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Arbitragem no direito do trabalho

Arbitragem no direito do trabalho

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Sumário: 1. Introdução; 1. 1. Colapso da Via Judicial Trabalhista; 1.2. Meios Alternativos de Solução de Conflitos; 2. Aplicação da Nova Lei de Arbitragem no Direito Do Trabalho; 2.1. Direitos Trabalhistas Suscetíveis de Arbitragem; 2.2. Dissídios Individuais e Dissídios Coletivos; 3. A Arbitragem nos Dissídios Trabalhistas; 3.1. Dos Árbitros; 3.2. Do Procedimento Arbitral; 3.3. Da Sentença Arbitral; 4. Um Exemplo Positivo de Solução Extrajudicial de Conflitos; 5. As Comissões de Conciliação Prévia; 6.Disposições Finais; Bibliografia.

O presente artigo tem como objetivo analisar a possibilidade e a viabilidade da aplicação da arbitragem nos conflitos trabalhistas, questionando se instituto da arbitragem realmente se coloca como uma alternativa à solução dos conflitos no âmbito da Justiça do Trabalho, tanto nos dissídios coletivos quanto nos dissídios individuais.

1 – INTRODUÇÃO

1.1.– Colapso da via judicial trabalhista

É inegável que a crise do poder judiciário brasileiro também atinge a Justiça do Trabalho.

A atual situação desta especializada pode ser melhor contemplada pela análise dos seguintes dados: são ajuizados cerca de 6.500 processos por dia no Brasil (no Japão a média é de aproximadamente 1.000 processos por ano; na Inglaterra 67.000 por ano); o orçamento destinado à Justiça do Trabalho nos últimos anos chega a aproximadamente 50% do montante destinado nos mesmos anos ao Ministério da Agricultura; o custo médio de uma reclamação trabalhista para os cofres públicos do país atinge a cifra de R$ 1.328,00, sendo que nos estados do norte o valor pode chegar a mais de R$ 4.000,00.(1)

A tramitação dos processos trabalhistas enfrenta ainda toda a sorte de dificuldades na três instâncias da Justiça do Trabalho, com suas superlotadas pautas de audiências e as prateleiras abarrotadas de autos, que insistem em se multiplicar, vertiginosamente, todos os dias.

A conseqüência natural é a queda da qualidade dos serviços prestados, quer pela morosidade na tramitação dos processos, quer pela precariedade do atendimento às partes litigantes e aos seus advogados, quer pela sobrecarga de trabalho para os juízes encarregados de julgar e instruir um excessivo número de processos.(2)

A implementação de meios alternativos de solução de conflitos individuais e coletivos, como a mediação e a arbitragem, poderia representar uma saída para a grave crise que assola judiciário trabalhista brasileiro.

1.2. Meios alternativos de solução de conflitos

Antes de iniciarmos nossa análise sobre a aplicabilidade das vias extrajudiciais no campo do Direito do Trabalho, importante trazemos algumas definições preliminares sobre a mediação, conciliação e arbitragem.

Dentre os métodos extrajudiciais de solução de conflitos, é relevante termos a diferença entre os autocompositivos (mediação e conciliação) e os heterocompositivos (arbitragem, por exemplo).

A mediação é um sistema de solução de conflitos no qual as partes não atuam como adversárias, e as controvérsias não são resolvidas por um terceiro, mas sim pela vontade comum das partes que chegam a um acordo com o auxílio de alguém, chamado mediador, que facilita do acordo: o mediador empenha seu trabalho ou diligência para obter um acordo ou aproximar as partes. Na mediação temos uma relação jurídica linear, o mediador encontra-se no mesmo nível, é um facilitador de comunicação entre as partes.(3) O mediador é escolhido em comum acordo, tem que ser pessoa capacitada, para possibilitar o diálogo. Mostrar para as partes que elas têm capacidade de resolver os próprios problemas. Normalmente uma parte não ouve a outra. Se firmam na própria posição. O mediador tem que descobrir quais os reais interesses no conflito. O objetivo final é a pacificação social.

A Professora Lídia Miranda de Lima Amaral, tratando da figura do mediador no processo conciliatório de conflitos laborais em que o mesmo não toma qualquer decisão ou medida, ou coerção, aponta:

"As partes negociam com o mediador, não como se fosse um juiz, mas apenas como uma ponte entre elas. Demonstrando amplo conhecimento sobre relações entre trabalho e capital, vasta experiência no processo de negociação e grande habilidade em insuflar o desejo de se chegar a um acordo, o mediador age como um elemento catalisador, que acelera a composição"(4)

A conciliação é o acordo entre as partes obtido também com o auxílio de um terceiro, que propõe o entendimento entre as partes, considerando os argumentos de uma e de outra. Diz-se que a mediação e a conciliação são métodos autocompositivos porque as partes chegam ao acordo espontaneamente, seja através do auxílio do mediador, como do conciliador.

Na arbitragem, colocado como método heterocompositivo, as partes não logram obter o acordo sozinhas, e por isso buscam sua solução através de uma decisão imposta por um terceiro que atua como juiz privado. Daí porque se recomenda que o árbitro escolhido pelas partes não seja o mesmo que tenha anteriormente atuado como mediador ou conciliador, porque somente assim poderá desempenhar sua função com total isenção.

As vantagens do procedimento arbitram são evidentes:

a) afastamento do Judiciário: a lide foge da indústria de recursos, não ficando na pendência da interpretação do Juiz;

b) preserva a integridade das partes: presume-se que ambas estejam de boa-fé;

c) celeridade: tem que prolatar a sentença no prazo estipulado pelas partes, sendo que no silêncio a lei prevê o prazo máximo é de seis meses;

d) atuação do advogado é preservada: a parte pode se socorrer do seu advogado;

e) confidencialidade e sigilo: o processo não é público, não é divulgado o nome das partes, não é recomendada a divulgação do resultado, quando se publica decisões preserva-se a identidade das partes;

f) possibilidade de prosseguimento do negócio;

g) se uma parte não cumprir a sentença, e houver necessidade de executar a sentença, esta pode se tornar pública;

h) a solução por arbitragem pode ser especificada em cláusula compromissória contratual ou convenção coletiva: após instalado o conflito as partes assinam um termo de compromisso;.

i) é menos dispendioso se comparado ao prejuízo que a demora da solução pelo Judiciário acarreta para uma empresa que, muitas vezes, até a inviabiliza;

j) utiliza-se da tecnologia moderna;

l) socorre-se de uma pessoa da confiança das partes para decidir a lide.

Feita a análise dos procedimentos extrajudiciais de solução dos conflitos de maneira genérica, passemos ao estudo da arbitragem nos eventuais litígios trabalhistas, sejam individuais ou coletivos.


2. APLICAÇÃO DA NOVA LEI DE ARBITRAGEM NO DIREITO DO TRABALHO

O ilustre Desembargador Cláudio Vianna de Lima, em magnífico trabalho intitulado "A solução dos conflitos trabalhistas através da arbitragem", ao falar sobre o tema, nos ensina:

"Vence-se, na verdade, uma etapa, no Direito Brasileiro, em que o Instituto da Arbitragem, foi, sempre, maltratado pelo legislador e pela própria lei. Em decorrência de preconceitos, injustificáveis, contra a solução de conflitos pelos particulares, fora da Justiça do Estado, e da dificuldade, generalizada, de se assimilar o instituto, que tem o seu fundamento no princípio, universal, da autonomia da vontade, no consenso das partes, e não no poder soberano do Estado, impondo decisões por julgadores de sua escolha".(5)

Vale aqui transcrever também a conclusão do jurista Georgenor de Souza Franco Filho, in A arbitragem e os conflitos de trabalho no Brasil, LTr, p. 74:

"Através da solução arbitral dos conflitos trabalhistas poderá se ter condições de encontrar almejada convivência pacífica entre os fatores de produção, a partir de que o capital e trabalho em comum acordo, atribua a um terceiro, privado, independente e isento, a busca dos remédios para sarar seus desentendimentos. É forma válida para se obter a composição das divergências entre categorias econômica e profissional, e aperfeiçoar a distribuição da riqueza. Não é mecanismo utópico. Ao contrário, com a sua boa implementação e o conhecimento acurado de suas técnicas, poderá ser a fórmula que se busca para o perfeito entendimento entre os parceiros sociais."(6)

Na verdade, pelas próprias disposições trazidas pela nova lei de Arbitragem (9.307/96), parece-nos pacífico a possibilidade de aplicação da via arbitral nas lides oriundas de relação de trabalho subordinado. Primeiro porque a nova lei regula atualmente toda a matéria relativa a arbitragem no Brasil, seja de caráter material ou processual, restando revogadas expressamente todas as disposições em contrário que tratavam da matéria. Segundo porque a própria Constituição Federal em seu artigo 114 prevê a possibilidade da arbitragem nas negociações coletivas de trabalho. Terceiro porque a própria lei estabelece que podem se valer da arbitragem todas as pessoas capazes de contratar, não fazendo distinção entre as pessoas físicas, jurídicas, nacionais, estrangeiras, públicas ou privadas.

Ultrapassadas todas as barreiras acima expostas, cabe uma análise pormenorizada sobre o campo de atuação e o tipo de direitos resguardados pela nova Lei de Arbitragem.

2.1 Direitos trabalhistas suscetíveis de arbitragem

A Lei é bem clara no sentido de limitar o seu campo de atuação aos direitos patrimoniais disponíveis.

Entende-se o direito patrimonial disponível como aquele que assegura o gozo ou fruição, ao arbítrio de seu titular, de uma riqueza ou qualquer bem, apreciável monetariamente. Não abrange os direitos personalíssimos, os políticos e os direitos de natureza pública em geral, insuscetíveis de renúncia ou transação. Em suma, são direitos que podem ser avaliados, transmitidos e até ser objeto de renúncia.

A grande problemática que se coloca no campo do Direito do Trabalho, é quando a indisponiblidade dos direitos trabalhistas.

Diversos são os entendimentos que os direitos do trabalhador, especialmente àqueles elencados no artigo 7o. da Constituição Federal, são indisponíveis, sendo desta forma, irrenunciáveis, intransacionáveis e inflexíveis, como é o direito ao salário mínimo, ao fundo de garantia por tempo de serviço, às férias, ao décimo terceiro salário, ao próprio registro em carteira do contrato de trabalho.

É evidente que a própria Constituição Federal abre a discussão sobre a possibilidade de transação, ou mesmo a disponibilidade de alguns direitos do trabalhador, como é o caso da fixação de salário e da jornada de trabalho, flexíveis mediante acordo ou convenção coletiva.

É diante do quadro acima delineado que se coloca a possibilidade ou não da arbitragem nas relações trabalhistas, já que o procedimento tem como objeto principal direitos patrimoniais disponíveis.

Daí a necessidade de analisarmos viabilidade da via arbitral nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos.

2.2 Dissídios individuais e dissídios coletivos

Dissídios individuais são ações trabalhistas que visam a tutela de interesses individuais e concretos de pessoas identificáveis. É o exemplo das reclamações trabalhistas movidas perante as Varas do Trabalho de todo país, que pretendem o reconhecimento do vínculo empregatício entre patrão e empregado, assim como o pagamento de seus direitos indisponíveis como salário, férias, 13o. salário, recolhimento de FGTS, INSS.

Os dissídios coletivos, por outro lado, tem como objetivo a tutela de interesses gerais e abstratos de uma categoria toda, visando, normalmente, melhores condições de trabalho e remuneração. São ações trabalhistas movidas pelos Sindicatos representativos de determinada classe de trabalhadores, pretendendo alcançar benefícios aos seus filiados. Os direitos aqui discutidos são, na maioria das vezes, disponíveis e passíveis de negociação, como é o caso da redução ou não da jornada de trabalho e de salário, tanto utilizada nas transações entre sindicatos patronais e dos empregados.

A grande maioria dos doutrinadores defende aplicação e viabilidade da arbitragem nos dissídios coletivos, porque tanto os empregados como os empregadores teriam o respaldo de seus sindicatos, e é o que estamos percebendo nas mais recentes convenções coletivas, que estão introduzindo a arbitragem como meio de resolver conflitos de interesses.

Nos dissídios coletivos o instituto da arbitragem é perfeito como alternativa à Justiça Estatal, mesmo porque foi criado para resolver conflitos comerciais que envolvam valores, quantias muito elevadas, ou situações que não decididas com celeridade podem inviabilizar grandes negócios ou trazer enormes prejuízos, o que é condizente com o seu custo, ou seja, as partes podem pagar bem, devido à necessidade de uma decisão rápida. Nesse sentido é que os sindicatos têm condições de usufruir do instituto da arbitragem, pois têm meios de entrar no processo em posição mais equilibrada, o que não acontece com os dissídios individuais.

A polêmica está na aplicação da arbitragem nos dissídios individuais. Por tudo que já foi analisado, concluímos, à revelia de vários entendimentos, que a resposta alternativa mais viável para os dissídios individuais é a mediação e não a arbitragem. A arbitragem é desaconselhável quando tem em mira a solução de conflitos individuais de trabalho.

Conforme verificamos, o entendimento dominante é o de que os direitos individuais trabalhistas não são disponíveis. As relações de trabalho não podem ser livremente pactuadas quando contravenham as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Como bem disse o Professor Octávio Bueno Magano, o ideal seria uma emenda à Lei nº 9.307/96, incluindo expressamente os conflitos individuais do trabalho no seu âmbito de incidência. E assevera que a arbitragem não é amplamente utilizada já que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis e intransacionáveis, por serem tratados em normas de ordem pública.

O Professor Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena alerta que pode haver o perigo de se flexibilizar, por delegação sui generis, as normas trabalhistas, porque a arbitragem realiza-se através de regras de direito livremente escolhidas pelas partes, ou seja, se a via eleita for a da eqüidade, o árbitro, dentro de seu subjetivismo conceptual de justiça, poderá decidir em detrimento de regras injuntivas, entronizando um sistema de involução de conquistas da classe trabalhadora.

Vale a pena recordar as palavras de Wilson Ramos Filho: "Em uma época em que o neoliberalismo se converteu em ideologia hegemônica, se não única, parece oportuno observar que, se o movimento sindical não começar logo a discutir a questão da arbitragem pública, não estatal, dos conflitos individuais de trabalho, as "forças de mercado", manto sob o qual se escondem os interesses mais retrógrados, mesquinhos e excludentes em nossa sociedade, novamente atuarão para, via arbitragem privada dos conflitos trabalhistas, operar um verdadeiro assalto aos direitos trabalhistas, como uma face ainda mais perversa do que a chamada flexibilização dos direitos sociais".

Nos aliamos ao entendimento dos Professores e Juízes que se posicionam pela não aplicabilidade (pelo menos no estágio evolutivo atual do instituto e do nível cultural e mentalidade de nosso povo) da arbitragem nos dissídios individuais.

Apesar da morosidade nas soluções trabalhistas e de realmente ser ela hoje, a justiça dos desempregados (se reclamar enquanto empregado automaticamente ficará desempregado), ainda há a necessidade da proteção estatal dos direitos individuais do trabalhador, tanto disponíveis quanto indisponíveis, principalmente num período tão longo de planos econômicos catastróficos, que têm mantido o país numa eterna recessão, gerando desemprego, falências e concordatas, e conseqüentemente violência; diante da realidade de um governo que não investe em educação e saúde; que não preparou ou qualificou sua mão de obra deixada por gerações e gerações na ignorância proposital dos governos e regimes anteriores (mão de obra barata) antes de abrir as fronteiras, acarretando em uma concorrência desleal, obrigando os empresários a automatizarem suas linhas de produção (sacrificando empregos) ou competindo apenas diminuindo seus custos com o sacrifício do salário dos empregados ou cortando conquistas sociais; de legisladores que trabalham e fazem leis pressionados por lobbys e em proteção do capital em detrimento dos mais humildes; de empresários e políticos que lutam para enfraquecer ou eliminar os sindicatos, que criam institutos como terceirização, cooperativa, quarteirização, serviço temporário e tantos outros para de forma fraudulenta contornar as leis de proteção do trabalhador e de sua dignidade; que induzem o povo ao erro de opinião com meias verdades convencendo a massa da desnecessidade da Justiça do Trabalho pregando sua extinção; num país onde o salário mínimo não é mínimo mas inconcebível, vergonhoso e utópico; de empresários que enxergam seus empregados como inimigos ou escravos e não como parceiros; num país que tem arraigado no íntimo de seu povo a lei da vantagem e da litigância; não há como, de livre consciência, deixar mais essa "arma" a favor dos inescrupulosos, dos que agem com má-fé, como aconteceu com todos os demais institutos que tiveram suas finalidades deturpadas.(7)

Há o perigo sim, pelo menos por enquanto, de usarem o instituto da arbitragem em dissídios individuais para inserir novas regras trabalhistas na relação de emprego (ou a vontade deles), desviando de certos entendimentos sedimentados da Justiça do Trabalho, se aproveitando do fato de que a sentença arbitral faz lei entre as partes e não pode ser modificada pela justiça estatal, cabendo apenas a sua nulidade, se houver o recurso.

Por isso, diante de nossa realidade cultural, social e econômica, concluímos que, pelo menos por enquanto, não deve ser aplicada a arbitragem nos dissídios individuais, mesmo porque, como já dissemos, o instituto mais apropriado a esses dissídios é a mediação, que no âmbito da Justiça do Trabalho sempre foi utilizado num primeiro momento pelos Juizes Classistas e num segundo momento pelos Juizes Togados nas fases processuais conciliatórias.

É diante deste contexto que podemos analisar por que as audiências prévias de conciliação não vingaram nas antigas Juntas de Conciliação e Julgamento, que nada mais eram que a efetiva aplicação do instituto da mediação.

Na verdade, não havia a obrigatoriedade da presença das partes, não havia qualquer tipo de punição ou de coerção, dessa forma, as audiências foram boicotadas pelas reclamadas e por grande parte dos advogados, pois a intenção da grande maioria dos empresários é a protelação e não a solução, porque a maioria quer o litígio e não a conciliação.

Talvez se fosse repensado o procedimento das audiências prévias, exigindo-se a presença das partes e procuradores, colocando um mediador com condições de aproximar efetivamente as partes e mostrando as vantagens da conciliação, poderíamos alcançar resultados muito positivos.

É um fato que precisa ser refletido em relação ao instituto da arbitragem. Pois aqueles que estão dispostos a conciliar, a resolver o problema, que não estão querendo o litígio, sempre resolveram suas pendências na audiência prévia de conciliação ou na audiência inicial, os demais, não será a arbitragem que irá resolver.


3. A ARBITRAGEM NOS DISSÍDIOS TRABALHISTAS

A Constituição Federal, por meio de seu artigo 114, parágrafo 1º, previu a aplicação da arbitragem para a solução de conflitos coletivos de trabalho, no qual sua aplicabilidade está condicionada ao insucesso da negociação coletiva, note-se que não faz referência aos dissídios individuais. De acordo com essa permissão constitucional e baseado-se na Lei 9.307 de 24 de setembro de 1996, que dispôs novidades ao instituto da arbitragem, regulando-a e viabilizando-a, como meio de incrementar as opções de soluções de conflito e desafogar o Judiciário, enquanto possível. Baseado nessa Lei que passaremos a expor o procedimento a ser aplicado em sede trabalhista e o direito processual.

3.1. Dos árbitros

O motivo ensejador para a busca de solução do conflito na arbitragem pelas partes é a liberdade de escolher uma pessoa que detenha a confiança e que seja capaz, para cumprir sua missão. Note-se que, para esse mister não é necessário o diploma de curso superior, suficiente para o encargo a capacidade e a confiança das partes, cumprido tais requisitos, qualquer pessoa poderá exercer tal função, além de ser maior de idade, absolutamente capaz e em pleno exercício de seu direito.

Importante, também, que no desenvolvimento de seu trabalho demonstre total imparcialidade e maturidade para emitir sua decisão, por esta razão aplica-se aos árbitros, no que couber, os deveres e responsabilidades, como se fossem funcionários públicos, estando ainda, sujeitos aos impedimentos e suspeições como prevê aos juízes togados, nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil.

Para o exercício da arbitragem, em face do caráter pessoal que envolve a escolha, a pessoa jurídica se adequa a tal função. Não podem também sê-lo os menores de vinte e um anos, os loucos, os surdos-mudos, os ausentes, os pródigos e os silvícolas, nos termos do artigos 5º, 6º e 9º do Código Civil Brasileiro, bem como os juízes togados, em face do impedimento constitucional e infraconstitucional.

Com a cláusula compromissória ou, pactuado novo critério, a escolha do árbitro se dará conforme previsto nas cláusulas e caso as partes optem por mais de um árbitro, deverá sempre ser em número ímpar, caso contrário, poderão escolher mais um ou se submeterem a escolha do próprio Judiciário.

Aos escolhidos pelas partes, é possível se escusar do encargo, caso se vejam impedidas. Caso venha o árbitro a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá em seu lugar o substituto que vier indicado no compromisso. Quando não existir qualquer referência quanto à substituição, após ouvidas as partes, caberá ao Juiz nomear o substituto. Há também a possibilidade de as partes declararem não aceitarem substituto, quando então ocorrerá a extinção da arbitragem.

3.2 Do procedimento arbitral

O procedimento arbitral inicia-se quando aceita-se a nomeação pelo árbitro ou por todos se forem vários. Podem integrar no compromisso cláusulas facultativas que estabelecem qual o procedimento a ser adotado, bem como o lugar onde o mesmo funcionará, ou deixar ao critério do árbitro ou ao tribunal arbitral a criação de regras e cláusulas arbitrais.

Quanto maior sua aplicação, mais serão as opções oferecidas, inclusive, a criação de órgãos arbitrais institucionais ou entidades especializadas, a fim de proporcionar tribunais permanentes e integrados para dirimir com celeridade os litígios apresentados.

Qualquer argüição sobre questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, ou sobre nulidades, deverão as partes fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após instituída a arbitragem(8). Nesse ponto, como se trata de um procedimento variável, que depende da escolha convencionada, a argüição deverá ser feita sempre no primeiro momento para se manifestarem, sob pena de preclusão.

Considerando toda a liberdade que a Lei de Arbitragem proporcionou na convenção das cláusulas, jamais os princípios do contraditório, de igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu convencimento poderão ser desrespeitados, apesar de encontrar expressos na Constituição Federal ou integrar na categoria das garantias constitucionais fundamentais.

As partes poderão ser acompanhadas por advogados, entretanto, o jus postulandi é permitido.

No art.21, parágrafo 4º, da Lei 9.307, o legislador conferiu ao árbitro, quando do início do procedimento, designar uma audiência de tentativa de conciliação. Como nos ensina Joel Dias Figueira Júnior(9): "As partes ou os árbitros não podem prescindir dessa audiência, que é fundamental para a aproximação dos litigantes entre si e os julgadores. Ela é obrigatória porque sabe muito bem o legislador que a melhor forma de se solucionarem os conflitos de interesse é a autocomposição, seja por intermédio de conciliação, seja de transação. Isto porque toda a sentença de procedência ou improcedência do pedido importa num ato de império, e, via de conseqüência, de força e de imposição, causando, via de regra, insatisfação e descontentamento para ambos os litigantes, terminando por compor apenas a lide jurídica mas dificilmente a sociológica."

Não obtida a composição amigável na primeira audiência, o árbitro ou colégio arbitral dará prosseguimento ao processo, de acordo com o rito estabelecido, no entanto, nada impede que a conciliação seja novamente proposta. Caso ocorra a conciliação, esta será declarada por sentença arbitral, com os efeitos jurídicos decorrentes.

O depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas serão tomados em local, dia e hora previamente designados pelos árbitros e comunicado por escrito e reduzidos a termo e assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. Em caso de desatendimento, sem justa causa, para prestar o depoimento pessoal, o árbitro ou tribunal deverá levar em consideração o comportamento da parte faltosa, muito embora não lhe será aplicado os efeitos da confissão, como ocorre no Processo Civil(10).

Se a ausência for de alguma testemunha e havendo a insistência para ouvi-la ou determinação de ofício do árbitro ou colegiado, neste caso, poderá o mesmo requerer a autoridade judiciária que conduza a testemunha desobediente, desde que o pedido justificado pela existência de convenção de arbitragem. O árbitro não pode conduzir forçosamente a testemunha, pois não detém a coertitio, do mesmo modo, não tem força para ordenar e fazer cumprir coercitivamente a sua determinação, como ocorre com o Poder Judiciário.

Assim, o árbitro ou tribunal podem decidir a lide principal ou acessória, no entanto não tem o poder para efetivar sua decisão, assim, após o deferimento da tutela de urgência e verificando o não cumprimento da mesma, poderá, então oficiar ao órgão do Poder Judiciário, devidamente instruído com a prova da existência da convenção arbitral, solicitando que dê efetividade à medida.

Reportando-nos a Joel Dias Figueira Júnior(11) que : "Não há que se falar em poder discricionário do juiz ou em juízo de admissibilidade da tutela de urgência já concedida em jurisdição privada. Limitar-se-á o magistrado a executar coercitivamente, através da utilização do seu poder de império, a medida deferida pelo árbitro, salvo para obstar violação da ordem pública ou dos bons costumes. Da sua inércia ou oposição em efetivá-la, o meio de impugnação cabível é o remédio constitucional de mandado de segurança a ser interposto perante o tribunal de instância imediatamente superior à do juiz que proferiu a decisão negativa ou simplesmente deixou de atende a solicitação formulada."

O parágrafo 3º, do artigo 22, da Lei nº 9.307, de 23.09.96, estabelece que a revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. João Roberto Parizatto(12)comenta : "O árbitro ou o tribunal arbitral profere sua decisão de acordo com o que fora exposto e convencionado pelas partes, não estando, pois, esse, sujeito somente às alegações de uma das partes. Ainda que haja revelia por parte de uma das partes, isto não significa tenha o árbitro de julgar em favor da outra parte, cabendo-lhe a análise dos fatos, aplicando-se o direito cabível na espécie, dando uma decisão justa para ambas as partes, sem que a revelia importe em vantagem ou penalidade para a parte. Não há, assim, na arbitragem, efeitos inerentes tal como ocorre no Processo Civil."

3.3. Da sentença arbitral

A decisão do árbitro ou colegiado tem como função por termo ao procedimento arbitral, após concluída a fase instrutória, tornando concreta a norma jurídica, solucionando a lide instaurada. Além de obrigatoriamente ser apresentada na forma escrita e assinado pelo árbitro ou pelos componentes do colegiado.

Em caso de existirem vários árbitros, a decisão será tomada por maior. Não havendo acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. O árbitro que divergir da maioria poderá, se desejar, declarar seu voto em separado e também por escrito levando assim o seu entendimento para conhecimento das partes.

A sentença deverá ser proferida no prazo estabelecido pelas partes, caso não tenha sido mencionado no compromisso, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contados a partir da instituição da arbitragem ou substituição do árbitro, nos termos do art. 23 da Lei 9.307, sendo possível, de comum acordo a prorrogação do prazo estipulado.

A Lei estabelece o preenchimento da sentença judicial, essencial à existência e validade dos atos, assim, necessária a presença de relatório, fundamentação, dispositivo e a data e local em que foi proferida, a fim de viabilizar a idéia do devido processo legal, a garantia constitucional do contraditório, além de funcionar como meio de controle da atividade do árbitro. Nessa ocasião, deverá ser mencionado expressamente o critério adotado no julgamento, se pelo direito ou pela eqüidade(13), de acordo com o artigo 26, inciso II, da Lei de Arbitragem. As partes poderão, também, optar que o julgamento se dê com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

As sentenças arbitrais apresentam natureza declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva lato sensu. Na parte dispositiva da sentença, fará constar a responsabilidade das partes acercadas custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre a indenização decorrente da litigância de má-fé, se for o caso.

O árbitro não está adstrito às provas produzidas pelas partes contratantes, encontrando ampla liberdade para utilizar dos meios instrutórios que entender necessários para à solução da lide, entretanto, deverá expor seus motivos baseado nos elementos lógicos da decisão, como, a clareza, a certeza, a exaustão e a adequação.

A nova Lei de Arbitragem, de maneira coerente com suas finalidades, excluiu a necessidade de homologação pelo Judiciário, do laudo arbitral. Desta forma, ensina Teresa Arruda Alvim Wambier(14) : "Se assim não fosse, haveria a indesejável "absorção" do sistema pela Jurisdição, tão criticada no sistema anterior, o que tornaria o sistema lento, burocrático, enfim, com todas as desvantagens dos processos que correm perante o Poder Judiciário".

Cumprida a função paraestatal, com a publicação da sentença, as partes contratantes serão intimadas do julgado, mediante a entrega das cópias que se dá pessoalmente. A contar do recebimento, no prazo de cinco dias, a parte interessada poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal a correção de qualquer erro material; esclarecimentos sobre alguma obscuridade, dúvida ou contradição contida na sentença, ou, se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual deveria se manifestar a decisão, o que é muito semelhante ao que no Processo Civil denomina-se embargos de declaração, só que nesse último a dúvida não enseja tal oposição. É portanto, na arbitragem embargos declaratórios mais abrangentes, sendo que o árbitro terá mais dez dias para decidir, aditando a sentença e notificando as partes.

Em sendo a sentença condenatória, em caso da não satisfação espontânea da parte sucumbente, a tutela executiva deverá ser pleiteada pelo vencedor ao Poder Judiciário, quando então processar-se-á a execução de título judicial, nos moldes do Código de Processo Civil.

No artigo 33 da Lei de Arbitragem, o legislador previu que a parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração da nulidade de sentença arbitral quando : I – for nulo o compromisso; II – emanou de quem não podia ser árbitro; III – não contiver os requisitos do art. 26 da lei; IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII – proferida fora do prazo estabelecido; VIII – forem desrespeitados os princípios do artigo 21 § segundo da Lei. Conclui-se que a demanda para decretação da nulidade da sentença arbitral se pode dar em outras hipóteses contidas na lei e deverá ser proposta no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da sentença ou de seu aditamento.

O procedimento proposto pela Lei da Arbitragem representa um amadurecimento das partes conflitantes, pois, ao estabelecerem os métodos e critérios de solução de controvérsia, bem como no exercício para a busca de soluções, sem a participação paternalista do Estado, importando reconhecidamente, num verdadeiro exercício de cidadania, onde as partes buscam suas próprias soluções para os conflitos.

Desta forma, a existência de uma opção extrajudicial para dirimir conflitos trabalhistas se justifica por diversas fundamentos e com o intuito de demonstrar algumas vantagens de aplicação desse método, temos : a) a celeridade na solução das controvérsias; b) o sigilo que envolvem as questões, diferentemente do processo judicial; c) a possibilidade de escolha do árbitro, baseado na capacidade e confiança das partes; d) harmonização das partes para submeterem à decisão arbitral; e) menor custo para as partes.


4. UM EXEMPLO POSITIVO DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS

A Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000, previu em seu artigo 625, letra "h" o seguinte : "Aplicam-se aos Núcleo Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios de paridade e da negociação coletiva, na sua constituição."

Para chegar à lei esta opção de solução extrajudicial, representou o inconformismo do modelo de pacificação dos conflitos coletivos e individuais, dos sindicatos das categorias econômicas e profissionais, rurais e urbanos do município de Patrocínio, Minas Gerais. Criado em 1994, o Núcleo Intersindicial de Conciliação Trabalhista, surgiu baseado no princípio da autonomia coletiva inscrita no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal de 1988 e autua na solução de conflitos, por meio da mediação e da arbitragem voluntária.

Coube ao Conselho de Arbitragem, como órgão integrante dos Núcleos Intersindicais, a viabilização da arbitragem trabalhista nos seguintes dissídios : a) individuais de trabalho; b) intersindicais e c) coletivos, conforme previsto no Estatuto, que é o resultado da conjugação de princípios insertos na Lei da Arbitragem com os princípios informativos do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho, abaixo transcritos:

- princípio da autonomia coletiva;

- da tutela coletiva de direitos metaindividuais;

- princípio da proteção ao trabalhador;

- princípio da irrenunciabilidade;

- princípio da imperatividade das normas jurídicas.

Os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista, de acordo com a conclusão do Dr. Antônio Gomes de Vasconcelos(15):"contém uma proposta dinâmica de transformação das relações de trabalho. Por isto, a sua própria instalação tem contornos muito mais sólidos já que as regras de sua implantação, sua constituição, estrutura, organização e funcionamento estão contidas num estatuto aprovado pelas assembléias-gerais dos sindicatos fundadores. Sua nascimento verifica-se com o registro civil e sua duração, por isto, tem prazo indeterminado, até quando as assembléias sindicais assim o queiram. A base do sistema, portanto, não oscila a cada rodada de negociação coletiva, nas datas-bases. Nele, os conciliadores podem inclusive ser contratados como empregados, fato que ocorre quando os sindicatos optarem pela qualificação, profissionalização e dedicação exclusiva dos mesmos. Neste caso, desfaz-se o debate sobre o constrangimento ou não do empregado conciliador que fere interesses de seu empregador junto à comissão, sobre a estabilidade, sobre o custeio da comissão pela empregador no caso da comissão por empregado, sobre a ausência do trabalho e inexperiência do empregado-conciliador que cumula as duas funções, etc. A quitação não tem efeito liberatório geral mas apenas sobre as parcelas identificadas no termo, desde que acompanhadas da referência ao respectivo valor sob inspiração do antigo enunciado nº 330 TST, cujo teor, neste caso, transformou-se em norma estatutária e coletiva. Aqui extinguem-se os riscos de prejuízo decorrente da ausência de ressalva quanto a parcela não tratada na sessão de conciliação. Prevalece o princípio da oralidade, sem obrigatoriedade de termo escrito, salvo para consumar o acordo ou emitir o relatório comprobatório da tentativa de conciliação, para fins judiciais. (...) Importante mencionar que o trabalhador ou o empregador podem comparecer perante o Ninter acompanhado do seu advogado da mesmo forma que na justiça trabalhista. Entendemos que a advocacia extrajudicial tem até mesmo maior importância que a judicial. Naquela a responsabilidade última é do advogado que assiste às partes e não do juiz. E a advocacia do consenso, que passa a ser regra, sobreleva-se à advocacia da adversariedade. Esta nova perspectiva permitirá vantagens a todos : solução rápida do conflito, drástica diminuição do custo e dos desgastes das partes, recebimento imediato de honorários em regra, etc. Ressalve-se ainda que os sindicatos ao elaborarem o Estatuto do Ninter podem excluir de sua competência matéria que considerarem complexa até que se revele apto para tratá-las, v.g., questão em que há negativa de vínculo empregatício irreversível por parte da empresa."

A composição orgânica do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, cuja estrutura é essencialmente paritária, é formada por um Conselho Tripartite, Diretoria Executiva, Seção Intersindical de Conciliação, Conselho de Arbitragem e Secretaria.

O Conselho Tripartite, composto pelos Presidentes dos Sindicatos formadores do Núcleo, ou representantes por ele indicados, de forma paritária, é o órgão máximo e tem por finalidade estabelecer as diretrizes para o seu funcionamento, de acordo com os princípios e fundamentos insertos nos seus Estatutos, bem como apresentar sugestões que servirão de base para as negociações coletivas.

É denominado tripartite porque deles fazem parte representantes dos empregadores, trabalhadores, com a participação dos agentes políticos (juízes, Representantes do MPT e outros).

A Diretoria Executiva é o órgão gerenciador do Núcleo, responde por sua administração e por seu controle financeiro, além de fazer cumprir os objetivos do Núcleo e as deliberações do Conselho Tripartite. O cargo é exercido, alternadamente, pelo dirigente sindical representante dos trabalhadores e pelo dos empregadores, cumprindo mandato temporário, conforme previsto nos Estatutos.

À Secretaria cabe fazer os serviços burocráticos.

A mediação extrajudicial e a deformalização dos litígios, a prestação de assistência rescisória (art. 477 da CLT) e a informação e orientação dos trabalhadores e empregadores acerca de quaisquer assunto de seu interesse é realizado pela Seção Intersindicial de Conciliação.

A Arbitragem voluntária é feita pelo Conselho de Arbitragem que mantém em sua função dirimir dissídios individuais de trabalho, nos casos passíveis de atuação do Núcleo, nos quais a mediação não tenha logrado êxito, cabe também, no tocante a conflitos existentes entre os próprios sindicatos integrantes do Núcleo e, naqueles casos em que a autocomposição mediada pela Seção resulte sem êxito. É composto por doze pessoas idôneas, experientes e conhecedoras da realidade local, afeitas ao meio trabalhista, dentre as quais sejam bacharéis em direito ou advogados indicados pelos Sindicatos.

Esclareça-se que a arbitragem do Núcleo é regida nas regras do direito (parágrafo primeiro do art. 2º da Lei nº 9.307) e não por eqüidade (art. 2º caput).

Veja-se que esta é uma alternativa importante que deve ser considerada em face do que o Estado está oferecendo, no entanto, deve ser avaliada porque além de grandes vantagens como a celeridade, a diminuição de processos na área trabalhista, a escolha de árbitros, dentre outros, devemos, também, prever as desvantagens que os Núcleos podem oferecer, tal como, a onerosidade do juízo arbitral e ainda o interesse do empregador na escolha dos árbitros. Mas mesmo com adequações, é uma proposta viável e que funciona muito bem no interior de Minas Gerais, obtendo grandes resultados práticos.


5. AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Promulgada recentemente a Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000, instituiu a criação das Comissões de Conciliação Prévia, de um lado aplaudida por representar uma opção para a busca de soluções para os conflitos, de outro, é motivo de severas críticas em face da inconstitucionalidade que está sendo discutida, inclusive, com ação direta de inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

O artigo 625, letra "d" da referida Lei : "qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia", que de certa forma, fere princípios estabelecidos em nossa Carta Magna, que garante : no art. 5º, inciso XXXV : "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito."; no art. 114 e art. 114, parágrafo primeiro : "Compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregados. Parágrafo primeiro "frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros."

A discussão sobre a inconstitucionalidade, em torno da obrigatoriedade de passagem pela Comissão de Conciliação Prévia, antes de procurar à Justiça do Trabalho, ofende o acesso direto, atual e efetivo, ao Poder Judiciário e representa um direito inviolável do cidadão e da pessoa humana. Especialmente, quanto se trata de direitos previstos na esfera trabalhista, onde todos os princípios processuais são no sentido de facilitação do acesso à Justiça e à Ordem Jurídica e as condições da ação jamais podem ser tidas como condições de acesso ao Poder Judiciário.

No entanto, Sérgio Pinto Martins(16) posiciona-se : " O procedimento adotado pelo artigo 625-D da CLT não é inconstitucional, pois as condições da ação devem ser estabelecidas em lei e não se está privando o empregado de ajuizar a ação, desde que tente a conciliação. Ada Pellegrini Grinover menciona não ser inconstitucional a proposta que estabelecesse a tentativa obrigatória da conciliação prévia, que não iria contrariar o inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição, pois "o direito da ação não é absoluto, sujeitando-se a condições (as condições da ação), a serem estabelecidas pelo legislador". Não haverá o interesse de agir da pessoa, postulando a tutela jurisdicional, se não for observado o caminho alternativo da conciliação prévia, que seria uma situação bastante razoável, não ficando mutilada a garantia constitucional do direito ao processo. Kazuo Watanabe tem o mesmo pensamento. Se o empregado não tentar a conciliação, o juiz irá extinguir o processo sem o julgamento de mérito (art. 267, VI, do CPC), por não atender à condição da ação estabelecida na lei. A reivindicação só poderá ser feita diretamente à Justiça do Trabalho caso na empresa não exista a Comissão, nem tenha sido instituída no âmbito do sindicato da categoria, porque não haveria como se passar por comissão conciliadora."

Trata-se de uma lei recente e o próprio tempo dirá sobre a viabilidade dessa aplicação, temos que realmente a proposta de conciliação prevista na lei, dada sua objetividade e importância, é capaz de superar todas as deficiências encontradas nas Comissões de Conciliação Prévia.


6. - DISPOSIÇÕES FINAIS

Feitas várias análises a respeito do tema restam alguns questionamentos: Será que estamos preparados para uma negociação extrajudicial, especialmente a arbitragem? As partes irão acatar as decisões dos árbitros, se alguns, mesmo coercitivamente, não obedecem ou respeitam as sentenças prolatadas pelos juizes, à vontade do Estado? Qual o interesse dos empresários nesse tipo de negociação, se a mentalidade da grande maioria ainda é a do capitalismo selvagem, que prega e quer implantar no país o neoliberalismo, que não respeita Convenções Coletivas, que quer destruir os sindicatos, que usa a Justiça do Trabalho para fazer acordos vantajosos, se beneficiando do desespero do empregado desempregado, se locupletando da morosidade da Justiça do Trabalho e da gama de recursos que são usados apenas com intuito protelatório? Não estariam esses maus empresários pregando a arbitragem com o intuito de através daquele instituto fazer valer suas vontades, burlando as leis trabalhistas, modificando entendimentos/posições da Justiça do Trabalho, através de sentenças arbitrais?

Há de se analisar também o papel dos advogados na arbitragem. Que vantagem esse processo traria a eles? Não estariam eles perdendo clientes? Perdendo honorários? Os trabalhadores mal confiam hoje no Judiciário, será que confiariam em árbitro que estaria sendo remunerado pelo patrão, nos casos de dissídios individuais?Os sindicatos com a força que têm não conseguem negociar com a classe patronal, quase todas as convenções coletivas acabam em dissídio coletivo nos Tribunais Regionais do Trabalho, então, de que forma árbitros conseguiriam dirimir esses conflitos que nem o poder normativo da Justiça do Trabalho consegue apaziguar, subindo geralmente até aos Tribunais Superiores? Diante da realidade nacional, de recessão, de desemprego, de fome, de desespero, entraria o trabalhador em um processo arbitral em pé de igualdade com o patrão?

São questões que se entrelaçam ao primeiro questionamento, que devem ser analisadas conjuntamente, para se extrair uma conclusão a respeito da viabilidade da aplicação da arbitragem na Justiça do Trabalho, nos dissídios coletivos e individuais.

A arbitragem não veio para concorrer com a Justiça do Trabalho, pelo contrário, está apta a coexistir, uma não exclui a outra, está aí para trabalhar com ela na busca da paz social, porém, de uma forma menos burocratizada, mais célere, onde ainda rege a seu favor o princípio da confiança, entre as partes e delas em relação ao árbitro, o que não acontece na Justiça Estatal, onde não elegeram o juiz de comum acordo e de onde geralmente as duas partes saem insatisfeitas, uma porque perdeu, outra porque não ganhou tudo o que queria, ou se ganhou tudo, demorou muito, ou ganhou mas não levou.

O problema está na mentalidade de nosso povo, acostumado a contender, a brigar, a conflitar, a levar vantagem em tudo, infelizmente esse mal está arraigado, sempre um tem que perder para o outro ganhar, não estão acostumados com o ganha, muitos evitam um acordo só pelo fato de que estariam abrindo mão da "sua verdade".


NOTAS

1. Revista Jurídica Consulex, número 09, 1997.

2. Veja-se o depoimento do professor Wagner Giglio: "Nos últimos tempos a Justiça do Trabalho vem descumprindo sua missão de ser célere : nos grandes centros industrias, os processos se arrastam nas Juntas durante meses e anos, com outros anos despendidos percorrendo os Tribunais para, ao voltar às Juntas de origem, levarem ainda meses e, às vezes, mais de um ano para completar o processo de execução. Por falta de verbas, as instalações são freqüentemente precárias, o material é insuficiente e o pessoal administrativo é reduzido". In Curso de Direito do Trabalho: em Homenagem a Mozart Victor Russomano, São Paulo, Ed. Saraiva, 1985, p. 714.

3. BASSO, Maristela. In "Lei nova revitaliza a arbitragem no Brasil como método alternativo extra-judicial de solução de conflitos de interesses" , Editora Revista dos Tribunais, 1996, vol 733.

4. Mediação e arbitragem: uma solução para os conflitos trabalhistas no Brasil. São Paulo: LTr, 1994, p. 24

5. In MENEZES, Cláudio Armando Couce de, BORGES, Leonardo Dias. Op. Cit. p. 49.

6 In MENEZES, Cláudio Armando Couce de, BORGES, Leonardo Dias. Op. Cit. p. 50.

7. CUNHA, Marcelo Sales. A arbitragem como alternativa à solução dos conflitos trabalhistas. Universidade de Ribeirão Preto, 1999

8 Sobre o tema observa Cláudio Armando Couce de Menezes e Leonardo Dias Borges, in "Juízo Arbitral no Processo do Trabalho" do Suplemento Trabalhista 109. Editora Síntese. jul/98 : "Ao que parece, o legislador foi infeliz ao limitar a argüição da suspeição e do impedimento para a primeira oportunidade de a parte se manifestar. Malgrado o árbitro tenha sido escolhido pelas partes, de comum acordo, todavia, nada impede que ao tempo da escolha uma das partes não tivesse conhecimento de um fato que pudesse tomar viciada a capacidade subjetiva do árbitro. O mais inusitado é que ao mesmo tempo em que o legislador limita a oportunidade para a impugnação do árbitro, permite a aplicação do Código de Processo Civil neste particular, sendo que o Código não limita temporalmente a possibilidade de se argüir qualquer vício quanto à capacidade subjetiva do julgador, em se tratando de impedimento. Verifica-se, assim, a atecnia do legislador."

9 JÚNIOR, Joel Dias Figueira. "Arbitragem, Jurisdição e Execução". 2ª edição. p. 209. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 1999

10 Argumenta Cláudio Armando Couce de Menezes e Leonardo Dias Borges, in "Juízo Arbitral no Processo do Trabalho" do Suplemento Trabalhista 109. Editora Síntese. jul/98. p. 139 : "É indispensável que a parte, além de intimada pessoalmente, conste do mandado, que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recusa a depor. No procedimento arbitral, não há qualquer obrigatoriedade de se intimar (a lei fala em convocar) a parte, alertando-a dos riscos de sua ausência. Ora, se no processo estatal, em que o advogado é indispensável, a parte é alertada dos riscos de seu não-comparecimento, tal questão deveria ter sido observada pelo legislador arbitral, já que neste procedimento há permissão legal de a parte postular sem advogado."

11 Cf. Joel Dias Figueira Júnior, 2ª ed., p. 225, nota de rodapé 1.

12 PARIZATTO, João Roberto. "Arbitragem Comentários à Lei 9.307, de 23-09-96" . p 80. Editora de Direito. São Paulo : 1.997.

13 Vide Joel Dias Figueira Júnior, Arbitragem, Jurisdição e Execução, p. 237 e seguintes. Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição. São Paulo 1999.

14 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 4ª edição. 2ª tiragem. p. 107. Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebman – vol. 16. Editora Revista dos Tribunais. São

15 VASCONCELOS, Antônio Gomes de. "Os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista na Lei nº 9.958" , Revista LTr, n. 64, p. 201/205. São Paulo : 2000.

16 MARTINS, Sérgio Pinto. "Comissões de Conciliação Prévia". Repertório IOB de Jurisprudência – 2ª quinzena de fevereiro de 2000. nº 4/2000. Caderno 2. p. 65/68. São Paulo. 2000


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Fernando Galvão; MELO, Nelma de Sousa. Arbitragem no direito do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2204. Acesso em: 26 abr. 2024.