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Do perito leigo

Do perito leigo

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O laudo apresentado por um perito leigo, que é aquele não legalmente habilitado ou qualificado, pode ser, por ato de ofício do algoz, declarado nulo (nulidade absoluta) e, portanto, sem eficácia dentro do processo judicial no qual fora aprensentado. Esta nulidade absoluta, ex tunc, compromete até mesmo processos já transitados em julgados e executados.

RESUMO

A intenção deste trabalho é colaborar para uma reflexão às formas mais democráticas, legais e, sobretudo técnicas quando da busca para que se proceda a Justiça dentro de um processo judicial.

Buscando demonstrar os envolvimentos legais e obrigatórios que influenciam na composição das provas e sua gerência na condução de um processo judicial, iremos discorrer sobre as características legais, mormente negligenciadas pelo desconhecimento específico sobre a matéria em tela.

Ou seja, ao resguardarmos e alardearmos procedimentos atinentes à produção das provas, especialmente as que necessitam de embasamento técnico, evitaremos desencontros, dissabores e a possibilidade de prejuízos processuais e pecuniários decorrentes da nulidade absoluta.

Palavras-chave: Perito Leigo. Avaliação. Nulidade. Laudo. Ato nulo

SUMÁRIO: 1INTRODUÇÃO. 2GENERALIDADES SOBRE O PROCESSO JUDICIAL. 2.1CLASSIFICAÇÕES DO PROCESSO JUDICIAL. 3 PROVAS. 3.1PRODUÇÃO DAS PROVAS. 3.1.1A Importância da Interferência do Juiz. 3.1.2Prova de Fato Negativo. 3.1.3Objeto da Prova. 3.1.4Meios de Prova. 3.1.5Ônus da Prova. 3.1.6Momentos da Prova. 3.1.7Presunção. 3.1.8Valoração da Prova. 3.1.9Das Provas Advindas de Ato Nulo. 4AS DIFERENÇAS ENTRE QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO. 4.1Dos Profissionais Qualificados e Habilitados. 4.2Da Interação CREA/CAU  x  Poder Judiciário. 5DO PERITO LEIGO. 6CONCLUSÃO. 7REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho esta situado entre o Direito Processual (mais especificamente ao Direito Probatório) e o Direito Administrativo no tocante a regulamentação da atividade profissional do Conselho Regional de Engenharia (CREA) e Agronomia e Conselho de Arquitetos e Urbanistas (CAU).

Enfoca principalmente quanto à atuação e a utilização de trabalhos realizados por pessoas não devidamente qualificadas e habilitadas em pericias técnicas no âmbito de processos judiciais, chamados peritos leigos, em que pode levar a resultados equivocados para esses processos.

Aliando conhecimento profissional técnico de engenharia civil e Bacharel em Direito, este trabalho procura fomentar o debate e lançar alguma luz sobre o problema, devido à relevância social, acadêmica e jurídica.

Para atingirmos este objetivo, iniciaremos este trabalho com algumas reflexões sobre a Justiça e sobre a pretensão estatal de pacificar os conflitos de interesse e os meios que utiliza para esta finalidade, em particular o Processo Judicial, sendo importante esclarecer que neste trabalho as atenções estarão voltadas para o Processo Civil.

Para tanto, relembraremos e discorreremos sobre as etapas e agentes necessários à efetivação nesta busca de se solver os atritos sociais.

No passo seguinte, apresentaremos as razões que nos leva a sustentar a importância de que apenas pessoas devidamente qualificadas e habilitadas contribuam como peritos nos processos judiciais, sob pena de invalidá-los ou conduzir a decisões injustas no ponto de vista técnico.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A JUSTIÇA

JUSTIÇA, num pensamento simplista, seria a percepção da tentativa da manutenção de igualdade entre todos os nacionais ou a condição sine qua non objetivando manter a ordem social com a preservação dos direitos em sua forma legal (constitucionalidade das leis) ou quando da aplicação a casos específicos onde ocorram conflitos sociais (litígio).

Também poderíamos definir como sendo o respeito aos direitos dos outros sem abstermos de garantir os nossos próprios direitos, ou seja, ser justo é compreender que nossos direitos se encerram quando iniciam os dos outros.

O JUSTO é praticado quando de efeito equitativo, consensual, adequado e legítimo.

Já a JUSTIÇA se desenvolve por mecanismos automáticos ou efeitos organolépticos da intuição nos relacionamentos societários, ou através de Tribunais que praticam através da mediação visando à busca da ordem pacificadora e à equidade.

No Estado Moderno, a Justiça é aplicada através do Poder Judiciário, no uso de leis e decretos promulgados pelos Poderes Legislativo e Executivo (raramente pelo Judiciário). Esta segmentação procura manter a isenção e liberdade entre os três Poderes e a aplicação e manutenção de que todos são iguais, possuem mesmas garantias e direitos, perante o Estado que nos tutela.

Na Grécia antiga, Aristóteles apregoava que o termo justiça trazia em si ao sentido da legalidade e igualdade. Pois justo é aquele que cumpre a lei, assim como aquele que realiza a igualdade, não existindo a obrigação da concomitância dos atos podendo se processar de uma maneira ou de outra indistintamente.

A Justiça é considerada uma das quatro virtudes cardinais segundo Platão. Condição esta, também comungada pela doutrina da Igreja Católica, pois consiste "na constante e firme vontade de dar aos outros os que lhes é devido"

Quando da insurgência, ou do desrespeito, ou à intransigência ou qualquer outra atitude desencadeada contra a paz perseguida pela Justiça, estaremos frente a uma quebra do equilíbrio social, estaremos frente às discordâncias entre as partes, uma situação de contestação de que pode resultar em algum processo judicial ou arbitramento, ou seja, estaremos em litígio.

Litígio pode ser considerado como uma situação em que há algo errôneo.

Dependendo da vontade de uma das partes, a atitude de se contrapor e exigir a volta do equilíbrio social traduzir-se-á através da atitude externada conhecida como ação judicial.

A ação judicial corresponde a um direito subjetivo de exigir do Estado a tutela para um Direito presumidamente desrespeitado.

Já o litígio diz respeito a um antagonismo. Porém não necessariamente todo litígio resultará em uma ação judicial. Como qualquer atitude na busca da restauração da paz social depende de vontade de uma das partes, qualquer situação de disputa de interesses poderá permanecer latente na sociedade se ambas se mantiverem inertes ao atrito.

Ao Poder Judiciário compete o deslinde de questões de litigância, e esta atividade se processa através do Juiz.

O juiz (do latim iudex, "juiz", "aquele que julga", de ius, "direito", "lei", e dicere, "dizer") é um cidadão investido de autoridade pública com o poder para exercer a atividade jurisdicional, julgando os conflitos de interesse que são submetidas à sua apreciação.

O juiz é o membro da magistratura que, na qualidade de administrador da justiça do Estado, "não só declara, como ordena (...) o que for necessário a tornar efetiva a tutela jurídica."[1]

O procedimento que o Juiz conduz é conhecido como Processo. Na seara do Direito, é um modo necessário ao válido exercício do poder. Consiste em uma seqüência de atos que visam produzir um resultado e, no contexto jurídico, estão previstos em leis ou em outros dispositivos vigentes. Etimologicamente, tem o sentido de marcha para frente, avanço, progresso, desenvolvimento.

O Estado utiliza o processo em todas as suas atividades, em quaisquer dos poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, para a consecução de variados fins.


2 GENERALIDADES SOBRE O PROCESSO JUDICIAL

A forma mais conhecida de um processo é o processo judicial, ou seja, da maneira em que o sistema judiciário exerce suas funções. Portanto, processo "é o método pelo qual se opera a jurisdição, com vistas à composição dos litígios”. [2]

Ao ser provocado o Judiciário, através da propositura de processo judicial por qualquer cidadão probo (autor), a outra parte do conflito, parte adversa, (réu), ou seja, aquela pessoa que tem interesse conflitante com o autor será necessária a mediação por um juiz, que ao final determinará atrelado ao ordenamento jurídico, à melhor solução para o conflito.

Em casos excepcionais, chamados de jurisdição voluntária, o processo judicial existe sem que ocorra litígio.

Durante o andamento dos atos do processo, o Juiz acompanhará o ordenamento jurídico que, na maioria das vezes, obedecerá às regras dos Códigos de Processo Civil, Penal e na Constituição Federal.

2.1.CLASSIFICAÇÕES DO PROCESSO JUDICIAL

 Quanto ao ramo do direito classifica-se em civil, penal e constitucional.

O Processo civil contencioso visa à solução de um litígio, à formação da norma jurídica válida entre as partes (coisa julgada) e à efetividade do seu resultado.

O processo penal visa à apuração da ocorrência ou não de um crime e à efetivação do jus puniendi (direito de punir) atribuído ao Estado.

O processo constitucional diz respeito à compatibilidade das normas legais à Constituição; inclui institutos jurídicos como a declaração de inconstitucionalidade, a declaração de constitucionalidade, a repercussão geral e a interpretação conforme a constituição.

Quanto ao OBJETIVO, o processo judicial se divide em:

Processo de conhecimento (No qual o Estado inicia sua atuação sobre um objeto em litígio).

Processo cautelar (Visa à preservação do objeto do litígio no curso de outro processo) e

Processo de execução (que visa efetivar o resultado almejado pelo processo).

Quanto ao RESULTADO de um processo divide-se em:

Declaratório (formação da certeza jurídica sobre o caso concreto),

Constitutivo (modificação no campo epistemológico das relações jurídicas)

Condenatório (formação do título executivo judicial),

Auto-executório (processo cuja efetividade dispensa novo processo de execução) e

Mandamental (resultado que deve ser cumprido sob pena de crime de desobediência).


3 PROVAS [3]

Qualquer que seja o tipo ou classificação de um processo estarão sempre presentes as provas que ajudarão a recompor a cronologia e o nexo causal durante a tramitação do mesmo.

“É todo meio destinado a convencer o juiz, seu destinatário, a respeito da verdade de um fato levado a julgamento. As provas fornecem elementos para que o juiz forme convencimento a respeito de fatos controvertidos relevantes para o processo.” [4]

No direito brasileiro, entre as leis infraconstitucionais que regulam o uso de provas no Brasil, se destaca o Código de Processo Civil (CPC). Em seu artigo 131, que ao dizer que o juiz apreciará livremente a prova, está se referindo a apreciação judicial dos elementos levados ao processo por via da atividade probatória, são as fontes de prova.

Ainda se usa o termo prova para indicar a imagem produzida na mente do juiz pelos elementos fornecidos pela atividade probatória como é o caso, por exemplo, do artigo 364 do CPC ao dizer que o documento público faz prova dos fatos que o escrivão declarar ter ocorrido em sua presença, dispondo que a imagem daqueles fatos na mente do juiz deverá ser conforme o declarado pelo escrivão.

Podemos considerar prova como o meio pelo qual se procura demonstrar que certos fatos, expostos no processo, ocorreram conforme o descrito.

Desta forma, ao julgar o mérito de determinada ação, o juiz examina o aspecto legal, ou seja, o direito e o aspecto fático. Assim, a interpretação do direito somente é possível mediante a análise de uma situação fática trazida ao conhecimento do juiz, ficando as partes sujeitas a demonstrar que se encontram em uma posição que permite a aplicação de uma determinada norma, ou seja, autor e réu é que produzem as provas de suas alegações.

Vale ressaltar que, na produção de provas, os meios devem ser formalmente corretos, idôneos e adequados; caso contrário, as provas não serão levadas em consideração na apreciação do mérito da ação.

Em suma, a prova é tão importante para o processo que sem ela este não poderia subsistir.

3.1 PRODUÇÃO DAS PROVAS

Neste ponto, faremos algumas considerações relevantes que, caso não sejam observados poderão tornar a obtenção das provas num procedimento inócuo.

3.1.1. A Importância da Interferência do Juiz

O Juiz, por imposição ao artigo 130 do CPC, é obrigado a uma postura mais ativa, através da garantia de um julgamento o mais justo possível, exigindo que passe a interferir intensamente e diretamente na produção de provas. Se houver meios para elucidar a verdade dos fatos, mas as partes estejam inertes diante disso, o juiz deve agir de ofício (por conta própria) para que as provas cabíveis sejam produzidas. [5]

3.1.2.Prova de Fato Negativo

Fatos negativos não precisam ser provados, (negativa non sunt probanda). Este é um instituto jurídico tradicional que também é adotado no ordenamento brasileiro. É muito difícil se provar que algo nunca aconteceu, portanto a regra é que a necessidade de prova fique por conta de quem afirma que algo ocorreu e não de quem nega [8]. Esse princípio é relativizado porque, na verdade, apenas as chamadas negativas absolutas não podem ser provadas (ex: impossível provar que "nunca estive em Manaus"). Já negativas relativas podem ser provadas (ex: posso provar que "não estava em Manaus em 01/01/2010" se mostrar que, na data, estava em outro local). [6]

3.1.3.Objeto da Prova

Os objetos da prova são os fatos pertinentes e relevantes ao processo, ou seja, são aqueles que influenciarão na sentença.

É necessário ressaltar que os fatos notórios, aqueles fatos que são de conhecimento geral, não estão sujeitos a provas, assim como, os fatos que possuem presunção de legalidade.

Excepcionalmente, o direito pode ser também objeto de prova. Tratando-se de direito federal, nunca. Assim, “apenas se tratar de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário o juiz pode determinar que a parte a que aproveita lhe faça a prova do teor e da vigência (Art. 337 CPC)” [7]

Concluímos que o objeto da prova é o fato controvertido contido em determinado processo.

3.1.4. Meios de Prova

Os elementos trazidos ao processo para orientar o juiz na busca da verdade dos fatos são chamados de meios de prova.

O Código de Processo Civil elenca como meios de prova o depoimento pessoal (Art. 342 a 347), exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363), prova documental (Art. 364 a 399), confissão (Art. 348 a 354), prova testemunhal (Art. 400 a 419), inspeção judicial (Art. 440 a 443) e prova pericial (Art. 420 a 439).

Porém, os meios de provas citados pelo Código de Processo Civil não são os únicos possíveis, como elucida o Art. 332 do CPC:

“Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

Os meios de provas devem estar revestidos dos princípios da moralidade e lealdade, além de existir a necessidade de serem obtidos de forma legal. Pois, caso não possuam os requisitos expostos, as provas serão consideradas ilegítimas e conseqüentemente não serão aproveitadas no julgamento do mérito da ação, os seja, não poderão ser objeto de fundamentação na sentença proferida pelo juiz.

3.1.5.Ônus da Prova

“Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”. [8]

O Artigo 333 do Código de Processo Civil institui as regras gerais de caráter genérico sobre a distribuição do encargo probatório as partes:

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

Parágrafo único – É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I. recair sobre direito indisponível das partes

II. tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.

O instituto do ônus da prova possui três princípios prévios:

O juiz não pode deixar de proferir uma decisão;

As partes possuem a iniciativa da ação da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz;

O juiz deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal.

Percebemos que os incisos I e II do Art. 333 do CPC instituem o ônus da prova para autor e réu, respectivamente. Enquanto o parágrafo único do mesmo artigo institui regras para disposição entre as partes do ônus da prova.

Assim sendo, fatos constitutivos são os fatos afirmados na Petição Inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

O parágrafo único do mesmo Art. 333 do CPC permite as partes disporem sobre o ônus da prova, exceto para direito indisponível de determinada parte, ou quando é excessivamente difícil a uma parte provar seu direito, cabendo, neste caso, a inversão do ônus da prova a parte contrária, caso essa tenha mais facilidade para provar ou repudiar determinada alegação. Nesse sentido, podemos citar o Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor que permite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor “quando, a critério do juiz, por verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias da experiência”. Percebemos, neste caso, que o objetivo norteador do juiz é à busca de quem mais facilmente pode fazer a prova.

Finalmente, quanto ao ônus da prova, consideramos o fato provado independentemente de que provou, pois cada parte deve provar os fatos relacionados com seu direito, sendo indiferente a sua posição no processo.

3.1.6.  Momentos da Prova

De modo geral, podemos considerar como três os momentos da prova:

REQUERIMENTO: A princípio a Petição Inicial (por parte do autor) e a Contestação (por parte do réu);

DEFERIMENTO: No saneamento do processo o juiz decidirá sobre a realização de exame pericial e deferirá as provas que deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento;

PRODUÇÃO: A prova oral é produzida na audiência de instrução e julgamento, porém provas documentais, por exemplo, podem ser produzidas desde a Petição Inicial.

3.1.7. Presunção

“Presunção é um processo racional do intelecto, pelo qual do conhecimento de um fato infere-se com razoável probabilidade a existência de outro ou o estado de uma pessoa ou coisa”. [9]

Desta forma, podemos classificar presunções como:

Presunção relativa (júris tantum) – São aquelas que podem ser desfeitas pela prova em contrário, ou seja, admitem contra-prova. Assim, o interessado no reconhecimento do fato tem o ônus de provar o indício, ou seja, possui o encargo de provar o fato contrário ao presumido;

Presunção absoluta (jure et de jure) – O juiz aceita o fato presumido, desconsiderando qualquer prova em contrário. Assim, o fato não é objeto de prova. A presunção absoluta é uma ficção legal;

Presunção legal – É aquela expressa e determinada pelo próprio texto legal.

Presunção “hominus” – Parte de um raciocínio humano, ou seja, parte de um indício e chega a um fato relevante. É necessário prova técnica quando o fato depender de conhecimentos específicos ou especializados.

Concluímos desta forma, que a presunção legal liga o fato conhecido ao fato que servirá de fundamento a decisão.

3.1.8.  Valoração da Prova

O sistema adotado pelo legislador brasileiro é o sistema da persuasão racional do Juiz. Sendo o convencimento do magistrado livre. Porém, ainda que livre, deve ser racional conforme as provas descritas nos autos processuais.

O material de valoração da prova deve encontrar-se, necessariamente, contido nos autos do processo, onde o juiz tem o dever de justificá-los e motivar sua decisão. Isso permite às partes conferirem que a convicção foi extraída dos autos e que os motivos que o levaram a determinada sentença chegam racionalmente à conclusão exposta pelo magistrado.

É importante lembrar que as provas não possuem valor determinado, sendo apreciadas no contexto e conjuntamente com as demais provas, ou seja, seu peso é considerado única e exclusivamente pelo juiz.

Concluímos que, ao examinar a prova, o juiz busca, através de atividade intelectual, nos elementos probatórios, conclusões sobre os fatos relevantes ao julgamento do processo.

3.1.9.Das Provas Advindas de Ato Nulo

Qualquer prova produzida no curso de qualquer processo, se não estiver em conformidade com todos os preceitos legais, não poderá ser admitida conforme a Constituição Federal Brasileira em seu art 5º LVI,

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Na mesma sintonia e imposição temos o art 332 do CPC:

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

No art. 157 do CPP chega a ser ordenado não só a desconsideração da prova ilícita, mas também o seu desentranhamento dos autos.

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Já no caso da prova pericial, as ilicitudes na composição das provas iniciam nas pessoas designadas para este fim, normalmente conhecidas como peritos.

Peritos, in lato senso, são pessoas físicas, experientes, qualificadas e habilitadas por Órgãos de Classe e que, quando designadas pela Justiça, procurarão ver e referir fatos cujo esclarecimento é de grande e importante interesse em algum processo.

A convocação ou convite para proceder a um trabalho pericial, de certa forma, transparece ser o reconhecimento de competência e autoridade científica da matéria em pauta.

Perícia é a atividade concernente ao exame que busca verificar ou esclarecer determinado fato, apurando suas causas motivadoras e demonstrando de forma analítica a confirmação das conseqüências, apontando direitos ou valorações da coisa objeto do litígio ou processo.

 O termo “perícia” (lat. peritia) significa habilidade e conhecimento especial específico.

Já os quesitos, são os questionamentos encaminhados (ou não), pelas partes interessadas e que ajudarão à busca de informações elucidativas.

As conclusões alcançadas pelo perito e descritas de forma clara e esclarecedora irão compor o Laudo pericial.

Como já aventado anteriormente, este Laudo ajudará ao Juiz a formar seu convencimento, embora não o vincule no ato de decidir, isto significa que não esta adstrito à conclusão do perito.

A relevância da perícia, pois sendo o meio mais contundente na produção de provas, cada vez mais requisita e necessita de profissionais qualificados e habilitados em suas conduções, podendo ser considerada:

Exame (quando realizada em pessoas, móveis ou semoventes);

Vistoria (quando realizada em imóveis);

Avaliação (quando buscar valorar o equivalente em dinheiro);

Arbitramento (quando estiver em tela direitos autorais e/ou moral).

Da perícia resulta a defesa da sociedade: Quanto mais técnica e realizada por profissionais cuja bagagem de conhecimentos mais se aproxima dos fatos a serem desvendados, a perícia se transfigura numa das ferramentas mais importantes na busca de que seja garantida e alcançada a justiça.


4.AS DIFERENÇAS ENTRE QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO

Esta apresentação focará mais o emprego de serviços e laudos elaborados por profissionais do sistema CONFEA/CREA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), e CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) em perícias judiciais, mas sendo facilmente ampliada sua interpretação a todos os demais Conselhos Profissionais, bem como aos inscritos na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), visto todos eles terem por função principal, a fiscalização dos mercados de trabalho das profissões a eles correlatas quanto ao exercício profissional, em todo o território nacional.

Quanto aos profissionais do sistema CONFEA/CREA, suas limitações legais, a estrutura fiscal, as discriminações das habilitações e todas as demais informações sobre sua abrangência de competência funcional encontram-se nas Leis 5.194/66 (Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências); 6.496/77 (Institui a    "Anotação de Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia) e Resoluções específicas.

Antes de iniciarmos a apresentação do tema principal, faz-se imperativo relembrarmos e enfatizarmos algumas definições:

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL: Adquirida através de estabelecimentos de ensinos, regrados pela LDB (Lei de Diretrizes e Base) e fiscalizadas pelo Ministério da Educação e Cultura, onde cada curso possuiu uma grade curricular que determina carga horária mínima e conteúdo pragmático correlato a cada titulo profissional a ser outorgado.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: A permissão cabal e necessária para um cidadão, que possua uma qualificação profissional, possa exercer sua profissão. Esta permissão é dada pelo órgão fiscalizador profissional.

ATO NULO (art.168 § único CC): As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Cominado com o artigo 166 do mesmo Código, a saber:

CAPÍTULO V

Da invalidade do negócio jurídico

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV . não revestir a forma prescrita em lei;

V . for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI . tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII . a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

ATO ANULÁVEL (art.177 CC) – Depende de vontade e atuação das partes.

A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica): Tem como obrigatória sua expedição, conforme a Lei 6.496 de 17 de dezembro de 1977, nas situações que especifica.

4.1.Dos Profissionais Qualificados e Habilitados

Art. 1º- As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:

a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;

b) meios de locomoção e comunicações;

c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;

d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres;

e) desenvolvimento industrial e agropecuário.

Art. 2º- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:

a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;

b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;

c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.

§ único - O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro- agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

Já podemos nesta hora, devido às assertivas anteriores, começarmos a alinhavar situações pertinentes à ratificação de validade dos serviços realizados por profissionais do sistema de fiscalização de trabalhos técnicos.

É imperativo afirmarmos que apenas a existência de QUALIFICAÇÃO, NÃO É RESPALDO para a validação de qualquer trabalho realizado por profissionais formados em instituições de ensino, mesmo sendo esses regularmente autorizados pelo MEC para a expedição de DIPLOMAS ao final do cumprimento da carga horária de ensino.

4.2. Da Interação CREA/CAU  x  Poder Judiciário

O sistema de controle das atividades profissionais técnicas, impõe aos operadores do Direito, uma série de obrigações que facilitam sua fiscalização e garantem a legalidade dos atos por seus circunscritos, referendando a legalidade de seus atos.

Este procedimento é revestido de previsão legal, sendo imposta sua obediência no curso normal de qualquer Processo Jurídico.

Os artigos 13 e 14 da Lei 5.194 de 25 de dezembro de 1966 prevêem:

Art. 13 - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei.

Art. 14 - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no Art. 56.

Quando a entrega de qualquer laudo pericial, de matérias de competência EXCLUSIVA dos profissionais CONFEA/CREA, forem de autoria de pessoas não legalmente HABILITADAS, tornar-se-ão NULOS de pleno Direito, conforme previsão legal.

Lei 5.194 de 25 de dezembro de 1966

Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei. (grifamos)

Além dessas três últimas imperiosidades, existem ainda outras limitações a serem observadas e cumpridas pelas Autoridades Judiciais, quando do recebimento de trabalhos técnicos, cuja previsão legal é dada pela Lei 6.496 de 17 de dezembro de 1977.

Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

Cominado a este recebimento por parte de empresas públicas e/ou autarquias, existe o artigo 64 da Lei 5.194/66

Art. 68 - As autoridades administrativas e judiciárias, as repartições estatais, paraestatais, autárquicas ou de economia mista não receberão estudos, projetos, laudos, perícias, arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores, profissionais ou pessoas jurídicas façam prova de estar em dia com o pagamento da respectiva anuidade.

É oportuno ressaltar que hoje a liberação do documento ART só pode ser feito on-line junto à representação do CREA, pelo profissional interessado, onde só é permitido àquele em dia com suas obrigações pecuniárias e profissionais perante o Conselho.

Mesmo assim, não houve caducidade ou supressão deste artigo na Lei em referência.

 


5. DO PERITO LEIGO

Após todas as considerações até aqui apresentadas, doravante será demonstrada a possibilidade do surgimento do PERITO LEIGO, mesmo sendo o autor do trabalho técnico, profissional qualificado legalmente.

A figura do perito leigo, que é a pessoa não legalmente qualificada e/ou habilitada, é de fácil compreensão e observação.

Porém, para os profissionais do Sistema em demonstração, é requerida uma atenção especial para que possamos enquadrar no exercício ilegal da profissão, profissionais que foram habilitados anteriormente.

Lembrando que nos casos a seguir, tanto para o leigo assim como os profissionais nas seguintes situações, seus trabalhos deverão ser, POR OFÍCIO, declarados NULOS de PLENO DIREITO, sem a possibilidade de produzirem efeitos nos processos judiciais, e, casos aceitos ocorrerão, conforme art. 245 § único do CPC, efeito de nulidade “ex tunc”.

Primeira situação: Profissional legalmente habilitado que exercer atividades profissionais fora dos limites previstos em Resolução decorrente de sua grade curricular de qualificação;

Lei 5.194 de 1966

Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:

a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:

b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;

Segunda situação: Profissional que for considerado em SUSPENSÃO, devido a não adimplir pagamento da anuidade, no período compreendido em até dois anos da data limite compulsória;

Lei 5.194 de 25 de dezembro de 1966

Art. 67 - Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão e atividades de que trata a presente Lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade.

Terceira situação: Profissional que permanecer mais de dois anos sem pagamento das anuidades devidas, com conseqüente CANCELAMENTO de sua HABILITAÇÃO.

Lei 5.194 de 25 de dezembro de 1966

Art. 64 - Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.

§ único - O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos deste Artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta Lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares.

Não obstantes dessas três situações anteriores, encontramos outras decorrentes de normativas editadas por conselhos de classes que invadem searas diferentes das habilitações de seus conscritos e acabam por se transformar em atividades estranhas e combalidas pela legislação específica.

Um primeiro caso a demonstrar, envolve os corretores de imóveis, os quais apresentam “laudos de avaliação” de bens imóveis.

O COFECI (Conselho Federal dos Corretores de Imóveis) recentemente editou uma resolução (Res. 957/2006) onde outorga a corretores de imóveis possuidores de diploma em dois cursos específicos lecionados dentro de suas instalações, desde que inscritos no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, o direito de procederem a avaliações a bens imóveis.

“Dispõe sobre a competência do Corretor de Imóveis para a elaboração de parecer técnico de avaliação imobiliária e dá outras providências”

Porem esta resolução esta em conflito com a Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973 (Codigo de Processo Civil), notadamente em seus artigos 145 caput e §§ 1ºe 2º, a saber:

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) (grifamos)

Também encontraremos matéria sobre esta nulidade nos artigos 243, 244 e 245 e seu § único do mesmo Diploma Legal

CAPÍTULO V

DAS NULIDADES

Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento. (grifamos)

Como demonstrado na pagina 13, a Lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966 explicita o ATO NULO em seu artigo 15º, em trabalhos técnicos não realizados por pessoas físicas e/ou jurídicas legalmente habilitadas.

Esta resolução do COFECI apresenta ainda, contradições interessantes, a saber.

Estranhamente, em suas considerações iniciais, explicita:

CONSIDERANDO a normatização, pela ABNT, dos procedimentos gerais na avaliação de bens, através da Norma NBR 14653-1, e das avaliações de imóveis urbanos e rurais através das normas NBR 14653-2 e NBR 14653-3, respectivamente;

Pois bem, estas Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, inseridas e realçadas no texto da Resolução do COFECI, possuem os seguintes parágrafos logo no início:

Esta parte da NBR 14653 visa consolidar os conceitos, métodos e procedimentos gerais para os serviços técnicos de avaliação de bens.

1 Objetivo

Esta parte da NBR 14653 fixa as diretrizes para avaliação de bens, quanto a:

a) classificação da sua natureza;

b) instituição de terminologia, definições, símbolos e abreviaturas;

c) descrição das atividades básicas;

d) definição da metodologia básica;

e) especificação das avaliações;

f) requisitos básicos de laudos e pareceres técnicos de avaliação.

Esta parte da NBR 14653 apresenta diretrizes para os procedimentos de excelência relativos ao exercício profissional.

Esta parte da NBR 14653 é exigível em todas as manifestações técnicas escritas vinculadas às atividades de engenharia de avaliações.

NOTA - A Resolução nº 218 do CONFEA fixa as atribuições profissionais do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo nas diversas modalidades e, conforme a Resolução nº 345 do CONFEA, são de atribuição privativa dos engenheiros em suas diversas especialidades, dos arquitetos, dos engenheiros agrônomos, dos geólogos, dos geógrafos e dos meteorologistas, registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, as atividades de vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam de atribuição dessas profissões (grifamos)

2 Referências normativas

As normas relacionadas a seguir contêm disposições que, ao serem citadas neste texto, constituem prescrições para esta parte da NBR 14653. As edições indicadas estavam em vigor no momento desta publicação. Como toda norma está sujeita a revisão, recomenda-se àqueles que realizam acordos com base nesta que verifiquem a conveniência de se usarem as edições mais recentes das normas citadas a seguir. A ABNT possui a informação das normas em vigor em um dado momento.

Decreto Federal nº 81.621, de 03/05/1978, que aprova o Quadro Geral de Unidades de Medida

Resolução 218, de 29/06/1973, do CONFEA, que fixa as atribuições profissionais do Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo nas diversas modalidades

Resolução 345, de 27/07/1990, do CONFEA, que dispõe quanto ao exercício por profissional de nível superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia. (grifamos)

O COFECI indica a normatização brasileira para respaldar a intenção de serem inseridos no mercado de avaliação de bens imóveis seus conscritos, dissimulando que esta mesma normatização reconhece e separa apenas aos engenheiros, arquitetos e agrônomos tal habilitação e capacidade profissional.

Não obstante, um procedimento de avaliação não se restringe a valoração do bem apenas pela sua aparência, e sim por um universo que compreende desde a conformidade do terreno, localização, legislação edilícia municipal, legislação específica de uso do solo municipal, estadual bem como a federal.

Apreciar a resistência e estado de conservação dos materiais de sua edificação, as instalações hidráulicas e sanitárias, as elétricas e a parte estrutural.

Ou seja, matérias específicas que exigem conhecimentos muito além dos ensinamentos exercidos na arte de gerenciar e promover as buscas de documentos necessários à realização de alguma transação imobiliária.

Nesta mesma sintonia, vamos encontrar conflitos até mesmo em repartições públicas, como as Secretarias de Fazenda Estaduais e Federal onde, Oficiais de Justiça Avaliadores, (Lei 9.421/96) procedem à expedição de valorações em guias a fim de cobrança de ITBI e outros tributos.

Não sendo exigido formação específica para o ingresso nesta carreira, o quadro desses  funcionários públicos não apresenta formalmente habilitação que permita ingressarem na arte da avaliação imobiliária.

Tornando-se desta maneira, flagrante exercício ilegal da profissão por não possuírem conhecimentos técnicos específicos e nem tão pouco por estarem devidamente habilitados pela Lei 5.194/66, ou seja, todos os laudos apresentados que geram os tributos a serem pagos pelas guias expedidas possuem NULIDADE ABSOLUTA para fins de tributação, com efeitos ex tunc.

O próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, recentemente, num reconhecimento que a indicação de leigos para trabalhos periciais em localidades desprovidas de técnicos necessários transfigura-se em nulidade processual, criou o Quadro de Peritos da Justiça do qual sairá um perito designado para suprir esta falta e evitar a descontinuidade do curso processual.


6. CONCLUSÃO

Sendo as provas apresentadas em qualquer processo, importante meio para se conseguir procurar julgar com a máxima independência e imparcialidade, podemos afirmar que as provas técnicas necessitam de pessoas legalmente qualificadas e habilitadas, capazes de resumirem em documentos normatizados, todos os detalhes inerentes à situação a ser aclarada.

A normatização de um trabalho técnico, encontrada com detalhamentos em normas que possuem força de Lei, expõe em suas orientações e determinações que compreendem desde quesitos mínimos bem como o detalhamento de suas informações, de tal maneira, que qualquer outro profissional possa acompanhar o desenvolver do raciocínio e entender com profundidade e segurança todas as demais variáveis envolvidas.

Quanto à questão de poder ser considerado um documento válido, o laudo apresentado deverá ser concebido dentro das normas relativas, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica e seu autor estar em dia com suas obrigações funcionais e profissionais, sob o risco de, por ato de ofício do algoz, terem de ser declarados NULOS e sem eficácia dentro do processo judicial onde forem apresentados.

Esta nulidade absoluta, ex tunc, compromete até mesmo processos já transitados em julgados e executados.


7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] Mário Guimarães, O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1ª Edição, 1958, pág.34

[2] Elpídio Donizetti, "Curso Didático de Direito Processual Civil", São Paulo: Atlas.

[3] Daniel Nobre Morelli, http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1390/Teoria-Geral-da-Prova-no-Processo-Civil

[4] Gonçalves (2010), p. 388.

[5] Gonçalves (2010), p. 392 e 393

[6] a b Gonçalves (2010), p. 392

[7] Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil Brasileiro. 2º Volume, 13ª Edição. Página. 182

[8] Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III, 2ª Edição. Página 71.

[9]  Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III, 2ª Edição. Página 113.

LITERATURA COMPLEMENTAR SUGERIDA

Lei 5.194 de 24/12/1966

Lei 6.496 de 17/12/1977

Lei 6.530 de 12/5/1978

Lei 9.421 de 24/12/1996

Resoluções 218 e 345 CREA/CONFEA.

NBR 14653-1 avaliações

NBR 14653-2 avaliações de imóveis urbanos

NBR 14653-3 avaliações de imóveis rurais;

Dec Lei 81.871 de 29/6/1978

Rec. Esp. 277443 STJ


ABSTRACT

This work intends proposes a reflection on more democratic, legal and above all, technical procedures when searching for justice in a lawsuit.

Trying to demonstrate the necessary and legal procedures which influence the compilation of circumstantial evidences and their management in a lawsuit, we will discourse about legal characteristics usually neglected by people due to their lack of specific knowledge concerning this subject.

Therefore, when we preserve and indicate procedures concerning the searching of evidences, especially the ones that need technical approach, we will be avoiding mismatch, annoyance, and possible lawsuit losses as well as monetary damages due to absolute nullity.

Key words :  Expert lay ; Evaluation ; Nullity; Report ; Act void


Autor

  • Mario J Bandarra

    Engenheiro Civil (UGF), Pós Graduado em Engenharia Sanitária (UERJ) com especializações diversas e, dentre estas, em Avaliação de imóveis (ILA - Maer).Bacharel em Direito (UCP).

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BANDARRA, Mario J. Do perito leigo . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3314, 28 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22177. Acesso em: 26 abr. 2024.