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Os alimentos gravídicos e a possibilidade de indenização ao suposto pai quando da não confirmação da paternidade

Os alimentos gravídicos e a possibilidade de indenização ao suposto pai quando da não confirmação da paternidade

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Se após prestar alimentos gravídicos, o suposto pai confirmar negativa de paternidade, poderá este, utilizar-se do pleito indenizatório por dano material, demonstrando culpa ou dolo com que tenha agido a gestante, podendo cumular com o pedido de danos morais.

“Renda-se, como eu me rendi. Mergulhe no que você não conhece como eu mergulhei. Não se preocupe em entender, viver ultrapassa qualquer entendimento.”                               (Clarice Lispector).

RESUMO

Este trabalho estuda a lei número 11.804/2008, lei de alimentos gravídicos, analisando seus aspectos processuais, as inovações por ela trazidas, a insegurança trazida ao suposto pai e também a possibilidade de indenização a este em caso de negativa de paternidade. A lei 11.804 de 05 de novembro de 2008 busca amparar a gestante para garantir o sadio desenvolvimento do nascituro mesmo que com frágeis indícios de paternidade. Daí o intuito de aprofundar os estudos sobre alimentos gravídicos, acreditando que o magistrado deva ser cauteloso com os indícios de paternidade, para que assim o suposto pai não venha a sofrer prejuízos.

Palavras-chave: Alimentos, nascituro, suposto pai, gestante, danos morais.

SUMÁRIO: Resumo.1 INTRODUÇÃO. 2 HISTORICIDADE DOS ALIMENTOS NO BRASIL. 2.1 Conceito e natureza jurídica dos alimentos. 2.2 Alimentos naturais e civis. 2.3 Características dos alimentos. 3.0 DOS DIREITOS DO NASCITURO. 3.1 Dos alimentos gravídicos. 3.2 A Inovação trazida pela Lei nº 11.804/2008. 4.0 ASPECTOS PROCESSUAIS. 4.1 Da Fixação do quantum dos alimentos gravídicos. 4.2 Do ônus probatório. 4.3 Da Possibilidade de conversão, revisão e extinção dos alimentos gravídicos. 5.0 A INSEGURANÇA TRAZIDA AO SUPOSTO PAI. 5.1 Da Possibilidade de indenização ao suposto pai em caso de negativa de paternidade. 7 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho estuda os alimentos gravídicos, que são aqueles destinados à mulher gestante para custear as despesas da gestação, desde a concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras a que o juiz considere pertinentes. Tais alimentos devem compreender os valores suficientes para garantir a sobrevivência do feto e têm sua previsão expressa na Lei n. 11.804, de 05 de Novembro de 2008, trazendo significativa repercussão no meio jurídico. 

O objetivo geral é demonstrar que legalmente a genitora tem a possibilidade de representar o nascituro para pleitear alimentos junto ao suposto genitor, bem como também é possível ação indenizatória em favor deste, caso haja equívoco e má-fé comprovados, no sentido de não ser verdadeira a presunção da paternidade.

A ação de alimentos gravídicos é movida pela gestante face o suposto pai do nascituro. Para ser aceito o pedido basta que ocorram fortes indícios da paternidade, não precisando existir casamento, união estável ou sequer um relacionamento duradouro entre as partes.

É totalmente viável a possibilidade de a ação ser promovida com fundamentos apenas em indícios de paternidade, haja vista que a comprovação desta só é possível por meios de exames. Ressalta-se, porém, que a feitura dos referidos exames não é recomendada devido ao fato de ocasionar grandes riscos ao feto, que é o principal tutelado na ação de alimentos gravídicos.

Com a existência de indícios de paternidade, caberá ao juiz determinar a fixação dos alimentos gravídicos e, havendo o nascimento com vida, serão estes, automaticamente, convertidos em pensão alimentícia, permanecendo no mesmo valor acordado, querendo então, as partes, poderão questionar tal valor.

Tendo em vista que a Lei fala em revisão da pensão anteriormente fixada, aí está inclusa a possibilidade da existência de dúvida quanto à paternidade do infante, podendo o suposto pai pedir a realização de exames.

No caso do exame ter resultado negativo, poderia aquele que foi apontado como pai pedir indenização? O então revogado artigo 10º da Lei de Alimentos Gravídicos previa que em caso de resultado negativo de exame de paternidade, o autor responderia objetivamente pelos danos materiais e morais causados ao réu e, ainda, que  a indenização seria liquidada nos próprios autos da ação de alimentos gravídicos.

Embora o referido artigo da Lei tenha sido revogado, ainda existe a possibilidade de ação de regresso contra os danos gerados por este tipo de ação, pois a responsabilidade civil supera o veto existente na lei, aplicando-se a qualquer relação regida pelo Direito Civil, não deixando margens descobertas para danos, concluindo-se então, que a ação de reparação de danos fica então não albergada na lei específica, mas no âmbito geral de aspectos civis.   


2 HISTORICIDADE DOS ALIMENTOS NO BRASIL

O direito de família teve como grande influência os direitos canônico e romano, conforme dispõe Alessandro Marques de Siqueira:

No Brasil, a influência no direito de família foi, num primeiro momento, exclusiva dos dispositivos canônicos. Já em 1564, Portugal tornou obrigatórias em todas as suas terras, incluindo as colônias, as Normas do Concílio de Trento relativas ao casamento. Estas foram entre nós introduzidas através das Ordenações Filipinas e vigoraram até a promulgação do Código Civil de 1916. Portanto, é nítida a influência do direito canônico na formação de nossos valores, bem como da religião e da moral na constituição dos vínculos familiares e na adoção das soluções legislativas.[1]

A concessão de alimentos elencada no atual Código Civil tem origem no direito romano. Nas palavras de César Augusto Maragon:

A concessão de alimentos, positivada no Código Civil, em seu artigo 1694 e seguintes, tem sua origem no Direito Romano, no chamado officium pietatis, que se configurava como uma obrigação moral dos parentes de se socorrer nas adversidades. [2]

A primeira Constituição brasileira do ano de 1824 se importava somente com a família imperial, ignorando o casamento civil, permitindo assim, que as demais famílias fossem constituídas livremente. Como era grande o número de católicos, o casamento eclesiástico era comumente o mais praticado. [3]

O atual poder familiar, com o nome pátrio poder, era exercido pelo homem. Ele era o chefe da sociedade conjugal, sendo assim, era dele a obrigação de prover o sustento da família. Quando havia o rompimento do casamento, a obrigação de prover o sustento da família se convertia em obrigação alimentar. A fim de proteger a família, o Código Civil de 1916, cometeu uma grande falha contra crianças e adolescentes, pois não permitiu o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento (filhos ilegítimos).[4] Como reflexo dessa falha, os filhos ilegítimos não podiam buscar sua própria identidade e não tinham meios para prover sua subsistência.

Em 1989, em face do princípio da igualdade entre os filhos, consagrado pela Constituição Federal, foi permitida ao filho ilegítimo ação de investigação de paternidade para requerer alimentos, porém em segredo de justiça [5]. Mesmo com a paternidade reconhecida, a relação de parentesco não era declarada, o que só poderia acontecer depois que houvesse a dissolução do casamento do genitor.

Em relação à obrigação alimentar advinda do matrimônio, apesar de o Código atribuir a ambos os cônjuges mútua assistência, existia a obrigação de prestar alimentos do marido apenas em favor da mulher inocente e pobre. Além disso, a honestidade (ligada à sexualidade e abstinência sexual) da mulher era condição para a obtenção de pensão alimentícia, pois o exercício da liberdade sexual fazia cessar a obrigação alimentícia, ou seja, a mulher além de ter de provar a sua necessidade, também tinha por obrigação manter-se pura, recatada e fiel ao ex-marido.[6]

Com a Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, [7] conhecida como lei do divórcio, a obrigação alimentar tornou-se recíproca entre os cônjuges, o consorte responsável pela separação é que pagava os alimentos ao inocente, a pretensão aos alimentos era assegurada apenas ao cônjuge que não havia dado ensejo ao fim do matrimônio. Para que o autor da ação pudesse perceber alimentos, deveria ser comprovada sua necessidade, inocência e, além disso, a culpa do réu. Até mesmo a iniciativa de buscar a separação judicial excluía o direito aos alimentos.

Em 1994[8] e 1996[9] surgiram leis que regulamentavam a união estável (Lei nº 8.971/94 e Lei 9.278/96), os conviventes tinham situação privilegiada se comparados ao casamento, pois a obrigação alimentar não estava ligada à postura dos parceiros em relação ao término do relacionamento e nem havia o elemento culpa pelo término do convívio. A jurisprudência considerou que a lei de união estável era uma afronta ao princípio da isonomia, ou seja, tanto o casamento, quanto a união estável advém do vínculo afetivo, não justificando a distinção. A justiça não pode nem dar tratamento diferenciado e nem tratamento mais restritivo a direitos de mesma natureza, passando a ser dispensado o elemento culpa quando a lide ocorria entre cônjuges.

Na vigência do Código Civil de 1916, a obrigação alimentícia era regrada em distintos diplomas legais e de modo diferenciado. A lei civil disciplinava os alimentos advindos por consanguinidade e por solidariedade familiar. A lei do divórcio e a legislação de união estável regulavam os alimentos derivados do dever de mútua assistência. Apenas em se tratando de obrigação alimentar entre cônjuges se indagava sobre a responsabilidade pelo fim do casamento. Com a homogeneidade de tratamento levada a efeito pelo Código Civil, voltou o questionamento sobre responsabilidade. Independentemente da origem do encargo, a identificação de culpa pela situação de necessidade limita o valor dos alimentos, mas não o exclui, o que se tornou um avanço.

Já o atual Código Civil em seus artigos 1.694 a 1.710[10], trata de modo confuso sobre a questão dos alimentos, não distinguindo a origem da obrigação, se decorrente do poder familiar, do parentesco ou do rompimento do casamento ou da união estável, o que doutrinariamente tem gerado controvérsias em relação à diferenciação da natureza do encargo.

2.1 Conceito e natureza jurídica dos alimentos

A conceituação da palavra alimentos no direito compreende tudo aquilo que uma pessoa necessita para viver dignamente, ou seja, é o que garante os gêneros alimentícios, habitação, vestuário, lazer, remédios, educação e enfim, tudo o que é necessário para que uma pessoa possa viver bem.                                                         

Em sentido amplo, para Lopes da Costa:

Alimentos é expressão que compreende não só os gêneros alimentícios, os materiais necessários a manter a dupla troca orgânica que constitui a vida vegetativa (cibaria), como também habitação (habitatio), vestuário (vestiarium), os remédios (corporis curandi impendia). [11]

Para Yussef Said Cahali:                                                              

Alimentos são pois, as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional).[12]               

Para Sílvio Rodrigues:

Alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução. [13]

No direito de família a obrigação alimentar é decorrente do poder familiar, do parentesco e da dissolução do casamento ou união estável, pressupondo sempre a existência de vínculo jurídico, encontrando respaldo no princípio da solidariedade.  

A fonte dessa prestação são laços de parentesco que ligam as pessoas que fazem parte da família e independe de seu tipo, ou seja, casamento, união estável, família monoparental, homoafetiva, sócioafetiva, entre outras.[14] Essas espécies de obrigação possuem origem e característica próprias e são tratadas sem distinção pelo Código Civil.

A natureza jurídica dos alimentos é divergente, dando origem a três correntes de pensamentos. A primeira corrente é defendida por Ruggiero, Cicu e Giorgio Bo.[15] Esta se fundamenta no fato de que o único interesse do alimentando seria exclusivamente o direito personalíssimo de suprir a sua subsistência e não o interesse de aumentar o seu patrimônio, fundando-se, assim, num conteúdo ético-social.

A segunda corrente é defendida por Orlando Gomes e outros, oposta a primeira corrente, esta diz que a prestação alimentícia tem conteúdo econômico, pois é paga em pecúnia ou em espécie, gerando assim aumento do acervo patrimonial do alimentando.[16]

A terceira corrente defendida por Maria Helena Diniz e outros doutrinadores é majoritária, sendo um misto das duas correntes anteriores, dizendo que é um direito com caráter especial, ou seja, com conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, conexa a um interesse superior familiar.[17]

Acerca do assunto dispõe Jair Coelho afirma:

Isto pode ser até relativizado, pois para definirmos a natureza jurídica da pensão alimentícia, devemos observar as condições do alimentante e do alimentado, pois só assim saberemos configurar se a pensão alimentícia tem na sua natureza, um caráter personalíssimo ou extrapatrimonial. Por exemplo, nas classes menos favorecida, as pensões alimentícias não pode representar um acréscimo no patrimônio do alimentante, como também ser considera como uma garantia real para crédito, pois fica visível que a pensão alimentícia vem atender somente a necessidade vital do alimentante. Logo é descabido conceituar a natureza jurídica deste instituto como extrapatrimonial.[18]

A natureza jurídica dos alimentos está ligada a origem da obrigação, por exemplo, a obrigação dos pais sustentarem os filhos, origina-se do poder familiar [19]. Enquanto a família coabita, os alimentos são atendidos in natura, já com a separação, há a conversão do encargo para in pecúnia.

Enfim, a obrigação alimentar existe para que a vida seja assegurada e tem uma finalidade precípua: atender às necessidades de quem não pode prover sua própria subsistência.

2.2 Alimentos naturais e civis

A expressão “alimentos” é bastante abrangente, e engloba tudo o que uma pessoa precisa para ter uma vida digna, dispondo o juiz de poder discricionário para quantificar o seu valor. A doutrina faz distinção dos alimentos, classificando-os em alimentos civis e naturais, e esta distinção foi adotada pelo Código Civil.

Acerca do assunto dispõe Orlando Gomes:

Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada.[20]

Alimentos naturais são aqueles indispensáveis para garantir a subsistência do indivíduo, quais sejam: alimentação, vestuário, saúde, habitação, etc. Já os alimentos civis, são aqueles que se destinam a manter a qualidade de vida do credor, preservando o mesmo padrão de vida e status social do alienante.

No entendimento de Guilherme Luiz Guimarães Medeiros:

Esse alargamento do conceito de alimentos levou a doutrina a dividi-lo em duas classificações. De acordo com a abrangência da verba alimentar, também denominada de pensão alimentícia, os alimentos podem ser classificados em civis e naturais. São civis os alimentos destinados a manter a qualidade de vida do alimentando de modo a preservar o mesmo padrão social. São naturais os alimentos indispensáveis para garantir a subsistência, como ocorre com os alimentos prestados ao cônjuge culpado pela separação judicial (art. 1704, parágrafo único, do Código Civil).[21]

Insta salientar que não há mais razão para que seja feita essa diferenciação, pois o Código Civil determinou que o legado de alimentos abrangesse o sustento, a cura, o vestuário e a casa, além da educação, se o credor for menor.[22]

Conforme artigo 1.694 do Código Civil, parentes, cônjuges e companheiros podem requerer alimentos uns aos outros para que vivam de modo compatível com a sua condição social e também para que sejam atendidas as necessidades de educação, merecendo alimentos civis independentemente da origem da obrigação.[23]

Com o fim do instituto da separação, a lei limita o valor do encargo apenas quando restar detectada culpa do alimentando[24], conforme disposto no artigo 1.694 § 2º [25], ou seja, a pessoa que culposamente dá causa à situação de necessidade tem o direito de receber apenas alimentos naturais.

2.3 Características dos alimentos

A obrigação alimentar é um direito personalíssimo, ou seja, tem como objetivo assegurar a vida do alimentando, não podendo este direito ser transferido a outrem e em face disso é também um direito impenhorável. [26]

No que tange a solidariedade, antes do Código Civil de 2002, havia grande divergência doutrinária quanto à aplicabilidade deste princípio na obrigação alimentícia e atualmente o entendimento majoritário é pela sua não aplicação.

A obrigação alimentar possui também como característica o princípio da reciprocidade, ou seja, os ascendentes podem requerer alimentos aos descendentes, o irmão pode requerer ao outro irmão, os cônjuges e companheiros podem requer alimentos uns aos outros, porém, “reciprocidade não significa que duas pessoas devam entre si alimentos ao mesmo tempo, mas apenas que o devedor alimentar de hoje pode tornar-se credor alimentar no futuro.”[27]

Quanto ao princípio da inalienabilidade, como o próprio nome diz, este dispõe que o direito a percepção de alimentos é inalienável, devido ao fato de ser um direito de ordem pública e personalíssimo, não podendo ser objeto de transação o direito a requerer alimentos, porém o quantum das obrigações é transacionável, sendo a transação direito particular privado, porém com interesse público.[28]

A inalienabilidade do direito a alimentos não impede que o alimentado utilize o quantum recebido como quiser, para que assim não haja interferência do Estado na vida privada da pessoa. [29]

Já o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, nada mais é que a não devolução destes. “Como os alimentos servem para garantir a vida e se destinam à aquisição de bens de consumo que assegurem a sobrevivência, é inimaginável pretender que sejam devolvidos”. [30]

Os tribunais superiores se manifestam em favor  da irrepetibilidade dos alimentos:

Previdenciário. Conversão do benefício em urv. Ação rescisória.Restituição de valores pagos. Impossibilidade. Natureza alimentar do benefício. Aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. precedentes. questão nova. Relator(a): Ministro FELIX FISCHER.Julgamento: 04/05/2005. Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA.Publicação: DJ 27.06.2005 p. 444. (grifo nosso)

Processual civil e previdenciário. prequestionamento. ausência. aplicação das Súmulas 282 e 356/stf. deficiência na fundamentação. impossibilidade da exata compreensão da controvérsia. aplicação da Súmula 284/stf. violação ao art. 535 do cpc. ausência. conclusão lógico sistemática do decisum. conversão de benefício em urv. ação rescisória. restituição dos valores pagos. inadmissibilidade. benefícios previdenciários. natureza alimentar. irrepetibilidade. precedentes. agravo desprovido. Relator(a):Ministro GILSON DIPP. Julgamento: 06/04/2005. Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Publicação: DJ 02.05.2005 p. 414 (grifo nosso)[31]

Por tanto, não há que se falar em restituição do encargo alimentar para aquele que cumpriu com a obrigação de prestar alimentos.

No que se refere ao princípio da alternatividade, em regra, os alimentos são fornecidos em dinheiro, porém, alternativamente, pode o parente fornecer hospedagem e sustento ao alimentado, conforme o disposto no art. 1.701 do Código Civil Brasileiro, tratando-se de uma faculdade a maneira de cumprir com a obrigação alimentar.[32]

O artigo 1.700 do Código Civil de 2002 dispõe que: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”.[33] Este é o princípio da transmissibilidade. Assim, sendo fixada a pensão alimentícia, ela poderá ser transmitida aos herdeiros do devedor, em caráter hereditário, quando do óbito do obrigado judicialmente a prestar alimentos, e se dará segundo as possibilidades dos herdeiros e, não mais, nas forças da herança, porém essa questão ainda é controvertida.[34]

Quanto ao princípio da irrenunciabilidade, o artigo 1.707 do Código Civil dispõe que o direito a alimentos é irrenunciável, porém, os alimentos são irrenunciáveis, mas podem ser dispensados em determinado momento e pleiteados novamente no futuro, caso quem tenha direito a eles venha a necessitar.[35]

Enfim, no que tange ao princípio da periodicidade, o encargo alimentar, na maioria dos casos, é pago mensalmente, correspondendo à natureza da prestação, salvo se estipulado que os alimentos serão satisfeitos pela entrega de gêneros alimentícios ou rendimentos de bens. Em face da natureza da prestação alimentar, não se admite o pagamento de todos os meses em uma única vez, pois caso o alimentando não saiba administrar as prestações, poderá vir a passar necessidades básicas.[36]


3 DOS DIREITOS DO NASCITURO

Nas palavras de Pontes de Miranda, nascituro é “o concebido ao tempo em que se apura se alguém é titular de um direito, pretensão, ação ou exceção, dependendo a existência de que nasça com vida”.[37]

O inicio da personalidade jurídica do nascituro é objeto de grandes discussões e debates doutrinários. A primeira corrente de juristas entende que o nascituro não é dotado de personalidade jurídica, tem apenas mera expectativa de direitos, pois esta só começa a partir do nascimento com vida, teoria natalista.[38]

A segunda corrente entende que o nascituro é uma pessoa condicional, estando sua personalidade interligada ao eventual nascimento com vida, teoria da personalidade condicional. [39]

Já a terceira corrente entende que o nascituro possui personalidade jurídica desde a sua concepção, reconhecendo também seu caráter concreto e não condicionado ao nascimento com vida, teoria concepcionista.[40]

No Brasil, adota-se a teoria natalista, conforme se vislumbra no artigo 2º do Código Civil: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.[41]

A obrigação de prestar alimentos ao nascituro pode começar antes do nascimento e também após a concepção, conforme discorre Roberta Tassinari Sousa:

O dever de alimentos em favor do nascituro pode começar antes do nascimento e depois da concepção, pois antes de nascer, há despesas destinadas à proteção do concebido e o direito seria inferior à vida se acaso recuasse atendimento a tais relações entre inter-humanos, solidamente fundadas em exigências de pediatria.[42]

Independentemente de lei, o nascituro tem direito aos alimentos e ao seu desenvolvimento durante a gestação, pois a Constituição Federal em seu artigo 5º, caput[43], é clara ao expressar o direito fundamental à vida, que não cabe apenas aos que nasceram vivos, mas também àqueles que estão para nascer. Conforme afirma Alexandre de Moraes, “à Constituição, é importante ressaltar, protege a vida de forma geral, inclusive a uterina”.[44]

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 7º, impõe ao Estado o dever de garantir o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso do ser humano.[45] O artigo 8º[46] do mesmo estatuto ainda assevera que a gestante terá acompanhamento médico durante o período gestacional, com vistas à proteção do nascituro.

O direito à vida é requisito essencial para a garantia dos direitos do nascituro, pois o nascimento com vida, de fato, faz com que o indivíduo possua todos os demais direitos resguardados em lei. Em seu artigo 1º, III, a Constituição assegura a dignidade da pessoa humana, impedindo que seja ameaçada a integridade física e a saúde de todos, inclusive do nascituro. [47]

Por tanto nota-se que não é propriamente a gestante a destinatária da norma protetiva, mas sim o seu filho que ainda está para nascer. Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, e principalmente a teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, o nascituro é sujeito de direito, tendo, assim, personalidade, independentemente do discutível texto do artigo 2º do atual Código Civil, já citado. 

Com o advento da Lei n. 11.804 de 05 de novembro de 2008[48], o nascituro passou a ter o direito de pleitear alimentos, pois basta que haja indícios de paternidade para que os alimentos sejam fixados, a fim de serem custeadas as despesas decorrentes da gestação. Conforme dispõe o art. 6º da citada lei[49]: “o juiz, convencido da existência de indícios de paternidade, fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança.”

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul saiu na frente dos outros, concedendo o pagamento de alimentos ao nascituro, conforme dispõe os seguintes agravos de instrumento:

 ALIMENTOS EM FAVOR DE NASCITURO. Havendo indícios da paternidade, não negando o agravante contatos sexuais à época da concepção, impositiva a manutenção dos alimentos à mãe no montante de meio salário mínimo para suprir suas necessidades e também as do infante que acaba de nascer. Não afasta tal direito o ingresso da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Agravo desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70018406652, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 11/04/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.NASCITURO. CABIMENTO. PRELIMINAR. A decisão que fixa os alimentos provisórios em prol do nascituro, sem por fim a demanda, desafia agravo de instrumento e não apelação. O agravante não nega o relacionamento amoroso mantido com a representante do nascituro, tampouco que tenha mantido relação sexual com ela à época da concepção. Alegação de dúvida sobre a paternidade não infirma o disposto no art. 2º do CC quanto à proteção aos direitos do nascituro. Precedentes. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70021002514, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 15/10/2007). [50]

Nas palavras de Rafael Pontes Vital:

[...] a jurisprudência não era uníssona quanto à concessão de alimentos aos nascituros. Isto trazia muita insegurança jurídica, pois algumas genitoras conseguiam e outras não.

Deste modo, para acabar com a confusão instaurada, foi editada a Lei nº. 11.804/2008, que veio para consagrar o direito de alimentos da mulher gestante, permitindo-a, segundo o artigo 2º, receber os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de prenhez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.[51]

Por tanto, nota-se que a jurisprudência não era unânime quanto à prestação de alimentos ao nascituro e em virtude disso necessária se fez a edição da lei de alimentos gravídicos, que veio desde então, solucionar a problemática das gestantes que necessitam de auxílio durante o período gestacional.

3.1 Dos Alimentos Gravídicos

Na atualidade ocorreram grandes mudanças na forma em que as pessoas se relacionam afetivamente, pois estas têm se relacionado de forma liberal e em curto prazo, ocorrendo assim, em muitos casos, gravidez sem que haja relacionamento estável entre o genitor e a genitora. Com isso houve a necessidade da criação de uma lei que protegesse os direitos do nascituro, sendo então criada a Lei 11.804/2008[52], que disciplina os alimentos gravídicos.

Nas palavras de Ana Paula Guerrise Pichinin:

Alimentos gravídicos são aqueles devidos a mulher na constância de sua gravidez. De acordo com o disposto pela Lei 11.804 de 2008, que veio inovar neste sentido, estes alimentos compreendem "os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes".[53]

No entendimento de Leandro Soares Lomeu:

Os alimentos gravídicos podem ser compreendidos como aqueles devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez, sintetizando, tais alimentos abrangem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.[54]

Na conceituação de Mariana Pretel e Pretel: “Alimentos gravídicos podem ser conceituados como aqueles buscados pela gestante durante a gravidez no intuito de garantir o saudável desenvolvimento do nascituro.”[55]

Por tanto, alimentos gravídicos são valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

3.2 A Inovação trazida pela Lei nº 11.804/2008

A Constituição Federal de 1988[56] assegura em seus direitos fundamentais a vida, a saúde e a alimentação, deveres que devem ser supridos pelos pais para que possam promover o pleno desenvolvimento da substância ainda no ventre da mãe, entretanto, entende-se que esta recente lei veio como um meio de garantir e assegurar os cuidados necessários para uma gestação saudável, disciplinando a forma ao qual ela deverá ser aplicada para atingir seu objetivo de eficácia.

A lei de alimentos gravídicos visa proteger a mãe e o feto, uma vez que se tratava do assunto com certa discussão, pois se exigia comprovação do vínculo de parentesco ou de obrigação alimentar e o legislador, por sua vez, nunca se manifestava, consequentemente gerando controvérsias, o que retardava o reconhecimento dos alimentos durante a gestação.

Atualmente já se trata da responsabilidade parental desde o feto, suprindo, assim, a lacuna que se encontrava na vida prática, e que alguns juizes não aceitavam por não estar devidamente expresso em lei.

No entendimento de Lomeu:

A nova legislação entra em contato com a realidade social facilitando a apreciação dos requisitos para a concessão dos alimentos ao nascituro, devendo a requerente convencer o juiz de indícios de paternidade, desta forma, este fixará os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.[57]

Então, a Lei nº. 11.804, de 05 de novembro de 2008[58], disciplina o direito de pleitear os alimentos gravídicos e sua principal inovação está na forma ao qual este direito será exercido, pois basta que se tenham indícios da paternidade para requerer o cumprimento de tal obrigação, ao qual irá permanecer após o nascimento com vida, convertendo-se em pensão alimentícia em favor da criança. O ponto principal é que a conversão ocorre independentemente do reconhecimento da paternidade, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 6º da Lei 11.804/2008.[59]


4 ASPECTOS PROCESSUAIS

A ação de alimentos gravídicos inicia-se com a petição inicial contendo a narrativa dos fatos. Difere-se da ação de alimentos da Lei nº. 5.478/68 pelo fato de não se exigir a prova pré-constituída da paternidade.[60]

Para a fixação da verba alimentícia em favor do nascituro, o juiz deve observar quais são os legitimados para figurarem nos pólos ativo e passivo da relação jurídica e também o binômio necessidade versus possibilidade, ou seja, o que é necessário para o alimentando, de acordo com as possibilidades financeiras do alimentante.[61]

A legitimidade ativa na propositura da ação de alimentos gravídicos é da mulher gestante, eis que o art. 1º é claro ao se referir a ela[62], assim, até o parto, a gestante reclama os alimentos em face do suposto pai, agindo em nome próprio, em função do seu estado gravídico. Somente após dar a luz ao filho, ela passa a agir como representante do menor na execução ou revisão da pensão alimentícia que será devida a este.[63]

No que cabe à legitimidade passiva, deverá figurar como réu o suposto pai, ou seja, aquele que na época da concepção manteve relações sexuais com a gestante e caso esta tenha mantido relações sexuais com mais de uma pessoa, entende-se não ser possível a formação de litisconsórcio passivo, vez que tal conduta representaria incerteza quanto à condição de suposto pai do nascituro e prejudicaria a existência de indícios consistentes de paternidade, acarretando a improcedência do pedido inicial.[64]

A partir do principio da solidariedade, caso o suposto pai alegue incapacidade financeira, há a possibilidade de o encargo ser transferido aos supostos avós paternos. Esse modo se dará por aplicação da regra insculpida no artigo 1.698 do Código Civil, possibilitando a aplicação dos alimentos gravídicos avoengos. [65]

Dispõe o artigo 1.698 do Código Civil:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.[66]

Por tanto, demonstrada a incapacidade financeira do credor dos alimentos gravídicos, nos avós recairá a obrigação e, na falta ou impedimento desses, os parentes até o segundo grau.

No tocante ao termo inicial dos alimentos gravídicos há controvérsias.  No projeto que deu origem a lei, era previsto que seu termo inicial era a citação, mas mesmo com o veto presidencial, teoricamente a regra é a mesma determinada no Código de Processo Civil. Numa interpretação sistemática, entretanto, por tratar-se de norma específica mais recente, que na sua estrutura já determina que os alimentos gravídicos sejam as despesas adicionais que compreendem "da concepção ao parto", é possível requerer que o termo inicial se dê na concepção, mesmo antes do ajuizamento da ação.

4.1 Da Fixação do quantum dos alimentos gravídicos

A princípio são três os pressupostos da obrigação alimentar: o parentesco ou o vínculo da obrigação, a  necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante em prestar os alimentos.[67]

O vínculo é o primeiro pressuposto, fazendo referência à legitimidade em pleitear e conceder alimentos.

A necessidade do alimentando é o segundo pressuposto, o que significa que quem pleiteia os alimentos não possui condições suficientes para arcar com sua subsistência, então, no caso da ação de alimentos gravídicos, a gestante deve demonstrar que não possui condições de arcar sozinha com as despesas da gravidez. 

O terceiro pressuposto diz respeito à capacidade econômica do alimentante, de modo que a obrigação não cause prejuízo em relação ao seu próprio sustento. Este pressuposto se faz necessário para evitar que alguém que não possui recursos materiais para prover sua própria subsistência se depare com o compromisso de prestar alimentos.

O valor dos alimentos gravídicos nasce de critérios determinados pelo art. 2º da lei 11.804/2008:

Art. 2º  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.[68]

Por tanto, a fixação dos valores que compreenderão os alimentos gravídicos serão o suficiente para cobrir as despesas adicionais do período da gestação, tais como despesas com consultas médicas, alimentação especial, remédios, internações, parto, a juízo do médico, além de outras que o juiz considerar pertinente.

O parágrafo único do artigo 2º da lei 11.804/08[69] dispõe ainda que as despesas deverão ser custeadas pelo futuro pai e também pela mulher gestante, proporcional aos recursos de cada um.

Acerca do assunto discorre Douglas Phillips Freitas:

Embora os critérios norteadores para fixação do quantum sejam diferentes dos alimentos previstos no art. 1694 e seguintes do Código Civil de 2002, quando determinados, o raciocínio é o mesmo, ou seja, é levado em consideração todas as despesas relativas a gravidez (necessidade) e o poder de contribuição do pai e da mãe (disponibilidade), resultando na fixação proporcional dos rendimentos de ambos, já que a contribuição não é somente de um ou de outro.[70]

No tocante as despesas de internação e parto, salvo ajuste das partes, não cabe impor ao suposto pai essas despesas, principalmente de forma liminar, quando estas já são arcadas pelo SUS ou convênio médico que a gestante possua.[71]

4.2 Do ônus probatório

Salvo a presunção de paternidade dos casos previstos em lei, conforme disposto no artigo 1.597 e seguintes do Código Civil, o ônus probatório é da mãe.[72] Há que se aplicar a regra do art. 333, inciso I, do Código Civil, a qual dispõe que o ônus probatório incumbe-se ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.[73]

A autora da ação poderá utilizar-se de todos os meios probatórios que dispor para comprovar o relacionamento amoroso com o suposto pai, inclusive bilhetes, cartas, fotos, e-mail, entre outras provas lícitas, bem como arrolar testemunhas que tenham conhecimento do envolvimento entre as partes.

Para que haja o deferimento dos alimentos gravídicos, basta que o magistrado se convença dos indícios de paternidade, conforme refere-se a lei 11.804/2008 em seu artigo 6º: “Convencido da existência dos indícios de paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.”[74]

Além disso, a autora poderá também neste momento indicar onde o suposto pai labora e quanto este percebe, para que convencido de indícios de paternidade o juiz possa arbitrar o quantum dos alimentos gravídicos.

4.3 Da Possibilidade de conversão, revisão e extinção dos alimentos gravídicos

Conforme reza o artigo 6º da Lei 11.804/2008[75], após o nascimento com vida os alimentos gravídicos se converterão em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite sua revisão.

Após o nascimento com vida, a revisão dos alimentos deverá ser feita cumulada com a investigação de paternidade, caso esta não seja reconhecida através de exame de DNA.

Caso seja insuficiente o valor recebido, os alimentos gravídicos poderão ser revisados nos moldes do artigo 1.699 do Código Civil[76], ao qual dispõe que havendo mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe e conforme as circunstâncias poderá haver exoneração, redução ou majoração do encargo.

Nas palavras de Douglas Phillips Freitas:

Independentemente do reconhecimento da paternidade, por serem os critérios fundantes da fixação do quantum da pensão de alimentos e dos alimentos gravídicos diferentes, não sendo suficientes ou demasiados, urge revisá-los nos mesmos moldes do que informa o artigo 1.699 da Lei Civil de 2002. [77]

Cabe ressaltar também que a revisão poderá ser realizada durante a gestação, embora pela morosidade processual, dificilmente se verá o fecho da demanda antes do nascimento do menor. Quanto à extinção dos alimentos gravídicos, esta se dará nos casos de aborto e natimorto. [78]


5 A INSEGURANÇA TRAZIDA AO SUPOSTO PAI

Anterior a Lei 11.804/2008, havia o projeto de Lei nº 7.376, de 28 de julho de 2006[79], ao qual constavam doze artigos que protegiam processualmente o suposto pai, ocorreu, porém, que metade desses artigos foram vetados, nascendo assim o questionamento de como ficaria a defesa do suposto pai.

Acerca do assunto dispõe Rafael Pontes Vital:

[...] esta lei não permitiu que fossem realizados exames de DNA para atestar a paternidade do filho indigitado, o que faz com que os juízes, para aplicarem a lei, fixem os alimentos embasados em apenas indícios da paternidade. Este fato faz com que, somente após o nascimento da criança, sejam realizadas as análises laboratoriais para se confirmar quem é o genitor. O problema é que isso pode trazer prejuízos para o indivíduo que é apontado como pai, eis que, se após o exame for descoberto que o pai é outra pessoa, ele terá auxiliado uma gravidez de um filho que não era seu, sofrendo, com isso, danos patrimoniais e morais, o que pode ensejar um dever de responsabilidade da gestante.”[80]

 A contestação da paternidade é extremamente frágil, exceto se o suposto pai apresentar laudos médicos ou documentos que comprovem vasectomia, impotência sexual grave ou esterilidade.

Acerca do assunto discorre Douglas Phillips Freitas:

Mesmo sem o exame de DNA, algumas provas podem ser produzidas pelo suposto pai, como a de ter realizado vasectomia, por exemplo. Os artigos 1.597 a 1.602 do Código Civil elencam as possibilidades de presunção ou não de paternidade, de acordo com casos de vasectomia, impotência sexual, novas núpcias, entre outras. Embora tais regras refiram-se aos casos de casamento, não há óbice para serem interpretadas extensivamente no tocante às hipóteses de união estável.[81]

É possível que seja provado que a gestante no período da concepção manteve relações sexuais com outro homem, defesa esta que favoreceria o réu, pois geraria dúvidas ao magistrado quanto à questão de quem seria o pai biológico do nascituro, podendo tornar-se improcedente a ação e assim, a paternidade seria comprovada somente após o nascimento através de exame de DNA. Outro modo de defesa seria a alegação de que a relação sexual ocorreu em período anterior ao da concepção.

Restando comprovada a paternidade, estaria firmado o vínculo de filiação e fixada a obrigação alimentar, porém se após o nascimento da criança ficar comprovado por exame pericial a negativa de paternidade, poderá o réu ingressar com uma ação indenizatória em face da genitora por danos morais, caso a repercussão da suposta paternidade tenha atingido de maneira negativa sua vida familiar, social e profissional.

Pela lógica, ocorre que, na maioria das vezes, a genitora ingressara em juízo para obter ajuda por não possuir condições financeiras de arcar com a gestação, então como poderia o suposto pai ingressar com ação indenizatória contra a genitora, se esta não possuía condições financeiras nem mesmo para arcar com a gestação?  Sendo assim, há uma grande contradição quanto a essa indenização.

Como obrigar alguém no dever de pagar, se esta mesma pessoa busca em juízo uma resposta à sua deficiência financeira?

Diante do exposto, é notório que a lei 11.804/2008[82] é demasiadamente subjetiva em se tratando de favorecer a gestante e o nascituro, impondo uma obrigação que ao final poderá ser descaracterizada, e ocorrendo esta, restará ao suposto pai apenas danos irreparáveis a sua moral.

O dispositivo legal trazia em seu teor norma que viabilizava o direito do indigno genitor requerer a indenização devida na mesma ação, o que facilitava a propositura da ação indenizatória, mas tal norma foi vetada por ser considerada intimidadora.  

Essa questão leva à reflexão sobre a equidade na prestação jurisdicional da referida lei, visto que em um ordenamento jurídico baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da legalidade é incompreensível que uma lei possa beneficiar o direito de um em detrimento dos prejuízos que possa vir a causar a outrem.

Rafael Pontes Vital dispõe:

O pedido de alimentos ao indivíduo errado certamente causa prejuízos irreversíveis, pois, como se sabe, os alimentos são irrepetíveis. Haverá então um conflito de direitos, de um lado a dignidade e vida do nascituro e do outro a propriedade do devedor que foi indevidamente diminuída.[83]

Tal questão demonstra a insegurança trazida ao suposto pai. Restando claramente a necessidade de uma investigação mais precisa, sem esquecer que o nascituro tem o direito de requerer os alimentos e recebê-los, mas cabe também a gestante não agir com dolo e má-fé, para que assim o réu não seja prejudicado.

5.1 Da Possibilidade de indenização ao suposto pai em caso de negativa de paternidade

Caso não seja o pai da criança, poderá o suposto pai ajuizar ação de indenização por danos morais ou requerer a repetição dos valores pagos?

É claramente visível, que a Lei 11.804/08[84] prestigiou a gestante e o nascituro, ao dispor a possibilidade da prestação de alimentos sem a inegável comprovação da paternidade, pois o juiz fixará os alimentos baseando-se em indícios de paternidade, dando ao magistrado a possibilidade de conceder o subsídio paterno mesmo sem a ocorrência do exame de DNA, que é a maneira mais segura para comprovar a paternidade.

Em regra, os alimentos não são passíveis de restituição, pois visam à sobrevivência da pessoa, conforme o princípio do irrepetibilidade. De acordo com a Lei 11.804/08, o réu que prestou alimentos indevidamente está desamparado, pois o artigo 10º que previa a responsabilidade da gestante foi vetado, por se tratar de norma intimidadora. O referido artigo vetado mencionava que em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor da ação de alimentos gravídicos responderia objetivamente pelos danos materiais e morais causados ao réu e ainda, que a indenização será liquidada nos próprios autos. [85]

Devido ao fato de impor responsabilidade objetiva à autora da ação de alimentos gravídicos, houve o veto, pois o simples fato da autora ingressar com a ação pressupõe que se possa causar dano a terceiros, impondo a esta o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, o que atenta contra o livre exercício do direito de ação.

Ocorre que mesmo com o veto do artigo que tratava da responsabilidade objetiva da autora, ainda persiste a responsabilidade subjetiva, em que há necessidade de se demonstrar a culpa do agente para a caracterização da responsabilidade.[86]

Acerca do assunto Regina Beatriz Tavares da Silva dispõe:

No entanto, a solução existe, já que o veto ao artigo 10 foi realizado porque o artigo estabelecia a responsabilidade objetiva da autora da ação, o que lhe imporia o dever de indenizar independentemente da apuração da culpa e atentaria contra o livre exercício do direito de ação, mas permanece a aplicabilidade da regra geral da responsabilidade subjetiva, constante do artigo 186 do Código Civil, pela qual a autora pode responder pela indenização cabível desde que verificada a sua culpa, ou seja, desde que verificado que agiu com dolo (vontade deliberada de causar o prejuízo) ou culpa em sentido estrito (negligência ou imprudência) ao promover a ação.[87]

Flávio Monteiro de Barros concorda em partes com a autora, dispondo que:

A meu ver, somente diante de prova inconcussa e irrefragável da má-fé e do dolo seria cabível ação de indenização pelos danos materiais e morais, não bastando assim a simples culpa. Se, não obstante a improcedência da ação, a autora tinha motivos para desconfiar que o réu fosse o pai do nascituro, à medida que manteve relações sexuais com ele no período da concepção, não há falar-se em indenização.[88]

A primeira corrente mostra-se mais prudente, visto que a conduta culposa também deverá ser coibida pelos magistrados. Interessante se faz saber a conceituação de imprudência, uma das modalidades culposas do autor:

Age de forma imprudente aquele que sabedor do grau de risco envolvido, mesmo assim acredita que seja possível a realização do ato sem prejuízo para qualquer um; age, assim, além da justa medida de prudência que o momento requer, excede os limites do bom senso e da justeza dos seus próprios atos.[89]

Assim, a autora deverá ser responsabilizada subjetivamente tanto em sua conduta culposa quanto em sua conduta dolosa, pois configura abuso de direito, ou seja, é o exercício irregular de um direito, que diante do artigo 927 do Código Civil se equipara ao ato ilícito, tornando-se fundamento para a responsabilidade civil.

A comprovação dos danos materiais sofridos será feita através de demonstrativos da quantia gasta indevidamente, valendo-se de descontos em folha, bloqueios judiciais, ou qualquer outro documento que ateste o quantum pago em alimentos gravídicos impostos de forma irregular, sendo possível também a cumulação com pedido de indenização por danos morais, uma vez que a condenação daquele que não era pai, além gerar o encargo financeiro, indubitavelmente acarreta grande abalo ao psicológico ao réu.

A jurisprudência é pacífica quanto à condenação em danos morais por ato ilícito, independentemente de o pleito ter sido exclusivamente em relação aos danos psíquicos ou cumulados com qualquer outro:

Ementa: Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (STJ, Min. Barros Monteiro, T. 04, REsp 0008768, decisão 18/02/92, DJ 06/04/1998, p. 04499).[90]  

Os pedidos de indenização por dano moral e material encontram-se nos artigos 186 e 187, ambos do Código Civil e dispõem que:

Artigo 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.[91]

A possibilidade de indenização por dano moral e material encontra-se presente também no ordenamento jurídico de forma expressa na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso V e X, que prescrevem:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.[92]

O artigo 927 do Código Civil dispõe sobre o dever de indenizar daqueles que cometem ato ilícito:

Art. 927 do CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.[93]

A jurisprudência tem se manifestado favorável a concessão de indenização para aqueles que foram lesados moralmente pela falsa imputação de paternidade:

A atitude da ré, sem dúvida alguma, constitui uma agressão à dignidade pessoal do autor, ofensa que constitui dano moral, que exige a compensação indenizatória pelo gravame sofrido. De fato, dano moral, como é sabido, é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, cujo conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa.Não se pode negar que a atitude da ré que difundiu, por motivos escusos, um estado de gravidez inexistente, provocou um agravo moral que requer reparação, com perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos do autor, alcançando, desta forma, os direitos da personalidade agasalhados nos inc. V e X do art. 5° da CF.( 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, apel. 272.221-112, 10.10.1996). (grifo nosso)

Como foi bem reconhecido na sentença, grande foi o sofrimento do autor em se ver apontado como o pai do filho da ré. Não tivesse bastado o vexame decorrente do ajuizamento da ação de investigação de paternidade, o autor ainda foi recolhido ao cárcere por não ter pago as prestações alimentícias que a ré sabia, ou deveria presumir, que não eram por ele devidas (fls. 63 e verso). E é público e notório o caráter vergonhoso que isso tem, principalmente numa cidade pequena como aquela em que se deu o triste episódio. Assim, é evidente que o equivalente a dois salários mínimos não constitui suficiente para o justo ressarcimento do enorme dano causado ao autor.(Tribunal de Justiça. Sétima Câmara de Direito Privado. Apelação 252.862-1/0. Relator: Desembargador Sousa Lima. Julgado 22/maio/1996).[94]

Além de indenização por dano moral e material, alguns autores entendem ser possível o pedido por litigância de má-fé, conforme dispõe Douglas Phillips Freitas:

Na discussão do ressarcimento dos valores pagos e danos morais em favor do suposto pai, de regra, não cabe nenhuma das duas possibilidades, primeiro, por haver natureza alimentar no instituto, segundo por ter sido excluído o texto do projeto de lei que previa tais indenizações. Porém, se confirmada, posteriormente, a negativa da paternidade, não se afasta esta possibilidade em determinados casos. Além da má-fé (multa por litigância ímproba), pode a autora (gestante) ser também condenada por danos materiais e/ou morais se provado que ao invés de apenas exercitar regularmente seu direito, esta sabia que o suposto pai realmente não o era, mas se valeu do instituto para lograr um auxílio financeiro de terceiro inocente. Isto, sem dúvidas, se ocorrer, é abuso de direito (art. 187 do CC), que nada mais é, senão, o exercício irregular de um direito, que, por força do próprio artigo e do art. 927 do CC, equipara-se ao ato ilícito e torna-se fundamento para a responsabilidade civil.[95]

A irrepetibilidade dos alimentos é uma construção conceitual feita pelos autores que discorrem sobre os alimentos, entretanto, nota-se que tal entendimento se derivou exclusivamente de situações genéricas inseridas na realidade da obrigação de alimentos parentais, disciplinados pela lei 5.478/68, que se trata de destinatário já nascido, porém alguns doutrinadores a exemplo de Yussef Said Cahali admitem a relativização da irrepetibilidade dos alimentos.[96]

Quanto à restituição dos alimentos Arnold Wald sustenta:

Admite-se a restituição dos alimentos quando quem os prestou não os devia, mas somente quando se fizer a prova de que cabia a terceiro a obrigação alimenta, pois o alimentado utilizando-se dos alimentos não teve nenhum enriquecimento ilícito. A norma adotada pelo nosso direito é destarte a seguinte: quem forneceu os alimentos pensando erradamente que os devia, pode exigir a restituição do valor dos mesmos do terceiro que realmente devia fornecê-los.[97]

De acordo com esse entendimento, utiliza-se para reaver a quantia paga a ação de repetição do indébito, que deve ser dirigida contra quem de direito deveria pagar, qual seja, o verdadeiro pai. Todavia a própria gestante, tendo condições necessárias, poderá ser acionada para restituir os valores, assim as ações de alimentos gravídicos seriam ajuizadas de modo mais responsável e cauteloso.

Por tanto, o suposto pai que foi lesado por realizar o pagamento dos alimentos gravídicos sem ser o verdadeiro pai, de todo não fica desamparado, podendo pleitear a restituição dos valores em face daquele que realmente os deve.

Já existe entendimento jurisprudencial manifesto pela procedência da repetição do indébito em casos de alimentos comuns, lei 5.478/68[98], devendo servir de parâmetro para futuras decisões acerca da restituição nos alimentos gravídicos:

ALIMENTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDUÇÃO EM ERRO. Inexistência de filiação declarada em sentença. Enriquecimento sem causa do menor inocorrente. Pretensão que deve ser deduzida contra a mãe ou contra o pai biológico, responsáveis pela manutenção do alimentário. Restituição por este não é devida. Aquele que fornece alimentos pensando erradamente que os devia pode exigir a restituição do seu valor do terceiro que realmente devia fornecê-los. (SÃO PAULO, TJ, Apelação  248/25 Luiz Antonio de Godoy. 1ª Câmara de Direito Privado. 24/01/207).[99]

Por tanto, ainda que o legislador tenha excluído a responsabilidade objetiva da gestante, ainda persiste contra ela a responsabilidade subjetiva por danos morais e materiais na forma dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, restando ainda para aquele que prestou os alimentos gravídicos e não os devia, outras maneiras de ser reparado nos danos sofridos, quais sejam, através da ação de repetição de indébito e litigância de má-fé.


7 CONCLUSÃO

Em 05 de novembro de 2008 foi sancionada a Lei 11.804/2008, conhecida como lei de alimentos gravídicos, pautada em preceitos constitucionais, civilistas e tratados internacionais, com o intuito de dar integral proteção ao nascituro. 

Diante do que foi estudado, nota-se que em inúmeros pontos o Código Civil mostra que o nascituro, dentre outros direitos, tem resguardado o direito à vida e o direito a alimentos, uma vez que estes se revestem de caráter essencial, sem os quais os demais direitos não teriam nenhum valor. Portanto, procurou o legislador ao regulamentar a Lei Alimentos Gravídicos, pacificar aquilo que a doutrina e a jurisprudência já resguardavam ao nascituro. 

Essa lei se trata de um mecanismo que possibilita que a gestante receba do suposto pai subsídios financeiros para arcar com os custos que vão do período gestacional ao parto, todavia, a lei condena o réu ao pagamento das parcelas alimentícias baseando-se apenas em indícios de paternidade, o que gera conflitos e discussões acerca do assunto, devido ao fato de criar uma situação bastante embaraçosa, pois pode estar impondo o pagamento a um terceiro inocente, já que a paternidade é presumida, e não atestada cientificamente.

É sabido que o artigo que previa a responsabilidade objetiva da gestante por danos morais e materiais causados foi vetado, deixando o réu a mercê da própria sorte. Diante das lacunas da referida lei, os juristas têm se manifestado na busca de soluções que viabilizem a reparação civil em favor do suposto pai que após realização de exame de DNA tenha como resultado a negativa de paternidade, tendo, então, prestado alimentos no lugar de quem realmente os devia.

Se após prestar alimentos o suposto pai confirmar negativa de paternidade, poderá este, utilizar-se do pleito indenizatório por dano material, provando a responsabilidade subjetiva da genitora, demonstrando culpa ou dolo com que tenha agido a gestante, juntando também, documentos que comprovem os gastos que lhes foram imputados indevidamente, podendo ainda, cumular a ação de danos materiais com o pedido de danos morais, cabendo ao autor provar os abalos psicológicos que tenha suportado.

Do mesmo modo, o réu poderá se utilizar do pedido de repetição do indébito, comprovando o pagamento indevido, porém podem ser encontradas algumas dificuldades em função do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, todavia nada obsta sua utilização como ferramenta processual e poderá também utilizar-se da litigância de má-fé, vez que as partes devem agir com prudência, lealdade e boa fé, devendo, portanto, ser punidos aqueles que abusam de suas pretensões, comprovando que a gestante agiu com conduta maliciosa.

Enfim, o presente trabalho buscou sanar a lacuna legislativa que trata da responsabilidade da gestante caso esta acione um terceiro inocente, demonstrando quais ferramentas este possui para reaver o crédito pago indevidamente.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n.º 883, de 21 de outubro de 1949. Altera a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12004.htm#art3>. Acesso em: 23 mai. 2012.

BRASIL. Lei n.º 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6515.htm>. Acesso em: 24 mai. 2012.

BRASIL. Lei n.º 8.971, de 29 de dezembro de 1994. Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8971.htm>. Acesso em: 24 mai. 2012.

BRASIL. Lei n.º 9.278, de 10 de maio de 1996. Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9278.htm>. Acesso em: 24 mai. 2012.

BRASIL. Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acesso em: 23 mai. 2012.

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Notas

[1] SIQUEIRA, Alessandro Marques de. O conceito de família ao longo da história e a obrigação alimentar. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/monografia-tcc-tese,o-conceito-de-familia-ao-longo-da-historia-e-a-obrigacao-alimentar,29079.html>. Acesso em: 20 set. 2011.

[2] MARAGON, César Augusto. Os alimentos gravídicos e a possibilidade de sua concessão entre pessoas do mesmo sexo. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7087>. Acesso em: 21 set. 2011.

[3] Op cit.

[4] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, 7. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2010. p. 499-500.

[5] BRASIL. Lei n.º 883, de 21 de outubro de 1949. Altera a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12004.htm#art3>. Acesso em: 23 mai. 2012.

[6] Op cit.

[7] BRASIL. Lei n.º 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6515.htm>. Acesso em: 24 mai. 2012.

[8] BRASIL. Lei n.º 8.971, de 29 de dezembro de 1994. Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8971.htm>. Acesso em: 24 mai. 2012.

[9] BRASIL. Lei n.º 9.278, de 10 de maio de 1996. Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9278.htm>. Acesso em: 24 mai. 2012.

[10] BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 24 mai. 2012.

[11] LOPES DA COSTA, Alfredo Araújo. Direito processual civil brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. p. 110.

[12] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 16.

[13] RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Editora Saraiva, 1993, p. 380.

[14] DIAS, 2010, p.503.

[15] RUGGIERO; CICU; GIORGIO BO apud MARQUES, Paulo Cesar. Direito de família – alimentos. Disponível em: <http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/dir-de-familia-alimentos/26624/>. Acesso em: 02 out. 2011.

[16] GOMES, Orlando apud DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Direito de família. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 540.

[17] Ibid.

[18] COELHO, Jair. Conceito e a natureza jurídica dos alimentos. Disponível em: <http://www.capitaotadeu.com.br/downloads/20090408181317.pdf>. Acesso em: 26 abr. 2012.

[19] DIAS, 2010. p.503.

[20] GOMES, Orlando. Direito de Família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 427.

[21] MEDEIROS, Guilherme Luiz Guimarães. A natureza jurídica dos alimentos. Disponível em: <http://www.arcos.org.br/artigos/a-natureza-juridica-dos-alimentos/>. Acesso em: 26 abr. 2012.

[22] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito de família. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2001, p. 251.

[23] BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 24 mai. 2012

[24] DIAS, 2010, p.504.

[25] Op. Cit.

[26] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 45.

[27] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009, p. 110.

[28] MARMITT, Arnaldo. Pensão alimentícia. 2. ed. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 1999, p.. 28-29.

[29] PORTO, Sérgio Gilberto. Doutrina e prática dos alimentos. 3. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2003, p. 30.

[30] DIAS, Maria Berenice. Irrepetibilidade e retroatividade do encargo alimentar. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=.1756>. Acesso em: 20 set. 2011.

[31] FILHO, Nixon Duarte Muniz Ferreira. Restituição do crédito alimentício na lei de alimentos gravídicos. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4992>. Acesso em 11 mai. 2012.

[32] BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 24 mai. 2012

[33] Ibid.

[34] CAHALI, 2006, p. 77-80

[35] LOTUFO, Maria Alice Zaratin. Curso avançado de direito civil. Vol. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 286-287. 

[36] PICHININ, ANA PAULA GUERRISE. Dos alimentos para filhos maiores e súmula 358 do superior tribunal de justiça. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1423>. Acesso em: 16 ago. 2011.

[37] MIRANDA, Pontes de. Fontes e Evolução do Direito Civil Brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 134.

[38] RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, Parte Geral. Vol. 1, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 37.

[39]GALAVOTTI, Naira. Direitos de personalidade: a questão do nascituro. Disponível em: <http://dadospessoais.net/c-civil/direitos-de-personalidade-a-questao-do-nascituro/2007-03/>. Acesso em: 03 nov. 2011.

[40] GALAVOTTI, Naira. Direitos de personalidade: a questão do nascituro. Disponível em: <http://dadospessoais.net/c-civil/direitos-de-personalidade-a-questao-do-nascituro/2007-03/>. Acesso em: 03 nov. 2011.

[41] BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 24 mai. 2012

[42] SOUSA, Roberta Tassinari de. Análise crítica sobre a lei de alimentos gravídicos e a insegurança trazida ao suposto pai. Disponível em: <http://srvwebbib.univale.br/pergamum/tcc/Analisecriticasobrealeidealimentosgravidicoseainsegurancatrazidaaosupostopai.pdf>. Acesso em: 18 out. 2011.

[43] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 24 mai. 2012.

[44] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 66.

[45] BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 24 mai. 2012.

[46] Ibid.

[47] MORAES, 2004, p. 65.

[48] BRASIL. Lei n.º 11.804/2008, de 05 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm>. Acesso em: 24 mai. 2012.

[49] Ibid.

[50] FILHO, Nixon Duarte Muniz Ferreira. Restituição do crédito alimentício na lei de alimentos gravídicos. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4992>. Acesso em 11 mai. 2012.

[51] VITAL, Rafael Pontes. Responsabilidade civil da genitora pelo recebimento indevido dos alimentos gravídicos. Disponível em: <http://www.juristas.com.br/informacao/artigos/responsabilidade-civil-da-genitora-pelo-recebimento-indevido-dos-alimentos-gravidicos/40>. Acesso em: 17 abr. 2012.

[52] BRASIL. Lei n.º 11.804/2008, de 05 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm>. Acesso em: 24 mai. 2012.

[53] DE ALMEIDA, Natália Droichi. Alimentos gravídicos (Lei 11.804/08). Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6619/Alimentos-gravidicos-Lei-11804-08>. Acesso em: 30 out. 2011.

[54] LOMEU, Leandro Soares. Alimentos Gravídicos: Aspectos da Lei 11.804/08. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=467>. Acesso em: 02 nov. 2011.

[55] PRETEL E, Mariana Pretel. Lei 11.804/2008 – A disciplina dos alimentos gravídicos. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=151&ver=182>. Acesso em: 28 fev. 2012.

[56] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 24 mai. 2012.

[57] LOMEU, Leandro Soares. Alimentos gravídicos: Aspectos da lei nº. 11.804/2008. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, bimestral, Porto Alegre, v.5, n.27, nov.dez/2008, p. 95. 

[58] BRASIL. Lei n.º 11.804/2008, de 05 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm>. Acesso em 17 abr. 2012.

[59] BRASIL. Lei n.º 11.804/2008, de 05 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm>. Acesso em 17 abr. 2012. Art. 6º  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

[60] BRASIL. Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1968. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm>. Acesso em: 04 jun. 2012.

[61] SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. Breves linhas sobre os alimentos gravídicos. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7562>. Acesso em: 18 abr. 2012.

[62] BRASIL. Lei n.º 11.804/2008, de 05 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm>. Acesso em 17 abr. 2012.

[63] MANENTI, Márcia Rejane Farias. Alimentos gravídicos: Aspectos materiais e processuais da lei nº 11.804/2008. Disponível em: <http://portal2.unisul.br/content/navitacontent_/userFiles/File/pagina_dos_cursos/Direito_I_ara/M_rcia_Rejane_Farias_Manenti.pdf>. Acesso em: 18 abr. 2012.

[64] BRASIL. Lei n.º 11.804/2008, de 05 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm>. Acesso em 17 abr. 2012.

[65] GIRO, Cyntia Campos. Aspectos relevantes sobre os alimentos gravídicos. Disponível em: <http://www.emerj.rj.gov.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2010/trabalhos_12010/cyntiagiro.pdf>. Acesso em: 18 abr. 2012.

[66] BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 24 mai. 2012.

[67] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Rio de Janeiro: Editora Forense, 6. Ed. 2008. p. 746.

[68] BRASIL. Lei n.º 11.804/2008, de 05 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm>. Acesso em: 26 abr. 2012.

[69] BRASIL. Lei n.º 11.804/2008, de 05 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm>. Acesso em: 26 abr. 2012.

[70] FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos e a Lei 11.804/2008 - Primeiros reflexos. Disponível em: <www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=468>. Acesso em: 26 abr. 2012.

[71] Ibid.

[72] BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 24 mai. 2012.

[73] BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 24 mai. 2012.

[74] BRASIL. Lei n.º 11.804/2008, de 05 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm>. Acesso em 17 abr. 2012.

[75] BRASIL. Lei n.º 11.804/2008, de 05 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm>. Acesso em 17 abr. 2012.

[76] BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 24 mai. 2012.

[77] FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos e a lei 11.804/08. Disponível em: <http://www.faimi.edu.br/v8/RevistaJuridica/Edicao7/Alimentos%20Grav%C3%ADdicos%20e%20a%20Lei%2011804%20-Douglas%20Phillips%20Freitas.pdf>. Acesso em: 25 abr. 2012.

[78]MANENTI, Márcia Rejane Farias. Alimentos gravídicos: Aspectos materiais e processuais da lei nº 11.804/2008. Disponível em  : <http://portal2.unisul.br/content/navitacontent_/userFiles/File/pagina_dos_cursos/Direito_I_ara/M_rcia_Rejane_Farias_Manenti.pdf>. Acesso em: 18 abr. 2012.

[79] BRASIL. Projeto de Lei nº 7.376, de 28 de julho de 2006. Disciplina o direito a alimentos gravídicos, a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: <http://www.direitodefamilia.com.br/noticia.asp?codNotic=106>. Acesso em: 04 jun. 2012.

[80]VITAL, Rafael Pontes. Responsabilidade civil da genitora pelo recebimento indevido dos alimentos gravídicos. Disponível em: <http://www.juristas.com.br/informacao/artigos/responsabilidade-civil-da-genitora-pelo-recebimento-indevido-dos-alimentos-gravidicos/40>. Acesso em: 17 abr. 2012.

[81]FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos e a lei 11.804/08. Disponível em: <http://www.faimi.edu.br/v8/RevistaJuridica/Edicao7/Alimentos%20Grav%C3%ADdicos%20e%20a%20Lei%2011804%20-Douglas%20Phillips%20Freitas.pdf>. Acesso em: 25 abr. 2012.

[82] BRASIL. Lei n.º 11.804/2008, de 05 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm>. Acesso em 17 abr. 2012.

[83] BRASIL. Lei n.º 11.804/2008, de 05 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm>. Acesso em 17 abr. 2012.

[84] BRASIL. Lei n.º 11.804/2008, de 05 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm>. Acesso em 17 abr. 2012.

[85] Ibid.

[86] FILHO, Nixon Duarte Muniz Ferreira. Restituição do crédito alimentício na lei de alimentos gravídicos. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4992>. Acesso em 11 mai. 2012.

[87] DA SILVA, Regina Beatriz Tavares. Alimentos gravídicos. Disponível em: <http://www.mp.to.gov.br/static/caops/mulher/files/files/alimentos-gravidicos.pdf>. Acesso em 11 mai. 2012.

[88] MARTINS, Fabiane Parente Teixeira. Algumas considerações sobre a lei que disciplina os alimentos gravídicos. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=552>. Acesso em: 11 mai. 2012.

[89] FILHO, Nixon Duarte Muniz Ferreira. Restituição do crédito alimentício na lei de alimentos gravídicos. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4992>. Acesso em 11 mai. 2012.

[90] KAIR, Fábio Marôt. Danos morais por constrangimento por inadimplência em instituição de ensino. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16075/danos-morais-por-constrangimento-por-inadimplencia-em-instituicao-de-ensino/2>. Acesso em: 11 mai. 2012.

[91] BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 24 mai. 2012.

[92] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 24 mai. 2012.

[93] BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 24 mai. 2012.

[94] FILHO, Nixon Duarte Muniz Ferreira. Restituição do crédito alimentício na lei de alimentos gravídicos. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4992>. Acesso em 11 mai. 2012.

[95] FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos e a lei 11.804/08. Disponível em: <http://www.faimi.edu.br/v8/RevistaJuridica/Edicao7/Alimentos%20Grav%C3%ADdicos%20e%20a%20Lei%2011804%20-Douglas%20Phillips%20Freitas.pdf>. Acesso em: 14 mai. 2012.

[96] FERNANDES, José Neto Fainstein. Os alimentos gravídicos e a relativização do principio da irrepetibilidade ante à fragilidade da lei 11.804/2008. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/64178277/Alimentos-gravidicos>. Acesso em: 14 mai. 2012.

[97] WALD, Arnold. Direito de família. Colab. Luiz Murillo Fábregas. 4. ed. São Paulo: RT, 1981  apud  CAHALI, Yussef Said.  Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009, p.107.

[98] BRASIL. Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm>. Acesso em: 04 jun. 2012.

[99] FERNANDES, José Neto Fainstein. Os alimentos gravídicos e a relativização do principio da irrepetibilidade ante à fragilidade da lei 11.804/2008. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/64178277/Alimentos-gravidicos>. Acesso em: 14 mai. 2012.


ABSTRACT

This paper studies the number 11.804/2008 law, food law gravidic, analyzing their procedural aspects, the innovations brought by it, brought insecurity to the alleged father and the possibility of compensation in this case the denial of paternity.Law 11804 of November 5, 2008, seeks to protect the pregnant woman to ensurethe healthy development of the unborn child, even with weak evidence of paternity.Hence the aim of further studies on food gravidic, believing that the magistrateshould be cautious with the evidence of paternity, so that the alleged father will not suffer damages.

Keywords: Food,  unborn child, alleged father, pregnant, moral damages.


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DONA, Géssica Amorim. Os alimentos gravídicos e a possibilidade de indenização ao suposto pai quando da não confirmação da paternidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3319, 2 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22333. Acesso em: 28 mar. 2024.