Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/21701
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Possibilidade de enquadramento do tradutor técnico como microempreendedor individual.

Uma abordagem lógico-jurídica

Possibilidade de enquadramento do tradutor técnico como microempreendedor individual. Uma abordagem lógico-jurídica

Publicado em . Elaborado em .

Deve-se permitir o ingresso no Simples Nacional à modalidade de serviço de tradução técnica, trabalho que já enseja um embrião de exercício de atividade empresarial.

"Ciò che ha richiesto un duro lavoro per essere raggiunto, poi appare naturale."  (Donata Feroldi)

[tradução livre de Donata Feroldi de trecho do livro I Ching – Livro das Mutações]

RESUMO

O advento da Era Informacional e do Conhecimento e as consequentes mudanças nas relações econômicas e de trabalho observadas nas últimas décadas estão a exigir do Direito uma readequação para que cumpra o seu papel de regulador e pacificador da vida em sociedade. As mudanças não foram poucas. O trabalho intelectual e a prestação de serviços à distância (tele trabalho autônomo) assumiram uma dimensão extraordinária dentro de uma nova ordem econômica baseada em relações em rede. Nesse contexto, o legislador brasileiro constitucionalizou a intenção de proteger e incentivar as microempresas e as empresas de pequeno porte, pilares mestres da nova ordem econômica. Seguindo o mesmo princípio, criou-se em 2006, através do Simples Nacional, uma série de incentivos tributários para as micro e pequenas atividades negociais. Mais recentemente, em 2008, instituiu-se a figura do Microempreendedor individual, formalizando atividades outrora relegadas a um plano marginal na economia. Porém, excluiu-se do rol das atividades beneficiadas com o novo enquadramento jurídico, a tradução. Esta monografia, por intermédio de uma análise lógico-jurídica amparada em revisão bibliográfica multidisciplinar, concluiu pela necessidade de inclusão da categoria dos tradutores técnicos no rol dos microempreendedores individuais. Seja por uma questão de isonomia constitucional, seja por uma questão de fomento a uma atividade estratégica dentro de um contexto de relações globalizadas, cuja única fronteira é a linguagem.

Palavras-chave: Globalização. Era Informacional e do Conhecimento. Microempreendedor individual. Trabalho intelectual. Teletrabalho autônomo. Simples Nacional. Microempresa. Empresa de pequeno porte. Princípio do Tratamento Favorecido. Tradução.

LISTA DE SIGLAS

art. – artigo

ABRATES – Associação Brasileira de Tradutores

ATA – American Translators Association

ATPMG – Associação Tradutores Públicos de Minas Gerais

B2B – Business to Business/negociante para negociante

CAT – Computer-aided translation tools

CBO – Classificação Brasileira de Ocupações

CC – Código Civil

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas

CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais

CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronômia

CSA – Common Sense Advisors

CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social

DOU – Diário Oficial da União

DTP – DeskTop Publishing/Editoração Eletrônica

DVD – Digital Versatile Disc/Disco Digital Versátil

EPP – Empresa de Pequeno Porte

FENEIS – Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos

FIPE/USP – Fundação de Pesquisas Econômicas/Universidade de São Paulo

GEM – Global Entrepreneurship Monitor

HTML – HyperText Markup Language/Linguagem de Hipertexto Baseado em Marcas

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

IBPQ – Instituto Brasileiro da Qualidade e Produtividade

IN – Instrução Normativa

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

ISO – International Organization for Standardization/ Organização Internacional para Padronização

LC – Lei Cmplementar

LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais

LDA – Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998)

LSB – Língua de Sinais Brasileira

ME – Microempresa

MEC – Ministério da Educação e Cultura

MEI – Microempreendedor individual

Min. – ministro/ministra

MTE – Ministério do Trabalho e Emprego

NASDAQ – National Association of Security Dealers Automated Quotation System [Bolsa eletrônica americana]

NYSE – New York Stock Exchange [Bolsa de Valores de Nova Iorque]

NR – Norma Regulamentadora

NT – Nota técnica

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil

OCR – Optical Character Recognition/Reconhecimento Ótico de Caracteres

POD – Print On Demand/Impressão por encomenda

PJ – Pessoa Jurídica

REsp – Recurso Especial

RJ – Rio de Janeiro

SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às micro e pequenas Empresas

SIMPLES NACIONAL – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

SINTRA – Sindicato Nacional dos Tradutores

SNEL – Sindicato Nacional dos Editores de Livros

STJ – Superior Tribunal de Justiça

STF – Supremo Tribunal Federal

TM – Translation Memory/Memória de Tradução

TPIC – Tradutor Público e Intérprete Comercial

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 evolução e caracterização das atividades laborativas. 2.1 o trabalho: antecedentes históricos. 2.2 A ERA DA INFORMAÇÃO: MUDANÇAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. 2.3 Caracterização das atividades laborativas. 2.3.1 Trabalho subordinado e trabalho autônomo. 2.3.2 Locatio operarum e locatio operis. 2.3.3 Trabalho manual e trabalho intelectual. 2.3.4 Profissional liberal e trabalhador autônomo. 2.3.5 Trabalho a distância, trabalho em domicílio, teletrabalho, trabalho eventual e intermitente. 3 o Mercado da tradução. 3.1 Tradução autoral. 3.2 Tradução pública e tradução de LIBRAS. 3.3 Tradução técnica. 4 o enquadramento da atividade de tradução no mei. 4.1 A microempresa e a empresa de pequeno porte. 4.1.1 O sistema Simples Nacional. 4.2 o microempreendedor individual. 4.2.1 Atividades intelectuais incluídas no rol do MEI. 4.3 a inclusão dA ATIVIDADE DE TRADUÇÃO NO SIMPLES E NO MEI. 4.3.1 Impossibilidade de enquadramento do tradutor autoral como MEI. 4.3.2 Impossibilidade de enquadramento do TPIC e do LIBRAS como MEI. 4.3.3 Possibilidade de enquadramento do tradutor técnico como MEI. 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS

 


INTRODUÇÃO

Esta monografia é o resultado de uma pesquisa empreendida com o objetivo de contribuir para o debate sobre a possibilidade de inclusão do ofício do tradutor no rol dos microempreendedores individuais, de acordo com as normas estatuídas pela Lei Complementar n. 128 de 2008.

O Legislativo, obedecendo ao preceito constitucional insculpido no art. 170, inciso X da CFRB/88, em sintonia com a nova ordem econômica que objetiva fortalecer as micros e pequenas empresas brasileiras, promulgou, em 2006, a Lei complementar n. 123, criando um novo sistema de arrecadação tributária simplificado, o Simples Nacional.

Dando prosseguimento a esta política, por intermédio da Lei Complementar n. 128, criou, em 2008, um novo tipo de agente econômico, o Microempreendedor Individual (MEI), como mecanismo de inserção na economia formal de inúmeros trabalhadores autônomos cujas atividades estavam incluídas no Simples Nacional.

Entretanto omitiu-se, na promulgação das citadas leis, quanto ao ofício da tradução, apesar da milenar importância social dessa atividade, que auxilia o comércio e as transações entre os povos, em uma economia que pretende ser global.

Por razões de ordem profissional, a autora interessou-se pelo paradigma que impede aos que exercem profissão intelectual de serem considerados empresários e de poderem exercer a própria atividade à guisa de microempreendedores individuais, o que permitiria evitar a carga tributária deveras pesada à qual são submetidos como autônomos. Através de fóruns específicos sobre tradução, registrou-se o mal-estar geral desses trabalhadores pela dificuldade de se firmarem no mercado como autônomos, quando na impossibilidade de emitir nota fiscal do serviço prestado. Fato é que eles não conseguem fechar contratos com as empresas públicas e privadas, em razão da necessidade destas de conter os custos dos excessivos encargos sociais, e por recearem possíveis repercussões na justiça do trabalho.

A pesquisa realizada é multidisciplinar, pois tangencia distintos ramos do Direito (Direito do Trabalho, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Autoral, Direito Empresarial e Direito Tributário). É importante salientar, ademais, que não se delimitou às doutrinas da ciência jurídica e do direito positivo, fazendo-se necessário estender o olhar para outras ciências humanas, abrangendo leituras complementares acerca da história da tradução e da sociologia do trabalho.

A escolha multidisciplinar alargada à história da tradução e à sociologia do trabalho é relacionada à ausência na literatura jurídica de artigos sobre a tradução, existindo um alto grau de interdependência com o tema em debate, o trabalho do tradutor. Não se pretende, entretanto, esgotar a discussão em relação a nenhum dos campos abordados, mas tão somente traçar um perfil que permita alcançar uma compreensão geral sobre o ofício do tradutor e do mercado em que opera, de forma que o tema delimitado pela pesquisa, seu enquadramento como microempreendedor individual, possa ser melhor analisado.

O objetivo é descritivo, utilizando-se, para tanto, o levantamento bibliográfico de artigos científicos e livros de renomados doutrinadores juristas, sociólogos e teóricos da tradução. Para conseguir alcançar os objetivos almejados, usar-se-á o método de abordagem dedutiva.

Além do capítulo introdutório, esta monografia está estruturada em mais três capítulos. No segundo capítulo, após uma descrição sumária da origem e da evolução do conceito de trabalho, far-se-á uma análise das transformações nas relações trabalhistas, em virtude das mudanças da sociedade no mundo globalizado. Em seguida serão definidos alguns dos conceitos operacionais utilizados na pesquisa: trabalho subordinado e trabalho autônomo, contrato de empreitada e contrato de prestação de serviço, trabalho manual e trabalho intelectual, profissional liberal e trabalhador autônomo, trabalho em domicílio, teletrabalho e teletrabalho autônomo.

No terceiro capítulo será esboçado um panorama geral sobre o mercado da tradução, ilustrando sumariamente a existência fática de mais de uma tipologia de tradução, cada uma com suas peculiaridades, descrevendo a evolução do ofício do tradutor, não mais exclusivamente restrito à atividade propriamente tradutória, mas englobando outros serviços e competências.

Por fim, será analisada no último capítulo a vedação de ingresso no sistema tributário do Simples Nacional de quem exerce atividade intelectual, prevista no art. 17, XI da Lei 123/2006 e as exceções à vedação do § 1º do mesmo artigo. Verificar-se-á, assim, a possibilidade jurídica de inserção da atividade de tradução no sistema do Simples Nacional, pré-requisito para o tradutor ser enquadrado como microempreendedor individual, valendo-se de uma interpretação sistemática e teleológica objetiva da mens legis. Seguir-se-á uma digressão sobre § 1º do artigo 18-A da Lei 128 (que define as características do microempreendedor individual) e sobre as atividades notadamente intelectuais incluídas no MEI, para assim proceder a uma comparação e sucessiva verificação da possibilidade de inclusão do tradutor no rol dos microempreendedores individuais.

You can't connect the dots looking forward, you can only connect them looking backwards. (Steve Jobs)[1]


1 evolução e caracterização das atividades laborativas

 A ciência, assim como a história e a sociedade em geral, evolui através do rompimento de paradigmas, através das grandes revoluções (KHUN, 1998, p. 32). Os valores das sociedades e as formas de economia humana também se desenvolvem e amadurecem em volta desses paradigmas, e o direito, “por sua estrutura tridimensional, na qual fatos e valores se dialetizam” (Reale, 2001, p. 62), precisa acompanhar a realidade, pois, como sustenta Barcelos:

É ela que o direito pretende transformar e é dela que ele extrai as novas necessidades e demandas a serem reguladas; é a realidade que confronta o intérprete com os problemas mais intrincados e o impulsiona ao trabalho; é da realidade que o direito não pode se afastar além de um determinado limite, sob pena de perder o contato e caminhar sozinho e sem sentido, incapaz de aproximá-la de si. (BARCELOS, 2002 apud HIRONAKA, 2010, p. 454)

Vive-se uma nova era social e econômica, como será analisado adiante, e se faz assim necessário que o direito acompanhe o evoluir das formas de trabalho que surgiram ou se modificaram na sociedade atual e tutele os “novos” atores sociais.

Ao longo do tempo o trabalho assumiu diferentes conotações, expressando os valores e a filosofia de cada época. Ainda hoje é considerada a mais importante atividade humana, que desempenha funções econômicas, sociais e psicológicas, promovendo o desenvolvimento da civilização e da cultura. (ASCHETTINO, 2009, p.8, tradução nossa). [2]

Descreve-se a seguir o conceito de trabalho, sua origem e evolução, pois sem a compreensão do passado não será possível entender a complexidade das relações trabalhistas atuais, próprias da nova era.

1.1    o trabalho: antecedentes históricos

A história do trabalho não se apresenta de forma linear. Entrelaça-se à história da economia, à história social, à antropologia, enfim, à própria história da humanidade. Cada transformação do mundo econômico provoca uma mudança, uma ruptura dos paradigmas sociais. Sergio Ortino, professor de Direito da economia na Universidade de Florença, define esta correspondência, em seu livro “La struttura delle rivoluzioni economiche”, como atesta a contracapa do livro:

A ligação entre as inovações tecnológicas e as novas normas sociais ganhou forma através da noção de paradigma, um padrão contido nas novas tecnologias capaz de moldar as sociedades que as adotam. Toda revolução econômica revela uma estrutura lógica que se reflete no seu próprio paradigma especifico, o qual será valido até quando for substituído pelo paradigma de uma nova revolução econômica.[3] (ORTINO, 2010, contracapa, tradução nossa).

Desde o início da civilização, a sociedade se constitui em função do trabalho. No primeiro período da pré-história, o paleolítico, para sobreviver era necessário saber caçar e explorar as reservas naturais: os grupos tribais primitivos, basicamente nômades, caçadores e coletores, se instalavam provisoriamente em locais que ofereciam alimentos, até se esgotarem as reservas do lugar.

A descoberta do fogo, uma verdadeira revolução tecnológica, ou, nas palavras de Childe (1986, p. 62), “o primeiro grande passo na emancipação do homem”, permitiu preparar armas e utensílios para a caça. Com mais ferramentas e armas à disposição, atingiu-se certa organização no trabalho e outras maneiras de sobreviver foram surgindo. Ademais, graças ao desenvolvimento das primeiras formas de plantio e à criação de animais, muitas comunidades abandonaram o nomadismo e tornaram-se agropastoris. “A Revolução Neolítica deu início à nova idade da pedra no Egito e na Mesopotâmia há aproximadamente sete mil anos” (CHILDE, 1986, p. 58), impulsionando uma ruptura, uma mudança nas formas de organização da sociedade, que passou de sociedade nômade caçadora à sociedade produtora de alimentos, agrária e sedentária, cujo paradigma era a apropriação e o cultivo da terra.

As técnicas agrícolas foram se consolidando, “o arado prenunciou a Revolução Agrícola” (CHILDE, 1986, p. 126), permitindo gerar excedentes de alimentos e menos obrigações de caça. Destarte, sobrou mais tempo para o homem especializar-se em outras tarefas, como o aperfeiçoamento dos instrumentos de pedra, “para fabricar lanças e machados, criando sua primeira atividade industrial” (SUSSEKIND, 2000, p. 27), o desenvolvimento da cerâmica e da tecelagem e a utilização sistemática de metais para fabricar objetos. “Uma segunda revolução transformou pequenas aldeias de agricultores auto-suficientes em cidades populosas, alimentadas pelas indústrias secundárias e pelo comércio exterior, e regularmente organizadas como Estados” (CHILDE, 1986, p. 111). Surgiram as primeiras vilas, as primeiras civilizações foram se firmando, a vida social foi se tornando mais complexa, com uma ampliação gradativa da divisão do trabalho, passando-se das formas de cooperação tribal ao surgimento das primeiras cidades e estados, (CHILDE, 1986, passim).

A escravidão era comum entre os povos egípcio, grego e romano, pois, como ilustra Sussekind (2000, p. 27), o homem “[...] nos combates que travava com seus semelhantes, pertencentes a outras tribos e grupos, terminada a refrega, acabava de matar os adversários que tinham ficado feridos [...]. Depois compenetrou-se de que, em vez de liquidar os prisioneiros, era mais útil escravizá-los para gozar de seu trabalho.”

Na antiga Grécia, segundo Woleck (2005, p. 3), utilizavam-se “[...] duas palavras para designar ‘trabalho’: ponos, que faz referência ao esforço e à penalidade, e ergon, que designa criação, obra de arte. [...] Era rejeitada não a atividade em si ou o trabalho manual, mas a submissão do homem a outro homem ou a uma profissão”. Ponos eram as atividades miseráveis, aquelas que “por exigirem um esforço e um contato físico com os elementos materiais” [4], conforme Méda e Serra (p. 31, tradução nossa), eram consideradas degradantes, ao passo que ergon eram aquelas atividades identificadas como obra; eram os ofícios, como o do sapateiro e do marceneiro. Inclusive “as atividades comerciais padecem de reprovação, enquanto índice de uma ganância indigna para o homem. Somente as atividades agrícolas escapam do anátema, porque são as únicas que se subtraem à condição de dependência dos outros.” [5] (MÉDA, SERRA, 1997, p. 31-32, tradução nossa).

A economia da civilização grega assentava-se no trabalho dos escravos, obrigados a ceder sua força, no trabalho dos agricultores e no trabalho dos artesãos, denominados demiurgos, pois trabalhavam para o demos, o povo. Como ilustra Sussekind (2000, p. 27-28) “na Grécia havia fábricas de flautas, de facas, de ferramentas agrícolas e de móveis, onde o operariado era todo composto de escravos”. O direito acompanhava os valores sociais da época, permitindo a escravidão, “considerada coisa justa e necessária”, pois, trazendo à baila o raciocínio de Nascimento (2007a, p. 426-427), “procura, o direito, cumprir o seu papel, o que nem sempre se torna fácil, intentando regulamentar juridicamente as diversas relações sociais. Numa primeira divisão separou o trabalho dos escravos e dos homens livres. A estes atribuiu direitos. Àqueles, não, equiparando-os às coisas”.

Os romanos também consideravam o trabalho uma atividade degradante para o homem, um sinal de inferioridade que causava desprezo, (ASCHETTINO, 2008, p. 8). Por exemplo, Cícero afirmava que “Todos os artesãos exercem uma atividade sórdida; em uma oficina, realmente, não há nada que possa ser digno de um homem livre” [6] (CICERO, De Off., I, tradução nossa), e esta característica negativa atribuída ao trabalho pode ser encontrada também nos escritos de Sêneca (MCMLXII, p. 361, tradução nossa), que desprezava “as artes sórdidas e populares, próprias dos trabalhadores manuais [...] [são ofícios] que não proporcionam beleza e não guardam relação com a honra”[7]. A própria etimologia do termo trabalho parece remontar à palavra latina tripalium [três paus], conforme ilustra Santos:

Etimologicamente, o termo trabalho surgiu no século XI de onde se supõe provir da palavra latina baixa tripalium, que tinha dois significados: o de instrumento de três pés, destinado a torturas, e o outro, conhecido como um lugar onde se colocam bois para serem ferrados. [...] Portanto, o trabalho teve como significado primeiro o de castigo, tortura, tormento, sofrimento. (SANTOS, 2000, p. 43)

Até a Idade Média o significado negativo atribuído às atividades físicas e produtivas permanece quase inalterado, legitimado pela influência da doutrina do cristianismo que, conforme Aschettino (2008, p. 8, tradução nossa), “disseminou o conceito de trabalho sinônimo de punição e penitência e ao mesmo tempo de antídoto contra o ócio e a degradação do corpo” [8], pois conforme explicita Abbagnano em seu Dicionário de Filosofia:

É na acepção de esforço, sofrimento ou fadiga, [...] que se baseava a condenação da filosofia antiga e medieval ao trabalho manual [...]. Com esse mesmo aspecto, na Bíblia o trabalho é considerado parte da maldição divina, decorrente do pecado original (Gênese, III, 19). [...] Era nesse mesmo sentido que S. Agostinho (De operibus monachorum, 17-18) e S. Tomás (S. Th., II, II, q. 187 a. 3) prescreviam o trabalho como preceito religioso. (ABBAGNANO, 1998, p. 964)

A desintegração do Império Romano do Ocidente, o posterior desmoronamento do Império Carolíngio e as contínuas invasões bárbaras criaram um clima de grande insegurança que, nas palavras de Gonçalves Neto (2007, p. 40), levaram “à estruturação do sistema feudal onde os mais humildes procuraram proteção debaixo das hostes de seus senhores”. A base da economia dos feudos, cujo paradigma era a reclusão e a autossuficiência, era prevalentemente o escambo, pois “a exploração da terra realizava-se, preponderadamente, para a satisfação das necessidades vitais e não para fins especulativos”: as famílias camponesas produziam seus próprios móveis, roupas, alimentos e, eventualmente, trocavam o excedente entre si, havendo uma escassa atividade comercial e circulação de moeda.

Mas, com o advento das Cruzadas, um grande contingente de camponeses se dirigiu ao Oriente, em busca também de novas oportunidades de vida. Muitos deixaram de produzir para se dedicar às lutas e, assim, tornou-se necessário o fornecimento de produtos que outrora eles mesmos produziam. No dizer de Nascimento (2007a, p. 7) o “conceito de trabalho, cujas raízes primeiras estão no período da antiguidade e da Idade Média – do trabalho como um castigo dos deuses” evolui no Renascimento com “as idéias de valorização do trabalho como manifestação da cultura”.

Começava assim a renascer, lenta e progressivamente, a atividade comercial, e muitos dos artesões feudais começaram a se dedicar somente à prática dos seus ofícios, especializando-se cada vez mais e criando e aprimorando técnicas e instrumentos. Surge a cidade medieval, “para onde migraram muitos agricultores em virtude dos abusos que lhe eram perpetrados pelos senhores feudais”, e se desenvolve o comércio e “uma atividade industrial rudimentar e artesanal”, conforme elucida Gonçalves Neto (2007, p. 41). A cidade medieval aos poucos se “transforma em centro de consumo, de troca e de produção, onde predomina o trabalho livre dos mercadores e dos artesãos, os quais, mais tarde, associam-se em corporações”, com leis e estatutos que regulavam as respectivas atividades. O exercício de cada atividade dependia da autorização da corporação, das guildas (corporações de ofícios), cujas “amarras tornavam difícil o ingresso na profissão ou o progresso às funções superiores” (HINZ, 2006, p.3).

 Como leciona Antonino Romeo (1985, p. 11-12)[9], com a falência do estado, o poder feudal assumiu o poder no campo, enquanto nas cidades, as classes mais ativas, como “os banqueiros, os mercadores e os artesãos reuniram-se em associações” com o propósito de suprir a ausência de um poder estatal forte que regulamentasse suas atividades. Cada corporação criava leis e tribunais próprios para dirimir seus conflitos[10].

Neste contexto histórico foi se delineando a Revolução Comercial, favorecida pela grande expansão econômica, pelo forte desenvolvimento advindo do colonialismo e pelas doutrinas econômicas emergentes, como a do mercantilismo, e da escola Fisiocrática, cujo lema era laisser faire, laisser passer. Em concomitância Wolkmer releva a necessidade de adaptação do direito para disciplinar a atividade comercial, assinalando “[...] a necessidade de um direito privado moderno a partir de um sistema mais abstrato, formal e adaptado às exigências do direito civil e comercial surgidos” (WOLKMER, 2008, p. 146).

Ocorre, segundo exemplifica Gonçalves Neto (2007, p. 41), que o direito da época, a quem competia resolver as exigências de regulação do novo ambiente, era “integrado pelo direito romano justinianeu, rígido e mal conhecido, por leis populares germânicas, rudimentares e formalistas, e por um direito canônico hostil à prática do comércio e às suas instituições”.

 O conceito de trabalho também muda. O trabalho sinônimo de expiação deu lugar ao trabalho como fonte de realização pessoal e social, tornando-se meio de dignificação da pessoa, (ASCHETTINI, 2008, p. 8). O modelo de trabalho livre, “em que o trabalhador poderia utilizar-se de todas as suas potencialidades oferecendo seu trabalho em um ‘mercado’, sendo remunerado pelo seu exercício”, aos poucos, substituiu o modelo de trabalho feudal, “servil nos campos ou prestado por intermédio das corporações de ofício nas cidades” (HINZ, 2006, p.3). Entre as profundas transformações que se sucederam na economia, podem assim ser enumeradas a progressiva extinção das corporações de ofício, “empecilho ao livre desenvolvimento da indústria e do comércio” (NASCIMENTO, 2007a, p. 21), e a monetarização das transações comerciais.

Na continuação deste breve resumo sobre a evolução do conceito de trabalho, registram-se as duas grandes revoluções que “o mundo vivenciou nos séculos XVIII e XIX, a Francesa (de cunho político) e a Industrial (de cunho tecnológico), na Inglaterra [...]” (HINZ, 2006, p. 2). Conforme Manus (2005, p. 25), com o invento da máquina a vapor, dos teares mecânicos e o desenvolvimento da indústria têxtil, houve uma “mudança radical no modo de produção, em decorrência da utilização da máquina como fonte energética [...]” em volta da qual se reuniram “os meios de produção”, caracterizando o que “se denominou Revolução Industrial”.

Nasce, assim, um novo paradigma: uma sociedade padronizada, fordista, com uma produção de bens de consumo de massa e o surgimento do operário da linha de montagem, ou, nos dizeres de Délio Maranhão citado por Manus (2005, p. 26) “do assalariado, cônscio de sua insignificância como indivíduo e de sua realidade social como classe”. É o modo de produção capitalista, baseado no assalariamento através de um contrato, onde se vende a capacidade de trabalhar, ou seja, onde o trabalho torna-se moeda de troca do sistema, que acaba por dividir a sociedade em burguesia exploradora e proletariado explorado.

 O nascimento das indústrias e seu desenvolvimento incidiram na organização do trabalho, produzindo mudanças também no plano social: “enquanto na era artesanal uma oficina era separada das outras”, na era industrial “a produção [...] ocorre numa unidade de espaço e de tempo: a fábrica”, onde a produção é “vista como uma cadeia de montagem, como um fluxo contínuo e linear”, (DE MASI, 2000, p. 193-194). O trabalho foi progressivamente se especializando, passando de uma manufatura organizada que agora trabalhava para o capital, para uma sempre crescente divisão do trabalho e uma crescente “utilização de forças motrizes distintas da força muscular do homem”, (NASCIMENTO, 2007a, p. 10).

Desta forma, os efeitos do capitalismo não tardaram a se manifestar, acentuando o “amplo empobrecimento dos trabalhadores, inclusive dos artesões, pela insuficiência competitiva em relação à industria que florescia” (NASCIMENTO, 2007a, p. 8), exigindo dos governos uma nova intervenção, como descrito por Hinz, passando assim os Estados “ a legislar sobre as relações de trabalho, fundado no modelo verticalizado”. Cria-se assim um “esquema de proteção social – que se passou a chamar de Estado de Bem-Estar Social - para as hipóteses em que alguém não pudesse trabalhar, quer por condições pessoais, quer por conjunturas econômicas (HINZ, 2006, p.6).

Junto com as reclamações de direitos sociais, germinam os primeiros movimentos sindicalistas, em combate à exploração dos trabalhadores, exigindo uma regulação do mercado de trabalho. As lutas do movimento operário e trabalhista em geral, os movimentos e as reivindicações que custaram também sangue e vítimas, levaram até aqueles direitos dos quais os trabalhadores empregados gozam hoje. Nascimento considera que “a imposição de condições de trabalho [...], a exigência de excessivas jornadas de trabalho, a exploração das mulheres e menores, [...] os acidentes ocorridos com os trabalhadores [...] e a insegurança quanto ao futuro [...] foram as constantes da nova era no meio proletário [...] (NASCIMENTO, 2007a, p.15).

Os direitos dos trabalhadores são alçados à seara constitucional no México e na Alemanha, (HINZ, 2006, p. 5) e, aos poucos, muitos Estados foram criando legislações para regular o exercício do trabalho e este passa definitivamente a ser considerado um valor social e universal que dignifica o homem, surgindo uma “divisão do direito, sensível às realidades da questão social e premido pela necessidade de estabelecer novos modelos [...] daí a legislação de proteção [...] adequada para um tipo de trabalho, aquele que é prestado sob a forma hoje denominada emprego" (NASCIMENTO, 2007a, p. 427).

Após a década de 1980, ocorreram ulteriores mudanças na organização da produção das empresas com o surgimento do modelo de organização da produção horizontalizado, denominado toyotista, em que as atividades são distribuídas entre várias empresas ou terceirizadas. Conforme elucida Hinz, “[...] muitos dos trabalhadores que no modelo anterior eram empregados, com a mudança [...] perderam o emprego e [...] passaram a trabalhar como autônomos, prestadores de serviços, ou se estabeleceram como empresas, por vezes contratando outros trabalhadores (HINZ, 2006, p. 7). O trabalho se torna, assim, mais especializado, havendo uma crescente automatização da produção. Isto permite maior precisão e rapidez na execução das tarefas e a criação de empregos extremamente especializados e qualificados de um lado e a redução de postos de trabalho, com relativo aumento do desemprego, de outro.

1.2    A ERA DA INFORMAÇÃO: MUDANÇAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Desde o final do segundo milênio, junto com a crescente automatização da produção, assiste-se a uma revolução nas tecnologias da informação que está modificando e remodelando “a base material da sociedade em ritmo acelerado” (CASTELLS, 2010, p. 39), provocando claras e profundas alterações nas relações entre os indivíduos, e reestruturando o próprio capitalismo. Esta revolução atingiu a estrutura social em todas suas expressões e campos de atuação: novas formas de aprendizagem, de relacionamento, de comércio; processos judiciais eletrônicos, eleições informatizadas, aulas em modalidade online e muito mais. O direito, a economia, a escola, todos os campos, estão mudando gradualmente a própria fisionomia com a introdução das novas tecnologias.

Emerge, de tal modo, uma nova sociedade econômica que vê a redução do emprego rural e industrial e a ascensão de profissões especializadas, de cunho informacional. O trabalho mecânico e padronizado é executado pelas máquinas e os homens dedicam seu tempo a trabalhos criativos e intelectuais. Surge um novo tipo de trabalhador ? o trabalhador do conhecimento, como assinala Prandstraller (2003, p. 5, tradução nossa): “Pela primeira vez na história da humanidade o conhecimento torna-se um meio de produção”.

O homem não trabalha mais a terra com as próprias mãos, mas continua trabalhando na agricultura, pois apesar da mecanização das atividades de lavoura, em torno das empresas propriamente agrícolas trabalham inúmeros profissionais que prestam serviços de consultoria, de pesquisa, de análise do solo, de inseminação artificial e de muitas outras atividades paralelas. O homem não opera mais as máquinas industriais devido à mecanização dos processos e à consequente redução da atividade operacional junto às máquinas, mas auxilia no progresso da indústria. Ou seja, citando Castells (2010, p. 324), “embora a tecnologia em si não gere nem elimine empregos, ela, na verdade, transforma profundamente a natureza do trabalho e a organização da produção”.

Na visão de Sussekind (2000, p. 207), “A liberação e a mundialização da economia incrementou a concorrência entre os países, impondo-lhe a necessidade de produzir mais e melhor”. A transformação na estrutura ocupacional, decorrente da exigência crescente de maior produtividade no contexto global, e as mudanças nas relações de trabalho, testemunhas do surgimento de novas categorias profissionais, são a expressão direta do processo de transição histórica que estamos vivendo, em que se assiste ao advento de uma nova força de trabalho global, ou nos dizeres de Castells (2010, p. 300), de uma “interdepen­dência global da força de trabalho na economia informacional”. O autor assevera que “a transformação organizacional da economia, bem como da sociedade em geral, é, como nos períodos anteriores de transição histórica, condição essencial para a reestruturação institucional e a inovação tecnológica anunciarem um novo mun­do” (CASTELLS, 2010, p. 199). Os teóricos do pós-industrialismo e do informacionalismo afirmam que esta mudança na composição das categorias profissionais, esta “transformação da estrutura ocupacional, ou seja, da composição das categorias profissionais e do emprego” é a maior prova empírica do surgimento de um novo contexto histórico, caracterizado “pela mudança de produtos para serviços, pelo surgimento de profissões administrativas e especializadas, pelo fim do emprego rural e industrial e pelo crescente conteúdo de informação no trabalho das economias mais avança­das” (CASTELLS, 2010, p. 266).

É um processo que gerou altas taxas de desemprego e promoveu a migração do trabalho para atividades de pesquisa, gerenciamento, consultoria, marketing, design, ou seja, outros serviços ligados ao conhecimento que permitem oferecer um valor agregado à atividade produtiva industrial. É uma transformação da estrutura do mercado de trabalho que, aliada à crescente demanda de trabalhadores autônomos e às políticas de flexibilização adotadas pelas empresas, provocou o surgimento de novas modalidades de trabalho (CASTELLS, 2010, p. 39), como a do teletrabalho e a do trabalho em domicílio, em que o trabalhador não tem necessidade de sair de casa para exercer suas tarefas: “o surgimento dos métodos de produção enxuta segue de mãos dadas com as práticas empresariais reinantes de subcontratação, terceirização, estabe­lecimento de negócio no exterior, consultoria, redução do quadro funcional e produção sob encomenda” (CASTELLS, 2010, p. 324).

Dando uma visão bastante abrangente do fenômeno, no capítulo sobre trabalho atípico, Nascimento (2007a, p. 46) considera que a “reengenharia do processo produtivo, a informática e a globalização levaram as empresas a reestruturar os serviços” que foram, assim, “transferidos para unidades menores”, levando ao surgimento “de novos tipos de trabalho, que os computadores e a televisão [sic] criaram, como o teletrabalho na residência do prestador [...]”.

Ainda segundo Nascimento (2007a, p. 455), o direito do trabalho está procurando regular e entender as “formas contemporâneas de trabalho profissional não enquadráveis nos moldes até hoje prevalecentes”.

São categorias de trabalho atípico, que ele descreve como sendo:

[...] aquele prestado por uma pessoa física com pessoalidade e em caráter profissional, para empresa ou não, com ou sem subordinação, com características que o afastam do padrão tradicional da relação de emprego quer quanto aos seus sujeitos, à sua duração, ao tempo de atividade, forma de remuneração e local em que a atividade é desenvolvida. [...] A sua tipologia não abrange situações de emprego comum [...] nem situações de empregos regidas por meio de regulamentações profissionais especiais. (NASCIMENTO, 2007a, p. 455)

O aumento exorbitante da concorrência econômica global e o crescimento exponencial das redes interativas de computadores, modificando a estrutura social de maneira brusca e radical, provocam o surgimento de um novo modelo de desenvolvimento, do “modo informacional de desenvolvimento, [cuja] fonte de produtividade acha-se na tecnologia de geração de conhecimentos, de processamento da informação e de comunicação dos símbolos” (CASTELLS, 2010, p. 53).

A nova Era, designada de Sociedade do Conhecimento ou Sociedade da Informação, para alguns marca, de certo modo, os primeiros passos do homo culturalis, em contraposição ao homo economicus dos séculos XIX e XX (DOWBOR, 2001, p. 30). Pode-se dizer que o conhecimento passa a ser o elemento-chave da transformação histórica, o novo paradigma. A produção deixa de se associar aos bens materiais ligando-se ao conhecimento: “é a busca por conhecimentos e informação que caracteriza a função da produção tecnológica no informacionalismo” (CASTELLS, 2010, p. 54).

De acordo com Zanchin (2000, p 248), neste mundo informacional, a “geração de riqueza, o exercício do poder e a criação de códigos culturais” dependem da capacidade tecnológica, sendo a tecnologia da informação “decisiva na globalização das principais atividades econômicas, na flexibilidade de trabalho e no enfraquecimento da mão-de-obra sindicalizada”. Torna-se fator imprescindível para a competência das empresas o trabalhador do conhecimento, que “passa a ser gerador de valor à organização nos chamados ativos intangíveis, hoje tão sobrevalorizados pelo mercado, em detrimento dos ativos tangíveis. [...] Nas empresas do conhecimento, os principais ativos são os intangíveis e uma parte destes, chama-se capital intelectual. (ZANCHIN, 2000, p. 249)

Os trabalhadores tornam-se provedores de serviços, engajados em projetos para executar várias tarefas, a distância ou em locais diferentes, com periodicidade variável. Em Zanchin (2000, p. 251) encontramos o seguinte esclarecimento: as empresas contratam “profissionais para tarefas e prazos específicos”, podendo o trabalhador fazer parte de mais de um projeto, ou “estar realizando determinado trabalho em mais de uma empresa concomitantemente”. Desta forma, esperam-se deste “novo homem” novas competências, entre elas o autogerenciamento, ou seja, a “capacidade de autoconduzir, com sucesso, a carreira profissional”, a criatividade, a flexibilidade, a multiespecialidade e a comunicação.

Harry Braverman, entretanto, discorda da concepção “revelada por alguns escritores”, segundo a qual a “nova classe trabalhadora” abrange aquelas ocupações que servem como os repositórios do conhecimento especializado na produção e na administração: engenheiros, técnicos, cientistas, assistentes gerenciais, peritos em administração, professores, etc. O autor prefere considerar a classe trabalhadora como um todo, sem distinções (BRAVERMAN, 1987, p. 32-33).

Já faz algum tempo, na verdade, que se constata esta revolução nas relações de trabalho, com reflexos na organização da produção, ultrapassando as formas tradicionais de relação de emprego e estimulando o surgimento de outras modalidades de trabalho. Segundo Nascimento (2007a, p. 455), “o modelo típico da empresa laboral cede o seu lugar para uma multiplicidade de modelos empresariais”, surgindo atividades diferentes da relação de trabalho típica, que “deixa de ser a dominante, para passar a ser apenas mais uma entre as diversas situações juslaborais”.

Zanchin (2000, p. 249) alega que as transformações nos modelos empresariais podem ser constatadas “pelo grande número de fusões e aquisições de empresas, nos esforços de corte e redução de despesas e nas alianças economicamente estratégicas”. Surgem o trabalho em domicílios, o teletrabalho, a prestação de serviços por meio de cooperativas ou outros tipos de pessoas jurídicas e a constituição de pessoas jurídicas sem empregados etc.

Castells explicita que são vários os fatores que “aceleraram a transformação do processo de trabalho: a tecnologia da computação, as tecnologias de rede, a Internet, e suas aplicações”, que se tornam mais acessíveis e são utilizadas em larga escala, de forma a promover o uso de “novas formas quase sempre baseadas em flexibilidade e atuação em redes” (CASTELLS, 2010, p. 302).

Nascimento também considera que a retipificação do modelo empresarial, decorrente não só de “interesses empresariais”, atende a exigência de aumento de produtividade correlata a um menor “contingente de trabalhadores”, no quadro de uma competição cada vez mais acirrada, que exige “[...] especialização diante da nova tecnologia [...] o que as leva a estratégias como a exteriorização dos empregos permitida pelo avanço dos meios de comunicação à distância e com o uso de equipamentos que não exigem mão-de-obra intensiva permanente e a tempo integral [...]” (NASCIMENTO, 2007a, p. 455-456).

Torna-se costumeira a adoção, por parte das empresas, de um regime de flexibilidade de custos, de flexibilidade interna e externa, que permite utilizar o conhecimento de alguém apenas pelo tempo limitado em que for necessário. Terminado o projeto, encerra-se a relação de trabalho. Para Martins (2007, p. 18), “estamos saindo da era industrial para entrar na era dos serviços”, em que as ideias e o saber, em geral, são considerados recursos valiosos pelas empresas. A própria economia é individualizada, o consumo de massa é substituído pelo consumo personalizado, fazendo surgir nichos de mercados diferenciados e produtos e serviços especializados.

Assiste-se à “individualização do trabalho no processo de trabalho [...], reverso da tendência histórica da assalariação do trabalho e socialização da produção [...], característica predominante da era industrial”, conforme Castell explica:

A nova organização social e econômica baseada nas tecnologias da informação visa a administração descentralizadora, trabalho individualizante e mercados personalizados e com isso segmenta o trabalho e fragmenta as socieda­des. As novas tecnologias da informação possibilitam, ao mesmo tempo, a des­centralização das tarefas e sua coordenação em uma rede interativa de comunica­ção em tempo real, seja entre continentes, seja entre os andares de um mesmo edifício. (CASTELLS, 2010, p. 324)

Considera ainda Braverman (1984, p. 38) que o capitalista, com o objetivo de obter “o mais valioso efeito do trabalho, porque é isto que lhe renderá o maior excedente e assim o maior lucro”, utiliza-se de todos os meios que possam aumentar a produção da força de trabalho “desde o obrigar o trabalhador à jornada mais longa possível, como era comum nos inícios do capitalismo, até a utilização dos mais produtivos instrumentos de trabalho”.

É da mesma opinião Manus (2005, p. 124-125), que utiliza a expressão “flexibilização para designar [...] a alteração do enquadramento jurídico das formas de prestação de serviço por pessoa física a empregador [...]”, termo adotado, segundo o autor, pela doutrina, e considera que o termo “terceirizar significa buscar os serviços de um terceiro (que não o empregado) para desenvolver determinada tarefa”. Considerando a terceirização como fenômeno imposto pela globalização, o autor pondera que a introdução de empresas multinacionais entre os competidores, torna “o mercado altamente difícil para a empresa nacional, impondo-lhe medidas drásticas para poder manter-se em atividade” (MANUS, 2005, passim).

Martins considera a tendência à flexibilização, decorrente da evolução de novas tecnologias, “na passagem da era industrial para a pós-industrial”, fomentadora de um crescimento do setor terciário da economia, advertindo a necessidade de “uma proteção ao trabalhador em geral, seja ele subordinado ou não [...]. É nesse momento que começam a surgir contratos distintos da relação de emprego, como contratos de trabalho em tempo parcial, de temporada, de estagio, etc. (MARTINS, 2007, p. 39). Em outra obra, o autor considera “a flexibilização necessária, implicando uma racionalização do aparato normativo do Direito do Trabalho e adaptando-o às transformações sociais,”, alertando que “[...] porém não pode levar a abusos” (MARTINS, 2000, 111).

Em recente publicação sobre contratos eletrônicos, Luiz Gustavo Lovato explicita que: “A informatização das empresas é, atualmente, uma condição de sobrevivência e competitividade no mercado.” Comenta o autor que “as relações internacionais possuem a caracaterística de trascender um único ordenamento jurídico, provocando conflitos de leis no espaço”, pois com a Internet o mundo se torna “acessível ao usuário no clicar de um botão. As fronteiras geográficas desaparecem [...]”. Nasce assim o e-commerce, como “meio de relação mercantil” em um ambiente em que “surge uma nova modalidade de atividade empresarial, relacionada às novas exigências surgidas no eMarketplace. [...] basta fazer uso da internet como meio para exercer uma atividade negocial” (LOVATO, 2011, p. 127-140).

Os conceitos de produto e serviço ganharam novas acepções, “em relação às suas concepções tradicionais” graças ao comércio pela internet que, de acordo com Albertin, citado por Lovato, possibilitou a oferta de novos produtos: “entrega online e informação de marketing; acesso eletrônico a serviços; [...]”. Esclarece Lovato que se trata de “um novo conceito de mercado” que vê o surgimento de novos atores envolvidos: “1) prestadores de serviços da sociedade de informação; 2) prestadores de serviços intermediários; e 3) destinatários dos serviços” (LOVATO, 2011, 135-138).

 Torna-se imprescindível repensar o Direito, haja vista a impossibilidade do Estado, adstrito às suas fronteiras, de ditar regras às empresas transnacionais em um mercado que se internacionalizou. De fato, “o mundo encontra-se diante de um novo tipo de comércio, e, consequentemente, diante de um novo tipo de empresa” (LOVATO, 2011, p. 132).

É necessário repensar o direito, em especial “aqueles ramos mais proximamente relacionados com a economia”, pois “certos institutos tornaram-se obsoletos [...] em virtude da globalização, pela incapacidade de solucionar todos os problemas da relação entre o capital e o trabalho” (MARTINS, 2000, p. 112).

1.3    Caracterização das atividades laborativas

Para permitir uma mais fácil compreensão do estudo em análise, resumem-se a seguir alguns dos conceitos operacionais relatados e utilizados no presente trabalho, bem como suas características.

1.3.1        Trabalho subordinado e trabalho autônomo

Trabalho é ação e, no sentido de agir, todos os seres, aproveitando-se do que a natureza oferece, desempenham atividades em prol da própria sobrevivência: os vegetais alimentando-se da luz do sol e dos minerais da terra úmida, e os animais alimentando-se dos vegetais e caçando outros animais. Entretanto, nas palavras de Braverman, “[...] apoderar-se desses materiais da natureza tais como são não é trabalho; o trabalho é uma atividade que altera o estado natural desses materiais para melhorar sua utilidade. Pássaro, castor, aranha, abelha e térmite, ao fazerem ninhos, diques, teias e colméias, trabalham [...] (BRAVERMAN, 1987, p. 49).

Dessa forma, a espécie humana, à semelhança dos outros seres, age e trabalha, na intenção de realizar ou fazer algo. Em suma, “atua sobre a natureza de modo a transformá-la para melhor satisfazer suas necessidades”, diferenciando-se do trabalho instintivo dos animais, por ser a do homem atividade consciente e proposital, “orientado pela inteligência” (BRAVERMAN, 1987, p. 54).

Delgado delimita a palavra trabalho como sendo “o dispêndio de energia pelo ser humano, objetivando resultado útil (e não dispêndio de energia por seres irracionais ou pessoa jurídica)” (DELGADO, 2007, p. 266).

De acordo com o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva (2009, p. 1402), atualmente o trabalho è entendido genericamente como a “ação de trabalhar, sendo assim de significação equivalente à obra, ocupação, tarefa, função, ofício, serviço, mister, emprego, missão, cargo, encargo”.

Extrai-se ainda outro ensinamento fundamental do Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva:

No sentido econômico e jurídico, porém, trabalho (...): é toda ação, ou todo esforço, ou todo desenvolvimento ordenado de energias do homem, sejam psíquicas, ou sejam corporais, dirigidas com um fim econômico, isto é, para produzir uma riqueza, ou uma utilidade, suscetível de uma avaliação, ou apreciação monetária. (DE PLÁCIDO, 2009, p. 1402, grifo nosso)

Quando o homem trabalha sob a dependência de empregador, recebendo uma retribuição pelos serviços prestados, teremos um trabalho subordinado, e o trabalhador é denominado empregado: “A propriedade atrai a força de trabalho e permite que seu titular a dirija, pois os frutos dessa atividade lhe pertencem, como também os riscos do empreendimento econômico” (BARROS, 2004, p. 149).

Braverman, postulando que “o trabalho [...] é uma propriedade inalienável do indivíduo humano [...]”, pois “músculos e cérebros não podem ser separados de pessoas que os possuem”, considera que, quando um capitalista emprega os serviços de um trabalhador, “o que o trabalhador vende e o que o capitalista compra não é uma quantidade contratada de trabalho, mas a força para trabalhar por um período contratado de tempo”, pois o trabalho é uma função física e mental inalienável (BRAVERMAN, 1987, p. 56).

Podemos assim definir empregado a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados, como disposto no art. 3º da CLT. Um dos requisitos fundamentais, nota-se, é a pessoalidade: o empregado é um trabalhador que presta os serviços pessoalmente[11]. Como elucida Delgado, para configurar a relação de emprego é imprescindível que “a prestação do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de infungibilidade, no que tange ao trabalhador”, caracterizando uma relação jurídica intuitu personae: o “prestador de serviço não poderá assim fazer-se substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados” (DELGADO, 2007, p. 292).

Entre os elementos que distinguem as figuras de empregado e trabalhador autônomo, (subordinação, continuidade, pessoalidade, alteridade e onerosidade), “a lei trabalhista adota a subordinação como um dos requisitos essenciais para se caracterizar o vínculo empregatício, ao lado da dependência econômica e habitualidade” (CALDEIRA, 2004, p. 313).

Para caracterizar a relação de emprego é necessário, portanto, que haja subordinação, considerada, “entre todos os elementos, o que ganha maior proeminência na conformação do tipo legal da relação empregatícia”, segundo Delgado (2007, p. 301).

Como assevera Martins (2007b, p. 93), o empregado é considerado subordinado por se submeter à direção do empregador, enquanto “o trabalhador autônomo não é empregado justamente por não ser subordinado a ninguém, exercendo com autonomia suas atividades e assumindo os riscos de seu negócio”.

De fato, o autônomo, como o próprio nome expressa, é sinônimo de independência, designando-se com o termo “trabalhador autônomo” a pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, uma atividade remunerada, prestando serviços de caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e assumindo o risco de sua atividade. Segundo Nascimento (1998, p. 154) “o elemento fundamental” de distinção é a subordinação, “decorrente da limitação contratual da autonomia da sua vontade” que transfere “ao empregador o poder de direção sobre a atividade”. Em suma, conclui o autor, “empregado é trabalhador subordinado. Autônomo trabalha sem subordinação”

Neste sentido, Maranhão alega que autônomo não é empregado, pois “a autonomia da prestação de serviços confere-lhe uma posição de empregador em potencial: explora em proveito próprio a própria força de trabalho” (MARANHÃO, 1992, p. 51).

Já Nascimento considera que o autônomo, por ser independente, não se submete “às ordens de serviço de outrem, uma vez que [...] trabalhará quando quiser, como quiser e segundo os critérios que determinar. Autodetermina-se no trabalho. O empregado ao contrário, subordina-se no trabalho” (NASCIMENTO, 1998, p. 155). Reporta o autor que para alguns doutrinadores, que ele não cita, a subordinação pode ser encontrada quando alguém “trabalha por conta alheia”; para outros doutrinadores “se os riscos são suportados pelo trabalhador, ele será autônomo”, havendo também quem sustente ser elemento de autonomia a posse dos instrumentos de trabalho (NASCIMENTO, 1998, p. 156).

Neste sentido, por exemplo, Caldeira afirma que os trabalhadores autônomos, exercendo por conta própria os serviços, assumem os riscos inerentes à sua atividade “em razão do poder de direção que assume” da própria atividade, não sendo subordinados a um superior hierárquico que fiscalize a execução.

Outra diferença entre o trabalho subordinado e autônomo é encontrada, por exemplo, em relação à teoria do resultado do trabalho, pois o trabalhador autônomo “recebe exatamente pelo trabalho prestado”, recebendo um montante relativo à obra executada ou serviço prestado, enquanto que o trabalhador subordinado “recebe uma remuneração (salário), independente do resultado, ou seja, este último vende a sua mão-de-obra”, recebendo uma remuneração por hora ou dia trabalhado ( CALDEIRA, 2004, p. 312).

Nascimento (1998, p. 156) considera também que, “quanto mais alto é o nível do trabalhador, mais tênue é a subordinação”, existindo em relação a esses trabalhadores, “predominantemente intelectuais”, uma forma de subordinação “com as nuanças próprias da situação em que [...] se encontram”.

O autônomo escolhe, por ser independente, a quem, como e quando prestar serviço, e “ajusta os serviços e o preço” conforme lhe convier (MANUS, 2005, p. 69). Ele não é hierarquicamente subordinado à figura do empregador e, principalmente, não existe na relação o caráter de continuidade e de fixação jurídica, mas sim o caráter de eventualidade, pois não se fixa a uma fonte de trabalho, prestando sua atividade para múltiplos destinatários, sem se fixar continuamente em nenhum deles. Ressalta ainda o autor que “a continuidade na prestação de tais serviços pode vir a alterar a forma de vínculo entre as partes”, caracterizando uma dependência do prestador que desnatura o caráter de autonomia da prestação. Entretanto, “há trabalhadores que prestam serviços sem continuidade, eventualmente”. Quando os serviços “são prestados a vários tomadores, sem qualquer indício de continuidade, configura-se o trabalho eventual ou avulso” (MANUS, 2005, p. 70).

O trabalhador autônomo caracteriza-se, portanto, pela autonomia da prestação de serviços a uma ou mais empresas, sem relação de emprego em nenhuma delas, ou seja, ele exerce sua atividade, no tempo que achar necessário e por sua própria conta e risco, não fazendo jus aos direitos sociais intrínsecos na relação trabalhista. Em algumas situações, esses profissionais nada mais são que trabalhadores normais que os empresários mantêm como seus prestadores de serviços, sem vínculo empregatício, quando na realidade, tudo isso seria uma forma de dissimular um contrato de trabalho, evitando o pagamento de certos encargos previdenciários ou trabalhistas[12]. De qualquer modo, se ficar comprovada a existência de uma relação empregatícia para com algum dos destinatários dos seus serviços, os direitos sociais inerentes a este vínculo lhe são devolvidos, devendo a empregadora pagar os encargos sociais sonegados.

1.3.2        Locatio operarum e locatio operis

É no direito romano, segundo Nascimento (2007, p. 461), que se podem encontrar as “bases da diferença entre trabalho autônomo e subordinado [...] com as figuras da locatio operarum e da locatio operis”. Relata o doutrinador citado que, na locatio operarum, é contratada a “operae, isto é, o trabalho, a atividade humana”, correspondendo, grosso modo, ao atual contrato de trabalho subordinado, “enquanto na locatio operis o contrato recai sobre o resultado do trabalho humano, sobre a obra, a opus”, correspondendo, grosso modo, ao contrato de trabalho autônomo.

Pode-se inferir, portanto, que na locatio operis, o sujeito se obriga a entregar uma opus, uma obra, sendo assim uma obrigação de resultado e não de meio. Ele não está colocando à disposição do locador o próprio trabalho, ou seja, a própria habilidade por um determinado tempo, mas está se obrigando a entregar um resultado, uma obra.

Igualmente Venosa (2004, p. 189) relaciona a locatio conductio operis à empreitada, e a locatio conductio operarum (quando “um sujeito coloca à disposição de outrem, durante certo tempo, seus próprios serviços, em troca de retribuição”) à prestação de serviço, disciplinada no atual Código Civil nos arts. 593 a 609.

Venosa (2004, p. 203) conceitua empreitada como o contrato pelo qual “uma das partes, denominada empreiteiro, empresário ou locador, obriga-se a executar uma obra, mediante pagamento de um preço que outra parte, denominada dono da obra, comitente ou locatário, compromete-se a pagar.”

A obrigação do locador é neste caso, portanto, a execução da obra, sendo admitida pela doutrina a empreitada de obra imaterial, pois “não há óbice que objetive perfazimento de atividade incorpórea por parte do empreiteiro, como, por exemplo, a obrigação de escrever um livro, organizar um evento festivo ou espetáculo, elaborar um programa de informática (software) etc.” (VENOSA, 2004, p. 204).

Partilham da mesma opinião Coelho (2010, p. 296-297), que considera objeto do contrato de empreitada “a coisa corpórea feita por uma das partes [...] a obra, resultante do cumprimento de uma obrigação de fazer”, e Stolze (2008, p. 262), que entende ser objeto da relação contratual de empreitada a obra a ser executada, não sendo limitado o uso desta modalidade de contrato à construção civil, “podendo ser utilizada também para o desenvolvimento de um trabalho, seja manual ou intelectual, como uma criação técnica (elaboração de um projeto cientifico), artística (redação de um livro ou uma peça teatral) ou artesanal (feitura de vasos de argila para decoração).”

Trazendo o ensinamento de Pontes de Miranda, Coelho (2010, p. 303) explica que “a obrigação do empreiteiro não consiste na prestação de serviços, mas na de obra”, concluindo que “o empreiteiro é um prestador de serviços que assume obrigação de resultado, e não de meio”.

Oliveira também considera a empreitada uma contratação em que “o trabalhador assume o risco do seu próprio empreendimento. Não recebe salário, mas a paga pelo serviço que se propõe produzir e entregar” (OLIVEIRA, 2000, p.138).

Em Venosa encontramos a seguinte argumentação:

a empreitada é, sem dúvida, modalidade de prestação de serviços ou locação de serviços. A distinção [com a prestação de serviço], nem sempre muito clara, reside no fato de que o fulcro da prestação de serviço é a atividade prometida do prestador, enquanto na empreitada seu objetivo é a conclusão da obra proposta. Na empreitada existe obrigação de entregar obra; na prestação de serviço, existe obrigação de executar trabalho. (VENOSA, 2004, p. 210, grifo nosso)

Conclui desta forma que na prestação de serviço há uma obrigação de meio, ao passo que na empreitada há obrigação de resultado, uma obrigação de fazer e de entregar a obra, sendo que este fazer “materializado na obra objeto da empreitada decorre de habilidade técnica, arte ou competência.” Desta forma, o contrato é, frequentemente, “realizado intuitu personae: o empreiteiro, pessoa natural ou jurídica, geralmente é conhecido e indicado ao dono da obra por suas qualidades, seu renome” (VENOSA, 2004, p. 204), sendo essencial como fator de escolha a “habilidade do artífice ou artesão, a criatividade do arquiteto, a técnica do engenheiro, a ciência jurídica do advogado”. O autor considera, portanto, que, no caso de empreitada intuitu personae existem empreitadas que tem por objeto coisas móveis, em prevalência tratando-se de encomendas de obra a artesão ou trabalhador intelectual.

1.3.3        Trabalho manual e trabalho intelectual

No trabalho autônomo existem duas categorias que correspondem, respectivamente, ao trabalho manual e ao trabalho intelectual.

Em sentido genérico, conforme Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva, define-se trabalho manual (SILVA, 2009, p. 1404) aquele que se “executa sem auxílio de máquinas, dependendo simplesmente do esforço muscular ou da habilidade das mãos. O trabalho braçal é forma de trabalho manual”.

Dentro da segunda categoria, a do trabalho intelectual, estão inseridas, essencialmente, as profissões intelectuais protegidas pelas Ordens, regulamentadas por lei. Entretanto, existem também trabalhos intelectuais para os quais não é necessária a inscrição em uma Ordem ou Registro.

Define-se intelectual a atividade que envolve a inteligência, tendo como produto desse trabalho a manifestação do próprio intelecto criativo, ou como conceitua Lima (2007, p. 4): “trabalho intelectual é aquele que provêm da inteligência criadora do ser humano. Trabalho intelectual é o que representa criação e recriação de seu autor.”

A categoria é subdividida em três naturezas: científica, artística e cultural. Segundo exemplifica Barros (2004, p. 148): “Os trabalhadores intelectuais são aqueles cujo trabalho pressupõe uma cultura científica ou artística, como o advogado, o médico, o dentista, o engenheiro, o artista, entre outros”.

A pessoalidade é um dos traços distintivos do trabalho intelectual, pois não pode esse fazer-se substituir na prestação de serviço. A prestação intelectual tem natureza intuitu personae, em razão da pessoa, ou, conforme Cesar Fiuza (2008, p. 348), “em função da confiança entre as partes”, em decorrência da natureza personalíssima da obrigação contratual. Os trabalhadores intelectuais podem executar suas funções de forma independente, como autônomos, ou exercer suas atividades na condição de empregados, pois a subordinação jurídica, indispensável à configuração de um contrato de trabalho, conforme Alice Monteiro de Barros “admite graus e matizes. Quanto mais a prestação de serviço se intelectualiza, mais se dilui a subordinação, porque maior é a intensificação da iniciativa pessoal do trabalhador”, surgindo na relação a denominada “subordinação técnica invertida” (BARROS, 2004, p. 147).

O critério da subordinação jurídica, “que realça a submissão funcional do empregado às ordens do empregador”, característico da sociedade industrial primitiva, não é mais considerado suficiente, “em uma sociedade como a atual, caracterizada pela racionalização do trabalho, com a conseqüente especialização da mão-de-obra”. Existe, assim, uma dificuldade para enquadrar relações de trabalho que apresentam elementos de trabalho autônomo e subordinado concomitantemente, “principalmente em face dos novos perfis profissionais” (BARROS, 2004, p. 147-152).

A clássica dicotomia entre trabalho autônomo e subordinado entrou em crise, segundo Barros (2004, p. 153), devido às mudanças que ocorreram no cenário econômico e social, “entre as quais a descentralização produtiva, a inovação tecnológica (informatização e automação) e o aparecimento de novas profissões advindas da transição de uma economia industrial para uma economia pós-industrial ou de serviços”, a mercantilização do trabalho intelectual, incluído na estrutura de mercado e subordinado às leis de mercado.

Foi proposto, pela doutrina italiana, um modelo intermediário, o de trabalho parassubordinado, em que os trabalhadores não são considerados subordinados, mas colaboradores.

[...] prestam uma colaboração contínua e coordenada à empresa e, por motivos fáticos e de desnível econômico, contratam seus serviços com esta em condições de inferioridade, sob a modalidade de contratos civis ou mercantis, como o de obra, prestação de serviços profissionais, transporte, etc., sem, entretanto, possuírem uma efetiva liberdade negocial. (BARROS, 2004, p. 153)

 Haja vista a ausência de tutela característica do trabalho autônomo, sente-se a necessidade, na Itália, de medidas de tutelas adequadas ao trabalho parassubordinado, sem a intensidade prevista para o trabalho subordinado (BARROS, 2004, 145).

1.3.4        Profissional liberal e trabalhador autônomo

Importante definir, para o fim desta pesquisa, a diferença entre os profissionais liberais e os trabalhadores autônomos que exercem atividade intelectual.

A Constituição de 1988 dispõe no inciso XIII do art. 5º: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Refere-se à regulamentação de determinadas profissões, cujo exercício, no entender do constituinte, necessita de condições de capacidade técnica estabelecidas por lei. Sussekind ilustra o debate acontecido quando da votação da Constituição de 1946, e cita Mário Masagão, o qual acrescentou à defesa da regulamentação que “Há profissões cujo exercício diz diretamente com a vida, a saúde, a liberdade, a honra e a segurança do cidadão e, por isso, a lei cerca seu exercício de determinadas condições de capacidade”. O autor especifica ainda que “o texto aprovado faculta ao legislador adotar determinações sobre as profissões liberais” para que, nos dizeres de Pontes de Miranda, citado pelo autor, “o público seja bem servido e o interesse coletivo satisfeito” (SUSSEKIND, 2000, p. 778)

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não conceitua o profissional liberal; entretanto, o Estatuto da Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, no parágrafo único de seu art. 1º elucida que: “Art. 1 Profissional Liberal é aquele legalmente habilitado a prestar serviços de natureza técnico-científica de cunho profissional com a liberdade de execução que lhe é assegurada pelos princípios normativos de sua profissão, independentemente do vínculo da prestação de serviço”(CNPL, Estatuto, 1992).

De acordo com Caldeira, o profissional liberal é aquele cuja profissão é protegida e regulamentada por meio de lei ou decreto e que detém o conhecimento técnico sobre a sua profissão, atestado por meio de diploma legalmente reconhecido: “o conhecimento técnico deve ser certificado através de um diploma profissional, conferido por escola de ensino superior autorizada” e, para alguns autores, este seria o requisito essencial que distingue o profissional liberal dos demais.

Acrescenta ainda, entre as características, o livre exercício da atividade e a relação intuitu personae que estes profissionais instauram nas suas relações contratuais, pois “trata-se de contrato pessoal firmado com base na confiança e credibilidade. Contrata-se a pessoa e não um pacote com todos os serviços.”. Ademais, segundo a autora, “alguns autores entendem que a relação intuitu personae já é suficiente para caracterizar o profissional liberal” (CALDEIRA, 2003, p. 312).

A autora atenta para a diferença entre profissional liberal e profissional autônomo, reiterando que:

O profissional liberal também é autônomo, pois possui autonomia e poder de direção, entretanto, sua atividade requer conhecimento técnico (intelectual ou manual), atestado por escola de nível superior, cuja profissão tem que ser regulamentada. Dessa forma, profissional liberal é espécie do gênero profissional autônomo, pois todo liberal pode ser autônomo, mas nem todo autônomo pode ser liberal.(CALDEIRA, 2003, 315)

A Nota Técnica n. 11 de 2006, do Ministério do Trabalho, sobre “Enquadramento de profissionais liberais e de categorias diferenciadas” (MTE, NT 11), neste mesmo sentido elucida que “foi adotado o critério de classificação de profissionais liberais para aqueles que possuem Conselho de classe e foi classificada como categoria diferenciada aquela que possui condições específicas na legislação.” Acrescenta ainda, no ponto 17 da NT 11, que os profissionais liberais poderão “desempenhar suas atividades somente após habilitados na forma da lei, juntamente com a comprovação do cumprimento dos requisitos impostos pela legislação”. No ponto 2 a Nota Técnica 11 elucida que o estatuto próprio que rege o exercício das profissões liberais e das categorias diferenciadas, “[...]pode ser lei ordinária ou regulamentação normativa ministerial, quando esta era permitida, portanto, inserem-se no conceito de profissões regulamentadas.”

Exemplo de profissionais liberais, portanto, são os contadores e contabilistas (Decreto 20.158/31), os enfermeiros (Decreto 50387/61), os advogados (Lei 4215/63), os corretores de seguros (Lei 4594/64) e os fisioterapeutas (Decreto-lei 938/69), conforme lista da CBO (MTE, LPR).

1.3.5        Trabalho a distância, trabalho em domicílio, teletrabalho, trabalho eventual e intermitente

Como descrito por Nascimento, a expressão “trabalho a distância” é usada na doutrina para “designar o trabalho que não é realizado no domicílio do empregador”, utilizando-se “dos meios de comunicação que o avanço das técnicas modernas põe à disposição do processo produtivo, em especial de serviços”. Sempre segundo o autor, o trabalho a distância é o realizado “na residência do trabalhador, como fornecedor de terceiros, [...] denominado trabalho no domicílio”, e difere do trabalho doméstico de “quem presta serviços, sob forma de emprego” na residência do empregador (NASCIMENTO, 2007a, p. 1027).

Para a doutrina italiana citada por Nascimento (2007a, p. 1027-1028), há quem considere o trabalho a domicílio compatível com a subordinação, em maior ou menor grau, considerando a dependência econômica como característica importante para a definição da subordinação.

Neste sentido, o autor menciona Sinagra, para o qual “os trabalhadores a domicílio são economicamente dependentes do empregador para o qual trabalham”; De Litala, que considera este trabalhador uma “figura intermediária entre o trabalhador autônomo e o subordinado”; e De Agostini, que assevera serem todos eles empregados subordinados, “a menos que sejam empregadores” (NASCIMENTO, 2007a, p. 1028).

Outra parte da doutrina afirma que essa relação jurídica é autônoma, por não se adaptar ao “esquema do trabalhador subordinado” (GRECO apud NASCIMENTO, 2007a, p. 1028), ou por não ter horários, não ser submetidos a controle, “podendo organizar seu trabalho com critérios próprios e assumindo um certo risco” (DI MARCANTONIO apud NASCIMENTO, 2007a, p. 1028), ou porque “desenvolve a sua atividade à disposição de um ou mais empregadores” (RIVA SANSEVERINO apud NASCIMENTO, 2007a, p. 1028).

Martins (2000, p. 53) elucida com propriedade que o trabalho a distância é “gênero que abrange o trabalho em domicílio e o teletrabalho”, considerando-o uma “espécie de flexibilização da relação de emprego, já que as tarefas são prestadas fora do âmbito da empresa”; a “subordinação pode ficar mitigada” pela redução de ordens de serviço, considerando o fato de o empregado não trabalhar “no ambiente interno da empresa”. O autor reitera também que “trabalho em domicílio é o prestado na residência do empregado e não na sede do empregador. É o que ocorre, em certos casos, com o teletrabalho”. A subordinação necessária à “caracterização do vinculo de emprego com o empregador” poderá “ser medida pelo controle do empregador sobre o trabalho do empregado, como estabelecendo cota de produção, determinando dia e hora para a entrega do produto, qualidade da peça etc. (MARTINS, 2000, loc. cit.).

 Sussekind também conceitua o trabalhador em domicílio, especificando que “a lei não exige, para a existência de contrato de trabalho, que a prestação se realize no próprio estabelecimento”. Desta forma, se ele for subordinado ao empregador, do qual recebe ordens e instruções, “obrigando-se a uma produção determinada, é empregado para todos os efeitos” (SUSSEKIND, 2000, p. 317). Considera o autor que, por vezes, pode ser suficiente a caracterização de dependência econômica para distinguir “o trabalho prestado em domicílio com autonomia daquele com caráter de subordinação a um empregador”, mas que existem outras situações, como a “do pequeno empresário, autônomo” que, apesar de estar juridicamente “na dependência econômica de grandes empresas” em que parece ser melhor solução considerar o “modo pelo qual o serviço é realizado”. Utiliza-se da seguinte argumentação:

Um estabelecimento, por incipiente que seja, supõe um mínimo de 'organização' dos fatores de produção. Se, em seu domicílio, o prestador de serviços admite, por seu turno, empregados a quem remunera, instala máquinas e utensílios industriais por ele próprio adquiridos, assumindo os riscos de uma atividade econômica, estaremos diante de um verdadeiro 'empresário', de uma prestação autônoma de serviço. Se, porém, trabalha só, ou com o simples auxílio dos seus, para o mesmo empregador, que lhe determina tarefas rigorosamente fixadas, que podem ser alteradas ou modificadas ao seu talante, evidentemente estaremos diante de um verdadeiro empregado. (SUSSEKIND, 2000, p. 317)

Teletrabalho, por sua vez, é uma espécie do gênero trabalho a distância, “num centro de conexão ou na própria residência do exercente”, e, a segunda dos casos, pode “configurar um vínculo autônomo ou subordinado” (NASCIMENTO, 2007a, p. 637).

 Elucida o autor, em outro livro, que o teletrabalhador poderá ser “empregado, autônomo, eventual ou trabalhar no seu domicílio, de modo que em nada altera o seu enquadramento jurídico num dos tipos tradicionais de relações de trabalho o fato de atuar com um equipamento moderno, o computador.” (NASCIMENTO, 2007b, p.131).

Denise Pires Fincato descreve o teletrabalho como “modalidade de trabalho surgida dessa Revolução Informacional, que mescla os avanços tecnológicos (principalmente informáticos) e comunicacionais”, no intuito de “atender às necessidades empresariais, contribuindo para que trabalhadores com dificuldades específicas (deficiências físicas, maternidade, distância geográfica etc.) possam prestar os serviços contratados em lugares mais favoráveis para si” (FINCATO, 2006, p. 46).

Utilizando-se do conceito de teletrabalho de Ortiz Chaparro, Fincato utiliza os mesmos elementos, para um conceito esquemático do teletrabalho:

Conjugam-se os termos trabalho (atividade geradora de riquezas, propulsora da economia), com a distância (em seu entendimento geográfico, com trabalhadores remotos, prestando serviços fora da estrutura física tradicional do empregador) mediada pelas telecomunicações (os sistemas de tecnologia da informação e da comunicação permitem que a distância seja relativizada, mantendo-se trabalhadores e empregadores em contato constante, apesar da distância geográfica). Esse trabalho a distância, mediado pelas telecomunicações, deve ser prestado de maneira subordinada, ou seja, para alguém (por conta alheia), descartando-se do nosso estudo o teletrabalho autônomo. (FINCATO, 2006, p. 46).

Na pesquisa, a mais aprofundada na bibliografia disponível sobre teletrabalho, Fincato (2006, p. 57) elucida sobre a possibilidade ou não de uma prestação de serviço em modalidade de teletrabalho caracterizar uma relação de emprego e diferencia as diferentes formas encontradas por tipo de contrato, contrato de empreitada, contrato de trabalho liberal, contrato de trabalho “parassubordinado”, contrato de trabalho subordinado ordinário, contrato de trabalho subordinado em domicílio.

Faz-se necessário, para o fins dessa pesquisa, resumir as considerações da autora.

Como descrito por Fincato, entre as várias formas que um contrato de teletrabalho pode apresentar tem-se: i) o contrato de empreitada em que a execução de “obra ou serviço [...], a tarefa, é realizada à distância, porém, conectando-se eletronicamente as duas empresas”; ii) o “contrato de trabalho liberal” em modalidade de teletrabalho para o qual, havendo um objeto definido, “pode ser determinada [uma] forma de remuneração independente do tempo empregado na execução do serviço”, destacando-se como exemplo de teletrabalhadores liberais[13], “os consultores informáticos, os projetistas gráficos, os jornalistas freelancers, os tradutores etc.”, que realizam suas tarefas de forma “ocasional, para uma pluralidade de pessoas”. Destarte, inexiste a possibilidade de aplicação das “regras protetivas dos trabalhadores subordinados”, devido à ausência de continuidade e da inexistência de “inserção do trabalhador na organização empresarial”; iii) o “contrato de trabalho parassubordinado”, que diferencia-se dos anteriores pela extensão no tempo da colaboração, “por ser conhecido como forma de colaboração coordenada e continuada, caracterizada pelo fato de que a prestação laboral tende a estender-se no tempo.” Atenta, também, para o fato de os profissionais que trabalham com contrato de empreitada ou de trabalho liberal poderem ser considerados parassubordinados, quando “sua tarefa não se revista de caráter singular, eventual, mas sim em algo que se protraia no tempo, não se encerrando em apenas uma tarefa”; iv) o “contrato de teletrabalho subordinado ordinário” em que o empregador limita a liberdade do trabalhador “na execução de suas tarefas remotas” obrigando-o, por exemplo, “a utilizar apenas um determinado software, ou a trabalhar em algum espaço virtual de trabalho – criado pela própria empresa -, ou seguir um certo padrão na execução das tarefas”; v) o “contrato de teletrabalho subordinado em (ou 'a') domicílio”, que diferencia-se pela “rarefação da sujeição direta do empregado ao seu superior direto”. Neste caso, “o trabalho, objeto da atividade econômica explorada pelo empregador, será realizado a partir do domicílio do empregado”, seguindo um “certo padrão de produtividade (qualidade e quantidade)” (FINCATO, 2006, p. 57-58).

É importante atentar que o art. 6º da CLT não distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e aquele realizado no domicílio do empregado, se for caracterizada a relação de emprego (BRASIL, CLT, 1943).

Segundo o professor de sociologia do trabalho Domenico De Masi, teletrabalho é aquele “realizado longe dos escritórios empresariais e dos colegas de trabalho”, em que a comunicação acontece “através de um uso intensivo das tecnologias da comunicação e da informação, mas que não são, necessariamente, sempre de natureza informática” (DE MASI, 2000, p. 215). Analisando a atuação do teletrabalho na sociedade atual, De Masi traz um paralelo entre a sociedade pré-industrial e a sociedade informacional, constatando que “enquanto na era artesanal uma oficina era separada das outras”, com o teletrabalho “cada unidade produtiva é ligada às outras por via telemática” (DE MASI, 2000, p. 194).

Na sua análise detalhada considera, do ponto de vista sociológico, as vantagens e as desvantagens para os teletrabalhadores. Cita, entre os diferenciais positivos do teletrabalho a “autonomia dos tempos e dos métodos” de trabalho, com a “possibilidade de redução das horas de trabalho propriamente dito”, uma melhor administração da vida social e familiar, a diminuição das despesas e do cansaço para se locomover. De outro lado, entre as desvantagens, enumera o “isolamento, [a] marginalização do contexto e da dinâmica da empresa”, a necessidade de reestruturar os ambientes domésticos e os hábitos pessoais e familiares em função do trabalho (DE MASI, 2000, p. 216-217).

Considera que “ainda existe a exploração, mas ela assume novas formas que tardam em se transformar num conflito de classes entre dois blocos opostos. Os conflitos se subjetivizam, se fragmentam” (DE MASI, 2000, p. 194), e “as organizações sindicais” terão dificuldades “até o momento em que o sindicato aprenda a usar estas tecnologias e se transformar em telesindicato”. Além disso, o teletrabalho, por ser substituível, pois “o espaço da concorrência se estende a todo o planeta”, diminui o poder contratual do trabalhador, tornando-o “mais precário” (DE MASI, 2000, p. 217).

Ilustra Martins (2000, p. 83), entre os trabalhos atípicos, uma modalidade de trabalho denominada intermitente, que corresponde ao trabalho de “empregado que não presta serviços todos os dias, mas nos períodos em que há necessidade trabalho.” Destarte, há períodos de atividade alternados a período de inatividade, podendo ocorrer trabalho “em um ou alguns dias da semana, em algumas semanas, ou em alguns dias do mês ou do ano[14]”, podendo ser denominado “trabalho fixo descontínuo” ou “trabalhadores por chamada”. A descontinuidade da prestação de serviço para o mesmo tomador pode caracterizar “inexistência do vínculo de emprego, pelo trabalho ser eventual” (MARTINS, 2000, p. 83). Prossegue-se agora ao exame específico do trabalho do tradutor, contextualizando os mercados em que ele opera.

Não há dúvida de que a linguagem foi o primeiro grande prodígio na evolução da humanidade.

(Hans-Georg Gadamer, tradução nossa)[15]


2  o Mercado da tradução

Há três mil anos os seres humanos recorrem à tradução para se comunicar e trocar informações: já no II milênio a.C., nas civilizações assíria, babilônica e hitita, encontram-se os trabalhos de escribas especializados na língua egípcia, ou aramaica, conforme Mounin (1965, p. 29-30), citado por Da Vico (2007, p. 8). Entretanto, apesar do inegável aporte ao desenvolvimento cultural dos povos, a tradução era inicialmente considerada “uma tarefa de escravos”, tocando-lhe um papel “secundário, quase sempre anônimo, para o qual não se exigiam maiores credenciais nem se concedia melhor apreço” (ROCHA, 2001, p. 44).

Desde tempos imemoriais os homens se agregam e trocam informações. Dado que jamais houve, até onde o conhecimento alcança, “língua universal” (Berlitz 1988:19), pode-se dizer que a tradução tem ocupado, quase invisivelmente, lugar primordial na civilização humana desde seu nascedouro. (FONTES, 2008, p. 2).

Para entendermos a importância indiscutível da tradução basta imaginar como seria a história da humanidade sem a tradução, que, nas palavras de Lia Wyler[16], “viabilizou a troca de bens simbólicos entre povos distintos, desencadeando a transformação de línguas, hábitos e crenças, redefinindo áreas de influência política, reagrupando povos e civilizações” (WYLER, 2003, p. 11), adquirindo no Brasil um papel relevante em função da “miríade de conexões [...] com o exterior ao longo de toda a sua trajetória, mormente suas relações históricas, políticas e demográficas” (FONTES, 2008, p. 3-17).

Apesar de estar-se vivendo a Era Informacional, que nos proporciona, a cada instante, progressos e avanços tecnológicos consideráveis, ainda nenhum programa de computador conseguiu substituir a capacidade criativa de um tradutor humano, não sendo possível afirmar que a “necessidade de tradução esteja a caminho de terminar” (FONTES, 2008, p. 17). As línguas, sempre em constante evolução, demandam atualização constante e formação contínua, não sendo possível reduzir a complexidade de expressão dos seres humanos a códigos preestabelecidos:

Quando, em 1924, Carlos Maximiliano (2001:1-2) introduziu o clássico de primeira hora Hermenêutica jurídica e aplicação do direito, que com quase cem anos da primeira edição ainda impera no meio jurídico nacional, iniciou por reclamar das dificuldades de entabular o tema na língua portuguesa, pois almejava apresentar ao país a melhor doutrina alemã do século XIX (Thibaut, Zachariae, Schaffrath, Rumpf, Gmür), ditando que a língua alemã, no terreno da filosofia jurídica, “é mais precisa e opulenta que as neolatinas”. Nesse contexto, dizia ele, termos como “hermenêutica” e “interpretação” não carregavam todo o significado que lhes pretendia imprimir, embaraçando ainda mais sua já difícil empreitada. (FONTES, 2008, p. 8)

Entretanto, não recebem os tradutores e sua arte a devida atenção pelo direito ou por outras ciências, como a história e a sociologia, registrando-se escassa bibliografia sobre o assunto, deixando o pesquisador desanimado e “tentado a abandonar a [...] tarefa de reunir e analisar dados dispersos” (WYLER, 2003, p. 25).

Os tradutores, artesãos das palavras, profissionais da escrita, transpõem as culturas, permitindo a interação e a comunicação entre os povos. Eles transpõem textos de uma língua a outra. Mas não é uma simples transposição terminológica. É necessário, para traduzir, inteirar-se dos conceitos expressos no texto original; além de pesquisa terminológica, precisa-se entender o conteúdo para encontrar na língua de chegada expressões que preservem o significante conceitual, reformulando, a mensagem, quando necessário, para que adquira na língua de chegada o idiomatismo imprescindível.

“O primeiro requisito que um tradutor deve possuir é o conhecimento profundo da sua língua materna, para a qual ele traduz”, escrevia Paulo Rónai[17] (1976, p. 10); mas não menos importante é sua capacidade de pesquisa e de entendimento, que lhe permite se inteirar dos assuntos mais diversos, pois, nas palavras de Adail Sobral[18], “o tradutor é um generalista, um pesquisador de tudo, um eterno curioso por força de sua atividade” (BENEDETTI e SOBRAL, 2003, p. 207). De fato, a tradução abrange os mais diferentes campos do saber, desde a medicina ao direito, da literatura à finança, das ciências matemáticas à física, da engenharia mecânica à eletrônica, da arte em geral ao cinema.

Segundo a Classificação Brasileira de Ocupações[19] (BRASIL, CBO, 2010), o trabalho dos tradutores encontra-se agregado à Família Ocupacional referente aos Filólogos, Tradutores, Intérpretes e afins. A descrição do conjunto de atividades desempenhadas pelos tradutores[20] (BRASIL, CBO, 2010, p. 386-387) elucida que os tradutores: “Traduzem, na forma escrita, textos de qualquer natureza, de um idioma para outro, considerando as variáveis culturais, bem como os aspectos terminológicos e estilísticos, tendo em vista um público-alvo específico”. Referencia também que a formação requerida para o exercício da ocupação de tradutor é o diploma de ensino médio ou o diploma de técnico para tradutores e intérpretes, considerando necessária, ademais, para o pleno desenvolvimento da atividade, uma experiência superior a cinco anos.

As informações apresentadas pela CBO sobre as condições da ocupação relatam que os tradutores atuam nas seguintes condições:

Trabalham em serviços especializados de eventos, congressos e seminários, de atividades empresariais variadas, da administração pública, em empresas, universidades, fundações e outras instituições, de caráter público ou privado. A maioria dos tradutores e intérpretes trabalha como autônomos, seja de forma individual ou em grupos, por projetos, podendo desenvolver suas atividades também à distância. [...]. Os profissionais podem trabalhar em horários irregulares e, em algumas atividades, estar sujeitos a permanências prolongadas em posições desconfortáveis, a ruídos intensos, bem como a trabalhos sob pressão de prazos. (BRASIL, CBO, 2010)

Entre os recursos necessários para o exercício da atividade elencados pela CBO encontram-se: “Computador; Dicionários; Fax/ telefone; Gramáticas descritivas; Internet; Livros; Manual de redação e estilo; Memórias de tradução; Telefone para surdos (ts); Textos clássicos”.

Entretanto a CBO não é norma, sendo somente um guia de referência. Quando, por exemplo, ela referencia ser necessário para o exercício da ocupação de tradutor o diploma de ensino médio ou o diploma de técnico para tradutores e intérpretes, está tão somente se referindo ao que poderia ser considerado um pré-requisito ao exercício da tradução, mas não existe lei alguma que proíba alguém com o diploma de ensino fundamental de traduzir, existindo tradutores profissionais exímios que trabalham há anos sem diploma algum.

O SEBRAE (Serviço Brasileiro de apoio às micro e pequenas empresas) divulga, por exemplo, que: “a profissão não é regulamentada, não existe nenhum órgão oficial que aplique uma prova de regulamentação, como fazem a OAB, o CREA, entre outros. Assim, qualquer pessoa, sem nenhum pré-requisito, pode ser tradutora, mesmo sem ter completado o ensino fundamental” (SEBRAE, p. 3, grifo nosso).

Incentiva, dessa forma, o acesso indiscriminado de pessoas sem preparo técnico e cultural nesse mercado, demonstrando absoluto desconhecimento da matéria, com afirmativas irresponsáveis como a seguinte:

Hoje, qualquer pessoa pode traduzir um texto da área da medicina, ou qualquer outra área - simplesmente porque o conhecimento é público e acessível e com as ferramentas de pesquisa de que o tradutor de hoje dispõe, é possível traduzir um texto sem nunca ter tido contato à [sic] área a que pertence. O tradutor de hoje, segundo estatísticas, é jovem, inexperiente, auxiliado com múltiplos recursos bibliográficos e com uma grande quantidade de ferramentas e estratégias de pesquisa on-line. (SEBRAE, p.3, grifo nosso)

Atualmente, de qualquer forma, conforme Francis Henrick Aubert[21] “o mercado da tradução deixou de ser percebido apenas em sua dimensão editorial (hoje responsável [...] por não mais do que 5% do volume total de traduções), para demandar competências nas áreas jurídicas e técnicas” (BENEDETTI, 2003, p. 8); a especialização advinda com o passar dos anos dividiu o mercado da tradução profissional em três grandes áreas. São elas: a tradução editorial (autoral), a tradução pública (vulgo juramentada), e a tradução técnica, diferenciadas mais adiante.

Contudo, “até quase a segunda metade do século XX a tradução escrita no Brasil tinha predominantemente caráter de exercício acadêmico ou prazeroso e de ocupação das elites intelectualizadas”, escreve Lia Wyler, em “Línguas, poetas e bacharéis: crônica da tradução no Brasil” (WYLER, 2003, p. 51), o único livro publicado sobre o desenvolvimento histórico do ofício do tradutor no país.

O título já revela esta evolução, que começa com os línguas, “como era chamado então o tradutor em língua oral” (WYLER, 2003, p. 29), os intérpretes do século passado que auxiliaram os portugueses à época da colonização, “nos contatos com as tribos indígenas e na exploração inicial da terra”, e passa pelos poetas das elites intelectualizadas, para chegar aos bacharéis.

Relata Wyler (2003, p. 62-68) que, no Brasil, a tradução escrita tem sido a atividade-meio dos missionários, “registrando-se um aumento no número de tradutores (29 tradutores) e uma variedade maior de temas” somente no século XVIII, preanunciando “o surgimento de um tipo de tradução a que chamam 'técnica' até os dias de hoje”.

Em 1939, o Departamento de Imprensa e Propaganda, coibiu “a entrada no Brasil de publicações estrangeiras nocivas aos interesses brasileiros” e os editores concentraram, assim, “suas atenções na publicação de livros de ciência, historiografia, didáticos, infantis e traduções de ficção estrangeira” (WYLER, 2003, p. 111).

Embora a tradução continuasse a configurar, por força das circunstâncias, uma atividade alternativa [...] seus tradutores não eram mais, como nos séculos anteriores, poetas poliglotas e diletantes. Eram escritores consagrados em ascensão, ou seja, os responsáveis em qualquer cultura pela criação e reprodução dos padrões linguísticos do idioma. (WYLER, 2003, p. 117, grifo nosso).

Entre os escritores que traduziam, Monteiro Lobato foi quem mais produziu, trabalhando incansavelmente, compelido pela necessidade de ganhar dinheiro, numa média de “vinte páginas por dia, de dois a três livros por mês” (WYLER, 2003, p. 120).

Gradativamente a relevância da tradução era percebida no país, graças ao “lançamento contínuo de traduções” no mercado livreiro nacional, assinadas por grandes nomes da literatura, enquanto os jornais denunciavam as más traduções e outros aspectos da atividade tradutora de alguns escritores que, “tinham na tradução um interesse meramente financeiro”, por ganhar mais com ela do que com a própria criação[22], levando-os a “se dedicar a ligeiras revisões nas traduções feitas por alguém sem expressão literária com quem dividiam meio a meio o pagamento” (WYLER, 2003, p. 121-123).

 Junto com as críticas às traduções incorretas e de má qualidade, surge uma nova questão, uma “outra face do problema: a remuneração dos tradutores. Traduzia mais quem traduzisse mais barato [...].Por isso só traduzia alguém [...] a quem não faltasse coragem para traduzir. [...] Era preciso que entendessem que conhecer inglês e francês não era o mesmo que saber traduzir” (WYLER, 2003, p. 124). Quem traduzia textos de medicina, por exemplo, deveria ser médico, pois “a tradução exigia acima de tudo, conhecimento do assunto da obra a traduzir. Daí que só filósofos poderiam traduzir filosofia, só poetas poderiam traduzir poesia” (WYLER, 2003, p. 124).

Erico Veríssimo, que “começara a vida literária traduzindo” (WYLER, 2003, p. 124), e “traduzia madrugada adentro para complementar o orçamento doméstico”, em 1942, como conselheiro literário da Editora Globo, atacou “de frente o problema das lamentáveis traduções [...]”, contratando tradutores

[...] em regime permanente e com salário fixo. [...]. A sala dos tradutores era equipada com máquina de escrever, fita, manutenção e papel, uma rica biblioteca de consulta com dicionário de todo o tipo e enciclopédias estrangeiras famosas. Além da garantia de trabalho, os tradutores também contavam com a inestimável oportunidade de discutir com colegas as dúvidas que sempre surgem no decorrer de uma tradução. (WYLER, 2003, p. 127-128, grifo nosso).

Essa experiência que marca uma “época de ouro” da tradução brasileira terminou em 1947, devido a problemas financeiros que a editora teve que enfrentar (WYLER, 2003, p. 128). O mercado da tradução, de qualquer forma, não parou de crescer e de se especializar, ao ponto que, já em 1956, Paulo Rónai, em coro com Edmond Cary, sente-se propenso a chamar o século XIX de a “época da tradução”:

Com efeito: aos olhos do autor, o mundo moderno reveste as feições de uma imensa máquina de traduzir, a rodar com rapidez cada vez maior. A comparação poderia parecer exagerada, se não se apoiasse em estatísticas eloquentes sobre a média anual de livros traduzidos no mundo inteiro, o número de filmes vertidos em um ou vários idiomas, a multidão de organizações internacionais multilíngues e de reuniões internacionais com serviços de interpretação. (RONAI, 1987, p. 66)

E essa máquina de traduzir não parou de crescer.

Atualmente, a tradução engloba diferentes “áreas”: técnica, pública, editorial, localização, legendagem-dublagem e diferentes perfis profissionais:

[...] tradutores de obras literárias e técnicas para editora; tradutores assalariados e autônomos que traduzem textos de circulação interna em empresas comerciais e públicas; intérpretes e tradutores de conferências; tradutores públicos e intérpretes comerciais; tradutores de peças teatrais; tradutores de letras de músicas; tradutores pra legendas de filmes; tradutores para dublagem de filmes e vídeos; tradutores que transcrevem fitas gravadas; e, mais recentemente, tradutores de sites da Internet e tradutores especializados em localização – a tarefa de tornar um produto consumível pelo mercado brasileiro. (WYLER, 2003, p. 13)

Para melhor entender o objeto dessa pesquisa, conceitua-se a seguir as diferentes tipologias da tradução por grande área e sua respectiva evolução.

2.1    Tradução autoral

Utiliza-se no âmbito da tradução o termo tradutor literário ou editorial para referir-se aos tradutores que traduzem para o mercado editorial. O termo editorial parece ser mais abrangente, pois, de fato, nem tudo que é publicado é literatura, podendo ser também material científico ou propriamente técnico, como no caso de livros de medicina, de direito, de ciências, etc.

Estas obras criativas são protegidas pela Lei de Direito Autoral (LDA), assim como o são os diálogos de filmes e seriados legendados ou dublados, as peças teatrais, as letras de música etc. A tradução desse tipo de material, portanto, também é protegida pela LDA[23]. Utiliza-se para tanto, nesta pesquisa, o termo tradução-autoral[24], entendendo-se com isso a tradução feita pelo tradutor-autor[25], ou seja, a modalidade de tradução protegida pelo Direito de Autor[26], distinguindo com exatidão quem trabalha sob o regime da LDA e quem trabalha sob as normas dos contratos civis ou trabalhistas (autônomos e assalariados).

Tradutor-técnico e tradutor-autor, na verdade, “não exercem atividades diferentes, afinal todos traduzem”, conforme Danilo Nogueira[27] expressou em conversa particular com a autora. Entretanto, existem algumas diferenças, como se verá adiante. Em primeiro lugar, o que distingue um do outro é o tipo de material a ser traduzido, ou melhor, o tratamento que a lei dá ao material que será impresso como livro ou veiculado como legenda, dublagem, roteiro de filme, (material que será, em seguida, comercializado) e tratamento das traduções consideradas não autorais.

Neste sentido são dois tipos diferentes de tradução ? uma é “tradução-obra” (tradução autoral) e a outra “tradução-serviço” (tradução técnica), ou ainda, conforme Benedetti, uma “tradução-fim”, outra “tradução-meio”:

Embora os assuntos tratados pelos diversos textos ou filmes que circulam pelo mercado da tradução costumem ser divididos, grosso modo, em técnicos e literários [...], o mercado, em termos de relação empregado-empregador e de critérios de remuneração, não se divide segundo esses padrões. Nestes termos o mercado se divide naquilo que chamarei aqui de traduções-meio e traduções-fim. (BENEDETTI, 2003, p. 23),

Ela define a tradução-fim, como sendo aquela “feita com o intuito de se transformar num produto que será posto à venda, produto este cuja razão de ser decorre da própria tradução: essa é a tradução feita, por exemplo, pelo mercado editorial e pelos estúdios de cinema e de televisão”. A finalidade dessa tradução, assim, resume-se em “reproduzir uma obra original em outra língua, obra esta também destinada ao consumo final pelo usuário”, que compra a obra “inserida no seu suporte: um sem o outro não tem razão de ser, o que faz da própria tradução um produto final” (BENEDETTI, 2003, p. 23-24).

Essas traduções são obras abrangidas pela Lei de direito autoral (LDA), que protege as criações de espírito, protege a forma como elas são expressas, pois não há propriedade intelectual sobre a história em si, conforme ilustrado adiante[28].

O art. 7, XI da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 estatui que

Art. 7. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

E, no seu art. 14, reforça: “É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia sua” (CFRB/88).

Carlos Alberto Bittar, trazendo o ensinamento de Clóvis Bevilaqua, elucida que o direito de autor “é inerente à criação da obra de engenho” e “protege a forma com que se exterioriza o pensamento ou a arte. Ampara, sob o seu manto protetor, as formas novas criadas pelo engenho humano” (BITTAR, 1977, p. 52-53, grifo nosso). O direito de autor não protege o conteúdo, não protege as ideias, mas a forma de expressão deste conteúdo, a forma pela qual as ideias são expressas. Não há como a LDA proteger as ideias, pois “as idéias, uma vez concebidas, são patrimônio comum da humanidade” (ASCENSÃO, 1997, p. 28), “pertencem ao acervo cultural da humanidade e são insuscetíveis de atribuição particularizada, como propriedade, à determinada pessoa. (BITTAR, 1977, p. 53, grifo nosso). Não existe nenhuma avaliação quanto ao conteúdo, não interessa a qualidade da obra, não importa se a obra tem valor ou se tem mérito artístico ou literário ou científico. O importante é que seja o resultado de uma atividade de criação intelectual e que apresente o requisito da originalidade, pois

[...] para o amparo legal, despicienda é a utilidade da obra. Não importa também o seu valor; [...] A originalidade da obra é o requisito bastante, como assinala o Prof. Antônio Chaves, ressaltando que, para a proteção, a obra deve ser original, 'sem consideração ao merecimento, ao destino, ou à extensão'. (BITTAR, 1977, p. 54-55, grifo nosso)

A tradução nada mais é que uma forma original (única, porque cada tradução será diferente de outra) de expressar algo que já foi expresso em outra língua, devendo-se considerar original, conforme prelaciona Pedro Vicente Bobbio, “o que não possa ser confundido com outra criação intelectual, por excesso de semelhança substancial ou formal” (BOBBIO, 1951, apud BITTAR,1977, p. 55). A tradução autoral, portanto, é protegida por ser tradução de uma obra originária já protegida pela LDA, pois “sobre a obra originária desenvolve-se uma atividade intelectual que permite que a obra derivada se apresente como criação intelectual nova” (ASCENSÃO, 1997, p. 45)[29]. Ilustra Ascensão que:

A tradução incorpora a essência criadora da obra primígena, mas altera-lhe a forma externa. [...] Como toda a transformação, a tradução supõe um mínimo de criatividade para representar uma obra protegida. Como não há nenhuma tradução matematicamente exata, pois a correspondência de língua para língua não é perfeita [...] fica sempre um grande espaço a ser preenchido pela imaginação do tradutor [...]. (ASCENSÃO, 1997, p. 182)

Não é a tradução em si a ser protegida, não é o ato tradutório em si, mas a atividade intelectual sobre uma obra originária. “De fato a tradução supõe uma obra originária e uma elaboração, que faz surgir uma obra derivada” (ASCENSÃO, 1997, p. 182). Assim, não são todas as traduções a serem protegidas: “uma tradução mecânica ou rotineira não passa os umbrais do direito de autor. Estaria na mesma situação que a tradução realizada por um computador, não protegível porque não representa obra humana. [...]”.

Original porque não existia até então, na língua traduzida, aquela obra, escrita com aquelas palavras e construções linguísticas, pois, conforme BENEDETTI (2003, p. 31), “o texto de chegada já não é o texto de partida. É outro texto. E deste o autor é tradutor. A verdade é que o DNA do tradutor marca indelevelmente a forma como é concebido o texto de chegada. [...] tradução sem autor é uma impossibilidade de fato.”

A maioria da doutrina sobre direito de autor considera-o um direito de natureza sui generis, conforme assevera José Carlos Costa Neto (1998, p. 3): “A peculiaridade seria decorrente, basicamente, da fusão – em seus elementos constitutivos essenciais – de características pessoais com patrimoniais”.

O art. 22 da Lei nº 9.610 de 1998 estatui que: “Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou”. A legislação brasileira adotou, assim, a opção oferecida pela teoria dualista dos direitos autorais, conciliadora das precedentes teorias[30], segundo a qual coexistem no direito de autor dois direitos de natureza diferente, derivados de uma única fonte, a obra intelectual: os direitos patrimoniais do autor, de natureza econômica e negociáveis, e os direitos morais do autor, que integram os direitos da personalidade do autor (COSTA NETTO, 1998, p. 50-51).

Os direitos morais do autor[31], portanto, são direitos personalíssimos, erguidos à condição de direitos fundamentais da pessoa, esculpidos no art. 5 da Constituição Federal[32], entre os “direitos e garantias fundamentais”, junto com o direito à vida, à liberdade, à honra e à identidade pessoal (ao nome). Isso quer dizer que a criação é parte do autor, tudo o que cria é parte dele, é estritamente vinculado a ele e ninguém poderá utilizar a obra, mudá-la, sem a sua devida autorização.

Os direitos de personalidade são revestidos de um “caráter de proeminência relativamente aos outros direitos subjetivos e de essencialidade para a pessoa” (CUPIS, 1961 apud COSTA NETTO, 1998, p. 14), pois o objeto desses direitos encontra-se em “nexo estreitíssimo com a pessoa [...] e identifica-se com os bens de maior valor susceptíveis de domínio jurídico” (COSTA NETTO, 1998, p. 14). Por serem essenciais e inerentes à pessoa, os direitos de personalidade revestem-se das características de intransmissibilidade, indisponibilidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade e inexpropriabilidade.

São direitos personalíssimos do autor os direitos à paternidade da obra, de ligação do nome à obra, ao ineditismo, à integridade da obra, à modificação, ao impedimento de circulação da obra (conferido quando e se a publicação ferir a reputação, a honra e a imagem do autor).

Os contratos que os tradutores-autores celebram com os editores deveriam sempre se reger pela LDA. Entretanto são contratos de adesão, onde os tradutores-autores cedem seus direitos patrimoniais[33], recebendo o montante correspondente à tradução da obra[34], sendo praxe no mercado “o pagamento de um valor único pela realização do trabalho de tradução” (ANDRADE, 2007, p. 18).

Anderson, citado por Andrade, alerta também que, através dos contratos de cessão de direitos autorais firmados entre tradutor e editora, este “cede e transfere à editora, em caráter definitivo, a totalidade de seus direitos[35] autorais relativos à tradução, podendo esta explorar comercialmente, alterar [o texto...]” (ANDERSON, 2005 apud ANDRADE, 2007, p. 16), podendo esta cláusula ser considerada nula, haja vista o caráter de indisponibilidade dos direitos morais de autor. Neste sentido, Andrade considera que

[...] o direito de “assegurar a garantia de integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo como autor em sua reputação ou honra” (art. 24, IV, LDA) é um direito moral e, portanto, inalienável e irrenunciável. Esse direito não poderia, em tese, constar nos contratos de cessão (ver arts. 27 e 49, I, LDA). (ANDRADE, 2007, p. 16-17)

Com muita propriedade, em 1998, numa observação sobre os costumes do mercado editorial americano, mas aplicável também ao mercado brasileiro, Venuti, citado por Andrade, já constatava que

[...] os tradutores são rotineiramente alienados do produto de seu trabalho [...] os contratos padronizados os forçam a abrir mão de todos os direitos sobre o texto traduzido [...] Os editores ainda os vêem como ‘trabalhadores de aluguel’, oferecendo-lhes um pagamento fixo [...] e raramente cedendo-lhes parte dos direitos autorais e das vendas. (VENUTI, 2002 [1998] apud ANDRADE, 2007, p. 18)

Quanto aos valores inferiores do mercado editorial brasileiro, Paulo Rónai já escrevia em 1976 que “as editoras – salvo exceções respeitáveis – estão interessadas em contratar tarefeiros que executem determinada tradução dentro do menor prazo possível e pelo menor preço possível.” (RÓNAI, 1976, p. 8)

Em relação ao mercado editorial brasileiro, Barbosa[36] (2005, p. 8) afirma ser inegável sua importância. Apresenta, de fato, um parque editorial enorme, em contínua expansão, sendo até representado “no exterior (nas feiras do livro, como a de Frankfurt, por exemplo) (BARBOSA, 2005, p. 10). Segundo dados divulgados em julho de 2011 pelo IBOPE Inteligência, a demanda por livros continua aumentando no Brasil, e, conforme a pesquisa, o brasileiro gastará, até o final de 2011, R$ 7,18 bilhões para comprar livros e publicações impressas. Esses dados são confirmados também pela pesquisa “Produção e Vendas do Setor Editorial Brasileiro”, realizada pela Fundação de Pesquisas Econômicas (FIPE/USP), sob encomenda do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e da Câmara Brasileira do Livro (CBL), que registrou um crescimento de 8,12% no faturamento do setor editorial em 2009, (R$ 4,5 bilhões) acompanhado por um crescimento de 13,12% no número de exemplares vendidos (SNEL, CBL, 2011).

Wyler (2003, p. 13) afirma que “80% dos livros de prosa, poesia e referência, bem como manuais e catálogos” que circulam no país são na verdade traduções de obras estrangeiras, e Barbosa acrescenta que o profissional que trabalha com a tradução editorial

[...] raramente é responsável pela tradução da grande obra literária, em prosa ou verso (sendo essa a província de escritores, professores e pesquisadores, raramente do profissional tradutor), mas traduz primordialmente best-sellers, não-ficção, obras de auto-ajuda, livros científicos, de divulgação científica e técnicos. (BARBOSA, 2005, p. 10).

Em contrapartida, os prazos também se reduziram, e se já nos anos 30 “Verissimo [Érico] traduzia madrugada adentro para complementar o orçamento doméstico” (WYLER, 2003, p. 126), imagine-se as condições de pressão em que trabalha atualmente um tradutor. Lia Wyler confirma a inferência: “no caso específico da ficção de consumo, a globalização tem tornado mais aguda a necessidade de reduzir prazos para atender à programação de lançamentos simultâneos em vários países do mundo” (BENEDETTI, 2003, p. 197).

Infere-se a mesma lógica em relação a outro nicho de mercado em grande expansão, com grande procura de tradutores profissionais: é o mercado das traduções de legendas para cinema, DVD para locação e televisão a cabo, que exibem diariamente grandes quantidades de filmes e seriados. Barbosa atenta para os prazos de entrega exíguos desse mercado. “Determinados programas noticiosos e esportivos são traduzidos pela madrugada afora, para serem exibidos já de manhãzinha”, relata Barbosa citando Rodrigues (BARBOSA, 2005, p. 16).

 A respeito dessa área muito pouco se conhece. “Algumas das empresas que fazem essas traduções encontram-se fora do Brasil (por motivos técnicos e financeiros)”, sendo que apenas duas ou três atuam no mercado brasileiro, realizando “a maior parte do trabalho” (BARBOSA, 2005, p. 16)[37]. Aduz Barbosa que é um trabalho altamente especializado, que não pode ser “feito por acaso”, pois “além do domínio da técnica, a principal qualidade que um legendador deve ter é a capacidade de síntese, de tal forma que possa fazer caber as falas originais em exíguas duas linhas com 24 a 32 caracteres” (BARBOSA, 2005, p. 16). A Gemini[38], que opera no mercado de legendagem, dublagem e produção audiovisual, por exemplo, qualifica seus tradutores através de um curso por ela oferecido no Gemini Training Center (a pagamento)[39], sobre técnica de tradução audiovisual “com o objetivo de capacitar profissionais de tradução audiovisual para o mercado de trabalho”, como se lê no próprio site da empresa.

Carolina Alfaro de Carvalho comenta em seu site que:

Atualmente, o método de trabalho mais comum é à distância: o produtor gera uma cópia digital em baixa resolução do filme e a transfere para o tradutor via internet. Este também manda a tradução pronta (em formato de texto) pela internet para o cliente. Portanto, a localização física do tradutor e do cliente deixou de ser relevante, e mesmo o processo de seleção pode ser realizado à distância. (CARVALHO, 2008)[40]

Ademais, os tradutores de legendas e dublagem necessitam obedecer a determinadas exigências, próprias de cada empresa: “geralmente, o solicitante de um trabalho de legendagem envia uma norma a qual o tradutor deverá seguir, por exemplo: não utilizar palavrões, limite de caracteres por linha etc.” (Universidade São Judas, 2011. p. 2).

É um teletrabalho que apresenta também o caráter de intermitente, podendo haver períodos em que são requisitadas diversas traduções em séries e períodos mais tranquilos ou com nenhum trabalho.

As tecnologias digitais também libertaram clientes e tradutores da restrição do espaço. Não é mais necessário estar próximo, para pegar e levar pilhas de fitas VHS e scripts em papel. Atualmente, o método de trabalho mais comum é à distância: o produtor gera uma cópia digital em baixa resolução do filme e a transfere para o tradutor via internet. Este também manda a tradução pronta (em formato de texto) pela internet para o cliente. Portanto, a localização física do tradutor e do cliente deixou de ser relevante, e mesmo o processo de seleção pode ser realizado à distância. (CARVALHO, 2008)

Os valores pagos aos tradutores de multimídia são os mais baixos, provavelmente porque muitos se sujeitam à exploração das empresas do mercado, movidos pelo interesse em poder legendar filmes e seriados internacionais, por ser uma oportunidade de entrar no mercado da tradução em geral, e pela demanda constante de profissionais qualificados (pois muitos acabam saindo em busca de melhores condições). Carvalho, em comentário sobre o mercado, aduz que: “A remuneração cai, mas há grande quantidade de serviço, portanto elas são um bom ponto de entrada para os profissionais que não tenham outros contatos em algum nicho mais bem remunerado. São um bom local para se aprender e se ganhar autonomia” (CARVALHO, 2008). Rodrigues comenta também que “outra dificuldade para a manutenção do profissional no mercado é a insegurança inerente a ele, que flutua ao sabor da cotação do dólar” (RODRIGUES, 2005, In: BARBOSA, 2005, p. 16).

Quem traduz para o mercado de legendagem e dublagem também assina contratos de cessão de direitos patrimoniais, com os quais é paga, na verdade, a prestação de serviço por minuto de filme ou número de caracteres. Existe também um pequeno nicho de legendadores que oferecem um produto completo às empresas que não pertencem ao ramo da tradução, conforme ilustra Alfaro:

E vale lembrar que os recursos digitais aumentaram a produção de filmes não comerciais, portanto invisíveis ao público de cinema e TV: aqueles feitos por empresas e organizações, para fins educativos, institucionais e técnicos. Trata-se de um mercado “independente” e mais pulverizado ainda, que está em franco crescimento e costuma oferecer uma remuneração muito boa. (CARVALHO, 2008)

Computam-se entre as despesas do tradutor-autoral as referentes a: contador, livros de gramática, estilo, dicionários, computador, impressora, cartucho de tinta; no caso especifico dos tradutores de multimídia, acrescentam-se: programas específicos para legendagem, cursos de técnicas de legendagem, cursos de atualização, tempo envolvido na organização do trabalho etc. Para conseguir receber um retorno adequado ao trabalho intelectual envolvido e às despesas suportadas, o tradutor-autor trabalha sob pressão, devido aos prazos, sempre mais curtos, e extrapolando o limite máximo de horas permitido, por exemplo, a quem trabalha com digitação ou informática, ficando exposto à tela de computar e efetuando movimentos repetitivos, como a digitação (máximo 6 horas por dia, com pausas de 15 minutos a cada hora, segundo a Norma Reguladora 17)[41]. Os danos à saúde são explícitos.

Vale lembrar que as editoras, apesar de suportarem os riscos de fracasso de um livro traduzido e custearem “os direitos de tradução ao autor, [...] o processo de tradução propriamente dito, revisão e confecção do livro, que é seu produto final, do qual precisa[m] auferir lucros”, (BENEDETTI, 2003, p. 24), são beneficiadas[42] pelo instituto da imunidade tributária em relação aos impostos, conforme estatuído no artigo 150, inciso VI, d[43].

Já ensinava Monteiro Lobato, citado por Wyler:

A literatura dos povos constitui o maior tesouro da humanidade, e povo rico em tradutores faz-se realmente opulento, porque acresce a riqueza de origem local com a riqueza importada. Por que não possuir tradutores torna o povo fechado, pobre, indigente, visto que só pode contar com a produção literária local. (LOBATO apud WYLER, 2003, p. 119)

Realizando uma interpretação dos conceitos operacionais relatados no capítulo anterior, em concomitância com os dados ilustrados neste capítulo sobre o mercado de tradução autoral, depreende-se que o tradutor-autor, profissional intelectual, trabalhador do conhecimento, trabalha como assalariado ou autônomo em modalidade teletrabalho, caracterizando um “sinal de crescente profissionalização” (OSTRONOFF, 2011), muitas vezes respeitando prazos de entrega apertados, com excesso de horas de trabalho e respeitando exigências e normas próprias de cada editora e empresa que atua no ramo.

O tradutor estritamente editorial assina um contrato de cessão dos direitos patrimoniais, de caráter personalíssimo. Entretanto, não recebe pelos direitos patrimoniais montante algum, sendo o valor que lhe pagam referente tão somente à “empreitada de obra de tradução” (OSTRONOFF, 2011). Resulta presente um caráter de parassubordinação à editora, na modalidade de trabalho intermitente.

Algumas editoras utilizam contratos de “empreitada com cessão de direitos patrimoniais”, outros de "encomenda de obra com cessão de direitos patrimoniais”, outras ainda “contratos de prestação de serviços de tradução com cessão de direitos autorais” (informação verbal). O tradutor compromete-se, em todos os casos, a entregar a obra completa traduzida.

Há, destarte, considerando a entrega da tradução como objeto do contrato de empreitada de obra intelectual, uma obrigação de resultado e não de meio, conforme leciona Carlos Alberto Bittar: “Nesse contrato, em que se objetiva a produção de uma obra, as partes atuam com independência. Nenhum vinculo de subordinação ou direção entre elas existe. Na empreitada importa o resultado, e a remuneração é proporcional ao trabalho executado.” (BITTAR, 1977, p. 34).

O tradutor de legendas também assina um contrato de cessão dos direitos patrimoniais, de caráter personalíssimo. Entretanto, não recebe pelos direitos patrimoniais montante algum, sendo o valor que lhe pagam referente tão somente ao serviço de tradução para legendagem e pago por minutos de filme ou número de caracteres (CARVALHO, Sintra, 2011). A parassubordinação é presente também no teletrabalho de legendagem, que se sujeita a prazos demasiadamente curtos, regras e exigências várias (Universidade São Judas, 2011. p. 2).

O tradutor de obras protegidas pela Lei de direitos autorais é considerado autor pela própria lei. Caso sejam empregados continuam tendo direito à autoria moral da obra traduzida (direito personalíssimo e indisponível), mas, neste caso, poderiam automaticamente perder os direitos patrimoniais.

2.2    Tradução pública e tradução de LIBRAS

Os Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais (TPIC) e os tradutores e intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), são as duas únicas categorias de tradução regulamentadas no Brasil. Por este motivo, conforme antes visto, são os únicos a poderem ser considerados profissionais liberais, existindo um acesso restrito a esse mercado, cujo ingresso é permitido tão somente aos que atenderem os requisitos previstos em lei.

O ofício de tradutor público (vulgo “tradutor juramentado”[44]), “submetido às Juntas Comerciais dos Estados Federados [...] representa o elo mais conhecido entre tradução e direito” (FONTES, 2008, p. 8):

Quando se fala a um tradutor sobre direito, ou a um jurista sobre tradução, provavelmente a primeira coisa que lhes vem à cabeça é a tradução juramentada. Verdade que esse ponto de contato mais evidente é também uma grande zona nebulosa, quase um enigma, tido como uma necessidade eventual “do mercado”, imposta ou pela “legislação moralizante” ou pela “burocracia voraz” (a depender do freguês), bem como um nicho profissional ao qual apenas um restrito rol de iniciados tem acesso. (FONTES, 2008, p. 48).

A institucionalização dos intérpretes no Brasil, dos já citados “línguas” da época da colonização, começa na segunda metade do século XVI, época em que recebem “a patente de cabos e cabos de entrada”, nomeados pelas autoridades locais (WYLER, 2003, p. 38), e culmina com a criação do cargo público de intérprete para o porto de Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1808, através do “decreto histórico do Príncipe Regente Nosso Senhor d. João [...] para as visitas dos navios estrangeiros que entram no porto [...]” (WYLER, 2003, p. 42).

O decreto de 9 de dezembro de 1823, criando “o logar de traductor jurado da Praça e intérprete da Nação”, registra pela primeira vez o vínculo entre os tradutores e os intérpretes, mas somente em 1850 serão eles sujeitos à nomeação pelos Tribunais de Comércio. A estes foi delegada a competência de nomeá-los e estabelecer seus emolumentos, (WYLER, 2008, p. 43). Conforme relata Wyler, os tradutores jurados da praça submetiam-se à mesmas “condições impostas aos comerciantes para se estabelecerem”.

Somente com o Decreto nº 13.609 de 1943 é que ficou definida a nomeação dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais (TPIC), conforme nova nomenclatura, através de “concurso público classificatório e universal, promovido pelas Juntas Comerciais[45], a quem incumbe agora habilitá-los e nomeá-los” [46] (WYLER, 2003, p. 44). Entretanto, o Decreto 13.609 não estipula qualificação profissional ou formação acadêmica, considerando suficiente a comprovação da proficiência através das provas escrita e oral, e não sendo exigido “nenhum nível de inscrição ou treinamento prévio [...] para inscrição no concurso [...]” (BARBOSA, 2005, p. 11).

A exigência legal do trabalho do TPIC, da firma e do carimbo que ele apõe ao documento traduzido, provém da necessidade de os documentos redigidos em outras línguas, ou emitidos por repartições estrangeiras, serem vertidos para o vernáculo, permitindo que funcionários e juízes conheçam exatamente o que consta no documento original, conforme relatório do Min. Gomes de Barros:

Justamente para obviar mal-entendidos, o legislador exige que pessoa efetivamente conhecedora de ambos os idiomas efetue a versão do texto para nosso vernáculo. A assertiva de que o idioma é de fácil compreensão para o juiz é insuficiente. É necessário que o texto estrangeiro seja acessível às partes. Bem por isso, a lei exige tradutor juramentado. [REsp 606.393-RJ – Rel. Min. Gomes de Barros, 2005]

O TPIC, através da nomeação e posse, que lhe conferem “o direito a exercer a profissão, direito esse que é vitalício” (BARBOSA, 2005, p. 11), é o único legalmente habilitado no país a traduzir documentos para fins legais ou judiciais, pois somente ele pode outorgar aos documentos aquela fé pública necessária[47] por guardar “presunção relativa (iuris tantum) de verdade, só podendo ser impugnado mediante prova suficiente cujo ônus recairá sobre a parte que o impugnar” (FONTES, 2008, p. 51).

O Decreto nº 13.609/1943 define, em seu art. 17, as funções dos TPIC:

Art. 17. Passar certidões, fazer traduções em língua vernácula de todos os livros, documentos e mais papéis escritos em qualquer língua estrangeira que tiverem de ser apresentados em juízo ou qualquer repartição pública, federal, estadual, municipal ou entidades mantidas, orientadas ou fiscalizadas pelos poderes públicos e que para as mesmas traduções lhes forem confiadas judicial ou extrajudicialmente por qualquer interessado.

Dessa forma, entende-se por tradução juramentada a tradução feita por TPIC, de algum documento em língua estrangeira, que dá ao documento traduzido o mesmo valor legal do original[48], podendo ser usada em todas as repartições da União, dos Estados ou dos Municípios, em qualquer instância, juízo ou tribunal e valendo contra terceiros, quando transcrita no Registro de Títulos e Documentos.[49]

Francis Aubert define a tradução jurídica como sendo

[...] a tradução de textos – de qualquer espécie – que resulte em um texto traduzido legalmente reconhecido como uma reprodução fiel do original (com fé pública). Esta característica de fidelidade, por sua vez, significa que, por meio de tal tradução, o texto original, expresso em um idioma estrangeiro, torna-se capaz de produzir efeitos legais no país da língua de chegada e, ainda, que tal tradução é correta, precisa, exaustiva e semanticamente invariante em relação ao original (obviamente, dentro dos limites dos meios de expressão disponíveis nas respectivas línguas/culturas que se confrontam no ato tradutório específico). (AUBERT, 1998, p. 14 apud FONTES, 2008, p. 50).

A função de Tradutor Público e Intérprete Comercial não é um cargo. É um ofício. O TPIC é um “agente auxiliar do comércio”[50], habilitado a prestar um serviço, mas não tem nenhum tipo de salário, não é servidor, não tem aposentadoria. São agentes públicos[51] “que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação”, enquadrando-se, segundo a classificação de Bandeira de Mello (2003, p.226) na categoria de “particulares em colaboração com o poder público”. Eles prestam serviço sem vínculo empregatício com a administração, mediante delegação, e são remunerados diretamente pelo usuário, conforme tabela de emolumentos elaborada pela Junta Comercial[52]. Segundo a classificação de Meirelles são:

Agentes delegados: são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e a realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público. Nesta categoria se encontram os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, e demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo. (MEIRELLES, 2006, 32 ed., p. 80-81, grifo nosso)

Por consequência, o TPIC terá as mesmas responsabilidades de qualquer outro funcionário público, apesar de não ser servidor público. Pode ser entendido como uma “combinação de tradutor e notário”, conforme Manual para Normalização de Traduções Juramentadas, (ATPMG, 2008, p.8), pois é obrigado a arquivar todos os documentos traduzidos para conferência e comprovação junto à Junta Comercial[53] em livros de 400 páginas, sequencialmente numeradas e rubricadas. Seu escritório será similar ao de um pequeno cartório, possibilitando aos clientes poder solicitar uma segunda via (20% do valor da tradução) ou cópia de traduções antigas arquivadas nos seus livros (50% do valor da tradução) (ATPMG, 2008, p.8). Também é obrigado a estar disponível em horário comercial, podendo tirar férias somente 30 dias por ano, após notificação à Junta Comercial de competência. Prevê o Decreto Federal n. 13.609 de 21 de outubro de 1943 que:

Art 15. A nenhum tradutor público e intérprete comercial é permitido abandonar o exercício do seu ofício, nem mesmo deixá-lo temporariamente, sem prévia licença da repartição a que estiver subordinado, sob pena de multa e, na reincidência, de perda do ofício.

Impõe ressaltar, “[...] que a atuação dos agentes públicos, independentemente da natureza do vínculo jurídico estabelecido com a Administração, [...], aproveita ao interesse público e, portanto, eles são equiparáveis a agentes administrativos para fins de responsabilização estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal[54]” (BRUNO, 2006, p. 13). Mais importante ainda, ele é legalmente responsável pelo conteúdo da tradução, de maneira que, se o texto traduzido não for fiel ao original, ou se tiver um erro ou interpretação divergente em relação ao documento original, ele responde civil e penalmente, pois, “na seara do direito penal brasileiro, as responsabilidades do tradutor encontram-se diante de graves consequências – lembrando que sobre os tradutores públicos pesam também as responsabilidades administrativas delineadas no Decreto 13.609/1943” (FONTES, 2008, p. 75).

É sabido, entre os tradutores, e facilmente confirmado com uma rápida busca na Internet, que existem várias agências e empresas especializadas em tradução juramentada no Brasil, apesar da delegação pública de TPIC ser pessoal e indelegável, não sendo, portanto, possível ser desempenhada por pessoa jurídica. Permanece assim a dúvida de como estas agências conseguem “juramentar” as traduções no Brasil. Como a fiscalização é precária, proliferam tradutores subcontratados pelas agências que pagam para o TPIC assinar ou pelos próprios tradutores juramentados, conforme elucida Barbosa:

[...] um segundo resultado da situação existente é que alguns tradutores juramentados permitem que outros tradutores façam traduções em seu lugar, as quais assinam posteriormente, outorgando-lhes fé pública. Esta prática é ilegal [...] [e] exime o poder público da responsabilidade de remediar uma situação caótica (na medida que fornecem um paliativo ilegal), priva as associações da força que necessitam para atuar em prol da categoria e deixa inseguro o cliente quanto à credibilidade do trabalho do tradutor. (BARBOSA, 2005, p. 12)

Os emolumentos tabelados pela Junta Comercial de cada Estado são devidos pelo “pronto exercício das funções inerentes ao ofício” (art. 15), considerando-se atendido esse requisito “quando o serviço for executado à proporção de duas laudas de vinte e cinco linhas por dia útil, transcorrido entre a solicitação inicial e a data em que estiver à disposição do interessado” (FONTES, 2008, p. 61, grifo nosso). Os honorários cobrados são estabelecidos por laudas de “25 linhas com até 50 toques” e os preços tabelados são publicados no Diário Oficial da União (BARBOSA, 2005, p. 11).

A segunda categoria de tradução regulamentada no Brasil é de intérprete de sinais que até pouco tempo atrás atuava em bases voluntárias e agora conta “com legislação que obriga a inclusão de crianças com deficiências na rede escolar” (BARBOSA, 2005, p. 22), e dispõe de cursos de formação “em nível de extensão” que qualificam ao exercício da profissão. Conforme definido no Livro “O tradutor e intérprete de língua brasileira de sinais e língua portuguesa”, do Ministério da Educação brasileira, as línguas de sinais:

[...] são utilizadas pelas comunidades surdas. As línguas de sinais apresentam as propriedades específicas das línguas naturais, sendo, portanto, reconhecidas enquanto línguas pela Linguística. As línguas de sinais são visuais-espaciais captando as experiências visuais das pessoas surdas. Língua brasileira de sinais - A língua brasileira de sinais é a língua utilizada pelas comunidades surdas brasileiras. (BRASIL, MEC, 2004, p. 8)

LIBRAS é a sigla[55] difundida pela Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos – FENEIS, para referir-se à língua brasileira de sinais. “A língua brasileira de sinais é uma língua visual-espacial articulada através das mãos, das expressões faciais e do corpo. É uma língua natural usada pela comunidade surda brasileira.” (MEC, 2004, p. 18)

O reconhecimento da língua de sinais como língua de fato, através da homologação da Lei Federal 10.436, de 2002, (BRASIL, 2002) como língua oficial das comunidades surdas brasileiras e a sucessiva garantia de acesso para os surdos, “enquanto direito linguístico”, levaram as instituições a garantir efetivamente essa acessibilidade, “através do profissional intérprete de língua de sinais”, abrindo várias oportunidades no mercado de trabalho. Por uma questão legal, o profissional de LIBRAS é profissão regulamentada, pois “o intérprete de língua de sinais é um profissional que deve ter qualificação específica para atuar como intérprete.” (BRASIL, MEC, 2004, p. 30).

Com a Lei 12.319, de 1º de setembro de 2010, o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete de LIBRAS passa assim a ser regulamentado, reafirmando a importância da inclusão social dos surdos. Determina a lei que o profissional intérprete de LIBRAS prestará também serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais. Trata-se, portanto, de profissional liberal, que atuará com reserva de mercado atendendo às necessidades legais e constitucionais.

2.3    Tradução técnica

Tradução técnica é o nome dado à tradução não literária. A terminologia não é muito apropriada, pois, como visto antes, livros de ciência, direito e medicina, que são técnicos, serão publicados, entrando no rol da tradução editorial/autoral. E os diálogos em língua estrangeira de um filme para cinema ou para TV a cabo, bem como as notícias veiculadas na Internet também são traduzidos, entrando no rol das traduções protegidas por direito de autor. Talvez utilizar o termo tradução-serviço para denominar todas as tipologias de tradução que não são autorais ou públicas distinguiria melhor as áreas, mas por conveniência, usar-se-á o termo tradução técnica, utilizado no mercado internacional, com o significado de extra-autoral e extra-pública.

Conforme quanto relatado por Gisella Maiello, citada por Da Vico (2005, p. 9), foi nos anos 30 que se começou a falar de linguagem técnica no ambiente da tradução, sugerindo ao mesmo tempo que as “as agências de traduções não existissem antes dessa época”[56] (MAIELLO, 2005 apud DA VICO, 2005, p. 9).

Benedetti considera a tradução-técnica, que ela chama de tradução-meio, aquela que:

[...] serve como instrumento para a obtenção dos fins mais diversos, entre os quais não se inclui a venda da própria tradução (seja qual for o suporte considerado), ou seja, ela não é vendida em forma de publicação, não é distribuída em forma de filme [...]. Seus custos são sempre absorvidos pela atividade mais global que lhe deu origem, são nesta 'embutidos', e seu usuário final não a 'compra', não compra o suporte no qual ela está inserida como tal, como reprodução de uma obra original. Seu usuário final compra um outro produto, do qual ela é acessório. (BENEDETTI, 2003, p. 23).

A tradução-técnica abarca várias tipologias textuais; dentre elas, a tradução de textos científicos, técnico-tecnológicos, jurídicos, corporativos, jornalísticos, promocionais, financeiros, normas ISO, meio ambiente, websites, etc., representando um mercado em grande expansão.

[...] o maior segmento do mercado da tradução é, provavelmente, o das traduções (tradicionalmente consideradas) técnicas, seja para editoras, empresas, ou para o público em geral. É plausível supor, na realidade, que o mercado de traduções extra-editoras seja muito maior do que o das editoras [...] São as traduções juramentadas, as traduções para empresas em geral, para a indústria da localização e a tradução de websites, sem falar nas traduções para particulares, que envolvem desde os abstracts de dissertações e teses até o manual da câmara fotográfica nova da vizinha ou o cardápio do restaurante da esquina. (BARBOSA, 2005, p. 11)[57]

Estima-se que o mercado mundial da tradução [técnica] crescerá quase 11% ao ano nos próximos 5 anos, conforme relatório apresentado por Romaine e Richardson (2009, p. 2). Conforme o citado relatório, o tamanho total do mercado de serviços linguísticos em 2008 ultrapassou os 14 bilhões de dólares, com uma previsão para 2013 de 25 bilhões de dólares (ROMAINE, M.; RICHARDSON, J., 2009, p.6). A previsão para 2015, em relação ao mercado europeu, é de 16,8 bilhões de dólares, conforme relatório de Francisco De Vincente (2009).

Fala-se, assim, não mais de mercado, mas de “indústria da tradução”, nas palavras de Da Vico[58], “filha natural da globalização”, uma estrutura com inúmeras ramificações, empresas com dezenas e às vezes centenas de funcionários, cujos volumes de negócios ficam na casa das dezenas de milhões de euros, e cujas Holdings são cotadas nas bolsas mundiais. O autor cita alguns exemplos: “Bowne Global Solutions, divisão da Bowne & Co., cotada na bolsa NYSE [Bolsa de Valores de Nova Iorque]; Lyonbridge Technologies, cotada na NASDAQ [Bolsa eletrônica americana]; SDL International, cotada na bolsa de valores de Londres. São os três 'grandes' setores da localização” (DA VICO 2005, p. 96).

É um mercado [o da tradução técnica] de fornecedores de serviços linguísticos muito fragmentado (DA VICO, 2005, p. 46). Segundo o estudo da Romaine e Richardson (2009, p. 7), junto com as grandes empresas internacionais, como a Global Linguistic Solution, a Lionbridge, e a L-3 Communications Linguists Operations, opera um grande número de pequenas agências e de trabalhadores autônomos.

Dado confirmado pela estimativa da Common Sense Advisors de 2009, citada no estudo de Romaine e Richardson, afirmando ser 700 mil o número de tradutores profissionais no mundo todo. No entanto, este número não inclui os tradutores ocasionais, que traduzem informal ou saltuariamente. No estudo apresentado evidencia-se, também, o declínio no preço por palavra traduzida, atribuído a vários fatores, entre os quais a competição da indústria (CSA apud ROMAINE, M.; RICHARDSON, J., 2009, p. 6).

Antigamente o mercado era restrito, “um mercado fechado” nas palavras de Muzii (2011, 0. 35)[59], “limitado a poucos fornecedores, que conseguiam impor seus preços aos clientes”. Era uma negociação intuitu personae, na base da confiança, em que muitas vezes o fornecedor era indicado como competente e era escolhido com base no curriculum ou nos títulos. Atualmente o mercado é global, compete-se com tradutores de todo o mundo, muitas são as empresas que podem oferecer o mesmo serviço, e este tipo de competição impõe muita agilidade (MUZII, 2011, p. 36).

Luigi Muzii (2011, p. 32-33) comenta que as ferramentas necessárias ao tradutor eram os dicionários os quais “representavam um investimento enorme”. Ademais a qualidades dos dicionários era “por vezes, dúbia”. Desta forma a “pesquisa era feita nas próprias bibliotecas [...], as despesas necessárias [...] limitavam-se ao papel e à fita para a maquina de escrever.” O serviço de tradução “limitava-se à parte propriamente linguística, o ‘cerne do serviço’.” Situação completamente diferente daquela dos dias atuais, portanto, em que é necessário investir nas inúmeras ferramentas que “auxiliam os tradutores, nas CAT-tools, nos programas para ‘despedefar’, editorar, diagramar, na própria formação e treinamento tecnológico e linguístico, pois aumentou consideravelmente a quantidade de textos de conteúdo cientifico e especializado a serem traduzidos” (MUZII, 2011, p. 32-33).

Tornou-se, assim, necessária uma preparação adequada que garanta um alto nível de desempenho e confiança na manipulação das informações. Para continuar ativo no mercado o tradutor-técnico necessita se profissionalizar, especializar-se em algum campo de atuação específico - pois o mercado também se especializou - oferecer serviços adicionais, presteza e qualidade, gerenciando, desse modo, uma carteira de clientes variadas. “A tecnologia tornou possível produzir mais em menos tempo”, alimentando uma competição com grandes empresas, que acabaram assumindo o controle dos preços (MUZII, 2011, p. 35).

Barbosa aduz, em relação à localização, ramo da tradução incluído na tradução técnica, que:

[...] o tradutor que pretende trabalhar para empresas deve munir-se de um equipamento de primeira linha: computador potente, provedor de Internet de banda larga, pelo menos um software de memória de tradução, além, é claro, de ter acrescentar a seus conhecimentos linguísticos os conhecimentos necessários para utilizar tais programas. Deverá, sobretudo, estar preparado para trabalhar com prazos que, segundo Nelsons Rodrigues, ‘são absurdos de curtos’ hoje em dia. (BARBOSA, 2005, p. 16)

Vagner Fragassi, presidente da ABRATES (Associação Brasileira de Tradutores e Intérpretes, citado por Barbosa (2005, p. 14) comenta que “Um número expressivo de empresas de tradução vem surgindo, no Brasil, nos últimos quinze anos, justamente na área de localização — a tradução e adaptação de softwares” e relata como estão se reformulando as empresas de tradução no Brasil, que “ao contrário de ser uma pequeníssima empresa, [...] as firmas ligadas à localização são grandes empresas que gerenciam grandes projetos. Muitas dessas grandes empresas repassam parte das suas tarefas a empresas menores. Outras são tão grandes que têm identidade supranacional.”

Gianni Da Vico também comenta que, em decorrência da globalização, aumentou em maneira exponencial a importância da comunicação para as empresas que exportam e/ou importam globalmente (DA VICO, 2005, p. 9). Ele traça no primeiro capítulo do seu livro uma história das agências de tradução através dos relatos dos donos das primeiras agências italianas. As entrevistas contam as diferentes maneiras em que os tradutores se transformaram em profissionais e empreendedores competitivos, conscientes da necessidade de acompanhar as mudanças do mercado e da tecnologia.

Rosaria Gallotti comenta que as primeiras agências eram pouco mais que escritórios individuais, os textos a serem traduzidos eram repartidos entre os sócios e “quando, por excesso de trabalho ou pela tipologia, não era possível traduzir um texto com o pessoal da agência, era confiado a tradutores externos e revisado pelos sócios” (GALLOTTI. In: DA VICO, 2005, p. 17-20).

Danilo Nogueira, tradutor profissional desde 1970, relata em seu blog, no post de 3 de agosto de 2008, “Quanto representam as editoras no mercado de tradução brasileiro?”, alguns dados sobre o mercado brasileiro:

[...]Não existe dimensionamento preciso de nosso mercado.[...] as editoras representam coisa de 5%, se tanto, do nosso mercado [...] Muitos profissionais trabalham quietinhos em suas casas, para empresas comerciais industriais e para agências, no Brasil e no exterior.[...] O setor de localização tem uma verdadeira usina de tradução. Os manuais, menus e telas de ajuda de todos os programas hoje vêm em português e isso representa uma montoeira de trabalho de tradução. [...] Muitas firmas e empresas, nos setores de auditoria, engenharia, advocacia, manufatura, têm suas equipes internas e ainda subcontratam gente de fora para os picos de serviço. [...] Existe uma fímbria do mercado, de tradutores eventuais (muitos deles exercendo também o magistério) trabalhando para clientes eventuais, que nunca foi nem vai poder ser quantificada. Uma miríade de pequenos fornecedores atendendo clientes com pequeno volume de serviço. (NOGUEIRA, 2008)

Uma classificação, datada de 1999, oferecida por Sébastien Chipot (CHIPOT, S. In: TROIANO, 2002, p. 159-160), durante uma conferência na Universidade de Portsmouth, dividiu o mercado em três segmentos[60]:

a.                                 Os tradutores independentes

b.                                As pequenas agências locais

c.                                 As sociedades internacionais

Em que pese essa classificação, talvez por ser de 1999, ela não considera outros segmentos do mercado atualmente existentes e não reflete a evolução e profissionalização pela qual os tradutores, que Chipot denomina independentes, tiveram que passar. Na época atual existem, nesse mercado fragmentado, os seguintes atores:

a. Os “tradutores ocasionais”, que se propõem como tradutores, por exemplo, após ter passado alguns meses no exterior e que, portanto, não oferecem garantia alguma de ter as competências necessárias. Para poder entrar no mercado, acabam aceitando/oferecendo um serviço a preços reduzidíssimos. Desta forma, são explorados por algumas agências que utilizam os textos somente após uma acurada correção técnica e estilística efetuada por outro profissional (o valor pago para uma revisão corresponde a 50% do preço de uma tradução), o que acaba sendo mais barato do que pagar uma tradução para um profissional. Isso reflete a tendência natural da indústria à redução dos custos.

b. As “Mom & PoP Agency”, referenciadas por Da Vico (2005, p. 48), que nada mais são que agências passacarte às quais se refere Chipot[61], ou seja, meros despachantes da tradução, que se limitam a “receber o trabalho do tradutor e passá-lo para o cliente, sem alguma adição de valor”, cobrando comissão pelo serviço de “despachante”, mas sem oferecer garantias e controle de qualidade quanto ao produto final. São as agências de tradução “que contratam os serviços do tradutor, ele intitulado fornecedor terceirizado, realizam a captação de clientes e agenciam os trabalhos enviados por eles. Normalmente a agência realiza um orçamento baseando-se no custo do tradutor mais uma “taxa” de agenciamento, que é o seu lucro (Universidade São Judas, p.1)

c. Os “profissionais autônomos da tradução”, com anos de experiência, que na maioria das vezes oferecem seus serviços de tradução somente para sua língua nativa, e não vice-versa[62]. São os que Chipot (2002, p. 160) denomina de tradutores independentes[63]. O tradutor profissional atua por áreas de especialização, na maioria das vezes rejeitando traduções técnicas que não sejam sua especialidade, pois é improvável que um único tradutor, embora com muita experiência, consiga traduzir textos técnicos em setores tão diferentes como o jurídico, médico, industrial, informático etc. Os contatos com os clientes, de particulares a empresas, ocorrem todos por e-mail. A empreitada de tradução, a diferença do que coloca Chipot (2002, p. 160), quando afirma que eles não possuem sistemas de memórias de tradução e estruturação de glossários, atualmente é realizada com auxílio de programas de memória de tradução, que permitem a construção de glossários personalizados, alinhamento de textos, controle e uniformização da terminologia e editoração gráfica, chegando a um produto final de alta qualidade.

d. As “pequenas sociedades de tradutores”. Na maioria das vezes colaboram na sociedade dois ou mais tradutores profissionais, que apesar de definir o próprio segmento de mercado a um número limitado de línguas e áreas de especialização, são capazes de gerenciar projetos de tradução e localização de alguma complexidade, oferecendo um produto acabado, gerenciando todas as fases de produção da tradução: pré-processamento do texto a ser traduzido, construção de glossários, específicos para cada projeto, uniformização terminológica, tradução do texto propriamente dita, revisão, controle de qualidade, formatação gráfica, apresentação em multimídia, inserção do texto em legenda, timing das legendas, localização etc. Se necessário agenciam ou sugerem aos clientes tradutores externos para trabalhos em línguas ou áreas de especialização diferentes, revisando a tradução (quando terceirizada) antes de entregar ao cliente o produto acabado.

Os tradutores profissionais e as pequenas sociedades de tradutores são capazes, muitas vezes, de lidar com todos os tipo e formatos de arquivos (arquivos de texto, HTML, outros formatos para Web, arquivos de banco de dados, apresentações Power Point, arquivos gráficos), fornecendo serviços de DTP[64] (conversão de formato, formatação e layout para impressão, etc.). Quando necessário, devido ao grande volume de um projeto, por exemplo, contratam digitadores, serviço de DTP, etc.

e. As “agências grandes”, ou melhor, “em rede”. Operam em quase todos os pares de idiomas e áreas técnicas, utilizando os serviços de tradutores internos e externos, ocasionais ou profissionais, pequenas empresas, etc. São as empresas às quais se refere Chipot, conhecidas por serem as empresas das 3 M, ou seja, as sociedades Multinacionais, Multilínguas e Multimediais[65] (CHIPOT, 2002, p. 160). Têm estrutura capaz de gerenciar projetos enormes, através do trabalho em equipe de supervisores, gerentes de projeto (Project Manager), revisores, editores e outros profissionais. Existem grupos de trabalho para cada projeto complexo e um gerente de projeto, capaz de acompanhar e organizar o trabalho dos tradutores externos e internos, e dos revisores, garantindo ao cliente final um produto de qualidade. Os grupos de trabalho podem ser organizados em “escritórios virtuais”, que permitem o trabalho simultâneo dos profissionais engajados no projeto, que permanecem fisicamente em seu próprio local de residência. Como relata Barbosa (2005, p. 14)

Qualquer que seja o tamanho dessas companhias, nenhuma pode prescindir do trabalho em equipe. Há gerenciadores de projeto, terminólogos, lexicólogos, engenheiros de informática, designers, tradutores e revisores. Com a expansão dessas empresas, grandes modificações são trazidas à profissão: o tradutor, acostumado a trabalhar sozinho, passa a se ver como membro de uma equipe, tendo de obedecer a manuais de estilo, manter glossários e de se preocupar em manter a coerência terminológica em grande quantidade de textos. (BARBOSA, 2005, p. 14).

Os contatos com os clientes e os fornecedores ocorrem prevalentemente via e-mail. A estrutura permite lidar com projetos complexos a preços competitivos, garantindo ainda assim um elevado nível de qualidade. Os serviços oferecidos vão desde a tradução à localização de software, interpretariado, Desktop Publishing, etc. Mantêm banco de dados com os nomes dos profissionais mais qualificados para cada tipo de projeto, garantindo um alto nível de qualidade final ao produto. Muitas vezes têm filiais em mais de um país e seus preços são geralmente concorrenciais, fixados em quantidades mínimas de projeto.

Existem ainda no mercado estruturas que atuam como “intermediários” entre os clientes e os fornecedores de serviços de tradução, incluindo aqui os ocasionais, os profissionais e as pequenas agências. São portais que reúnem os tradutores do mundo todo, praças virtuais em que se torna possível o encontro da oferta e da demanda de trabalho de tradução. Também é possível a troca de experiência entre os tradutores, com páginas web dedicadas às dúvidas e à compilação de glossários específicos. São empresas virtuais, sites da Web com uma interface de acesso livre, em que são propostos os trabalhos/projetos por parte dos clientes potenciais (empresas de tradução, na maioria das vezes), permitindo aos fornecedores propor sua cotação aos trabalhos postados; e uma interface por pagamento[66], que adiciona algumas possibilidades, como acesso a bancos de dados sobre fornecedores e clientes[67] (Proz.com[68], Translators Café, etc).

O tradutor atualmente necessita, portanto, não somente do conhecimento do ofício da tradução em si, pois, como relata NOGUEIRA (2008, post de 11 de junho) ele “é obrigado a dominar um arsenal informático de bom porte”. A tecnologia, em constante evolução, hoje já fornece ferramentas de trabalho imprescindíveis para quem quer se manter ativo no mercado, como por exemplo os CAT tools, os software específicos para pesquisas terminológicas[69], os softwares para gerenciamento de glossários e de memórias de tradução, que auxiliam o trabalho do tradutor e agilizam todo o processo, conforme esclarecido por Iaria[70] e Ivonica[71] (Proz, 2010). Faz-se necessária a aquisição dessas habilidades extra-linguísticas para acompanhar a demanda do mercado: atualização informática constante que permita saber lidar com localização, editoração e diagramação de textos; capacidade de gerenciamento do negócio que permita organizar o próprio trabalho em função dos projetos, planejando o tempo à disposição para traduzir, diagramar, editorar; capacidade de elaborar e gerenciar contratos para os clientes, planilhas de custos, de preços praticados, além da necessidade de desenvolver alguma ação de marketing eficaz junto com a clientela (empresas) para 'conquistar' clientes particulares, num mercado por demais competitivo em decorrência da globalização.

Segundo Beninatto[72] (2010, p. 3), a tendência no mercado da tradução [técnica] mundial é ter cada vez mais projetos grandes, em que vários tradutores trabalharão em colaboração, nos mesmos arquivos e em tempo real, com o trabalho individual remanescendo nos projetos menores. Prevê também que a produtividade dos tradutores será medida em dezenas de milhares de palavras por dia, auxiliada pelo programas de memória de tradução e softwares específicos, e que o preço por palavra acabará caindo drasticamente (BENINATTO, 2010, p. 4).

Não há como sobreviver no mercado como freelancer ocasional, impondo-se a profissionalização e, em muitos casos, a constituição de sociedade simples com outros tradutores, arcando com as despesas e a burocracia que isso implica. No Brasil, como aduz Barbosa “em adição à situação legal ambígua em que se encontra a profissão, a pesadíssima carga tributária que recai sobre o prestador de serviços, [...] tem forçado os tradutores (e intérpretes) que prestam serviços a empresas a se tornarem empresário eles mesmos”. De fato as empresas contratantes são obrigadas a pagar ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) “a título de contribuição previdenciária, um valor ígual a 20% do preço total do serviço prestado, além dos 11% pagos pelo contratado”. Somando-se a esse valor os demais impostos devidos pela prestação resulta uma carga tributária e previdenciária altíssima que faz com que “os contratantes se recusem a aceitar prestadores de serviço” (BARBOSA, 2005, p. 13).

Fazendo uma subsunção dos conceitos operacionais referenciados anteriormente com o trabalho do tradutor técnico, infere-se que este trabalha atualmente em modalidade de teletrabalho autônomo para uma pluralidade de comitentes, num mercado em expansão e concorrendo com agências de intermediação e grandes empresas multinacionais que oferecem os mesmos serviços a preços concorrenciais.

Responsabiliza-se perante os clientes pela entrega de uma obra acabada (a tradução), muitas vezes com serviços adicionais de editoração, paginação, etc., comprometendo-se e se responsabilizando com uma obrigação de resultado, a entrega do texto traduzido e nos formatos requisitados. Esvanece o caráter de pessoalidade, principalmente quando ele trabalha prestando serviços autônomos para as próprias empresas de tradução, localizadas nos mais variados lugares do mundo, as quais procuram reduzir os custos, preferindo arrematar os projetos a quem oferece um preço menor. Neste caso infere-se um caráter de parassubordinação tão somente quando o trabalho for contínuo e para um único comitente. Não há como uma empresa contratar tradutores para cada par de línguas, tornando-se comum e necessária, portanto, a terceirização, que por acontecer globalmente e para vários comitentes, acaba por descaracterizar qualquer vínculo de trabalho. Nos casos de projetos muito complexos e demorados, que se prolongam no tempo, pode se enxergar uma parassubordinação intermitente.

“Você me acha um homem lido, instruído?”

“Com certeza”, respondeu Zi-gong. “Não é?”

“De jeito nenhum”, replicou Confúcio.

“Simplesmente consegui achar o fio da meada.”

(Sima Qian, Confúcio[73]. Trad: Roneide Venancio Mayer)


3          o enquadramento da atividade de tradução no mei

Objetivo dessa pesquisa, já declarado na introdução, é verificar a possibilidade jurídica de inclusão do tradutor no rol dos microempreendedores individuais e de sua atividade no sistema simplificado de tributação denominado Simples Nacional.

Para alcançar este objetivo se faz necessário, agora que já foram examinados e traçados os conceitos operacionais e o contexto em que os tradutores operam, proceder a uma análise sistemática e teleológica das leis e das normas que determinam quem pode ou não optar pela sistemática do Simples e quem pode ou não se registrar como microempreendedor individual.

O direito é um conjunto de normas e princípios que regulamenta e protege, de maneira vinculante para todos, a vida em sociedade e as iniciativas dos homens inseridos nessa sociedade. Para conseguir determinar “o sentido das normas jurídicas” (DIMOULIS, 2003, p. 157 e seg.) é necessário, assim, que o operador do direito aplique “os métodos próprios ao seu campo de saber”, levando em consideração que “o legislador não quer regulamentar um caso concreto, mas um conjunto amplo de situações que podem ocorrer no futuro”.

Utilizando-se de silogismo jurídico utilizado por Dimoulis (2003, p. 158) e reformulando-o em relação ao tema desse estudo, infere-se que “mesmo se a lei desse uma lista completa de todas as atividades que podem” ser incluídas no rol do MEI, “na vida real sempre se apresentaria um novo caso, criando dúvida sobre a aplicação da lei”. Mesmo que a lei enunciasse explicitamente (como acontece no caso em estudo) quem pode entrar no MEI e quem pode ser Simples, “o problema não se solucionaria, porque o legislador nunca pode prever todas as situações futuras”.

Destarte, desenvolveram-se métodos de interpretação legislativa para poder estabelecer o significado das disposições e captar o sentido de cada norma, em vista de sua aplicação nos casos específicos. São eles a interpretação gramatical (textual ou literal), a interpretação sistemática (lógica), a teleologia subjetiva (histórica) e a teleologia objetiva, (DIMOULIS, 1993, p. 160).

“O método gramatical constitui o início da interpretação” (DIMOULIS, 1993, 161), necessário para “captar seu pleno valor expressional” (REALE, 2001, p. 261), ao passo que a interpretação sistemática integra aquela literal, captando a norma nas suas relações lógicas e hierárquicas “dentro do contexto da regulamentação legal”, analisando o “direito como um todo”. Posto que, nas palavras de Miguel Reale (2001, p. 264) “a lei [...] nasce obedecendo a certos ditames”, em resposta às aspirações da sociedade, e que “seu significado não é imutável”, considera-se teológica subjetiva a interpretação histórica que, através do “estudo das discussões parlamentares na época da elaboração da lei”, procura explicar “o entendimento dos motivos e das finalidades da edição da lei”, interpretando “as intenções que ele [o legislador] tinha quando estabeleceu determinado regulamento”, (DIMOULIS, 1993, p. 162-163), com a finalidade de “ajustá-la [a lei] às situações supervenientes” (REALE, 2001, p. 265). Silvio Rodrigues elucida como “se deve proceder à exegese de um texto”:

A lei disciplina relações que se estendem no tempo e que florescerão em condições necessariamente desconhecidas do legislador. Daí a idéia de se procurar interpretar a lei de acordo com o fim a que ela se destina, isto é, procurar dar-lhe uma interpretação teleológica. O intérprete, na procura do sentido da norma, deve inquirir qual o efeito que ela busca, qual o problema que ela almeja resolver. (RODRIGUES, 2006, p. 25)

De acordo com Dimoulis, na interpretação teleológica objetiva, o “intérprete busca a finalidade social das normas jurídicas, tentando propor uma interpretação que seja conforme a critérios e exigências atuais”, pois, se entre a promulgação da lei e o momento atual houve mudanças sociais, atualiza-se a norma com uma interpretação teleológica, “para alcançar a finalidade que o legislador tinha estabelecido”, posto que “toda interpretação jurídica é de natureza teleológica (finalística) fundada na consistência axiológica (valorativa) do Direito" (REALE, 2001, p. 273).

Deve-se recordar ainda o art. 5 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, in verbis: “Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”

Procede-se, assim, a uma análise hermenêutica sistemática e teleológica objetiva do § 1º, XI do art. 17, em conjunto com o art. 18-A, ambos da Lei 123/2006, na busca da razão que os motivou e na tentativa de realizar um silogismo jurídico que permita alcançar o objetivo dessa pesquisa.

3.1         A microempresa e a empresa de pequeno porte

De acordo com Karkache (2009, p. 15), em todos os sistemas econômicos o trabalho dos pequenos comerciantes e dos artesãos desempenhou, desde sempre, um papel relevante. Conforme dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), divulgados pelo SEBRAE (2009), as microempresas representam no Brasil cerca de 94 % de todas as empresas registradas, percentual que atinge 99% se forem acrescentadas também as de pequeno porte. As pequenas empresas, segundo Karkache (2009, p. 11), “propiciam alternativa atenuante ao desemprego [...], democratizam o capital [...], auxiliam na descentralização da economia” e influenciam o processo de globalização da economia, exigindo do Direito uma readequação, porque, conforme o autor:

O processo de globalização da economia não significa, apenas, abertura internacional de mercados e aumento da liberdade dos intercâmbios. A maior liberdade no comércio e nas relações econômicas internacionais, ao mesmo tempo em que traz benefícios, também acarreta malefícios [...]. A ação, mais livre, de grandes conglomerados internacionais em nosso País, tende a criar um ambiente inóspito (ou, no mínimo, perigoso) para as pequenas empresas nacionais, dotadas de menor poder econômico e acesso tecnológico. Esta realidade, inegavelmente, provoca mudanças no cenário jurídico. (Karkache, 2009, p. 11)

Com este norte, em dezembro de 2006, o presidente Lula da Silva sancionou a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/06), estabelecendo as normas gerais “relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte”, conforme artigo 1º da mesma Lei.

Em Mamede encontra-se a seguinte argumentação:

Todos conhecemos histórias de grandes empresários que começaram com uma pequena loja, uma fabriqueta de fundo de quintal, um único ônibus ou caminhão. [...] a percepção é de que é preciso haver políticas que compensem os desníveis oferecidos pelo reconhecimento dos direitos hereditários, facultando às pessoas, naturais ou morais, ascenderem socialmente por sua competência, apesar da resistência dos que já estão estabelecidos [...]. (MAMEDE, 2007, p. XIX)

Objetivo dessa norma, a razão teleológica da sua criação é, nos dizeres de Fran Martins (2008, p. 148)[74] “melhor amparar os pequenos empresário, que, sem a menor dúvida, fazem parte de um universo significativo, muito considerável no Brasil”. Utiliza-se da mesma argumentação Fabio Ulhoa Coelho (2009, p. 34) que assevera que o propósito da lei é “incentivar tais empresas, criando as condições para o seu desenvolvimento.”

Portanto, o regime mais brando[75] no campo administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, é conferido justamente porque ditas empresas são pequenas, em consonância com os objetivos fundamentais estatuídos no art. 3º da Constituição: no esforço de “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, garantindo o desenvolvimento nacional, com o intuito de “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, atendendo aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, esculpidos no art. 1º da Carta Magna.

Neste sentido, Mamede conceitua da seguinte forma:

Atende-se, assim, não apenas ao comando constitucional específico, como também a normas basilares; em fato, o pequeno empresário, as microempresas e as empresas de pequeno porte, por sua inserção social, realizam com mais eficácia os fundamentos da Republica de respeito à dignidade humana e de valorização do trabalho e da livre iniciativa; justamente por isso, tem condição privilegiada de permitir a realização dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro, cujo registro é sempre pertinente: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (MAMEDE, 2010a, p. 118)

A ordem econômica brasileira, prevista no caput do art. 170 da Constituição Federal de 1988, fundamenta-se nos mesmos pilares esculpidos no seu art. 1º: a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. Garante-se, ainda, no parágrafo único do artigo 170, que todos possam exercer livremente qualquer atividade econômica, “independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei” e assegura-se “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras [...][76]”.

O tratamento “diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte”, previsto também no art. 146, III, ‘d’ da Constituição Federal, segundo André Ramos Tavares (2006, p. 216), “revela a necessidade de se proteger os agentes que possuem menores condições de competitividade em relação às grandes empresas”. Desta forma, não fere o principio da isonomia, pois, nos dizeres de Gladston Mamede “é constatação vetusta, que o princípio da isonomia expressa-se pelo tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais” (MAMEDE et al., 2007, p. 4).

Renaldo Limera da Silva, citando o ensinamento de Rui Barbosa, in verbis: “a regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam” (BARBOSA, apud SILVA, 2007, p. 59-60), comenta a dificuldade em que se encontram a pequena empresa e a empresa de pequeno porte para gerir os seus negócios “em conformidade com as exigências fiscais”, sendo assim empurradas para informalidades:

Deveras o cada vez mais globalizado e competitivo mercado coloca as microempresas e empresas de pequeno porte em situações de crescente dificuldade. A simples manutenção de uma escrita contábil e fiscal [...] já representa um custo que dificilmente será diluído em seus produtos e serviços sem a perda de sua competitividade com empresas mais estruturadas. (SILVA, 2007, p. 60)

Conforme art. 3º, caput da Lei Complementar 123 de 2006, “consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966[77]” do Código Civil de 2002, que atendam aos requisitos previstos nos incisos I e II do próprio artigo.[78].

Cabe ressaltar que pela leitura do artigo incluem-se na definição de microempresa e empresa de pequeno porte todas as atividades, empresarias e civis, considerando-se ambas abarcadas pela lei. Infere-se dessa forma que o artigo está se referindo às atividades negociais como um todo. Como leciona Gladston Mamede:

O Estatuto abrange as microatividades negociais e as atividades negociais de pequeno porte desempenhadas por sociedades simples e empresárias. Por isso, onde no estatuto lê-se microempresa e empresa de pequeno porte, deve se ler, respectivamente, microatividade negocial e atividade negocial de pequeno porte [...] (MAMEDE, 2007, p. 17)

Mamede considerou, quando da promulgação da Lei 123/2006, que “o legislador não se preocupou muito com os institutos jurídicos por ele mesmo criados”. Pondera o autor que “a confusão de se falar numa empresa (micro ou pequena) titularizada e exercida por uma sociedade simples é fruto do desejo de estender a tal tipo societário o tratamento diferenciado e favorecido desta lei complementar” (MAMEDE et al, 2007, p. 16). O autor retoma os mesmos argumentos em outra obra, considerando ser “melhor dizer que o Estatuto abrange as microatividades negociais e as atividades negociais de pequeno porte desempenhadas por sociedades simples e empresárias [...]” pois “nem toda atividade negocial caracteriza empresa.” (MAMEDE, 2010b, p. 55).

Cabe aqui um pequeno retrospecto histórico para explicar a confusão aludida: com a adoção da Teoria da Empresa pelo Código Civil de 2002, foi abandonada a Teoria dos Atos de Comércio, que dividia as atividades em civis e comerciais, conforme a natureza dos bens ou serviços produzidos para o mercado. Vera Helena de Mello Franco explica que:

Tradicionalmente, por razões históricas, costumava-se apartar os bens imóveis do âmbito do direito comercial, naquela distinção entre burguesia fundiária e burguesia capitalista, [...] e pelas mesmas razões a atividade agrícola e a extrativa, posto que ligadas à terra e, destarte, ao instituto da propriedade. [...] Se o serviço se destinava a promover ou facilitar a circulação da riqueza mobiliaria, como é o caso do transporte, a atividade seria empresarial de natureza comercial. Se a prestação envolvesse o trabalho intelectual, como é o caso dos profissionais intelectuais estar-se-ia no âmbito do direito civil. (FRANCO, 2009, p. 46-56)

Ficavam fora da atividade comercial, assim, as atividades que tinham por objeto bens imóveis[79], a indústria extrativa e as atividades exercidas pelos profissionais liberais.

Com a Teoria da Empresa a distinção não é mais entre as atividades comerciais e civis, mas entre empresarias e não empresarias. Toda a atividade, inclusive o trabalho remunerado, é atividade econômica. Entretanto nem toda atividade econômica é considerada atividade empresarial pela Teoria da Empresa. “Somente a sociedade empresária, vinculada ao Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), é titular de empresa; a sociedade simples, vinculada ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não corresponde à empresa” (MAMEDE et al, 2007, p. 16), permanecendo, de certo modo, a idêntica divisão entre atividades civis e comerciais.

Continua, assim, a impossibilidade de se enquadrar como empresária a atividade intelectual, literária ou artística, salvo quando “o exercício da profissão constituir elemento de empresa”, conforme o parágrafo único do artigo 966[80] do Código Civil de 2002 ou, no dizer de Franco, salvo “quando o prestador de serviços profissionais se ‘impessoaliza’ e os serviços, até então pessoalmente prestados, passam a ser oferecidos pela organização empresarial, perante a qual se torna um mero organizador” (FRANCO, 2009, passim). Neste sentido, Gonçalves Neto elucida que:

O Código Civil de 2002, ao trazer o empresário para o centro do sistema, definindo-o como quem exerce atividade econômica de forma organizada, para a produção de bens ou de serviços, [...] adotou como regra geral, o exercício organizado de toda e qualquer atividade econômica, independentemente da natureza dos atos que a identifiquem, excluindo do respectivo regime, apenas, os que desenvolvem atividade intelectual (art. 966, parágrafo único) e rural (arts. 971 e 984). (GONÇALVES NETO, 2007, p. 60)

Coelho (2008, p. 16), conceituando acerca da atividade econômica civil que o profissional intelectual explora, utiliza-se da seguinte argumentação para identificar o momento em que esta atividade pode se enquadrar como empresária:

Na medida em que expande e procura por seus trabalhos, e ele contrata vários funcionários para imprimir maior celeridade à produção, pode ocorrer a transição dele da condição jurídica de profissional intelectual para a de elemento de empresa. [...] Tornar-se-á, então, juridicamente empresário. (COELHO, 2008, p. 17)

Destarte, o trabalho intelectual personalíssimo, aquela capacidade inerente à pessoa, que era só dela, exclusivamente do profissional intelectual, transmuta-se em uma capacidade de fiscalizar e impor um padrão de qualidade aos demais coordenados. Deixa de ser um profissional intelectual na medida em que, com o intuito de “imprimir maior celeridade à produção” cria “replicantes”, ou seja, contrata funcionários que executem as tarefas antes executadas por ele. Nesta transição, transforma-se de intelectual a empresário. Faz-se necessário, para tanto, uma vocação administrativa, caso contrário a empresa fenece. Aqueles que conseguem fornecer esta capacidade replicativa têm sucesso.

Fernandez e Russi (2008, p.86) concebem a empresa “como um organismo autônomo” utilizando-se de um “enfoque sistêmico [...] que possibilita um novo critério para a sua identificação: a essencialidade da atividade laborativa do empresário para a subsistência da empresa. [...] Logo, há uma empresa, organismo independente cujo objetivo intrínseco é sobreviver” quando o empresário deixa “de ser a pessoa física e passa a ser a força homeostática da organização”.

Os grandes costureiros, Pierre Cardin, Versace, Armani, que não mais colocam a mão na agulha, o arquiteto Oscar Niemayer que não mais elabora os projetos pessoalmente, transmutaram o seu trabalho em fiscalização e controle de padrão e qualidade. Antes o próprio Armani costurava, queria-se a roupa costurada pelo Armani; depois, bastou a grife.

É evidente, neste caso, a possibilidade de enquadramento da atividade no regime jurídico empresarial. Conforme elucida Gonçalves Neto (2010, p. 76), ser elemento de empresa significa “ser parcela dessa atividade”, ensejando essa possibilidade tão somente quando a atividade pode ser considerada como “parte de um todo mais amplo [...] ou como um dos vários elementos em que se decompõe determinada empresa”. Importante trazer também outra consideração do autor que, trazendo em nota a conclusão da Comissão do Direito de Empresa e seu Enunciado 194[81], assevera: “sujeita-se às disposições do direito de empresa e, portanto, considera-se empresário o intelectual que contribui para a feitura ou a circulação de um produto ou serviço diverso e mais complexo do que aquele que se insere em sua habilitação” (GONÇALVES NETO, 2010, loc. cit.).

3.1.1        O sistema Simples Nacional

O artigo 179 da Constituição Federal prevê para as microempresas e as empresas de pequeno porte um tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las através da simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas, tributarias, previdenciárias e creditícias, por meio de lei. Para Fabio Ulhoa Coelho (2008, p. 34) o “objetivo dessa norma é o de incentivar tais empresas, criando as condições para o seu desenvolvimento.”

Conforme Mamede (2007, p. 3) “está-se diante de uma nítida opção constitucional pela valorização das micro e pequenas atividades negociais, compreendidas como forma preferencial para a realização dos objetivos fundamentais da República”.

Com o intuito de atender aos ditames constitucionais, foi assim instituído, por intermédio do art. 12 da Lei 123/2006, o Simples Nacional, um regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições, concedido como opção às empresas de pequeno porte e às microempresas cujos limites de receita bruta anual sejam incluídos nos previstos pela LC 123/06, no seu art. 3º, I e II, e que não se enquadrem nas hipóteses de restrições ao tratamento diferenciado previstas no parágrafo 4º do mesmo artigo.

Trata-se de um regime tributário simplificado ao qual podem aderir as microempresas e empresas de pequeno porte. Os optantes do Simples Nacional pagam diversos tributos (IR, PIS, IPI, contribuições e, eventualmente, o ICMS e o ISS) mediante um único recolhimento mensal proporcional ao seu faturamento.

As microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional estão dispensadas de manter escrituração mercantil, embora devam emitir nota fiscal e conservar em boa guarda os documentos relativos à sua atividade. (COELHO, 2008, p. 35).

O legislador, portanto, conferiu um tratamento tributário diferenciado às microempresas e as empresas de pequeno porte no intuito de equilibrar situações de desigualdades, segundo ilustra Renaldo Limira da Silva:

Na análise da Lei Complementar 123/2006 salta aos olhos a vontade política e legislativa [...]. É como se o legislador, pagando um tributo a estes até então sofridos segmentos da economia brasileira lançasse-lhes um tapete aveludado numa ampla e confortável sala, na qual estão disponíveis todos os recursos, informações, orientações, instrumentos etc., para os fins objetivados. (SILVA, 2007, p. 49-50)

Entretanto, não são todas as micro e pequenas empresas que podem se valer do tratamento diferenciado. Para poder ingressar no Simples Nacional, as micro e pequenas empresas além de não poderem ser enquadradas nas vedações ao Estatuto, previstas no art. 3, § 4º da própria lei, não podem incorrer nas vedações de caráter específico ao regime unificado do Simples. Em outras palavras, se estiverem inseridas em uma das vedações específicas, apesar de continuarem fruindo dos benefícios do Estatuto Nacional enquanto micro e pequenas empresas, não poderão optar pelo regime unificado.

No artigo 17 da LC 123 estão estabelecidas as vedações ao ingresso no Simples. Hugo de Brito Machado Segundo em Mamede et al (2007, p. 126) divide essas vedações em três espécies:

(i)                                as relacionadas à composição ou à constituição da pessoa jurídica;

(ii)                              as relativas à atividade desempenhada pelo contribuinte;

(iii)                             as decorrentes de sua situação de inadimplência fiscal.

Considera ele que as vedações serão constitucionais se forem adequadas, necessárias e não excessivas, considerando necessário o estabelecimento de restrições para limitar a abrangência às empresas que realmente necessitem de um tratamento diferenciado.

Desta forma considera os critérios utilizados legítimos quanto ao requisito de limite de receita, à vedação para quem produz artigos nocivos, que “funda-se no principio da seletividade conforme a essencialidade do produto”, as vedações relativas à composição da pessoa jurídica e os decorrentes de situação de inadimplência do contribuinte (MAMEDE et al, 2007, p. 127).

Abre-se um parágrafo a parte para discutir as restrições ao ingresso no regime do Simples Nacional relacionadas à atividade desempenhada. Para discussão desta pesquisa interessa tão somente a vedação abrigada no inciso XI do art. 17 da Lei complementar 123 de 2006, que proíbe de poder recolher os impostos e as contribuições na modalidade do Simples Nacional, à empresa de pequeno porte e à microempresa, in verbis:

XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.

Pressupondo que a lei coloca essas vedações aos direitos que cria por algum motivo relevante, sociológico ou jurídico, não sendo concebível uma discriminação aleatória, sem fundamento, será necessário perquirir a ratio legis desse dispositivo.

Em relação à exclusão de quantos se dedicam à atividade intelectual do âmbito comercial, Gonçalves Neto ensina que:

a atividade intelectual é pré-excluida do âmbito di direito comercial por não comportar, em regra, atuação organizada ou padronizada (CC, art. 966, parágrafo único). O pintor, o escritor, o advogado produzem de acordo com a aptidão, inspiração e disposição pessoais, de modo diferenciado – fatores que inviabilizam qualquer programação prévia de produção, apesar de o resultado de sua produção intelectual poder ser explorado empresarialmente. (GONÇALVES NETO, 2007, p. 62, grifo nosso)

Dita exclusão reflete, também, a preocupação com a possibilidade de uma relação de trabalho com profissionais intelectuais ser configurada como relação de emprego, haja vista o caráter personalíssimo destas atividades. Evitar-se-ia também, desta forma, prováveis ou possíveis contratos de emprego disfarçados de prestação de serviço, fugindo os contratantes do pagamento dos encargos previdenciários devidos, que amparam os trabalhadores empregados.

Hugo de Brito Machado Segundo em Mamede et al (2007, p. 131) na sua análise às exceções, procura estabelecer uns “parâmetros de discriminação razoáveis”. Cabe reportar sua argumentação, apesar de ter sido escrita antes das ulteriores mudanças e não abranger todos os casos previstos atualmente:

Em relação às escolas, poder-se-ia dizer que creches e as instituições de ensino pré-escolar e fundamental são geralmente menores, dotadas de estrutura simples, às vezes caseira e artesanal. São as chamadas 'escolinhas'. Daí sua admissão no Simples Nacional, em exceção à vedação feita às escolas de uma maneira geral, especialmente as de nível médio e superior, cuja opção é vedada. O mesmo talvez possa ser dito das escolas livres de línguas estrangeiras, artes e cursos gerenciais. (MAMEDE et al, 2007, p. 131)

Existe em tramitação no Senado para aprovação, um projeto de lei que pretende acrescentar outras atividades de prestação de serviços ao rol da que já estão incluídas no Simples Nacional. É o Projeto de Lei do Senado nº 467 de 2008, segundo o qual, mereceriam entrar no rol do Simples outras atividades, entre as quais a tradução, em consideração do principio da isonomia.

O relator da Comissão de Assuntos Econômicos, Senador Antonio Carlos Júnior, esclarece no Parecer nº 65.749 de 2009 do PLS nº 467/2008, que “para justificar a limitação, invoca-se a necessidade de coibir a criação de empresas unipessoais ou de fachada apenas para fugir à tributação de profissionais como pessoa física, que é mais gravosa ao contribuinte.”

A vedação fundamenta-se, assim, na impossibilidade de considerar empresário quem exerce atividade intelectual, configurada esta vedação também no parágrafo único do art. 966 do Código Civil, pois a prestação de serviços intelectuais é uma prestação intuitu personae, de caráter personalíssimo. Por ser de caráter personalíssimo, não haveria condições de constituírem empresa, pois não há como delegar funções e tarefas, e não configuraria, portanto, atividade com finalidade de lucro. Lembra-se que lucro é a “remuneração” do capital, em sentido econômico, e que somente pode haver um lucro quando houver uma mais valia. O empresário produz o produto A com custo X, vende por Y, conseguindo um lucro de Y-X. O autônomo vende seu serviço, e a remuneração de um serviço prestado em caráter personalíssimo é decorrente de trabalho pessoal, podendo ser configurada como salário ou honorário, remuneração em sentido estrito, e não caracterizando lucro.

Não há como lucrar sobre seu próprio trabalho.

Entretanto, a Constituição Federal determina tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, e “não menciona nenhuma distinção em relação à atividade exercida”. Destarte, poderia haver inconstitucionalidade quando se impede a uma atividade de ser incluída no sistema do Simples Nacional por conta do ramo em que atua. Não é constitucional permitir o ingresso somente para algumas atividades de natureza técnica, científica ou intelectual no Simples Nacional, conforme art. 48, I; art. 61, caput; art. 146, III, d; todos da Constituição Federal.

Entre as atividades incluídas encontra-se a atividade contábil, que é tão intelectual quanto à tradução, por exemplo. A inclusão da primeira e a expressa exclusão da outra violaria expressamente o princípio da isonomia. Ademais, tratar-se-ia, nesse caso da atividade contábil, de profissionais liberais, já protegidos por lei que regulamenta a profissão e reserva o mercado tão somente para os habilitados a exercerem tal ofício.

Na Justificação ao supracitado PLS 467/2008, que requer a inclusão no Simples Nacional a novos segmentos, a Senadora Ideli Salvati, argumenta, neste sentido, que a Lei 123 de 2006 instituiu o Simples Nacional com o objetivo de conferir um tratamento tributário simplificados “aos agentes econômicos de menor envergadura”. Destarte, não poderiam ser excluídos os prestadores de serviços cujas atividades sejam de natureza intelectual, pois

[...] a rigor, não se afigura razoável, porquanto a Lei Complementar 123 de 2006 já contempla a possibilidade de sociedades simples serem beneficiárias do regime favorecido, bem como, de forma expressa, dispõe que as pessoas jurídicas que tenham por objeto prestação de serviços de natureza contábil podem optar pelo Simples Nacional (art. 17, § 1º, XXVI). [...] As atividades contábeis são intelectuais como advocacia, a engenharia, a medicina, entre outras, razão pela qual a inclusão de uma e a exclusão das demais viola a isonomia de forma estridente.

Mas, em que pese a referida justificação, consideram-se as atividades profissionais liberais já amplamente favorecidas pela lei que as regulamentou.

Em Requião encontra-se trecho do acórdão de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, em que o Supremo Tribunal Federal esclarece o seguinte o posicionamento adotado:

As restrições ao enquadramento, para os efeitos do Simples, no regime de microempresa e empresa de pequeno porte, de atividades próprias de profissões regulamentadas foram alvo de crítica em ação direta de inconstitucionalidade, processada no Supremo Tribunal Federal, sob o nº 1.643-1. O Tribunal negou a inconstitucionalidade da restrição, pois entendeu, em acórdão publicado no Diário de Justiça da União, de 2-4-2003, que “não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual à microempresa e empresa de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aqueles cujos sócios tem condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado”. (REQUIÃO, 2010, p. 93-94, grifo nosso).

Rinaldo Limiro e Alexandre Limiro (2007, p. 82-83) comentam “o caso paradigma” da ADI 1.643 (DJ 14.03.2003), “onde a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais procurava estender a seus integrantes, excluídos pelo art. 9º, inc. XIII da Lei 9.317/96 [anterior]”, a opção pelo regime especial do antigo Simples.

A tal propósito reportam trecho do voto do Ministro Maurício Corrêa, em que é possível enxergar parte da ratio legis atual:

Ao incentivar essas modalidades de empresas [a lei[82]][83] teve por objetivos o seguinte: evitar o abuso do poder econômico pelas empresas mais fortes; retirar as micro e pequenas empresas da clandestinidade ou da chamada economia informal; gerar empregos e possibilitar às pessoas que estavam sendo alijadas no mercado de trabalho por falta de capacitação científica, técnica ou profissional, de manter o seu próprio negócio dentro de sua habilidade natural. (LIMISO, R.; LIMIRO, A., 2007, p. 85)

Destarte, parece lógica a inferência de que as sociedades civis de prestação de serviços de profissões legalmente regulamentadas, que atuam em um mercado preferencial e não informal, não sofrem o “impacto do domínio de mercado pelas grandes empresas”; elas se encontram, em verdade, em posição favorecidas pelo preparo dos seus sócios, que “estão em condições de disputar o mercado de trabalho, sem a assistência do Estado”; não podendo ser consideradas “fontes de geração de emprego” em escala satisfatória (LIMIRO, R. LIMIRO, A., 2007, p. 85).

Não há de se falar, assim, de ofensa ao princípio da isonomia tributária.

3.2    o microempreendedor individual

A Lei Complementar 128/08 criou, em seguida, a figura do Microempreendedor Individual – MEI, regularizando a atividade de inúmeros trabalhadores autônomos e pequenos empreendedores que viviam na informalidade, aumentando, assim, a arrecadação tributária do país.

Conforme art. 18-A, §1 da Lei 123 de 2006, acrescentado pela Lei 128 de 2008, considera-se microempreendedor individual o empresário individual do art. 966 a que se refere o Código Civil, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta anual nos limites impostos pela própria lei e “que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista” no próprio artigo.

Antes de se analisar o conceito de microempreendedor, portanto, é necessário definir os elementos que caracterizam a figura do empresário individual à que se refere o artigo em questão.

Segundo Fabio Ulhoa Coelho (2008, p. 20) o empresário individual, geralmente, explora atividade economicamente pouco importante, pois, segundo o autor, os “negócios de vulto exigem naturalmente grandes investimentos”, sendo os riscos de insucesso proporcionais “às dimensões do negócio”.

Aos empresários individuais sobram os negócios rudimentares e marginais, muitas vezes ambulantes. Dedicam-se a atividades como varejo de produtos estrangeiros adquiridos em zonas francas (sacoleiros), confecção de bijuterias, de doces para restaurantes ou bufês, quiosques de miudezas em locais públicos, bancas de frutas ou pastelarias em feiras semanais etc.

Elucida o desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e a professora Ruth Maria Junqueira de Andrade Pereira e Silva, que não se trata de pessoa jurídica:

[...] ainda que a circunstância de o Decreto Federal n. 3.000/1999 equiparar o empresário individual às pessoas jurídicas para fins de Imposto de Renda, e, desta forma impor ao empresário a obrigação de inscrever-se no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), acaba por ensejar aos menos avisados a conclusão falaciosa de que o empresário seria uma pessoa jurídica. (CALÇAS; SILVAS, In: Revista Jurídica Empresarial: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Ano 3, n. 18, Janeiro/Fevereiro de 2011 p. 12)

O empresário individual, portanto, é a pessoa física que exerce uma atividade empresarial “sendo irrelevante que o faça sob a forma de comerciante individual, microempresa ou de empresário de pequeno porte” (BRASIL, TJSP. In: Revista Jurídica Empresarial, Ano 3, n. 18, 2011, p. 13)

O professor Luiz Soares Hentz elucida que empresário é gênero e empresário individual e sociedade são espécies. A Lei 128 de 2008, ao mencionar o empresário em relação ao MEI, está se referindo à espécie “empresário individual”, pois não haveria como se referir ao gênero, incluindo a sociedade empresária, referindo-se a um agente econômico individual.

O MEI não é uma nova figura, um novo agente econômico, sua natureza jurídica é a do empresário individual, com receita bruta menor anual ou igual a 36 mil reais. É o pequeno empresário previsto pelo Código Civil de 2002, nos seus arts. 970 e 1.179. Assim define o art. 68 da própria Lei complementar 123 de 2006, “considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179” do Código Civil de 2002 “o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira a receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).”

Como caracteriza Ricardo Negrão, os conceitos de microempresário (ME), empresário de pequeno porte (EPP) e de microempreendedor individual (MEI), distinguem-se pelas seguintes características:

a) a renda bruta anual [...];

b) a atividade e forma de seu exercício: os MEIs são sempre empresários individuais, enquanto o MEs e EPPs podem ser empresários individuais, sociedades simples ou sociedades empresárias não constituídas sob a forma institucional (isto é, não podem ser sociedades por ações ou cooperativas – para estas há a exceção relativa às cooperativas de consumo);

c) o número de empregados: limita-se ao MEI a colaboração de um único empregado que perceba até um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, enquanto para os MEs e EPPs não há qualquer limitação;

d) a obrigatoriedade de escrituração: os MEIs são considerados pequenos empresários para fins do disposto nos arts. 970 e 1.179 do Código Civil, ficando dispensados de seguir um sistema de contabilidade, com base na escrituração de seus livros. É o que decorre da regra do art. 68 da LC 123/2006; Os MEs somente são dispensados dessas exigências se exercerem a atividade de forma individual e sua renda bruta anual for igual ou inferior a R$ 36.000; os EPPs submetem-se à regra geral de escrituração. (NEGRÃO, 2010, p. 254, grifo nosso).

Requião também conceitua o microempreendedor individual: “nada mais é que o empresário do Código Civil”.

A criação do MEI tem por objetivo a legalização de pequenas atividades informais, como ambulantes, sapateiros, manicures, encanadores, eletricistas, pedreiros, etc. e combater a informalidade. Objetiva, também, a proteção previdenciária desses agentes econômicos e a desburocratização do registro empresarial.

São características do MEI (RFB, MEI, 2009, p. 3):

i.                                      Ser empresário individual

ii.                                      Ter uma receita bruta igual ou inferior a R$ 36 mil[84]

iii.                                      Ser optante pelo Simples Nacional

iv.                                      Não exercer atividade constante dos Anexos IV e/ou V

v.                                      Não participar de outra empresa

vi.                                      Não ter filiais

vii.                                      Ter, no máximo, um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Com a expressão “optante pelo Simples Nacional”, a lei deixa claro não haver opção. Não há como escolher o regime tributário: todo o MEI é optante pelo Simples Nacional, é um pré-requisito. Destarte, para poder exercer atividades do Simples Nacional, a atividade deve ser autorizada pelo CGSN.

3.2.1        Atividades intelectuais incluídas no rol do MEI

Pelo teor do artigo 18-A[85] acrescentado à LC 123/06 e do parágrafo único do art. 966 do Código Civil de 2002, ao qual o artigo se refere, é excluída a possibilidade de inserção na lista do MEI dos “profissionais autônomos que exercem uma profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística”. Trazendo de novo o conceito de atividade intelectual como sendo aquela que envolve a inteligência, cujo produto é a manifestação do próprio intelecto criativo, infere-se que a vedação faz referência as profissões que se utilizam de um conhecimento técnico, científico, desportivo, artístico e cultural, conforme estatuído no inciso XI do art. 17 da lei, “que constitui profissão regulamentada ou não”.

Entretanto, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)[86] Nº 58 de abril de 2009 e as sucessivas, até a última Resolução, nº 78 de 2010 (MF, CGSN R78/2010), em seu anexo, elenca as atividades enquadradas no MEI, e lista entre outros, alguns tipos de profissionais autônomos como: web designer, professor particular de línguas, mágico, professor de música, ensino de música, animador de festas, atividades de recreação, astrólogo, cantor, músico independente, contador/técnico contábil, serviços de dublagem, editor de livros, produção teatral, editor de vídeos, filmador, filmagem de festas e eventos, fotografo, professor particular, instrutor de arte e cultura, de idiomas, de artes cênicas, ensino de idiomas, instrutor de cursos gerenciais e de cursos preparatórios.

Ressalta Fernandez, (2011, p. 147) que há um evidente erro do legislador, ou na definição do MEI como empresário, nos termos do art. 966 do CC, ou na inclusão de atividades nitidamente intelectuais. Por outro ângulo, é um ensaio de uma perspectiva de mudança nos paradigmas utilizados pelo legislativo.

Todas estas atividades são notadamente atividades intelectuais, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, vedadas pelo supracitado inciso XI do art. 17, e incluídas como exceções no rol do SIMPLES.

Como já mencionado, infere-se da expressão “optante pelo Simples Nacional”, constante do art. 18-A § 1o da LC 123 de 2008, que as atividades abrangidas no rol do MEI não podem ser proibidas de entrar no SIMPLES. O Comitê Gestor, por meio do art. 9[87] da Resolução CGSN n. 4 de 2007, com o intuito de simplificar a identificação das atividades permitidas, determinou a utilização dos códigos de atividades econômicas. Em seguida, a resolução CGSN n. 6 de 2007 trouxe em seu Anexo I a lista das atividades vedadas ao regime do Simples Nacional; já no Anexo II da mesma resolução identifica as relacionadas como atividades ambíguas (ou seja, concomitantemente impeditiva e permitida, conforme previsto pelo §2º do art. 9 da Resolução CGSN n. 4 de 2007). Estas atividades ambíguas podem ser habilitadas ao Simples, através das exceções à vedação.

Numa interpretação sistemática do art. 18-A da Lei 123 de 2006 com o §2º do art. 9 da Resolução CGSN n. 4 de 2007, infere-se, além da obrigatoriedade da inclusão no Simples para as atividades que pretendem ser MEI, a possibilidade de admissão se estiver na lista das atividades ambíguas, com previsão, portanto, de excepcionalidade.

A pergunta que se coloca é qual o critério utilizado para inserir estas exceções entre as atividades que podem estar inseridas no rol do MEI e do Simples Nacional?

No intuito de entender a ratio das exceções, portanto, analisou-se a estrutura atualizada da tabela de códigos e denominações da Classificação Nacional de Atividades Econômicas[88] (CONCLA, 2007, CNAE 2.0), em específico às atividades excepcionadas pela lei.

Na seção CNAE de “Atividades profissionais, científicas e técnicas [...] que requerem um treinamento especializado de nível mais elevado, nas quais os profissionais colocam suas habilidades e conhecimento à disposição dos usuários clientes” (CNAE 2.0 Introdução, 2007, p. 36), encontram-se os seguintes agentes econômicos incluídos no rol do SIMPLES NACIONAL e do MEI: o Fotografo[89], cuja categoria[90] é definida como “atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina” e o Contador/Técnico Contábil[91], cuja categoria é definida como “atividades de contabilidade”. Ainda estão incluídos no rol do MEI – SIMPLES o mágico e o animador de festas – ambos da seção de “Artes, cultura, esporte e recreação”[92]. Na seção correspondente à categoria da “Educação[93]” – encontramos o Professor particular[94], o Instrutor de Idiomas[95], o Instrutor de Informática[96], o Instrutor de Artes Cênicas[97], o Instrutor de Música[98] e o Instrutor de Arte e Cultura em geral[99].

O grupo de profissionais contemplados pela Lei, com exceção do editor de livros e do editor de vídeos, apresenta os elementos característicos dos trabalhadores autônomos. Figuras como a do instrutor de línguas, do contador, do professor de música, do mágico, prestam serviços intelectuais e são comparáveis ao do tradutor, sendo possível, portanto, a equiparação das atividades negociais deste com as dos demais profissionais. Infere-se da lista que todos prestam serviços como trabalhadores autônomos para uma pluralidade de comitentes, por tempo determinado. Ademais, com exceção dos contadores, são atividades desabrigadas, não regulamentadas ou organizadas por lei ou conselhos profissionais.

A lei que regulariza as microatividades negociais (Lei Complementar 128 de 2008) tinha como intuito tirar da informalidade os milhares de trabalhadores que exercem pequenas atividades, permitindo-lhes profissionalizar-se e aumentar os próprios negócios, conseguindo, ao mesmo tempo, uma arrecadação tributária, que apesar de mínima, aumenta os cofres públicos.

Em relação aos contadores, pelo teor do §5º-B, XIV do art. 18 da Lei 123 de 2006, cominado com os §§ 22-B e 22-C do mesmo artigo, deduz-se que foram incluídos por prestarem um serviço de auxílio importante para a efetiva implementação do MEI, in verbis:

Art. 18, §5º-B,Sem prejuízo do disposto no §1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

[...]

XIV. escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.

§22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe deverão:

I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

III- promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Quanto aos outros profissionais intelectuais, cujas atividades são permitidas pelo Comitê Gestor no rol do MEI, releva-se que nenhum deles está, de fato, lucrando. Todos estão recebendo um honorário, uma remuneração pelos serviços prestados. Assim sendo, nenhum deles poderia ser considerado empresário, no sentido mais puro do termo, segundo a Teoria da Empresa.

Interpretando teleologicamente as exceções pode-se, entretanto, inferir, que lhe se dá a possibilidade de se profissionalizar, porque, na verdade, nada impede que possam, na medida em que aumenta a carteira de clientes e a demanda pelo serviço, nada impede que possam “empresariar” a atividade, muito pelo contrário.

São trabalhos que já perderam a conotação de personalíssimos, sendo contratados na base da conveniência, preço, local, facilidade de acesso às informações relativas aos serviços. Não existe mais “O” mágico, mas muitos mágicos e animadores de festas: encontram-se os nomes nas paginas amarelas, nas listas telefônicas, na internet, competindo com várias empresas do ramo, especializadas em recreação, festas e eventos infantis, muitas vezes com infra-estrutura “industrial” ou em franchising, como no caso das festas padronizadas das vários “Casas de Festa” espalhadas Brasil afora, cujo mercado “movimenta, somente em São Paulo, quase R$ 500 milhões por ano” (JORNAL, O carona, 2011); não existe mais “O” instrutor de música, mas miríades de instrutores que ensinam a apreciação da música e de um instrumento e que competem com inúmeras pequenas e grandes escolinhas de música.

Com a promulgação da Lei 128 de 2008 dá-se, assim, a quem deseja empreender uma atividade, a chance de começar de forma profissional, entrando no mercado com mais força para competir com as grandes empresas, igualando os desiguais.

Podemos assim considerar o microempreendedor individual a guisa de proto-empresário, alguém que tem potencialidades para desenvolver uma atividade de forma empresarial.

Quem contrata um fotógrafo para cobrir um evento, um casamento, uma formatura ou até mesmo para realizar um book fotográfico, o faz eventualmente, por aquele tempo determinado e para a realização de uma tarefa especifica. Um fotógrafo, trabalhador autônomo, necessita de uma pluralidade de comitentes para exercer seu trabalho com continuidade, necessitando se organizar para divulgar seus serviços, promovendo seu serviço, aperfeiçoando as técnicas, investindo nos materiais e ferramentas de trabalho.

Infere-se o mesmo caráter de eventualidade e de pluralidade de comitentes em relação ao mágico e ao animador de festas, contratados para entreter convidados em festas.

Os instrutores incluídos no rol do MEI e do SIMPLES também, a não ser que trabalhem para instituições de ensino (caso em que seriam empregados), ou em sociedade simples com outros instrutores (podendo se enquadrar como micro ou pequenas empresas), a não ser estes casos, eles são trabalhadores autônomos que exercem suas profissões em caráter eventual, para uma pluralidade de comitentes e por tempo determinado, não podendo se caracterizar uma relação de emprego, por exemplo, entre o professor particular de matemática de uma criança e os pais que o contratam para acompanhar por um período de tempo o estudo do seu filho. É uma clássica prestação de serviço autônoma.

É o caso, por exemplo, do webmaster contestado por Mamede et al (2007, p. 129-130), que faz um paralelo com o arquiteto e o publicitário, não enxergando na argumentação uma “justificativa plausível para que seja vedada a opção” a estes últimos:

O mesmo acontece com a confecção de programas de computador e de páginas eletrônicas. Por que o arquiteto, que confecciona um projeto, ou o publicitário, que confecciona um comercial, não podem optar pelo Simples, e o webmaster, que faz uma home page, pode? Ambos estão a realizar atividade de natureza intelectual, e não há critério de discriminação válido que autorize vedar a um, e não a outro, a opção pelo Simples.

Entretanto, em que pese a argumentação do mestre, parece que a própria norma induz a inferência de uma preocupação do legislativo para com uma eventual relação de emprego do trabalhador, profissional autônomo, quando adiciona ao parágrafo que excepciona a atividade do web máster a expressão: “desde que realizada em estabelecimento do optante”. Não haveria como ele ser considerado proto-empresário, se estiver atuando como empregado para alguma empresa. A aparente preocupação por parte do legislador quanto à possibilidade de uma atividade poder ser enquadrada como relação de emprego é conseqüência do caráter personalíssimo dessas atividades. Em verdade, todos os trabalhos autônomos incluídos no rol do MEI são passíveis de serem enquadradas como relações de emprego, se fornecidas em caráter continuativo para o mesmo tomador de serviço, que atue na mesma atividade-fim.

Em relação ao arquiteto e ao publicitário, ademais, vale lembrar, em primeiro lugar, que o arquiteto é um profissional liberal e que as profissões liberais, pela ratio legis da norma, estariam excluídas a priori, pois já protegidas. Além disso, ambos são excluídos pelo caráter personalíssimo do “ser autor”, e, portanto, impossível de serem caracterizados a guisa de proto-empresários. Conforme a LDA e o artigo 17 da Lei 5194/66, que regula o exercício dos profissionais de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo, por exemplo, “o autor do projeto [de arquitetura, engenharia, urbanismo] será sempre a pessoa física que o elaborou”, sendo considerados “criadores intelectuais de seus trabalhos classificados como artísticos” (Goulart, 2008, p. 1).

Considerando ser determinante a pessoalidade da prestação, pode-se estabelecer que as atividades autônomas que não acarretam a previsão de uma futura “impessoalidade” da prestação (FRANCO, 2009, p. 45-46), estariam excluídas das exceções.

 Conforme analisado, portanto, as microempresas e as empresas de pequeno porte que representam exceção da vedação do art. 17 têm sua razão de estar na lista do SIMPLES, sendo permitido aos trabalhadores autônomos que atuam nas categorias de exceção de inscrever-se como MEI, formalizando seus negócios.

Analisa-se, agora, o caso dos tradutores em específico.

3.3    a inclusão dA ATIVIDADE DE TRADUÇÃO NO SIMPLES E NO MEI

Existe vedação expressa ao ingresso no Simples Nacional para o serviço de tradução, cujo código CNAE é 7490/01. A vedação está contida no Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 que lista os Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional, em vigência desde 1º de dezembro de 2010.

Considerando os conceitos operacionais introduzidos no segundo capítulo e a evolução do ofício da tradução, nas suas várias tipologias, através da interpretação teleológica e sistemática acima exposta, demonstra-se a necessidade e possibilidade da atividade de tradução ser inserida no rol do SIMPLES, para em seguida, verificar a perspectiva de inclusão de cada tipologia de tradutor na sistemática do MEI.

A tradução, fora os casos dos TPIC e dos LIBRAS, não é atividade regulamentada, necessitando assim de um amparo que permita aos trabalhadores autônomos um tratamento tributário favorecido e simplificado, em suma, mais favorável a esses agentes econômicos que operam num mercado altamente competitivo e globalizado.

Incluindo a tradução no SIMPLES, ademais, permitir-se-á também às microempresas e empresas de pequeno porte que atuam neste mercado de poderem oferecer emprego para inúmeros trabalhadores autônomos, atendendo aos objetivos da Lei 123, ilustrados pelo Ministro da Fazenda, Guido Mantega, em ocasião de cerimônia de anúncio das novas medidas para micro e pequenas empresas, previstas no Projeto de Lei Complementar (PLP) 87/11 (BRASIL, MF, Ampliação Simples Nacional, 2011).

Pois, de fato, como bem relata Barbosa:

Apesar de fundamentar-se no trabalho em equipe, porém, muitas dessas empresas, sobretudo as menores, que aceitam as tarefas que lhes são repassadas pelas empresas maiores, não têm condições de assumir o tradutor como empregado permanente, registrado, «com carteira assinada», como se diz no Brasil. A intensa carga tributária brasileira força-os a exigir desses trabalhadores que também se tornem minúsculas empresas, deixando-os, do mesmo modo, a descoberto de qualquer ação sindical. (BARBOSA, 2005, p. 15)

Andréa Lemgruber Viol e Jefferson José Rodrigues, neste sentido, afirmam que “a capacidade de geração de empregos, embora não seja a única razão, tem sido apontada como uma das principais motivações dos governos para ações que busquem sustentar e ampliar a participação das MPE no mercado” (VIOL e RODRIGUES, 2099, p. 4).

Considera-se assim possível permitir o ingresso no Simples Nacional à modalidade de serviço de tradução, cujo código CNAE é 7490/01, suprimindo a vedação expressa à tradução, presente no Anexo I da Resolução CGSN nº 6[100], e adicionando o código na lista do Anexo II, entre as atividades consideradas “ambíguas”. Será assim possível alterar a redação do § 1º do art. 17 da LC 123/2006, para incluir algumas das tipologias de tradução no âmbito do MEI, conforme se analisa a seguir.

3.3.1   Impossibilidade de enquadramento do tradutor autoral como MEI

Pode-se considerar o tradutor autoral um trabalhador do conhecimento, um profissional que atua autonomamente para uma pluralidade de comitentes, (editores, empresas de legendagem, particulares), por vezes, em caráter eventual, por vezes, em caráter de empregado e por vezes em caráter contínuo (informações colhidas em fóruns de tradução). Conforme estipulado pela Lei de Direitos Autorais[101], ele é autor, de fato e de direito, das obras de tradução, equiparando-se, portanto, seu trabalho, ao do escritor.

Esses profissionais estipulam contratos de cessão de direitos patrimoniais de autor, englobando a encomenda da obra no próprio contrato, que será remunerada com um montante único (ANDRADE, 2007, p. 18). Denomina-se o contrato, por uso do mercado, de “Contrato de encomenda de obra e cessão de direitos patrimoniais”, ou simplesmente “Contrato de cessão de direitos patrimoniais”, havendo, entretanto, quem utiliza de outra denominação contratual: “Contrato de prestação de serviço com cessão de direitos autorais” (informação verbal). Assume uma obrigação de resultado: a entrega da obra completa traduzida (BITTAR, 1977, p. 34).

Muitas das editoras e empresas de legendagem mantêm em seus bancos de dados os nomes dos tradutores aos quais são confiadas as traduções, pois “cada empresa possui uma carteira de tradutores com quem trabalha” (OSTRONOFF, 2011). Por ser a tradução dessas obras considerada autoral, não há como alienar os direitos morais, independente do contrato estipulado, devendo, assim, sempre ser assegurada ao tradutor a paternidade da obra de tradução, respeitando a autoria da tradução, inclusive quando ele for empregado, conforme art. 11 da Lei n.º 9.610, in verbis, “Autor é a pessoa física criadora de obra artística, literária ou científica”, sendo este também o entendimento jurisprudencial, como se depreende do voto da Ministra Nancy Andrighi, do qual se extraí o seguinte trecho:

Com efeito, a transferência ao empregador dos direitos patrimoniais sobre essas obras oriundas exclusivamente da relação de emprego exsurge como consequência lógica da remuneração recebida pelo empregado, sendo razoável supor a existência de acordo tácito nesse sentido, como forma de justificar o pagamento do salário. Por outro lado, esse mesmo salário não tem o condão de desfazer o liame subjetivo do autor com sua obra, persistindo o vínculo de caráter moral, que pertence à própria essência do direito de autor (BRASIL, STJ, REsp nº 1.034.103/ RJ, Relator: Min. Nancy Andrighi, julgado: 20 maio 2010)

Entretanto, algumas editoras exigem a emissão de nota fiscal do tradutor, forçando-o a ter “uma empresa (Pessoa Jurídica)” e conferindo a autoria da obra de tradução à “empresa - CNPJ” do tradutor:

[...] às vezes [...] os tradutores etc. têm uma empresa (Pessoa Jurídica) e desejam firmar com a editora contrato no nome de sua empresa porque assim podem também por ela emitir nota fiscal de algum trabalho. Ocorre que a lei determina que o direito moral seja indisponível, só se podendo dispor do direito patrimonial. De qualquer forma a empresa não tem personalidade para realizar em seu nome um livro, revista ou artigo que o valha. (MARCIAL, 2010).

Consegue-se vislumbrar a possibilidade de tradutores-autores serem enquadrados como microempreendedores quando exercem a atividade para empresas, particulares ou públicas, cuja atividade-fim não seja editorial ou de produção de produtos audiovisuais.

Somente se vislumbra essa possibilidade, entretanto, em relação aos legendadores, não havendo a possibilidade de enquadramento de um tradutor estritamente editorial poder ser considerado um proto-empresário. O tradutor estritamente editorial não tem como aumentar sua produção, tão somente trabalhando mais horas. Não há tarefas a serem delegadas, não é presente um processo de produção na tradução de um livro. A tradução de um livro cinge-se à tradução de um livro, trabalho estritamente intelectual e personalíssimo. A atividade de tradução de obra editorial entra no processo de publicação do livro, a atividade-fim da editora. A sua edição, sim, é um processo completo, que inclui a compra dos direitos autorais de tradução do autor originário, a encomenda da tradução e a compra dos direitos autorais patrimoniais do autor da tradução, a revisão, paginação, publicação etc. (ATTEMA, 2011).

A editora não há razão de existir sem autores: autores de obras originárias e autores de obras derivadas. Extrai-se, portanto, tão somente um caráter de parassubordinação do tradutor estritamente editorial para com as editoras. Há uma forte componente de pessoalidade, seja porque a tradução é obra autoral, portanto obviamente personalíssima a obrigação, seja porque as editoras, como antes exposto, escolhem seus tradutores a dedo, após testes, indicações, permanecendo um campo fechado, nesse sentido.

Diferente é a situação do legendador, tradutor autoral para obras audiovisuais. Explica-se. Quando um legendador é contratado, por instituição pública ou privada, para legendar um documentário, institucional ou empresarial, por exemplo, e o legendador se compromete com a entrega de um produto final, que inclui a tradução da legenda, a segmentação da legenda, a inserção de timing etc., (Carvalho et al, SINTRA, 2011), está assumindo uma obrigação de resultado. Está empreitando uma atividade. Pode até ele mesmo fazer a edição do vídeo ou trabalhar em parceria com outro profissional que o faça.

É um proto-empresário e, na medida em que aumenta a demanda, poderá aumentar o negócio, precisará de mais gente trabalhando com ele, delegando tarefas. Trata-se de um trabalho que sai da esfera de pessoalidade do prestador da obrigação. Nesse caso ele pode ser considerado MEI. Haverá nesse caso um contrato de empreitada de obra, com cessão de direitos, mas o que mais pesará na relação é o caráter técnico do trabalho: a capacidade de o legendador produzir ou gerenciar a produção de um produto final, “pronto para o uso”. Neste sentido poderá ser enquadrado como tradutor-microempreendedor, porque, por exemplo, “a marcação de tempo, que determinará a sincronia das legendas com as falas, é uma tarefa especializada que requer o uso de um programa de computador específico e algumas horas de trabalho, tendo [...] um custo adicional” (Carvalho et al, SINTRA, 2011).

Não poderá ser considerado MEI, entretanto, quando presta um serviço para produtoras de audiovisuais, pois há um nítido caráter de parassubordinação nessa relação. Nesse caso continuará sendo um teletrabalhador subordinado (quando assalariado) ou parassubordinado. Por mais que as produtoras de audiovisuais obriguem à emissão de Nota Fiscal ou forcem a constituição de uma sociedade (informação verbal), está claramente definido um caráter de relação de emprego, uma terceirização que somente favorece ao empresário-produtor em detrimento dos direitos sociais do trabalhador, em clara exploração da mão-de-obra.

3.3.2        Impossibilidade de enquadramento do TPIC e do LIBRAS como MEI

O tradutor público e o tradutor de LIBRAS, como antes analisado, são profissionais que operam com reserva de mercado. O TPIC é considerado um agente público por delegação. Não há como enquadrá-lo como MEI, pois fugiria das intenções do legislador, de oferecer tão somente aos que necessitam um apoio para atuar no mercado.

Não há como se vislumbrar um caráter de proto-empresa que possibilite a transição para empresa, também, pelo caráter infungível da prestação do TPIC e do tradutor de LBRAS, não havendo possibilidade de delegar funções e aumentar a produtividade. Ambos têm, no exercício de suas funções, caráter personalíssimo e indelegável.

3.3.3        Possibilidade de enquadramento do tradutor técnico como MEI

Resumindo quanto já exposto nos capítulos anteriores, o tradutor técnico é um trabalhador do conhecimento, um trabalhador autônomo que presta um serviço intelectual, na modalidade de teletrabalho autônomo, assinando um contrato de empreitada, cujo objeto é a execução e entrega da tradução, obrigação de resultado, sendo, portanto, responsável objetivamente e assumindo os riscos de eventuais erros na execução do trabalho.

Entretanto o mercado, por força de hábito, denomina o contrato como “Contrato de prestação de serviço”, apesar de ser configurada nele a obrigação de resultado, confundindo os conceitos. O tradutor é um fornecedor de serviços de tradução, mas não está “alugando seu tempo”, está se comprometendo a entregar uma tradução, que não é, no caso da tradução técnica, considerada obra criativa, não é obra protegida pela Lei de Direitos Autorais. É uma obra intelectual, mas que envolve, hoje em dia, uma organização do trabalho e competências outras que permitam atender o mercado. Conforme atenta Pontes de Miranda, citado por Coelho (2010, p. 303) “o empreiteiro é um prestador de serviços que assume obrigação de resultado, e não de meio”, uma obrigação de resultado que implica duas obrigações, a de fazer e a de entregar, pois, conforme Venosa (2004, p. 210) assevera, “na empreitada existe obrigação de entregar obra; na prestação de serviço, existe obrigação de executar trabalho”.

A globalização obrigou os profissionais autônomos da tradução a organizar seu próprio trabalho, para melhor competir no mercado, gerenciando os projetos com memórias de tradução, acelerando assim os tempos de produção, e também se diferenciando através de especializações, jurídica, médica, informática etc. (MUZII, 2011, p. 35).

Tornou-se assim, a tradução técnica, no sentido utilizado nessa pesquisa de extra-autoral e extra-pública, um processo complexo que engloba outras atividades além da tradução propriamente dita e capacidade de gerenciamento. O tradutor técnico, além de exercer as funções usuais de tradução, revisão e digitação, é também secretário, assistente administrativo, assessor de marketing de si mesmo, englobando ainda outras atividades, como a de diagramação e a de editoração, entre outras.

Vislumbra-se, destarte, uma nítida possibilidade do tradutor técnico ser enquadrado como MEI, pois não há mais como um tradutor técnico sobreviver no mercado se não se profissionalizar, se não oferecer um produto completo para as empresas. Como visto, ele compete na oferta desse produto com multinacionais que operam segundo critérios industriais, fato que influenciou a baixa dos preços. É imprescindível o auxílio do Estado que permita a quem quer se profissionalizar poder competir com mais força, equilibrando as evidentes desigualdades através de benesses como as oferecidas aos microempreendedores individuais, trabalhadores autônomos e intelectuais já incluídos. Faz-se necessário um tratamento favorecido para os “organismos que possuem menores condições de competitividade em relação às grandes empresas e conglomerados, para que dessa forma efetivamente ocorra a liberdade de concorrência (e de iniciativa), conforme assevera Tavares (2006, p. 216)”, sendo essa medida “tendente a assegurar a concorrência em condições justas entre micro e pequenos empresários, de uma parte, e de outra, os grandes empresários [...]”.

Os tradutores técnicos trabalham em modalidade de teletrabalho não tão somente para particulares, mas também para um número infinito de empresas, públicas e privadas, que exigem a emissão de uma nota fiscal quando da execução do trabalho, no intuito de afastar possíveis ações trabalhistas e conter os custos dos excessivos encargos sociais. Trabalham, também, para empresas do ramo dos serviços linguísticos, num mercado que é global e muitas vezes para empresas alienígenas. “Alguns escritórios [de tradução] também valorizam os profissionais que possuam uma empresa em seu nome para a emissão de nota fiscal” (VILELA, 2011, p. 1). A pluralidade de comitentes faz com que resulte de difícil identificação uma eventual relação de emprego. Afinal, como visto, a atividade tornou-se altamente competitiva, ensejando a profissionalização de todos os que atuam no mercado, para conseguir manter-se ativo. Há projetos que somente podem ser realizados em equipes, em colaboração com outros profissionais. A variedade de línguas e de especializações necessárias, diferente para cada projeto, e a variação entre um projeto e outro não permite que se possam empregar trabalhadores a tempo indeterminado para cada par de língua e especialização.

Perdeu-se, também, o caráter personalíssimo da prestação de serviço de tradução. Ninguém mais procura o tradutor da casa ao lado. Procura-se no Google, procura-se na Internet. As ofertas que aparecem nos portais de tradução (Proz, TranslatorsCafé etc.) configuram-se como leilões fossem, quem ganha o trabalho é quem consegue oferecer o preço melhor. O próprio Estado, quando emite um edital de licitação para serviço de tradução[102], o faz pelo sistema do “Menor preço global”.

Além de ter uma pluralidade de comitentes, não há caráter de continuidade, mas de colaboração eventual, ocasional. É uma atividade que já se terceirizou, já é B2B, e que apresenta uma legião mundial de fornecedores, em diferentes línguas e especializações, que servem para diferentes projetos. A parassubordinação esvanece perante a ausência de continuidade, pois conforme Manus (2005, p. 70) quando os serviços “são prestados a vários tomadores, sem qualquer indício de continuidade, configura-se o trabalho eventual ou avulso”.

Tão somente quando o tradutor trabalha em projetos enormes, que os vê envolvido por um tempo prolongado de meses, em equipe com outros teletrabalhadores, poderia se caracterizar uma parassubordinação, mas, reitera-se, trata-se de uma relação de trabalho provisória, eventual. A falta de regulamentação da profissão, ademais, permitiu que muitos entrassem no mercado da tradução, oferecendo um serviço de qualidade inferior, que, adicionando-se à progressiva evolução dos programas de auxilio à tradução, despencou globalmente os preços das traduções.

É evidente que se há possibilidade de um professor autonomamente “gerenciar sua carteira de clientes particulares” e organizar sua atividade, preparando as aulas, corrigindo exercícios, e, na medida em que aumenta sua carteira de clientes, investir na sua atividade para poder efetuar “aquele salto”, gerenciando assim, agora na forma de empresário individual microempresa, uma pequena escola de idiomas, ou de arte, ou música, se é dada essa oportunidade ao professor particular, deve ser dada essa mesma possibilidade aos tradutores técnicos, que atuam em modalidade de teletrabalho para uma pluralidade de comitentes, particulares, empresariais e agências internacionais e nacionais. Evidente que, inclusive quando se teletrabalha para agências, não há como configurar uma relação de emprego, mas simples terceirização para autônomos.

A atividade de tradução técnica já é organizada, há nela o caráter de programação prévia da produção, havendo distintas tarefas na realização do “produto final”. Pequenas empresas de tradução poderão empregar, por exemplo, auxiliares para gerenciar pequenos projetos de tradução. Enseja-se a possibilidade de os profissionais poderem aumentar os seus negócios e competir no mercado. A tradução, teletrabalho autônomo, atua num mercado sempre mais competitivo que tende a reduzir os preços e diminuir o rendimento de quem nele trabalha.

Ademais, tão somente duas modalidades são amparadas pela Lei, a do tradutor público e intérprete comercial e a do intérprete de LIBRAS. Os tradutores técnicos não são profissionais liberais, não têm o amparo da lei, pois não existe norma que regulamente a profissão e assegure uma reserva de mercado aos tradutores profissionais.

 Conforme asseveram Bassoli e Zanluchi (apud Karkache, p. 89, grifo nosso): “No texto constitucional, está expressa a positivação da liberdade contornada pela igualdade. O valor liberdade, garantido pela livre iniciativa, e o valor igualdade pela intervenção estatal, cumprindo seu dever de garantir a todos os agentes econômicos os mesmos direitos”. Ou seja, o Princípio do Tratamento Favorecido às Pequenas Empresas, estatuído no art. 170 da CFRB/88, não se resume a mera enunciação, representando uma necessidade premente do mundo globalizado.

 


5 CONCLUSÃO

Vetar o ingresso no Simples Nacional à microempresa e empresa de pequeno porte que exerça atividade de tradução é absolutamente contrário à determinação de tratamento favorecido a ser dispensado às estas atividades negociais. A desigualdade entre as grandes empresas que atuam nos serviços linguísticos e as micro e pequenas empresas é enorme, ensejando um amparo que atenda aos princípios constitucionais.

Faz-se necessário que a ordem econômica seja realmente fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, como estatui o art. 170 da Constituição, respeitando o preceito constitucional fundamental, determinado no art. 1º da Constituição Federal. Somente poder-se-á garantir o desenvolvimento nacional (art. 3º, III da CFRB/88) se a livre iniciativa tiver condições de se desenvolver e os trabalhadores enquanto tais tiverem assegurado seu direito ao trabalho, sob todas as suas formas.

Cumpre fazer uma adaptação da classificação, para que contemple as mudanças ocorridas no mercado, de modo que expresse, enfim, a realidade fática, e haja um ajuste da desigualdade, uma adequação das normas, atingindo desta forma uma isonomia de condições em prol do desenvolvimento nacional e prosperidade pra todos.

Fazem-se algumas ressalvas, entretanto, quanto ao ingresso de todas as modalidades de trabalho dos tradutores no MEI.

Está mais do que claro que o mercado editorial atual tornou o trabalho do tradutor um trabalho não mais eventual. É meio de subsistência de muitas famílias, apresentando um caráter de parassubordinação quando há continuidade na relação. Não há, entretanto, como configurar essa relação como relação entre empresas. O tradutor-autoral é autor, de fato e de direito, e o autor é pessoa natural. Em que pese as editoras obrigarem os seus tradutores a abrirem “empresa” e emitir Nota Fiscal, por vezes, até colocarem como “autores” da tradução o CNPJ da “empresa”, no intuito de descaracterizar eventual relação de emprego. É um abuso por parte das editoras, que tão somente se escapam do pagamento de contribuições e impostos. É uma necessidade do tradutor, hipossuficiente na relação, que se vê obrigado a aceitar o status quo para continuar trabalhando. Interessante seria alguma tutela ou benesse tributária aos tradutores-autorais, que lhes permita trabalhar menos ganhando mais.

Exclui-se tão somente desta ressalva o caso do tradutor-autor de legendas para empresas que não pertençam ao mercado de audiovisuais, caso em que pode e deve ser considerado MEI, oferecendo-lhe a possibilidade de entrar num mercado praticamente monopolizado e de crescer autonomamente, competindo com mais força.

Considera-se possível permitir o ingresso no Simples Nacional à modalidade de serviço de tradução técnica, modalidade de trabalho que já enseja um embrião de exercício de atividade empresarial.

Quebrou-se o paradigma da profissão intelectual não poder exercer atividade negocial como microempreendedor, em verdade, já com a instituição do MEI e a inclusão no rol das exceções de atividades notadamente intelectuais. Mude talvez o direito para outra teoria, rumo a uma teoria não mais mercantil, não mais empresarial, mas de atividades negociais, que ampare os segmentos conforme suas necessidades, habilitações, capacidade contributiva.


REFERÊNCIAS

Legislação e jurisprudência

BRASIL. Constituição Federal (CFRB/88). Diário Oficial da União. Seção 1. 05/10/1988. p. 1. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 ago2010.

______. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União. Seção 1. 09/08/1943. p. 11937. Disponível em:

http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/websearch?openagent&tipo=DEL&codigo=5.452&ementa=2&data=19430501. Acesso em: 3 out 2011

______. Decreto nº 1.800 de 1996. Decreto do Executivo de 30/01/1996. Regulamenta a Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins. Diário Oficial da União de 31/01/1996, P. 1498. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1800.htm . Acesso em: 27 out 2011.

______. Decreto nº 5.318 de 29 de fevereiro de 1940. Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939. Diário Oficial da União. Seção 1. 02/03/1940. p. 3672. Revogado pelas Lei 6.015, de 30/12/1973, LEI 6.064 de 28/06/1974, LEI 6.216 de 30/06/1975.

______. Decreto Federal n. 13.609 de 21 de outubro de 1943. Estabelece novo Regulamento para o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial no Território da República. Diário Oficial da União. Seção 1. 23/10/1943. p. 15752. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D13609.htm>. Acesso em: 10 jun 2011.

______. Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. SUPER SIMPLES. Diário Oficial da União. Seção 1. 15/12/2006. p. 1. Republicação: 2009-01-31. DOU. Seção 1. Edição Extra.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm>. Acesso em: 17 maio 2011.

______. Lei Complementar nº 128/2008. Altera a LC nº 123/2006, altera as Leis nº 8.212/1991, nº 8.213/1991, nº 10.406/2002, nº 8.029/1990. Institui o MEI. Diário Oficial da União. Seção 1. 22/12/2008. p. 1. Disponível em: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=22/12/2008.

Acesso em: 17 de maio de 2011.

______. Lei 8.429 de 1992. Lei da improbidade administrativa. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Diário Oficial da União. Seção 1. 03/06/1992. p. 6993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm. Acesso em: 27 out 2011.

______. Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. Diário Oficial da União. Seção 1. 21/11/1994. p. 17497. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8934.htm. Acesso em: 29 out 2011.

______. Lei nº 9.610 de 1998. Lei do direito autoral. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da União. Seção 1. 20/02/1998. p. 3. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/websearch?openagent&tipo=LEI&codigo=9.610&ementa=2&data=19980219. Acesso em: 15 set 2011.

______. Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências. Diário Oficial da União. Seção 1. 25/04/2002. p. 23. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/websearch?openagent&tipo=LEI&codigo=10.436&ementa=2&data=20020424 Acesso em: 10 out 2011.

______. Lei nº 12.319, de 1º de Setembro de 2010. Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. Diário Oficial da União. Seção 1. 02/09/2010. p. 1. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/websearch?openagent&tipo=LEI&codigo=12.319&ementa=2&data=20100901 Acesso em: 10 out 2011.

______. Ministério da Educação e Cultura (MEC). Dra. Ronice Müller de Quadroso. O tradutor e o intérprete de língua de sinais e língua portuguesa. Secretaria de Educação Especial; Programa Nacional de apoio à educação de surdos. Brasília: MEC, 2004. 94p. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/tradutorlibras.pdf. Acesso em: 10 out 2011.

______. Ministério da Fazenda. Cartilha sobre o Simples Nacional. Outubro 2008. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/sobre/economia/impostos/cartilha-do-simples-nacional. Acesso em: 3 nov 2011.

______. Ministério da Fazenda. Cartilha sobre a ampliação do Simples Nacional e Microempreendedor Individual. Agosto de 2011. Disponível em: http://www2.planalto.gov.br/imprensa/releases/ampliacao-do-simples-nacional-e-microempreendedor-individual/at_download/file. Acesso em: 3 nov 2011.

______. Ministério da Fazenda. Resolução CGSN n. 78, 13 set 2010 . Alterações à Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009. (MF, CGSN, R78/2010). Disponível em: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=35&data=15/09/2010. Acesso em: 20 ago 2011.

______. Ministério da Fazenda. Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009. DOU de 28.4.2009. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/resolucao/2009/cgsn/resol58.htm. Acesso em: 20 ago 2011.

______. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Comissão Nacional de Classificação – (Concla ) – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Pesquisa de códigos ou atividades econômicas na CNAE. Rio de Janeiro: IBGE, 2007. Disponível em: http://www.cnae.ibge.gov.br/. Acesso em: 15 out 2011.

______. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Edital de pregão eletrônico por registro de preços nº 69/2010. Disponível em: http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/licitacoes/pregao/2010/10_LICI_pregao69_Edital.pdf. Acesso em: 29 de outubro de 2011.

______. Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Classificação Brasileira de Ocupações (CBO – 2010). 3ª ed. Brasília: TEM, SPPE, 2010. v. 1 828 p. Disponível em: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/downloads.jsf;jsessionid=B45E40F964534C0319A3F461C5ABC50C.lbroutef121p006. Acesso em: 2 ago 2011.

______. Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). CBO. Lista das profissões regulamentadas (LPR). Disponível em: <http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/regulamentacao.jsf;jsessionid=FEE450DB8E8240499BD099721468B904>. Acesso em: 14 out 2011.

______. Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Nota Técnica n. 11 de 2006, sobre “Enquadramento de profissionais liberais e de categorias diferenciadas (NT 11). Disponível em:<http://www.sinfito.org.br/arquivos/contribuicao/MTE_Nota_Tecnica_11.pdf>. Acesso em: 5 ago 2011.

______. Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Norma regulamentadora n. 17 sobre Ergonomia (NR 17). Guia trabalhista. Disponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr17.htm>. Acesso em: 19 set 2011

______. Senado. Notícia agenda. SENADO pode votar hoje, 7/6, inclusão de novas atividades. Disponível em: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/35240/senado-pode-votar-hoje-76-inclusao-de-novas-atividades. Acesso em: 7 jun 2011.

______. Senador Antonio Carlos Júnior. Parecer da Comissão de Assuntos Econômicos (Parecer CAE), sobre o Projeto de Lei do Senado nº 467/2008 – Complementar, da Senadora Ideli Salvatti, que altera a Lei Complementar nº 123/2006, para acrescentar outras atividades de prestação de serviços às já passíveis de opção pelo Simples Nacional. Disponível em: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/65749.pdf. Acesso em 20 out 2011.

______. Senadora Ideli Salvatti. Projeto de lei do Senado Complementar, Nº 467 de 2008 (PLS 467/2008). Altera a Lei Complementar nº 123/2006, para acrescentar outras atividades de prestação de serviços às já passíveis de opção pelo Simples Nacional. Disponível em:<http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=88569> . Acesso em: 26 out 2011

______. Senador Romero Jucá. Reexame PLS pela Comissão de Assuntos Econômicos do Projeto de Lei do Senado (Reexame PLS) nº 467, de 2008 Complementar, que altera a Lei Complementar nº 123/2006, para acrescentar outras atividades de prestação de serviços às já passíveis de opção pelo Simples Nacional.

______. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial (REsp) nº 606.393/RJ. EMENTA - Processual. Documento em língua espanhola. Tradução. Indispensabilidade. Autenticação consular. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros/3.ª Turma, 19 de maio de 2005. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev2/files/JUS2/STJ/IT/RESP_606393_RJ_1266041098304.pdf>. Acesso em: 4 nov 2011

______. Superior Tribunal de Justiça (STJ). RECURSO ESPECIAL (REsp) Nº 1.034.103/ RJ – Número Registro 2008/0040376-9 – Relator: Min. Nancy Andrighi. Julgado: 20 maio 2010. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/STJ/IT/RESP_1034103_RJ_1288189354180.pdf. Acesso em: 12 nov 2011.

Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL). Estatuto da Confederação Nacional das Profissões Liberais. Brasília, 1992. Disponível em: <http://www.cnpl.org.br/attachments/538_ESTATUTO_CNPL.doc>. Acesso em: 11 out 2011

Receita Federal do Brasil (RFB). Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnaefiscal/cnaef.htm. Acesso em: 15 set 2011.

______. O Microempreendedor Individual (MEI). I Seminário do Simples Nacional no Estado da Bahia. Vitória da Conquista, Bahia, 2009. Disponível em: http://www.sefaz.ba.gov.br/especiais/ISeminario_simples_nacional_receita_federal.pdf. Acesso em: 20 out 2011.

SEBRAE. Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa. Idéias de Negócios. Tradução de textos. Autor: Paulo Cesar Borges de Souza. Disponível em: http://www.sebrae.com.br/momento/quero-abrir-um-negocio/que-negocio-abrir/ideias/ideias_negocio_pdf?id=71699411722E017C8325741700481EB6&uf=0&filename=traducao-de-textos&titulo=traducao-de-textos. Acesso em: 10 ago 2011.

______. Alguns dados sobre Micro e pequenas Empresas e Empreendedorismo. SEBRAE: 2009. Disponível em:

http://www.sebraerj.com.br/main.asp?View=%7BF252C0E7-B8D4-4CD5-AB17-133739E583ED%7D&Team=&params=itemID=%7B6B22551B-235B-4FF8-A784-AE3FAE08806E%7D;&UIPartUID=%7BD90F22DB-05D4-4644-A8F2-FAD4803C8898%7D Acesso em: 10 nov 2011.

Doutrina – livros, artigos e revistas; Páginas eletrônicas

ABRATES. Carolina Alfaro. Disponível em: http://www.abrates.com.br/congresso2010/palestrante-carolina-alfaro.htm . Acesso em: 4 nov 2011

______. Danilo Nogueira. Disponível em: http://www.abrates.com.br/congresso2010/palestrante-danilo-nogueira.htm. Acesso em: 4 nov 2011

______. Heloisa Gonçalves Barbosa. Disponível em: http://www.abrates.com.br/congresso2010/palestrante-heloisa-goncalves.htm. Acesso em: 4 nov 2011

______. Renato Beninatto. Disponível em: http://www.abrates.com.br/congresso2010/palestrante-renato-beninatto.htm. Acesso em: 4 nov 2011

AGNES, Lilia L. C.; GUERINI, Andréia. Adail Ubirajara Sobral . In: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. Dicionário de Tradutores Literários no Brasil. Disponível em: <http://www.dicionariodetradutores.ufsc.br/pt/AdailUbirajaraSobral.htm>. Acesso em: 3 nov 2011

ANDERSON, 2005 apud ANDRADE, Daniela Rolim de. A legislação autoral e os direitos do tradutor. Artigo (Especialização em Tradução). Pós-Graduação em Tradução. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2007, p. 16

ANDRADE, Daniela Rolim de. A legislação autoral e os direitos do tradutor. Artigo (Especialização em Tradução). Pós-Graduação em Tradução. Pontifícia Universidade Católica

do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2007. Disponível em:

http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/cgibin/PRG_0599.EXE/11088.PDF?NrOcoSis=35866&CdLinPrg=pt . Acesso em: 24 set 2011

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, 2 ed. p. 3-4; p. 15-16; p. 27-37; 176-189.

ASCHETTINO, Giovanni. I giovani e Le donne: opportunità e difficoltà del lavoro flessibile. Tese (Bacharelado em Direito). Università degli Studi, Torino, 2009. Disponível em: <http://www.tesionline.it/default/tesi.asp?idt=28836>. Acesso em: 10 ago 2011.

ATPMG - Associação Tradutores Públicos Minas Gerais. Manual para Normalização de Traduções Juramentadas, 2008. Disponível em:http://www.atpmg.com.br/efacil/arquivos/imagens/Manual%20para%20Normaliza%C3%83%C2%A7%C3%83%C2%A3o%20de%20Tradu%C3%83%C2%A7%C3%83%C2%B5es%20Juramentadas%20em%2029%2005%2011.pdf. Acesso em: 17 ago 2011.

ATTEMA, Editorial. Produção de livros. 2011. Disponível em: http://www.attema.com.br/sites/attema/dicas-editoriais/producao-de-livros. Acesso em: 20 nov 2011.

AUBERT, Francis Henrik. In: Conversas com tradutores: balanços e perspectivas da tradução. BENEDETTI, Ivone e SOBRAL, Adail. São Paulo: Parábola Editorial, 2003, p. 8

______. Tipologia e procedimentos da tradução juramentada. 1. v. São Paulo: USP, 1998, p. 14 apud FONTES, Márcio Schiefler. Aspectos jurídicos da tradução no Brasil. 2008. f. Dissertação (Mestrado em Tradução) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2008, p. 50.

AULETE DIGITAL. Dicionário Contemporâneo da língua portuguesa. Caldas Aulete. Disponível em: http://www.auletedigital.com.br/download.html.

BARBOSA, Heloisa Gonçalves. Tradução, Mercado e Profissão no Brasil. Confluências: revista de tradução científica e técnica. Maria do Rosário Frade Durão: Lisboa, Portugal, n. 3, nov 2005, p. 6-24. Disponível em: <http://www.confluencias.net/n3/I.pdf>. Acesso em: 8 jun 2011.

BARCELOS, 2002 apud HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes et al. Direito de família e das sucessões. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 20092010, p. 454

BARROS, Alice Monteiro de. Trabalhadores intelectuais: Subordinação jurídica. Redimensionamento. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 1, n.1, p. 139-155, jul. 1989

______. Trabalhadores Intelectuais. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.39, n.69, p.147-165, jan./jun.2004

BENEDETTI, Ivone; SOBRAL, Adail. Conversas com Tradutores: balanços e perspectivas da tradução. São Paulo: Parábola Editorial, 2003.

BENINATTO, Renato. Tendências no mercado mundial de traduções ou "será que eu vou ter trabalho no ano que vem?" In: III Congresso Internacional de Tradução e Interpretação da Associação Brasileira de Tradutores e Intérpretes (Abrates), 2010, Porto Alegre. Tendências no mercado mundial de traduções.

BITTAR, Carlos Alberto. Contornos atuais do direito do autor. Edição ampliada de conformidade com a Lei 9.610 de 19.02.1998 por Eduardo Carlos Bianca Bittar. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 1999. p. 19-29; p. 36-44; p. 49-51;

______. Direito de autor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994. p. 8-13; p. 17-25; p. 29-31; p. 37-39; p. 42-49; p. 61-62.

______. Direito de autor na obra feita sob encomenda. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.

______. Direito de autor na obra publicitária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. p. 23-46.

Bobbio, Pedro Vicente, 1951 apud BITTAR, Direito de autor na obra feita sob encomenda. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977, p. 55

BRAVERMAN, Harry. Trabalho e capital monopolista: a degradação do trabalho no século XX. Rio de Janeiro: LTC Livros técnicos e científicos editora s.a., 1987. p. 30-37; p. 49-59;

BRUNO, Reinaldo Moreira. Direito Administrativo. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 13

De Vicente, Francisco. Mapping the language industry. Language Industry Web Platform, DGT Study – Size of the Language Industry, 2009. Disponível em: http:<//pptbusiness.net/mapping-the-language-industry.html>. Acesso em: 3 nov 2011.

CALDEIRA, Mirella D'Angelo. A responsabilidade civil dos profissionais liberais com o advento do código de defesa do Consumidor. Revista da Faculdade de Direito, v. 1, n. 1, 2004. p. 313. Disponível em: <https://www.metodista.br/revistas/revistas-ims/index.php/RFD/article/viewFile/497/495>. Acesso em: 28 jun 2011

CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira; SILVA, Ruth Maria Junqueira de Andrade Pereira. O empresário no Código Civil e na Lei da Falência e Recuperação. In: Revista Jurídica Empresarial: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Ano 3, n. 18, Jan/Fev 2011. São Paulo: Síntese –IOB, 2011, p. 11-25.

CARDELLINO, Pablo; COSTA, Walter Carlos. Lia Wyler. In: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. Dicionário de Tradutores Literários no Brasil. Disponível em http://www.dicionariodetradutores.ufsc.br/pt/LiaWyler.htm. Acesso em: 3 nov 2011.

CASTELLS, Manuel. A sociedade em Rede. Título Original: The rise of the Network Society, 1997. Tradução: Roneide Venâncio Mayer. São Paulo: Paz e Terra, 2000.

CARVALHO, Carolina Alfaro de. Arte da Tradução: panorama do mercado de legendagem. 2008. Disponível em: <http://artedatraducao.blogspot.com/2008/07/panorama-do-mercado-de-legendagem.html>. Acesso em: 29 out 2011.

Carvalho, Carolina Alfaro de et al. In: SINTRA (Sindicato Nacional dos Tradutores). As práticas do mercado de tradução de multimídia. Disponível em: http://www.sintra.org.br/site/index.php?p=c&id=38&codcat=23. Acesso em: 10 nov 2011.

Cicero, Marcus Tullius. De officiis, Liber Primus, 150:XLII. p. 215. Disponível em:

<http://www.thelatinlibrary.com/cicero/off1.shtml#150>. Acesso em 28 ago 2011.

CHILDE, Vere Gordon. A evolução cultural do homem. Traduzido por Waltensir Dutra – 5ª ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1986.

CHIPOT, Sébastien. Globalization of markets and the production of multilingual editing: Linguistic engineering at the service of translation and openings to young graduates. In: Troiano, Franco et al. Translation, adaptation and multilingual editing: a user's guide to linguistic and multimedia services. 2a ed. rev. e atual. Brussels: T.C.G. Editions Brussels, 2002, p. 157-165. Disponível em:<http://www.eurologos-brussels.com/uploads/traduction/LivreFrancoEN.pdf>. Acesso em: 29 out 2011

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, 3: contratos. São Paulo: Saraiva, 2010, 4ª ed., p. 293-314.

______. Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas, direito autoral. São Paulo: Saraiva, 2010b, 3 ed. p. 300-328.

______. Manual de direito comercial: direito de empresa. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 5-27; p. 34-35; p. 478-481.

COMMON SENSE ADVISORY (CSA). Press release. Market for Outsourced Language Services and Technology to Surpass US$31 Billion in 201. BOSTON, June 1, 2011. Disponível em: http://www.ereleases.com/pr/market-outsourced-language-services-technology-surpass-us31-billion-2011-52313. Acesso em: 15 set 2011.

COSTA NETTO, José Carlos. Direito Autoral no Brasil. São Paulo: FDT, 1998, p. 8-36; p. 46-95; p. 119-121

CUPIS, 1961 apud COSTA NETTO, José Carlos. Direito Autoral no Brasil. São Paulo: FDT, 1998, p. 14

DAVICO, Gianni. L’industria della traduzione: realtà e prospettive del mercato italiano. SEB 27: Milano, 2005.

DELGADO, Maurício Goudinho. Curso de direito do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 82-86; p. 266; p. 285-305; p. 320-323; p. 334-341; p. 348

DE LIMA, Juliano. Direito autoral: aspectos preliminares da lei brasileira de direito de autor. Itajubá (MG): Ed. Senga, 1985. p. 2-10; p. 15-23;

DE MASI, Domenico. O futuro do trabalho: fadiga e ócio na sociedade pós-industrial. Tradução de Yadyr A. Figueiredo. 3ª ed. Rio de Janeiro: José Olympio; Brasília, DF: Ed. Da UnB, 2000. p. 262-273

______. O ócio criativo. Entrevista a Maria Serena Palieri. Tradução de Léa Manzi. Rio de Janeiro: Sextante, 2000. cap. 10.

DI MARCANTONIO apud NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007a, p. 1028.

DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito: definição e conceitos básicos; norma jurídica; fontes, interpretação e ramos do direito; sujeito de direito e fatos jurídicos; relações entre direito, justiça, moral e política; direito e linguagem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. Lição 8, p. 156-182.

DOWBOR, Ladislau. Tecnologias do conhecimento: os desafios da educação. 5 ed. São Paulo: Ed. Vozes, 2011 - DOWBOR, 2001, p. 30

______. Tecnologias do conhecimento: os desafios da educação. Artigo online de março 2001. Disponível em: <http://dowbor.org/tecnconhec.asp>. Acesso em: 22 jun 2011

EMPREITADA. In: Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. 13ª ed. atual., rev. e ampl. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2006. p. 339.

EMPRESA. In: Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. 13ª ed. atual., rev. e ampl. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2006. p. 339.

EMPRESÁRIO. In: Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. 13ª ed. atual., rev. e ampl. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2006. p. 340.

FERAZ, Fabio. Evolução histórica do direito do trabalho. Disponível em: <HTTP://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/anhembimorumbi/fabioferraz/evolucaohistorica.htm>. Acesso em: 12 jun 2011

FERNANDEZ, João Alberto da Costa Ganzo. A caracterização da atividade empresária e o equívoco do legislador ao definir microempreendedor como empresário individual. In: Unisul de fato e de direito: revista jurídica da Universidade do Sul de Santa Catarina/ UNISUL, v.1, n. 3. Palhoça: Ed. Unisul, 2010, p. 131-151.

FINCATO, Denise Pires. Teletrabalho: uma análise juslaboral. In: Questões controvertidas de direito do trabalho e outros estudos. STURMER, Gilberto et al. org. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006, p. 45-62

FIUZA, Cesar. Direito Civil: curso completo. 11 ed. rev. atual. e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 348

FIUZA, Ricardo (coordenador). Novo Código Civil comentado. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2004

FONTES, Márcio Schiefler. Aspectos jurídicos da tradução no Brasil. 2008. Dissertação (Mestrado em Estudos da Tradução) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2008. 137 p. Disponível em: http://www.pget.ufsc.br/curso/dissertacoes/Marcio_Schiefler_Fontes_-_Dissertacao.pdf Acesso em: 10 ago 2011.

FRANCO, Vera Helena de Mello. Direito Empresarial I: o empresário e seus auxiliares, o estabelecimento empresarial, as sociedades. 3ª ed., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 19-29; p. 55-57; p. 64.

FRANZ, Pricila Reis. PriBi: Sites úteis para tradutores encontrarem novos projetos, 2009. Disponível em: http://pribi.com.br/traducao/sites-uteis-para-tradutores-encontrarem-novos-projetos. Acesso em 05 nov 2011.

GADAMER, Hans-Georg. Il mistero delle origini. In: Il Cammino della Filosofia. [seleção de entrevistas com Hans-Georg Gadamer, extraídas do arquivo da "Enciclopedia Multimediale delle Scienze Filosofiche"]. Disponível em: <http://www.emsf.rai.it/gadamer/pagine/raisat.htm>. Acesso em: 20 jun 2011

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de direito civil, volume IV: contratos, tomo 2. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 237-244; p. 256-269; p. 261-264; p. 278-294.

GALLOTTI. In: DA VICO, Gianni. L’industria della traduzione: realtà e prospettive del mercato italiano. SEB 27: Milano, 2005, p. 17-20

GEMINI, Media. Training Center. Curso de técnicas de tradução para legendagem inglês>português - Rio de Janeiro. Disponível em: http://www.geminimedia.com/gtc/agenda.php. Acesso em: 29 out 2011.

______. Quem somos. Rio de Janeiro. Disponível em: http://www.geminimedia.com/gtc/quem_somos.php. Acesso em: 29 out 2011.

GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 40-41

______. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 66-77

Goulart, Cláudio de Barros. Considerações sobre direito autoral na arquitetura. 4 fev 2008. Disponível em:   http://www.conjur.com.br/2008-fev-04/consideracoes_direito_autoral_arquitetura. Acesso em: 18 nov 2011

GRECO apud NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007a, p. 1028

HINZ, Henrique Macedo. Direito individual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 1-17; p. 47-55.

HIRONAKA, Gisela M. F. Novaes. Direito Sucessório e Constituição: Controvérsias e Tendências. Palestra proferida em 29 de março de 2008 no Congresso “o Século XXI: novos desafios”. Rio de Janeiro. In: Direito de família e das sucessões / coordenação Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka et al – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: METODO, 2009. p. 454.

HOUAISS, Antonio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.

IVONICA, Ana Valeria. Traduçãoviaval: e quando o texto não chega como texto, 2009. Disponível em:< http://www.traducaoviaval.com.br/pdf/e-quando-o-texto-nao-chega-como-texto/> . Acesso em: 02 nov 2011

JOBS, Steve. Discurso pronunciado para a turma de formandos do ano de 2005 da Universidade de Stanford. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=yplX3pYWlPo>. Acesso em: 10 out 2011

JORNAL, O Carona. Festas infantis: mercado em expansão. 30 mai0 2011. Disponível em: http://jornalocarona.blogspot.com/2011/05/festas-infantis-mercado-em-expansao.html . Acesso em: 10 nov 2011

KARKACHE, Sergio. Princípio do tratamento favorecido: o direito das empresas de pequeno porte a uma carga tributária menor. 2009. 296 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Paraná: Curitiba, 2009. Disponível em: http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/18232/DISSERTACAO.pdf?sequence=1

KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. Título do original: the Structure of Scientific Revolutions. Data de publicação do original: 1969. Tradução: Beatriz Vianna Boeira e Nelson Noeira. 5 ed. São Paulo: Perspectiva, 1998.

IARIA, Ana; IVONICA, Ana Valeria. Produtividade. In: Segunda Conferência Brasileira de Tradutores do ProZ.com. São Paulo, 2010. Disponível em: http://www.slideshare.net/ValIvonica/produtividade-conferncia-do-proz. Acesso em: 02 de novembro de 2011.

LAMENSDFORF, José Henrique. Algumas perguntas frequentes sobre editoração eletrônica: DTP. Disponível em: http://www.lamensdorf.com.br/perguntas_comuns.html. Acesso em: 04 nov 2011.

LANI, Ilaria. IVA, una partita difficile: Cominciamo bene. Entrevistadores: Giovanni Anversa e Arianna Ciampoli. Roma: RaiTre, 2011. Disponível em <http://tinyurl.com/6ybpl69>. Acesso em: 30 set 2011.

LIMA, Francisco Meton Marques de. A contratação de trabalho intelectual sem vínculo de emprego - lei n. 11.196/05 – no contexto da política pública de combate à informalidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 40, 30/04/2007 [Internet]. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1749>. Acesso em: 26 set 2011.

LIMIRO, Alexandre; SILVA, Renaldo Limiro. Manual do Supersimples: comentários à Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei 123/06). Curitiba: Juruá Editora, 2007, p. 23-36; p. 37-43; p. 49-53; p. 58-63; p. 80-91; p. 168-173.

LOBATO, Monteiro apud WYLER, Lia. Línguas, poetas e bacharéis: crônica da tradução no Brasil. Rio de Janeiro: Rocco, 2003, p. 119.

LOVATO, Luiz Gustavo. Contratos Eletrônicos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, 191p.

Machado, Joana Paula et al. Empreendedorismo no Brasil. IBPQ: Curitiba, 2010.

MAIELLO, 2005 apud DA VICO, Gianni. L’industria della traduzione: realtà e prospettive del mercato italiano. SEB 27: Milano, 2005, p. 9

MALDONADO, Tomas. Web: se c’è uma ragnatela dev’esserci un ragno. Entrevista realizada por Mediamente, sobre o livro “Critica della ragione informática” (Campi del Sapere, Feltrinelli: 1997). Disponível em <http://mediamente.rai.it/biblioteca/biblio.asp?id=204&tab=int >. Acesso em 1 set 2011.

MAMEDE, Gladstone et al. Comentários ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: Lei complementar n. 123 de 14 de dezembro de 2006. São Paulo: Atlas, 2007. p. xix, xx, 1-5; p. 11-14; p. 16-17; p. 94-98; p. 119-121; p. 124-134;

MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 25-29; p. 62-63; p. 68-71; p. 122-128.

______. Direito Empresarial Brasileiro: empresa e atuação empresarial. v.1, 4ª ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2010a, p. 88-91; p. 117-132.

______. Direito Empresarial Brasileiro: direito societário - sociedades simples e empresárias. v.2, 4ª ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2010b, p. 55-59.

MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. 16ª edição. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1992, p. 51

MARCIAL, Fernanda Magalhães. Os Direitos Autorais, sua proteção, a liberalidade na internet e o combate à pirataria. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 75, 01/04/2010 [Internet]. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7307. Acesso em 08/12/2011.

MARTINS, Fran. Curso de direito comercial: empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades comerciais, fundo de comércio. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 1-12; p. 148-152.

MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. São Paulo: Atlas, 2000. p. 24-26; p. 41-43; p. 51-54; p. 63; p. 85-86; p. 111-118.

______. A terceirização e o Direito do Trabalho. 8ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2007a. p. 15-59; p. 82-85; p. 118-174. p. 18

______. Direito do Trabalho, 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2007b. p. 90-97; p. 112-119; p. 150-159

MASAGÃO, Mário apud SUSSEKIND, et al. Instituições de direito do trabalho. 19 ed. atual. São Paulo: LTr,2000, p. 778

MÉDA, Dominique e Serra, Alessandro. Società senza lavoro: per una filosofia dell'occupazione. Tradução de Alessandro Serra. Feltrinelli Editore: Milano. Primeira edição em "Campi del sapere", 1997, p. 31-32. Título do original: LE TRAVAIL. Une valeur en voie de disparition. Aubier: Paris, 1995.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2006, 32 ed., p. 80-81

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 225-226.

MOUNIN, Georges. Teoria e storia della traduzione. Torino: Einaudi, 1965, p. 30 apud DA VICO, 2007, p. 8

MORAES, Débora Brito; OLIVEIRA, Lourival José de. Aspectos sobre valorização do trabalho humano. Disponível em: http://www.diritto.it/pdf/24024.pdf. Acesso em: 13 de outubro de 2011.

MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho, 3ª ed. São Paulo: LTr Editora, 1982.

MUZII, Luigi. Taccuino Barbaro. E-book. 2011

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007a. p. 3-60; p. 423-433; p. 451-485; p 553-561; p. 622-629; p. 635- 637; p. 644-651; p. 674-675; p. 689-691; p. 705-707; p. 1027-1030;

______. Iniciação do Direito do Trabalho, 24ª ed. São Paulo: Ltr Editora, 1998. p. 41-47; p. 151-165; p. 171-172.

______. Iniciação do Direito do Trabalho, 33ª ed. São Paulo: Ltr Editora, 2007b. p. 43-48; p. 68-72; p. 129-132; p. 155-157; p. 163-167.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: teoria geral da empresa e direito societário. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

NOGUEIRA, Danilo. Tradutor Profissional: Quanto representam as editoras no mercado de tradução brasileiro?. 3 ago 2008. Disponível em: <http://www.tradutorprofissional.com/2008/08/quanto-representam-as-editoras-no-mercado-de-traducao-brasileiro/>. Acesso em: 2 nov 2011.

NOVO DICIONÁRIO AURÉLIO da língua portuguesa. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, s.d.

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de direito individual e coletivo do trabalho: doutrina, jurisprudência, direito sumular e direito comparado. 2 ed. rev., atual., ampl. e reordenada da obra Direito do trabalho em sintonia com a nova constituição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais (RT) , 2000. p. 76-79, p. 112-117; p.138-141; p. 172-173; p. 220-222; p. 234-237; p. 258

ORTINO, Sergio. La struttura delle rivoluzioni economiche. Cacucci: Milano, 2010. Contracapa.

OSTRONOFF, Henrique. Remuneração sob protesto: Tradutores contestam método de pagamento das editoras. Disponível em: http://portaldacomunicacao.uol.com.br/graficas-livros/14/artigo204467-1.asp. Acesso em: 15 nov 2011.

PEÑARROJA FA, Josep. Historia de los intérpretes jurados. La linterna del traductor. n. 9.

ago. 2004. Disponível em: http://traduccion.rediris.es/6articulos_a.htm apud FONTES, Márcio Schiefler. Aspectos jurídicos da tradução no Brasil. 2008. Dissertação (Mestrado em Tradução) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2008, p. 48.

PESSOA, Leonardo. A Lei n. 12.441/2011: a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 91, 01/08/2011 [Internet]. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10081. Acesso em 20 out 2011.

PIMENTA, 2004 apud FONTES, Márcio Schiefler. Aspectos jurídicos da tradução no Brasil. 2008. f. Dissertação (Mestrado em Tradução) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2008, p. 98

PRANDSTRALLER, Gian Paolo. Il lavoro professionale e la civilizzazione del capitalismo: il capitalismo cognitivo americano e la sfida economica cinese. Nuove strategie per le professioni e le attività creative. Franco Angeli: Milano, 2003, p. 5. Disponível em: http://rivista.ssef.it/file/public/file_pdf/025pi.pdf. Acesso em: 20 jul 2011.

RASO, Ana Paula M.; GUERINI, Andréia. Paulo Rónai. In: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. Dicionário de Tradutores Literários no Brasil. Disponível em http://www.dicionariodetradutores.ufsc.br/pt/PauloRonai.htm#b . Acesso em: 4 nov 2011

Reale, Miguel. Lições Preliminares de Direito, ed. 21, São Paulo: Editora Saraiva, 2001.

RELAÇÃO DE EMPREGO. In: Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. 13ª ed. atual., rev. e ampl. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2006. p. 735.

RELAÇÃO DE TRABALHO. In: Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. 13ª ed. atual., rev. e ampl. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2006. p. 735-736

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 29ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 88-97; p. 101-113.

RETHEL-SOHN, Alfred. Lavoro intellettuale e lavoro manuale: per la teoria della sintesi sociale. Originale Geistige und körperliche Arbeit. Zur Theorie der gesellschaftlichen Synthesis. Frankfurt: Edizione Suhrkamp, 1970. Traduzione: Vera Bertolino e Francesco Coppellotti. Milano: Feltrinelli, 1977.

RIVA SANSEVERINO apud NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1028.

ROCHA, Daniel da Silva. Direito de Autor. São Paulo: Ed. Irmãos Vitalle, 2001

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, Parte Geral V.1. 34ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006

RODRIGUES, Nelson 2005, In: BARBOSA, Heloisa Gonçalves. Tradução, Mercado e Profissão no Brasil. Confluências: revista de tradução científica e técnica. Maria do Rosário Frade Durão: Lisboa, Portugal, n. 3, nov 20052005, p. 16

ROMAINE, Matthew; RICHARDSON, Jennifer. State of the Translation Industry 2009: smarter, more casual. MyGengo Inc., 2009. Disponível em: http://www.wakabayashi.us/wp-content/uploads/2011/04/myGengo_State_of_Translation_Industry_2009.pdf. Acesso em 10 set. 2011.

ROMEO, Antonino. Diritto Commercial. Bresso: Tramontana, 1985.

RÓNAI, Paulo. A tradução vivida. Rio de Janeiro: Educom, 1976. Xiv, 156p.

______. Escola de tradutores. 6. ed. rev. ampl. 7. tir. Rio de Janeiro: Nova Fronteira,

1987.

SANTOS, Cleônimo dos Santos; BARROS, Sidney Ferro. Manual do Super Simples, 2. ed. São Paulo: IOB, 2009.

RUSSI, Alexandre; FERNANDEZ, João Alberto da Costa Ganzo. A caracterização da atividade empresária no direito brasileiro. In: Revista de Direito Empresarial. Curitiba: Juruá, n. 10, dez 2008, p. 61-89.

SANTOS, João Bosco Feitosa dos. O avesso da maldição do Genesis: a saga de quem não tem trabalho. São Paulo: Annablume. Fortaleza: Secretária da Cultura e Desporto do Governo do Estado do Ceará, 2000. p. 43

SACHS, Ignacy. Inclusão social pelo trabalho: desenvolvimento humano, trabalho decente e o futuro dos empreendedores de pequeno porte. Rio de Janeiro: Garamond, 2003.

Semolini, Kelli. Tradutor Profissional: ABC de memórias de tradução, 2009. Disponível em: http://www.tradutorprofissional.com/2009/12/abc-de-memorias-de-traducao/. Acesso em: 2 nov de 2011

SENECA, Lucius Anneus. Ad Lucilium Epistulae Morales. Harvard University Press, MCMLXII. Liber II, LXXXVIII, p. 361, par. 21. Disponível em: <http://ia600508.us.archive.org/14/items/adluciliumepistu02seneuoft/adluciliumepistu02seneuoft.pdf >. Acesso em: 15 ago 2011

SNEL (Sindicato Nacional dos Editores de Livros); CBL (Câmara Brasileira do Livro). Mercado editorial divulga índices do setor. 16 ago 2011. Disponível em: <http://www.snel.org.br/ui/noticia/detalheDestaque.aspx?ID=68)>. Acesso em: 03 set 2011.

SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 2ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 3-29; p. 51-58; p. 147-223; p. 232-235;

______ [et al]. Instituições de direito do trabalho. 19 ed. atual. São Paulo: LTr, 2000, p. 27-42; p. 207-212; p. 246-250; p. 317-318.

TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. 2ª Edição. São Paulo: Método, 2006.

TRABALHO. In: SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico/atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, 28ª ed. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 2009, p.1402.

TRABALHO MANUAL. In: SILVA, De Placido e. Vocabulário Jurídico/atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, 28ª ed. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 2009, p.1404.

TRABALADOR AVULSO. In: Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. 13ª ed. atual., rev. e ampl. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2006. p. 843

TRABALHADOR EVENTUAL. In: Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. 13ª ed. atual., rev. e ampl. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2006. p. 843

trabalho. In: Abbagnano, Nicola. Dicionário de filosofia / Nicola Abbagnano; Título original: Dizionario di filosofia. Editrice Torinense UTET: Torino, 1971. Tradução Alfredo Bosi. Tradução dos novos textos incluídos nesta edição: Ivone Castilho Benedetti. 21 ed. rev. e atual. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 964-965.

TRABALHO MANUAL. In: SILVA, De Placido e. Vocabulário Jurídico/atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, 28ª ed. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 2009, p.1404.

TRIVINOS, A. N. S. Introdução à pesquisa em ciências sociais. São Paulo: Atlas, 1987.

Vilela, Thomaz Antonio Vitor. . Tradução: mercado de trabalho. In: Universidade São Judas (USJ), Learning Center Magazine. edição n. 1, 2º semestre de 2011, sessão 3.1, p. 1. Disponível em: http://www.usjt.br/learning_center/n1/03a.pdf. Acesso em: 20 out 2011.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. Coleção direito civil, v. 3; p. 137-139; p. 189-194; p. 198-201; p. 203-213.

VENUTI, 2002 [1998] apud ANDRADE, Daniela Rolim de. A legislação autoral e os direitos do tradutor. Artigo (Especialização em Tradução). Pós-Graduação em Tradução. PUC-Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2007, p. 18. Disponível em:

http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/cgibin/PRG_0599.EXE/11088.PDF?NrOcoSis=35866&CdLinPrg=pt . Acesso em: 24 set 2011

VIOL, Andréa Lemgruber e Rodrigues, Jefferson José. Tratamento Tributário da Micro e Pequena Empresa no Brasil. Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal – Coordenação-Geral de estudos econômicos- tributários. Brasilia: 2000. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Publico/estudotributarios/estatisticas/09TratamentoTributarioMicroPequenaEmpresa.pdf. Acesso em: 7 nov 2011.

VOCÊ bilíngue. Legendas: o que você sabe sobre elas? Entrevista com o dono da Gemini, postada em julho 12, 2011. Disponível em: <http://vocebilingue.com/blog/?p=404>. Acesso em: 25 out 2011

WOLECK, Aimoré. O trabalho, a ocupação e o emprego: uma perspectiva histórica. Instituto Catarinense de pós-graduação, 2005. Disponível em http://www.icpg.com.br/artigos/rev01-05.pdf. Acesso em: 15 set 2011.

WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de História do Direito / Antonio Carlos Wolkmer (organizador). 4ª ed. 2ª tir. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

WYLER, Lia. Línguas, poetas e bacharéis: crônica da tradução no Brasil. Rio de Janeiro: Rocco, 2003

ZANCHIN, Janete. O trabalhador do conhecimento: uma pincelada no perfil. In: Episteme, Universidade do Sul de Santa Catarina. Tubarão: Unisul. v. 7, n. 21, p. 245-256, jul/out. 2000


Notas

[1] Passagem do discurso que Steve Jobs pronunciou para a turma de formandos do ano de 2005 da Universidade de Stanford.

[2] “Nel corso del tempo il lavoro ha assunto diverse connotazioni, esprimendo i valori e la filosofia di ciascuna epoca. Ancora oggi esso è considerato l'attività umana più importante che assolve funzioni economiche, sociali e psicologiche, permettendo lo sviluppo della civiltà e della cultura.” In: ASCHETTINO, Giovanni. I giovani e le donne: opportunità e difficoltà del lavoro flessibile. Torino: Università degli Studi, 2009, p. 8, parafraseando P.G. Gabassi, et al. La percezione generazionale del lavoro. Angeli: Milano, 1989.

[3] “Il collegamento tra queste innovazioni tecnologiche e le nuove norme sociali è stato formalizzato attraverso la nozione di paradigma, una sorta di matrice contenuta nelle nuove tecnologie e capace di plasmare le società che adottano quelle tecnologie. Ogni rivoluzione economica esprime una struttura logica che si riflette in un suo proprio e specifico paradigma, che varrà fino a quando non sarà sostituito dal paradigma di una nuova rivoluzione econômica” In: ORTINO, Sergio. La struttura delle rivoluzioni economiche. Contracapa. Editora: cidade, 2010.

[4] “In Grecia si hanno mestieri attività, compiti, ma non v'è traccia di ciò che diciamo il lavoro. Le varie attività sono anzi classificate in categorie […] La più importante [distinzione] riguarda la differenza tra i compiti che si raccolgono sotto il termine di ponos, attività penose, faticose, tali da richiedere uno sforzo e un contatto con gli elementi materiali, un contatto degradante, quindi, e quelle che vengono identificate come ergon (‘opera’).” [sem grifo no original]. In: MÉDA, Dominique e Serra, Alessandro. Società senza lavoro: per una filosofia dell'occupazione. Tradução de Alessandro Serra. Feltrinelli Editore: Milano, prima edizione in “Campi del sapere”, marzo 1997, p. 31-32. Título do original: LE TRAVAIL. Une valeur en voie de disparition. Aubier: Paris, 1995.

[5] “Anche le attività commerciali subiscono una condanna, in quanto manifestano un'avidità indegna dell'uomo. Solo le attività agricole sfuggono all'anatema, perché sono le sole a consentire di sottrarsi allo stato di dipendenza dagli altri.” In: MÉDA, Dominique e Serra, Alessandro, 1997, p. 31-32).

[6] “Opificesque omnes in sordida arte versanti; nec enim quicquam ingenuum habere potest officina.” In: Cicero, Marcus Tullius. De officiis, Liber Primvs, 150:XLII. p. 215. Disponível em:

http://www.thelatinlibrary.com/cicero/off1.shtml#150. Acesso em 28 de agosto de 2011.

[7] “Quattuor ait esse artium Posidonius genera: sunt vulgares et sordidae, sunt ludicrae, sunt pueriles, sunt liberales. Vulgares opificum, quae manu constant et instruendam vitam occupatae sunt, in quibus nulla decoris, nulla honesti simulatio est.” [Posidónio classifica as artes em quatro gêneros: as populares e sórdidas, as recreativas, as infantis e as liberais. As artes populares são próprias dos artesãos e utilizam o trabalho manual - servem às necessidades práticas da vida: não proporcionam beleza e não guardam relação com a honra. – tradução nossa]. In: Ad Lucilium Epistulae Morales, Liber II –LXXXVIII, Harvard University Press, MCMLXII, p. 361, par. 21. Disponível em

http://ia600508.us.archive.org/14/items/adluciliumepistu02seneuoft/adluciliumepistu02seneuoft.pdf. Acesso em 15 de agosto de 2011

[8] “Il cristianesimo ha diffuso il concetto di lavoro come punizione e penitenza e allo stesso tempo come un antidoto contro l'ozio e il degrado dello spirito e del corpo.” In: ASCHETTINO, Giovanni. I giovani e Le donne: opportunità e difficoltà del lavoro flessibile. Tese (Graduação). Università degli Studi, Torino, 2009.

[9] “Il diritto commerciale, come sistema di norme del commercio che si contrappone al diritto civile, ebbe origine nel medio evo per le speciali condizioni della società in quel tempo. Attenuatasi l'autorità dello Stato, le campagne si trovarono sotto il potere dei feudatari; invece nelle città le classi più attive, cioè i mercanti, i banchieri e gli artigiani, si riunirono in associazioni libere, al fine di difendersi e di supplire con proprie leggi e con propri tribunali alla mancanza di una efficce legislazione e giurisdizione statuale”. (ROMEO, 1985, p. 11).

[10] Relata Vera Helena de Mello Franco que “em virtude das feiras, do intercâmbio comercial e da proliferação dos agentes de navegação nos diversos países” o sistema de jurisdições consulares, dos magistrados corporativos, aplicado àqueles matriculados nas corporações, “generalizou-se pela Europa [...] [e] afirmou-se o caráter internacional e cosmopolita do direito comercial. (FRANCO, 2009, p. 14)

[11] A Lei 5589 de 1972 fixou como seus direitos a anotação na CTPS, férias anuais de 20 dias, previdência social. A Constituição de 1988 ampliou estes direitos, acrescentando salário mínimo, irredutibilidade da remuneração, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso proporcional ao tempo de serviço de no mínimo de 30 dias, licença maternidade de 120 dias, licença paternidade, férias com remuneração acrescida em 1/3 e aposentadoria.

[12] Manus comenta acerca do trabalhador eventual, do meio rural, conhecido como volante: “O exemplo atual do trabalhador volante é o chamado 'boia-fria'. A rigor, o boia-fria é um empregado rural, ainda que temporário, [...] os empregadores, com o objetivo de fraudar os direitos de tais trabalhadores e baratear o custo da mão-de-obra, utilizam-se de todos os meios a fim de evitar o trabalho contínuo e assíduo [...] e demonstrar a eventualidade na prestação de serviços, descaracterizando, dessa forma, o contrato de trabalho.” (MANUS, 2005, p. 70)

[13] Considera-se imprópria a utilização do termo “Contrato de trabalho liberal”, utilizado por Fincato, devido à proximidade com o termo profissional liberal, que enseja eventual entendimento errôneo de que as profissões por ela utilizadas no exemplo sejam profissões liberais.

[14] O autor compara esta modalidade “ao travail à la demande (trabalho ocasional) da França, que corresponde ao labour call dos ingleses.”

[15] Non c’è dubbio che fu innanzitutto il linguaggio il primo grande prodigio nell’evoluzione dell’umanità: citação extraída da entrevista Il mistero delle origini, em Il Cammino della Filosofia, seleção de entrevistas com Hans-Georg Gadamer, extraídas do arquivo da Enciclopedia Multimediale delle Scienze Filosofiche, sobre as principais etapas da história da filosofia ocidental. Os textos integrais das entrevistas estão disponíveis no site: http://www.emsf.rai.it/gadamer/pagine/raisat.htm

[16]Lia Wyler internacionalmente conhecida por se pioneira nos estudos sobre a História da Tradução no Brasil, tem Licenciatura e Bacharelado em Tradução pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e é mestre em Comunicação pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. É tradutora de variados gêneros: traduziu obras de Tom Wolfe e Stephen King, dos irmãos Grimm e a série completa do clássico da literatura infanto-juvenil Harry Potter, de J.K. Rowling,“Ser a tradutora de Harry Potter projetou o nome de Lia Wyler na grande mídia e lhe deu um lugar de destaque raramente ocupado pelos tradutores, com entrevistas em inúmeros meios de comunicação de massa e especializados, como a revista Cadernos de Tradução, que a entrevistou para o seu nº XVII 2006.”. In: CARDELLINO, Pablo; COSTA, Walter Carlos. Lia Wyler. In: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. Dicionário de Tradutores Literários no Brasil.

[17] Paulo Rónai, intelectual húngaro, estudou também na França e na Itália, antes de desembarcar no Brasil, refugiado da II Guerra Mundial. Dedicou-se ao magistério, lecionando no Colégio Pedro II e no Liceu Francês. Traduziu para o português mais de cem livros, entre eles os dezessete volumes de A Comédia Humana, de Balzac, e a edição brasileira de A Divina Comédia, de Dante. De suas obras, destacam-se Como aprendi o português e outras aventuras (1956), Escola de tradutores (1976) e Não perca o seu latim (1980). Militou em prol dos tradutores no Brasil, sendo um dos fundadores Associação Brasileira de Tradutores (ABRATES), onde ocupou o cargo de primeiro secretário-geral. Em 1981 ganhou o Prêmio Trienal Nath Horst da Federação Internacional de Tradutores, considerado o Nobel da Tradução. No mesmo ano, foi eleito Personalidade Cultural pela União Brasileira de Escritores. In: RASO, Ana Paula M.; GUERINI, Andréia. Paulo Rónai. In: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. Dicionário de Tradutores Literários no Brasil.

[18] Adail Ubirajara Sobral é professor, pesquisador, intérprete, escritor e tradutor de e para português, francês, inglês e espanhol. Tem cerca de 400 obras traduzidas, foi Jurado do Prêmio Jabuti, promovido pela Câmara Brasileira do Livro (CBL), na categoria Teoria/Crítica Literária, nos anos de 2004, 2007 e 2008 e recebeu o prêmio como tradutor da Fundação Nacional do Livro Infantil e Juvenil, chamado Altamente Recomendável - Tradução/Jovem 1994. In: AGNES, Lilia L. C.; GUERINI, Andréia. Adail Ubirajara Sobral. In: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. Dicionário de Tradutores Literários no Brasil.

[19] Instituída pela Portaria Ministerial n. 397 de 2002.

[20] O código da atividade de tradução na CBO é 2614-20 e inclui como sujeitos: o tradutor de textos escritos, o tradutor de textos eletrônicos e o tradutor público juramentado.

[21] Francis Henrick Aubert: Professor titular de Estudos Tradutológicos do Departamento de Letras Modernas da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. [informação colhida no livro “Conversas com Tradutores: balanços e perspectivas da tradução”, de Ivone Benedetti e Adail Sobral].

[22] “Podiam ganhar com uma tradução três contos de réis, três vezes mais do que com uma criação original” (WYLER, 2003, p. 121-123)

[23] Não pode ser confundido o direito de autor do tradutor do direito de tradução. “O direito de tradução pertence ao autor da obra originária”, o qual cede o direito de tradução à editora, que os vende no mercado internacional. Já o direito do tradutor “surge em benefício deste com a tradução e representa um direito de autor sobre a obra derivada.[...] a tradução supõe uma relação internacional, entre a ordem jurídica do país de origem da obra e a ordem jurídica do país onde essa obra é traduzida. [...] não são os países de destino da obra que sentem essa necessidade [de proteção das obras], são os de origem, pois querem proteger os seus autores.” (ASCENSÃO, 1997, 183 -185). Segundo ROCHA (2001, p. 44), “a proteção ao trabalho do tradutor era indispensável à segurança do direito do próprio autor.”

[24] A própria Lei 9.610 de 1998, em seu art. 1 define direitos autorais “os direitos de autor e os que lhe são conexos”.

[25] O neologismo “autoral” foi cunhado por Tobias Barreto, “para corresponder à palavra alemã Urheberrecht – ou seja, justamente direito de autor (BITTAR, 1997, p.16). Mas “nem sempre a expressão designada para expressar os direitos do autor e os que lhe são conexos foi direitos autorais. Há estudiosos que se referem a este direito mater do ensinamento e da cultura como direitos individuais, por referir-se à individualidade e à originalidade da produção intelectual (Gareis, Liszt); outros, como direito do autor. A palavra ‘direito’ foi usada no singular, dando o indicativo de que o autor, criador da obra intelectual, é detentor de um direito unitário. Todavia, o direito de autor, segundo a doutrina dominante, é de pluralidade, com um direito moral – com diversos atributos – e um direito patrimonial – com a independência de formas de utilização. Razão pela qual a palavra direito deve ser empregada no plural – DIREITOS. Alguns doutrinadores adotam a nomenclatura direitos de autor, sendo uma expressão específica, para indicar o sujeito do direito: o AUTOR, excluídos os direitos conexos, outros preferem direito autoral. Porém, ‘autoral’ (adjetivo) é uma palavra originária do substantivo ‘autor’, sendo contínuo à excludência dos direitos conexos. Por fim, a expressão mais adequada para o gênero é direitos intelectuais, e para espécie é a usada pela legislação civil: direitos autorais, que designa os direitos de autor e os que lhe são conexos”(PIMENTA, 2004 apud FONTES, 2008, p. 98).

[26] “Direito de Autor é o ramo da ordem jurídica que disciplina a atribuição de direitos relativos a obras literárias e artísticas. Direito Autoral abrange além disso os chamados direitos conexos do direito de autor, como os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão” (BITTAR, 1997, p.15)

[27] Danilo Nogueira é tradutor profissional desde 1970. Já escreveu inúmeros artigos, em inglês e português, sobre tradução, e proferiu palestras em eventos para tradutores no Brasil, EUA, Argentina e Portugal, sempre a convite. Fonte: http://www.abrates.com.br/congresso2010/palestrante-danilo-nogueira.htm

[28] Encontraram-se na literatura poucos estudos a respeito do direito de autor do tradutor: o livro Direito Autoral, de José de Oliveira Ascensão, obra de amplo respiro; algo na obra Direito de Autor, do advogado Daniel Silva Rocha; e dois trabalhos acadêmicos: uma dissertação de Mestrado em Tradução, do juiz Marcio Schiefler Fontes, e um artigo de Andrade nos quais não se desceu a minúcias. Não cabendo neste trabalho maior aprofundamento sobre o assunto, oferece-se apenas um apanhado, a partir das doutrinas sobre direito de autor e da lei, amparando a interpretação, quando possível, na parca literatura e nos princípios gerais, sem entretanto haver pretensão de esgotamento ou de caráter absoluto das conclusões pessoais.

[29] Apesar das obras referenciadas serem anteriores à Lei 9.610 de 1998, que revogou as normas precedentes, permanecem válidos os ensinamentos dos autores, enquanto princípios gerais abraçados pela nova lei.

[30] Existem cinco teorias principais: a) a teoria da propriedade: a obra é um bem móvel e o seu autor “titular de um direito real sobre aquela”; b) a teoria da personalidade: a personalidade do autor “não pode ser dissociada da obra”, fruto de sua inteligência. A obra, assim entendida, é uma “extensão da pessoa do autor”; c) a teoria dos bens jurídicos imateriais, que confere ao autor um direito sobre a obra absoluto e sui generis, de natureza real. Em paralelo existiria um direito de personalidade, entendido como “relação jurídica de natureza pessoal entre o autor e a obra”; d) a teoria dos direitos sobre bens intelectuais, (coisas incorpóreas): “obras literárias, artísticas, científicas, patentes de invenção e marcas de comércio”; e) a teoria dualista “conciliando as anteriores”. (COSTA NETTO, 1998, p. 4).

[31] Art. 24 da Lei 9.610 de 1998. São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III - o de conservar a obra inédita; IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

[32] Art. 5º da CFRB/88: “Todos são iguais perante a lei [...], garantindo-se [...] a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]XXVII aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;” [grifo nosso]

[33] Em muitos contratos fala-se tão somente em “Cessão de direitos autorais”, não distinguindo os direitos morais que são inalienáveis.

[34] Fazem exceção os contratos de edição de tradução de obra caída em domínio público, traduzida por iniciativa do tradutor e por ele proposta ao editor para publicação. Nestes contratos os autores dividem o risco da publicação com o editor, fazendo jus ao direito à percentual sobre a venda, previsto no contrato de edição da Lei 9.610 de 2008.

[35] Os direitos patrimoniais todos são cedidos nesses contratos, podendo as editoras republicarem as traduções quantas vezes quiserem, por tempo indeterminado, cederem esses direitos para outros editores, inclusive para adaptações cinematográficas, televisivas, teatrais, utilizando a tradução não somente para a publicação do livro, objeto do contrato, mas podendo ser utilizado em todo tipo de suporte, inclusive nos que vierem a existir.

[36] Heloisa Gonçalves Barbosa: “PhD em Translation Studies pela Universidade de Warwick, Inglaterra, em 1994 e Tradutora autônoma desde 1969. É autora de:Procedimentos técnicos da tradução: uma nova proposta, Campinas: Pontes, 1990/2004 (2ª ed.), além de vários artigos em livros e periódicos acadêmicos no Brasil e no exterior. Participou também da equipe de elaboração de vários dicionários bilíngües (português-inglês) pelas editoras Collins Cobuild e Longman.”. Fonte: http://www.abrates.com.br/congresso2010/palestrante-heloisa-goncalves.htm

[37] “Globosat, Drei Marc, Geminivídeo e outras” (BARBOSA, 2005, p. 16)

[38] Gemini é empresa líder em tradução audiovisual (TAV) do Brasil, com mais de 20 mil horas de programação traduzidas. Entre seus clientes estão Multishow, GNT, Sportv, Rede Telecine, Universal Channel, Fox, FX, Sci-Fi Channel, TV Globo e TV Record. Disponível em: http://www.geminimedia.com/gtc/quem_somos.php. Acesso em: 29 de outubro de 2011.

[39] Curso de técnicas de tradução para legendagem do inglês para o português - Rio de Janeiro. Carga horária: 24 horas.

 Três parcelas de R$ 333,00 ou 5% de desconto no pagamento à vista (R$ 949,05). Valores vigentes em 29 de outubro de 2011. Fonte: http://www.geminimedia.com/gtc/agenda.php

[40] Carolina Alfaro de Carvalho é tradutora profissional desde 1996, “falante nativa bilíngue de português e espanhol, com bacharelado e mestrado em tradução inglês-português pela PUC-Rio (Brasil). Prestou serviços para distribuidoras de filmes para o cinema e produtoras de DVD, mas seu maior nicho há oito anos são as produtoras de TV a cabo para o público brasileiro, além de materiais técnicos e institucionais. Traduziu uma grande variedade de longas-metragens, séries e documentários nas três línguas com que trabalha. Ensina tradução e legendagem. Reside em Toronto, Canadá, desde 2007.”. Fonte: http://www.abrates.com.br/congresso2010/palestrante-carolina-alfaro.htm

[41] NR 17. Ponto 17.6.4 [...] b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado; (117.033-3 / I3) c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual; (117.034-1 / I3)

d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho; (117.035-0 / I3).

Disponível em http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr17.htm. Acesso em:

[42] As editoras, atualmente, podem também optar pelo sistema SIMPLES NACIONAL quando forem pequenas.

[43] Art. 150 da CFRB/88: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI . instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.

[44] A expressão “tradutor juramentado” decorre da expressão “intérpretes que juram”, utilizada pela primeira vez na Espanha, sob o reinado de Felipe II, com a promulgação da Lei de 4 de outubro de 1564, que ditava norma para que os intérpretes em audiência jurassem “na forma devida que usarão seu ofício bem e fielmente, declarando e interpretando o negócio e pleito em questão clara e abertamente, sem encobrir nem acrescentar coisa alguma, dizendo simplesmente o fato, delito, assunto ou testemunhos com imparcialidade a ambas as partes, sem favorecer ninguém”. (PEÑARROJA FA, 2004 apud FONTES, 2008, p. 48).

[45] Decreto n. 13.609 de 1943. Art. 1 O ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido, no país, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais.

[46] Art. 8, III da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994

[47] Para tomar posse e ter fé pública, o TPIC além de comprovar sua competência para exercer o ofício mediante concurso público, precisa demonstrar ter idoneidade satisfazendo outros requisitos, como ser cidadão brasileiro, maior de idade, residir no estado em que se está prestando concurso, possuir toda a transparência e certidões negativa de funcionário público, não ser empresário falido nem reabilitado e não ter sido condenado por crime, cuja pena importe em demissão de cargo público ou inabilitação para o exercer. (Decreto nº 13.609 de 1943).

[48] O art. 13 da Constituição de 1988 afirma que “A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.”. O art. 224 do Código Civil estatui que “os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”. O Código de Processo Civil, reitera que: “art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo” e que “art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado”. Na Lei de Registros Públicos, o art. 148, alterado pela Lei 6.216 de 1974, diz que: “art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.”

[49] Art. 136, 6º do Decreto nº 5.318 - de 29 de fevereiro de 1940 – DOU de 31/12/40 

[50] Art. 7, III, a do Decreto nº 1.800 de 1996: “Compete às Juntas Comerciais:-processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio: a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;”

[51] Art. 2 da Lei 8429 de 1992: “Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”

[52] Art. 8, II da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994

[53] Art. 33 do Decreto n. 13.609, de 21 de outubro de 1943: “Haverá em cada ofício um livro ‘Registro de Traduções’, encadernado e numerado em tôdas as suas fôlhas que, com isenção de sêlos e emolumentos, serão rubricadas pela Junta Comercial ou órgão encarregado do registro do comércio. Parágrafo único. Serão cronologicamente transcritas nesse livro, verbo ad verbum , sem rasuras nem emendas, e devidamente numeradas tôdas as traduções feitas no mesmo ofício.”

[54] Art. 37, § 7º da Constituição Federal de 1988: “A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.”

[55] LSB - É outra sigla para referir-se à língua brasileira de sinais: Língua de Sinais Brasileira. Esta sigla segue os padrões internacionais de denominação das línguas de sinais.

[56]L'epoca in cui si cominciò a parlare di linguaggi tecnici' può essere individuata negli 'anni Trenta': verosimilmente, dunque, le agenzie di traduzioni non esistevano prima (MAIELLO, 2005 apud DA VICO, 2005, p. 9).

[57] Nesse trabalho inclui-se a tradução-localização e, para websites, a tradução-técnica, por apresentarem as mesmas características do ponto de vista de enquadramento jurídico, ressalvando os casos em que forem traduções-autorais, não importando, aos fins da pesquisa, as diferenças entre os dois tipos de tradução. Ainda se considera as traduções juramentadas um tipo de tradução própria, com características de mercado diferentes.

[58] L'industria della traduzione intesa in senso proprio, figlia naturale della globalizzazione: ovvero di aziende con decine, a volte centinaia, di dipendenti e volumi d'affari dell'ordine di decine di milioni di euro. Si tratta in molti casi di strutture molto ramificate, la cui divisione traduzioni è solo uno dei tasselli dell'intero quadro […] e la cui casa madre è in non pochi casi quotata in borsa. Esempi: Bowne Global Solutions, divisione della Bowne & Co., quotata al NYSE; Lyonbridge Technologies, quotata al NASDAQ; e SDL International, quotata alla borsa di Londra. Questi sono i tre 'grandi' settori della localizzazione […] (DA VICO, 2005, p. 56)

[59] “Prima dell'avvento dell'Internet, quello della traduzione era un mercato chiuso in cui a fare i prezzi, come dovrebbe essere, erano i fornitori, non gli acquirenti, la cui unica opzione era fare ricorso alle pagine gialle locali. La diffusione dell'Internet ha avuto, tra i numerosi effetti positivi, anche quello di trasferire il controllo dei prezzi nelle mani delle maggiori società di servizi.” (MUZII, Luigi. Taccuino Barbaro. E-book. 2011, p. 35)

[60] The translation market can be divided up into three main segments: – [1] the legions of independent translators – [2] the small, exclusively local companies (even micro businesses) – [3] the large, truly international companies.

[61] The second segment, that of local companies, is made up of the category of companies known as “mailbox” agencies.

[62] Existem, entretanto, casos de bilinguismo.

[63] The first segment is independent translators, who supply work as much for translation agencies as they do for large companies directly. They only translate into one or two languages and do not generally have translation memory systems and structured terminology glossaries at their disposal.

[64] “Editoração eletrônica, também conhecida como DTP (do inglês DeskTop Publishing) é o trabalho de montar uma publicação inteira no computador. O objetivo pode ser imprimi-la numa gráfica convencional, numa gráfica POD (do inglês Print On Demand - impressão por encomenda na quantidade que for desejada) [...] A editoração eletrônica substituiu o estúdio de produção gráfica, também conhecido como paste-up, onde se criavam artes-finais para publicações reunindo todos os seus elementos, que eram colados em pranchas de papelão. Estas depois eram fotografadas para se gerar fotolitos, que eram usados para produzir chapas ou clichês de impressão. Atualmente, os computadores geram fotolitos, ou até mesmo chapas de impressão diretamente.”

Fonte: http://www.lamensdorf.com.br/perguntas_comuns.html

[65] “The third segment is made up of what are known as the Three M companies. They are Multinational and truly Multilingual companies that have significant Multimedia departments”

[66] Há vários tipos de pagamento: a) por assinatura, num valor fixo pelo uso do portal, em que a estrutura não intervém diretamente na negociação, não estabelece preços prévios, formas de pagamento, nem garante qualquer das partes; b) por porcentagem sobre os trabalhos confirmados, mas sem controle de qualidade, não oferecendo garantia alguma aos potenciais clientes quanto à entrega da tradução ou do pagamento.

[67] “O tradutor está sempre atrás de novos projetos e clientes. Segue então uma compilação de alguns sites úteis e gratuitos que fazem o intercâmbio entre quem precisa de um profissional e de quem está atrás de trabalho: Proz, Aquarius.net, Translators Café, Translators Base, Translated, Translation Directory, Trally, LangJobs, TraduGuide, Freelance Support .” Fonte: http://pribi.com.br/traducao/sites-uteis-para-tradutores-encontrarem-novos-projetos

[68] http://por.proz.com/about/overview/

[69] Software específicos para pesquisas terminológicas: Intelliweb, TerminoTrad (ex-Serendipity), GoldenDict, iGoogle. Softwares para gerenciamento de glossários: Xbench, Copernic. Gerenciamento de memórias de tradução: Olifant. Fonte: Palestra sobre Produtividade, proferida por Ana Iaria e Ana Valeria Ivonica na conferência do Proz de agosto de 2010. Disponível em http://www.slideshare.net/ValIvonica/produtividade-conferncia-do-proz. Acesso em: 02 de novembro de 2011.

[70] Ana Luiza Iaria: “Nasceu e foi criada no Brasil onde se formou em Letras e Direito. Após alguns anos na prática do direito, passou a se dedicar a traduções, principalmente jurídicas e, em 1999, mudou para a Inglaterra, onde reside desde então. Em 2004, obteve grau de Mestre em Ciência em Tradução e Tecnologia da Tradução pelo Imperial College London e, atualmente, leciona diversas matérias no curso, inclusive Prática de Tradução. Além deste curso, leciona em outras universidades, supervisionando alunos de mestrado em tradução. Nos últimos anos, também deu oficinas de tradução tanto no Reino Unido quanto no Brasil e apresentou trabalhos sobre tradução jurídica na conferência anual da ATA nos Estados Unidos.” Fonte: http://pon.proz.com/conference/215?page=speakers

[71] Ana Valeria Ivonica: tradutora técnica, atua principalmente nas áreas química, farmacêutica, de negócios e tecnologia. Sempre interessada por tecnologia, busca continuamente novas ferramentas, alternativas para aumentar a produtividade e soluções para os problemas enfrentados pelo tradutor em seu dia a dia. Usuária de várias CAT Tools, hoje trabalha principalmente com MemoQ. Mantém um site no qual publica dicas e novidades para tradutores. Fonte: http://pon.proz.com/conference/215?page=speakers

[72] Renato Beninatto: “Estrategista corporativo e especialista em pesquisas de mercado com quase 30 anos de experiência em posições de liderança em nível executivo no mercado de localização. Renato estabeleceu sua reputação de líder visionário como co-fundador da Common Sense Advisory, a maior empresa de pesquisa de mercado na área de traduções. Como Vice-presidente de Vendas na ALPNET e na Berlitz, contribuiu para o rápido crescimento daquelas empresas.” Fonte: http://www.abrates.com.br/congresso2010/palestrante-renato-beninatto.htm

[73] “Mecionado em Sima Qian (145-c 89 a.C), “Confucius”, in Hu Shi, The Development of Logical Methods in Ancient China, (Xangai: Oriental Book Company, 1922), citado em Quian (1985: 125).” - In: Castells, 2010, p. 21.

[74] Apesar de utilizar citação do Martins referente à Lei 8.864 de 1994 (não obstante a obra ter sido publicada em 2008), aplica-se a mesma assertiva à Lei 123 de 2006. A primeira norma na legislação brasileira que introduziu um tratamento diferenciado à Microempresa foi a Lei 7.256 de 1984, à qual sucedeu a Lei 8.864 de 1994 que acrescentou como beneficiária do tratamento a Empresa de Pequeno Porte e a Lei 9.137 de 1996 que instituiu o SIMPLES, um regime tributário integrado das microempresas e das empresas de pequeno porte. Sucedeu-se a promulgação do Estatuto da Microempresa e da Empresa de pequeno porte, Lei 9.841 de 1999, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado. O campo de abrangência da Lei 9.137 e da Lei 9.841 era mais restrito em relação à Lei 123 de 2006.

[75] É conferido às microempresas e às empresas de pequeno porte um tratamento fiscal mais favorável, dando-se a possibilidade, por exemplo, de incluírem-se todos os impostos federais numa alíquota única, com custo menor; permitindo uma escrituração mais simples, eliminando-se a necessidade de manutenção de alguns livros, como o de entrada e saída de mercadorias e facultando-se a possibilidade de um procedimento simplificado de recuperação judicial.

[76] Art. 170, IX da CFRB/88

[77] Art. 966 do Código Civil de 2002: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artistica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” (BRASIL, 2002).

[78] Consideram-se microempresas e empresas de pequeno porte as sociedades civis ou empresarias e o empresário individual que sejam “devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas [...]” que tenha auferido, no caso das microempresas, “receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);” e, no caso das empresas de pequeno porte, “receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).” (BRASIL, art. 3, I e II da Lei 123 de 2006)

[79] Franco (2009, p. 46) traz em nota os ensinamentos de Francesco Galgano: “Na duplicação dos códigos de direito privado refletia-se a divisão interna da burguesia: o Código Civil era, fundamentalmente, o código da burguesia fundiária, era o código daqueles que extraiam a própria prosperidade da renda do solo urbano e, sobretudo, rural (além de ser o código da superveniente e nova nobreza da terra). O Código de Comércio era, ao invés, o código da burguesia comercial e da nascente burguesia industrial”. Encontra-se, também, nas preciosas notas de Franco (op. cit., loc. cit), importante lição de Roppo quanto à razão da existência dos dois Códigos: “A razão desta profunda diferença de tratamento jurídico está no tratamento especial que, historicamente, a atividade agrícola recebeu perante as outras atividades econômicas. A agricultura era tradicionalmente exercitada pela classe dos proprietários fundiários, pela burguesia da terra, que não gostava de ser confundida com a nova classe emergente dos empresários da indústria, do comércio e dos serviços. A sua disciplina estava contida completamente no Código Civil, posto que se identificava com o direito de propriedade (da terra) e não era atingida [...] pelas normas do Código de Comércio [...]” (FRANCO, 2009, p. 46)

[80] Os elementos que, a teor do art. 966, caracterizam a figura do empresário são o exercício da atividade em nome próprio, a profissionalidade, a finalidade lucrativa, a organização e a produção ou circulação de bens ou serviços.

[81] Enunciado 194 da Comissão do Direito de Empresa: “Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.”

[82] Refere-se à Lei 9.317/1996, Lei do Simples, e à Lei 9.841/1999, antigo Estatuto das ME e EPP.

[83] Conforme comenta Requião (2010, p. 101), a Lei Complementar n. 123/2006 “manteve o espiríto que orientou a formulação da Lei 9.841/99 , visando à proteção das pequenas unidades empresariais.”

[84] A LC 139/2011 ampliou o limite máximo da receita bruta para R$ 60 mil, a partir de janeiro 2012.

[85] Art. 18-A, § 1o da LC 123/2006: “Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.”

[86] O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tem por finalidade gerir e normatizar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) é vinculado ao Ministério da Fazenda. Fonte: http://www.brasil.gov.br/sobre/economia/impostos/cartilha-do-simples-nacional

[87] Art. 9 da Resolução CGSN n. 4 de 2007.

Serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se as ME e as EPP atendem aos requisitos pertinentes.

§1º O CGSN publicará resolução específica relacionando os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional.

§2º Na resolução a que se refere o §1º serão relacionados também os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

§3º A ME e EPP que exerça atividade econômica cuja CNAE seja considerada ambígua não participará da opção tácita prevista no art. 18, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º, quando prestará declaração de que exerce tão somente atividades permitidas no Simples Nacional. [...]

[88] Classificação oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional, na produção de estatísticas por tipo de atividade econômica, e pela Administração Pública, na identificão da atividade econômica em cadastros e registros de pessoa jurídica

[89] Código CNAE: M7420-0/01

[90] Seção M - Atividades profissionais científicas e técnicas. Divisão 74: Outras atividades profissionais, científicas e técnicas.

[91] Código CNAE: M6920-6/01

[92] Código CNAE: R9329-8/99 – correspondentes a “Outras Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente”

[93] Seção P – Divisão 85 da classificação CNAE

[94] Código CNAE: P8599-6/99

[95] Código CNAE: P8593-7/00

[96] Código CNAE: P8599-6/03

[97] Código CNAE: P8592-9/02

[98] Código CNAE: P8592-9/03

[99] Código CNAE: P8592-9/99

[100] A Resolução CGSN nº 6[100], de 18 de junho de 2007, em vigência desde 1º de dezembro de 2010, lista os Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional.

[101] Art. 7, XI da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

[102] Edital de pregão eletrônico de serviço de tradução por registro de preços nº 69/2010. 



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDEZ, Ernesta Perri Ganzo. Possibilidade de enquadramento do tradutor técnico como microempreendedor individual. Uma abordagem lógico-jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3232, 7 maio 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21701. Acesso em: 29 mar. 2024.