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O combate ao trabalho em condições análogas à escravidão: “lista suja”.

O combate ao trabalho em condições análogas à escravidão: “lista suja”.

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Mesmo com a abolição da escravatura em 1888, ainda é possível perceber práticas de escravidão nos dias atuais. Assim, criou-se um cadastro de empregadores que costumam utilizar trabalho escravo, a chamada "lista suja", que tem gerado polêmica em relação à sua constitucionalidade.

“Sê todo em cada coisa. Põe quanto és no mínimo que fazes.”

- Fernando Pessoa

RESUMO: Tece considerações sobre a evolução histórica do trabalho escravo no Brasil, desde a época colonial à assinatura da Lei áurea, já no século XIX. Identifica a “escravidão” contemporânea e distingue “trabalho degradante” de “trabalho em condições análogas à de escravo”. Também analisa as normas, internacionais e nacionais, no combate a esta forma de trabalho. Trata de preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Define o trabalho em condições análogas à de escravo, e trata do compromisso brasileiro em combatê-lo por meio de dispositivos encontrados nas convenções n. 29 e n. 105 da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Discorre sobre a grave violação à Constituição Federal de 1988, à Consolidação das Leis do Trabalho e a tipificação penal deste ilícito. Aborda o Plano Para Erradicação do Trabalho Escravo, destacando, como uma de suas medidas, o Cadastro de Empregadores que Tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas à de Escravo, também conhecido como “lista suja”. Tal cadastro, é criado pela Portaria n. 504/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego e recomendado como instrumento de auxílio à apreciação de liberação de créditos aos condenados administrativamente pelas infrações à legislação trabalhista na Portaria n. 1.150/2003. Posteriormente, discute-se a respeito dos principais argumentos adversos, para então, rebatê-los, veementemente, demonstrando a constitucionalidade da “lista suja” como instrumento legítimo e eficaz no combate ao trabalho análogo ao de escravo, com embasamento nos princípios do devido processo legal administrativo, da reserva legal, da legalidade e, da presunção.

Palavras chave: Trabalho escravo – Normas de combate – Cadastro de Empregadores que Tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas às de Escravos - “Lista Suja”.


INTRODUÇÃO

A abolição da escravatura só ocorreu no Brasil em 13 de maio de 1888, com a assinatura da Lei 3.353 – “Lei Áurea”. No entanto, já se passaram 124 anos e, ainda hoje, discutimos questões relativas ao trabalho escravo. O que nos leva a crer que esta chaga apenas fora “aparentemente” suprimida de nossa sociedade, na medida em que o mundo moderno já não mais admitia a escravização de um indivíduo por outro. O novo modelo de economia, o sistema capitalista, baseado no trabalho assalariado, emergia como de fato até hoje preside nossas economias.

Essa assertiva nos sugestiona um paradoxo: verificamos que o mesmo sistema que corroborou para a supressão do regime de escravidão, necessária ao crescimento do mercado consumidor, utiliza-se, contemporaneamente, de diretrizes contrárias, que exacerbam a exploração do trabalho humano. Isso ocorre hoje, em virtude da busca por maiores lucros com menor dispêndio possível, economia facilmente. 

Neste contexto, insere-se o trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil, caracterizado pelo tratamento degradante dispensado aos empregados, pela coação moral, física, psicológica e, pelo cerceamento da liberdade.

Em contrapartida, surgem mecanismos para a erradicação desta forma de trabalho, por parte de instituições governamentais e não-governamentais. Dentre as medidas advindas do Estado, está a “Lista Suja”, materializada na forma de cadastro, no qual, o nome do infrator, pessoa física ou jurídica, é incluído e posteriormente disponibilizado aos diversos órgãos públicos. Com isso, objetivou-se a tomada de providências cabíveis, nas respectivas esferas de que trata a Portaria de n. 504 de 15 de outubro de 2004, criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Além disso, a Portaria de n. 1.150 de 18 de novembro de 2003, criada pelo Ministério da Integração Nacional, recomenda a limitação da obtenção de financiamentos aos produtores rurais inseridos na lista.

Não obstante, desde sua edição, o Cadastro de empregadores flagrados vem recebendo críticas por parte dos infratores nele inclusos, de que o referido mecanismo malfere princípios fundamentais. Essas críticas deságuam no judiciário por meio de ações ordinárias, mandados de segurança ou pedidos de liminar.

Assim, tendo em vista a polêmica em torno da Lista, pode-se afirmar que a “Lista Suja” é constitucional? Diante de tal questionamento e na intenção de torná-lo satisfeito, o trabalho é dividido em 3 (três) capítulos, sendo que:

No primeiro capítulo, far-se-á uma análise histórica do trabalho escravo anterior à Lei Áurea e do trabalho em condições análogas à de escravo, concepção contemporânea criada para a atividade laborativa que cercea a liberdade do trabalhador. Além disso, será analisada a diferença entre este último e o trabalho degradante, tendo em vista as constantes confusões em torno desses dois conceitos básicos.

O segundo capítulo, por sua vez, pretende analisar as normas internas e os tratados internacionais que versam sobre o assunto, já de posse da concepção de norma pelo ordenamento jurídico pátrio.

No terceiro e último capítulo, apresentaremos a “lista suja” no ordenamento jurídico interno: seu conceito, as Portarias ministeriais responsáveis por sua oficialização, o devido processo legal administrativo ao qual ela está submetida e, por fim, teceremos considerações contrárias e favoráveis à lista, na intenção de respondermos à indagação inicial.

O método utilizado na realização do trabalho será o dedutivo, partindo-se da análise do ordenamento jurídico pátrio para verificar-se a constitucionalidade da “Lista Suja”. A coleta de dados utilizará o método bibliográfico e documental.

O presente trabalho é um ensaio às futuras investigações sobre o tema que, seguramente, dará ensejo à elaboração de novos trabalhos.


CAPÍTULO I - A ESCRAVIDÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

1 BREVE HISTÓRICO DA ESCRAVIDÃO BRASILEIRA

A história da escravidão no Brasil tem início a partir de 1500, com os primeiros movimentos de colonização das novas terras, estendendo-se até a promulgação da Lei Áurea, que pôs fim à escravidão formalmente admitida em nosso ordenamento jurídico em 13 de maio de 1888.

A chegada dos colonizadores à “novíssima terra de Santa Cruz”, como originariamente se denominou o Brasil, caracterizou-se pelo interesse eminentemente extrativista e predatório, utilizando-se do trabalho indígena obtido em troca de quinquilharias originárias da Europa, como espelhos, colares, dentre outros objetos de novidade para os nativos. Essa troca de objetos pela mão-de-obra indígena denominou-se escambo.[1]

Superada a fase de curiosidade dos nativos pelos produtos trazidos da metrópole, o escambo tornou-se insuficiente para o aliciamento ao trabalho. O que levou o colonizador português a buscar na escravidão do índio a força produtiva para sua empresa exploratória. A mão-de-obra escrava indígena era utilizada na extração e transporte de pau-brasil até os portos e, mais tarde, nas pequenas lavouras.[2]

Ocorre que, ao longo do tempo, esta força de trabalho foi desaparecendo por variadas circunstâncias, dentre outras, a baixa densidade demográfica da população indígena, o comportamento arisco das tribos a partir da percepção de sua escravização, a dizimação dos nativos em detrimento da intensa exploração a qual estavam subordinados e a proteção da igreja católica, diante do interesse na catequização indígena.[3]

Agremia-se a estes fatores, o interesse da Coroa portuguesa no tráfico de negros advindos da África, que passou a representar uma das principais fontes de acumulação de capitais para a metrópole, mediante a lucrativa cobrança de tributos referentes ao tráfico. Sendo este, lucrativo também aos agentes que faziam negociações nos mercados africanos, e aos intermediários no Brasil. O contrário ocorria com a escravidão indígena, na qual os lucros obtidos pela captura dos índios, não raramente, eram sonegados à Coroa.[4]

Neste contexto, o negro africano foi trazido para o Brasil representando nova força de trabalho escravo. A princípio, foi utilizado na lavoura canavieira do nordeste e, posteriormente, durante todo o século XVIII, utilizado na extração de pedras preciosas nas Minas Gerais. Mais adiante, já no século XIX, a cultura canavieira enfrentou dificuldades em virtude da concorrência com as Antilhas. Por volta de 1820, a economia agrícola nacional voltou-se para o cultivo do café, centrado primordialmente no litoral norte de São Paulo, para onde foi deslocada a maior parte da força de trabalho escravo.[5]

A partir do século XIX, a Inglaterra adotou uma posição rumo à extinção da escravidão, ao lado disso, a guerra do Paraguai, em 1870, gerou uma evolução política e social do exército e fortaleceu a campanha abolicionista. A intensa pressão internacional para o fim do tráfico não coibiu a manutenção de sua prática no Brasil até a Lei Euzébio de Queiroz, de 1850, fruto dessa intensa campanha externa. Mesmo com a instituição da lei, no período imediatamente posterior ao início da vigência ocorreu uma corrida pela mercadoria, que possivelmente viria a sofrer escassez. O país, então, adotou leis que tentavam postergar o compromisso em abolir a escravidão e entreter os interesses das forças abolicionistas, reciprocamente opostas às forças reacionárias em favor da manutenção da escravidão.[6] Em 1871, foi implantada a Lei do Ventre Livre ou dos Nascituros:

De acordo com esta lei, os filhos de escravas deixariam de ser escravos quando atingissem a maioridade. Ao lado disso, previa a possibilidade de, ao completarem 8 anos de idade, passarem para o Estado, que pagaria ao senhor, uma indenização, no valor de 600.000 réis (600$000), e os colocaria numa instituição de caridade para trabalhar em seu favor.[7]

Posteriormente, foi aprovada a Lei dos Sexagenários ou Lei Saraiva-Cotegipe, datada em 29.09.1985, proposta pelo então ministro José Antonio Saraiva e aprovada pelo ministério conservador do Barão de Cotegipe. Com ela, era garantida liberdade aos escravos de forma condicionada, porquanto só estariam libertos aqueles com mais de 60 (sessenta) anos, mediante indenização aos seus proprietários. Entretanto, tal lei não apresentou resultados significativos, já que poucos cativos chegavam a essa idade e os que resistiam não tinham de onde tirar o próprio sustento.

Somente em 1888, foi decretada a Lei Áurea que extinguiu, formalmente, a escravidão no Brasil. Assinada pela Princesa Izabel em 13 de maio, a Lei 3.353 dispunha do seguinte texto:

Lei nº 3.353, de 13 de Maio de 1888.

Declara extinta a escravidão no Brasil

A princesa imperial regente em nome de Sua Majestade o imperador, o senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:

Art. 1º: É declarada extinta desde a data desta lei a escravidão no Brasil.

Art. 2º: Revogam-se as disposições em contrário.

Manda, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e  execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.

O secretário de Estado dos Negócios d'Agricultura, Comércio e Obras Públicas e interino dos Negócios Estrangeiros, bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de sua majestade o imperador, o faça imprimir, publicar e correr.

Dado no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1888, 67º da  Independência e do Império.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Rodrigo Augusto da Silva.

Carta de lei, pela qual Vossa Alteza Imperial Manda executar o decreto da Assembléia Geral, que houve por bem sancionar declarando extinta a escravidão no Brasil, como nela se declara.

Para Vossa Alteza Imperial ver.

Chancellaria – mor do império. – Antonio Ferreira Viana.

[Extraído de Paulo Bonavides & R. A. Amaral Vieira, Textos políticos de história do Brasil. Fortaleza: Imprensa Universitária da Universidade Federal do Ceará, s/d, p. 788].[8]

A partir de então, o escravo deixou de ser considerado objeto, para readquirir o status de pessoa perante o ordenamento jurídico. Entretanto, tal status se manteve, extinguindo-se sua materialidade no campo formal, somente. Ou seja, embora não mais fossem propriedades de seus senhores, estavam a eles ligados por meio de variadas situações, como dívidas e ameaças. Além disso, não possuíam qualquer qualificação profissional e, diante da falta de opções, estavam sujeitos às mesmas tarefas executadas quando ainda escravos e a prestarem trabalhos aos mesmos senhores, antes escravocratas.[9]

Passados 119 anos[10] desde a Lei 3.353/1888, ainda hoje se discute sobre a existência de variadas formas de submissão de um trabalhador à condição análoga à de escravo. É cediço que a causa desta existência está no interesse econômico, que encontra terreno fértil para a exploração da força de trabalho humano, quando aliado a dois elementos: a pobreza e o desemprego[11].

2 A “ESCRAVIDÃO” CONTEMPORÂNEA

A antiga relação de trabalho, baseada na mão-de-obra escrava, passa da fase às escâncaras para atingir, já nos dias atuais, a fase dissimulada[12]. Por toda situação de exploração absoluta, seguida de constantes humilhações e agressões, das péssimas condições do local de trabalho e do impedimento de resilir a relação laboral, tais condições contemporâneas em muito se assemelham às retratadas no período imediato à abolição. Seus principais aliados contemporâneos são a má distribuição de renda seguida da concentração fundiária[13] e da busca na ampliação dos lucros à custa dos trabalhadores explorados[14].

No Brasil, as primeiras denúncias quanto ao tema foram feitas por parte de Dom Pedro Casaldáliga, bispo emérito de São Félix do Araguaia (MT) em 1972, em sua carta pastoral “Uma igreja da Amazônia em conflito com o latifúndio”[15]. Em contrapartida, o reconhecimento da existência desta forma de trabalho no Brasil, somente ocorreu em 2004, pelo então, Embaixador brasileiro, Tadeu Valadares, por ocasião da reunião na sede da Organização das Nações Unidas[16].

O tema em comento é adotado em nosso ordenamento jurídico pela expressão “trabalho em condições análogas à de escravo”, tipificada pelo artigo 149 do Código Penal Brasileiro, a qual faremos uso ao longo do trabalho.

Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer              submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer                     sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II– mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de              documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.[17]

Para a lei penal, o trabalho análogo ao de escravo consiste no trabalho forçado exigido contra a vontade do trabalhador, que apenas toma ciência das falsas promessas no local da prestação de serviço, geralmente, longe da região em que foi celebrado o contrato de trabalho. Assim, é compelido a realizar qualquer tipo de tarefa que o empregador lhe oferecer, em razão de ameaças por parte de peões armados e a mando do proprietário da fazenda. Fundamenta-se, também, na submissão a jornadas exaustivas em total desrespeito ao limite diário de duração normal do trabalho, além das condições degradantes, a que são submetidos estes trabalhadores, que vão desde as péssimas condições de sobrevivência nos alojamentos às condições imprescindíveis ao labor. A restrição da locomoção do obreiro, porquanto são impedidos de resilirem a relação laboral a qualquer tempo em razão de dívidas impagáveis a eles atribuídos, acaba por deixar-lhes como única via a permanência no local.

Já a Organização Internacional do Trabalho – OIT define, na Convenção n. 29 de 1930, o trabalho forçado, da seguinte maneira:

(..) a expressão “trabalho forçado ou obrigatório” compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente[18]

A aludida norma internacional contempla, em seu dispositivo, a figura da coação e da vontade viciada do trabalhador, sem, contudo, colocar como critério as condições degradantes de trabalho. Diferentemente, a lei penal brasileira, em seu artigo 149, modificado pela lei 10.803/2003, trouxe, de maneira exemplar, uma ampliação do tipo penal, no qual o trabalho forçado e o trabalho degradante são espécies do gênero trabalho em condições análogas à de escravo. Esta modificação na tipificação do crime não somente representou uma melhora significativa em sua redação, tornando-a mais clara, mas também, demonstrou à comunidade internacional a intenção brasileira em adotar medidas que visam assegurar a erradicação do trabalho em condições análogas no país, conforme prometido ao ratificar a Convenção n. 105 da OIT.

E ainda, o Ministério do Trabalho, em instrução normativa n. 01 de 1994, que dispõe sobre procedimentos da inspeção do trabalho na área rural, em seu anexo I, seguindo os ditos da Convenção n. 29 da OIT, ao formar um conceito sobre trabalho análogo à escravidão, não trata do trabalho degradante como espécie daquele, pronunciando-se nos seguintes termos:

Constitui-se forte indício de trabalho forçado a situação em que o trabalhador é reduzido à condição análoga a de escravo por meio de fraude, dívida, retenção de salários, retenção de documentos, ameaças ou violência que impliquem no cerceamento da liberdade dele e/ou de seus familiares, em deixar o local onde presta seus serviços, ou mesmo quando o empregador se negar a fornecer transporte para que ele se retire do local para onde foi levado, não havendo outros meios de sair em condições seguras, devido às dificuldades de ordem econômica ou física da região.”[19] (grifo nosso)

Avançando no tema, antes de nos atermos à forma como se processa esse instituto, identifiquemos os sujeitos dessa relação insidiosa: quem é “escravo” e quem “escraviza”?

Pode-se afirmar que o trabalhador reduzido à condição análoga à de escravo, em geral, pertence aos grupos mais vulneráveis, vítimas, principalmente, da fome presente em determinadas regiões do Brasil. Advindos, especificamente, das regiões Norte e Nordeste, dos estados do Maranhão, Piauí e Tocantins – principais exportadores de mão-de-obra[20].

O maior ?uxo de migração - cerca de 800 trabalhadores – é, destacadamente, o do Maranhão em direção ao Pará. O segundo ?uxo, do Tocantins para o Pará, envolve em torno de 600 trabalhadores libertados. O quantitativo do terceiro ?uxo é constituído por cerca de 400 trabalhadores que migraram do Maranhão para o Tocantins. A quarta categoria destes ?uxos, até 200 trabalhadores, indica que as saídas do Paraná, Distrito Federal, Bahia, Alagoas, Maranhão destinam-se ao estado do Mato Grosso.[21]

Estes trabalhadores são homens, mulheres, crianças, índios, ex-garimpeiros, prostitutas, portadores de deficiência, imigrantes clandestinos, foragidos da polícia e flagelados[22], que, desiludidos com a ausência de melhores perspectivas de vida em sua cidade de origem, são levados a se aventurar em regiões distantes. Ou mesmo, aliciados em sua cidade e conduzidos à outra, ludibriados com promessas daqueles que lucram com o fornecimento e utilização desta força de trabalho em propriedades rurais.

O sujeito ativo da relação é representado por diversos agentes que compõem uma verdadeira rede criminosa, da qual fazem parte os aliciadores, os donos de pensões e os proprietários de terras e cantinas. Delineando tal rede, percebemos a figura do “gato”, responsável pelo recrutamento dos trabalhadores e simples intermediário do dono da fazenda, ocupando a posição de seu capataz e preposto. Além destes, os donos das “pensões” têm o papel de hospedar os trabalhadores nos períodos de entressafra, transformando tais locais em grandes facilitadores do aliciamento. Destacam-se, ainda, os donos ou “grileiros” da terra em sua maioria, grandes proprietários e maiores beneficiários da atividade agroeconômica desenvolvida pelo rurícola, homem economicamente influente e, muitas vezes, também detentor do poder político local. Cabe ao rurícola manter a “cantina”, estabelecimento em que são vendidos desde alimentos a ferramentas de trabalho e de onde se desprende toda e qualquer ordem aos trabalhadores.

Passamos a traçar o procedimento “escravizatório” contemporâneo, que pode ser delimitado da seguinte forma: envolto em uma dura realidade, e diante das promessas feitas pelos aliciadores, também chamadas de “gatos”, “zangões” ou ”turneiros”, que, geralmente, não passam de meros prepostos dos empregadores rurais, o indivíduo é levado a aceitar a oferta de trabalho que, no momento, representa uma forma de suprir suas necessidades mínimas e as de sua família.[23]

Normalmente, o local onde os indivíduos prestarão serviço é muito distante de sua cidade e não lhes são exigidos nenhum tipo de documento de identificação; contudo, quando apresentados, estes são retidos, criando um vínculo de subordinação entre o trabalhador e o suposto preposto.[24]

A primeira dívida contraída perante seu futuro empregador é feita quando o arregimentador adianta um valor pecuniário ao indivíduo, como forma de garantir as necessidades básicas de sua família por um espaço de tempo, até viajar para o local onde realizará suas atividades. Outra forma de aliciamento é a paga da dívida, afiançada com o dono da pensão, que o rurícola realiza em nome do trabalhador. Isso impede, ao mesmo, a rescisão do contrato, como também o abandono do serviço na entressafra.[25]

Somente ao chegar à fazenda é que o trabalhador percebe que foi iludido com promessas falsas, sendo obrigado a realizar atividades por um período diário insuportável. A contraprestação é quase em sua totalidade satisfeita in natura, já que lhes são cobrados, por um preço superior ao do mercado, todos os utensílios necessários a sua sobrevivência, como: rede, alimentos, vestuário, lona para confecção de sua barraca, objetos para sua higiene, e outros; e ainda, os equipamentos essenciais à realização de seu trabalho, tais como: botas, ferramentas, chapéu, facão e outros. O que se denominou chamar de sistema de barracão ou truck-system.[26]

A dívida aumenta sem que o trabalhador tenha condição de saldá-la. Ele é obrigado, portanto, a prestar serviços mesmo sem seu consentimento. Quando decide abandonar a fazenda, sofre coação física (agressões e até homicídio) e moral (retenção de seus documentos e endividamento progressivo).[27]

Por consequência, a prática supradescrita viola diversas normas pertencentes ao nosso ordenamento jurídico. Vejamos: em frontal desacato ao que preceitua a legislação trabalhista, tais procedimentos vão de encontro ao que ordena o artigo 462, caput, da CLT que trata da intangibilidade salarial, vedando a prática de descontos de qualquer natureza nos salários dos empregados, à exceção de adiantamentos ou quando decorrente de lei ou de contrato coletivo. Além disso, seus §§ 2º e 3º vedam a prática do sistema de barracão ou truck system, proibindo às empresas manterem, dentro de seus espaços, armazéns para venda de produtos ou serviços destinados a prestações in natura. Consequentemente, tais empresas não podem forçar seus empregados a adquirirem esses produtos por valores não compatíveis com os valores reais de mercado. Quando há impossibilidade de acesso a outros mercados externos, o artigo 464, que trata do caráter pessoal do salário, dispõe que o pagamento deverá ser efetuado mediante recibo firmado pelo empregado.

Também fere o artigo 463, cujo ordenamento dispõe que o pagamento em espécie deverá ser em moeda, reputando-se não realizado quando não observadas essas exigências. No caso do trabalho rural, as práticas narradas ainda transgridem, de modo geral, a lei 5.889/73, que regula normas do trabalho rural e dá outras providências.

Além disso, as leis citadas tipificam condutas e destinam penas definidas na legislação penal no que diz respeito à caracterização do crime de redução à condição análoga à de escravo, de que trata o artigo 149. Tais ordenanças também condenam o aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, ou, ainda, o recrutamento mediante fraude ou cobrança de valores, ou de não resguardar o retorno ao seu lugar de origem, situações dispostas no artigo 207. Além disso, a frustração de direito assegurado por lei trabalhista, por meio de fraude ou violência, bem como por coação moral, pela criação de dívidas como pretexto à fixação do indivíduo ao local também são considerados no artigo 203, como também o é a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo direto ou iminente, disposta no artigo 132. Por fim, as normas infraconstitucionais também condenam veemente esta prática como violentadora das mínimas condições de trabalho e existência do indivíduo.

As condições de trabalho análogas à de escravo afrontam, ainda, prescrições normativas contidas na Convenção n. 95/1949 da OIT, no que tange à proteção do salário, no Brasil, aprovada via decreto legislativo n. 24 de 29.05.1956, além da Declaração Universal dos Direitos Humanos e das convenções n. 29 e n. 105 da OIT, que versam sobre o trabalho forçado, assunto do próximo capítulo.

Cumpre, por oportuno, estabelecer uma clara distinção entre trabalho em condições análogas à de escravo e trabalho degradante, visto que, embora sejam, em muitos momentos, tratadas como expressões sinônimas, elas guardam dissemelhanças. 

3 TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO x TRABALHO DEGRADANTE

Nosso ordenamento jurídico define trabalho análogo ao de escravo no artigo 149 da legislação penal, que é o resultado da junção entre o trabalho degradante, coação (física, moral e psicológica) e o cerceamento da liberdade.

Nesse sentido, conceitua Jairo Lins de Albuquerque Sento-Sé:

Trabalho escravo é aquele em que o empregador sujeita o empregado a condições de trabalho degradantes, inclusive quanto ao meio ambiente em que irá realizar a sua atividade laboral, submetendo-o, em geral, a constrangimento físico e moral, que vai desde a deformação do seu consentimento ao celebrar o vínculo empregatício, passando pela proibição imposta ao obreiro de resilir o vínculo quando bem entender, tudo motivado pelo interesse mesquinho de ampliar os lucros às custas da exploração do trabalhador.[28]

Existe coação de ordem física quando o trabalhador sofre violência, castigos vários e, de acordo com relatos, até mesmo, homicídio de trabalhadores que tentaram fuga. A coação moral se dá com a detenção ilegal de documentos e com o endividamento progressivo reservado ao campesino, que se vê obrigado a trabalhar para saldar uma dívida impagável. Por fim, a coação de ordem psicológica é representada pelas ameaças constantes de violência por parte de capangas armados que vigiam os trabalhadores.[29]

Há que se ponderar, no entanto, que em muitos casos o trabalho análogo ao de escravo é confundido com o trabalho degradante, causando prejuízo à correta tipificação do crime[30]. Atentamos ao fato de que nem sempre quando identificado o descumprimento da legislação trabalhista, estar-se-ia diante de um caso de trabalho análogo à escravidão antiga. A respeito, observa Luís Antonio Camargo de Melo:

[...] sempre que o trabalhador tiver garantida, no mínimo, sua liberdade de locomoção, e autodeterminação, podendo deixar, a qualquer tempo, de prestar serviços ao seu empregador. Estaremos diante de uma das formas degradantes de trabalho.[31]

As condições degradantes dizem respeito às más instalações dos alojamentos, à falta de água potável para os trabalhadores, aos alimentos mal conservados, à ausência de remuneração. Também compreendem o não fornecimento de equipamentos de proteção individual, dentre outras situações de desrespeito à legislação que protege a relação de trabalho. Principalmente, contrariam o artigo 1º, III, da Carta Constitucional, no tocante à dignidade humana do trabalhador. No dizer de José Cláudio Monteiro de Brito Filho, o trabalho degradante é aquele em que não há garantias mínimas de saúde e segurança, aliadas à ausência de condições mínimas de trabalho, moradia, higiene, respeito e alimentação, quando não garantidos concomitantemente.[32]

É bem verdade que o trabalho em condições análogas à de escravo é sempre um trabalho degradante; porém, nunca o contrário, posto que inexiste neste último a privação da liberdade do trabalhador, que pode resilir o contrato de trabalho a qualquer tempo. Superada a abordagem histórica, a caracterização contemporânea do trabalho “escravo” e, por fim, sua distinção em relação ao trabalho degradante, discorrer-se-á sobre as normas de combate a este anacronismo sócio-histórico.


CAPÍTULO II- Normas de combate ao trabalho em condições análogas à escravidão

1 O ordenamento jurídico e a interpretação constitucional

Antes de seguir numa análise sobre as normas internas e supranacionais, bem como dos princípios que permeiam o combate ao trabalho em condições análogas à escravidão, far-se-á uma abordagem sobre a moderna compreensão do sistema jurídico, a distinção entre as normas, regras e princípios. Além disso, tratar-se-á da inserção dos tratados no ordenamento jurídico interno e dos métodos de interpretação do texto constitucional, a fim de que possamos entender, de maneira geral, como tais intervenções interagem para uma perfeita harmonia do ordenamento jurídico.

A abordagem do presente estudo terá como parâmetro o entendimento do “sistema jurídico como um sistema normativo aberto de regras e princípios”, como proposto por Canotilho[33]. Para tanto, explica:

(1) é um sistema jurídico porque é um sistema dinâmico de normas; (2) é um sistema aberto porque tem uma estrutura dialógica {Caliess} traduzida na disponibilidade e ‘capacidade de aprendizagem’ das normas constitucionais para captarem a mudança da realidade e estarem abertas às concepções cambiantes da ‘verdade’ e da ‘justiça’; (3) é um sistema normativo, porque a estruturação das expectativas referentes a valores, programas, funções e pessoas, é feita através de normas; (4) é um sistema de regras e de princípios, pois as normas do sistema tanto podem revelar-se sob a forma de princípios como sob a sua forma de regras.[34]

Já Dworkin entende que somente em determinados casos (casos-limites ou hard cases), quando os juristas debatem e decidem em termos de direitos e obrigações jurídicas, fazem os juristas uso de standards, que não têm forma de regras, mas,  princípios. Segundo o autor, os princípios representam, exigências de justiça, de equidade ou de qualquer outra dimensão da moral.[35]

Dessa maneira, ao afirmar que, em determinados casos, o emprego de regras é preterido pelo uso dos princípios, Dworkin reconhece que a norma abriga duas espécies distintas coabitando o sistema jurídico.

Antes de tentarmos definir norma jurídica, é pertinente diferenciá-la em sua disposição, enunciado, texto, ou combinações de fragmentos de dispositivos, do texto a ser interpretado. Dizemos, então, que as normas resultam da interpretação sistemática do texto normativo[36]. Elas existirão, mesmo que não haja dispositivo específico que lhe dêem suporte físico, ou ainda, existem dispositivos dos quais se derivam várias normas, ou então, vários dispositivos a partir dos quais se deriva apenas uma norma[37].

Tércio Sampaio Ferraz Jr. dispõe sobre elas, afirmando:

O conceito de norma jurídica é um centro teórico organizador de uma dogmática analítica. Mesmo sem desconhecer que o jurista, ao conceber normativamente as relações sociais, a fim de criar condições para a decidibilidade de seus conflitos, também é um cientista social, há de reconhecer que a norma é um critério fundamental de análise, manifestando-se para ele o fenômeno jurídico como um dever-se da conduta, um conjunto de proibições, obrigações, permissões, por meio do qual os homens criam entre si relações de subordinação, coordenação, organizam seu comportamento coletivamente, interpretam suas próprias prescrições, delimitam o exercício do poder, etc. Com isso, é também possível encarar as instituições sociais, como a família, a empresa, a administração pública, como conjuntos de comportamentos disciplinados e delimitados normativamente.[38]

A norma, portanto, é compreendida por este autor como uma relação de vontades entre quem a estabelece e a quem ela é dirigida, ademais, é imperativa, impondo orientações de comportamento dirigidas aos seres sociais num dado caso concreto ou a um tipo genérico de ação. 

Diante da compreensão de sistema jurídico como sistema normativo aberto e, portanto, dinâmico e em constante evolução, dizemos que as regras se referem a um guia de comportamento da vida social, imposto aos cidadãos e em seu benefício. Como assumem posição de viabilizadoras da vida social, devemos a elas respeitar. Nesse sentido, apresentamos o conceito de regras proposto por Humberto Ávila:

As regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá o suporte ou nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos.[39]

Também, define Canotilho:

Regras – insista-se neste ponto – são normas que, verificados determinados pressupostos, exigem, proíbem ou permitem algo em termos definitivos, sem qualquer excepção (direito definitivo).[40]

Como se vê, as regras são normas imediatamente comportamentais, ou de meio, e mediatamente finais.

No que se refere à tipologia das regras, o professor Canotilho dispõe de uma classificação em que traça uma bipartição das normas em organizatórias e materiais; embora não exaustiva, nos é suficiente, visto que não cabem aqui, maiores delongas sobre o tema. Vejamos:

(I) Regras jurídico-organizatórias - regulam o estatuto da organização do Estado e a ordem de domínio: (a) Regras de competência: estabelecem as atribuições ou as esferas de competência dos vários órgãos constitucionais; (b) Regra de criação de órgãos (normas orgânicas): disciplinam a criação de certos órgãos. Podem, ainda, atribuir competência a esses órgãos, transformando-se em normas orgânicas e de competência. (c) Regras de Procedimento: usadas somente quando o procedimento é elemento fundamental da formação da vontade política ou do exercício das competências consagradas na Constituição. (II) Regras jurídico-materiais - regulam os limites e programas da ação do Estado em relação aos cidadãos - classificam-se em quatro grupos: (a) Regras de direitos fundamentais: destinam-se ao reconhecimento, à garantia ou à conformação constitutiva dos direitos fundamentais; (b) Regras de garantias institucionais: são usadas para a proteção das instituições, sejam públicas ou particulares; (c) Regras determinadoras de fins e tarefas do Estado: fixam, de maneira abstrata e global, os fins e as tarefas prioritárias do Estado; (d) Regras constitucionais impositivas: impõem deveres concretos e permanentes, materialmente determinados. São normas constitucionais impositivas em sentido restrito, podendo apresentar uma subdivisão em: (1) ordens de legislar; (2) imposições legiferantes ou imposições constitucionais.[41]

Contrariamente, os princípios (do latim principiu, trazem consigo a acepção de começo, início, origem das coisas), são normas imediatamente finais e mediatamente comportamentais, eles representam uma função diretiva, dão coerência interna ao sistema, estabelecem um comportamento a ser seguido para se alcançar o fim almejado.[42] Nesse sentido, está a proposta conceitual de Humberto Ávila:

Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementariedade e parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.[43]

Acrescenta o professor Canotilho:

Princípios são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fácticas e jurídicas. Os princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos de <<de tudo ou nada>>; impõem a optimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a <<reserva do possível>>, fáctica ou jurídica.[44]

Segundo José Afonso da Silva, os princípios representam ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, ou “núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais”, seguindo a linha de pensamento defendida por Canotilho e Vital Moreira. A partir disso, pode-se dizer que os princípios que começam por ser o esteio das normas jurídicas podem estar positivamente incorporados na feição de normas-princípio, e estabelecendo, por conseqüência, os preceitos basilares da organização constitucional.[45]

No que diz respeito às dimensões alcançadas pelos princípios dentro do ordenamento, a doutrina tem notabilizado função tríplice aos princípios, a saber:fundamentadora, orientadora da interpretação e da fonte primária. 

A função fundamentadora firma-se na idéia de base, pilar, a dar validade ao ordenamento jurídico, atuando como inspiração à atividade legislativa, impondo regras que atentam para os anseios sociais a ela contemporâneos. Nessa função, os princípios têm o condão de emitir ordem de ação e proibição ao legislador, juiz e administrador. “No sentido de ação, as ordens emanadas dizem respeito à maior concretização possível de seus valores; no de proibição, de vedar qualquer violação aos interesses e direitos por eles tutelados”[46]. A função orientadora da interpretação concede aos princípios o papel principal no ordenamento jurídico. Cabe às demais normas o papel secundário, de maneira que, “em caso de discordância entre normas e princípios devem, estes últimos, prevalecerem por força da maior concretização de valor neles contidas”[47].

Temos, ainda, a função como fonte primária e imediata do Direito, em que os princípios são aplicados de forma direta, como solucionadores de um dado caso concreto, submetido ao poder judiciário. Nessa modalidade de função, os princípios “deixam de ser normas genéricas e abstratas”.

É necessário esclarecer, por motivos didáticos, que variadas são as expressões sugeridas pela doutrina no que tange a nomenclatura das funções, outrossim, prestam à dilação deste rol. Citamos, aqui, o professor Carlos Henrique Bezerra Leite[48], que faz uso das seguintes expressões, que correspondem, respectivamente, às então expostas: informativa, interpretativa e normativa. Ele acrescenta, ainda, demais funções desempenhadas pelos princípios no ordenamento jurídico pátrio, embora reconheça a inexistência de uma teoria fecunda sobre o tema.

Tradicionalmente, fazia-se distinção entre norma e princípios; contudo, em decorrência do prestígio destes últimos chegarem aos códigos materializados em regras por eles informadas, adquirindo “status” de normas, essa distinção caiu em desuso. Para tanto, mostra-se necessário distinguir regras e princípios, em que se pese serem estes espécies do gênero norma. Tal distinção se revela necessária à adequada compreensão do sistema jurídico e, especificamente, à interpretação constitucional.

Diante de uma vasta diversidade de propostas para distinguir as duas espécies de normas, o professor Paulo Bonavides, recorre às lições de Robert Alexy, considerando o aspecto da generalidade como o principal fator. Para tanto, atesta categoricamente que os princípios possuem alto grau de generalidade relativa, enquanto as regras baixo grau de generalidade.[49] Emenda, ainda, o autor, alguns critérios sugeridos. Citemo-los:

O da ‘determinabilidade dos casos de aplicação’ (Esser), o da origem, o da diferenciação entre normas ‘criadas’ (geschaffenen) e normas ‘medradas’ ou ‘crescidas’ (gewachsenen Normen), referido por Schuman e Eckhoff, o da explicitação do teor de valoração (Canaris), o da relação com a idéia de Direito (Larenz) ou com a lei suprema do Direito (Bezug zu einem obersten Rechtsgesetz), segundo H. J. Wolff, e, finalmente, o da importância que têm para a ordem jurídica (entre outros, Peczenik e Ziembinski).[50]

Canotilho[51], igualmente, utiliza-se de critérios apregoados por alguns juristas, destacando: quanto ao “grau de abstração”, os princípios possuem grau de abstração mais elevado, ao contrário, as normas têm sua abstração reduzida. No que se refere ao “grau de determinabilidade”, por serem, os princípios, vagos e indeterminados, não dispensam a interferência, seja do legislador, seja do aplicador da norma, para sua concretização, diferentemente das regras, que podem ser aplicadas diretamente.

Já em relação à “proximidade da idéia de direito”, os princípios determinam padrões (standards) juridicamente vinculantes, fixado em função da justiça, ou da própria noção de direito, enquanto as regras podem ser vinculativas com conteúdo meramente funcional.

Acrescentando o “caráter de fundamentabilidade” dos princípios, por apresentarem estes função essencial no ordenamento, dada sua posição hierárquica no sistema de fontes ou pelo fato de determinarem a própria estrutura do sistema jurídico, têm natureza estruturante. Ademais, tem-se a figura da natureza normogenética dos princípios, referindo-se ao fato de servirem de fundamento às regras.

Na intenção de tornar acessível a distinção entre as espécies normativas, Canotilho afirma ser necessário diferenciar princípios jurídicos e princípios hermenêuticos, explicando que estes últimos exercem uma função argumentativa, prestando auxílio aos legisladores e juristas em sua prática de integração, desenvolvimento e complementação do texto normativo, revelando normas não expressas em nenhum dispositivo de lei.  E conclui não serem estes que interessam à diferenciação das normas. [52]

Os princípios que interessam são verdadeiras normas, “qualitativamente distintas” das regras, não apenas beneficiadores interpretativos.[53] Disso tem-se que os princípios são normas compatíveis com variados graus de concretização, segundo os condicionalismos fáticos e jurídicos, enquanto as regras, imperativamente, impõem, permitem, ou proíbem uma conduta, que é ou não cumprida. No caso de conflito, os princípios podem ser balanceados conforme seu peso e seu valor em relação a outros princípios, o que não ocorre com as regras, visto que, diante de sua validade, devem ser cumpridas exatamente como prescritas, não havendo espaço para ponderações ou, do contrário, quando não corretas, devem ser alteradas. A convivência dos princípios é conflitual, enquanto a das regras é antinômica; os princípios coexistem, as regras, excluem-se.[54]

No que tange aos conflitos entre princípios, o próprio fato de ser a constituição formada por um sistema aberto de princípios já leva a supor possíveis conflitos entre os princípios estruturantes e os demais princípios constitucionais. Sendo certo que, em situações de embate, em que não há pretensões de validade absoluta, a resolução se dá por meio do reconhecimento de que, em dado caso, um deles merece aplicação, em detrimento dos demais, por meio do balanceamento de interesses e valores, peso e importância. Evita-se, dessa maneira, a extirpação de um dos direitos discordantes e preserva-se os direitos fundamentais.

Por tudo isso, se o modelo jurídico estivesse formado apenas por regras, estaríamos restritos a um sistema fechado, engessado, com uma disciplina legal exaustiva de todas as situações, alcançando a segurança, mas impedindo que novas situações fossem contemporaneizadas pelo sistema. Por outro lado, a adoção de um sistema baseado somente em princípios seria intolerável, visto que, sem a existência de regras concisas, o sistema mostrar-se-ia “falho de segurança jurídica e tendencialmente incapaz de reduzir a complexidade do próprio sistema”.[55]

Diante da impossibilidade de se constituir um sistema formulado apenas com princípios ou regras, porquanto traria conseqüências deletérias ao ordenamento, é que se sugere o sistema formado por regras e princípios, defendido por Canotilho.

A Constituição Pátria de 1988, seguindo esse modelo jurídico, dispõe de preceptivos relacionados à inserção de regras internacionais[56] ao ordenamento jurídico interno, que versem sobre a proteção aos direitos do homem de que dispõe o §2º, do artigo 5º, introduzido pela EC nº 45/2004. Tal dispositivo adiciona, ao rol de direitos constitucionalmente protegidos, os direitos traduzidos nos tratados internacionais de que participa o Brasil. Ao definir tal incorporação, o Texto Constitucional atribuiu às normas internacionais hierarquia constitucional. É oportuno ressaltar que essas disposições só foram introduzidas com o advento da Emenda Constitucional n. 45/04; antes disso, a Carta de 1988 nada dispunha acerca da posição hierárquica que guardam estes atos ao ingressarem no sistema jurídico interno.

Neste sentido, reza o artigo 5º da Constituição Federal de 1988:

§1º: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime  e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.[57]

Dessa maneira, os enunciados originados das convenções internacionais integram e complementam o rol de direitos constitucionalmente previstos, em harmonia com o princípio da máxima efetividade das normas fundamentais.  

A esse respeito, seguimos em defesa da tese de que os tratados internacionais que versam sobre os direitos fundamentais do homem apresentam hierarquia de norma constitucional[58]. Por sua vez, a doutrina e a própria Corte Superior divergem entre o posicionamento daqueles que defendem o status constitucional, a vertente defensora do status de norma ordinária das convenções e, ainda, aqueles que defendem o status infraconstitucional, mas supralegal destas.

O Supremo Tribunal Federal, antes mesmo da Emenda Constitucional, vinha se posicionando no sentido de que o Tratado Internacional, qualquer que fosse, ingressava em nosso ordenamento jurídico, na esfera da legislação ordinária e, destarte, deveria obediência à Constituição Federal, por ser esta expressão máxima da soberania nacional, estando acima de qualquer tratado ou convenção internacional que com ela conflite.

Neste sentido, a decisão da Suprema Corte:

"Prevalência da Constituição, no Direito brasileiro, sobre quaisquer convenções internacionais, incluídas as de proteção aos direitos humanos, que impede, no caso, a pretendida aplicação da norma do Pacto de São José: motivação. A Constituição do Brasil e as convenções internacionais de proteção aos direitos humanos: prevalência da Constituição que afasta a aplicabilidade das cláusulas convencionais antinômicas. (...) Assim como não o afirma em relação às leis, a Constituição não precisou dizer-se sobreposta aos tratados: a hierarquia está ínsita em preceitos inequívocos seus, como os que submetem a aprovação e a promulgação das convenções ao processo legislativo ditado pela Constituição e menos exigente que o das emendas a ela e aquele que, em conseqüência, explicitamente admite o controle da constitucionalidade dos tratados (CF, art. 102, III). Alinhar-se ao consenso em torno da estatura infraconstitucional, na ordem positiva brasileira, dos tratados a ela incorporados, não implica assumir compromisso de logo com o entendimento majoritário em recente decisão do STF (ADI 1.480-MC) que, mesmo em relação às convenções internacionais de proteção de direitos fundamentais, preserva a jurisprudência que a todos equipara hierarquicamente às leis ordinárias. Em relação ao ordenamento pátrio, de qualquer sorte, para dar a eficácia pretendida à cláusula do Pacto de São José, de garantia do duplo grau de jurisdição, não bastaria sequer lhe conceder o poder de aditar a Constituição, acrescentando-lhe limitação oponível à lei como é a tendência do relator: mais que isso, seria necessário emprestar à norma convencional força ab-rogante da Constituição mesma, quando não dinamitadoras do seu sistema, o que não é de admitir." (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/08/00).[59] (grifo nosso)

Ademais, o próprio Ministro Celso de Mello, como relator no acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade, em Medida Cautelar (ADIMC n° 1480/DF), julgado em 04.09.1997, pelo Tribunal Pleno, recomendava, à época, com concisão, o posicionamento, da Egrégia Corte, de que os atos normativos internacionais guardavam paridade normativa com as normas de direito interno:

É na Constituição da República – e não na controvérsia doutrinária que  antagoniza monistas e dualistas – que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I), e a do Presidente da República, que,   além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto Chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais – superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado – conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional que passa, então, e somente então, a vincular e obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.

SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. – No sistema jurídico brasileiro, os   tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro – não obstante o polêmico art. 46 da              Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. – O Poder Judiciário – fundado na supremacia da Constituição da República – dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização absoluta, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Doutrina e jurisprudência.

PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. – Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico (“lex posterior derogat priori”) ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes.

TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR. – O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema de concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil – ou aos quais o Brasil venha a aderir – não podem, em conseqüência, versar sobre matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo de lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno [...]”[60] (grifo nosso)

Hodiernamente, a posição da Suprema Corte tem sido no sentido de que os tratados internacionais que versem sobre os direitos do homem tenham caráter supralegal, conforme transcrição de parte do julgado da Min. Ellen Gracie, ao julgar o Habeas Corpus n° 94.702/GO:

[...] a esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. Concluiu, assim, que o status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. [...] .[61] (grifo nosso)

Em outro julgado, o Min. Gilmar Mendes, fundamenta a defesa desta tese:

[..] O meu entendimento é o de que, desde a ratificação dos referidos tratados, inexiste uma base legal para a prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar especial meu entendimento é o de que, desde a ratificação dos referidos tratados, inexiste uma base legal para a prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. É que o status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). Considerando que as legislações mais avançadas em direitos humanos proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil, decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, excepcionando apenas o caso do alimentante inadimplente, é forçoso ponderar se, no contexto atual, em que se pode observar a abertura cada vez maior do Estado constitucional a ordens jurídicas supranacionais de proteção de direitos humanos, a tese da legalidade ordinária dos tratados internacionais, há muito adotada por esta Corte, não haveria de ser revisitada. Preconizada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal desde o remoto julgamento do RE n° 80.004/SE, da relatoria do Ministro Xavier de Albuquerque (julgado em 1o.6.1977; DJ 29.12.1977), referida tese encontra respaldo em um largo repertório de casos julgados após o advento da Constituição de 1988 1. Acredito que a própria mudança constitucional, trazida pela EC nº 45/2004, acena para a insuficiência da tese da legalidade ordinária dos tratados e convenções internacionais já ratificados pelo Brasil. Portanto, a premente necessidade de se dar efetividade à proteção dos direitos humanos nos planos interno e internacional torna imperiosa uma mudança de posição quanto ao papel dos tratados internacionais sobre direitos na ordem jurídica nacional [...].[62] (grifo nosso)

Cumpre esclarecer, como última análise, que vem preponderando no STF a tese do Min. Gilmar Mendes, no sentindo de que tais tratados, em regra, teriam valor supralegal.

A partir da demarcação de normas e a distinção entre suas espécies, nota-se a importância da observação de um modelo de sistema jurídico aberto, de princípios e regras em sentido lato – aquelas de construção legislativa interna e as decorrentes de tratados firmados com a comunidade internacional. Assim, entende-se a hierarquia que estas últimas ocupam no ordenamento jurídico pátrio, levando em consideração o entendimento firmado pelo Texto Constitucional, posteriormente a EC nº 45/2004. Nesse contexto, tentaremos delinear os métodos utilizados para uma interpretação constitucional e, a partir disso, dizer qual deles se harmoniza com a estrutura sistêmica observada ao longo do estudo.

Para tanto, Canotilho esclarece que existe uma bipolarização fundamental para a interpretação do Texto Constitucional, dispondo das posições interpretativistas e não interpretativistas. Para Dworkin, o hermeneuta jurídico pode ser o aplicador da lei ou seu feitor, juiz ou legislador; a quem Cristina Queiroz Leitão chama de método de criatividade e de legalidade, respectivamente.[63]

Por sua vez, o professor Canotilho explica que, pela posição interpretativista, o juiz está adstrito pela “textura semântica e a vontade do legislador”, restringindo-se a somente captar os sentidos expressos na constituição.[64] A textura semântica a que se refere o autor é o próprio Texto Constitucional, objeto e limite da interpretação. Já a vontade do legislador diz respeito ao poder político democrático, que representa os anseios de uma maioria democrática que não poderia ser limitada pela vontade de uma minoria ou de um órgão[65].

Destarte, não obstante a existência do controle judicial exercido sobre os atos legislativos, os juízes devem observar os preceitos constitucionais, não se distanciando da idéia explícita contida no texto. Essa posição retira do judiciário sua função criativa, que dinamiza e contemporaneiza o Texto Constitucional, limitando-o a um mero aplicador do Direito.[66]

Em contrapartida, a posição não interpretativista defende a possibilidade e a  necessidade de o aplicador do Direito apropriar-se de valores e princípios em oposição aos atos legislativos contrários à compreensão constitucional.  Explica Canotilho:

Defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem <<valores e princípios substantivos>> - princípios da liberdade e da justiça – contra actos da responsabilidade do legislativo em desconformidade com o <<projeto>> da constituição. Para os defensores do sentido substancial da constituição deve apelar-se para os substantive values – justiça, igualdade, liberdade – e não apenas e prevalentemente para o princípio democrático, a fim de permitir aos juízes uma competência interpretativa.[67]

Esta posição se ajusta ao entendimento de que o Texto Constitucional deve estar encoberto por regras jurídicas concretas em harmonia com os princípios e valores de justiça, igualdade e liberdade. Cabe aos juízes, então, a função de concretização destes princípios em cada caso a ser analisado e decidido.

Acrescenta-se, ainda, que a Constituição não pode ser traduzida como instrumento de governabilidade, decorrente de uma vontade legislativa, estabelecida como um modelo fechado de regras precisas e previsíveis e relativizadora dos valores fundamentais de justiça.[68] Ao contrário, deve ser compreendida como “um complexo de normas escritas e valores sociais que lhe são permeáveis, como um projeto jurídico”[69], ampliando a atuação criativa do judiciário.

Em última análise, percebe-se que a posição não-interpretativista se aproxima do sistema jurídico proposto por Canotilho, sugerindo a interpretação das normas constitucionais por meio de regras, princípios e valores.

Sob esta ótica, a professora Lorena de Mello Rezende adverte que a própria Corte Suprema, em decisão de habeas corpus (HC 79.512, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/05/03), firma seu entendimento no sentido de que a constituição, enquanto projeto jurídico, merece ser concretizada em sua máxima extensão por meio da interpretação criativa dos órgãos judiciais com observância à ponderação de bens. O que evita a exclusão total de um bem em detrimento do outro no ordenamento jurídico, fazendo prevalecer a norma jurídica fundamentada em um valor constitucional.[70]

Nesses termos, as normas relacionadas ao combate ao trabalho em condições análogas à de escravo, das quais trataremos adiante, substanciam-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos; nas Convenções n. 29 e n. 105 da OIT; nos dispositivos que decorrem da Consolidação das Leis do Trabalho. Há, evidentemente, ocorrências em dispositivos do Código Penal, que guardam respeito aos preceitos fundamentais da Constituição vigente. Isso se dá em decorrência da posição de normas hierarquicamente subordinadas ao Texto Constitucional.

2 Normas internacionais

As linhas que se seguem trarão breves comentários sobre três normas internacionais de proteção à liberdade do homem, quais sejam: a Declaração Universal dos Direitos Humanos e as Convenções n. 29 e 105 da OIT, que refletem, primordialmente, a consciência ética dos Estados, quando da avocação de consenso internacional, para tratar de temas que versem sobre direitos humanos.

2.1 A DECLARAÇÃO UNIVESAL DOS DIREITOS DO HOMEM – ONU

Uma série de precedentes históricos levou a comunidade internacional a pensar na formação de um sistema internacional sobre os direitos humanos. Entretanto, somente no pós-guerra, segunda metade do século XX, que o tema ganhou força de generalização e materialização em acordos internacionais. Há pelo menos duas condições históricas fundamentais que permitem esse desenvolvimento contemporâneo. De um lado, a réplica da comunidade internacional ao fenômeno totalitário do nazifascismo. De outro, a existência prévia da concepção do homem como uma unidade e, portanto, um ser cuja essência ultrapassa as distinções aparentes de raça, sexo, religião, nacionalidade ou qualquer outra, e que tem uma dignidade que lhe é intrínseca.

Inserida entre os documentos básicos das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em 10 de dezembro de 1948, é formada por um preâmbulo e 30 artigos em que são enumerados os direitos e liberdades fundamentais reservados a todo e qualquer indivíduo, tendo como objetivo a determinação de padrões internacionais mínimos para a proteção desses direitos.

A declaração representa verdadeiro alicerce de um direito internacional de caráter humanitário e de afirmação dos direitos constitucionais na maioria dos países, inclusive à vigente Constituição Federal Brasileira. Deste modo, a Carta de 1988 introduz, indiscutivelmente, um avanço na consolidação legislativa das garantias e direitos fundamentais e na proteção de setores vulneráveis da sociedade brasileira na medida em que institucionalizou a instauração de um regime político democrático no Brasil.[71] É a partir dela que os direitos humanos ganham destaque extraordinário, ocupando o posto de cláusulas pétreas, nunca adotado no Brasil, conforme artigo 60, §4º, CF.

O artigo III aclama o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, fazendo uma introdução aos ulteriores, em que são decretados outros direitos, civis e políticos, em especial, a vedação à condição de escravo (artigo IV), à tortura, ao tratamento degradante e cruel (artigo V).

Dispõem os aludidos artigos:

Artigo III. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV .Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V. Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.[72]

Inscritos na Constituição federal de 1988, precisamente no artigo 5º, caput, que introduz, fielmente, os três preceitos declaratórios contidos no artigo III da Declaração, resguardando a todos o direito à vida; cabe ao Estado assegurá-lo. Quanto ao artigo IV da DUDH, não há remissão expressa na CF/88; no entanto, o artigo 5º prevê, nos incisos II e XXXIX, respectivamente, o princípio da reserva legal e o da legalidade; não obstante, esta previsão acha-se na legislação infra, artigo 149 do CPB. Já ao artigo V, inspirou o inciso III do Texto Constitucional, contudo, o texto infraconstitucional brasileiro - Lei n. 9.455 de 1997, que regulamenta os crimes de tortura no Brasil - elaborado nove anos depois da Constituição Federal, e treze anos após a publicação do texto da ONU, é que melhor abrange tal prática.

O artigo XXII contempla os direitos sociais, culturais e econômicos de que são titulares todos os membros da sociedade, caracterizando-os como indispensáveis à dignidade humana e ao desenvolvimento livre da personalidade. Realizados por meio do esforço nacional, da cooperação internacional e, de acordo com a organização e os recursos de cada Estado tais direitos são considerados premissas sociais básicas. O texto consagra a solidariedade social como elo que deve firmar as relações humanas, abarcando, pelo menos, cinco valores éticos: a dignidade da pessoa humana; a dignificação do trabalho; a solidariedade universal e a fraternidade; a justiça; a igualdade; a liberdade[73]. Vejamos:

Artigo XXII. Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.[74]

Os direitos sociais, de que trata o preceptivo em tela, integram a Carta Federal de 1988, definidos Capítulo II do Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, da Constituição. Assim, o artigo 6º da CF preceitua serem direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Em seguida, o artigo 7º da CF/88 dispõe sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, enumerando direitos que visem dar maior garantia à sua condição social. Além destes, o artigo 1º da CF/88, combinado com o artigo 3º, declara a dignidade humana e os valores sociais como um dos fundamentos da República, e, como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que promova o bem de todos e erradique a pobreza, reduzindo as desigualdades.

Nessa esteira, os artigos XXIII e XXIV versam sobre o direito ao trabalho, suas condições justas, a proteção contra do desemprego, o direito ao salário igual por igual trabalho, a limitação da jornada de trabalho e sobre as férias remuneradas. Assim, preceituam:

ArtigoXXIII.

Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV. Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.[75]

Quanto ao dispositivo XXIII, este é confirmado em nosso ordenamento por meio do artigo 7º da CF/88, que exibe rol exemplificativo de direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, bem como da livre associação sindical, de que trata o artigo 8º da Carta Constitucional. Além disso, o artigo 461 da Consolidação das Leis do trabalho é fiel ao preceptivo supramencionado, proclamando o princípio da isonomia salarial. O artigo XXIV, por sua vez, dirige-se às principais reivindicações da greve dos trabalhadores da Companhia Industrial de São Paulo, em 1901, pela redução da jornada diária de trabalho para 11 horas. Na década de 30, as leis  trabalhistas já  previam a diminuição das horas de trabalho, os fins de semana livre e um período anual de  férias[76]. A CF/88 reproduz fielmente este mandamento nos incisos XIII, XV e XVII, do artigo 7º , e a Legislação trabalhista, em seus artigos 67 e 385, que tratam do repouso semanal, da duração normal do trabalho, nos artigo 57 e ss. e 224 e ss., além do direito às férias remuneradas, abordado no artigo 129 e ss..

Acrescenta-se que o artigo XXIX reconhece que todo indivíduo no exercício de seus direitos e em pleno gozo de sua liberdade não estará sujeito senão às limitações dispostas em lei e, que tenham como fim “as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática”[77]. Ademais, esses direitos não deverão ser exercidos contrariamente aos preceitos e princípios das Nações Unidas. Dessa forma, o artigo em tela inaugura os deveres a serem cumpridos por cada indivíduo em comunidade, como forma compensar os direitos assegurados nos dispositivos anteriores, além de reiterar a existência de direitos e liberdades. O que reforça o princípio da legalidade, disposto no artigo 5º, inciso XXXIX da CF/88, com vistas a garantir igualmente os direitos e as liberdades de cada pessoa.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao consagrar valores básicos universais, como dito, teve relevante função na incorporação dos mesmos ao Texto Constitucional vigente. Além disso, muitos instrumentos internacionais sobre direitos humanos foram ratificados pelo Brasil, interessando-nos, aqui, as Convenções n. 29 e 105, que versam sobre o trabalho forçado.

2.2 A CONVENÇÃO N. 29 DA OIT

Uma das práticas mais vis de exploração do trabalho do homem no cenário mundial é a existência de diversas formas de trabalho forçado que negam a liberdade humana; dentre elas, está ao rapto e o tráfico de pessoas, além da servidão por dívida. Isso levou a comunidade local, os governos nacionais e a comunidade internacional a iniciarem uma batalha contra o crime que viola o direito internacional. 

A Organização Internacional do Trabalho - OIT manifestou-se sobre o assunto em 28.06.1930, período em que grandes potências coloniais se utilizavam vastamente do trabalho forçado. Por meio da Convenção n. 29, composta por 33 artigos que tratam, especificamente, sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório, definindo em seu artigo 2º: “(...) ‘trabalho forçado ou obrigatório’ compreenderá todo trabalho ou serviço sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente”[78], o trabalho nestas condições passava a ser mundialmente desprezado enquanto prática social.

Dessa maneira, a Organização Internacional do Trabalho define o trabalho              forçado a partir de dois elementos básicos: o trabalho ou serviço imposto sob               ameaça de punição e aquele executado involuntariamente[79]. O primeiro elemento está representado pela figura da coação e, o segundo, pela vontade viciada, pois embora tenha aceitado as condições do contrato de trabalho, estas foram desvirtuadas, posteriormente.

Ademais, na visão da OIT, são consideradas formas de trabalho forçado:

·   Escravidão por nascimento ou por descendência de escravo/servidão por dívida.

·   Rapto ou seqüestro.

·   Venda de pessoas a outra.

·   Confinamento no local de trabalho – em prisão ou cárcere privado.

·  Coação psicológica, isto é, ordem para trabalhar, apoiada em ameaça real de punição por desobediência.

·  Dívida induzida (por falsificação de contas, preços inflacionados, redução do valor de bens ou serviços produzidos, taxas de juros exorbitantes etc.).

· Engano ou falsas promessas sobre tipos e condições de trabalho.

· Retenção ou não pagamento de salários.

·   Retenção de documentos de identidade.[80]

Entretanto, algumas exceções são admitidas pela Convenção, em que se pese o item 2, do artigo retro referido. O serviço militar obrigatório, as obrigações civis de interesse da comunidade, o trabalho penitenciário, quando adequadamente supervisionado, e o trabalho exigido em situações emergenciais tais como guerras, incêndios, fome, e quaisquer outras circunstâncias que ponham em risco a saúde ou o bem-estar da população ora atingida são considerados cabíveis, in verbis:

2. A expressão "trabalho forçado ou obrigatório" não compreenderá, entretanto, para os fins desta Convenção:

a) qualquer trabalho ou serviço exigido em virtude de leis do serviço militar obrigatório com referência a trabalhos de natureza puramente militar;

b) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas comuns de cidadãos de um país soberano,

c) qualquer trabalho ou serviço exigido de uma pessoa em decorrência de condenação judiciária, contanto que o mesmo trabalho ou serviço seja executado sob fiscalização e o controle de uma autoridade pública e que a pessoa não seja contratada por particulares, por empresas ou associações, ou posta á sua disposição;

d) qualquer trabalho ou serviço exigido em situações de emergência, ou seja, em caso de guerra ou de calamidade ou de ameaça de calamidade, como incêndio, inundação, fome, tremor de terra, doenças epidêmicas ou epizoóticas, invasões de animais, insetos ou de pragas vegetais, e em qualquer circunstância, em geral, que ponha em risco a vida ou o bem-estar de toda ou parte da população;

e) pequenos serviços comunitários que, por serem executados por membros da comunidade, no seu interesse direto, podem ser, por isso, considerados como obrigações cívicas comuns de seus membros, desde que esses membros ou seus representantes diretos tenham o direito de ser consultados com referência á necessidade desses serviços.[81]

No Brasil, a Convenção teve sua vigência iniciada em 25.04.1958. No entanto, somente em 08.03.2004[82], ou seja, há 8 (oito) anos,  o governo brasileiro reconheceu a existência de trabalho em condições análogas à de escravo em seu território diante da comunidade internacional e da OIT. Desde então, a OIT vem acompanhando todo o processo de tomadas de medidas à eficaz aplicação da Convenção 29, como auxiliar a fiscalização, criar grupos móveis e aplicar penas aos escravagistas[83].

Far-se-á necessário esclarecer que a definição dada pela OIT em relação ao trabalho forçado é bastante ampla se comparada ao conceito de trabalho em condições análogas à de escravo adotado pelo Brasil[84]. Difere também da definição adotada pelo Procurador Regional do Trabalho, Jairo Lins de Albuquerque Sento-Sé [85], que leva em consideração o uso da coação, a negação da liberdade e a situação degradante no ambiente de trabalho, na obtenção de lucros.

Resta claro que o conceito de trabalho forçado introduzido pela OIT tem maior abrangência, abarcando situações não consideradas como trabalho análogo ao de escravo pelo Brasil. Por essa razão, os números apresentados pela OIT são tão elevados quando das pesquisas estatísticas. Para a OIT, uma mulher forçada à prostituição está em situação de trabalho forçado, considerada a natureza involuntária e a ameaça sob a qual trabalha, independentemente desta prática estar amparada pela legislação, ou não. No Brasil, a apuração dos casos de trabalho em condições similares às de escravo fica a cargo do Ministério do trabalho e do IBGE, diferentemente dos casos de prostituição, que são de responsabilidade do Ministério da Justiça, no âmbito da justiça criminal.[86]

Suplantada pela Convenção n. 105, que trata especificamente sobre a abolição do trabalho forçado, representando, já à época, uma preocupação evidente de se abolir de imediato do trabalho considerado análogo à escravidão, a Convenção de 1930 representou apenas uma tentativa de coibir a prática do trabalho forçado, de maneira progressiva, disponibilizando tempo aos que se utilizavam dessa forma vil de trabalho para adaptação às normas de proteção mínimas que surgiam.

2.3. A CONVENÇÃO N. 105 DA OIT

Em face da persistência da violação dos preceitos estipulados pela Convenção n. 29, que proíbe a imposição de trabalho forçado, a Organização Internacional do Trabalho elaborou a Convenção n. 105 para a abolição do trabalho forçado. Em vigor no plano internacional em 25.06.1957, e, no Brasil, aprovada em 1965, em vigor no mesmo ano, no dia 18 de junho, a Convenção surgiu no sentido de estender a real cessação dos trabalhos forçados, cobrando medidas substanciais dos países signatários, denotando, dessa maneira, maior severidade em relação à Convenção n. 29, anteriormente tratada. Dessa maneira, menciona:

Artigo 2º: Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a adotar medidas para assegurar a imediata e completa abolição do trabalho forçado ou obrigatório, conforme estabelecido no Artigo 1º desta Convenção.[87]

Assim que firmado o acordo, prevalecia, em nosso país, um cenário de negação absoluta desta prática capciosa por parte de algumas instâncias. Contrariamente, a sociedade civil atuou denunciando o problema à comunidade internacional o que, ocasionalmente, levou ao seu reconhecimento. A denúncia gerou discussões, mas somente em 1994 surgem os primeiros passos, por meio da Instrução Normativa n. 01, do Ministério do Trabalho, que orienta a fiscalização do trabalho rural almejando a identificação do trabalho análogo ao de escravo.[88]

A partir de então, importantes medidas foram criadas, como o reforço na fiscalização do trabalho, propiciado pela ação conjunta de Procuradores do Trabalho, da República, do Ministério Público Federal, dos auditores fiscais, da imprensa e da polícia federal. Além disso, também houve a criação do Grupo Móvel, que consiste em vários grupos de trabalho de fiscalização que apuram denúncias de trabalho escravo, infantil e degradante.[89]

Em sua estrutura, o instrumento ora em estudo conta com 10 artigos e, em seu primeiro, pondera que os membros signatários obrigam-se a repelirem e a não fazerem uso de qualquer manifestação de trabalho forçado ou obrigatório, como modo de coerção ou educação política, como medida disciplinar de trabalho, de discriminação ideológica, social, econômica, nacional, religiosa, como modo de mobilizar e fazer uso da força de trabalho visando o progresso econômico ou como correção por participação em movimento grevista. In verbis:

Artigo 1º: Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir toda forma de trabalho           forçado ou obrigatório e dele não fazer uso:

a) como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente;

b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico;

c) como meio de disciplinar a mão-de-obra;

d) como punição por participação em greves;

e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.[90]

Outra medida a ser adotada como forma de reação prática ao crime de redução a condição análoga à de escravo foi a ratificação da Convenção n. 87, que trata da liberdade sindical e da negociação coletiva, considerados direitos fundamentais no trabalho e essenciais para o exercício da democracia pela Organização Internacional do Trabalho – OIT. Entretanto, o dispositivo internacional em questão ainda não foi sancionado em virtude de não contemplar todos os pontos da legislação brasileira. A intervenção do Estado na formação do dispositivo é grande, e o debate ainda está paralisado na proposta da reforma sindical, em tramitação no Congresso Nacional, que representaria mais um meio, respeitável, de garantia do trabalhador reduzido ao trabalho análogo ao de escravo.  

Os demais dispositivos da Convenção n. 105 versam sobre os procedimentos para ratificação da Convenção, o que não será objeto de breve análise, uma vez que foram satisfeitos os comentários pertinentes a que se propõe o presente trabalho.

Feitas estas considerações em relação às normas de âmbito internacional,  concluímos que a proteção internacional aos direitos humanos vem dar novos contornos ao alcance do termo cidadania, posto que seus endereçados tornam-se titulares não somente dos direitos constitucionalmente admitidos internamente, mas também de direitos internacionais.

Assim, considerando o entendimento da Corte Suprema que preserva jurisprudência de que todos os tratados internacionais, ao ingressarem no ordenamento jurídico interno, conservam equiparação hierárquica às leis ordinárias, e o artigo 2º, da Convenção, que menciona que a aplicação imediata e completa será feita por meio da legislação nacional, passamos a analisar as normas internas que traduzem verdadeiras medidas a fim de não somente punir, mas, evitar, e prevenir esta flagrante violação aos direitos humanos. Far-se-á, em consequência, a análise destes na Constituição Federal de 1988, passando pela tipificação penal, pelos dispositivos da Consolidação das leis do trabalho, chegando ao Plano Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo, lançado pelo Presidente da República, em 11 de março de 2003.

3 .NORMAS NACIONAIS

3.1 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Carta Constitucional vigente representou um marco de transição ao regime democrático ao consolidar a ruptura com o regime militar, instalado no país entre 1964 a 1985. Após esse interstício temporal, deflagra-se um processo lento e gradual para a democratização no Brasil, que exigiu, para tanto, a elaboração de uma nova regra constitucional que estivesse em concordância com a nova ordem instalada. É, então, promulgado em 04 de outubro de 1988, o atual Texto Constitucional, que representa um avanço na materialização das garantias e dos direitos fundamentais; além de uma inovação no que se refere à maneira minuciosa com que trata dos direitos humanos.[91]

No que tange a significância que deu aos direitos e garantias fundamentais, o texto delineia, desde seu preâmbulo, a idéia de construção de um Estado democrático de Direito,

destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem  interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias [...][92]

Logo em seguida, nos primeiros três artigos subseqüentes, consagra os princípios que constituem fundamentos (artigo 1º) e objetivos (artigo 3º) do Estado de Direito. Destacamos, aqui, como fundamento do Estado democrático a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Repare-se que existe uma identificação entre o princípio do Estado Democrático, contido no preâmbulo da Carta, e os direitos fundamentais, inaugurados no artigo 1º. Isso nos leva a concluir que os direitos fundamentais representam componente básico para a efetivação do princípio democrático[93]. Nessa esteira, a Constituição apoiada no princípio de proteção à dignidade humana faz deste seu fundamento e seu fim, como um valor essencial que lhe dá unidade e sentido. Por sua vez, os objetivos fundamentais do Estado brasileiro estão consagrados no artigo 3º, in verbis:

Art. 3º: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.[94]

Notamos que, comparada às demais precedentes, esta é a primeira Constituição do país a assinalar os objetivos basilares do Estado brasileiro, situando alguns deles como pilar da concretização dos valores da dignidade e do bem-estar do homem, por meio das prestações positivas, dispostas ao longo do Texto Constitucional,[95]. Além disso, o texto rompe com a sistemática até então proclamada nas demais Cartas, consagrando a prevalência dos direitos do homem como princípio a reger o Brasil na esfera internacional. 

Avançando no tema, constatamos que, em conformidade com as normas internacionais anteriormente apresentadas – a Declaração Universal dos Direitos Humanos e as Convenções n. 29 e n. 105 da OIT – a Constituição Federal de 1988 é incisiva ao demonstrar, nos artigos 1º, incisos III e IV; no artigo 4º, inciso II; no artigo 5º, incisos III, X, XV e LXVII; e no artigo 7º, incisos pertinentes, a dissonância do trabalho em condições análogas à de escravo com o ordenamento jurídico pátrio.

Sendo assim, quando falamos de trabalho análogo à escravidão, estamos nos referindo à violação da maior qualidade do ser humano, que é a sua dignidade. Trata-se da negação, ao trabalhador, do conjunto mínimo de direitos, convencionados pela Organização Internacional do Trabalho, para o trabalho decente. Tal violação está prevista entre os princípios fundamentais contidos no artigo 1º, inciso III e artigo 4º, inciso II, como fundamento do Estado e regente das relações internacionais. O Texto Constitucional previne, também, o desrespeito ao valor social e humano do trabalho, estampado no artigo 1º, inciso IV, inserido entre os fundamentos do Estado da ordem econômica. Neste, os valores do trabalho humano devem ter prioridade em relação aos valores da economia, o que também é princípio no artigo 170 da CF/88. Isso não ocorre quando o trabalhador é submetido às condições péssimas de trabalho além do impedimento a sua liberdade, em que o fim colimado seja o lucro.

Além destes, o trabalho análogo ao de escravo está em desarmonia com os direitos e garantias fundamentais, a começar pelos preceptivos do artigo 5º, que lista os direitos e deveres individuais e coletivos. Neste, tal condição é veementemente desaconselhada pela Carta Constitucional no inciso III. Isso ocorre quando o labutador é submetido a exaustivas horas de trabalho, passando por situações depreciativas, sendo coagido a permanecer no local de trabalho, o que ofende sobremaneira sua integridade moral, tutelada pelo inciso X, que resguarda, ainda, devida indenização decorrente dessa prática. Além do que, diante do cerceamento de sua liberdade por meio da coação moral, submetido o indivíduo a elevadas dívidas, o trabalho nestas condições infringe o que dispõe o Texto Constitucional no que diz respeito à liberdade de locomoção (inciso XV). Ainda fere a regra constitucional de não existir dentro do Estado brasileiro a figura da prisão civil por dívida, exceto quando a autoridade judicial competente entender por bem decretá-la por falta de pagamento de prestação alimentícia e depositário infiel (inciso LXVII).

Outrossim, o artigo 7º da CF/88 enumera os direitos dos trabalhadores rurais e urbanos, incluídos no catálogo dos direitos fundamentais. Deles tiramos que o            trabalho caracterizado como análogo ao de escravo transgride quase que por              completo o rol de direitos, vez que os trabalhadores são presos ao local em que realizam suas atividades, em sua maioria penosa e de risco, sem qualquer política de segurança (inciso XXII) até o dia em que, não mais necessários, são dispensados de maneira sumária, sem qualquer proteção à relação de emprego (incisos I, II e III). Quando da realização de suas atividades o trabalhador é submetido à exaustiva jornada de trabalho, sem descanso, além de ser a contraprestação toda feita in natura em decorrência da dívida contraída nos barracões de propriedade do patrão, em que são adquiridos os equipamentos essenciais ao trabalho, alimentos e vestuário, de maneira que o valor da dívida absorve todo o valor do salário. Nessa matemática, o salário destinado ao trabalhador não é suficiente para saldara dívida, em total desrespeito à Lei Trabalhista que protege o salário (inciso X).

Desse modo, tentamos buscar a identificação do trabalho escravo como grave violação à Carta Constitucional de 1988, que consagra a dignidade da pessoa humana como valor essencial à unidade de sentido do Texto vigente.

3.2 O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

A atual redação do artigo 149 do CP que trata do crime de redução à condição análoga à de escravo foi possível por meio da lei 10.803, de dezembro de 2003, que trouxe a seguinte redação[96]:

Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o  empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II– mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Antes da modificação introduzida pela referida lei, a previsão do artigo 149 trazia apenas o seguinte texto: “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”, o que dificultava a tipificação do crime, exigindo do intérprete o uso da analogia.

Entretanto, da leitura do hodierno tipo penal abstrai-se que reduzir alguém à condição análoga à de escravo viola os direitos básicos da liberdade pessoal de ir e vir, da dignidade da pessoa humana, quando submetida ao controle total por outro homem, perdendo sua personalidade; bem como dos valores sociais do trabalho. Em síntese, da leitura do dispositivo legal, interpreta-se que o trabalho em tais condições leva à submissão a trabalhos forçados, às jornadas exaustivas e degradantes de trabalho, à restrição da locomoção em decorrência de dívidas contraídas com o empregador ou seu preposto, ao cerceio do uso de meio de transporte, à vigilância ostensiva do local de trabalho ou retenção de documentos pessoais para manter o trabalhador no local de trabalho. É necessário advertir que, na caracterização deste tipo penal, deve-se levar em conta, sobretudo, o cerceamento da liberdade, associado às outras situações descritas pelo referido. Do contrário, estar-se-ia diante de uma situação de trabalho degradante, que ocorre sempre que o indivíduo tiver a mínima possibilidade locomoção.

Nesse sentido orientam-se as lições de Guilherme de Souza Nucci:

Destarte, para reduzir uma pessoa a condição análoga à de escravo pode bastar submetê-la a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, bem como a condições degradantes de trabalho. De resto, nas outras figuras, deve-se fazer algum tipo de associação à restrição à liberdade de locomoção, sob pena de confundir este delito com as formas previstas no art. 203 deste Código. Mas, em suma, as situações descritas no art. 149 são alternativas e não cumulativas. Certamente a redação do tipo melhorou, pois trouxe mais segurança ao juiz, seguindo-se o princípio da taxatividade.[97]     

Expliquemo-lo.

O trabalho forçado é definido pela Convenção n. 29[98] da Organização Internacional do Trabalho – OIT como todo trabalho ou serviço exigido a outrem sem seu consentimento ou sob ameaça de sanção. Nota-se que esta definição está diretamente ligada à ausência de liberdade do indivíduo, que não possui liberdade para decidir, espontaneamente, sobre sua aceitação para o trabalho, bem como de sua permanência. Desse dispositivo também se deduz que o trabalho em condição análoga à de escravo, em nosso ordenamento, é considerado gênero, do qual o trabalho forçado e em condições degradantes são espécies.

Desse modo, o crime que reduz o homem à condição de escravo importa sujeição do indivíduo a condições degradantes de trabalho, coisificando-o, retirando-lhe o direito de ser respeitado em sua dignidade, sacrificando sua saúde física, mental e psicológica, transgredindo, de modo geral, suas limitações enquanto ser humano. Atrelada a isso está a submissão à jornada exaustiva de trabalho, sem o consentimento do trabalhador e sem qualquer permissão da lei, ultrapassando os limites suportados pelo ser humano, em total dissonância inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, o qual prevê que o trabalho normal deverá ter uma duração de no máximo oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.

Quanto à restrição da liberdade do trabalhador, é fruto de coações (física, moral e psicológica) sofridas, concretizada por meio do impedimento do trabalhador de se ausentar do local onde realiza suas atividades para outro diverso em decorrência de dívidas contraídas, do cerceamento do uso de transporte, da vigilância permanente ou retenção dos documentos.

Após a análise do tipo penal, prosseguiremos abordando o tema sob a ótica da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

3.3  A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Inúmeras são as leis que versam sobre as relações de emprego. A principal delas representa uma compilação da legislação, que se convencionou chamar de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, unificada no Decreto-lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943. Sendo assim, a CLT não representou, em 1943, o surgimento de um Direito novo, mas apenas a coordenação e sistematização da legislação esparsa, previamente existente, abarcando não só os direitos individuais e coletivos, mas, até mesmo, as regras de processo do trabalho.[99]

Diante de tais normas, e observado o procedimento pelo qual passa o trabalhador em condição análoga à de escravo, percebemos que esta “prática escravizatória” descumpre várias normas de proteção ao trabalho. Desde o registro do contrato de trabalho ao descumprimento das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador à falta de pagamento, a condição trabalhista análoga à escrava fere variados dispositivos legais assegurados ao trabalhador.

No entanto, limitamos o presente trabalho à análise das regras que se ocupam, especificamente, do salário. Tais regras são traduzidas no princípio da intangibilidade do salário contido no artigo 462, caput, da CLT; na vedação à prática do truck system , §§ 2º e 3º do artigo 462, da CLT; na determinação do pagamento da prestação em espécie do salário em moeda corrente do país, presente no artigo 463, da CLT; e da não consideração do salário in natura, resguardada no artigo 458, § 2º, da CLT.

A regra do artigo 462, da Lei Trabalhista, é incisiva ao vedar possíveis descontos nos salários do empregado quando não resultarem de adiantamentos, o que é permitido por lei. Outra possibilidade é o contrato coletivo, que pressupõe o consentimento prévio do trabalhador. Ante o prescrito, vê-se que o trabalho em condições análogas à de escravo desrespeita veementemente o princípio da intangibilidade ou irredutibilidade do salário, pois o pagamento ao empregado, quando realizado, é feito, quase que em sua totalidade, in natura. Isso ocorre em virtude dos descontos pelo fornecimento de vestuários, alimentos e instrumentos para o trabalho, ou ainda, quando os trabalhadores são dirigidos aos donos das pensões em que se hospedam em períodos de entressafras.

Acerca disso, tem-se o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em RO 00649-2004-031-03-00-4 dispondo:

ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO SALÁRIO DO EMPREGADO. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. A ordem jurídica trabalhista criou um sistema articulado de garantias e proteções ao salário, de modo a viabilizar sua livre e imediata percepção pelo trabalhador ao longo darelação de emprego. Entre elas a da intangibilidade salarial, cuja regra básica é a da vedação a descontos empresariais nos salário obreiro (art. 462, caput, ab initio, CLT). Comprovando-se que os descontos efetuados no salário do empregado não se enquadravam em nenhuma das regras e                 excetivas fixadas pela própria norma legal (descontos de adiantamentos salariais, dos resultantes de dispositivo de lei, dos autorizados por norma negocial coletiva e dos resultantes de danos, quando evidenciado o dolo, mediante autorização do empregado – art.462, caput, in fine, e § 1º, CLT), resta configurada a ilicitude dos descontos, impondo-se a sua devolução. TRT 3º  Reg. RO 00649-2004-031-03-00-4 -  (AC. 1ª T.) Rel. Juiz Mauricio J. Godinho Delgado. DJMGT 28.01.05, p. 3.[100]  

Portanto, afora as deduções previstas em lei e em normas coletivas, veda-se, no sistema brasileiro, qualquer outro abatimento salarial. Com efeito, é vedado à empresa que possui, dentro de suas instalações, armazéns para venda de mercadorias ou serviços de prestações in natura, agir com abuso de seu direito de empregador coagindo ou induzindo o empregado a utilizar-se de armazéns ou serviços por ela fornecidos. Nesse ponto, pode-se dizer que no Brasil é vedada a prática do denominado “truck system”, ou sistema de barracão, recurso que consiste no pagamento do salário por meio de utilidades, vales, bônus, ou quaisquer outras formas representativas de moeda.

Conjuntamente, o artigo 463 reforça a necessidade do pagamento do salário em espécie de moeda corrente; do contrário, tal percebimento é considerado como não realizado. O respectivo artigo tem por finalidade evitar abusos por parte do empregador, como o uso forçado de vales, na localidade ou em armazéns da própria empresa[101]. Ocorre que essa prática de endividamento do empregado é a razão de ser da “manutenção” do trabalho em condições análogas à de escravo. É ela quem dá a garantia de que o empregado permanecerá imóvel em seu local de serviço, mesmo contrário à sua vontade.

Dispõe o artigo 458 da CLT que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais, quaisquer prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou por costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em contrapartida, o § 2º excetua as utilidades conferidas pelo empregador não consideradas como salário; dentre elas estão vestuários, equipamentos e demais acessórios necessários à prestação do serviço (inciso I). Logo, não resta dúvida sobre a desavergonhada transgressão deste artigo quando discorremos sobre o trabalho análogo a escravidão. A liberdade do trabalhador é cerceada dada sua condição de endividamento progressivo, em decorrência, justamente, da utilização de tais exceções como regra ao pagamento do salário.

3.4 O PLANO NACIONAL PARA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO

Não obstante as diversas denúncias de trabalho em condições análogas à de escravo ao Comitê de Expertos da OIT, ocorridas desde 1985, o reconhecimento oficial desse problema, perante a Organização, somente ocorreu em 1995. E, ainda assim, o Brasil foi um dos primeiros países do mundo a assumir, internacionalmente, a existência deste modelo de “escravidão contemporânea”. Em 08 de março de 2004, o governo brasileiro voltou a ser pioneiro, ao revelar, perante a Organização das Nações Unidas, a existência de cerca de 25 mil trabalhadores escravos no país.[102]

Frente a essa realidade, o governo federal, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, lançou, em 11 de março de 2003, o Plano Nacional Para Erradicação do Trabalho Escravo. Sua elaboração ocorreu em janeiro de 2002, por uma comissão especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), criada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. O Plano é composto por de 76 medidas de curto, longo e médio prazo, de combate ao trabalho em condições análogas à escravidão, que podem ser divididas em 07 (sete) grupos:

 1. Ações Gerais; 2. Melhoria na Estrutura administrativa do Grupo Especial de Fiscalização Móvel; 3. Melhoria na Estrutura Administrativa da Ação Policial; 4. Melhoria na Estrutura Administrativa do Ministério Público Federal e do ministério Público do Trabalho; 5. Ações Específicas de Promoção da Cidadania e Combate a Impunidade; 6. Ações específicas de Conscientização, Capacitação e Sensibilização e; 7. Alterações Legislativas. Entre elas há a previsão de projeto de lei para confiscar terras em que for encontrado trabalho escravo, suspender o crédito de fazendeiros escravocratas e transferir para a esfera federal os crimes os crimes contra os direitos humanos.[103]

Vê-se que estas ações representam um marco determinante no combate a esta prática criminosa, tanto pela iniciativa de sua criação, quanto pelo caráter integrado da intervenção pretendida. A concretude do Plano é caracterizada pelos aspectos repressivos e preventivos na busca pela solução do problema, bem como pela variedade de instituições comprometidas na execução. Tais instituições são representadas pela ação direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da sociedade civil, no cumprimento dos preceitos dispostos nas Convenções n. 29 e n. 105 da OIT, que tratam do trabalho escravo.

Por esse motivo, o Brasil tem se destacado como importante liderança na luta contra este tipo de trabalho forçado e aparece como referência internacional pelos esforços governamentais e não-governamentais. O que lhe gerou reconhecimento pela OIT em seu relatório “Uma Aliança Global contra o Trabalho Forçado”, lançado em maio de 2005. Além do Plano Nacional Para Erradicação do Trabalho Escravo, surgiram os planos estaduais que a ele se seguiram e que constituem, hoje, modelos para iniciativas similares no resto do mundo. Além do Pará, já foram lançados planos estaduais no Maranhão[104], no Piauí[105], no estado do Tocantins[106] [107] e o mais recente no Rio de janeiro, lançado em 22.05.2012[108]. Estes planos estaduais representam um aperfeiçoamento do plano criado em 2003, levando em consideração as especificidades locais da federação que o criou. 

Dentre as medidas do Plano Nacional Para Erradicação do Trabalho Escravo, a proposta n. 09, contida entre as Ações Gerais, prevê:

“cláusulas impeditivas para a obtenção e manutenção de crédito rural e de incentivos fiscais nos contratos das agências de financiamento, quando comprovada a existência de trabalho escravo ou degradante”[109].

De sorte que o referido Plano autoriza, também, o Cadastro de Empregadores que Tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas à de Escravo, também conhecido como a “lista suja” do trabalho escravo, e respaldado pelas Portarias n. 504 do Ministério do Trabalho Emprego - MTE e n. 1.150 do Ministério da Integração Nacional - MI, uma das mais importantes e audazes iniciativas na batalha contra esta prática.


CAPÍTULO III – A “LISTA SUJA” NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

1 CONCEITO DE “LISTA SUJA” 

O Cadastro de Empregadores que Tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas à de Escravo, também conhecido como a “lista suja” do trabalho escravo, foi editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por meio da Portaria n. 540, de 15 de outubro de 2004 (revogada desde 12 de maio de 2011 pela Portaria Interministerial n. 2/2011), sobrepondo-se à anterior, n. 1.234, de 17 de novembro de 2003. O referido cadastro, fruto de ações autorizadas pelo Plano Nacional Para Erradicação do Trabalho Escravo, decorre de procedimento fiscalizatório, em que o nome do infrator é incluído somente após decisão final do processo administrativo, criado pelo auto de fiscalização que flagrar a existência de trabalho em condições análogas a escravidão dentro de uma propriedade, sendo, oportunamente, garantida a ampla defesa do infrator.

Posteriormente, a inclusão do nome do envolvido é comunicada às diversas entidades estatais, na intenção de que estes órgãos tomem as respectivas providências, dentro de seu âmbito. A mencionada comunicação é prevista na Portaria n. 1.150, de 18 de novembro de 2003, editada pelo Ministério da Integração Nacional – MI, que determina ao Ministério do Trabalho e Emprego, órgão responsável pela manutenção da lista, o encaminhamento semestral do rol atualizado aos bancos de administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento. Encaminha-se também recomendação para que se abstenham de conceder créditos, sob a supervisão do Ministério da Integração Nacional, às pessoas físicas e jurídicas listadas no Cadastro. 

Antes, porém, de tecermos maiores esclarecimentos a respeito da “lista suja”, devemos definir, à luz do Direito administrativo, o ato administrativo, revestido na forma de Portaria, que instituiu este mecanismo. Conforme a doutrina lecionada pela professora Odete Medauar, a portaria

é o ato administrativo editado com finalidades e alcance diversificados. No tocante à competência, de regra são editadas por chefes ou diretores de autarquias. Em nível municipal, Prefeitos editam portarias. Quanto ao âmbito de repercussão, tanto podem visar ao interno quanto ao externo afetando administrados; tanto podem conter disposições genéricas quanto individualizadas. Comumente, utilizam-se a portaria para nomeação, designação, aposentadoria, promoção, acesso, remoção, formação de comissões e grupos de trabalho, instauração de sindicâncias e processos disciplinares. Por vezes, há portaria editada por vários dirigentes de órgãos a respeito de matéria de interesse comum; exemplo: portaria interersecretarial.[110] (grifo nosso).

Corrobora com este entendimento a professora Maria Silvia Zanella Di Pietro, que define Portaria como atos revestidos na forma de atos gerais ou individuais advindos de autoridade, que não o Chefe do poder executivo[111]. Tal ato destina-se à determinada atividade, no âmbito do órgão, tornando exequível a concretização dos fins para qual foi criado. Dessa maneira, sendo o ato administrativo,

um dos modos de expressão das decisões tomadas por órgãos e autoridades da Administração Pública que produz efeitos jurídicos, em especial no sentido de reconhecer, modificar, extinguir direitos ou impor restrições e obrigações, com observância da legalidade[112], (grifo nosso)

entendemos que a “lista suja”, enquanto instrumento repressor do trabalho em condições análogas à de escravo criado por meio de um ato administrativo, expressa uma decisão de âmbito administrativo tomada por órgão executivo da administração pública, representado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Sua finalidade, assim, configura-se na criação de uma base de dados para as instituições governamentais[113] (repercussão interna) e não-governamentais[114] (repercussão externa, extensiva aos administrados), viabilizando o alcance de seu fim.

De posse destas explicações preliminares, avançamos a análise mais apurada acerca da “lista suja”. De imediato, passamos a discorrer sobre a Portaria n. 540/2004 e a Portaria Interministerial n.º 2/2011 do MTE.

1.1 AS PORTARIAS MINISTERIAIS QUE OFICIALIZAM O CADASTRO DE EMPREGADORES – “LISTA SUJA”

1.1.2 PORTARIA N. 540/2004 E A PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 2/2011 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE   

O Cadastro de empregadores flagrados por fazerem uso do trabalho em condições análogas à de escravo – “lista suja”, em vigor desde 19 de outubro de 2004, foi instituído pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego por meio da Portaria 540, revogada desde 12 de maio de 2011 pela Portaria Interministerial n. 2/2011, que enuncia regras sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, mantendo, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, originalmente instituído pelas Portarias n.ºs 1.234/2003/MTE e 540/2004/MTE. Para isso, valeu-se de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 87, parágrafo único, inciso II, no âmbito do respectivo Ministério[115].

Conforme dispõe o artigo 2º da Portaria em vigor, o infrator tem seu nome incluído no Cadastro após decisão administrativa final, não mais sujeita a recurso na esfera administrativa. A decisão baseia em auto de infração decorrente de procedimento fiscalizatório realizado pelo grupo de fiscalização móvel – Grupo Móvel[116], cuja tipificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo foi identificada.

A atualização da lista é realizada semestralmente pelo MTE, órgão responsável pela manutenção, exclusão e inclusão dos nomes na lista. A partir daí, é levada ao conhecimento de instituições governamentais e financeiras, listadas no artigo 3º da Portaria:

Art. 3º O MTE atualizará, semestralmente, o Cadastro a que se refere o art. 1º e dele dará conhecimento aos seguintes órgãos:

I  -  Ministério do Meio Ambiente;

II  - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III  -Ministério da Integração Nacional;

IV  -Ministério da Fazenda;

V  - Ministério Público do Trabalho;

VI  -Ministério Público Federal;

VII -Secretaria Especial de Direitos Humanos; e

VIII -Banco Central do Brasil.[117]

Cada uma dessas instituições pode solicitar, quando julgar necessário, ao MTE informações complementares, bem como cópias de documentos relacionadas à fiscalização que suscitou a inclusão do nome do infrator na lista. Isso se justifica pelo caráter informativo em que se enquadra tal lista. Em mais recente atualização divulgada, em dezembro de 2011, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a lista representou um recorde com a entrada de 52 novos nomes, passando a conter 294 empregadores relacionados. Nesta atualização, apenas 02 (dois) nomes foram retirados do Cadastro, após dois anos de permanência e a regularização da situação na propriedade.[118]

No que tange ao procedimento de inclusão dos novos nomes, foi necessária análise prévia dos relatórios de fiscalização, de informações contidas no sistema "sisacte" - Sistema de Acompanhamento do Trabalho Escravo, para averiguar a situação dos autos em tramitação na esfera administrativa, assim como consultas em bancos de dados do governo federal. Em conseqüência dessa triagem, obteve-se o saldo de 52 novos nomes no Cadastro na última apuração efetuada para atualização da “lista suja”, em dezembro de 2011. E, novamente, entre os estados com mais inclusões estão o Pará e o Mato Grosso, com nove e oito nomes inseridos, respectivamente[119].

Após inclusão no Cadastro, a fiscalização do trabalho passará a monitorar, pelo período de 2 (dois) anos, procedendo à análise de informações obtidas por monitoramento direto e indireto daquelas propriedades rurais. Para isso, são considerados intermédios a verificação in loco e as informações dos órgãos/instituições governamentais e não governamentais, afora informações colhidas junto à Coordenação Geral de Análise de Processos da Secretaria de Inspeção do Trabalho.[120] Após a apuração e o saneamento das irregularidades identificadas pela inspeção do trabalho à época, proceder-se-á a exclusão do nome do proprietário do rol da lista, segundo artigo 4º da Portaria. Ao contrário, caso não seja identificada qualquer alteração no cumprimento na regularização das condições de trabalho ou o não pagamento das multas decorrentes da ação fiscal, de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários, o nome do infrator permanecerá na lista, em consonância com o que preceitua o parágrafo 1º, do artigo 4º. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, as principais causas de manutenção do nome no Cadastro são: a não quitação das multas impostas, reincidência na prática do ilícito e a existência de ações em trâmite no poder judiciário. [121]

Faz-se necessário esclarecer que muitos empregadores têm recorrido ao judiciário no intento de terem seus nomes retirados do Cadastro. Caso se decida, liminarmente, pela retirada do nome, a exclusão será imediata, situação em que permanecerá até eventual suspensão da decisão de liminar ou da decisão de mérito, que julgar improcedente o pleito. Regressando à lista, o infrator terá computado o tempo anterior à sua exclusão temporária para fins de monitoramento, até que se completem os dois anos. Ao término desse prazo, ele será excluído permanentemente diante do cumprimento das obrigações impostas, ou, então, caso não as cumpra, permanecerá no Cadastro.

Compete acrescentar que a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as ações decorrentes das relações de trabalho e diversas outras matérias relacionadas à esfera laboral, o artigo 114, inciso VII, da CF/88, pode ser interpretado de outra maneira. Ele autoriza, então, não apenas o julgamento de ações anulatórias de débito fiscal decorrente de autos de infração lavrados pelos órgãos fiscalizadores, como também a apreciação de ações movidas por empregadores nas quais se postula a exclusão de nome do Cadastro de Empregadores do MTE[122]:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;[123]

Passamos à análise da Portaria n. 1.150 de 2003 do Ministério da Integração Nacional - MI, que, em conjunto com a Portaria do MTE, interage de maneira positiva, para concretização da “lista suja”.

1.1.3 A PORTARIA N. 1.150/2003 DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL – MI

A Portaria 1.150 do Ministério da Integração Nacional – MI, em vigor desde 18 de novembro de 2003, tem por finalidade dar publicidade ao Cadastro de Empregadores, determinando o encaminhamento semestral da “lista suja” aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento. Junto com a listagem, envia-se recomendação para que se abstenham de conceder créditos ou qualquer outro tipo de assistência com recursos, sob a supervisão do Ministério da Integração Nacional, às pessoas físicas e jurídicas constantes do documento. [124] É o que se extrai dos artigos 1ºe 2º da referida, vejamos:

Art. 1º Determinar ao Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional da Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional do Ministério que encaminhe, semestralmente, aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, idem com relação aos Fundos Regionais, relação de empregadores e de propriedades rurais, que submetam trabalhadores a formas degradantes de trabalho ou que os mantenham em condições análogas ao de trabalho escravo, cujas autuações com decisão administrativa são de procedência definitiva, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para as providências cabíveis.

Art. 2º Recomendar aos agentes financeiros que se abstenham de conceder financiamentos ou qualquer outro tipo de assistência com recursos sob a supervisão deste Ministério para as pessoas físicas e jurídicas que venham a integrar a relação a que se refere o art. 1º.[125]

Em respeito às recomendações feitas pelo MI às instituições financeiras representadas pelo Banco do Brasil, Banco do Nordeste do Brasil e Banco da Amazônia, os gestores de fundos constitucionais de financiamento não concedem créditos, de qualquer espécie, àqueles que têm seus nomes inclusos na “lista suja”. Em dezembro de 2005, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES anunciou que passaria a assumir igual comportamento. Igualmente, o Ministério do Desenvolvimento Agrário faz uso da “lista suja” em formalização de contratos e financiamentos.[126] Além desses órgãos, podemos citar a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, principal entidade representativa do setor bancário brasileiro, que vem recomendando aos bancos privados a não cessão de créditos aos infratores autuados pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel – GEFM. 

A nosso ver, a Portaria 1.150/2003 do MI, conexa à Portaria 540/2004 do MTE, representa um dos principais instrumentos de repressão ao trabalho em condições análogas à de escravo, não havendo notícias de um mecanismo como este para além de nossas fronteiras. A eficácia é garantida pela suspensão de acesso ao crédito pelos empresários, o que os tem levado a recorrer às instituições administradoras desses recursos para regularizar sua situação ou, ao judiciário, na moção de ações contra o Cadastro.

No que tange às ações, há exemplos que apontam para a inconstitucionalidade do Cadastro. Um deles é a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n. 3347 ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuário do Brasil – CNA[127], distribuída em 16.11.2004 ao Ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, que atualmente, aguarda julgamento. Na referida ação, a CNA questiona a legalidade de um dos instrumentos que mais serviram para o avanço na atuação contra o trabalho em condições análogas à escravidão, o que, nas palavras de Patrícia Audi, surpreende os demais integrantes da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE)[128]. O espanto reside na “posição ideológica e contraditória da Confederação diante de um tema incontestavelmente condenável no cenário nacional e internacional”.[129] Mais adiante, ocuparemo-nos deste e de outros argumentos alegados pelos infratores, em ações ajuizadas com objeções à exclusão de seus nomes na “lista suja”. Antes, aliás, serão analisados os atos que envolvem o Cadastro sob o enfoque do princípio do devido processo legal inserido entre os direitos e garantias fundamentais dispostos no Texto Constitucional (artigo 5º, inciso LIV e LV, da CF/88), no âmbito da administração pública.

2 DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO

Antes de discorrermos sobre os principais argumentos que versam sobre a “lista suja”, tentaremos demonstrar que a inserção de um nome na “lista suja” decorre de condenação em processo administrativo finalizado. E isso é respaldado no princípio constitucional do devido processo legal; desde a admissão do infrator no Cadastro de Empregadores que Tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas à de Escravo até a notoriedade do ato.

Sustenta Alexandre de Moraes:

O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal).[130]

Assim, o devido processo legal é aquele que segue as normas processuais em vigor, sob pena de anulação em caso contrário. Particularmente importante na esfera judicial, o devido processo legal é, também, exigido pela Constituição Federal no âmbito da Administração Pública, conforme se aufere dos incisos LIV e LV, artigo 5º, do Texto Constitucional, in verbis:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente;[131]

Deste artigo emanam outros dois princípios: o contraditório e a ampla defesa. O contraditório garante, à parte envolvida, o direito a se manifestar sobre todas as alegações e provas produzidas pela parte adversa. Por ampla defesa entende-se a possibilidade que o acusado tem de se valer de meios lícitos admitidos para provar o que alega.

O artigo 2º da Portaria Interministerial n. 2/2011 do MTE orienta que:

A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo. (grifo nosso).[132]

Dessa forma, segundo as regras utilizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a inclusão do nome do empregador só é feita após o final do processo administrativo instituído pelo grupo de fiscalização que flagrar o crime. Nesse processo, averigua-se a condição dos autos em tramitação na esfera administrativa, observado o direito ao pedido de revisão para autoridade administrativa superior àquela que lavrou o auto de infração, bem como realizadas consultas em bancos de dados do governo federal. Disso, resta claro o respeito ao devido processo legal administrativo e aos princípios da ampla defesa e o contraditório.

Como o procedimento de atualização semestral da lista também se encontra em harmonia com os princípios constitucionais no âmbito da Administração Pública, os órgãos públicos referidos no artigo 3º, listados a receber informação, poderão solicitar, a qualquer tempo, maiores informações sobre a ação fiscal que deu origem à inclusão do nome no Cadastro. Em razão disso, resta a evidência da necessidade de que todo o procedimento siga respeitoso ao devido processo legal administrativo. Há, também, a possibilidade da exclusão do nome do infrator que cumprir com suas obrigações (multas, débitos trabalhistas e previdenciários, de que trata o artigo 4°, caput e §2°da Portaria), consta também na atualização deve ser cientificada aos órgãos já citados; de que concluímos ser mais uma forma de observar o princípio em estudo.

Vale acrescentar o entendimento firmado em julgado, publicado em 01 de fevereiro de 2008, pelo qual o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu que a “lista suja” não só não ofende os princípios da ampla defesa do contraditório e do devido processo, como zela pela efetividade dos direitos fundamentais e sociais previstos na Lei Maior. Para melhor visualização, transcreve-se ementa a seguir:

CADASTRO DE EMPREGADORES. UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. PORTARIA MINISTERIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A Portaria nº 504/2004 do MTE, que determina a inclusão, em cadastro próprio, de empregador ou proprietário rural que utilizava de mão-de-obra em condições análogas à de escravo, visa a coibir essa prática odiosa, atentatória à dignidade humana. Longe de afrontar os princípios da reserva legal, do devido processo e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos II e LV), ela dá prevalência aos fundamentos básicos do Estado Democrático de Direito (eadem, art. 1º), buscando emprestar efetividade aos direitos fundamentais e sociais previstos na Lei Maior. 2. O ato de inclusão na lista foi precedido de decisão administrativa final, relativa ao auto de infração lavrado, pelo que respeitadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A ausência de intimação do infrator, quanto à sua inserção no cadastro não contamina o ato, já que a inclusão decorreu das irregularidades perpetradas pela parte. 3. Recurso conhecido e provido.[133] (grifo nosso).

Assim, o procedimento observado para a inclusão dos nomes no Cadastro foi previamente determinado pela Portaria n. 504/2004 do TEM (em vigor à época) e autorizado pela Portaria n. 1.150/2003 do MIN, serve de auxílio às empresas na análise de crédito em seus negócios. Além disso, guarda respeito ao princípio da publicidade que deve recobrir todo e qualquer ato administrativo, conforme preceitua o artigo 37 da CF/88, que trata dos princípios do Direito Público e, portanto, incólume de qualquer vício de inconstitucionalidade. Isso impede ao Estado a financiar, via créditos públicos, a produção privada daqueles que cometem tal ato atentatório à dignidade humana. Seria intolerável se o Estado, de um lado, proibisse, por diversos meios, dentre eles a “lista suja” e, de outro, mantivesse estreita ligação com o financiamento do trabalho em condições análogas às de escravo por diversos outros meios, como subsídios concedidos com dinheiro público às pessoas físicas ou jurídicas integrantes da lista.

Além disso, a inobservância das normas mínimas de trabalho seria um contrasenso direto à função social da propriedade (artigo 5º inciso XXIII c/c o artigo 186, inciso III e IV e artigo 170 da CF/88).

3 ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO - “LISTA SUJA”

Diante dos efeitos práticos positivos que tem proporcionado o Cadastro de Empregadores que Tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas à de Escravo - “lista suja”, o mesmo tem sido alvo constante de ações judiciais por parte dos empregadores. Em sua maioria, as ações se configuram enquanto mandados de segurança ou ações anulatórias de ato administrativo, cujo objetivo é a eliminação do nome do impetrante ou autor do Cadastro[134].

Não obstante a introdução do inciso VII, do artigo 114 da CF/88 pela EC n. 45 de 2004, que transferiu a competência para julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho para a Justiça do Trabalho; colacionamos decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região favorável à exclusão de empregadores do Cadastro, a fim de demonstrarmos a existência de entendimento que acatou as alegações contrárias a este instrumento de repressão ao trabalho em condições análogas à de escravo, atendendo ao pedido de liminar, como se verifica do seguinte:

(...)

3. Por outro lado, a criação desse cadastro foi feita por simples Portaria (Portaria 540/2004), sem base em lei que a sustentasse. Ora, a criação de um cadastro semelhante, o cadastro de inadimplentes (CADIN), foi procedida por meio de lei (Lei 10.522, de 19 de julho de 2002). Tratando-se de situações análogas, bem como diante das graves implicações decorrentes da inclusão do empregador no cadastro de trabalho escravo, cumpre reconhecer a plausibilidade jurídica da necessidade de que a criação do aludido cadastro também seja procedida por meio de lei.

Na espécie, o Ministro de Estado invocou o disposto nos artigos 86, parágrafo único, II e 186, III e IV, da Constituição Federal para a edição da aludida Portaria. No tocante ao artigo 86, parágrafo único, II o que ele autoriza é a expedição de instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. No entanto, não há lei, decreto ou regulamento que permita a criação desse cadastro. Já no que concerne ao artigo186, III e IV, a eventual ausência do cumprimento da função social da propriedade rural não autoriza, por inexistência de lei nesse sentido, a inclusão do empregador no aludido cadastro.

Assim sendo, e no âmbito deste exame preliminar, a Portaria 540/2004 ofendeu também o princípio da legalidade (Carta Magna, art. 5º, II).

4. No tocante à alegação de que a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no “Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo”, por pressupor a prática de crime (Código Penal, art. 149), somente seria admissível depois da condenação do responsável no processo penal, em princípio, também tem razão a agravante.

Com efeito, e embora o artigo 2º da Portaria 540/2004 estabeleça que a “inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá APÓS DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL RELATIVA AO AUTO DE INFRAÇÃO lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo”, neste caso, o julgamento na via administrativa – apesar da independência das instâncias - não é suficiente para a aplicação da pena respectiva, uma vez que o fato típico previsto na referida Portaria, como hipótese de incidência da aplicação da pena, constitui infração penal (Código Penal, art. 149), com relação à qual o responsável (pessoa física) somente poderá ser considerado culpado e ter o seu nome lançado no rol respectivo, depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (Carta Magna, art. 5º, LVII).

De fato, a redação do artigo 1º da Portaria 540/2004 demonstra que a inclusão pressupõe o acertamento definitivo da imputação da prática de trabalho escravo, pois se refere aos empregadores QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO, o que não pode ser feito por meio de processo administrativo, o que está sujeito à revisão judicial.

(...)

Assim sendo, considero demonstrados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, uma vez que a verossimilhança da alegação encontra diversos fundamentos, bem como porque o risco de dano de difícil reparação reside na impossibilidade de a agravante obter crédito perante instituições oficiais (CPC, art. 273).

6. À vista do exposto, defiro o pedido de liminar para excluir a agravante do cadastro de trabalho escravo criado pela Portaria 540/2004. Oficie-se ao juízo de origem.[135] (grifo nosso)

Vê-se que os principais argumentos[136] alegados pelos transgressores se fundamentam em dispositivos constitucionais e legais de que a Portaria n. 540/2004 do MTE (em vigor à época) fere o princípio do devido processo legal (art.5º, LIV, da CF), dele decorrendo os princípios da ampla defesa e do contraditório (atos para inserção do nome na lista); o princípio da reserva legal e da legalidade (art. 5º, II e XXXIX, da CF); e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF e art. 1º do CPB).

Quanto a isso, as ações ajuizadas na forma de mandados de segurança que questionam a legalidade das Portarias, versam sob o argumento de que a “lista suja” não encontra respaldo legal que justifique sua criação e, por consequência sua manutenção. Portanto, sua validade e suas conseqüências comprometem o referido princípio, que, no caso do Direito Público, representa um limite à atuação do Estado, de modo que, “o silêncio da lei significa proibição”[137]. Além disso, apóiam-se no entendimento de que o Ministro do Trabalho não é competente para legislar, o que, neste caso, reenquadra a questão. A Portaria em questão não representa uma instrução para execução de uma lei, conforme prescreve o artigo art. 87, II, da CF/88, posto que esta não existe. Assim, o ato normativo estaria ocupando hierarquia reservada a lei, e, com isso, violando o princípio da reserva legal. 

Também há a tese de que a inclusão do nome no Cadastro não segue as normas processuais em vigor na medida em que as Portarias nada ditam sobre a possibilidade de defesa do empregador. Do mesmo modo, não fazem observância quanto ao princípio da ampla defesa, do contraditório, de modo que não possibilitam à parte “ofendida” dispor de meios para manifestar-se sobre sua defesa, nem para provar suas alegações. Fato este que impede a manifestação à isonomia processual.

Sustentam, ainda, que não há como condenar alguém por crime sem que este tenha sofrido condenação penal transitada em julgado. A inserção do nome no Cadastro nada mais é, então, que uma sanção imposta a quem se presume inocente, numa referência à violação do principio da presunção de inocência.

Ressaltamos, por oportuno, a Ação Direta de Inconstitucionalidade[138] (ADI) n. 3347) ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, que questiona a inconstitucionalidade da “lista suja”.[139]Apresentadas as alegações mais comuns levadas ao judiciário pela corrente contrária à “lista suja”, passemos à análise da corrente favorável a este instrumento administrativo de repressão aos empregadores que desrespeitam os princípios básicos do Estado Democrático de Direito, a fim de sobrepesarmos tais fundamentos e concluirmos pelo posicionamento que parecer mais adequado ao ordenamento jurídico brasileiro. 

4 ARGUMENTOS FAVORÁVEIS AO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO -  “LISTA SUJA”

Ante a discussão acerca da constitucionalidade da “lista suja”, passamos a analisar a corrente que defende este meio de política pública tão eficaz na erradicação do trabalho análogo à escravidão. Para tanto, procuramos demonstrar que o Cadastro não representa qualquer violação ao ordenamento jurídico pátrio e à sua principiologia; mas, ao contrário, segue os princípios constitucionais fundamentais que constituem o Estado Democrático de Direito, expressos pelo artigo 1º, inciso III e IV, bem como daqueles que constituem objetivos fundamentais da República, dispostos no artigo 3º, incisos I, II, II e IV, da CF/88, in verbis:

Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 3º: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Desde sua criação, a “lista suja” tem sido alvo de constantes criticas por parte dos empregadores nela mantidos. Dentre as censuras, encontra-se a de que o Cadastro viola o princípio da reserva legal, sob a alegação de que há intenção do Ministro de Estado em legislar, função para o qual é incompetente; bem como o de que a Portaria n. 540/2004 padece de vício de inconstitucionalidade e/o de legalidade, reportando-se ausência de lei que lhe dê respaldo.

O art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, consagra o Princípio da Legalidade expresso nos seguintes termos: “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; e, também, o art. 37, caput, da CF/88, estabelece a vinculação de toda atuação da Administrativa Pública à legalidade. 

Dessa forma, tal princípio encontra-se arrolado entre os princípios que informam o campo de atuação das atividades da Administração Pública, ensina a professora Odete Medauar:

A compreensão desse princípio deve abranger a observância da lei formal votada pelo legislativo, e também dos preceitos decorrentes de um Estado Democrático de Direito, que é o modelo de ser do Estado brasileiro, conforme reza o art. 1.º, caput,da Constituição Federal;e, ainda, deve incluir a observância dos demais fundamentos e princípios de base constitucional. Além do mais, o princípio da legalidade obriga a administração a cumprir normas que ela própria editou.[140] (grifo nosso).

Para tanto, a Administração deve dispor de aparelhos que dêem organização às suas ações, servindo justamente para esta função as Portarias n. 405/2004 e 1.150/2003 na realização dos fins públicos adequados à atuação de cada órgão aos quais é dado conhecimento da lista, contanto que não desrespeite o Texto Constitucional quanto à formalidade que deve revestir todo e qualquer texto normativo e à observância dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito e demais fundamentos e princípios constitucionais basilares.

A respeito disso, entre as funções do Ministério do Trabalho e Emprego, inclui-se a erradicação do trabalho análogo ao de escravo e degradante por meio de ações fiscais coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, nos focos previamente mapeados.[141] Como se vê, o Ministro do Trabalho detém competência para editar atos normativos necessários ao cumprimento de atividades relacionadas ao respectivo Ministério, que em nada se confundem com a competência legislativa reservada ao Poder Legislativo. Além disso, a edição de portarias, normas, provimentos, ordens de serviço e outras formas de regulamentos também faz parte do Poder de Polícia Administrativa dos órgãos públicos. Resta incontroversa a observância ao princípio da reserva legal. 

Quanto à defesa da segurança na observância, na “lista suja”, ao princípio da legalidade, que justifica a edição do ato, colacionamos o seguinte entendimento do TRT da 10ª Região:

CADASTRO DE EMPREGADORES QUE UTILIZAM MÃO-DE-OBRA EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO (LISTA SUJA). CONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA. INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE. VALIDADE DO ATO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. A edição da Portaria nº 540/2004, do MTE, empresta reverência aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, com destaque para a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF, art. 1º, inciso III e IV). Amolda-se a iniciativa ministerial, também, ao axioma constitucional que persegue a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, encartado no artigo 170, da Carta Política, erigindo-se em instrumento eficaz e indispensável para que o Estado brasileiro atenda ao compromisso internacional de combater a chaga do trabalho escravo em nosso território. O ato de inclusão do nome do empregador na lista em cogitação não encerra ato punitivo, tendo o cadastro natureza meramente informativa, não se evidenciando, pois, ilegalidade no ato praticado pela autoridade pública. Segurança que se denega. Provimento que se concede ao recurso ordinário.[142] (grifo nosso).

Em entendimento recente, publicado em 02 de dezembro de 2011, confirma o referido Tribunal sua posição:

CADASTRO DE EMPREGADORES QUE UTILIZAM MÃO-DE-OBRA EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO (LISTA SUJA);CONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA. INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE. VALIDADE DO ATO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. A edição da Portaria nº 540/2004, do MTE, empresta reverência aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, com destaque para a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF, art. 1º, inciso III e IV). Amolda-se a iniciativa ministerial, também, ao axioma constitucional que persegue a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade,encartado no artigo 170, da Carta Política, erigindo-se em instrumento eficaz e indispensável para que o Estado brasileiro atenda ao compromisso internacional de combater a chaga do trabalho escravo em nosso território. O ato de inclusão do nome do empregador na lista em cogitação não encerra ato punitivo, tendo o cadastro natureza meramente informativa, não se evidenciando, pois, ilegalidade no ato praticado pela autoridade pública. Na hipótese, verificada a conformação do ato estatal com as normas de regência, não há violação a direito líquido e certo. 2. Provimento negado ao recurso.[143] (grifo nosso).

E, ainda, na lição de Márcio Túlio Viana:

a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais está claramente consagrada no §1º do art. 5º da CF. Não há necessidade de mediação da lei ordinária. O que deve haver é a expedição de atos destinados a facilitar a execução da norma, a exemplo do que prescreve o inciso II do art. 87, também da CF.[144] (grifo nosso).

Nesse sentido, dizemos que as Portarias Ministeriais que versam sobre a “lista suja” refletem princípios basilares resguardados na Constituição, o que acaba por impor a todos os poderes públicos o dever de dar maior eficácia na observância destas portarias. A preponderância está na não necessidade de leis ordinárias que as regulem, pois gozam de aplicação imediata. Assim, tais portarias alcançam a máxima efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, servindo à função de facilitadores da execução dessas normas.

Aproveitemos a fundamentação utilizada pela juíza Silvia Mariózi dos Santos, em sentença proferida em Brasília, aos 08 do mês de setembro de 2005:

Pensar de forma contrária propiciaria a total impossibilidade de execução de políticas públicas pelo Poder Executivo, que ficaria inerte e à espera de detalhamento na legislação para poder iniciar os trabalhos para o qual foi criado, afinal, se a Constituição Federal tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1°), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativo (inciso IV do art. 1°), se constitui como objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I do art. 3°), garantir o desenvolvimento nacional (inciso II do art. 3°), erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (inciso III do art. 3°) e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor, idade e qualquer outras formas de discriminação (inciso IV do art. 3°), se valoriza o trabalho humano de forma a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170), por certo que os órgãos do Poder Executivo são os responsáveis pela implementação das ações governamentais tendentes a tornar efetivos esses direitos.[145] (grifo nosso).

Somando-se aos argumentos já citados, a portaria do Ministério do Trabalho e Emprego acha-se, ainda, resguardada pelo artigo 21, XXIV, que trata da competência da União em organizar inspeções do trabalho, além do mencionado art. 87, parágrafo único, incisos I, que diz competir ao Ministro do Estado o exercício de orientação dos órgãos e entidades da administração, no âmbito de sua competência. Além disso, a Legislação Trabalhista também realiza tal suporte, especificamente, pelo art. 913, que autoriza ao Ministro do Trabalho a criar meios necessários à efetivação das leis do trabalho, in verbis:

Art. 21. Compete à União:

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

Art. 913 - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.

Igualmente, uma série de outras normas nacionais e internacionais, estas últimas advindas de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, coadunam-se com os princípios constitucionais fundamentais de valorização da dignidade e dos valores sociais do trabalho. Estes, por sua vez, versam sobre o trabalho em condições análogas à de escravo, exigindo medidas eficazes de seus signatários e, por isso, dando legitimidade à “lista suja”.

a Convenção sobre a Escravatura (Liga das Nações, 1926, no Brasil, Decreto n. 58.562 de 1966); a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU, 1948); o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966, no Brasil, Decreto 592 de 1992); a Convenção Americana de Direitos Humanos (OEA, 1969); a Convenção n. 29 (OIT, 1930) e a Convenção n. 105 (OIT, 1957), ambas ratificadas pelo Brasil; o artigo 149 do Código Penal Brasileiro, alterado pela Lei n. 10.803/2003; o Decreto n. 1.538 de 1995, que criou o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho, substituído pela Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE) em 2003.[146]

Atenta-se para o fato de que todas as normas supracitadas são pré-existentes à “lista suja”, criada em 2004, o que nos leva a concluir que esta em nada inova na legislação. Antes, porém, a “lista suja” reproduz premissas normativas anteriores. A título de exemplo, utilizamos o artigo 2º da Convenção n. 29 da OIT, que preceitua:

Todo País-membro da Organização Internacional do trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo possível.[147]

Apesar dos ditos, o professor Marcio Túlio Viana diz ser manifesto que as Portarias podem ocasionar efeitos para além dos prescritos expressamente por elas; nem por isso considerados ilegais e, que, aliás, demonstram seu potencial e importância nesse ponto.[148] Um dos efeitos decorrentes da publicidade do ato é a eventual exposição do nome do infrator aos meios de comunicação. Avaliando tal assertiva, mais uma vez transcrevemos parte da sentença proferida pela 60º Vara do trabalho de Brasília/DF que, a nosso ver, tece considerações exemplares no tratamento do assunto estudado, como o exposto:

Houvesse o reclamante procedido conforme dispõe a legislação,s em cometer as graves infrações perpetradas, não seria ela  protagonista das notícias veiculadas. [149]

Superados os argumentos contrários à lista, no que diz respeito à sua legalidade e à reserva legal, avançamos a refutar outro argumento bastante comum em ações ajuizadas pelos infratores incluídos na lista, atribuído à ausência de prévia condenação na esfera penal.

A Carta Constitucional de 1988 estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, inaugurando o princípio da presunção de inocência, previsto no inciso LVII do artigo 5º. Nele estão elencados os direitos e as garantias dos cidadãos brasileiros, encontrando-se o referido dispositivo adstrito à seara penal[150] e, embora inserido entre os preceitos fundamentais, é passível de exceções, como é o caso da prisão cautelar.

Respaldados no preceptivo constitucional em tela, os empregadores que tiveram seus nomes inseridos na lista, depois de confirmada a infração por meio de processo administrativo, têm ingressado ações no judiciário sob a alegação da ausência de condenação prévia na esfera penal que justifique a sanção de ordem administrativa que representa o Cadastro.

A nosso ver, o princípio da presunção de inocência não serve como razão à insurgência em desfavor do Cadastro, uma vez que este instrumento não pertence à esfera penal, nem ao menos presta auxílio fortalecendo ou completando o ilícito previsto no artigo 149 do CP. Trata-se, verdadeiramente, de mecanismo constrito à esfera administrativa e, por este motivo, torna-se irrelevante a presença de prévia condenação criminal. Desse modo, não se considera correta a alegação supracitada, visto que as instâncias penal e administrativa são interdependentes entre si, e a administração pública é regida por princípios próprios, dentre eles, o da publicidade[151], da eficiência[152], da presunção de legalidade e veracidade[153].

Vale lembrar, por oportuno, que a Portaria n. 540/2004 (revogada pela Portaria Interministerial n. 2) do MTE em nenhum momento faz menção à aplicação de penas, o que a isenta de caráter sancionador. Assenta-se mais como um instrumento viabilizador da atividade executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, na prestação de informações a outros órgãos governamentais, que também se utilizarão destas na consecução de seus fins na erradicação do trabalho em condições análogas à escravidão.

Nesse sentido, parece projetar-se a jurisprudência do TRT 10ª Região, vejamos:

PORTARIA 540/2004, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONSTITUCIONALIDADE. A portaria em tela apenas cuida da criação do cadastro de empregadores autuados administrativamente pela utilização de trabalhadores em condição análoga à de escravo; bem como das condições de inclusão e exclusão de nomes nele. Nada versa sobre a imposição de penalidades ou restrições aos que vierem a integrar este cadastro, razão pela qual não haveria mesmo que se exigir um processo administrativo ou judicial prévios como pré- condição para nomes sejam incluídos neste cadastro. Se restrições administrativas decorrem deste cadastro, elas não defluem, de forma direta, do texto da referida portaria. Outrossim, os incluídos neste cadastro não estão cerceados em sua oportunidade de buscar rever tal decisão, seja pela via administrativa (ante o direito de petição que pode ser exercido livremente por ele. CF, art. 5º, XXXIV, "a"), seja pela via judicial (dada a inafastabilidade do controle jurisdicional. CF, art. XXXV). A distinção entre as esferas penal e administrativa permite, de outra parte, que medidas desta natureza sejam adotadas ainda que não tenha pesado sobre os autores condenação criminal transitada em julgado que reconheça a redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo. De outra parte, precisamente porque as penalidades administrativas não sofrem as mesmas restrições da norma penal é que os termos da Portaria 504/2004/MTb aplicam-se inclusive às hipóteses em que o ato fiscalizador da autoridade administrativa ocorreu antes de sua edição. Mesmo porque a própria ordem constitucional vigente desde outubro de 1988 já outorgaria, em si, pleno amparo às medidas de regramento administrativo interno destinadas à documentação de uma violação tão grave nas relações de trabalho. Remessa de ofício não conhecida. Recurso ordinário da União conhecido e provido.[154] (grifo nosso).

Não obstante isso, as Portarias podem causar efeitos além dos expressos, como a reprovação/sanção social. Um exemplo disso é o Pacto Nacional contra o Trabalho Escravo, em que empresas privadas e organizações sociais se comprometeram a não manter relações negociais de compra/venda com aqueles cujos nomes constam da “lista suja”. Isso não quer dizer que haja, a partir desse comportamento social, um pré-julgamento que dê ensejo à argüição do princípio da presunção de inocência e conseqüente pedido de dano moral, posto que o foi próprio infrator quem deu causa para que fosse ele preterido nas relações negociais. Nesse aspecto, valemo-nos de parte dos argumentos da Juíza Silvia Mariózi dos Santos, ao rebater a tese levantada por uma empresa do setor agropecuário:

Não quisesse a reclamante passar por escravocrata em público, não tivesse ela adotado essa praxe em seu estabelecimento.

Aliás, agindo dessa forma a reclamante expôs internacionalmente o nome do País, que levou a pecha de não coibir essa praxe vil, apesar de ter ratificado Convenção da OIT![155]

Além disso, a citada Portaria representa a manifestação do poder de polícia administrativa, expresso no artigo 48, caput, do CTN[156], exercido por autoridades administrativas. No caso em questão, o exercício compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, fundamentado na ordem pública, limitando o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse coletivo[157]. Tal manifestação não se confunde com o poder de polícia judiciária, de que trata o artigo 144, §§, da CF/88, de competência das polícias nele arroladas. Faz-se pertinente uma leitura do julgado proferido pelo TRT 10ª Região, em 13 de outubro de 2006:

PORTARIA Nº 540/2004 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. A Portaria nº 540/2004 foi editada tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do art. 186 da CF/88, segundo os quais a função social da propriedade rural é cumprida quando atendidos os seguintes requisitos, entre outros: a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. O ato administrativo que incluiu o nome do autor no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, inserindo- se em esfera distinta da penal que, por sua vez, visa a detectar o cometimento de delito e a imputar pena privativa ou restritiva de liberdade, ou prestação de serviços à comunidade. Vale dizer, o poder de polícia judiciária (direito penal) incide sobre a pessoa do administrado, enquanto o poder de polícia administrativa incide sobre seus bens, direitos ou atividades, sendo, portanto, independentes. A conseqüência da inclusão do nome do autor no cadastro de que trata a Portaria nº 540/2004 não objetivou qualquer conseqüência em relação à sua pessoa, mas apenas limitou o exercício de direito individual em benefício do interesse público, porquanto constatada, pela equipe móvel do Ministério do Trabalho, a manutenção de 20 (vinte) trabalhadores laborando em condições análogas à de escravo. Daí porque a inserção do nome do autor no referido cadastro, sem a existência de precedente ação penal condenatória não implica malferimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência. Segurança que se denega. Provimento que se concede ao recurso ordinário.[158] (grifo nosso).

Advertimos, ainda, que, caso a tese da inclusão do nome do infrator no Cadastro estivesse condicionada à prévia condenação penal, o Cadastro perderia a função para a qual foi criado, que é a de prestar informações atualizadas aos órgãos do Estado e à sociedade em geral. Isso se daria em função de sua constante desatualização, se considerarmos o tempo que se leva até o trânsito em julgado de uma condenação penal. Nesse interregno, o empregador tentaria burlar a norma e, ao ser flagrado na autuação, não mais seria o mesmo do tempo da inclusão do nome no Cadastro; o negócio poderia estar transferido a outrem. Portanto, mais uma vez, dispensa-se a argumentação da necessidade de condenação prévia na esfera penal.

Tracejados e sopesados os fundamentos de cada posicionamento, damos por acabado o que foi proposto, confiantes de que os argumentos favoráveis à “lista suja” pareçam mais científicos à proposição contemporânea. Dessa maneira, o posicionamento desfavorável à “lista suja” não resiste a uma análise mais apurada, sendo fatalmente derrubado pela argumentação firmada no dever de observância máxima aos direitos e garantias fundamentais, em especial a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Por conseqüência, o argumento desfavorável entra em choque com os tratados e as normas infraconstitucionais, que versam sobre o assunto. Resta-nos clara, portanto, a inviabilidade jurídica da tese daqueles que desejam vincular a inclusão do nome do infrator à prévia existência de condenação na órbita penal. Inviabiliza-se, por conseguinte, o discurso dos que relutam em afirmar que esse instrumento, eficaz à erradicação do trabalho em condições análogas à escravidão, padece de constitucionalidade, porquanto inexiste lei que lhe dê respaldo.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

1 - A escravidão oficialmente acolhida pelo ordenamento jurídico Brasileiro foi suprimida pela Lei n. 3.353/1888, conhecida, historicamente, como “Lei Áurea”. Precederam-na diversas leis que tentavam ludibriar a sociedade com promessas abolicionistas, mas que nunca modificaram a situação, visto que a Coroa arraigava lucros exorbitantes com o tráfico de negros advindos do continente africano.

2 - Hodiernamente, tem-se presenciado situações de exploração absoluta do trabalhador que mais se assemelham com o trabalho escravo. Convencionou-se chamar tal prática de trabalho em condições análogas à de escravo. 

3  -  Essa forma de trabalho foi reconhecida pelo Brasil, somente em 2004, ou seja, a a (oito) anos atrás, perante as Nações Unidas – ONU.

4 - Sobre a diferenciação entre trabalho em condições análogas à de escravo e o trabalho degradante, salientou-se que, se confundidos os dois conceitos, a tipificação do crime fica prejudicada. Desse modo, o último diferencia-se do primeiro sempre que o trabalhador tiver resguardado sua liberdade de ir e vir. A partir disso, podemos afirmar que todo trabalho degradante é, juntamente com o trabalho forçado, espécie do gênero trabalho em condições análogas à de escravo.

5 - Da compreensão do sistema jurídico brasileiro, observou-se que este é interpretado como um conjunto de regras e princípios que se harmonizam, possibilitando a existência de um sistema dinâmico e em constante mutação.

6 – Disso decorre que a Constituição, enquanto lei que ocupa hierarquia superior às demais existentes no ordenamento pátrio, deve ser entendida como um conjunto de normas permeadas de valores que autoriza ao intérprete dispor da Lei em sua máxima abrangência.

7 - Relativamente à posição que ocupam os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos dentro do ordenamento jurídico interno, segue-se o entendimento firmado pela Carta Constitucional, para quem os tratados internacionais de proteção de direitos fundamentais têm status constitucional e, portanto, de aplicação imediata.

8 – O trabalho em condições análogas à escravidão é motivo de preocupação por parte da comunidade internacional que defende a proteção à liberdade do homem, solidificada na Declaração Universal dos Direitos do Homem, inspiração ao Texto Constitucional então vigente, no que tange aos direitos humanos.

9 – A organização Internacional do Trabalho também se manifesta a respeito do assunto por meio das Convenções n. 29 e n. 105, que tratam do trabalho forçado, sendo que a primeira define o trabalho forçado levando em consideração dois elementos: o trabalho ou serviço sob coação e para o qual não tenha o indivíduo se prestado voluntariamente.

10 - A Convenção n. 29 da OIT, vigente no Brasil desde 1958, trata, especificamente, do trabalho forçado ou obrigatório, representando uma tentativa da comunidade internacional em conter esse tipo de trabalho de maneira progressiva.

11 - A Convenção n. 105 da OIT, por sua vez, em vigor no plano interno desde 1965, surge com uma exigência à adoção de medidas imediatas à erradicação do trabalho forçado, no âmbito dos países que a ratificaram.  

12 - O tema em comento ainda afronta o Texto Constitucional, infringindo princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito Tratamos aqui da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, bem como direitos e garantias fundamentais do indivíduo.

13 - O tema é tratado em nosso ordenamento jurídico por meio do artigo 149 da Lei Penal, que sofreu alteração, recentemente, pela Lei n. 10.803 de 2003. Assim houve ampliação do tipo penal, dando-lhe maior completude. Além da restrição da liberdade, o tipo penal conta, agora, com amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

14 – Igualmente, a “prática escravizatória” descumpre normas de proteção ao trabalho, dentre tantas outras as que se referem ao contrato de trabalho, às condições para sua realização, à segurança e à saúde.

15 - Diante da necessidade de se extinguir o trabalho análogo ao de escravo em nosso país, surgem variadas medida. Dentre elas, foi criado o Plano Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo, que autoriza o Cadastro de Empregadores que Tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas à de Escravo - “Lista Suja”.

16 - A “Lista Suja” é uma modalidade de ato administrativo, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Portaria n. 540/2004 - revogada em 2011 pela Portaria Interministerial n. 2 do MTE - e, divulgado aos órgãos e a sociedade por meio da Portaria 105, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

17- Em decorrência do caráter informativo da lista, que dá ciência a órgãos públicos e à sociedade civil, atitudes divergentes têm sido tomadas em direção à sua extinção. As opiniões se dividem entre aqueles favoráveis à Lista e aqueles que tentam derrubá-la acionando o judiciário.

18 - As constantes críticas por parte daqueles que entendem ser ela inconstitucional valem-se de preceitos constitucionais fundamentais. Até decisões judiciais favoráveis à exclusão do nome dos infratores da lista já foram dadas como resposta a esse tipo de pleito. A afronta aos princípios da reserva legal, da legalidade e da presunção de inocência são alguns dos exemplos mais triviais, de modo que mereceram realce no trabalho.

19 - Por outro lado, reações contrárias à manutenção de trabalhadores em condições análogas à de escravo têm sido tomadas pela sociedade. Uma delas é o Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, um compromisso entre empresas do setor privado e organizações sociais, que visa, principalmente, restringir créditos, pelas agências financeiras, aos nomes constantes do Cadastro. Com efeito, entendemos ser este instrumento de grande valia ao que se propõe o Estado na extinção desta prática que, apesar de retrógrada, é tão atual em nossa sociedade.

20 - Ainda que se tratem de alegações fundadas em preceitos constitucionais basilares, mais razoável é o entendimento segundo o qual a “Lista Suja” não apresenta qualquer ofensa a principiologia. Isso porque respeita o Estado Democrático de Direito, fundamentado na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho de que trata a Constituição Federal de 1888 em seu artigo 1º, consagrando a lista como instrumento eficaz e constitucional diante da necessidade em se abolir o trabalho em condições análogas à de escravo em nosso país.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 37.

[2] Ibid, p.

[3] SENTO-SÉ , J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 38.

[4] SENTO-SÉ , J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 38.

[5] Ibid, p.38-39.

[6] PEDROSO, Eliane. Da negação ao reconhecimento da escravidão contemporânea. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: Ltr, 2006. p. 61.

[7] SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 39-40.

[8] BRASIL. Lei 3353, de 13 de maio de 1888. Declara extinta a escravidão no Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 14 maio 1888. Disponível em: http://ciespi.org.br/media/lei_3353_13_mai_1888.pdf>. Acesso em: 10 abr. 2008.

[9] PEDROSO, Eliane. Da negação ao reconhecimento da escravidão contemporânea. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 68-69.

[10] A Lei Áurea completou 124 anos, em 13 de maio deste ano de 2012.

[11] REZENDE, Ricardo. In: SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 40-41.

[12] PEDROSO, op.cit., p. 68.

[13] Ibid, p. 68.

[14]  SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 81.

[15] Ibid, p. 42.

[16] CARLOS, Vera Lúcia. Estratégia de atuação do Ministério público do trabalho no combate ao     trabalho escravo urbano. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 279-280.

[17] BRASIL. Código penal brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm >. Acesso em: 24 mar. 2008

[18] OIT. Convenção n. 29.  Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/convencoes/conv_29.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2007.

[19] MTE. Instrução normativa intersecretarial n. 01.Dispõe sobre procedimentos da Inspeção do Trabalho na Área Rural. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, de 24 mar. 1994.  Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/legislacao/instrucao-normativa-intersecretarial-n-01-de-24-03-1994.htm >. Acesso em: 02 dez. 2007.

[20] CLIPPING: Piauí é campeão em mão-de-obra escrava. TV Cidade Verde, Piauí, 20 mar. 2007.  Disponível em: < http://www.reporterbrasil.com.br/clipping.php?id=286>. Acesso em: 12 fev. 2008.

[21] THÉRY, Hervé; DE MELLO, Neli Aparecida; HATO, Julio; GIRARD, Eduardo Paulon. Atlas do trabalho escravo no Brasil. SP. Amigos da Terra - Amazônia brasileira, 2012. Disponível em: < http://amazonia.org.br/wp-content/uploads/2012/05/Atlas-do-Trabalho-Escravo.pdf>. acesso em: <10 de jun. 2012. p.26

[22] LIMA, Maurício Pessoa. Trabalho escravo. Uma chaga aberta. Oficina fórum mundial 2003. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, ano XIII, n. 26, p.122, 2003.

[23] SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 43.

[24] SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 43.

[25] Ibid, p. 45.

[26] SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 46-47.

[27] Ibid, 47.

[28] SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 27.

[29] MELO, Luís A. Camargo de. Premissas para um eficaz combate ao trabalho escravo. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, n. 26, ano XIII, p.13, 2003.

[30] ESCRAVIDÃO Produtor pode Perder Terra. A Gazeta, Vitória, 07 jun. 2012. Hipertexto / Relações Trabalhistas, p. 28-29. Esclarece a matéria: Nos últimos 17 anos, 42 mil pessoas foram libertadas das condições análogas à escravidão. Houve exageros, tais como considerar escravas pessoas que podiam deixar as propriedades sem qualquer obstáculo; mas foram problemas pontuais, e o número real não deve estar longe dos 42 mil citados, segundo os especialistas que estudam o assunto.

[31] MELO, Luís A. Camargo de. Premissas para um eficaz combate ao trabalho escravo. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, n. 26, ano XIII, p.15, 2003.

[32]BRITO FILHO, José Cláudio M. de. Trabalho com redução à condição análoga à de escravo: análise a partir do trabalho decente e de seu fundamento, a dignidade da pessoa humana. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 132.

[33]  CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1159.

[34] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1159.

[35]  DWORKIN, Ronald. I diritti presi sul serio. Bologna: il Mulino, 1982. p. 90.

[36] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3. ed. SP: Malheiros, 2003. p. 22-23. 

[37] Ibid, p. 22. 

[38] FERRAZ, Jr., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4. ed. SP: Atlas, 2003. p. 101.

[39]  ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3. ed. SP: Malheiros, 2003. p. 70. 

[40] ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. In: CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1255.

[41]  CANOTILHO. J.J. Gomes. In: ALENCAR, Martsung F.C.R. O sistema jurídico: normas, regras e princípios. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8628>.acesso em: 13 mar. 2008.

[42]  ÁVILA, H. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, 3. ed. SP: Malheiros, 2003. p. 72.

[43] Ibid, p. 70.

[44] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1255.

[45] SILVA, José, Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21. ed. Malheiros, 2002. p. 92.

[46]COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. A dignidade do trabalho humano na hermenêutica constitucional. Sapientia, ES, n. 6, p. 5. Disponível em: < http//www.unices.com.br/sapientia/revista_cientifica_6.pdf>. Acesso em: 13 de mar. 2008.

[47]COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. A dignidade do trabalho humano na hermenêutica constitucional. Sapientia, ES, n. 6, p. 5. Disponível em: < http//www.unices.com.br/sapientia/revista_cientifica_6.pdf>. Acesso em: 13 de mar. 2008.

[48] LEITE, Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. SP: LTr, p. 49.

[49] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10. ed. SP: Malheiros, 2000. p. 248- 250.

[50] Ibid, p. 249.

[51] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1160-1161.

[52] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p 1161.

[53] Ibid, p.

[54] Ibid, p.

[55] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1162.

[56] RESEK, J.F. Direito internacional público: curso elementar. 9. ed.rev. SP: Saraiva, 2002. No conceito formulado por Rezek: “tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de Direito Internacional Público, e destinado a produzir efeitos jurídicos”.

[57]BRASIL. Senado Federal. Constituição federal de 1988. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_29.03.2012/index.shtm>. Acesso em: 12 jun. 2012.

[58] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional 6. ed. São Paulo: Max Limonad, 2004. p. 90. Resume: [...] a hierarquia constitucional dos tratados de proteção dos direitos humanos decorre da previsão constitucional do art. 5º, parágrafo 2º, à luz de uma interpretação sistemática e teleológica da Carta, particularmente da prioridade que atribui aos direitos fundamentais e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

[59] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em habeas corpus. RHC 79.785/RJ. Jorgina Maria de Freitas Fernandes e Ministério Público Federal. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, 30 ago. 2000. disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=preval%EAncia%20e%20constitui%E7%E3o%20e%20direitos%20e%20humanos%20e%20conven%E7%F5es%20%20NAO%20S.PRES.&base=baseMonocraticas>. Acesso em: 15 abr. 2008.

[60] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade.    ADIMC-1480 / DF. Confederação Nacional do Transporte – CNT/Confederação Nacional da Indústria – CNI e Presidente da República e Congresso Nacional. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, 18 maio 2001. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=91&dataPublicacaoDj=18/05/2001&incidente=3719125&codCapitulo=5&numMateria=15&codMateria=2 >. Acesso em: 15 abr. 2008.

[61] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus. HC .94.702/GO. Cláudio Henrique Passos Neves e Juiz de Direito da Comarca de Buriti Alegre /Relator do Habeas Corpus n. 102.121 do Superior Tribunal de Justiça. Relator (a): Min. Ellen Gracie. Brasília, 23 maio 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=202&dataPublicacaoDj=24/10/2008&incidente=2617546&codCapitulo=5&numMateria=34&codMateria=3>. Acesso em: 27 jul. 2008.

[62] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus HC 90751 MC / SC. José Laércio Madeira e Everaldo Luís Restanho.  Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, 26 mar. 2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000002776&base=basePresidencia>. Acesso em: 28 jul. 2008.

[63] COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. Reflexão jusfilosófica sobre a hermenêutica constitucional brasileira. Disponível em: <http//www.faculdade.pioxii-es.com.br/img/artigos/flex_jusfil_herme.pdf>. Acesso em: 13 mar. 2008.

[64] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1195.

[65] COLNAGO, op. Cit.

[66] COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. Reflexão jusfilosófica sobre a hermenêutica constitucional brasileira. Disponível em: <http//www.faculdade.pioxii-es.com.br/img/artigos/flex_jusfil_herme.pdf>. Acesso em: 13 mar. 2008.

[67] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1197.

[68] Ibid, p.

[69] COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. Reflexão jusfilosófica sobre a hermenêutica constitucional brasileira. Disponível em: <http//www.faculdade.pioxii-es.com.br/img/artigos/flex_jusfil_herme.pdf>. Acesso em: 13 mar. 2008.

[70] COLNAGO, Lorena de M. R. Reflexão jusfilosófica sobre a hermenêutica constitucional brasileira. Disponível em: <http//www.faculdade.pioxii-es.com.br/img/artigos/flex_jusfil_herme.pdf>. Acesso em: 13 mar. 2008.      

[71] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional 6. ed. São Paulo: Max Limonad, 2004. p. 258.

[72]BRASIL. Declaração universal dos direitos do homem. Disponível em: <http://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf>. Acesso em: 03 mar. 2008. 

[73]HERKENHOFF, João Batista. Comentário ao artigo 22. Disponível em:< http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/coment/22.htm>. Acesso em: 13 mar. 2008.

[74] BRASIL. Declaração universal dos direitos do homem. Disponível em: <http://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf >. Acesso em: 03 mar. 2008. 

[75] BRASIL. Declaração universal dos direitos do homem. Disponível em: <http://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf>. Acesso em: 03 mar. 2008. 

[76] GENEVOIS, Margarida Bulhões Pedreira. Comentários ao artigo 24. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/coment/24.htm>. Acesso em: 13 abr. 2008.

[77] BRASIL. Declaração universal dos direitos do homem, art. XXIX, item 2. Disponível em: <http://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf>. Acesso em: 03 mar. 2008.   

[78]BRASIL. Convenção n. 29 da OIT, art 2, item 1. Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/convencoes/conv_29.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2007. 

[79] BRASIL. Relatório Global do Seguimento da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho 2005. Disponível em: < http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/relatorio/relatorio_global2005.pdf>. Acesso em: 11 mar. 2008.

[80] SIMON, Sandra Lia; MELLO Luis A. Produção, consumo e escravidão – restrições econômicas e fiscais. Lista suja, certificados e certificados e selos de garantia de respeito às leis ambientais trabalhistas na cadeia produtiva. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 226-227.

[81]BRASIL. Convenção n. 29 da OIT, art 2, item 2. Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/convencoes/conv_29.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2007. 

[82] CARLOS, Vera Lúcia. Estratégia e atuação do Ministério público do trabalho no combate ao trabalho escravo urbano. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 271.

[83] NASCIMENTO, Carmen Sottas. Trabalho escravo assume várias formas no mundo. Notícias do TST. Brasília, 30 mar. 2004. Disponível em: < http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=3832&p_cod_area_noticia=ASCS>. Acesso em: 08 abr. 2008.

[84] SIMON, Sandra Lia; MELLO Luis A. Camargo de. Produção, consumo e escravidão – restrições econômicas e fiscais. Lista suja, certificados e certificados e selos de garantia de respeito às leis ambientais trabalhistas na cadeia produtiva. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 227.

[85] SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 27. Define: Trabalho escravo é aquele em que o empregador sujeita o empregado a condições de trabalho degradantes, inclusive quanto ao meio ambiente em que irá realizar a sua atividade laboral, submetendo-o, em geral, a constrangimento físico e moral, que vai desde a deformação do seu consentimento ao celebrar o vínculo empregatício, passando pela proibição imposta ao obreiro de resilir o vínculo quando bem entender, tudo motivado pelo interesse mesquinho de ampliar os lucros às custas da exploração do trabalhador.

[86]SIMON, Sandra Lia; MELLO Luis A. Camargo de. Produção, consumo e escravidão – restrições econômicas e fiscais. Lista suja, certificados e certificados e selos de garantia de respeito às leis ambientais trabalhistas na cadeia produtiva. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 227.

[87] BRASIL. Convenção n. 105 da OIT. Relativa à abolição do trabalho forçado. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 20 jul. 1966. Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/convencoes/conv_105.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2007

[88] NASCIMENTO, Carmen Sottas. Painel trabalho escravo. In: TST (Org. e Real.). Fórum Internacional sobre Direitos Humanos e Direitos Sociais. São Paulo: Ltr, 2004, p. 190.

[89] RODRIGUES, Maria Valderez Monte. Painel trabalho escravo. In: TST (Org. e Real.). Fórum Internacional sobre Direitos Humanos e Direitos Sociais. São Paulo: Ltr, 2004. p. 178.

[90] BRASIL. Convenção n. 105 da OIT. Relativa à abolição do trabalho forçado. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 20 jul. 1966. Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/convencoes/conv_105.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2007

[91] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 2004. p. 49-53.

[92] BRASIL. Senado Federal. Constituição federal de 1988. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_29.03.2012/index.shtm>. Acesso em: 13 abr. 2008.

[93] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 2004. p. 54.

[94] BRASIL. Senado Federal. Constituição federal de 1988. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_29.03.2012/index.shtm >. Acesso em: 13 abr. 2008.

[95] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 21. ed. SP: Malheiros, 2002. p. 105-106.

[96] BRASIL, Lei 10.803 de 2003. Altera o art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 12 dez. 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.803.htm >. Acesso em: 08 de maio de 2008.

[97]  NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 5. ed. ver., atual. e  ampl. SP: Revista dos tribunais, 2005. p. 589.

[98] BRASIL. Convenção n. 29, art 2, item 1. Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/convencoes/conv_29.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2007. 

[99] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 21. ed. SP: Atlas, 2005. p. 73.

[100] SAADI, Eduardo Gabriel; SAADI, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Mª Saadi C. CLT comentada. 39. ed. SP: Limitada, 2006. p. 435.

[101] SAADI, Eduardo Gabriel; SAADI, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Mª Saadi C. CLT comentada. 39. ed. SP: Limitada, 2006. p. 435.

[102] AUDI, Patrícia. A organização internacional do trabalho e o combate ao trabalho escravo no Brasil. Trabalho Escravo no Brasil do século XXI, Brasília, p.17-18, 2007. Disponível em: <http://www.reporterbrasil.com.br/documentos/relatorio_oit1.pdf>.  Acesso em: 19 maio 2008.

[103] SIMON, Sandra Lia; MELLO Luis A. Camargo de. Produção, consumo e escravidão – restrições econômicas e fiscais. Lista suja, certificados e certificados e selos de garantia de respeito às leis ambientais trabalhistas na cadeia produtiva. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 234.

[104] O governo do estado do Maranhão lançou em 21 de junho de 2007, o Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo. O documento contém uma série de compromissos envolvendo governo e sociedade civil para a prevenção e repressão ao crime, além de assistência a vítimas de trabalho escravo.

[105] Lançado em 15 de outubro de 2004, o Plano de Erradicação do Aliciamento e de Prevenção ao Trabalho Escravo do Piauí é dividido em três diretrizes: prevenção, fiscalização e repressão, e ainda políticas públicas na área.

[106] Lançado em 28 de novembro de 2007, o Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Tocantins, determina metas para ações de combate à escravidão contemporânea. A proposta segue três frentes de trabalho: repressão ao aliciamento de trabalhadores e à prática do emprego de mão-de-obra escrava; prevenção, por meio de ações educativas para conscientizar a população sobre a existência do trabalho escravo e os perigos do aliciamento; e inclusão social, com políticas públicas para trazer alternativas para que famílias de baixa renda possam viver sem se sujeitar às redes da escravidão.

[107] AUDI, Patrícia. Prefácio. In: SECRETARIA INTERNACIONAL DO TRABALHO. Possibilidades jurídicas de combate à escravidão contemporânea. 1. ed. Brasília: OIT, 2007. p. 19.

[108] O Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Rio de Janeiro tem 41 ações, que serão colocadas em prática em até dois anos, e os principais eixos de trabalho são: divulgação de lista com os principais municípios que comprovadamente têm trabalho escravo; parceria com o Disque-Denúncia, para que eles possam identificar denúncias de trabalho escravo;  desenvolvimento de módulos de formação sobre trabalho escravo para os agentes da segurança pública; cancelamento dos contratos, por parte do Estado, de empresas que tenham tido condenação por trabalho escravo e encaminhamento para o serviço de proteção à testemunha, daquelas pessoas que denunciarem uma realidade de trabalho escravo.

[109] BRASIL. Plano Para Erradicação do Trabalho Escravo no Brasil. Disponível em:<http://carep.mte.gov.br/trab_escravo/7337.pdf>. Acesso em: 30 maio 2008.

[110] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10. ed. rev. e atual. SP: Revista dos tribunais, 2006.p. 146.

[111] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. ­­­­­­­18. ed. SP: Atlas, 2005. p. 224.

[112] MEDAUAR, op. cit.,p. 135.

[113] AUDI, Patrícia. A escravidão não abolida. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 83: Como exemplo temos que em estudo preliminar realizado pelo “Ministério de Desenvolvimento Agrário [...]quase 70% (setenta por cento) das fazendas dessa lista não possuem registro na Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) – o que pode ser um forte indicativo de que além do crime de trabalho escravo, há ainda crimes de grilagem de terra envolvendo essas propriedades”. 

[114] A título de exemplo citamos o Pacto Nacional Para Erradicação do Trabalho Escravo que representa um compromisso entre empresas e associações empresariais que assumem publicamente a responsabilidade de não admitir formas de trabalho análogas a escravidão na empresa ou na cadeia produtiva, não comprando ou vendendo de/para fornecedores/clientes cujo nome esteja constante no Cadastro de Empregadores que tenham mantidos trabalhadores em condições análogas a escravidão.

[115]BRASIL. Portaria Interministerial n. 2, de 12 de maio de 2011. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A2E7311D1012FFA7DD87E4E75/p_20110512_2.pdf >. Acesso em: 14 de jun. 2012.

[116] PORTO, Shemara Lamada. Escravidão contemporânea. Disponível em: < http://www.madres.org/asp/contenido.asp?clave=1468>. Acesso em: 30 maio 2008. “Em Junho de 1995, o Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, editou o Decreto nº1.538, criando o Grupo Executivo e Repressão ao Trabalho Forçado - Gertraf. O Gertraf é o único fórum instituído por decreto presidencial para tratar da questão do trabalho escravo no Brasil. A Fiscalização Móvel constitui a estrutura operacional do Gertraf no combate ao trabalho escravo. As ações de Fiscalização Móvel são extra-rotineiras e por isso, possibilitam o levantamento preliminar de dados para depurar o conteúdo das denúncias, permitindo um planejamento e uma execução mais cuidadosos, sempre em parceria com a Polícia Federal e outros órgãos como os ministérios públicos, o Ibama e Funai. O Ministério Público do Trabalho há vários anos tem participado de ações para libertar pessoas submetidas à condição de escravo. Em 12 de setembro de 2002 o MPT criou a Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. Em ação conjunta com fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego e Agentes da Polícia Federal, os Procuradores do MPT se deslocam às localidades denunciadas para averiguar se de fato há trabalhadores sendo explorados. Uma vez comprovada a denúncia adotam as medidas necessárias para a libertação dos trabalhadores e o pagamento de seus direitos, como salários atrasados e verbas rescisórias. Os Procuradores ingressam com ações civis públicas e ações civis coletivas, para garantir os direitos dos trabalhadores e impor aos exploradores o pagamento de indenizações por danos morais coletivos e encaminham as peças de informações ao Ministério Público Federal para instruir ação penal”.

[117] BRASIL. Portaria Interministerial n. 2, de 12 de maio de 2011. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A2E7311D1012FFA7DD87E4E75/p_20110512_2.pdf >. Acesso em: 14 de jun. 2012.

[118] HASHIZUME, Maurício; PYL,Bianca; SANTINI, Daniel. Atualizada, “lista suja” do trabalho escravo chega a 294 nomes. Repórter Brasil: agência de notícias, 30 dez. 2011. Disponível em: < http://www.reporterbrasil.org.br/exibe.php?id=1978>. Acesso em: 13 jun. 2012.

[119] HASHIZUME, Maurício; PYL,Bianca; SANTINI, Daniel. Atualizada, “lista suja” do trabalho escravo chega a 294 nomes. Repórter Brasil: agência de notícias, 30 dez. 2011. Disponível em: < http://www.reporterbrasil.org.br/exibe.php?id=1978>. Acesso em: 13 jun. 2012.

[120] PORTARIA do MTE cria cadastro de empresas e pessoas autuadas por exploração do trabalho escravo. Ministério do Trabalho e Emprego, Brasília Disponível em: < http://www.mte.gov.br/trab_escravo/cadastro_trab_escravo.asp>. Aceso em: 30 maio 2008.

[121] Ibid.

[122] MIRANDA, Anelise Haase de. Da nova competência da justiça do trabalho para julgar ações que visam à exclusão de nome da “lista suja” do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Disponível em:<http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:zeIc9glFfQsJ:www.amatra5.org.br/php/artigos/artigolistasuja.rtf+&cd=1&hl=en&ct=clnk>. Acesso em: 13 jun. 2012.

[123] BRASIL. Senado Federal. Constituição federal de 1988. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/>. Acesso em: 05 jun. 2008.

[124] CESÁRIO, João Humberto. Breve estudo sobre o cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo (Lista Suja): aspectos processuais e materiais. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 167.

[125] BRASIL. Portaria n. 1150, de 18 de novembro de 2003. Disponível em: <http://www.mi.gov.br/fundos/fundos_constitucionais/legislacao/portarias/pm_1150.htm>. Acesso em: 14 jun. 2012.

[126]SAKAMOTO, Leonardo. Prólogo. Trabalho Escravo no Brasil do século XXI, Brasília, p.61-62, 2005. Disponível em: <http://www.reporterbrasil.com.br/documentos/relatorio_oit1.pdf>.  Acesso em: 03 jun. 2008.

[127] A CNA é uma das integrantes da CONATRAE – Comissão Nacional Para Erradicação do Trabalho Escravo, juntamente com o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Ministério da Previdência Social, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, o Ministério do Meio Ambiente, o Ministério da Defesa, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Comissão Pastoral da Terra, dentre outros.

[128] BRASIL. Decreto de 31 de julho de 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/dnn/2003/Dnn9943.htm>. Acesso em: 04 jun. 2008. Compete a CONATRAE - Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, vinculado à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o combate e a erradicação do trabalho escravo, avaliar projetos de cooperação técnica firmados entre o governo brasileiro e os organismos internacionais e elaborar estudos e pesquisas e incentivar campanhas relacionadas à questão.

[129] AUDI, Patrícia. A escravidão não abolida. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação.São Paulo: Ltr, 2006, p. 85. 

[130] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. SP: Atlas, 2005. p. 93.

[131] BRASIL. Senado Federal. Constituição federal de 1988. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/>. Acesso em: 13 abr. 2008.

[132] BRASIL. Portaria Interministerial n. 2, de 12 de maio de 2011. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A2E7311D1012FFA7DD87E4E75/p_20110512_2.pdf >. Acesso em: 14 de jun. 2012.

[133] BRASIL. TRT 10ª Região. Recurso Ordinário. RO 00148-2006-811-10-00-2/TO. UNIÃO (Procuradoria - Regional da União - 1ª Região) e Adolfo Rodrigues Borges (Fazenda Dom Bosco). Rel. Juiz JOÃO AMÍLCAR, Tocantins, 15 ago. 2007. Disponível em: <http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/consweb/juris_segunda_instancia.php>. Acesso em: 06 jun. 2008.

[134] CHAGAS, Daniel de Matos Sampaio. O Ministério do Trabalho e Emprego e os Subsídios para Defesa Judicial da União nas Ações Relativas ao Cadastro de Empregadores do Trabalho Escravo. In: SECRETARIA INTERNACIONAL DO TRABALHO. Possibilidades jurídicas de combate à escravidão contemporânea. 1. ed. Brasília: OIT, 2007. p. 16.

[135] BRASIL. Tribunal Regional Federal 1ª Região. Agravo de instrumento. AG 2005.01.00.005880-7/MT. AGROMON S/A – Agricultura e Pecuária e União Federal. Relator: Juiza Desembargadora Federal Maria Isabel Galloti Rodrigues/ juiz Federal Leão Aparecido Alves (convocado), Mato Grosso, 15 maio 2006. Disponível em: < http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ctrf1proc/ctrf1proc.php>. Acesso em: 16 jun. 2008.

[136] Os argumentos apresentados não representam um rol exaustivo, uma vez que variam caso a caso.

[137] ANDRADE, Cristina Moura de. Elementos do direito: direito administrativo. SP: Premier Máxima, 2005. (coleção elementos do direito). p. 23.

[138] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade. ADI N. 3347/DF. Confederação da Pecuária e Agricultura do Brasil - CNA e Ministro de Estado do Trabalho e Governo. Relator: Ministro Carlos Britto, Brasília. Disponível em: < http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3347&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M >. Acesso em: 11 maio 2008.

[139]

[140] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10. ed. rev. e atual. SP: Revista dos tribunais, 2006. p. 124.

[141]COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO. MTE. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/trab_escravo/default.asp>. Acesso em: 09 jun. 2008.

[142] BRASIL. TRT 10ª Região. Recurso Ordinário. RO 00311-2006-811-10-00-7/TO. União e Almir Lopes da Silva e Outros. Rel. Juiz José Ribamar O. Lima Junior, Distrito Federal e Tocantins, 02 maio 2007. Disponível em: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/consweb/juris_segunda_instancia.php>. Acesso em: 09 jun. 2008.

[143]  BRASIL. 15ª Vara do Trabalho de Brasília. Recurso ordinário. RO 00835-2011-015-10-00-5, Bioauto Mt Agroindustrial Ltda e União. Relatora: Desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, Distrito Federal, 02 de. 2011. Disponível em: < http://www.trt10.jus.br/search?q=cache:www-dev3.trt10.jus.br/consweb/gsa_segunda_instancia.php%3Ftip_processo_trt%3DRO%26ano_processo_trt%3D2011%26num_processo_trt%3D9449%26num_processo_voto%3D273161%26dta_publicacao%3D02/12/2011%26dta_julgamento%3D23/11/2011%26embargo%3D%26tipo_publicacao%3DDEJT+cadastro+e+empregadores+e+constitucionalidade+e+lista+e+suja&access=p&output=xml_no_dtd&client=default_frontend&proxystylesheet=metas>. Acesso em: 14 jun. 2012.

[144] VIANA, Márcio Túlio. Trabalho escravo e “lista suja”: um modo original de se remover uma mancha. Revista do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. Belo Horizonte, v. 44, n. 74, p.207, jul./dez. 2006.

[145] BRASIL. 60ª Vara do Trabalho de Brasília. Ata de Audiência. RT 00717-2005-006-10- 00-8/DF, Agropecuária Pimenta Bueno S.A. e União. Relator: Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, Distrito Federal, 08 set. 2005.  Disponível em: < http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/consweb/juris_segunda_instancia.php>. acesso em: 02 maio 2008.

[146] FAVA, Marcos Neves. Combate ao trabalho escravo: “lista suja” de empregadores e atuação da justiça do trabalho. SYNTHEZIZ. SP, ­­­­­­­­ n. 43, p. 55, 2006.

[147]BRASIL. Convenção n. 29 da OIT, art 2, item 2. Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/convencoes/conv_29.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2007. 

[148] VIANA, Márcio Túlio. Trabalho escravo e “lista suja”: um modo original de se remover uma mancha. Revista do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. Belo Horizonte, v. 44, n. 74, p.189-215, jul./dez. 2006. p. 210.

[149] BRASIL. 60ª Vara do Trabalho de Brasília. Ata de Audiência. RT 00717-2005-006-10- 00-/DF, Agropecuária Pimenta Bueno S.A. e União Relator: Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, Distrito Federal, 08 set. 2005.  Disponível em: < http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/consweb/juris_segunda_instancia.php>. acesso em: 02 maio 2008.

[150] BENTO, Ricardo Alves. Presunção de inocência no direito processual brasileiro. SP: Quartier Latin, 2007. 76-77.

[151] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10. ed. rev. e atual. SP: Revista dos tribunais, 2006. p. 128. “A constituição de 1988 alinha-se a essa tendência de publicidade ampla a reger as atividades da administração, invertendo a regra do segredo e do oculto que predominava. O princípio da publicidade vigora para todos os setores e todos os âmbitos da atividade administrativa”.

[152] Ibid p. 129. Acrescentado pela EC n. 19/98 que representou a reforma administrativa, ”o princípio da eficiência determina que a administração pública deve agir, de modo rápido e preciso, para produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população. Eficiência contrapõe a lentidão, a descaso, a negligência, a omissão – características habituais da Administração Pública brasileira, com raras exceções”.

[153] Ibid p. 131. “As decisões da Administração são editadas com o pressuposto de que estão conformes às normas legais e de que seu conteúdo é verdadeiro. Este último aspecto incide, principalmente, sobre os documentos expedidos pela Administração. [...] não têm caráter absoluto, cabendo a qualquer interessado, conforme o caso, demonstrar ou invocar a ilegalidade e a inverdade.”

[154] BRASIL. TRT 10ª Região. Recurso Ordinário. RO 00234-2006-811-10-00-5/DF. União e Elizabeth de Guimarães Araújo e Outros. Rel. Juiz Paulo Henrique Blair, Distrito Federal e Tocantins, 18 abr. 2007. Disponível em: <http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/consweb/juris_segunda_instancia.php>. Acesso em: 06 jun. 2008.

[155] BRASIL. 60ª Vara do Trabalho de Brasília. Ata de Audiência. RT 00717-2005-006-10- 00-8, Agropecuária Pimenta Bueno S.A. e União. Juíza: Silvia Mariózi dos Santos, DF, 08 set. 2005.  Disponível em: < https://redeagu.agu.gov.br/UnidadesAGU/PRUs/Pru1/PETICOES/sentenca_trabalho_escravo_CT.pdf >. Acesso em: 02 maio 2008.

[156] BRASIL. Código tributário nacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172Compilado.htm>. Acesso em: 06 jun. 2008. O artigo 78, caput, traz o seguinte conceito: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

[157] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10. ed. rev. e atual. SP: Revista dos tribunais, 2006. p. 335.

[158] BRASIL. TRT 10ª Região. Recurso Ordinário. RO 01522-2005-811-10-00-6 /TO. União e Miranda Gomes Machado (Fazenda Liberdade). Rel. Maria Regina Machado Guimarães Distrito Federal e Tocantins, 18 abr. 2007. Disponível em: < http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/consweb/juris_segunda_instancia.php>. Acesso em: 12 jun. 2008.


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ANDRADE, Cintia Freitas. O combate ao trabalho em condições análogas à escravidão: “lista suja”.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3308, 22 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22226. Acesso em: 26 abr. 2024.