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O princípio da dignidade da pessoa humana e a ineficácia da execução da pena devido à ociosidade do condenado

O princípio da dignidade da pessoa humana e a ineficácia da execução da pena devido à ociosidade do condenado

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Frente aos direitos inerentes a qualquer cidadão, como resolver o problema da falta de perspectivas do condenado, que possui um imenso tempo disponível ao vazio, e que um dia espera retornar àquela mesma sociedade que o condenou?

“O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”

(Papa João XXIII)

RESUMO

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um pilar basilar da República Federativa do Brasil. O pessoa do condenado perde o direito a sua liberdade, mas mantém íntegro todos os direitos inerentes à qualquer cidadão. A lei de execução penal, em corolário com a Carta Constitucional, prevê todos os direitos do condenado, entre eles a educação e o trabalho, os quais dignificam o ser humano, proporciona a ressocialização e resolve, em tese, o problema da falta de perspectiva do condenado ao retornar à sociedade que o condenou. O sistema carcerário do Brasil está em crise, com cadeias superlotadas, rebeliões, falta de motivação e desinteresse do setor público, e não se apresenta como um dos melhores meios para a ressocialização do criminoso, motivo que nos leva a repensar os meios, e manter o condenado na atividade laborativa e educacional, a fim de que possam ingressar na sociedade melhores de que quando saíram, minimizando os efeitos da prisionização, e não o contrário. Todavia, como resolver a questão se o poder estatal não oferece condições básicas para a verdadeira recuperação do criminoso, que morre aos poucos pela incapacidade de sonhar e de querer ser feliz. Para isso, o presente trabalho visa o estudo dos direitos do condenado na Lei de Execuções Penais, em especial o trabalho e o estudo, frente aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Humanidade, com o objetivo de realçar a função ressocializadora da pena, atribuindo para tanto, ser necessário mais convênios entre o poder público e particulares, oferecendo-lhes incentivos fiscais, a fim de que o particular se interesse pela ressocialização do delinquente e para que a ociosidade do condenado não seja motivo para sua mente fértil na continuidade e modernização dos crimes, e sim, em busca de uma sonhada vida melhor. 

Palavras-chave: Dignidade Humana. Execução da Pena. Direito do Preso. Ociosidade do Condenado. Prisionização.


Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2  PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.3  PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. 4  FUNÇÕES DA PENA. 4.1  Função Retributiva. 4.2  Função Preventiva. 4.3  Função Ressocializadora.5  OS DIREITOS DO PRESO. 5.1  O Direito ao Trabalho e a Educação do Preso. 6  O ATUAL SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO.7  A OCIOSIDADE DO CONDENADO.CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS


1 INTRODUÇÃO

A vontade e o desejo de qualquer ser humano em busca de fama e sucesso tornam-se motivações: em alguns desencadeia a força para o desenvolvimento intelectual, educacional, profissional, em busca da tão sonhada fortuna, enquanto para outros, mal conseguem a oportunidade de trabalho, desencadeando, assim, a ira e a revolta. Então, a solução encontrada por estes é o crime, caminho talvez mais fácil para as mentes menos desenvolvidas.

Todo o ser humano é dotado de personalidade (desenvolvimento humano). O convívio e seu status social influenciarão no desenvolvimento deste ser. Cada indivíduo reage de uma maneira em relação aos problemas enfrentados durante todo o ciclo da vida, e isso acontece desde a sua concepção.

Vygotsky (apud Bianchi Silva, 2009) “aponta a importância de entender a relação entre aprendizagem e desenvolvimento para conseguir melhor as especificidades humanas. Por essa razão, ao pensar em desenvolvimento humano, estamos construindo uma relação íntima com a educação, que também é vista como ponto central do processo de formação do homem”.

O artigo 1º da Constituição Federal de 1988, no título I – Dos Princípios Fundamentais, diz que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

Atualmente há debates fervorosos sobre a dignidade da pessoa humana e os direitos humanitários, no entanto, vive-se numa verdadeira crise do sistema penal carcerário (numa ótica da pena privativa de liberdade), que se baseia na falta de infraestrutura, superlotação, rebeliões, fugas, torturas e principalmente, ocasionada pela ociosidade e total ausência de perspectivas dos condenados.

Frente aos direitos inerentes a qualquer cidadão (enfoque o direito a dignidade humana), como resolver o problema da falta de perspectivas do condenado, que possui um imenso tempo disponível ao vazio, e que um dia espera retornar àquela mesma sociedade a qual o condenou.  

É digno ao condenado a educação e o trabalho? É digno ao condenado, que o Estado lhe dê condições e perspectivas de um futuro melhor?

Em Kant, o que caracteriza o ser humano, e o faz dotado de dignidade especial é que ele nunca pode ser meio para os outros, mas fim em si mesmo. Como diz Kant, "o homem, e, de uma maneira geral, todo o ser racional, existe como fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade”.

Se o homem é um fim em si mesmo, e o Estado opera em função dele, porque não dizer que o próprio Estado ofende o princípio consagrado na Carta Magna, quando não dá soluções aos seus problemas, e faz das prisões um depósito de gente, sem dar-lhes um tratamento humano e justo.

Existe aqui um verdadeiro paradoxo entre a função ressocializadora da pena e o sistema carcerário adotado. Há de levar em consideração o meio em que vive o condenado e suas tarefas, dando-lhe condições dignas de educação e trabalho, como bem institui a Constituição Federal e a Lei de Execuções Penais, caso contrário, não há em um futuro breve solução para o problema da criminalidade. O trabalho do condenado tem que ser visto como finalidade educativa e produtiva, com objetivo de dever social e resgate da dignidade da pessoa humana.    

Com isso, é necessária uma revisão em todo o sistema carcerário brasileiro, pois a ociosidade do condenado concretiza a máxima popular de que “mente vazia é a oficina do diabo”, e esta responsabilidade, se dá ao Estado, que nada faz para combater o mal em sua fonte.

Se existem vidas encarceradas por fazer mal a sociedade, por ofensa ao bem jurídico tutelado, podemos dizer o mesmo do Estado, o qual ofende princípios jurídicos constitucionais, e permite que criminosos retornem a sociedade pior do que quando foram condenados. Algo tem que ser feito, e isso acontece por meio da educação e do trabalho digno, caso contrário, a sociedade estará sempre refém de um poder paralelo, que é a indústria do crime.

Assim, o objetivo deste trabalho é debater sobre a ociosidade do condenado e os direitos do ser humano, frente ao atual sistema carcerário, traçando um verdadeiro paradoxo à função ressocializadora da pena e a ociosidade do condenado.

Para isso, é preciso apresentar propostas que favoreçam o verdadeiro resgate do condenado à reinserção social.


2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A Carta Constitucional trouxe em seu Título I, como fundamento constituído no Estado Democrático de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana.  Portanto, é a raiz dos direitos fundamentais de qualquer cidadão, o qual deve ser respeitado quando em confronto com os demais.

Neste sentido, José Afonso da Silva (1999) coloca em posição de destaque a dignidade da pessoa humana, manifestando que “é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem”.

No mesmo raciocínio, Alexandre de Moraes (apud Silva de Moraes. 2011) revela que “a dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas” e complementa:

(...) a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

É neste sentido que a dignidade da pessoa humana é considerada inalienável, irrenunciável, intrínseca e inerente a todo o ser, “constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado, devendo, de todo o modo, ser respeitada, promovida e protegida”. (Wolfgang apud Silva de Moraes, 2011)

Segundo Boldrini (2003), “o texto constitucional consagrou o valor da dignidade da pessoa humana como princípio máximo e o elevou, de maneira inconteste, a uma categoria superlativa em nosso ordenamento, na qualidade de norma jurídica fundamental”.

Por isso, defende Lacambra (apud Ferreira dos Santos, 2001), que "não há no mundo valor que supere ao da pessoa humana", a primazia pelo valor coletivo não pode, nunca, sacrificar, ferir o valor da pessoa. A pessoa é, assim, um minimun, ao qual o Estado, ou qualquer outra instituição, ser, valor não pode ultrapassar.

Defende-se, ainda, que a pessoa humana enquanto valor e o princípio correspondente, de que aqui se trata, são absolutos e há de prevalecer sempre, sobre qualquer outro valor ou princípio.

Segundo Débora Veneral (2011), com base Kantiana, a dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, cujo valor deva manifestar-se na condução de sua própria vida e no respeito à vida dos seres humanos que vivem em sociedade.

Aliás, a finalidade da sociedade humana é a busca pelo bem comum, e isso quer dizer que ela busca a criação de condições que permitam a cada homem e a cada grupo social a consecução de seus respectivos fins particulares. Quando uma sociedade está organizada de tal modo que só promove o bem de uma parte de seus integrantes, é sinal de que ela está mal organizada e afastada dos objetivos que justificam sua existência. (GURVITCH, 1968)

Ainda que o criminoso tenha que pagar pelo mal causado pela sua conduta (típica, antijurídica e culposa), numa ótica de Kant, que “considera que o réu deve ser castigado pela única razão de haver delinquido, sem nenhuma consideração sobre a utilidade da pena para ele ou para os demais integrantes da sociedade”. (BITECOURT, 2008)

Nos dias atuais, o entendimento Kantiano parece ter aflorado, pois esta tem sido a única função da pena (retributiva). A sociedade não mais se indigna dos fatos delituosos ocorridos, e o mal só aumenta (função preventiva especial e geral não tem funcionado adequadamente), mesmo assim, os direitos inerentes a qualquer cidadão não poderão jamais ser ofendidos, ainda mais por aquele que se prestou a dar o mínimo de sobrevivência ao cidadão, ou seja, o Estado.

Este princípio fundamental da república, considerado de curial importância em todos os seguimentos da sociedade, eleva o ser humano a uma condição que lhe pertence, intrínseco à existência do próprio Estado.

Nessa toada, assevera que o entendimento adotado pela Doutrina, como muito bem menciona MARTINS (2003), é:

Conceber a dignidade da pessoa humana como fundamento da República significa admitir que o estado brasileiro se constrói a partir da pessoa humana, e para servi-la. Implica, também, reconhecer que um dos fins do Estado brasileiro deve ser o de propiciar as condições materiais mínimas para que as pessoas tenham dignidade.

No entanto, não devemos ser hipócritas ao ponto de acreditarmos na solução para todos os problemas, inclusive no que se refere à ofensa a este bem jurídico, que é da maior importância (a dignidade, como ser, como pessoa), pois é cediço que o Estado não propicia um mínimo necessário aos seus administrados, chamados de carentes, livres, porém sem quaisquer garantias de alimentação, vestuário, moradia, assistência médica, lazer, etc.

Porém, o ponto nodal consiste em verificar as condições desumanas que os presos têm vivido nas prisões, segregado de sua liberdade e sob a batuta do Estado, e tendo que cumprir penas, muitas vezes provisórias, sem qualquer garantia mínima de ressocialização e de manutenção do seu ser. 

Neste diapasão que o consagrado fundamento da República, a dignidade da pessoa humana, vem para realçar que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção, ainda que condenados e segregados de liberdade.

Até aqui, tem-se que a dignidade da pessoa humana independe das circunstâncias concretas de cada indivíduo, uma vez que inerente a toda e qualquer pessoa, não sendo outro, por conseguinte, o entendimento que subjaz ao artigo 1º da Declaração Universal da ONU (1948), segundo o qual “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.


3 PRINCÍPIO DA HUMANIDADE

Não bastasse o mencionado princípio da dignidade da pessoa humana, tem-se em corolário o princípio da humanidade, que sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados.

Frente a isto, a Constituição da República de 1988 consagrou em seu artigo 5º, incisos XLIX e XLVII, “o respeito à integridade física e moral”, vedando a “aplicação de pena de natureza cruel e degradante” aos presos.

A vedação de penas cruéis, consagrada no artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal de 1988, deixa claro o caráter humanitário da pena e, consequentemente, a vedação de conduta comissiva ou omissiva do Estado, causadora de violação aos direitos dos condenados a uma vida digna, mesmo cumprindo pena em regime fechado.

No entanto, segundo o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt (2008), em uma visão ampliada, tem que a pena privativa de liberdade, em um contexto global do sistema carcerário, com os fins que a função da pena se presta, fere a carta magna em seu artigo 5º incisos XLIV e XLVII, pois nenhum ser trancafiado em uma cela minúscula superlotada, sem ter o que fazer (trabalho e estudo), consegue superar os traumas que isso lhe acarreta, tornando-se uma pena cruel e desumana.

Ao referir-se sobre as prisões discricionárias dos magistrados, Beccaria (1764) já se referia sobre a importância do princípio humanitário na execução das penas:

À medida que as penas forem mais brandas, quando as prisões já não forem à horrível mansão do desespero e da fome, quando a piedade e a humanidade penetrarem nas masmorras, quando enfim os executores impiedosos dos rigores da justiça abrirem os corações à compaixão, as leis poderão contentar-se com indícios mais fracos para ordenar a prisão.

Seguindo o raciocínio, Bustos Ramires (apud BITENCOURT, 2008), afirma “que o princípio da humanidade recomenda que seja reinterpretado o que se pretende com a reeducação e reinserção social, uma vez que se forem determinados coativamente implicarão atentado contra a pessoa como ser social”.

Temos, portanto, dois princípios humanitários, que asseguram os direitos a qualquer cidadão, mesmo preso, consagrados como direito social no artigo 6º da Constituição da República, como sendo a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.

Como bem menciona Carvalho (apud Boldrini, 2003):

A dignidade da pessoa humana é a pedra angular sobre que deve ser construído todo o monumento do sistema penal. O princípio constitucional da proteção e da promoção da dignidade do homem é a célula-mãe desse sistema e, por isso, também seu fundamento máximo. E complementa, daí a relação entre o valor jurídico da dignidade do homem e o sistema penal, cuja existência e a dinâmica somente são possíveis se pautadas obrigatoriamente pelos moldes humanitários.

Ocorre que o sistema carcerário no Brasil está longe de ser consagrado como um modelo adequado para a ressocialização dos condenados, pois sequer têm sido respeitados os direitos humanitários e sociais, que seriam a verdadeira fonte de justiça para a recuperação do criminoso.

Nessa toada, convém lembrar a lição de Celso Antonio Bandeira de Melo (apud Capez 2004):

Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa ingerência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. 

A legislação institui direitos ao criminoso, como o seu ingresso ao trabalho e estudo, até como motivo para a remição da pena, todavia, como resolver a questão se o poder estatal não oferece condições básicas para a verdadeira recuperação do criminoso, que morre aos poucos pela incapacidade de sonhar e de querer ser feliz.

Como assevera Débora Veneral (2011), “a execução da pena aplicada ao sentenciado deve obedecer aos parâmetros modernos da humanidade, consagrados internacionalmente, preservando a dignidade humana do condenado”.

Nesse sentido, Wolfgang (apud Savazzoni, 2010), menciona que:

(...) por razões históricas, está assegurado, dentro da topografia constitucional brasileira, no rol dos direitos fundamentais, o direito de nenhum ser humano ser submetido a um tratamento inferiorizado, a ponto de reduzir a identidade e a integridade da pessoa humana.

Por isso, para o que se busca, ou seja, para a verdadeira ressocialização do condenado e a diminuição da criminalidade na sociedade moderna, este é o princípio fundamental da execução da pena, no entanto, ferido pela falência do sistema adotado.


4 FUNÇÕES DA PENA

Convém antes de mais nada, nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt (2008), distinguir a função do conceito de pena.

Segundo seu conceito a pena é “um mal que se impõe por causa da prática de um delito, portanto, conceitualmente, a pena é um castigo”. Porém admitir isto, “não significa como consequência inevitável que a função da pena seja a retribuição”.

Dito isso, numa análise sucinta das teorias jurídicas da pena, a primeira delas é a chamada teoria da retribuição ou absoluta, que a concebe como compensação da culpabilidade.

Tem-se, também, a teoria da prevenção ou relativa, que impõe poder sobre o delinquente a fim de que não volte a delinquir, a qual foi dividida em duas: preventiva geral - a qual destaca a função da pena como intimidação estatal a todos os cidadãos, a chamada “coação psicológica”, e a preventiva especial - tendo como função a prevenção de delitos futuros e evitar a reincidência do criminoso.

Por último, tem-se, quiçá, a mais importante das funções da pena, a ressocializadora, a qual estabelece critérios para que o condenado não volte a delinquir e torne-se um cidadão digno de exercício pleno da cidadania.

4.1  Função Retributiva

Em síntese, Kant e Hegel foram os mais expressivos defensores das teorias absolutas ou retributivas da pena, entendiam que a aplicação da pena decorre simplesmente da ofensa a lei penal, ou seja, o delinquente deve ser punido na medida do injusto praticado, como retribuição do fato ocasionado.

Kant entendia a lei como um imperativo categórico, e a obrigação do soberano é castigar impiedosamente aquele transgressor.

Para Hegel a pena é a lesão, a maneira de compensar o delito e recuperar o equilíbrio perdido. Indo além, Carrara, Binding e Welzel também defendiam o totalitarismo à aplicação da pena, como forma de retribuir ao delinquente o injusto praticado.

Esta teoria sofreu muitas críticas, não sendo aceitável por não contemplar a culpabilidade, como pressuposto da pena, pois pressupõe o que deveria demonstrar, e somente estaria enraizada na seguinte máxima “um mal (o crime) seria destruído por outro mal (a pena)”; e isso, em uma atitude totalmente irracional, inspirada no divino e incompatível com a justiça realizada pelo Estado em nome do povo.

Somente por pagar pelo mal causado ao bem jurídico tutelado, que esta função sofreu tantas críticas, e os estudiosos passaram a dedicar sobre o tema como forma de superar e prevenir o crime.

4.2  Função Preventiva

A partir disso, a teoria relativa ou preventiva da pena, defendida por Feuerbach, manifestava no sentido de que a pena se impõe para que não se volte a delinquir.

Com o entendimento de Feuerbach, esta teoria se dividiu em duas: A prevenção geral e prevenção especial.

A prevenção geral sustenta que é através do Direito Penal que se pode dar uma solução ao problema da criminalidade, isto porque, aplicando-se a pena ao indivíduo delinquente, o caráter pedagógico da pena influenciaria aos demais a não delinquirem, a chamada, “coação psicológica” (Fueurbach).

Para esta teoria a ameaça da pena produz no indivíduo uma espécie de motivação para não cometer delitos. No entanto, alguns entraves circularam sobre esta teoria, tais como o fato de que somente pelo fato da imposição da pena o indivíduo deixaria de cometer delitos.

A prevenção especial, ao contrário da geral, aplica a pena diretamente ao indivíduo delinquente, para que não volte a cometer mais delitos. Segundo Von Liszt, mede-se com critérios preventivos especiais, segundo os quais a aplicação da pena obedece a uma ideia de ressocialização e reeducação do delinquente, à intimidação daqueles que não necessitem ressocializar-se e também para neutralizar os incorrigíveis.

Nesta concepção, o delito praticado não afeta somente o bem jurídico individual, mas a sociedade como um todo, por isso, a pena aplicada deveria restabelecer a ordem social, sendo aplicada diretamente ao delinquente.

Mas esta teoria também sofreu críticas, pois não respondeu a tantas perguntas, sobre como fazer com que não se volte a delinquir (intimidar e ressocializar).

Então, surgiu a teoria mista e unificadora da pena.

Esta teoria entendeu que a retribuição, a prevenção geral e a especial são distintos aspectos da pena. Sob a argumentação de adotar uma teoria que abranja a pluralidade da pena, estabeleceram diferença entre fundamento e fim da pena, ou seja, centralizou o fim do Direito Penal na ideia de prevenção, e a retribuição apenas como limite das exigências de prevenção.

Todas estas teorias, até então não foram suficientes para sanar as dúvidas e problemáticas existentes no meio social, e a unificação dessas teorias resultou em considerar as finalidades da pena às teses prevencionistas, tendo a retribuição apenas como limite de mínimo e máximo de sua aplicabilidade (Bitencourt, 2008).

Surge neste contexto, a teoria da prevenção geral positiva, dividida em fundamentadora e limitadora, em que a primeira, para Welzel, o Direito Penal cumpre uma função ético-social para a qual mais importante que a proteção de bens jurídicos é a garantia dos valores de ação da atitude jurídica, pois não visa a intimidação ou a proteção de bens jurídicos, apenas a afirmação de vigência da norma perante a sociedade.

Já a prevenção geral positiva limitadora deve expressar-se com sentido limitador do poder punitivo do Estado. Os limites em que o Estado deve atuar punitivamente deve ser uma realidade concreta, e esses limites referidos materializam-se através dos princípios consagrados da intervenção mínima, proporcionalidade, culpabilidade, etc., inerentes ao Estado Democrático de Direito, o qual exige respeito às referidas limitações.

Sob os aspectos alinhavados das teorias mencionadas, tem-se que é inegável o caráter da pena, no sentido de que a grande maioria da sociedade (inconscientemente) sabe e conhece os danos que o delito possa causar a sua pessoa (moral e direito a liberdade – numa ótica das penas restritivas de liberdade).

Por assim ser, o caráter retributivo da pena não passa de um simbologismo, pois se trata do inimaginável para o delinquente e para a sociedade. No entanto, o homem como ente social, deve ter o conhecimento de que feito o mal estará suprimido do mundo social, simplesmente, porque deve pagar pelo ato. Em seu imaginável, pensa que o Estado lhe estará dando chances de ressocialização, por isso o caráter preventivo limitador deve ser a melhor finalidade da pena, em respeito ao próprio ser humano e aos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Segundo Mezger, como instrumento de prevenção, a pena deve "atuar social e pedagogicamente sobre a coletividade" (prevenção geral) e deve "proteger a coletividade ante o condenado e corrigir a este" (prevenção especial).

4.3  Função Ressocializadora

A crença na ressocialização do apenado iniciou-se a partir do século XIX, talvez como a mais importante função da pena.

Por muitos anos, acreditou-se que a prisão seria um ótimo remédio para reabilitar o condenado. No entanto, hodiernamente, afirma-se que o sistema penal brasileiro encontra-se em grande crise, pois o Estado não consegue, nem nunca conseguiu, implantar atividades que concretizassem a finalidade da pena, ou seja, devolver o condenado à sociedade melhor do que saiu.

A grande verdade, está estampada na falência administrativa dos órgãos estatais, corrupções, desvios de verbas públicas e de finalidades, motivos estes que levam a crença sobre os investimentos dos recursos capitados, os quais operam em vultosa soma de dinheiro (trilhões de reais), arrecadados dos cidadãos de bem, trabalhadores, através do pagamento de numerosos tributos, não estão sendo direcionados de maneira a operar na base do problema.

Não se tem dúvidas nos dias atuais, que o condenado, em regime fechado, está em uma situação que não favorece sua condição de ser humano, pois a pena em si, lhe empobrece e o torna ainda mais violento.

Bitencourt (2008), menciona que “é indispensável que se encontrem novas penas compatíveis com os novos tempos, mas tão aptas a exercer suas funções quanto as antigas, que, se na época não foram injustas, hoje, indiscutivelmente, o são”.

O mesmo autor, complementa:

Como se percebe, há um grande questionamento em torno da pena privativa  de liberdade, e se tem dito reiteradamente que o problema da prisão é a própria prisão. Aqui, como em outros países, avilta, desmoraliza, denigre e embrutece o apenado. Por isso, o centro de gravidade das reformas situa-se nas sanções, na reação penal; luta-se contra as penas de curta duração. Sabe-se, hoje, que a prisão reforça os valores negativos do condenado. O réu tem um código de valores distinto daquele da sociedade. Daí a advertência de Claus Roxin de “não ser exagero dizer que a pena privativa de curta duração, em vez de prevenir delitos, promove-os”.

Ainda na visão de Cezar Roberto Bitencourt, a prisão, em vez de conter a delinquência, tem lhe servido de estímulo, convertendo-se em um instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidades. Tem-se atribuído ao condenado a culpa exclusiva pela reincidência criminal, ignorando-se por completo que é praticamente impossível ingressar no sistema penitenciário e não sair de lá pior do que entrou.

Antigamente, como dito alhures, a única finalidade da execução da pena era o próprio cumprimento da sentença penal condenatória (função retributiva da pena), o que, hodiernamente, em uma visão humanitária e com enfoque no princípio da dignidade da pessoa humana, agrega-se uma função social que consiste na tentativa de ressocializar o condenado, o qual deve participar voluntariamente de todos os recursos colocados a sua disposição.

Estes recursos, colocados a disposição do condenado pelo Estado e previstos na legislação em vigor, variam desde a religiosidade, o trabalho, o estudo, as atividades desportivas, a visita íntima, o contato com o mundo exterior, etc, com o fim de demonstrar ao condenado que a pena humanizada é capaz de transformar sua pessoa para a inserção social.

É neste cenário que hoje tem-se que todos os meios são admitidos para a ressocialização do condenado, colocando-o mais próximo possível do mundo exterior, minimizando assim os efeitos da prisionização e demonstrando que o ser humano é capaz de transformação, porém estes recursos não devem violar a ética, os direitos humanos, os direitos fundamentais e a voluntariedade do condenado, tampouco a segurança individual e coletiva.


5 OS DIREITOS DO PRESO

5.1 O Direito ao Trabalho e a Educação do Preso

O criminoso perde o direito a sua liberdade como forma de retribuição pelo mal causado à sociedade, além do caráter preventivo especial e geral da pena, mas isso não lhe tira os direitos inerentes a qualquer ser humano.

Foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em cujo preâmbulo, está escrito que devemos todos, indivíduos e comunidades, nos empenhar para que os direitos nela inscritos se tornem uma realidade, mediante a adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional. “O réu deve ser tratado como pessoa humana”.

A Lei n.º 7.210/1984 tem como objetivo estampado em seu artigo 1º que: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Ainda, em seu artigo 3º, estabelece que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. § único: “não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política”.

A execução penal tem por finalidade a integração social do condenado, tendo assim o dever de adequar a sistema carcerário ao que a lei dispõe.

É notório que o poder público e os particulares nada têm feito para a efetivação desta determinação feita pelo legislador, em obediência aos princípios acima mencionados. Alguns casos isolados pelo Brasil, tem resultado satisfatório, no entanto, o que aqui se trata é o porquê destas atividades e ações isoladas no país não terem maior abrangência possível em respeito ao princípio da isonomia.

Não bastasse, continuemos uma análise sobre o que determina a lei de execuções penais.

Em seu artigo 10, dispõe que: “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. § único. “A assistência estende-se ao egresso”.

Neste aspecto, o artigo 11, menciona que a assistência será material; à saúde; jurídica; educacional; social; religiosa.

Em verdadeiro flagrante a este dispositivo, recentemente, e vem se repetindo, para que se efetive a assistência jurídica do condenado, necessário se faz mutirões carcerários, para analisar diversos casos, e tem-se enfrentado exemplos como o de um preso, provisoriamente, que permanecia a 16 anos esperando pelo judiciário.

Nos termos da lei em comento, em tese, o Estado pune o cidadão pelo delito cometido, retirando a sua liberdade como forma de pagamento pelo mal causado e prevenção aos demais, responsabilizando-se por ele durante certo período de tempo, devendo devolvê-lo ao convívio social mais apto, mais socializado ou ressocializado.

A quem diga que o preso está inserido em outro contexto de trabalho e educação, que visa sua reinserção no meio social, sendo o trabalho com a finalidade educativa e produtiva, com escopo de dever social e resgate da dignidade humana.

Esse raciocínio foi escancarado pelo legislador, que inseriu no artigo 28 da lei 7.210/1984 o seguinte: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”, é isso, quiça, seria inquestionável.

Menciona Pontieri (2009), que “privar o ser humano do trabalho é privá-lo de seus sonhos e construção de perspectivas presentes e futuras. Privar o preso do trabalho é condená-lo a uma morte lenta e gradual, sem perspectivas de imaginar-se vivendo novamente fora das grades”.

Acredita-se que o trabalho e a educação aos presos são os melhores meios para propiciar sua reeducação e recuperação, sendo considerado por muitos estudiosos como passaporte para a reinserção social, pois o trabalho serve para afastar o condenado da inércia, do ostracismo, dos pensamentos negativos e faz, talvez, com que venha a recuperar sua autoestima e valorização como ser humano. (PONTIERI, 2009)

Assim, nas palavras do Professor Oswaldo Henrique Duek Marques (2000):

(...) não resta dúvida de que o ensino escolar e a profissionalização são indispensáveis à reinscrição social do egresso, principalmente porque são meios aptos a garantir seu sustento e a de sua família. Entretanto, em alguns casos, é preciso que o condenado seja efetivamente reeducado, isto é, que amadureça e se torne consciente de si próprio e de suas responsabilidades, o que só pode ser atingido pelo processo de individuação. Com efeito, esse processo traduz toda a caminhada do indivíduo em busca de tornar-se pessoa, integrada com seu momento histórico, com atitudes e posturas que traduzem o potencial intrínseco do ser humano.

Temos ainda a ideia de que toda pessoa presa poderá trabalhar, podendo estar em unidade de regime semiaberto ou fechado[1], sendo que poderá trabalhar tanto para o próprio sistema penitenciário, desenvolvendo tarefas nas áreas de limpeza, manutenção e conservação das unidades penais, neste caso, percebe mensalmente um pecúlio pago pelo Estado para auxiliar na sua manutenção ou de sua família, mas sempre com critérios de qualidade, disciplina e hierarquia, para a segurança do próprio sistema.

Nota-se que existe ainda a possibilidade, inclusive, de suprimir o auxílio reclusão àqueles que estiverem ativamente trabalhando, diminuindo ainda mais os custos do Estado com o condenado e, consequentemente, ao cidadão.

Por conta disso, o melhor caminho a ser trilhado pelo Estado é o da educação do condenado e a oferta de trabalho, dentro ou fora do estabelecimento prisional, para que o sujeito condenado esteja inserido ou reinserido em um mundo totalmente capitalista, no qual aqueles que não conseguem manter-se nos padrões ditados pelo poderio de consumo, se veem sem condições de melhorar de vida e sem quaisquer perspectivas de um futuro promissor, voltando na maioria das vezes, ao caminho do crime.

Acabar com a delinquência completamente e para sempre é uma pretensão utópica, posto que a marginalização e a dissidência são inerentes ao homem e o acompanharão até o fim da aventura na terra. No entanto, essa circunstância não libera a sociedade do compromisso que tem perante o delinquente. Da mesma forma que este é responsável pelo bem-estar social de toda a comunidade, esta não pode desobrigar-se de sua responsabilidade perante o destino daquele. (BITENCOURT apud ROXIN, 1986, p. 42-43)

O clássico entendimento de Beccaria (1764), do qual não se pode deixar de ressaltar, menciona que desde os tempos mais remotos, mostra-se a preocupação dos pensadores com a educação dos povos, meio mais eficaz de combater a criminalidade, e que deveriam conhecer as leis e respeitá-las, a fim de que os magistrados se limitassem na aplicação das leis feitas pelos verdadeiros sábios, à única fonte de justiça.


6 O ATUAL SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

Não é novidade alguma mencionar que o atual sistema carcerário no Brasil é totalmente obsoleto (exceto algumas penitenciárias modelo construídas recentemente, com baixos índices de reincidência), bastando verificar os alarmantes noticiários de superlotações, rebeliões, fugas, criminosos primários misturados a criminosos altamente perigosos, mulheres e jovens delinquentes no mesmo estabelecimento prisional, presos em contêineres, entre outros.

Ocorre que o maior problema enfrentado pelo sistema estatal está nas próprias barreiras de seu corpo efetivo, os quais são maus remunerados, e que têm de levantar pela manhã e enfrentar o crime quase de mão abanando, andando a pé, atrás de criminosos altamente municiados e motorizados.

Dentro dos presídios, o crime se organiza rapidamente e os condenados mais fragilizados ficam a mercê dos poderosos, que corrompem a todos e conseguem o que querem. Como exemplo, temos diversos crimes sendo praticados aqui fora, a mando de criminosos altamente perigosos que estão lá dentro. Como explicar casos em que o próprio judiciário, determina a quebra de sigilo telefônico de um detento. Ora, isso é reflexo da mais alta incompetência estatal, pois como pode legitimar o ilegal, resplandecendo o fruto da árvore envenenada.

Não é à toa, que o PCC e o Comando Vermelho foram criados de dentro das penitenciárias e se disseminaram país afora, levando o terror a toda a comunidade.

No entanto, isso é reflexo de sistema degradante, desumano, que encontramos em todo o país, onde celas de 20m² que seriam para no máximo 5 (cinco) detentos, temos mais que o dobro, sem qualquer condição humana, proliferando doenças e outras moléstias.

A matéria abaixo transcrita, veiculada no site da Ordem dos Advogados do Brasil, revela a situação degradante que é o sistema penitenciário brasileiro, e reflete a total falta de estrutura do governo.

“Brasil já tem a terceira maior população carcerária do mundo

Brasília, 29/09/2010 - Dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na terça-feira (28) apontam que o Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo, com 494.598 presos. Com essa marca, o País está atrás apenas dos Estados Unidos, que tem 2.297.400 presos, e da China, com 1.620.000 encarcerados. Nos últimos cinco anos, houve um crescimento de 37% no número de presos do Brasil. Do total da população carcerária, 44% ainda são presos provisórios, ou seja, ainda esperam o julgamento de seus processos.

"O uso excessivo da prisão provisória no Brasil como uma espécie de antecipação da pena é uma realidade que nos preocupa. Os juízes precisam ser mais criteriosos no uso da prisão provisória", reconheceu o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do CNJ, Luciano Losekann. Outro dado considerado preocupante pelo CNJ é a superlotação dos estabelecimentos prisionais do País. A taxa de ocupação dos presídios é de 1,65 preso por vaga. O Brasil está atrás somente da Bolívia, que tem uma taxa de 1,66.”

Não bastasse, matéria veiculada no Jornal de Londrina do dia 19/05/2010, mostrou o verdadeiro cenário vivido nas delegacias superlotadas do Paraná, em contraste com a Penitenciária modelo de Piraquara, que demonstra o atual sistema carcerário em crise e situações isoladas pelo país, comprovando o verdadeiro paradoxo entre a função ressocializadora da pena e o sistema penal adotado:

As prisões do Paraná apresentam duas realidades distintas: a dos presídios administrados pela Secre­taria de Estado da Justiça e Cidadania (Seju), em condições médias e boas, e a das cadeias sob a responsabilidade da Secre­taria de Estado da Segurança Pública (Sesp), em estado ruim e caótico. A avaliação é do juiz goiano Éder Jorge, que coordena o Mutirão Carcerário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Paraná.

De acordo com o juiz, o caso de Ponta Grossa, nos Campos Gerais, é emblemático. “Ponta Grossa conta com uma penitenciária estadual que é considerada modelo até para outros estados e ao mesmo tempo tem a Cadeia Pública Hildebrando de Souza, com uma lotação que equivale a quatro vezes a capacidade e onde impera o caos total”, compara. Nas carceragens do 2.º Distrito Policial (DP) de Londrina, no Norte do estado, e das delegacias de Guaíra (Oeste do estado) e Francisco Beltrão (Sudoeste), os principais problemas são a superlotação e o baixo efetivo de agentes penitenciários.

Após as vistorias, o CNJ deverá elaborar relatórios que serão encaminhados aos juízes das varas de execução penal. “Também vamos enviar ofícios aos secretários da Justiça e da Segurança para que tomem as providências necessárias”, afirma.

Sistema penitenciário

Apesar de estarem em situação bem melhor que a das cadeias, as unidades do sistema penitenciário também apresentam problemas. Um exemplo é o Centro de Triagem 2, em Piraquara, na região metropolitana de Curitiba, que abriga cerca de 1,4 mil presos, dos quais cerca de 800 já estão condenados. “Muitos estão em circunstâncias indefinidas, numa transição entre a condenação e a execução da pena, e não conhecem sua situação processual”, diz o representante do CNJ. Além disso, o juiz encontrou no local celas sem energia, banheiros sem água quente e comida ruim. As condições mais críticas são as da Penitenciária Central do Estado (PCE), em Piraquara, palco de uma rebelião no dia 14 de janeiro, que deixou um saldo de sete mortos. “O prédio é frágil e abriga um número alto de presos. O risco de uma nova rebelião nos preocupa”, afirma Éder Jorge.

Na sexta-feira, o procurador-geral de Justiça do Ministério Pú­­blico do Paraná, Olympio de Sá Sotto Maior Neto, reuniu-se com o governador Orlando Pessuti para pedir a permanência de policiais militares na penitenciária. Os policiais deixariam a unidade no dia seguinte. “O fato de a polícia continuar na unidade é sinal de que o governador foi sensível aos nossos apelos”, avalia a promotora de Jus­tiça Maria Espéria Costa Moura, da Corregedoria dos Presídios e do Cen­­tro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, do Júri e de Execuções Penais.

Até o último sábado, a Polícia Mi­­litar mantinha um efetivo de 105 policiais no presídio. A partir des­­ta semana, dos 19 policiais que es­­tão na PCE, apenas 12 se revezam na guarda do presídio, 4 em cada turno. “Seriam necessários de 12 a 36 em cada turno, pelo me­­nos até dezembro, quando de­­ve ser entregue a nova unidade que está sendo construída ao lado da PCE”, avalia o vice-presidente do Sin­dicato dos Agentes Peni­ten­­ciá­­rios do Paraná (Sin­darspen), An­­tony Johnson. Quando for concluído, o novo prédio, ainda em fase de fundações, receberá os detentos da PCE, que será desativada.

Em Piraquara, estudo e trabalho

Representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público (MP) do Paraná vistoriaram ontem o Centro de Detenção e Ressocialização (CDR) e a Colônia Penal Agrícola (CPA), ambos em Piraquara. Os integrantes do Mutirão Carcerário não constataram grandes problemas nas unidades. Até o dia 4 de junho eles percorrerão todas as unidades prisionais e carceragens de delegacias do estado. Na semana que vem deverão ser vistoriadas mais quatro unidades, ainda não definidas.

Segundo o diretor do CDR, Ademilson José Miranda, dos 940 detentos, cerca de 300 trabalham em canteiros de confecção e reciclagem e 146 estudam (26 na primeira fase do ensino fundamental, 90 na segunda e 30 no ensino médio).

Na CPA, dos cerca de 1,4 mil internos, aproximadamente 900 trabalham, não apenas em atividades agrícolas, mas também na indústria e serviços. “Temos 25 empresas e órgãos conveniados, do setor público e privado”, conta o diretor da unidade, Lauro Luiz de César Valeixo. “Muitos fazem trabalhos externos em órgãos como o Tribunal de Justiça ou a Vara de Execuções Penais e até auxiliam no Mutirão Carcerário.”

O MP está lançando o projeto Construindo a Esperança, que visa à escolarização e capacitação profissional dos detentos. Os presos estão sendo ouvidos para que possam estudar e aprender um ofício.

Como dito, a mente vazia, sem ter o que fazer, sem estudo e trabalho, é oficina do diabo, sem condições de higiene e saúde, não lhe restam alternativa a não ser pensarem na ira do poder estatal, que os colocaram lá dentro, como um depósito de gente em condições subumanas.

Com muita propriedade sobre o assunto, Fernando Capez (apud Silva 2010), foi contundente ao se manifestar sobre a possível privatização do atual sistema penitenciário:

É melhor que esse lixo que existe hoje. Nós temos depósitos humanos, escolas de crime, fábrica de rebeliões. O estado não tem recursos para gerir, para construir os presídios. A privatização deve ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou jurídico, se sou a favor ou contra. Tem que ser enfrentada como uma necessidade absolutamente insuperável. Ou privatizamos os presídios; aumentamos o número de presídios; melhoramos as condições de vida e da readaptação social do preso sem necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nação perante o mundo. Portanto, a privatização não é a questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível, é um fato.

Pois bem, os condenados, quando saem da prisão, estão mais aptos a voltarem ao terror de uma sociedade discriminadora que pouco se importam com os que vivem à margem da sociedade.

A solução não é criar mais penitenciárias, é desenvolver um trabalho sério, que envolva todos os seguimentos da sociedade, para desempenharem uma tarefa árdua, de educação, saúde, lazer, higienização e o trabalho a todos os detentos, tornando-se capazes de retornarem ao convívio social mais fortes intelectualmente, sadios, com condições de enfrentarem o dia a dia de forma digna, com capacidade de sonhar e ser feliz, pois sem isso o homem morre dentro de si mesmo.

CIRINO (2010) menciona que “quanto mais prisão se constrói, mais prisões são necessárias. A solução não está em criar um arquipélogo carcerário. Vamos imaginar uma outra forma de convívio social que não dependa de criminalizar ou de prender para sobreviver”.

Tem que ser pensado em um sistema prisional, que devolva ou que crie no ser humano condenado uma vontade absoluta de voltar a viver no mundo social, em estabelecimentos administrados por agentes dotados de capacidades não cruéis, e sim compromissados em fatores de diminuição da criminalidade, sendo observado cada caso em concreto.

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça Hamilton Cavalhido (2011), às vésperas de se despedir da magistratura, ao diagnosticar o sistema penal brasileiro, asseverou que “o sistema penal efetivo, o sistema penal útil, o sistema penal que efetivamente protege, há de trilhar outro caminho, não tenho dúvida nenhuma de que o homem brasileiro escolheria esse caminho porque é o que o conduzirá à segurança”.

E complementa:

(...) a utilidade da pena há de ser a grande preocupação ou há de ocupar o mesmo lugar de principalidade, porque uma pena que não é útil à vida do homem, que é apenas uma resposta formal material, que não realiza qualquer fim que a ela foi proposta é uma pena odiosa e absolutamente desconforme com o tempo que nós estamos a viver, em que os direitos fundamentais finalmente se transformam numa meta a ser alcançada no ponto de vista substancial, e falo dos direitos fundamentais não só do autor do crime, mas também das pessoas que são por ele vitimadas. A melhor maneira de proteção de realização desses direitos fundamentais é realmente encontrar o caminho de uma resposta penal efetiva que positivamente cumpra as finalidades a ela proposta.

Diante de todo este cenário, os debates voltados à crise do sistema penal adota uma postura humanizadora, na tentativa de minimizar os efeitos da prisionização, pois o ser humano não é capaz de se ressocializar por si só, dependente de todo aquele que circunda o sistema, ou seja, seus familiares, a sociedade e o Estado, para a criação de um novo sistema dotado de qualidade e que introduza na mente do condenado informações suficientes para a verdadeira inserção social.


7. A OCIOSIDADE DO CONDENADO

O ser humano se constrói segundo a intensidade ou a qualidade de seus sonhos. E começa a morrer quando perde a capacidade de sonhar, e de querer ser feliz.

Na visão de Cesare Beccaria (1764), mais ou menos, diz como raciocina um assassino ou um ladrão, que só se afasta do crime pelo medo do poder ou da roda:

Quais são, afinal, as leis que devo respeitar e que deixam tão grande intervalo entre mim e o rico? O homem opulento recusa-me com dureza a pequena esmola que lhe peço e me manda para o trabalho, que eu jamais conheci. Quem fez essas leis? Homens ricos e poderosos, que jamais se dignaram de visitar a miserável choupana do pobre, que não viram repartir um pão grosseiro aos seus pobres filhos famintos e à sua mãe desolada. Rompamos as convenções, vantajosas somente para alguns tiranos covardes, mas funestas para a maioria. Ataquemos a injustiça em sua fonte. Sim retornarei ao meu estado de independência natural, viverei livre, provarei por algum tempo os frutos felizes da minha astúcia e da minha coragem. À frente de alguns homens determinados como eu, corrigirei os enganos da fortuna e verei meus tiranos tremer e empalidecer quando virem aquele que o seu fausto insolente punha abaixo dos cavalos e dos cães. Talvez venha uma época de dor e de arrependimento, mas essa época será curta; e por um dia de sofrimento, terei gozado vários anos de liberdade e de prazeres.

O criminoso dentro da cela e sob a condição de um ser quase morto, sem perspectiva alguma de melhora, sem estudo e sem trabalho, sem remuneração para suas mais singelas necessidades, e a sua família (quando têm), vivendo na maioria das vezes em favelas, em condições talvez piores que as vividas por eles, faz com que as ideias de Beccaria se concretizem, e não lhe restam alternativas a não ser priorizar o crime, e voltarem a delinquir pelo caminho mais rápido de obterem satisfação e remuneração para o dia a dia.

No atual sistema carcerário, não temos vistos muitos exemplos de qualidade no tratamento do condenado, pelo contrário, temos diversos fatores que não auxiliam em nada a sua recuperação.

Mesmo nas penitenciárias federais, diante do aumento expressivo de condenados, o número de presos que se beneficiam do tratamento penitenciário adequado, voltado ao cumprimento de penas no Sistema Penitenciário Federal – SPF, em observância aos ditames do Estado Democrático de Direito, dos Direitos Humanos e da dignidade da pessoa humana, nos termos da Constituição Federal, Lei de Execução Penal, Regulamento Penitenciário Federal e legislação específica vigente, são mínimos e não condiz com a numerosa quantidade de detentos. De maneira errônea criam-se critérios para classificação de alguns, em detrimento da maioria. 

Pelo que aqui se expõe, os condenados ficam durante toda a parte do tempo dentro de uma cela minúscula, superlotada, pensando ao acaso, com horário apenas para o banho de sol e as visitas, sem qualquer qualidade de vida e perspectivas de melhoras.

Conforme dados disponibilizados pelo Departamento Penitenciário Nacional, indicam que, no Brasil, a população carcerária vem crescendo todos os anos, e os prognósticos para os próximos 5 (cinco) anos, não são nada animadores, além de que existe um déficit de 147.149 vagas (Dez. 2007), que se não construírem mais presídios, adequados às determinações vigentes, será o caos, frente à superlotação já vivida nos dias atuais.

Ademais, as construções de mais presídios não resolvem à questão, como é sabido, pois isso demonstra que a função da pena não vem surtindo efeito no criminoso, tampouco na população em geral e esses dados demonstram que a ociosidade do criminoso, e a falta de infraestrutura básica na educação só corroboram para o aumento da criminalidade.

O custo mensal de um criminoso aos cofres públicos é elevadíssimo, e ainda, não vemos notícias de que estão sendo reeducados ou que estão ativamente trabalhando em prol de si mesmo e da sociedade.

Não se tem dúvida de que o início da educação, ainda em fase de desenvolvimento da criança, é mais barato e satisfatória para o Estado. Por este motivo, tem-se que os investimentos do Estado no sistema educacional, desde as bases escolares, refletiriam ao longo prazo para a diminuição da criminalidade.

Não sendo este o pensamento dos administradores estatais, em curto prazo, melhor caminho seria a parceria com os entes particulares, colocando na maior quantidade possível recursos aos condenados capazes de preencher o tempo e minimizar os efeitos da prisão, na tentativa de inseri-lo na sociedade.

Por isso se diz que o “criminoso ocioso é caro, inútil e funesto para a sociedade”.


Conclusão

As prisões abarrotadas, as más condições de suas dependências, a falta de infraestrutura e efetivo capacitado para oferecer ao condenado tratamento digno, só inflamam ainda mais o seu pensamento desprivilegiado do condenado.

O Estado, através dos dados disponíveis pelo Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, só se mostra preocupado com os números do crescimento da população carcerária e como acomodar toda esta superlotação, sem se importar em projetos de educação e trabalho ao condenado.

O importante seria colocar em prática o efetivo cumprimento da lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), com ações de caráter educativo e laboral, suprimindo a ociosidade dentro das prisões, mas parece que está longe de ser concretizado.

O melhor caminho é a educação, iniciando pelos mais novos, pois só ela é capaz de combater o crime e dar-lhes perspectivas de um futuro melhor. Os dados do Departamento Penitenciário Nacional mostram que o elevado número de encarcerados não tem ensino fundamental completo, e isto é estarrecedor, pois demonstra com clareza que a falta de educação na base escolar, leva o ser ao mundo do crime mais rapidamente. Aqui, neste ponto, devem ser adotadas políticas públicas de combate àqueles que não se matriculam em escolas, e seus responsáveis, sejam públicas ou privadas, de forma a evitar que nesta faixa etária o cidadão se perca pelas vantagens e oferecimentos do poder paralelo.

Dentro das prisões, para que se efetive a verdadeira função ressocializadora da pena, é necessário mais convênios entre o poder público e particulares (indústrias, escolas, etc.), para que a ociosidade do condenado não seja motivo para sua mente fértil ao crime, e sim, em busca de uma sonhada vida melhor, para ele e sua família.

Para o desenvolvimento humano (numa ótica mais saudável), o criminoso depende de si e do meio em que ele vive, caso contrário estará fadado ao fracasso. O Estado não pode fazer dele um inimigo mortal, porque, mais cedo ou mais tarde, o inimigo se volta contra o opressor.

É digno a qualquer cidadão acordar pela manhã e possuir um trabalho, com remuneração capaz de satisfazer todas as suas necessidades, inclusive ao condenado. Ainda, é digno a qualquer cidadão a alfabetização, desde a base até escolas profissionalizantes, e como é cediço, muitas vagas de mercado estão em aberto, por falta de mão de obra qualificada, e porque não aparelhar as prisões para qualificar a farta mão de obra ociosa e ao acaso? Cara, inútil e funesta!

Este estudo mostra que a legislação instituiu formas de ressocializar o criminoso, dentro do contexto constitucional (direitos fundamentais), todavia, a falta de estrutura, e talvez, a falta de interesse do poder público, principalmente político, faz desacreditar de que isso tenha solução. 

Por conta de tudo isso, cai bem às palavras de Justino Henrique de Sampaio Filho, de que “é melhor termos um com cidadão na sociedade do que um bom preso no sistema penitenciário”.

Assim sendo, dando ênfase às palavras do escritor Augusto Cury (2004. p. 154), que diz que para nós, “apesar dos nossos defeitos, precisamos enxergar que somos pérolas únicas no teatro da vida e entender que não existem pessoas de sucesso ou pessoas fracassadas, o que existe são pessoas que lutam pelos seus sonhos ou desistem deles”.

Por isso, não devemos jamais desistir de um ser humano, porque muitas vezes a oportunidade não tem batido a sua porta e os governantes fazem “vistas grossas”, aplicando apenas a função retributiva da pena e achando que estará prevenindo o crime com a aplicação da pena, ainda que tardia, quando na verdade está diante de um barril de pólvoras prestes a explodir.


REFERÊNCIAS

BECCARIA, Cesare. DOS DELITOS E DAS PENAS. 1764 - Edição Ridendo Castigat Mores – versão para eBook – ebooksbrasil.org – fonte digital – www.jahr.org, 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Vol. I. parte geral / Cezar Roberto Bitencourt – 13 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

BOLDRINI, Rodrigo Pires da Cunha. A proteção da dignidade da pessoa humana como fundamentação constitucional do sistema penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4171>. Acesso em: 03 abr. 2010.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral volume I. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo – Saraiva, 2004.

CAVALHIDO, Hamilton. Superior Tribunal de Justiça: Sob risco de ineficácia, prisão não deve ser o centro do sistema penal brasileiro. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101733>. Acesso em: 09/05/2011 às 12:16 horas.

CIRINO, Juarez. O direito penal numa visão sociológica. Jornal da ordem dos advogados do brasil. Número 143 . outubro de 2010. pg. 8.

CURY, Augusto Jorge. 1958 – Nunca desista de seus sonhos. Augusto Cury. Rio de Janeiro: Sextante, 2004.

MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da Pessoa Humana: princípio constitucional fundamental. Curitiba. Juruá, 2003.

Ministério da Justiça. Execução Pena. Plano Diretor – pesquisas. Disponível em http://portal.mj.gov.br/depen/data/Pages/MJE7CD13B5ITEMID2FEEC93DDE6345B4B1E45071A0091908PTBRNN.htm - acesso em 03 Abr. 2010;

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MORAES, Paulo Ricardo Silva de. Trabalho e dignidade: Flexibilização e garantias jurídico-constitucionais. Revista dos Tribunais. RT 908: Junho de 2011.

PONTIERI, Alexandre. Trabalho do Preso. Disponível em: < sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/300307.pdf -> acesso em: 03 Abr. 2010.

SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/160>. Acesso em: 03 abr. 2010.

SANTOS, Juarez Cirino dos. As Raízes do Crime: um estudo sobre as estruturas e as instituições da violência - Juarez Cirino dos Santos. – rio de Janeiro: Ed. Forense, 1984.

SAVAZZONI, Simone de Alcântara. Visita íntima: direito ou prêmio ao condenado? Revista dos Tribunais. RT 902. Dezembro de 2010 – 99º ano.

SILVA, André Ricardo Dias da. A privatização de presídios como mecanismo garante dos direitos fundamentais constitucionais na execução penal: uma tendência factível ou falaciosa. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5667/>. Acesso em 23/07/2011 às 21:45 horas.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

SILVA, Rafael Bianchi. Desenvolvimento e comportamento humano: Pedagogia / Rafael Bianchi Silva – São Paulo: Pearson Education do Brasil, 2009.

SILVEIRA, Ari. Jornal de Londrina. Sistema prisional - Penitenciária modelo, delegacia superlotada. Mutirão Carcerário constata extremos no Paraná: presídios em condições médias e boas, e carceragens de delegacias em situação crítica. Disponível em:

<http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=1004586>. Acesso em: 19/05/2010 às 14:07 horas.

VENERAL, Débora. Sistema Penitenciário e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www.deboraveneral.com.br/artigos/. Acesso em 23/07/2011 às 17:45 horas.


Notas

[1] O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de ser prescindível, para a concessão de trabalho externo, o cumprimento de um sexto da pena pelo condenado que se encontra no regime semiaberto, desde que preenchidos também os requisitos subjetivos – HC 97615 / SP. HÁBEAS CORPUS. 2007/0308261-6.


ABSTRACT

The Principle of Human Dignity is a fundamental pillar of the Federative Republic of Brazil. The convicted person loses the right to his/her freedom, but keeps intact all the inherent rights of every citizen. The law of penal execution, as a corollary to the Constitutional Letter provides all the rights of the offender, including education and employment, which dignify the human being, provides rehabilitation and solve, in theory, the convict’s lack of perspective to return to the society that convicted him. The prison system in Brazil is in crisis, with overcrowded jails, rebellion, lack of motivation and disinterest of the public sector, and is not presented as one of the best means for the rehabilitation of the criminal. This reason leads us to rethink the means, and maintain the convict in occupational and educational activities so that they may join the society better than when they left it, minimizing the effects of imprisonment, and not the contrary. However, how can the question be solved if the state power does not provide basic conditions for the recovery of the real criminal, who dies slowly by the inability to dream and the wish to be happy. To this end, this paper aims at studying the rights of the convict in the Criminal Law, in particular the work and study, compared to the Principles of Human Dignity and humanity, in order to enhance the re-socializing penalty function, assigning to do so, the needing of more partnerships between public and private power, offering them tax incentives, so that the private one becomes interested in the rehabilitation of the offender and the idleness of the convict is not a reason for his/her clever mind to continue on the wrong track and  modernize crimes, but in search of the dream of a better life.

Keywords: Human Dignity. Enforcement of the sentence. Prisoner's right. Idleness of the Convict. Imprisonment.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PACHECO, Vanderley Doin. O princípio da dignidade da pessoa humana e a ineficácia da execução da pena devido à ociosidade do condenado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3204, 9 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21456. Acesso em: 19 mar. 2024.