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A função ressocializadora da pena alternativa no estado do Ceará

A função ressocializadora da pena alternativa no estado do Ceará

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A Vara de Execução de Penas Alternativas (VEPA) do Estado do Ceará, primeira vara especializada do Brasil, além de executar e fiscalizar a aplicação das medidas alternativas, desenvolveu um modelo que consiste em firmar convênios com entidades, ministrar palestras, criar programas de apoio ao apenado.

Entro no meu assunto sem demonstrar a sua importância. Perguntar-me-ão se sou legislador ou príncipe, para escrever sobre política. Respondo que não, e por isso escrevo sobre ela; a ser eu príncipe ou legislador acaso perderia tempo em indicar o que se deve fazer?Haveria de fazê-lo ou calar-me

Nasci cidadão de um Estado livre, e membro do Soberano; e apesar de ser fraca a influência de minha voz nas matérias políticas, o direito de nelas votar impõe-me o direito de as aprender. Sinto-me feliz todas as vezes que medito nos governos, por descobrir sempre novas razões de amar o da minha Pátria.

Jean-Jacques Rousseau

RESUMO

O tema penas alternativas, recentemente, tem sido alvo de calorosas discussões político-jurídicas, uma vez que se verifica a decadência da pena de prisão, ou privativa de liberdade. A pena de prisão, presente no ordenamento jurídico brasileiro desde a vigência das Ordenações Afonsinas, ainda nos tempos do Brasil Colônia, não vem cumprindo com a finalidade que lhe é destinada. A pena privativa de liberdade tem por objetivo recolher o infrator considerado perigoso ao convívio social e, nas instituições penitenciárias, realizar nesse indivíduo um trabalho de ressocialização, de modo a reinseri-lo à sociedade. Porém, com a falência do sistema penal brasileiro, o legislador estabeleceu penas substitutivas à prisão, denominadas de penas restritivas de direitos, ou alternativas. As penas alternativas, objeto de estudo desta pesquisa, compreendem cinco espécies, e tem como função, além de evitar a pena de prisão, reeducar o preso para que este não pratique novos delitos. Desta forma, este trabalho pretende demonstrar a eficácia das penas alternativas e romper o paradigma de que essas penas só foram instituídas em nosso Direito Penal para garantir a impunidade. Espera-se comprovar, de acordo com o trabalho realizado nas varas especializadas, como por exemplo, na Vara de penas alternativas no Estado do Ceará, a primeira a ser implantada no Brasil, que as penas alternativas têm obtido resultado. E, por fim, deve-se conscientizar a sociedade de que o Brasil precisa de instrumentos mais modernos e eficazes, como as penas alternativas, para que, futuramente, não haja o esgotamento da máquina judiciária.

Palavras-chave: Direito Penal. Penas privativas de liberdade. Penas alternativas. Ressocialização.Vara de penas alternativas no Estado do Ceará.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 DAS PENAS. 1.1 Origem e evolução. 1.1.1 Períodos primitivo e antigo. 1.1.2 Período medieval.1.1.3 Período contemporâneo ou humanitário. 1.2 Teorias da pena. 1.2.1 Teorias absolutas. 1.2.2 Teorias relativas.1.2.3 Teoria mista. 2 AS PENAS E O DIREITO PENAL BRASILEIRO. 2.1 Breve histórico do Direito Penal Brasileiro. 2.2 O Código Penal de 1940 e a reforma penal da Lei nº 7.209/84. 3 DAS PENAS ALTERNATIVAS. 3.1 Evolução das penas alternativas mediante a Lei nº 9.714/98. 3.2 Dos requisitos necessários à substituição. 3.3 Espécies de penas alternativas. 3.3.1 Prestação pecuniária. 3.3 Espécies de penas alternativas. 3.3.1 Prestação pecuniária. 3.3.2 Perda de bens e valores. 3.3.3 Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. 3.3.4 Interdição temporária de direitos. 3.3.5 Limitação de fim de semana. 4 A APLICAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS NO ESTADO DO CEARÁ. 4.1 A atuação da Vara de Execução de Penas Alternativas. 4.2 As dimensões ressocializadoras da pena de prestação de serviços comunitários. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

O Brasil vem enfrentado inúmeras crises relacionadas à questão do sistema carcerário. Atualmente, o que se vê em nosso cotidiano é o aumento da violência, isso nos leva a questionar se não estamos retornando aos tempos primitivos, em que eram cometidas as barbáries. A violência, que antes predominava apenas nos subúrbios, assola agora os principais centros urbanos, não fazendo mais distinções étnicas ou de classes.

O surgimento do capitalismo é um dos grandes responsáveis pelo avanço da criminalidade. Podemos inclusive mencionar, como afirmam alguns estudiosos, que o surgimento do capitalismo tenha sido o mal dos séculos. O capitalismo, que tem por base o acúmulo de capital nas mãos de uma minoria, gera como resultado a exclusão social da maioria da população, elevando o grau de pobreza, desemprego e violência.

O papel do Estado no combate à criminalidade é de suma importância, porém, pelo que temos observado recentemente, este não tem cumprido com suas obrigações. Os órgãos estatais deveriam realizar um controle preventivo no combate à marginalização, entretanto, só o fazem de forma repressiva, acarretando, como conseqüência, a superlotação carcerária.

A superlotação dos presídios nos faz questionar alguns problemas. Um deles, de extrema relevância, refere-se ao princípio da dignidade do ser humano. Nos estabelecimentos carcerários, o preso é tratado de forma desumana, em situação de miséria, tendo, muitas vezes, que sujeitar-se a situações que expõem sua vida em risco, como, por exemplo, rebeliões, exposição à doenças, e, até mesmo, à própria morte. No Brasil, a lei penal é falha e, embora existam diversas normas e princípios que garantam a integridade física e moral de um detento, na prática elas não são efetivadas.

Com a falência do sistema prisional brasileiro e das penas privativas de liberdade, nasce a necessidade de se aplicarem outras sanções, levando em consideração o caráter sócio-educativo da pena e a pessoa do infrator. Merecem destaque as penas alternativas ou penas restritivas de direitos. As penas alternativas são exemplos de sanções modernas, de caráter substitutivo e que vêm sendo aplicadas, efetivamente, desde o advento da Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, que as normatizam.

Outra questão a ser suscitada, e que poderia ser solucionada mediante a aplicação das penas alternativas, refere-se aos gastos empreendidos pelo Estado para manter um preso encarcerado. É por meio dos impostos pagos pela população que o governo sustenta a massa carcerária. Cada presidiário custa ao Estado, em média, seiscentos e vinte reais mensais, portanto, manter encarcerado um preso, que não é perigoso, é deixar de aplicar o dinheiro público em outras áreas, como educação e saúde, por exemplo.

Necessário se faz, portanto, conscientizar a sociedade da importância da aplicação das penas alternativas e de que não se trata de uma pena que vai garantir a impunidade de certos infratores. 

Nessa perspectiva, no decorrer deste trabalho monográfico, buscaremos responder aos seguintes questionamentos: Em quais situações é cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena alternativa? Quais as vantagens da aplicação das penas alternativas e como sua aplicação favorece na ressocialização do preso? Como funciona a Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas do Estado do Ceará?

Dentre as inúmeras pessoas que praticam delitos, a maioria é encaminhada a estabelecimentos prisionais e, conforme dados estatísticos, são jovens, de 16 a 23 anos, e que iniciam sua vida no crime cometendo delitos de menor potencial ofensivo – são os considerados primários. Ao serem encarcerados, esses jovens passam a ter contato com infratores de alta perigosidade, praticantes de crimes extremamente graves como, por exemplo, homicidas, estupradores, seqüestradores etc. Com a convivência, e até que sejam julgados, tendo em vista a morosidade da justiça, os infratores primários tornam-se mais violentos e, ao saírem dos presídios, já estão experientes na arte do crime. Por essas razões, é comum taxarmos os presídios de “escolas do crime”.

As penas alternativas vêm então como um meio de desafogar a quantidade de presos recolhidos nos estabelecimentos prisionais e ressocializar o delinqüente, para que este tenha condições de voltar ao convívio social, sem adentrar novamente do mundo da marginalidade, evitando, assim, a reincidência.

A justificativa para este trabalho é atual situação de falência em que se encontra nosso sistema criminal. Com a decadência do sistema carcerário brasileiro, os tribunais têm enfatizado rotineiramente a aplicação das penas alternativas. Na maioria dos Estados brasileiros já existem varas, ou centrais, específicas responsáveis pela aplicação das medidas alternativas. E, dentre essas varas ou centrais, merece destaque a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Estado do Ceará, que foi a primeira vara especializada a ser implantada no Brasil.

Tem-se, como objetivo geral, analisar a aplicação das penas alternativas, verificando de que forma isso contribui para o apenado e para a sociedade. Os objetivos específicos são: verificar em quais situações ocorre a aplicação das penas alternativas; avaliar quais as vantagens e desvantagens da aplicação das penas alternativas; e entender como funciona a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Estado do Ceará.

Em relação aos aspectos metodológicos, no que tange à tipologia da pesquisa, as hipóteses foram investigadas por meio de pesquisa bibliográfica. Quanto à utilização dos resultados, pura, visto que objetiva apenas ampliar o conhecimento, sem transformação da realidade. Segundo a abordagem, é qualitativa, à medida que se aprofundará na compreensão das ações e relações humanas e nas condições e frequências de determinadas situações sociais. Quanto aos objetivos, a pesquisa é descritiva, pois buscará descrever, explicar, classificar, esclarecer e interpretar o fenômeno observado, e exploratória, já que objetiva aprimorar as ideias mediante de informações sobre o tema em foco.

Para fins didáticos, a presente monografia divide-se em quatro capítulos, distribuídos na forma explicitada a seguir.

No primeiro capítulo, foi traçado um esboço sobre a origem e a evolução das penas, compreendendo os vários períodos históricos, e analisando a contribuição de grandes filósofos na formação da teoria penal. No segundo capítulo, apresenta-se um estudo em torno do surgimento e da aplicação da pena no Brasil, desde a época colonial aos dias atuais. Adiante, no terceiro capítulo, a abordagem se deu em torno das penas alternativas, verificando a sua origem, a lei que as instituiu, como são aplicadas e quais as suas espécies. E, finalmente, o quarto e último capítulo adentra na parte prática das penas alternativas, realizando um estudo acerca de como funciona a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Estado do Ceará.

 O ponto principal deste trabalho é, pois, apresentar a presteza das penas alternativas, de modo a conscientizar toda a sociedade da importância das referidas penas.


1 DAS PENAS

A lei não pode forçar os homens a serem bons; mas pode impedi-los de serem maus.

 (Anônimo)

O Direito Penal é uma ciência que surgiu com o objetivo de suprir as necessidades em dirimir possíveis conflitos entre os homens. É por meio da pena, ou sanção penal – objeto de estudo deste capítulo –, que o Estado vai realizar um controle social, de modo a regular as condutas, ações e comportamentos da sociedade considerados diferentes, ou ilícitos.

De acordo com Antônio de Paula, a palavra pena é definida, juridicamente, como:

É a punição imposta pelo Estado ao delinqüente ou contraventor, em processo judicial de instrução contraditória, por causa de crime ou contravenção que tenham cometido, com o fim de exemplá-los e evitar a prática de novas infrações.[1]

Entretanto, quanto ao seu significado etimológico, a palavra pena deriva do termo “penitência”, utilizado pela Igreja Católica como forma de castigar os sacerdotes que infringiam as leis do Direito Canônico. Conforme afirma Cezar Roberto Bitencourt “o castigo era aplicado por delegação divina, pelos sacerdotes, com penas cruéis, desumanas e degradantes, cuja finalidade maior era a intimidação.”[2] As sanções penais, a princípio, estavam intrinsecamente ligadas a dogmas religiosos.

Com o decorrer do tempo, o conceito de pena e seu modo de aplicação evoluíram, sendo objeto de estudo de muitos filósofos e juristas. Dentre os períodos históricos que influenciaram de forma direta a evolução penal merece destaque o período Iluminista. A partir daí as penas começaram a perder seu caráter repressivo por meio de castigos cruéis e desumanos, e começaram a adquirir um caráter preventivo, visando à correção do infrator.

Nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, dispõe de alguns princípios que favorecem a figura do preso, como: o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da humanização das penas, princípio da individualização das penas, entre outros.

Alguns estudiosos de Direito Penal, ao fazerem uma abordagem histórica sobre as penas, costumam dividi-las por períodos, dentre eles: primitivo, antigo, medieval, moderno e contemporâneo. Feito esses breves comentários, serão abordados, a seguir, cada um desses períodos e como eles influenciaram a evolução punitiva.

1.1 Origem e evolução

Não existem relatos informando com exatidão onde e em que época surgiram as primeiras punições. O que se sabe é que as primeiras penas começaram a ser aplicadas nos tempos primitivos, entre os primeiros grupos sociais. A partir do momento em que o homem passou a conviver em grupos, nasceram as primeiras disputas, conflitos de interesses. Em muitas ocasiões o indivíduo ia além dos seus direitos, utilizando-se de meios ilícitos para violar os direitos de um terceiro.

Os períodos primitivo e antigo caracterizaram-se pela evolução da vingança penal. Esta dividia-se em três fases, tais como: da vingança privada, da vingança divina e da vingança pública. Essas três fases estiveram interligadas umas às outras. Muitos autores têm posições diferentes quanto à ordem cronológica dessas fases. Para Bitencourt a fase da vingança divina antecedeu à fase da vingança privada, enquanto que para o autor Marcelo Valdir Monteiro a fase da vingança privada foi anterior à divina.

1.1.1 Períodos Primitivo e Antigo

No período primitivo, logo no início, as sanções penais relacionavam-se diretamente à religião, tendo vista que todos os grupos (tribos) tinham por costume o culto a deuses. Todo e qualquer fenômeno natural inexplicável, fosse ele bom ou ruim, era atribuído aos totens[3]. Fenômenos naturais como a seca, enchentes, raios e trovões, que, de alguma forma, prejudicavam a coletividade, eram considerados castigos advindos dos deuses. Para conter a ira divina punia-se o infrator desobediente. Era realizado um ritual, em que, obrigatoriamente, todo o grupo participava, inclusive na escolha do castigo do infrator. Na maioria das vezes punia-se o infrator por meio da perda da paz, em que o indivíduo era expulso da tribo, e deveria isolar-se dela até a sua morte. Em outros casos, excepcionalmente, o castigo era reparado com a morte do indivíduo, sendo a sua alma ofertada em sacrifício.

Porém, quando se tratava do infrator ser oriundo de outro grupo, a sanção imposta, costumeiramente, era a “vingança de sangue”, travando-se assim uma batalha infindável entre as tribos, causando, muitas vezes, a eliminação total destes. Na fase da vingança privada (ou vingança de sangue) não havia nenhuma fiscalização para conter os conflitos entre os grupos. Um membro de uma família podia matar o outro, e vice-versa. As penas aplicadas eram desproporcionais e ilimitadas, o que caracterizou essa fase. Segundo Mirabete, “cometido um crime, ocorria a reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor, como também todo o seu grupo.”[4]

Com todas essas disputas inter tribos e o enfraquecimento na estrutura das comunidades a religião foi exercendo mais influência entre as civilizações. A vingança, que antes era privada, agora tranformava-se, gradualmente, em divina, representada pelos sacerdotes. Na fase da vingança divina é estabelecida a máxima que os deuses eram os ofendidos pelas práticas delituosas realizadas pelo ser humano, e que somente por meio da repressão haveria a satisfação da divindade. As punições, nessa fase, tornaram-se bem mais severas, pois os castigos deveriam estar de acordo com a grandeza do deus ofendido.[5] O crime começava a ser confundido com pecado e o corpo era o principal objeto das punições, pois, conforme os ditames religiosos, era neste onde os demônios alojavam-se. Os sacerdotes encarregavam-se das punições, já que eram considerados mandatários dos deuses.

A própria Bíblia, em seu texto, descreve severas punições, como no livro de Números, capítulo XXXV, versos 20 a 21, que diz: “se um homem derrubar outro por ódio, ou lhe atirar qualquer coisa premeditadamente, causando-lhe a morte, ou se o ferir com a mão por inimizade, e ele morrer, o que feriu será punido de morte, porque é um assassino: o vingador do sangue o matará logo que o encontrar.”[6] A Bíblia ainda relata com clareza a distinção de classes que havia em Roma, ilustrando que os patrícios eram decapitados e os plebeus crucificados.

Para minimizar a crueldade das penas e conter a dizimação das comunidades, surgem os institutos do talião e, em seguida, da composição. Esses dois institutos garantiram às penas uma certa proporcionalidade e personalidade. Ou seja, a partir de agora, a pena atingiria somente a pessoa do infrator, e de acordo com a ofensa causada seria a sua pena. Com a aplicação da pena de talião – ou Lei de Talião[7] – era aplicada ao infrator uma sanção de igual intensidade ao crime por ele cometido. Aquele que matasse o filho de outrem, teria seu filho morto, ou, aquele que roubasse um objeto de alguém teria a sua mão decepada – olho por olho, dente por dente. Muitos códigos adotaram o instituto do talião como exemplo, como é o caso do Código de Hamurábi, a Bíblia, a Lei da XII Tábuas.

Já no instituto da composição, ou composição pecuniária – considerada um avanço no ramo do Direito Civil, já que originou as primeiras indenizações cíveis –, as penas, de acordo com sua intensidade, podiam ser substituídas pelo pagamento ou reparação do dano, onde o Estado passa a atuar como intermediário entre vítima e ofensor. A compositio consistia em um meio de conciliação entre as partes.

As penas perdem então seu caráter religioso e passam a ser impostas e controladas pelo Estado, dando vez à fase da vingança pública. Nesta fase, o Estado vai assumir o papel de intermediário entre vítima e ofensor, e a função precípua de assegurar a ordem e a paz social. Podemos, inclusive, traçar um paralelo entre o advento da fase da vingança penal pública ao contrato social de Rousseau, em que a partir do momento que o Estado passa a vigorar como soberano e a garantir a segurança social do povo, este, em contrapartida, se propõe a seguir as normas imposta pelo soberano, sob o risco de ser penalizado.

As penas, nesse período, adquiriram um papel intimidatório, e como bem explica Bitencourt, “nesta fase, o objetivo da repressão criminal é a segurança do soberano ou monarca pela sanção penal, que mantém as características da crueldade e da severidade, com o mesmo objetivo intimidatório.”[8] A pena de morte foi amplamente difunda, e, em grande maioria dos casos, aplicadas em situações que, atualmente, são consideradas insignificantes. Penas como mutilações e confisco de bens também foram bastante utilizadas.

Pode-se observar que, durante todo o período primitivo e antigo, o que se destacou foi a  evolução da vingança penal, a pena de prisão praticamente inexistia, o principal meio de punição era via corpolis, por meio de torturas, mutilações e execuções. As principais cidades que contribuíram para a criação das penas de prisão foram Roma, com a edição da Lei das XII Tábuas, e Grécia, por meio de seus filósofos Aristóteles e Platão. A grande contribuição dos gregos foram os pensamentos de Aristóteles e Platão sobre os fundamentos do direito de punir e as finalidades das penas. O livro “As Leis” de Platão já propunha o estabelecimento da pena de prisão, inclusive, qualificando-a em três tipos: a prisão que serviria de custódia, localizada na praça do mercado; a que serviria de correção – chamada de sofonisterium – que permaneceria dentro da cidade; e, por fim, a terceira, que se destinaria ao suplício, com a finalidade de amedrontar, e deveria localizar-se longe da cidade e num local ermo.[9]

1.1.2 Período Medieval    

 Sob a forte influência da filosofia greco-romana a respeito da evolução jurídico-penal e com a queda do Império Romano, após a invasão dos povos bárbaros, dá-se início à Idade Média. Os Direitos Canônico e Germânico predominaram durante tal período.

A pena, mesmo com o advento da Idade Média, mantinha ainda resquícios do período antigo, com traços de abruptalidade e o caráter vingativo e intimidador. O Soberano (rei, príncipe ou monarca) além de exercer sua função política, também mantinha a figura de ser um “encarregado de Deus” e possuía estreitas relações com a Igreja Católica. A tortura foi amplamente utilizada, tanto nas punições para as infrações comuns quanto contra os hereges, obtendo assim todo o apoio da Igreja, tendo em vista que o Direito Canônico visava à reconciliação do indivíduo com Deus, por meio da tortura.[10] Esta se dava por meio de esmagamento de ossos, ser queimado vivo, ter as partes do corpo retiradas, dentre outras formas.

Enquanto o infrator aguardava sua sentença, ou seja, como este seria torturado, ele era mantido preso em celas bem semelhantes com as que eras mantidos os clérigos faltosos.  Estas celas ou mosteiros – como costumavam chamar os religiosos – serviam de prisão, ou recolhimento, para os sacerdotes que desafiassem a lei divina, sendo mantidos nestas celas, como forma de penitência, para se arrepender do erro cometido, surgindo daí o nome “penitenciária”. Já os presos comuns permaneciam nas prisões-custódias, que eram as prisões do estado, onde ele apenas aguardava sua tortura ou execução. Não havia aí a finalidade do arrependimento do infrator.

A característica mais marcante do período medieval, como afirma Ney Moura Teles, “foi o fato de o direito ser aplicado sem possibilidade de o acusado defender-se por meio de um processo em que a tortura era meio legítimo para a obtenção da verdade.”[11] Contestando, então, o meio de aplicação das penas e o regime adotado nas prisões, alguns filósofos como Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino vieram, a por meio de seus pensamentos, contrapor as idéias penais da época.

Santo Agostinho afirmava que a retribuição penal deveria ser proporcional ao mal praticado pelo infrator, e a pena deveria não visar à morte do condenado, mas sim o seu  arrependimento e sua reabilitação, enquanto Santo Tomás de Aquino pregava  justiça penal retributiva e comutativa, devendo haver proporcionalidade penal.[12]

Observa-se que os primeiros ideais de correção e reabilitação começaram a ser formulados na Idade Média, inclusive, sendo a grande contribuição do Direito Canônico para o Direito Comum, vindo mais tarde, no período humanitário, a ser discutida por autores como Beccaria, Rousseau, Kant e outros.

1.1.3 Período Contemporâneo ou Humanitário

O período contemporâneo ou humanitário eclodiu após o renascimento intelectual da Europa, época de muitas descobertas científicas e tornou-se conhecido como Iluminismo – ou Século das Luzes. Essa época caracterizou-se por surgirem movimentos com modos de pensar diferentes do convencional e que tinham um único sentimento em comum: a reforma do sistema punitivo. O Iluminismo atingiu seu apogeu na Revolução Francesa e abriu portas para debates relacionados às ciências políticas, discutindo assuntos como a pena de morte, os fins da pena, e outros. Grandes foram as discussões a respeito da natureza e finalidade do Direito Natural. A corrente de pensamento desse período afirma que as leis naturais regulam as relações sociais e considera os homens naturalmente bons e iguais entre si, onde quem os corrompe é a sociedade.

Os pensadores iluministas, em geral, defendiam uma ampla reforma do ensino, criticavam duramente Igreja e a intervenção do Estado na economia. Em seus escritos fundamentaram uma nova ideologia, o pensamento moderno, que repercutiria até mesmo na aplicação da justiça. Dentre os principais escritores desse período merecem destaque Montesquieu, Voltaire, Rousseau, Beccaria, Bentham, Howard e Kant.

Os filósofos franceses Montesquieu, Voltaire e Rousseau criticaram severamente os excessos e brutalidades existentes na legislação penal, propondo a proporcionalidade das penas, levando-se em consideração, quando imposta, as circunstâncias pessoais do delinqüente, seu grau de malícia e, sobretudo, produzir a impressão de ser eficaz sobre o espírito dos homens, sendo, ao mesmo tempo, a menos cruel para o corpo do delinqüente.[13]

Defendendo os ideais de liberdade, igualdade e justiça pregados por Montesquieu, Voltaire e Rousseau, fizeram coro a esse movimento Beccaria, Howard e Bentham. Estes foram considerados os três autores mais expressivos na seara político-criminal, deixando para o ramo do Direito Penal grandes contribuições. A seguir, será apresentada uma breve síntese sobre cada um desses autores.

a) Beccaria

César Bonessana – mais conhecido como o Marquês de Beccaria – é considerado por muitos autores o mais importante escritor iluminista da época, o incentivador da Escola Penal Clássica. Sua obra Dei Delitti e delle Pene, publicada em Milão, em 1764, representou um avanço para o direito penal. “Dos Delitos e das Penas” foi inspirado, basicamente, nas idéias defendidas por Montesquieu, Voltaire e Rousseau. Seu livro foi amplamente difundido por ser considerado de fácil leitura e por surgir numa época em que, na Europa, muitos costumes e tradições modificavam-se, impulsionando, assim, uma preparação e amadurecimento para a reforma penal que estava por vir.

Em sua obra, Beccaria menciona claramente o contrato social pregado por Rousseau, no qual “os homens, devendo viver em sociedade, condição da sua existência, perceberam ser essencial que cada um cedesse uma pequena parcela da sua liberdade, para preservação da segurança e tranqüilidade gerais, sob a égide da soberania da nação, que se constituiria com a soma das concessões parciais de liberdade.”[14]

A obra “Dos Delitos e das Penas” chama atenção para as vantagens sociais, demonstrando que estas devem ser igualmente distribuídas, e sustenta que só às leis cabe cominar penas e somente o legislador pode elaborá-las. Beccaria denuncia o uso da lei em favor de minorias autoritárias.

Beccaria, assim como os outros iluministas, defendia a proporcionalidade da pena e a sua humanização. Para ele a pena deveria ter um caráter preventivo, celebrizando a máxima de que “é melhor prevenir delitos que castigá-los”. Combate com vigor o uso da tortura, a aplicação da pena de morte e a atrocidade das penas, afirmando que a pena deve ser aplicada de modo que o infrator não volte a delinqüir. Em sua obra ele expôs também algumas idéias sobre a prisão, afirmando a importância da finalidade reformadora da pena privativa de liberdade, porém, não descartando o sentido punitivo e sancionador adotado.

Em síntese, pode-se afirmar que a obra, Dos Delitos e das Penas, ressalta a necessidade de se fazer leis mais claras, simples e de fácil compreensão, que possam favorecer igualmente a todos.

Os ideais pregados por Beccaria em sua obra influenciaram diretamente as legislações seguintes, como é o caso da Rússia, em 1965, na época de Catarina II, que inspirou-se em “Dos Delitos e Das Penas” para formular suas leis, um ano após a publicação da célebre obra. Seus pensamentos também repercutiram na elaboração da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, traduzida em vários idiomas e aceitos por inúmeros códigos, vindo a consagrar os fundamentais direitos do homem.

b) Howard

Após ser encarcerado na prisão de Brest e visitado alguns estabelecimentos prisionais da Europa, John Howard motivou sua preocupação para com os problemas penitenciários. Foi mediante da sua obra The State of Prisions in England ans Walles, escrita em 1777, que Howard manifestou seu descontentamento com as atuais penitenciárias, criticando veemente as condições em que se encontravam as penitenciárias inglesas. Afirma-se que Howard encontrou as prisões inglesas em estado deplorável, porque, com o desenvolvimento econômico que o país já havia alcançado, era desnecessário que a prisão cumprisse com a finalidade econômica e social, a que era destinada.[15]

John Howard teve especial importância no processo de humanização e racionalização das penas. Ele inspirou uma corrente penitenciarista preocupada em construir estabelecimentos apropriados para o cumprimento da pena privativa de liberdade, de forma a proporcionar ao apenado condições dignas de sobrevivência, garantindo-lhe alimentação, higiene, assistência médica.

Howard é considerado por alguns autores o pai do penitenciarismo. Sua obra destacou-se por marcar o início de uma luta interminável para alcançar a humanização das prisões e a ressocialiazação do infrator. Bitencourt, em sua obra, afirma que Howard foi o primeiro estudioso do direito a fazer uma classificação das pessoas submetidas ao encarceramento divido-as em três classes:

a) os processados, que deveriam ter um regime especial, já que a prisão só servia como meio assecuratório e não como castigo; b) os condenados, que seriam sancionados de acordo com a sentença condenatória imposta; e c) os devedores.[16]

Além de classificar os infratores, Howard também propunha a necessidade de que as mulheres ficassem separadas dos homens e os criminosos jovens, dos delinqüentes maduros.

Outra crítica importante feita por Howard é que os carcereiros precisavam ser pessoas honradas e humanas, e que o Estado deveria investir na fiscalização carcerária, destinando aos magistrados tal competência. Esse magistrado seria responsável para acompanhar a execução da pena, e é o que hoje podemos comparar à figura do Juiz das Execuções Criminais.

c) Bentham

 Jeremias Bentham foi um dos primeiros autores que contribuíram no campo da Penologia, apesar das inúmeras críticas ao ramo do Direito Penal. Ele foi responsável pelo uso de algumas expressões como prevenção geral e prevenção especial, e foi o idealizador do modelo “panóptico”.[17] Bentham realizou seu trabalho sempre visando à prevenção do crime e a reforma do infrator, para que este pudesse voltar ao seio social. Ele sempre procurou um sistema de controle social, um método de comportamento humano de acordo com o princípio ético de que o que proporciona prazer a alguns, pode não proporcionar a outros, desigualando, assim, os conceitos de prazer. Considerando que o homem sempre busca o prazer e foge da dor, Bentham fundamentou, assim, a sua teoria penal.[18]    

Bentham era a favor da pena, mas considerava esta um mal que não devia exceder o dano produzido pelo delito. Para ele, o objetivo principal da pena era prevenir delitos – o que ele denominava de finalidade preventivo-geral. Ele afirmava que:

a pena é um mal tanto para o indivíduo, que a ela é submetido, quanto para a sociedade, que se vê privada de um elemento que lhe pertence, mas que se justifica pela utilidade. O fim da pena é a prevenção geral, quando intimida todos os componentes da sociedade, e de prevenção particular, ao impedir que o delinqüente pratique novos crimes, intimidando-o e corrigindo-o.[19]

Como percebemos, era extremamente interessado pelo problema das prisões e suas condições físicas. Para Bentham, as prisões, com as condições inadequadas em que se achavam, só serviam para deteriorar a alma do ser humano e criar homens tiranos, destinados a saírem desses estabelecimentos prontos para delinqüir novamente – subcultura carcerária.[20]

Porém, a grande contribuição de Bentham foi a concepção do modelo “panóptico”, em que ele retrata alguns problemas existentes nas penitenciárias, enfatizando problemas como a falta de segurança e de controle nos estabelecimentos penais. O “panóptico” idealizado por Bentham era uma prisão onde os detentos podiam ser observados, sem o observador ser visto.

Bitencourt, em seu Tratado de Direito Penal, descreve o modelo proposto por Bentham:

[...]Uma casa de Penitência, segundo o plano que lhes proponho, deveria ser um edifício circular, ou melhor dizendo, dois edifícios encaixados um no outro, os quartos dos presos formariam o edifício da circunferência com seis andares e podemos imaginar esses quartos com umas pequenas celas abertas pela parte interna, porque uma grade de ferro bastante larga os deixa inteiramente à vista. Uma galeria em cada andar serve para a comunicação  e cada pequena cela tem uma porta que se abre para a galeria. Uma torre ocupa o centro e esta é o lugar dos inspetores: mas a torre não está dividida em mais do que três andares, porque está disposta de forma que cada um domine plenamente dois andares de cela. A torre de inspeção está também rodeada de uma galeria coberta com uma gelosia transparente que permite ao inspetor registrar todas as celas sem ser visto. Com uma simples olhada vê um terço dos presos, e movimentando-se em um pequeno espaço pode ver a todos em um minuto. Embora ausente a sensação da sua presença é tão eficaz como se estivesse presente[...]. Todo o edifício é como uma colméia, cujas pequenas cavidades podem ser vistas todas desde um ponto central. O inspetor invisível reina como um espírito.[21]

Por este projeto, Bentham foi o primeiro autor a destacar-se no ramo da arquitetura penitenciária e esforçou-se muito para ver seu projeto materializado, apesar de alguns fracassos. Apenas em Millbank – na Inglaterra –, nos Estados Unidos, e na Costa Rica, o seu modelo de prisão ideal foi implantado, tornando-se mais conhecido como “Penitenciária Central”.

Foucault, em sua obra Vigiar e Punir, narra a história da violência nas prisões e destina ao panoptismo – assim retratado por ele – um capítulo próprio. Nesse capítulo, Michel Foucault relata as medidas que se faziam necessárias quando se declarava a peste em uma cidade, e compara algumas dessas medidas, com medidas a serem aplicadas em um modelo prisional, como é o caso, por exemplo, de medidas como o isolamento total dos indivíduos em um recinto fechado, sob pena de morte, aplicadas a ambos os casos. Em um tópico à parte, Foucault cita Bentham e faz algumas considerações ao “panóptico” idealizado por este. Foucault ainda afirma que o efeito mais importante do panóptico é “induzir no detento um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder.”[22]    

Muitas são as considerações feitas por Foucault ao modelo criado por Bentham. Compara-o a uma espécie de laboratório de poder, afirmando que o “panóptico” tem a eficácia e a capacidade de penetrar no comportamento do indivíduo. Senão vejamos:

[...] o Panóptico pode ser utilizado como máquina de fazer experiências, modificar o comportamento, treinar ou retreinar os indivíduos. Experimentar remédios e verificar seus efeitos. Tentar diversas punições sobre os prisioneiros, segundo seus crimes e temperamento, e procurar as mais eficazes. Ensinar simultaneamente diversas técnicas aos operários, estabelecer qual é a melhor. Tentar experiências pedagógicas – e particularmente abordar o famoso problema da educação reclusa, usando crianças encontradas; ver-se-ia o que acontece quando aos dezesseis ou dezoito anos rapazes e moças se encontram[...]. O Panóptico é um local privilegiado para tornar possível a experiência com homens e para analisar com toda certeza as transformações que se pode obter neles. [...] O Panóptico funciona como uma espécie de laboratório de poder.[23]

Assim, como pode ser entendido, Foucault compara o “panóptico” a um zoológico real, onde o animal é substituído pelo homem.

1.2 Teorias da pena

 Como observamos anteriormente, muitos foram – e são até hoje – os questionamentos a respeito da pena. Por que punir alguém? Qual sua finalidade? Como devem ser aplicadas? Essas são indagações importantíssimas, com respostas até hoje não satisfatórias. Os estudiosos do direito, constantemente, dedicam-se ao estudo da pena – ou teoria penal, sempre em busca dos interesses da coletividade para que a norma não seja estigmatizada, esteja sempre atualizada e pronta para atender ao anseio social.

 Muitos foram os autores que trataram a respeito deste assusto, dentre os quais destacaram-se Kant, Hegel, Carrara, Feurbach, Von Liszt e Claus Roxin. Estes autores, por meio de seus escritos, criaram algumas teorias penais, analisando sua natureza jurídica, seus fundamentos e objetivos, servindo, assim, de base para os atuais estudiosos.

 Na maioria das obras jurídicas, costumam-se dividir as teorias sobre a função da pena em três: absolutas, relativas e mistas. Façamos agora um breve comentário acerca de cada uma dessas teorias.

1.2.1 Teorias absolutas

 As teorias absolutas podem também ser denominadas de teorias retributivas ou retribucionistas. Esse caráter retributivo da pena deve-se ao fato de a pena ser uma conseqüência jurídica da existência do crime, ou seja, o crime é pressuposto fundamental para a aplicação penal.

Analisando a teoria do contrato social podemos observar na prática sua aplicação, adotada pelos Estados absolutistas. O Estado, tendo como objetivo político a teoria do contrato social, converte suas atividades e normas jurídicas em lei, a fim de que os indivíduos permaneçam em estado de paz social e evitando que pratiquem delitos, sob pena de punição. Quando o indivíduo contrariava esse contrato, não cumprindo o compromisso de manter a ordem, era ele tachado de traidor, passando a ser considerado como um rebelde cuja culpa podia ser retribuída com uma pena.[24]

Kant e Hegel foram os principais representantes das teorias absolutas, porém, a grande diferença existente entre eles eram as definições e elementos da natureza do crime. Kant considera o crime como uma infração de ordem moral, devendo então ser a punição de cunho moral; enquanto que para Hegel o crime e sua compensação eram jurídicos. A tese de Hegel resume-se em sua célebre frase: “a pena é a negação da negação do Direito”.[25] Já Kant também defendia que uma das obrigações do soberano era a de castigar impiedosamente aquele que descumpriu a lei.

Outro grande jurista defensor das teorias absolutas foi Carrara. Sua concepção penal aproxima-se muito da defendida por Hegel, principalmente quando ele afirma que “o fim primário da pena é o restabelecimento da ordem externa da sociedade”.[26] Na visão de Carrara, o delito só tende a prejudicar a sociedade e seus cidadãos, já que ao ser cometido diminui neles o sentimento de segurança, de forma que para evitar novas ofensas por parte do delinqüente, a pena deve ser aplicada com o intuito de reparar o dano e restabelecer a ordem. 

Na lição de Cezar Roberto Bitencourt, a finalidade exclusiva da pena é a de realizar a Justiça.

A pena tem como fim fazer justiça, nada mais. A culpa do autor deve ser compensada com a imposição de um mal, que é a pena, e o fundamento da sanção estatal está no questionável livre-arbítrio, entendido como a capacidade de decisão do homem para distinguir entre o justo e o injusto. [27]

Como se vê, as teorias absolutas ou retributivas traduzem-se na necessidade de retribuir o mal causado – o crime – por outro mal, a pena, com a finalidade, exclusivamente, de realizar a justiça.

1.2.2 Teorias relativas

Quanto às teorias relativas, estas são também conhecidas como preventivas e contrapõem-se às absolutas, tendo em vista a finalidade preventiva das penas. Conforme as teorias preventivas, aplicam-se as penas para que o infrator não volte a delinqüir.

Dentre os principais defensores da teoria preventiva merecem destaque: Beccaria, Bentham (já citados anteriormente), Feurbach, Von Liszt e Claus Roxin. Estes foram os responsáveis por classificar e dividir a função preventiva da pena em duas espécies: as teorias da prevenção geral, defendidas por Feurbach; e as teorias da prevenção especial defendidas por Von Liszt e Claus Roxin.

a) Prevenção geral

A teoria da prevenção geral compreende a ameaça da imposição da pena, seja ela abstrata ou concreta, como meio de intimidação geral dos indivíduos. Essa teoria da intimidação, pode-se assim dizer, defendia a necessidade em se dar uma maior publicidade aos atos relacionados à execução da pena, para que toda a sociedade tomasse conhecimento do sofrimento dos condenados e, assim, não cometesse delitos.

O grande defensor de teoria da prevenção geral foi Feuerbach. Este foi o pai da “teoria da coação psicológica”, de extrema relevância ao estudo do Direito Penal. De acordo com a teoria formulada por Feuerbach, seria o ramo do Direito Penal o responsável pelo estudo e combate à criminalidade. O Direito Penal teria duas funções precípuas: a de cominar penas, ou seja, por meio de normas penais incriminadoras seria estabelecido o que seria ou não lícito; e a função de aplicar penas, exteriorizando as normas penais.[28]

Rogério Greco, em sua obra Curso de Direito Penal, no que trata da teoria da prevenção geral, divide-a em positiva e negativa. A teoria da prevenção geral negativa é denominada, por ele, de prevenção por intimidação, já para tratar sobre a teoria da prevenção geral positiva, este utiliza-se da expressão prevenção integradora. Na prevenção por intimidação ele afirma que a pena aplicada ao autor da infração penal tende a refletir na sociedade, evitando, assim, que as demais pessoas, mirando-se no exemplo dos condenados, reflitam antes de cometer algum delito. Quanto à prevenção integradora, esta tem como finalidade promover a integração social, demonstrando à sociedade a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando fidelidade ao direito, e trabalhando, além dos valores jurídicos, os valores morais do indivíduo.[29]

Enfim, como verificamos, o fim da pena para todas as teorias da prevenção geral é a intimidação da sociedade como forma de impedimento à ocorrência de novos crimes.

b) Prevenção especial

A teoria da prevenção especial procura evitar a prática do delito dirigindo-se, exclusivamente, ao delinqüente, tendo como objetivo a não reincidência. Diferente do que prega a teoria da prevenção geral, a teoria da prevenção especial não busca a intimidação do grupo social nem a retribuição do fato praticado, mas, sim, que o indivíduo que já delinqüiu não volte a transgredir as normas penais novamente.

A limitação da pena, de acordo com os fundamentos da teoria da prevenção especial, é um dos questionamentos alvo de muitas críticas e discussões. Conforme esta teoria, tendo o indivíduo cometido um crime, este cumprirá a pena por tempo determinado, até que plenamente corrigido, ou reeducado, saia em liberdade. Eis então as seguintes indagações: Quanto tempo seria suficiente para reformar um infrator? Quais medidas deveriam ser utilizadas para corrigir um apenado? E no caso de infratores incorrigíveis? Algumas dessas importantes indagações essas teorias não respondem, e também algumas respostas não são aceitas, desta forma, não sendo utilizadas essas teorias.

Para Von Liszt, a pena não se destina a alcançar apenas um fim, mas vários. Para ele, além da finalidade de prevenção geral a pena também deve exercer a função ressocializadora. A tese de Von Liszt tornou-se conhecida por ser sintetizada em três palavras: intimidação, correção e inocuização.[30]

1.2.3 Teoria mista

A teoria mista – conhecida também pelo termo teoria unificadora – tenta agrupar em um conceito único os fins da pena.  A doutrina unificadora defende que a retribuição e a prevenção, geral e especial, são distintos aspectos de um mesmo fenômeno que é a pena. A teoria unificadora da pena é a adotada pelo nosso Código Penal Brasileiro, em seu artigo 59, conforme se vê abaixo:

Art. 59 O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. [31]

Portanto, pode-se concluir que o legislador ao elaborar o texto do artigo 59 do Código Penal realizou uma fusão das teorias absoluta e relativa, já que ele faz menção a duas condições necessárias à aplicação da pena, que são a reprovação e a prevenção do crime, seguindo, assim, a classificação de Claus Roxin.

Agora que ficou esclarecido como se deu a origem e a evolução das penas, iremos analisar no próximo capítulo como a pena foi difundida em nosso Direito Penal Brasileiro.


2 AS PENAS E O DIREITO PENAL BRASILEIRO

Nos povos menos ilustrados, as contribuições mais liberais servem freqüentemente para oprimir os bons, anistiar ou absolver os maus. (Marquês de Maricá)

Antes de se adentrar nas espécies penais atualmente dispostas em nosso Código Penal, é necessário que se faça alguns comentários no que tange à parte histórica e à evolução das penas em nosso ordenamento jurídico. Como se sabe, nosso país foi descoberto no ano de 1500 pelos portugueses, sendo colonizado por estes a partir de então, até sua independência, em 1822. Com o advento da família real de Portugal muitas foram as mudanças em nossa sociedade. Sob forte influência lusitana, alguns aspectos foram incrementados ao nosso cotidiano, como a cultura, a política, e, conseqüentemente, as leis. A primeira legislação brasileira foi herdada, quase em sua maioria, do Direito Lusitano. A partir de agora faremos uma síntese da história do Direito Penal Brasileiro, analisando as leis dentro de cada uma dos períodos históricos do Brasil. 

2.1 Breve histórico do Direito Penal Brasileiro

Como já foi aludido anteriormente, nossa legislação sofreu forte influência de Portugal. Entretanto, antes de o país ser colonizado pelos lusitanos, não haveria nenhum ordenamento jurídico, ou seja, não haviam leis que regessem os habitantes locais, no caso, os indígenas ou silvícolas. Entre os índios, as práticas penais eram exercidas como meio de se punir os que desobedecessem as regras instituídas pelo chefe da tribo – pajé. Algumas das práticas penais indígenas podiam ser comparadas às aplicadas nas sociedades primitivas, como é o caso dos rituais de sacrifícios humanos. Portanto, ao analisarmos as primeiras sanções utilizadas em nosso território, observamos que as técnicas utilizadas para se punir eram primárias, severas e desproporcionais, tais quais as existentes em outros grupos.

René Ariel Dotti, em seu Curso de Direito Penal, em relação aos silvícolas no Brasil ao tempo da descoberta, afirma que, para certos delitos, a privação da liberdade já era utilizada. Ele narra que “a privação da liberdade era imposta para se deter os inimigos em seguida à captura ou nas horas que precediam de imediato o seu sacrifício.”[32]

a) Brasil Colônia

Com a chegada dos portugueses no Brasil, eclodiram várias lutas entre os índios e estrangeiros. Achava-se esse território em uma época de terror e extrema desordem. Os métodos de luta empregados pelos portugueses eram de tamanha brutalidade, devido ao uso de armas, ocasionando a morte de milhares de silvícolas. Após a posse efetiva das terras e, em seguida, com a vinda da família real portuguesa, instituiu-se no Brasil uma legislação com o intuito de reger a conduta dos indivíduos e evitar delitos – as Ordenações Afonsinas.

As Ordenações Afonsinas foram trazidas de Portugal e de imediato introduzidas em nosso país. Trazia em seu conteúdo textos inspirados nos Direitos Romano e Canônico e em normas consuetudinárias (costumeiras). As Ordenações Afonsinas dividiam-se em cinco livros, e o Livro V tratava da matéria penal e processual penal.[33]

As penas contidas neste ordenamento destacavam-se pela sua crueldade e desproporcionalidade, e tinham como intenção impor o terror como meio de evitar a incidência de delitos, nos remetendo à teoria da prevenção geral defendida por Feurbach (abordada no capítulo anterior). Assim como as penas, as prisões também tinham um caráter preventivo e também com a finalidade de conter as fugas dos infratores até que estes fossem julgados.[34]

Basicamente, as Ordenações Afonsinas, no Livro V, regulamentavam no tocante às penas, adotando, inclusive, as penas pecuniárias. Dotti afirma que “a prisão também era aplicada no regime das Ordenações Afonsinas como um meio de coerção para obrigar o autor ao pagamento da pena pecuniária.”[35] Contudo, tais normas não tiveram muita aplicação em nosso território e, em 1521, foram revogadas, sendo substituídas pelas Ordenações Manuelinas, elaboradas por Dom Manoel I.

As Ordenações Manuelinas, assim como as Afonsinas, eram distribuídas em cinco livros, cujo último dispunha também das matérias criminais. D. Manuel I, ao elaborar essas normas, pretendia compilar toda a legislação vigente, não havendo, desta forma, diferenças substanciais entre esse ordenamento e o anterior.[36] A servidão penal, em que se submetia o infrator à situação de cativeiro, continuava sem aparecer como pena, e a prisão é tratada como medida de coerção pessoal até o julgamento e condenação do infrator.[37]

Porém, a reforma normativa a que aspirava D. Manuel I não logrou êxito, inclusive pela adoção do regime de capitanias hereditárias, em que cada donatário regia a sua capitania de acordo com o que lhe achava direito, atuando, muitas vezes, como juiz, interpretando e executando a lei. À pedido de D. Manoel, todos os exemplares das Ordenações Manuelinas foram destruídos e se propôs uma nova reforma penal, feita nos mesmos moldes da vigente anteriormente.

Elaborado o novo texto legal das Ordenações Manuelinas, estas vigoraram até a data de 11 de janeiro de 1603, sendo sucedidas pelas Ordenações Filipinas, durante a regência do Rei Felipe II, da Espanha.[38]

As Ordenações Filipinas, assim como as Manuelinas, não trazia em seu texto legal muitas divergências em relação ao texto contido nas Ordenações Afonsinas. As penas mantinham seu caráter cruel, sendo cada vez mais aplicados os açoites, os suplícios e a pena de galés[39], além da pena capital – ou pena de morte, como sanção principal. Marcelo Valdir Monteiro esclarece que as penas de morte se procediam em três formas, conforme cita abaixo:

[...] 1.ª – morte cruel (a vida era lentamente tirada em meio aos suplícios); 2.ª – morte atroz (a eliminação era agravada com especiais circunstâncias, como a queima do cadáver, o esquartejamento etc); 3.ª – morte simples (limitada à supressão da vida sem rituais diversos e aplicada através da degolação ou do enforcamento, modalidade esta reservada às classes inferiores por traduzir a infamação).[40]

Como observamos, nas Ordenações Filipinas, as penas eram impiedosas, totalmente desprovidas dos princípios da legalidade e proporcionalidade, ficando a critério do juiz o tipo de pena que deveria ser aplicada. Uma outra sanção que predominava durante tal período era a morte civil, acarretando a perda dos direitos de cidadania do indivíduo, contudo essas sanções eram aplicadas para delitos menos gravosos.

Monteiro, em seu livro Penas Restritivas de Direitos, cita a condenação de Tiradentes como o exemplo mais conhecido da aplicação das Ordenações Filipinas. Tiradentes, um dos líderes da Inconfidência Mineira, foi processado e condenado à morte, tendo seus membros expostos em diversos cantos da cidade de Vila Rica, em Minas Gerais, além da pena de infâmia imposta a seus descendentes.[41]

b) Brasil Império

Após a proclamação da Independência do Brasil, em 1822, pelo então Imperador D. Pedro I, muitas medidas foram adotadas, dentre elas, destaca-se a elaboração da primeira Constituição Brasileira, em 1824. A Carta Magna de 1824 representou um avanço jurídico em termos de legislação, incorporando, inclusive, alguns princípios inspirados nos ideais iluministas da época, advindos dos pensadores europeus. Tais princípios tornaram-se tão importantes, que vigoram até os dias atuais em nosso ordenamento, como é o caso do princípio da igualdade, da irretroatividade da lei penal, da individualização da pena etc. Dentre as modificações realizadas com o advento da Constituição de 1824, podemos citar a abolição da tortura e das penas cruéis, como os açoites, da marca de ferro quente, entre outros; a criação de direitos e garantias individuais e a elaboração de uma legislação criminal e processual – o Código Criminal do Império.[42]

O Código Criminal do Império foi sancionado pelo Imperador D. Pedro I no dia 16 de dezembro de 1830 e trazia consigo muitas diferenças das Ordenações Filipinas, reduzindo em três as infrações que impunham como condenação a pena capital. Dotti elenca as hipóteses que cominavam a pena de morte como sendo “insurreição de escravos, homicídio agravado e latrocínio.”[43]

No que tange às penas, estas foram as grandes novidades instituídas pelo Código Imperial, que as dividia em onze classes. Dentre as várias classes previstas, merecem destaque: as penas de prisão com trabalho (art. 46), prisão simples (art. 47), de multa (art. 55), e a pena de perda do emprego (art. 59).[44] Algumas dessas penas estão dispostas em nossa legislação penal atual, como é o caso da pena de multa, instituída através de dias-multa; e a pena de perda do emprego, incluída no rol das penas restritivas de direitos.

A pena de prisão simples consistia em manter o apenado recluso em prisões públicas até que este cumprisse o tempo determinado pela sentença condenatória. Já a pena de prisão com trabalho é interessante, pois ainda hoje é mantida, e consiste em obrigar os apenados a realizarem trabalhos diários dentro das próprias prisões onde estão encarcerados, de acordo com a sentença estabelecida e com os regulamentos dos estabelecimentos penais. Podemos, inclusive, traçar um paralelo entre a pena de prisão com trabalho, instituída pelo Código Criminal do Império, e o disposto no artigo 31, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal (LEP). Veja abaixo:

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidades.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.[45]

A LEP estabelece os critérios de como o trabalho interno deve ser executado pelos presos. Em contrapartida, o Código Penal brasileiro, dispõe do instituto da remição[46] para compensar a atividade laboral realizada pelo apenado. O artigo 126, § 1º, da Lei de Execução Penal dispõe que um dia de pena equivale a três dias de trabalho.

Quanto à pena de multa, presente tanto no Código Criminal do Império quanto no atual Código Penal, foi instituída para atingir o patrimônio do condenado. Atualmente, a pena de multa é aplicada de forma cumulada ou alternada com a reclusão ou detenção – penas privativas de liberdade – e conforme explica Celso Delmanto, a pena de multa “consiste na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada na forma de dias-multa.”[47] A pena de multa foi uma das grandes, senão a maior das inovações,  instituídas pelo Código Imperial.

Finalmente, temos a pena de perda do emprego que também merece comentários, tendo em vista que esta pena ainda permanece em nossa atual legislação, incluída no rol das penas restritivas de direitos, ou alternativas – objeto de estudo deste trabalho. Aliás, vale salientar que o Código Imperial introduziu, em seu texto, como afirma René Ariel Dotti, três notáveis alternativas à pena privativa de liberdade: a multa, a suspensão do emprego e a perda do emprego.[48] Dessas, a suspensão do emprego é a única que não mais permanece no atual ordenamento jurídico. A pena de perda do emprego,  no Código vigente, é classificada como uma interdição temporária de direitos e está disposta no artigo 47, incisos I e II.

Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são:

I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

[...].[49]

Enfim, como  se verifica, o Código Criminal do Império teve significativa importância para o Direito Penal brasileiro, em especial, no tocante às penas. Embora tenha sido criado em um período considerado como a fase negra do Brasil, trata-se de um Código bem elaborado. Alguns autores afirmam que tão grande foi a importância deste documento, que este  foi objeto de inspiração em alguns ordenamentos jurídicos de diversos países, como é o caso do Código Penal espanhol e português.[50]    

c) Brasil República

O período republicano no Brasil foi de profundas mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas. Após a abolição dos escravos, em 1888, e a proclamação da República, no ano seguinte, muito se discutiu sobre as leis. Com o aumento populacional e as disparidades sociais que surgiam, o país clamava por novas reformas. O Código Criminal do Império, ainda vigente, já estava defasado, tamanha era a severidade de suas penas. Entre os juristas brasileiros predominavam os ideais de humanização das penas, pregados por filósofos como Rousseau e Beccaria, advindos da Europa. Desta sorte, em 1890, antes mesmo da elaboração da Constituição de 1891, criou-se uma nova lei penal, projetada por Baptista Pereira.

O novo Código Penal – também chamado de Código Republicano – trouxe grandes avanços penais, como a abolição de algumas penas, entre elas, a pena de morte e a de galés. Antes mesmo da nova legislação entrar em vigor, a pena de galés já havia sido decretada extinta, mas somente após a lei, o fim da pena de galés adquiriu eficácia.  Foram aplicados às penas os princípios da individualização e da proporcionalidade da pena. A partir de 1890, o limite para a aplicação das penas privativas de liberdade foi estabelecido em no máximo 30 anos, e foi também estabelecido o instituto da prescrição penal. O novo Código passou a tratar também da aplicação das penas para indivíduos com enfermidades mentais – hoje definida como medidas de segurança - , entre outros avanços.[51]

De acordo com a lição doutrinária de René Ariel Dotti, as penas privativas de liberdade previstas no Código da República eram:

a) prisão celular, aplicável para quase todos os crimes e algumas contravenções, constituindo a base do sistema penitenciário. Caracterizava-se pelo isolamento celular com obrigação de trabalho, a ser cumprida em ‘estabelecimento especial’ (art. 45); b) reclusão, executada em fortalezas, praças de guerra ou estabelecimentos militares (art. 47); e c) prisão com trabalho obrigatório, cominada para os vadios e capoeiras a serem recolhidos às penitenciárias agrícolas para tal fim destinadas ou aos presídios militares (art. 48); d) prisão disciplinar, destinada aos menores até a idade de 21 anos, para ser executada em estabelecimentos industriais especiais (art. 49).[52]

Dentre essas penas privativas de liberdade, o elenco de sanções também dispunha de penas como o banimento – abolido logo em seguida, pela Constituição de 1891; a interdição, a suspensão e a perda de emprego público, e, a pena de multa. Como se vê, algumas dessas sanções já estavam incluídas no rol de penas do ordenamento anterior.

Entretanto, para muitos juristas da época o Código Penal de 1890 apresentava graves defeitos e algumas deficiências – as chamadas lacunas. Para suprir essas deficiências, começaram a ser formuladas leis extravagantes, que tiveram por conseqüência transformar o código em uma colcha de retalhos. Então, com o intuito de compilar todas as normas em um único ordenamento, muitos projetos foram criados tendo por finalidade, substituí-lo.

Em 1927, sob a autoria de Virgílio de Sá Pereira, foi divulgado o projeto de reforma do Código Penal que propunha duas espécies de pena: as penas principais e as acessórias. Contudo, tal projeto não vingou. Apenas em 1934, após a Assembléia Nacional Constituinte que promulgaria a nova Carta Magna, é que se discutiriam os novos rumos penais. A Constituição de 1934 integrou em seu texto princípios e garantias de Direito Penal e Processual Penal, como por exemplo, o habeas corpus, o foro privilegiado, a fiança.[53]

No ano seguinte, em 1935, sob forte influência positivista, o mesmo projeto de Virgílio de Sá Pereira, elaborado em 1927, foi rediscutido. Toda a classe jurídica manifestou-se, principalmente nas faculdades do curso de Direito. Além das penas, foram debatidos temas como as medidas de seguranças, o sursis, e a custódia doméstica – atualmente denominada de prisão domiciliar. Após chegar ao Senado, em 1937, o projeto foi barrado, devido aos recentes acontecimentos políticos que se alastravam pelo país.

No mesmo ano, era instituído o Estado Novo e uma nova Constituição é outorgada. A nova Constituição de 1937 teve como característica maior o autoritarismo, marca do regime político da época. Durante esse período, Getúlio Vargas, com a intenção de atender aos anseios da sociedade, confere à Alcântara Machado a tarefa de elaborar um novo Código Penal. Feito o projeto, este é submetido ao trabalho de uma comissão revisora, composta por Nelson Hungria, Vieira Braga, Narcélio de Queiroz e Roberto Lira, e, em 1940, é sancionada. A matéria trazida pelo novo Código Penal foi discutida por muitos estudiosos, haja vista o conteúdo liberal adotado, contrariando o regime ditatorial em que se encontrava o país.

2.2 O Código Penal de 1940 e reforma penal da Lei nº 7.209/84

O Código Penal Brasileiro, instituído pelo Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, foi elaborado sob a influência das escolas penais clássica e positiva, e trouxe consigo o que havia de melhor nas legislações modernas de países como a Itália, Suíça etc, e, embora tenha sido alvo de constantes reformas, permanece em vigor até os dias atuais. De fato, nossa legislação chamou atenção, diante dos modernos e democráticos princípios nela implantados, representando, assim, um grande progresso no que se refere ao tema criminal no Brasil.

No tocante às penas, foi adotada pelo novo sistema penal, a proposta elaborada por Virgílio de Sá Pereira, dividindo-as em duas espécies: as principais e as acessórias. As penas principais abrangiam as penas privativas de liberdade – reclusão e detenção – e a pena de multa – ou pecuniária. Quanto às acessórias, eram previstas as penas de perda de função pública, de interdição de direitos e a publicação da sentença. No entanto, poucos eram os casos em que a pena de prisão era convertida em multa, pois legislador ainda primava pela aplicação da pena de prisão.[54]

Quanto as espécies de penas privativas de liberdade, como já tivemos oportunidade de ver, dividiam-se em reclusão e detenção, e, para as duas espécies, o novo Código estabeleceu limites temporais. À pena de reclusão poderia ser cominada no máximo trinta anos, enquanto à de detenção, em no máximo três anos, ambas cumpridas em regime fechado. [55]

Outro aspecto relevante do Código Penal de 1940 diz respeito às medidas de segurança, retratadas no Título VI, Capítulos I e II.  René Ariel Dotti salienta que “se a pena é essencialmente repressiva (devendo ser aplicada e sentida, primacialmente, como castigo ou expiação), a medida de segurança é essencialmente preventiva (segregação hospitalar, assistência, tratamento, custódia, reeducação vigilância).”[56]

O Código Penal de 1940, em seu texto original, ao discorrer sobre as medidas de segurança, as dividiu em medidas de segurança patrimoniais e pessoais. As medidas patrimoniais incidiam sobre bens, como o nome mesmo diz, sobre o patrimônio do infrator; enquanto as pessoais recaíam sobre a pessoa física do infrator, que, de alguma forma, era considerado incapaz, podendo este ser internado em manicômios, colônias agrícolas ou centros de recuperação. A norma penal, nestes casos, utilizava o sistema-duplo binário, competindo ao magistrado aplicar cumulativamente a pena e a medida de segurança.

Contudo, em meio a tantas modificações, estas não foram suficientes para dar fim aos problemas relacionados à criminalidade. As penas privativas de liberdade não estavam cumprindo com o seu objetivo ressocializador, havia um aumento da população carcerária, as políticas governamentais penitenciárias não estavam surtindo os efeitos desejados. Dessa forma, iniciou-se uma série de tentativas para encontrar alternativas às penas privativas de liberdade. Novamente a legislação penal foi alvo de várias reformas.

Dentre as várias reformas que tinham por finalidade alterar o texto legal do Código Penal de 1940, merece destaque a Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, que instituiu uma nova parte geral do Código Penal Brasileiro.

Após a reforma de 1984, foram extintas as penas acessórias, que eram aplicadas cumulativamente com as privativas de liberdade; e, tratando-se das medidas de segurança, foi extinto o sistema duplo-binário, substituído pelo vicariante, cujo legislador poderia optar pela aplicação ou da pena criminal ou da medida de segurança, diferentemente do sistema anterior. Em relação às penas principais, estas também foram abolidas. 

Com o advento da Lei nº 7.209/84, o rol do artigo 32 elencou as espécies penais em privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. As penas privativas de liberdade foram mantidas em reclusão e detenção, porém, quanto aos regimes de cumprimento da pena, estes foram alterados. O legislador também foi criterioso ao estabelecer o sistema de progressão da pena, por meio da criação dos regimes fechado, semi-aberto e aberto, e de novos institutos como o livramento condicional e a suspensão condicional da pena – o chamado sursis.

A nova redação do artigo 33 do Código Penal estipulou que “a pena de reclusão pode ser cumprida em qualquer dos regimes, enquanto que a de detenção, no regime semi-aberto ou aberto, tudo, porém conforme o tempo da pena e a circunstância pessoal do condenado, se reincidente ou não.”[57]

A pena de multa, após a reforma de 1984, foi mantida, sendo modificado apenas os seus critérios de fixação. Permaneceu o sistema de dias-multa, cominado juntamente à pena privativa de liberdade, porém foi limitado um mínimo de 10 (dez) e um máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Por fim, obstante às modernas reformas, temos ainda as penas restritivas de direitos, ou alternativas – por se tratarem de alternativas à pena de prisão. Elencadas no rol das penas principais, as penas restritivas de direitos foram adotadas pelo legislador como tentativa de evitar a pena de prisão, e substituir, quando possível, as penas de reclusão e detenção. 

Conforme o artigo 43, com redação da Lei nº 7.209/84, três eram as espécies de penas alternativas: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.[58] Essas três espécies de penas restritivas de direitos ainda permanecem na legislação brasileira, acrescidas de outras duas penas, instituídas pela Lei nº 9.714/98 – objeto de estudo do capítulo seguinte – a saber: prestação pecuniária e perda de bens e valores.

Comparadas às legislações vigentes em outros países, as penas alternativas brasileiras representam um dos melhores elencos de alternativas à prisão, no entanto por questões políticas, não têm estrutura suficiente para que haja aplicação efetiva.

A partir do capítulo seguinte, abordaremos a questão das penas alternativas, analisando as alterações instituídas pela Lei nº 9.714/98, suas peculiaridades, modalidades, bem como seus requisitos para aplicação.


3 DAS PENAS ALTERNATIVAS

É, pois, necessário escolher penas e modos de inflingi-las, que, guardadas as proporções, causem a impressão mais eficaz e duradoura nos espíritos dos homens, e a menos penosa no corpo do réu.

 (Beccaria)

Visando atender aos anseios da sociedade, o legislador instituiu penas substitutivas à prisão, as quais foram intituladas de penas restritivas de direitos. Entretanto, alguns juristas, como Cezar Roberto Bitencourt e Damásio Evangelista de Jesus, afirmam haver um equívoco quanto ao emprego do termo “restritivas de direitos”.

Damásio, em sua obra Direito Penal, além de utilizar a terminologia “medidas alternativas” para tratar das penas restritivas de direitos, as classifica em três modalidades: penas restritivas de liberdade, restritivas de direitos e pecuniárias.[59] As penas restritivas de liberdade abrangem a limitação de fim de semana; as restritivas de direitos, as interdições provisórias de direitos; e, por fim, as pecuniárias, englobando a pena de multa e prestação pecuniária.

Porém, de acordo com Bitencourt, que faz algumas críticas à posição defendida por Damásio, a classificação mais correta das penas alternativas seria:

[...] privativas de liberdade (reclusão e detenção), restritivas de liberdade (prisão domiciliar, limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade); restritivas de direitos (compreendendo somente as efetivas interdições e proibições) e pecuniárias (multa, prestações pecuniárias e perda de bens e valores).[60]

Portanto, no que tange às penas substitutivas à prisão, antes adentrarmos nos tópicos seguintes, será questionado a denominação mais adequada a ser empregada sobre os termos penas alternativas ou substitutivas.

No Brasil, as penas  foram instituídas pela Lei nº 7.209/84 – abordada no capítulo anterior – que reformou toda a parte geral do Código Penal. Em seguida, com a entrada em vigor da Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, as penas alternativas tiveram seus dispositivos alterados.

3.1 Evolução das penas alternativas mediante a Lei nº 9.714/98

As penas alternativas, ou substitutivas, foram introduzidas em nosso ordenamento inspiradas nas penas correcionais européias e em resposta às deficiências penais existentes, como a falência da pena privativa de liberdade e do sistema carcerário.

Michel Foucault, em sua obra Vigiar e Punir, ao questionar se a pena privativa de liberdade fracassou, responde negativamente, explicando que a pena privativa cumpriu com a finalidade que lhe era destinada – estigmatizar, segregar e separar os delinqüentes.[61] Contudo,  há um equívoco na explicação de Foucault, que esqueceu de abordar a pena sob o aspecto ressocializador. 

As primeiras penas alternativas surgiram na Rússia, em 1926, mediante da substituição das penas que acarretavam a prisão por penas de prestação de serviços à coletividade. A partir de 1960 as penas alternativas começaram a ser chamadas pelos russos de penas de trabalhos correcionais, abrangendo outras espécies, como a prisão de fim de semana.

As penas corretivas russas obtiveram enorme sucesso, notado através da redução nos índices de reincidência entre os infratores. Por conseguinte, em um curto período de tempo, as penas alternativas já haviam sido introduzidas nos ordenamentos jurídicos de diversos países, como a Alemanha, Inglaterra, França, Espanha, Canadá, México, Brasil etc.

Na Alemanha as penas alternativas não obtiveram tanto êxito quanto na Rússia. A matéria que disciplinava as medidas alternativas em substituição às privativas de liberdade foi pouco ousada. A Inglaterra, no entanto, destacou-se por aplicar o mais bem sucedido exemplo de trabalho comunitário, chamado de Community Service Order, implantado pelos ingleses após a reforma de 1982.[62]

Traçando um paralelo entre as medidas alternativas de alguns dos países citados acima, podemos dividi-los em dois grupos: os que aplicam as penas alternativas em substituição a outras penas e os que aplicam as penas alternativas de modo independente.

No Brasil, as penas alternativas foram implantadas como substitutos penais à prisão, assim como ocorre na Espanha, Portugal, Itália, México e Paraguai. Nesses países, a pena substitutiva surgiu para evitar ao máximo a aplicação das penas privativas de liberdade (reclusão e detenção), onde o legislador estabeleceu uma série de requisitos a serem cumpridos, para em seguida verificar a possibilidade em se dar a substituição. Na Espanha e na Itália, inclusive, a substituição ultrapassa a pena de prisão, incidindo até sobre as penas pecuniárias, como a pena de multa.[63]

Nos países Canadá, Inglaterra e França as penas alternativas são penas autônomas, ou seja, não têm caráter substitutivo e independem da cominação de outra pena. De acordo com o delito, e a pena prevista por este, de imediato já é estabelecida a medida alternativa a ser cumprida, exceto pelo não consentimento do infrator que opte por cumprir a pena em regime normal, na prisão. A questão do consentimento do infrator é outra característica importante das penas alternativas desse grupo de países. Conclui-se, então, que a legislação desses países sofreu a influência dos entendimentos formulados pelos adeptos da escola penal clássica, que apregoa que o homem é dotado de livre-arbítrio.

No Brasil, como já foi mencionado, as penas alternativas foram estabelecidas sob a égide da Lei nº 7.209/84, que além de regular as espécies penais e dispor dos requisitos e das situações em que poderá haver a substituição, dá competência ao magistrado para, de acordo com a personalidade do infrator, escolher a sanção mais adequada.

A redação da Lei de 1984, em seu artigo 44, estabeleceu que só seria cabível a substituição quando a pena privativa de liberdade fosse inferior a 1(um) ano, exceto quando se tratasse de infração culposa. Conforme abaixo o texto original do artigo 44:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena de liberdade inferior a 1 (um) ano ou se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Parágrafo único. Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a 1 (um) ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.[64]

Em verdade, podemos afirmar que as penas substitutivas são penas seletas, já que não se aplicam a todo e qualquer infrator. Caso não sejam atendidos a pelo menos um dos requisitos legais, não poderá ocorrer a substituição. O legislador, ao elaborar esses dispositivos, também teve a preocupação de prever possíveis casos de descumprimento das medidas alternativas, o qual ele intitula de conversão. A conversão consiste no descumprimento injustificado da restrição imposta e, caso ocorra, a medida alternativa é convertida em privativa de liberdade.

Desta sorte, que no que tange às penas alternativas, essas foram as grandes inovações incrementadas ao nosso ordenamento a partir da Lei nº 7.209. Entretanto, com o objetivo de ampliar a aplicação das penas substitutivas, em 25 de novembro de 1998, entrou em vigor a Lei nº 9.714.

A Lei nº 9.714/98 alterou significativamente os dispositivos do Código Penal que regulava a matéria concernente às penas restritivas de direitos. Além de elencar mais duas modalidades de pena ao rol do artigo 43 – prestação pecuniária e perda de bens e valores –, ampliou a substitutividade das penas alternativas. No que se refere à pena de prestação de serviços à comunidade, esta teve sua aplicação estendida às entidades públicas.[65]

A partir da nova Lei, eis os casos em que as penas alternativas podem ser substituídas: nos casos de condenados em crimes dolosos, cuja pena não supere 4 (quatro) anos; nos delitos que não tenham sido praticados com violência ou grave ameaça; e nos crimes culposos, em que  a substituição independe da pena.[66] Nesse sentido, verifica-se que o limite temporal, que antes era de 1 (um) ano, com a nova redação foi elevado para 4 (quatro) anos, salvo os casos de crimes culposos. Outra exigência não prevista anteriormente, foi a de que o crime não fosse praticado com o uso de violência ou grave ameaça à pessoa.

Um aspecto que também merece comentários, refere-se à substituição em se tratando de condenados reincidentes. O § 3º do artigo 44 do Código Penal dispõe que se o condenado for reincidente, antes de aplicar a substituição, o juiz deverá analisar duas condições: a primeira, que a substituição seja socialmente recomendável, em face da condenação anterior; e a segunda, que a condenação não seja pelo mesmo tipo de crime.

Muitos doutrinadores discutem quanto a essa questão da reincidência, tendo em vista que o texto normativo trata de duas espécies de reincidência, a genérica e a específica, de acordo com a natureza do delito – doloso ou culposo. Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado, argumenta que “para a reincidência genérica em crime doloso, a substituição é cabível, uma vez presentes os requisitos legais, enquanto que para a reincidência específica em crime doloso ela não é permitida.”[67]

Nesse sentido, observa-se que a reincidência dolosa, em regra, continua como causa impeditiva da substituição, salvo quando a substituição mostrar-se socialmente recomendável e a reincidência não tenha acontecido em virtude da prática do mesmo crime.

Diante de todo o exposto, no tópico a seguir iremos adentrar no estudo das condições de aplicação das penas alternativas, discorrendo sobre cada um dos requisitos necessários à substituição.

3.2 Dos requisitos necessários à substituição

Segundo o artigo 44 do Código Penal, as penas alternativas são aplicáveis para substituir as penas privativas de liberdade. No mesmo dispositivo, o legislador também elenca, a seguir,  uma série de condições exigíveis à substituição;

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. [68]

Assim, três foram os pressupostos estabelecidos para que haja a substituição. Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra Novas Penas Alternativas, ao tratar desses pressupostos, ou requisitos, os qualifica em objetivos e subjetivos.[69]

Segundo Bitencourt, o inciso I, do artigo 44, dispõe dos pressupostos objetivos, que são: a quantidade de pena aplicada, a natureza do crime cometido e a modalidade de execução.[70] O primeiro requisito necessário à substituição refere-se a cominação da pena, donde a pena deve ser de reclusão ou detenção e não inferior a quatro anos. Portanto, analisando esse pressuposto, deduzimos que exclui-se, de imediato, a substituição das penas alternativas pela pena de multa.

Ao se mencionar a pena de multa, vale ressaltar, a diferença entre a pena de multa, de natureza pecuniária, da multa substitutiva, de natureza alternativa. A multa substitutiva está prevista no § 2º, do artigo 60, e destina-se a substituir as condenações com pena não superior a 6 (seis) meses.

Já em relação à natureza do crime, segundo pressuposto objetivo, refere-se aos crimes dolosos ou culposos. Os delitos de conduta culposa, como se observa, gozam de alguns privilégios no que concerne à quantidade de pena aplicada e à reincidência. Enquanto nos crimes dolosos o limite de pena aplicada deve não ser superior a quatro anos, nos crimes culposos não há limite temporal. E, quanto à reincidência, não há restrições para crimes culposos.

Para os delitos de conduta dolosa, com pena superior a um ano de prisão, a lei determina a sua substituição por uma pena alternativa, combinada à pena de multa, ou então por duas penas alternativas, desde que estas possam ser cumpridas simultaneamente. Quando a pena privativa de liberdade for superior a seis meses, mas igual ou inferior a um ano, será substituída por uma medida alternativa ou por multa. E, por fim, quando a pena de prisão for inferior ou igual a seis meses, será aplicada uma multa substitutiva.

E, finalmente, o terceiro requisito objetivo à substituição, refere-se à modalidade de execução, ou seja, se houver o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, exclui-se a hipótese de substituição.

Quanto aos requisitos subjetivos, Bitencourt os qualifica como sendo os dispostos nos incisos II e III, do artigo 44 do Código Penal. O primeiro trata da reincidência e o segundo dos critérios pessoais e morais atinentes ao acusado – denominada popularmente de “vida pregressa do acusado”.[71]

O primeiro pressuposto subjetivo para que se aplique a substituição é de que, em regra, o condenado não seja reincidente em crime doloso, silenciando o legislador quanto às condutas culposas. A exceção à regra, do inciso II, está expressa no § 3º, do mesmo artigo. De acordo com o exposto abaixo:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

[...]

§ 3º. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.[72]

Ante o exposto, convêm traçarmos algumas ponderações. Conforme reza o parágrafo supracitado, a reincidência em crime doloso não é mais impedimento para substituição, pois caso a medida seja socialmente recomendável – isso fica a critério do magistrado – e não tenha se dado pela prática do mesmo crime, a medida alternativa poderá ser aplicada.[73]

Por fim, o segundo requisito subjetivo, refere-se aos critérios pessoais do apenado, dentre eles os antecedentes, a conduta social, a personalidade e os motivos que o levaram a cometer tal delito.  

Desta forma, convém afirmar que os pressupostos subjetivos ficam a critério do juiz, quando da aplicação da medida alternativa. O juiz, ao prolatar a sentença deve, primeiramente, estabelecer a pena privativa de liberdade para em seguida substituí-la pela medida alternativa. Desse modo, estabelecida a pena inicial, o juiz, em um segundo momento, vai analisar, diante dos pressupostos do artigo 44, se é cabível ou não a substituição. Caso seja possível, na própria sentença, o magistrado, por escrito, substitui a pena, fundamenta os motivos pelos quais está aplicando a substituição e indica a pena alternativa a ser cumprida. Em seguida, determina que seja expedida a carta de guia do apenado para a Vara de Execuções de Penas Alternativas, ou, não havendo vara específica, para a Vara de Execuções Criminais.

Vale ressaltar a importância do trabalho desempenhado pelas Centrais ou Varas de Execuções de Penas Alternativas, que por meio de convênios firmados com diversas entidades, e com o trabalho de assistentes sociais e psicólogas, monitoram o apenado desde a sentença até o cumprimento da pena. Em relação à pena de prestação de serviços à comunidade, são nessas varas especializadas que se estabelece em qual entidade será prestado o serviço.    

Assim, concluímos que o legislador, ao normatizar a matéria relativa às penas substitutivas, teve um grande cuidado em não elaborar uma lei que fosse sinônima de impunidade. Não devemos esquecer que a função das penas alternativas também é a punição, porém, com a tentativa de evitar ao máximo o encarceramento.

Após o estudo de como as penas alternativas evoluíram, e dos requisitos imprescindíveis à sua aplicação, analisaremos, no próximo tópico, cada uma de suas espécies, verificando em que consistem, a que tipo de condenados se aplicam etc.

3.3 Espécies de penas alternativas

Nosso Código Penal Brasileiro, em seu dispositivo 43, estabelece as cinco espécies de penas alternativas, o qual denomina de penas restritivas de direitos. Vejamos:

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

I – prestação pecuniária;

II – perda de bens e valores;

III – VETADO;

IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V – interdição temporária de direitos;

VI – limitação de fim de semana. [74]

Celso Delmanto, ao tratar das medidas alternativas, faz uma classificação quanto ao âmbito de sua aplicação. Para o autor, as penas alternativas podem ser divididas em duas espécies: genéricas e específicas. As genéricas são as penas aplicáveis em qualquer substituição, salvo se houver restrição específica; enquanto as específicas, só serão aplicáveis em substituição à pena por crimes praticados no exercício de determinadas atividades. Dentre as cinco modalidades de penas alternativas, somente a pena de interdição temporária de direitos tem caráter específico.[75]

O inciso III, do artigo 43, atualmente vetado, dispunha da pena de recolhimento domiciliar, entretanto, sob a justificativa de que não seria uma pena rígida o suficiente para evitar o acometimento de novos delitos, foi alvo de veto presidencial.[76]

Após essa breve introdução, adentraremos agora no estudo a cada uma das espécies de penas alternativas.

3.3.1 Prestação pecuniária

Dentre as cinco espécies de penas alternativas elencadas pelo legislador no artigo 43 do Código Penal, a primeira trata da pena de prestação pecuniária. A pena da prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus beneficiários ou à entidade público ou privada com destinação social, mediante um valor fixado pelo juiz na sentença condenatória, entre um e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.[77] Senão vejamos o disposto no artigo 45, § 1º, do Código Penal:

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos artigos 46, 47, 48.

§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. [78]

Diante do exposto, pode-se observar que a finalidade essencial desta sanção é a reparação do dano causado por meio da infração penal. Tanto é verdade, que o texto legal estabelece que o valor a ser pago, deverá ser deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários, ou dependentes.

Alguns autores fazem menção quanto a essa questão do beneficiário, já que a lei não fala em sucessores. Subtende-se, então, que se, por ocasião da sentença, a vítima tiver morrido sem deixar dependentes, a prestação pecuniária será paga à entidade pública ou privada, como explicitado na norma.

Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt afirma que só em duas hipóteses o resultado da condenação em prestação pecuniária poderá ter outro destinatário:

(a) se não houver dano a reparar ou (b) se não houver vítima imediata ou seus dependentes. Nestes casos, e, somente nestes casos, o montante da condenação destinar-se-á a ‘entidade pública ou privada com destinação social’.[79]

Outra ponderação a ser feita é que, caso a vítima, seus dependentes, ou a entidade beneficiária concordarem, o pagamento em dinheiro poderá ser substituído por prestação de outra natureza, como, por exemplo, serviços, bens e outros valores, mediante a autorização do juiz responsável pela execução da pena. O Código silencia quanto à forma de pagamento, porém, segundo o entendimento doutrinário, é cabível parcelamento, uma vez que se tratando de reparação, a transação é possível em qualquer momento.[80]

Vale salientar ainda, algumas críticas feitas a essa modalidade de pena alternativa, como a adoção da utilização do sistema de dias-multa para a fixação da prestação pecuniária, e não a fixação por meio de salários mínimos, tendo em vista, em alguns casos, a inviabilidade de se processar a reparação.

Faz-se necessário, também, diferenciar a prestação pecuniária da pena de multa. Apesar da natureza penal de ambas, a prestação pecuniária destina-se à vítima, a seus descendentes ou a entidades públicas ou privadas com fim social, por meio da reparação do dano; enquanto que a pena de multa destina-se sempre ao Estado.

3.3.2 Perda de bens e valores

A perda de bens e valores, incluída no rol de penas alternativas, assim como a prestação pecuniária, por meio da Lei nº 9.714/98 está disciplinada, em particular, no parágrafo terceiro do artigo 45. Está também prevista no artigo 5º, inciso XLVI, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988.

A pena de perda de bens e valores consiste na transmissão de bens e valores pertencentes ao condenado, para o patrimônio do Fundo Penitenciário Nacional, para suprir o prejuízo causado ou o proveito obtido pelo agente ou por terceiro, decorrente da prática de eventual crime.

Marcelo Valdir Monteiro esclarece que a pena de perda de bens e valores é destinada aos chamados “criminosos de colarinho branco”.[81] Em verdade, podemos afirmar que essa espécie de pena alternativa, no Brasil, tem alcance maior entre indivíduos vinculados ao Estado, por meio de seus servidores públicos, agentes políticos etc.

A perda de bens e valores é uma pena de natureza econômica e jamais aplicável à terceira pessoa, mas sempre à pessoa do condenado. Dessa forma, caso ocorra a morte do infrator, é necessário que sejam verificados dois aspectos: se já houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que determina a execução da medida, ou não. Havendo a morte do infrator antes do trânsito em julgado, o juiz deverá decretar a extinção da punibilidade, devendo a ação penal ser arquivada. Porém, se a morte ocorrer após o trânsito, os efeitos da sentença penal recairá sobre os sucessores e contra eles deverá ser executada.[82] Esta espécie penal atinge tanto os bens móveis quanto os imóveis, e a valores, como títulos de crédito, ações etc.

Bitencourt, ao discorrer sobre a pena de perda de bens e valores, faz alusão a pena de confisco, que foi largamente usada na Antigüidade, privando os infratores de seus bens e em favor do Estado.[83] Entretanto, o confisco só é cabível para objetos provenientes do crime, diferentemente da medida alternativa que determina a perda de bens e valores, donde a pena recai sobre todos os bens econômicos do condenado.    

3.3.3 Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

A terceira pena alternativa a ser estudada, refere-se à pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, disciplinada em nosso ordenamento no artigo 46. Conforme exposto abaixo:

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade.

§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários e estatais.

§ 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.[84]

A pena de prestação de serviços comunitários consiste no dever de o condenado prestar, gratuitamente, certa quantidade de horas de trabalho em prol de determinada comunidade ou entidade. Entre as cinco espécies de medidas alternativas, talvez seja a pena de prestação de serviços comunitários a considerada mais importante.

Prevista no Código Penal desde 1984, a pena de prestação de serviços à comunidade e à entidades públicas aplica-se às condenações superiores a seis meses de pena de prisão. Caso a condenação da pena privativa de liberdade seja igual ou inferior a seis meses, não caberá a substituição pela pena de prestação de serviços comunitários, sendo aplicada, então a multa substitutiva.

O legislador, ao estabelecer essa modalidade de pena alternativa, entendeu que a realização de serviços em comunidades, em sua maioria carentes, geraria uma série de benefícios, tanto para a comunidade quanto para  o próprio apenado, sensibilizando-o para os problemas sociais.

A partir da Lei nº 9.714/98, a pena de prestação de serviços comunitários foi estendida às entidades públicas, seja da Administração direta, quanto da indireta, e também às empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, enfim, entidades vinculadas ao Poder Público.[85] Ou seja, o legislador garantiu o afastamento de qualquer entidade privada que visasse lucro.

Os serviços poderão ser realizados em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos, organizações não governamentais (ONGS), e em programas comunitários. O trabalho prestado pelo apenado deverá ser cumprido de acordo com suas aptidões e sua personalidade. Cada uma hora de serviço prestado equivale a um dia de condenação. O legislador, ao impor esta condição, no § 3º, do artigo 46, do Código, teve a intenção de não prejudicar a jornada de trabalho normal, caso o condenado exerça alguma atividade laboral ou estude.

Walter Rodrigues da Cruz ressalta ainda, no tocante à execução da pena de prestação de serviços a comunidades e a entidades públicas, que não é necessário que o serviço seja executado somente durante os dias da semana, podendo ser realizados nos fins de semana e, inclusive, nos feriados.[86]

Vale ressaltar, que para essa espécie de pena alternativa, a pena é aplicada pelo juiz que julga o processo, e aplicada e fiscalizada pelo juiz da execução, ou de vara especializada. Por isso, vem ganhando destaque o papel desempenhado pelas Varas ou Centrais de Penas Alternativas, já que o magistrado responsável, por esta, tem a competência de designar em qual comunidade, ou entidade, o serviço será prestado.

O Estado do Ceará foi o primeiro a criar uma vara especializada em penas alternativas. Em seguida, o modelo desenvolvido na Comarca Alencarina foi expandido para os diversos Estados do Brasil. O juiz titular da vara especial é competente para, além de executar e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, firmar convênios entre entidades e o juízo especializado na aplicação das penas alternativas.

 Outra questão a ser suscitada é quanto ao descumprimento na execução dos serviços prestados pelo condenado. Ocorrendo a inexecução injustificada da prestação de serviços comunitários, a entidade beneficiada pelo serviço deverá comunicar ao juiz da vara de execução ou vara especializada, para que este converta a pena alternativa em privativa de liberdade. Embora se saiba que, na realidade, caso o apenado descumpra as obrigações, pela primeira vez, é concedida a ele uma nova oportunidade, antes que seja operada a conversão.  

3.3.4 Interdição temporária de direitos

As penas de interdição temporárias de direitos, conforme preconiza o artigo 47 do Código Penal, são:

Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são:

I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;

IV – proibição de freqüentar determinados lugares.[87]

A pena de interdição temporária de direitos consiste em algumas proibições impostas ao condenado, durante o período determinado na sentença que decretou a pena privativa de liberdade. Durante esse período, o indivíduo é impedido de exercer certas atividades, bem como freqüentar determinados locais. O inciso IV, do artigo 47, que trata justamente sobre a proibição de freqüentar certos lugares, foi introduzido em nosso ordenamento, após a redação da Lei nº 9.714/98.

Como se observa, o artigo 47 do Código Penal dispõe de quatro modalidades de interdições, a serem estudadas a partir de agora.

a) Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo

A primeira espécie de pena interditiva abrange o exercício de cargo, função ou atividade pública. Ou seja, o legislador procurou incluir, nesse rol, toda e qualquer atividade desenvolvida por quem goze da condição de servidor público.

Entretanto, a lei faz uma objeção ao mencionar que a pessoa investida no cargo de servidor deve estar no exercício efetivo do cargo. O servidor público condenado à pena de interdição de direitos será temporariamente suspenso, e o período de suspensão será equivalente ao cominado pela pena de prisão. Vale ressaltar que não há a perda de função, se tratando, apenas, de um afastamento temporário.

Walter Rodrigues da Cruz, em sua obra As Penas Alternativas no Direito Pátrio, afirma que a proibição de cargo, função ou atividade pública ou mandato eletivo não atinge somente aos agentes públicos em exercício, porém destina-se, também, àqueles que estão na iminência de ingressar no serviço público, independente do título, função ou cargo que forem assumir.[88]

b) Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público

A segunda modalidade de interdição refere-se à proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público. Assim como na primeira espécie, a proibição não é definitiva, apenas temporária. Expirado o prazo de proibição, o apenado pode voltar ao exercício normal de suas atividades.

A doutrina, quanto a essa espécie de interdição, afirma ainda que, caso o apenado realize outras atividades, ou tenha um outro emprego, a lei não impede o seu exercício, podendo o apenado, até mesmo, prestar concursos públicos.[89]

Para esta modalidade de interdição, pressupõe-se que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder. Compete ao juiz de execução determinar a apreensão dos documentos que permitam o exercício da profissão, devendo, em seguida, oficiar ao órgão fiscalizador da atividade.[90]

c) Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo

A penúltima modalidade de pena interditiva de direitos regulamenta no tocante à suspensão de autorização, e habilitação para dirigir veículo. Essa modalidade só pode ser aplicada aos crimes culposos de trânsito, sendo inaplicável a interdição quanto a veículos de propulsão humana e tração animal. Outra condição para a aplicação da suspensão de autorização, ou habilitação para dirigir, é que o réu possua autorização ou habilitação na data do fato delituoso.  

No caso de prática de crime doloso, conforme preconiza o inciso III, artigo 92, do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo já é efeito da condenação, não sendo aplicável esta modalidade de pena alternativa.

O motorista infrator terá sua licença ou habilitação suspensa. Em se tratando de motorista de veículo automotor terá sua habilitação apreendida até que se esgote o período de suspensão.

d) Proibição de freqüentar determinados lugares

E, finalmente, a última pena alternativa de interdição é a proibição de freqüentar determinados lugares, disposto no inciso IV, do artigo 47. Como já relatado anteriormente, esta proibição foi uma das novidades instituídas pela redação da Lei nº 9.714/98.

A lei da proibição de freqüentar determinados lugares consiste na proibição do apenado de estar presente em determinados locais determinados pelo juiz, e que guardam relação com o delito praticado, a fim de evitar a reincidência.

Assim como as outras modalidades da pena de interdição temporária de direitos, a proibição de freqüentar determinados locais será temporária, e o período corresponderá ao mesmo período delimitado pela sentença de pena privativa de liberdade.

3.3.5 Limitação de fim de semana

A reforma penal de 1984 criou, como uma das espécies de penas alternativas, a limitação de fim de semana, também chamada de prisão de fim de semana. Por meio dessa medida, cumprida uma série de condições, o condenado é obrigado a permanecer, durante o final de semana, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

A pena alternativa de limitação de fim de semana é disciplinada pelo artigo 48 do Código Penal Brasileiro:

Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.[91]

Ante o exposto, verifica-se que o caput do artigo 48 estabelece algumas condições para o cumprimento desta medida alternativa, dentre elas que a limitação de fim de semana deve ser aos finais de semana, pelo período de 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Assim, podemos concluir que, o legislador não fez menção quanto aos feriados, obrigando à sua exclusão; e, subentende-se que o lapso temporal máximo a ser cumprido por final de semana é de 10 (dez) horas, porém, a serem distribuídas entre o sábado e o domingo.  

Contudo, o que se observa é que essa medida alternativa, em comparação às outras espécies, é a menos utilizada. Dentre os fatores que contribuem para esse fracasso podemos mencionar a falta – ou inexistência – de casas de albergado, e a falta de verbas para construí-las. Alguns doutrinadores afirmam que a limitação de fim de semana é uma pena não condizente com a realidade.

A duração da pena de limitação de fim de semana é a mesma da cominada pela pena privativa de liberdade, entretanto ela só poderá ser cumprida aos sábados e domingos, podendo-se, inclusive, traçar a proporção de dois dias de limitação de fim de semana para cada sete de privativa de liberdade.

Quanto à execução, compete ao juiz da sentença a substituição da prisão pela medida de limitação de fim de semana, entretanto, competirá ao juiz da execução, ou da vara especializada em penas alternativas, a aplicação e fiscalização da medida alternativa.

Na casa de albergado ou outro estabelecimento que o condenado venha a cumprir a medida, deverão ser implantadas palestras, mini-cursos, atividades educativas, para que seja atingido o objetivo ressocializador da pena. O juiz, juntamente com o estabelecimento onde o apenado está cumprindo a pena alternativa, por meio de relatórios, irão fiscalizar mensalmente se o indivíduo está cumprindo corretamente a pena.[92]

Desta forma, concluímos que, embora a pena alternativa de limitação de fim de semana seja praticamente inutilizável, a finalidade a que ela se propõe é de suma importância, tendo em vista que o condenado não é prejudicado em sua rotina semanal, já que este só é obrigado a sujeitar-se a 10 (dez) horas nos finais de semana, além de realizar atividades sócio-educativas, e, principalmente, evitando-se o encarceramento.   

No próximo capítulo iremos abordar a parte prática do tema a ser estudado, verificando como ocorre a aplicação das penas alternativas no Estado do Ceará, que foi pioneiro na execução e fiscalização das penas alternativas no Brasil.


4 A APLICAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS NO ESTADO DO CEARÁ

O que diminui a criminalidade não é o tamanho da pena, mas a certeza de punição. (Beccaria)

Como já verificamos nos capítulos anteriores, as penas alternativas foram criadas com o intuito maior de evitar o encarceramento e desafogar a população carcerária já existente. Alguns dados são importantes na análise da substituição das penas de prisão por medidas alternativas.

O Brasil tem, em média, uma população carcerária de 300.000 (trezentos mil) presos. Dentre esses 300.000 presos 95% são homens; 70% possuem menos de 30 (trinta) anos; 65% são negros e mulatos; 95% são pobres ou miseráveis; 12% são analfabetos; e, por fim, apenas 8% dos condenados têm sua pena substituída por uma pena alternativa. Cada preso custa ao Estado, em média, R$ 700,00 (setecentos) reais mensais.[93]

Desta forma, como podemos observar, em nosso país, o perfil do preso tem raça e classe econômica, e isso nos remete a uma série de discussões sociais. Os índices de substituição da pena de prisão pela pena alternativa são mínimos. Muitos dos indivíduos que se encontram encarcerados poderiam ter suas penas substituídas por medidas alternativas. Porém, no Brasil, as medidas alternativas ainda são vistas como penas insuficientes, tidas pela sociedade como penas sinônimas de impunidade.

Há de se entender que as penas alternativas não são aplicáveis a criminosos de alta periculosidade. Ao contrário, tratam-se de penas seletas, aplicáveis a determinados infratores, e que visam, justamente, evitar que esses infratores primários possam conviver com delinqüentes de toda espécie. Aplicar uma pena alternativa não significa dizer que o indivíduo não vá ser punido, pois haverá sim a punição, entretanto, esta será imposta sem retirar o indivíduo do convívio social, mantendo-o no seio de sua família.

A substituição das penas alternativas pela pena de prisão apresenta vantagens e desvantagens. Em relação às vantagens, estas beneficiam tanto o apenado quanto à sociedade. Além da diminuição carcerária, podemos elencar como pontos positivos referentes às penas substitutivas: a diminuição dos gastos do Estado para com cada indivíduo preso, ficando disponível para que sejam aplicados em outros investimentos; a diminuição nos índices de reincidência, acarretando, como conseqüência, a diminuição da criminalidade, propiciando mais segurança à sociedade; e, por fim, a possibilidade ao apenado de reintegração social, tendo em vista que a pena de prisão, além de não ressocializar, reforça a exclusão social.[94]

Já em relação aos aspectos negativos das penas alternativas, Flávio Augusto Fontes de Lima, Juiz da Comarca de Pernambuco, cita: o abrandamento da lei penal; a falta de fiscalização no cumprimento dessas leis; a não diminuição do número de presos, tendo em vista que o alcance das penas alternativas é mínimo, entre outros.[95] Ele inclusive afirma que em muitos Estados, há de fato a impunidade, uma vez que se condena alguém a uma pena de prisão, converte-se essa pena em alternativa, e ao chegar à vara de execuções, devido à falta de fiscalização, o condenado permanece solto, sem acompanhamento.

Assim, verificamos que há grande resistência por parte dos magistrados em aplicar as penas substitutivas. Os juízes das Varas Criminais ao decretarem a sentença, esquecem dos preceitos do artigo 44 do Código Penal, que dispõe das condições de substituição da pena privativa de liberdade pela alternativa, e limitam-se a conceder outros benefícios, como o sursis, e o cumprimento da pena no regime aberto. Por isso, é crescente o surgimento de varas especializadas nas execuções de penas alternativas.

O Ceará foi o primeiro Estado a incrementar em sua organização judiciária uma vara especializada em penas alternativas. Logo em seguida outros Estados aderiram ao modelo cearense. Em algumas capitais, os juízos competentes para tratar da execução e fiscalização das penas alternativas são denominados de Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, entretanto, em outros Estados, são intitulados de Centrais de Penas Alternativas.

Luiz Flávio Gomes, em entrevista a revista Datavênia, ao ser questionado sobre a atuação das varas de penas alternativas no Brasil, cita as capitais Fortaleza e Curitiba como referência, afirmando que nessas capitais há uma integração muito grande entre juízes e comunidades.[96]

Desta sorte, faremos uma breve análise a respeito de como funciona a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas no Estado do Ceará.                    

4.1 A atuação da Vara de Execução de Penas Alternativas

No que tange à matéria de penas alternativas, o Estado do Ceará foi pioneiro. Por meio da Lei Estadual n° 12.862, de 25 de novembro de 1998, foi instituída na Comarca de Fortaleza uma vara especializada na execução das penas alternativas.

Dentre as disposições impostas pela Lei Estadual nº 12.862/98, o artigo 121 restringiu a competência do juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas (VEPA) tão somente para executar e fiscalizar as penas alternativas, excluindo, desta forma, a competência do juiz da sentença, que, anteriormente, era responsável pela substituição, execução e fiscalização.  Vejamos o disposto no artigo 121:

Art. 121. Ao Juiz da Vara de Execução de Penas Alternativas compete:

I – promover a execução e fiscalização das penas restritivas de direitos e decidir sobre os respectivos incidentes, inclusive das penas impostas a réus, residentes na Comarca de Fortaleza, que foram processados e julgados em outras unidades judiciárias;

II – cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas comunitários, com vista à aplicação da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade;

III – instituir e supervisionar programas comunitários para os fins previstos no inciso anterior;

IV – fiscalizar o cumprimento das penas de interdição temporárias de direitos e de limitação de fim de semana.[97]

Diante do exposto, observamos que o artigo 121 estabelece todas as funções a serem desempenhadas pelo magistrado. Além das atividades de execução e fiscalização merece destaque a função de firmar convênios com comunidades e entidades públicas, visando à aplicação da pena de prestação de serviços comunitários.

O juiz da VEPA, ao receber a Carta de Guia do apenado, juntamente com a cópia da sentença prolatada pelo juiz da Vara Criminal, autuará esta documentação e dará início a um novo processo, inclusive com uma nova numeração. Após a autuação o processo será apreciado pelo representante do Ministério Público e, em seguida, pelo juiz, para que verifiquem se este está apto a ter sua pena substituída por uma medida alternativa. Caso o processo esteja regular, o sentenciado será intimado para o cumprimento da pena.[98]

 Após a intimação, o apenado será submetido a uma entrevista realizada por uma psicóloga e uma assistente social, onde, mediante os resultados obtidos nessa avaliação, será decidida qual a instituição mais adequada para o cumprimento da prestação de serviço. Feita a escolha da comunidade, ou entidade, onde o serviço irá ser executado, o sentenciado será intimado para uma audiência com o juiz da VEPA, onde lavrar-se-á um termo determinando todas as condições a serem cumpridas. Caso a VEPA verifique que o apenado não está cumprindo com as condições estabelecidas no termo, será marcada uma nova audiência, denominada de audiência de advertência, na qual este explicará os motivos do descumprimento, sob pena de conversão da pena alternativa em pena privativa de liberdade.[99]

Na Comarca de Fortaleza, a VEPA mantém convênio com aproximadamente 200 (duzentas) entidades recebedoras de prestadores de serviços, dentre elas instituições como hospitais, escolas, creches, asilos etc. O objetivo precípuo da Vara de Execução de Penas Alternativas é a reeducação e reabilitação, buscando dar uma nova vida ao apenado, de modo que este não venha delinqüir novamente.

A VEPA também realiza programas sociais de qualificação profissional para aqueles que estão um busca de algum emprego; de escolarização, para pessoas analfabetas; e, por fim, realiza programas de tratamentos psiquiátricos, para pessoas com problemas mentais e dependentes químicos.

A Vara de Execução de Penas Alternativas da Comarca de Fortaleza, devida a sua excelente estrutura, é referência para muitos outros Estados. A VEPA conta com um suporte de uma equipe técnica formada por psicólogos, assistentes sociais, juiz, promotor, defensor público, analistas e técnicos judiciários, oficiais de justiça e estagiários.

O papel desempenhado pelos psicólogos e assistentes sociais é de extrema importância, já que antes de cumprirem a pena, os apenados passam por uma avaliação psicológica a fim de auxiliar na escolha da espécie de entidade a qual serão encaminhados.  

Dentre as espécies de penas alternativas mais aplicadas pela VEPA de Fortaleza, destaca-se a pena de limitação de fim de semana e a pena de prestação de serviços a comunidades ou a entidades públicas.

4.2 As dimensões ressocializadoras da pena de prestação de serviços comunitários

Como observamos no tópico anterior, uma da penas alternativas de maior aplicação na Vara de Execuções de Penas Alternativas do Estado do Ceará, é a pena de prestação de serviços comunitários.

Os convênios firmados entre as varas especializadas em penas alternativas e as entidades só tendem a gerar benefícios, tanto para o apenado quanto para as entidades conveniadas. Dentre os inúmeros benefícios que as penas substitutivas propiciam aos apenados, vale mencionar: permitir que o condenado exerça uma ocupação lícita; evitar o contato deste com pessoas marginalizadas; e, não deixar no condenado o estigma de ex-presidiário, que talvez seja o maior mal que ele vá carregar pelo resto da vida. Entretanto, no que tange às entidades, ou comunidades, estas também são favorecidas, tendo em vista que obtêm mão-de-obra gratuita possibilitando a estas um melhor desempenho de suas atividades.[100]

Nas instituições conveniadas são desenvolvidas atividades como segurança, porteiro, auxiliar de serviços gerais, zelador, maqueiro em hospitais, almoxarifado, pintor, atendimento ao público etc.

Atualmente, a VEPA, no Estado do Ceará, conta com quase duzentas entidades conveniadas, abrangendo hospitais, escolas, creches, asilos etc. Dentre elas, destacam-se algumas como Instituto José Frota (IJF), o Hospital Albert Sabin, a Santa Casa de Misericórdia, a Casa do Menino Jesus, além de creches e escolas municipais e estaduais.

Um dos benefícios da pena de prestação de serviços comunitários é criar um vínculo entre o apenado e a entidade. Em alguns casos, ocorre de o apenado, ao fim do cumprimento da sua pena, ser efetivado e fazer parte do quadro de funcionários da entidade.

Diante do exposto, concluímos que o trabalho realizado pela VEPA na Comarca de Fortaleza é de extrema importância, tendo em vista que esta está sempre buscando ampliar a execução das penas alternativas, por meio da criação de programas que favoreçam na ressocialização do apenado. Com a falência no nosso sistema penitenciário, é necessário que a sociedade se conscientize da importância das penas alternativas, tendo em vista que a pena de prisão, comprovadamente, é incapaz de reeducar um indivíduo; ao contrário, só faz brotar no preso sentimentos de ódio e vingança.     


CONCLUSÃO

No decorrer desta pesquisa observamos como se deu a evolução das penas até os dias atuais. Verificamos que, diante da falência da pena privativa de liberdade, há a necessidade de se criar novas sanções, a fim de evitar o encarceramento, e, conseqüentemente, a degradação do ser humano. Desta forma, demonstramos que as penas substitutivas surgiram, justamente, como uma alternativa à prisão. 

Averiguamos, ainda, que, embora as penas alternativas representem modernas e eficazes sanções, sua aplicação ainda é restrita. Assim, ressaltamos os aspectos negativos em se utilizar as penas privativas de liberdade, e as vantagens em se aplicar as medidas alternativas, bem como seus requisitos, suas espécies e sua execução.

Esperamos ter respondido de forma satisfatória às indagações realizadas no início deste trabalho monográfico. Nesse sentido, enfocamos, mediante posições doutrinárias e de alguns dados, a atual situação carcerária do Brasil, e como as penas alternativas colaboram na redução de alguns índices alarmantes.

Embora muitos magistrados se posicionem contra a aplicação das penas alternativas, utilizando-se de outros institutos, verificamos que tais penas, ao serem adotadas, representam medidas eficazes no trabalho de ressocialização do apenado. Tamanhos são seus benefícios, que grande maioria dos Estados brasileiros já dispõem de varas especializadas na execução das penas e medidas alternativas.

Dessa forma, por meio do excepcional trabalho desenvolvido pela Vara de Execução de Penas Alternativas (VEPA) do Estado do Ceará, primeira vara especializada do Brasil, os demais Estados aderiram ao modelo desenvolvido na Comarca de Fortaleza, cujas funções, como vimos, não se resumem apenas em executar e fiscalizar a aplicação das medidas alternativas, entretanto, em firmar convênios com entidades, ministrar palestras, criar programas de apoio ao apenado, dentre outras.

Constatamos, inclusive, que, dentre as cinco modalidades de penas alternativas, a pena de prestação de serviços comunitários é a mais eficaz. Muitos apenados, após cumprirem essas penas alternativas, voltam a estudar, largam seus vícios, aprendem a ter mais respeito com o próximo e se reintegram ao trabalho, família e sociedade, retomando sua auto-estima e o prazer de viver. Por sua vez, as entidades também são beneficiadas, já que irão dispor de mão de obra qualificada, sem despender recursos.

Finalmente, concluímos que é necessário que a sociedade seja conscientizada da importância das penas alternativas, pondo fim à idéia de que somente a prisão resolverá o problema dos presos. A questão da criminalidade não será resolvida apenas transformando os presídios em verdadeiros depósitos humanos, pois em um determinado momento estes condenados irão voltar ao convívio social, porém, muito mais violentos.


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TELES, Ney Moura. Direito penal: parte geral: arts. 1º à 120. São Paulo: Atlas, 2004, v. 1.


Notas

[1] PAULA, Antônio de (Org.). Pequeno dicionário jurídico. Rio de Janeiro: DP&A, 2002, p. 231.

[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 36.

[3] Entes divinos considerados sagrados pelas sociedades primitivas, e que estavam ligados de modo específico aos animais, plantas, objetos ou fenômenos naturais.

[4] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral. 23. ed. rev. e aum. São Paulo: Atlas, 2006, v. 1, p.35.

[5] NORONHA, E. Magalhães. Direito penal: parte geral. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 1, p. 21.

[6] BÍBLIA sagrada. Tradução da CNBB. A. T. Números. 4. ed. rev. São Paulo: Editora Canção Nova, 2006, Cap. 35, p. 179.

[7] Conforme Nicola Abbagnano, em sua obra Dicionário de Filosofia, o termo “talião” é definido como “forma de justiça, segundo a qual o ofensor deve sofrer o mesmo mal que causou ao ofendido. Segundo o relato de Aristóteles, foram os pitagóricos que definiram a justiça como retaliação”.

[8] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 37.

[9] MONTEIRO, Marcelo Valdir. Penas restritivas de direito. Campinas: Impactus, 2006, p. 20.

[10] Ibid. , p.22.

[11] TELES, Ney Moura. Direito penal: parte geral: arts. 1º à 120. São Paulo: Atlas, 2004, v. 1, p. 58.

[12] MONTEIRO, Marcelo Valdir. Penas restritivas de direito. Campinas: Impactus, 2006, p. 23.

[13] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 48.

[14] MOISÉS, Rodrigo Gabriel. Filosofia política e direito penal em Beccaria. Faculdade Montes Belos. São Luís de Montes Belos/GO. Disponível em:<http://www.fmb.edu.br/ler_artigo.php?artigo=42> Acesso em: 21  out. 2007.

[15] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 51.

[16] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 52.

[17] MONTEIRO, Marcelo Valdir. Penas restritivas de direito. Campinas: Impactus, 2006, p. 32.

[18] BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit. , p. 53.

[19] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral. 23. ed. rev. e aum. São Paulo: Atlas, 2006, v. 1, p.245.

[20] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 54.

[21] Ibid. , p.55.

[22] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 33. ed. Petrópolis: Vozes, 2007, p. 166.

[23] Ibid. , p. 168-169.

[24] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 105.

[25] TELES, Ney Moura. Direito penal: parte geral: arts. 1º ao 120. São Paulo: Atlas, 2004, v. 1, p. 321.

[26] BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit. , p. 111.

[27] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 105.

[28] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 113.

[29] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 5. ed. rev. e amp. Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 548.

[30] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 117.

[31] Decreto-lei n° 2848, de 7 de setembro de 1940. Código Penal. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Rideel, 2007, p. 443.

[32] DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. 2. ed. rev. atual. e amp. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 180.

[33] TELES, Ney Moura. Direito penal: parte geral: arts. 1º ao 120. São Paulo: Atlas, 2004, v. 1, p. 62.

[34] DOTTI, René Ariel, op. cit. , p. 180.

[35] Ibid. , p. 180.

[36] TELES, Ney Moura. Direito penal: parte geral: arts. 1º ao 120. São Paulo: Atlas, 2004, v. 1, p. 62.

[37] DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. 2. ed. rev. atual. e amp. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 181.

[38] MONTEIRO, Marcelo Valdir. Penas restritivas de direito. Campinas: Impactus, 2006, p. 45.

[39] A pena de galés consistia em manter o indivíduo condenado preso à correntes, normalmente pelos pés, obrigado-o a realizar trabalhos corporais.

[40] MONTEIRO, Marcelo Valdir, op. cit. , p. 45.

[41] MONTEIRO, Marcelo Valdir. Penas restritivas de direito. Campinas: Impactus, 2006, p. 46.

[42] TELES, Ney Moura. Direito penal: parte geral: arts. 1º ao 120. São Paulo: Atlas, 2004, v. 1, p. 63.

[43] DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. 2. ed. rev. atual. e amp. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 189.

[44] Ibid. , p. 190.

[45] Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4. ed.  rev. e atual. São Paulo: Rideel, 2007, p. 966.

[46] A remição trata-se do instituto criado pela reforma penal de 1984, através do qual, pela remição o condenado que cumpre pena nos regimes fechado ou semi-aberto pode remir, pelo trabalho, parte do tempo de pena que tem a cumprir.

[47] DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 6. ed. atual. e amp. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 98.

[48] DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. 2. ed. rev. atual. e amp. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 190.

[49] Decreto-lei n° 2848, de 7 de setembro de 1940. Código Penal. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4. ed.  rev. e atual. São Paulo: Rideel, 2007, p. 442.

[50] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 58.

[51] MONTEIRO, Marcelo Valdir. Penas restritivas de direito. Campinas: Impactus, 2006, p. 48.

[52] DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. 2. ed. rev. atual. e amp. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 194.

[53] Ibid. , p. 197.

[54] MONTEIRO, Marcelo Valdir. Penas restritivas de direito. Campinas: Impactus, 2006, p. 48.

[55] DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. 2. ed. rev. atual. e amp. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 201.

[56] DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. 2. ed. rev. atual. e amp. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 201.

[57] CRUZ, Walter Rodrigues da. As penas alternativas no direito pátrio. São Paulo: Editora de Direito, 2000, p.47.

[58] Ibid. , p. 48.

[59] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte geral. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 1, p.530.

[60] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 588.

[61] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 33. ed. Petrópolis: Vozes, 2007, p. 199.

[62] BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas penas alternativas: análise político-criminal das alterações da Lei n. 9.714/98. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 74.

[63] MONTEIRO, Marcelo Valdir. Penas restritivas de direito. Campinas: Impactus, 2006, p. 72.

[64] CRUZ, Walter Rodrigues da. As penas alternativas no direito pátrio. São Paulo: Editora de Direito, 2000, p.48.

[65] CRUZ, Walter Rodrigues da. As penas alternativas no direito pátrio. São Paulo: Editora de Direito, 2000, p.55.

[66] MONTEIRO, Marcelo Valdir. Penas restritivas de direito. Campinas: Impactus, 2006, p. 90.

[67] DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 6. ed. atual. e amp. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 88.

[68] Decreto-lei n° 2848, de 7 de setembro de 1940. Institui o Código Penal. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Rideel, 2007, p. 442.

[69] BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas penas alternativas: análise político-criminal das alterações da Lei n. 9.714/98. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 81.

[70] Ibid. ,p. 81-82.

[71] BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas penas alternativas: análise político-criminal das alterações da Lei n. 9.714/98. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 83-85.

[72] Decreto-lei n° 2848, de 7 de setembro de 1940. Institui o Código Penal. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Rideel, 2007, p. 442.

[73] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 599.

[74] Decreto-lei n° 2848, de 7 de setembro de 1940. Institui o Código Penal. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Rideel, 2007, p. 442.

[75] DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 6. ed. atual. e amp. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 88.

[76] CRUZ, Walter Rodrigues da. As penas alternativas no direito pátrio. São Paulo: Editora de Direito, 2000, p.130.

[77] MONTEIRO, Marcelo Valdir. Penas restritivas de direito. Campinas: Impactus, 2006, p. 109.

[78] Decreto-lei n° 2848, de 7 de setembro de 1940. Institui o Código Penal. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Rideel, 2007, p. 442.

[79] BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas penas alternativas: análise político-criminal das alterações da Lei n. 9.714/98. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 117.

[80] MONTEIRO, Marcelo Valdir. Penas restritivas de direito. Campinas: Impactus, 2006, p. 110.

[81] MONTEIRO, Marcelo Valdir. Penas restritivas de direito. Campinas: Impactus, 2006, p. 114.

[82] CRUZ, Walter Rodrigues da. As penas alternativas no direito pátrio. São Paulo: Editora de Direito, 2000, p.101.

[83] BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas penas alternativas: análise político-criminal das alterações da Lei n. 9.714/98. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 124.

[84] Decreto-lei n° 2848, de 7 de setembro de 1940. Institui o Código Penal. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Rideel, 2007, p. 442.

[85] MONTEIRO, Marcelo Valdir. Penas restritivas de direito. Campinas: Impactus, 2006, p. 114.

[86] CRUZ, Walter Rodrigues da. As penas alternativas no direito pátrio. São Paulo: Editora de Direito, 2000, p.106.

[87] Decreto-lei n° 2848, de 7 de setembro de 1940. Institui o Código Penal. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Rideel, 2007, p. 442.

[88] CRUZ, Walter Rodrigues da. As penas alternativas no direito pátrio. São Paulo: Editora de Direito, 2000, p.116.

[89] MONTEIRO, Marcelo Valdir. Penas restritivas de direito. Campinas: Impactus, 2006, p. 129.

[90] TELES, Ney Moura. Direito penal: parte geral: arts. 1º à 120. São Paulo: Atlas, 2004, v. 1, p. 383.

[91] Decreto-lei n° 2848, de 7 de setembro de 1940. Institui o Código Penal. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Rideel, 2007, p. 443.

[92] MONTEIRO, Marcelo Valdir. Penas restritivas de direito. Campinas: Impactus, 2006, p. 137.

[93] MONTEIRO, Marcelo Valdir. Penas restritivas de direito. Campinas: Impactus, 2006, p. 183.

[94] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Implementação de programas de prestação de serviços à comunidade. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/upload/nucleos/implementacao_de_programas_1998.pdf> Acesso em: 01 dez. 2007.

[95] LIMA, Flávio Augusto Fontes de. Penas e medidas alternativas: avanço ou retrocesso? Disponível em: <http://64.233.169.104/search?q=cache:Ffzn5UqwbRMJ:https://www.tjpe.gov.br/Intranet/Noticias_Vepa/Artigos/Uploads/OK%2520Artigo%2520Penas%2520e%2520Medidas%2520Alte> Acesso em: 06 dez. 2007. 

[96] MONTEIRO, Vilbégina. Direito público em pauta. Datavêni@. Entrevistas, Ano 4, nº 55, mar. 2002. Disponível em: <http://www.datavenia.net/entrevistas/000112032002.htm> Acesso em: 01 dez. 2007.

[97] CORDEIRO, Greicianny Carvalho. A vara especializada de execução de penas alternativas. Disponível em: <http://www.pgj.ce.gov.br/artigos/artigos.asp?iCodigo=16> Acesso em: 06 dez. 2007.

[98] MACHADO, Breno Fontenele. O papel das penas alternativas no processo de ressocialização do apenado na comarca de Fortaleza. Universo Jurídico. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=2208> Acesso em: 06 dez. 2007.

[99] Ibid.

[100] SOUZA, Marcos Valério Guimarães de. A importância das penas alternativas na recuperação do apenado. Universo Jurídico. Disponível em:                                                                                                                                   <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=559> Acesso em: 06 dez. 2007.



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TOBARUELA, Talita de Castro. A função ressocializadora da pena alternativa no estado do Ceará. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3272, 16 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22018. Acesso em: 28 mar. 2024.