Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/21522
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Lei Seca e STJ: os fins justificam os meios?

Lei Seca e STJ: os fins justificam os meios?

Publicado em . Elaborado em .

O STJ reafirmou que, em um regime democrático, os fins não podem justificar os meios, especialmente quando estes violarem direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

Desde a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, do dia 28/03, acerca da chamada Lei Seca, esse tribunal tem sido alvo de duras críticas. Nesse julgado específico, o STJ entendeu que tão somente os exames do bafômetro (leia-se, etilômetro) ou o de sangue (alcoolemia) são aptos para se provar o crime de embriaguez ao volante. Contudo, como será visto adiante, muito mais que isso, decidiu-se que, em um Estado Democrático de Direito, a lei deve servir de limite à atuação estatal, no sentido de se coibirem abusos.

Ora, a referida Lei Seca passou a exigir um determinado nível de álcool no sangue, especificamente seis decigramas ou mais, para caracterização do crime de embriaguez ao volante. Logo, evidentemente o exame clínico ou qualquer outro teste que não seja um daqueles dois supramencionados (bafômetro e de sangue) não são capazes de determinar uma quantidade específica de álcool na corrente sanguínea. Além disso, os efeitos do álcool no organismo variam em cada indivíduo, não sendo possível, portanto, que o médico perito (ou nenhum outro profissional) possa visualmente estabelecer um nível exato da substância no sangue. Foi exatamente nesse sentido que o STJ decidiu.      

Agora, se a Lei Seca foi mal elaborada e sua redação atual implica na sua ineficácia, já que os motoristas não são obrigados a realizar os dois únicos exames admissíveis como prova no crime de embriaguez ao volante, cabe aos diversos setores sociais mobilizarem-se para que ela seja alterada, e não descumprida. Defender que a lei seja posta de lado porque é ineficaz, desrespeitando direitos e garantias fundamentais, é atentar contra o próprio regime democrático. Guardadas as devidas proporções, seria o mesmo que se sustentar a utilização da tortura com a justificativa de que os métodos legais previstos para investigação criminal são ineficientes, conduta esta que, sem dúvida, é absurda e repugnante.  

É fato que, a cada ano, milhares de pessoas são vítimas em acidentes fatais de trânsito, grande parte desses números resultante da infeliz combinação de álcool e direção. Também é certo que essa grave situação exige medidas urgentes por parte das autoridades e da sociedade como um todo. No entanto, essas questões não legitimam o descumprimento das leis, ainda mais quando isso significa desrespeito aos direitos e garantias individuais.

Em suma, na decisão analisada, o STJ reafirmou que, em um regime democrático, os fins não podem justificar os meios, especialmente quando estes violarem direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Nesse contexto, a utilização da lei serve justamente para conferir segurança contra abusos por parte dos entes estatais. Decidir o contrário disso seria atentar contra todas as conquistas democráticas já consolidadas, ainda que existam muitas outras a alcançar.


Autor

  • André Abreu de Oliveira

    Mestre em Segurança Pública, Justiça e Cidadania pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA); Pós-Graduado em Ciências Criminais pelo JusPodivm - Instituto de Ensino Jurídico; Pós-Graduado em Direito Penal Militar e Processual Penal Militar pela Universidade Cândido Mendes; Bacharel em Direito pela Faculdade Dois de Julho; Professor de Direito Penal e Direito Penal Militar; Sócio especial da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais (AMAJME).

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Título original: "Os fins justificam os meios?".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, André Abreu de. Lei Seca e STJ: os fins justificam os meios?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3211, 16 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21522. Acesso em: 28 mar. 2024.