - estabelecer sistema de coleta seletiva

III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos

(...)

§ 1º  Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação

(...)

Art. 50.  A inexistência do regulamento previsto no § 3º do art. 21 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. (...)"(negritamos) [02].

Por seu turno, a legislação paulista, que instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos paulista, com precedência temporal à nacional, prevê:

"Artigo 2º - São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

(...)

XII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, gerador de trabalho e renda;

Artigo 3º - São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

(...)

IV - promover a inclusão social de catadores, nos serviços de coleta seletiva;

(...)

VII - fomentar a implantação do sistema de coleta seletiva nos Municípios.

Parágrafo único - Para alcançar os objetivos colimados, caberá ao Poder Público, em parceria com a iniciativa privada:

1. articular, estimular e assegurar as ações de eliminação, redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;

2. incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a adoção e a divulgação de novas tecnologias de reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, inclusive de prevenção à poluição;

(...)

4. promover ações direcionadas à criação de mercados locais e regionais para os materiais recicláveis e reciclados;

(...)

9. incentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis que realizam a coleta e a separação, o beneficiamento e o reaproveitamento de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis;

(...)

Artigo 4º - São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

(...)

XXIII - o incentivo mediante programas específicos para a implantação de unidades de coleta, triagem, beneficiamento e reciclagem de resíduos;

XXIV - o incentivo ao uso de resíduos e materiais reciclados como matéria-prima;

(...)

Artigo 5º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - resíduos sólidos: os materiais decorrentes de atividades humanas em sociedade, e que se apresentam nos estados sólido ou semi-sólido, como líquidos não passíveis de tratamento como efluentes, ou ainda os gases contidos;

(...)

VI - unidades receptoras de resíduos: as instalações licenciadas pelas autoridades ambientais para a recepção, segregação, reciclagem, armazenamento para futura reutilização, tratamento ou destinação final de resíduos;

(...)

XIII - reciclagem: prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados com a necessidade de tratamento para alterar as suas características físico-químicas;

(...)

XVII - reutilização: prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados na forma em que se encontram sem necessidade de tratamento para alterar as suas características físico-químicas;

(...)

XIX - coleta seletiva: o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reciclagem, compostagem, reuso, tratamento ou outras destinações alternativas.

Artigo 6º - Nos termos desta lei, os resíduos sólidos enquadrar-se-ão nas seguintes categorias:

I - resíduos urbanos: os provenientes de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, da varrição, de podas e da limpeza de vias, logradouros públicos e sistemas de drenagem urbana passíveis de contratação ou delegação a particular, nos termos de lei municipal;

(...)

VI - resíduos da construção civil - os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras, compensados, forros e argamassas, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações e fiação elétrica, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.

(...)

Artigo 12 - Os governos estadual e municipais, consideradas as suas particularidades, deverão incentivar e promover ações que visem a reduzir a poluição difusa por resíduos sólidos.

Artigo 13 - A gestão dos resíduos sólidos urbanos será feita pelos Municípios, de forma, preferencialmente, integrada e regionalizada, com a cooperação do Estado e participação dos organismos da sociedade civil, tendo em vista a máxima eficiência e a adequada proteção ambiental e à saúde pública.

(...)

Artigo 25 - Os Municípios são responsáveis pelo planejamento e execução com regularidade e continuidade, dos serviços de limpeza, exercendo a titularidade dos serviços em seus respectivos territórios.

Parágrafo único - A prestação dos serviços mencionados no "caput" deverá adequar-se às peculiaridades e necessidades definidas pelo Município, nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos.

Artigo 26 - A taxa de limpeza urbana é o instrumento que pode ser adotado pelos Municípios para atendimento do custo da implantação e operação dos serviços de limpeza urbana.

§ 1º - Com vistas à sustentabilidade dos serviços de limpeza urbana, os Municípios poderão fixar os critérios de mensuração dos serviços, para efeitos de cobrança da taxa de limpeza urbana, com base, entre outros, nos seguintes indicadores:

1. a classificação dos serviços;

2. a correlação com o consumo de outros serviços públicos;

3. a quantidade e freqüência dos serviços prestados;

4. a avaliação histórica e estatística da efetividade de cobrança em cada região geográfica homogênea;

5. a autodeclaração do usuário.

§ 2º - Poderão ser instituídas taxas e tarifas diferenciadas de serviços especiais, referentes aos resíduos que:

(...)

2. por sua quantidade ou suas características, tornem onerosa a operação do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos.

(...)

Artigo 28 - Os usuários dos sistemas de limpeza urbana deverão acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada, cabendo-lhes observar as normas municipais que estabelecem as regras para a seleção e acondicionamento dos resíduos no próprio local de origem, e que indiquem os locais de entrega e coleta.

§ 1º - Cabe ao Poder Público Municipal, por meio dos órgãos competentes, dar ampla publicidade às disposições e aos procedimentos do sistema de limpeza urbana, bem como da forma de triagem e seleção, além dos locais de entrega dos resíduos.

§ 2º - A coleta de resíduos urbanos será feita, preferencialmente, de forma seletiva e com inclusão social.

Artigo 29 - O Estado deve, nos limites de sua competência e atribuições:

II - incentivar a implantação, gradativa, nos Municípios da segregação dos resíduos sólidos na origem, visando ao reaproveitamento e à reciclagem;

(...)

V - criar mecanismos que facilitem o uso e a comercialização dos recicláveis e reciclados em todas as regiões do Estado;

VI - incentivar a formação de consórcios entre Municípios com vistas ao tratamento, processamento de resíduos e comercialização de materiais recicláveis;

VII - fomentar parcerias das indústrias recicladoras com o Poder Público e a iniciativa privada nos programas de coleta seletiva e no apoio à implantação e desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores.

(...)

Artigo 48 - Os geradores de resíduos são responsáveis pela gestão dos mesmos.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao gerador o órgão municipal ou a entidade responsável pela coleta, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos urbanos." (negritamos) [03].

Diante da inexistência de maiores esclarecimentos na consulta encaminhada, tanto em relação aos detalhes da situação fática tratada (por exemplo, qual seria o procedimento adotado pela empresa para "juntar lixo"; qual a situação legal da mesma; se ela está autorizada pelas autoridades competentes a exercer para tal procedimento no Município, no que se refere ao recolhimento dos resíduos sólidos, e, portanto, para explorar economicamente o lixo reciclável; qual o acondicionamento no descarte que a mesma adota para os resíduos não utilizados após a seleção etc.), quanto a informações relativas a normatização local sobre a matéria (ou seja, exemplificativamente, se existe lei municipal; qual a forma de gerenciamento dos resíduos sólidos utilizada pelo Município - direta ou indireta -; se contam com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou plano de gerenciamento de resíduos sólidos; se incide taxa de limpeza urbana; se é realizada cobrança de taxas ou tarifas diferenciadas em caso de serviços especiais, tais como coleta de resíduos que, por sua quantidade ou características, tornem onerosa a operação do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos etc.), concluímos pela conveniência de analisar a situação em tese, respondendo, ao final, a questão apresentada pela consulente.

Com base nas transcritas disposições legais, resta indiscutível que é atribuição legal exclusiva do Município a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, a qual deverá ocorrer, preferencialmente, integrada e regionalizada, com a cooperação do Estado e participação dos organismos da sociedade civil, sendo o Poder Público local responsável pelo planejamento e execução, com regularidade e continuidade, dos serviços de limpeza, exercendo a titularidade destes dentro de seus limites territoriais. A prestação dos serviços deverá adequar-se às peculiaridades e necessidades que vierem a ser definidas, no âmbito de cada Município, nos respectivos planos de gerenciamento de recursos sólidos urbanos.

O gerenciamento dos resíduos sólidos é caracterizado como o conjunto de ações que podem ser exercidas, direta ou indiretamente, em suas diversas etapas (isto é, na coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final), as quais devem ser ambientalmente adequadas em relação aos resíduos sólidos coletados; assim como na disposição final, com as mesmas adequações ambientais, dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

O Município poderá realizar tais atividades com seus recursos materiais e humanos, ou então contratar terceiros ou a estes delegar, desde que previstas em lei e observadas as suas disposições.

Entretanto, merece ser ressaltado que o Município, enquanto titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos será sempre o responsável pela organização e prestação de tais serviços, seja ela efetivada de forma direta ou indireta. Essa responsabilidade não pode ser transferida por seu titular, mesmo nas hipóteses de contratação ou delegação a terceiro (contratado ou concessionário), permanecendo a cargo daquele.

O Município poderá valer-se, como instrumento destinado à cobertura dos custos de implantação e operação dos referidos serviços públicos, da taxa de limpeza urbana, inclusive com a possibilidade de fixação de formas e critérios destinados à mensuração dos serviços, objetivando realizar tal cobrança de forma justa e proporcional, com maior incidência aos usuários que tornem mais onerosa a operação do serviço de coleta.

A legislação indica, exemplificativamente, alguns critérios que poderão ser utilizados para a aferição do impacto incidente sobre os seus custos, tais como a classificação dos serviços, a correlação com o consumo de outros serviços públicos, a quantidade e freqüência dos serviços prestados, a avaliação histórica e estatística da efetividade da cobrança em cada região geográfica homogênea e a autodeclaração do usuário.

Também é facultada ao Poder Público, a fixação de taxas e tarifas diferenciadas de serviços de coleta de resíduos sólidos quando em razão da quantidade coletada, ou de suas características específicas, torna mais onerosa que o usual a operação, seja em termos de coleta, ou de transporte ou mesmo de disposição final dos resíduos urbanos. Isso porque o consumidor que produza impacto mais oneroso que os demais poderá, a critério da Administração, assumir encargos proporcionalmente maiores que os demais, visto que não é justo que estes arquem (já que a coletividade é quem os assumirá) com custos desproporcionais à sua utilização do serviços disponibilizados.

No exercício da titularidade dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, o Município, deve atentar para a necessidade de buscar implementar a adoção de procedimentos que promovam, dentro do possível, o reaproveitamento dos resíduos sólidos provenientes dos serviços desenvolvidos sob sua responsabilidade e que sejam passíveis de reutilização e reciclagem, visando seu retorno ao ciclo de produção, com o estabelecimento de sistemas de coleta seletiva, dando relevo, dentro do possível e respeitados os parâmetros legais, a organização de cooperativas, ou outras formas de associação, de catadores destes materiais, integradas por pessoas físicas de baixa renda. Acentue-se que, desde a inserção na lei nacional licitatória, pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, tornou-se dispensável de licitação a contratação destas entidades, nos seguintes termos:

"Art. 24.  É dispensável a licitação: 

(...)

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública."

A importância e a fragilidade deste indispensável partícipe no processo, os catadores, a merecerem atenção por parte do Poder Público, fica ressaltada em matéria publicada na data de hoje [04], de autoria de Karina Ninni, sob o título "Cidades geram apenas 2,5% do lixo do planeta", em oportuno suplemento especial, "Sustentabilidade & Meio Ambiente - Planeta", do jornal "O Estado de São Paulo":

"Um elo particularmente complicado da cadeia de reciclagem é o catador, que geralmente vive em situação de risco. Promulgada em 2010, a PNRS tenta trazê-lo para a legalidade e inseri-lo formalmente na cadeia.

`É uma política amplamente discutida, sólida e que tem tudo para dar certo´, diz.

`As cooperativas não têm dinheiro para esperar um mês para receber pelo resíduo. E os aparistas, intermediários, estão quebrando, porque agora, na legalidade, pagam imposto´, diz o presidente da Associação Brasileira de Recicladores de Embalagens PET, Edson Freitas.

Waldman destaca a importância dos catadores na cadeia de reciclagem. ´Eles coletam 90% do material que retorna para a cadeia produtiva. Sem os catadores, teríamos mais 7 milhões de toneladas ao ano de lixo seco sendo desperdiçado no País.´

Dos mais de 5 mil Municípios brasileiros, apenas 142 mantêm convênios com catadores."

Interessante aclarar-se, neste passo, alguns dos conceitos mais significativos fixados pela legislação.

Aquilo que vulgarmente se nomeia como "lixo", técnica e legalmente é tratado como resíduo sólido, ou seja: "material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível". Podem ser classificados como resíduos urbanos; de atividades rurais; industriais; de construção civil; provenientes de serviços de saúde; de portos, aeroportos, terminais rodoviários, e ferroviários, postos de fronteira e estruturas similares, devendo merecer tratamentos diferenciados.

Para tanto, em relação a determinados tipos de resíduos sólidos passíveis de reciclagem, compostagem, reuso, tratamento ou outras destinações alternativas, deve ser adotado o procedimento de coleta seletiva, consistente em recolhimento diferenciado, após prévia seleção ou segregação, observadas as suas constituição ou composição, usualmente em seus próprios geradores, e que devem merecer incentivo, de forma a implementar mecanismos destinados à criação de fontes de negócios, emprego e renda, com a maximização do valor dos resíduos. A seleção ou segregação podem ocorrer, também, por intermédio de cooperativas e associações organizadas, consistentes em mecanismo de inclusão social, como usualmente constata-se estar ocorrendo.

Quando implantado o sistema de coleta seletiva pelo Município, fica estabelecida para os munícipes, a obrigação de participar mediante o acondicionamento adequado e diferenciado, conforme suas constituição e composição, assim como pela disponibilização adequada à entrega e coleta, podendo, objetivando o seu incremento, ser instituídos pelo Município, mediante lei local, incentivos econômicos para os participantes, assim como, de outra parte, se impõe ao Poder Público local a ampla divulgação das normas e procedimentos implantados.

Evidentemente, a introdução de mudanças tão profundas de comportamento individual e coletivo, implicará em adoção pelo Poder Público, além das providências legais-coercitivas e de estruturação administrativa indispensável, também de medidas educativas para que os munícipes passem à condição de ativos partícipes. Mudanças comportamentais e culturais somente ocorrem em decorrência de processos duradouros, nos quais elementos motivacionais se apresentam como essenciais.

Posteriormente à coleta seletiva, opera-se a reciclagem dos materiais que a tanto se prestem, consistente no processo de transformação de resíduos sólidos, com a alteração de propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, objetivando sua transformação em insumos ou produtos novos, para sua utilização.

Existe também a possibilidade de aproveitamento de resíduos sólidos sem que ocorra a necessidade da referida transformação ou alteração de propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, ou seja, podem ser usados na forma em que se encontram quando da coleta, quando teremos, então, a denominada reutilização.

Finalmente, aqueles resíduos sólidos aos quais não seja possível se aplicar quaisquer tratamentos ou processos tecnológicos (ou não se apresentem viáveis economicamente para reciclagem), não restando alternativa de reaproveitamento, e que somente possam ser encaminhados para disposição final adequada ambientalmente, denominam-se como rejeitos.

Por outro lado, paralelamente ao estímulo à adesão e participação da sociedade ao sistema de coleta seletiva, assim como a estruturação dos serviços de forma que o torne exequível, o Município deve cuidar da fiscalização em relação à indispensabilidade de que as unidades receptoras de resíduos estejam regularmente licenciadas pelas autoridades ambientais competentes para todas as etapas do processo, ou seja, recepção, segregação, reciclagem, armazenamento para futura reutilização, tratamento ou destinação final dos resíduos. Não o estando, obviamente não estará legalmente autorizada a exercer e explorar economicamente tal atividade.

Isto posto, passamos a enfrentar a questão objetiva trazida na consulta, ou seja, "é o Município responsável pela coleta do lixo acumulado, não reciclável?"

Como visto, sendo o Município legalmente o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos será sempre o responsável pela organização e prestação de tais serviços, efetivados de forma direta ou indireta, nos termos do artigo 26, da Lei federal nº 12.305/2010. Portanto, no caso apresentado, o Município é responsável pela coleta, seja efetivada de forma direta ou indireta (por intermédio de contratada ou concessionária dos serviços), dos referidos rejeitos.

Entretanto, no exercício de suas atribuições legais, cabe à Administração Pública verificar se a empresa apontada na consulta, que se caracterizaria como unidade receptora de resíduos sólidos, nos termos do artigo 5º, inciso VI, da Lei estadual nº 12.300/2006, está legalmente autorizada pelas autoridades competentes para o exercício da atividade que desenvolve, e, em caso negativo, adotar as medidas legalmente aplicáveis.

Ademais, lhe é facultada legalmente a fixação de taxas e tarifas diferenciadas de serviços de coleta de resíduos sólidos, em situações em que a quantidade coletada ou suas características específicas tornem mais onerosa que o usual a operação, seja em termos de coleta, ou de transporte ou mesmo de disposição final dos resíduos urbanos.

É o parecer.

setembro de 2011


Notas

  1. "Art. 7º  Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana."(negritamos)
  2. Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010
  3. Lei estadual paulista nº 12.300, de 16 de março de 2006
  4. Fls. H5

Autor

  • Guilherme Luis da Silva Tambellini

    Guilherme Luis da Silva Tambellini

    Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente é Chefe de Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo. Integrou a Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Gabinete Conselheiro Sidney Beraldo), foi Gerente Jurídico da Fundação Padre Anchieta (TV Cultura e Rádio Cultura de São Paulo). Foi Dirigente da Controladoria Interna e integrou também o corpo Técnico-Jurídico da Coordenadoria de Assistência Jurídica, e Procurador Jurídico, todos da Fundação Prefeito Faria Lima/CEPAM. Foi Assessor Técnico dos Gabinetes dos Secretários da Fazenda e Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, Chefe de Gabinete da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, além de Secretário Executivo e Membro do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado-CODEC, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Foi também Membro dos Conselhos de Administração da CDHU/SP e da EMTU/SP e do Conselho Fiscal da COSESP/SP, assim como Dirigente da Consultoria Jurídica da Banespa - Serviços Técnicos e Administrativos.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAMBELLINI, Guilherme Luis da Silva. Resíduos sólidos. Recicláveis e rejeitos. Titularidade dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3141, 6 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21031. Acesso em: 29 mar. 2024.