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Núcleos de prática jurídica não precisam ser credenciados pela OAB

Núcleos de prática jurídica não precisam ser credenciados pela OAB

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A OAB pode até fiscalizar os Núcleos de Prática Jurídica no tocante ao que for "advocacia", mas não pode exigir credenciamento, muito menos cobrar por isto.

O Conselho Nacional de Educação (CNE), pela Câmara de Educação Superior, respondeu  consulta, através do Parecer 362/11, no sentido de que os Núcleos de Prática Jurídica não precisam ser credenciados pela Ordem dos Advogados do Brasil. A consulta foi uma resposta ao Ministério Público na defesa da educação e dos direitos fundamentais e sociais.

A OAB  vem exigindo credenciamento dos Núcleos de Prática Jurídica (NPJs) das Faculdades de Direito. Em Minas Gerais, esse credenciamento custa R$ 3 mil por ano e ainda fazem outras exigências como ser advogado o coordenador do NPJ, ainda que ele não exerça atos típicos de advocacia, e mesmo que o NPJ tenha atividades de mediação, conciliação e arbitragem, as quais não são privativas da advocacia. Conforme argumentação da OAB o coordenador do Curso de Direito não precisa ser advogado, mas o coordenador do NJP tem que ser.

Contudo, no documento esclareceu-se que o próprio MEC não prevê credenciamento do NPJ  para autorização do curso de Direito, pois a autonomia deve ser do Colegiado da Instituição de Ensino e não da OAB. Ressaltou ainda que a Câmara de Ensino Superior já manifestou por diversas vezes contrariamente à interferência dos órgãos de classe (inclusive a OAB) na esfera acadêmica, como no Parecer 45/06, homologado pelo Ministro da Educação e publicado no DOU de 08/05/06.

Destaca ainda que o tema tem sido amplamente abordado pelo CNE, com demonstrações inequívocas, inclusive citações de decisões judiciais acerca da total ilegalidade da interferência dos Conselhos de classe no âmbito acadêmico, pois é um “fato preocupante que pode sinalizar que interesses meramente corporativos (senão privados) pretendem se sobrepor àqueles republicanos (públicos). ... cabendo-lhes, tão somente, a fiscalização e o  acompanhamento do exercício profissional que se inicia após a colação de grau e a diplomação ou certificação  pós-graduada de competência e habilitação. Portanto, após a formação acadêmica — e  não antes ou durante”.

Também ficou aprovado que não é privativo de advogado o cargo de coordenador de Núcleo de Prática Jurídica, mas apenas que deve ter experiência profissional na área jurídica. Cabendo à instituição de ensino superior decidir se o cargo é restrito, ou não, a advogados, mas sem que a OAB possa exigir isto.

No mesmo parecer, foi aprovada a possibilidade de se alterar a Resolução CNE/CES 09/04 (regula cursos de Direito) para ampliar a competência do NPJ e incluir Direitos Sociais, Coletivos, assessoria jurídica popular, e outras modalidades que permitirão aos núcleos saírem do círculo de direito de família e outros de caráter patrimonialista, pois priorizam divórcios, alimentos e guarda, o que acaba limitando a formação do futuro operador de direito em razão de pressão de algumas subseccionais da OAB que ameaçam “descredenciar” os NPJs se atuarem em mercados mais rentáveis como previdenciário, trabalhista, administrativo, tributário, empresarial, meio ambiente, consumidor, saúde pública, ainda que os beneficiários sejam comprovadamente carentes.

Quanto à possibilidade de o MEC exigir um relatório de atividades dos NPJs (atividade de extensão  universitária), observa-se que o parecer não foi contrário à proposta, mas ressaltou falta de pessoal para fazer este acompanhamento. Porém,  pode-se sustentar que poderia ser feito de forma informatizada em médio prazo.

O NPJ é muito mais que um escritório modelo de advocacia, embora possa exercer esta atividade e nada restringe que seja apenas na assistência jurídica aos carentes, apesar de uma importante responsabilidade social.  Os NPJs devem caminhar para uma espécie de incubadora e “empresa junior” (não necessariamente empresa), mas ensinar a atuar na realidade e não somente  em atividades simuladas, como em muitas faculdades de Direito, ou  com pouquíssimos casos reais para muitos alunos, o que obriga  quase uma disputa entre os discentes, pois as escolas de Direito não querem “gastar” com contratações de advogados para acompanharem os alunos na atividade jurídica ou judicial. Ou seja, faculdades com milhares de alunos têm poucas vagas e tentam "terceirizar" a prática jurídica real de seus alunos para que os órgãos públicos assumam esta tarefa.

Por fim, ficou claro no item final do parecer que o MEC é favorável à ampliação do rol de matérias atendidas nos NPJs, mas isto deve ficar a cargo do projeto pedagógico das Unidades de Ensino e limitado a 20% da carga horária do curso de Direito (Resolução CNE/CES 02/07).

Não há dúvida que se o Núcleo de Prática Jurídica for realizar ato privativo de advocacia deverá contar com advogados contratados, mas não necessariamente o Coordenador tem que ser advogado.  Oportuno ressaltar que há divergência sobre estes advogados no NPJ serem professores ou advogados contratados.

O parecer do MEC é uma revolução silenciosa no meio do ensino jurídico, pois uma das dificuldades para se mudar os paradigmas do futuro operador do Direito é o excessivo perfil conservador que se impõe nos Núcleos de Prática Jurídica, dissociados da visão social e oprimidos por um lobby invisível que agora vem a público.

O documento poderá obrigar as faculdades de Direito a investirem mais em seus Núcleos de Práticas Jurídica e seria muito importante que o MEC definisse a estrutura mínima dos NPJs e ainda exigisse relatórios informatizados, inclusive ouvindo opiniões dos alunos e professores (e não apenas dos donos e diretores de faculdades), usando este critério com maior peso nas avaliações dos cursos de Direito. Isso contribuiria para melhor acesso aos Direitos e assistência jurídica inovadora, além de um novo perfil de bacharel em Direito (menos processualista, formalista e mais socialista e empreendedor).

A OAB pode até fiscalizar os Núcleos de Prática Jurídica no tocante ao que for "advocacia", mas não pode exigir credenciamento, muito menos cobrar por isto.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, André Luís Alves de. Núcleos de prática jurídica não precisam ser credenciados pela OAB. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3330, 13 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22402. Acesso em: 28 mar. 2024.