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Reforma do Judiciário (IX)

meios alternativos de solução de conflitos e outras discussões para a devida tutela judicial

Reforma do Judiciário (IX): meios alternativos de solução de conflitos e outras discussões para a devida tutela judicial

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INTRODUÇÃO

A Reforma Constitucional do Judiciário, ao contrário da primeira impressão, passa não apenas pela alteração dos preceitos atinentes à organização do Judiciário Nacional e à Magistratura, como, ainda, os concernentes aos meios alternativos de solução de conflitos e a enfoques necessários para a devida segurança e celeridade da prestação jurisdicional exigida, passando-se, assim, à compreensão da Justiça não como o desaguadouro de todas as demandas, mas apenas daquelas cuja força coercitiva do Estado se faça exigida, e, nestas, se possa permitir a devida tutela.

Por conta disso, vislumbramos a necessidade de alteração de dispositivos de nítida índole processual ou concernentes direta ou indiretamente ao processo judicial, constantes da Constituição, assim como a expressa permissibilidade a meios alternativos de solução de conflitos, suplantando assim as deletérias discussões sobre a constitucionalidade da mediação, da arbitragem e do contencioso administrativo.

A tal modo, vamos delinear, em curtos comentários, os tópicos necessários de modificação, e a razão das sugestões apresentadas.


Artigo 5º, XII:

O inciso XII do artigo 5º da Constituição apenas permite presentemente a quebra do sigilo telefônico, e ainda assim por via judicial para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal.

Ocorre que nem sempre apenas ao processo penal são necessárias as informações operadas em comunicações, e, sobretudo, nem sempre apenas as decorrentes de comunicações telefônicas são suficientes à instrução processual, civil, penal ou trabalhista.

Neste sentido, para a devida prestação jurisdicional, deve o campo ser alargado para que as demais vias de comunicação (correspondência, telegrafia, telefonia e dados) também possam ter o sigilo quebrado, e não apenas para a instrução processual penal, alargando-a para os demais campos do Direito Processual, sempre, ressalve-se, mediante o crivo da autoridade judiciária competente, inclusive quando destinada a quebra para mera investigação criminal, como presentemente ocorre.


Artigos 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI, e LV,
7º, XXVI, XXIX, e parágrafo único, 8º, III, e 233:

O acesso constitucionalmente previsto ao Judiciário se tem verificado de modo irrestrito na Carta de 1988, carreando para a Justiça, ao longo destes anos, um excessivo volume de demandas que prejudicou todos os esforços judiciários relacionados à devida prestação jurisdicional.

Em decorrência de tais delineamentos, há que se incentivar as vias alternativas de solução de conflitos, sempre resguardando a via judicial para o controle dos vícios de vontade e de procedimentalização, inclusive porque, como integrante do Estado, apenas o Judiciário tem as condições materiais de impor em definitivo suas vontades em substituição às das partes em litígio, dado o poder coercitivo de suas decisões.

No evoluir de tal debate é que em vários seminários e teses já divulgadas temos resistido a encontrar natureza jurisdicional pura nas mediações e arbitragens, denotando sempre que os compromissos que decorrem em tais vias alternativas partem da vontade das partes envolvidas, ainda que por força de norma coletiva, numa nítida característica própria dos contratos, com as posteriores manifestações dos mediadores e árbitros, quando muito, podendo ser configurada como uma quase-jurisdição, porque a envolver aspectos similares mas não totalmente identificados com os poderes coercitivos inerentes à jurisdição estatal. Por conta disso, temos insistido que a arbitragem, notadamente, por envolver dupla natureza jurídica (contratual, até a cláusula compromissória, e quase-jurisdicional, no pronunciamento do árbitro ou colégio arbitral), não prejudica de qualquer modo a função devida pelo Estado através do Judiciário, que continua a deter todas as prerrogativas na investigação se a vontade das partes envolvidas foi dada com liberdade e se os procedimentos eleitos foram efetivamente cumpridos para a elaboração da decisão arbitral, de modo que, sem adentrar-se no mérito das decisões proferidas pelos árbitros, o Judiciário, ao examinar os vícios, pode anular as decisões arbitrais, e, a igual modo, as mediações realizadas. Contra os argumentos vaidosos de que a arbitragem agrediria o monopólio estatal da jurisdição, ao retirar do Judiciário certas decisões, temos que ter em consideração que o autor pode ele próprio nada submeter à tutela jurisdicional, conformando-se, autocompor-se com a parte contrária, por meio de transação, autocompor-se mas para entregar a decisão final a um terceiro, caso da arbitragem, ou, quando não há consenso prévio (parte contratual — manifestação das vontades), submeter o litígio ao Estado-Juiz para que provoque a chamada do réu e substituindo-se às vontades próprias de cada parte decida a demanda — e ninguém, em sã consciência, aceitaria a tese de que a autocomposição por conformação ou por transação agrida a jurisdição estatal, inclusive porque, exatamente a distinguir esta de outras formas similares, continua o Judiciário com o poder de examinar se as vontades manifestas na autocomposição foram ou não como devido, sem vícios, ou se os procedimentos de formalização de tais vontades foram verificados; no mesmo sentido a arbitragem, em que o Judiciário continua a verificar se os elementos de vontade foram livremente manifestos por ocasião da cláusula compromissória, e depois, se foram pelos árbitros observados os procedimentos estabelecidos genericamente pela lei ou especificamente pelas partes em litígio, diretamente ou em decorrência de cláusula padrão expressa em convenção coletiva.

Deve, ainda, ser incentivada a via do contencioso administrativo, em que o Poder Público sujeita determinadas questões ao prévio exame pela própria Administração, resguardada a via judicial, exceto ao próprio Poder Público quando vencido na via administrativa, permitindo, assim, que razoável número de causas sejam suplantadas no âmbito interno da Administração Pública, desafogando o Judiciário. Com tal modelo, não se está a criar o contencioso administrativo restrito de alguns Países e que, em verdade, apenas são verdadeiros ramos judiciários especializados com componentes sem as garantias plenas da Magistratura, com todos os riscos à partidarização das decisões adotadas, e sim apenas criando-se uma via alternativa de exame de conflitos envolvendo o Poder Público, em que apenas este, quando vencido, tem inibida a possibilidade de recorrer ao Judiciário, porquanto incoerente que a própria Administração não reconheça suas decisões como razoáveis.

Por conta disso tudo, o incentivo à via administrativa ou judiciária deve vir inclusive complementado pela isenção de custos prévios, resguardada, na via judicial, as despesas decorrentes dos ônus de sucumbência e ainda em razão do uso indevido dos meios e recursos inerentes ao processo, seja por caráter procrastinatório, seja por outra forma de litigância de má-fé, eis que o Judiciário, sendo Poder do Estado, não pode ser levianamente convocado por quem quer que seja, mas, enquanto não declarado tal indevido uso da máquina judiciária, deve ter no máximo seus custos reduzidos e adiados, de modo que o demandante de boa-fé, notadamente aquele de menores recursos financeiros, possa fazer uso do processo para haver a prestação jurisdicional necessária à declaração, constituição ou restauração de direitos e liberdades.

Nesta linha, e porque inadmissível que a coisa julgada, constitucionalmente prevista, possa ser quebrada pela via da ação anulatória ou da ação rescisória sem maiores implicações, deve a própria Constituição limitar o exercício de tal tipo excepcional de demanda, de modo ainda mais a prestigiar o pronunciamento judicial, ou aqueles que com ele se identificam, como os acordos extrajudiciais, as mediações, as arbitragens e as decisões de contenciosos administrativos, mas que, não tendo caráter jurisdicional, apenas conseguem ser alçados a tal equivalência após decorrido o prazo próprio de ataque perante o Judiciário.

Também, na linha de simplificação das vias judiciais e da obstaculização ao uso indevido do Judiciário, devem ser implementadas as modificações concernentes a descaracterizar o duplo grau de jurisdição como princípio constitucional, de modo a permitir que a legislação processual possa regular situações excepcionais em que as decisões adotadas não sejam recorríveis, agilizando, assim, a devida prestação jurisdicional, notadamente porquanto por vezes verificada a chicana processual em confronto a decisões de cunho meramente técnico ou interlocutório, impedindo o devido e esperado exame de mérito das questões submetidas ao magistrado.

Iguais preceitos devem atingir as demandas trabalhistas, cabendo não apenas ser incentivada a via alternativa de composição dos respectivos conflitos, como melhor disciplina a questão dos prazos prescricionais e decadenciais pertinentes. De início, cabe salientar que a via não-judicial, pelas próprias peculiaridades que envolvem a relação laboral, porquanto em regra o trabalhador sujeita-se a meramente aderir a condições pré-estabelecidas de contrato de trabalho (assim sendo, portanto, inequivocamente contrato de adesão), deve estar regida pela participação dos sindicatos laboral e patronal, paritariamente, que, muito mais que a criticável participação na discutível representação classista perante a Justiça do Trabalho, deve atuar no campo prejudicial, evitando a demanda, seja na formalização de vias mediadoras, seja mesmo no estabelecimento de colégios arbitrais em que ambas as categorias efetivamente se encontrem representadas, diferentemente do que presentemente ocorre perante a Justiça do Trabalho, tudo, logicamente, sem retirar deste importante segmento judiciário o exame das nulidades inerentes aos procedimentos adotados ou efetivados. Ainda, há que ser dado tratamento mais moderno e isonômico ao prazo de ação trabalhista, porquanto vários questionamentos perduram após a extinção do contrato de trabalho por sucessividade das prestações estabelecidas ou ainda por próprias à aposentadoria ocorrida, ensejando a necessidade de interpretações heterodoxas do dispositivo vigente, e sem resolver, ainda, a discutida distinção estabelecida para os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos no particular, que deve, neste especial particular, acabar.

Por fim, deve ser incentivada a substituição processual das categorias pelos sindicatos, denotando a distinção com a mera representação processual pertinente a todas as associações, das quais os sindicatos são espécie. Neste ponto, contudo, uma análise crítica, do exame diário, deve ser evidenciada. Como magistrado, temos verificado a impossibilidade do exame pleno das questões envolvidas quando a pretensão é diretamente destinada a um provimento judicial condenatório, inclusive com graves conseqüências na execução de tal título judicial. Por conta disso, como já antes salientávamos em várias sentenças, entendemos que melhor solução seria guardar para a via da ação substitutiva (class action) a natureza declaratória, em que o Judiciário Trabalhista seria provocado a enunciar o direito, e, no caso de inadimplemento pela parte contrária à substituída, resguardar aos substituídos a direta execução do provimento, ao modo, aliás, como ocorre em relação aos dissídios coletivos, nos quais os trabalhadores tem preservada a ação de cumprimento para haver o que inserido nas sentenças normativas e, mais recentemente, com o advento da Lei 8.984/95, permitindo a ação de cumprimento como via de execução de acordos e convenções coletivas de trabalho. Com tal desiderato, as dificuldades inerentes à aplicação do questionado Enunciado 310/TST ficam suplantadas, eis que, em verdade, muito mais de representação processual disciplina tal verbete sumular, deixando os princípios embasadores da substituição processual desvirtuados.


Artigos 5º, XXXVIII, 53, 55 e 86:

No ensejo de questões envolvendo a celeridade e a segurança da prestação jurisdicional, necessariamente há que se passar pelo exame quanto à atividade atual dos Tribunais do Júri, eis que efetivamente não são órgãos judiciários, porquanto capitulados pela Constituição Federal como direitos dos cidadãos, resultando anômala situação que permitiria, ao menos, que qualquer pessoa pudesse recusar o Júri para ser julgado exclusivamente por magistrados togados, inclusive porque as garantias dadas ao Júri no inciso XXXVIII do artigo 5º constitucional confrontam-se com aquelas descritas como deveres dos órgãos judiciários, inseridas no artigo 93, IX, da Constituição.

Por isso, ou plenifica-se o Tribunal do Júri como direito constitucional, permitindo que o cidadão opte por ser julgado por seus pares leigos ou por magistrados togados, ou se evidencia o caráter do Júri apenas no concernente ao campo acusatório, em similitude aos denominados Grandes Júris do Direito norte-americano, onde atuam ao lado do Ministério Público. Pessoalmente entendemos que o Júri detém uma das maiores deformações forenses, eis que a liberdade passa a ser resultado do teatro de bons ou maus acusadores e defensores, mais do que o efetivo Direito e os fatos ocorridos, num contra-senso a toda a sistemática que deve conduzir a atuação judicial. Igualmente, o sigilo dos veredictos, retirando do cidadão o conhecimento dos motivos que levam cada jurado a condenar-lhe ou mesmo a absolver-lhe igualmente fazem retornarmos aos tempos inquisitórios, quando a motivação das decisões era algo espúrio, e denota grave deformação do modelo judicial quando temos em conta que a própria Constituição de 1988 evidenciou a toda a prova a necessidade dos Juízos e Tribunais fundamentarem suas decisões, algo que não é exigido dos Tribunais do Júri, deslocados indevidamente de tal posição de órgão para a de direito individual constitucional, embora dificilmente possa, neste campo, ser invocado por algum acusado de crime.

Neste sentido, há que se evidenciar, também, o caráter de grande júri das Casas Parlamentares, notadamente, no âmbito federal, a Câmara dos Deputados em relação à admissibilidade de acusação contra o Presidente da República por crime comum ou de responsabilidade, ou tanto a Câmara ou o Senado Federal quando em exame a admissibilidade de acusação criminal contra Deputado Federal ou Senador da República, imprimindo, a ambos prazos e conseqüências para o caso de inoperância parlamentar.

Com isso, o Judiciário seria desonerado da indevida responsabilidade por irregular protelação no curso de processos criminais envolvendo sobretudo parlamentares, eis que muito dos processos paralisados no Supremo Tribunal Federal a envolver acusações contra Deputados ou Senadores Federais assim estão por se aguardar as licenças das respectivas Casas Legislativas, não poucas vezes tendo a obtenção do mandato sido motivada pela possibilidade de resguardar-se o parlamentar sob o indevido manto das prerrogativas absolutas, prática que, sendo certo contar com o repúdio da grande maioria do Congresso Nacional, conta com flancos constitucionais que permitem a alguns poucos usar o Poder Legislativo como manto para atos contrários à devida representação popular.

Cabe salientar que o próprio Congresso Nacional tem se movimentado no sentido de coibir tais condutas que também atentam contra a imagem do Poder Legislativo, tanto assim que muitas das idéias utilizadas neste estudo advém do contexto decorrente das Propostas de Emenda Constitucional nº 02/95, 34/95 e 518/97, ou de seus substitutivos.

Não se constitui, portanto, em qualquer novidade, apenas havendo sido inserida neste ensaio concernente à Reforma do Judiciário como implemento das opiniões acerca do Tribunal do Júri, com o qual guarda relação a atuação corporativa dos membros do Congresso Nacional quanto a seus pares acusados de crime, segundo o modelo anglo-saxão do Júri.


Artigo 5º, XLVI e XLVII:

Com relação aos atuais incisos XLVI e XLVII do artigo 5º constitucional, sugerimos a inserção da pena de trabalhos forçados como possível, eis que inadmissível que o Estado continue a gastar com o presidiário fábulas de dinheiro para mantê-lo, enquanto o preso permanece ocioso na penitenciária, ociosidade esta que, ao contrário, apenas eleva o grau de perversidade e prejudica a esperada recuperação do detento.

É certo que muitos presos se dirigem às oficinas de trabalho nas penitenciárias, mas em regra movidos apenas pelo direito à retração e ainda pelo dinheiro que possam perceber, enquanto o contribuinte continua a gastar com a manutenção do preso, que nada retribui à sociedade pelos danos causados por sua conduta imprópria.

Quanto de ociosidade se verifica hoje pelas imagens que nos são passadas a partir dos presídios, com presos que se recusam a trabalhar nas oficinas de igual modo sem nada contribuir sequer para o sustento na própria penitenciária.

A recuperação do preso, com a devida vênia, passa também por conscientizá-lo de que o mesmo não pode ser um fardo à sociedade, e que assim está privado de sua liberdade como pena, enquanto outros cidadãos humildes mesmo pouco tendo em termos de recursos, continuam esforçando-se para manterem suas famílias com o resultado do trabalho honesto. Neste sentido, cabe a indagação de se é justo o Estado financiar o preso, que se desviou das condutas sociais próprias, enquanto o cidadão honesto acaba por viver em condições muito mais inadequadas, passando, assim, a viver numa margem de risco, em que qualquer afronta à sua dignidade pode acarretar um adentramento na vida do pequeno delito.

Com isto, acaba-se por desviar o cidadão de bem para a vida criminosa e a abarrotar-se o Judiciário Criminal com processos que sequer deveriam ter sido deflagrados pela própria mudança do pensamento da política penitenciária, em que o preso, embora caiba ser respeitado em sua dignidade humana, não pode ser alçado à condição de vítima da sociedade, senão, com certas exceções que apenas confirmam a regra.

Nesta sistemática, o que se propõe é que o preso possa ser submetido a trabalhar em prol de sua subsistência ou em prol de reparação à sociedade que maculou, desonerando o Estado de alguns custos que podem ser efetivamente destinados à melhoria das condições de vida dos mais necessitados, ao mesmo tempo em que, acarretando isto, permite que o Judiciário não venha a ficar recebendo processos por pequenos delitos decorrentes da humilhação à situação dos mais humildes trabalhadores, alguns recebendo mensalmente o que o Estado gasta em dias para manter um presidiário.

Ao proibir-se a pena degradante e cruel, o trabalho forçado em obras para a comunidade ou mesmo em serviços de subsistência, como colônias agrícolas e similares, permitirá que o preso, ao tempo em que se recupera pelo trabalho, restabeleça com a sociedade um ponto de comunicação ao não gerar outros dispêndios além dos que já decorrem de sua manutenção no cárcere.


Artigo 5º, LVII, LXII e LXXV:

A Justiça Criminal reflete grande parte das ansiedades da sociedade em relação ao que deve o Judiciário fazer.

Ocorre que a máquina judiciária, porque constituída por Homens, não pode furtar-se ao erro, e tanto assim é que a própria Constituição prevê um sistema recursal e Cortes de Justiça que decidem por maioria, a denotar que a certeza do Direito não se firma com a decisão de um único ser, e às vezes nem mesmo de um único colegiado.

É certo que há questões, notadamente no campo patrimonial, que não pode ensejar a tentativa do acerto absoluto, eis que muitas vezes a utilização indevida da máquina judiciária acaba inibindo a própria valoração do direito perseguido. Neste sentido, a instituição de Juizados e a definição de que o duplo grau de jurisdição não se encontra previsto constitucionalmente permitem ampliar o campo da atuação do Judiciário, ao inibir causas de menor valor econômico que, por outra via, teriam dificultada a solução no prazo razoável.

No entanto, quando se questiona a liberdade dos indivíduos, toda a discussão deve desviar do campo da celeridade para o campo da perseguição maior da verdade real, aquela que nem sempre é localizada no processo e que, por isso mesmo, ao não ser definida jurisdicionalmente, pode permitir a ocorrência do erro no julgamento, afetando a vida da pessoa naquilo que mais há de importante: a liberdade de ir e vir.

Por conta disso, deve ser minimizada a inaceitabilidade da prova ilícita, porque inadmissível, mais ainda, que alguém apenas pudesse provar sua inocência valendo-se de uma terceira prova que fosse desprezada judicialmente — qual o Juiz teria tranqüilidade em sua consciência ao condenar alguém sabidamente inocente, apenas porque a prova que isto demonstraria fora recolhida de forma irregular. Não se trata de justificar o crime decorrente do recolhimento da prova por meio ilícito, mas permitir que o acusado responda por esse crime, muitas vezes menor em face da liberdade em discussão por crime que aquela prova permitiria desconstituir ou ao menos evidenciar inocência.

Também é necessário dispor melhor as vias de admissibilidade da ação de revisão criminal, que, diferentemente da ação rescisória, não tem tempo para propositura e decorre unicamente da apresentação de prova suficiente a demonstrar a inocência do condenado, ou ainda de nova regulamentação legal que caracterizaria inibição à permanência do mesmo preso.

Há que se evidenciar, ainda, que não apenas os juízos e tribunais criminais detém competência para declarar a prisão de alguém, eis que vários delitos, notadamente os vinculados à administração da Justiça, ocorrem perante juízos e tribunais não criminais, que não podem ter inibida a resposta pronta, como integrantes do Poder do Estado, efetivando o flagrante, como aliás qualquer pessoa do povo poderia fazer, desde, logicamente, que perdurem as garantias de julgamento criminal perante a autoridade competente para tanto, a qual deve ser imediatamente comunicada da prisão efetivada, inclusive a decorrente de prisão por juízo criminalmente incompetente, assim como comunicada deve ser a família do preso, ou a pessoa por este indicada.

Por fim, após tais filigranas que procuram efetivar o campo da segurança e da celeridade jurisdicional no campo criminal, cabe melhor discriminar as hipóteses de indenização por erro judiciário, estabelecendo a desnecessidade de processo judicial, de modo a permitir que a própria Administração, observados os parâmetros legais, corrija o erro, e resguardado, de todo modo, a perseguição pelo indevidamente preso ou detido da reparação de erro material ou moral decorrente da detenção ou condenação irregular.


Artigo 5º, LXVII e LXVIII:

Igualmente cabe melhor ser disciplinada a questão da prisão civil.

Atualmente, muitos magistrados se vêm inibidos de decretar a prisão civil de depositários infiéis e de inadimplentes alimentícios, dado o problema da lotação penitenciária e o risco de misturar-se pessoas em débito pecuniário, mas sem potencial ofensivo, com pessoas criminalmente perigosas.

Ao invés disso, deve ser permitido que o responsável por dívida civil inadimplida deva poder, ao invés de ser recolhido à prisão, prestar a obrigação por meio equivalente, conforme fixar o juiz, inibindo, assim, detenções que apenas acarretam ainda maior prejuízo à sociedade. Neste sentido, a possibilidade do devedor responder em benefício do credor e assim inibir a prisão, ainda que não diretamente pela via do pagamento pecuniário, acarretaria o imediato recolhimento de milhares de mandados de prisão que ou não são cumpridos pela Polícia, ou quando o são acabam por prejudicar ainda mais a satisfação da dívida, porque muitas vezes o devedor não consegue, na prisão, responder pecuniariamente, por inibido ao trabalho produtivo.

De todo modo, do mesmo modo, acreditamos que deva ser alargado o conceito de inadimplemento alimentício, para alcançar assim também a obrigação trabalhista, eis que o não pagamento voluntário de salários acarreta igual prejuízo na cadeia social, ao prejudicar a alimentação pelo trabalhador dos membros de sua família, pelo que o empregador que assim age deve ser responsabilizado a todo modo, inclusive com a ameaça de prisão civil se não cumprir a obrigação por modo equivalente.

Doutro lado, de modo a impedir ações indevidas neste campo, e de forma a descaracterizar o cunho criminal imprimido indevidamente à ação constitucional do habeas corpus, eis que o fato de sua regulamentação restar colocada no Código de Processo Penal não o inibe para situações de prisão de cunho civil, entendemos necessária a qualificação da amplitude da mesma e a normatização, a nível constitucional, da jurisprudência que entende a possibilidade de concedê-lo de ofício, de modo a alcançar-se, assim, também os alcançados por prisões de cunho civil.


Artigo 5º, LXXI:

A Constituição de 1988 instituiu o mandado de injunção, no intuito primeiro de viabilizar todos os preceitos constitucionais que dependem de produção normativa secundária. No entanto, no exame de cada Comissão Temática da Assembléia Constituinte, a redação original foi sendo modificada, ocasionando o atual dispositivo contido no item LXXI do artigo 5º da Constituição, o qual, envolvendo dificuldades pelo próprio caráter programático inserido em norma que deveria exatamente evitar isto, acabou sofrendo, no Supremo Tribunal Federal, interpretação que o caracterizou em similitude à ação direta de inconstitucionalidade por omissão, extraída esta do Direito Constitucional Português, apenas denotando a diferenciação quanto à legitimação ativa e os interesse de agir subjetivo.

Em monografia da nossa tese de pós-graduação em Direito Constitucional, "Mandado de Injunção", defendíamos então, quando ainda não sedimentado o entendimento do Excelso Pretório, as seguintes conclusões:

"(...) A sentença proferida em mandado de injunção pelo Tribunal competente consagra elementos próprios das sentenças normativas proferidas pelos Tribunais do Trabalho, muito embora com aspectos peculiares àquelas. O constituinte pátrio previu a omissão normativa e contra ela criou dois novos institutos no ordenamento jurídico brasileiro: o mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI, e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no artigo 102, inciso I, alínea "a" c/c o artigo 103, parágrafo 2º, todos da Carta Maior. Nesta última, o efeito da decisão é declaratória e "erga omnes". Como a Constituição não admite institutos diversos para o mesmo fim, configura-se que o mandado de injunção ultrapassa o efeito meramente declaratório, passando a constitutivo, suprindo a omissão normativa, suprimento este que perdura até que o Poder competente se reinvista no papel que lhe cabe e edite a norma que faltava, sem, portanto, a eficácia da decisão judicial em mandado de injunção ultrapassar os limites do processo. Tal é o que se depara da interpretação sistemática do Texto Constitucional e da análise do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, que, em suma, traduz o entendimento pátrio consubstanciado ao longo de décadas no sentido de que em havendo lacuna legal o Juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. De igual modo, o Tribunal provocado a julgar o mandado de injunção deve, ao configurar a existência da lacuna normativa que impede o Império da Constituição, decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito, além de autorizado o juízo de eqüidade, auferíveis sobretudo pelo próprio Texto Constitucional. (...) Suprindo a omissão normativa, o Judiciário não está usurpando atribuição constitucional do Legislativo, pelo simples fato de que não está a editar lei, mas suprindo lacuna em decorrência do poder expresso que lhe é conferido pela Carta Política. Do mesmo modo, em relação às decisões normativas expedidas pelas Casas Parlamentares, Tribunais e Administração Pública. A decisão judicial em mandado de injunção não alcança efeito "erga omnes", e, tendo restringido-se ao âmbito do processo, o alcance da decisão em muito diferirá do conseguido pela lei ou por ato normativo expedido pelo Poder Público. É lógico que a reiteração de decisões judiciais podem determinar a observação à jurisprudência firmada, mas, inclusive, tal observação pode ser sufragada ou corrigida nos pontos que forem julgados inconvenientes pelo Poder competente, ou pelo próprio Judiciário, como lhe faculta o art. 1.111 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie. No caso particular da lei federal, o Legislativo é soberano na sua edição, tanto que para preservar a sua competência legislativa em face das atribuições normativas dos outros Poderes, neste caso especificamente o poder normativo do Judiciário em mandado de injunção, a própria Constituição estabeleceu o inciso XI do artigo 49, que fixa a competência exclusiva do Congresso Nacional para zelar pela preservação de sua competência legislativa. Deste modo, o poder normativo do Judiciário em mandado de injunção decorre de autorização constitucional, fiscalizada, no âmbito federal, pelo Congresso Nacional. O Texto Constitucional, inclusive, assim dispondo plenificou o artigo 2º ao evitar confrontos indesejáveis que se poderiam perfazer em se considerando meramente declaratório o mandado de injunção, pela simples verificação de que a negativa de cumprimento da decisão judicial apenas perpetuaria o descumprimento da garantia que se quer ver protegia, e os Poderes de harmônicos se travestiriam-se em beligerantes. Optaram, pois, sabiamente os nobres constituintes, preferindo conferir poder normativo ao Poder Judiciário em questão de mandado de injunção, por suprimentos que, portanto, apenas possuem efeitos no âmbito do processo, podendo ser observados, mas não valendo como norma formalmente considerada, de âmbito geral. Injunção é imposição, como nos ensina CALDAS AULETE. E, pelo mandado de injunção, como determina a Constituição, o Judiciário impõe a norma regulamentadora para tornar viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à cidadania e à soberania, restringindo seus efeitos aos atos praticados sob seu amparo pelo Impetrante, ou pela coletividade representada. (...) É de ser notado o peculiar efeito produzido pela decisão judicial injuntória, cujas lições estão no processo gracioso (ou voluntário): a decisão surte efeito apenas "inter partes", no âmbito da relação jurídica processual, mas, em se tratando de sentenças constitutivas, repercutem "erga omnes", em virtude de sua própria natureza. (...) No mandado de injunção, a impetração decorre da resistência legítima de alguém face à inexistência da norma regulamentadora, por omissão da autoridade, entidade ou órgão próprio, que é substituído pelo Judiciário, momentaneamente, enquanto não se redime e edita a lei ou ato normativo exigido, compelindo, assim, a insurgir-se o Impetrante para ver suprida a falta da norma regulamentadora, não a composição da lide, porque esta resguarda-se na legitimidade da resistência de quem se negue a fazer ou deixar de fazer algo. Não há, quanto à autoridade, entidade ou órgão responsável pela edição da norma regulamentadora, propriamente resistência, mas falta; a mesma falta verificada na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, cujo exame se faz em tese, e, portanto, sem configuração de lide, mas de controvérsia. Assim, o mandado de injunção traz ao Judiciário o conhecimento de questão controvertida incidente em relações fáticas que não carecem vir provadas, mas indicadas de forma a possibilitar ao Tribunal a formulação do suprimento referente à impetração. Com a sentença, a resistência perde sua legitimidade, possibilitando, em sendo frustrada a pretensão do antes impetrante, acionar o Judiciário agora com base em título judicial, tornado público com a publicação oficial ou o registro, contra quem resista. (...)"

(ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA, "Mandado de Injunção", tese de pós-gradução em Direito Constitucional pelo CEUB, Brasília-DF, 1990, pp. 38, 41/43, 52 e 54)

Ocorre que o Excelso Pretório, identificando o mandado de injunção com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, e em verdade cometendo o grave equívoco de por tal via interpretativa na verdade acarretar o alargamento da legitimidade ativa para a ação direta, eis que o mandado de injunção nada mais passou a ser que a ação direta de inconstitucionalidade por omissão permitida a outros que não os elencados no artigo 103 da Constituição Federal, inibiu, por sua vez, a aplicabilidade concreta de dispositivos constitucionais que ensejavam regulamentação legislativa. É verdade que o Supremo Tribunal, ao assim decidir, o fez por maioria de votos, mas a reiteração de pronunciamentos idênticos dificulta a alteração do entendimento pretoriano, exceto se a correção da redação, efetivamente vaga no Texto Constitucional vigente, resultar de emenda constitucional.

Com isto, o Judiciário passaria a ter a regulamentação do juízo de eqüidade em nível constitucional, trazendo ao cidadão maior efetividade do Direito postulado, eis que a omissão legislativa poderia ser celeremente suprida pelo Judiciário, para o caso concreto e para o interesse particular do impetrante, efetivando por completo as diretrizes da Constituição Federal, que, a par de já tão emendada, após pouco mais de uma década de sua vigência, ainda contém inúmeros dispositivos não regulamentados.

Ou seja, temos uma Constituição ainda carente de entendimento de seu alcance.

É bem verdade que preferiríamos ter a interpretar uma Constituição mais curta, que inclusive assim se permitisse ser entendida pelo Povo em geral, mas, certos de que tal demandaria uma nova Assembléia Constituinte, por todas as críticas que seriam impostas a uma emenda que aplicasse a revogação de capítulos constitucionalmente impróprios, há a necessidade de ser aprimorada a forma de validação da Carta Constitucional vigente, através da efetivação dos dispositivos ainda não regulamentados, neste caso, então, devendo o Judiciário ser suprido com os meios próprios a efetivar tal eficácia para casos concretos que lhe sejam submetidos.

Por conta disso, e porque nenhuma mácula acarreta ao artigo 2º da Constituição (veja-se o exemplo do poder normativo da Justiça do Trabalho, que serve de modelo ao defendido poder normativo supletivo em caso de mandado de injunção), propomos a melhor redação do inciso LXXI do artigo 5º da Carta Federal, de modo a permitir a devida efetivação dos dispositivos sem regulamentação, alargando o alcance da própria Constituição, eis que, atualmente, o mandado de injunção apenas preenche prateleiras de Tribunais, notadamente o Supremo Tribunal Federal, sem que se saiba muito ao certo qual a eficácia das decisões judiciais pronunciadas em relação aos mesmos, o que é inadmissível, notadamente ante a razão do constituinte para a inserção de tal ação no rol das garantias constitucionais.


Artigo 5º, LXXIII e LXXVII:

Propomos também um alargamento do campo de atuação das demais ações constitucionais, eis que injustificável que apenas a ação popular seja alçada ao campo da gratuidade, quando outras vias de provocação judicial contra atos ou omissões de autoridade pública, ou assemelhados, devem contar com garantia similar, exceto, logicamente, no caso de comprovada má-fé.

Neste sentido, a regra do inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição deve ser transposta e generalizada no inciso LXVII do referido dispositivo, de modo a alcançar os preceitos atuais pertinentes à ação popular também as demais ações constitucionais como o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de segurança coletivo e o habeas data, além, logicamente, da própria ação popular.


Artigo 100 (precatórios):

Um dos grandes problemas atuais do Judiciário concerne aos precatórios, pertinentes às execuções dirigidas contra a Fazenda Pública.

Por mais que se esforcem os Juízes, toda a execução emperra na fase do pagamento pela via do precatório, não poucas vezes chegando-se ao descumprimento pelo Estado das ordens requisitórias, ou com suas inversões de ordem, à falta de efetivo controle, passando ao jurisdicionado, por não poucas vezes, a equivocada impressão de que o Judiciário é que, mais uma vez, falha na sua missão constitucional, tanto mais porque é difícil compreender haver o reconhecimento do crédito e a subseqüente procrastinação do pagamento devido.

No entanto, poucos verificam a necessidade do precatório em razão das questões de ordem financeira que envolve o Poder Público, embora, indubitavelmente, o instituto, segundo os preceitos vigentes, contenha defeitos que estão a prejudicar toda a essência inicial que justificava sua existência, notadamente quando em discussão créditos alimentícios ou similares, que não podem, mesmo em se tratando de discussão com o Estado, terem sua satisfação adiada, sob pena de por vezes prejudicar o credor na sua própria subsistência.

Dentre as correções, há que se efetivar a distinção entre as execuções alimentícias contra o Poder Público e as demais, ensejando aquelas urgência por estar em risco a própria subsistência do credor.

Neste sentido, deve ser aberta exceção para as execuções alimentícias, colocando-as fora do âmbito das requisições orçamentárias regulares pela via do precatório. Isto é possível admitir-se a partir do instante em que se aceita que aqueles alimentos negados a determinada pessoa, se eram devidos, estavam compreendidos teoricamente na formação do orçamento em certo instante, e, assim, a compensação de créditos no momento da requisição decorrente da execução apenas decorre daquela teoricamente ocorrida antes. E mais, se o crédito envolve prestação alimentícia, seria inaceitável admitir-se a espera em prol da técnica financeira enquanto o credor debate-se com a natureza no como subsistir sem os créditos alimentares que lhe seriam regulares. Por conta disto, possível admitir-se a exceção da execução comum quando o Poder Público está a dever alimentos a alguém, eis que a vida e sua subsistência não suportam, por vezes, dilações temporais, senão com o prejuízo irreversível daquela, ou, quando menos, com a diminuição de saúde e apreço moral da pessoa credora.

Com relação aos demais créditos devidos pela Fazenda Pública, contudo, não se vislumbrando o caráter de urgência ou de pequeno montante envolvido na execução, há que se proteger a política orçamentária de quebras de destinação por conta de requisições inoportunas, eis que toda a prática orçamentária pública visa a preservar interesses comuns de toda a sociedade, e envolve, por vezes, inclusive por implemento constitucional, obrigações irrenunciáveis do Estado perante o cidadão, o que não poderia passar a ser admitido acaso interesses particulares adiáveis pudessem prejudicar toda a previsão orçamentária de cobrir-se os custos das despesas do Poder Público, notadamente naquelas áreas de alto alcance social, como educação, saúde e segurança públicas. Neste sentido, excepcionadas já as situações especiais envolvendo créditos alimentícios, os demais, por sua natureza, podem aguardar a regular inclusão no orçamento público, devendo, no entanto, para evitar-se a eternização de tais execuções, a atualização dos créditos cobrados tal qual a Fazenda Pública procede ao cobrar seus tributos que ocasionam a previsão de receita orçamentária, e também, de modo a preservar o controle da devida ordem requisitória, determinar-se que a requisição se faça pelo conjunto dos precatórios, mediante repasse orçamentário do órgão ou ente público devedor ao tribunal requisitante, para que, observado o montante recebido, faça a distribuição entre os credores, ou proceda para obrigar o administrador a fazê-lo quando a requisição não haja sido respeitada. Com a transferência dos créditos segundo os padrões de atualização adotados pela própria Fazenda Pública, evitar-se-ía a eternização dos precatórios, permitindo ao Judiciário desafogar-se da avalanche de processos executórios ora em curso nos vários Juízos do País, em grande parte envolvendo o próprio Poder Público.


CONCLUSÃO

Igualmente no sentido de prosseguir o debate, a PEC poderia ter o seguinte conteúdo:

Artigo A — Os incisos XII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XLVI, XLVII, LVII, LXII, LXVII, LXXI, LXXIII, LXXV e LXXVII do artigo 5º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º.

(...)

XII — é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, telefônicas e de dados, salvo, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou de inquérito civil público ou para a instrução processual;

(...)

XXXIV — são a todos assegurados, independentemente do pagamento de caução:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, sem prejuízo dos ônus de sucumbência, na forma da lei, nos processos judiciais, e das penas em que se possa incorrer pela litigância de má-fé ou uso procrastinatório dos meios e recursos previstos;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

c) o recurso ao contencioso administrativo, resguardada a via judicial, exceto ao Poder Público quando vencido na via administrativa;

XXXV — a lei não excluirá da apreciação jurisdicional lesão ou ameaça a direito, permitida sempre a opção pelo interessado às vias alternativas da autocomposição, do contencioso administrativo, da conciliação extrajudicial e da mediação ou arbitragem, dentre outras, sem prejuízo do exame definitivo de vícios pelo Judiciário e da execução, perante este, dos títulos extrajudiciais decorrentes, na forma da lei;

XXXVI — a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, configurada esta como definitiva dois anos após a ciência pela parte vencida quanto à sentença judicial prolatada, em não sendo proposta ação rescisória, ou, em idêntico prazo, o acordo e a decisão administrativa ou o laudo arbitral proferido não questionados perante o Judiciário mediante ação anulatória;

(...)

XXXVIII — qualquer pessoa acusada de autoria de crime poderá invocar, perante qualquer juízo ou tribunal, que a ação penal tenha curso apenas se previamente acolhida a denúncia por júri integrado por pessoas da comunidade, sempre que possível, com a organização que lhe der a lei, e permitida a conversão de Casas Legislativas em grande júri quando o acusado detenha prerrogativa de foro, assegurados:

a) a presença de magistrado, que presidirá a sessão, sem direito a voto, e procederá, se for o caso, à convocação ou ao sorteio dos jurados;

b) a plenitude da defesa prévia;

c) o sigilo das sessões e das votações, resguardada sempre a presença do Ministério Público e do próprio acusado ou seu defensor;

d) a soberania do veredicto: de pronúncia, com conversão da denúncia em ação penal no caso de convencimento pelo júri da existência do crime e de indícios de que o acusado seja o seu autor; de impronuncia, no caso de não convencimento pelo júri da existência de indícios suficientes de autoria pelo acusado, permitindo nova denúncia com outros elementos de prova; ou de absolvição sumária, quando o júri desde logo se convencer da inexistência do crime, da inocência do acusado ou de circunstância que o exclua do crime ou o isente de qualquer pena; permitida apenas a anulação do veredicto pelo juízo ou tribunal competente para o julgamento do réu quando configurado impedimento de jurados ou vícios, se o próprio juízo ou tribunal não se convencer, desde logo, da inocência do acusado.

XLVI — a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) trabalhos forçados, desde que destinados à recuperação e subsistência do apenado ou à execução de obras em benefício da comunidade prejudicada;

e) prestação social alternativa;

f) suspensão ou interdição de direitos;

(...)

XLVII — não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos da legislação militar, ou ainda nos casos de crimes hediondos, após preservados os prazos para revisão criminal ou especificamente da pena aplicada, nos termos da lei complementar;

b) de caráter perpétuo, sem prejuízo da soma de penas por crimes diversos;

c) de banimento;

d) cruéis;

(...)

LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados a isonomia processual, o contraditório e a ampla defesa, nos prazos e com os meios e recursos inerentes previstos em lei;

LVI — são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, exceto quando a mesma seja imprescindível à demonstração de inocência de alguém, ainda que por indicação de culpa de terceiro, e sem prejuízo da responsabilidade criminal concernente ao modo como recolhida a prova discutida;

LVII — ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, garantida a ação de revisão criminal, a qualquer tempo, existindo prova nova da inocência ou para aplicação de benefício penal inexistente à época da condenação;

(...)

LXII — a prisão de qualquer pessoa, inclusive a realizada em decorrência de desacato judicial ou perjúrio perante juízo não criminal, e o local onde se encontre o detido serão comunicados imediatamente ao juiz ou tribunal competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

(...)

LXVII — não haverá prisão civil por dívida, salvo a do depositário infiel e a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar, inclusive trabalhista, enquanto não satisfeita a obrigação e desde que a mesma não se possa substituir por meio equivalente;

LXVIII — conceder-se-á habeas corpus, de cunho criminal ou cível, inclusive de ofício no âmbito de exame de qualquer processo judicial, sempre que alguém sofrer ou encontrar-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou por abuso de poder;

(...)

LXXI — conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à soberania, à nacionalidade e à cidadania, limitando-se o provimento judicial a suprir a norma para o interessado, no âmbito do pedido, segundo juízo de eqüidade, enquanto não for editada pela autoridade ou órgão competente;

(...)

LXXIII — qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural;

(...)

LXXV — o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, o que ficar detido embora declarado inocente e o que ficar preso ou recluso além do tempo fixado na sentença condenatória, independentemente de processo judicial, nos termos da lei, e sem prejuízo das reparações por danos materiais ou morais que haja em decorrência causado;

(...)

LXXVII — são gratuitas as ações populares e de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de segurança coletivo e mandado de injunção, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania ou efetivação de tais ações, ficando o autor, impetrante ou paciente, salvo comprovada má-fé, isento de custas e outras despesas judiciais e do ônus de sucumbência.

(...)"

Artigo B — Os incisos XXVI e XXIX e o parágrafo único do artigo 7º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º.

(...)

XXVI — reconhecimento dos acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, inclusive das cláusulas compromissórias de conciliação, mediação e de arbitragem, ou de outras vias extrajudiciais de solução de conflitos, resguardada a participação sindical, a paridade representativa, a gratuidade para os trabalhadores e o exame das nulidades pela Justiça do Trabalho, perante a qual se processará a execução forçada dos títulos decorrentes;

(...)

XXIX — ação trabalhista, para haver declaração de direitos ou satisfação de obrigações materiais ou morais, resultante da relação de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite decadencial de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, salvo, nos termos da lei, para os direitos, créditos e benefícios relacionados à aposentadoria ou de implemento em parcelas sucessivas e continuadas após a extinção do contrato de trabalho;

(...)

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIV e XXIX, bem como a sua integração à previdência social."

Artigo C — O inciso III do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º.

(...)

III — ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive em questões administrativas ou judiciais, na qualidade de substituto processual em via declaratória para todo o grupo envolvido, ou de representante processual, com o rol específico dos beneficiários, nos demais casos, preservado sempre o direito individual de ação, de transação ou de renúncia, e ainda a execução dos provimentos inadimplidos pelos próprios interessados;

(...)"

Artigo D — Os artigos 53 e 55 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável ou por ordem do Supremo Tribunal Federal em decorrência de processo criminal instaurado.

§ 2º. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a oportunidade da prisão, cabendo tal competência à Mesa Diretora quando estiver o Congresso Nacional em recesso, sem prejuízo do regular inquérito, ainda quando afastada a prisão ocorrida.

§ 3º. Independe de licença a abertura de inquérito contra membro do Congresso Nacional, devendo a autoridade competente tomar todas as medidas pertinentes perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 4º. Os Deputados e Senadores somente serão submetidos a julgamento criminal perante o Supremo Tribunal Federal, que terá ainda competência cível para as ações correlatas à acusação ou vinculadas à manifestação de opinião, palavra ou voto do parlamentar.

§ 5º. A Casa Legislativa à qual se integre o parlamentar acusado de crime será convertida em grande júri para exame da denúncia a requerimento do respectivo Deputado ou Senador, do partido político ao qual filiado, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados ou do Presidente do Senado Federal, conforme o caso, quanto a fatos imputados após a respectiva diplomação.

§ 6º. No caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal deverá pronunciar-se no prazo de noventa dias, por maioria absoluta de seus membros, excetuado o acusado, sob pena de considerar-se admitida a denúncia e o processamento criminal perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 7º. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 8º. A incorporação de Deputados e Senadores às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 9º. As imunidades parlamentares subsistirão durante os estados de defesa ou de sítio, apenas podendo ser suspensas, neste último caso, mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, por atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam incompatíveis com a execução da medida.

(...)

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

II — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

III — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição ou na legislação complementar;

VI — que sofrer condenação criminal com pena de prisão ou reclusão, por sentença transitada em julgado.

§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º. No caso do inciso I, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º. Nos casos previstos nos incisos II a VI, a perda do mandato parlamentar será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político representado no Congresso Nacional, ou de comunicação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Supremo Tribunal Federal, assegurada ampla defesa.

§ 4º. As deliberações previstas nos §§ 2º e 3º deverão ser concluídas em noventa dias a partir da representação ou comunicação, sob pena de ser incluída na ordem do dia do respectivo Plenário, sobrestando a deliberação dos demais assuntos e proposições para que se ultime a votação.

§ 5º. A renúncia de parlamentar, no curso de processo instaurado com base neste artigo, não surtirá efeito até as deliberações finais quanto às penas passíveis de aplicação.

§ 6º. A perda do mandato parlamentar, nos termos deste artigo, acarretará a inabilitação, por oito anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Artigo E — O artigo 86 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, em votação secreta, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade, ou perante o Supremo Tribunal Federal, nos ilícitos penais comuns.

§ 1º. No exame da acusação pela Câmara dos Deputados, a mesma funcionará como grande júri, sendo presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º. Admitida a acusação, a Câmara deliberará, em seguida, por maioria absoluta, em votação secreta, sobre a suspensão das funções do Presidente da República, enquanto em curso o julgamento perante o Senado Federal ou o Supremo Tribunal Federal.

§ 3º. O Presidente da República, no curso de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

§ 4º. Se o Senado Federal ou o Supremo Tribunal indeferir o processamento da ação criminal, ou se decorrido o prazo de noventa dias o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente da República, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo, acaso instaurado.

§ 5º. A renúncia do Presidente da República, após a apresentada a acusação ou no curso do processo instaurado com base neste artigo, não surtirá efeito até as deliberações finais quanto às penas passíveis de aplicação.

§ 6º. O julgamento do Presidente da República terá preferência, tanto no Senado Federal quanto no Supremo Tribunal Federal.

§ 7º. A condenação do Presidente da República por crime de responsabilidade ou por crime comum, nos termos deste artigo, acarretará a perda do mandato e a inabilitação, por oito anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

§ 8º. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nos crimes comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão, dependendo qualquer ausência do País de licença do Congresso Nacional.

§ 9º. O contido neste artigo aplica-se, no que couber, ao exame da acusação e julgamento do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado."

Artigo F — O artigo 100 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100 — Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial de Juízo ou Tribunal, inclusive homologatória de acordo, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º. Os pagamentos de créditos de natureza alimentar ou decorrentes de acordos ou sentenças proferidas em Juizados serão pagas no prazo de trinta dias, sob pena de execução comum e seqüestro de verba orçamentária do órgão ou entidade devedor.

§ 2º. O precatórios encaminhados aos Presidentes de Tribunais até primeiro de julho, após atualizados os créditos, serão objeto de ofício requisitório aos responsáveis das respectivas entidades de direito público, que deverão incluir no orçamento as verbas necessárias ao pagamento de seus débitos relacionados.

§ 3º. As verbas necessárias ao pagamento dos débitos relacionados em ofício requisitório serão transferidas pelas respectivas entidades de direito público às dotações orçamentárias do Tribunal requisitante, em rubricas próprias, com as devidas atualizações, até o dia trinta de junho do exercício orçamentário seguinte à requisição, cabendo ao Presidente do Tribunal determinar a distribuição dos créditos, segundo as possibilidades de depósito, e observada a ordem de recebimento dos precatórios, aos respectivos credores, diretamente ou através dos juízes da execução.

§ 4º. No caso de não inclusão orçamentária do crédito requisitado, falta de repasse, ou insuficiência da dotação, o Presidente do Tribunal poderá proceder ao seqüestro, junto à respectiva entidade de direito público ou junto aos fundos de participação orçamentária, da quantia necessária à satisfação ou complementação da requisição preterida, sem prejuízo das medidas cabíveis contra os responsáveis pela gestão orçamentária do órgão inadimplente."

Artigo G — Ficam revogados o artigo 233 e parágrafos e o parágrafo 3º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Estas as considerações preliminares, para debate no concernente às denominadas funções essenciais à Justiça.  


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Reforma do Judiciário (IX): meios alternativos de solução de conflitos e outras discussões para a devida tutela judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/223. Acesso em: 29 mar. 2024.