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A MP 2.141/01 e as recentes modificações na legislação desportiva brasileira

A MP 2.141/01 e as recentes modificações na legislação desportiva brasileira

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Hodiernamente temos presenciado, seja por parte da população, seja pela imprensa, seja pelo Congresso Nacional, um crescente interesse pelos temas pertinentes ao Direito Desportivo, mais especificamente as normas que regem as relações de clubes, jogadores e entidade regionais e nacionais de administração do fuebol.

Até pouquíssimo tempo atrás o Direito Desportivo era um ser anômalo ao universo jurídico brasileiro, sendo desconhecido pela enorme maioria da população e até pelos operadores do direito. Todavia, nos últimos anos, o Brasil adentrou numa etapa de modernização das relações jurídico-desportivas, tutelando as práticas desportivas formais e não-formais (art. 1º da Lei 9.615/98), desde o desporto educacional, passando pelo de participação e chegando no desporto de rendimento.

O futebol, como é notório, é o esporte preferido nacionalmente e a marca identificadora do Brasil em diversos cantos do planeta (muito embora os últimos resultados de nossa seleção pudessem indicar o contrário), o que, sem dúvida, atrai a atenção de investidores das mais variadas áreas da economia, seja pela incessante revelação de novos talentos ou mesmo pela capacidade consumidora advinda das torcidas. Jungidos estes aspectos, aliados a outros que não compete expor nestas linhas, chega-se a uma atividade que movimenta milhões, sejam estes pertinentes às pessoas ou as cifras envolvidas. Assim, não poderia ficar o direito afastado das relações desportivas, neste caso futebolísticas, o que de fato aconteceu mais vigorosamente com a edição da Lei nº 6.354/76, não obstante existirem anteriormente diplomas legais que já tratavam da matéria. Posteriormente, complementando e trazendo inovações às relações desportivas, veio à tona a Lei nº 8.672/93, posteriormente revogada pela Lei nº 9.615/98, a qual sofreu modificações pela Lei 9.981/00 bem como pela Medida Provisória nº 2.141/01. Ufa!

Como vê-se, em pouco tempo inflacionou-se legislativamente o Direito Desportivo, sendo a última norma pertinente ao mesmo a MP 2.141 de 23 de março de 2001, que vem sendo mensalmente reeditada e sobre a qual passaremos a discorrer.

Com o sepultamento do instituto do passe, estilizado sob a égide da extinção do vínculo desportivo, agora acessório ao vínculo empregatício, ocorrido em 26/03/2001, houve, como já previsto, uma grande insatisfação por parte do clubes de futebol, que tinham na compra e venda de jogadores o seu motor financeiro. Segundo suas alegações, os prejuízos seriam inimagináveis pois muitas vezes os clubes investem nos jogadores desde as categorias de base e quando estes estariam aptos a realizar a sua contraprestação ao clube (atuando no mesmo ou gerando riqueza com a sua negociação), dentro de pouco tempo estariam livres para transferir-se para qualquer clube do mundo, desde que findo o contrato, sem o clube formador receber qualquer compensação financeira.

Tendo em vista as razões elencadas, às quais poderiam ser somadas outras, em 23 de março do corrente ano (não é nenhuma coincidência a proximidade com o dia 26 de março, data de extinção do passe) editou-se a MP 2.141, que veio modificar e adicionar algumas regras na já recortada Lei 9.615/98.

Dentre as modificações de relevo, e que vieram a introduzir novidades nas relações contratuais entre jogadores e clubes, está, primeiramente, a possibilidade da entidade de prática desportiva (clube de futebol), formadora do jogador, assinar o primeiro contrato profissional do mesmo, cujo lapso temporal não poderá ser superior a 5 anos. Cabe salientar que na antiga redação do caput do art. 29 o direito dos clubes de firmar o primeiro contrato de profissional dos atletas estava circunscrito ao prazo de 02 anos. Com o advento da MP, uniformizou-se o prazo máximo de vigência dos contratos, em conformidade com o disposto no art. 30 da Lei 9.615/98, alterado pela lei 9.981/00, sendo prazo mínimo nunca inferior a 3 meses e o máximo nunca superior a 5 anos.

A antiga redação do art. 29, § 3º, da Lei nº 9.615/98, previa possibilidade da entidade de prática desportiva, detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado, exercer o chamado direito de preferência para a primeira renovação deste contrato. Atualmente, com a nova redação, o direito de preferência foi transformado no direito de poder exigir indenização pela transferência do atleta, desde que comprove-se que o primeiro contrato de trabalho do mesmo fora firmado com entidade de prática desportiva que almeja ser indenizada. Esta indenização, que já estava prevista no regulamento de transferência da FIFA, será de formação ou de promoção.

Destarte, nos termos do art. 29, § 3º, inciso I, terá lugar a indenização de formação "quando da cessão do atleta durante a vigência do primeiro contrato, que não poderá exceder a duzentas vezes o montante da indenização anual, vedada a cobrança cumulativa de cláusula penal". Destarte, percebe-se que os clubes formadores de atletas foram agraciados com esta alteração, porque anteriormente, em qualquer contrato firmado entre clubes e jogadores, seja este contrato o primeiro do jogador ou não, o valor da indenização já estava previamente estabelecido no contrato sob a nomenclatura de cláusula penal, a qual, para as transações nacionais, estava limitada a 100 vezes o montante da remuneração anual pactuada. Agora, pode-se fixar a indenização em até 200 vezes a remuneração anual, podendo ser cobrada apenas quando da vigência do primeiro contrato.

O inciso II do mesmo artigo, por sua vez, trata da chamada indenização de promoção, que dá direito ao clube formador exigir do novo empregador indenização de "promoção, quando da nova contratação do atleta, no prazo de seis meses após o término do primeiro contrato, que não poderá exceder a cento e cinqüenta vezes o montante da remuneração anual, desde que a entidade formadora permaneça pagando salários ao atleta enquanto não firmar o novo vínculo contratual".

Em conformidade com a citada norma a indenização de promoção ocorrerá apenas quando estiver findado o primeiro contrato profissional do atleta com o clube que o formou, e só poderá ser obtida pelo clube no prazo de seis meses após o término do primeiro contrato. Todavia, exsurge do texto legal um requisito para a possibilidade da cobrança da indenização: permanecer a entidade formadora pagando salários ao atleta enquanto não firmado o novo vínculo contratual.

Inobstante as modificações inseridas pela MP no corpo da Lei nº 9.615/98 serem fruto da forte pressão exercida pelos clubes de futebol, não há como olvidar que os jogadores também saem ganhando. Isto porque, mesmo depois de encerrado o contrato com o clube formador, ao menos temporariamente (6 meses), resta-lhes garantido a obtenção salário normal, como se estivessem empregados. Releva consignar que a hipótese do jogador permanecer "encostado" no clube, sem contrato, não será de difícil acontecimento, pois sabemos que todos os anos, com a troca de direções nos clubes, bem como de seus treinadores, inúmeros jogadores, principalmente aqueles "recém formados", deixam de ser integrados ao grupo principal e acabam treinando em separado com a esperança que algum clube se interesse na prestação de seus serviços. Assim ocorrendo, terá o clube duas opções: findo o primeiro contrato do atleta, não havendo interesse em sua renovação, poderá o clube continuar a pagar salários daquele, durante o prazo de seis meses, lapso temporal em que será legítima a negociação com outro clube e, conseqüentemente, o recebimento de uma indenização de promoção; por outro lado, não tendo interesse em renovar o contrato e tampouco em continuar a pagar salários ao atleta durante os seis meses, não terá o clube qualquer direito à indenização de promoção.

Por fim, cumpre salientar que as hipóteses previstas no § 3º do art. 29 aplicam-se tão somente aos clubes que firmarem o primeiro contrato profissional do jogador, de modo que superados os lapsos temporais referidos anteriormente, e findo o contrato, estará o jogador livre para transferir-se a qualquer clube sem a necessidade de indenizar o seu antigo empregador.


Autor

  • Eduardo Carlezzo

    Eduardo Carlezzo

    assessor jurídico do Sport Club Internacional, consultor jurídico da M. Stortti Business Consulting Group, MBA em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas, pós-graduando em MBA em Finanças Empresariais pela Fundação Getúlio Vargas, membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, International Association of Sports Law, do Instituto Brasileiro de Direito Societário e do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARLEZZO, Eduardo. A MP 2.141/01 e as recentes modificações na legislação desportiva brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2214. Acesso em: 29 mar. 2024.