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Universalismo, opressão e alienação: elementos para uma interface entre Teoria Crítica e Direito a partir da obra de Erich Fromm

Universalismo, opressão e alienação: elementos para uma interface entre Teoria Crítica e Direito a partir da obra de Erich Fromm

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Ainda é grande a gama de ilações teóricas a serem estabelecidas a partir da aproximação entre os estudos promovidos pela assim dita Teoria Crítica e os diversos ramos das ciências jurídicas, dada a eminente ênfase conferida por aquela a investigação dos fenômenos sociais, fenômenos estes cuja regulação é objeto primacial do Direito.

Introdução

"A saúde mental se caracteriza pela capacidade de amar e criar, pela libertação dos vínculos incestuosos com o clã e o solo, por uma sensação de identidade baseada no sentimento de si mesmo como o sujeito e o agente das capacidades próprias, pela captação da realidade interior e exterior, isto é, pelo desenvolvimento da objetividade e da razão."

Erich Fromm, Psicanálise da sociedade contemporânea.

É sabido que a teoria crítica foi uma das grandes responsáveis pelo fomento aos estudos psicanalíticos, mormente em razão de ela própria ter preocupações de natureza multidisciplinar. No tocante à interface entre os estudos jurídicos e a produção teórica dessa corrente, porém, passa-se frequentemente ao largo de um autor que, seja em virtude do contexto de seu pensamento ou das reflexões que provocou em sua obra, contribuiria fartamente ao debate em diversas áreas da Zetética Jurídica. Refiro-me a Erich Fromm.

Neste artigo, proceder-se-á a uma brevíssima exposição da trajetória intelectual de Fromm, bem como de fragmentos de seu pensamento, ressaltados em função de alguns problemas da Filosofia do Direito que se colocam em conexão ou contraponto com as ideias de Fromm, e que tenham alguma relevância para os estudos jurídicos, tomados a partir da obra que considero de maior relevo, Psicanálise da sociedade contemporânea[1].

Isso será feito não como mero exercício comparativo entre autores, mas para evidenciar dilemas da pós-modernidade e a tratativa que Fromm lhes dispensa; e demonstrar de que maneira essas questões impelem o estudioso a um aprofundamento na leitura da obra daquele autor e a problematizações mais especificamente jurídicas. Serão apontados direcionamentos, nomeadamente, para o debate acerca do universalismo jurídico e da condição do indivíduo sob o Estado moderno.


A inserção de Erich Fromm na tradição da Psicologia Social

Nascido e criado no seio da intelectualidade judaica, Fromm foi professor da Freies Jüdisches Lehrhaus nos anos 1920, instituição que gozava de grande significância junto à comunidade israelita de Frankfurt, lá tendo também lecionado, naquela mesma época, Nehemiah Nobel e Martin Buber. Antes, em 1919, havia concluído seus estudos de graduação em psicologia, sociologia e filosofia, na Universidade de Heidelberg. Em seguida, dá continuidade a sua formação psicanalítica, que resultou em seus primeiros escritos, indicativos de notáveis preocupações com a temática do judaísmo. Sem jamais ter abandonado tais referências, Fromm posteriormente realiza um esforço de aproximação entre a teoria de Freud – com a qual guarda divergências não desprezíveis – e o marxismo, sem ter deixado de demarcar, também nesse campo, observações críticas[2].

Em suma, do amálgama entre Freud e Marx realizado por Fromm, já tachado de freudomarxismo, surge uma crítica contundente e original ao arranjo da sociedade capitalista moderna. Fromm foi, até o momento subsequente a sua emigração para os Estados Unidos da América, em virtude da ascensão do nazismo, um dos mais ativos colaboradores do Instituto de Pesquisas Sociais, tendo sido diretor do departamento de Psicologia Social daquela instituição.

Necessário ressaltar, neste passo, que a já mencionada obra de Fromm, Psicanálise da sociedade contemporânea, que se toma nesta oportunidade como base para o presente estudo, surge no ano de 1955, época em que nosso autor já se encontrava havia muito desligado do Instituto de Pesquisas Sociais. Mas é evidente, ainda aqui, a conexão entre as preocupações de Fromm e aquelas da assim chamada Escola de Frankfurt.

Freud, em mais de um momento, enunciou reflexões sobre uma psicanálise da sociedade, ainda que por via transversa a uma psicanálise do indivíduo. Grande contribuição sua nesse sentido a obra Mal-estar na civilização. Neste livro, Freud considera que a humanidade, em um estágio inicial, era caracterizada por um impulso de satisfação de suas necessidades e desejos, sobretudo aqueles de cunho sexual. Impossível não estabelecer conexões entre essa primitividade descrita por Freud e aquilo a que Hobbes denominara “estado de natureza”, embora este autor provavelmente não depositasse tanta ênfase no aspecto sexual, destacado por Freud certamente a partir de sua experiência clínica[3].

O cabimento da comparação aqui estabelecida mereceria maiores desenvolvimentos, que não cabem entre os propósitos presentes. De qualquer modo, é fato que Freud parte de premissas semelhantes àquelas de Hobbes, ao considerar que o estado de coisas por ele descrito configuraria tão grave situação de insuportabilidade de convivência entre os homens, que o resultado desse movimento seria o advento dos severos elementos civilizatórios proibitivos emanados pela religião e pelo direito. Mas Freud certamente toma rumo diverso e vai muito além de Hobbes, ao se preocupar com os efeitos dessas proibições sobre a psique dos indivíduos, doravante frustrados em seu ímpeto de persecução ilimitada dos impulsos. Os indivíduos se encontram tomados, em consequência, de um sentimento perpétuo de desconforto perante a civilização.

Mas, como já mencionado, Freud traz elementos para uma psicanálise da sociedade sem em momento algum deixar verdadeiramente em segundo plano o indivíduo, pois se atém ao problema enquanto neurose social. Neste ponto, não se pode deixar de pensar na contundente crítica formulada por Adorno quanto à configuração de uma alienação na cega cisão entre sociologia e psicologia: esta, ao refugiar-se desde o início e progressivamente no homem individual, falseia a realidade mediante a perpetuação da dicotomia cartesiana entre sujeito e objeto, que oblitera a visão para o mútuo condicionamento entre individuo e mundo circundante[4].


Evidências psicanalíticas para um universalismo normativo

Fromm, em contrário de Freud, de início deixa evidente seu enfoque sobre a coletividade, ao fundamentar sua convicção na possibilidade de se qualificar uma sociedade inteira como mentalmente sadia ou insana. Para tanto, ataca a concepção propalada pela corrente a que denomina relativismo sociológico, segundo a qual se consideraria que uma sociedade é normal enquanto funciona, vale dizer, na medida em que consegue atingir seus objetivos em termos globais. Sob tal ótica, apenas seria possível falar em patologia no âmbito individual, em termos de desajuste entre o homem e o estilo de vida de sua sociedade. Em substituição a essa perspectiva, Fromm propõe a noção de humanismo normativo, ao afirmar que, enquanto espécie, o homem pode ser definido não apenas em função de suas características e necessidades anatômico-fisiológicas, mas também em razão de qualidades essencialmente psíquicas, que seriam partilhadas por todos os homens, à maneira daqueles caracteres físicos. O argumento apresentado por ele a favor da existência de semelhante “natureza humana” é, a meu ver, bastante significativo, e se funda precipuamente na distinção enunciada entre neurose e defeito socialmente modelado.

Tal distinção equivale exatamente à distinção entre doença mental individual e doença mental social. Se uma pessoa não consegue atingir determinadas faculdades, entre as quais enumero a razão, a reflexão ou a felicidade, dir-se-ia facilmente que essa pessoa sofre de graves problemas. No entanto, pode suceder que os problemas perceptíveis no indivíduo sejam, em verdade, compartilhados com a maioria da coletividade, ao que temos a ocorrência de um defeito socialmente modelado: aquela massa de homens é acometida das mesmas deficiências, a ponto de não conseguir distingui-las como tal e, portanto, sentir-se plenamente sã e integrada à sociedade. Tomem-se, a título exemplificativo, as grandes metrópoles brasileiras, nas quais se pode divisar um sentimento generalizado de insegurança, provocado pela precariedade de nossas próprias condições sociais, e que leva as pessoas a uma série de preocupações e rituais que, talvez sejam facilmente consideradas anormais no contexto da vida de alguma capital nórdica[5].

Outro exemplo de defeito socialmente modelado, para demonstrar que este fenômeno não se restringe à Modernidade, é aquele apontado pelo psicanalista italiano Luigi Zoja, com apoio nas reflexões de Nietzsche, referente ao mecanismo da religião grega. Segundo Zoja, os gregos antigos formaram as representações de suas divindades com duas finalidades essenciais: em primeiro lugar, com o intuito de concentrar nelas aspectos da natureza humana que, se perseguidos pelos indivíduos, poderiam levar ao cometimento de atos de desmedida, inadequados à necessária coesão social tanto da comunidade guerreira dos primórdios quanto da polis dos tempos subsequentes; e, além disso, principalmente com o fim de o homem grego poder atribuir à influência cósmica dos deuses a responsabilidade por seus atos. Dessa forma, a generalidade dos indivíduos se guiava por um princípio de não imitação da divindade (em contraposição ao que se dá com o advento da moralidade cristã e a "imitação de Cristo"), que fundamentava o refreamento de suas ambições individuais e levava a uma negação da própria responsabilidade em termos infantis (a situação de a criança ser indiscutivelmente flagrada em atitude reprovada pelo adulto e, ainda assim, dizer veementemente: “não fui eu”) [6].

Ainda sobre o contraponto do pensamento cristão, eis um último exemplo de defeito socialmente modelado, este apontado pelo próprio Fromm: os sentimentos de culpa, insegurança e inferioridade incutidos pelas primeiras doutrinas protestantes, sobretudo o Calvinismo. Tais sentimentos configurariam, na esfera individual, sérios quadros neuróticos. No âmbito da comunidade dos crentes, porém, revela-se como um conjunto de virtudes[7].

Há indivíduos, porém, que não conseguem se ajustar ao padrão estabelecido pelo defeito socialmente modelado, seja em razão de seu próprio defeito se dar em níveis discrepantes ao da normalidade, de modo que os instrumentos da cultura não bastam para manter seu colapso mental em níveis administráveis; seja porque o sujeito percebe a falta de sentido dos mecanismos sociais, mas não encontra meios de neutralizar as pressões do grupo e promover sua autoafirmação e o desenvolvimento de suas potencialidades. Em ambos os casos, dá-se a neurose[8].

Importante notar que ambas as manifestações, defeito socialmente modelado e neurose, remetem, em alguma instância, à sociedade. No fim das contas, Fromm conclui que as sociedades fomentam determinados objetivos em detrimento de outros, reprimindo-os nos indivíduos. Isto não impede, contudo, que sobrevenha algum tipo de reação por parte das pessoas, em contrariedade ao modelo imposto pela sociedade e pelo senso comum. Nisto se funda Fromm para afirmar a existência efetiva de uma natureza humana[9].

Já se pode, a essas alturas, confirmar a hipótese inicial sobre o estudo dos fenômenos psíquicos e dos tipos psicológicos prenunciar alguns problemas discutidos no âmbito das ciências jurídicas. A esse respeito, já se mencionou uma possível interpretação sobre o problema da origem do Estado a partir de Freud e suas considerações sobre um estado de natureza, em termos hobbesianos.

Ademais, tanto Fromm quanto Adorno estabelecem tipologias psicológicas, entre cujos precursores Adorno enumera Lombroso, nome de grande repercussão entre os juristas, especificamente no que toca aos estudos de criminologia. Mas, embora Lombroso efetivamente estabeleça tipos cujos caracteres podem muito bem descrever a psique individual, isto se deve não a um estudo a que se poderia chamar de uma psiquiatria criminal, mas sim de uma antropologia criminal ou, até mesmo, uma biologia criminal, dado o caráter determinista de base orgânica extraído de suas observações[10].

Feita a referência aos dois problemas precedentes, que de maneira geral já não levam por si sós a grandes polêmicas na atualidade – embora de suas teorizações se possam extrair considerações de grande valia –, passa-se a questões de maior vulto. Um problema que emerge especialmente das premissas teóricas estabelecidas por Erich Fromm, e de interessantes repercussões potenciais quando de seu cotejo com a teoria jurídica, é o debate entre as posições defendidas pelo relativismo e pelo universalismo cultural.

A discussão entre universalismo e relativismo cultural se encontra entre aqueles problemas que não permitem uma resposta intuitiva ou imediata, constituindo questão acirrada na ciência jurídica, que se explicita especificamente em relação à discussão sobre a natureza dos direitos humanos.

Para os partidários do universalismo, doutrina que certamente se liga ao direito natural e à concepção idealista das relações internacionais, há um núcleo de direitos inerentes à condição humana, que transcenderiam as diferenças culturais, sendo atribuídos a todos os indivíduos independentemente da tradição em que se inserem. Os imperativos morais não podem ser limitados pelo local de nascimento.

Quanto ao relativismo, este se funda no argumento de que a afirmação de direitos difere conforme o contexto cultural. Em outras palavras, quer dizer que a imensa variedade cultural da humanidade não permite que se determine prima facie um conjunto de direitos invocáveis universalmente.  Parece-me que as idéias de Fromm sobre a existência de uma natureza humana psíquica objetiva poderiam muito bem fundamentar a posição teórica universalista.

Tome-se o caso paradigmático da prática da mutilação genital das jovens entre determinadas comunidades tribais africanas, exemplo bastante ilustrativo, invariavelmente rememorado por ocasião desses debates, por sua especial contundência. Embora prática socialmente aceita e, mais do que isso, positivamente valorada naquele contexto, a mutilação não se dá sem que se verifiquem reações por parte das mulheres, reações essas que esporadicamente atingem o ocidente, aí causando variadas manifestações de repúdio àquela prática. Ora, se não seria lícito a nós, ocidentais dotados de visão de mundo totalmente diversa daquela mentalidade tribal, interferir em sua cultura, tem-se, em contrapartida, que o horror despertado por aquele costume não se restringe a nós, mas se verifica também entre sujeitos imersos naquela cultura e submetidos à tradição questionada. Logo, poder-se-ia afirmar que seu repúdio se coaduna não apenas aos valores ocidentais, aos quais transcende e se configura como uma exigência da própria natureza humana.

Ademais, no momento em que Fromm afirma que em todos os esquemas sociais se vislumbra a possibilidade da reação, ele toca um problema de antropologia jurídica, que diz respeito à prevalência da coletividade sobre o indivíduo em sociedades tidas como primitivas. Parece, embora o próprio Fromm tenha eventualmente demonstrado pensar ainda de outra maneira, que a possibilidade de oposição às determinações sociais contraria a clássica concepção de que o grupo precede em importância o homem, que agiria primordialmente em função daquele, sendo incapaz de delimitar com clareza uma esfera de vida individual. O fato é que, pelo menos desde a década de 1920, com a publicação do trabalho de Malinowski, já se sabe que o nativo corriqueiramente age tendo em vista primeiramente seu próprio benefício, e não o da tribo, ao contrário do que insistem em repetir tantos escorços históricos feitos acriticamente pelos autores jurídicos[11].

A validade universal é, como recorda Skorupski[12], um dos atributos dos direitos humanos. Outra característica dessa classe de direitos, na verdade uma derivação direta da anterior, é a sua oponibilidade supraestatal, o que traz importantes consequências no âmbito do Direito Internacional Público, sobretudo com a problemática sempre presente relativa à intervenção humanitária. Na prática, como se sabe, muitas vezes há desdobramentos problemáticos em razão da suspeita de o sentimento de humanidade ocultar preocupações de natureza política e econômica que acabam operando como verdadeiro motor de tais intervenções, cujo caráter lícito apenas vem sendo reconhecido recentemente[13].

Com efeito, a defesa da posição defendida pelo relativismo jurídico é muito frequente entre os regimes autoritários da Ásia e de África, com a finalidade de tornar ilegítimas quaisquer pretensões de intervenção por parte da comunidade internacional, como denunciou Xiaorong Li[14]. Não por acaso, o tipo da configuração estatal autoritária e totalitária levou Fromm e Adorno a estudos mais aprofundados sobre as condições psicológicas propiciadoras da conflagração de tais sistemas políticos. A esse respeito, Adorno traça perfis psicológicos detalhados em The authoritarian personality. Fromm, por sua vez, não parte da metodologia empírica adotada por Adorno, e sim de um esquema psicanalítico, conforme exponho a seguir[15].


Opressão e alienação no Estado contemporâneo

Para Fromm, o homem se encontra em uma situação bastante peculiar, vez que o desenvolvimento de seu intelecto e de sua técnica o afastou do domínio meramente natural, sem que jamais venha a conseguir, no entanto, transcender sua condição animal. O rompimento do vínculo primitivo com a natureza acarreta a necessidade de sua substituição por laços com os demais seres humanos, como condição indispensável para a manutenção do equilíbrio mental do indivíduo. Cada novo avanço da civilização como um todo, mas também da existência individual, denota uma opção feita no contexto dessa dicotomia insolúvel entre existência natural e humana[16].

 Esse quadro poderia ser sintetizado nos seguintes termos: ao formar seu espírito, o homem não soluciona sua animalidade. Dirá Fromm que o homem pretende ultrapassar sua condição de criatura, tornando-se criador. Entretanto, assinala que diante da eventual impossibilidade de atingir a transcendência da natureza mediante a criação da vida, abre-se para o homem a alternativa de realização de tal transformação por meio da destruição da vida, pois assim também se pode situar-se em um plano superior de manipulação da vida[17].

Culturalmente, várias seriam as manifestações que exprimem a transição entre a pertença ao quadro natural e o colocar-se em relação com os outros homens. Uma dessas manifestações, universalmente verificável, seria o tabu do incesto: diante da impossibilidade de se unir à mãe, o homem, cujo nascimento equivale a todo um processo de formação, impossível de resumir no momento do parto, é forçado a deixar o âmbito de proteção oferecido pela genitora, para se colocar em relação com outros seres humanos. A evolução civilizatória necessita, a cada passo, de um rompimento com a natureza originária do homem, aqui encarnada na figura materna[18].

Muitos incidentes mentais graves podem ser atribuídos ao fracasso do sujeito em lidar com a dualidade inerente à condição humana mediante o estabelecimento de relações com outros humanos. À capacidade de estabelecimento de relações intersubjetivas que preservem a identidade própria do sujeito e lhe permitam divisar a identidade do outro sem ofuscar a própria razão, chama Fromm amor. Uma vez prejudicado esse tipo de relação produtiva, algumas possibilidades patológicas podem aflorar, tais como a vontade de se tornar um com o mundo, nele fundir-se e submeter-se (masoquismo); a vontade contraposta à anterior, ou seja, o intento de se integrar ao mundo mediante sua dominação (sadismo); e a simples incapacidade de amar, que leva o indivíduo a considerar tão somente os processos de sua própria mente, encarando o mundo exterior do ponto de vista estritamente objetivo (narcisismo). Nas palavras de Fromm, todas essas situações são configurações opostas à saúde mental, que por seu turno é sintetizada por ele na epígrafe que consta na introdução deste artigo. Masoquismo e sadismo constituiriam uma forma pervertida de relação, simbiótica, que se retroalimenta e nunca atinge um momento de satisfação. O narcisismo é a ausência de relação, encontrando-se na base da maior parte dos distúrbios psíquicos[19], [20].

Ocorre que muitos dos fenômenos e enfermidades psíquicas acima enumerados se encontram de forma claramente perceptível nos Estados totalitários, de direita e de esquerda. Fromm considera que semelhante arranjo político deve muito à coincidência de um masoquismo das massas e de um sadismo do líder. Adorno parece apontar ainda, em sua pesquisa empírica, para caracteres narcisísticos do fascismo. Isso sem falar na prevalência da tendência à destruição ou na valorização do discurso a um só tempo gregário e romântico-naturalista do sangue e da terra, que acusam ser o Estado totalitário um substituto à altura da mãe em cuja órbita os homens incestuosamente pretendiam permanecer, justamente por desejarem um retorno a uma sensação anterior de segurança, mais próxima da natureza, por não saberem o que fazer com um campo de liberdades inexistente nos estágios históricos anteriores[21], [22].

Mas as democracias capitalistas modernas tampouco oferecem perspectivas otimistas quanto à saúde mental de suas populações. As principais dificuldades verificáveis para o pleno e saudável desenvolvimento mental sob o modo de produção capitalista podem ser reduzidas aqui também a uma perversão da ideia de relação. Isto porque se verifica no capitalismo o caráter superlativo das coisas como mediadoras dos contatos entre os homens. A interposição das coisas, tomadas por seu valor de troca, nas relações humanas, termina por contaminar os próprios homens, que se põem em relação segundo critérios genuinamente econômicos. Os principais processos aqui observados são a alienação e a quantificação, embora Fromm aponte ainda outros.

Consiste a alienação, para Fromm, no problema central. Seria a alienação uma percepção reificada do próprio sujeito, que se torna incapaz de enxergar suas potencialidades criadoras, ora se vendo como dependente de objetos externos, que em verdade resultam das próprias determinações do homem. Em outras palavras, o ser humano não detém mais uma visão abrangente dos processos em que se encontra imerso, encarando a si próprio como um apêndice das dinâmicas engendradas por ele próprio, ser humano.

Adquirimos uma percepção quase imagética desse conceito ao tomar em conta o exemplo dado por Fromm. Não recorreu precipuamente a Marx, autor que sabidamente tratou detalhadamente do problema. Tampouco se valeu da psicologia em termos estritamente teóricos, embora saiba o sentido de enfermidade psíquica que os vocábulos “alienação” e “alienado” ainda encerram nas línguas românicas. Fromm parte de sua herança judaica para definir a alienação mediante a descrição do fenômeno da idolatria. Para o autor, o combate ao idólatra na tradição monoteísta não se dá em função do politeísmo. Na verdade, a idolatria é condenada por causa da adoração à imagem artisticamente concebida, que nada mais é, por definição, que o produto das próprias forças criativas do homem. Para o monoteísmo, Deus não tem uma forma descritível, o que o impede de figurar em tal processo de alienação. Consequentemente, o próprio homem resta a salvo da alienação, vez que é feito à imagem e semelhança da divindade. Modernamente, a perda de referencial provocada pela reificação da generalidade das relações, desde a própria religião (que Fromm denuncia ter se transformado em um produto de comércio) até as forças produtivas do trabalho (o arranjo da linha de produção, que tornou o trabalhador impotente diante do sistema, que ora toma proporções sempre maiores e lhe parece dotado de muito maior significância do que o próprio indivíduo) dá azo a novas formas do fenômeno da alienação, agora estruturadas como um defeito socialmente modelado pelo capitalismo[23].

A quantificação, por seu turno, consiste na redução do ser humano e de todos os elementos de sua cultura e relações intersubjetivas à moeda de troca por meio da qual se mede o valor das coisas. Todas as coisas se tornam passíveis de avaliação em termos de valor de uso, e não mais em virtude de sua contribuição inerente para o processo distendido de nascimento do homem. O fenômeno da quantificação tem origem na implantação de métodos contábeis em grau de abstração crescente, para acompanhar a massificação da produção. Consequentemente, a abstração, efeito colateral do processo de quantificação, também se manifestou no âmbito antes essencialmente humano da existência[24].

De tudo o que aqui foi apresentado apenas em caráter introdutório e elementar, se pode inferir que ainda é grande a gama de ilações teóricas a serem estabelecidas a partir da aproximação entre os estudos promovidos pela assim dita Teoria Crítica e os diversos ramos das ciências jurídicas, dada a eminente ênfase conferida por aquela a investigação dos fenômenos sociais, fenômenos estes cuja regulação é objeto primacial do Direito. As reflexões de Erich Fromm permitem estabelecer diagnósticos da situação presente, dita pós-moderna, ao mesmo tempo em que fornecem elementos para aprofundamentos futuros nessa área, conforme atestam os resultados desse entrelaçamento a partir das questões apresentadas.


Bibliografia

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Reale Jr., Miguel. Instituições de direito penal: parte geral. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006

Rodriguez, José Rodrigo. Erich Fromm: psiquismo e revolução. Mente, cérebro e filosofia, vol. 7, pp. 50-57.

Skorupski, John. Human rights. In Besson, Samantha, Tasioulas, John. The philosophy of international law. 1ª ed. New York: Oxford, 2010. pp 357-373.

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Zoja, Luigi. História da arrogância: psicologia e limites do desenvolvimento humano. S. ed. São Paulo: Axis Mundi

Notas

[1] Fromm, Erich. Psicanálise da sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Zahar, 1965. Toma-se essa obra de Fromm como paradigma para o presente artigo em razão de ter surgido no período mais maduro da trajetória intelectual do autor. Ademais, percebe-se nesse livro verdadeira síntese do pensamento do autor, ao menos quanto ao essencial.

[2] Rodriguez, José Rodrigo. Erich Fromm: psiquismo e revolução. Mente, cérebro e filosofia, nº. 7, pp. 50-57.

[3] Fromm, op. cit., pp. 33-34.

[4] Adorno, Theodor W. Actualidad de la filosofia; pp. 135-154.

[5] Fromm, op. cit., pp. 26-30.

[6] Zoja, Luigi. História da arrogância: psicologia e limites do desenvolvimento humano. S. ed. São Paulo: Axis Mundi. 2000.

[7] Fromm, op. cit., p. 29.

[8] Fromm, op. cit., p. 31.

[9] Fromm, op. cit., pp. 31-33.

[10] Adorno, Theodor W. et al. The authoritarian personality. New York: Harper & Brothers, s.d., p. 744; Reale Jr., Miguel. Instituições de direito penal: parte geral. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006; pp. 63-65.

[11] Malinowski, Bronislaw. Crime e costume na sociedade selvagem. 2ª ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2008, pp. 15-23; 29-31.

[12] Skorupski, John. Human rights. In Besson, Samantha, Tasioulas, John. The philosophy of international law. 1ª ed. New York: Oxford, 2010, pp 357-373.

[13] Accioly, Hildebrando et al. Manual de direito internacional público. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 341-342.

[14] Xiaorong Li. “Asian values” and the universality of human rights. In Gehring, Verna V., Galston, William A. Philosophical dimensions of public policy. 1ª ed. New Brunswick: Transaction, 2002.

[15] Adorno, et al., op. cit., pp. 746-783.

[16] Fromm, op. cit., pp. 35-42.

[17] Fromm, op. cit., pp. 48-50.

[18] Fromm, op, cit., pp. 50-60.

[19] Fromm, op. cit., pp. 40-48.

[20] Adorno assevera que, muito embora as diversas classificações dos transtornos mentais levem em última análise a um fundo comum indistinto, isto não prejudica a utilidade pragmática de cada uma dessas classificações, quando tomadas no conjunto de seus caracteres, em conexão com critérios sociológicos. Cf. Adorno et al., op. cit., p. 750.

[21] Fromm, op. cit., pp. 50-70.

[22] Não à toa, a outra grande obra de Fromm, em que o autor trata mais detidamente sobre tais questões, intitula-se justamente Escape from freedom.

[23] Fromm, op. cit., pp. 124-152.

[24] Fromm, op. cit., pp. 115-124.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Leonardo Passinato e. Universalismo, opressão e alienação: elementos para uma interface entre Teoria Crítica e Direito a partir da obra de Erich Fromm. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3344, 27 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22500. Acesso em: 28 mar. 2024.