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Motivação e deferimento da petição inicial

Motivação e deferimento da petição inicial

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A motivação permite ao interessado conhecer as razões que levaram o Juiz a decidir, o que viabiliza o seu direito de inconformismo diante da decisão, possibilitando o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, implícito na ordem constitucional pátria.

INTRODUÇÃO

A tarefa de analisar o tema proposto não é das mais amenas, eis que cuidará de analisar um fenômeno que não é unívoco, como ocorre no caso da motivação no direito brasileiro.

Isso porque não existe consenso a respeito da natureza jurídica da motivação na doutrina nacional, posto que existem, pelo menos, duas correntes a respeito do tema.

Para a primeira corrente, a motivação seria o “iter lógico” utilizado pelo Magistrado para chegar a uma decisão, ou seja, seria a demonstração do raciocínio do Juiz para chegar à sua conclusão, servindo, portanto, a que se conheçam tais razões.

Esta corrente estaria mais alinhada com o pensamento de autores constitucionalistas que entendem que o fundamento político de existência de um Poder Judiciário seria, justamente, a sua imparcialidade, cujo controle seria feito, dentre outras formas, pela obrigatoriedade de motivação dos atos judiciais.

Neste sentido, peço vênia para transcrever trecho da opinião do eminente Alexandre de Moraes, para quem: “Bandrés afirma que a independência judicial constitui um direito fundamental dos cidadãos, inclusive o direito à tutela judicial e o direito ao processo e julgamento por um Tribunal independente e imparcial.”[1]

E, ainda mais, com a motivação, se permite ao interessado conhecer as razões que levaram o Juiz a decidir, o que viabiliza o seu direito de inconformismo diante da decisão, possibilitando o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, implícito na ordem constitucional pátria.

O próprio E. Superior Tribunal de Justiça, enquanto órgão cuja função de padronização da legislação nacional infraconstitucional resta patente na Constituição Federal de 05.10.1.988 ( artigo 105 e seus consectários ), já se manifestou neste mesmo sentido, como se pode observar pelo teor da seguinte ementa, que peço vênia para transcrever:

A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados. Elevada a cânone constitucional apresenta-se como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no due process of law, representando uma garantia inerente ao Estado de Direito ( STJ – 4ª Turma, ROMS 6465-SP, Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 29.10.1.997, D.J.U. 09.12.1.997, p. 64.705 ).

Para uma segunda corrente, a motivação não seria um caminho percorrido pelo Magistrado, mas, ao contrário, seria um discurso para justificar a decisão, visando convencer os jurisdicionados a respeito de seu acerto[2].

Para esta vertente do pensamento jurídico, a motivação não seria, elemento de validade de uma decisão judicial, mas elemento que colaboraria com o escopo da jurisdição, guardando pertinência maior com a função social da jurisdição, enquanto pacificação social de conflitos.

De todo modo, seja pela adoção de uma, ou de outra destas correntes, não se consegue, com clareza, divisar o limite, ou a medida em que se teria um parâmetro para aferir o conteúdo mínimo de fundamentação de uma decisão judicial, malgrado todos concordarem com o fato de que se cuida de providência obrigatória.

Tal questão alcança relevo ainda maior em sede de análise da petição inicial, que é o primeiro pressuposto de regularidade processual, na medida em que, nos termos da teoria angular da relação jurídica processual, tem-se que somente haverá processo a partir do momento em que se despachar (e tal expressão será questionada adiante) ou distribuir uma petição inicial (nos expressos termos da norma contida no artigo 263 do Código de Processo Civil).

E, mais ainda, na petição inicial, conforme é cediço, estarão as linhas básicas da futura e eventual controvérsia jurídica, sendo certo que, de via indireta, a própria exordial acabará por dar os contornos do exercício do direito de defesa (direito de exceção contraposto ao direito de ação, iniciado pela petição inicial) na medida em que não teria sentido o réu defender-se em relação a fatos ou institutos não mencionados na petição inicial, delimitando, ainda, o próprio exercício da atividade jurisdicional (não se pode esquecer que o Magistrado deve ficar adstrito ao pedido, sob pena de proferir decisões nulas, como nos casos de decisões ultra, infra ou extrapetita).

Para a análise dessa tormentosa questão, pretende-se a adoção do método analítico de estudo, decompondo noções para que se chegue à conclusão final acerca da natureza jurídica da decisão que analisa o recebimento da petição inicial, com consulta à doutrina e, eventualmente, da jurisprudência.


DIREITO COMPARADO

Modernamente, tal como apontado por Maria Thereza Gonçalves Pero,[3] podem ser constatados, pelo menos quatro sistemas de motivação de decisões judiciais, a saber: a) ordenamentos em que a motivação tem fonte em norma constitucional (modelo italiano, brasileiro e de outros países da América Latina); b) ordenamentos em que a motivação tem fonte em legislação ordinária (França, Alemanha e Áustria); c) ordenamentos em que a motivação se consolida no costume jurisprudencial, sem que haja previsão legal ou constitucional (Inglaterra, Canadá, Escócia e demais colônias inglesas à exceção dos Estados Unidos); e d), ordenamentos em que sequer existe costume, havendo omissão legal e constitucional a respeito do tema (Estados Unidos).

 Com relação ao último caso, ou seja, ao direito norte-americano, insta salientar que, embora o costume de motivar tenha sido adotado enquanto o país era uma colônia britânica, acabou sendo abandonado com a independência em 1.776 (até para que se verificasse um rompimento cultural com a sede imperial).

Costuma-se, aliás, ponderar, como regras, que os dois primeiros tipos de ordenamentos são encontráveis nos países que tem o direito de base romano-canônica, enquanto que os dois últimos tipos se encontram, com maior incidência em países que adotam o sistema da common law (fenômeno, aliás, explicável pela repetição de decisões fundadas em precedentes, que leva à massificação pelo sistema de stare decisis)[4].

E esse fenômeno será mais sintomático na medida em que se constate que, atualmente, são inegáveis os efeitos da globalização sobre quase todo o planeta, não se podendo esquecer de que se cuida de um movimento de padronização sócio-política-cultural, visando uma hegemonia econômica dos países globalizantes em detrimento dos países globalizados, de modo que poderá ser observada uma tendência de adoção do sistema de common law em países que tradicionalmente mantiveram e mantém ordenamentos de base romano-canônica, como é caso do Brasil e de vários países da América Latina.

O risco de tal orientação para o ordenamento jurídico brasileiro seria altamente danoso, sobretudo se constatado que, num sistema em que não se adotar sequer o costume da fundamentação, haverá grande dificuldade de controle do conteúdo jurídico das decisões judiciais.

Tal perigo, obviamente, tem suas dimensões ampliadas na medida em que se constata que o Poder Judiciário, que já tem seus órgãos de cúpula compostos por indicações do Poder Executivo, chanceladas pelo Senado Nacional, atualmente passa por discussões acerca da reforma de sua estrutura funcional, inclusive, com propostas de controle externo, o que possibilitaria um controle político extensivo à base deste Poder.

Isso sem que se mencione o próprio esvaziamento do modelo de jurisdição estatal, através de uma lei ordinária, cuja constitucionalidade será reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, instituindo o modelo de arbitragem no Brasil, permitindo julgamentos de equidade, nem sempre motivados, ou com a aplicação do direito pátrio.[5]

Não se pode perder de vista que o direito, aliás, é criado e desenvolvido por ação da jurisprudência de modo que, mesmo não havendo expressa previsão legal ou constitucional os Magistrados acabam por fundamentar suas decisões não para que se justifique o que foi feito, mas, ao contrário, para que se entenda como o ordenamento funcionará a partir do precedente criado.

Tanto é assim, aliás, para que não se esqueça que a jurisdição, numa das suas possíveis acepções, tem como conceito à função social de pacificar conflitos, tal como preconizado por Carnelutti.

No direito italiano, por exemplo, conforme assevera Michele Taruffo, na obra “La Motivazione della sentenza civile”, Ed. Padova, 1.975, a Constituição se refere à função política do dever de motivar como trâmite do controle difuso sobre o exercício do poder jurisdicional[6].

Basta, aliás, que se compulse o texto da Constituição da República Italiana, notadamente na sua norma contida no artigo 111, para que se verifique, de forma expressa, tal obrigatoriedade (o texto refere-se à obrigatoriedade de motivação das medidas judiciais, e, ainda, no mesmo artigo, existe a própria referência a um duplo grau em relação a sentenças e medidas referentes à liberdade pessoal).

E, como reflexo desta orientação, na legislação ordinária existe preceito expresso a respeito da obrigatoriedade da motivação das sentenças que seria, justamente, o contido no artigo 118 das Disposições de Atualização e Transitórias do Código de Processo Civil Italiano (o que, obviamente, deve ser analisado em conjunto com o disposto na norma contida no artigo 116 do próprio Código de Processo, que prevê que o Juiz deve julgar o feito de acordo com sua prudente convicção, salvo se a lei exigir de outro modo).

E, observe-se, tal como já dito, e ocorre no sistema constitucional pátrio, a obrigatoriedade de motivação se estende não só às sentenças (enquanto provimentos finais que extinguem processos, com ou sem o julgamento do mérito), mas a todas as medidas jurisdicionais (o que, obviamente, engloba as demais espécies de provimentos jurisdicionais).

Com algumas variantes, mas mutatis mutandi, também disciplinando a motivação dos atos judiciais, estabelece a Constituição da República Portuguesa, notadamente, na norma contida no artigo 208, de forma expressa: “As decisões dos Tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei.”

Portugal, portanto, destoa do regime brasileiro e do italiano ao acabar por remeter a questão à lei ordinária, traçando mera norma programática, e, desta feita, não autoaplicável, no que tange à fundamentação dos atos judiciais.

A doutrina aponta, ainda, outros países da América Latina e a própria Grécia, como exemplos de países que, como o Brasil, exigem, através de normas de natureza constitucional, a motivação das decisões judiciais[7].

As constituições dos países de common law, como já mencionado acima, não preveem tal disciplina, sobretudo a Constituição norte-americana.

Com a mesma orientação, embora se cuide de sistema jurídico autônomo e alternativo em relação à common law e ao direito de base romano-canônica, de se destacar a Constituição da República Popular da China, de 04.12.1982, que, ao tratar das liberdades públicas (artigos 33 a 56) e ao disciplinar a estruturação de seu Poder Judiciário (artigos 123 a 135), optou por não tipificar o dever de fundamentação de decisões.


A MOTIVAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

Historicamente, tem-se percebido, tal como informa Maria Thereza Pero, desde a formação de Portugal, que, segundo alguns historiadores, passaria a ter registros formais com o primeiro desembarque de tropas romanas em 219 a.C., já se verificava, neste povo (conhecido por lusitanos) noções de respeito a um devido processo legal, ainda que não escrito, mas por seus costumes.

Tal respeito a esse princípio se verificou em inúmeros forais e concílios, desde imemoriáveis tempos, podendo-se destacar: O foral de Castro de Xerez ( 974 d.c), o Concílio de Leão de 1.020, os Forais de Miranda de Ebro (1099), de Palenzuela (já sob a égide de Afonso VI), de Capeludos (1252), As leis gerais de D. Afonso II (Ordenações Afonsinas).[8]

Com o início da desvinculação entre o direito português e o brasileiro, já na Constituição Imperial de 1.824, artigo 179 (itens 13 a 17) também se iniciou a preocupação com os primados processuais e a necessidade de respeito ao devido processo legal, tendência que se seguiu em todas as nossas Constituições posteriores.

Aponta-se, inclusive, que, mesmo com a proclamação da independência, o país ainda continuou a adotar regras normativas portuguesas, por força do Decreto de 20.10.1823, que manteve, inclusive, o disposto no Livro III, Título LXVI, § 7º, primeira parte, das Ordenações Filipinas, dispondo sobre o dever dos Tribunais de lançarem os fundamentos de suas decisões, disposição mantida no Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850.[9]

Mesmo na época dos Códigos de Processo Estaduais, que se seguiram, vários foram os exemplos de expressa previsão do princípio da motivação, podendo-se destacar, verbi gratia, o artigo 382 do Código de Processo Civil de Minas Gerais (de um brilhantismo pioneiro, exigindo, dentro outros requisitos, que a sentença fosse clara, sem divagações científicas e os motivos precisos da decisão), o artigo 333 do Código de Processo Civil de São Paulo, o artigo 322 do Código de Processo Civil do Maranhão, o artigo 231 do Código de Processo Civil do Paraná e o artigo 308 do Código de Processo Civil da Bahia.[10]

Neste quadro histórico, e sendo o dever de motivação, uma garantia do Juiz imparcial, e, portanto, desdobramento do princípio do devido processo legal (o due process of law preconizado pela doutrina federalista norte americano, desde a Magna Charta Libertatis de 1.215), se tem aceito em doutrina, todos esses diplomas, como marcos significativos do dever de motivação no nosso ordenamento jurídico.

E tal como no direito italiano, também ocorre, no direito brasileiro, disposição constitucional expressa a respeito da motivação das decisões judiciais, como se verifica, pelo teor da norma contida no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal de 05.10.1.988, com iguais previsões na legislação ordinária, podendo-se destacar, com ênfase no processo civil, o disposto nos artigos 131, 165 e 458, inciso II do Código de Processo Civil.

De acordo com nossa Magna Carta: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade.”

E o inciso seguinte do mesmo artigo 93 da Carta Política de 1.988 (qual seja, o inciso X), já é expresso em consignar que mesmo as decisões administrativas dos Tribunais (ou seja, decisões que não teriam cunho eminentemente jurisdicional, sob uma ótica estritamente técnica) devem ser motivadas.

O artigo 131, CPC expressamente pondera que o Magistrado julgará com base no livre convencimento motivado, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento, ideia a ser integrada com o disposto no artigo 458, inciso II que menciona como parte integrante da sentença, os fundamentos nos quais o juiz analisará as questões de fato e de direito. 

E por derradeiro, alinhavando o sistema de motivação no processo civil brasileiro, tem-se que o artigo 165 do CPC estabelece que as sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no artigo 458, enquanto que as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

Assim, percebe-se de forma clara que, qualquer que seja a espécie de decisão que redunde na apreciação da petição inicial, de todo modo, haverá necessidade de motivação, ainda que concisa.

Obviamente que devem ser contidos abusos nesta interpretação, posto que existe ao menos uma categoria de provimentos jurisdicionais que não seria dotada de conteúdo decisório explícito, qual seja, a categoria dos despachos de mero expediente (decisões que não põem fim a relações jurídicas processuais, nem tampouco resolvem questões, apenas e tão somente dando regular impulso oficial ao processo).

Assim não sendo dotados de expresso conteúdo decisório, tem-se entendido que não haveria necessidade de fundamentação em relação aos despachos de mero expediente.


ESPÉCIES DE MOTIVAÇÃO – CASOS PRÁTICOS

O grande problema é o de que tanto a doutrina quanto a jurisprudência referem-se a diversos tipos de motivação de decisões que pode vir a ocorrer no direito brasileiro.

Inicialmente, tem-se a motivação expressa e completa, que não traz maiores problemas hermenêuticos, eis que se adequa perfeitamente ao perfil constitucional que se pretendeu conferir ao problema.

Nesta espécie, o Magistrado se manifesta de forma clara sobre todas as questões processuais a serem examinadas, o que não trará qualquer mácula ao trabalho do Juiz.

Contudo, com relação aos outros tipos de motivação, problemas poderão vir a ocorrer na forma que se passará a expor.

Isso porque, parte da doutrina entende que possam ocorrer algumas situações que impliquem em derivações ou desvios do dever de motivar as decisões judiciais.[11]

Nestes casos poderiam ser analisadas:

I ) Motivação implícita: Neste caso, a motivação existe, mas não se exprime por símbolos gráficos na sentença. Ocorre, por exemplo:

a) quando o Juiz deixa de se referir a algum ponto do processo, por considera-lo supérfluo diante dos outros pontos já considerados.

Com relação a esse tópico, poder-se-ia analisar a situação em que um Magistrado julgue extinto um processo, com julgamento do mérito, reconhecendo a prescrição ou a decadência (artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil), entendendo desnecessária a análise das demais teses debatidas pelas partes na petição inicial e na contestação.

Neste caso, obviamente, entende-se não ocorrer qualquer nulidade, posto que o reconhecimento da prescrição tornaria bizantina qualquer outra consideração a respeito do mérito da causa (e não se pode esquecer que se deva privilegiar os princípios da celeridade e economia processuais).

b) quando diante de teses contrapostas, a aceitação motivada de uma delas, deixa implícitas as razões de rejeição de outra.

Essa hipótese é mera derivação quantitativa da anterior, pois se refere a apenas duas teses, uma contraposta à outra, como ocorreria, v.g. no caso de se ponderar que determinada alteração de alíquota seria inconstitucional, numa ação declaratória de inexistência de débito, tese esta contraposta pelo Procurador Fazendário em contestação, de modo que o Magistrado, acolhendo uma, ou outra tese, deixasse de se referir à não acolhida.

Nesta hipótese de se entender que haveria prejuízo na falta de motivação, posto que não basta que o Magistrado acolha uma das teses apontando argumentos favoráveis, deverá, também, explicar porque não acolheu a outra tese, pois o sucumbente tem o direito de ser informado, de forma motivada, das razões da escolha (aqui a discussão não se daria por mera chinesice).

c) quando a solução de uma questão resulte em precluir o exame das questões sucessivas.

Obviamente que, em relação a esse tópico, dentre as várias espécies de preclusão (temporal, lógica ou consumativa), se pretende referir a uma preclusão lógica, ou seja, a uma incompatibilidade lógica.

Nesta hipótese, inocorrerá prejuízo ao sucumbente, não havendo que se falar em reconhecimento de nulidade do ato judicial, posto que o que se privilegia também são os princípios da celeridade e economia processuais.

Isso porque se o Magistrado entender que o réu não conseguiu provar que mantém crédito em relação ao autor de uma ação de cobrança, estará desincumbido de se manifestar a respeito da tese de que ocorreria compensação, por razões óbvias.

Mas, fala-se, ainda em:

II ) Motivação concisa. Expressamente prevista pelo artigo 165 do Código de Processo Civil, para decisões que não tenham eficácia de sentença ( v.g., decisões interlocutórias e despachos de mero expediente ). Consiste na referência reduzida ao princípio ou ao artigo de lei aplicável, sem maiores considerações.

 Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a simples referência a uma Súmula, seria dado suficiente para motivação de uma decisão, evitando o reconhecimento de qualquer nulidade.

Sobre o tema, de se destacar:

Agravo Regimental – Improcedência da alegação de negativa de acesso ao Poder Judiciário. – Acórdão que se baseia, par decidir, em indicação de Súmula aplicável está motivado, pois basta o interessado examinar os arestos em que esta se estriba para saber quais os fundamentos do enunciado da Súmula. AI 177977-2 ( AgRg. ) – Rel. Min. Moreira Alves[12].

Tal entendimento, pelo óbvio, privilegia o próprio papel da súmula no ordenamento jurídico brasileiro, em nota que evidencia uma tendência de reforçar seu papel na cultura jurídica pátria, talvez preparando terreno para que se lance a semente de um sistema de súmulas vinculantes como preconiza certo segmento político do país.

 Em sede recursal, por exemplo, várias adaptações legislativas foram feitas neste sentido, podendo-se destacar, ainda, à guisa de exemplificação, o poder do relator do recurso de agravo poder negar, desde logo, seguimento ao agravo se o recurso confrontar com o teor de súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nos termos da norma contida no artigo 557 e seus consectários do Código de Processo Civil.

De se aceitar, sem maiores reservas, tal espécie de motivação em relação às próprias sentenças que julgam extintos processos sem julgamento do mérito, dispensando-se, inclusive, o relatório.

Assim, basta que o Juiz julgue extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos da norma contida no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, sem maiores delongas, considerações ou relatórios, caso o autor pleiteie a desistência da ação, com a expressa anuência do requerido.

Do mesmo modo ocorrerá, e.g., em relação à confusão processual, ou em relação à litispendência ou ao reconhecimento da coisa julgada (nestes casos, bastará que o Magistrado esclareça em relação a quais feitos reconhece os aludidos fenômenos, indicando o fundamento da extinção ).

Aliás, já se tem observado a tendência à supressão do relatório das decisões judiciais, antes uma suposta garantia de que o Magistrado leria o processo como um todo (argumento pífio, diante da necessidade do Juiz fundamentar toda a sua decisão), desde o advento da Lei 9.099/95, que criou o Juizado Especial Cível, com competência para as causas cíveis até 40 (quarenta) salários-mínimos (no âmbito dos Juizados Federais esse limite sobe para sessenta salários-mínimos).

Tal diploma legal, privilegiando, de forma expressa, os princípios da celeridade, economia e informalidade processuais (artigo 2º), aboliu o relatório como parte integrante da sentença de mérito (artigo 38).

E nem se argumente de qualquer burla da norma constitucional diante da concisão da motivação, ou da ausência de relatório, posto que o jurisdicionado continuará a ser informado a respeito das razões do Magistrado, podendo, se assim entender, recorrer da decisão.

Assim, o mesmo Tribunal em comento (o E. Supremo Tribunal Federal), já decidiu que:

Fundamentação Suficiente. Para atender à exigência de fundamentação contida no artigo 93, IX da CF, não tem o órgão jurisdicional de dar respostas a todas as alegações suscitadas pela parte, que se consideram implicitamente rejeitadas pela motivação por ele acolhida. HC 70.179-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 25.02.1.997.[13]

Mas, de todo modo, insta salientar que a concisão não equivale à obscuridade ou à omissão (ausência de fundamentos). Como assevera Maria Thereza Gonçalves Pero, pode ser concisa, mas desde que suficiente.[14]

III ) Motivação per relationem (aliúnde ou referencial). O julgador ou se refere à outra decisão (por exemplo, a decisão do Tribunal em relação à sentença de 1º grau ou o Juiz refere-se ao seu posicionamento em outro processo ) ou à manifestação de alguma das partes ou do Ministério Público.

 Geralmente não tem sido aceita, acarretando nulidade por omissão de fundamentação (embora existam exceções, como, por exemplo, se um Ministro do STF se referir, de forma expressa a julgamento anterior, publicado no DJU, com referência ao número do julgado e data da publicação, permitindo-se a conferência por quem quer que seja).

O próprio Pretório Excelso já se manifestou sobre a questão, como se pode observar, por exemplo, pelo teor do seguinte Julgado:

Não é nulo acórdão que adota como razão de decidir, por remissão, os fundamentos de parecer oferecido em segunda instância pelo Ministério Público, na qualidade de custus legis.” HC 73.545-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 11.06.1.996[15].

E, mesmo em relação à sentença de primeira instância, também já se manifestou o mesmo Tribunal, no mesmo sentido:

Recurso Extraordinário. Acórdão recorrido que adota os fundamentos da sentença de primeiro grau. Alegada violação aos artigos 93, IX da CF/88 e 23, § 6º da EC nº 01/69. Prequestionamento. Não se pode dizer não fundamentado o acórdão que adota os fundamentos da sentença de primeira instância, incorporados como razão de decidir e, por isso, a confirma. Ademais, a regra do artigo 93, IX da Constituição não permite que se declare anulável a decisão de segunda instância que confirma a da primeira, pelos seus fundamentos[16].

Mesmo em doutrina, já se verifica uma tendência de flexibilização do rigorismo científico do processo civil, em nome da sua instrumentalidade.

O próprio Nelson Nery Jr., já mencionado linhas atrás, com propriedade, ressalta que deve haver uma motivação substancial, e não meramente formal das decisões judiciais, mas assevera situações em que as motivações aliúndes poderiam vir a ser aceitas.

Neste sentido, manifesta-se o eminente processualista:

Não se consideram “substancialmente” fundamentadas as decisões que afirmam que “segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgou procedente o pedido.” Esta decisão é nula porque lhe falta fundamentação. De todo modo é fundamentada a decisão que se reporta a parecer jurídico constante dos autos, ou às alegações das partes, desde que nessas manifestações haja exteriorização de valores sobre as provas e questões submetidas ao julgamento do Juiz. Assim, se o Juiz na sentença diz acolher o pedido “adotando as razões do parecer do Ministério Público”, está fundamentada referida decisão, se no parecer do parquet houver fundamentação dialética sobre a matéria objeto da decisão do Magistrado[17].

Tais entendimentos, obviamente, como já asseverado acima, na verdade, apenas e tão somente vêm a confirmar a tendência de desapego ao formalismo, fazendo com que as questões de mérito, ou seja, as relações jurídicas de direito material que estão sendo discutidas em processos, não se percam em virtude de discussões de matérias processuais de altíssima indagação, de notável e relevante valor científico, mas de deletérios efeitos à solução e pacificação de conflitos de interesses, fatores que devem ser sopesados pelos operadores do ordenamento jurídico.


DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

No ordenamento jurídico brasileiro, de se atentar para a circunstância de que a disciplina jurídica do recebimento da petição inicial se encontra fundada, sobretudo, nos artigos 295 e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

E, nestes artigos se encontram as noções de inépcia e indeferimento, numa verdadeira relação de espécie e gênero, sendo aquela mais restrita que este, que a englobaria (embora no cotidiano forense se verifique que os profissionais, de forma atécnica, venham se utilizando de ambas as expressões como sinônimas).

De todo modo, insta salientar que, ao se analisar o argumento no sentido do recebimento, ou não, de uma petição inicial (e, pela norma contida no artigo 263 do Código de Processo Civil, se considera proposta a demanda com o despacho ou distribuição de uma petição inicial) se trata de uma verdadeira questão em sentido técnico processual.

Isso porque, conforme é cediço, a noção de questão se acha diretamente relacionada àquela de uma controvérsia instaurada no processo, ou, melhor explicando, partindo-se do pressuposto que um ponto processual seja tudo aquilo sobre o que o Magistrado deva analisar para decidir, quando houver controvérsia a respeito de um ponto processual, estará caracterizada a questão sob o ponto de vista da técnica processual.

E tal questão, obviamente, estará ligada às mais das vezes, a uma noção de falta de pressuposto processual (e neste tópico se inserem os requisitos de regularidade da petição inicial, sobretudo os aludidos no artigo 282 e seus consectários do Código de Processo Civil) e de condição da ação, nos moldes preconizados pelo legislador ordinário.

Assim, se o Magistrado recebe a petição inicial, o que, no mais das vezes é feito de forma automática, com o lançamento de uma simples decisão “cite-se”, está, na verdade, proferindo uma decisão interlocutória (e não um simples despacho de mero expediente, como se poderia fazer crer), isso porque está implicitamente resolvendo uma controvérsia, e decidindo que o processo deve ser formado, estando ausentes todos os vícios mencionados no artigo 295 e seus consectários do Código de Processo Civil.

Do mesmo modo, se a indefere (o que, obviamente, somente poderá fazer após observar o disposto no artigo 284, § único do Código de Processo Civil), estará proferindo sentença, ainda que terminativa (fundada no artigo 267, inciso I do mesmo diploma legal – com ênfase no fato de que poderá, inclusive, indeferir julgando o mérito, como ocorre no caso específico da prescrição e da decadência, nos termos da norma contida no artigo 269, inciso IV ainda do caderno processual civil), a qual, obviamente, deverá ser fundamentada (mesmo que de forma concisa, como analisado acima).

Tal questionamento é de extrema importância, porque, em primeiro lugar, dependendo da opção do Magistrado, ou seja, deferimento ou indeferimento, poder-se-á ter uma decisão interlocutória ou uma sentença, o que, em primeiro lugar, refletirá na própria questão da possibilidade de recurso em face desta decisão.

Ora, se fosse entendida tal espécie de decisão como despacho de mero expediente, não se trataria de ato judicial passível de recurso (quando muito poder-se-ia lançar mão de uma ação autônoma de mandado de segurança para a revisão do ato em 2ª Instância, posto que, conforme é cediço, não mais existe, desde a revogação do Código de Processo Civil de 1.939, a chamada correição parcial).

Mas, como dito acima, partindo-se do pressuposto segundo o qual ora cuidar-se-á de decisão interlocutória e ora cuidar-se-á de sentença, inequivocamente estará assegurado o direito de recurso da parte que não concordar com o teor da decisão (sendo importante não esquecer que, em cada caso, tratar-se-á de um recurso específico, seja de agravo de instrumento ou retido, seja a apelação).

Seja num ou noutro caso, inequivocamente, deverá ocorrer a motivação da decisão, sob pena de expressa nulidade, o que ganha capital importância quando o assunto se refere ao recebimento da petição inicial.

Isso porque, pela práxis forense, analisando-se de forma maciça os processos recebidos diariamente nos Fóruns, perceber-se-á que os Magistrados, no mais das vezes, de forma lacônica, lançam a decisão “cite-se” ou equivalente “cite-se com as cautelas legais”, etc...

Ora, como já visto, tal decisão tem natureza de decisão interlocutória, e, portanto, pode ser desafiada pelo recurso de agravo, de instrumento ou retido, assim, deve ser motivada, ainda que de forma concisa, o que, reitere-se, não vem ocorrendo.

Bastaria, aliás, que o Magistrado alterasse sua decisão inicial para, por exemplo: “Presentes os requisitos do artigo 282 e seus consectários do Código de Processo Civil, e não vislumbrando as hipóteses do artigo 295 e consectários do mesmo codex, recebo a petição inicial e determino a citação do réu”.

Num caso como este, em que se está referindo o Magistrado a uma motivação concisa, percebe-se o claro atendimento à norma constitucional, prevenindo-se eventual alegação de ocorrência de nulidade processual, o que poderia ser obtido sem maiores ônus para o sistema judiciário, já assoberbado e azafamado pelo acúmulo de serviços que enfrenta de forma generalizada (isso porque, com a informatização, basta que se altere a decisão tradicional por essa ou por modelo congênere, desde que se faça um efetivo controle das petições iniciais, antes de recebê-las).


CONCLUSÕES

Ante todo o exposto, de se concluir que, ao receber uma petição inicial, o Magistrado, obviamente, estará proferindo uma decisão interlocutória, analisando questão implícita (se for incluída à indagação, a questão referente ao indeferimento, estar-se-ia inserindo a possibilidade de inclusão de sentenças terminativas e definitivas, estas últimas no caso da prescrição e da decadência).

Como recursos cabíveis ter-se-iam, conforme o caso, o recurso de agravo (neste caso de instrumento, não havendo sentido num agravo retido, que esperasse todo o trâmite processual, para, como preliminar de apelação, aduzir que a petição inicial não deveria ter sido sequer recebida), em face da decisão de recebimento da petição inicial, ou o recurso de apelação, em caso de indeferimento da petição inicial (pouco importando à questão se com ou sem julgamento do mérito), sempre com as peculiaridades do artigo 296 do Código de Processo Civil (verdadeira exceção ao regime do mesmo Código, nos moldes delimitados pelo artigo 463).

E, assim sendo, dúvida não há no sentido de que se trate de decisões que deverão ser, sempre, motivadas, sob pena de reconhecimento de sua nulidade.

Tal motivação, ademais, deverá ser expressa, ou, quando muito, concisa (nunca per relationem), eis que apta à formação de coisa julgada material (no caso das sentenças), com todas as implicações no que tange aos seus limites objetivos e subjetivos, devendo-se preconizar que, diante da gravidade da situação, não se admitiria uma regularidade meramente formal da liberdade pública referente ao dever de motivar, garantidor da imparcialidade dos órgãos jurisdicionais.

Por derradeiro, e, a contrario sensu, de se ponderar que, mesmo quando não se exigisse o rigor formal supramencionado, sempre deveria o Magistrado, para demonstrar sua imparcialidade, fundamentar, ainda que brevemente, suas decisões, mesmo que de recebimento, quando apenas resolve a questão implícita acerca do prosseguimento do feito.

Isso porque, tal como já mencionado acima, mesmo com o acúmulo de serviços, não se pode olvidar que os avanços da informática permitem ao operador do sistema jurídico, preparar decisões sucintas em série, o que seria recomendável (obviamente somente seriam lançadas após o prévio exame da peça), com alusão ao fato de que petição reúne condições para ser recebida, estando ausentes os vícios que impediriam o seu recebimento.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DAVID, RENÉ, Os Grandes Sistemas de Direito Contemporâneo, São Paulo: Martins Fontes, Brasil, 1.998.

GRINOVER, Ada Pellegrini et alli. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. Brasil. 1989.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas. Brasil. 2001.

NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais. Brasil. 1995.

NOJIRI, Sérgio. O Dever de Fundamentar as Decisões Judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais. Brasil. 2000.

PERO, Maria Thereza Gonçalves. A Motivação da Sentença Civil. São Paulo: Saraiva. Brasil. 2001.

TARUFFO, Michele. La Motivazzione della sentenza civile. Pádova: Padova. Itália. 1975.


Notas

[1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7ª Ed. São Paulo: Atlas. 2000. p. 431.

[2] GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antônio Carlos Araújo. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 56.

[3] PERO, Maria Thereza Gonçalves. A motivação da Sentença Civil. São Paulo: Saraiva. 2001.

[4] DAVID, René. Os grandes sistemas de direito contemporâneo. São Paulo: Martins Fontes. 1998. p.284.

[5] SILVA, Júlio César Ballerini. Críticas ao Modelo de Arbitragem no Brasil. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Campus de Poços de Caldas. vol. I. 2001. Disponível na internet em: <www.pupcaldas/graduação/direito>.

[6] Taruffo, Michele, Apud PERO, Maria Thereza Gonçalves, op. cit. p.

[7] NERY JUNIOR. Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 157.

[8] Pero, Maria Thereza Gonçalves, op. cit.

[9] NOJIRI, Sérgio, O Dever de Fundamentar as Decisões Judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais. pp. 27-28.

[10] NERY JÚNIOR, Nelson. Op. cit. p. 157.

[11] Pero, Maria Thereza Gonçalves, op. cit.

[12] Informativo STF nº 49.

[13] Informativo STF nº 61.

[15] Informativo STF nº 35

[16] STF. RE 179.557, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 13.02.1998.

[17] NERY JÚNIOR, Nelson, Op. cit. p. 159.


Autor

  • Julio César Ballerini Silva

    Advogado. Magistrado aposentado. Mestre em processo civil. Especialista em processo civil e direito privado. Professor da FAJ do Grupo UNIEDUK de Unitá Faculdade. Coordenador Nacional dos Cursos de Pós Graduação em Direito Civil e Processo Civil, Direito Imobiliário e Direito Contratual da Escola Superior de Direito – ESD Proordem Campinas e da Pós Graduação em Direito Médico da Vida Marketing Formação em Saúde.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Julio César Ballerini. Motivação e deferimento da petição inicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3203, 8 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21452. Acesso em: 28 mar. 2024.