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O fenômeno da dependência afetiva na criminalidade feminina no Estado do Piauí

O fenômeno da dependência afetiva na criminalidade feminina no Estado do Piauí

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Mesmo com a inserção da mulher no mercado de trabalho, da conquista de independência financeira e da liberdade sexual, ainda é possível que a dependência afetiva em relação ao homem a leve a cometer crimes.

Resumo: O trabalho em apreço tem por finalidade principal o estudo da influência do fenômeno da dependência afetiva sobre a criminalidade feminina no Estado do Piauí, partindo-se da hipótese de que algumas mulheres cometem crimes em razão da influência que os sentimentos sobre outra pessoa exerce sobre elas. Inicialmente, parte-se da evolução histórica do crime e de seu conceito para que se possa abordar especificamente a criminalidade feminina, analisando a relação entre os papéis desempenhados pela mulher na sociedade e a criminalidade. Num segundo momento, analisa-se os processos comportamentais envolvidos na formação de uma relação de dependência, demonstrando a possibilidade desta ser fator motivador para o cometimento de crimes, para, então, se analisar casos práticos, por meio de processos em tramitação no Fórum Criminal de Teresina e, principalmente, por meio de entrevistas com detentas da Penitenciária Feminina de Teresina, onde se pode verificar a procedência da hipótese trabalhada por meio de pesquisa bibliográfica, análise de casos e entrevistas.

Palavras-chave: Direito Criminal. Criminalidade Feminina. Dependência Afetiva. Psicologia Jurídica. Sociologia Jurídica.


1. INTRODUÇÃO

A pesquisa a ser desenvolvida tem como tema a influência que a dependência afetiva pode exercer sobre mulheres na prática de delitos. Esta dependência afetiva pode ser definida como fenômeno psicológico que se caracteriza pela necessidade de a mulher adotar comportamentos que visem a garantir a manutenção das relações emocionais mantidas com o indivíduo da qual é dependente.

Trabalha-se com a hipótese de que muitas mulheres envolvem-se na prática de crimes por influência de um parceiro, ou até mesmo familiar ou amigo, que já esteja inserido em um contexto de infrações. Este envolvimento pode se dar com o intuito de evitar que os mesmos sejam envolvidos em uma investigação criminal, ou mesmo a fim de agradar os mesmos, de forma que possam assegurar o convívio com aquele por quem esta mulher sente dependência, em razão do medo de perdê-lo, caso não satisfaça seus desejos.

A pesquisa tem por objetivo analisar as razões que levam algumas mulheres, no Estado do Piauí, à prática de crimes e evidenciar a influência que o aspecto emocional exerce sobre elas na prática delitiva. Dessa forma, deverão ser demonstrados os processos psicológicos envolvidos na questão, a fim de se demonstrar a viabilidade da hipótese pesquisada, utilizando, como norteadora do projeto, a abordagem psicológica correspondente à Análise do Comportamento. Com isso, pretende-se, ainda, identificar os tipos de crimes mais cometidos pelas mulheres no Estado do Piauí diante desta situação e apontar o grau de reincidência dos crimes cometidos por estas.

A pesquisa se restringirá às mulheres que se encontram em estabelecimento prisional no Estado do Piauí, em que se averiguará o contexto social em que estas mulheres estavam inseridas, suas relações pessoais e verificar a relação entre estas e a prática dos crimes, além de suas perspectivas em relação ao crime e às suas perspectivas futuras.

O estudo será realizado, inicialmente, por meio de pesquisa bibliográfica, e, em seguida, a fim de verificar a hipótese trabalhada, entrevistas com as detentas da Penitenciária Feminina de Teresina, além de outras fontes que possam mostrar-se apropriadas no decorrer da pesquisa, como pesquisa em processos no Fórum Criminal, com o estudo dos casos relatados nos processos, elaborando-se as análises a partir do entendimento que se fizer do material coletado. As fontes bibliográficas a serem utilizadas não serão somente aquelas que possuam temática específica sobre o assunto, mas todas aquelas que possuam conteúdo que se relacione com o estudo em questão.

Com relação à metodologia empregada, pretende-se utilizar uma abordagem qualitativa, do tipo teórico-documental, utilizando-se a macrocomparacão, orientada para a análise das razões que levaram as presas à prática de delitos.

Buscar os motivos que levam estas mulheres à prática de delitos se reveste de importância na medida em que, de posse destas informações, o Estado possa proporcionar a essas mulheres uma reintegração à sociedade de maneira mais eficaz. Conhecer o problema destas mulheres permite, também, ao Estado buscar formas efetivas de oferecer apoio para que, quando saiam da prisão, não voltem a praticar os delitos, oferecendo apoio psicológico e auxiliando aqueles que estão inseridos no convívio destas, para que, também, não se mantenham à margem da sociedade, evitando a reincidência.

Além disso, diante dos poucos estudos sobre a criminalidade feminina, espera-se que esta pesquisa sirva de impulso para que outros operadores do Direito e acadêmicos realizem novos estudos sobre o tema abordado.

Dessa forma, pretende-se desenvolver um estudo interdisciplinar, principalmente entre o Direito, no que se refere ao perfil criminológico e à legislação penal, a Sociologia, a fim de analisar o contexto social em que a mulher está inserida, e a Psicologia, estruturando a análise do fenômeno sob a perspectiva comportamental, ciências, portanto, que subsidiam o movimento, o controle, a psique social e o regulamento da sociedade em um determinado momento.


2. CRIME

2.1. Perspectiva histórica sobre o crime e sua forma de punição

A noção de crime existe desde que existe o homem, sendo impossível precisar o momento em que apareceu na humanidade. Entretanto, a percepção do que seria ou não crime e criminoso, e o Direito Penal vigente, sempre variou com a experiência cultural de cada civilização em seu devido tempo. Edgard Magalhães Noronha afirma que o Direito Penal “surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou”1.

Pode-se, todavia, classificar a evolução do Direito Penal, e, conseqüentemente, do crime, pois é a este intrinsecamente ligado, em fases, de acordo com a maneira como a punição era aplicada e a forma como condutas específicas eram consideradas delituosas em determinados períodos de tempo, não havendo “uma progressão sistemática, com princípios, períodos e épocas caracterizadores de cada um de seus estágios”2.

A despeito da falta das divergências na classificação, Maércio Falcão Duarte3 aponta três grandes períodos nesta evolução histórica: os Períodos da Vingança, Humanitário e Científico. Estes períodos, ressalte-se, não “se sucederam de forma linear ou totalmente rígida”4. Julio Frabbrini Mirabete aponta, anteriormente ao período da Vingança, um período que pode ser denominado de Primitivo5. Nancy Aragão, por sua vez, acrescenta entre as fases da Vingança e Humanitária uma que ela denomina Fase da Intimidação e Expiação, que compreende o período da Idade Média6.

Inicialmente, as primeiras noções do que hoje conhecemos por “crimes” se referiam a desobediências às proibições religiosas, sociais e políticas, chamadas “tabus”, criadas pelos sacerdotes e que deviam ser obedecidas por todos, sob pena de aplicação de severos castigos7; estes, pois, tinham o intuito de aplacar a ira dos deuses8. Maria Fernanda Pinheiro Wirth9 afirma que os castigos (penas) aplicados eram de dois tipos: a exclusão do grupo e castigos corporais, que quase sempre resultava na morte do condenado. Mirabete acrescenta ainda, além do sacrifício da vida do transgressor, a “oferenda por este de objetos valiosos (animais, peles e frutas) à divindade, no altar montado em sua honra”10.

Como já dito anteriormente, estas classificações não possuem uma seqüência cronológica rígida, havendo divergências doutrinárias a respeito de quais características predominavam inicialmente, se deste período, Primitivo, ou do período seguinte11, o chamado período da Vingança, que compreende parte dos tempos primitivos até meados do Século XVIII, sendo subdividido em três fases, estabelecidas por Noronha12.

Na chamada fase da Vingança Privada, eram consideradas crimes as ofensas sofridas pelo indivíduo e, por ele mesmo ou seus pares, imediatamente reparadas13. Isto por que, naquela época, os homens eram dominados pelos instintos, e a pena não passava de uma vingança pelo mal sofrido14.

Nesta época, a vítima e todo seu grupo social (parentes, tribo) poderiam agir contra o criminoso, que poderia ser banido, ou, dependendo da ofensa, a ação punitiva poderia recair inclusive contra a família e/ou todo o grupo social do infrator15 a fim de reparar o mal causado. Aos estranhos à tribo era reservada a “vingança de sangue”, que consistia na eliminação do ofensor e de todo o seu grupo social16. Oswaldo Henrique Duek Marques afirma a esse respeito:

“[...] o homem primitivo encontrava-se muito ligado à sua comunidade, pois fora dela sentia-se desprotegido dos perigos imaginários. Essa ligação refletia-se na organização jurídica primitiva, baseado no chamado vínculo de sangue, representado pela recíproca tutela daqueles que possuíam uma descendência comum. Dele se originou a chamada vingança de sangue [...]”17

A ação punitiva, nota-se, era bastante desproporcional à ofensa, com as disputas “entre as famílias e tribos, acarretando um enfraquecimento e até extinção das mesmas”18. Como reação a essa repressão e em virtude da evolução social surgiram modos de, senão igualar, pelo menos minimizar a distância entre a relação gravidade da ofensa e crueldade da punição.

Neste contexto surge a Lei de Talião, que, segundo Ana Clécia Couto Horta, significa castigo na mesma medida da culpa19, tendo se tornado muito conhecida a expressão “sangue por sangue, olho por olho, dente por dente”20. A Lei de Talião foi adotada por diversos códigos de vários povos, como o Código de Hamurabi, dos babilônicos, e a Lei das XII Tábuas romana, além de se perceberem referências a ela em passagens bíblicas, utilizada pelos povos hebraicos21. Evitou-se, assim, a aniquilação de muitos povos, pois a reação à ofensa passou a ser aplicada unicamente na pessoa do infrator, que recebia como pena o mesmo mal por ele causado, na mesma intensidade e proporção22.

Posteriormente, também com o objetivo de moderar a pena, surge a composição:

“Com o decorrer dos tempos e a evolução dos povos, apareceu uma forma moderada de punição, a composição, para abrandar o rigorismo da pena ainda existente. Sendo possível comprar a impunidade do ofendido ou de seus parentes com dinheiro, armas ou utensílios, logo não havia um sofrimento físico, porém material, com a reparação correspondente. Ainda hoje encontram-se resquícios da composição, sob forma de indenização e multa.”23

A composição foi também largamente adotada, a exemplo do próprio Código de Hamurábi, do Pentateuco (hebreus) e do Código de Manu (indianos), e muito aceita também entre os povos germânicos24.

Numa época posterior, em que a religião influenciava demasiadamente a vida dos indivíduos e “o desenvolvimento da civilização, a vingança, outrora privada, transformou-se gradativamente em divina e passou a ser regulada pelos sacerdotes”25. Assim, é possível perceber, então, a fase da Vingança Divina, em que os crimes eram reprimidos pelo grupo social como forma de satisfazer a vontade dos deuses, com penas severas e cruéis, de forma a servir também de intimidação para que os crimes não voltassem a ser praticados26, além de se destinarem a purificar e salvar a alma do infrator27. Cezar Roberto Bitencourt28 aponta como legislação típica desta fase o “Código de Manu”, além de outras com as mesmas características, como os “Cinco Livros”, no Egito, o “Livro das Cinco Penas”, na China, o “Avesta”, na Pérsia, o “Pentateuco”, em Israel e o “Código de Hamurábi”, na Babilônia.

Com a noção de Estado, e em conseqüência da evolução das fases de vingança, começa a haver uma separação entre direito e religião. Nesta época, tem-se uma maior organização social e destaca-se a noção de poder centralizado, na pessoa de um governante central ou de uma assembléia29.

Os gregos constituíram um povo à parte na história, inclusive no que pertine ao tratamento do crime. Embora tenham havido diversos Estados na Grécia antiga, com suas respectivas legislações penais, também diferentes, existindo destas apenas fragmentos, podem-se apontar características gerais, e, como referencial, “as mais importantes leis penais gregas da Antigüidade são as atenienses, que não se inspiravam, de forma absoluta, em princípios religiosos, mas nelas se afirma o conceito de Estado”30.

Os gregos, com relação aos crimes e às penas, possuíam características bastante particulares, portanto, distintas dos demais povos da época, sendo avançados em algumas questões, como a ausência de vinculação da aplicação da pena e sua finalidade a uma conotação religiosa31.

Contribuíram para o direito penal grego os pensamentos de grandes filósofos como Sócrates, Platão e Pitágoras. Para estes, a pena tinha um sentido de retribuição, intimidação, expiação e prevenção32. Contribuiu, todavia, principalmente, o pensamento de Aristóteles, em que a noção de responsabilidade penal encontra progresso considerável, pois não concebia a responsabilidade sem a existência da vontade e possibilidade de praticar o delito33. Para ele, ainda, o fim da pena seria restaurar a igualdade entre o criminoso e o restante dos cidadãos34.

Separavam os crimes em privados e públicos. A repressão dos privados ficava a cargo do ofendido, pois não o consideravam muito relevante, enquanto que os públicos “eram apurados com a participação direta dos cidadãos e o procedimento primava pela oralidade e publicidade dos debates”35, pois ofendiam toda a coletividade.

Neste período, conforme já dito, portanto, a responsabilidade pela vingança contra o criminoso passou das mãos do ofendido ou das autoridades religiosas para as mãos do governante, representando os interesses do Estado. As punições passaram a ter, igualmente, a função de prevenir os crimes pela intimidação36. As penas, todavia, estavam condicionadas ao arbítrio dos governantes, que puniam desigualmente criminosos de classes sociais distintas. Estas, ainda, continuavam a ser desumanamente cruéis e culminavam na morte do infrator. Representam este período os Direitos Romano, Germânico e Canônico.

Em Roma inicia-se a criação de princípios e institutos, com um processo unicamente para que se chegue a uma condenação ao infrator da lei37. Os romanos dividiam os crimes em crimes públicos, que afetavam a segurança da cidade, e em crimes privados, que se relacionavam a particulares, além dos crimes extraordinários, que se situavam entre os outros dois tipos38.

Para os povos germânicos, o crime seria uma quebra do estado de paz39. Para decidir pela culpa ou inocência de uma pessoa utilizavam critérios em que a culpa era indicada pela “manifestação da vontade divina” (ordálias) ou pela força, onde o vencedor do duelo possuía a razão. O seu Direito era constituído apenas pelo costume, não possuindo leis escritas, e possuía características próximas as da fase da vingança privada, somente tendo alterado suas características após a invasão romana.40 Com a composição, aplicavam-se castigos corporais àqueles que não podiam pagar a tarifa estabelecida, que baseava-se na qualidade da pessoa e tipo de ofensa41.

Dotada de grande influência entre os povos e tornando-se cada vez mais poderosa, a Igreja Católica passou também a influenciar o Direito Penal da época. Desse modo, o Direito Canônico42 influenciou o Direito dos povos, além dos religiosos, que o adaptaram às suas condições sociais. Ao abordar o tema, Mirabete assim afirma:

“Proclamou-se a igualdade entre os homens, acentuou-se o aspecto subjetivo do crime e da responsabilidade penal e tentou-se banir as ordálias e os duelos judiciários. Promoveu-se a mitigação das penas que passaram a ter como fim não só a expiação, mas também a regeneração do criminoso pelo arrependimento e purgação da culpa, o que levou, paradoxalmente, aos excessos da Inquisição.”43

A Igreja Católica, portanto, contribuiu sobremaneira para a humanização do Direito Penal em si, não só na aplicação das penas, mas também quanto à aferição da culpabilidade. A pena em si, igualmente, deixou de ter um caráter meramente vingativo, passando a visar o arrependimento do criminoso, objetivando sua recuperação44.

Os crimes eram vistos sob duas óticas: os que ofendiam as leis divinas, punidos com penitências, e os que ofendiam as leis temporais, punidos pelas leis comuns45. Havia ainda os crimes mistos, que violavam as duas espécies de leis.

“Havia, por esse motivo, uma grande confusão entre crime e pecado. O criminoso, por via de conseqüência, era visto também como pecador e, por meio do castigo, salvar-se-ia para a vida eterna.”46

Foi com a Igreja Católica que as prisões – que, anteriormente, quando ocorriam, se davam unicamente para guardar o prisioneiro até a aplicação dos castigos corporais ou sua morte –, passaram a ser utilizadas como pena.

“A Igreja, não admitindo entre as suas penas, a de morte, teve, desde tempos remotos, locais de recolhimento para quem desejava aperfeiçoar-se, neles se retirando a fim de fazer penitência [...], eram esses os penitenciários, de cuja evolução resultariam as prisões para cumprimento de pena, as penitenciárias, denominação essa que foi adotada pela Justiça secular (ou laica) quando adotou a privação de liberdade, com recolhimento a estabelecimento adequado, como pena.”47

Esta época, com o entrelaçamento das culturas dominantes até então – os romanos e os bárbaros – e sob o poderio do catolicismo48, influenciou todo o período da Idade Média, que teve como características mais marcantes a afirmação dos valores humanos e sua influência nas práticas penais49 e, paradoxalmente, a repressão50 e a crueldade. Ficou especialmente conhecido, por essas características, o tribunal eclesiástico da Inquisição, que utilizava métodos de “tortura, o processo inquisitório dispensava prévia acusação e as autoridades eclesiásticas agiam conforme os seus valores e entendimentos”51. Consideravam crimes qualquer conduta pecadora, que fosse considerava heresia, ou não estivesse de acordo com a doutrina católica apostólica romana52. A Igreja detinha a competência para julgar as infrações religiosas, como as heresias e sacrilégios, enquanto que as infrações às leis temporais eram de competência do Estado.

“Dentro dessa ótica, a heresia era considerada como um dos crimes mais graves, passível das penas mais severas, e a fé religiosa constituía interesse do próprio Estado, que passou a utilizar a inquisição, surgida no século XIII, para fins políticos, como ocorreu na condenação de Joana D’Arc, em 1431. Assim, a religião e o poder estavam intimamente ligados e qualquer ato de heresia constituía infração ao próprio Estado.”53

Complementando, Mirabete afirma que “as sanções penais eram desiguais, dependendo da condição social e política do réu, sendo comuns o confisco, a mutilação, os açoites, a tortura e as penas infamantes”54.

Este contexto começou a mudar somente com a influência da filosofia cristã de Santo Agostinho (representante de uma primeira fase), que defendia a proporcionalidade da pena à intensidade do mal causado pelo infrator55, e de Santo Tomás de Aquino (segunda fase):

Santo Tomás de Aquino considerou a pena uma justiça comutativa, de utilidade moral. Desenvolveu a teoria do livre arbítrio como condição da responsabilidade penal e a doutrina da “voluntariedade do ato”, composta pelos seguintes elementos: - INTENTIO, ELECTIO, CONSENSUS, USUS E FRUITIO. Essa doutrina tomista, na qual o ato pode ser perfeito ou imperfeito, necessário ou livre, direto ou indireto, positivo ou negativo, trouxe praticidade à aplicação do direito penal.56

No fim do século XVII, com o advento do movimento cultural chamado de Iluminismo, se tem efetivamente uma mudança no modelo de justiça penal até então praticado57, mudança essa que se deu, principalmente, com o advento da filosofia do século XVIII, que exerceu influência sobre a Revolução Francesa e culminou nos princípios esculpidos na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, somente em 1789.

Este período foi denominado Humanitário, e considera-se seu marco inicial a obra “Dos Delitos e das Penas”, de Cesare Beccaria58, que demonstrava a necessidade de se abolir as penas desumanas, a prática de tortura, a desigualdade das penas e o sistema presidiário. Nesta obra, Beccaria criticava o sistema criminal, “código sem forma, produto monstruoso de séculos mais bárbaros”, e, ao tratar do objeto da obra, afirma:

“Percorramos a História e constataremos que as leis, que deveriam constituir convenções estabelecidas livremente entre homens livres, quase sempre não foram mais do que o instrumento das paixões da minoria, ou fruto do acaso e do momento, e nunca a obra de um prudente observador da natureza humana, que tenha sabido orientar todas as ações da sociedade com esta finalidade única: todo o bem-estar possível para a maioria.”59

Destaque-se que Beccaria serviu-se das idéias humanistas apregoadas antes por John Locke, Voltaire, Montesquieu, Hobbes, Thomas More e Rousseau, que fundamentaram todo o pensamento moderno60. Beccaria enfatiza, ainda, a necessidade de um Direito Penal com “leis claras e precisas, para que o povo possa entendê-las, um juiz que somente a aplique”61 sendo, portanto, imparcial. Dessa forma, os cidadãos teriam condições de saber exatamente que condutas seriam consideradas crimes e o que esperar como punição. A esse propósito: “Ressalte-se que as idéias de Beccaria visavam, basicamente, propiciar a humanização da pena, tendo em vista que não é a severidade da punição, mas a certeza da mesma, que torna eficaz o combate à criminalidade.”62

Os períodos seguintes são marcados pelas denominadas Escolas Penais, especialmente as Escolas Clássica e Positiva, que diante da evolução do pensamento quanto ao direito de punir, face a humanização do Direito Criminal e o distaciamento da religião e o fim do absolutismo, caracterizaram uma verdadeira transformação quanto à percepção da pena e do criminoso:

“[...] as sanções, por via de conseqüência, perderam a função de reafirmar o poder do Rei, e passaram a constituir uma represália em nome da própria sociedade. O delinqüente, por sua vez, passou a ser considerado violador do pacto social, tornando-se inimigo da sociedade.”63

A chamada Escola Clássica64, que teve inspiração nas idéias de Beccaria, abarca grande parte do Século XIX65. Tem um pensamento predominantemente burguês66, influenciado pelos ideais iluministas67 e pela Revolução Francesa. Consideram-se como seus iniciadores Gian Domenico Romagnosi (Itália), Jeremias Bentham (Inglaterra) e Anselmo Von Feuerbach (Alemanha)68.

Romagnosi achava que devia-se dar real importância à relação futura entre o criminoso e a sociedade, uma vez que o crime já teria ocorrido e não teria mais como evitá-lo, dando, portanto, destaque a função ressocializadora da pena. Para ele “a vingança não poderia consubstanciar o fim das penas, porquanto seriam tão injustas quanto o delito praticado”69.

Bentham contribuiu significativamente com a criação do panótico, “edifício circular, ou polígono, com seus quartos à roda de muitos andares, que tenha no centro um quarto para o inspetor poder ver todos os presos, ainda que eles não o vejam, e donde possa fazer executar as suas ordens sem deixar seu posto”.70 Este modelo de estabelecimento prisional foi muito utilizado por diversos países para a construção de suas penitenciárias71.

Seu principal expoente, entretanto, foi Francesco Carrara, para o qual crime seria “a infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente danoso”72, composto de um elemento físico, que é o ato corporal que resulta no crime e seu dano, e um moral, que agrega a vontade do criminoso73, de forma que a responsabilidade a ele imputada é fundamentada no livre-arbítrio (influência de Santo Tomás de Aquino), na vontade livre e consciente de praticar o crime74.

Já a Escola Positiva, surgida no final do século XIX, tinha como principal característica a investigação científica do crime, se distanciando das indagações filosóficas, com a preocupação com a forma como o crime deve ser estudado75, suas causas e conseqüências, passando a ser alvo de pesquisadores de várias ciências, como psicólogos, psiquiatras e médicos de hospícios, método que daria origem às ciências criminais76.

Sua origem foi influenciada pelo positivismo na filosofia de Augusto Comte77, pelas teorias evolucionistas de Darwin e Lamarck, e pela filosofia determinista78 surgida na época, para a qual, certamente, haveria de existir razões para a determinação de um crime79, e tem seu marco inicial com o trabalho de Cesare Lombroso denominado “L’uomo delinqüente studiato in rapporto, all’antropologia, alla medicina legale e alle discipline carcerarie”80.

Seus principais autores são: Cesare Lombroso, criador da Antropologia Criminal, que acreditava que o criminoso possuía características biológicas e psíquicas que o levavam à pratica delitiva81; Henrique Ferri, o criador da Sociologia Criminal, que atribuía a prática do crime a fatores antropológicos, sociais e físicos, e dividia o criminosos nas categorias nato (em virtude dos fatores biológicos), habitual (em virtude do meio social), ocasional (em virtude falha moral) e passional (em razão do temperamento)82; e Garofalo, para quem o caráter criminoso é determinado por uma anomalia moral, e não orgânica, embora também acreditasse na idéia de delito natural83.

Para os representantes da escola Positiva o criminoso e o crime eram considerados de acordo com fatores sociais, biológicos e antropológicos84. Para estes, a responsabilidade penal não poderia ser retributiva, uma vez que o indivíduo, ao cometer delitos, age sem culpa voluntária, pois influenciado por fatores endógenos85. A responsabilidade deveria, portanto, ser social e passaram a entender a pena como um instrumento de defesa social, pois passaram a considerar a periculosidade criminal do agente86, além de considerá-la uma medida que visava a recuperação ou neutralização do criminoso87.

Havia, portanto, a ausência da crença no livre-arbítrio88, pois, para os positivos, o agente comete o crime por não ser capaz de conseguir se manter dentro das regras previstas no ordenamento jurídico, em razão de suas características biológicas – o que levou à idéia de delito natural.89

Buscando uma conciliação entre as escolas Clássica e Positiva, surgiram as escolas ecléticas, com maior destaque para a Terceira Escola e a Escola Moderna Alemã90.

A Terceira Escola (terza scuola, de origem italiana), teve como principais teóricos Carnevale, Alimena e Impallomeni. Estes não creditavam importância ao livre-arbítrio na responsabilidade penal, mas acreditavam que a responsabilidade moral era determinante. Para essa escola, o crime seria um fenômeno social e individual, e a pena tinha como finalidade a defesa social91.

Já a Escola Moderna da Alemanha, fundada por Von Liszt, detém grande importância em virtude de sua influência na criação de institutos como as medidas de segurança e o livramento condicional, por exemplo92. Von Liszt defendia que os fatores que levavam à criminalidade seriam a realidade social (condição social), humana e econômica do criminoso93.

Atualmente, a doutrina, denominada Nova Defesa Social, tem se preocupado com o criminoso, visando a sua readaptação ao convívio social94. Tem-se, portanto, uma perspectiva mais humanista, preocupada em ressocializar o infrator, a fim de que possa, dessa forma, evitar possíveis reincidências e prejuízos à sociedade.

2.2. Conceitos para crime

O conceito de crime, durante muito tempo, vem sendo discutido por vários doutrinadores, numa tentativa de acompanhar as formas de como a sociedade percebe o crime e na forma como os estudiosos o tratam. Isso por que, conforme demonstrado anteriormente, a visão sobre o que seria crime sofreu várias mudanças ao longo dos tempos.

No campo do direito criminal, a teoria do delito sofreu várias transformações, de forma que os conceitos obtidos são eminentemente jurídicos. O Código Penal Brasileiro não fornece um conceito para crime, somente a Lei de Introdução ao Código Penal fornece, apenas, elementos que podem ser utilizados para diferenciá-lo das contravenções penais, restringidos à natureza da pena de prisão aplicável95, em seu art. 1º, verbis:

Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

Segundo Rogério Grecco96, crime pode ser definido, sob o aspecto formal, como toda conduta que colida “frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado”, e, sob o aspecto material, “conduta que viola os bens jurídicos mais importantes”.

Cezar Roberto Bitencourt o conceitua simplesmente, utilizando um conceito analítico do crime, como “ação típica, antijurídica e culpável”97, apontando os elementos que traduzem um conceito analítico do crime.

A ação típica – ou fato típico – é composta dos elementos conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade98. A conduta se refere a uma ação ou comportamento humanos (mesmo que pessoas jurídicas, em alguns casos, possam ser responsabilizadas penalmente por suas condutas), que podem ser praticadas com dolo (quando há intenção de produzir o resultado ou se assume o risco) ou culpa (o resultado ocorre em razão de imprudência, negligência ou imperícia); e são puníveis por sua existência (conduta comissiva) ou em razão da ausência de ação quando era obrigado a fazê-la (conduta omissiva)99.

O nexo causal é o elo entre a conduta praticada e o resultado por ela produzido, que pode ser naturalístico, aquele que altera o mundo exterior, ou jurídico, que é a lesão ou o perigo de lesão ao bem juridicamente protegido pelo ordenamento. Dessa forma, para que ocorra a infração penal, esta deve ser resultado de uma conduta praticada pelo agente, quando então este será o infrator da lei. Sobre isto dispõe a primeira parte do artigo 13, do CP, que aduz: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”.

Por fim, a tipicidade diz respeito à adequação perfeita da conduta praticada pelo agente a um tipo penal, que “é a descrição precisa do comportamento humano, feita pela lei penal”100, sendo esta conduta descrita ação que o Estado deseja proibir.

Já a antijuridicidade – ou ilicitude – se estabelece entre a relação de contrariedade formada entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. Ainda que haja a realização de uma conduta descrita como crime, se esta estiver amarada por uma excludente de antijuricidade – que são aquelas elencadas no artigo 23, do CP –, será considerada lícita. Além da ilicitude no aspecto formal, a mera contrariedade entre a conduta e a norma, é necessário que haja ilicitude material, em que a conduta deve causar lesão ou expor a perigo de lesão o bem juridicamente tutelado101.

A culpabilidade, por sua vez, “é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente”102. Integram-na a imputabilidade, a consciência sobre a ilicitude do fato, e a exigibilidade de conduta diversa, segundo a concepção finalista elaborada por Hans Welzel, segundo a qual a atividade humana relevante para o direito penal deve estar destinada a fim103.

Não só o direito, porém, tem o crime como alvo de reflexão. Outras ciências estudam igualmente o fenômeno, pois este repercute também em suas áreas de atuação, e buscam, da mesma forma, atribuir-lhe um conceito.

A Sociologia, com a constatação de que o crime ocorre em todas as sociedades, integrou-o a seu pensamento sistemático, o que culminou na chamada Sociologia Criminal, criada por Henrique Ferri, que teve como um de seus mais importantes colaboradores Émile Durkheim104:

“Se há um fato cujo caráter patológico parece incontestável é sem dúvida o crime. Todos os criminólogos estão de acordo sobre esse ponto. Apesar de explicarem esta morbidez de maneira diferentes, são unânimes na sua constatação. Contudo, o problema merecia ser tratado com menos superficialidade.

Com efeito, apliquemos as regras precedentes. O crime não se produz só na maior parte das sociedades desta ou daquela espécie, mas em todas as sociedades, qualquer que seja o tipo destas. Não há nenhuma em que não haja criminalidade. Muda de forma, os atos assim classificados não são os mesmos em todo o lado; mas em todo o lado e em todos os tempos existiram homens que se conduziram de tal modo que a repressão penal se abateu sobre eles”105

Durkheim, dessa forma, renovou a percepção que os sociólogos tinham sobre o crime, que lhe atribuíam um caráter patológico, passando a tratar o crime como um fato social, de caráter normal, pois “uma sociedade isenta dele é quase impossível”106 e até mesmo necessário107, e por isso mesmo, útil, na medida em que, segundo Fabretti, torna “possível a evolução da moral e do próprio direito, haja em vista que o crime desafia a ordem moral vigente e esta, por ser maleável, adquire novas formas, através das mudanças”108.

Assim, Durkheim define o crime como:

“[...] acto que ofende certos sentimentos colectivos, apesar da sua natureza aparentemente patológica, não deixa de ser considerado como um fenómeno normal, no entanto, com algumas precauções. O que é normal é que "exista uma criminalidade, contanto que atinja e não ultrapasse, para cada tipo social, um certo nível.”109

Este conceito se baseia na noção de “conduta desviada”, pressupondo um modelo comportamental aceito pela sociedade, que, ao ser infringido, constitui-se na conduta desviante, que é entendida como o crime110. Luiz Flávio Gomes assim o explica:

“A Sociologia utiliza o conceito de "conduta desviada" (deviant behavoir, Abweichendes Verhalten etc.), que toma como critério de referência as expectativas sociais, pois não existe - nem pode existir - um catálogo apriorístico e neutro de condutas objetivamente desviadas (desviadas in se ou per se) prescindindo daquelas. Desviado será um comportamento concreto na medida em que se afaste das expectativas sociais em um dado momento, enquanto contrarie os padrões e modelos da maioria social. Não importam, pois, as qualidades objetivas da conduta, inerentes a esta ou referidas a valorações que procedem de outras instâncias normativas, senão o juízo social dominante e a conduta "esperada””.111

A Sociologia, portanto, se preocupa em estudar o crime juntamente o com o meio social em que se desenvolve, e não apenas com o crime em si.

Outra ciência que se preocupa com o crime e o tem como objeto de estudo é a Criminolgia – tendo recebido muita influência da Sociologia –, que é definida por Antonio García-Pablos de Molina112 como:

“ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplando este como problema individual e como problema social –, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinqüente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta ao direito”.

A forma como a própria Criminologia encara o conceito de crime vem se alterando com o passar dos anos. A Criminologia Tradicional se submetia aos conceitos jurídico-formais, não tendo por objeto fatos que estivessem fora do direito, de forma que a busca por um conceito de crime se tornou questão prioritária. Para a Criminologia Moderna, entretanto, tal conceito padece de interesse acadêmico. Nesta o delito é visto como um problema social e comunitário, não operando com um conceito de crime jurídico-formal, normativo e estático, mas empírico, real e dinâmico, pois, do contrário, não seria possível uma análise válida e útil do problema113.

Embora a Criminologia não se utilize de um conceito definido de crime, este, termo não é aplicado a qualquer fato. Para que obtenha a qualidade de criminoso e seja objeto de seu estudo necessita-se que haja o preenchimento de certos requisitos. Primeiramente, tal conduta deve se encaixar em um tipo penal, submetendo-se, portanto, àquelas condutas consideradas pelo Direito como penalmente relevantes. Analisa-se, também, a conduta do denunciante, da polícia e dos Juízes e Tribunais.

Distintas ciências, como se percebe, buscam uma definição para o crime, haja vista ser um fato que repercute em diversas áreas, não só no Direito. Este, por sua vez, cada vez mais vem se utilizando de outras ciências como forma de aperfeiçoar seu estudo, posto que não regula fatos isolados. Todavia, nesta pesquisa serão incluídas apenas condutas reconhecidas pelo Direito como crimes, descritas no Código Penal Brasileiro.


3. A CRIMINALIDADE FEMININA

Embora as noções até agora repassadas tenham características gerais, aplicáveis aos seres humanos como um todo, é importante destacar que o crime, em relação à mulher, reveste-se de algumas particularidades, tanto na forma como era concebido inicialmente quanto na forma como era e é visto pela sociedade.

3.1. Papel da mulher na sociedade através dos tempos

A mulher por muito tempo foi relegada a segundo plano, tratada como um ser inferior ao homem, suprimida do espaço público, da sociedade. A ela foi reservado o espaço privado, em âmbito doméstico, tendo importância apenas no desempenho de suas funções de mãe, esposa, dona-de-casa. A importância que era dada a mulher, dessa forma, era estritamente ligada à sexualidade114.

Na Grécia antiga, por exemplo, a mulher não era considerada cidadão, ou seja, não era considerada digna de participar das decisões políticas da cidade, da mesma forma que os escravos e estrangeiros. Não era, dessa forma, considerada igual ao homem.

Para os romanos, de forma semelhante aos gregos, a mulher era considerada um ser incapaz para gerir sua pessoa e seus bens por toda a vida115, sendo gerida pelo pai e, depois de casada, pelo marido.

Samantha Buglione, discorrendo sobre o tema, assim se pronuncia:

Através da idéia de que a mulher instruída estaria mais apta a educar os filhos, ou seja, que seria necessária sua participação na vida pública, surge a preocupação que, caso a mulher tivesse acesso ao direito das cidades, que ocupasse postos públicos ou simplesmente viesse a compor a vida política, isso poria em detrimento a coesão familiar, a mulher iria negligenciar o lar, seu "lugar natural"116.

No Direito Germânico primitivo, da mesma forma, a mulher estava sempre sujeita a tutela de um homem, do pai, ou, na falta deste, dos irmãos, e do marido, depois que se casava.

Essa visão da mulher concedeu a ela a condição de “coisa”, objeto de comércio117. A mulher era um fardo do qual o pai desejava se livrar e, dessa forma, encontrando um homem que a quisesse como esposa, para que pudesse proporcionar a ele descendentes, deveria a mulher oferecer uma contraprestação em pecúnia, que ficou conhecida pelo nome de “dote”. Esta prática, incrivelmente, durou, na Inglaterra, até o final do século XIX, e na Alemanha, segundo indícios, até pouco depois da Primeira Guerra Mundial, mas ainda existe em pequenas localidades rurais da Grécia, Irlanda, Itália, Espanha, Portugal e Malta, e é costume na Índia118.

Na Idade Média, a mulher foi alçada à condição de “indivíduo”119, saindo da esfera privada e passando a integrar o espaço público em razão da pouca quantidade de homens nas cidades em virtude de suas participações em guerras120.

A Inquisição, todavia, teve relevante papel na regressão das conquistas da mulher na Idade Média, numa tentativa de “erradicar a religiosidade popular medieval e a cultura fortemente comunitária, motivada pelas mulheres”. Isso por que a feminilidade estava associada às práticas pagãs (a feitiçaria), costume que a Igreja desejava romper, a fim de consolidar a doutrina cristã, e, sendo a mulher transmissora do pecado, deveria esta ser controlada121.

No Brasil colonial, a mulher era considerada um ser inferior, sexo frágil, que cuidava da casa, dedicava-se aos filhos e dava ordens aos escravos, servindo de objeto para satisfazer os desejos sexuais dos homens122.

Desse modo, ao longo da história, a mulher ideal era aquela que cuidava bem do marido, dos filhos, da casa e era fiel, colocando sempre os interesses destes acima dos seus, um idealismo positivista, influenciados pelos conceitos da Igreja. Todavia, diante da necessidade de fornecimento de educação formal aos jovens, a mulher foi alçada à condição de transmissora de conhecimento123; além disso, algumas mulheres começaram a ocupar postos de trabalho, pois necessitavam de dinheiro para se sustentar, não tendo ninguém do qual dependessem. Surgiram, assim, profissões como as das amas-de-leite e as de professoras. Essas mudanças, todavia, não foram bem aceitas, pois havia o receio de que as mulheres passassem a não cumprir com seus deveres domésticos, razão pela qual foram duramente criticadas. Gustavo Noronha e Silva e José Nailton Silveira de Pinho destacam as estratégias utilizadas para fazer com que as mulheres abandonassem os postos de trabalho:

O trabalho feminino foi responsabilizado pela desintegração familiar, a baixa escolaridade entre as crianças e os jovens, pela delinqüencia e o desemprego masculino. As falhas na organização do sistema, nesse sentido, foram descaracterizadas como tal e revertidas em direção da participação das mulheres no mercado de trabalho.124

Olga Espinoza, acerca da imagem da mulher, comenta:

A imagem da mulher foi construída como um sujeito fraco (em corpo e em inteligência) produto de falhas genéticas (postura na qual se baseia a criminologia positivista quando se ocupa da mulher criminosa). Outra característica dada a mulher foi a maior inclinação dela ao mal por sua menor resistência à tentação, além de predominar nela a carnalidade em detrimento de sua espiritualidade. Por tudo isso, se justificava uma maior tutela, tanto da religião como do Estado.125

Em um contexto de transformação industrial, a mulher conquistou um pouco do espaço público e reconhecimento, portanto, mas por curto tempo. Isso porque, com a ascensão da burguesia ao poder, estes adotaram os ideais positivistas – inclusive no que tange à imagem da mulher –, instaurando um modelo de vigilância social em que estão no topo os homens brancos, com esposas, filhos heterossexuais e burgueses e, os demais, encontrando-se à margem da sociedade. As mulheres, marginalizadas, acabam sendo controladas pela própria família, pela escola, pela igreja, pela vizinhança, todos influenciados pelo modelo de mulher ideal. Até hoje perdura o controle sobre a vida das mulheres, que tem suas vidas observadas e limitadas126.

A situação começa a mudar com a Revolução Industrial inglesa do século XVIII, que gerou a necessidade de mão-de-obra livre assalariada, capaz de garantir a produção e geração de lucro, e para garantir a existência de um mercado consumidor, de modo que mulheres, e até mesmo crianças, passaram a trabalhar nas fábricas127.

A inserção da mulher na sociedade, desse modo, está intimamente relacionada à inserção da mulher no mercado de trabalho. Este processo, porém, a despeito das possibilidades anteriores, começou efetivamente com o advento das Guerras Mundiais, com a saída dos homens para o campo de batalha. Essa ausência masculina terminou por gerar uma falta de mão-de-obra, tendo as mulheres, então, que assumir os negócios da família e as vagas deixadas pelos homens no mercado de trabalho128. Com o fim das guerras, muitos homens perderam as vidas e, dos que sobreviveram, alguns voltaram mutilados e/ou acometidos de outras doenças que os impossibilitaram de voltar ao trabalho. As mulheres, então, consolidaram as posições que haviam adquirido durante as guerras, deixando os filhos e os lares, e ocupando os postos de trabalho deixados pelos maridos129.

No século XIX, com a consolidação do sistema capitalista inúmera mudanças ocorreram na produção e na organização do trabalho feminino. Com o desenvolvimento tecnológico e o intenso crescimento da maquinaria, boa parte da mão-de-obra feminina foi transferida para as fábricas.

No Brasil, o processo de urbanização, que se acelerou na segunda metade do XIX, e o processo de industrialização, que sofreu grande impulso nos anos 30 do século XX, contribuíram para que as mulheres saíssem progressivamente da reclusão no lar para trabalhar em fábricas, lojas e escritórios130.

Sem dúvida as mulheres tiveram várias conquistas desde o século passado. Todavia, a visão histórica da mulher condicionada à esfera privada conferiu-lhe invisibilidade social e significado político, visão esta ainda enraizada na sociedade, mesmo com a mudança gradual da mulher, em virtude de sua politização, da esfera privada para a pública131.

Samantha Buglione afirma que a visão da sociedade sobre a mulher apenas como mãe, esposa, dona-de-casa, ser dócil e frágil, atingiu, inclusive, o direito penal da atualidade:

Esses papéis são evidenciados, hoje, na estrutura normativa do Direito, bem como nos seus mecanismos de controle e tutela social, o que é percebível na superproteção à moral feminina, no antigo estatuto da mulher casada, nos crimes relacionados com a capacidade reprodutora e a ofensa à honra familiar, ou ainda num sistema penitenciário previsto apenas para homens. O modelo atual é resultado de um processo histórico. O Direito torna-se um reflexo das aspirações e relações existentes em momentos anteriores à elaboração das normas estando estas aspirações presentes no discurso jurídico-penal e principalmente nos aparelhos de operacionalização da dogmática jurídica.132

Dessa forma, o modo como a mulher era vista pela sociedade influiu diretamente no modo como se percebe a mulher criminosa e no tratamento conferido a ela pelo sistema jurídico-penal, conforme se verá a seguir.

3.2. Crimes de gênero

Em razão da visão que se tinha da mulher, a prática de crimes sempre foi concebida como coisa de homens. Permaneceu, desta forma, no imaginário social – e até mesmo entre operadores do direito –, a concepção histórica de que o crime, pertencente ao espaço público, não poderia ser associado à mulher, confinada ao espaço privado, conforme visto anteriormente, e, ainda, por ser anatomicamente mais frágil e pela docilidade causada pela maternidade133. A mulher enquanto criminosa, porém, tem um histórico de envolvimento com o crime, mesmo que de forma diferenciada das práticas ilícitas associadas aos homens134.

Segundo a Bíblia, livro sagrado dos cristãos, o primeiro crime na história da humanidade foi cometido por uma mulher, Eva, que desobedeceu a regra que proibia a ela e a Adão, seu companheiro, de comer do fruto proibido135. O pioneirismo feminino, contudo, se restringiu ao registro bíblico.

Na história, os primeiros indícios de desobediência das mulheres à lei aparecem no século XI. Sem dúvida as mulheres de períodos anteriores cometeram delitos, todavia, apenas por volta dos anos de 1210 é que surgem tipos específicos de delinqüência feminina, com as legislações separando determinadas condutas entre tipicamente masculinas e femininas136.

Estas condutas tipificadas como crimes, em relação à mulher, estiveram vinculadas à sexualidade e ao ambiente privado, doméstico. Por isso, as primeiras notícias de criminalidade feminina estiveram relacionadas com bruxaria e prostituição. Estes comportamentos vão de encontro a padrões estabelecidos, contrariando a imagem de mulher ideal que se esperava que elas desempenhassem. Desse modo, com o fortalecimento da Igreja Católica, esta, buscando consolidação, necessitava coibir todas as práticas que contestassem os dogmas, a riqueza e a castidade, razão pela qual se inicia a perseguição às bruxas137. Estas, geralmente eram mulheres que utilizavam os antigos conhecimentos medicinais advindos das religiões pagãs, que ameaçam a Igreja, foram bastante perseguidas, além também de prostitutas e mulheres adúlteras, que passaram a ser consideradas bruxas, com a associação que se fez entre sexo e pecado. Assim foi nascendo e formando-se a Inquisição, que foi consolidada através do Papa Gregório IX138. Acerca da bruxaria, Samantha Buglione comenta:

Todo o romantismo acerca da feitiçaria, o preconceito, mas principalmente sua prática, sempre estiveram relacionadas intimamente à natureza feminina e, por extensão, à idéia de que toda a mulher era uma feiticeira em potencial. Esse estereótipo surgiu por volta de 1400, e manteve-se, pelo menos no direito criminal, até final do século XVII. No século XVI e XVII a mulher tinha quatro vezes mais possibilidades de que o homem de ser acusada do crime de feitiçaria e de ser executada por essa razão (CAMPOS, 1995). Aqui é importante fazer referência a observação de Vera de Andrade (1995), quando evidencia que apesar de existir um tipo penal, no caso a bruxaria, as formas dos aparelhos penais coibirem essa prática se dá em proporção diferenciada para mulheres e homens.139

Já a prostituição, durante muito tempo foi tolerada, em virtude do conflito de interesses em satisfazer as necessidades sexuais dos homens e, em oposição, a castidade das mulheres até o casamento, mantendo a moral familiar. A prostituta seria o oposto da mulher ideal, da mãe de família, da esposa. Esta situação, todavia, sofreu profunda mudança com a Reforma Protestante e a Contra-reforma (séc. XVI), quando sexo, inclusive para os homens, passa a ser condenado pela Igreja, que defendia a finalidade reprodutiva do sexo apenas. Assim, deixa de existir a justificativa social que conferia suporte a existência da prostituição, passando esta a ser condenada140.

Em Paris, nos séculos XVII e XVIII, a prostituição foi particularmente perseguida pela polícia, e as prostitutas eram presas ou exiladas. Em contraposição à mulher ideal as mulheres que se tornavam prostitutas passaram a ser vistas como ruins, pois tinha-se a idéia de que as mulheres se tornavam prostitutas porque queriam, já que as mulheres não tinham necessidades de trabalhar, apenas as solteiras, por curto período, pois boas mulheres certamente arranjariam um marido que as sustentasse141.

Algumas espécies de crimes cometidos por mulheres nunca ficaram devidamente registrados na história, uma vez que ocorriam na esfera doméstica, privada, e em decorrência de dissimulações que acabaram por desestimular as queixas ou ainda o hábito de resolver as questões por acordo, mesmo os crimes mais graves, de modo que os crimes cometidos contra a mulher ficavam extremamente obscuros. Dessa forma, a maioria dos delitos cometidos por mulher eram dificilmente detectáveis, não só pela natureza das infrações, como homicídios por envenenamento, como também pelas características de suas vítimas, em geral crianças e velhos, também restritos aos espaços privados, pois a mulher era encarregada de cuidar das tarefas de casa, da cozinha, da educação e do cuidado das crianças e dos idosos, de modo que grande parte dos crimes femininos acabava ficando na invisibilidade do lar, dos incidentes naturais e acidentes fatais, difíceis de serem detectados e punidos142.

Assim, a criminalidade feminina sempre foi entendida de forma específica, relacionada com um ambiente familiar comum e da sexualidade, referentes à cultura social de que a mulher pertence a uma esfera doméstica, privada e não pública143, dada como pessoa relacionada essencialmente ao ambiente doméstico, aos sentimentos e à emoção144.

Diante de toda a concepção acerca da feminilidade e do papel desempenhado pela mulher na sociedade, a análise da criminalidade feminina passou a ser limitada ao que se convencionou chamar de "delitos de gênero", que são crimes como a prostituição e adultério, condutas já descriminalizadas, infanticídio (art.123 CP), aborto (art.124 CP), homicídios passionais (art. 121 CP), exposição ou abandono de recém nascido para ocultar desonra própria (art.134 CP), furto (art. 155 CP)145. Tem-se, ainda, a idéia de que a conduta criminosa estivesse estritamente relacionada com os delitos dos companheiros e maridos, e que quando matam, a motivação é sempre ocasionada por situações emocionais extremas, como quando mata o homem, por ciúmes ou para libertar-se, ou, ainda, os filhos, em razão de perturbações psicológicas146.

Percebe-se, dessa forma, que tanto o discurso jurídico quanto seus operadores e sistema não são imparciais ou neutros, e, em razão dessa parcialidade, tem-se um tratamento ou paternalista, de proteção ao papel da mulher, ou de severidade. Todavia, a benevolência está intimamente ligada ao tipo de conduta das mulheres, pois o tratamento será brando se a mulher agir de acordo com o comportamento dela esperado. Se a conduta não for condizente, aproximando-se de condutas consideradas masculinas, o tratamento recebido é mais severo147.

Em nosso país, precisamente em São Paulo, havia o propósito de controlar segmentos como o das prostitutas, em 1893, quando foi baixado o Regulamento Provisório da Polícia de Costumes, os bordeis eram considerados antros de jogos e roubo148. Quanto ao tratamento dado à mulher, o Código do Império lhes conferia alguns privilégios, como o de não andar com calceta (espécie de argola com que se prende a perna dos condenados) nos pés e de não ser enforcada, quando grávida. Já o Código de 1890, falava claramente em superioridade do sexo masculino sobre o feminino. No Código de 1940, por sua vez, não havia diferença entre os gêneros, considerando que ambos possuíam a mesma capacidade de responder pelos crimes, exceto em duas situações, punindo de forma mais branda os crimes de infanticídio e de aborto149.

Quando os crimes cometidos por mulheres, portanto, fogem ao padrão de “crimes femininos”, estas são tratadas de forma mais severas que os homens, com maior punição e controle, pois além de quebrar as regras penais impostas pelo Estado, rompem com os papéis de gênero construídos150. Além disso, estas criminosas costumam ser identificadas como “sendo mais parecidas com homens, mais machonas e mais habituadas à rua e à delinqüência e, por isso, mais aptas a matar”151. Assim, ou a mulher é movida pela emoção, ou é uma mulher masculinizada, chamada de não mulher, um monstro, pois age contra a natureza da mulher152.

A influência da visão positivista, através de Cesare Lombroso, juntamente com William Ferrero, conferiu à mulher criminosa uma série de características – que até hoje permeiam a visão da sociedade –, colocando-a em inferioridade, apontando suas deficiências e infantilizando-a. Comandadas pela natureza e por seus impulsos mais instintivos, a mulher aparecia biológica e intelectualmente inferior ao homem. Partiam das características das mulheres que consideravam normais (como toda a tese lombrosiana), e buscavam analisar as chamadas "desviantes", que eram as prostitutas e as criminosas.

Para eles, a mulher considerada normal apresentaria menor tendência ao crime por ter evoluído menos que os homens, e seriam mais passivas e conservadoras por razões orgânicas, principalmente devido à imobilidade do óvulo comparada à mobilidade do espermatozóide. A mulher, desse modo, era vista como menos inteligente, sem criatividade, passiva, submissa, dócil, com instinto maternal, motivo pelo qual cometiam menos crimes. As criminosas, portanto, seriam desviantes desse modelo153.

Tinha-se a idéia de que a mulher criminosa poderia ser reconhecida por meio três tipos distintos. A primeira, criminosa nata, possuiria grande erotismo e inteligência, utilizada para perpetrar violência, possuindo, ainda, características como coragem, energia, gosto por bebidas alcoólicas e fumo, incapacidade para as funções maternais, disposição para a aventura e ócio, aproximando-se bastante de figuras masculinas. O segundo tipo seria a criminosa por ocasião, que se arrependia facilmente do crime e eram capazes de amor ideal por um homem. O último, a criminosa por paixão, ocorreria de forma mais numerosa, cometendo seus atos durante a juventude, período em que estariam em plenitude sexual154.

Cesare Lombroso chegou a afirmar, inclusive, que as mulheres delinqüentes poderiam ser distinguidas das demais pelas suas características físicas, como a abundância extrema de cabeleira, desenvolvimento mandibular, olhar sinistro, olhos oblíquos, saliência dos zigomas, fisionomia viril e penugem, lábio fino, estrabismo, dentes anormais. Chegava, ainda, a especificar características de tipos de criminosas: as ladras apresentariam apófises zigomáticas enormes e orelhas anormais; as infanticidas teriam penugem abundante; e as homicidas possuiriam lábios superiores finos155.

Acrescente-se que, para esta corrente de pensamento, a mulher estaria mais facilmente sujeita ao cometimento de crimes quando estivesse influenciada por fenômenos biológicos como a puberdade, a menstruação, a menopausa e o parto, teoria que ainda é considerada válida, em razão dos distúrbios hormonais que influenciam o estado psíquico da mulher, havendo crimes tipificados no CP, a exemplo do infanticídio, que exige a presença do estado puerperal156.

A idéia de mulher criminosa, diante do modelo feminino de docilidade, a imagem da mãe, dona de casa, esposa e musa inspiradora do marido, nos leva à concepção de que esta é uma exceção157. Contudo, tem-se notado um crescimento da inserção da mulher na criminalidade, inclusive na prática de delitos considerados atípicos, até então, para mulheres, mesmo em proporção menor que a dos homens, conforme se verá a seguir.

3.3. Atual perfil criminológico feminino e participação masculina

Como abordado anteriormente, tem-se observado uma crescente inserção das mulheres no mercado de trabalho, principalmente nos últimos 50 (cinqüenta) anos, que foi possibilitada por uma combinação de fatores econômicos e culturais, como o avanço da industrialização, a continuidade do processo de urbanização, e, ainda, a queda das taxas de fecundidade, proporcionando um aumento das possibilidades das mulheres encontrarem postos de trabalho, sem precisarem se preocupar em cuidar de filhos158.

Esta mudança na posição das mulheres, em termos sociais e econômicos, gerou alterações, de ordem material e estrutural, na sociedade, trazendo a mulher cada vez mais para o âmbito público.159

A penetração da mulher ocorreu não só no mercado de trabalho, mas em outros segmentos da atividade humana, num processo de emancipação feminina de forma avançada, que acabou trazendo conseqüências como menor tempo no lar e para educar os filhos, maior competitividade e integração nas relações sociais, e mais conquistas de direitos sociais. Também quanto ao comportamento, houve mudanças expressivas, que contrariam o já tão falado padrão de feminilidade160.

Portanto, a mulher vem conquistando maior independência e tem usado de variadas formas para tal. Estas mudanças, na realidade, não estão meramente ligadas à luta pela igualdade entre os sexos, e a população feminina vem buscando a solução para suas demandas diante de suas dificuldades161.

A visibilidade dada às questões femininas, antes mantidas apenas na esfera privada, tem influenciado as conquistas de espaço pelas mulheres, no mercado de trabalho, na família e na sociedade de uma forma geral. O papel social que a mulher desempenha passou, assim, a ser redimensionado162.

Esta transformação não ocorreu de uma hora para outra, decerto, mas as atividades criminais das mulheres começaram a ser realmente vistas a partir da mudança e do aumento de importância dado ao papel público da mulher na sociedade163.

Conforme apontam alguns estudiosos, algumas tendências verificadas nas taxas de criminalidade dos últimos anos fazem supor que, à medida que as mulheres adquirem maior participação na força de trabalho e há maior igualdade entre os sexos, há um aumento na participação da mulher nas estatísticas criminais, e isto em crimes tidos como majoritariamente masculinos164, de forma que "a redução da desigualdade entre os sexos, no âmbito da sociedade ocidental, implica a maior presença da mulher não apenas na área do trabalho fora de casa, mas em diferentes campos, entre os quais se inclui a criminalidade"165.

Assim, o espaço atualmente conquistado pelas mulheres conferiu, também, uma alteração no perfil da criminalidade feminina, haja vista que, conforme já visto anteriormente, os crimes mais praticados pelas mulheres eram os caracteristicamente passionais e relacionados ao ideal feminino. Sobre o aumento da criminalidade, Paulo Roberto da Silva Bastos exemplifica:

No Brasil, entre 1957 e 1971, as condenações de mulheres cresceram duas vezes mais rapidamente do que as de homens, e, paralelamente, a participação da mulher brasileira na população economi­camente ativa passa de 14,7% em 1950, para 17,9% em 1960, e finalmente, 21,0% em 1970.

[...]

A taxa de delinqüência feminina, no Brasil, na década de 50 era de 2% em relação à masculina. Já no ano de 2000, passou a representar 3,5% de toda a população carcerária brasileira (a população carcerária feminina até novembro de 2000 era de 9.949 presas)166

A maior participação das mulheres no espaço urbano, desse modo, reflete-se também na marginalização desse sistema. Por isto, um crescente número de mulheres à parte do processo industrial, educacional e do mercado de trabalho, é também colhido pela mecânica da delinqüência. A criminalidade feminina e, conseqüentemente, a população encarcerada de mulheres deve aumentar, portanto, na medida em que as diferenças sociais, econômicas e estruturais diminuam entre os sexos e aumentem entre as classes167.

Por outro lado, tem-se, também, o entendimento de que a pouca importância concedida à criminalidade feminina se deve ao preconceito contra as manifestações de desajuste social das mulheres, o que quer dizer que não é que tenha havido mudança no perfil criminológico das mulheres, ocorre apenas que este nunca foi devidamente percebido168.

Quanto à criminalidade em si, não existem evidências que confirmem um aumento relativo dos crimes cometidos por mulheres em comparação com os cometidos por homens, mas apenas uma elevação em termos absolutos, que seria explicado pela mudança de atitudes dos que rotulam as mulheres como criminosas, que seriam o público, a polícia, os juízes e os promotores169.

Essa realidade está em transição, como já dito, pois tem havido aumento da incidência de mulheres envolvidas no cometimento de atos ilícitos e práticas de violência. Tem-se, ainda, entre os próprios gestores de segurança pública e pesquisadores, a idéia de que o envolvimento de mulheres em atos ilícitos está vinculado a laços afetivo-conjugais com parceiros que cometem crimes.170.

Deve-se ressaltar, por oportuno, que já houve uma mudança nas práticas delitivas femininas, pois os crimes cometidos por elas não mais se encaixam apenas nos entendidos delitos femininos, havendo aumento nos índices de condenação por outros crimes171. Tem-se verificado, assim, aumento do número de mulheres envolvidas em assaltos, tráfico de drogas, seqüestros, brigas (individualmente ou em gangues), homicídios, entre outros, o que ressalta diferentes posições subjetivas delas no crime172:

Percebe-se que ao longo da década o tipo de crimes realizado por mulheres tem progressivamente se equiparado aos tipos considerados como crimes "próprios de homens". No primeiro trimestre de 1997 o principal delito cometido pelas mulheres era tráfico, sendo responsável por 34,2% das causas de prisão, um aumento de 2% em comparação com 1995. Seguidos por homicídios (22,36%) e roubos (17,10%). Em 1995 os homicídios representavam apenas 16,43% do total das condenações, enquanto que roubo e furto se igualavam em 19%173.

Tem ganhado destaque a participação de mulheres em delitos relacionados ao tráfico de drogas, como intermediação com os consumidores – a parte mais visível do tráfico, por isso mais freqüentemente detidas, além de estarem envolvidas com o transporte de drogas para outros países e fronteiras, o que explicaria o elevado número de mulheres estrangeiras nas prisões latino-americanas174. É costumeiramente reservado às mulheres, desse modo, um papel de menor importância dentro do esquema do tráfico, com a ocupação de posições subalternas e vulneráveis175.

Vários são os motivos apontados para o envolvimento das mulheres com a criminalidade, como matar por vingança, para roubar, por se sentirem violentadas, para se defender. Pode-se constatar que, por vezes, a conduta está ligada a sentimentos de vingança, hostilidade ou para sair de situações que as colocam como vítimas de violência e maus tratos176.

Algumas mulheres se envolvem diretamente com o crime no desempenho de funções de liderança, em razão da vontade de adquirir bens materiais, ter mais dinheiro, usar drogas como causa do envolvimento177.

A condição socioeconômica, através da necessidade de obtenção de renda, também é comumente apontada como fator motivador para a inserção no crime, principalmente para conseguir criar os filhos de forma digna, pois cada vez mais caberia a elas o papel de mantenedoras da família178, razão pela qual estas dificuldades socioeconômicas podem estar relacionadas também a questões afetivas, como abandono do lar pelo marido179.

Assim, o crime feminino constitui uma das estratégias de sobrevivência das mulheres das camadas populares, pois o tráfico, por exemplo, é uma maneira rápida de conseguir dinheiro para garantir o sustento dos filhos, especialmente quando falta um companheiro ou quando ele se encontra encarcerado. Nesta situação, a prática de crime acaba sendo uma forma de conseguir dinheiro para ajudar na manutenção do companheiro preso, dentro do estabelecimento prisional, ou, ainda, para pagar um advogado particular que possa obter sua liberdade180.

Apesar de toda a transformação que tem ocorrido no perfil criminológico feminino, com as mulheres cometendo crimes que não sejam tidos como “delitos de gênero”, alguns estudiosos tem verificado que o envolvimento de mulheres com estes crimes se dá em virtude de uma anterior relação afetiva, como esposas, companheiras, irmãs ou filhas de criminosos181:

Cumpre notar que há muitos estudiosos que acreditam que o envolvimento das mulheres no tráfico de drogas é inegavelmente marcado pela presença masculina, considerada o fator propulsor da entrada feminina no contexto do crime. Desse ponto de vista, as mulheres seriam influenciadas por parentes, amigos e namorados, supervalorizando essas relações sem se preocuparem individualmente com as conseqüências pessoais, deixando-se levar por impulsos emotivos.182

Tem-se percebido que, de alguma maneira as mulheres criminosas se referem a algum homem como sendo o responsável, direta ou indiretamente, pela sua inserção na criminalidade ou sua prisão.183 Esta participação se dá de diferentes formas:

Segundo os relatos, há diferentes tipos de participações, desde o envolvimento direto com a venda de entorpecentes, carregamento de drogas no Sistema Prisional para ajudar seu companheiro ou familiar que se encontravam preso, até participações indiretas, como o conhecimento e conivência de familiares que fazem de sua residência local para guardar ou vender droga. Dessa forma, quando a participante nega o delito, menciona geralmente autoria aos filhos ou companheiros, e quando assumem a participação no delito associam o delito ao sustento econômico ou como mantenedor do uso de drogas.184

Rita de Cássia Salmasso assevera que o delito que mais aparece nesta situação é o tráfico de drogas, quando a mulher atua mais como coadjuvante, e há uma figura do sexo masculino a ela ligada por laços de afetividade, como irmãos, parceiros, parentes. Observou-se também a presença de um número significativo de mulheres envolvidas com o crime de estelionato, detidas em razão de casos muito semelhantes aos observados no tráfico de entorpecente, com a mulher atuando como coadjuvante enquanto que o protagonista geralmente é um homem185.

Iara Ilgenfritz, da mesma forma, identificou que as mulheres envolvidas com o tráfico de drogas apontavam como motivos a “influências de terceiros, quase sempre homens com quem têm ou tiveram vínculos afetivos fortes (maridos, companheiros, namorados, filhos)”, aliada a dificuldades financeiras. Destaca, ainda, que muitas dessas mulheres foram presas quando tentavam transportar drogas para dentro dos presídios, principalmente dos masculinos, quando iam visitar familiares que se encontravam detidos186.

Gabriela Jacinto, juntamente com outros pesquisadores, constatou, da mesma forma, o envolvimento de mulheres com o tráfico de drogas a partir da união com alguém que já estava envolvido com o tráfico, uma figura masculina, sendo este um marido/companheiro, filho, irmão ou primo, apontando-o como justificativa preponderante entre as detentas do Presídio Feminino de Florianópolis187.

Miriam Ida Rodrigues Breitman vai mais longe ao afirmar que “certo tipo de delito não é cometido pelas mulheres sem a participação de um homem”, acrescentando que, nesses casos, não havendo testemunhas, eles buscam isentar as mulheres da culpa para que não sejam punidas, e possam, assim, cuidar da família ou conseguir os meios necessários à sua manutenção na prisão188.

Diante de tão relevantes constatações, é necessário que se analise de forma mais aprofundada as motivações das mulheres na prática de crimes, e que se verifique, ainda, se as situações descritas pelos pesquisadores acima citados ocorrem, da mesma forma, no Estado do Piauí, principalmente para que se possa verificar a efetiva participação masculina nos crimes femininos, em especial a forma como se dá esta participação, se apenas por influência direta ou se é possível que se dê por influência indireta, razão pela qual deve-se realizar um estudo mais aprofundado dos aspectos emocionais que envolvem as relações.


4. A DEPENDÊNCIA AFETIVA

4.1. Introdução aos conceitos de Psicologia Comportamental

Como dito em linhas anteriores, muitos pesquisadores identificaram a existência de um elemento masculino na prática delitiva feminina, o que pode vir a ser explicado por meio do fenômeno da dependência afetiva. Para melhor compreensão do estudo que se fará neste trabalho, é necessário que se faça uma breve explanação sobre conceitos que serão abordados no decorrer do mesmo. Isso por que é necessário que haja uma demonstração dos processos ocorridos no âmbito emocional, a fim de que se possa verificar a plausibilidade da hipótese trabalhada, ou seja, é necessário que se demonstre se as influências emocionais podem, de fato, levar alguém a praticar condutas ilícitas. Por isso, antes de se tentar uma definição e caracterização do fenômeno da dependência afetiva, é imprescindível a abordagem de algumas questões oriundas da Psicologia, ciência que estuda o assunto, e que pode ser definida como “o estudo científico do comportamento e dos processos mentais”189.

A Psicologia tem sido utilizada, cada vez mais, por outras ciências, como o Direito, no nosso caso, a fim de obter melhor entendimento sobre os fenômenos que afetam as relações entre pessoas, de modo que sejam elaboradas leis mais eficazes e seja aplicada a medida adequada ao infrator da lei. Emilio Mira Y Lopéz, ao tratar da aplicação e importância da Psicologia para os juristas, assim comenta:

“Não é possível julgar um delito sem compreendê-lo, mas para este se necessita não só conhecer os antecedentes da situação, senão o valor de todos os fatores determinantes da reação pessoal que antes temos estudado; e esta é a obra psicológica que compete realizar ao jurista se quiser merecer tal nome. Dois delitos aparentemente iguais e determinados pelas mesmas circunstâncias externas podem, sem embargo, ter uma significação inteiramente distinta e devem, por conseguinte, ser julgado e penalizado de um modo absolutamente diferente.”190

No caso deste estudo em específico, será tratada com mais destaque a perspectiva psicológica comportamental, que melhor se ajusta ao objetivo do presente trabalho, sem, contudo, excluirmos outras concepções que possam contribuir, de alguma forma, para a descrição dos feitos e motivações das mulheres alvo desta pesquisa, ou seja, aquelas mulheres que cometem infrações em razão de outro.

4.1.1. Evolução da Psicologia e a Psicologia Jurídica

A Psicologia tem origem na Grécia antiga, com filósofos como Sócrates, Platão e Aristóteles, que questionavam sobre aspectos importantes da vida mental. Num aspecto mais fisiológico, Hipócrates, “o pai da Medicina”, fez muitas observações sobre a atuação do cérebro.

Inicialmente, as maiores discussões eram relacionadas ao dualismo nativismo e empirismo. A questão era saber se o homem nascia “com um suprimento inato de conhecimento e entendimento da realidade”191 ou, como defendia John Locke, o homem é uma tábula rasa, adquirindo conhecimento e entendimento com as experiências de vida. Atualmente, a tendência tem sido adotar um entendimento integrado entre as duas visões, em que os processos biológicos e a experiência influenciam o comportamento e pensamentos humanos.

A psicologia, enquanto estudo da mente humana e do comportamento, só passa a ser considerada como ciência, porém, ao separar-se da filosofia, deixando de buscar a essência humana e passando a adotar métodos para não só conhecer, mas também intervir no ser humano192. Assim, só teve início em 1879, com a criação do laboratório de psicologia da Universidade de Leipzig, na Alemanha, por Wilhelm Wundt, que se preocupava especialmente com os sentidos, a atenção, a emoção e a memória, utilizando o método introspectivo, que consistia na “observação e registro da natureza de nossas próprias percepções, pensamentos e sentimentos”193.

No século XIX, ainda utilizando a introspecção, dominou a psicologia a abordagem estruturalista, que buscava descobrir elementos mentais que criavam estruturas mais complexas, influenciada pelos avanços na física e na química.

Como crítica e reação à inexatidão do estruturalismo, iniciou-se o movimento funcionalista, tendo em William James seu principal representante. Este tinha como escopo o estudo das formas com que a mente interferia na adaptação do indivíduo em seu ambiente, com a noção de que a consciência é subjetiva194.

A partir de 1920, suplantando essas abordagens que consideravam apenas a experiência consciente, três escolas ganharam força, em crítica não ao objeto de estudo do funcionalismo, mas a seu método: o behaviorismo, a psicologia da gestalt e a psicanálise.

O behaviorismo, fundado por John B. Watson, afirmava que os comportamentos são resultado de um condicionamento e que são moldados pelo ambiente, reforçado por hábitos específicos. Esta abordagem será de importância fundamental para este trabalho.

Os psicológos da gestalt (palavra alemã que significa forma ou configuração), promovida por Max Wertheimer, Kurt Koffka e Wolfgang Köhler, “acreditavam que as experiências perceptivas dependiam dos padrões formados pelos estímulos e da organização da experiência”195.

Já psicanálise, que é uma teoria da personalidade e um método de psicoterapia, fundada por Sigmund Freud, acreditava que nossos pensamentos, sentimentos e ações eram influenciados pelo inconsciente, da qual fazem parte os desejos inaceitáveis, que, para Freud, quase sempre envolvia sexo ou agressão, reprimidos na infância.

Após a Segunda Guerra Mundial, influenciados pela sofisticação da tecnologia, surgiu a abordagem do processamento de informações, que fazia uma analogia ao funcionamento da mente humana com o de um computador. Com o desenvolvimento da lingüística moderna, desenvolveu-se a psicolingüística, que buscava relacionar as estruturas mentais responsáveis pela linguagem. Igualmente, os avanços na tecnologia biomédica, com descobertas sobre a relação entre os processos neurológicos e mentais contribuíram para o desenvolvimento da neuropsicologia. Estas abordagens contemporâneas têm orientação cognitiva, preocupando-se, principalmente com os processos e estruturas mentais.

Atualmente, a psicologia utiliza diferentes perspectivas, que podem abordar uma variedade de ações, cada uma por um ângulo distinto, não sendo mutuamente exclusivas. As cinco principais são as perspectivas biológica (que procura relacionar o comportamento explícito a eventos elétricos e químicos que ocorrem dentro do corpo), comportamental (que será analisada em tópico próprio), cognitiva (baseada num estudo dos processos mentais, de maneira objetiva, a fim de compreender os comportamentos), psicanalítica (que analisa os processos inconscientes que influenciam o comportamento) e fenomenológica (abordagem humanista, que enfatiza as qualidades humanas que os diferem de animais).

Somente a partir de 1868, todavia, a Psicologia ganhou relevância enquanto ciência capaz de auxiliar a justiça, com o lançamento da obra Psychologie Naturelle, de Prosper Despine, sendo considerado o fundador da Psicologia Criminal196. Esta está contida no que é chamada Psicologia Jurídica, que Liene Martha Leal conceitua como “toda aplicação do saber psicológico às questões relacionadas ao saber do Direito”197. Fátima França afirma que o objeto de estudo da Psicologia Jurídica é o comportamento humano no âmbito do mundo jurídico e as conseqüências das ações jurídicas sobre o indivíduo198.

Buscando analisar um comportamento humano, a fim de compreender, portanto, os mecanismos utilizados na construção da dependência afetiva e a possibilidade de que este estado influencie na prática criminosa, devemos entender sobre o que se funda a Psicologia Comportamental.

4.1.2. A Perspectiva Comportamental

A perspectiva comportamental estuda, como o próprio nome diz, o comportamento dos indivíduos em função de sua relação com o ambiente que o cerca, seja respondendo aos estímulos que se apresentam, seja modelando seu comportamento de acordo com as conseqüências de seus atos. A ciência que estuda o comportamento é chamada de Análise do Comportamento, e a filosofia que embasa essa ciência é chamada de Behaviorismo Radical, proposta por Skinner.199

O chamado comportamento respondente se baseia na relação, chamada de reflexo, entre estímulo, que é uma parte ou mudança em uma parte do ambiente, e resposta, uma mudança no organismo eliciada pelo estímulo200, ou seja, uma mudança no ambiente produz uma alteração no organismo. As respostas a determinados estímulos, como, por exemplo, retirar o dedo quando o encostar em uma panela quente, já nasce com o indivíduo; são os chamados reflexos inatos.

Outros reflexos, entretanto, podem ser aprendidos através de um condicionamento. Isso quer dizer que é possível fazer com que um estímulo que não eliciasse determinadas respostas passassem a eliciá-las. Este processo foi estudado por Ivan Petrovich Pavlov, e, em sua homenagem, recebeu o nome de Condicionamento Pavloviano.

O Condicionamento Pavloviano consiste, basicamente, em produzir o emparelhamento entre um estímulo (US – estímulo incondicionado em inglês) que naturalmente produz uma determinada resposta (UR – resposta incondicionada) e um outro estímulo (NS – estímulo neutro) que se deseje que produza a mesma resposta. Após o emparelhamento, o estímulo (agora CS – estímulo condicionado) que não produzia, originalmente, a resposta (agora chamada CR – resposta condicionada), passa a eliciá-la.

O método de Pavlov pode, inclusive, ser utilizado para eliciar respostas de cunho emocional a estímulos que não as produziriam.

Por outro lado, Burrhus Frederic Skinner, baseado no estudo de Edward Lee Thorndike, ao estudar os reflexos, observou que nem todas as ações eram respondentes, e que existia um segundo tipo de comportamento que ele chamou de comportamento operante201. Partindo das formulações já realizadas, Skinner elabora definições – baseadas na economia conceitual – que explicassem os processos comportamentais tanto em animais infra-humanos quanto em seres humanos.

Comportamento operante pode ser definido como aquele “que produz conseqüências (modificações no ambiente) e é afetado por elas”202, tanto para nos fazer repetir o comportamento como para que o deixemos, de forma que as conseqüências de nossos comportamentos irão influenciar sua ocorrência futura, controlando-os. Desse modo, se, ao adotar determinado comportamento, ele produzir uma conseqüência agradável, há maior possibilidade de que ele seja repetido; entretanto, se a conseqüência originada for desagradável, há uma maior probabilidade de que abandonemos este comportamento.

Estas conseqüências que aumentam a probabilidade de ocorrência de um comportamento são chamadas de reforços, que adicionam um estímulo ao ambiente, que podem ser naturais, quando produto do próprio comportamento, ou arbitrárias, quando originado de forma indireta. Por meio dos estímulos reforçadores é possível que se aprenda novos comportamentos, num processo de condicionamento operante que se denomina “Modelagem”203.

A utilização de reforços traz como conseqüências a diminuição de comportamentos diferentes dos reforçados e, quanto mais repetidos, maior especialização do comportamento, que passa a ocorrer de forma mais parecida e mais rápida. Entretanto, os efeitos do reforço são temporários, pois só permanecem com a continuação das conseqüências agradáveis/esperadas pelo sujeito204. Este processo de suspensão do reforço é denominado extinção operante, que acarreta uma diminuição gradual do comportamento reforçado, até níveis similares aos que havia antes do reforço (nível operante).

Alguns indivíduos encontram maior resistência à extinção de um comportamento do que outros, e esse grau de resistência se deve ao processo de aprendizagem (regularidade dos reforços obtidos) e ao esforço para emitir o comportamento, pois quanto mais difícil, mais rápida a desistência. A extinção, porém, traz como uma das principais conseqüências a eliciação de respostas emocionais negativas, como raiva, frustração, irritação, etc.

A aprendizagem de novos comportamentos pode se dar de outras formas, além da utilização de reforçadores – que são chamados positivos, já que adicionam um estímulo ao ambiente –, a fim de que a freqüência do comportamento aumente. Como dito anteriormente, as conseqüências de nossos comportamentos também podem fazer com que eles parem de ocorrer, se forem desfavoráveis, além de aumentar a freqüência de comportamentos, como dito alhures. Esse processo ocorre por meio do chamado controle aversivo, que é assim denominado porque o indivíduo se comporta com o intuito de evitar que algo aconteça, podendo se dar por meio do reforço negativo, da punição negativa e da punição positiva.

O reforço negativo aumenta a probabilidade de um comportamento ocorrer, mas, ao contrário do reforço positivo, pela retirada de um estímulo (conseqüência), do ambiente, considerado desagradável pelo indivíduo. O reforço negativo aumenta a freqüência de dois tipos de comportamento: o comportamento de fuga, que retira o estímulo aversivo do ambiente; e o comportamento de esquiva, que evita ou atrasa o aparecimento de um estímulo aversivo, que ainda não está presente, no ambiente.205

Os dois tipos de punição, ao contrário dos reforços positivo e negativo, diminuem a ocorrência de um comportamento. Na punição positiva, o comportamento passa a ser evitado em virtude da adição, no ambiente, de um estímulo aversivo. Já na punição negativa, a freqüência do comportamento é diminuída pela retirada de um estímulo reforçador do ambiente.206

O controle aversivo, embora ofereça resultados imediatos e eficazes, acarreta efeitos colaterais pouco interessantes, como eliciação de respostas emocionais, supressão de comportamentos além do punido, que ocorreram próximos a ele, e emissão de outras respostas que evitem o comportamento punido, impedindo que se saiba quando a punição não está mais em vigor.

Com base na abordagem comportamental, portanto, iremos analisar os comportamentos que levaram algumas mulheres à prática de crimes, e verificar a relação entre estes e a plausibilidade da existência do fenômeno da dependência afetiva como motivador dos delitos de autoria feminina.

4.2. Caracterização da dependência afetiva feminina neste contexto

Historicamente, como visto anteriormente, a mulher vem desempenhando o papel de guardiã da família, voltada apenas para a manutenção da casa e cuidados com o marido e os filhos, o que leva Emilio Mira Y López a afirmar que o ideal da mulher adulta é aquela que:

“[...] tende ao cuidado e conservação da casa, mediante a ótima administração do poder (moral ou material) que seu companheiro lhe proporciona. Casada ou não, a mulher necessita depender de um homem, mais que o homem da mulher.”207

O conceito de dependência costuma incluir diferentes tipos de fenômenos, de acordo com Lucila Amaral Carneiro Vianna208. Entre eles está aquele que significa submissão, ou seja, a incapacidade da mulher se manter, condicionando-a em função do outro; é esta a dependência que faz com que a mulher se ajuste ao que outra pessoa espera dela por medo do abandono.

A dependência da mulher pode advir também da necessidade que se tem de outra pessoa para suprimir as carências afetivas, muito mais presentes nelas, mulheres, do que nos homens. Assim, a necessidade afetiva não pode ser confundida com a ausência da autonomia, visto que isso tem posto as mulheres numa relação de submissão no espaço público e privado.

De acordo com a teoria comportamental, as relações afetivas e sentimentais podem ser explicadas através do comportamento emocional. O comportamento emocional consiste em comportamentos realizados a fim de que as pessoas possuam conseqüências agradáveis ou evitem conseqüências desagradáveis, referindo-se ao comportamento operante, ou ainda elicie reações fisiológicas, referindo-se ao comportamento respondente (por exemplo, o prazer). Um exemplo de comportamento emocional consiste no comportamento de amar. Segundo Skinner:

“Tudo o que os amantes fazem no sentido de ficarem juntos ou de evitarem a separação é reforçado por essas consequências, e é por isso que eles passam juntos o maior tempo possível. Nós descrevemos o efeito interno de um reforçador quando dizemos que ele “nos dá prazer” ou “faz com que nos sintamos bem” e, nesse sentido, “Eu te amo” significa “você me dá prazer ou me faz sentir-se bem””209

No comportamento de amar, todos os comportamentos operantes desenvolvidos (conhecer uma pessoa, conversar diversas vezes com ela, ligar para a pessoa cotidianamente, levar-lhe presentes de sua preferência, namorar) propiciam um reforçamento mútuo e aumenta a probabilidade de que comportamentos semelhantes ocorram com maior frequência, produzindo o reforço positivo. Deste modo, amar seria um conjunto de comportamentos contingentes a determinados tipos de relações, onde a história de reforçamento sinalizaria como cada organismo aprendeu a se relacionar.

O reforço positivo é muito poderoso, visto que uma vez obtido, o organismo provavelmente se comportará de forma semelhante a fim de produzir a mesma conseqüência anteriormente produzida. Porém, quando o comportamento é emitido a fim de produzir um reforço positivo, ele pode fortalecer tanto um comportamento desejado quanto um comportamento indesejado, conforme Garry Martin & Joseph Pear210. De acordo com esse raciocínio, muitos comportamentos indesejados se mantêm devido à atenção social fornecida indevidamente aos organismos.

Ao observar o poder do reforço, é conveniente pensar que todas as pessoas se comportarão em busca do reforço, dependendo do que ocupe a função do reforço na contingência em que a pessoa se encontre; no caso específico da mulher alvo deste estudo, este reforço seria o homem. Mediante esse pensamento, surge o conceito de Esquema de Reforçamento Contínuo (CRF). De acordo com Márcio Borges Moreira e Carlos Augusto de Medeiros “no esquema de reforçamento contínuo, toda resposta é seguida do reforçador”211. Como no exemplo ilustrativo do próprio autor, ele relata que o namorado amoroso que aceita todos os convites da namorada ilustra comportamentos continuamente reforçados. Ao pensar na perspectiva criminológica a partir da ciência Análise do Comportamento, uma mulher que é continuamente reforçada sempre emitirá comportamentos a fim de produzir o seu reforço, ainda que com o passar do tempo a exigência para a obtenção do mesmo aumente.

Quando as pessoas estão em um esquema de reforçamento contínuo (CRF), cada um emite comportamentos a fim de agradar o outro, e vice-versa. Porém, existem algumas situações em que a mulher produz o comportamento que agrade a outra pessoa, mas esta pessoa não se agrada mais. O que ocorre é que o emissor dos comportamentos varia suas ações, a fim de que seu novo modo de se comportar agrade (reforce) a outra pessoa, assim como ela anteriormente se agradava. A operação descrita acima é a extinção operante, que segundo A. Charles Catania212 consiste na suspensão do reforço, produzindo uma diminuição na freqüência do comportamento.

A extinção operante é um processo comportamental complexo, pois ao suspender o reforço, ela aumenta a variabilidade comportamental emitida pela pessoa, a fim de emitir algum comportamento que seja reforçador para a outra pessoa. Deste modo, a emissora de comportamento espera ser reforçada por conseqüência, através de reforçamento mútuo. Exemplificando, o marido e a mulher não estão mais no esquema de reforçamento contínuo (CRF), no qual ambos se reforçavam mutuamente. Neste exemplo, a mulher emite os mesmos comportamentos, porém o marido não os considera como reforçadores, e não reforça mais os comportamentos dela. A mulher, então, emite outros comportamentos, a fim de que faça algo que seja reforçador para ele, para que assim ele volte a reforçá-la em alguns comportamentos.

Nessa variação comportamental, as mulheres podem acabar por cometer crimes como furto, roubo e tráfico de entorpecentes, dentre outros delitos, na convicção de que estes atos sejam reforçadores para seu companheiro e ele volte a reforçá-la também.

Outro efeito decorrente da extinção operante consiste na eliciação de respostas emocionas, como por exemplo, raiva, ansiedade, irritação e frustração, de acordo com Márcio Borges Moreira e Carlos Augusto de Medeiros213. A forma como uma mulher se sente quando seu parceiro rompe o namoro ou quando estava esperando uma ligação e o seu telefone não toca, ilustra as eliciações emocionais sofridas ao ocorrer à extinção operante. Esses exemplos elucidam como ocorre um antecedente (por exemplo, privação de reforço) para que haja uma modificação comportamental.

Alguns crimes cometidos por mulheres também podem demonstrar os contornos de dependência afetiva pela submissão da sua existência ao seu cônjuge. De acordo com a teoria, a forma de aprendizagem dessa mulher teria se dado pela retirada de estímulos aversivos, ao atender prontamente as necessidades do seu marido, figura financeiramente provedora da família e referência de poder do lar. Assim, há o reforçamento mútuo por reforçamento negativo da mulher, onde ela se condiciona em função do outro e se comporta mediante as solicitações dele. A mesma situação pode ser aplicada a outras pessoas de sua convivência afetiva, como pais, irmãos, parentes e amigos, que são referência para a pessoa, e por quem essa se vê compelida a cometer o ato delituoso.

Ainda que seja por reforçamento negativo, observa-se o poder da aplicação do reforço no cotidiano, reforçando comportamentos inadequados. Seja pelo fato de o marido possuir antecedentes criminais, seja pelo fato de a mulher possuir maior habilidade social para realização de furto, roubo e tráfico de entorpecentes, seja por qualquer outra razão, a mulher o faz pela relação de reforçamento mútuo com o seu par. Caso ela cometa tais atos delituosos e não seja pega em flagrante na primeira ação, isso também se configura como variável, na medida em que aumentará a probabilidade de que ela se comporte dessa forma por mais vezes.

Outra explicação comumente ressaltada está na própria dependência de afeto que as mulheres desenvolvem entre si e seus companheiros, foco para o qual se volta a realização dessa pesquisa. Ao observar a forma da sociedade atual, em que as representações sociais da mulher agregaram valores com a sua inserção no mercado de trabalho, evidencia-se também a mudança de padrão comportamental dos relacionamentos. Se os crimes anteriormente eram cometidos em uma situação de intensa paixão ou emoção em relação aos pares, os crimes atuais são cometidos, em algumas vezes, como possibilidade de dar continuidade a esse relacionamento, no qual ambos se reforçam mutuamente. Dessa forma, a configuração de tais práticas se reflete, atualmente, em crimes cotidianos, e não mais apenas em crimes passionais.

Essa forma de se comportar para manter relacionamentos possui uma relevância imprescindível, na medida em que a sociedade deve refletir quais os valores, as normas e as regras estão subsidiando a formação dos cidadãos, a fim de compreender como se constitui a história de reforçamento de cada um.214 Essa forma de se relacionar não se constitui em uma maneira saudável, pois a qualquer momento esse comportamento indesejado (e que é reforçado pelo relacionamento) pode ser punido pela sociedade e causar consequências sociais e psicológicas a quem praticou o crime (como por exemplo, prisão e cumprimento de pena em regime fechado).

Essa situação se constitui em uma contingência – armadilha. Ao cometer algum crime para ser reforçado em algum comportamento pela pessoa que está vinculada afetivamente, o organismo fica atrelado ao pequeno reforço da contingência próxima (obter o reforço da outra pessoa) e não observa a contingência como um todo. A contingência última (por exemplo, cometer crimes é um ato ilegal) sinaliza uma punição a longo prazo, e para que não seja punido, o organismo necessita desenvolver o autocontrole. De acordo com William M. Baum, “os maus hábitos, e particularmente as dependências, são difíceis de largar, e a pessoa que vivencia os desagradáveis efeitos do hábito não parece nem se sente livre”.215

Assim, entende-se que a dependência afetiva pode ser compreendida, a partir da ciência Análise do Comportamento, como a dependência do reforço emitido de uma pessoa para outra, através do comportamento emocional. Os efeitos de a pessoa cometer diversas ações a fim de que a outra pessoa retorne a lhe oferecer afeto pode ser entendido através do esquema de reforçamento contínuo (CRF), e da extinção operante ao reforço, que se suspenso, pode ser uma das razões pelas quais as mulheres podem vir a cometer atos delituosos (para obter o reforço da pessoa a qual ela é vinculada afetivamente).

Importante destacar, ainda, que a pessoa ao qual a mulher está afetivamente vinculada, por meio de um esquema de reforçamento contínuo, exerce grande influência emocional sobre ela, de modo que se a mulher crê que deve fazer algo para a manutenção de seu relacionamento, o fará, independentemente de suas amarras morais. Neste sentido:

“[...] o estado sugestivo não é, nem mais nem menos que o resultado da supressão da capacidade de crítica da pessoa, conservando-se normais todas as demais funções psíquicas da mesma. Mas, de outra parte, sabemos que esta capacidade de crítica se acha em razão inversa do grau de afetividade [...]”216

Ainda, corroborando o entendimento até aqui exposto, Emílio Mira Y Lopéz afirma que o estado emocional, resultante da necessidade de conservação do objeto sexual desejado, é um dos fatores com mais força a provocar reações nas pessoas, e aqui, em especial, na mulher, que age delitivamente em razão de uma figura masculina. O sentimento faz nascer na mulher, desse modo, a crença de que deve agir de determinada forma para satisfazer o companheiro, pelo que conclui:

“[...] uma crença não é mais que uma idéia que tem passado pelo tamis do juízo crítico, ou o tem iludido, e que dispõe de uma considerável quantidade de energia latente, disposta a converter-se em ação ante a presença do estímulo desencadeante.”217

Dessa forma, a mulher, ao crer que deve realizar qualquer tipo de conduta com o objetivo de obter uma reação positiva de seu companheiro, mesmo que uma atitude reprovadora, por exemplo, a realizará diante da figura do ser amado, pois este é o seu estímulo desencadeante, haja vista o seu juízo crítico se encontrar limitado em razão de seu estado emocional.

A situação aqui apresentada, dessa forma, indica a possibilidade de que a mulher cometa crime em virtude do desejo de conservar a pessoa amada, sem que haja necessidade de que esta expressamente a provoque. Veja-se que a questão é complexa, não tratando-se simplesmente de mulheres que agem movidas por violenta emoção, como ciúmes, ou em situações desesperadoras, como quando roubam para alimentar os filhos famintos, por exemplo.

Observe-se, ainda, que o legislador pátrio confere real importância ao estado emocional dos indivíduos na prática de crimes. O Código Penal trata especificamente da influência dos sentimentos ao tratar da paixão e da emoção, em seu artigo 28, ao dizer que “Não excluem a imputabilidade penal”, no caput, “a emoção ou a paixão” – estes em seu inciso I.

Embora afirme que os mesmos não excluem a culpabilidade do infrator da lei, a emoção, em alguns crimes, figura como causa de diminuição da pena quando presente de forma específica, a exemplo do homicídio e da lesão corporal, além de constar no rol de circunstâncias atenuantes do artigo 65, do CP.

Desse modo, é importante verificar o estado emocional de mulheres diante de figuras masculinas, haja vista estes poderem atuar como desencadeantes de condutas criminosas, os contextos em que se dão estas condutas e suas influências no plano jurídico.


5. AS DETENTAS DA PENITENCIÁRIA FEMININA DE TERESINA

5.1. Dados gerais sobre a população carcerária feminina

No Estado do Piauí, segundo dados do Ministério da Justiça218, até dezembro de 2010, 99 mulheres se encontravam sob custódia em estabelecimentos penais, um número muito inferior ao de presos do sexo masculino, que era de 2.615. A mesma relação, com outros índices, se repete em outros estados, como, por exemplo, em São Paulo, que tem 8.491 mulheres presas enquanto o número de homes é 155.185, e no Amazonas, com 405 mulheres presas e 4.046 homens. Observa-se, portanto, que o número de mulheres presas, no Brasil, é inferior ao de homens, o que pressupõe que o número de mulheres que pratica infrações penais é igualmente inferior.

Da mesma forma, ainda de acordo com o relatório do Ministério da Justiça, pode-se constatar que, no Piauí, os crimes que levaram a grande maioria das mulheres às penitenciárias foram crimes com grau diminuto de violência, e que as penas aplicadas à maioria delas não ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão. Diferentemente de uma antiga conjuntura, como anteriormente exposto, em que a grande maioria das mulheres que recebiam punição do Estado se encontravam em tal condição em virtude de crimes motivados por uma intensa paixão ou emoção219, os chamados crimes passionais, ou ainda crimes relacionados à prostituição, infanticídio e aborto, crimes classificados como “delitos de gênero”220, observamos, no entanto, que atualmente, os maiores índices se encontram relacionados a crimes como furto, roubo e tráfico de entorpecentes.

Todavia, conforme anteriormente apontado, muitas mulheres que se encontram encarceradas, mesmo que por crimes outros não relacionados com os crimes de gênero, ao serem questionadas por pesquisadores em outros estados, apontaram relacionamentos como motivadores das práticas delitivas, o que viria a confirmar a tese de que as mulheres, ainda assim, se envolvem em problemas legais em virtude da existência de um conflito afetivo.

No estado do Piauí, entretanto, não há dados sobre o problema apontado, de modo que consiste no objetivo deste trabalho verificar as motivações das mulheres que se encontram sob custódia no sistema prisional para o cometimento dos crimes que as levaram ao encarceramento, tomando como hipótese a existência de vínculos afetivos com terceiros como fator motivador.


5.2. Estudo preliminar e seleção da amostra

A fim de verificar as condições apontadas nesta pesquisa e buscando obter parâmetros para a seleção de detentas a participar do estudo, realizou-se, inicialmente, uma pesquisa no Fórum Criminal de Teresina, onde foram analisados 13 (treze) processos, na 3ª e 7ª Varas Criminais, que foram escolhidas em razão da facilidade de acesso desta pesquisadora.

Os critérios utilizados para seleção dos processos foram: denunciado pertencente ao gênero feminino e processos já sentenciados. Foram vistos 09 (nove) processos na 3ª Vara Criminal, para onde são distribuídos processos variados, de crimes como roubo a homicídio, e 05 (quatro) processos na 7ª Vara Criminal, para onde são distribuídos os processos relacionados às substâncias entorpecentes.

Imagem 1

Conforme “Demonstrativo do acervo processual da secretaria da 3ª Vara Criminal de Teresina – Piauí” (Imagem 1), atualizado até 10 de maio de 2011, de um total de 2.707 (dois mil setecentos e sete) processos distribuídos, existiam 303 (trezentos e três) processos sentenciados (com réus presos e soltos). Não existiam dados relativos a quantidade de processos em que os réus eram mulheres. Dessa forma, foram analisados todos os processos já sentenciados que foram encontrados. O Diretor da Secretaria da 3ª Vara, Otávio Soares da Silva, confirmou que o número de processos em que apareciam mulheres como autoras de crimes eram muito poucos.

Imagem 2

Segundo relatório do movimento forense relativo ao mês de abril (Imagem 2), a 7ª Vara Criminal contava com um total de 1.045 (mil e quarenta e cinco) processos, sendo que, destes, 25 (vinte e cinco) haviam sido julgados. Dos anos de 2009 a 2011, existem na 7ª Vara Criminal 99 (noventa e nove) processos com mulheres acusadas por tráfico de drogas, com um total de 104 (cento e quatro) mulheres acusadas, sendo que, destas, 33 (trinta e três) encontram-se presas e, ainda, apenas 10 (dez) foram condenadas. Quanto a estes processos, da 7ª Vara Criminal de Teresina, foram vistos apenas 05 (cinco) processos, em razão da especificidade dos processos em tramitação nesta vara, razão pelas quais as situações verificadas acabarem por se repetir.

Com relação à distribuição de crimes cometidos nos processos vistos, levando em consideração as Varas Criminais e a legislação aplicável em cada caso, esta se dá da seguinte forma:

Gráfico 1: Distribuição de crimes cometidos nos processos vistos no Fórum Criminal de Teresina

Fonte: pesquisa direta

Em um dos processos pesquisados houve cumulação na condenação da Ré dos crimes de calúnia (art. 138), difamação (art. 139), injúria (art. 140), falsidade ideológica (art. 299) e falso testemunho ou falsa perícia (art. 343), pelo que se preferiu colocá-los agrupados em uma mesma coluna, por não ter havido incidência de nenhum dos crimes apontados em qualquer outro processo visto. Os crimes relacionados à Lei nº 10.826/03 (Estatuto de desarmamento), apareceram em cumulação aos processos cujos crimes estão previstos na Lei nº 11.343/06 (Lei de Tóxicos).

Com base na consulta realizada, constatou-se que a maioria dos processos que apresentavam situação semelhante à descrita neste trabalho encontrava-se relacionada aos crimes previstos na Lei de Tóxicos, confirmando os resultados obtidos por outros pesquisadores, alguns dos quais apontados em capítulo anterior, de acordo com a seguinte composição:

Gráfico 2: Processos que apresentavam situação semelhante à investigada na pesquisa

Fonte: pesquisa direta

Sobre essa questão especificamente, Paulo Roberto da Silva Bastos, afirma:

Com relação ao tráfico de entorpecentes que constam nos dois universos pesquisados – Juiz de Fora e Minas Gerais – de acordo com Vergara (1998), a mulher atua muito mais como coadjuvante, sendo que o protagonista nesta situação geralmente é do sexo masculino e sempre estão ligados por laços de afetividade, como irmão, parceiros, parentes.221

A Diretora da Penitenciária Feminina de Teresina, Geracina Olímpio, igualmente corroborou este entendimento, de que as acusadas de crimes relacionados ao tráfico de drogas se identificam com maior facilidade à situação exposta na pesquisa do que as acusadas por outros crimes.

Diante disso, a seleção das detentas entrevistadas foi feita pela própria Diretora da Penitenciária, que, com base no objetivo da pesquisa e de sua vivência com as internas, selecionou 13 (treze) destas, que se dispuseram a participar da pesquisa.

5.3. As entrevistas

As entrevistas ocorreram em uma sala na Penitenciária Feminina destinada aos contatos entre os advogados e as detentas, e foram realizadas de maneira individual, uma por uma. Primeiramente, foi explicado quem era a pesquisadora e em que consistia o estudo e a entrevista, para então se realizar o convite à participação das mesmas no estudo.

Diante da concordância, foi pedido que cada uma delas assinasse Termo de Livre Consentimento Esclarecido. As entrevistas não puderam ser gravadas, em razão da falta de autorização da Diretora da Penitenciária, mas as respostas relevantes foram transcritas, de acordo com o questionário elaborado (Imagem 3). O questionário era do tipo perguntas fechadas e respostas abertas, de forma que não induzisse qualquer resposta por parte das entrevistadas.

Imagem 3

Desse modo, as perguntas iniciais estão relacionadas ao convívio social das detentas, antes do encarceramento, a fim de que se pudesse avaliar as condições das mesmas, e, principalmente, a existência de relacionamentos afetivos, pressuposto desta pesquisa. As perguntas seguintes eram específicas sobre o envolvimento das detentas com a criminalidade, averiguando a existência de experiências anteriores e a forma como se deu e a motivação para o envolvimento com o crime, onde se poderia constatar a existência da relação da afetividade com a prática criminosa, objeto deste estudo. Em seguida, foram feitas perguntas relacionadas à percepção das mesmas quanto à situação vivenciada e expectativas futuras, com o intuito de analisar seus planos e chances de reincidência.

As entrevistadas, inicialmente, tinham receio de responder às perguntas, temendo possíveis prejuízos, porém, ao longo da conversa, terminavam por falar livremente, contando até fatos de sua vida pessoal alheios à pesquisa. Algumas, inicialmente, negavam a autoria do crime, mas, posteriormente, acabavam confessando a autoria e se justificando. Muitas, ainda, mostravam sentir constrangimento pela prática do crime.

5.4. Identificação dos resultados com a pesquisa

As entrevistadas tinham idades que variam dos 23 (vinte e três) aos 44 (quarenta e quatro) anos. Das 13 (treze) entrevistas, apenas uma não era natural do Piauí, mas de Balsas, do Maranhão. Uma delas não sabia ler nem escrever, e apenas uma tinha o ensino superior completo. Algumas freqüentaram a escola na própria penitenciária. A maioria trabalhava em empregos informais, e 03 (três) eram dependentes de seus companheiros, pois não tinham emprego, e o mesmo número admitiu ser usuária de drogas. Percebe-se, pela análise destes dados, que a grande maioria das detentas não se encontrava em boas condições sócio-econômicas.

Quanto ao estado civil, tem-se a seguinte distribuição:

Gráfico 3: Estado civil das entrevistadas

Fonte: pesquisa direta

Com isso, constatou-se que a maioria das entrevistadas, dez das treze, mantinha um relacionamento amoroso antes de ser presas, fato de suma importância para esta pesquisa, uma vez que a hipótese trabalhada pressupõe um vínculo afetivo com um homem. Destas mulheres, apenas uma das solteiras não tinha filhas. Quanto às demais, todas tinham filhos, sendo que 03 (três) estavam grávidas e duas tinham filhos pequenos dentro da penitenciária, uma com um bebê de 09 (nove) meses, e outra, recém saída da maternidade, com um bebê de 10 (dez) dias.

Das entrevistadas, apenas duas já tinham sido presas e processadas antes, uma pelo crime de furto (art. 155, do CP), com pena ainda não cumprida, e a outra por homicídio (art. 121, CP), sendo reincidente no mesmo crime. Observa-se, deste modo, que as mulheres entrevistadas não tinham um comportamento criminoso reiterado, tendo se envolvido com o crime de forma pontual. Necessário esclarecer se este envolvimento se deu em razão da dependência afetiva, a fim de verificar a procedência das informações colhidas.

Quanto aos crimes dos quais foram acusadas, considerando os crimes isoladamente, mesmo no caso em que houve concurso de crimes, obteve-se o seguinte:

Gráfico 04: Crimes dos quais as entrevistadas foram acusadas

Fonte: pesquisa direta

Observa-se, desse modo, que os crimes pelos quais foram acusadas refletem os dados obtidos durante a pesquisa, onde se constatou que muitas mulheres, atualmente, têm sido detidas por crimes anteriormente relacionados ao gênero masculino. A maioria delas, como se pode observar, se encontrava em cárcere pelo crime de tráfico de drogas. Nenhuma das entrevistadas havia sido detida pelo crime de estelionato (art. 171, CP), pelo que não se pode verificar a procedência, no Piauí, da comparação feita por Rita de Cássia Salmasso entre os dois crimes.

Das entrevistadas, apenas 03 (três) tinham processos já sentenciados, e, quanto às demais, 04 (quatro) sequer haviam sido ouvidas em audiência222.

Com relação aos companheiros das detentas, em especial, e outras pessoas próximas a elas, como familiares e amigos, pode-se organizar os dados relativos ao seu envolvimento com o crime da seguinte forma:

Gráfico 5: Envolvimento de companheiros das detentas e outras pessoas próximas com o crime

Fonte: pesquisa direta

Algumas das situações descritas acima comunicam-se em alguns dos casos, como o exemplo de uma das detentas cujo marido já havia sido preso antes por outro crime e encontra-se atualmente preso pelo mesmo crime de que foi acusada a entrevistada, em concurso de agentes. Por meio das circunstâncias acima delineadas, pode-se constatar que muitas das entrevistas mantinham relacionamento com pessoa já inserida no meio criminoso, o que poderia vir a facilitar seu contato com o crime.

Ao serem questionadas sobre a autoria e forma como se deu o envolvimento com o crime, as respostas foram as seguintes:

Gráfico 6: Autoria e forma como se deu o envolvimento com o crime

Fonte: pesquisa direta

A maioria das detentas, como se pode constatar, assume a autoria do delito e se resigna com o fato. Interessa a esta pesquisa apenas aqueles casos onde a culpa e a influência foram atribuídas a outras pessoas. Em todos eles a acusação havia sido de tráfico de drogas.

Houve 02 (dois) casos em que a detenta atribuiu o seu envolvimento à influência de terceiros: no primeiro, a detenta foi presa traficando crack, enquanto transportava a droga a pedido de amigos; no segundo, o companheiro da detenta estava preso, e, diante de sua situação de desemprego, o companheiro sugeriu que a mesma começasse a vender drogas para conseguir sustentar os filhos. Embora as acusadas apontem a participação de terceiros como fatores que levaram ao envolvimento com o crime, as situações expostas não se identificam com a abordagem desta pesquisa.

Quanto aos casos em que a entrevistada atribuiu a culpa da imputação a um terceiro, pode-se dizer que os dados obtidos entram em consonância com o que foi explanado neste trabalho. Um dos casos se diferencia dos demais pelo fato de que o causador da situação vivida pela entrevistada era seu filho, enquanto que, nos demais casos, tratava-se do companheiro.

Neste caso, a detenta, além do filho viciado em substâncias entorpecentes, tinha o companheiro também viciado, encontrando-se preso. Foi presa por causa de uma denúncia anônima para a polícia, que encontrou, em sua casa, a droga que o filho havia escondido, para que a esposa não encontrasse.

No caso seguinte, mesmo não usando qualquer substância química, a detenta tinha por companheiro um traficante, que a influenciou a começar no tráfico. Tinha muito medo de ser presa e, quando aconteceu, em sua casa, só ela foi levada, pois o companheiro não se encontrava. Ele não assumiu a culpa, ao contrário das situações encontradas por Miriam Ida Rodrigues Breitman.

O terceiro caso é de uma mulher que foi presa juntamente com o companheiro, que assumiu toda a responsabilidade pelo crime. A detenta acredita que está presa apenas por ser “esposa de traficante”. A mesma, porém, afirma que foi presa em razão de escutas telefônicas feitas pela polícia, em que se constatou o auxílio que dava ao companheiro.

A situação vivenciada por outra detenta é semelhante: foi presa junto com o companheiro, que já havia cumprido pena por roubo e é usuário de drogas. A droga foi encontrada na casa de ambos pela polícia, que os acusou de tráfico.

Por último, a detenta entrevistada também se encontrava presa por causa de seu companheiro, que foi preso juntamente com ela. A detenta afirmou que a droga era do companheiro, mas para consumo próprio, pois o mesmo é dependente, não para tráfico. Tinha medo de ser presa, mas gostava do companheiro e aceitava a situação. E encerrou a entrevista dizendo que, quando saísse da penitenciária, o ajudaria a se livrar do vício.

Constata-se, assim, que algumas mulheres se envolvem com crime em razão de seu envolvimento emocional com uma figura masculina, que, constantemente, é aquele com que se relaciona amorosamente ou, ainda, membros da família, como filhos.

Diante da situação vivenciada na penitenciária, a distância dos familiares, especialmente dos filhos, as mulheres entrevistadas, segundo suas palavras, acabaram por se arrepender do envolvimento com o crime e, algumas até, de terem se envolvido com os seus companheiros, em virtude deste relacionamento as terem levado ao encarceramento, situação considerada desagradável.

Por essa razão, as expectativas para quando saírem da penitenciária envolvem o cuidado com os filhos, a volta aos estudos e a busca por uma profissão digna, para aquelas que não tinham, e o retorno às atividades profissionais para as que já tinham um trabalho, para que possam viver de forma digna e dar bom exemplo aos filhos. Desse modo, afirmam as entrevistadas que não pretendem mais se envolver com os fatos que deram causa ao seu encarceramento, para que não tenham que voltar à penitenciária.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do que foi analisado, constata-se que o crime é um fenômeno complexo, que acompanha a humanidade desde seus primórdios. A noção inicial do que seria crime, embora diferente da idéia que se tem hoje, tem a mesma essência, qual seja, a violação a uma regra imposta por uma autoridade. Esta, inicialmente, vinculada à religiosidade e, com o passar dos tempos, ao Estado, que assumiu o papel de mantenedor da paz social. O crime, desse modo, foi evoluindo junto com a sociedade.

Isso se percebe muito claramente na relação entre o crime e o gênero feminino. A mulher, antes considerada ser inferior ao homem, era também considerada inapta até mesmo ao crime. Sempre associada ao lar, à esfera do privado, aos cuidados com o marido e filhos, os crimes atribuídos à mulher se relacionavam somente com este estereótipo de feminilidade, mulher doce, frágil, emotiva, mãe e esposa, e, não menos importante, à sua sexualidade, sempre controlada, com a imposição da castidade, sinônimo de virtuosidade, até o casamento.

Com as transformações ocorridas na sociedade e a revolução feminista, o espaço destinado à mulher na sociedade foi ampliando, passando a participar mais do espaço público e inserindo-se até mesmo num contexto político. Como conseqüência, a mulher foi inserida, também, num contexto de criminalidade tipicamente masculino. As conquistas obtidas pelas mulheres, todavia, não conseguiram apagar uma das características mais marcantes das mulheres: a emotividade.

Desse modo, mesmo diante de sua inserção no mercado de trabalho, da conquista de independência financeira e da liberdade sexual, pôde-se constatar que a mulher ainda assim encontra-se, por vezes, vinculada afetivamente a uma outra pessoa, o que, de forma alguma, pode-se considerar um retrocesso em suas conquistas.

Esta situação de dependência afetiva, diante dos complexos esquemas que são os relacionamentos entre as pessoas, pode levar as mulheres à prática de crimes. Por meio da pesquisa realizada, pôde-se verificar que, no Estado do Piauí, as relações afetivas são fatores motivadores de algumas mulheres para o cometimento de crimes. Pode-se verificar, inclusive, que a situação pesquisada ocorre com mais freqüência em crimes relacionados ao tráfico de drogas, que acaba por ter uma estrutura familiar, diante da facilidade com que as relações do tráfico podem ser inseridas no âmbito doméstico, onde muitas mulheres ainda se mantêm inseridas.

Os dados obtidos com esta pesquisa se aproximam bastante de estudos de outros pesquisadores da criminalidade feminina citados ao longo deste trabalho, como se pode observar.

Constatou-se, ainda, que, por terem se envolvido com o crime por influências emocionais, as mulheres entrevistadas, adotando posturas mais racionais diante do encarceramento, disseram-se arrependidas pelo envolvimento com práticas criminosas. O receio de se verem novamente em situação semelhante, longe da família, faz com que pensem que, quando estiverem em liberdade, possam estudar, conseguir um emprego e cuidar da família. Desse modo, pode-se crer que os índices de reincidência, dessas mulheres, venham a ser mínimos.

A criminalidade feminina é um fenômeno que envolve questões complexas, que exigem uma maior exploração por parte dos pesquisadores, pois é, até então, um assunto pouco abordado. Este trabalho, sem dúvida, é apenas uma pequena contribuição ao desenvolvimento de novos estudos sobre o tema, pois espera-se, com isto, que novas luzes sejam lançadas a respeito desta matéria.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDERY, Maria Amalia; SÉRIO, Tereza Maria. Extinção. Disponível em: <https://www.terapiaporcontingencias.com.br/pdf/outros/extincao.pdf >. Acesso em: 11 jan 2011.

ATKINSON, Rita L. et al. Introdução à psicologia de Hilgard. 13. ed. Porto Alegre: Artmed, 2002.

BASTOS, Paulo Roberto da Silva. Criminalidade feminina: estudo do perfil da população carcerária feminina da Penitenciária Professor Ariosvaldo de Campos Pires – Juiz de Fora/MG, 2009. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 26 ago. 2010. Disponível em: <www.investidura.com.br/ufsc/35-direitopenal/168244>. Acesso em: 11 jan. 2011.

BAUM, William M. Compreender o Behaviorismo: comportamento, cultura e evolução. 2ª ed. Porto Alegre: Artmed, 2006.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução: Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2002.

BÍBLIA, Gênesis. Português. Bíblia sagrada. Revisão: Frei João José Pedreira de Castro. São Paulo: Ave-Maria, 1999. Cap. 3, vers. 1-7.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penaI: parte geral 1. 15. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del3914.htm>. Acesso em: 15 abr. 2011.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.914, de 09 de dezembro de 1941. Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del2848.htm>. Acesso em: 31 maio 2011.

BRASIL. Ministério da Justiça, Departamento Penintemciário. Sistema InfoPen – Relatórios Estatísticos. Disponível em: <https://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRNN.htm >. Acesso em: 11 set. 2010.

BREITMAN, Miriam Ida Rodrigues. Criminalidade feminina: outra versão dos papéis da mulher. In: Revista Sociologias, ano 1, n. 1, 1999, Porto Alegre. Disponível em: <https://seer.ufrgs.br/sociologias/article/view/6904/4168>. Acesso em: 11 jan 2011.

BUGLIONE, Samantha. A mulher enquanto metáfora do Direito Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 38, jan. 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/946/a-mulher-enquanto-metafora-do-direito-penal>. Acesso em: 11 set. 2010.

CAMBAÚVA, Lenita Gama; SILVA, Lucia Cecilia da; FERREIRA, Walterlice. Reflexões sobre o estudo da História da Psicologia. Disponível em: <https://www.scielo.br/pdf/epsic/v3n2/a03v03n2.pdf>. Acesso em: 05 jun. 2011.

CANAZARO, Daniela; ARGIMON, Irani de Lima. Drogas e criminalidade feminina. In: Mostra de Pesquisa da Pós-graduação PUCRS. 3., 2008, Porto Alegre. Disponível em: <https://www.pucrs.br/edipucrs/online/IIImostra/Psicologia/61502%20-%20DANIELA%20CANAZARO.pdf>. Acesso em: 09 fev 2011.

CATANIA, A. Charles. Aprendizagem: comportamento, linguagem e cognição. 4ª ed. Porto Alegre: Artes Médicas Sul, 1999.

CAVALCANTE, Karla Karênina Andrade Carlos. Evolução histórica do direito penal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 11, 30/11/2002 [Internet]. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4756>. Acesso em 17 mai 2011.

CERDEIRA, Cleide Maria Bocardo. Os primórdios da inserção sociocultural da mulher brasileira. Disponível em: <https://www.unibero.edu.br/download/revistaeletronica/Mar04_Artigos/Cleide%20B%20Cerdeira.pdf>. Acesso em: 03 jun. 2011.

COLET, Charlise Paula; FILHO, Eloi Cesar D. O paradigma da reação social na conduta desviada: o processo de criminalização e etiquetamento social. Disponível em: <https://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/charlise_paula_colet.pdf>. Acesso em: 11 maio 2011.

DUARTE, Maércio Falcão. Evolução histórica do Direito Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 34, 1 ago. 1999. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/932/evolucao-historica-do-direito-penal>. Acesso em: 11 maio 2011.

DURKHEIM, Émile. Lições de sociologiai. Prefácio: Hüsseyin Nail Kubali; introdução: Georges Darey; tradução: Mônica Stahel. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

ESPINOZA, Olga. A prisão feminina desde um olhar da criminologia feminista. Disponível em: <https://www.ucpel.tche.br/ojs/index.php/PENIT/article/viewFile/34/33>. Acesso em: 11 set. 2010

FRANCA, Fátima. Reflexões sobre psicologia jurídica e seu panorama no Brasil. Psicol. teor. prat. [online]. 2004, vol.6, n.1, pp. 73-80. ISSN 1516-3687. Disponível em: <https://www3.mackenzie.br/editora/index.php/ptp/article/viewFile/1200/896>. Acesso em: 17 abr 2011.

FRINHANI, Fernanda de Magalhães Dias; DE SOUZA, Lídio. Mulheres encarceradas e espaço prisional: uma análise de representações sociais. In: Revista Psicologia Teoria e Prática, v. 7, n. 1, 2005. Disponível em: <https://www3.mackenzie.br/editora/index.php/ptp/article/viewFile/1027/744>. Acesso em: 09 fev 2011.

FURTADO, Sebastião Renato. Evolução do Direito Penal. Disponível em: <https://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=1578>. Acesso em: 01 jun. 2011.

GALVÃO, Olavo de Faria; BARROS, Romariz da Silva. Curso de introdução à análise experimental do comportamento. Disponível em: <https://pcangelo.files.wordpress.com/2008/07/experimental.pdf>. Acesso em: 06 set 2010.

GARCÍA-PABLO DE MOLINA, Antonio. Criminologia. Trad. Luiz Flávio Gomes. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

GOMIDE, Paula Inez Cunha (org.). Comportamento Moral: uma proposta para o desenvolvimento das virtudes. Curitiba: Juruá, 2010.

GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal – parte geral. 9. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

HORTA, Ana Clélia Couto. Evolução Histórica do Direito Penal e Escolas Penais. Clubjus, Brasília-DF: 18 ago. 2008. Disponível em: <https://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.20548>. Acesso em: 28 abr. 2011.

ILGENFRITZ, Iara. As drogas e o novo perfil das mulheres prisioneiras no estado do Rio de Janeiro. Disponível em: <https://www.mamacoca.org/FSMT_sept_2003/pt/doc/ilgenfritz_drogas_mulher_prisioneira_pt.htm>. Acesso em: 29 abr 2011.

JACINTO, Gabriela. MANGRICH, Cláudia Souza. BARBOSA, Mario Davi. Esse é meu serviço, eu sei que é proibido: Mulheres aprisionadas por tráfico de drogas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 81, 01/10/2010 [Internet]. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8513>. Acesso em 05 jun 2011.

LEAL, Liene Martha. Psicologia Jurídica: história, ramificações e áreas de atuação. Revista Diversa. Ano 1. Nº 2. P. 171 – 185. Jul./Dez.2008. Disponível em: <https://www.ufpi.br/subsiteFiles/parnaiba/arquivos/files/rd-ed2ano1_artigo11_Liene_Leal.PDF>. Acesso em: 17 abr 2011.

LEITE, Gisele. Breve relato sobre a história da Criminologia. Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 27 de maio de 2009. Disponível em: <https://jusvi.com/artigos/40069>. Acesso em: 06. nov. 2010.

LOPÉZ, Emilio Mira Y. Manual de psicologia jurídica. Sorocaba: Editora Minelli, 2007.

MAGALHÃES, Carlos Augusto Teixeira. Criminalidade feminina: um estudo sobre as particularidades do crime praticado por mulheres. In: De jure – Revista Jurídica do Ministério Público de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 11, 2008. Disponível em: <https://aplicacao.mp.mg.gov.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/101/Criminalidade%20feminina_Magalhaes%5d.pdf?sequence=1>. Acesso em: 11 jan 2011.

MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da pena. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000.

MARTIN, Garry; PEAR, Joseph. Modificação de Comportamento: o que é e como fazer. 8ª ed. São Paulo: Roca, 2009.

MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática: doutrina, jurisprudência, modelos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MIOTTO, Armida Bergamini. Temas penitenciários. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 17. ed. rev. e atual. Até dezembro de 2004. São Paulo: Atlas, 2005.

MOREIRA, Márcio Borges; MEDEIROS, Carlos Augusto de. Princípios básicos de análise do comportamento. Porto Alegre: Artmed, 2007.

MOURA, Denise Aparecida Soares de. Mulheres e dote no Brasil. Rev. Estud. Fem., Florianópolis, v. 10, n. 1, Jan. 2002 . doi: 10.1590/S0104-026X2002000100022. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-026X2002000100022&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 03 Jul. 2011.

NERI, Heloneida Ferreira. O feminino, a paixão e a criminalidade. Quem ama mata? 2007. 103 fls. Dissertação (Mestrado em Psicanálise) – Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2007. Disponível em: <https://www.pgpsa.uerj.br/dissertacoes/2007/diss-heloneida.pdf>. Acesso em: 11 jan 2011.

NORONHA, Fabrícia Rúbia G. S. O império dos indesejáveis: uma análise do degredo e da punição no Brasil Império. Em Tempos de Histórias, nº 8, 2004. Disponível em: <www.red.unb.br/index.php/emtempos/article/download/2657/2206>. Acesso em: 15 mai 2011.

NOVAES, Elizabete David. Uma reflexão teórico-sociológica acerca da inserção da mulher na criminalidade. Disponível em: <https://www.sociologiajuridica.net.br/numero-10/228-novaes-elizabete-david-uma-reflexao-teorico-sociologica-acerca-da-insercao-da-mulher-na-criminalidade>. Acesso em: 03 jun. 2011.

PROBST, Elisiana Renata. A evolução da mulher no mercado de trabalho. Disponível em: <https://www.icpg.com.br/artigos/rev02-05.pdf>. Acesso em: 09 jun. 2011.

RAMOS, Luciana de Sousa. O reflexo da criminalização das mulheres delinqüentes pela ausência de políticas públicas de gênero. Em questão: os direitos sexuais e reprodutivos. In: Encontro Nacional do CONPEDI, 19., 2010, Fortaleza. Disponível em <https://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/4214.pdf>. Acesso em: 11 jan 2011.

RIDÃO, Adriana et al. Mulheres no crime: análise psicossocial dos contextos de vulnerabilidade de adolescentes do sexo feminino de classes populares no cometimento de atos ilícitos. In: Simpósio sobre Estudos de Gênero e Políticas Públicas, 1., 2010, Londrina. Disponível em: <https://www.uel.br/eventos/gpp/pages/arquivos/1..AdrianaCia.pdf>. Acesso em: 11 jan. 2011.

SALMASSO, Rita de Cássia. Criminalidade e condição feminina: estudo de caso das mulheres criminosas e presidiárias de Marília - SP. In: Revista de iniciação científica da FFC, v. 4, n. 3, 2004. Disponível em: <https://www2.marilia.unesp.br/revistas/index.php/ric/article/viewFile/97/98 >. Acesso em: 11 jan 2011.

SANTOS, Maricy Beda Siqueira dos et al. Dou outro lado dos muros: a criminalidade feminina. Do outro lado dos muros: a criminalidade feminina. In: Mnemosine, v. 5, nº 2, 2009. Disponível em: <https://www.mnemosine.cjb.net/mnemo/index.php/mnemo/article/viewFile/364/594>. Acesso em: 11 jan 2011.

SILVA, Gisele Laus da. Criminalidade da mulher: rotina carcerária e análise pentenciária do presídio feminino de Florianópolis. 1998. 82 fls. Monografia (Bacharelado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 1998. Disponível em: <https://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/monoSilva-CriminalidadeMRCAPPFF.PDF>. Acesso em: 11 jan. 2011.

SILVA, Gustavo Noronha; PINHO, José Nailton Silveira de. Fichamento: história e crime. Disponível em: <https://old.kov.eti.br/ciencias-sociais/ciencias-sociais/fichas/historiasocial/historia-e-crime.pdf>. Acesso em: 13 mar 2011.

SKINNER, Burrhus F. SKINNER, Burrhus F. Questões recentes na análise comportamental. 4ª ed. Campinas, SP – Papirus editora, 2003.

SOARES, José. O crime em Durkheim. Sociologia Geral. Disponível em: <https://www.iesambi.org.br/sociologia/crime_durkheim_2006.htm>. Acesso em: 09 maio 2011.

SOUZA, Simone Brandão. Criminalidade feminina: trajetórias e confluências na fala de presas do Talavera Bruce. Disponível em: <https://www.observatoriodeseguranca.org/files/dv33_artigo2.pdf>. Acesso em: 11 jan. 2011.

SPOSATO, Karyna Batista. Mulher e cárcere – uma perspectiva criminológica. Disponível em: <https://www.unit.br/arquivos/npgd/SPOSATO,%20Karyna%20-%20MULHER%20E%20C%C3%81RCERE%20-%20Uma%20perspectiva%20criminol%C3%B3gica%20.pdf>. Acesso em: 11 jan 2011.

Um Breve Resumo da História da Psicologia. Disponível em: <https://pt.scribd.com/doc/3050392/Um-Breve-Resumo-da-Historia-da-Psicologia>. Acesso em: 30 maio 2011.

VIANNA, Lucila Amaral Carneiro; BOMFIM, Graziela Fernanda Teodoro; CHICONE, Gisele. Auto-estima de mulheres que sofreram violência. Rev. Latino-Am. Enfermagem, Ribeirão Preto, v. 14, n. 5, Out. 2006.

WHALEY, Donald L.; MALOTT, Richard W. Princípios elementares do comportamento. São Paulo: EPU, 1980.

WIRTH, Maria Fernanda Pinheiro. A mulher atrás das grades. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 11, 30/11/2002 [Internet]. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4977>. Acesso em: 12 jan. 2011.


Notas

1 DUARTE, Maércio Falcão. Evolução histórica do Direito Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 34, 1 ago. 1999. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/932/evolucao-historica-do-direito-penal>. Acesso em: 11 maio 2011.

2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penaI: parte geral 1. 15. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 59.

3 Op. cit., p. 01/02.

4 HORTA, Ana Clélia Couto. Evolução Histórica do Direito Penal e Escolas Penais. Clubjus, Brasília-DF: 18 ago. 2008. Disponível em: <https://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.20548>. Acesso em: 28 abr. 2011, p. 01.

5 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 35.

6 ARAGÃO, Nancy apud FURTADO, Sebastião Renato. Evolução do Direito Penal. Disponível em: <https://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=1578>. Acesso em: 01 jun. 2011, p, 02

7 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 35.

8 Os deuses eram comumente representados por totens, razão pela qual se nomeia este período de Totêmico ou Primitivo.

9 A mulher atrás das grades. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 11, 30/11/2002 [Internet]. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4977>. Acesso em: 12 jan. 2011.

10 Garcez, Walter de Abreu Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 35.

11 Alguns, ainda, indicam que o período Primitivo se confunde com uma fase posterior, da Vingança Divina.

12 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 35.

13 DUARTE, Maércio Falcão. Op. cit., p. 03.

14 NORONHA Apud HORTA, Ana Clélia Couto. Op. cit., p. 01.

15 BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 60.

16 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 35.

17 Fundamentos da pena. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 02/03.

18 HORTA, Ana Clélia Couto. Op. cit., p. 01.

19 Op. cit., p. 01.

20 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 36.

21 DUARTE, Maércio Falcão. Op. cit., p. 03.

22 HORTA, Ana Clélia Couto. Op. cit., p. 01.

23 WIRTH, Maria Fernanda Pinheiro. Op. cit., p. 02.

24 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 36.

25 MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Op. Cit., p. 12.

26 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 36.

27 HORTA, Ana Clélia Couto. Op. cit., p. 01.

28 Op. cit., p. 60.

29 DUARTE, Maércio Falcão. Op. cit., p. 04.

30 CAVALCANTE, Karla Karênina Andrade Carlos. Evolução histórica do direito penal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 11, 30/11/2002 [Internet]. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4756>. Acesso em 17 mai 2011, p. 04.

31 FURTADO, Sebastião Renato. Op. Cit., p. 03.

32 CAVALCANTE, Karla Karênina Andrade Carlos. Op. Cit., p. 04.

33 FURTADO, Sebastião Renato. Op. Cit., p. 03.

34 MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Op. Cit., p. 23.

35 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 17. ed. rev. e atual. Até dezembro de 2004. São Paulo: Atlas, 2005, p. 36.

36 WIRTH, Maria Fernanda Pinheiro. Op. cit., p. 03.

37 HORTA, Ana Clélia Couto. Op. cit., p. 02.

38 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 37.

39 HORTA, Ana Clélia Couto. Op. cit., p. 02.

40 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 37.

41 HORTA, Ana Clélia Couto. Op. cit., p. 02.

42 Direito Canônico é o ordenamento jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana, que teve como influência o Direito Romano, aplicado aos membros da Igreja, com caráter disciplinar. Deriva da palavra grega kánon, que significa regra e norma.

43 Op. Cit., p. 37.

44 WIRTH, Maria Fernanda Pinheiro. Op. cit., p. 03.

45 HORTA, Ana Clélia Couto. Op. cit., p. 02.

46 MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Op. Cit., p. 29.

47 MIOTTO, Armida Bergamini. Temas penitenciários. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 25.

48 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 38.

49 MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Op. Cit., p. 29.

50 WIRTH, Maria Fernanda Pinheiro. Op. cit., p. 03.

51 HORTA, Ana Clélia Couto. Op. cit., p. 02.

52 FURTADO, Sebastião Renato. Op. Cit., p. 04.

53 MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Op. Cit., p. 30.

54 Op. Cit., p. 38.

55 MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Op. Cit., p. 31/32.

56 FURTADO, Sebastião Renato. Op. cit, p. 04.

57 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 38.

58 HORTA, Ana Clélia Couto. Op. cit., p. 03.

59 Dos delitos e das penas. Tradução: Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 15/16.

60 DUARTE, Maércio Falcão. Op. cit., p. 05.

61 DUARTE, Maércio Falcão. Op. cit., p. 07.

62 MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática: doutrina, jurisprudência, modelos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 32/33.

63 MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Op. Cit., p. 52.

64 Ou Idealista, ou, ainda, Jurídico-Filosófica.

65 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 39.

66 FURTADO, Sebastião Renato. Op. cit, p. 06.

67 HORTA, Ana Clélia Couto. Op. cit., p. 03.

68 DUARTE, Maércio Falcão. Op. cit., p. 06.

69 ROMAGNOSI, Gian Domenico Apud MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Op. Cit., p. 59.

70 BENTHAM, Jeremias Apud NORONHA, Fabrícia Rúbia G. S. O império dos indesejáveis: uma análise do degredo e da punição no Brasil Império. Em Tempos de Histórias, nº 8, 2004. Disponível em: <www.red.unb.br/index.php/emtempos/article/download/2657/2206>. Acesso em: 15 mai 2011, p. 12.

71 MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Op. Cit., p. 58.

72 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 39.

73 DUARTE, Maércio Falcão. Op. cit., p. 07.

74 FURTADO, Sebastião Renato. Op. cit, p. 07.

75 Por esta razão, esta Escola é também chamada de Período Científico ou Criminológico.

76 FURTADO, Sebastião Renato. Op. cit, p. 07.

77 DUARTE, Maércio Falcão. Op. cit., p. 08.

78 Segundo a qual todos os fenômenos estariam subordinados a leis e causas.

79 DUARTE, Maércio Falcão. Op. cit., p. 07/08.

80 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 40.

81 DUARTE, Maércio Falcão. Op. cit., p. 08.

82 CAVALCANTE, Karla Karênina Andrade Carlos. Op. Cit., p. 06.

83 MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Op. Cit., p. 35.

84 FURTADO, Sebastião Renato. Op. cit, p. 07.

85 HORTA, Ana Clélia Couto. Op. cit., p. 05.

86 FURTADO, Sebastião Renato. Op. cit, p. 07.

87 CAVALCANTE, Karla Karênina Andrade Carlos. Op. Cit., p. 07.

88 HORTA, Ana Clélia Couto. Op. cit., p. 05.

89 MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Op. Cit., p. 69.

90 CAVALCANTE, Karla Karênina Andrade Carlos. Op. Cit., p. 07.

91 FURTADO, Sebastião Renato. Op. cit, p. 07.

92 CAVALCANTE, Karla Karênina Andrade Carlos. Op. Cit., p. 07.

93 FURTADO, Sebastião Renato. Op. cit, p. 07.

94 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit..p. 42.

95 BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit, p. 252.

96 Curso de direito penal – parte geral. 9. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 140.

97 Op. cit, p. 251.

98 GRECCO, Rogério. Op. Cit., p. 143.

99 GRECCO, Rogério. Op. Cit., p. 147/148.

100 Vargas, José Cirilo de apud GRECCO, Rogério. Op. Cit., p. 155.

101 GRECCO, Rogério. Op. Cit., ps.143 e 314.

102 GRECCO, Rogério. Op. Cit., p. 381.

103 ARAÚJO NETO, Felix. Teoria do delito. Algumas considerações sobre o causalismo e finalismo. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 573, 31 jan. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6245/teoria-do-delito>. Acesso em: 17 jun. 2011, p. 07.

104 SOARES, José. O crime em Durkheim. Sociologia Geral. Disponível em: <https://www.iesambi.org.br/sociologia/crime_durkheim_2006.htm>. Acesso em: 09 maio 2011, p. 01.

105 FABRETTI, Humberto Barrionuevo. A teoria do crime e da pena em Durkheim: uma concepção peculiar do delito. Disponível em: <https://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/humbertorevisado.pdf>. Acesso em: 11 maio 2011, p. 15/16.

106 DURKHEIM, Émile Apud FABRETTI, Humberto Barrionuevo. Op. cit., p. 18.

107 SOARES, José. Op. cit., p. 01.

108 Op. cit., p. 21.

109 Apud SOARES, José. Op. cit., p. 03.

110 COLET, Charlise Paula; FILHO, Eloi Cesar D. O paradigma da reação social na conduta desviada: o processo de criminalização e etiquetamento social. Disponível em: <https://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/charlise_paula_colet.pdf>. Acesso em: 11 maio 2011.

111 Objeto da criminologia: delito, delinqüente, vítima e controle social – parte I. Disponível em: <https://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=200704271052179>. Acesso em: 11 maio 2011.

112 GARCÍA-PABLO DE MOLINA, Antonio; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 28.

113 GARCÍA-PABLO DE MOLINA, Antonio; GOMES, Luiz Flávio. Op. cit, p. 28.

114 BUGLIONE, Samantha. A mulher enquanto metáfora do Direito Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/946/a-mulher-enquanto-metafora-do-direito-penal>. Acesso em: 11 set. 2010, p. 03.

115 SILVA, Gisele Laus da. Criminalidade da mulher: rotina carcerária e análise pentenciária do presídio feminino de Florianópolis. 1998. 82 fls. Monografia (Bacharelado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 1998. Disponível em: <https://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/monoSilva-CriminalidadeMRCAPPFF.PDF>. Acesso em: 11 jan. 2011, p. 05.

116 BUGLIONE, Samantha. Op. Cit., p. 04.

117 SILVA, Gisele Laus da. Op. Cit., p. 06.

118 LAVRIN, Asunción, and COUTURIER, Edith apud MOURA, Denise Aparecida Soares de. Mulheres e dote no Brasil. Rev. Estud. Fem., Florianópolis, v. 10, n. 1, Jan. 2002 . doi: 10.1590/S0104-026X2002000100022. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-026X2002000100022&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 03 Jul. 2011, p. 01.

119 SILVA, Gisele Laus da. Op. Cit., p. 06.

120 ESPINOZA, Olga. A prisão feminina desde um olhar da criminologia feminista. Disponível em: <https://www.ucpel.tche.br/ojs/index.php/PENIT/article/viewFile/34/33>. Acesso em: 11 set. 2010, p. 03.

121 ESPINOZA, Olga. Op. Cit., p. 03.

122 CERDEIRA, Cleide Maria Bocardo. Os primórdios da inserção sociocultural da mulher brasileira. Disponível em: <https://www.unibero.edu.br/download/revistaeletronica/Mar04_Artigos/Cleide%20B%20Cerdeira.pdf>. Acesso em: 03 jun. 2011, p. 02/03.

123 SILVA, Gustavo Noronha; PINHO, José Nailton Silveira de. Fichamento: história e crime. Disponível em: <https://old.kov.eti.br/ciencias-sociais/ciencias-sociais/fichas/historiasocial/historia-e-crime.pdf>. Acesso em: 13 mar. 2011, p. 05.

124 Op. Cit., p. 05.

125 Op. Cit., p. 03.

126 ESPINOZA, Olga. Op. Cit., p. 05.

127 CERDEIRA, Cleide Maria Bocardo. Op. Cit., p. 09.

128 NOVAES, Elizabete David. Uma reflexão teórico-sociológica acerca da inserção da mulher na criminalidade. Disponível em: <https://www.sociologiajuridica.net.br/numero-10/228-novaes-elizabete-david-uma-reflexao-teorico-sociologica-acerca-da-insercao-da-mulher-na-criminalidade>. Acesso em: 03 jun. 2011, p. 02.

129 PROBST, Elisiana Renata. A evolução da mulher no mercado de trabalho. Disponível em: <https://www.icpg.com.br/artigos/rev02-05.pdf>. Acesso em: 09 jun. 2011, p. 02.

130 CERDEIRA, Cleide Maria Bocardo. Op. Cit., p. 11/12.

131 SOUZA, Simone Brandão. Criminalidade feminina: trajetórias e confluências na fala de presas do Talavera Bruce. Disponível em: <https://www.observatoriodeseguranca.org/files/dv33_artigo2.pdf>. Acesso em: 11 jan. 2011, p. 03.

132 Op. Cit., p. 03.

133 NOVAES, Elizabete David. Op. cit., p. 04.

134 RIDÃO, Adriana et al. Mulheres no crime: análise psicossocial dos contextos de vulnerabilidade de adolescentes do sexo feminino de classes populares no cometimento de atos ilícitos. In: Simpósio sobre Estudos de Gênero e Políticas Públicas, 1., 2010, Londrina. Disponível em: <https://www.uel.br/eventos/gpp/pages/arquivos/1..AdrianaCia.pdf>. Acesso em: 11 jan. 2011, p. 05.

135 BÍBLIA, Gênesis. Português. Bíblia sagrada. Revisão: Frei João José Pedreira de Castro. São Paulo: Ave-Maria, 1999. Cap. 3, vers. 1-7.

136 RIDÃO, Adriana et al. Op. cit., p. 05.

137 BASTOS, Paulo Roberto da Silva. Criminalidade feminina: estudo do perfil da população carcerária feminina da Penitenciária Professor Ariosvaldo de Campos Pires – Juiz de Fora/MG, 2009. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 26 ago. 2010. Disponível em: <www.investidura.com.br/ufsc/35-direitopenal/168244>. Acesso em: 11 jan. 2011, p. 02.

138 BUGLIONE, Samantha. Op. Cit., p. 07.

139 Op. Cit., p. 07.

140 NERI, Heloneida Ferreira. O feminino, a paixão e a criminalidade. Quem ama mata? 2007. 103 fls. Dissertação (Mestrado em Psicanálise) – Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2007. Disponível em: <https://www.pgpsa.uerj.br/dissertacoes/2007/diss-heloneida.pdf>. Acesso em: 11 jan 2011, p. 48.

141 SILVA, Gustavo Noronha; PINHO, José Nailton Silveira de. Op. cit., p. 05.

142 NOVAES, Elizabete David. Op. cit., p. 04.

143 BUGLIONE, Samantha. Op. Cit., p. 08.

144 SANTOS, Maricy Beda Siqueira dos et al. Dou outro lado dos muros: a criminalidade feminina. Do outro lado dos muros: a criminalidade feminina. In: Mnemosine, v. 5, nº 2, 2009. Disponível em: <https://www.mnemosine.cjb.net/mnemo/index.php/mnemo/article/viewFile/364/594>. Acesso em: 11 jan 2011, p. 04.

145 RIDÃO, Adriana et al. Op. cit., p. 06.

146 NERI, Heloneida Ferreira. Op. cit., p. 54.

147 BUGLIONE, Samantha. Op. Cit., p. 08.

148 SPOSATO, Karyna Batista. Mulher e cárcere – uma perspectiva criminológica. Disponível em: <https://www.unit.br/arquivos/npgd/SPOSATO,%20Karyna%20-%20MULHER%20E%20C%C3%81RCERE%20-%20Uma%20perspectiva%20criminol%C3%B3gica%20.pdf>. Acesso em: 11 jan 2011, p. 09.

149 SILVA, Gisele Laus da. Op. Cit., p. 06.

150 RAMOS, Luciana de Sousa. O reflexo da criminalização das mulheres delinqüentes pela ausência de políticas públicas de gênero. Em questão: os direitos sexuais e reprodutivos. In: Encontro Nacional do CONPEDI, 19., 2010, Fortaleza. Disponível em <https://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/4214.pdf>. Acesso em: 11 jan 2011, p. 04.

151 ALMEIDA, Rosemary Bastos apud SANTOS, Maricy Beda Siqueira dos et al. Op. cit., p. 04.

152 NERI, Heloneida Ferreira. Op. cit., p. 54.

153 NOVAES, Elizabete David. Op. cit., p. 03.

154 SILVA, Gustavo Noronha; PINHO, José Nailton Silveira de. Op. cit., p. 03.

155 SILVA, Gisele Laus da. Op. Cit., 07.

156 NOVAES, Elizabete David. Op. cit., p. 03.

157 RIDÃO, Adriana et al. Op. cit., p. 05.

158 BASTOS, Paulo Roberto da Silva. Op. cit., p. 01.

159 RAMOS, Luciana de Sousa. Op. cit., p. 04.

160 NOVAES, Elizabete David. Op. cit., p. 05.

161 SILVA, Gisele Laus da. Op. Cit., p. 07/08.

162 SOUZA, Simone Brandão. Op. cit., p. 03.

163 NOVAES, Elizabete David. Op. cit., p. 04.

164 RAMOS, Luciana de Sousa. Op. cit., p. 04.

165 FAUSTO, B. apud NOVAES, Elizabete David. Op. cit., p. 04/05.

166 Op. cit., p. 03.

167 SILVA, Gisele Laus da. Op. Cit., p. 07.

168 FRINHANI, Fernanda de Magalhães Dias; DE SOUZA, Lídio. Mulheres encarceradas e espaço prisional: uma análise de representações sociais. In: Revista Psicologia Teoria e Prática, v. 7, n. 1, 2005. Disponível em: <https://www3.mackenzie.br/editora/index.php/ptp/article/viewFile/1027/744>. Acesso em: 09 fev 2011, p 02.

169 MAGALHÃES, Carlos Augusto Teixeira. Criminalidade feminina: um estudo sobre as particularidades do crime praticado por mulheres. In: De jure – Revista Jurídica do Ministério Público de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 11, 2008. Disponível em: <https://aplicacao.mp.mg.gov.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/101/Criminalidade%20feminina_Magalhaes%5d.pdf?sequence=1>. Acesso em: 11 jan 2011, p. 04.

170 RIDÃO, Adriana et al. Op. cit., p. 05.

171 ESPINOZA, Olga. Op. Cit., p. 19.

172 RIDÃO, Adriana et al. Op. cit., p. 05.

173 BUGLIONE, Samantha. Op. Cit., p. 10.

174 SPOSATO, Karyna Batista. Op. cit., p. 15.

175 SANTOS, Maricy Beda Siqueira dos et al. Op. cit., p. 04.

176 NERI, Heloneida Ferreira. Op. cit., p. 64.

177 MAGALHÃES, Carlos Augusto Teixeira. Op. cit, p. 25.

178 SANTOS, Maricy Beda Siqueira dos et al. Op. cit., p. 05.

179 FRINHANI, Fernanda de Magalhães Dias; DE SOUZA, Lídio. Op. cit., p. 12.

180 BREITMAN, Miriam Ida Rodrigues. Criminalidade feminina: outra versão dos papéis da mulher. In: Revista Sociologias, ano 1, n. 1, 1999, Porto Alegre. Disponível em: <https://seer.ufrgs.br/sociologias/article/view/6904/4168>. Acesso em: 11 jan 2011, p. 10.

181 SPOSATO, Karyna Batista. Op. cit., p. 15.

182 NOVAES, Elizabete David. Op. cit., p. 08.

183 FRINHANI, Fernanda de Magalhães Dias; DE SOUZA, Lídio. Op. cit., p. 13.

184 CANAZARO, Daniela; ARGIMON, Irani de Lima. Drogas e criminalidade feminina. In: Mostra de Pesquisa da Pós-graduação PUCRS. 3., 2008, Porto Alegre. Disponível em: <https://www.pucrs.br/edipucrs/online/IIImostra/Psicologia/61502%20-%20DANIELA%20CANAZARO.pdf>. Acesso em: 09 fev 2011, p. 02.

185 Criminalidade e condição feminina: estudo de caso das mulheres criminosas e presidiárias de Marília - SP. In: Revista de iniciação científica da FFC, v. 4, n. 3, 2004. Disponível em: <https://www2.marilia.unesp.br/revistas/index.php/ric/article/viewFile/97/98 >. Acesso em: 11 jan 2011, p. 05/06.

186 As drogas e o novo perfil das mulheres prisioneiras no estado do Rio de Janeiro. Disponível em: <https://www.mamacoca.org/FSMT_sept_2003/pt/doc/ilgenfritz_drogas_mulher_prisioneira_pt.htm>. Acesso em: 29 abr 2011, p. 04.

187 JACINTO, Gabriela. MANGRICH, Cláudia Souza. BARBOSA, Mario Davi. Esse é meu serviço, eu sei que é proibido: Mulheres aprisionadas por tráfico de drogas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 81, 01/10/2010 [Internet]. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8513>. Acesso em 05 jun 2011, p. 04.

188 Criminalidade feminina: outra versão dos papéis da mulher. In: Revista Sociologias, ano 1, n. 1, 1999, Porto Alegre. Disponível em: <https://seer.ufrgs.br/sociologias/article/view/6904/4168>. Acesso em: 11 jan 2011, p. 10.

189 ATKINSON, Rita L. et al. Introdução à psicologia de Hilgard. 13. ed. Porto Alegre: Artmed, 2002, p. 25.

190 Manual de psicologia jurídica. Sorocaba: Editora Minelli, 2007, p. 86.

191 ATKINSON, Rita L. et al. Op. cit., p. 28.

192 CAMBAÚVA, Lenita Gama; SILVA, Lucia Cecilia da; FERREIRA, Walterlice. Reflexões sobre o estudo da História da Psicologia. Disponível em: <https://www.scielo.br/pdf/epsic/v3n2/a03v03n2.pdf>. Acesso em: 05 jun. 2011, p. 16.

193 ATKINSON, Rita L. et al. Op. cit., p. 29.

194 Um Breve Resumo da História da Psicologia. Disponível em: <https://pt.scribd.com/doc/3050392/Um-Breve-Resumo-da-Historia-da-Psicologia>. Acesso em: 30 maio 2011, p. 11.

195 ATKINSON, Rita L. et al. Op. cit., p. 31.

196 BONGER, W. A. Apud LEAL, Liene Martha. Psicologia Jurídica: história, ramificações e areas de atuação. Revista Diversa. Ano 1. Nº 2. P. 171 – 185. Jul./Dez.2008. Disponível em: <https://www.ufpi.br/subsiteFiles/parnaiba/arquivos/files/rd-ed2ano1_artigo11_Liene_Leal.PDF>. Acesso em: 17 abr 2011, p. 01.

197 Op. cit., p. 10.

198 FRANCA, Fátima. Reflexões sobre psicologia jurídica e seu panorama no Brasil. Psicol. teor. prat. [online]. 2004, vol.6, n.1, pp. 73-80. ISSN 1516-3687. Disponível em: <https://www3.mackenzie.br/editora/index.php/ptp/article/viewFile/1200/896>. Acesso em: 17 abr 2011, p. 04.

199 BAUM, William M. Compreender o Behaviorismo: comportamento, cultura e evolução. 2ª ed. Porto Alegre: Artmed, 2006, p.17.

200 MOREIRA, Márcio Borges; MEDEIROS, Carlos Augusto de. Princípios básicos de análise do comportamento. Porto Alegre: Artmed, 2007, p. 18/19.

201 GALVÃO, Olavo de Faria; BARROS, Romariz da Silva. Curso de introdução à análise experimental do comportamento. Disponível em: <https://pcangelo.files.wordpress.com/2008/07/experimental.pdf>. Acesso em: 06 set 2010, p. 27.

202 MOREIRA, Márcio Borges; MEDEIROS, Carlos Augusto de. Op. cit., p. 47.

203 WHALEY, Donald L.; MALOTT, Richard W. Princípios elementares do comportamento. São Paulo: EPU, 1980, p. 96.

204 ANDERY, Maria Amalia; SÉRIO, Tereza Maria. Extinção. Disponível em: <https://www.terapiaporcontingencias.com.br/pdf/outros/extincao.pdf >. Acesso em: 11 jan 2011, p. 01.

205 BAUM, William M. Op. cit., p.77.

206 BAUM, William M. Op. cit., p. 77-78.

207 Op. cit., p. 72.

208 VIANNA, Lucila Amaral Carneiro; BOMFIM, Graziela Fernanda Teodoro; CHICONE, Gisele. Auto-estima de mulheres que sofreram violência. Rev. Latino-Am. Enfermagem, Ribeirão Preto, v. 14, n. 5, Out. 2006.

209 SKINNER, Burrhus F. SKINNER, Burrhus F. Questões recentes na análise comportamental. 4ª ed. Campinas, SP – Papirus editora, 2003, p.16.

210 MARTIN, Garry; PEAR, Joseph. Modificação de Comportamento: o que é e como fazer. 8ª ed. São Paulo: Roca, 2009.

211 MOREIRA, Márcio Borges; MEDEIROS, Carlos Augusto de. Op. cit., p. 117.

212 CATANIA, A. Charles. Aprendizagem: comportamento, linguagem e cognição. 4ª ed. Porto Alegre: Artes Médicas Sul, 1999, p. 92.

213 MOREIRA, Márcio Borges; MEDEIROS, Carlos Augusto de. Op. cit., p. 59.

214 GOMIDE, Paula Inez Cunha (org.). Comportamento Moral: uma proposta para o desenvolvimento das virtudes. Curitiba: Juruá, 2010, p. 26.

215 BAUM, William M. Op. cit., p.184.

216 LOPÉZ, Emilio Mira Y. Op. Cit., p. 88.

217 LOPÉZ, Emilio Mira Y. Op. Cit., p. 90.

218 Ministério da Justiça, Sistema InfoPen – Relatórios Estatísticos. Disponível em: <https://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRNN.htm>. Acesso em: 11 set. 2010.

219 GRECCO, Rogério. Op. cit., p.403.

220 BUGLIONE, Samantha. Op. Cit., p. 10.

221 Op. Cit., p. 13.

222 Por esta razão, as entrevistas, aqui, estão sendo chamadas de “acusadas” ou “detentas”, não de “criminosas”.


Abstract: The work in question has the main purpose of studying the influence of the phenomenon of emotional dependence on female crime in the state of Piauí, starting from the hypothesis that some women commit crimes because of the influence that feelings about another person has on them. Initially, it starts from historical evolution of crime and its concept so you can specifically address female criminality, examining the relationship between the roles played by women in society and crime. Secondly, it is analyzed the behavioral processes involved in forming a relationship of dependence, demonstrating the possibility of this being a motivating factor to commit crimes, to then analyze practical cases, through lawsuits in the pipeline Criminal Forum of Teresina, and mainly through interviews with inmates of the Women's Penitentiary in Teresina, where you can check the correctness of the hypothesis worked through literature, case studies and interviews.

Keywords: Criminal Law. Female Criminality. Emotion Dependency. Criminal Psychology. Criminal Sociology.


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AMORIM, Malú Flávia Pôrto. O fenômeno da dependência afetiva na criminalidade feminina no Estado do Piauí. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3265, 9 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21974. Acesso em: 26 abr. 2024.