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A propaganda eleitoral na imprensa escrita

A propaganda eleitoral na imprensa escrita

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A grande novidade introduzida pela Lei nº 12.034/09 é a possibilidade da versão do jornal impresso ser disponibilizada na internet, no respectivo sítio do meio de comunicação. Assim, a internet passa a ser uma ferramenta de grande impacto e alcance que todos terão como forma de disseminar suas propostas eleitorais.

 Tendo em vista a proximidade do inicio do processo eleitoral, optamos por começar a dissecar os temas mais interessantes do direito eleitoral e ao mesmo tempo esclarecer as questões mais palpitantes inseridas pela reforma eleitoral. Começaremos pela propaganda eleitoral paga na imprensa escrita, a fim de que todos conheçam as novas regras que irão permear este meio de comunicação no pleito deste ano.

Em uma cidade com mais de setecentos mil eleitores, em que não há sequer um canal local aberto que transmita as informações à sua população, a mídia impressa tem um papel fundamental na disseminação dos fatos ocorridos, sendo assim, um poderoso meio de comunicação disponível para os candidatos ao cargo eletivo. 

No entanto, sua utilização deve atender certas regras, senão vejamos:

Os parâmetros temporais para a propaganda têm como marco o dia 06 de julho de 2012, no primeiro turno, e 09 de outubro de 2012, no segundo turno, como as demais formas de propaganda permitida, havendo apenas mudança na data do término, que no presente caso, é a antevéspera das eleições, ou seja, sexta-feira.

A grande novidade introduzida pela Lei nº 12.034/09 é a possibilidade da versão do jornal impresso ser disponibilizada na internet, no respectivo sitio do meio de comunicação. Assim, a internet, como não poderia deixar de ser, passa a ser uma ferramenta de grande impacto e alcance que todos terão como forma de disseminar suas propostas.

Com o intuito de coibir o abuso do poder econômico, o legislador andou bem ao restringir a quantidade de inserções. Segundo o artigo 43 da Lei das Eleições, a quantidade fica limitada “até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato”.

Assim, os candidatos com grandes recursos ficarão limitados a quantidade acima indicada, coibindo, desta forma, o abuso do poder econômico.

Outra forma de controle inserida pela nova lei é a necessidade de informar na propaganda o valor pago por cada inserção. O legislador enrijeceu as formas de controle de investimentos dos candidatos, colocando um limite aos gastos desenfreados daqueles com grande volume de recursos, para que não haja violação ao equilíbrio da disputa.  

 Apenas para deixar claro, a lei não proíbe o uso do poder econômico, já que cada candidato utiliza os recursos que dispõem da melhor forma que lhe convém. O que a legislação tenta coibir é o abuso no emprego dos recursos. É uma zona cinzenta em que todos devem transitar sem desbordar as linhas imaginárias traçadas pela legislação.

O tamanho também fica sujeito aos ditames legais, já que a propaganda pode ser veiculada, no máximo de 1/8 para o jornal padrão e ¼ para tablóide e revista. Caso o veículo tenha dimensão diferenciada das mencionadas, deve ser levado em conta o tamanho que mais se aproxime dos modelos inseridos pelo legislador. Em recente consulta o TSE já se manifestou no sentido de que a quantidade não deve transbordar o limite, ainda que em tamanho inferior.

A penalidade prevista para o caso de desrespeito das regras acima citadas é multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o preço da propaganda, caso esta seja superior ao valor acima colocado como baliza.

A responsabilidade no caso é solidária e atinge veículos de comunicação, partidos, coligações e candidatos beneficiados.

Por último, vale lembrar que as manifestações de opinião favorável aos candidatos por parte da mídia são permitidas, mas os abusos e excessos serão punidos, podendo culminar na cassação do registro ou diploma e inelegibilidade do beneficiado, além da responsabilização do responsável pelo meio de comunicação.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Alexandre Gonçalves. A propaganda eleitoral na imprensa escrita. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3185, 21 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21337. Acesso em: 29 mar. 2024.