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Processo eletrônico: enfoque no controle dos procedimentos internos como forma de garantir a eficiência da função pública jurisdicional e a efetividade da prestação jurisdicional

Processo eletrônico: enfoque no controle dos procedimentos internos como forma de garantir a eficiência da função pública jurisdicional e a efetividade da prestação jurisdicional

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O processo eletrônico, ao possibilitar o controle dos procedimentos internos realizados pelos servidores da justiça, colabora com a busca pela maior eficiência na prestação dos serviços do Poder Judiciário e, consequentemente, efetividade da prestação jurisdicional.

Resumo: À luz dos ditames do Consenso de Washington, o Estado vem aprimorando as suas funções primordiais em prol da melhor administração dos interesses públicos. Assim, a Administração Pública vem utilizando novos instrumentos (oriundos da tecnologia da informação) e mudando o seu modo de gerenciamento com o objetivo de garantir a adequada prestação dos serviços públicos e atividades inerentes às funções públicas. No âmbito do Poder Judiciário, é possível identificar essa novel postura, diante de elementos que sistematizam a busca pela maior eficiência na prestação jurisdicional. Sob esse contexto, busca-se analisar a relevância dos instrumentos de controle dos procedimentos internos, realizados no âmbito da 7ª Vara Federal (Juizado Especial Federal) da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, para a eficiência da prestação da função pública jurisdicional e, consequentemente, a efetividade da prestação jurisdicional. Para isso, foi realizada uma pesquisa exploratória bibliográfica e documental, com o levantamento bibliográfico sobre o objeto de estudo, bem como a coleta de dados do Sistema Creta. Com a análise das informações obtidas, pode-se inferir que o maior enfoque nos procedimentos internos realizados pelos órgãos do Poder Judiciário, no sentido de garantir a eficiência do serviço jurisdicional, permite que a busca pela efetividade das decisões judiciais seja mais algo mais viável. Nesse sentido, a possibilidade do acompanhamento simultâneo das atividades realizadas por cada servidor e, pois, do desenvolvimento interno do órgão jurisdicional, contribui para que a resposta jurisdicional seja concedida com a maior brevidade possível e, com isso, satisfaça tempestivamente aos interesses das partes processuais.

Palavras-chave: Processo Eletrônico. Eficiência da prestação jurisdicional. Efetividade das decisões judiciais.

Sumário: 1. Introdução. 2. Serviço jurisdicional: serviço público ou função pública? 2.1. Análise do conceito de serviço público. 2.2 Análise do conceito de função pública. 2.2.1. Função pública: concepção política e constitucional. 2.2.2. Função pública: categoria de uma das atividades do estado. 2.3. O serviço jurisdicional como função pública. 3. Atual papel do estado em relação aos jurisdicionados. 3.1. Consenso de Washington: principais diretrizes. 3.2. Reforma administrativa. 4. Processo eletrônico: análise à luz do direito administrativo e direito processual civil. 4.1. A tecnologia da informação diante do novo paradigma da gestão pública. 4.2. O poder judiciário e a busca pelo aprimoramento da função jurisdicional. 4.2.1. Aplicação de recursos tecnológicos no âmbito dos processos judiciais. 4.2.2. Dinâmica geral do processo eletrônico. 4.3. Identificação de uma nova fase do processo civil. 4.3.1. Fases do processo civil já consagradas. 4.3.2. Enfoque nos procedimentos internos. 4.3.2.1. Reformas do processo civil: racionalização dos procedimentos internos. 5. Do processo eletrônico nos Juizados Especiais Federais da seção judiciária do Rio Grande do Norte. 5.1. Juizado especial federal: ambiente favorável à criação do processo eletrônico. 5.2. Sobre o sistema Creta. 5.2.1. Estrutura e funcionalidade. 5.2.2. Identificação dos instrumentos de controle dos procedimentos internos. 5.2.2.1. Relatórios de produtividade. 5.2.2.1.1. Processos distribuídos. 5.2.2.1.2. Processos em andamento. 5.2.2.1.3. Processos por advogado/órgão. 5.2.2.1.4. Processo por assunto judicial. 5.2.2.1.5. Processos por classe. 5.2.2.1.6. Processos por fase judicial. 5.2.2.1.7. Processos por situação do processo. 5.2.2.1.8. Processos por valor da causa. 5.2.2.1.9. Processos pendentes de sentença. 5.2.2.1.10. Tempo médio. 5.2.2.2. Estatísticas estruturadas pelo sistema. 5.2.2.2.1. Boletim estatístico 01. 5.2.2.2.2. Boletim estatístico 02. 5.2.2.2.3. Boletim estatístico 03. 5.2.2.2.4. Mapa de acompanhamento de audiências. 5.2.2.2.5. Mapa de produtividade de audiências. 5.2.2.2.6. Relatório estágio probatório – Juiz Federal substituto. 5.2.2.3. Painel do sistema. 6. Análise dos dados obtidos. 6.1. Acerca da prestação do serviço jurisdicional . 6.1.1 Relatórios de produtividade.6.1.1.1. Relatório de processos pendentes de sentença. 6.1.1.2. Mapa de acompanhamento de audiências. 6.1.1.3. Relatório estágio probatório – Juiz Federal substituto. 6.1.1.4. Boletim estatístico tipo 01. 6.1.1.5. Boletim estatístico tipo 02. 6.1.2. Fases processuais. 6.1.2.1. Painel do sistema Creta. 6.1.2.2. Processos em andamento. 6.2. Acerca do tempo de duração do processo. 6.2.1. Tempo médio de duração do processo. 7. Correlação entre eficiência da função jurisdicional e efetividade da prestação jurisdicional. 7.1. Relevância dos instrumentos de controle dos procedimentos internos. 7.2. Compreensão da efetividade da prestação jurisdicional. 8. Conclusão. Referências.


1. INTRODUÇÃO

A Reforma do Estado, como tendência mundial e motivada principalmente pelo Consenso de Washington, visa primordialmente modificar a perspectiva de atuação do Estado (de suas funções administrativas), bem como promover o equilíbrio fiscal (redução de despesas, à luz do pensamento neoliberal). Em consonância com esse posicionamento, é possível verificar que o Estado tem buscado aprimorar, gradativamente, as suas funções, em prol da melhor administração dos interesses públicos.

A constitucionalização do princípio da eficiência incentivou, de modo primordial, a realização de mudanças no comportamento funcional do Estado, no sentido de garantir maior dinamização de suas atividades. Destarte, a Administração Pública, de modo semelhante as entidades da iniciativa privada, vem utilizando os novos instrumentos (oriundos da tecnologia da informação) e mudando o seu modo de gerenciamento (administração pública de resultados) com o objetivo de garantir a adequada execução de suas funções públicas.

Sob esse contexto, foi possível identificar, no âmbito do Poder Judiciário, a imprescindibilidade de se promover mudanças estruturantes por meio de reformas rápidas e profundas no sistema organizacional dos órgãos julgadores. De fato, cria-se a concepção de que o serviço jurisdicional, como função pública, necessita ser analisado não apenas do ponto de vista do Direito, mas, sobretudo, da sua organização (gestão) dentro do órgão.

A partir de então, há a inserção de recursos tecnológicos no âmbito dos órgãos desse Poder com forma de promover o melhor desenvolvimento dos procedimentos internos necessários para o regular andamento processual das ações judiciais. Com a gradual utilização da tecnologia de informação, alcança-se o desenvolvimento de um modelo de processo judicial eletrônico, por meio do qual há a substituição dos autos em papel por autos arquivados (ou gerenciados) com o auxílio da internet. Ou seja, concebe-se um modelo de sistema virtual, por meio do qual todas as peças processuais, decisões, certidões, intimações e outros elementos inerentes ao desenvolvimento processual são elaborados, arquivados e disponibilizados na rede mundial de computadores.

Num primeiro momento, há a implantação desse modelo virtual no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEF´s), fomentada pelo suporte normativo (conferido pela Lei nº. 10.259, de 12 de julho de 2001), bem como pelo princípio da informalidade (inerente ao rito processual desse órgão jurisdicional). No âmbito da 5ª Região da Justiça Federal, há a implementação do processo eletrônico, em junho de 2004, por meio do Sistema Creta no JEF de Sergipe, expandindo esse sistema, após certo tempo, aos demais JEF´s das Seções Judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região.

Em razão da recente utilização desse modelo de processamento dos autos processuais nos órgãos do Poder Judiciário, ainda é escasso o repertório de estudos doutrinários acerca do tema1. Destarte, torna-se relevante, do ponto de vista científico, a elaboração desse trabalho monográfico, no sentido de agregar conhecimento interdisciplinar no campo do direito administrativo e direito processual civil sobre esse novel tema do processo eletrônico.

Com amparo nas mudanças oriundas no âmbito do direito administrativo (como a Reforma do Estado, a previsão constitucional expressa do princípio da eficiência e a mudança no modelo de gerenciamento da Administração Pública), identificam-se reflexos no âmbito do direito processual civil (diplomas legislativos que visam dinamizar o rito processual civil).

Sendo assim, com o modelo do processo eletrônico busca-se promover a praticidade da atividade forense, sem alteração substancial nos atos processuais existentes no ordenamento jurídico pátrio, restando modificações apenas no modo de processamento e armazenamento de informações pertinentes. Portanto, o sistema virtual (para o desenvolvimento regular do andamento processual) permite a dinamização dos atos praticados pelos servidores, uma vez que há a análise direta e simultânea dos procedimentos internos realizados no âmbito do órgão jurisdicional.

Sob esse pórtico, busca-se analisar a relevância dos instrumentos de controle dos procedimentos internos2, realizados no âmbito dos JEF´s da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, para a eficiência da prestação da função jurisdicional e, consequentemente, a efetividade da prestação jurisdicional. Para isso, foi realizada uma pesquisa exploratória bibliográfica e documental, com levantamento bibliográfico acerca do tema em doutrina e textos monográficos, bem como coleta de dados do modelo de sistema virtual (Sistema Creta) utilizado nesses órgãos jurisdicionais.


2. SERVIÇO JURISDICIONAL: SERVIÇO PÚBLICO OU FUNÇÃO PÚBLICA?

2.1. ANÁLISE DO CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO

É cediço que a noção de serviço público perfaz-se como uma das mais relevantes no estudo do Direito Administrativo. Para Mello (2008), tal relevância reside, em princípio, no status constitucional dos deveres do Estado em relação à sociedade, o que reflete uma escolha política adequada a determinado momento histórico.

Segundo dispõe Aguillar (2009), a identificação de determinada atividade como sendo serviço público tem como objetivo reconhecer o regime jurídico que lhe é aplicável. Com efeito, para a execução de uma atividade enquadrada como serviço público, é necessária a observância das regras aplicáveis a este instituto. No entanto, as atividades classificadas como sendo meramente econômicas (em regra, exercidas por particulares, no regime de direito privado) não se submetem às restrições e imposições típicas dos serviços públicos.

Em face disso, grande discussão emerge com a tentativa de conceituação desse instituto. Os primeiros esforços nesse sentido foram realizados na França, com a Escola do Serviço Público, patrocinada por doutrinadores como Léon Duguit. Nesse contexto histórico, sobressaía-se a compreensão de que o serviço público era primordial para o Direito Administrativo, haja vista ser caracterizado como sendo a pedra angular desse ramo de estudo. Conforme expõe Mello (2008, p. 659),

[...] a noção de serviço público apareceu como fórmula revolucionadora do Direito Público em geral e do Direito Administrativo em particular, intentando em fazer substituir o eixo metodológico desta disciplina – que dantes se constituía pela ideia de “poder” estatal - pela ideia de “serviço aos administrados”.

Destarte, o serviço público era concebido como fundamento do Direito Público (em específico o Direito Administrativo) e como critério para a definição da repartição de competências entre a jurisdição administrativa e o Conselho de Estado da França.

A noção de serviço público, portanto, abarcava as atividades, prestadas pelo Estado, destinadas ao oferecimento de comodidades e utilidades aos administrados. À luz dessa compreensão não se concebia a possibilidade de exercício de atividades materiais (de satisfação à sociedade) sem intervenção da força estatal, ou seja, a instituição de meios de delegação do serviço público (concessão, permissão) a entidades de direito privado.

Em momento posterior, utilizou-se da concepção de serviço público para designar outros tipos de atividades (que não essenciais ou destinadas à satisfação dos administrados), como a exploração de atividade econômica pelo Estado. Identifica-se, nesse período, a permissão de se executar atividades estatais sob o regime de direito privado, abarcando, até mesmo, atos da iniciativa privada.

Além disso, possibilitou-se que particulares exercessem atividades conferidas ao Estado, sob o regime de direito público (mas sem que houvesse a aplicação do instituto da concessão nos moldes de sua compreensão atual). Segundo Mello (2008, p. 660), essa forma de prestação de serviço público por entidades de direito privado classificava-se como “serviço público virtual”.

Hordienamente, é possível identificar a coexistência de dois sentidos para o instituto do serviço público, quais sejam, o amplo e o restrito. De acordo com Aguillar (2009, p. 300), “em sentido amplo, vulgar, serviço público é sinônimo de atividade do Estado, qualquer que seja ela”. Remonta-se, com essa concepção, aos estudos pioneiros na França sobre o tema, fato que pode ocasionar dificuldade interpretativa quando da adequada classificação da atividade exercida.

Com efeito, a doutrina identifica que a amplitude do conceito de serviço público dificulta a sua efetiva compreensão no ordenamento jurídico. Nesse sentido, “[...] adotar uma noção com contornos desatados não apresenta préstimo algum, sobretudo para a problemática atual do direito Administrativo e em particular para a sistematização das atividades administrativas [...]” (MELLO, 2008, p. 660, grifos do autor).

Em sentido restrito, tem-se serviço público, em linhas gerais, como “atividade econômica atribuída ao Estado, em regime de privilégio, e que pode ser desempenhada pela iniciativa privada apenas se obedecidas certas formalidades e satisfeitos certos requisitos” (AGUILLAR, 2009, p. 300). Apesar da transcrição desse conceito, é preciso salientar que há complexas posições sobre o adequado sentido estrito de serviço público.

Um primeiro ponto a ser ressaltado é a inexistência, no sistema constitucional vigente, de um conceito jurídico do instituto. No texto da Constituição Federal, o artigo 175 expõe um elemento de caracterização do serviço público, qual seja, a possibilidade de delegação (por concessão ou permissão) do exercício desse tipo de atividade. Assim, “[...] os serviços públicos de que fala o artigo 175 são aqueles em sentido estrito, porque há inúmeras atividades estatais que não são suscetíveis de licitação para concessão ou permissão [...]” (AGUILLAR, 2009, p. 311).

Nesse afã, cabe inferir que a Constituição Federal especifica as atividades que se classificam como sendo serviço público, mas não expressa um conceito jurídico sobre o instituto. Depreende-se, pois, que serviço público corresponde a uma atividade econômica à qual o texto constitucional conferiu essa qualificação (com consequente submissão ao regime jurídico próprio).

Apesar de não ter o condão de conceituar, o artigo 175 induz a uma modificação interpretativa da matéria no momento em que expressa a possibilidade de delegação do serviço público. Afasta-se, com essa previsão, a compreensão de que toda e qualquer atividade estatal é serviço público e, com isso, exclui dessa classificação atividades insuscetíveis de exercício pela iniciativa privada.

Outro ponto essencial, decorrente da exposição anterior, é que os conceitos expostos na doutrina não se fomentam no direito positivo. Conforme expõe Aguillar (2009, p. 308), “os conceitos existentes de serviço público, quaisquer que sejam eles, são formulados doutrinariamente a partir da observação dos fatos ou da aplicação concreta do direito”.

Diante da inexistência de conceito jurídico expresso no direito positivo, os doutrinadores, com base no ordenamento jurídico e seus princípios basilares, formulam estudos com o intuito de delimitar, mesmo que para fins didáticos, o elemento central da concepção de serviço público.

Assim, traz-se o conceito divulgado na doutrina administrativista:

Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça às vezes, sob regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.(MELLO, 2008, p. 659, grifos do autor).

Portanto, Mello (2008) destaca, na elaboração do conceito de serviço público, algumas características primordiais para compreensão desse instituto: oferecimento de utilidade ou comodidade à sociedade; dever do Estado em prestar tais atividades; regime de direito público (com supremacia e restrições especiais). Para Justen Filho (2006), o conceito de serviço público fomenta-se em três aspectos, quais sejam, ângulo material (ou objetivo), ângulo subjetivo e o ângulo formal.

O aspecto material perfaz-se diante da satisfação de necessidades individuais essenciais da coletividade. No conceito de Mello (2008), salienta-se o fato de o substrato material do conceito de serviço público ser inerente à noção desse instituto, em razão da persecução de interesses particulares (sem atender às necessidades do público em geral) não justificar a responsabilidade do Estado em executar essas atividades. Para esse autor, o objetivo de satisfação das necessidades individuais e coletivas da sociedade é elemento primordial para a noção de serviço público, sob pena descaracterização do instituto.

Quanto ao aspecto subjetivo, Justen Filho (2006) compreende tratar-se da atuação desenvolvida pelo Estado, ou por quem exerça atividade sua em razão de alguma forma de concessão ou permissão de execução do serviço a entes de personalidade jurídica de direito privado. A respeito desse elemento, é preciso ter cautela, uma vez que, para esse autor (corrente essencialista), não é a titularidade do Estado que qualifica o serviço como público, mas a essencialidade da atividade (serviço público) para o interesse coletivo (garantia de direitos fundamentais) que justifica a responsabilidade do Estado em titularizar tais serviços.

No que tange ao aspecto formal, Justen Filho (2006) argumenta que o serviço público será toda aquela atividade submetida ao regime jurídico de direito público. À luz da exposição desse autor, esse elemento do conceito de serviço público, por si só, não é suficiente para a caracterização do instituto, argumentando que o cerne da classificação deve estar voltado para o aspecto material (satisfação de direitos fundamentais) do serviço público.

Para Mello (2008), o elemento formal do serviço público é decisivo para a formulação do seu conceito jurídico, decorrendo deste os princípios pertinentes ao instituto: dever inescusável da prestação de serviço público pelo Estado; supremacia do interesse público sobre o privado; adaptabilidade; universalidade; continuidade; transparência; motivação; modicidade das tarifas; controle.

Cabe citar que a enumeração de princípios pertinentes ao serviço público varia a depender da compreensão de cada doutrinador sobre o tema. Ademais, não será objeto deste trabalho a análise desse tema.

Segundo Gasparini (2007), a dificuldade de conceituação desse instituto reside na sua variação diante das necessidades políticas, sociais e culturais de cada sociedade em cada época. Com isso, é possível inferir que o conceito de serviço público abarca algumas discussões pertinentes.

2.2 ANÁLISE DO CONCEITO DE FUNÇÃO PÚBLICA

Imprescindível, de pronto, analisar as diferentes conotações do termo “função pública” em nosso ordenamento jurídico. De fato, parte da doutrina o identifica como sinônimo de funções do Estado, sobressaindo-se, nesse caso, a análise política e constitucional do termo.

Além disso, é possível identificar o termo como caracterizador de uma das atividades exercidas pelo Estado em sua atuação direta. Nesse caso, identificam-se três categorias de atividades, analisadas pelo Direito Administrativo e pelo Direito Econômico: funções públicas, serviços públicos e atividades econômicas desempenhadas pelo Estado.

2.2.1. Função pública: concepção política e constitucional

À luz da doutrina, é possível identificar que “[...] função pública, no Estado Democrático de Direito, é a atividade exercida no cumprimento do dever de alcançar o interesse público mediante o uso dos poderes instrumentalmente necessários conferidos pela ordem jurídica” (MELLO, 2008, p. 29, grifos do autor).

Nesse caso, o doutrinador utiliza a expressão “função pública” como sinônimo de função administrativa (ou função do Estado), sob a concepção de satisfação ao interesse da sociedade (interesse público). Pode-se identificar, dentro dessa concepção, pois, a trilogia de funções do Estado: legislativa, executiva e judiciária.

Em conformidade com esse posicionamento, “as funções do Estado [...] são aquelas atreladas aos órgãos da soberania nacional” (TAVARES, 2007, p. 1027). Para esse autor, a definição das funções do Estado (como teoria) relaciona-se diretamente com as características, fins e poderes do Estado correspondente. Assim há uma relação intrínseca entre as funções públicas e os Poderes Constitucionais, de modo que aquelas seriam apenas decorrência da instituição destes.

Apesar da relevância dessa concepção, não constitui objeto desse trabalho a análise do conceito de função pública a partir dessa linha de estudo.

2.2.2 Função pública: classificação de uma das atividades do Estado

Com base na doutrina de Aguillar (2009), os elementos para a classificação de uma atividade como função pública residem no caráter não econômico quando desenvolvida pelo Estado e na irrenunciabilidade (e não exclusividade) do ente estatal em executá-la. Mencionado autor rejeita, portanto, o critério da essencialidade como justificador da avocação da titularidade de exercício pelo Estado.

Quanto ao primeiro ponto, é cediço que a determinação da intervenção do Estado no domínio econômico decorre dos comandos constitucionais (imperativo de segurança nacional ou relevante interesse público). Portanto, regra geral, as atividades desempenhadas pelas entidades estatais não possuem caráter econômico, decorrendo do poder-dever de atendimento ao interesse público.

Nesse sentido, Aguillar (2009) afirma que as atividades, exercidas pelo Estado como função pública, não possuem caráter econômico enquanto estão sob a titularidade do ente estatal. Assim, no momento que o exercício é delegado a uma entidade de direito privado, a atividade passa a assumir a característica de atividade econômica. Desse modo,

Normalmente as funções públicas não se constituem em atividades econômicas enquanto desempenhadas pelo Estado. Ocorre, porém, que as atividades paralelas às funções públicas que não forem vedadas à iniciativa privada por esta serão desempenhadas, evidentemente, na condição de atividade econômica. (AGUILLAR, 2009, p. 338)

É preciso elucidar que essa posição não é unânime, como exemplo, cite-se a classificação dos serviços educacionais. Com base nos argumentos de Aguillar (2009), esses são considerados como função pública irrenunciável pelo Estado, embora haja a possibilidade de entidade de direito privado os exercerem, momento em que tais serviços assumem a classificação de atividade econômica.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal já expôs a sua posição no sentido de classificar os serviços educacionais como serviço público mesmo quando exercido por entidades de direito privado:

Os serviços de educação, sejam os prestados pelo Estado, sejam os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestado pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-Membro no exercício de competência legislativa suplementar (§2º do art. 24 da Constituição do Brasil). (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 1.266. Rel. Ministro Eros Grau. Julgado em 06 abr 2005, sem grifos no original).

Conforme Aguillar (2009), há uma justificativa para o posicionamento expresso pela Suprema Corte e por demais doutrinadores e juristas, qual seja o receio de que a classificação dos serviços educacionais como algo distinto de serviço público implique na exclusão do controle estatal. Argumenta, no entanto, que mesmo sendo passível o desempenho de tal atividade3 pela iniciativa privada, não há a liberdade plena de atuação (existindo regras essenciais para o seu exercício).

O segundo elemento de sua classificação reside na irrenunciabilidade, ou seja, a “[...] circunstância de não poder o Estado furtar-se a desempenhá-las” (AGUILLAR, 2009, 336). Nesse momento, o autor defende a distinção entre exclusividade e irrenunciabilidade, sob argumento de que a compreensão de tais atributos como sinônimos não é eficaz para caracterizar certa atividade como função pública, in verbis:

Não se deve confundir exclusividade com irrenunciabilidade. As funções públicas nem sempre são desempenhadas exclusivamente, por mais essenciais que sejam aos olhos da generalidade das pessoas. O que de fato as funções públicas têm por característica fundamental é a irrenunciabilidade. (AGUILLAR, 2009, p. 336, grifos do autor)

Esclarece que o único atributo absolutamente exclusivo do Estado refere-se à repressão e ao constrangimento, de modo que apenas o Estado detém o poder-dever de impor uma conduta a alguém (ou executar o decidido) sob pena de sanções jurídicas e de restringir a liberdade.

No que se refere à essencialidade, defendida por alguns autores como elemento primordial da classificação das funções públicas, Aguillar (2009) não a admite. Para esse autor, há um equívoco, sob argumentando de que não é a essencialidade da atividade que justifica a avocação desta pelo Estado com exclusividade. Com base no seu posicionamento, há atividades que, embora essenciais, não são desempenhadas com exclusividade pelo Estado (serviços educacionais, serviço de saúde).

De fato, o doutrinador identifica, a título de exemplificação, algumas atividades que se enquadram na sua concepção de função pública: “[...] aquelas decorrentes da instituição dos Poderes Constitucionais, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, as tarefas inerentes da Administração pública, como a imprensa oficial, a arrecadação e administração de impostos” (AGUILLAR, 2009, p. 337). Defende, portanto, a compreensão de que o serviço jurisdicional prestado pelo Poder Judiciário merece ser concebido como função pública.

2.3 O SERVIÇO JURISDICIONAL COMO FUNÇÃO PÚBLICA

Com amparo na doutrina de Aguillar (2009), pode-se inferir que os elementos primordiais para a classificação de uma atividade como função pública residem no caráter não econômico quando desenvolvida pelo Estado e na irrenunciabilidade (que não é sinônimo de exclusividade) do ente estatal em executá-la, excluindo-se o critério da essencialidade. Cabe, portanto, analisar a atividade jurisdicional à luz de tais ditames.

O caráter não econômico da função jurisdicional não exige, para a sua compreensão, maiores digressões, uma vez que o exercício da jurisdição possui fundamento constitucional como atividade inarredável do Estado.

A irrenunciabilidade, do mesmo modo, tem amparo constitucional. Com efeito, é cediço que a função jurisdicional de dirimir conflitos é uma das atividades primordiais do Estado a ser desenvolvida pelo Poder Judiciário. Conforme dispõe o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o Estado não pode eximir-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão ao direito dos cidadãos, de modo que o exercício da função jurisdicional é um imperativo que emana do texto constitucional.

Para Tavares (2007), há, em favor do Estado, o monopólio de uso da força (quando necessário) para a solução dos conflitos. Argumenta, pois, que a vedação da justiça privada, nos dias atuais, tem como fundamento a destinação dos conflitos sociais ao Estado, que passa a substituir a vontade das partes na busca pela resolução dos conflitos de interesses que eventualmente surgem no contexto social. Assim

Em primeiro lugar, não é dado ao particular fazer justiça “com as próprias mãos”. Em segundo lugar, todo conflito pode ser levado ao Estado, que deverá solucioná-lo. Nessa última diretriz, podem-se vislumbrar duas ideias que são essenciais: A) o Estado não pode negar-se a apreciar e decidir o conflito social; e B) nenhum conflito poderá ser excluído (previamente, por lei ou por qualquer outro ato) da apreciação dos órgãos estatais competentes. (TAVARES, 2007, p. 1030-1031)

Desse modo, não havendo, em regra4, a autotutela privada, é imprescindível a atuação do Estado na resolução dos conflitos, visto que essa atividade estatal é irrenunciável, pelo Estado, por expressa determinação constitucional.

Conforme exposto, a irrenunciabilidade não é sinônimo de exclusividade. Aquela advém de imperativo constitucional de o Estado promover a solução dos conflitos de interesses por meio de órgão próprio; essa pode estar presente numa atividade inerente ao Estado, mas passível de execução por outras entidades.

Sendo assim, o Poder Judiciário (órgão ao qual é atribuída a função típica de dirimir conflitos) não executa a atividade jurisdicional com exclusividade. De fato, a arbitragem constitui uma forma alternativa de resolução de conflitos, regulamentada pela lei nº. 9.307/96 e aceita pelo ordenamento jurídico.

A arbitragem, de modo semelhante à jurisdição, permite a resolução de conflitos por meio da heterocomposição. Representa, pois, o exercício da função pública jurisdicional, visto que a cláusula arbitral é obrigatória, uma vez estabelecida pelas partes, vedando a atuação do Estado na resolução do conflito correspondente.

No entanto, existem algumas tarefas próprias da jurisdição que não podem ser executadas por entidades diversas do Estado, como a execução forçada dos títulos executivos judiciais ou extrajudiciais. Para Aguillar (2009), tal fato demonstra que a exclusividade do Estado para o exercício da atividade jurisdicional é pertinente apenas a algumas tarefas, não se estendendo, pois, à compreensão geral da atividade como função pública.

Pode-se inferir, pois, que ainda que particulares a executem, o Estado não detém a permissão de renunciá-las (ou não desempenhá-las). Assim, o elemento que sobressai, na classificação defendida, é a circunstância do Estado não poder se furtar de exercer a função pública jurisdicional. Com isso, a essencialidade da atividade não se apresenta como critério suficiente para o seu enquadramento da atividade jurisdicional como função pública, visto que mesmo detendo essa característica, é possível o uso da arbitragem para dirimir conflitos entre as partes.

Nesse pórtico, a percepção do serviço jurisdicional, como função pública do Estado, fomenta-se nos argumentos expostos por Aguillar (2009): caráter não econômico quando desenvolvida pelo Estado e na irrenunciabilidade do ente estatal em executá-la.


3. ATUAL PAPEL DO ESTADO EM RELAÇÃO AOS JURISDICIONADOS

3.1. CONSENSO DE WASHINGTON: PRINCIPAIS DIRETRIZES

Como função pública, a atividade jurisdicional pauta-se pelas diretrizes da Administração Pública, no que se refere a sua organização (gerenciamento). Nesse sentido, as modificações implantadas na postura do Estado em prol da sociedade trazem reflexos no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário.

Por conseguinte, é possível identificar, no âmbito mundial, que vários países têm se preocupado em alcançar a prosperidade dos seus Estados por meio de novas ideias e medidas. Nos últimos anos, alguns esforços foram realizados por meio de prescrições políticas difundidas entre acadêmicos, especialistas e segmentos mais bem informados da comunidade internacional.

Nesse contexto, insere-se o Consenso de Washington, como um ato claro e estável sobre medidas necessárias a serem tomadas pelos países em busca de se tornarem prósperos. De acordo com Williamson e Kuczynski (2004), essas medidas eram direcionadas aos países em desenvolvimento (ou subdesenvolvidos) no sentido de se tornarem competitivos perante os países desenvolvidos.

Em seu texto original de 1989, referido documento aborda as seguintes matérias: disciplina fiscal; reforma tributária; taxas de juros; taxas de câmbio; abertura comercial; investimento direto do estrangeiro; desregulação; direito de propriedade; privatização.

Como tais ideais, para sua adequada compreensão, necessitam de noções sobre economia, serão abordadas apenas as informações imprescindíveis. Isso porque a análise detalhada do Consenso de Washington não constitui objeto de estudo deste trabalho monográfico.

Quanto à disciplina fiscal, a ideia central do Consenso residia na compreensão de que os altos e contínuos déficits fiscais contribuíam para inflação e fugas de capital, indicando como medida a ser tomada pelos países a promoção do equilíbrio fiscal (redução de despesas, à luz do pensamento neoliberal).

Atinente à reforma tributária, tem-se como medida necessária a ampliação da base de arrecadação tributária. No que se refere às taxas de juros, tem-se como orientação aos países a determinação, pelos mercados financeiros domésticos, das referidas taxas. Além disso, expressou-se a concepção de que as taxas de juros reais e positivas desfavorecem as fugas de capital e aumentam a poupança local.

Quanto às taxas de câmbio, há orientação no sentido de que os países em desenvolvimento devem adotá-la de modo adequado à competitividade. Assim, essas taxas necessitam ser definidas de modo a favorecer as exportações, tornando-as mais baratas no exterior.

A abertura comercial, por sua vez, deve ser alcançada por meio de tarifas minimizadas que não incidam sobre os bens intermediários utilizados como insumos para as exportações. Os investimentos estrangeiros, conforme previsto no Consenso, necessitam ser incentivados, como intuito de introduzir capital e tecnologia no país.

A desregulação, conforme descrita no texto do Consenso de Washington, precisa ser alcançada tendo em vista que a regulação excessiva pode promover a corrupção e a discriminação contra empresas menores. O direito de propriedade, por sua vez, devem ser observados e aplicados no âmbito da sociedade.

Relevante ponto deste documento reside na defesa da privatização. A par da análise econômica do fato (que não é objeto de estudo deste trabalho), é possível depreender, à luz das diretrizes expostas, que as indústrias privadas operam com maior eficiência, em face do maior empenho dos seus responsáveis.

Em face disso, as empresas estatais necessitam dispor de maior eficiência para o alcance dos objetivos a serem perseguidos pelo Estado (interesse público). Com efeito, o modelo burocrático, a par de seus eventuais pontos positivos, pode ensejar o não desenvolvimento satisfatórios das atividades estatais.

Para alguns autores, como Matias-Pereira (2009), os ideais propostos pelo Consenso de Washington fomentaram o desenvolvimento de medidas pelo Estado brasileiro, no sentido de desenvolver e implantar uma Reforma Administrativa. Segundo Williamson e Kuczynski (2004), essas ideias, sucintamente descritas, tiveram relevante influência nas reformas econômicas de muitos países. Não é possível, conforme expõem os doutrinadores, identificar a homogeneidade de aplicação de tais ideais, uma vez que as diretrizes do Consenso de Washington foram interpretadas de modos diversos pelos diferentes Estados.

Em muitos países, as reformas de mercado mostraram resultados rápidos e satisfatórios em termos de estabilidade de preços e, em alguns casos, crescimento econômico. Desse modo, nos anos 90, alguns países, que seguirem as diretrizes primordiais do Consenso de Washington, implementaram relevantes reformas de mercado.

3.2. REFORMA ADMINISTRATIVA

Os fundamentos das principais diretrizes, oriundas do Consenso de Washington, projetaram-se na organização interna de vários países. No Brasil, é possível verificar alguns desses ditames no âmbito da Reforma Administrativa implementada no país, nos últimos anos.

De acordo com Meirelles (2005), a Administração Pública, por vários anos5, esteve orientada pelo excesso na concentração de atribuições nos órgãos de cúpula, bem como pela falta de racionalização dos trabalhos de coordenação dos serviços ineficientes e morosos. Assim, identificava-se “uma burocracia inútil e custosa, que alongava a tramitação dos processos e retardava as decisões governamentais, pela subordinação das atividades-fins às atividades-meios” (MEIRELLES, 2005, p. 715, grifos do autor).

Conforme exposição do autor, um dos primeiros esforços no sentido de modificar esse posicionamento surge com a Reforma Administrativa, introduzida pelo Decreto-lei 200 de 25 de junho de 1967. A desconcentração das atividades administrativas, por meio da descentralização institucional, visava à configuração de um modelo por meio do qual os níveis de direção fossem distintos dos de execução. Assim

[...] os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle (Dec.-lei 200/67, art. 10§§ 1º, “a” e 2º) (MEIRELLES, 2005, p. 715, grifos do autor)

Depreende-se, pois, que o referido diploma legislativo visa estabelecer a estrutura da Administração (direta e indireta), com o objetivo primordial de estabelecer diretrizes orientadoras do melhor funcionamento dos órgãos da Administração Pública. Há, portanto, tem-se, com essa previsão, um esforço no sentido da dinamização das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Administração Pública.

Apesar dessa relevante disposição, tem-se que a Emenda Constitucional (EC) nº. 19 de 04 de junho de 1998 foi a responsável por implementar a Reforma Administrativa no Brasil. As disposições desse diploma legal atingiram vários dispositivos da Constituição Federal, de modo a alterar não apenas o seu texto, mas a permitir a ocorrência de profundas mudanças no âmbito da Administração Pública.

De acordo com Bulos (1998, p. 137):

[...] a referida mudança formal repercutiu na vida dos agentes públicos, alternando, sobremaneira, o regime administrativo do Estado brasileiro, seus princípios e normas, além de propor o controle das despesas e finanças públicas, para influenciar o custeio de atividades a cargo do Distrito Federal.

Dentre os pontos introduzidos pela EC nº. 19/1998, há: previsão constitucional do princípio da eficiência; acessibilidade de estrangeiros; ressalva de que os concursos públicos deverão ser compatíveis com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego; determinação de que as funções de confiança devem exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo; estabelecimento de percentuais mínimos previsto em lei para a ocupação de cargos em comissão por servidores de carreira; previsão de lei ordinária para regular o direito de greve; alteração da categoria de subsídios; supressão da determinação geral da remuneração dos servidores civis e militares, de modo a exigir lei ordinária para esse fim; definição da abrangência do teto de remuneração do funcionalismo público; exclusão da ressalva da igualdade de vencimentos para os cargos e atribuições iguais entre Poderes; ampliação do campo de vedação (acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores); determinação da irredutibilidade dos subsídios (com a manutenção das remunerações que superavam o teto ao tempo de sua edição); fim do regime jurídico único; prescrição da remuneração dos agentes públicos por subsídios em parcela única; vedação de subtetos; ampliação do lapso de tempo de estágio probatório.

Com efeito, a Reforma Administrativa abarcou inúmeros assuntos, modificando, pois, o regime jurídico do Estado brasileiro. Apesar da relevância das modificações implementadas pela EC nº. 19/1998, não é objetivo deste trabalho tecer considerações sobre todos os tópicos citados alhures, destacando-se apenas, como ponto primordial, o princípio da eficiência e as medidas em prol da redução de despesas públicas.

Assim, com a EC nº. 19/1998 tem-se a incorporação, ao texto constitucional, do princípio da eficiência. De acordo com Bulos (1998), referido princípio já era previsto na legislação infraconstitucional (no Decreto-lei nº. 200/67, na Lei 8.987/95 e na Lei 8.087/90). Para esse autor,

A inserção do princípio da eficiência, ao lado dos vetores clássicos da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, calcou-se no argumento de que o aparelho estatal deve-se revelar apto a gerar benefícios, prestando serviços à sociedade e respeitando o cidadão contribuinte. (BULOS, 1998, p. 137)

Nesse sentido, a eficiência da Administração Pública traduz a ideia de presteza (bom rendimento funcional), bem como de cumprimento adequado dos deveres impostos ao Estado na defesa dos interesses públicos. A doutrina identifica, como objetivo do princípio da eficiência, a obtenção de resultados positivos no exercício dos serviços públicos e das funções públicas (serviço jurisdicional).

De acordo com Bulos (1998), a interpretação desse princípio abarca, em sentido amplo, condutas tecnocráticas, ou seja, condutas que se voltam à qualidade final dos serviços prestados para a satisfação dos usuários (cidadãos). Sua aplicação, pois, é imediata, sem necessidade de legislação infraconstitucional regulamentadora.

Depreende-se, pois, que a aplicação do princípio da eficiência possui a capacidade de gerar mudanças no comportamento funcional da Administração Pública, no sentido de garantir maior dinamização das atividades realizadas.

Nesse sentido, Moreira (2004) argumenta que o Poder Judiciário necessita, de modo inarredável, de mudanças estruturantes por meio de reformas rápidas e profundas no sistema jurisdicional brasileiro. Esse argumento exposto pela autora demonstra que, por vezes, o Judiciário é alvo de duras críticas, no sentido de ineficiência da prestação jurisdicional para a resolução satisfatória dos conflitos de interesses, submetidos à sua apreciação.

Sendo assim, as mudanças de paradigmas, no âmbito dos órgãos jurisdicionais, perfazem-se como imprescindíveis diante da necessidade de atendimento aos anseios sociais. De fato, o Estado, que detém o poder-dever de dirimir as lides, precisa desenvolver a sua função jurisdicional da melhor forma possível.

Para Mendonça (2007) as mudanças citadas devem ser orientadas pela busca de meios que tornem a atividade estatal (jurisdicional) mais dinâmica. De acordo com o autor, uma “mudança tecnológica acarreta naturalmente uma mudança social, comportamental e consequentemente jurídica” (MENDONÇA, 2007, p. 28).

Além disso, é possível identificar, na doutrina, defensores da tese de que a Reforma Administrativa foi impulsionada pelo principal objetivo de redução de custos e equilíbrio fiscal6, em conformidade com algumas diretrizes do Consenso de Washington. Assim, com a EC nº. 19/1998, há a previsão de medidas administrativas imprescindíveis para garantir a transparência e uniformidade ao tratamento da receita pública.

Desse modo, depreende-se que a Reforma do Estado tem como grande instrumento fomentador os ideais do Consenso de Washington, na defesa de medidas (de cunho expressivamente econômico) de prol da prosperidade. Sendo assim, busca-se primordialmente modificar a perspectiva de atuação do Estado (de suas funções administrativas), bem como promover o equilíbrio fiscal (redução de despesas, à luz do pensamento neoliberal).

No âmbito do Poder Judiciário, é possível identificar medidas, no âmbito gerencial e organizacional, no sentido de aprimoramento da função jurisdicional prestada aos cidadãos. Tem-se, pois, que a Reforma Administrativa apresenta reflexos relevantes na atuação dos órgãos jurisdicionais em busca da satisfação dos interesses públicos a serem perseguidos pelo Estado.


4. PROCESSO ELETRÔNICO: ANÁLISE À LUZ DO DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL

4.1. A TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIANTE DO NOVO PARADIGMA DA GESTÃO PÚBLICA

Com base nos ditames da Reforma Administrativa, principalmente na perspectiva de alcançar a eficiência no desempenho das fuções públicas, o Estado passou a desenvolver alterações no seu modelo gerencial e a utilizar recursos da tecnologia da informação - “conjunto de recursos tecnológicos e computacionais para geração e uso da informação, através de componentes de hardware e seus dispositivos periféricos, software e seus recursos, sistemas de telecomunicações e gestão de dados e informações” (MENDONÇA, 2007, p. 23).

No âmbito das atividades econômicas, o uso da tecnologia da informação perfaz-se como um elemento “que agrega valor aos negócios e faz a diferença na qualidade dos resultados obtidos” (MENDONÇA, 2007, p.27). Diante da competitividade inerente às atividades desenvolvidas pela iniciativa privada, é imprescindível a busca por elementos que possam criar o diferencial na elaboração de produtos ou na prestação de serviços. Assim, a busca pela excelência é consideravelmente visível no âmbito da iniciativa privada, diante da necessidade de manutenção dessas entidades no mercado.

No que se refere a entidades de direito público (ou mesmo órgãos públicos), submetidas a um regime jurídico distinto, não fora possível, durante longos anos, visualizar a preocupação com a excelência na prestação de serviços públicos ou no desenvolvimento de funções públicas. No entanto, é possível identificar um grande impulso na modificação desse modelo de organização a partir da Reforma Administrativa de 1998, diante da necessidade de tornar os entes públicos mais eficientes (em semelhança com o setor das empresas privadas).

Segundo expõe Mendonça (2007, p. 27), “a reforma do aparelho do estado propiciou uma mudança de paradigma em termos de administração pública, pois abandonou de certa forma o modelo burocrático, para adotar um modelo gerencial”. Destarte, as mudanças no modo de organização e gerenciamento dos órgãos do Estado fomentam-se na necessidade de promover o adequado desenvolvimento das funções públicas (com a concepção mencionada no capítulo anterior).

Nesse sentido, o Estado tem buscado aprimorar, gradativamente, os serviços (inerente à função pública correspondente) em prol da melhor administração dos interesses públicos. Segundo Santos (2003), essa modificação é classificada, no âmbito da ciência da Administração, como administração pública de resultados, uma vez que busca, dentre seus pontos primordiais, aumentar a efetividade dos serviços prestados à população.

Em razão da alteração de posicionamento do Estado em face dos cidadãos, a doutrina (do ramo da Administração como ciência) pugna pela migração da cultura do gerenciamento (gerencialismo ou management), antes restrito às empresas privadas, em face da competitividade inerente às atividades econômicas, para o âmbito da Administração Pública.

Outrossim, Paula (2005) argumenta que o gerencialismo, na atualidade, perfaz-se como elemento imprescindível para a administração dos governos contemporâneos. Em sentido semelhante, Mendonça (2007) argumenta que essa transformação no âmbito gerencial dos órgãos públicos proporcionou que Administração Pública obtivesse um gerenciamento mais profissional e eficaz.

Destarte, é possível inferir que o Estado, de modo semelhante ao setor privado no exercício de atividades econômicas, tem buscado aprimorar a sua atuação. Embora não haja a competição e obtenção de lucros, como no âmbito das entidades de direito privado, observou-se a imprescindibilidade de os órgãos estatais acompanharem as inovações tecnológicas (incluindo-se, nesse ponto, a tecnologia de informação), aplicando-as em prol do atendimento adequado aos interesses públicos.

É imperiosa essa mudança de posicionamento do Estado em face dos cidadãos, pois a legitimidade de atuação daquele ampara-se na busca dos interesses públicos, conforme a ordem constitucional vigente. Nesse sentido,

Apesar de uma acirrada competição ocorrer, geralmente, apenas nas empresas privadas, a busca por utilização de novas tecnologias de informação (TI) não é mérito somente dessas, pois os setores públicos vêm, através de vários programas governamentais, acompanhando de perto o surgimento de novas tecnologias e, a exemplo das empresas privadas, implantando sistemas que buscam oferecer um serviço mais ágil e de melhor qualidade aos cidadãos. (MENDONÇA, 2007, p. 17).

Nesse mesmo sentido, “seja no âmbito da administração privada, seja no da administração pública, eficiência e eficácia necessitam andar juntas, significando que, em qualquer empreendimento ou organização, deve-se sempre buscar o melhor resultado, com o menor esforço ou custo possível” (SANTOS, 2003, p. 189).

Destarte, pode-se inferir que a Administração Pública vem utilizando os novos instrumentos (oriundos da tecnologia da informação) e mudando o seu modo de gerenciamento com o objetivo de garantir a adequada prestação dos serviços públicos e atividades inerentes às funções públicas. Nesse afã, é possível observar a aplicação de novos recursos tecnológicos em ambos os Poderes do Estado, abarcando, pois, as suas funções administrativas.

Com o advento da internet, os órgãos do Estado necessitaram se adequar à gradativa implantação desse recurso tecnológico. No Brasil, tem-se a criação de uma política nacional, no sentido de oferta, pela Administração Pública, de informações e serviços em meio eletrônico, sobretudo pela internet. Assim, a expressão e-government, ou governo eletrônico, surge para designar os serviços eletrônicos disponíveis pelo governo federal.

À luz da exposição de Mendonça (2007), é possível identificar a extensa utilização da tecnologia da informação no âmbito do Poder Executivo. Nesse sentido, tem-se o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), cuja importância reside no total controle das receitas e gastos públicos. Tem-se, pois, a busca pelo controle dos gastos públicos, desde liberação até a prestação de contas dos gastos, prevendo-se medidas para liberar ou bloquear verbas para quaisquer órgãos, imprimir relatórios, entre outras funcionalidades.

Além disso, cabe citar outros elementos que sistematizam a busca pela maior eficiência na atuação da Administração Pública: a possibilidade de declaração de imposto de renda pela internet; adoção de softwares livres no governo federal; Posto Fiscal Eletrônico informatização do sistema de auditoria pública no Tribunal de Contas de Sergipe; portal cadastral de serviços públicos no Estado de São Paulo; o sistema de registro de preços e pregão eletrônico do Governo Federal (MENDONÇA, 2007, p. 31); Cartão Nacional de Saúde (CNS), “que tem o objetivo de informatizar todos os serviços de atendimento ambulatorial e hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante a identificação de cada usuário do sistema” (BENNUCI, 2006, 124).

No âmbito do Poder Legislativo, identifica-se a implantação da tecnologia nos seguintes elementos: “Grupo de Trabalho da Desburocratização, Banco de imagens do Senado Federal, Projetos de Lei e Outras Proposições, Gabinete 24h, Projeto SIGA Brasil, INTERLEGIS – Comunidade virtual do poder legislativo” (MENDONÇA, 2007, p. 31).

Segundo Vasconcelos Neto (2008), o Poder Judiciário (nas esferas estadual e federal) vem utilizando, gradativamente, a tecnologia da informação (principalmente a internet) como forma de aprimoramento do serviço jurisdicional prestados aos cidadãos.

Nesse contexto, o autor expõe algumas iniciativas desenvolvidas pelos tribunais por todo o país: o sistema push (que promove o acompanhamento processual mediante cadastro prévio); disponibilização do inteiro teor das decisões proferidas nos tribunais – desde o Supremo Tribunal Federal (STF) até os tribunais estaduais; obtenção de certidões negativas; peticionamento; Diário da Justiça Eletrônico (para os tribunais que já o desenvolveram); sistema de “Cálculo Trabalhista Rápido” do Tribunal Superior do Trabalho.

Ademais, Mendonça (2007) cita outros exemplos de implementação na área de tecnologia da informação que contribuem para a facilitação do acesso aos dados processuais (e outras informações) pelos órgãos do Poder Judiciário: implantação do protocolo eletrônico; a adoção do sistema de penhora on-line, pelos vários tribunais no país; o desenvolvimento do sistema eletrônico de intimações; realização de eleições com urnas eletrônicas.

Carvalho (2000), por sua vez, destaca as home pages do Poder Judiciário, como instrumentos semelhantes às revistas virtuais, por meio das quais os seus órgãos promovem a facilitação da comunicação com sua clientela efetiva ou potencial. Conforme a sua exposição, é possível identificar uma gradativa evolução no modo de utilização desses recursos no sentido de evitar, ao máximo, o deslocamento físico até a sede dos órgãos jurisdicionais por meio da disponibilização do maior quantidade de informações possíveis.

Ressalte-se que ao tempo da elaboração do artigo, não existia o modelo de processo eletrônico. Nesse sentido, a internet, no âmbito do Poder Judiciário, era utilizada como ferramenta de disponibilização de home pages, nesse momento não havia ainda formulações sólidas no sentido de elaborar um sistema de processamento virtual dos autos processuais (com a utilização da Internet).

De acordo com Bennuci (2006), o Poder Judiciário, mesmo que após o Poder Executivo, tem se empenhado no aprimoramento da prestação dos seus serviços aos cidadãos. Nesse afã, é imperioso compreender que função jurisdicional necessita ser analisada não apenas do ponto de vista do Direito, mas, sobretudo, da sua organização (ou seja, sua gestão) enquanto entidade. Assim, a introdução de recursos tecnológicos, nos órgãos que o compõem, perfaz-se como algo essencial, diante da nova compreensão do Estado sobre o seu papel perante os cidadãos.

À luz da exposição de Mendonça (2007), é possível inferir, em breve síntese, que a introdução da tecnologia da informação no Poder Judiciário produziu resultados positivos, como a triplicação do número de acesso aos sites jurídicos, a realização de atos processuais sem a utilização de papel (e sim por meio eletrônico, garantindo maior celeridade ao trâmite processual).

Esse processo gradativo, proporciona “a otimização de procedimentos de gestão, auxílio de acesso à informação, celeridade nos processos, redução de custos e, acima de tudo, eficiência e transparência” (MENDONÇA, 2007, p. 32). Em face da relevância desse tema no presente trabalho, expõe-se, com maiores detalhes a introdução de recursos tecnológicos no Poder Judiciário no tópico seguinte.

4.2 PODER JUDICIÁRIO E A BUSCA PELO APRIMORAMENTO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

4.2.1 Aplicação de recursos tecnológicos no âmbito dos processos judiciais

Seguindo a tendência mencionada alhures, o Poder Judiciário passou a utilizar recursos da tecnologia da informação no exercício da função jurisdicional. De acordo com a exposição de Carvalho (2000), a posição do Poder Judiciário frente às inovações tecnológicas pautou-se, durante alguns anos, pela defesa da segurança e da prudência. Para esse autor, essa vocação de retaguarda fez com que os órgãos jurisdicionais utilizassem mais tardiamente7 os mecanismos virtuais disponíveis. Nesse sentido,

Primeiro, foram os computadores que transpuseram os umbrais dos grandes recintos empresariais ou estatais, para invadir o templo dos escritórios de advocacia ou gabinetes dos juízes e demais agentes do Direito. Uso quase assemelhado ao dado a uma máquina de escrever mais sofisticada. Depois, vieram os softwares mais aprimorados e os recursos de multimídia. E, em seguida, triunfalmente adentrou a Internet, provocando – esta sim – uma verdadeira revolução nos costumes e nas técnicas dos operadores jurídicos (CARVALHO, 2000, p.55).

À luz dessa exposição, é possível depreender que a introdução de recursos tecnológicos, no âmbito dos processos judiciais, inicia-se com a substituição das máquinas de escrever pelos programas de edição de texto na elaboração de peças e termos processuais.

Tem-se, pois, num primeiro momento, os recursos tecnológicos utilizados com o fim de garantir simplicidade e agilidade à marcha processual, mantendo-se, ainda, a utilização de autos baseados no processo físico (de papel). Nessa fase, apesar dos documentos serem elaborados pelo computador, havia a imprescindibilidade de sua impressão e juntada nos autos do processo físico para compor os autos correspondentes. Assim, torna-se possível o armazenamento digital das informações acerca das movimentações do processo, permitindo-se o acompanhamento processual dos autos por meio de um sistema operacional.

Com o passar dos anos, conforme expõe Carvalho (2000), há a utilização da internet como ferramenta de divulgação de informações. No âmbito da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, por exemplo, tem-se a criação da primeira home page no início do ano de 1996. Desenvolve-se, pois “uma espécie de cartão de apresentação do judiciário federal à comunidade (laica e jurídica), com informações institucionais, links interessantes, peças doutrinárias e algumas decisões dos seus juízes”(CARVALHO, 2000, p. 70).

Apesar da relevância dos instrumentos citados, o ápice desta cadeia evolutiva de modernização do processo judicial está presente na substituição dos autos em papel por autos processados integralmente pelo meio eletrônico, por meio do uso da internet. Conforme aduz Parentoni (2007), com a utilização de documentos eletrônicos, dentro de sistema de processamento eletrônico dos autos do processo, alcança-se maior agilidade e eficiência à prestação jurisdicional.

Em suma, a inserção de novos elementos tecnológicos na dinâmica processual perfaz-se como uma situação promissora, em face da agilização dos procedimentos realizados no Poder Judiciário. Assim, a utilização de recursos da informática pode proporcionar ganho de tempo, trabalho e recursos materiais à dinâmica forense.

4.2.2. Dinâmica geral do processo eletrônico

De acordo com Abrão (2009), a praticidade do processo eletrônico inicia-se com a distribuição da petição inicial, seguindo-se do seu recebimento, despacho que ordena a citação e seu cumprimento, apresentação de defesa, análise do conjunto probatório e julgamento da lide. Com a transmutação do processo físico para o eletrônico, não há, pois, alteração substancial nos atos processuais existentes no ordenamento jurídico pátrio, restando modificações apenas no modo de processamento e armazenamento de informações pertinentes.

Cite-se, nesse contexto, a modificação quanto à comunicação dos atos processuais (citação e intimação). De fato, com o advento da Lei nº. 11.280/06, autorizando os tribunais, em sua respectiva jurisdição, a disciplinarem a comunicação oficial por meio eletrônico, vislumbrou-se a possibilidade de implementação do Diário de Justiça Eletrônico, com o fim de publicação dos atos judiciais e administrativos e dos órgãos a ele vinculados.

À luz do posicionamento de Abrão (2009), pode-se afirmar que a finalidade precípua deste instrumento perfaz-se na possibilidade de comunicação precisa, certa e adequada, por meio tecnológico disponível, de menor custo e com eficiência.

Nesse sentido, prioriza-se, com o diário de justiça eletrônico, não apenas a intimação das partes, mas toda espécie de comunicação emanada do Poder Judiciário e necessária ao andamento processual, como encaminhamento de ofícios, requisição de declarações. Com relação à intimação das partes, Abrão (2009, p. 37), expõe que “a respectiva intimação eletrônica dos atos processuais gera a segurança do informe digital, substituindo qualquer outro meio, exceto aquelas hipóteses sem que houver exigência da intimação pessoal”.

Ressalte-se, ainda, que o artigo 5º da Lei 11.419/06 dispõe que sobre a realização da citação ou intimação eletrônica dos autores processuais (bem como, procuradores e terceiros), mediante o acesso aos autos do processo nas redes internas (dos órgãos do Judiciário) ou externas (permissão de acesso aos usuários).

Há, portanto, a prevalência da intimação procedida por meio eletrônico, mediante o cadastramento prévio das partes, apenas em casos excepcionais realiza-se o cumprimento da intimação por oficial justiça ou carta.

Atinente às citações, como primeiro ato processual para dar ciência ao réu da lide, há casos em que, de fato, não se encontrará viabilidade técnica para a realização de tal ato (em razão da parte processual não ter ainda cadastro no sistema virtual utilizado pelo Poder Judiciário local). No entanto, não se pode considerar tal fato como óbice ao regular desenvolvimento da comunicação processual por meio eletrônico.

Como o processo eletrônico está sendo gradativamente implantado nos órgãos do Poder Judiciário, a utilização plena desse modelo será possível com uma gestão estratégica em prol da disseminação dos instrumentos necessários ao correto funcionamento do processo judicial eletrônico pelo maior número de pessoas.

Assim, de modo gradual e conforme a necessidade, advogados, defensores públicos, procuradores, promotores e partes processuais (pessoas físicas, entidades de direito público e privado) promovem, perante o órgão competente, o seu respectivo cadastro no sistema de processamento virtual dos processos judiciais.

Quanto ao peticionamento por meio virtual, não é exigida a apresentação dos documentos originais juntados (excetos nos casos em que a digitalização procedida possa ocasionar dúvidas quanto às informações constantes nos documentos). Assim, com o objetivo de ajuizar a ação ou de cumprir uma determinação judicial determinada, o advogado habilitado poderá apresentar as suas petições (e documentos pertinentes) exclusivamente pelo meio virtual.

Ressalte-se que essa é uma das vantagens desse modelo, visto que os autos do processo podem ser consultados a qualquer momento ou local pelas partes interessadas (autor, réu e Estado). Ademais, evita-se alguns contratempos: dispêndio de tempo para a localização de processos físicos; abertura de prazo para carga dos autos pelo o advogado; possível perda dos autos, dentre outros.

No que se refere aos procedimentos internos realizados por cada vara, é preciso esclarecer a possível diversidade de organização das fases processuais em face da utilização de sistemas virtuais distintos para o processamento eletrônico dos processos judiciais. Assim, cada órgão estabelece a sua organização interna de acordo com as especificidades das demandas, bem como, das suas necessidades primordiais.

Nesse sentido, a Justiça Federal, diante da sua trajetória pioneira na implantação do processo eletrônico, utiliza-se do Sistema Creta, o qual será estudado, com profundidade, no capítulo seguinte deste trabalho.

4.3 IDENTIFICAÇÃO DE UMA NOVA FASE DO PROCESSO CIVIL

Com amparo nas mudanças oriundas no âmbito do direito administrativo (como a Reforma do Estado, a previsão constitucional expressa do princípio da eficiência e a mudança no modelo de gerenciamento da Administração Pública), identificam-se reflexos no âmbito do direito processual civil (diplomas legislativos que visam dinamizar o rito processual civil). Assim, o direito administrativo projetou o seu fundamento para o direito processual civil, no sentido de buscar o aprimoramento da função jurisdicional.

Nesse sentido, voltando-se para a análise do desempenho da função jurisdicional, a legislação processual civil tem buscado modificar algumas regras procedimentais em prol da celeridade processual. Com a análise dessa nova postura, depreende-se que esse ramo do direito tem voltado à atenção para a dinamização das atividades realizadas no âmbito dos procedimentos internos dos órgãos jurisdicionais – elemento que conduz à defesa de uma nova fase metodológica do processo civil.

À luz da doutrina de Dinamarco (2008), há três fases metodológicas fundamentais que compõem a evolução histórica da concepção do processo no âmbito do ordenamento jurídico, quais sejam imanentista, autonomista e instrumentalista do processo. Para fins didáticos, serão abordadas as fases já reconhecidas pela doutrina processualista civil,

4.3.1. Fases do processo civil já consagradas

Até meados do século XIX, estruturava-se a compreensão do ordenamento jurídico sob uma visão plana, ou seja, a ação, incluída no sistema de exercício de direitos, constituía-se como a representação do direito subjetivo lesado e o processo caracterizava-se como mero procedimento (sucessão de atos ordenados). O direito de ação, pois, perfazia-se como o próprio direito subjetivo material que, sendo lesado, conferia permissão ao seu titular de pleitear em juízo.

Conforme Dinamarco (2008), esse período fora concebido como imanentista ou sincrético, devido a sua característica essencial: confusão entre os planos substancial (direito material) e processual. Destarte, o processo era identificado como simples “meio de exercício de direitos” (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2007, p. 48).

Não era identificável, à época, a autonomia entre as relações jurídicas de direito material e processual, de modo que o processo apenas exerceria a sua função caso o direito substancial requerido fosse possível ou a tivesse o pedido julgado procedente. Para os casos de improcedência da pretensão, a sucessão de atos (concebida como processo) seria inútil ou desnecessária.

Pode-se inferir, pois, que havia maior enfoque no direito material, sem a compreensão de que a sua satisfação estivesse vinculada (ou, ao menos, viabilizada) a um processo judicial. Assim, “o processo era tido como um conjunto de formas” (DINAMARCO, 2008, p. 18).

Essa concepção prevaleceu até o desenvolvimento de estudos em torno da natureza jurídica da ação. De início, questionou-se o tradicional conceito civilista de ação, identificando-se algumas conclusões: a ação não constitui elemento do direito material, mas processual; não deve ser dirigida contra o réu, mas ao juiz (que irá dirimir a lide); não possui como objeto o bem da vida (determinado pelo direito material), mas a devida prestação jurisdicional do Estado. Tais compreensões foram responsáveis pela superação desta fase, seguindo-se para uma fase de autonomia entre direito material e processual.

Ultrapassada a concepção sincrética, passa-se a uma nova fase, qual seja, a autonomista, orientada pela compreensão de que o processo perfaz-se como elemento autônomo ao direito material. Destarte, o primordial posicionamento dessa fase fomentava-se na compreensão de que as relações de direito material e processual compunham-se de pressupostos e objetos distintos.

Segundo Dinamarco (2008), com a superação da confusão entre o direito substancial e o processual, tem-se a criação de novas linhas investigativas de estudos do processo como ciência autônoma, com objeto e método próprios. Nesse sentido, Reale (2002), argumenta que diante da autonomia do direito processual, como ciência, faz-se mister a elaboração de métodos próprios, fomentados em premissas bem definidas e conscientizadas.

Com efeito, a postura autonomista orientou-se nas investigações acerca do conceito e natureza jurídica da ação (caráter abstrato), elemento que demonstra o mais elevado grau da compreensão da autonomia do processo em face do direito material. Conforme aduz a doutrina, nessa fase evolutiva, “chegou-se afinal a um ponto de maturidade mais do que satisfatório no direito processual (grifo do autor)” (DINAMARCO, 2008, p. 20).

Apesar dos méritos dessa fase, é possível identificar um elemento desfavorável, qual seja, a sua extremada visão introspectiva. Destarte, centrou-se, de modo intenso, no processo como um fim em si mesmo, ou seja, como instrumento totalmente desvinculado do direito material. Nesse sentido,

Faltou, na segunda fase, uma postura crítica. O sistema processual era estudado mediante uma visão puramente introspectiva, no exame de seus institutos, de suas categorias e conceitos fundamentais; e visto o processo costumeiramente como mero instrumento técnico predisposto à realização da ordem jurídica material, sem o reconhecimento de suas conotações deontológicas e se a análise dos seus resultados na vida das pessoas ou preocupação pela justiça que ele fosse capaz de fazer. (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2007, p.48-49).

Em suma, apesar da escalada da técnica processual, os institutos e conceitos inerentes à novel ciência processual estavam destituídos de sua finalidade, qual seja, permitir a devida e efetiva prestação jurisdicional.

O terceiro momento metodológico do direito processual constitui-se com a concepção, propugnada por Dinamarco (2008), como de instrumentalista. De início, cumpre observar que

O caráter instrumental do processo, enquanto categoria jurídica, constitui no entanto uma característica endo-sistemática que não coincide nem tem a riqueza desta outra de que se cuida que é a instrumentalidade do processo, entendido agora como a expressão resumida do próprio sistema processual; essa sim, é uma perspectiva exterior, em que o sistema é examinado pelo ângulo externo, na sua inserção na ordem jurídica, política e social. (DINAMARCO, 2008, p. 314).

Depreende-se, pois, que a instrumentalidade do processo perfaz-se a partir do descolamento do ponto de vista do processo, de modo a visualizá-lo sob um ângulo externo (à sua metodologia científica), enfocando-se nos seus resultados práticos (jurídicos, políticos e sociais).

Nesse momento, reconhece-se que o processo não constitui mero elemento técnico criado para operacionalizar o reconhecimento do direito material (apenas sob a ótica da ordem jurídica). O processo necessita ser concebido como instrumento de satisfação dos interesses da sociedade e do Estado, de modo que inócuo o seu desenvolvimento sem que haja o escopo de satisfação dos interesses sociais, políticos e econômicos.

Por conseguinte, Silva (2005) entende que:

O processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-política-jurídica, atingindo em toda a plenitude todos os seus escopos institucionais. A efetividade do processo significa a sua aptidão a eliminar insatisfações, com justiça e fazendo cumprir o direito, além de valer como direito e canal de participação dos indivíduos nos destinos da sociedade, e assegurar-lhes a liberdade. (SILVA, 2005, p. 315)

Conforme expõem alguns doutrinadores, a concepção instrumentalista do processo (ou simplesmente fase instrumentalista) apenas tem papel relevante quando há a busca pelo alcance dos objetivos expressos nas três ondas renovatórias expressas por Cappelletti e Garth (1988). Sendo assim, a instrumentalidade do processo é aferida por meio da assistência judiciária aos necessitados; da tutela à interesses transindividuais; e da alteração no modus operandi do processo, por meio de procedimentos mais simples e céleres (como no rito sumaríssimo aplicado aos Juizados Especiais).

Desse modo, pode-se inferir que a visão instrumentalista do processo faz-se presente na preocupação do constituinte e dos legisladores infraconstitucionais em criar novos elementos capazes de garantir a efetividade do processo. Como exemplo, cita-se a implantação de Juizados Especiais (nos âmbitos Estadual e Federal), da criação de legislações protetivas à determinadas classes (Código de Defesa do Consumidor, Lei da Ação Civil Pública, Estatuto da Criança e do Adolescente – destinadas, especialmente, à tutela coletiva).

4.3.2. Enfoque nos procedimentos internos

Para a melhor compreensão da função jurisdicional, é preciso ter enfoque nas regras procedimentais (próprias do direito processual civil, que regulamentam o modo de proteção dos direitos materiais), bem como na função pública (jurisdicional) do Estado em garantir a ordem jurídica.

Nesse pórtico, alia-se a concepção de processo com a atividade realizada pelo Poder Judiciário, em prol da satisfação do direito material pleiteado. Assim, adverte Vasconcelos Neto (2008, p.36)

A atividade jurisdicional, por ser serviço público8, não pode ser compreendida apenas a partir de uma análise feita sob a ótica do Direito, mas também ‘do ponto de vista organizacional ou gestacional’ [...] daí por que o problema da morosidade tem sido enfrentando não apenas por meio de alterações na legislação processual, modificações no entendimento jurisprudencial mediante a adoção de uma postura menos formalista e mais preocupada com a entrega da prestação jurisdicional a tempo e modo.

À luz da exposição transcrita, pode-se inferir que o Poder Judiciário, ao prestar a função pública jurisdicional necessita ponderar não apenas as alterações legislativas (referentes ao processo civil), mas também o seu modo de organização e realização de atividades inerentes à prática forense.

Desse modo, em prol da redução da morosidade (na prestação jurisdicional), identifica-se uma atual fase de compreensão do processo civil, qual seja, a de maior enfoque nos procedimentos internos realizados nos órgãos do Poder Judiciário. Destarte, com a dinamização das atividades internas realizadas pelos serventuários da justiça, é possível conferir maior agilidade ao andamento processual e, com isso, permitir que a prestação jurisdicional seja mais célere.

Sob essa concepção, identifica-se que as recentes reformas do processo civil têm buscado diminuir a prática de determinados atos (que possam ser suprimidos sem prejuízo à prestação jurisdicional), conferindo um novo método de desenvolvimento processual. Ademais, a busca pela eficiência no desempenho da função jurisdicional, pelo Poder Judiciário, constitui uma premissa para o alcance da efetividade da prestação jurisdicional, no momento em que se almeja conferir maior celeridade ao andamento processual.

4.3.2.1. Reformas do processo civil: racionalização dos procedimentos internos

É possível observar que, continuamente, há a introdução de novas técnicas processuais, por meio de reformas ao processo desenvolvido no âmbito civil, com a finalidade de racionalizar os procedimentos internos. À luz da exposição de Marinoni e Arenhart (2005), é possível identificar algumas modificações legislativas que visam, precipuamente, a abreviar o tempo necessário para a resolução da lide.

Sob essa premissa, identifica-se a previsão do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, a qual permite ao relator, no caso de julgamento por órgão colegiado, negar seguimento ao recurso interposto quando houver “confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Depreende-se que esse dispositivo legal visa a evitar o dispêndio de tempo por meio de procedimentos formais desnecessários, em face do entendimento prévio firmado sobre a matéria discutida na lide.

Além disso, cumpre citar a previsão do §1º-A do artigo 557 da lei processual civil, que confere ao relator, do mesmo modo, a possibilidade de dar provimento ao recurso interposto quando a matéria versada na decisão recorrida estiver em confronto manifesto “com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Nesse caso, identificando-se a compatibilidade entre o pleito recursal e o posicionamento dos tribunais superiores, permite-se o seu deferimento sem a realização dos procedimentos próprios ao julgamento de recursos.

O artigo 518, §1º, do mesmo diploma legal também reflete uma medida que visa a dinamizar as atividades do Poder Judiciário, ao permitir que o juiz monocrático não receba a apelação interposta contra sentença que se apresente em conformidade com o entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores. Conforme expõem Marinoni e Arenhart (2005), esse instituto tem por finalidade impedir o prosseguimento do processo nas hipóteses em que há entendimento sumulado pelos tribunais superiores e, com isso, reduzir os atos necessários para o deslinde da causa (desnecessidade de sessão para o julgamento).

Ademais, tem-se a introdução do artigo 285-A no mesmo diploma processual, versando sobre a possibilidade de julgamento prima facie, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, cujo entendimento do juízo fora, em casos anteriores e semelhantes, de total improcedência. Conforme divulga a doutrina, busca-se, com esse instituto eliminar a possibilidade da propositura de ações que objetivem pronunciamentos sobre temas pacificados em decisões reiteradas do juízo monocrático ou colegiado.

Destarte, é racional que o processo, objetivando decisão acerca de matéria exclusivamente de direito, seja desde logo encerrado, caso haja posicionamento firmado pelo órgão jurisdicional, evitando-se, com isso, a prática de atos inúteis. Na doutrina pátria, o processo repetitivo conduz a um formalismo desnecessário, visto que apenas tramita para a obtenção de uma decisão, cujo posicionamento encontra-se já definido em momento anterior, quando do julgamento de lide semelhante (ou idêntica).

Conforme expõem Marinoni e Mitidiero (2008, p. 20), essas reformas legislativas, tem “por desiderato racionalizar a atividade judiciária, impedindo que recursos em confronto com a orientação dos Tribunais Superiores tenham seguimento, ocupando inutilmente a estrutura judiciária”.

Além disso, a instituição do requisito da repercussão geral da controvérsia debatida no recurso extraordinário (artigo 543-A do Código de Processo Civil) deve ser considerada como mais um instrumento, criado pelo legislador infraconstitucional, para concretizar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. De fato, estabelece-se um novo requisito intrínseco (imprescindível) para a admissibilidade do recurso extraordinário pelo STF.

Assim, a aferição da repercussão geral da controvérsia constitucional discutida no recurso extraordinário tem a finalidade de promover a celeridade processual em face da economia dos atos processuais. Apenas será julgado, pois, pelo STF o recurso extraordinário quando a matéria versada na lide, não se restringindo às partes processuais, tem sua extensão mais ampla.

Segundo Didier Junior e Cunha (2008), com o reconhecimento da repercussão geral, os recursos que versem sobre matérias idênticas serão sobrestados e, uma vez julgado, por amostragem, um processo, os Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais terão a possibilidade de declarar tais recursos prejudicados ou retratar a sua decisão. Destarte,

Permite-se o juízo de retratação do órgão a quo, nesses casos, após a decisão do STF sobre a questão de direito que corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, no julgamento do recurso que subiu como amostra. A permissão de retratação justifica-se, pois, a decisão do STF, em sentido diversa daquela proposta pelo tribunal recorrido, foi tomada em abstrato, de modo a resolver o problema em tese, conforme visto. (DIDIER JUNIOR E CUNHA, 2008, p. 320-321).

Com isso, pode-se inferir que essas previsões legislativas destinam-se a garantir a proteção aos direitos fundamentais de ação (acesso à justiça) e duração razoável do processo, demonstrando a busca pela redução de atos processuais para a resolução da lide posta em juízo. Busca-se, pois, dinamizar o procedimento interno desenvolvido no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, por meio da adoção de medidas que evitem a prática de atos desnecessários.

Em consonância com essa concepção (de maior enforque nos procedimentos internos), cria-se a necessidade de um modelo de processamento dos autos que permita a identificação dos procedimentos efetivamente imprescindíveis ao regular andamento processual, de modo a eliminar atos desnecessários (ou que podem ser suprimidos sem qualquer prejuízo às partes).

Sob esse pórtico, insere-se a criação do processo eletrônico, como ferramenta que permite maior análise dos procedimentos internos realizados no âmbito dos órgãos jurisdicionais. Com esse novel modelo, portanto, há uma nova concepção acerca da dinâmica processual, de modo a conferir maior relevância à organização interna do órgão jurisdicional, por meio da busca por novos métodos de desenvolvimento processual.

Apesar da possibilidade de elaboração de diferentes modelos de sistemas de processo eletrônico9, é preciso destacar que o anseio, com a sua utilização, é semelhante, qual seja, permitir a dinamização das atividades desenvolvidas nos órgãos jurisdicionais. Com essa dinamização, por conseguinte, almeja-se a agilidade dos procedimentos realizados nos órgãos do Poder Judiciário, de modo a conferir maior celeridade à resposta jurisdicional.


5. IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE

5.1. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL: AMBIENTE FAVORÁVEL À CRIAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO

A escolha do Juizado Especial Federal, como órgão pioneiro na utilização dos novos recursos da tecnologia da informação, fomentou-se em dois elementos essenciais – o suporte normativo e a previsão do princípio da informalidade. Assim, por alguns anos, doutrinadores defenderam a criação do processo virtual com base em dispositivos constitucionais, sob argumento da busca pela efetividade do direito à duração razoável do processo. Ou seja

A tese fundada no princípio da legalidade de que não se poderia desenvolver o sistema de comunicações processuais e de peticionamento pela via eletrônica, até a aprovação de lei específica ou, na melhor das hipóteses, até que cada tribunal regulamente em seu âmbito tais serviços, deve ser sopesada com outros valores de igual hierarquia constitucional, conforme o art. 5º, XXXV, da CF, que assegura que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’, e do recém-inserido inciso LXXVIII, do mesmo rol de direitos e garantias individuais, que assegura ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inserido pela EC n. 45/2004). (CARVALHO, 2006, p. 394, sem grifos no original).

A previsão constitucional da duração razoável do processo, numa concepção ampla, pode servir de fundamento para o desenvolvimento de novos meios que garantam a celeridade processual – como o processo eletrônico. No entanto, a disposição normativa que expressa a efetiva possibilidade de utilização de recursos tecnológicos, no âmbito dos órgãos jurisdicionais, está inscrita no parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº. 10.259/01.

Com a edição desse diploma legislativo, portanto, prevê-se a possibilidade de os órgãos jurisdicionais desenvolverem instrumentos que permitam a intimação das partes e recebimento de petições por meio eletrônico. Para Giordando (2004), essa previsão legislativa foi fundamental para direcionar os primeiros anseios no sentido de desenvolvimento do processo eletrônico, como um modelo virtual de disponibilização e movimentação dos autos processuais.

De acordo com Chimenti (2007, p. 12), “exemplo de informalidade aplicável aos Juizados Estaduais e Federais é a intimação das partes, que pode ser realizada por qualquer meio idôneo de comunicação”. Para esse autor, pois, a possibilidade de intimação por meios distintos dos usuais aplicados ao rito sumário e ordinário (por carta com Aviso de Recebimento, por oficial de justiça, por edital) demonstra a aplicação do princípio da informalidade.

Na doutrina, é cediço que o objetivo primordial desse princípio reside em reduzir o formalismo presente na atividade judiciária, sem, contudo, promover o desrespeito ao devido processo legal. Além disso, doutrinadores argumentam que a informalidade reside na busca por “alternativas de ordem procedimental, para obter uma prestação da tutela jurisdicional mais rápida e hábil a adequar a ação de direito material àquela de direito processual” (TOURINHO NETO e FIGUEIRA JÚNIOR, 2002, p. 100).

Fomentando-se nesses dois pilares, os cinco TRF´s iniciaram os trabalhos no sentido de desenvolver o modelo de processo eletrônico. Conforme registra Vasconcelos Neto (2008), o TRF da 3ª Região foi o pioneiro na utilização do sistema de processo eletrônico no Juizado Especial Federal da cidade de São Paulo.

Após isso, o TRF da 1ª Região promoveu a implantação do sistema virtual, com um sistema próprio. De acordo com Vasconcelos Neto (2008), nesse momento inicial, não havia a utilização ampla do modelo de processo eletrônico, visto que os advogados necessitam apresentar suas petições impressas em papel à secretaria para que fosse providenciada o scanner de tais documentos.

O TRF da 4ª Região promoveu um modelo nominado “e-proc” (VASCONCELOS NETO, 2008, p.40), regulamentado por meio da Resolução nº. 13, de 11 de março de 2004. Esse órgão jurisdicional, por sua vez, utilizou-se da internet como instrumento para viabilizar o processamento eletrônico dos autos processuais. Conforme expõe Vasconcelos Neto (2008), esse modelo não foi utilizado como mero armazenador de peças (ou autos processuais), visto que existia a possibilidade de realização dos autos processuais.

Na 2ª Região,o TRF responsável instalou um modelo de sistema virtual em dezembro de 2004. De início, apenas os Juizados Especiais Federais localizados no município de São Gonçalo utilizavam-se desse instrumento.

No âmbito da 5ª Região, tem-se a criação e implementação, em junho de 2004, do Sistema Creta no Juizado Especial Federal Cível de Sergipe. De acordo com Moreira (2004), o projeto-piloto desse modelo de processo eletrônico iniciou a fase de testes em maio de 2004. Desenvolvido pela empresa INFOX, o Sistema Creta (nome utilizado para o modelo do processo virtual utilizado) foi implementado em junho de 2004 no Juizado Especial de Aracaju. No ano seguinte, esse modelo foi estendido às Seções Judiciárias do Rio Grande do Norte e da Paraíba e, após, para as Seções Judiciárias de Alagoas, Pernambuco e Ceará.

5.2. SOBRE O SISTEMA CRETA

5.2.1. Estrutura e funcionalidade

Conforme exposto, os Juizados da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte utiliza-se do Sistema Creta como modelo virtual de processamento dos autos processuais. De acordo com Mendonça (2007, p. 44):

Quanto às características tecnológicas que dão sustentação ao Sistema Creta, relata-se que este foi totalmente construído utilizando plataforma de software livre (Linux), obtido gratuitamente, desonerando o cliente da aquisição de software proprietário. Segundo informações contidas no site do fabricante do Sistema CRETA (www.inforx.com.br), o software livre alia custo de aquisição zero com confiabilidade e desempenho, significando uma opção estratégica na maioria dos projetos. [...] Outra característica do sistema é sua extrema portabilidade, já que não exige, da parte do cliente, a instalação de qualquer software proprietário, bastando um browser para ter acesso completo ao sistema.

De acordo com Mendonça (2007), informa que o Sistema Creta é executado por um servidor10 localizado no Núcleo de Sistemas de Informação da Justiça Federal em Natal/RN. Segundo a sua exposição, há uma única base de dados, de modo a evitar o risco com a inconsistência de informações armazenadas e processadas.

Na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, os órgãos que utilizam o Sistema Creta são as 3ª e a 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Federais. Recentemente, as demais Varas implementaram a utilização de um modelo de processo eletrônico “Processo Judicial Eletrônico” (PJE), com uma configuração própria e distinta do sistema analisado neste trabalho11.

Para ter acesso ao Sistema Creta, faz-se necessária, pois, a utilização de um computador interligado à rede mundial de computadores (inclusive, para os usuários externos, como os advogados, procuradores e partes processuais).

Além disso, tem-se dois tipos de acesso aos dados.

Um deles é destinado à consulta processual e “funciona como um sistema-padrão de acompanhamento processual, ou seja, visualiza-se apenas as informações quanto ao andamento de cada ação”. (VASCONCELOS NETO, 2008, p. 46). Essa modalidade de acesso é disponibilizada no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (www.jfrn.jus.br) para qualquer pessoa interessada, independentemente de figurar como parte processual.

Outro modelo de acesso é realizado por meio de um cadastro prévio e permite a interação com o sistema, de acordo com as necessidades da parte cadastrada. Esse tipo de acesso, no entanto, é disponibilizado apenas a algumas pessoas em razão do seu interesse na lide processual ou em razão da sua função desenvolvida (servidor público, perito, assistente, estagiário, representante do Ministério Público, magistrados, desembargadores).

Conforme expõe Mendonça (2007, p. 46),

O sistema foi concebido com o intuito de oferecer, da maneira mais simples possível, o maior número de caminhos cognitivos capazes de conduzir o usuário até o serviço desejado. Independente do caminho escolhido, a interface é organizada em vários níveis, mas irá sempre estar adaptada ao perfil do usuário, que é identificado a partir de login e senha no sistema, ou seja, de acordo com o perfil do usuário (advogado, funcionário, administrador do sistema, juiz), a interface do sistema se mostra diferente, de acordo com os níveis de permissão e restrição de cada perfil.

Com efeito, quando há a efetuação do cadastro do usuário (como parte processual, advogado, procurador, servidor, estagiário), tem-se a configuração de um perfil próprio, adequado às suas necessidades.

Para os servidores, por exemplo, tem-se uma configuração que permite que lhe seja disponibilizado apenas os processos que são destinados ao setor em que desenvolve suas atividades funcionais. Assim, “nas ‘prateleiras’ de cada setor, o servidor pode consultar todas as peças dos processos que ali se encontram para fins de elaboração de atos ordinatórios e de minutas de despachos a serem remetidas para o Juiz” (VASCONCELOS NETO, 2008, p. 47).

Para os advogados e procuradores, do mesmo modo, tem-se um perfil que permite a realização de consulta aos autos, peticionamento e intimação dos atos processuais. Assim, possuem um ambiente próprio que indica, com precisão, a localização do seu processo dentro dos setores internos das Varas, como, por exemplo, na secretaria ou assessoria. Além disso, é possível visualizar a quantidade de processos presentes em cada setor da Vara, bem como:

[...] permite que o usuário faça o cadastramento de petições iniciais; gerencie seus processos em andamento, possibilitando o anexo posterior de documentos; retire pautas de audiências e perícias de processos de seu interesse; faça a associação de outros usuários para acessar seus processos; e possibilita o anexo de documentos através de lotes de processos”. (SILVA , 2007, p. 43).

Ao representante do Ministério Público Federal (MPF), por sua vez, é permitido o acesso aos processos, nos quais há a identificação de seu interesse no acompanhamento do feito. Na 7ª Vara, por exemplo, os servidores responsáveis pela análise inicial do processo (exordial e documentos indispensáveis à propositura da ação correspondente), ao mensurarem que a lide versa sobre questão de intervenção obrigatória do MPF, efetuam a sua inserção como fiscal da lei e procedem a sua intimação de cada ato processual. Além disso, é possível que haja a inclusão do membro do MPF no ambiente de um processo específico mediante a sua solicitação perante a Vara.

Nos JEF´s da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, há uma demanda considerável de ações previdenciárias. Nesse sentido, tem-se um cadastro próprio para os peritos judiciais, que avaliam a incapacidade laborativa dos demandantes, quando há a pretensão da concessão de benefícios previdenciários como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como do benefício assistencial ao deficiente. A esses peritos, é permitido consultar os processos aos quais está vinculado (para realizar a perícia judicial). Além disso, ao emitir o seu parece conclusivo sobre a parte processual, tem-se a possibilidade de envio, por meio do Sistema Creta, do laudo pericial para a Secretaria do Juízo.

Para os prepostos de entes federais e assistente técnicos indicados pelas partes, há apenas a permissão de consulta às peças processuais, sem a possibilidade de juntada de documentos para dar andamento aos processos.

Observa-se, no entanto, um ponto negativo no Sistema Creta quanto ao cadastro da parte litigante. De fato, a parte processual desacompanhada de advogado não possui cadastro para ter acesso direto ao processo no qual é partes, necessitando ir ao setor de atendimento da Secretaria da Vara para obter as informações necessárias.

Segundo Vasconcelos Neto (2008, p.48),

Essa limitação do Sistema Creta não se justifica. Ora, se o cidadão, conforme autorização legal (art. 10 da Lei n. 10.259/01), pode litigar diretamente no Juizado Especial Federal Cível, sem que para tanto tenha de se fazer representar por advogado, deveria ter sido criado ambiente próprio para que ele, mediante cadastramento, feito por ocasião de seu comparecimento ao Juízo para redução a termo de sua pretensão, pudesse, em momentos posteriores, consultar diretamente o processo no qual figura como parte.

Sendo assim, o ideal seria que a parte processual desacompanhada de advogado pudesse ter acesso à íntegra das peças processuais anexadas aos autos, sendo-lhe vedado apenas o peticionamento que exija capacidade postulatória de um advogado habilitado.

No que se refere à organização interna, cada órgão jurisdicional desenvolve os parâmetros do sistema de acordo com o modelo que considerar mais adequado. Na 7º Vara, há os seguintes setores: distribuição12, atermação, agendamento de perícias, agendamento de audiências, análise e andamento processual, assessoria, seção de cumprimento e expedição, oficiais de justiça.

No setor de atermação, tem-se o atendimento direto dos cidadãos que necessitam ingressam no Poder Judiciário e estão desassistidos de advogado. Nesse setor, é reduzida a termo a petição inicial das partes, bem como juntados os documentos probatórios trazidos pelos demandantes.

De acordo com Vasconcelos Neto (2008, p.67)

Quanto à “Distribuição”, a primeira grande mudança surgida com o Sistema Creta reside em ter deixado de receber petições destinadas aos processos. A petição inicial é encaminhada pelo advogado e, se não for detectada provável prevenção, é recebida em uma “estante” denominada “análise cadastral”.

Nos casos em que há a identidade de número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) - ou seja, o mesmo autor cadastrado em dois processos-, o sistema detecta a possibilidade de prevenção, devendo o servidor responsável analisar se é hipótese de distribuição ao juízo prevento ou não. Em continuidade, tem-se o direcionamento do processo ao setor de analise e andamento processual, no qual há uma fase processual nominada de “análise inicial”.

Nesse momento, os servidores responsáveis analisam a petição inicial com base nos disciplinamento do Código de Processo Civil, bem como verificam a presença dos documentos probatórios mínimos necessários ao regular andamento processual. Caso não estejam presentes os elementos imprescindíveis para a ação, tem-se a expedição de um ato ordinatório para emenda à inicial. Além disso, esse setor analisa a necessidade de intimação do MPF, bem como da inclusão de litisconsorte necessário.

Se houver pedido liminar, o processo é encaminhado para a assessoria, para que seja analisado o pedido e, caso seja necessário, esse setor determinará a emenda à inicial. Na hipótese de ser necessário emendar a inicial, tem-se uma fase processual, no setor de analise e andamento processual, que verifica, após o decurso do prazo, o atendimento (ou não) da determinação imposta.

Diante da necessidade de produção de provas, há os trabalhos dos setores de agendamento de perícias e de audiências. No primeiro, administra-se a realização de perícias médicas com peritos judiciais, nas demandas que exijam a comprovação de incapacidade laborativa. No segundo, desenvolve-se a organização das audiências de conciliação e de instrução e julgamento. Na existência de transação das partes mediante acordo em audiência, enviam-se os autos para homologação e, após isso, para o setor de cumprimento e expedição para as medidas cabíveis. Segundo Vasconcelos Neto (2008, p. 70), “a maior facilidade surgida foi a designação das audiências e o controle da pauta. É possível acompanhar a pauta de audiências e de perícias com facilidade”.

Caso não haja a necessidade de produção de outras provas, tem-se a inclusão do processo numa fase processual, dentro do setor de análise e andamento processual, denominada “aguardando contestação”. No âmbito do JEF, não há a contagem do prazo em diferenciado para algumas partes (conforme o Código de Processo Civil), de modo que há o prazo igual para todos os demandados apresentarem suas contestações em 30 dias.

Expirado esse prazo, encaminha-se o processo para a assessoria, na qual há uma equipe de funcionários, responsável pela elaboração de minutas de despachos, decisões e sentenças para serem validas pelos magistrados correspondentes. Observa-se, nesse setor, a organização dos processos de acordo com a matéria versada na lide, de modo a facilitar a divisão de tarefas entre os funcionários.

Interessante ressaltar, nesse momento, que ao inserir a minuta, ao servidor é permitido agendar a intimação das partes, bem como a movimentação do processo após a validação do juiz13. Essa é uma inovação viabilizada por meio da implantação do modelo de processo eletrônico.

Nesse sentido, quando o juiz valida a sentença que resolve o mérito da lide, há o registro da intimação (que for a agendada pelo servido quando da movimentação para o juiz), bem como o processo é automaticamente movimentado para o setor de análise e andamento processual, para a fase se “aguardando prazo para recurso”.

Após o lapso temporal de 10 dias para interposição de recurso, os servidores do setor de análise e andamento processual podem desenvolver duas tarefas. Se houver recurso, intima-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal, com o agendamento da movimentação para a turma recursal após o transcurso desse prazo. Se não houver impugnação à decisão meritória, averigua-se os pedidos foram julgados procedentes.

Com a procedência do pedido, o processo é destinado a seção de cumprimento e Expedição. Nesse setor, há a intimação do demandado para o cumprimento da obrigação devida e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento da condenação dos valores atrasados. Diante da necessidade de elaboração de cálculos (que envolvam prestações distintas do valor do salário mínimo), envia-se o processo à Contadoria do Juizado. Diante da improcedência do pedido, promove-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.

Registre-se que a exposição feita não esgota a dinâmica interna da 7ª Vara, de modo que apenas foram destacadas as principais ações norteadoras dos procedimentos internos realizados pelos setores desse órgão jurisdicional. Assim, essa visão geral será suficiente para a análise do objeto de estudo desse trabalho monográfico.

5.2.2 Identificação dos instrumentos de controle dos procedimentos internos

Identificam-se, no âmbito do Sistema Creta, algumas ferramentas que permitem o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos servidores da 7ª Vara. Nesse sentido, é possível citar: os relatórios e boletins estatísticos; os mapas de acompanhamento de audiências e produtividades dos magistrados e conciliadores; a configuração da visualização da organização interna da Vara (como o Painel Geral) disponível no sistema virtual.

Num primeiro momento do trabalho, far-se-á a indicação das ferramentas disponíveis no sistema virtual para a mensuração de dados referentes aos processos e partes processuais. No momento oportuno, serão destacadas algumas dessas ferramentas que, diante da sua configuração, podem ser consideradas como instrumentos de controle dos procedimentos internos realizados pelo órgão jurisdicional citado.

5.2.2.1. Relatórios de produtividade

O Sistema Creta disponibiliza 10 tipos de relatórios de produtividade para a análise do funcionamento dos órgãos jurisdicionais que o utilizam14. Assim, conforme a sua configuração no sistema virtual, cada relatório permite a mensuração de diferentes dados, com base em critérios distintos e pré-definidos:

5.2.2.1.1. Processos Distribuídos

O primeiro relatório identificado, nominado de “Processos Distribuídos”, permite a averiguação da quantidade de processos distribuídos na 7ª Vara Federal15, utilizando-se como parâmetro (ou filtro) o lapso temporal requerido pelo usuário do sistema.

Há duas modalidades de visualização deste modelo de relatório, quais sejam a sintética e analítica. A primeira permite a consulta à quantidade geral de processos distribuídos, com base nos dados informados pelo usuário. A segunda espécie de consulta denominada analítica demonstra cada processo individualmente dentre os distribuídos no lapso temporal informado como parâmetro de pesquisa.

Apesar da relevância desse modelo de relatório para se avaliar a demanda da sociedade perante o órgão jurisdicional em análise (em razão do número de processos distribuídos), ele não é útil para mensurar o desenvolvimento das tarefas no interior da vara. Isso porque não correlaciona os dados da distribuição com outros dados referentes ao andamento processual regular.

5.2.2.1.2. Processos em Andamento

Essa modalidade de relatório permite a consulta do andamento processual a partir da combinação dos seguintes parâmetros de pesquisa (configurados pelo sistema): o período base de processos distribuídos; a data-base da análise; a quantidade de processos por fase processual; a existência de intimação e sentença no processo; o tipo de magistrado (titular ou substituto). Essa ferramenta é útil para analisar diferentes dados acerca da organização interna do órgão jurisdicional e, com isso, averiguar o regular funcionamento interno.

5.2.2.1.3. Processos por advogado/órgão

O relatório em comento permite a visualização rápida dos processos em andamento a partir de dois critérios de pesquisa: órgão ou advogado litigante; período de distribuição. Esse relatório é útil para a análise da demanda do órgão jurisdicional. Apesar de relevante para a análise da demanda do órgão jurisdicional, não é útil para a averiguação do desenvolvimento dos procedimentos internos realizados.

5.2.2.1.4. Processo por Assunto Judicial

Esse modelo de relatório estatístico, do mesmo modo que o anterior, permite ao órgão jurisdicional mensurar a sua demanda. Isso porque quando do cadastro da inicial, pelo advogado ou por servidor do setor próprio, há o registro do assunto judicial sobre o qual versa a lide. Um processo, cujo assunto seja cadastrado como “Direito Previdenciário – Benefícios em Espécie”, versa sobre um dos tipos de benefícios instituídos pela legislação previdenciária.

5.2.2.1.5. Processos por classe

Ao permitir a análise da quantidade de processos por classe distribuídos, o relatório em comento é útil para averiguação acerca da demanda dos jurisdicionados. Assim, a partir desse relatório, é possível identificar a quantidade de cartas precatórias distribuídas para o órgão em certo lapso de tempo.

5.2.2.1.6. Processos por fase judicial

Esse modelo de relatório permite a análise da quantidade de processos, distribuídos por certo lapso de tempo, que estejam presentes em certa fase judicial (assessoria, análise e andamento processual). Diferente do modelo de relatório anterior, esse possibilita, ainda que superficialmente, a análise do desenvolvimento dos procedimentos internos do órgão jurisdicional.

Esclareça-se, ainda, que cada órgão jurisdicional possui autonomia para organizar as fases processuais do sistema virtual do modo mais adequado às suas necessidades. Além disso, os responsáveis pela administração e organização interna da vara podem, a qualquer tempo, criar ou desabilitar uma fase processual, em razão de mudanças nos procedimentos internos realizados.

5.2.2.1.7. Processos por situação do processo

Com esse modelo de relatório, é possível verificar a quantidade de processos (e seus respectivos números) por situação (arquivado, pendente de julgamento, em andamento). Tem-se, pois, uma visualização rápida e superficial dos processos que se encontram em uma das situações pré-definidas no sistema virtual.

5.2.2.1.8. Processos por valor da causa

Esse instrumento, apesar de relevante para a análise da demanda do órgão jurisdicional, não é útil para a averiguação do desenvolvimento dos procedimentos internos realizados. Possibita, esse relatório, a verificação de grupos de processos a partir do valor atribuido à causa.

5.2.2.1.9. Processos pendentes de sentença

Esse modelo de relatório perfaz-se como um dos instrumentos de controle dos procedimentos internos realizados pelos servidores, principalmente dos magistrados. Isso porque, por meio deste, é possível verificar a quantidade (e o número dos processos) que esteja pendente de sentença durante certo lapso temporal.

5.2.2.1.10. Tempo Médio

Semelhante ao modelo anterior, esse tipo de relatório permite a averiguação do tempo médio de tramitação das ações processadas pelo órgão jurisdicional. Assim, é possível efetuar uma busca geral (sem a definição de parâmetros temporais), bem como uma busca mais detalhada a partir de um período estabelecido.

5.2.2.2. Estatísticas estruturadas pelo sistema

O modelo do Sistema Creta disponibiliza 06 tipos de instrumentos de estatística (boletins e mapas), que permitem a análise do funcionamento da vara a partir de diferentes critérios.

5.2.2.2.1 Boletim estatístico 01

Essa ferramenta elabora um documento estatístico, por meio do qual é possível visualizar o desenvolvimento interno do órgão jurisdicional, com um período base. Assim, há a disponibilização das seguintes informações acerca da quantidade de: processos remanescentes (do mês anterior à data parâmetro da pesquisa); processos distribuídos com ou sem advogado (durante o lapso temporal definido, pelo usuário, na pesquisa); processos devolvidos da Turma Recursal; processos reativados; processos sobrestados; processos com ocorrência da mudança de classe (reentrada e baixa no sistema); processos entregues sem translado; processos arquivados; processos redistribuídos a outros juízes; processos remetidos à Turma Recursal; processos em tramitação.

5.2.2.2.2 Boletim estatístico 02

Esse modelo de boletim estatístico direciona-se à atuação do magistrado durante determinado lapso temporal (definido pelo usuário). Como instrumento de controle dos procedimentos internos, é útil para acompanhar e fiscalizar o regular andamento do órgão jurisdicional. Nesse relatório, há a análise dos seguintes elementos: quantidade de processos conclusos para sentença; quantidade de processos sentenciados (sem distinção de tipos de sentença) quantidade de processos devolvidos com a determinação de diligência.

5.2.2.2.3. Boletim estatístico 03

De modo complementar ao modelo anterior, esse boletim estatístico permite a visualização da quantidade de processos sentenciados por tipo de sentença. No Sistema Creta, há a classificação das sentenças em: Tipo A - Fundamentação Individualizada; Tipo B – Repetitivas e Homologatórias; Tipo C – Sem Resolução do Mérito; Tipo D – Penais Condenatórias ou Absolutórias, Rejeição de Queixa ou Denúncia; Tipo E – Extintiva de Punibilidade ou Suspensão Condicional da Pena.

5.2.2.2.4. Mapa de Acompanhamento de Audiências

Como relevante instrumento de controle, esse mapa de acompanhamento de audiências permite a análise da quantidade de audiência (de conciliação e de instrução e julgamento): designadas; realizadas; adiadas; canceladas; pendentes. Além disso, é possível visualizar a quantidade de processos em que houve a conciliação das partes e os respectivos valores dos acordos.

5.2.2.2.5 Mapa de Produtividade de Audiências

De modo complementar, esse mapa de produtividade permite o acompanhamento das atividades realizadas pelos servidores (ou conciliadores) e magistrados responsáveis pela realização das audiências no órgão jurisdicional. Assim, é possível verificar, o total de audiências realizadas, pelos servidores e magistrados, bem como a quantidade de processos nos quais houve a conciliação das partes.

5.2.2.2.6 Relatório Estágio Probatório – Juiz Federal Substituto

Esse instrumento de controle dos procedimentos internos volta-se para a atuação do magistrado substituto do órgão jurisdicional. A partir do relatório, é possível verificar, com base em um lapso de tempo, o total de processos distribuídos para magistrado substituto, processos conclusos para decisão e para sentença (em separados), audiência realizadas no órgão, pessoas ouvidas em audiência, sentenças (levando-se em consideração cada tipo de sentença).

5.2.2.3. Painel do Sistema

O Sistema Creta, em sua configuração, apresenta um painel aos usuários, a partir do qual é possível observar algumas informações relevantes. No painel do usuário, configurado a partir do seu tipo (servidor, magistrado, advogado), é possível a visualização da quantidade de processos organizados segundo os critérios do sistema. Assim, para um servidor que trabalha na assessoria da vara, é possível a visualização dos processos conclusos que estão nesse setor para serem despachados, sentenciados.


6. ANÁLISE DOS DADOS OBTIDOS

6.1. ACERCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JURISDICIONAL

Identificados os instrumentos de controle dos procedimentos internos realizados, passa-se à análise dos dados expressos nos relatórios e boletins estatísticos, tendo como enfoque as atividades desempenhadas pelos servidores do órgão jurisdicional em prol da eficiência da prestação jurisdicional.

Apenas com o fim de facilitar a metodologia da pesquisa e exposição dos dados, subdividem-se os instrumentos de controle identificados em três categorias: relatório de produtividade, fases processuais e tempo médio. Esclareça-se, assim, que o enquadramento do instrumento de controle em uma das subdivisões propostas não demonstra que a ferramenta não possa ser analisada sob o enfoque de outra subdivisão.

6.1.1. Relatórios de produtividade

O primeiro parâmetro da análise reside na mensuração dos dados fornecidos pelos relatórios de produtividade dos servidores do órgão jurisdicional: Processos pendentes de sentença; Mapa de Acompanhamento de Audiências; Relatório Estágio Probatório – Juiz Federal Substituto; os boletins estatísticos 01 e 02.

6.1.1.1. Relatório de Processos pendentes de Sentença

O relatório dos processos pendentes de sentença permite, como dito, visualizar a quantidade de processos ainda não sentenciados em relação a um lapso temporal. Com maior enfoque na atuação dos magistrados, esse relatório permite o acompanhamento simultâneo de processos ainda não sentenciados. Para isso, verifica-se o lapso temporal entre a conclusão dos autos para a sentença e a sua correspondente validação do sistema, conforme se vê na figura:

Figura 1: Relatório de Processos pendentes de Sentença

Fonte: Sistema Creta

Nesse relatório, observa-se que, na data da pesquisa realizada, existiam 01 processo do juiz titular pendente de sentença e 07 processos do juiz substituto da vara, perfazendo-se o total de 08 processos conclusos há mais de um dia e não sentenciado.

No que se refere à eficiência da prestação do serviço jurisdicional, esse instrumento de controle identifica a diligência dos magistrados e de seus assessores no sentido de sentenciar os processos com a maior brevidade possível. De fato, quanto menor a quantidade de processos pendentes e menor o lapso temporal da conclusão dos autos, mais dinâmico se faz o setor da assessoria em dar a resposta jurisdicional adequada à demanda. E a possibilidade de acompanhamento simultâneo dessas informações, pelos órgãos responsáveis pela correição da vara, aumenta o empenho dos servidores em cumprir as suas tarefas com a maior brevidade possível.

6.1.1.2. Mapa de Acompanhamento de Audiências

O Mapa de Acompanhamento de Audiências, por sua vez, possibilita a análise da dinâmica de realização de audiências pelos magistrados e conciliadores do órgão jurisdicional, conforme a figura abaixo:

Figura 2: Mapa de Acompanhamento de Audiências

Fonte: Sistema Creta

Conforme os dados do relatório acima, há os dados referentes à quantidade de audiências designadas, realizadas, adiadas, canceladas, pendentes e de acordos realizados e o correspondente valor. Esse instrumento de controle permite avaliar a dinâmica do órgão jurisdicional em relação ao setor de audiências e os servidores responsáveis pela realização dessas (conciliadores e magistrados). Assim, é possível verificar o desenvolvimento do trabalho de cada servidor responsável pela realização das audiências de conciliação e de instrução e julgamento. A relevância desse instrumento reside na possibilidade de acompanhamento da pauta de audiência (mensal ou em lapso de tempo maior definido pelo usuário), bem como da produtividade alcançada (com a realização do número máximo de audiência). Além disso, é possível mensurar a capacidade do órgão em estimular e alcançar a conciliação das partes em audiência.

6.1.1.3 Relatório Estágio Probatório – Juiz Federal Substituto

No que se refere ao Relatório Estágio Probatório – Juiz Federal Substituto, há a visualização do trabalho desenvolvido pelo magistrado. Assim, por meio desse relatório, é possível mensurar o desempenho e a diligência, no sentido de cumprimento com o dever de resposta jurisdicional à lide posta em juízo.

Esse relatório traz, portanto, a quantidade de processos distribuídos (tendo como base o lapso temporal indicado pelo usuário do sistema), bem como a quantidade de processos que foram conclusos para decisão, sentença para o magistrado correspondente. Além disso, é possível verificar a quantidade de audiências realizadas pelo juiz substituto, bem como a quantidade de pessoas ouvidas nesses atos. Mensura-se, ademais, a quantidade de sentenças proferidas, analisando-se os tipos de sentenças (A, B, C, D e E). Conforme se pode observar nesta figura:

Figura 3: Relatório Estágio Probatório – Juiz Federal Substituto

Fonte: Sistema Creta

É possível observar que, nesse relatório, há a junção de informações encontradas em outros relatórios ou boletins estatísticos. No entanto, sua importância reside na associação de tais informações para o acompanhamento do trabalho desenvolvido pelo juiz substituto no órgão. Como instrumento de controle dos procedimentos internos, esse relatório permite visualizar a diligência do magistrado em desenvolver o ser labor em prol do regular andamento dos processos judiciais. De fato, com essa ferramenta, é possível o acompanhamento das atividades desempenhadas pelo juiz substituto da vara, de modo a identificar a sua contribuição para a regular prestação do serviço jurisdicional.

6.1.1.4. Boletim Estatístico Tipo 01

O Boletim Estatístico Tipo 01, por sua vez, permite o acompanhamento do desempenho da vara, a partir da análise da sua organização como um todo:

Figura 4: Boletim Estatístico Tipo 01

Fonte: Sistema Creta

Assim, por meio desse relatório, é possível a mensuração das seguintes informações: processos remanescentes (do mês anterior à data parâmetro da pesquisa); processos distribuídos com ou sem advogado (durante o lapso temporal definido, pelo usuário, na pesquisa); processos devolvidos da Turma Recursal; processos reativados; processos sobrestados; processos com ocorrência da mudança de classe (reentrada e baixa no sistema); processos entregues sem translado; processos arquivados; processos redistribuídos a outros juízes; processos remetidos à Turma Recursal; processos em tramitação. Veja-se:

Diante da quantidade de informações possíveis de serem observadas, infere-se que esse modelo de boletim estatístico perfaz-se como um relevante instrumento de controle dos procedimentos internos. De fato, por meio das informações prestadas, é possível analisar o desenvolvimento do órgão jurisdicional a partir de uma visualização ampla da realização de suas atividades.

Analisa-se, pois, a quantidade de processos que ficaram pendentes do mês anterior (necessitando de alguma diligência ou apenas aguardando o decurso de certo prazo), a quantidade de processos distribuídos para o órgão a serem diligenciados, bem como o montante de processos devolvidos da Turma Recursal. Acerca dessas três informações citadas, analisa-se a quantidade de processos que estão, no momento, a demandar a execução de alguma diligência para o seu andamento processual ou arquivamento dos autos.

Ademais, pode-se analisar a quantidade de processos que obtiveram a devida prestação jurisdicional, por meio da informação do número de processos arquivados. Somando-se a isso, tem-se também a quantidade de processos remetidos à Turma Recursal após a impugnação à publicação16 da decisão meritória. Com essas informações, observa-se a quantidade de processos diligenciados pelo órgão jurisdicional.

Em comparação com essas informações, o administrador do órgão jurisdicional pode averiguar o seu desempenho. Ou seja, é possível observar a quantidade de processos que ingressam, bem como de processos que findam após a sua regular tramitação. Além disso, é possível averiguar acerca dos dados do desempenho mensal do órgão, diante da comparação do número de processos remanescentes do mês anterior com o número de processos em tramitação no mês atual17.

6.1.1.5. Boletim Estatístico Tipo 02

No que se refere ao Boletim Estatístico Tipo 02¸ tem-se informações acerca da atuação do setor de assessoria (e, pois, dos magistrados): quantidade de processos remanescentes18 conclusos para sentença; quantidade de processos sentenciados (sem distinção de tipos de sentença) quantidade de processos devolvidos com a determinação de diligência.

Com base nesse modelo de relatório estatístico, é possível observar a diligência do setor próprio em atender à demanda de processos a serem sentenciados. Isso porque é possível visualizar a quantidade de processos pendentes do período de tempo anterior, bem como do período da pesquisa. Ademais, permite-se acompanhar o desempenho do órgão jurisdicional em promover a devida prestação jurisdicional (por meio da sentença ou realização de diligências). Observe a figura a seguir:

Figura 5: Boletim Estatístico Tipo 02

Fonte: Sistema Creta

6.1.2. Fases processuais

O segundo parâmetro da análise, por sua vez, reside na identificação de instrumentos de controle que indicam a organização dos setores internos responsáveis. Nesse sentido, tem-se as seguintes ferramentas: Painel do Sistema, Processos em Andamento, Processos por situação do processo.

6.1.2.1. Painel do Sistema Creta

Quanto ao Painel do Sistema, o Creta permite a visualização de um painel geral e um painel configurado de acordo com a atividade a ser desempenhada por cada servidor. No painel geral, disponível a todos os servidores (usuários internos), é possível observar o maior número de informações, de modo a permitir uma visualização genérica da quantidade de processos em andamento (e arquivados) na vara. Há, assim, as seguintes informações: quantidade de processos por situação (arquivado, em andamento e cancelado); quantidade de processos por fase processual (em seus respectivos setores); quantidade de processos por setor; quantidade de processos sem movimentação há mais de 30 dias.

Como a configuração do sistema permite uma visualização ampla, para fins de elucidação deste trabalho, subdividiu-se o Painel Geral em duas partes (para que fosse possível a captar a imagem). Numa primeira parte, pois, tem-se a demonstração da quantidade de processos por situação (arquivados, em andamento, cancelado e processos com urgência (tutelas antecipadas), bem como a quantidade de processos por fase processual19:

Figura 6: Painel Geral do Creta

Fonte: Sistema Creta

Essa ferramenta, como se pode observar, permite a visualização ampla do órgão jurisdicional, por meio da exposição da quantidade de processos existentes em cada fase processual20. Sua relevância reside na possibilidade de acompanhamento simultâneo do andamento do órgão jurisdicional, por meio da visualização geral da quantidade de processos por setor ou fase processual. É possível, pois, a mensuração dos setores ou fases que demandem maior número de funcionários para garantir a eficiência do órgão na prestação jurisdicional.

Na segunda parte, há a visualização da quantidade de processos por setor, bem como a quantidade de processos parados (sem qualquer movimentação – no sentido de cumprimento de uma diligência em prol do andamento processual) há mais de 30 dias.

Figura 7: Painel Geral do Creta

Fonte: Sistema Creta

Além da possibilidade de acompanhamento simultâneo de todos os processos por setores e fases processuais, relevante instrumento de controle faz-se presente nesta identificação de processos parados há mais de 30 dias sem movimentação. Conta-se esse lapso temporal a partir da data de início da fase processual, averiguada com a movimentação do processo de uma fase para outra ou de um setor para outro. Tal importância reside na identificação de possíveis dificuldades (em um setor específico) a serem sanadas com a adequada organização interna do órgão jurisdicional.

6.1.2.2. Processos em Andamento

No que se refere ao relatório de Processos em Andamento, o Sistema Creta disponibiliza diversos critérios de pesquisa, no sentido de proporcionar ao usuário melhor visualização da organização interna do órgão jurisdicional. Nesse sentido, veja esta figura:

Figura 8: Tela do Sistema Creta na elaboração do relatório dos processos em andamento

Fonte: Sistema Creta

A partir das informações constantes nesse modelo de relatório, é possível verificar, por exemplo, a quantidade de processos distribuídos (num lapso temporal definido) que se encontram em determinada fase processual (como exemplo, a seção de análise e andamento processual – aguardando prazo). Para se ter um relatório mais detalhado, ao usuário é permitido informar a maior quantidade de parâmetros a serem pesquisados, tendo por parâmetro uma data base. Do mesmo modo que o relatório anterior, há dois estilos de visualização desse relatório: sintético e analítico.

Com efeito, esse modelo de relatório correlaciona os dados referentes à distribuição dos processos (em um lapso temporal) e ao andamento processual a partir da identificação de uma fase processual como parâmetro. Desse modo, a depender da necessidade de análise do funcionamento da vara, poder-se-á utilizar diferentes parâmetros para a pesquisa.

O relatório de Processos por Situação do Processo, de modo mais restrito que o Painel Geral, permite identificar a quantidade de processos por fase processual. A sua restrição faz-se presente na elaboração do relatório com a especificação de apenas uma fase processual, ao tempo que o Painel Geral permite uma visualização rápida e dinâmica de todos os setores e fases processuais do órgão jurisdicional. Observe:

Figura 9: Relatório de Processos por Situação do Processo

Fonte: Sistema Creta

6.2. ACERCA DO TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO

6.2.1. Tempo médio de duração do processo

Com a EC nº. 45 de 08 de dezembro de 2004, a celeridade processual foi elevada a direito fundamental, determinando a razoável duração do processo (judicial e administrativo). Em prol da averiguação ao atender do dispositivo constitucional, o Sistema Creta disponibiliza, em sua configuração, a mensuração do lapso de tempo necessário desde a distribuição do processo até a validação da primeira sentença acerca da demanda.

Assim, por meio do relatório de Tempo Médio do Processo, é possível visualizar a quantidade de dias necessários para a resposta jurisdicional. Como parâmetro de pesquisa, tem-se a quantidade de dias decorridos entre a distribuição do processo até a validação da sentença21, bem como a quantidade de processos incluídos nesse lapso temporal. Veja:

Figura 10: Relatório de Tempo Médio

Fonte: Sistema Creta

A relevância desse relatório reside na mensuração do lapso temporal que o órgão jurisdicional necessita, em geral, para o deslinde da causa. De fato, o sistema faz uma média geral dos processos avaliados no período fixado pelo usuário da pesquisa.

Sendo assim, é possível que alguns processos, diante da necessidade de realização de diligências (exame pericial, inspeção judicial), não sejam sentenciados no período fixado na média geral. Nesse sentido, esse relatório pode ser utilizado para verificar a diligência do órgão jurisdicional em conceder a resposta adequada ao conflito de interesses postos em juízo. Isso porque quanto menor o lapso temporal de tramitação do processo, mais célere passa a ser a tramitação processual.


7. CORRELAÇÃO ENTRE EFICIÊNCIA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL E FETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

7.1. RELEVÂNCIA DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS

Segundo Bennuci (2006), a atividade jurisdicional, em razão de ser concebida como serviço público22, necessita ser compreendida à luz dos conceitos e diretrizes do Direito, bem como, das diretrizes de organização e gestão. De fato, o Poder Judiciário exerce atividade (prestação jurisdicional) destinada à satisfação da coletividade e, em razão disso, necessita de meios que primem pela maior eficiência dos serviços prestados.

Em conformidade com o exposto por Bugarin (2001), no âmbito do novo cenário institucional (inspirado na Reforma Administrativa do Estado), é de suma relevância a inclusão do princípio da eficiência entre os princípios constitucionais explícitos de orientação da atividade administrativa. Sob esse pórtico,

[...] o gestor público deve, por meio de um comportamento ativo, criativo e desburocratizante ‘tornar possível, de um lado, a eficiência por parte do servidor, e a economicidade como resultado das atividades’, impondo-se o ‘exame das relações custo/beneficio nos processos administrativos que levam decisões, especialmente as de maior amplitude, a fim de se aquilatar a economicidade da escolha entre os diversos caminhos propostos para a solução do problema, para a implementação da decisão. (BUGARIN, 2001, p. 240)

Apesar de o doutrinador centrar o seu ponto de vista no âmbito dos processos administrativos, é possível considerar tais informações como pertinentes para o âmbito das atividades desenvolvidas pelo Estado por meios de seus poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Com enfoque no Poder Judiciário, é possível destacar a necessidade de os órgãos jurisdicionais buscarem a “eficiência por parte do servidor”.

De acordo com Mello (2008), o princípio da eficiência, no âmbito da Administração Pública, perfaz-se como um aspecto do princípio da “boa administração” do direito italiano. Ou seja, resulta no dever de “desenvolver a atividade administrativa ‘do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto’” (MELLO, 2008, p. 122).

Nesse afã, o serviço jurisdicional, como função pública, necessita, de modo imprescindível, ser desenvolvido por meio de instrumentos mais congruentes, oportunos e adequados ao alcance dos fins almejados pelos jurisdicionados (resolução do seu conflito de interesses). Exatamente nessa concepção (de “boa administração”) que se insere a implementação do modelo virtual de processamento das demandas judiciais, em prol da redução da morosidade processual.

Destarte, conforme argumentos expostos em momentos pretéritos, o modelo do processo eletrônico permite o acompanhamento simultâneo das atividades desenvolvidas pelos servidores dos órgãos jurisdicionais. Com isso, passa-se a ter uma percepção da função jurisdicional a partir da execução das tarefas internas do órgão, de modo a identificar gradativamente os meios mais adequados de se alcançar a apropriada prestação jurisdicional.

Com o novel modelo, tem-se a relevância dos procedimentos internos realizados nos órgãos jurisdicionais, no sentido de excluir atividades “desnecessárias” (que possam ser realizadas por instrumentos tecnológicos), dinamizar as atividades internas realizadas pelos servidores e controlar o desenvolvimento do trabalho realizado.

Com relação ao primeiro ponto, cite-se a desnecessidade da prática de atividades ou procedimentos formais no âmbito interno da vara: formação do caderno processual; numeração de páginas (as petições são juntadas como anexos no sistema eletrônico); emissão de certidões (o sistema possui mecanismos para a constatação do lapso temporal decorrido, por exemplo); organização dos processos em prateleiras/armários (os processos estão disponíveis na rede mundial de computadores e podem ser acessados de qualquer computador); remessa de relatórios à Corregedoria (acompanhamento, a qualquer tempo das atividades desenvolvidas nas varas).

No que se refere à dinamização das atividades, o Sistema Creta, em sua configuração, permite que seja dado andamento aos processos judiciais por meio das movimentações entre fases processuais e setores do órgão jurisdicionais.

Assim, é possível o agendamento de movimentações, ou seja, a programação do sistema para, diante da validação da minuta (de despacho, decisão ou sentença) ou após o decurso de certo lapso temporal, o processo ser movimentado para uma nova fase no mesmo ou noutro setor. Além disso, permite-se o agendamento de intimação das partes processuais após a validação das minutas pelos magistrados.

Quanto ao controle dos procedimentos internos, o acompanhamento simultâneo das atividades desenvolvidas pelos servidores por meio dos instrumentos disponibilizados pelos sistemas é o fator primordial para o alcance da eficiência na prestação da função jurisdicional. Isso porque, com os instrumentos de controle dos procedimentos internos disponibilizados pelo modelo de sistema virtual estudado, é possível que seja feita a análise do desempenho do órgão jurisdicional.

Em conformidade com o ressaltado por Bugarin (2001), a eficiência por parte do servidor em desenvolver as tarefas necessárias para o regular desenvolvimento do órgão em que trabalha perfaz-se como um dos parâmetros para a mensuração do princípio institucional que orienta a Administração Pública.

Nesse pórtico, com os instrumentos de controle dos procedimentos internos do Sistema Creta, mensura-se a quantidade de processos que alcançaram a devida resposta jurisdicional (com decisão de mérito validada), bem como os que, embora não sentenciados, estão sendo devidamente processados com o fim de oferecer as informações necessárias aos magistrados para solução da lide. Além de vários outros dados (conforme citados alhures), a depender do critério de pesquisa do usuário.

Com essa possibilidade de mensuração, é possível que o magistrado (juntamente com o seu diretor de secretaria e outros servidores) verifique quais medidas são necessárias para garantir que o serviço jurisdicional do órgão atenda aos preceitos da boa administração.

Nesse momento, por sua vez, ajusta-se o argumento, defendido por Bugarin (2001), no sentido de que o gestor público (ou servidor / magistrado responsável pela definição da organização interna do órgão jurisdicional) deve buscar um comportamento ativo, criativo e desburocratizante.

A burocracia, principalmente evidenciada pelo excesso de formalidades para o regular desempenho das atividades, tende a ser mitigada com o modelo virtual de processamento dos autos processuais. De fato, algumas medidas formais deverão ser mantidas, mas outras poderão ser substituídas por novas tarefas no sistema virtual.

Portanto, é possível a tomada de várias medidas em prol de melhor organização interna do órgão, como exemplo: acompanhar, individualmente o desempenho de cada servidor, em busca de eventual dificuldade deste na execução de suas tarefas; direcionar um servidor de um setor para outro que tenha uma maior demanda de tarefas a serem executadas; estimular a produtividade dos servidores; discutir eventuais mudanças nas fases processuais e setores do órgão no sentido de eliminar movimentações desnecessárias ou tarefas que possam ser suprimidas; dentre outras.

Diante do controle da organização interna do órgão jurisdicional, fornecem-se ferramentas ao seu administrador correspondente na busca do desenvolvimento da função jurisdicional com maior adequação às necessidades dos jurisdicionados. É exatamente nesse contexto que se inserem as lições transcritas alhures, isso porque o Estado, com o objetivo de melhor desenvolver o serviço jurisdicional prestado e, com isso, atender aos anseios sociais quanto à solução de conflitos de interesses, deu ensejo à implantação do processo eletrônico.

7.2 COMPREENSÃO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

É cediço que os conceitos de eficiência e efetividade traduzem concepções distintas.

O primeiro termo refere-se, conforme exposto, ao modo de exercício da função jurisdicional, ou seja, se há diligência na execução das atividades inerentes ao desempenho do órgão jurisdicional. Para Medauar (1999, p. 145), o princípio da eficiência “determina que a Administração deve agir, de modo rápido e preciso, para produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população”. No âmbito da função jurisdicional, a eficiência faz-se presente quando o Poder Judiciário atua de modo ágil e diligente em prol da resolução do conflito de interesses posto ao seu conhecimento.

A efetividade, por sua vez, traduz a ideia de utilidade da prestação jurisdicional para as partes processuais, ou seja, que a resposta conferida pelo Poder Judiciário seja adequada e apta a solucionar, de fato, a lide submetida a sua apreciação. É, portanto, “a aptidão a eliminar insatisfações, com justiça e fazendo cumprir o direito [...]” (DINAMARCO, 2008, p.320).

Apesar da distinção dessa distinção, é possível identificar a correlação entre esses conceitos no âmbito do Poder Judiciário.

Segundo dispõe Giordano (2004), a demora na solução jurisdicional à lide pode acarretar a inutilidade ou ineficácia da decisão judicial, bem como o descrédito dos jurisdicionados com os órgãos judiciais.

Desse modo, a eficiência na prestação da função jurisdicional, ao contribuir com a celeridade processual, traz reflexos à efetividade da prestação jurisdicional por permitir que a resposta jurisdicional seja proferida com a maior brevidade possível e com possibilidade de alcançar maior utilidade para as partes processuais.

Destarte, para melhor compreensão da efetividade da prestação jurisdicional, Dinamarco (2008) argumenta que é preciso considerar os meios de acesso ao Poder Judiciário (admissão do maior número de pessoas), os caminhos mais adequados para o desenvolvimento do processo (legislação processual e procedimentos internos), a possibilidade de injustiças (decisões teratológicas) – este ponto ultrapassa os objetivos deste trabalho.

Tomando-se por base o exposto por esse autor e fazendo-se a conjugação desses pontos com os ideais expostos ao longo de toda exposição, é possível verificar que, quanto primeiro ponto, a implantação do processo eletrônico teve início no âmbito dos Juizados Especiais, como órgãos que possuem uma sistemática própria de garantia de acesso à justiça conforme lições de Cappelletti e Garth (1998). Ou seja, esses órgãos jurisdicionais são regidos por normas especiais que visam, primordialmente, garantir o acesso à justiça ao maior número de pessoas.

No que se refere aos meios mais adequados para o desenvolvimento do processo, infere-se que os procedimentos internos ganham maior relevância no sentido de determinação do andamento processual. Sendo assim, a organização interna do órgão jurisdicional na tramitação dos processos judiciais é ponto extremamente relevante para o alcance da efetividade da prestação jurisdicional. Isso porque a dinamização interna dos procedimentos realizados pelos órgãos jurisdicionais permite maior agilidade e celeridade ao andamento processual.

Para Montenegro Filho (2007, p. 40), “as delongas processuais sacrificam o direito material das partes posicionadas em polos antagônicos na empreitada judicial [...]”. Conforme expõe o autor, a não garantia da celeridade processual pode comprometer, seriamente, a efetividade da prestação jurisdicional, por meio da resposta adequada, mas em momento inadequado (após a cessação da necessidade ou em face da inutilidade do provimento jurisdicional).

Assim, a doutrina pugna em defesa da celeridade processual como imperativo da efetividade processual, ou seja, “menos do que estabelecer uma garantia efetiva, revela [a norma do artigo LXXVIII da Constituição Federal] um propósito, cuja realização depende da existência dos meios necessários a propiciar a celeridade dos atos processuais para alcançar a duração razoável do processo [...]” (BERMUDES, 2005. p.11).

Nesse pórtico, Barros ( ) identifica “a necessidade de se continuar o aperfeiçoamento do processo como forma de melhor atender aos anseios da coletividade, a qual exige uma atividade jurisdicional célere e eficaz”. Embora a obra promova o enfoque na questão do sistema recursal brasileiro e na necessidade de mudanças substanciais no processo de execução, é possível depreender uma concepção primordial: modificação dos procedimentos realizados no Poder Judiciário com o fim de garantir a celeridade processual.

É possível depreender, pois, que um dos pilares para a garantia da efetividade jurisdicional constitui no desenvolvimento célere e adequado do andamento processual no âmbito do órgão do Judiciário. Essa celeridade, por sua vez, é amparada por uma organização interna eficiente e adequada ao atendimento da demanda.

O enfoque nos procedimentos internos realizado no órgão jurisdicional é um dos recursos aptos a contribuir com a eficiência da função judicante. Ou seja, o processo eletrônico, no momento em que permite a dinamização desses procedimentos no âmbito da vara, promove a celeridade processual e, pois, a brevidade no alcance da resposta jurisdicional adequada. Sendo assim, com o aperfeiçoamento da função jurisdicional prestada (com maior enfoque nos procedimentos internos), confere-se maior celeridade ao trâmite processual e, por consequência, permite-se que a resolução da lide seja alcançada no menor tempo possível.


8. CONCLUSÃO

A percepção do serviço jurisdicional, como função pública do Estado, encontra seu alicerce nos argumentos expostos pela doutrina: caráter não econômico quando desenvolvida pelo Estado, na irrenunciabilidade (e não exclusividade) do ente estatal em executá-la.

Enquadrando-se como função pública, o seu desenvolvimento deve pautar-se pelos ditames inerentes à Administração Pública do Estado, submetendo-se, pois, às modificações decorrentes da Reforma Administrativa, regulamentada pela EC nº. 19/98.

Como objetivo dessa reforma, há a busca pelo controle das despesas e finanças públicas – uma das diretrizes gerais propostas pelo Consenso de Washington –, a alteração do regime administrativo do Estado brasileiro, bem como dos seus princípios e normas. Na análise de tal reforma, tem destaque a previsão constitucional do princípio da eficiência, com o objetivo de obtenção de resultados positivos no exercício dos serviços públicos, bem como das funções públicas (serviço jurisdicional).

Em prol do alcance do princípio da eficiência, a Administração Pública abandonou o seu modelo burocrático de administração para adotar um modelo gerencial mais dinâmico. Essas modificações, por sua vez, resultaram da imprescindibilidade do Estado desenvolver as suas funções públicas de modo mais diligente em prol dos interesses sociais.

Com amparo nessas mudanças oriundas no âmbito do direito administrativo, identificam-se reflexos no âmbito do direito processual civil, com a previsão de diplomas legislativos que visam dinamizar o rito processual. Sendo assim, é possível inferir que o direito administrativo projetou o seu fundamento para o direito processual civil, no sentido de buscar o aprimoramento da função jurisdicional.

Diante dessa nova postura, o Poder Judiciário buscou acompanhar as inovações tecnológicas, incluindo-se a tecnologia de informação, de modo a aplicá-las na execução de suas tarefas nos âmbitos dos órgãos jurisdicionais. Com a gradativa utilização de recursos tecnológicos, atinge-se o desenvolvimento de um modelo eletrônico de processamento dos autos processuais, por meio do qual há a substituição dos autos em papel por autos processados integralmente pelo meio eletrônico (com uso da Internet).

Amparado nas particularidades inerentes aos Juizados Especiais (o suporte normativo e aplicação do princípio da informalidade), tem-se a implantação, num primeiro momento, do modelo de processo eletrônico no âmbito desses órgãos jurisdicionais. Isso porque, além de uma legislação própria com normas específicas para o desenvolvimento de um procedimento mais célere e eficaz, passou-se a identificar a necessidade de instrumentos não normativos para garantir que o Juizado Especial (em princípio, no âmbito federal) atingisse o fim para o qual foi criado.

Na análise desse modelo de sistema virtual, é possível identificar algumas ferramentas que permitem o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos servidores do órgão jurisdicional, como os relatórios e boletins estatísticos, os mapas de acompanhamento de audiências e produtividades dos magistrados e conciliadores, a configuração da visualização da organização interna da Vara (como o Painel Geral) disponível no sistema virtual.

De forma didática, analisaram-se os instrumentos de controle dos procedimentos internos a partir de duas perspectivas: enfoque na prestação do serviço jurisdicional e duração da tramitação do processo.

Com relação ao primeiro ponto, identificaram-se as seguintes ferramentas: Processos pendentes de sentença; Mapa de Acompanhamento de Audiências; Relatório Estágio Probatório – Juiz Federal Substituto; os boletins estatísticos 01 e 02; Painel do Sistema, Processos em Andamento, Processos por situação do processo.

Depreendeu-se, portando, que o Sistema Creta, em sua configuração, disponibiliza as ferramentas citadas que podem ser utilizadas como meio para mensurar a produtividade do órgão jurisdicional. Assim, a partir da análise dos dados oferecidos por tais elementos, é possível a verificação de possíveis medidas a serem tomadas no sentido de dinamizar as atividades internas realizadas na vara.

Nesse sentido, com os instrumentos de controle dos procedimentos internos do Sistema Creta, possibilita-se mensurar o desempenho do órgão no desenvolvimento das atividades inerentes ao serviço jurisdicional. A partir disso, é possível criar medidas para adequação do órgão à sua demanda, bem como formas de dinamizar o desenvolvimento dos procedimentos internos.

Sendo assim, infere-se a concepção de que o Poder Judiciário, ao prestar a função jurisdicional necessita ponderar não apenas as alterações legislativas (referentes ao processo civil), mas também o seu modo de organização e realização de atividades inerentes à prática forense.

Desse modo, o maior enfoque nos procedimentos internos realizados pelos órgãos do Poder Judiciário, no sentido de garantir a eficiência do serviço jurisdicional, permite que a busca pela efetividade das decisões judiciais seja mais algo mais tangível. Ou seja, garantir que os órgãos jurisdicionais atuem com maior diligência (em face do acompanhamento simultâneo das atividades realizadas por cada servidor) contribui para que a resposta jurisdicional seja concedida com a maior brevidade possível e, com isso, satisfaça aos interesses das partes processuais.

Não é conclusão do exposto a afirmação de que apenas a celeridade processual garanta a efetividade da decisão jurisdicional, visto que a doutrina identifica outros elementos para o alcance desta. No entanto, defende-se a concepção de que, quanto maior a celeridade do trâmite processual, maior utilidade a decisão meritória terá para as partes litigantes.

Nesse pórtico, na busca pela garantia da brevidade do trâmite processual, o controle dos procedimentos internos realizados no órgão jurisdicional, em prol da eficiência na prestação do serviço jurisdicional, perfaz-se como um algo imprescindível. Nesse sentido, o processo eletrônico (com base no Sistema Creta, utilizado pelos JEF´s da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte), ao possibilitar o controle dos procedimentos internos realizados pelos servidores da justiça, colabora com a busca pela maior eficiência na prestação dos serviços do Poder Judiciário e, consequentemente, efetividade da prestação jurisdicional.


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Notas

1 Há poucos trabalhos (livros) que abordam o tema do processo eletrônico. Durante a elaboração da pesquisa, base para a elaboração dessa monografia, identificou-se alguns estudos sobre o processo eletrônico em trabalhos monográficos, teses e dissertações.

2 Disponíveis no modelo de processo eletrônico do Sistema Creta.

3 Na conceituação desse autor, os serviços educacionais desempenhados pelo Estado são considerados como função pública e, se desenvolvidos pela iniciativa privada são considerados como atividade econômica em sentido estrito.

4 Diz-se “em regra” tendo em vista a permissão do ordenamento jurídico para que o particular utilize-se de medidas (sem a atuação do Estado) para a defesa imediata da posse.

5 Admitindo-se uma mudança de paradigma na atuação dos órgãos da Administração Pública.

6 MATIAS-PEREIRA (2009)

7 Fala-se tardiamente, tendo em consideração os demais Poderes do Estado.

8 Embora esse autor traga a concepção da atividade jurisdicional como serviço público, não há prejuízo à compreensão dessa monografia (que defende a sua classificação como função pública).

9 A depender do órgão responsável pela criação e manutenção do modelo de sistema virtual.

10 No sentido utilizado no ramo da informática.

11 Ressalte-se que a 8ª, 9ª e 10ª Varas Federais, atuando como varas comuns, utilizam-se desse modelo de processo eletrônico.

12 Esse setor, desde a criação da Vara havia deixado de integrar a estrutura do Juizado, pois passou para o Núcleo Judiciário. No entanto, necessário expor as principais tarefas desempenhadas por esse setor, para melhor entendimento de todos os processos de trabalho desenvolvidos.

13 Chama-se, no âmbito do Sistema Creta, de “validação” o ato que comprova a assinatura do magistrado nos atos decisórios.

14 Como dito, a 3ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Federais, juntamente com a Turma Recursal são os órgãos jurisdicionais que utilizam o Sistema Creta como modelo de processo eletrônico. No entanto, como este trabalho fora desenvolvido a partir da realização de estágio extracurricular na 7ª Vara, serão oferecidas informações com base no funcionamento desde órgão jurisdicional.

15 Esse tipo de relatório é visualizado apenas pelos servidores (incluindo-se estagiários) do órgão, ou seja, pelos usuários internos do Sistema Creta.

16 Aqui, utiliza-se o termo “publicação” no sentido de disponibilização da sentença no sistema para as partes processuais.

17 Diz-se “atual” tendo por base a data fixada como parâmetro da pesquisa.

18 Em relação ao período imediatamente anterior à data fixada pelo usuário da pesquisa

19 Conforme já exposto, cada órgão jurisdicional possui autonomia para criar as fases processuais, de acordo com as necessidades de sua demanda.

20 O Sistema Creta expõe, nesse painel, os processos em andamento e os arquivados.

21 Nesse caso, não há distinção entre sentença com resolução ou sem resolução do mérito.

22 Conforme defendido em momento anterior, compreende-se o serviço jurisdicional como função pública. Independentemente da classificação adotada (serviço público ou função pública), a observação do mencionado autor é extremamente pertinente.


Abstract: Based on the Washington Consensus´s dictates, the State has sought to enhance its primary functions for better administration of public interests. Thus, the Administration has been using new instruments (derived from Information Technology), changing its management mode to ensure adequate provision of public services and activities inherent to the public functions. Within the Judiciary, it is possible to identify this new posture in face of elements that systematize the quest for greater efficiency in adjudication. In this context, one seeks to analyze the relevance of the instruments control, carried out in internal procedures performed in the 7th Federal Court (Federal Small Claims Court) of the Judicial Section of Rio Grande do Norte, for the efficient provision of judicial public function, and consequently, for the effectiveness of adjudication. To do so, a bibliographic and documental research was made on both literature on the subject and data collected from Creta System (Judiciary Court System). With the analysis of the obtained information, one can infer that the greater focus on internal procedures performed by the organs of the Judiciary, to ensure the efficiency of judicial services, allows the pursuit of effectiveness of judicial decisions to be more viable. In this sense, the possibility of simultaneously monitoring the activities performed by each server, and therefore the court's internal development, contributes for the judicial response to be given as soon as possible and, therefore, timely to meet the interests of the parties in the process.

Keywords: Electronic proceeding. Efficiency of adjudication. Effectiveness of judicial decisions.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIRA, Luzia Andressa Feliciano de. Processo eletrônico: enfoque no controle dos procedimentos internos como forma de garantir a eficiência da função pública jurisdicional e a efetividade da prestação jurisdicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3270, 14 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22011. Acesso em: 26 abr. 2024.