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O neurodireito e a subjetividade da imagem axiológica na teoria tridimensional do Direito

O neurodireito e a subjetividade da imagem axiológica na teoria tridimensional do Direito

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O entendimento da forma de captação dos dados do ambiente pela mente humana pode ser capaz de explicar, inclusive, a razão das divergências nos debates jurídicos.

Resumo: A interdisciplinaridade sempre foi proveitosa ao conhecimento científico. À junção das neurociências com o direito deu-se o nome de neurodireito (neurolaw). O Neurodireito, entre outras coisas, estuda a influência dos conhecimentos científicos no raciocínio jurídico. Afirmamos que o conhecimento da forma de processamento dos dados do ambiente no cérebro pode ajudar a compreender a diferente gama de interpretações sobre um mesmo fenômeno jurídico. A diferença entre sensação e percepção é que fundamenta o fato de que o mundo real difere do mundo percebido. A distância que existe entre os dados do ambiente e o que chega ao processamento cerebral, nós denominamos de Vácuo. Este vácuo é preenchido através de experiências sensoriais anteriores, completando, assim, a teia do raciocínio. Este mesmo argumento pode ser usado quando o sujeito se dispõe a conhecer o objeto jurídico: diante da impossibilidade de conhecer a coisa em si e da inacessibilidade das consciências recíprocas, o sujeito preenche seu raciocínio jurídico com seus próprios valores. E daí que se frisa a importância da Teoria Tridimensional do Direito, inserindo o valor no raciocínio jurídico. É justamente esse valor que entra na mente do jurista através de suas experiências sensoriais anteriores.

Palavras-chave: neurociência; neurodireito; sensação e percepção; teoria tridimensional do direito; valor.


O NEURODIREITO E A SUBJETIVIDADE DA IMAGEM AXIOLÓGICA NA TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO.

A interdisciplinariedade sempre foi proveitosa para a evolução da ciência. Mas a conexão da neurociência com o direito é um fenômeno muito recente no mundo científico. A junção destes dois ramos tem sido chamada de neurodireito (neurolaw) e é escassa a quantidade de obras dedicadas ao assunto em língua portuguesa (destacando-se os estudos de Atahualpa Fernandez).[1]

Há certa celeuma doutrinária sobre o que seja neurociência:

“A tentativa de compreender o sistema nervoso é designada como neurociência. A neurociência é uma ciência relativamente nova, que trata de desenvolvimento, química, estrutura, função e patologia do sistema nervoso.”[2]

A neurociência, em verdade engloba vários ramos do conhecimento, agrupados sob o título de neurociências.

“O que chamamos simplesmente de Neurociência é na verdade Neurociências. No plural.”[3] E engloba os seguintes ramos: Neurociência molecular, celular, sistêmica, comportamental e cognitiva. A nós interessam especificamente a Neurociência comportamental e a cognitiva.

A este estudo, interessa especialmente a neurociência comportamental. Sobre este ramos, observa LENT: “A neurociência comportamental dedica-se a estudar as estruturas neurais que produzem comportamentos e outros fenômenos psicológicos como sono, os comportamentos sexuais, os comportamentos emocionais etc. É às vezes conhecida também como Psicofisiologia ou Psicobiologia.”[4]

Já sobre a cognitiva, sublinha o mesmo autor: “A neurociência cognitiva cobre os campos de pensamento, aprendizado e memória. Os estudos do planejamento, do uso da linguagem e das diferenças entre a memória para eventos específicos e a memória para execução de habilidades motoras são exemplos de análises no nível cognitivo”[5]

Neurodireito é, pois, o estudo das influências do estudo dessas funções cerebrais no pensamento jurídico, desde a formação dos juízos morais em pessoas normais até o estudo das avarias causadas ao sistema nervoso em decorrência de traumas. [6]

A proposta deste texto é analisar como a neurociência é capaz de auxiliar o direito na compreensão de conceitos jurídicos. É estudar, neurocientificamente, como os juristas, talvez de forma inconsciente, utilizam-se de disposições neuronais anteriores para preencher o vácuo entre o que o corpo é capaz de captar da realidade (sensação) e o que, de fato, chega no cérebro (percepção)[7].

Uma pequena incursão pela neurociência nos ajudará a entender (e, talvez, justificar) a multiplicidade de “imagens”[8] que podem ser geradas por um mesmo conceito.

Quando nos referimos a “imagem”, aqui deve ser entendida como uma percepção sensorial dos dados, isto é, uma captação das informações existentes no ambiente.

Como diz Atahualpa Fernandez[9]

Pois bem, para o que aqui nos interessa, a questão é saber que efeito as neurociências e as neurotecnologias em desenvolvimento têm sobre nosso sentido de natureza humana. Como caberia aplicar a ciência (particularmente a neurociência) ao direito e a moral sem tergiversar o sentido destes últimos? Até que ponto a neurociência e as novas neurotecnologias podem vir a afetar os sistemas jurídicos e éticos e a aplicação da justiça ( por exemplo, nosso senso de liberdade, crime e responsabilidade individual)?

E prossegue o referido autor, agora para explicar o que é neurociência:

Explicamos: a neurociência, em uma de suas vertentes, é a área de conhecimento que permite uma aproximação ao conhecimento de como se hão construído e que circuitos neuronais estão involucrados e participam na elaboração das decisões que toma o ser humano, a memória, emoção e o sentimento, e até mesmo os juízos e os pensamentos envolvidos nas condutas éticas. Trata-se de uma disciplina que experimentou um crescimento espetacular nos últimos quinze anos. De seu modesto começo como um ramo da fisiologia, o estudo da relação cérebro/mente - também chamado de neurociência - se expandiu consideravelmente em anos recentes, agora fadado a se tornar a rainha das ciências.

Pretendemos neste estudo, observar como o conhecimento da neurociência é capaz de explicar como o jurista apreende o fenômeno jurídico, e aplicá-los no exemplo da teoria tridimensional do direito de Miguel Reale.


A COMPREENSÃO NEUROCIENTÍFICA DA APREENSÃO DOS DADOS DO AMBIENTE.

A evolução do conhecimento da neurociência, da forma como o corpo humano capta as informações do ambiente pode dar uma nova perspectiva ao entendimento de conceitos já arraigados em nossa cultura jurídica.

E que relação teria a neurociência com o Direito? Em verdade, o direito é mais uma das ciências sociais que busca um valor. E ao direito interessa especialmente o valor justiça. O fim mesmo do direito é assegurar a justiça. E, sendo a justiça um valor (axiós), podemos dizer que é bastante relevante analisar de que forma o cérebro apreende e trata os valores[10].

Neste sentido, observa o professor Atahualpa Fernandez:

De fato, na medida que a neurociência permite um entendimento cada vez mais sofisticado do cérebro, as possíveis implicações  morais, jurídicas e sociais destes avanços no conhecimento de nosso sofisticado programa ontogenético cognitivo começam a poder ser seriamente  considerados sob uma ótica muito mais empírica e respeituosa com os métodos científicos. O objetivo seria, em princípio,  o intento de aclarar a localização de funções cognitivas elevadas entendidas como apomorfias do Homo sapiens, ao estilo da capacidade para  a elaboração de juízos morais.

Desta forma, o entendimento da forma de captação dos dados do ambiente pela mente humana pode ser capaz de explicar, inclusive, a razão das divergências nos debates jurídicos.

Pois bem, na esteira do que argumenta Richard Robinson[11], a compreensão que temos do mundo, em termos leigos, é como um quebra-cabeça. Mas o volume de peças e de informações desse quebra-cabeça é muito grande. E além desse fluxo imenso de informações, que provém de milhões de terminais nervosos, o cérebro atualiza a “imagem” (e aqui não só imagem no sentido visual, mas também dos outros sentidos) a cada décimo de segundo.

Seria impossível ao cérebro lidar com tamanho volume de informações. Por isso, o cérebro, basicamente, ignora quase todos os sinais que chegam, agarra uns poucos e preenche os espaços remanescentes por adivinhação.

Assim, como se pode perceber, existe um vácuo entre os dados que entram no corpo através dos sentidos e o que o cérebro apreende. Bom exemplo disso se encontra nas células fotorreceptoras dos olhos.

Com os olhos, como com tudo mais, grande parte de nossa ‘observação’ consiste em faz-de-conta. A estrutura do olho demonstra porque é assim. Existem 130 milhões de células de retina sensíveis à luz no fundo do olho, mas apenas 1 milhão de células no nervo ótico, que leva mensagens ao córtex visual na parte posterior do crânio. Portanto, 129/130 da informação recebida pelos olhos ou é jogada fora ou é fortemente comprimida.[12]

Um outro exemplo que comprova a importância da assimilação dos dados pelo cérebro é o da percepção visual do mundo. Como bem sabido pela literatura médica, as imagens que temos do mundo (formadas na retina) se formam de cabeça para baixo. Então pergunta-se: porque não enxergamos de cabeça para baixo? E responde Suzana Herculano-Houzel[13]:

porque, embora a retina de fato forme um mapa do ambiente, a orientação do mapa sozinho é irrelevante”. Portanto, só podemos dizer que o mapa esta de cabeça para baixo em relação a outro. É um dado relacional. E prossegue a autora “...só faz sentido quando comparada a um segundo mapa. No caso da retina, seu mapa, ainda que se cabeça para baixo dentro do olho, está perfeitamente alinhado com todos os outros mapas que o cérebro tem do mundo e do corpo.

Daí percebe-se que uma coisa é o que o corpo capta através dos sentidos (sensação), e outra coisa é como o cérebro assimila essas informações (percepção). Existe um vácuo entre o que se apreende da realidade e o que chega ao cérebro. Daqui em diante chamaremos este vácuo apenas de VÁCUO.

Explicando a diferença entre sensação e percepção, observam HUFFMAN, VERNOY, e VERNOY[14]:

“Enquanto a sensação é o processo de detectar e transduzir a informação sensorial bruta, a percepção é o processo de selecionar, organizar e interpretar esses dados em uma representação mental do mundo. Esse processo de seleção permite-nos escolher quais entre as bilhões de mensagens sensoriais serão finalmente processadas. A atenção seletiva permite-nos dirigir nossa atenção para o aspecto mais importante do ambiente em dado momento”

É esta representação mental do mundo que neste texto chamamos de “imagem”.

Entendido que existe esse VÁCUO, de que forma o corpo o preenche? O VÁCUO é preenchido por experiências sensoriais anteriores[15]. Por isso, questiona Atahualpa Fernandez: “Em que medida contribuem a herança e a história de aprendizagem de cada indivíduo  no pôr em marcha ou na ativação desse suposto padrão funcional?”[16]

Portanto, como já pontuado acima, existe uma diferença entre o mundo que é percebido e o mundo real. Acentuando a diferença entre o que é percebido e o que é real, observa LENT:

Existem, portanto, dois mundos na natureza: o mundo real e o mundo percebido. Serão iguais, o segundo reflexo do primeiro? Ou diferentes, um e outro com distintos atributos? Novamente a resposta que as neurociências trazem a essa questão antiga surpreenderá o senso comum: o mundo percebido é diferente do mundo real. Duas pessoas não percebem do mesmo modo uma obra musical. Além disso, a mesma pessoa não perceberá igualmente a mesma música se a ouvir em momentos diferentes de sua vida. Há duas razões para isso. Primeiro, as capacidades sensoriais dos neurônios auditivos são ligeiramente diferentes nos diferentes indivíduos, tanto porque o seu genoma é distinto, como porque foram submetidos a diferentes experiências e influências ambientais. Segundo, o mesmo indivíduo atravessa estados fisiológicos e psicológicos ao longo do dia e ao longo da vida, e esses estados –níveis de consciência, estados emocionais, saúde, doenças – são capazes de modificar informações que os sentidos veiculam, provocando percepções diferentes.[17]

No mesmo sentido é a opinião de KOLB e WHISHAW: “Se o mundo sensorial é meramente uma criação do cérebro, concluímos que cérebros diferentes podem criar experiências sensoriais diferentes, mesmo entre membros de uma mesma espécie”[18]

Parece óbvio, diante do conhecimento neurocientífico, que o VÁCUO é preenchido pelas experiências sensoriais anteriores. Neste sentido, observa Richard Robinson que “entender o mundo é como armar um quebra-cabeça; nós olhamos as peças, checamos se combinam com a figura-guia da caixa e depois tentamos encaixá-las. Para o nosso quebra-cabeça mental, as ‘peças’ são as mensagens que nossos sentidos enviam ao cérebro. A ‘figura-guia’ são as expectativas e lembranças do cérebro usadas para analisar as mensagens[19]”.

A neurociência tem observado, talvez até por conta da evolução genética[20], que o cérebro humano, sobretudo o do humano ocidental é acostumado a trabalhar com generalizações e categorizações. Quando estamos diante de um novo conhecimento, tendemos a guardá-los em determinado compartimento do cérebro que se assemelhe a ele. Essa é a razão pela qual quando nos deparamos diante de um conhecimento que não se assemelha a outro que já tínhamos anteriormente ficamos perplexos, por não saber onde alojar essa informação no cérebro.

Isso ocorre por que, como já frisamos, este vácuo é preenchido através da memória. Quando estamos diante de um raciocínio, a rede neuronal realiza determinadas sinapses. Acontece que a disposição dos neurônios[21] pode mudar e gerar diferentes resultados de captação. O nervo receptor pode estar em posição diversa e isso pode implicar em outras apreensões da realidade. E sobre isso, aponta Robert Robinson: “mas existe uma coisa que todos os nervos parecem compartilhar: uma vez que disparam determinada sinapse, tendem a fazer isso com mais facilidade na vez seguinte. Em outras palavras, ela guarda a lembrança da última vez em que disparou, o que irá causar o disparo novamente. Isso é chamado de ‘potenciação no longo prazo’, que é exatamente a memória.”[22]

Daí podemos perceber que a própria constituição genética há de influenciar no entendimento que temos dos dados do ambiente. Neste mesmo sentido, observa Atahualpa Fernandez:

E nossa natureza, em toda sua plenitude, surge dessa contínua e recíproca interação : cérebro, corpo e mundo. Como demonstram os resultados das investigações neurocientíficas, quando miramos dentro do cérebro vemos que nossas ações derivam de nossas percepções e nossas percepções (assim como nossa consciência) são um produto ou são construídas pela atividade do cérebro. Essa atividade, por sua vez, é ditada por uma estrutura neuronal formada pela interação de nossos genes com o entorno.

As primeiras experiências também irão, naturalmente, influenciar na percepção dos conceitos durante toda a vida. “na primeira vez que uma criança experimenta sorvete, ela faz uma ligação entre aquele novo e estranho formato em sua mão e o novo e estranho sabor em sua língua. Os neurônios envolvidos são potencializados no longo prazo; agora isso é uma lembrança.”[23]

Portanto, fácil perceber, por este viés fisiológico, como as experiências sensoriais anteriores podem influenciar na formação de novos juízos de valor. E isso interessa de perto ao direito e, especialmente, à teoria tridimensional do direito, já que a novidade das teorias tridimensionalistas está justamente na inclusão do valor justiça no raciocínio jurídico.


A NEUROCIENCIA E A TEORIA TRIDIMENSIOANAL DO DIREITO DE MIGUEL REALE – A CONEXÃO FISIOLÓGICA ENTRE A ARQUITETURA NEURONAL E A FORMAÇÃO DE JUÍZOS DE VALOR.

O mesmo raciocínio pode ser utilizado na compreensão do VALOR[24] como elemento do raciocínio jurídico na Teoria Tridimensional do Direito proposta por Miguel Reale[25].

A Teoria Tridimensional de Reale vem inovar o mundo jurídico inserindo no raciocínio o elemento “valor”[26], superando a antiga idéia de que o operador do direito trabalharia só de forma subsuntiva, apenas adequando o fato à norma. Observou o próprio Reale:

“O Direito é sempre fato, valor e norma, para quem quer que o estude, havendo apenas variação no ângulo ou prisma de pesquisa. A diferença é, pois, de ordem metodológica, segundo o alvo que se tenha em vista atingir. E o que com acume Aristóteles chamava de "diferença especifica", de tal modo que o discurso do jurista vai do fato ao valor e culmina na norma; o discurso do sociólogo vai da norma para o valor e culmina no fato; e, finalmente, nós podemos ir do fato à norma, culminando no valor, que é sempre uma modalidade do valor do justo, objeto próprio da Filosofia do Direito.”[27]

O homem age de acordo com seus valores. Não há conduta humana que não esteja impregnada de seus próprios valores. Até por que, como já sublinhamos supra, o VÁCUO é preenchido por disposições neuronais anteriores que foram potencializadas a longo prazo. Uma parte dessa memória neuronal corresponde justamente ao que chamamos de valor[28]. No mesmo sentido, acentuando que o homem atua regido por seus valores, ensina Paulo Nader: “O homem é um ser em ação, que elabora planos e dirige o seu movimento, com objetivo de alcançar determinados fins. A escolha desses fins não é feita por acaso, mas em função do que o homem considera importante à sua vida, de acordo com os valores que elege”[29]

Em outra passagem, assevera o mesmo autor: “O valor é o elemento moral do Direito; é o ponto de vista sobre a justiça. Toda obra humana é impregnada de sentido ou valor. Igualmente o direito”[30]

Noutra toada, Miguel Reale assevera que a teoria tridimensional deve ser compreendida no contexto do culturalismo jurídico, levando em conta que o Direito é fruto cultural. É decorrência das interações humanas e de suas regras de convivência. Enfim, o direito não é um fenômeno natural, a ser estudado pelas ditas ciências duras. Asseverou Reale:

“O mundo jurídico é formado de continuas ‘intenções de valor’ que incidem sobre uma ‘base de fato’, refragendo-se em várias proposições ou direções normativas, uma das quais se converte em norma jurídica em virtude da interferência do poder. Ao meu ver, pois, não surge a norma jurídica espontaneamente dos fatos e dos valores, como pretendem alguns sociólogos, porque ela não pode prescindir da apreciação da autoridade (lato sensu) que decide de sua conveniência e oportunidade, elegendo e consagrando (através da sanção) uma das vias normativas possíveis. (...) Que é uma norma? Uma norma jurídica é a integração de algo da realidade social numa estrutura regulativa obrigatória.”[31]

Assim, é possível perceber que, talvez sem perceber, Miguel Reale, ao formular suas teorias tridimensional e do culturalismo, utilizou-se, mesmo que inconscientemente, dos conceitos acima elencados da neurociência, admitindo que cada jurista guarda suas “memórias jurídicas”. O operador do direito deve utilizar-se do valor como elemento do raciocínio jurídico, e esse valor é algo inerente àquele sistema psíquico e deve ser buscado em suas memórias jurídicas (e até transjurídicas). Esse culturalismo decorre de conhecimentos que foram potencializados a longo prazo, guardando-se na memória[32]. A arquitetura neuronal é guardada pelo jurista, que, sempre que se encontrar diante de um evento similar a outro, realizará, mesmo que inconscientemente, um processo neuronal de disparo sináptico similar a uma forma anterior.

Frisando a importância da assimilação pelo jurista da realidade e a criação subjetiva de suas próprias imagens, pontua o professor Alexandre da Maia:

Cabe aqui discutir o que quer dizer essa “projeção de imagens” inicialmente colocada no item anterior. Afinal, se o debate nos descortina uma multiplicidadede possibilidades de percepção, o mesmo se dá quando da observação da própria subjetividade, reconhecendo os limites contingentes dos pontos cegos de qualquer observação. Como já dito, todo observador, ao observar, está imerso no sentir, e esse sentir funciona como meio para a cristalização das imagens projetadas por ele.


CONCLUSÃO

Do exposto, é possível perceber que as descobertas neurocientíficas e a maneira como o cérebro trabalha e assimila os dados do ambiente explicam, ainda que timidamente, como a mente humana processa informações.

Se é certo que existe o citado vácuo entre o mundo real e o mundo percebido; se é certo que o homem é incapaz de conhecer a coisa em si; se é certo que nem a realidade mais natural não consegue ser captada pelos sentidos, que se poderia dizer da formação de juízos de valor pelo jurista?

Ainda há muito por se estudar sobre as implicações da neurociência sobre o direito, mas, desde já, é preciso que a comunidade jurídica assuma (e aí é que entra a importância das teorias tridimensionalistas) que os seres humanos são diferentes, tanto em suas experiências anteriores quando na sua própria fisiologia.

Uma disposição neuronal falha pode conduzir a resultados que não atendam um conceito compartilhado na sociedade do que seja justiça.

Desta forma, resta-nos acompanhar de perto as evoluções da neurociência e utilizar a interdisciplinaridade com o direito para assumir que o jurista opera com o ainda desconhecido cérebro, e que este pode influenciar toda a conformação jurídica.


REFERÊNCIAS

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KELSEN, Hans. O que é justiça? : a justiça, o direito e a política no espelho da ciência. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

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LUNDY-EKMAN, Laurie. Neucoriências: fundamentos para reabilitação. Rio de Janeiro: Elservier, 2008.

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ROBINSON, Richard. Por que o pão sempre cai com a manteiga para baixo: explicações racionais e científicas para a Lei de Murphy. Rio de Janeiro: Bestseller, 2007.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito: primeiras linhas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2010.


Notas

[1] Durante muito tempo, as ciências sociais (modelos de ciência soft) foram estudadas de foram estritamente apartada das chamadas ciências duras. Esmiuçando o abismo que separa as ciências duras do direito, sublinha Atahualpa Fernandez: “Não obstante, o grande problema da tradição jurídica filosófica e da ciência do direito (ainda predominante) é o de que trabalham como se os humanos somente tivéssemos cultura, uma variedade significativa e nenhuma história evolutiva. Há uma forma dominante de pensar que produz resistência, inclusive fobia ou rechaço, ante ao fato de que os humanos são uma espécie biológica. Daí que no âmbito do jurídico quase sempre se há relegado a um segundo plano – ou simplesmente de despreza - a devida atenção à natureza humana e, muito especialmente, ao fato de que para compreender ‘lo que somos y cómo actuamos, debemos comprender el cerebro y su funcionamiento” (Churchland, 2006).  Dito de outro modo, de que os cérebros humanos evoluíram a partir de cérebros animais, que tem muito em comum com eles (tanto estrutural como funcional e cognitivamente) e “que, por excepcional que sea el cerebro humano, es el producto de la evolución darwiniana, con todas las limitaciones que ello implica’. (Llinás e Churchland, 2006)”. (FERNANDEZ, Atahualpa; FERNANDEZ, Marly. Direito, moral e modelos evolucionistas. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8276. Acesso em 30 de junho de 2011)

[2] LUNDY-EKMAN, Laurie. Neucoriências: fundamentos para reabilitação. Rio de Janeiro: Elservier, 2008, p. 2.

[3] LENT, Roberto. Cem bilhões de neurônios: conceitos fundamentais de neurociência. São Paulo: Atheneu, 2001, p. 4.

[4]  LENT, Roberto. Cem bilhões de neurônios: conceitos fundamentais de neurociência. São Paulo: Atheneu, 2001, p. 4.

[5] LUNDY-EKMAN, Laurie. Neucoriências: fundamentos para reabilitação. Rio de Janeiro: Elservier, 2008, p. 3

[6] “O grau em que isso seja possível e o calibre das resistências que encontrará é algo cuja resposta nos chegará quiçá antes do que possamos prever. E como não parece haver uma instituição humana mais fundamental que a norma jurídica e, no âmbito do científico, algo mais instigante que o estudo do cérebro, a união destes dois elementos representa, seguramente, uma combinação naturalmente fascinante e estimulante, uma vez que tanto a norma jurídica (sua elaboração, interpretação e aplicação) como o comportamento que procura regular são, depois de tudo, produtos da atividade cerebral.” (FERNANDEZ, Atahualpa Fernandez, Manuella Maria. Neuroética, “neurodireito” e os limites da neurociência. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 18 Nov. 2010. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/conhecimento/173691. Acesso em: 30 Jun. 2011)

[7] “Enquanto a sensação é o processo de detectar e transduzir a informação sensorial bruta, a percepção é o processo de selecionar, organizar e interpretar esses dados em uma representação mental do mundo. Esse processo de seleção permite-nos escolher quais entre as bilhões de mensagens sensoriais serão finalmente processadas. A atenção seletiva permite-nos dirigir nossa atenção para o aspecto mais importante do ambiente em dado momento” (HUFFMAN, Karen; VERNOY, Mark; VERNOY, Judith. Psicologia. São Paulo: Atlas, 2003, p. 128). É esta

[8] A idéia aqui presente de “imagem” foi construída, também, com base no artigo “O DIREITO SUBJETIVO COMO IMAGEM: Da invisibilização dos paradoxos na teoria dos sistemas à interação e às situações comunicativas na pragmática normativo-comunicacional de Tercio Sampaio Ferraz Jr.” de Alexandre da Maia. No referido artigo, o autor constrói uma teoria do conhecimento partindo de conceitos de reistoricidade (a história entendida não de forma linear, mas de forma circular), principalmente em Reinhart Koselleck, e da Teoria dos Sistemas, de Niklas Luhmann (além da pragmática normativo-comunicacional de Tercio Sampaio Ferraz Jr, que não nos interessa no momento), construindo o direito como uma imagem.

[9] FERNANDEZ, Atahualpa. Neurociência, Moral e Direito: seriedade e prudência. In: http://br.monografias.com/trabalhos912/neurociencia-moral-direito/neurociencia-moral-direito.shtml (acesso em 29 de julho de 2011)

[10] Assim observa VENOSA: “o fim do direito é buscar permanentemente a justiça. Essa é a finalidade que define e justifica o Direito. A justiça deve ser vista como um valor, como uma realidade axiológica. A filosofia do século XX encontrou nos valores um objeto de meditação e passou a vê-los de forma sistemática, o que não ocorrera ates.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito: primeiras linhas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 209)

[11] ROBINSON, Richard. Por que o pão sempre cai com a manteiga para baixo: explicações racionais e científicas para a Lei de Murphy. Rio de Janeiro: Bestseller, 2007.

[12] ROBINSON, Richard. Por que o pão sempre cai com a manteiga para baixo: explicações racionais e científicas para a Lei de Murphy. Rio de Janeiro: Bestseller, 2007, p.33.

[13] HERCULANO-HOUZEL, Suzana. Por que o bocejo é contagioso?: e outras curiosidades da neurociência no cotidiano, p. 15.

[14] HUFFMAN, Karen; VERNOY, Mark; VERNOY, Judith. Psicologia. São Paulo: Atlas, 2003, p. 128.

[15] Nesta linha, lembra Emílio Mira y Lopez: “Com efeito, o exemplo vivido, a experiência anterior, a vivência homóloga anterior, sem dúvida, influi de um modo decisivo na determinação da reação atual. (MIRA YLOPEZ, Emílio. Manual de psicologia jurídica. 2. ed. São Paulo: VIDALIVROS, 2011, p. 36)

[16] FERNANDEZ, Atahualpa; FERNANDEZ, Marly. Interpretação jurídica, criatividade e representações cerebrais. In: http://jusvi.com/artigos/35905, acesso em 12 de julho de 2011)

[17] LENT, Roberto. Cem bilhões de neurônios: conceitos fundamentais de neurociência. São Paulo: Atheneu, 2001, p. 169.

[18] KOLB, Bryan; WHISHAW, Ian. Neurociência do Comportamento. São Paulo: Manole, 2002, p. 279.

[19] ROBINSON, Richard. Por que o pão sempre cai com a manteiga para baixo: explicações racionais e científicas para a Lei de Murphy. Rio de Janeiro: Bestseller, 2007, p.12/13.

[20] Assim se posiciona Atahualpa Fernandez: “Por outro lado, desde Charles Darwin sabemos que o homem é um produto da história da evolução por seleção natural. Os momentos biológicos e culturais se encontram estritamente entrelaçados no processo que conduziu ao ser humano. O homem é um ser natural e cultural, dotado de uma “natureza cultivada”, para usar a expressão de Appiah (2010). Quando o homem começou a dar nome e significado às coisas do mundo em uma linguagem reciprocamente utilizável, surgiu o pensamento, discurso ou mente. Somente neste terreno é possível falar-se de normas e proibições.  Somente então se abriu o campo de atuação da comunidade humana no qual os direitos e os deveres desempenham um papel significativo, quer dizer, somente a partir da capacidade de dar-se respostas a si mesmo e aos outros que o homem se converteu em um ser responsável.(Köchy, 2008). (FERNANDEZ, Atahualpa Fernandez, Manuella Maria. Neuroética, “neurodireito” e os limites da neurociência. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 18 Nov. 2010. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/conhecimento/173691. Acesso em: 30 Jun. 2011)

[21] Sobre a arquitetura neuronal, assevera Atahualpa Fernandez: “De fato, graças às investigações levadas a cabo pela neurociência, o desenho do cérebro que está aparecendo aponta já algumas pistas dignas de menção. Em primeiro lugar, a confirmação daquelas hipóteses lançadas por Crick e Koch (1990) acerca da consciência como uma atividade sincronizada de neurônios que se encontram situados em lugares distintos do córtex cerebral.”

Em outra passagem do mesmo texto, observa: “Também há algo de óbvio e de extremamente positivo que se pode inferir de todos esses progressos neurocientíficos: a constatação de que a mente é um estado funcional do cérebro, de que tudo o que passa na mente (a atividade mental) se deve a (ou ao menos depende da) atividade do cérebro; isto é, de que toda nossa atividade mental (da percepção à consciência) não é mais que uma dimensão particularmente sofisticada da vida biológica. Nomeadamente com relação ao direito, tudo indica que a investigação neurocientífica sobre a cognição moral e jurídica poderá vir, de certa forma, a revolucionar nosso entendimento acerca da natureza do pensamento e da conduta humana, com consequências profundas no que se refere, por exemplo, ao domínio próprio da “racionalidade” jurídica e do atual modelo (ontológico e metodológico) do fenômeno jurídico. Por exemplo, os novos conhecimentos parecem dispor dos elementos necessários para poder influir nas intuições morais da sociedade e nas obrigações percebidas, estimulados pela utilização das técnicas de imagem cerebral para investigar os correlatos neuronais de certos comportamentos, como o livre-arbítrio, a culpabilidade, a responsabilidade pessoal, a tomada de decisões morais e jurídicas, etc.” (FERNANDEZ, Atahualpa Fernandez, Manuella Maria. Neuroética, “neurodireito” e os limites da neurociência. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 18 Nov. 2010. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/conhecimento/173691. Acesso em: 30 Jun. 2011)

[22] Sobre a potenciação de longo prazo, explicam Huffman, Vernoy e Vernoy: “Potenciação a longo prazo (PLP) é um aumento persistente na eficácia de uma sinapse que pode ser induzido de modo relativamente rápido. De forma mais simples, pode ser explicado da seguinte maneira: a estimulação repetitiva da sinapse muda o dendrito de um neurônio, que, por conseguinte, aumenta a permeabilidade da célula aos  íons de cálcio. O movimento desses íons de cálcio para o interior da célula ativa proteínas que aumentam a sensibilidade do neurônio à estimulação excitatória. Essa mudança na sensibilidade é razoavelmente permanente.

[23] ROBINSON, Richard. Por que o pão sempre cai com a manteiga para baixo: explicações racionais e científicas para a Lei de Murphy. Rio de Janeiro: Bestseller, 2007, p. 65.

[24] A teoria dos valores é estudada, no direito, sob a denominação de axiologia jurídica. Assim se posiciona André Franco Montoro: “Como sabemos, a axiologia – do grego, axiós, apreciação, estimativa – é a parte da filosofia que se ocupa do problema dos valores, tais como o bem, o belo, o verdadeiro etc. Em síntese: é a teoria dos valores. Axiologia jurídica é, naturalmente, o estudo dos valores jurídicos, na base dos quais está a justiça. Recebe, por isso, também as denominações de Teoria dos valores jurídicos, Teoria do direito justo, Estimativa jurídica, Teoria da justiça e outros.” (MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 142).

[25] Ressaltando a importância de Miguel Reale na cultura jurídica brasileira, anota Paulo Nader: “Uma concepção integral do fenômeno jurídico encontramos formulada na Teoria Tridimensional do Direito, especialmente na chama fórmula Reale. Apesar de o tridimensionalismo estar implícito na obra de vários autores, como a de Emil Lask, Gustav RadBruch, Roscoe Pound e em todas as concepções culturalistas do Direito, é justamente em Miguel Reale que encontra sua formulação ideal e que o credencia como rigorosa teoria. O fenômeno jurídico, qualquer que seja a sua forma de expressão, requer a participação dialética do fato, valor e norma. A originalidade do professor brasileiro está na maneira como descreve o relacionamento entre os três compnentes. Enquanto para as demais fórmulas tridimensionalistas, denominadas por Reale genéricas ou abstratas, os três elementos se vinculam como em uma adição,quase sempre com prevalência de algum deles, em sua concepção, chamada específica ou concreta, a realidade fático-axiológico-normativa se apresenta como unidade, havendo nos três fatores uma implicação dinâmica. Cada qual se refere aos demais e por isso só alcança sentido no conjunto. As notas dominantes do fatovalor e norma estão, respectivamente, na eficácia, fundamento e vigência. (NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de janeiro: Forense, 2010, p. 391.

[26] Reale acrescenta que “onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc.); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor;” (REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva. 2000, p. 65.

[27] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito - situação atual. São Paulo: Saraiva, 1994, 5.ª ed., p. 120

[28] Em que pese haja certa divergência doutrinária sobre a natureza do valor, nos parecer mais acertada a corrente subjetivista. Explicando esta corrente,  pontua Paulo Nader: “Na polêmica sobre a localização dos valores, a corrente do subjetivismo axiológico, defendida por Ortega y Gasset, Meinong, Christian com Ehrenfels, entre outros, sustenta a tese de que os valores não têm validade por si, visto que o sujeito atribui significado às coisas de acordo com a reação positiva ou negativa que lhe provocam. Para Ortega, o sujeito confere dignidade ao objeto, atribuindo-lhe valor conforme o prazer ou agrado que lhe traz. Ehrenfels pensa que um objeto é valioso na medida em que o desejamos” (NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de janeiro: Forense, 2010, p. 49). Esta observação só vem a confirmar a tese exaustivamente repetida no presente estudo: a formação de juízos de valor está impregnada de valores internos a cada sistema psíquico. Não há formação de juízo de valor que não seja intrínseco a determinado sistema psíquico, e essa formação está vinculada a memórias neuronais anteriores. Não se quer dizer com isso que não existam valores que sejam compartilhados por uma maioria em determinada sociedade. É certo que a emissão de juízos de valor dentro de um determinado contexto social gera uma agregação de conceitos naquela sociedade. Neste sentido, observa Kelsen: O fato de juízos de valor legítimos serem subjetivos, e por isso ser possível a existência de juízos de valor bem diversos, conflitantes entre si, não significa absolutamente que cada indivíduo tenha seu próprio sistema de valores”. E continua: “O fato de certos valores serem aceitos por todos dentro de uma determinada sociedade é perfeitamente compatível com o caráter subjetivo e relativo dos juízos que mantêm esses valores” (KELSEN, Hans. O que é justiça? : a justiça, o direito e a política no espelho da ciência. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p.8). Mas diante da impossibilidade de se conhecer a coisa em si, como propunha Kant, e da inacessibilidade recíproca da consciência, até mesmo dentro uma comunidade, de um mesmo contexto social, esses juízos de valor são assimilados de forma diversa dentro de casa sistema psíquico.

[29] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de janeiro: Forense, 2010.

[30] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de janeiro: Forense, 2010, p. 392.

[31] Reale, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito - situação atual. São Paulo: Saraiva, 1994, 5.ª ed., p. 122

[32] Sobre a arquitetura neural relacionada à formação de juízos morais, assinala Atahualpa Fernandez: “Por isso não resulta surpreendente e nem mesmo definitivo o fato de que agora, por meio da neurociência cognitiva, se descubram correlatos e condicionamentos biológicos da conduta humana e dos juízos morais. A circunstância de que as concepções de valor, fixadas na moral, são em parte de procedência natural e em parte de origem convencional, é algo indiscutível. Já Aristóteles o assinalou: as preferências morais surgem ou por força natural ou contra a natureza. E é mais próprio da natureza humana assumir estas últimas. Em consequência, não teorizamos ou filosofamos sobre o direito (ou a moral) para chegar a saber o que é a justiça ou a virtude, senão para chegar a ser homens virtuosos e justos, capacidades que surgem da atividade cerebral, cuja estrutura e função estão diretamente influenciadas por nossa experiência individual e interpessoal.” (FERNANDEZ, Atahualpa Fernandez, Manuella Maria. Neuroética, “neurodireito” e os limites da neurociência. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 18 Nov. 2010. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/conhecimento/173691. Acesso em: 30 Jun. 2011)


Autor

  • Erik de Sousa Oliveira

    Erik de Sousa Oliveira

    Técnico Ministerial do Ministério Público do Estado de Pernambuco. Professor da disciplina de direito processual do trabalho na FACIG (Faculdade de Ciências Humanas de Igarassu). Professor do módulo direito do trabalho I, na pós-graduação em "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO" da Escola Superior de Advogados de Pernambuco.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Erik de Sousa. O neurodireito e a subjetividade da imagem axiológica na teoria tridimensional do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3336, 19 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22443. Acesso em: 28 mar. 2024.