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Reforma(s) previdenciária(s)

Reforma(s) previdenciária(s)

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O governo se encontra em débito com a sociedade por uma reforma que contemple o segurado do RGPS com o benefício do abono de permanência em serviço, a fim de compensar o desastroso fator previdenciário.

O chanceler da Alemanha Otto Von Bismarck, nos anos de 1880, criou o primeiro sistema público de aposentadoria. A idade para se aposentar era de 70 (setenta) anos, o que, em conseqüência contemplava uma expectativa de sobrevida de apenas alguns anos para receber o benefício. Em 1916 a Alemanha reduziu a idade da aposentadoria para 65 (sessenta e cinco) anos.

Agora a França – La France de la Sorbonne -, país de primeiro mundo e referência cultural no direito, economia e ciências, de elevado padrão de vida, também está reformando sua legislação previdenciária de forma a alterar as regras de aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição de seus cidadãos, passando a idade mínima de 60 (sessenta) para 62 (sessenta e dois) anos, o que, apesar dos protestos de todos os segmentos de trabalhadores e da sociedade, foi aprovado em primeiro turno pelo Congresso Nacional daquele país.

Como o assunto também é de grande interesse das nações em desenvolvimento componentes do BRIC – Brasil, Rússia, Índia e China, em nosso país teve grande repercussão após divulgação pela mídia de estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), coordenado pela pesquisadora Ana Amélia Camarano.

De acordo com tal estudo, a exemplo do que vem ocorrendo na França e Japão, o Brasil precisa de discutir a elevação da idade mínima para aposentadoria, de forma a amenizar as pressões no sistema previdenciário, vez que nas próximas décadas os brasileiros com mais de 45 anos deverão responder por 56,3% da futura população em idade ativa, e o impacto dessa tendência na composição da população em idade ativa, vai exigir adequações no mercado de trabalho.

O estudo teve como base os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios/2009 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O IBGE afirma que a expectativa de vida do brasileiro em 2009 atingiu 73,1 anos, mais 3,1 anos em relação a 1999. Entre os anos de 1992 a 2009, a população idosa (com idade superior a 60 anos) pulou de 7,9% para 11,4% dos brasileiros e a parcela dos brasileiros com menos de 15 anos caiu de 33,8% para 24% no mesmo período.

Em nosso sistema previdenciário, cujo marco foi a Lei Elói Chaves, de 24 de janeiro de 1923, foi definida como exigência para aposentadoria por velhice a idade de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. No meio rural, a Lei Complementar nº. 11, de 25/07/1971 estabeleceu a idade de 60 anos para homens e 55 anos para as mulheres.

Ainda no que se refere à Previdência Social Urbana, nossa legislação permaneceu inalterada no que se refere a idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição, o que não é exigido para tanto, tendo contudo sido alterado o tempo de serviço de 30 (trinta) para 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, permanecendo o direito à aposentadoria proporcional entre os 30 e 34 anos de contribuição somente para os segurados que se filiaram ao sistema até 16/12/1998 – data da publicação da Emenda Constitucional nº. 20/98, que foram incluídos na regra de transição, os quais, uma vez cumprida a carência exigida, têm direito à aposentadoria com renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, quando, cumulativamente:

I – contar 53 anos ou mais de idade, se homem, e 48 anos ou mais de idade, se mulher, e

II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de;

a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir o limite constante da alínea anterior.

A aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, se dará quando:

I - contar 53 anos ou mais de idade, se homem, e 48 anos ou mais de idade, se mulher, e

II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 30, se homem, e 25 anos, se mulher, e

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite constante da alínea anterior.

O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de 5% por cada ano de contribuição acima de 30, até o limite de 100%.

Referida regra de transição – Emenda Constitucional 20/98 -, também estabeleceu que para o professor que até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, que opte por se aposentar pelas regras transitórias, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria definitiva. Para o cálculo de tais aposentadorias não se aplica o Fator Previdenciário.

Na última e mais abrangente reforma previdenciária ocorrida em nosso país no governo de Fernando Henrique Cardoso, quem teve a idade incluída como exigência para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição foram os servidores públicos, a quem, a partir da Emenda Constitucional nº. 20/98, além do tempo de 35 anos de contribuição se homem, e 30 se mulher, também foi estipulada respectivamente a idade de 60 e 55 anos como parte das exigências para tanto.

A idade da aposentadoria compulsória no Serviço Público permaneceu inalterada, ou seja, continuou nos 70 anos. Muito embora não tenha o governo conseguido aprovar junto ao Congresso Nacional a idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conseguiu infligir castigo maior aos aposentados por tal regime, ao obter a aprovação da Lei nº. 9.876, de 26/11/1999, que criou o famigerado Fator Previdenciário, redutor que, conforme o caso, diminui o valor do benefício em até 30%.

Pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, foi criado em benefício dos servidores públicos que completarem todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição aos 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, o abono de permanência em serviço, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária excedente ao teto do salário-de-contribuição do RGPS, benefício esse a ser mantido até completar as exigências para a aposentadoria compulsória aos 70 anos. Em nosso entendimento o governo se encontra em débito com a sociedade por uma reforma que contemple o segurado do RGPS com o benefício do abono de permanência em serviço, nos termos em que vigorava antes de ser extinto pela Lei nº. 8.870, de 07/12/1993, ou seja: 20% do salário-de-contribuição para quem tenha entre 30 a 34 anos de contribuição e 25% do mesmo salário, para quem tenha mais de 35 anos de contribuição, a fim de compensar o desastroso fator previdenciário.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELOGO, Walter Gandi. Reforma(s) previdenciária(s). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3144, 9 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21050. Acesso em: 29 mar. 2024.