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O dano extrapatrimonial coletivo ambiental

O dano extrapatrimonial coletivo ambiental

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A base teórica da responsabilidade civil deve sofrer mutações no sentido de evoluir e se desvincular da concepção individualista para adotar uma postura de coletivização.

RESUMO

 O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo demonstrar ser possível, frente ao ordenamento jurídico brasileiro, a configuração do dano moral à coletividade em decorrência de lesões ao meio ambiente. Para tanto, buscar-se-á discorrer sobre a importância de defender os novos interesses tutelados pelo ordenamento jurídico pátrio, bem como sobre a necessidade de uma efetiva proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para a manutenção do usufruto das condições benéficas dos fatores da natureza à saúde e ao bem-estar humano. Outrossim, o trabalho discutirá as bases normativas do dano extrapatrimonial e como este poderá se caracterizar por intermédio da coletividade. Enfatizará as consequências resultantes dos danos ambientais na esfera social e coletiva, trazendo, por conseguinte, de maneira sistemática, a modalidade de responsabilidade civil aplicada ao Direito Ambiental brasileiro. Neste sentido, realizar-se-á uma minuciosa avaliação da legislação vigente, assim como da postura adotada pela doutrina e jurisprudência acerca da matéria.

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Dano ambiental. Dano extrapatrimonial.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. MEIO AMBIENTE – O HOMEM E A NATUREZA. 1.1. Considerações iniciais. 1.2. Dificuldade de precisar conceitos. 1.3. Direito Ambiental e sua natureza jurídica. 1.4. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. 1.5. Princípios gerais do Direito Ambiental. 1.5.1. Princípio da prevenção. 1.5.2. Princípio da precaução. 1.5.3. Princípio da responsabilidade. 1.5.4. Princípio do poluidor-pagador. 1.5.5. Princípio do desenvolvimento sustentável. 2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 2.1. Breves considerações da teoria da responsabilidade civil. 2.2. Responsabilidade civil ambiental. 2.3. O dano: aspectos essenciais. 2.4. O dano moral: caracterização e reparação. 3. DO DANO AMBIENTAL. 3.1. Noções conceituais... 3.2. Classificação do dano ambiental. 3.3. Avaliação da gravidade do dano ambiental e suas formas de reparação. 4. DO DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO AMBIENTAL: DO CONCEITO À QUANTIFICAÇÃO. 4.1. Afirmação do dano extrapatrimonial coletivo ambiental. 4.2. Panorama jurisprudencial. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

O dano extrapatrimonial coletivo em matéria ambiental tornou-se um assunto bastante discutido na atualidade e tem acarretado diferentes posicionamentos por parte daqueles que se aventuram em estudá-lo. Os tribunais, não raro, têm emitido decisões contraditórias.

Segmentos da doutrina, a exemplo do ocorrido há tempos atrás com o dano moral individual no âmbito privado, renegam a reparabilidade do dano extrapatrimonial coletivo em situações que envolvam danos ao meio ambiente, tendo por fundamento o errôneo entendimento de que a ofensa moral seria exclusivamente dirigida à pessoa individual, sendo necessária a vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, o que seria, pois, incompatível com a noção de transindividualidade.

O debate sobre reparabilidade do dano extrapatrimonial coletivo é recente e não tão pacífico quanto à tese do dano moral individual o é hodiernamente. A verdade é que, embora a Constituição Federal de 1988 não tenha restringido a reparação do dano moral à esfera do particular, a grande massa dos doutrinadores dedicou-se apenas aos estudos desta modalidade, despontando somente agora na atualidade maiores números de trabalhos voltados para a reparação do dano extrapatrimonial em decorrência de lesões a interesses metaindividuais, tal qual o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Com o objetivo de chegar a uma conclusão razoável sobre o conflito jurídico atinente à possibilidade ou não de configuração do dano extrapatrimonial coletivo em matéria ambiental, fundamental é a assimilação do conceito de meio ambiente, a sua natureza jurídica e a importância que este possui para a sociedade moderna, o que se faz no primeiro momento do trabalho. Em complemento ao capítulo primeiro, há uma explanação breve de alguns princípios do Direito Ambiental fundamentais ao entendimento da matéria por se encontrarem em intrínseca relação com a responsabilização dos agentes causadores de danos ambientais.

A responsabilidade civil e seus fundamentos apresentam-se como o ponto básico a ser tratado no segundo capítulo do presente estudo. Para se entender, de forma clara, a probabilidade do dano ambiental irradiar efeitos na esfera subjetiva da coletividade, mostra-se relevante a exposição da teoria da responsabilidade objetiva, sua origem e evolução.

Por sua vez, ainda no segundo capítulo, ponto nevrálgico para o entendimento da matéria é desvendar o que vem a ser o dano moral, a sua amplitude e formas de reparação. Buscar-se-á, nesse sentido, desvincular o dano moral da noção de dor e de sofrimento para alcançar a ideia de ofensa aos direitos da personalidade ou ao direito à dignidade da pessoa humana. Quanto à reparação desta modalidade de dano, será possível verificar que além do objetivo principal de satisfação compensatória, no que se refere à lesão de interesses transindividuais, em especial do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem difuso, de uso comum do povo e essencial â sadia qualidade de vida, é possível aceitar uma função de desestímulo para o lesante, sem patrocinar, contudo, o enriquecimento sem causa, em virtude da relevância social destes interesses, que justificam uma tutela efetiva, traduzida, principalmente, no princípio da prevenção e precaução.

No capítulo seguinte, a temática se refere aos danos ambientais, onde será possível avaliar a amplitude e gravidade dos danos causados ao meio ambiente e suas formas de reparação, bem como visualizar a existência basicamente de dois tipos de danos ambientais: o dano ambiental propriamente dito e o dano ambiental reflexo ou por intermédio do meio ambiente. Destaque-se que apesar de alguma referência, nesta parte do trabalho, à possibilidade de o indivíduo ser atingido de forma reflexa pelo dano ambiental, não constitui objetivo deste estudo adentrar nas suas particularidades, conquanto a finalidade deste trabalho seja dedicar-se apenas ao estudo do dano imaterial coletivo em matéria ambiental.

Por fim, na parte final, consubstanciado nos estudos desenvolvidos nos capítulos precedentes, o tema central do trabalho será detalhado, e uma conclusão sólida aflorará sobre a possibilidade de ocorrência do dano extrapatrimonial coletivo em matéria ambiental, tudo com fulcro na legislação nacional, nos estudos doutrinários e decisões jurisprudenciais a respeito. Será possível distinguir o dano moral individual daquele que atinge a coletividade, formular um conceito para dano extrapatrimonial coletivo e entender como este desponta em decorrência de lesões ao meio ambiente, bem como definir critérios para a aferição do quantum indenizatório.

Assim, ao longo deste trabalho se demonstrará que, em decorrência da complexidade da sociedade atual, há necessidade premente de a teoria da responsabilidade civil ampliar seus horizontes de maneira a prevenir e reparar largamente as diversas modalidades de danos decorrentes de condutas antijurídicas, principalmente as que afetem os interesses extrapatrimoniais da coletividade.


1. MEIO AMBIENTE – O HOMEM E A NATUREZA

1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Nesse primeiro capítulo, serão expostas as noções conceituais de meio ambiente e de Direito Ambiental, sua natureza jurídica e alguns princípios importantes à compreensão do tema, com a finalidade de chegar a uma conclusão razoável sobre o conflito jurídico atinente a possibilidade ou não de configuração do dano extrapatrimonial coletivo em matéria ambiental.

1.2. DIFICULDADES DE PRECISAR CONCEITOS

Nas últimas décadas, uma tem sido a grande preocupação de todas as comunidades mundiais, a saber: o meio ambiente. Seja pelas transformações empreendidas pelo homem na natureza, seja pela reação que esta tem apresentado a esses comportamentos humanos.

Com efeito, desde meados do século XX, os problemas ambientais são maiores em proporção e em número e começaram a ser sentidos em cada canto do planeta, a exemplo do ocorrido no Japão, onde as pessoas da cidade de Minamata começaram a morrer envenenadas por mercúrio, ou em Bophal, Índia, local em que um desastre de grande dimensão em uma fábrica de pesticida matou mais de duas mil pessoas e deixou duzentas mil prejudicadas[1] e, ainda recentemente, o pior derramamento de óleo no mar da história dos Estados Unidos, com a explosão da plataforma Deepwater Horizon em 20 de abril de 2010 no Golfo do México.

De todas as partes do mundo têm-se notícias da incidência de problemas ambientais. A realidade é que, para atender às necessidades das presentes gerações, está se destruindo a capacidade das futuras gerações atenderem às delas.[2]

 Um requisito quase que natural para se entender a relação do homem com a natureza, e demais ambientes que o cercam, é a reflexão sobre as diferentes concepções de meio ambiente. Outrossim, perante o presente estudo, a importância de entendê-lo encontra fundamento na necessidade de saber a quem aproveita a responsabilização civil pelo dano ambiental, como poderia se medir tal dano e a quem a norma é direcionada.

A bem da verdade, conceituar meio ambiente não é tarefa fácil. Na realidade, na literatura pátria, inclusive na jurídica, há bastantes definições e contornos terminológicos, mas um conceito unívoco e pacífico não se encontra. A noção de meio ambiente é mutável, e a polissemia dos termos torna-o capaz de ser difundido de forma diversa pelos diferentes ramos da ciência e tecnologia.

O cidadão comum tem em mente que meio ambiente se coaduna apenas com a ideia de fauna e flora, e que, erroneamente; os seres humanos e suas manifestações culturais não fazem parte desse conceito.[3]

Na ótica da ecologia, ciência que estuda a relação entre organismos e a área em que estes vivem, o meio ambiente pode ser concebido como o conjunto de condições e influências externas que cercam a vida e o desenvolvimento de um organismo ou de uma comunidade de organismos, interagindo com os mesmos.[4]

No direito positivo brasileiro, a expressão meio ambiente, apesar do cristalino pleonasmo devido à semelhança de significados das palavras que a formam[5], está consagrada na Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que por seu artigo 3º, I, definiu o meio ambiente como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

Observa-se que a definição legal denota uma visão estrita, limitada ao aspecto biológico do bem jurídico em proteção, desprezando aquilo que não se refere aos recursos naturais, tais como o meio ambiente cultural, artificial e do trabalho.

A evolução demonstra que a problemática ambiental requer uma visão ampla do meio ambiente. Nesse contexto, este não somente abrangeria a natureza original (natural), mas também o artificial e os bens culturais que com ele estabelecem uma relação mútua, é o conceito globalizante defendido por José Afonso da Silva, ipsis litteris:

O meio ambiente é assim interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais. [6]

Seguindo essa linha de definição abrangente, encontra-se também Mukai que define, de forma correta, o meio ambiente “como a interação de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida do homem.” [7]

Importante ainda trazer a lume os conceitos de ecossistema e de natureza, termos presentes em vários dispositivos legais e constitucionais. Em síntese apertada natureza é definida como conjunto de todos os seres que formam o universo[8] e ecossistema como as interações físicas, químicas e sociais dos seres que têm vida com e em uma certa área geográfica. [9]

Quanto ao ramo de direito que visa à tutela do meio ambiente, Willian Oliveira, acentuando a autonomia da disciplina em face dos outros ramos do direito, define-o como o conjunto de normas, princípios e regras voltados à manutenção do meio ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho, regrando o comportamento humano, com a finalidade de promover a harmonia das relações do homem com a natureza. [10]

Milaré, por sua vez, define o Direito Ambiental como complexo de princípios e normas coercitivas, disciplinadoras das ações do homem que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua concepção global, buscando a sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações. [11]

Das noções conceituais até aqui apresentadas, infere-se que o objetivo deste ramo autônomo do direito é a preservação da vida e da qualidade do meio ambiente, com a defesa dos padrões e elementos naturais e a proteção do patrimônio histórico, social, paisagístico, estético e cultural, sempre em função da sadia qualidade de vida do homem.

Assim, apesar das dificuldades conceituais encontradas na doutrina, conclui-se que o meio ambiente é um complexo de todos os elementos essenciais à vida humana, sendo este o fundamento de sua proteção.

Nesse panorama, é de se observar que o ser humano ainda é visto como foco central da tutela ambiental – pensamento antropocêntrico – contudo, atualmente, este passou a enxergar a si mesmo como elemento interno da natureza, é um antropocentrismo harmônico, que se distancia da visão antropocêntrica radical na medida em que a defesa dos padrões naturais passou a estar acima dos interesses privados.[12]

1.3. DIREITO AMBIENTAL E SUA NATUREZA JURÍDICA

Mukai ao tecer considerações sobre a natureza jurídica do direito responsável pela tutela do meio ambiente, alerta que este não pode ser analisado com o igual enfoque das matérias tradicionais do Direito, tendo em vista que ele se volta para proteção de interesses metaindividuais que se afastam das concepções tradicionais de interesse individual. [13]

É de se mencionar que as grandes alterações vivenciadas no seio social, fruto da evolução industrial, tecnológica e das modificações da organização socioeconômica, consagraram uma sociedade marcada pelos conflitos de consideração coletiva e questões de massa que não se relacionavam mais com a intersubjetividade e o individualismo apenas.

Afloraram-se, então, novos interesses com características diferentes daqueles anteriormente protegidos, quais sejam os interesses transindividuais, marcantes da sociedade contemporânea que se voltou para uma perspectiva de caráter social.[14] Confirma Oliveira Júnior, em pertinente observação:

A sociedade em que vivemos é totalmente diversa das sociedades de séculos passados, havendo nela interesses e direitos que não se enquadram com precisão entre os de natureza individual e os de natureza pública. A verdade é que há interesses e direitos que não pertencem nem ao indivíduo e nem ao Estado, mas cuja existência é inegável. Situam-se eles, na realidade, entre ambos, pertencendo a grupos, classes, categorias de indivíduos, enfim, a grupos ou formações intermediárias, os quais, ante algumas liberdades fundamentais que são outorgadas pela própria Constituição, julgam-se com direito à tutela Jurisdicional. [15]

Imperioso reconhecer que a tradicional dicotomia interesse público/privado, que são, nas palavras de Mazilli, aqueles cujos titulares são, respectivamente, o Estado e o cidadão[16], encontra-se superada na atual configuração da sociedade. Nesse sentido, Fiorillo e Rodrigues ao citar a célebre frase de Mauro Cappelletti: “De extrema felicidade foi a colocação do jurista Mauro Cappelletti quando disse que: “entre o público e o privado criou-se um abismo preenchido pelos direitos metaindividuais.” [17]

Esses novos interesses jurídicos correspondem, então, àqueles que se projetam para além do âmbito individual e apresentam como titular uma imensa massa de indivíduos, tais como grupos, classes ou categoria de pessoas (determinadas ou determináveis) ou até mesmo toda a coletividade (indeterminada). Cumpre observar que os supraditos interesses podem possuir caráter tanto patrimonial como extrapatrimonial, compondo, neste caso, o conjunto de valores morais e éticos presentes e aceitos em certas coletividades, conforme será melhor explicado nos capítulos seguintes.[18]

Tratando do reconhecimento e consagração dessa nova categoria de interesses, Fiorillo e Rodrigues dão ênfase ao termo “todos” mencionado no artigo 225[19] da Constituição Federal, conquanto sejam titulares do Direito Ambiental, e consequentemente do bem ecologicamente equilibrado, todos do povo.[20] Dessa forma, a tutela do meio ambiente o coloca na condição de direito coletivo lato sensu, ou seja, acima dos interesses individuais.

A Constituição Federal, no mencionado artigo, também classifica o meio ambiente como bem de uso comum do povo. Contudo, faz-se mister salientar que não se deve entender o termo tomando por base a definição do art. 99[21], I do Código Civil, que o equipara às espécies de bem público. Nesse sentido, a preciosa lição de Almeida ao dizer:

Quando o constituinte define o direito ao meio ambiente como sendo de uso comum do povo, não o faz na acepção restritiva do Código Civil, como um bem pertencente ao estado, mas sim, como um bem de todos, Estado e cidadão, assim, ao lado dos interesses público e privado, desponta a tutela dos interesses difusos, categoria na qual se insere o direito ao meio ambiente.[22]

José Afonso da Silva, em ensinamentos sobre a natureza jurídica do bem ambiental, defende uma nova categoria de bens, além dos públicos e privados, qual seja: bens de interesse público. Nessa nova categoria, onde estariam incluídos bens pertencentes àquelas duas modalidades acima citadas, os bens ficam “subordinados a um peculiar regime jurídico relativamente a seu gozo e disponibilidade e também a um particular regime de polícia, de intervenção e de tutela pública.”[23]

A verdade é que a Constituição Federal ao definir o meio ambiente como bem de uso comum do povo impôs a titularidade desse direito a toda a coletividade e não ao Estado ou a alguém individualmente. Contudo, é de se destacar que o fato de o meio ambiente pertencer a todos, sendo um direito de natureza transindividual, não significa que seu uso seja livre e sem restrição. Há limites a sua utilização que se consistem na manutenção da sadia qualidade de vida e, assim, na garantia da dignidade humana.

No ordenamento jurídico pátrio a concepção do que sejam os interesses transindividuais (coletivo lato sensu) efetivou-se por intermédio da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que no artigo 81, parágrafo único, incisos I a III[24] instituiu as definições e características de cada uma das modalidades desses interesses: coletivo, difuso, individual homogêneo.

Apontados os aspectos gerais sobre os interesses transindividuais, cumpre em síntese, diferenciar cada qual de suas espécies, para concluir onde se identifica o Direito Ambiental.

Os interesses coletivos stricto sensu são aqueles comuns a grupos sociais ou categoria de pessoas bem definidas por força de um vínculo jurídico ou por consequência da junção em torno de uma organização representativa, como as associações e os sindicatos.

Os interesses coletivos caracterizam-se basicamente pela indivisibilidade do objeto, determinabilidade dos sujeitos, relação jurídica base e transindividualidade. Pode-se citar como exemplos: contribuintes de um mesmo tributo, estudantes de uma mesma escola, membros de uma associação de classe, etc.

Quanto ao conceito dos interesses difusos, importante colecionar a explanação de Grinover: “(...) compreende interesses que não encontram apoio em uma relação-base bem definida, reduzindo-se o vínculo entre as pessoas a fatores conjunturais ou extremamente genéricos, a dados de fato frequentemente acidentais e mutáveis (...).”[25] As características gerais desse grupo de interesse metaindividual são identificadas por Mancuso como sendo a indeterminação dos sujeitos, indivisibilidade do objeto, intensa conflituosidade e duração efêmera.[26]

Com efeito, trata-se de interesses relacionados a campos diversos de essencial importância à qualidade de vida das pessoas e ao bem-estar da coletividade. Nessa categoria é que se identifica a proteção ao meio ambiente. A emissão de poluentes em um rio, a extinção de uma espécie da fauna, o desmatamento de uma floresta, a poluição de uma praia, são, sem dúvidas, exemplos de lesões que atingem uma comunidade ou um número não identificável de pessoas. Os titulares do direito ao meio ambiente sadio (interesse difuso) são, portanto, indetermináveis, mesmo que em certos casos uma determinada entidade ou sujeito possa exercitá-lo ou exigi-lo judicialmente.

A título de ilustração, como uma forma de esclarecer o citado acima, tome-se, por exemplo, o caso de emissão de poluentes em um rio; não somente os moradores ribeirinhos ou aqueles que usam diretamente aquele ecossistema seriam afetados, mas também as cidades por onde este rio tem seu curso, os que se alimentariam dos peixes frutos dele, e até futuras gerações que poderiam utilizar aquele recurso natural.[27]

Assim, a defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma das áreas mais protuberantes dos interesses difusos.

Por fim, finalizando as espécies do gênero interesses transindividuias, tem-se os interesses individuais homogêneos, que são aqueles que possuem origem comum. Nas palavras de Mazzilli “compreendem os integrantes determinados e determináveis de grupo, categoria ou classe de pessoas que compartilham prejuízos divisíveis, oriundos das mesmas circunstâncias de fato.” [28]

As características básicas desses interesses são a divisibilidade entre os sujeitos, o elo de ligação – que é unicamente a origem comum que permite a tutela coletiva, não obstante a natureza individual dele –, e a possibilidade de identificação dos indivíduos envolvidos.

É de se ressaltar que os interesses individuais homogêneos, diferentemente dos coletivos e difusos, não são essencialmente coletivos, porém, o fato de apresentarem origem idêntica e terem características comuns em relação aos indivíduos, é suficiente para estabelecer-lhes importância tal, no seio social, capaz de viabilizar a proteção dos mesmos pela via coletiva.[29]

 É imprescindível mencionar a importância dessa identificação das diferentes modalidades de interesses, seja para a compreensão do dano moral de reflexo coletivo, consequência da violação aos interesses transindivuais, tais como o meio ambiente sadio em sua dimensão extrapatrimonial, seja para identificação da adequada prestação da tutela jurídica, de maneira a atender aos anseios da contemporânea sociedade de massas.

1.4. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Não se pode olvidar que, atualmente, uma intensa crise ambiental assola o planeta e põe em risco os sistemas ambientais elementares, influenciando, de forma direta, no usufruto de importantes direitos do homem, que, há muito tempo, são garantidos no ordenamento internacional e também interno, tais como o direito à vida e à saúde. Ora, se a proteção ao meio ambiente além de buscar manter o entorno ambiental saudável em si mesmo, também visa à preservação da própria espécie humana, pode-se concluir que o direito ao meio ambiente é direito humano por excelência.[30]

A Declaração do Meio Ambiente, adotada em Estocolmo pela Conferência das Nações Unidas, em junho de 1972, pode ser apontada como pioneira no reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio como direito fundamental da pessoa humana, em razão do enunciado no Princípio 1.[31] Ademais, importante declaração que a sucedeu reafirmou esse entendimento: a Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 no seu Princípio de número 1.[32]

A Constituição Federal do Brasil de 1988, honrando o compromisso firmado nas citadas declarações e inovando em relação aos ordenamentos constitucionais anteriores, garantiu ao meio ambiente uma proteção específica e reconheceu em seu artigo 225, caput, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável como direito fundamental do homem.[33]

É de se observar que apesar desse novo direito fundamental não estar esposado no catálogo expresso no Título II da Carta Magna, não se pode negar a ele um caráter de cláusula pétrea e o reconhecimento de estar sujeito à aplicabilidade imediata, tendo em vista a abertura consagrada no artigo 5º, § 2º[34] da Constituição Federal.

Antunes conclui que o regime constitucional brasileiro traz o direito ambiental como um dos direitos humanos fundamentais, não só em razão do conteúdo do artigo 225, caput, mas, inclusive, em razão do enunciado no artigo 5º, inciso LXXIII[35] que, ao tratar da ação popular, faz referência explícita ao meio ambiente. Nesse sentido escreve com maestria:

 Ora, se é uma garantia fundamental do cidadão a existência de uma ação constitucional com a finalidade de defesa do meio ambiente, tal fato ocorre em razão de que o direito ao desfrute das condições saudáveis do meio ambiente é, efetivamente, um direito fundamental do ser humano. [36]

Cumpre adicionar que, segundo entendimento da maior parte da doutrina nacional e do Supremo Tribunal Federal, o direito ao ambiente sadio compõe direito fundamental de terceira geração, juntamente com o direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.[37]

A classificação tradicional em gerações ou dimensões dos direitos fundamentais consolidou esses em primeira, segunda e terceira dimensão.

Em síntese apertada os de primeira dimensão correspondem àqueles direitos do indivíduo frente ao Estado, que emergiram do pensamento liberal-burguês do século XVIII, exemplificados no direito à vida, à liberdade e à igualdade perante a lei.[38]

Os de segunda dimensão – denominados de direitos sociais, culturais e econômicos – surgem com o advento do Estado do bem-estar social (Welfare State), no século XX, e demandam uma prestação estatal para a sua efetivação, vez que não são exercidos contra o Estado. São eles: direito às prestações sociais e estatais (saúde, educação, assistência social), direitos fundamentais dos trabalhadores e liberdades sociais, tal qual direito de greve. [39]

Por fim, os direitos fundamentais do homem de terceira dimensão, os chamados direitos da fraternidade ou da solidariedade, na lição de Bonavides, caracterizam-se por se desvincularem da proteção dos interesses de um indivíduo, para destinarem-se ao resguardo do próprio gênero humano, situação na qual se insere, indubitavelmente, o direito ao meio ambiente sadio. [40]

É de se ter em mente que esse direito constitucional fundamental é indissociável do direito à vida. Com sabedoria, assim expõe Silva: “É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida”. [41]

1.5. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO AMBIENTAL

Em linhas gerais, princípio significa o momento de origem, o início, o começo da causa. Delgado afirma que “os princípios são como proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico. São diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e que, após inferida, a eles se reportam, informando-o.” [42]

A Constituição Federal de 1988 consagrou ao longo de seu texto uma série de princípios explícitos e implícitos do Direito Ambiental, buscando uma aplicação mais justa e integrada deste ramo jurídico, que é inseparável do direito à vida com qualidade e com dignidade.

Os princípios consagrados na Carta Magna apresentam, dentro do direito, um nível grande de importância, traduzindo-se como uma de suas principias fontes e sustentáculos, consubstanciando-se como juízos fundamentais.[43] Essas normas jurídicas exercem um papel maior, direcionando os vários ramos do ordenamento jurídico. Em especial quanto ao Direito Ambiental, é nos princípios que se encontra seu alicerce maior.

Uma conclusão é inevitável quando do estudo desses princípios, qual seja a relação intrínseca de todos eles com o binômio preservação-restauração. Do artigo 225[44], caput, da Carta Magna, é possível perceber que a principal função do Estado e da sociedade consiste em defender, conservar e restaurar os processos ecológicos vitais, buscando promover a higidez ambiental e a preservação da vida do homem.

1.5.1. Princípio da prevenção

A base desse megaprincípio, como é denominado por Fiorillo[45], está na priorização de atitudes que afastem as lesões ao meio ambiente.

Pela característica de dificuldade e até impossibilidade de reversão da natureza degradada, o constituinte impôs a preservação do meio ambiente como princípio fundamental da proteção ambiental, seja no caput do artigo 225, quando diz que o Poder Público e a coletividade têm o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações, ou seja nas tantas outras declarações nesse sentido contidas no restante do dispositivo.

Origina-se da Declaração de Estocolmo sobre o meio ambiente, a preocupação em prevenir os danos ambientais. O Princípio de número 6 desta declaração é claro no sentido de que “Deve-se por fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outras matérias e à liberação de calor, em quantidade ou concentrações tais que não possam ser neutralizadas pelo meio ambiente de modo a evitarem-se danos graves e irreparáveis aos ecossistemas (...)”.

A Lei n. 6.938/1981, também consagra o referido princípio em seu artigo 2º, incisos I, IV e IX.[46]

O principal instrumento do princípio da prevenção é o licenciamento ambiental, procedimento que obriga a todos os empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de poluição ambiental a se submeterem ao crivo dos órgãos ambientais competentes, os quais, ao avaliar a atividade, estabelecerão condições e requisitos a serem cumpridos pelo empreendedor, com o objetivo de evitar os impactos ambientais.

É de se ter em mente que em se tratando de degradação ambiental, a regra é que o retorno ao status quo ante é bastante demorado e, por vezes, não se concretizará. Desta forma, a importância da atuação preventiva. Nesse sentido cai como luva a lição de Fiorillo e Rodrigues, in verbis:

Diante da impotência do sistema em face da impossibilidade lógico-jurídica de fazer voltar a uma situação igual a que teria sido criada pela própria natureza, adota-se, com inteligência e absoluta necessidade, o princípio da prevenção do dano ao meio ambiente como verdadeira chave mestra, pilar e sustentáculo da disciplina ambiental, dado o objetivo fundamentalmente preventivo do Direito Ambiental.[47]

1.5.2. Princípio da precaução

Morato Leite faz referência ao princípio da precaução ao ensinar com sabedoria que “sempre que houver perigo de um dano grave e irreversível, a ausência de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes, a fim de impedir a degradação ambiental.” [48]

Assim, esse princípio tem a função primordial de impedir intervenções no meio ambiente, exceto, quando se chegue à conclusão de que as alterações realmente são seguras e não causarão reações adversas. O princípio da precaução está consagrado na Declaração sobre Meio Ambiente do Rio de Janeiro/1992 como Princípio 15.[49]

Cumpre observar que diferentemente do princípio da prevenção, que se dirige à situação de um perigo concreto de dano, o princípio da precaução se aplica quando se está diante de uma atividade apenas potencialmente perigosa ao meio ambiente.

 A Constituição Federal de 1988, artigo 225, § 1º, IV[50], com vistas a avaliar os impactos de determinado comportamento potencialmente poluidor, determina a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, com força vinculante para a administração pública.

1.5.3. Princípio da responsabilidade

A lei fundamental brasileira contempla o princípio da responsabilidade em seu artigo 225, §3º quando prescreve: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Assim, o que pretende o legislador é impor aos responsáveis pelos prejuízos ao meio ambiente, pessoas físicas ou jurídicas, a obrigação de arcar com a responsabilidade em qualquer das esferas – civil, penal ou administrativa –, já que a responsabilidade ambiental é independente e simultânea em cada uma delas. Quanto à obrigação de responder pelos custos referentes à reparação da natureza degradada, equipara-se à responsabilidade civil, com a ideia de compensar o dano.

A Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento traduz a responsabilidade no Princípio 13[51]. Em suma, pelo princípio da responsabilidade o poluidor assume os riscos de sua atividade, respondendo por todos os danos ambientais. O referido princípio será mais bem detalhado no capítulo seguinte.

 1.5.4. Princípio do poluidor-pagador

Antunes ensina que o objetivo do princípio do poluidor-pagador consiste em impedir que haja a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos em certa atividade econômica.[52] Em outras palavras, busca-se internalizar os custos ambientais decorrentes da produção e consumo, que traduzem poluição e escasseamento dos recursos naturais pelo empreendedor.

Diferencia-se do princípio da responsabilidade pelo fato de que não se procura recuperar um bem degradado nem criminalizar uma conduta danosa ao meio ambiente, mas, sim, afastar o ônus econômico da sociedade e voltá-lo a para atividade econômica que usa os recursos ambientais.[53] Não se pode olvidar que o uso gratuito dos bens ambientais gera um enriquecimento ilícito ao utilizador, já que o meio ambiente pertence a todos. Dessa forma é legítima a imposição dos custos da poluição.

O princípio do poluidor-pagador também é contemplado na Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento no Princípio 16.[54] Na legislação nacional o supradito princípio se encontra prescrito no art. 4º, inciso VII[55] da Lei n. 6.938/81.

 1.5.5. Princípio do desenvolvimento sustentável

A Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento conceitua desenvolvimento sustentável como “aquele que atende às necessidades dos presentes sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades.”[56]

No mesmo sentido, proclama a Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 no Princípio de número 3: “O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras.”

Observa-se que a preservação ambiental não está somente voltada a nossa geração, mas obrigatoriamente focada no futuro. É inegável que o desenvolvimento é um direito do ser humano, contudo, a manutenção das condições ambientais favoráveis aos posteriores também é um direito assegurado no ordenamento internacional e interno. Dessa forma, direito e dever, aqui, estão de tal forma interligados que são termos mutuamente condicionantes.[57]

Em suma, é preciso, sim, continuar a desenvolver-se econômica e socialmente, porém não a qualquer custo, mas preservando o meio ambiente, que pertence a esta geração, e às futuras. Nesse sentido a pertinente observação Milaré:

(...) é preciso crescer, sim, mas de maneira planejada e sustentável, com vistas a assegurar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção da qualidade ambiental, a fim de que o progresso se processe em função do homem e não às custas do homem. [58]

A propósito, traduz com clareza e sabedoria o entendimento aqui esposado o seguinte ensinamento de Kochinski e Bittencourt: “O homem necessita do desenvolvimento da mesma forma que necessita do meio ambiente.”[59]

 


2. RESPONSABILIDADE CIVIL

2.1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Em decorrência da complexidade da sociedade atual, tornou-se indispensável que a teoria da responsabilidade civil ampliasse seus horizontes de maneira a prevenir e reparar largamente as diversas modalidades de danos decorrentes de condutas antijurídicas, que afetassem os interesses patrimoniais e morais dos indivíduos e da coletividade.

O desequilíbrio social e jurídico-econômico, gerado por condutas antijurídicas que lesionam de forma injusta interesses alheios, impulsiona o ordenamento a adotar instrumentos que visam reparar integralmente os efeitos do dano ocasionado e assim restabelecer a harmonia nas relações desenvolvidas no seio da coletividade.

O Direito com o objetivo geral de alcançar a ordem social impõe deveres que podem ser positivos, de fazer ou dar, ou negativos, de inação, a depender da natureza do direito correspondente. Cavalieri Filho fala até em um dever geral de não prejudicar ninguém, regra que encontra expressão na máxima latina do neminem laedere.[60]

Para conceituar responsabilidade, Cavalieri Filho baseia-se na diferenciação de dever originário e sucessivo, cita o autor que “A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, quase sempre, acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano”. E ainda conclui que a responsabilidade civil “é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.”[61]

Com efeito, o núcleo da responsabilidade civil consiste em obrigar aquele que violou o dever jurídico originário e ocasionou um dano a repará-lo, impondo sanções de natureza restitutivas, de maneira a recompor o equilíbrio econômico-jurídico afetado pela infração.

O descumprimento de um dever, ainda que decorrente de um único fato, pode acarretar uma tríplice responsabilização, qual seja civil, penal e administrativa, que são não excludentes entre si.

A responsabilidade administrativa é aquela decorrente da transgressão de normas de natureza administrativa, sujeitando-se o agente a sanção também administrativa, tais como multa, advertência, interdição de atividades e etc.[62] Tem como fundamento, em essência, o poder de polícia atribuído à Administração. De fato, perante a administração, encontra-se o administrado subordinado, podendo então aquela impor penalidades administrativas e disciplinares.[63]

A responsabilidade no âmbito penal volta-se para a punição do agente que cometeu uma conduta considerada ilícita. O foco recai sobre a ação do infrator, sendo o dano analisado apenas com o fim de agravar a pena. A função da tutela penal é, em tese, promover a ressocialização do infrator e restabelecer a paz social.[64]

A responsabilidade civil diferencia-se da penal na medida em que o foco daquela é voltado quase que inteiramente para o dano produzido, tanto no aspecto material, quanto extrapatrimonial. Como dito por Willian Oliveira mesmo havendo uma conduta contrária à ordem jurídica, se esta não ocasionar um prejuízo a terceiros, não se tratará de responsabilidade civil, mas sim de invalidade do ato.[65]

Como já mencionado, a infração de um dever imposto no ordenamento jurídico que acarrete dano para terceiros gera a obrigação de indenizar, porém, no que pertine ao fato gerador da responsabilidade civil, tem-se uma divisão desta em contratual ou extracontratual. Quando ocorre a inobservância de uma norma de conduta imposta pela lei ou preceito geral de direito, tal qual o dever geral de não causar lesão a alguém, diz-se que a responsabilidade é aquiliana ou extracontratual. De outro lado, existindo uma ligação obrigacional anterior com o lesado, cujo descumprimento, ou seja, ilícito contratual, é a causa do dever de indenizar, fala-se em responsabilidade contratual.

Essa divisão, contudo, não é sem abertura. Conforme as palavras de Cavalieri Filho “(...) há uma verdadeira simbiose entre esses dois tipos de responsabilidade, uma vez que as regras previstas no Código para a responsabilidade contratual (art. 393, 402 e 403) são também aplicadas à responsabilidade extracontratual.”[66] Dessa forma, tendo o presente trabalho o desígnio de estudar a responsabilidade na perspectiva da defesa do meio ambiente, será dada atenção maior à responsabilidade civil extracontratual.

Nas disposições do novo Código Civil, o legislador, efetuando uma profunda evolução na disciplina, contemplou duas modalidades de responsabilidade civil extracontratual: a subjetiva e a objetiva. Aquela sempre foi a regra, é a teoria clássica. No Código Civil de 1916 a sistemática da responsabilidade, praticamente em sua totalidade, gravitava em torno de seus fundamentos, a inovação no diploma de 2002 ficou por conta da estipulação da responsabilidade baseada na teoria do risco.

A cláusula geral da responsabilidade subjetiva é expressa na combinação dos artigos 927 e 186. Na redação do primeiro tem-se que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Por ato ilícito estipula o art. 186 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ou seja, resta reiterada a ideia da reparação por ato ilícito.

É de extrair, do acima mencionado, os elementos dessa teoria clássica: I – ação ou omissão culposa, II – dano, III – nexo causal. Ao lesado, então, para obter a reparação do prejuízo sofrido, era imprescindível a demonstração de que a conduta voluntária do agente causou um resultado que era previsto, ou ao menos previsível, em decorrência da ausência de cautela, atenção ou cuidado devido.

A noção de culpa, aqui empregada em seu sentido amplo, lato sensu, abrangendo tanto a culpa stricto sensu quanto o dolo, estava intrinsecamente ligada à responsabilidade, não se falava em censura ou juízo de reprovação, estando ausente o dever de cautela em seu agir.[67]

Conforme observações de Oliveira, esse elemento subjetivo extraído da ação ou omissão do agente: a culpa, como requisito do dano indenizável, correspondia a uma concepção individualista do Direito Civil, antes prevalecente, e à ideologia do catolicismo. Assim, a teoria da responsabilidade civil transpôs séculos sem se distanciar dessa sua essência subjetivista.[68]

Com o afloramento de sociedades complexas e dinâmicas e com o desenvolvimento socioeconômico, surgiram situações em que o dano encontrava-se à margem da possibilidade de reparação, tendo em vista a inviabilidade da comprovação da culpa do responsável, o que, sem dúvida, refletia em uma injustiça para o lesado que restava em desvantagem. Como consequência, um novo alicerce na responsabilidade civil surgiu ao lado da culpa, qual seja o fundamento baseado na ideia do risco, onde o elemento objetivo se faz dominante.[69]

Pela doutrina do risco, concebida principalmente pelos juristas franceses, qualquer dano deve ser imputado a quem o deu causa e, pelo menos, reparado independente de ter agido com culpa ou não. O agente que exerce uma atividade perigosa deve assumir os riscos e responder pelos prejuízos dela derivados.[70]

Assim, a nova modalidade de responsabilidade, qual seja a objetiva, passa a ter um pressuposto caracterizador a menos, restando apenas, para a configuração do dever de indenizar, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. A comprovação do elemento culpa torna-se dispensável para fins de responsabilizar o agente causador do dano, apesar de poder se fazer presente.

Em lição esclarecedora sobre o fundamento da responsabilidade objetiva Alvino Lima citado por Oliveira expõe:

Dentro do critério da responsabilidade fundada na culpa não era possível resolver um sem-número de casos que a civilização moderna criava ou agravava; imprescindível se tornava, para a solução do problema da responsabilidade extracontratual, afastar-se do elemento moral, da pesquisa psicológica do íntimo do agente, ou da possibilidade de previsão ou de diligência, para colocar a questão sob um ângulo até então não encarado devidamente, isto é, sob o ponto de vista exclusivo da reparação, e não interior, subjetivo, como na imposição da pena. Os problemas da responsabilidade são tão somente os da reparação de perdas.[71]

É de se ter em mente que a passagem da responsabilidade subjetiva para a objetiva, procedeu-se com lentidão, não foi imediata. No ordenamento jurídico brasileiro, progressivamente algumas leis foram adotando em seus dispositivos a sistemática da responsabilização sem culpa, cite-se como exemplos: a) Lei das estradas de ferro (Decreto-lei n. 2.681/1912); b) Decreto-lei n. 116/1967 sobre transporte marítimo; c) Decreto-lei n. 3.724/1919 que versava sobre acidente do trabalho, passando pelas lei n. 5.316/1967 e n. 6.367/1976, até as leis previdenciárias n. 8212/1991 e n. 8.213/1991; d) Decreto-lei da mineração n. 211/1967; e) Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei n. 7.565/1986) e a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81) que prevê na primeira parte do parágrafo 1º do art. 14 “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”[72]

A bem da verdade, a teoria do risco veio imperar como regra geral da responsabilidade civil com a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, com razão, Willian Oliveira, ao afirmar, em sua obra sobre o dano moral ambiental, que “a responsabilidade contratual, antes favorável ao fornecedor de bens e serviços, por considerar a culpa como elemento do dever de indenizar, prescindindo-a, somente, na responsabilidade extracontratual, sofreu duro golpe nas relações de consumo.”[73] A partir de então, como quase tudo na vida contemporânea tem relação com o consumo, não há inverdade em afirmar que a responsabilidade objetiva, que era exceção, passou a ser a regra e alcançou um campo mais amplo do que a responsabilidade subjetiva.[74]

Não se quer dizer que a responsabilidade subjetiva tenha sido abandonada, porém a modalidade objetiva ganhou um especial privilégio. O legislador do Código Civil brasileiro de 2002, atento a nova realidade, consagra essa última no parágrafo único do artigo 927 “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” e no artigo 931 “Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.” Assim, o risco inerente a certa atividade tornou-se fundamento para fins de responsabilização dos prejuízos causados.

2.2. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

No âmbito do Direito Ambiental, cabe à Lei n. 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente apontar a sistemática da responsabilidade civil. Segundo o artigo 14, parágrafo 1º da referida lei “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (...).” (Grifo nosso).

Conforme se observa na legislação ambiental brasileira, o modelo adotado foi o da responsabilidade civil objetiva para a reparação de danos ao meio ambiente. Assim, todo aquele que põe em prática atividade capaz de gerar riscos para o meio ambiente, saúde e incolumidade de terceiros, responderá pelo risco, sendo dispensável comprovar a culpa ou o dolo do agente.[75]

 De outra forma não poderia ser, tendo em vista as complexidades ambientais. A era tecnológica e o consumo em massa fazem com que os recursos da natureza sejam objeto de utilização desenfreada e desmedida, o que acarreta intensa degradação ambiental e prejudica a saúde e o bem estar da população.[76] Outrossim, é de se ter mente que, em geral, as lesões ambientais decorrem de atos lícitos. As atividades, na maioria das vezes, são chanceladas pelo Poder Público. Dessa forma, a adoção da responsabilidade baseada na teoria da culpa acarretaria às vítimas o desamparo total.

Com a adoção da teoria do risco, como fundamento do dever de reparar o dano ambiental, surgiram embates acirrados quanto ao limite da assunção deste risco por aquele que desenvolve a atividade e, assim, despontaram variações na teoria supradita, sendo as mais importantes a teoria do risco criado e a do risco integral. A discussão, em suma, gira em torno do nexo causal.

Sabe-se que a dificuldade em identificar os responsáveis pelas lesões ambientais teve como resultado a opção pela prevalência do princípio da solidariedade entre os empreendedores de atividades potencialmente poluidoras. Dessa forma, a reparação recai sobre todos aqueles que exercem a referida atividade na área afetada, sendo facultada a ação de regresso, pelas empresas responsabilizadas, em desfavor do poluidor comprovadamente reconhecido.[77]

Pela teoria do risco criado, respondem objetivamente pelos danos causados apenas os responsáveis por atividades que intrinsecamente geram qualquer tipo de perigo ou que possam efetivamente gerar dano ao meio ambiente. Contudo, quando a atividade não apresenta potencialidade de dano ambiental, é possível admitir-se excludentes de responsabilidade, como são, por exemplo, o caso fortuito e/ou a força maior.[78]

Nessa teoria resolve-se o nexo causal pela tese da causalidade adequada. Assim, a partir de uma análise de possíveis causas, seleciona-se a que apresenta uma probabilidade maior de ter causado o dano ou criado o risco socialmente inaceitável.[79]

Por outro lado, pela teoria do risco integral conforme lições esclarecedoras de Lucarelli “a indenização é devida somente pelo fato de existir a atividade da qual adveio o prejuízo, independentemente da análise da subjetividade do agente, sendo possível responsabilizar todos aqueles os quais possa de alguma maneira, ser imputado o prejuízo.”[80]

Assim, não há que se cogitar da vontade do agente ou licitude da atividade desenvolvida. Essa teoria é considerada extremada, tendo em vista que para a imputação do dever de indenizar se faz necessário apenas a concretização do dano e da atividade com potencial para poluir, não se admitindo nenhum tipo de exclusão do nexo causal, nem mesmo nos acontecimentos de caso fortuito, força maior, ação de terceiros ou da vítima.

A doutrina, em sua maioria, defende a aplicação da teoria do risco integral para as situações de danos ecológicos, apesar de grandes doutrinadores alegarem que a teoria do risco criado é aquela que se encontra adotada na legislação ambiental pátria. Entre estes jurista pode-se mencionar Mukai que assim leciona:

À semelhança do que ocorre no âmbito da responsabilidade objetiva do Estado, no Direito positivo pátrio, a responsabilidade objetiva por danos ambientais é a da modalidade do risco criado (admitindo as excludentes da culpa da vítima ou terceiros, da força maior de do caso fortuito) e não a do risco integral (que inadmite excludentes), nos exatos e expressos termos do § 1º do art. 14 da Lei n.º 6.938/81 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.[81] (Grifos no original).

 Contudo, apesar do respeitável entendimento de renomado jurista, a teoria do risco integral coaduna-se melhor com a finalidade protetiva do Direito Ambiental. O meio ambiente, como já explanado, é um bem de todos e como tal não é passível de apropriação, dessa forma, não caberia falar em excludentes da responsabilidade.

Quando da ocorrência de um dano ambiental, deve ser imposto ao poluidor a obrigação de reparar de forma mais ampla possível, não se eximindo este de indenizar com a desculpa da dificuldade de comprovar o laço da causalidade entre a conduta e o evento danoso. Se o agente puder invocar as excludentes para não indenizar, a maioria dos prejuízos ambientais ficará sem reparação.[82]

2.3. O DANO: ASPECTOS ESSENCIAIS

Dentre os elementos da responsabilidade civil, o dano é, indubitavelmente, um dos mais importantes. Na verdade, não há o que se indenizar na ausência de dano.

 Inicialmente, a concepção de dano estava intrinsecamente relacionada com a diminuição patrimonial da vítima. Contudo, a doutrina, ao longo da sua evolução, passou a rechaçar essa teoria, em especial com o surgimento do dano extrapatrimonial. Assim, nova tese foi se corporificando, qual seja a de que o dano é lesão a interesses juridicamente protegidos.

Com efeito, incidindo algum prejuízo sobre um interesse que detenha proteção jurídica, seja no âmbito patrimonial ou não, será possível o ensejamento de tutela reparatória. Nesse sentido, Severo ensina que caso o ato ilícito não ocasione dano a um interesse juridicamente protegido, não terá importância na responsabilidade civil.[83]

No que se refere aos requisitos para a configuração do dano passível de reparação, Medeiros Neto aponta resumidamente como sendo: a) a lesão injusta[84] a um interesse jurídico, tanto patrimonial, quanto moral, de que seja titular uma pessoa (física ou jurídica) ou uma coletividade; b) a certeza do dano; c) a relação de causalidade entre a conduta e a lesão e a ausência de situações de exclusão da responsabilidade, tais quais a culpa exclusiva da vítima, de terceiros, o caso fortuito e a força maior.[85]

As lesões empreendidas a bens que possuem o manto protetor do ordenamento jurídico podem ser de duas naturezas: patrimonial ou extrapatrimonial.

A primeira espécie, também consagrada pela denominação dano material, representa as lesões que afetam o acervo patrimonial da vítima, entendido este como o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciável em dinheiro.[86] Contudo, a bem da verdade, é preciso que se esclareça que nem sempre este tipo de dano resulta da lesão a bens de natureza patrimonial. Por vezes, direitos personalíssimos quando atingidos, por exemplo, imagem e nome podem repercutir no patrimônio do lesado, assim um supermercado mal falado pode perder seus clientes.

É de se destacar que a modalidade de dano patrimonial pode se revelar tanto como dano presente que atinge a vítima com a diminuição de seu acervo de bens, quanto também pela impossibilidade de angariar recursos no futuro. Assim, é que se divide este tipo de dano respectivamente em emergente e lucro cessante. O art. 402, do Código Civil de 2002, estabelece a essência destes institutos: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

Cavalieri Filho busca explicar o dano emergente classificando-o como a “diferença do valor do bem jurídico entre aquele que ele tinha antes e depois do ato ilícito”, deixando claro que a indenização deve ser fixada em um montante capaz de restituir integralmente o prejuízo. Já no que atine ao lucro cessante, ressalta o autor que este não pode ser confundido com o dano hipotético, somente ocorrendo quando há perda de ganho esperável. [87]

De outro modo, quanto ao dano moral, a questão que se impõe na atualidade não se refere a sua admissibilidade e reparabilidade, nem tampouco à possibilidade de cumulação com o dano patrimonial – já que todas essas questões restaram resolvidas com a edição da Constituição Federal de 1988 e da súmula 37[88] do Superior Tribunal de Justiça –, mas, sim, ao que de fato vem a ser o dano moral e sua amplitude, o que, por consequência, perpassa pela própria distinção entre as duas espécies.

A maioria dos doutrinadores define que a natureza patrimonial ou moral do dano decorre dos efeitos que a lesão ocasiona. De forma diversa, outra corrente defende que a diferença está estampada na índole do direito prejudicado. Para os adeptos do primeiro pensamento, o dano moral apresenta-se quando os reflexos da lesão a bem protegido pelo direito não têm repercussão no patrimônio, mas se filiam à dor, tristeza e ao sofrimento da vítima. Já na segunda teoria, esses danos são derivados da lesão a interesse jurídico sem concepção econômica, tais quais os direitos ditos personalíssimos.

Aguiar Dias, defensor da corrente de que os danos morais são verificados pelos efeitos desencadeados nos lesados, argumenta que: “o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão, abstratamente considerada. (...). Os efeitos da injúria podem ser patrimoniais ou não, assim a divisão dos danos em patrimoniais e não.”[89] Nesse sentido, também Medeiros Neto[90], Oliveira[91] e Diniz[92].

Em suma, os autores que se filiam a esta corrente, ao conceituarem o dano moral como reflexo de natureza não patrimonial do prejuízo, filiando-se a noção de dor, tristeza e sofrimento da vítima, o fazem, principalmente, justificando que só com base nesse pensamento é que se admitiria a cumulação dos tipos de danos. Acrescentando, também, que a natureza do direito violado não tem o condão de explicar esse fato.

Contudo, permitindo-me discordar desse pensamento, essa corrente não exprime com razão o que seja o dano moral. A verdade é que a possibilidade de existir os dois danos simultaneamente não é decorrência de um mesmo direito lesionado, mas sim de um mesmo evento danoso.

Tome-se como exemplo a seguinte hipótese: uma empresa teve seu nome registrado no CADIN por ato indevido de instituição bancária, e os fornecedores de material, tomando conhecimento de tal fato, cancelam contratos com essa pessoa jurídica. A partir de então, com a deficiência de produtos em seu estoque, a clientela deixa de frequentar o estabelecimento e, consequentemente, a empresa passa a ter perda patrimonial no sentido de que deixa de lucrar. O dano material, na modalidade de lucro cessante, encontra-se bastante claro e pode ser comprovado pelos livros de escrituração contábil da empresa, porém, não é o único dano existente. Indubitavelmente, a empresa teve violado seu nome e, assim, sua honra objetiva, restando presente também o dano moral.[93]

Enfim, a justificativa dos autores para desprezar a tese da natureza do direito violado não merece prosperar, posto que foi possível observar que a violação a direitos diferentes, um na órbita patrimonial e o outro de ordem moral, foi decorrente do mesmo evento: a inclusão indevida no CADIN. Na verdade, lesionou-se, também, um interesse jurídico desprovido de concepção econômica, tal qual a honra objetiva. Fundamentar o dano moral com base na dor e sofrimento sentido pela vítima conduz a um subjetivismo exacerbado, e restaria impossibilitado de se manifestar no caso acima colecionado.

Nessa linha de pensamento, o grande jurista Cavaliere Filho afirma que o dano moral é a violação do direito à dignidade. E continua:

Nessa perspectiva, dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vitima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser conseqüências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vitima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão á sua dignidade.[94] (Grifo nosso).

Paulo Lôbo, também em defesa da teoria da natureza do direito violado, ainda que de forma mais restrita, destaca que “não há hipótese de danos morais além das violações aos direitos da personalidade (...). A dor é uma consequência, não é o direito violado.” [95]

Como é sabido, com a Carta Magna de 1988 a dignidade humana foi enaltecida a alicerce do nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III). Tem-se, assim, o que Cavalieri Filho chama de direito subjetivo constitucional à dignidade, que modificou os parâmetros de entendimento do dano moral, já que a dignidade humana passa a ser a essência dos direitos personalíssimos. [96] Esse raciocínio é de vital importância para o entendimento do dano moral coletivo em matéria ambiental.

2.4. O DANO MORAL: CARACTERIZAÇÃO E REPARAÇÃO

É usual utilizar as expressões dano moral e extrapatrimonial como se possuíssem o mesmo significado. Contudo é de se observar que, levando em consideração apenas o aspecto terminológico, a primeira expressão é bastante limitativa, já que invoca o sentido de dor e sofrimento, visão já ultrapassada como dito. Por sua vez, o termo extrapatrimonial aponta para uma ampliação nas situações capazes de ensejar reparação do dano de natureza não material. Apesar disso, pela consagração da denominação dano moral, no presente trabalho será ela utilizada como se sinônimo fosse do termo extrapatrimonial.

 Mediante as considerações feitas, chega-se à conclusão de que o dano moral é aquele que, independente do prejuízo material, agride os direitos da personalidade ou o direito à dignidade.

Deda aduz que os direitos da personalidade são aqueles que possuem como objeto os interesses inerentes a qualquer indivíduo, como expressão de sua própria dignidade, traduzindo os atributos e a qualidade que lhe são próprias.[97] Cavalieri Filho faz um alerta ao dizer que há direitos de personalidade, principalmente os novos, tais como bom nome, imagem e reputação, que não estão diretamente ligados à dignidade. Porém que de qualquer forma, merecem proteção a título de dano moral, já que, em uma visão atualizada, este abrange todas as ofensas à pessoa, envolvendo os diversos graus de lesão dos direitos de personalidade, ainda que sua dignidade não seja afetada[98]. Moares já dizia que:

(...) em sede de responsabilidade civil, e mais, especificadamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sendo ameaçado ou tenha sido lesado.[99]

Cumpre adicionar, nesse momento, a correta observação de Morato Leite, em sua obra: “O direito de personalidade é uma categoria que foi idealizada para satisfazer exigências da tutela da pessoa, que são determinadas pelas contínuas mutações das relações sociais, o que implica a sua conceituação como categoria apta a receber novas instâncias sociais.”[100]

Destarte, a evolução da teoria do dano revela que restou ultrapassada a concepção subjetiva de dano moral, traduzido na dor, sofrimento, angústia, para expandir-se para um novo campo de ocorrência, de aspecto objetivo, relacionado aos valores exteriorizados na sociedade, que ensejam prejuízo à honra, ao bom nome, prestígio e credibilidade alcançados na comunidade. Diante disso, e considerada as novas características da sociedade moderna, massiva, complexa e multifacetária, com a configuração de novos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico, e a ampliação da concepção da dignidade humana, sinaliza-se para uma nova fase cada vez mais expansiva do dano moral, titularizado por pessoas jurídicas e coletividades diversas.[101]

Cabe salientar que o dano moral não prescinde de prova para a sua configuração. Cavalieri Filho define que o “dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.”[102]

Quanto à reparação do dano moral, é de se ter mente que essa se dá precipuamente com o objetivo de satisfação compensatória, porém, conforme a jurisprudência pátria atual, também a depender de cada caso concreto, possui uma função de desestímulo para o lesante, sem patrocinar, contudo, o enriquecimento sem causa.

Como explicado por Medeiros Neto a satisfação de ordem compensatória para o lesado, neste tipo de dano, é uma consequência lógica da impossibilidade de equivalência econômica na recomposição do bem lesado como acontece com o dano material.[103] É uma impossibilidade óbvia tendo em vista a essência do dano extrapatrimonial.

Via de regra, a reparação dá-se pelo instrumento do dinheiro. Como o ordenamento jurídico não tem regra específica quanto à apuração deste dano, a missão recai sobre os ombros do magistrado, que o deve fazer com prudência e arbítrio, de maneira a não ingressar em uma fase de banalização do dano moral e, assim, na sua industrialização.

Oliveira, tecendo considerações sobre a definição do quantum indenizatório, aduz que deve o juiz atentar para alguns requisitos tais quais a repercussão, duração e extensão do dano (Código Civil, art. 944[104]), a possibilidade econômica e condição social e política do ofensor, além de outros critérios de acordo com cada caso.[105]

É importante salientar que, a depender de cada situação, o valor a ser fixado não pode ser nem tão ínfimo, em que nada compense o lesado ou não signifique desestímulo para o ofensor ou, preventivamente, para terceiros, nem tampouco com excessiva onerosidade que leve o lesante a ruína econômica.[106] O exemplo em percentuais de Oliveira ajuda no entendimento da questão: a condenação de uma empresa de exploração de petróleo em 1% de seu faturamento líquido mensal pelo protesto indevido de título é um descalabro. Já para uma pequena empresa é insuficiente.[107]

Infere-se, daí, a outra função da reparação pecuniária pelo dano moral, que, em determinados casos, é imprescindível, qual seja a de desestímulo para o ofensor e prevenção para terceiros, no sentido de evitar o cometimento de lesões semelhantes.

Oliveira destaca o surgimento, na doutrina norte-americana, do instituto denominado exemplary ou punitive damages, ou seja, indenizações exemplares ou punitivas, segundo o qual se deve punir de forma realmente marcante, com valor propositalmente alto, o agente responsável pelo dano, com o fim de torná-lo um exemplo, uma referência, para que outros dentro da sociedade sintam-se desestimulados a realizarem comportamentos iguais e, assim, não enveredarem pelo mesmo caminho.[108]

Moraes alude que os danos punitivos no local de surgimento desta tese, os Estados Unidos, tomando por base a finalidade de pacificação social, objetivam principalmente: “punir o ofensor por seu mau comportamento; evitar possíveis atos de vingança por parte da vítima; desestimular, preventivamente, o ofensor e a coletividade de comportamentos socialmente danosos (...).”[109]

Oliveira explica que as exemplary ou punitive damages se encontram em posição de destaque no direito norte-americano quanto à responsabilidade civil por danos ambientais, possuindo ampla aceitação. Salienta que, no Brasil, a doutrina que trata do dano moral tem mostrado interesse em implementar as punições exemplares, sendo crescente nas decisões judiciais que fazem menção à presente teoria[110], embora destaque, Medeiros Neto, que os montantes das condenações estejam refletindo o caráter satisfativo em primeiro lugar e, secundariamente, o caráter punitivo.[111]

O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Agravo de Instrumento n. 455846, utilizou-se desta doutrina norte-americana para impor indenização com dupla finalidade – compensatória e sancionatória – a hospital público por danos causados a um menor quando do seu nascimento.[112] Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente de pedido de indenização por dano moral, deixou claro que o proprietário que teve o seu veículo apreendido em uma blitz, em decorrência de erro no ano da expedição do certificado de registro e licenciamento de veículo, sofreu desconforto e constrangimento bastante para se impor uma compensação pelo infortúnio, que deve ter finalidade compensatória e punitiva, sem patrocinar o enriquecimento sem causa.[113]

Não se quer defender, no presente trabalho, que as punitive damages têm compatibilidade com o ordenamento brasileiro e devem ser aqui aplicadas nos moldes em que o é em seu ordenamento de origem; aliás, não constitui objeto do presente trabalho o aprofundamento deste tema, contudo, algumas observações fazem-se necessárias para que a questão não passe em branco.

É de destacar que os dados jurídicos norte-americanos são sabidamente diferentes dos adotados no Brasil. A análise do cabimento e quantificação do instituto da exemplary damages nos Estados Unidos é função imposta aos júris populares, formados por cidadãos, em regra, leigos em ciências jurídicas e, além disto, as indenizações apresentam nítido caráter vingativo, de punição. No Brasil, a atribuição de analisar o cabimento e a quantificação do valor indenizatório é reservada aos Juízes de Direito, Desembargadores dos Tribunais e Ministros das Cortes superiores – profissionais com formação técnico-jurídica – e assume uma posição desvinculada da ideia de vingança, indicando a necessidade de compensação, através da elaboração condenatória motivada.[114]

Contudo, não se pode olvidar que com a consagração dos direitos transindividuais, em especial do meio ambiente ecologicamente equilibrado – bem difuso, de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida –, resta imperioso a criação de instrumentos com aptidão para desestimular danos graves e de natureza metaindividual ou comunitário. A relevância social destes interesses justifica uma tutela efetiva e real que se traduz, principalmente, no princípio da prevenção e precaução, onde se busca evitar o dano a todo custo.

Dessa forma, essa função pedagógica, punitiva e preventiva da responsabilidade civil deve estar presente em situações excepcionais, consideradas de extrema importância dentro da sociedade, como é o caso dos interesses transindividuais.

Em estudo precioso sobre o uso e abuso da função punitiva na responsabilidade civil, Costa e Pargendler são categóricos ao estipular a necessidade de diferenciar o caso em que a fixação da indenização pelo dano moral tome por base a real posição da vítima, a natureza do prejuízo causado, inclusive, a conveniência em dissuadir o ofensor, com o arbitramento de uma indenização alta, da outra situação em que se adota as punitives damages, que ultrapassam a ideia de compensação, significando efetivamente, e de maneira exclusiva, a imposição de uma pena, como é característico do direito punitivo.[115]

Costa e Pargendler de maneira esclarecedora sobre a indenização exemplar lecionam que:

Há exemplo, no ordenamento, de um saudável meio termo entre o intento de tornar exemplar a indenização e a necessidade de serem observados parâmetros mínimos de segurança jurídica, bem se diferenciando entre a “justiça do caso” e a “justiça do Khadi: Trata-se da multa prevista na Lei 7.347/85 para o caso de danos cuja dimensão é transindividual, como os danos ambientais e ao consumidor. Essa multa deve ser recolhida a um fundo público, servindo para efetivar o princípio da preservação que hoje polariza o direito ambiental (...).[116] (Grifos no original).

Assim, como o valor da indenização não tem destinação individual, mas finalidade coletiva, resta evidente a possibilidade de admitir o caráter punitivo da responsabilidade civil.

Dessa forma, tendo a reparação da lesão a interesses alheios, essencialmente no âmbito extrapatrimonial, a função de compensar o prejuízo sofrido pela vítima e também em determinadas situações, punir o agente responsável pelo dano e assim restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico nas relações sociais, exsurge, como ponto nevrálgico da teoria da responsabilidade civil, o princípio da reparação integral, ou seja, a busca pela máxima proteção quando interesses juridicamente protegidos são lesionados.

Isso tem como resultado, de um lado, a reparação de todas as espécies de lesões, ou seja, uma ampliação da tutela, e de outra maneira, a utilização de medidas reparatórias que se coadunem com os interesses da vítima e o imperativo da paz social.[117]

A constante evolução dos direitos básicos dos indivíduos desembocou na necessidade de respeito amplo e integral à pessoa humana. Evidente é que, com o surgimento de novos interesses tutelados pelo direito, inovadoras situações conflituosas surgiram, novos danos injustos se perpetuaram, cuja reparação e defesa das vítimas, seja pessoa física ou jurídica, grupos, categorias ou até toda coletividade, se faz realidade em virtude da nota característica da constante expansividade da teoria da responsabilidade civil.

Em suma, a necessidade de reparação de quaisquer danos de caráter extrapatrimonial, principalmente quando da violação de interesses tutelados pela coletividade, corresponde a um desejo íntegro e legítimo hodiernamente. Ganha destaque, assim, no ordenamento jurídico, o dano moral coletivo, ou seja, os reflexos de índole não patrimonial aos direitos difusos e coletivos, em especial em sede de matéria ambiental, como será mostrado nos capítulos seguintes.


3. O DANO AMBIENTAL

3.1. NOÇÕES CONCEITUAIS

Como abordado no capítulo anterior, o dano se apresenta como um dos pontos nevrálgicos da responsabilidade civil, já que constitui um dos seus pressupostos. No âmbito da responsabilização ambiental, é imprescindível a conceituação do dano ecológico e, a bem da verdade é de extrema relevância para o desenvolvimento do presente trabalho, posto que, inevitavelmente, para a verificação da existência ou não do dano extrapatrimonial ambiental, deve-se perpassar pelo conceito, características e espécies do próprio dano ambiental.

O dano, conforme ensinamentos de Cavalieri Filho, constitui a “lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral.”[118] Representa, pois, uma modificação de uma situação jurídica, material ou moral, que deverá ser, de acordo com cada situação em especial, mensurada de forma a garantir um possível ressarcimento. É, assim, o elemento primordial no dever de reparar: sem prejuízo, não há indenização. Posta nesses termos, a questão aparenta ser simplória. Todavia, as mais significativas dificuldades do Direito Ambiental repousam nessa aparência de simplicidade.[119]

A problemática em elaborar um conceito genérico de dano ambiental, por parte da doutrina moderna, encontra justificativa no fato de a própria Carta Magna não trazer em seu bojo uma noção técnico-jurídica de meio ambiente. Ora, se a definição de meio ambiente é aberta, apenas preenchida casuisticamente, dependendo de cada situação real que se coloque ao intérprete, da mesma forma se apresenta a formulação do conceito de dano ambiental.[120]

A legislação brasileira não determinou de maneira expressa o que seja dano ambiental, porém, delimitou de forma essencial para o seu entendimento a noção de degradação ambiental e estabeleceu as hipóteses configuradoras da poluição.

Assim, a Lei Federal 6.938/81 em seu artigo 3º, inciso II, conceituou degradação ambiental como “a alteração adversa das características do meio ambiente” e a poluição como sendo:

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(...)

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

Oliveira, em comentário ao presente artigo, expõe que os termos poluição e degradação ambiental poderiam ser apresentados de forma unitária, como “a alteração adversa das características e qualidades do meio ambiente, decorrente de atividade direta ou indireta do homem.”[121] Porém não foi esta a preferência do legislador brasileiro.

Cumpre observar na noção legal de poluição a presença de uma dupla face, podendo, assim, seus efeitos atingirem o ser humano – prova disso é o uso dos termos saúde, segurança, bem-estar e suas atividades econômicas e sociais –, como também se refletirem no meio ambiente propriamente dito representado pelas expressões biota, condições sanitárias e estéticas do ambiente.

Dessa forma, o dano ambiental tanto pode constituir uma violação empreendida sobre o bem ambiental, titularizado por toda coletividade, quanto pode afetar, adversamente, pessoas determináveis ou determinadas, que podem pleitear uma reparação pelas lesões materiais ou extrapatrimoniais sentidas, sendo este, pois, dano por ricochete ou, como comumente chamado pela doutrina, dano por intermédio do meio ambiente.

Nesse sentido, Morato Leite ao afirmar que dano ambiental constitui “uma expressão ambivalente, que designa, certas vezes, alterações nocivas ao meio ambiente, e outras ainda, os efeitos que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses.”[122]

Destarte, quanto à previsão na lei das alterações adversas do meio ambiente como definidora da degradação ambiental, deve-se ter em mente que nem todas as modificações negativas serão assim consideradas. Na verdade, apenas serão tidas como degradação ambiental e, por conseguinte, ensejarão responsabilidade civil aquelas alterações insuportáveis que ultrapassam os limites da tolerabilidade definidos pelo homem. Assim não poderia deixar de ser, já que toda conduta humana, em tese, é capaz de deteriorar o meio ambiente. Dessa forma, deve-se desprezar as repercussões irrelevantes.

A atual sociedade de consumo com vistas a estabelecer o equilíbrio entre progresso econômico e resguardo ambiental, e consequente consagração do desenvolvimento sustentável, admite a poluição ambiental previamente controlada, com danos aceitáveis à saúde e à integridade do homem. A Lei n. 6.938/81 apresenta a fixação de limites ambientais como um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 4º, inciso III[123] e, dessa forma, consagra a aplicabilidade do princípio do limite no bojo do Direito Ambiental.[124]

Destaque-se que esses limites de intervenção no meio ambiente deve sofrer influências das mais diferentes áreas, tais como o campo científico, a esfera legislativa e os próprios desejos da coletividade. Assim, há necessidade de uma definição anterior, técnica e também legal, dos índices admissíveis e toleráveis de alteração dos diversos ambientes e referentes às mais variadas ações poluidoras.

Após essas importantes considerações referentes à abordagem da legislação sobre o dano ambiental, cumpre concluir a noção conceitual deste tipo de dano trazendo a lume a definição de Morato Leite:

Toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente, diretamente, como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizantes e que refletem no macrobem.[125]

3.2. CLASSIFICAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

A Lei n. 6.938/81, em seu artigo art. 14, § 1º[126] ao mencionar a existência de “danos causados ao meio ambiente e a terceiros”, prescreve de maneira explícita duas modalidades de dano ambiental, os quais podem ser denominados, de acordo com grande parte dos estudiosos, como dano ambiental propriamente dito e o dano ambiental reflexo ou por intermédio do meio ambiente.

No que atine às diferentes terminologias dessa segunda modalidade de dano, no presente trabalho, adotarei a utilizada por Mirra, já que de per si é esclarecedora, qual seja dano causado por intermédio do meio ambiente.[127] Nesse sentido, quando se atinge negativa e insuportavelmente o meio ambiente, por ricochete, reflete-se em interesses diversos de terceiros (integridade física, psicológica ou em seu patrimônio) podendo assim ser patrimoniais e/ou extrapatrimoniais.

Morato Leite leciona que, indubitavelmente essa, modalidade de dano pode ser elencada dentro do gênero dano ambiental, tendo em vista o fato de que a lesão patrimonial ou extrapatrimonial que sofre o proprietário, em seu bem, ou a doença que contrai uma pessoa, inclusive a morte, podem ser oriundas da lesão ambiental.[128]

Cumpre deixar claro nesse momento que quando se afirma que terceiros são atingidos de forma reflexa pelo dano ambiental, está se falando de tanto do indivíduo quanto da coletividade em seus aspectos material e extrapatrimonial. Contudo, conquanto a finalidade deste trabalho seja se dedicar apenas ao estudo do dano imaterial coletivo em matéria ambiental, pouco se relatará sobre o dano moral ambiental individual e sua efetividade.

Para identificar com mais clareza este tipo de dano, tome-se como exemplo o caso citado por Fabiano Macieywsi em sua dissertação de mestrado em Direito Social e Econômico na PUC do Paraná em que os moradores da cidade paranaense de Guaíra, os quais viviam exclusivamente do turismo ocasionado pela beleza natural de Sete Quedas, tiveram suas vidas, bem-estar, seu cotidiano, seu turismo, sua economia, sua auto-estima violados e viram sua cidade minguar ao se depararem com o alagamento da beleza natural de Sete Quedas pelo lago resultante da barragem da Hidroelétrica de Itaipu.[129] Nesse caso, não há dúvidas de que interesses transindividuais foram atingidos em sua dimensão extrapatrimonial por ricochete do dano ambiental.

Outro importante caso foi o de derramamento de óleo na Baía da Guanabara pela Petrobrás em 18 de janeiro de 2000 que causou diversos danos ao ecossistema e principalmente aos pescadores, que foram impedidos da extração de crustáceos e sua comercialização. Neste evento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em julgamento de ação de reparação por danos morais e patrimoniais perpetrada por 5 pescadores, confirmou a presença de dano patrimonial a título de lucro cessante pelo tempo em que os pescadores ficaram impossibilitados de trabalhar na pesca, e o dano moral pela frustração e incertezas geradas pela ausência de salário decorrente da poluição causada.[130]

Quanto às reparações das lesões sofridas pelas vítimas, estas podem se fundar nas disposições gerais da responsabilidade civil e do direito de vizinhança, que vêm sofrendo atualizações com a adoção de novos princípios, a exemplo da função social da propriedade, se os interesses envolvidos forem individuais, tanto patrimonial quanto extrapatrimonial, podendo ser de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que usem os bens ambientais em proveito pessoal; ou ainda se fundamentar nas prescrições das normas presentes na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) ou na Lei de Ação Civil Pública n. 7.347/85 se atingida for a coletividade, sendo os interesses passíveis de proteção os de natureza transindividual, sejam os coletivos, difusos ou individuais homogêneos.

Importante ressaltar que para fins de reparação dos danos causados a terceiros por intermédio do meio ambiente, mesmo no caso das ações privadas, aplica-se a responsabilidade objetiva a teor da redação do artigo 14, §1º da Lei n. 6.938/81, qual seja: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (...)”, nesse sentido Krell.[131]

É de esclarecer que o objetivo imediato da tutela no dano por intermédio do meio ambiente é a proteção de bens de natureza diversa, individual ou transindividual, e não o meio ambiente em si, ainda que indiretamente este venha a ser protegido, afinal, com a paralisação de uma atividade ou obra danosa este também é atingido mesmo que mediatamente. Ademais, não se pode olvidar que as espécies de danos ambientais são independentes e inconfundíveis, por exemplo, o fato ocorrido em Bophal, Índia – onde um desastre ecológico de grande dimensão em uma fábrica de pesticida matou mais de duas mil pessoas e deixou duzentas mil prejudicadas, em seus bens patrimoniais e em sua qualidade de vida e saúde – revela um dano extrapatrimonial coletivo diferente e autônomo do dano ambiental propriamente dito. Porém o que esse último vem a ser?

Mirra em preciosa lição denota dano ambiental como:

Toda degradação do meio ambiente, incluindo os aspectos naturais, culturais e artificiais que permitem e condicionam a vida, visto como bem unitário imaterial coletivo e indivisível, e dos bens ambientais e seus elementos corpóreos e incorpóreos específicos que o compõem, caracterizadora da violação do direito difuso e fundamental de todos à sadia qualidade de vida em um ambiente são e ecologicamente equilibrado. [132]

Assim, sempre que uma ação humana provocar poluição ou alteração adversa dos elementos constituintes do meio ambiente, com consequente degradação do equilíbrio ecológico, haverá dano ambiental, necessitando-se restituir o equilíbrio do meio ambiente, principalmente por se tratar de bem autônomo e indivisível, titularizado por todos difusa e intergeracionalmente e ainda ser consagrado como um direito fundamental.

Não se pode esquecer que os elementos que compõe o meio ambiente possuem uma constante interação e que qualquer lesão em um desses elementos reflete nos demais, contudo, como já dito anteriormente, nem todo atentado ao meio ambiente e seus aspectos ocasiona obrigatoriamente um prejuízo à qualidade ambiental. O próprio meio ambiente tem a capacidade de suportar pressões adversas e se defender até certo um limite, além do qual ocorre degradação.[133]

No que se refere à reparação do dano ambiental propriamente dito, faz-se uso de instrumentos processuais voltados para a tutela de interesses coletivos latu sensu, como a ação civil pública ou demais medidas adequadas como a ação popular e o mandado de segurança coletivo. As indenizações nessas ações, quando solicitadas, se revertem para fundos e os recursos são usados para reconstituir os bens danificados e repor o equilíbrio ambiental, observe-se o art. 13[134] da Lei 7.347/85.

Uma importante anotação há de ser feita nesse momento, a saber: o dano ambiental propriamente dito pode acontecer sem interferência imediata no bem-estar e saúde da população. Ora, é o caso de um desmatamento em uma área de preservação permanente, afastada do núcleo populacional, sem reflexo na qualidade de vida da coletividade. Nesse evento, resta configurado o dano ambiental passível de reparação, porém, como será apreciado melhor no próximo capítulo, este apenas se configurará no seu aspecto material, e não extrapatrimonial, tendo em vista que a coletividade não teve violado seu direito à saúde e qualidade de vida.

Assim, há de se concluir que tanto o homem quanto o meio ambiente, que é um bem jurídico autônomo, podem ser vítimas do dano ambiental. É capaz de se vislumbrar, nos casos concretos, lesões a interesses individuais, coletivos ou individuas homogêneos, bem como os exclusivamente ambientais, que dão ensejo a indenizações diferentes. Outrossim, o dano ambiental tem a capacidade de atingir diferentes gerações: a presente e a vindoura.

3.3. AVALIAÇÃO DA AMPLITUDE DO DANO AMBIENTAL E SUAS FORMAS DE REPARAÇÃO

Como exposto no capítulo primeiro do presente trabalho, em matéria de direito ambiental deve-se ter como base o binômio preservação e restauração. Contudo, a bem da verdade, o controle preventivo nao é suficiente para eliminar os danos ambientais e, ademias, na grande maioria das vezes, a natureza degradada encontra-se impossibilitada de retornar ao statu quo ante, vindo a legitimar a indenização pecuniária, que traz consigo uma série de dificuldades, entre elas a avaliação da gravidade do dano e a fixação do montante da compensação pecuniária.

Examinando a Lei n. 6.938/91 em art. 4º, VII: “A Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados”, infere-se que a recuperação e a indenização são as modalidades elencadas como forma de reparação do dano, contudo, não se deve entender que seria facultado ao poluidor a escolha por uma dessas formas, como deixa transparecer o legislador.

A recuperação in natura do meio ambiente, que consiste, segundo Ferreira e outros, na reparação do dano por meio da recuperação dos bens naturais afetados, devolvendo ao ecossistema o equilíbrio perdido com o advento do dano, deve ser a primeira opção na hora da escolha da forma de reparar o prejuízo, impossibilitada esta, buscar-se-á na indenização pecuniária a recuperação do dano.[135]

Nesse sentido BUTZKE, ZIEMBOWICZ e CERVI:

 O que se objetiva com a responsabilização do agente causador de dano ambiental é a recomposição, tanto quanto possível, do status quo ante, tanto do meio ambiente quanto das pessoas afetadas, sendo a indenização pecuniária apenas uma dessas formas de reparação, cabível somente quando impossível a restauração do meio agredido.[136]

Há de se destacar que a indenização em dinheiro não é capaz de recuperar a natureza lesada, não se devolve a esta suas reais condições físicas ou biológicas, o arbitramento de uma indenização pecuniária substitutiva se apresenta como uma forma de compensação ecológica, devendo-se buscar uma equivalência entre o bem jurídico ambiental agredido e o valor da indenização fixada.[137]

Contudo, não se pode olvidar dos sérios entraves técnicos e legais para se fixar o valor do bem jurídico ambiental. Willian Oliveira, em sua obra sobre o dano moral ambiental, cita alguns critérios para a avaliação econômica da lesão ambiental, tais quais o usado na Europa, onde é comum arbitrar um valor tarifado para cada espécie da flora ou fauna prejudicada e onde o montante final da indenização é influenciado pelo fato da atividade poluidora ter sido autorizada pelo Poder Público, além de elencar outros critérios. Acrescenta, ainda Oliveira, que em vários Estados Norte-Americanos, a legislação possibilita fazer uma pesquisa, com a população afetada, sobre o valor pecuniário que cada indivíduo estaria disposto a pagar ou receber para a não perder certo bem ambiental, o que se denomina como avaliação direta. No entanto, deixa claro o autor que nenhum desses critérios consegue dimensionar com exatidão o valor do bem ambiental.[138]

A bem da verdade, o magistrado, quando da fixação do valor da indenização, deve levar em conta uma série de fatores comuns no campo privado, tais quais a situação financeira do degradador, os custos para restaurar o bem lesado, a gravidade do dano, o status constitucional adquirido pelo bem ambiental, o caráter pedagógico e punitivo, com vistas a evitar novas infrações desta natureza, baseando-se, sempre, nas circunstâncias do caso concreto e nas provas colecionadas, de maneira que seja atendido o princípio da reparação integral.

É de se destacar que quanto ao dano extrapatrimonial em matéria ambiental, que, como se comprovará no capítulo seguinte, se encontra em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio, a reparação se dará por intermédio da compensação pecuniária de forma autônoma e diferenciada dos valores pagos a título de dano patrimonial.


4. O DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO AMBIENTAL: DO CONCEITO À QUANTIFICAÇÃO

4.1. A AFIRMAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO AMBIENTAL

Nesse último capítulo, consubstanciado nos estudos desenvolvidos nos capítulos precedentes, o tema central do trabalho será detalhado, e buscar-se-á chegar a uma conclusão sólida sobre a possibilidade de configuração do dano extrapatrimonial coletivo em matéria ambiental, tudo com fulcro na legislação nacional, nos estudos doutrinários e decisões jurisprudenciais a respeito.

O ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo do Código Civil de 2002, aos poucos vem introduzindo dispositivos condizentes com a tendência de constitucionalização do direito em geral – como ocorrem com a função social dos contratos e com adequação do direito de propriedade com o meio ambiente –, contudo, permanecem arraigados na mentalidade da sociedade e de alguns operadores do direito, valores dissociados da realidade atual, tais quais a prevalência do individualismo, do valor absoluto da propriedade e do caráter econômico dos bens da vida, acarretando, assim, interpretações privatistas aos conflitos transindividuais[139], como será a frente verificado.

Valores como o materialismo e o imediatismo tornam incompreensíveis termos como solidariedade, bens imateriais e ética das gerações vindouras, o que dificulta a interpretação e aplicação dos ramos jurídicos que tratam de interesses difusos como o Direito Ambiental.[140]

No entanto, como visto nos capítulos antecedentes, a postura jurídica caminha no sentido da ampla proteção do ser humano, com a elasticidade da proteção dos valores extrapatrimonias e com o realce dos interesses da coletividade. Carlos Alberto Bittar citado por Medeiros Neto reforça que com “a evolução operada, na linha da coletivização da defesa de interesses, entes não personalizados e grupos ou classes ou categorias de pessoas indeterminadas, passaram também a figurar como titulares de direito à reparação civil (...).”[141]

Nesse sentido, pedido corriqueiramente feito nas ações civis públicas em todo país é a reparação por dano extrapatrimonial coletivo ambiental.

A existência deste tipo de lesão, todavia, vem sendo negada por alguns doutrinadores e até pelo Superior Tribunal de Justiça. A justificativa principal em desfavor da reparação pelos danos extrapatrimonias coletivos em matéria ambiental é assim traduzida na seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.[142]

O emblemático entendimento adotado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 02.05.2006 no julgamento do Recurso Especial n. 598.281, no qual se debatia a lesão ao meio ambiente por conduta de empresa do setor imobiliário, revela um posicionamento de não ser indenizável o dano moral coletivo em situações que envolvem ofensas a direitos transindividuais, em especial danos ao meio ambiente. Para a maioria dos julgadores, na esteira do entendimento do Ministro Teori Zavascki “a vítima do dano moral deve, necessariamente, ser uma pessoa”.

A lide originou-se no Estado de Minas Gerais, onde o Ministério Público estadual pleiteou danos morais coletivos em decorrência de danos ambientais causados pela Municipalidade de Uberlândia e pela empresa do setor imobiliário Canaã Ltda, havendo condenação em primeira instância. Ocorre que a decisão foi reformulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e confirmada em instância superior pela impossibilidade deste tipo de reparação.

Segundo o posicionamento do Ministro Teori Albino Zavascki, a transindividualidade não encontra compatibilidade com o dano moral e, ademais, segundo ele, o Ministério Público não indicou, no caso, em que consistiria o alegado dano moral. Assim, vejamos em seu voto:

É perfeitamente viável a tutela do bem jurídico salvaguardado pela Constituição (meio ambiente ecologicamente equilibrado), tal como a realizada nesta ação civil pública, mediante a determinação de providências que assegurem a restauração do ecossistema degradado, sem qualquer referência a um dano moral. Registre-se, por fim, não haver o autor sequer indicado, na presente ação civil pública, em que consistiria o alegado dano moral (pessoas afetadas, bens jurídico lesados, etc.). (...). Ora, nem toda conduta ilícita importa em dano moral, nem, como bem observou o acórdão recorrido, se pode interpretar o art. 1º da Lei da Ação Civil Pública de modo “a tornar o dano moral indenizável em todas as hipóteses descritas nos incisos I a V do art. 1º da referida lei”. (Grifo nosso).

 O entendimento acima esposado foi seguido majoritariamente pelos demais ministros da corte superior, porém, cabe ressaltar que houve voto vencido que acertadamente divergiu dos demais. O Ministro Luiz Fux entendeu ser plausível a condenação dos recorridos ao pagamento de dano moral, decorrente da ilicitude da conduta dos réus para com o meio ambiente, concluiu o ministro que “o meio ambiente ostenta na modernidade valor inestimável para a humanidade, tendo por isso alcançado a eminência de garantia constitucional” e que ademais “porquanto a Carta Magna de 1988 universalizou este direito, erigindo-o como um bem de uso comum do povo, o meio ambiente pertence a todos”. Assim, “com o advento do novel ordenamento constitucional – no que concerne à proteção ao dano moral – possibilitou ultrapassar a barreira do indivíduo para abranger o dano extrapatrimonial”. Desta sorte, tratando-se de defesa do bem ambiente, podem co-existir o dano patrimonial e o dano moral, interpretação que prestigia a real exegese da Constituição Federal em favor de um ambiente sadio e equilibrado.

Outrossim, como justificar o fato de indenizar prejuízo que atinge uma só pessoa e negar compensação a dano, de maior gravidade, que atinge milhares de pessoas?

Nesse toar, parece ter razão o Ministro Luiz Fux em defesa do dano moral coletivo. Salvo melhor juízo, o voto vencedor na máxima instância não se apresenta como a forma correta de se entender o tema, adota-se uma orientação individualista, que despreza o fato de o meio ambiente ser um interesse difuso e não privado, como passo a expor.

“A indefinição doutrinária e jurisprudencial concernente à matéria decorre da absoluta impropriedade da denominação dano moral coletivo, a qual traz consigo – indevidamente – discussões relativas à própria concepção do dano moral no seu aspecto individual”, revela Leonardo Roscoe Bessa.[143]

No mesmo sentido, Morato Leite esclarece que a nomeclatura dano moral coletivo é um entrave para a formulação de um conceito mais objetivo, amplo e desvinculado da palavra moral em si mesma que pode ter várias significações, fazendo nítida preferência pelo termo extrapatrimonial.[144]

A verdade é que o dano extrapatrimonial coletivo não se confunde com o dano moral individual. Se para este, como dito no capítulo segundo deste trabalho, não há mais a exigência da vinculação obrigatória à noção de dor, sofrimento ou qualquer afetação à integridade psíquica da pessoa, no que se refere ao dano extrapatrimonial coletivo esta exigência é ainda mais imprópria.

Reconhecer o dano extrapatrimonial coletivo é, sem dúvida, mais um avanço nos constantes desdobramentos da responsabilidade civil. Medeiros Neto é enfático nesse sentido:

A ampliação do dano extrapatrimonial para um conceito não restrito ao mero sofrimento ou à dor pessoal, porém extensivo a toda modificação desvaliosa do espírito coletivo, ou seja, a qualquer ofensa aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade e que refletem o alcance da dignidade de seus membros. [145]

Na órbita social existem valores, aceitos e compartilhados pela coletividade, considerados de extrema relevância no seio comunitário, cujo respeito passou a ser reivindicado e exigido.[146]

Nesse panorama, não se pode deixar de reconhecer que da mesma forma que o indivíduo tem sua carga de valores, também a comunidade tem sua dimensão ética, desatrelada das pessoas que integram o grupo social quando consideradas individualmente, tratam-se de valores indivisíveis, que não se confunde com cada elemento da coletividade. [147]

Como enfatiza Gabriel A. Stigliz é no aspecto da moral dos grupos humanos que se encontra o ponto nevrálgico, no qual a teoria dos danos entra em contato com uma nova dimensão social dos sentimentos e aspirações humanas, em um mundo de convivência, de necessidades e expectativas que são compartilhadas em sociedade.[148]

André Ramos, captando essas ideias, assevera que “o ponto chave para a aceitação do chamado dano moral coletivo está na ampliação de seu conceito, deixando de ser o dano moral um equivalente da dor psíquica, que seria exclusividade de pessoa física”. E acrescenta que a reparação do dano moral, em face de pessoa jurídica, constituiu passo primordial para a aceitabilidade deste tipo de dano em relação a uma coletividade, que possui valores morais e um patrimônio ideal merecedor de reparação.[149]

Vê-se, pois, que o dano extrapatrimonial coletivo não está vinculado ao sofrimento sentido pela pessoa física, mas, sim, se refere à violação de valores compartilhados pela comunidade, cuja lesão possui o condão de atingir a qualidade de vida, o bem-estar social, entre outros valores que reflitam na dignidade humana. Resta, pois, rechaçado o posicionamento de que o dano moral tem caráter personalíssimo e não se coaduna com a noção de transindividualidade como defendido pelo STJ e também por renomados juristas, a exemplo de Rui Stoco.[150]

Nessa seara, Bittar Filho conceitua dano extrapatrimonal coletivo como: "injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos”. E continua:

Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico; quer dizer isso, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.[151]

No que atine ao dano moral em decorrência de prejuízos ao meio ambiente, algumas considerações devem ser feitas. Não há dúvida que a lesão ambiental causa prejuízo ao habitat onde o homem vive, exerce suas relações interpessoais e divide sua experiência com a comunidade. Inevitavelmente, gera reflexos em seus costumes, sua cultura, sua economia, seu patrimônio, sua subsistência, seu modo de viver, sua qualidade de vida, sua saúde, sua dignidade, sua moral.[152]

Nesse sentido, não há como negar que o dano ambiental possa ter reflexo extrapatrimonial no âmbito da sociedade, tendo em vista a violação de valores essenciais e inerentes a esta, tal qual o direito fundamental de viver em um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado, estética e paisagisticamente conservado, com qualidade de vida e saúde.

Nesse viés, o dano extrapatrimonial coletivo ambiental vem assim sendo definido pela nossa doutrina:

O dano ambiental extrapatrimonial é, portanto, uma espécie autônoma do gênero dano extrapatrimonial (neste contexto especificadamente causado por uma lesão ao meio ambiente), é o reflexo negativo do dano ambiental nos bens de natureza extrapatrimonial sejam eles de caráter individual ou coletivo. (...). O dano ambiental extrapatrimonial coletivo diz respeito à violação do interesse comum de toda a sociedade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, por sua vez, pode-se dizer que o sentimento negativo suportado pela coletividade quando há dano ambiental é, em regra, de caráter objetivo, e não, referente a interesse subjetivo particular.[153]

Oliveira conclui que “toda ofensa ao meio ambiente capaz de ensejar uma diminuição na qualidade de vida da comunidade ou do indivíduo é passível de reparação por danos morais”.[154]

Flávio Tartuce, por sua vez, defende ser indenizável o dano de caráter extrapatrimonial da coletividade em decorrência dos danos ambientais, em razão de a Constituição Federal, em seu artigo 225, proteger o meio ambiente e caracterizá-lo como bem pertencente a todos, bem difuso, visando à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.[155]

Assim, a configuração do dano extrapatrimonial coletivo em matéria ambiental tem intrínseca relação com a ofensa à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida da sociedade e o direito de viver em um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. Podendo ser pleiteado, pois, quando qualquer desses valores e interesses que permeiam toda a sociedade, grupo, categoria ou classe forem violados. Cumpre deixar claro que só há razão de existir o dano de caráter extrapatrimonial se dada comunidade for afetada pela lesão ambiental. Dessa forma, embora constantemente esse dano seja chamado de dano moral ambiental, a verdade é que este é um prejuízo coletivo em seu aspecto imaterial, reflexo da lesão ao meio ambiente. Há, em meu vê, pois, uma impropriedade na denominação adotada comumente na doutrina: dano moral ambiental, já que, em verdade, a lesão ao meio ambiente é a fonte geradora de ofensa a valores morais coletivos defendidos constitucional e infraconstitucionalmente.

Em todo o país a reparação pelos danos de caráter imaterial da coletividade reflexo do dano ambiental, é cada vez mais pleiteada em ações civis públicas de autoria dos Ministérios Públicos Estaduais e Federais e demais entes autorizados pela legislação, com fulcro em especial no art. 1º da Lei de ação civil pública n. 7.347/85, que dispõe:

“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

 l - ao meio-ambiente;

 ll - ao consumidor;

III – à ordem urbanística; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)

IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (Renumerado do Inciso III, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)

 V - por infração da ordem econômica e da economia popular; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

VI - à ordem urbanística. (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001). (Grifo nosso).

E também com fundamento no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, onde fica designado ser direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Dessa forma, resta sedimentada de forma explícita, em plano infraconstitucional, a base legal para a proteção do dano extrapatrimonial coletivo aplicável aos diversos ramos do direito que tutela os interesses transindividuais, como é o caso da Direito Ambiental. O legislador brasileiro, assim, vem acompanhando a tendência inevitável da coletivização do direito.

Cabe destacar que a destinação do montante da indenização a título de dano extrapatrimonial coletivo é revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) nos termos do art. 13[156] da Lei n. 7.347/85 e não tem o condão apenas de reconstituição dos bens lesados, mas, também, de compensação em face da lesão a bens de caráter imaterial. Dessa forma, nos termos do artigo 1º, §3º[157] da Lei 9.008/95, diploma responsável por regulamentar o fundo em comento, os recursos, atualmente, podem ser utilizados na promoção de eventos educativos e científicos, na edição de material informativo relacionado com o dano causado, como também na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política referente à defesa do direito atingido.

Nesse panorama, a importante contribuição de Carlos Alberto de Salles sobre o papel compensatório dos Fundos de Defesa dos Direitos Difusos (FDD):

Deve o Fundo Federal, como forma de compensar o dano sofrido, adotar providências para promover ações que beneficiem o interesse lesado em proporção ao dano sofrido. Daí a possibilidade, indicada na legislação regulamentadora, de medidas indiretas de compensação, não diretamente associadas ao evento danoso, como a promoção de campanhas educativas, de aparelhamento dos órgãos de defesa, e mesmo benfeitorias ambientais não relacionadas com a reparação do dano, mas representativas de uma compensação em espécie, como a criação de um parque, de um criatório de animais selvagens, de um centro de estudos etc.[158]

 Cumpre destacar que ao fomentar políticas públicas o valor da indenização revertido ao fundo em questão, ao contrário dos danos individuais, também adota uma função preventiva, consentâneo com o Direito Ambiental da contemporaneidade.

Outro ponto importante no presente tema consiste na árdua tarefa da doutrina e da jurisprudência na fixação de parâmetros para a designação do montante indenizatório nesta modalidade de dano.

Oliveira traz em seu livro um rol de elementos objetivos e subjetivos que devem ser levados em consideração, pelo magistrado, para a fixação do quantum indenizatório, quais sejam: a gravidade e repercussão do dano, a capacidade econômica do agente poluidor, a extensão e natureza do prejuízo, a reprovabilidade da conduta, o lucro obtido pelo infrator, a importância do patrimônio lesado, as implicações de natureza patrimonial do dano, a possibilidade de recomposição ao estado anterior e a condição política e social da comunidade, grupo ou classe atingidos.[159]

É de se ter mente que o aplicador do direito deve arbitrar o valor da indenização com fulcro em elementos racionais, utilizando-se do bom senso e da equidade para que não se tenha arbitramento de valores desarrazoados e absurdos, tendo, esse, o dever, outrossim, de fundamentar a decisão independentemente do critério escolhido.

Por fim, o julgador deve atentar ainda para o caráter pedagógico da indenização fixada, de maneira a acarretar um desestímulo ao infrator e a terceiros em se aventurar na prática reiterada do dano ambiental.

Leonardo Bessa afirma que “o dano moral coletivo é sanção pecuniária, com caráter eminentemente punitivo, em face da ofensa a direitos coletivos ou difusos nas mais diversas áreas (consumidor, meio ambiente, ordem urbanística, etc).” E acrescenta que o “objetivo preventivo-repressivo do direito penal conforma-se mais com o interesse social que está agregado aos direitos difusos e coletivos.”[160]

Na esteira desse pensamento, Almeida e Augustin afirmam que o debate referente ao dano extrapatrimonial coletivo impõe que a atividade hermenêutica dos direitos coletivos e seus instrumentos de proteção deve se pautar no efeito almejado pela lei: o de prevenir a ofensa a direitos transindividuais, ora se aproximando de elementos e noções de responsabilidade civil, ora se aproveitando de perspectiva própria do direito penal.[161]

Bittar Filho, a respeito do tema, pondera que “em havendo condenação em dinheiro, deve aplicar-se, indubitavelmente, a técnica do valor de desestímulo, a fim de que se evitem novas violações aos valores coletivos (...)”.[162]

Como já exposto no capítulo segundo do presente trabalho, não se pode olvidar que com a consagração dos direitos transindividuais, em especial do meio ambiente como bem difuso, de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida humana, resta imperioso a criação de instrumentos com aptidão para desestimular danos graves de natureza metaindividual ou comunitário. A relevância social destes interesses justifica uma tutela efetiva e real que se traduz, principalmente, no princípio da prevenção e precaução, onde se busca evitar o dano a todo custo.

Nesse panorama, a função pedagógica e preventiva da responsabilidade civil deve estar presente em situações excepcionais, consideradas de extrema importância dentro da sociedade, como é o caso dos interesses transindividuais.

Foi possível constatar no capítulo segundo do presente trabalho, na citação Costa e Pargendler, que um exemplo saudável na ordem jurídica pátria sobre a indenização exemplar é a multa prevista na LACP para o caso de danos cuja dimensão é transindividual, como os danos ambientais. Sendo a multa recolhida a um fundo público e tendo destinação coletiva e não individual, deve-se acolher a função punitiva da responsabilidade civil de forma que se atenda perfeitamente ao princípio da preservação que polariza o Direito Ambiental.[163]

Na tutela dos direitos coletivos e difusos deve-se prestigiar o aspecto preventivo do dano. E essa prevenção somente será alcançada por intermédio de instrumentos eficazes para impor uma punição ao comportamento que ofenda aos interesses metaindividuais. Deve-se utilizar, então, a técnica do desestímulo, com a finalidade de que novos danos a valores coletivos não ocorram.[164]

Portanto, a base teórica da responsabilidade civil deve sofrer mutações no sentido de evoluir e se desvincular da concepção individualista, para adotar uma postura de coletivização, voltada não só para os direitos do indivíduo, mas, também, preocupada com os valores compartilhados na comunidade.

A bem da verdade, a solução para as dúvidas e dificuldades relativas aos parâmetros a serem adotadas na responsabilidade por dano moral coletivo não pode ser encontrada no modelo criado para as relações individuais e privatistas. A ausência de disposições próprias e codificadas dos direitos transindividuais acarreta a utilização errônea de concepções e instrumentos incapazes de proporcionar uma adequada prestação jurisdicional de forma a atender aos anseios da contemporânea sociedade de massa.

4.2. PANORAMA JURISPRUDENCIAL

A despeito dos posicionamentos contrários, já se vislumbra uma parcela significativa de estudiosos do Direito que defendem o dano extrapatrimonial coletivo em matéria ambiental, bem como uma gradativa transformação na postura de alguns magistrados brasileiros que, cada vez mais afetos a proteção ambiental, vem avançado e determinando com mais frequência a reparação desse tipo de dano, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, na legislação da Ação Civil Pública, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse diapasão, a Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, abordando o assunto, assim concluiu:

Poluição Ambiental. Ação Civil Pública formulada pelo Município do Rio de Janeiro. Poluição consistente em supressão da vegetação do imóvel sem a devida autorização municipal. Cortes de árvores e início de construção não licenciada, ensejando multas e interdição do local. Dano à coletividade com destruição do ecossistema, trazendo conseqüências nocivas ao meio ambiente, com infringência às leis ambientais, lei Federal 4.771/65, Decreto Federal 750/93, artigo 2º, Decreto Federal 99.274/90, artigo 34 e inciso XI e a Lei Orgânica do Município do Rio de janeiro, artigo 477. Condenação à reparação de danos materiais consistentes no plantio de 2.800 árvores, e ao desfazimento das obras. Reforma da sentença para inclusão do dano moral perpetrado a coletividade. Quantificação do dano moral ambiental razoável e proporcional ao prejuízo coletivo. A impossibilidade de reposição do ambiente ao estado anterior justificam a condenação em dano moral pela degradação ambiental prejudicial à coletividade. Provimento do recurso.[165] (Grifo nosso).

No voto da Desembargadora Relatora Maria Raimunda T. de Azevedo a questão foi da analisada seguinte forma:

Outra é o dano moral consistente na perda de valores ambientais pela coletividade. O dano moral ambiental tem por característica a impossibilidade de mensurar e a impossibilidade de restituição do bem ao estado anterior. Na hipótese, é possível estimar a indenização, pois a reposição das condições ambientais anteriores, ainda que determinado o plantio das árvores, a restauração ecológica só se dará, no mínimo dentro de 10 a 15 anos. Conforme atestam os laudos (fls. 11/12 e 17/18) nesse interregno a degradação ambiental se prolonga com os danos evidentes à coletividade, pela perda da qualidade de vida nesse período.Os danos ao meio ambiente, vêm sendo cada vez mais perpetrados, resultante da insensibilidade dos perpetradores, por isso que devem ser reprimidos a benefício da coletividade.Assim sendo, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade norteadoras da fixação do valor, e de acordo com o brilhante parecer do procurador de Justiça Dr. Luiz Otávio de Freitas, que na forma regimental passa a integrar o julgado, dá-se provimento ao apelo, para condenar o apelado ao pagamento de danos morais ambientais, no equivalente a 200m(duzentos) salários mínimos nesta data, revertidos em favor do fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85. (Grifo nosso).

Destaque, agora, para a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em julgamento de apelação cível, interposta pelo Ministério Público Federal e outro, contra a sentença do Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária do Ceará – que não acatou o pedido formulado pelo MPF, no sentido de condenar o réu ao pagamento de uma indenização pelos danos ecológicos causados –, traz em seu bojo a seguinte argumentação em defesa do meio ambiente e seus efeitos extrapatrimoniais:

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDENAÇÃO PARA RECOMPOR O DANO AMBIENTAL CAUSADO E AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS ECOLÓGICOS. ....(omissis). 4. A natureza do dano ambiental, porque diz respeito a um interesse difuso intangível, exige, além da reparação material - se possível de restituição à situação anterior – a reparação moral coletiva, porque não se atinge uma única esfera jurídica, mas um direito compartilhado transindividualmente por todos os cidadãos. Por isso é que é plenamente possível a condenação em indenização por dano moral coletivo, até porque existe previsão normativa expressa sobre a possibilidade de dano extrapatrimonial em relação a coletividades, consoante se depreende da parte final do artigo 1º da Lei nº 7.347/85.....(omissis). 7. Apelação do MPF provida, para o fim de ser o Réu condenado a pagar uma indenização pelo dano ambiental causado, no valor de 500 (quinhentas) UFIR’s. Apelação do Réu improvida. Mantida a sentença recorrida em todos os seus demais termos. [166] (Grifo nosso).

Nas palavras do Desembargador Federal Francisco Barros Dias, relator da Apelação Civel n. 431925/CE em comento, deve predominar, de maneira progressista, o entendimento amplo que admite a condenação em danos morais coletivos, visto que, sempre que necessário, deve-se possibilitar a recomposição do sentimento do grupo, da coletividade, impondo-se uma sanção que signifique, ao mesmo tempo, reprimenda e compensação revestida de caráter eminentemente educativo, observa-se:

Ou seja, entendemos ser plenamente possível a condenação cumulativa em obrigação de fazer ou não fazer e de pagar, sobretudo porque, em matéria ambiental, tal cumulação mostra-se ainda mais premente, em virtude do dano moral provocado à coletividade atingida pela devastação ecológica, tendo esse tipo de dano natureza peculiar, sendo de difícil reparação e mensuração, pelo que a condenação em dinheiro, se não consegue corresponder exatamente aos recursos naturais destruídos, no mínimo, desempenha um caráter educativo de intimidação à prática de ações similares.....(omissis).Além disso, como já ressaltado, a natureza do dano ambiental, porque diz respeito a um interesse difuso intangível, exige, além da reparação material – se possível de restituição à situação anterior – a reparação moral coletiva, porque não se atinge uma única esfera jurídica, mas um direito compartilhado transindividualmente por todos os cidadãos. (Grifo nosso).

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por sua vez, apresenta julgado em defesa do dano extrapatrimonial coletivo em matéria ambiental, no qual também ressalta o caráter punitivo e educativo deste tipo de reparação:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO DO AMBIENTE E DANO MORAL COLETIVO....Omissis.2.Comprovado o dano ambiental coletivo: (i) destruição de matacões, inclusive com uso de explosivos, e retirada de grande quantidade de areia da praia, para calçamento da propriedade particular; (ii) construção de muro à beira mar; (iii) realização de extenso aterro na área da praia; (iv) bloqueio de acesso do público à praia; e (v) manutenção de aves silvestres em cativeiro -, tudo em área de preservação permanente, inserida, outrossim, na Estação Ecológica de Tamoios, a responsabilidade civil é objetiva (art. 225, § 3º, da CF e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), cabendo ampla reparação.3.Deve o poluidor ser condenado, como ensina Guilherme Couto de Castro, simultaneamente na recomposição do ambiente, sob pena cominatória, e também em verba a título punitivo (A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 119-120), também chamada educativa, didática ou por dano moral coletivo, com base no art. 1º da Lei nº 7.347/85, com a redação determinada pelo art. 88 da Lei nº 8.884/94. 4.Apelação parcialmente provida para, superada a extinção do processo (art. 515, § 3º, do CPC), ser julgado procedente, em parte, o pedido.[167] (Grifo nosso).

 Por fim, cumpre trazer a lume, também as observações produzidas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na Apelação Cível n. 2009.001.10577, cuja ementa revela, litteris:

APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS MORAIS AMBIENTAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA.1- Versa a presente demanda sobre danos ambientais causados em virtude de construçãoclandestina de um quiosque sobre a areia da praia na localidade Praia Grande em Angra dos Reis; 2- A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, ou seja, independente de culpa. Restou cabalmente demonstrado que o réu-apelado estabeleceu, clandestinamente e durante bom tempo, um quiosque sobre a areia da praia, em área de preservação permanente (fls. 12/17); 3- O dano extrapatrimonial não surge apenas em conseqüência da dor, em seu sentido moral de mágoa, mas também do desrespeito a valores que afetam negativamente a coletividade. A dor, em sua acepção coletiva, é ligada a um valor equiparado ao sentimento moral individual e a um bem ambiental indivisível, de interesse comum, solidário, e relativo a um direito fundamental da coletividade.- Configurado o dano extrapatrimonial (moral), eis que houve um dano propriamente dito, configurado no prejuízo material trazido pela degradação ambiental, e houve nexo causal entre o ato do autuado e este dano. 4- Recurso provido.[168] (Grifo nosso).

Por todas as considerações aqui feitas, e tomando por base o fato que a proteção ambiental dever ser a mais ampla possível, parece-nos que as decisões aqui elencadas estão corretíssimas. Independentemente das contrariedades na jurisprudência como demonstrado ao longo deste estudo, infere-se que o meio ambiente sadio e ecologicamante equilibrado, a qualidade de vida, o bem-estar social e as cidades sustentáveis são direitos da presente e das futuras gerações e, assim, ao restar configurado um dano ambiental que irradie efeitos negativos nesses valores e diretos compartilhados pela comunidade, presente estará o dano extrapatrimonial coletivo.

Em suma, a necessidade de reparação de quaisquer danos de caráter extrapatrimonial, principalmente quando da violação de interesses titularizados pela coletividade, corresponde um a desejo íntegro e legítimo hodiernamente. Ganha destaque, assim, no ordenamento jurídico pátrio, o dano extrapatrimonial coletivo, ou seja, os reflexos de índole não patrimonial aos direitos difusos e coletivos, em especial em sede de matéria ambiental.


CONCLUSÃO

Na sociedade contemporânea, há com situações recorrentes em que os interesses envolvidos nos conflitos jurídicos ultrapassam a esfera da individualidade. Evidente é que, com o surgimento de novos interesses tutelados pelo direito, inovadoras situações conflituosas surgiram, novos danos injustos se perpetuaram, cuja reparação e defesa das vítimas, seja pessoas físicas ou jurídicas, grupos, categorias ou até toda coletividade, passaram a corresponder a um desejo legítimo.

Nesse sentido, pedido corriqueiramente feito nas ações civis públicas em todo país é a reparação por danos extrapatrimonias coletivos em decorrência de danos ambientais.

Reconhecer o dano extrapatrimonial coletivo é, sem dúvida, mais um avanço nos constantes desdobramentos da responsabilidade civil. Na órbita social existem valores aceitos e compartilhados pela coletividade, caracterizados por uma nota de essencialidade no seio comunitário, cujo respeito passou a ser reclamado.

O dano extrapatrimonial coletivo não está vinculado à alteração psicofísica da coletividade, mas, sim, se refere à violação de valores compartilhados pela comunidade, que tenham o condão de atingir a qualidade de vida, o bem-estar social, entre outros valores que reflitam na dignidade humana. Deve-se, pois, rechaçar o posicionamento de que o dano moral tem caráter personalismo e não se coaduna com a noção de transindividualidade como defendido pelo STJ e alguns doutrinadores.

Não há como negar que o dano ambiental possa ter reflexo extrapatrimonial no âmbito da sociedade, tendo em vista a violação de valores essenciais e inerentes a essa, tal qual o direito fundamental de viver em um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado, estética e paisagisticamente conservado, com qualidade de vida e saúde.

Não se pode olvidar que a Constituição Federal de 1988 reconheceu o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um bem pertencente a todos, de titularidade difusa, cuja obrigatoriedade de preservação recai sobre a toda sociedade e o poder público.

O meio ambiente, contemporaneamente, assume importância inestimável para toda comunidade. É consagrado pela Lei maior brasileira como um direito humano fundamental, o que possibilita a ampliação dos danos a serem ressarcidos, como o extrapatrimonial coletivo em decorrências de prejuízos ambientais.

A postura jurídica caminha no sentido da ampla proteção do ser humano, com a elasticidade do amparo aos valores extrapatrimonias e com o realce dos interesses da coletividade.

No artigo 1º da Lei de Ação Civil Pública e no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor encontram-se os fundamentos legais para o pleito de dano extrapatrimonial afeto à coletividade.

Assim, infere-se que o meio ambiente sadio e ecologicamante equilibrado, a qualidade de vida, o bem-estar social e as cidades sustentáveis são direitos da presente e das futuras gerações e, por conseguinte, ao restar configurado um dano ambiental que atinjam insuportavelmente esses valores e diretos compartilhados pela comunidade, presente estará o dano extrapatrimonial coletivo ambiental.

Cumpre deixar claro que só há razão de existir o dano de caráter extrapatrimonial se dada comunidade for afetada pela lesão ambiental. Dessa forma, embora constantemente esse dano seja chamado de dano moral ambiental, a verdade é que este é um prejuízo coletivo, em seu aspecto imaterial, reflexo da lesão ao meio ambiente.

No arbitramento da verba indenizatória dessa modalidade de dano, cabe ao magistrado ponderar e analisar diversos elementos objetivos e subjetivos, tais quais a gravidade e repercussão do dano, a capacidade econômica do agente poluidor, a extensão e natureza do prejuízo, a reprovabilidade da conduta, inclusive o caráter pedagógico e a possibilidade de prevenção de futuros danos ambientais semelhantes.

Com a consagração dos direitos transindividuais, em especial do meio ambiente sadio, bem difuso, de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, resta imperiosa a criação de instrumentos com aptidão para desestimular danos graves de natureza metaindividual. A relevância social destes interesses justifica uma tutela efetiva e real que se traduz, principalmente, no princípio da prevenção e precaução, onde se busca evitar o dano a todo custo.

Nesse panorama, a função pedagógica e preventiva da responsabilidade civil deve estar presente em situações excepcionais, consideradas de extrema importância dentro da sociedade, como é o caso dos interesses transindividuais.

Portanto, a base teórica da responsabilidade civil deve sofrer mutações no sentido de evoluir e se desvincular da concepção individualista para adotar uma postura de coletivização, voltada não só para os direitos do indivíduo, mas também preocupada com os valores incorporados na comunidade.

A bem da verdade, a solução para as dúvidas e dificuldades relativas aos parâmetros a serem adotados na responsabilidade por dano moral coletivo não pode ser encontrada no modelo criado para as relações individuais e privatistas. A ausência de disposições próprias e codificadas dos direitos transindividuais acarreta a utilização errônea de concepções e instrumentos incapazes de proporcionar uma adequada prestação jurisdicional, de forma a atender aos anseios da contemporânea sociedade de massa.

Apesar de posicionamentos contrários, já se constata uma parcela significativa de estudiosos do Direito que defendem o dano extrapatrimonial coletivo em matéria ambiental, bem como uma gradativa transformação na postura de alguns magistrados brasileiros que, cada vez mais afetos com a proteção ambiental, vêm avançando e determinando com mais frequência a reparação desse tipo de dano com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, na legislação da Ação Civil Pública, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor.


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Notas

[1] MACHADO, Jeanne da Silva Machado. A solidariedade na responsabilidade ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 1-2.

[2] Ibidem, p. 2.

[3] TRIGUEIRO, André. Meio Ambiente na Idade Mídia. In: TRIGUEIRO, André (coordenador). Meio ambiente no Século 21. Rio de Janeiro: Editora Sextante, 2003, p.76.

[4] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 994.

[5] Conforme Dicionário Aurélio meio significa “lugar onde se vive; ambiente”, ao tempo em que ambiente é “aquilo que envolve os seres vivos e as coisas”.

[6] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 20.

[7] MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 3.

[8] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 6.

[9] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 16.

[10] Ibidem, p. 2.

[11] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 134.

[12] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 12.

[13] MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 6

[14] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 110.

[15] OLIVEIRA JÚNIOR, Waldemar Mariz de. Tutela jurisdicional dos interesses coletivos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini (coordenadora). A tutela dos interesses difusos. São Paulo: Max Limonad, 1984, p. 12.

[16] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 3.

[17] FIORILLO, Celso Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito ambiental e legislação aplicada. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 85.

[18]MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 112.

[19] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

[20] FIORILLO, Celso Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. Cit., p. 83.

[21] Código Civil Brasileiro de 2002. Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.

[22] ALMEIDA, Maria Carmen Cavalcanti de. Da legitimidade ativa do Ministério Público nas ações civis públicas de meio ambiente. Revista de Direito Ambiental, v. 19, jul./set. 2000. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 106.

[23] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 83.

[24] Código de Defesa do Consumidor de 1990. Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

[25] GRINOVER. Ada Pellegrini. A problemática dos interesses difusos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini (coordenadora). A tutela dos interesses difusos. São Paulo: Max Limonad, 1984, p. 30-31.

[26] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 79.

[27] SILVA, Raphael Duarte da. Interesses transindividuais e outros interesses. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/F291106-G.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2010.

[28] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 6.

[29] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 124.

[30]SPERANDIO, Vanessa Cristina. Direitos humanos e meio ambiente. Disponível em: <http://www.univag.com.br/adm_univag/Modulos/ConnectionlineDownloads/art02.pdf>. Acesso em: 12 jul. 2010.

[31] Declaração de Estocolmo do Meio Ambiente de 1972. Princípio 1. O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

[32] Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. Princípio 1. Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.

[33] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 [34] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º (...) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

[35] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

[36] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 19.

[37] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 22.164-0/SP. Relator Ministro Celso de Mello. Data do julgamento: 30 de outubro de 1995. DJU 17.11.1995, p. 39206.

[38] CAPPELLI, Sílvia; MARCHESAN, Ana Maria Moreira e STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Direito Ambiental. 2 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005, p. 20.

[39] AMOY, Rodrigo de Almeida. A proteção do direito fundamental ao meio ambiente no direito interno e internacional. . Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/rodrigo_de_almeida_amoy.pdf>. Acesso em: 13 jul. 2010.

[40] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 569.

[41] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 70.

[42] DELGADO, Mauricio Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2005. P. 187.

[43] REALE, Miguel. Filosofia do direito. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 59-61.

[44] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

[45] FIORILLO, Celso Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva 2003, p. 35.

[46] Lei n. 6.938/1981. Art. 2º- A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação.

[47] FIORILLO, Celso Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito ambiental e legislação aplicada. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 140.

[48] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 46.

[49] Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. Princípio 15. De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

[50] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

[51] Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. Princípio 13. Os Estados irão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas de poluição e de outros danos ambientais. Os Estados irão também cooperar, de maneira expedita e mais determinada, no desenvolvimento do direito internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização por efeitos adversos dos danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle.

[52] ANTUNES, Paulo de Bessa Antunes. Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA - Comentários à Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 38.

[53] Ibidem, p. 37.

[54] Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. Princípio 16. As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

[55] Lei n. 6.938/1981. Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

[56] Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso futuro comum. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1991, p. 46.

[57] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 150.

[58] Ibidem, p. 52.

[59] MARCONDES, Ricardo Kochinski e outro. Lineamento da responsabilidade civil ambiental. Revista de Direito Ambiental, n. 03, 1996. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 134.

[60] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1.

[61] Ibidem, p. 2.

[62] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 301.

[63] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 117.

[64] Ibidem, p. 115.

[65] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 45.

[66] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 16.

[67] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 16.

[68] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 47.

[69] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 31.

[70] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 136.

[71] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 52.

[72] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 34.

[73] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 59.

[74] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 140.

[75] CAPPELLI, Sílvia; MARCHESAN, Ana Maria Moreira e STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Direito Ambiental. 2 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico 2005, p. 119.

[76] KOHLER, Graziela de Oliveira. A Crise Ambiental e a Responsabilidade Civil Extracontratual. Revista Discursso Jurídico, v. 3, n. 2, jul./dez. 2007. Campo Mourão, 2007. Disponível: <http://revista.grupointegrado.br/revista/index.php/discursojuridico/article/view/219/105>. Acesso em: 30 jun. 2010.

[77] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 103.

[78] ALCÂNTARA, Clarisse Lindanor. Responsabilidade civil por dano ambiental: análise da teoria do risco à luz dos fundamentos da imputação objetiva de Günther Jackobs. Disponível em: <http://www.planetaverde.org/teses/Clarisse.pdf>. Acesso em: 20 jul. 2010.

[79] LEITE. José Rubens Morato; CARVALHO, Delton Winter de. Nexo de causalidade na responsabilidade civil por danos ambientais. Revista de Direito Ambiental, n. 47, jul./set. 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 88.

[80] LUCARELLI, Fábio Dutra. Responsabilidade Civil por Dano Ecológico. Revista dos Tribunais, vol. 700, fev. 1994. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 15.

[81] MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 65.

[82] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 107.

[83] SEVERO, Sérgio. Os danos Extrapatrimonias. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 8.

[84] Maria Celina Bondim de Moraes citada por Medeiro Neto leciona que “o dano será injusto quando, ainda que decorrente de conduta lícita, afetando aspecto fundamental da dignidade humana, não for razoável, ponderando os interesses contrapostos, que a vítima dele permaneça irressarcida.”

[85] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 44-45.

[86] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008. p. 140.

[87] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 72.

[88] Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. 12/03/1992 - DJ 17.03.1992.

[89] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 737.

[90] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 48.

[91] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 73.

[92] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 16 ed. atual., v.7, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 81-82.

[93] Apesar de não ser o tema central deste trabalho, cumpre salientar que o STJ sumulou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Sumula 227).

[94] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 80.

[95] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Danos morais e direitos da personalidade. LEITE, Eduardo de Oliveira (coordenador). In: Grandes Temas da Atualidade: Dano Moral. Rio de Janeiro: forense, 2002, p. 364.

[96] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 80.

[97] DEDA, Arthur Oscar de Oliveira. A reparação dos danos morais. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 37.

[98] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 81.

[99] MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 182.

[100] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 283.

[101] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 49-61.

[102] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 86.

[103] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 79.

[104] Código Civil Brasileiro de 2002. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

[105] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 76.

[106] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Op. Cit., p. 81.

[107] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Op. Cit., p. 78.

[108] Ibidem, p. 79.

[109] MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 33.

[110] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 81.

[111] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 83.

[112] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento n. 455846/RJ. Relator Ministro Celso de Mello. Data do julgamento: 11 de outubro de 2004. DJU 21.10.2004, p. 00018.

[113] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.181.395/SC (2010/0032822-0). Segunda Turma. Relator Ministro Humberto Martins. Data do julgamento: 20 de abril de 2010. DJU 29.04.2010.

[114] OLIVEIRA JUNIOR, Osny Claro de. O caráter punitivo das indenizações por danos morais: adequação e impositividade no direito brasileiro. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=3547>. Acesso em: 09 out. 2010.

[115] COSTA, Judith Martins; PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e abusos da função punitiva (punitive damages e o direito brasileiro). Revista CEJ, n. 28, jan/mar. 2005. Brasília: CEJ, 2005, p. 23.

[116] Ibidem, p. 24.

[117] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 76.

[118] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 7 1.

[119] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 203.

[120] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 664.

[121] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 88.

[122] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 94.

[123] Lei n. 6.938/81. Art 4º- A Política Nacional do Meio Ambiente visará: III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais.

[124] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 88.

[125] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 104.

[126] Lei n. 6.938/81. Art. 14, § 1º- Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

[127] MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 69.

[128] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 146.

[129] MACIEYWSKI, Fabiano Neves. Reparação individual do dano ambiental. Dissertação (Mestrado em Direito Econômico e Social). Pontifícia Universidade Católica do Paraná – Puc/Pr, 2006, p. 124.

[130] Trata-se de ação de reparação por danos morais e patrimoniais julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível nº 0058881-26.2004.8.19.0001. 6ª Câmara Cível. Relator Desembargador Nagib Slaibi. Data do julgamento: 04 de agosto de 2010. Apelantes: Marcos dos Santos, Maria Jose Guedes dos Santos, Rozemar Medrado da Costa, Rosilane Ferreira Pinto da Silva, Rita Eliane da Silva. Apelado: Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS.

[131] KRELL, Andreas Joachim. Concretização do dano ambiental. Objeções à teoria do "risco integral". Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 25, jun. 1998. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=1720>. Acesso em: 22 set. 2010.

[132] MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 89.

[133] Ibidem, p. 100.

[134] Lei n. 7.347/85 (LACP). Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

[135] FERREIRA, Maria Leonor Paes Cavalcanti; LEITE, José Rubens Morato; LIMA, Maria Luíza Milani. Ação Civil Pública, Termo de Ajustamento de Conduta e formas de reparação do dano ambiental: reflexões para uma sistematização. In: MILARÉ, Édis (coordenador). Ação Civil Pública após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 92.

[136] BUTZKE, Alindo; ZIEMBOWICZ, Giuliano; CERVI Jacson Roberto. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Rio Grande do Sul: Educs, 2006, p. 94.

[137] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 109.

[138] Ibidem, p. 111.

[139] CAMERINI. João Carlos Bemerguy. Dano moral ambiental difuso. Objeções à interpretação civilista adotada em precedente do STJ. 2007. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=10573>. Acesso em: 10 jul. 2010

[140] Idem.

[141] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 130

[142] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 598.281/MG (2003/0178629-9). Relator Ministro Luiz Fux. R. p/acórdão: Ministro Teori Albino Zavascki. Data do julgamento: 01 de junho de 2006, DJU 01.06.2006, p. 147.

[143] BESSA, Leonardo Roscoe. Dano moral Coletivo. Revista Direito do Consumidor, nº 59, jul./set. 2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.79.

[144] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 266.

[145] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 136.

[146] Ibidem, p. 136

[147] BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro. 1994, Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=6183>. Acesso em: 03 fev. 2009.

[148] STIGLIZ, Gabriel A. apud BITTAR, Carlos Alberto. Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro. 1994, Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=6183>. Acesso em: 03 fev. 2009.

[149] RAMOS, André de Carvalho. Ação Civil Pública e o Dano Moral Coletivo. Revista de Direito do Consumidor, n. 25, jan./mar. 1998. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 82.

[150] STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais 1998, p. 672-674.

[151] BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro. 1994, Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=6183>. Acesso em: 03 fev. 2009.

[152] MACIEYWSKI, Fabiano Neves. Reparação individual do dano ambiental. Dissertação (Mestrado em Direito Econômico e Social). Pontifícia Universidade Católica do Paraná – Puc/Pr, 2006, p. 120.

[153] MOREIRA, Danielle de Andrade apud OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 114.

[154] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 113.

[155] TARTUCE, Flávio. Reflexões sobre o dano social. Revista Trimestral de Direito Civil, n. 34, abr./jun. 2008. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 196-197.

[156] Lei n. 7.347/85 (LACP). Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

[157] Lei 9.008/95. Art. 1º. (...). §3º Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1º deste artigo.

[158] SALLES Carlos Alberto de apud LÔBO, Paula Carine Fahel. Os direitos transindividuais e os seus reflexos no dano moral. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:9OYGjcJyEa4J:ww

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[159] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 122.

[160] BESSA, Leonardo Roscoe. Dano moral Coletivo. Revista Direito do Consumidor, nº 59, jul./set. 2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.78-79.

[161] ALMEIDA, Ângela; AUGUSTIN, Sérgio. A Indefinição Jurisprudencial em face do Dano Moral Coletivo. Disponível em: < http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:p7pvYMkVwiMJ:www.enm.org.br/

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[162] BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro. 1994, Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=6183>. Acesso em: 03 fev. 2009.

[163] COSTA, Judith Martins; PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e abusos da função punitiva (punitive damages e o direito brasileiro). Revista CEJ, n. 28, jan/mar. 2005. Brasília: CEJ, 2005, p. 24.

[164] BESSA, Leonardo Roscoe. Dano moral Coletivo. Revista Direito do Consumidor, nº 59, jul./set. 2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 59-60.

[165] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível n. 2001.001.14586. Segunda Câmara Cível. Relatora Desembargadora Maria Raimunda T. de Azevedo, Rio de Janeiro. Data do julgamento: 07 de agosto de 2002. DJE 29.08.2002.

[166] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Cível n. 431925/CE (2000.81.00.016020-5). Segunda Turma. Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias. Data do julgamento: 25 de agosto de 2009. DJE 15.09.2009, p. 180.

[167] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Apelação Cível n. 292486/RJ (2002.02.01.031054-3). Relator Desembargador Federal Luiz Paulo S. Araujo Filho. Data do julgamento: 24 de junho de 2009. DJU 07.12.2009, p.85.

[168] BRASIL.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n. 2009.001.10577. Décima Primeira Câmara Cível. Relator Desembargador Roberto Guimarães. Data do julgamento: 11 de novembro de 2009. DJE 06.01.2010.


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MELO, Rafaele Monteiro. O dano extrapatrimonial coletivo ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3189, 25 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21350. Acesso em: 26 abr. 2024.