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A relação entre a exigibilidade da astreinte e o resultado final da demanda

A relação entre a exigibilidade da astreinte e o resultado final da demanda

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A obrigação de pagar a multa fixada depende da prolação de sentença de procedência ou se é decorrente apenas da desobediência à ordem judicial?

Resumo: Esta pesquisa foi desenvolvida a partir do método indutivo, utilizando fundamentação doutrinária e jurisprudencial, tendo por alvo a investigação da relação entre a exigibilidade e a multa prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, com o resultado final da demanda. A pesquisa foi motivada pelo silêncio legislativo quanto à questão, sendo seu ponto de partida para a busca da resposta ao problema, a análise da nova fase constitucional do Processo Civil (a qual clama pela efetividade da jurisdição na prestação de uma tutela tempestiva e adequada), na investigação das particularidades da multa e da decisão que a fixa, e o dever de cumprimento das decisões judiciais, trazendo comparativamente a previsão específica da exigibilidade em legislação especial e no Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Nota-se, na discussão jurídica em torno do tema, o predomínio do entendimento de não ser a multa exigível quando constatado que o autor não tinha razão. Entretanto, verificam-se também fortes argumentos em sentido contrário, motivo pelo qual se pretendeu averiguar a motivação para tal relação de condicionamento da exigibilidade com o mérito a favor do autor da demanda e concluir-se quanto à viabilidade desta exigência no atual contexto em que o Processo Civil se insere. Diante disso, inferiu-se que, à luz da nova tendência processual constitucional, se faz necessária a atribuição de autonomia à multa coercitiva, de modo que sua exigibilidade independa do resultado final do processo, incidindo a partir do momento que houve o descumprimento ou a resistência por parte do réu. Mais do que isso, conclui-se que a multa deverá ser revertida ao Estado, por ser ele o prejudicado com a renitência do réu, bem como que a destinação da multa não se confunde com aquela prevista no art. 14, inciso V, do Código de Processo Civil.

Palavras-Chave: Multa coercitiva. Exigibilidade condicionada. Mérito do processo. Efetividade. Tutela jurisdicional tempestiva e adequada.

Sumário: 1 Introdução; 2 Direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva e adequada; 3 Aspectos gerais da multa coercitiva e sua incidência; 4 Da fixação da multa coercitiva em decisões antecipatórias de tutela mandamental; 5 A relação entre a exigibilidade da multa prevista no artigo 461 do código de processo civil e o resultado final da demanda; 6 A relação entre a exigibilidade da multa prevista no artigo 461 do código de processo civil e o resultado final da demanda no anteprojeto do novo Código de Processo Civil; 7 Considerações finais.


1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objeto a investigação relativa à exigibilidade da multa prevista no artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973) (mais conhecida como astreinte). O objetivo geral desta pesquisa é analisar se é correto condicionar a exigibilidade imediata da multa prevista no artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973) ao resultado final da demanda ou se, noutro sentido, a multa torna-se exigível a partir do mero descumprimento da ordem judicial que a fixou.

Em resumo, o que se pretendeu investigar foi a possibilidade de executar o montante acumulado da astreinte, fixada em decisão interlocutória, mesmo após a sentença de improcedência do pedido.

Para tanto, partiu-se de uma interpretação do instituto a partir da influência constitucional no processo, sua natureza jurídica, finalidade e outras particularidades que auxiliam a tarefa de compreensão dos seus efeitos.

A pesquisa utilizou o método indutivo e abrangeu posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, promovendo a análise da legislação pertinente e valendo-se, também, da base principiológica.

O tema em discussão abarca grande polêmica acerca da atuação eficiente da jurisdição, visto que a incessante busca pelo aprimoramento da técnica a fim de alcançar a prestação da tutela jurisdicional tempestiva e adequada, tradução do próprio direito fundamental de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal do Brasil, BRASIL, 1988), acaba por propiciar a criação de métodos coercitivos pouco conhecidos, o que gera sua aplicabilidade restrita.

Assim, considerando que um dos objetivos primordiais do Processo Civil é o de evitar a perpetuação do procedimento e a resistência às ordens judiciais, investigou-se a exigibilidade da multa coercitiva, por ser alvo de divergência doutrinária e jurisprudencial, cuja conclusão, para alguns, significa a renovação da interpretação do alcance da efetividade da jurisdição.


2. DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA JURISDICIONAL TEMPESTIVA E ADEQUADA

Antes de tratar propriamente do direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva e adequada, se faz necessário investigar, muito brevemente, os passos que ensejaram a nova tendência da Lei Processual Civil, baseada na perspectiva constitucional, a qual fundamenta o novo delineamento da efetividade da sua prestação jurisdicional. Em o fazendo, tem-se que a evolução do processo moderno é resultado da pretensão de seu direcionamento a fins substancialmente justos, ou seja, expondo sua perspectiva teleológica (DINAMARCO, 2009, p. 259).

Dinamarco (2009, p. 259-260) explica essa evolução apontando três momentos do Processo Civil: o período do sincretismo, o autonomista, e o atual, teleológico (ou instrumentalista). Afirma que a fase sincrética consistia no conhecimento puramente empírico, sem qualquer influência de princípios, conceitos próprios ou método. O processo era visto como apenas procedimento, sem a compreensão da relação jurídica posta à apreciação, e sem participação ativa dos litigantes.

Já a fase conhecida como autonomista, nascida a partir dos ensinamentos de Oskar Von Büllow, trouxe a ideia, em termos sistemáticos, da existência de uma relação jurídica entre os principais sujeitos do processo (autor, réu e o juiz), e, a partir dessa sistematização, conduziu o direito processual como ciência, agora possuidor de seu próprio método e objeto material (jurisdição, ação, defesa e processo) (DINAMARCO, 2008, p. 260-261).

A fase teleológica parte da compreensão de que “o processo, como técnica de pacificação, não é algo destituído de conotações éticas e deontológicas nem de objetivos a serem cumpridos no plano social, no econômico e no político” (DINAMARCO, 2009, p. 262). Em outras palavras, trouxe essa nova fase de processo a definição de efetividade, consistente na capacidade de exaurir os objetivos e tirar todo proveito que o processo possa proporcionar à parte que dele dependa, no contexto político, social e jurídico.

Essa superação do modo de encarar o processo se deu a partir das contribuições de estudiosos italianos (a exemplo de Mauro Cappelletti e Vittorio Denti). E nesse plano, há a preocupação pelos resultados refletidos na vida dos jurisdicionados e com o fim de atender aos objetivos sociais e políticos do processo, notadamente quanto ao acesso à justiça e, em decorrência, à instrumentalidade do processo (DINAMARCO, 2009, p. 262). Agregou-se ao processo a sensibilidade necessária na resolução dos conflitos da sociedade, se preocupando tanto com resultados quanto meios.

O autor conclui nesse ponto:

Tal é o momento atual da ciência do Processo Civil – fase instrumentalista ou teleológica - em que se tem por indispensável definir os objetivos com o quais o Estado exerce a jurisdição, como premissa necessária ao estabelecimento de técnicas adequadas e convenientes. (DINAMARCO, 2009, p. 262).

Surge, assim, a preocupação com os objetivos do processo, sendo vinculada à pacificação social, à atuação do direito material e à autoridade estatal. É nesse ponto que o processo se propõe a pensar mecanismos que possibilitem a efetividade da jurisdição, traduzindo sua intenção de satisfazer plenamente às partes que dele dependam. Seu objetivo se torna comum aos das partes, se empenhando para que haja o melhor resultado no menor tempo possível.

Portanto, a partir dessa nova visão do processo, a Lei Processual Civil passa a absorver os temas constitucionais, dando ênfase ao seu estudo a partir de princípios, garantias e disposições constitucionais (DINAMARCO, 2009, p. 55), de forma a embasar a realização dos fins pretendidos, inserindo-se em um plano processual constitucional, guiado pela ideia de contemporaneidade do pensamento na prestação jurisdicional. Nesse ponto, portanto, não é mais o direito constitucional que se move entre as regras processuais estabelecidas, sendo exatamente estas que permeiam as normas constitucionais.

Essa inserção acaba por traduzir a recíproca dependência entre esses institutos, não se cogitando mais falar de processo sem se falar de direito constitucional. Isto é, tanto quanto a tutela processual possui fundamentos constitucionais, a tutela constitucional igualmente se sustenta sobre os regramentos processuais de execução das normas. Concebe-se, assim, a tutela constitucional do processo, sob o método no Direito Processual Constitucional, o qual envolve o estudo e análise da recíproca influência entre Constituição e processo (DINAMARCO, 2009, p. 185 e 194).

Nesse contexto, com a norma prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal do Brasil (BRASIL, 1988), que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, o processo absorve decisivamente a ideia de entrega da tutela jurisdicional de modo tempestivo e adequado, por ser tal diretriz desmembramento interpretativo do direito fundamental de ação. Logo, está-se diante do princípio do acesso à justiça, sendo aliada a tal preceito, a efetividade necessária ou, como definido por Bedaque (2001, p. 62), na “garantia ao devido processo constitucional, ao instrumento estatal de solução de conflitos”.

Tal direito fundamental possibilitou o acesso facilitado à jurisdição pela sociedade, e a proposição de medidas que possibilitassem, além do acesso propriamente dito, a “tempestividade da tutela ministrada mediante o processo e à sua efetividade” (DINAMARCO, 2009, p. 117).

Além de princípio, pode-se conceber o acesso à justiça como direito fundamental, e sua vertente, a tutela jurisdicional efetiva, como garantia constitucional inafastável, dada sua previsão expressa no rol de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal do Brasil (BRASIL, 1988). Portanto, para falar de direito fundamental à tutela jurisdicional, necessariamente deve-se estudar normas dispostas na Constituição Federal do Brasil (BRASIL, 1988), uma vez que o novo modelo do Direito Processual Civil é constitucional.

Nesse ponto, Nery Junior (2002, p. 20) afirma que:

Mesmo que se reconheça essa unidade processual [do Direito Processual Civil, como ramo do direito público], é comum dizer-se didaticamente que existe um Direito Constitucional Processual, para significar o conjunto das normas de Direito Processual que se encontra na Constituição Federal do Brasil, ao lado de um Direito Processual Constitucional, que seria a reunião dos princípios para o fim de regular a denominada jurisdição constitucional.

Na perspectiva de garantia constitucional, Silva (2007, p. 159) a define como imposição, positiva ou negativa, aos órgãos do Poder Público, limitativa de sua conduta, para assegurar a observância ou, no caso de violação, a reintegração dos direitos fundamentais. Percebe-se, portanto, que a própria Constituição Federal do Brasil (BRASIL, 1988) estipula a inafastabilidade da prestação jurisdicional a quem dela dependa. Ainda quanto ao viés do acesso à justiça, cabe citar a visão de Bueno (2007, p. 101):

A compreensão de que nenhuma lei excluirá ameaça ou lesão a direito da apreciação do Poder Judiciário deve ser entendida no sentido de que qualquer forma de “pretensão”, isto é, “afirmação de direito” pode ser levada ao Poder Judiciário para solução [...]. Uma vez provocado, o Estado-juiz tem o dever de fornecer àquele que bateu às suas portas uma resposta mesmo que seja negativa no sentido de que não há direito nenhum a ser tutelado ou, bem menos do que isto, uma resposta que diga ao interessado que não há condições mínimas de saber se há, ou não, direito a ser tutelado [...].

E ao lado dessa regra constitucional, encontra-se o dever do Estado em prestar tal tutela com eficiência, ou seja, tempestivamente. Isto é o que se depreende da Emenda Constitucional n. 45/2004, que introduziu no texto constitucional o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal do Brasil, BRASIL, 1988) (MARINONI, 2009, p. 225). Isto porque o tempo é fator decisivo no âmbito do amparo de direitos materiais lesados.

Acerca da importância do tempo no atendimento aos direitos, dos ensinamentos de Marinoni (2009, p. 227), extrai-se:

O tempo já foi visto como algo neutro ou cientificamente não importante para o processo. Certamente por isso foi jogado nas costas do autor, como se a demora fosse exclusivamente problema seu. Acontece que o tempo é uma necessidade: é uma necessidade do juiz, que dele precisa para formar a sua convicção, e uma necessidade democrática, advinda do direito de as partes participarem adequadamente do processo [...].

Percebe-se, portanto, que o acesso à justiça, consubstanciado na garantia da tutela jurisdicional efetiva, se estabelece como a concepção de processo como um instrumento hábil à realização de um fim. Surge, dessa forma, o que se chama de “três ondas do acesso à justiça”, “sendo cada uma delas voltadas a verificar em que medida o Direito Processual Civil e suas técnicas reúnem condições de realização de suas finalidades” (BUENO, 2007, p. 51).

A denominada “terceira onda”, que se relaciona ao objeto desta pesquisa, representa um novo pensar do Direito Processual Civil. De modo geral, essa onda propõe que a Lei Processual Civil garanta, de forma plena, os direitos materiais estampados, com a consideração do proposto nas duas primeiras (BUENO, 2007, p. 52-53).

Bueno (2007, p. 53) complementa:

É neste sentido que a proposta desta “terceira onde de acesso à justiça” reside muito mais na criação de mecanismos alternativos de solução de conflitos, que dispensem ou, quando menos, flexibilizem a atuação da função jurisdicional; a criação de novos procedimentos de acordo com as vicissitudes do direito material controvertido e, de forma ampla, as reformas das leis processuais para que elas sejam mais aderentes às realidades externas ao processo.

Pode-se perceber que é filha deste preceito (erigido a direito fundamental de acordo com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal do Brasil, BRASIL, 1988) a ideia de um processo efetivo, o qual não pode se conformar em apenas declarar um ato processual que possa produzir efeitos, mas sim investigar se houve concretamente a produção dos seus efeitos pretendidos. Dito o mesmo por outras palavras, deve-se ter em mente que, para pensar em direito fundamental de acesso à justiça, é necessário refletir sobre sua aplicação efetiva.

Tem-se disso, que a tutela jurisdicional prestada que esteja desacompanhada de condições para seu próprio cumprimento, representa violação do princípio do acesso à justiça, visto que, bem mais do que apenas direito ao processo, o acesso à justiça diz respeito ao direito a um processo que efetivamente represente um efeito no plano da realidade dos fatos.

Sob tal prisma da efetividade do processo, cabe citar, brevemente, as notas apontadas por Moreira (1984, p. 27), que nos ensina que (a) o processo deve dispor de instrumentos de tutela adequados a todos os direitos, (b) esses instrumentos devem ser praticamente utilizáveis sejam quais forem os titulares dos direitos, é importante (c) assegurar condições propícias à exata e completa restituição dos fatos relevantes, de modo que o convencimento do julgador corresponda à realidade; (d) no âmbito da possibilidade prática, o resultado do processo deverá assegurar à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento e, finalmente, (e) o resultado deverá ser atingido com o mínimo dispêndio de tempo e energias.

Continua o autor que os pontos “a” e “b” se traduzem no “âmbito de atuação” do processo, o qual enfrenta os conflitos de interesses a ser solucionados, representando os demais pontos, o modo de ser do processo (MOREIRA, 1984, p. 28). Dessa sorte, tem-se que o âmbito de atuação proposto está vinculado à capacidade do instrumento (processo) à realização dos fins sociais e políticos, levando em conta os aspectos que impedem tal acesso à justiça (tanto em relação à matéria posta à apreciação, quanto à legitimidade de quem a pleiteia). O modo de ser, por outro lado, se refere ao modo de atuação do processo, relativo à atividade jurisdicional envidada para a obtenção do resultado prático (MOREIRA, 1984, p. 28-29).

Nesse contexto, Bedaque (2001, p. 24) aponta o que, na sua visão, seria a efetividade do processo:

Efetividade da tutela jurisdicional significa a maior identidade possível entre o resultado do processo e o cumprimento espontâneo das regras de direito material. Ou seja, a parte somente necessita pedir a intervenção estatal se não houver satisfação voluntária do direito. Espera-se, pois, que essa atuação possa proporcionar ao titular do interesse juridicamente protegido resultado idêntico, ou, pelo menos semelhante, àquele previsto no ordenamento substancial e não obtido pela vontade do obrigado.

Ou seja, é possível concluir que todos os direitos fundamentais materiais dependem do direito fundamental de ação, bem como o necessitam também em termos de efetividade e celeridade, sendo possível afirmá-lo, portanto, como o mais fundamental de todos, uma vez que imprescindível à concretização dos demais (MARINONI, 2009, p. 208-209).

Em outras palavras, o direito ao acesso à justiça, o qual envolve o direito à tutela efetiva da jurisdição, é um direito fundamental instrumental, pois no caso de seu descumprimento, há o comprometimento dos demais direitos fundamentais de cunho material.

Nas palavras de Dinamarco (2009, p. 188):

Ela [a garantia de acesso à justiça] é a síntese e razão de ser de todas as garantias – inclusive a do devido processo legal, que tutela todas as demais – pela simples razão de que nela reside a promessa constitucional de que os serviços jurisdicionais devem ser realizados com vistas postas no resultado final do processo. Assegurar acesso à justiça é assegurar justiça. Por isso também, essa garantia-síntese inclui a promessa de propiciar, pela via do processo, não somente a efetividade dos direitos (diretamente) mais ainda o respeito a todas as demais garantias (sobre o processo como meio de atuação das garantias constitucionais). (itálico no original).

Portanto, a ideia de efetividade perpassa pela vertente relativa ao tempo do processo, relacionada ao considerável lapso de tempo que os litigantes necessitam aguardar para ver seu direito concretamente satisfeito (BERTOLO, 2005, p. 24).

Continuando tal pensamento, Bertolo (2005, p. 23) ensina:

Acesso à justiça equivale à obtenção de resultados justos. É o que também já se designou como acesso à ordem jurídica justa (Kazuo Watanabe). Não têm acesso à justiça aquele que sequer consegue fazer-se ouvir em juízo, como também todos os que, pelas mazelas do processo, recebem uma justiça tarda ou alguma injustiça de qualquer ordem.

Cabe ainda dizer que sua importância, além da materialização dos direitos materiais, se encontra na manutenção da própria ordem democrática, visto que o Estado, como proibidor da autotutela e detentor do monopólio da jurisdição, confere o direito de ação ao jurisdicionado (que antes era vinculado tão somente à solução do mérito, mas hoje se estabelece no direito à tutela jurisdicional efetiva), e acaba por assumir a responsabilidade pela solução dos conflitos e da tutela dos direitos (MARINONI, 2009, p. 209). Continuando seu raciocínio, o autor afirma:

Tal direito fundamental [...] não requer apenas técnicas e procedimentos adequados à tutela dos direitos fundamentais, mas sim técnicas processuais idôneas à efetiva tutela de quaisquer direitos. Como é evidente, a resposta do juiz não é apenas uma forma de se dar proteção aos direitos fundamentais, mas sim uma maneira de se dar tutela efetiva a toda e qualquer situação de direito substancial (MARINONI, 2009, p. 241).

Nesse contexto, Bedaque (2001, p. 24) trata a efetividade da tutela jurisdicional como a comunicação entre processo e o cumprimento dos ditames do direito material, proporcionando o jurisdicionado o resultado garantido no ordenamento jurídico, e não cumprido espontaneamente pela parte contrária. Entende o autor que o insucesso na entrega da tutela efetiva da jurisdição, seria o mesmo que denegar a tutela, pois da mesma maneira o Estado não estaria conferindo a proteção que garantiu aos jurisdicionados. Continua o autor falando sobre a efetividade e direito à tutela jurisdicional:

Ineficácia ou inefetividade da tutela jurisdicional representa verdadeira denegação dessa mesma tutela, pois não confere ao titular do direito a proteção a que se propôs o Estado, ao estabelecer o monopólio da jurisdição. Direito à tutela jurisdicional, como garantia constitucional (CF, artigo 5º, inciso XXXV), significa direito à tutela efetiva, o que somente se torna possível se houver instrumentos adequados para alcançar esse resultado. (BEDAQUE, 2001, p. 25).

Verifica-se, portanto, que muito mais do que simplesmente a resposta jurisdicional no caso concreto, o juiz deve aplicar todos os mecanismos processuais possíveis a sua concretização, “pois o seu direito [do jurisdicionado] não se resume à possibilidade de acesso ao procedimento legalmente instituído” (MARINONI, 2009, p. 241). Podemos dizer, em outras palavras, que a tutela não se limita à declaração do provimento, como ato processual simplesmente, mas nos efeitos projetados pela ordem judicial na vida dos jurisdicionados.

E para tal desiderato, por lógica, se faz necessária a observância dos direitos materiais, uma vez que a ideia de justiça é fundamentada na natureza instrumental de proteção de direitos materiais (MARINONI, 2009, p. 114).

Portanto, pode-se dizer que a correta denominação dessa vertente constitucional é de direito fundamental à tutela jurisdicional dos direitos materiais de modo tempestivo e adequado. Desse modo, o dever da jurisdição se concentra na responsabilidade de dar conta das necessidades do direito material de seus jurisdicionados, através da criatividade da aplicação de técnicas e procedimentos processuais efetivos (MARINONI, 2009, p. 114 e 118).

Nesse mesmo norte, posiciona-se Nery Junior (2002, p. 100), quando afirma que:

Pelo princípio constitucional do direito de ação, todos têm o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada. Não é suficiente o direito à tutela jurisdicional. É preciso que essa tutela seja adequada, sem o que estaria vazio de sentido o princípio.

Logo, como já dito, representando o direito fundamental à tutela jurisdicional como imposição positiva de conduta ao Poder Judiciário, a visualização da sua respectiva eficácia, mais precisamente, “a eficácia imediata dos direitos fundamentais sociais e da eficácia direta dos direitos fundamentais sobre os particulares” (MARINONI, 2009, p. 66), se faz necessária até como modo de comprovação da observância do preceito constitucional. E tal eficácia relacionada com a tutela jurisdicional, invariavelmente, se dá através do dever-poder do magistrado na atuação do disposto na Constituição Federal do Brasil (BRASIL, 1988). Nesse viés é a posição de Dinamarco (2009, p. 117) quando afirma:

É indispensável que o juiz cumpra em cada caso o dever de dar efetividade ao direito, sob pena de o processo ser somente um exercício improdutivo de lógica jurídica. Tal é mesmo um dever do juiz, estabelecido no artigo 125, inc. II, do Código de Processo Civil. (grifei).

Pertinente citar as palavras de Marinoni (2009, p. 66), o qual afirma a impossibilidade de se dissociar jurisdição e dinâmica processual, haja vista que a satisfação do direito posto à apreciação judicial, perpassa pela correta escolha do meio processual hábil, através da técnica processual, estrutura fática, comportamento dos auxiliares judiciários e do próprio magistrado.

Cabe lembrar ainda que a tarefa de atender satisfatoriamente na proteção dos direitos fundamentais envolve também a compreensão de direitos e garantias não previstos expressamente na lei, mas concentrados em sua essência. Ou seja, a entrega da tutela jurisdicional dos direitos materiais se dá inclusive nos casos de omissão legislativa, não sendo por tal motivo que o dever de proteção da jurisdição é afastado. Tal abrangência na atuação do juiz na tutela dos interesses de seus jurisdicionados se deu através da redefinição do princípio da tipicidade das formas executivas que vigorava na época do Estado liberal (MARINONI, 2009, p. 122).

Através desse princípio, buscava-se trazer a máxima segurança jurídica aos jurisdicionados, através da imposição de limites ao poder do juiz em relação às formas que a atividade jurisdicional poderia ser exercida (MARINONI, 2009, p. 122). E mais, “dava-se ao litigante a garantia de que, no caso de sua eventual condenação, a jurisdição não poderia ultrapassar os limites dos meios executivos tipificados” (MARINONI, 2009, p. 122).

No entanto, a tipificação legal dos meios executivos disponíveis ao juiz fazer valer a determinação judicial não era suficiente quando da adequação a cada caso, devendo passar por uma nova formulação de acordo com as realidades postas a apreciação. Em razão disso, e pela ampla preocupação quanto à efetividade no plano processual, a instituição de normas processuais diferenciadas de interpretação e aplicabilidade, hábeis a conferir a possibilidade de aplicação nos mais variados casos necessários ao cumprimento da ordem judicial, foi medida inevitável.

Nesse contexto, surge a regra legal contida no artigo 461 do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5. 869, 1973), a qual se substancia na efetividade das decisões mediante a aplicação de mecanismos executivos eficazes (e antecipados, dada a sumariedade da cognição), a depender da tutela a ser entregue.

Do texto do artigo citado, verifica-se a contemplação, pelo legislador, de medidas, à escolha do magistrado, que melhor atendam a efetivação de sua decisão. Melhor explicando:

A rebelião da prática contra o formalismo processual e a favor da efetividade dos novos direitos constitui o balão de ensaio dos novos artigos 273, 461 e 461-A do Código de Processo Civil. [...] Tais artigos demonstram a superação do princípio da tipicidade, deixando claro que, para o processo tutelar de forma efetiva as várias situações de direito substancial, é indispensável não apenas procedimentos e sentenças diferenciados, mas também que o juiz tenha amplo poder para determinar a modalidade executiva adequada ao caso concreto. (MARINONI, 2006).

É delineado, dessa forma, o processo orientado pelo poder da escolha pelo magistrado da modalidade executiva mais adequada ao caso concreto, denominado princípio da concentração dos poderes de execução (MARINONI, 2006). Tal delineamento é embasado numa ótica constitucional, na qual deverá se resguardar a efetividade da tutela através da adequada e tempestiva prestação jurisdicional, “com o mínimo de garantias de meios e resultados” (DINAMARCO, 2009, p. 118).

Dessa maneira, desenvolveram-se, à luz da necessidade de uma prestação da tutela jurisdicional adequada e tempestiva, tutelas de urgência dotadas de mecanismos próprios para a sua efetivação, de modo a pretender a proteção do direito de ação do jurisdicionado, imunizando-o da morosidade do processo e da resistência do réu. E, a partir disso, concebe-se a multa estabelecida pelo artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973) como instrumento hábil a garantir o direito fundamental à prestação jurisdicional efetiva e adequada, sendo considerada o principal meio coercitivo para o cumprimento das decisões judiciais prolatadas em sede de antecipação de tutela.


3. ASPECTOS GERAIS DA MULTA COERCITIVA E SUA INCIDÊNCIA

A multa coercitiva, no âmbito do Direito brasileiro e tal como a tutela antecipada, foi concebida num contexto de observância do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal do Brasil (BRASIL, 1988). Isto porque, conforme já exposto anteriormente, mais do que o direito ao acesso à justiça, a previsão constitucional conta com a garantia do acesso efetivo (BERTOLO, 2005, p. 23) e tempestivo à justiça.

Tocante à gênese do instituto aqui estudado, tem-se que o berço da multa coercitiva é o direito francês. Após a Revolução Francesa, houve uma demasiada proteção ao devedor, de modo a considerar as obrigações de fazer ou não fazer como facultativas, e até mesmo não obrigatórias (AMARAL, 2004, p. 27). Foi nesse ambiente que nasceu o princípio no qual “ninguém pode ser forçado a prestar fato pessoal, dado o limite do respeito à liberdade individual”, podendo apenas ser o devedor constrangido a cumprir a obrigação com pecúnia, o qual fez surgir as astreintes, calcadas como medidas coercitivas e independe de eventual indenização (AMARAL, 2004, p. 28).

Ou seja, o nascimento da astreinte representou a criação de mecanismo coercitivo pecuniário que, gerando a condenação a uma soma de dinheiro fixada por unidade de tempo, destina-se a pressionar o devedor ao cumprimento da ordem judicial (TALAMINI, 2001, p. 50).

Amaral (2004, p. 28) explica que houve retrocessos e hesitação na aplicação da astreinte, o que ocasionou, num período na história, a perda de sua essência coercitiva, representando, tão somente, uma espécie de pagamento antecipado a título de perdas e danos. Felizmente, tal posição foi revista com a decisão proferida em 20.10.1959 pela Primeira Câmara Cível da Corte de Cassação francesa, a qual, resgatando os fundamentos da criação da medida, reconheceu o objetivo das astreintes em obrigar o executado, representando medidas completamente distintas das perdas e danos, visto não possuírem como escopo a compensação dos prejuízos sofridos pelo autor em decorrência do atraso no cumprimento da condenação pelo réu (AMARAL, 2004, p. 29). Consagrou-se, assim, a multa coercitiva como meio de coerção, com caráter não reparatório, de modo que o juiz não tome em conta eventuais danos sofridos pelo autor, sendo, portanto, possível sua incidência cumulada, bem como o excesso de seu valor em relação à indenização (TALAMINI, 2001, p. 51).

Nesse contexto, a lei francesa apenas reconheceu a previsão legal das astreintes como providência geral através da Lei n. 72-626/72, e, após, redefiniu sua aplicação com a edição da Lei n. 91-650/91, com a reformulação do processo de execução francês e pelo Decreto 92-755/92 (TALAMINI, 2001, p. 51).

Pertine destacar que, conforme a lei francesa, se “cassada ou reformada a condenação principal, cai por terra, na mesma medida, a astreinte” (TALAMINI, 2001, p. 51). Está-se diante, portanto, do entendimento, pelo código francês, quanto à inexigibilidade da multa no caso de improcedência da demanda, constatação que possui relação direta com o objeto deste estudo.

Para encerrar essa incursão na origem histórica da astreinte, conforme ensina Talamini (2001, p. 58), “Construção idêntica à jurisprudência francesa das astreintes não vingou, porém, na doutrina e jurisprudência da Itália”, restando-lhes “a mera reparação pecuniária”. No Direito Italiano, a aplicação da multa coercitiva se deu em um plano secundário (no âmbito das licenças de marcas e invenções industriais, p.ex.), haja vista que o sistema processual daquele país prepondera que a aplicação de medidas coercitivas se dá excepcionalmente e nos casos em que há a expressa previsão legal (TALAMINI, 2001, p. 62).

No Direito brasileiro, antes mesmo das chamadas primeira e segunda onda de reformas na Lei Processual Civil brasileira, o artigo 287 do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973) já previa a possibilidade de cominação de pena pecuniária, desde que requerida pelo autor, para os casos de descumprimento de sentença que tivesse por objeto a abstenção, tolerância ou prestação de obrigação infungível (ação cominatória) (AMARAL, 2004, p. 35).

Era esse o teor do dispositivo legal citado:

Artigo 287. Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (artigos 644 e 645). (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973).

Assim, a coerção patrimonial para o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer através da imposição de pena pecuniária por dia de atraso era somente cabível para a hipótese de descumprimento da sentença (artigo 287, do Código de Processo Civil, BRASIL, Lei n. 5.869, 1973) e desde que constasse da petição inicial da ação de conhecimento o respectivo pedido. (ZAVASCKI, 2000, p. 457).

Com a Lei n. 8.952 (BRASIL, 1994), considerada a primeira onda de reformas, houve a alteração significativa do artigo 461 do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973), alteração esta inspirada pelo artigo 84 da Lei n. 8.078 (BRASIL, 1990 - Código de Defesa do Consumidor) sendo sua redação praticamente idêntica a do Código Consumerista (AMARAL, 2004, p. 41). O advento da mencionada lei teve por objetivo revigorar a forma que a prestação jurisdicional vinha sendo entregue, de modo a torná-la especialmente mais célere na solução de conflitos e buscando desburocratizar institutos a fim de não criar, através da demora, um empecilho para a realização do direito. (BERTOLO, 2005, p. 29).

Marinoni (2009, p. 388) afirma, com razão que:

A universalização do procedimento ordinário (tal como era concebido antes de 1994, isto é, destituído de técnica antecipatória e de sentenças mandamental e executiva) constitui um atentado contra a necessidade de tratamento diferenciado às várias situações de direito material.

Sua introdução no procedimento comum do Processo Civil brasileiro se deu através da Lei n. 8.952 (BRASIL, 1994), com o surgimento da antecipação dos efeitos da tutela. Para Marinoni (2008, p. 82), o CPC brasileiro, anteriormente à reforma de 1994, “desconsiderava totalmente os valores da Constituição Federal do Brasil. Uma Constituição que se baseia na “dignidade da pessoa humana” (artigo 1º, III) e garante a inviolabilidade dos direitos da personalidade (artigo 5º, X) e o direito de acesso à justiça diante de “ameaça a direito” (artigo 5º, XXXV), exige a estruturação de uma ação processual capaz de garantir de forma adequada e efetiva a inviolabilidade dos direitos não patrimoniais”.

Na lição de Bueno (2007, p. 80):

Na dogmática mais recente do Direito Processual Civil, forte na necessidade de o legislador processual implementar o modelo político do Estado brasileiro [...], clama-se, cada vez mais, pela eficiência do processo, no sentido de que ele dever produzir, sempre, os melhores resultados possíveis e aguardados desde a perspectiva do direito material, mesmo que, em algumas situações, em detrimento do ideal de segurança jurídica que, em visão tradicional, é, e para muitos continua sendo, a própria razão de ser do Direito [...]. (grifei).

Na visão de Bueno, o processo, por influência da atual tendência constitucional, a qual prima pela efetividade, busca pela produção dos resultados e efeitos aguardados pelas partes, inclusive, se for o caso, em detrimento da segurança jurídica.

Bertolo citando Castelo (2005, p. 27) explica as fases da evolução dos valores na aplicação do Direito, salientando que até o início dos anos 70, em meio a uma crise, o processo ainda era conduzido pela ideia retrógrada de tradicionalidade a partir de conceitos abstratos:

Até o início dos anos 70 (1970), a busca da solução da crise do processo continua a se dar a partir do método tradicional e liberal calculado numa orientação dogmática e conceitualista que apenas conduz o estudo do processo a análise de conceitos abstratos e não ao enfrentamento dos problemas reais, onde predomina a construção sistemática e lógica de institutos sobre o enfoque da efetividade do processo.

No entanto, o autor continua apontando a metade do século XX como o marco inicial das mudanças significativas (e o início da dissipação da ideologia construída com as ondas renovatórias), onde se passa a analisar os problemas reais para a construção de uma solução justa e efetiva:

Na segunda metade do século XX, como uma era de mudança, de ondas significativas e renovatórias. [...] a justiça passa a ser vista a partir da ótica externa do fenômeno social da massa, com a consequência de que seus graves problemas deixam de ser considerados como de técnica interna do processo, mas essencialmente vistos como problemas sociais e políticos que dizem respeito não apenas à efetividade das garantias constitucionais, mas também ao funcionamento do sistema democrático e do Estado de Direito. (BERTOLO, 2005, p. 27-28).

Acompanhamento o posicionamento de Bertolo, Porto (2000, p. 117) complementa a explicação afirmando que a nova ideologia se sustenta na busca pelo cumprimento das obrigações como originariamente concebidas, preferencialmente na forma específica. Significa dizer que a prestação jurisdicional deverá tentar proporcionar à parte os efeitos do adimplemento, ou seja, como se não houvesse qualquer descumprimento da obrigação. Com suas palavras:

(...) contrariamente ao sistema anterior que facilitava a resolução das obrigações em perdas e danos ou multas contratuais, fez a opção ideológica de dar preferência ao cumprimento das obrigações tais como originariamente concebidas. Criou, no entanto, alternativamente, um sistema que estabelece um concurso de possibilidades, cabendo ao autor optar entre a satisfação do próprio compromisso ou outro de efeito equivalente. Poderá o autor, ainda, ao seu alvedrio e por exceção, postular a conversão do implemento da obrigação em perdas e danos, abrindo mão do cumprimento específico do encargo originário. (PORTO, 2000, p. 117).

Quer-se dizer que não mais se caracteriza como tradicional a execução da obrigação convertida em perdas e danos, passando a ser instaurada a execução da tutela específica reconhecida judicialmente.

É nesse contexto que foi pensada a multa, criada como meio coercitivo, de modo a fazer cumprir a prestação jurisdicional do Estado. Como explica Silva (2002, p. 139), a criação da multa passa por um raciocínio de exceção ao princípio da incoercibilidade:

Na verdade, a tendência do direito moderno orientou-se no sentido de restringir o princípio geral da incoercibilidade de fazer humano, limitando as hipóteses em que a resistência do obrigado em cumprir a obrigação deva ser suprida por uma indenização pecuniária, de modo que o princípio da incoercibilidade do facere acabou sendo limitado apenas às obrigações incapazes de serem executadas por terceiros. Se houver fungibilidade da prestação, como seria o caso de haver o devedor se obrigado a compor um poema, ou produzir qualquer outra obra literária ou artística, a execução específica será naturalmente impossível se o obrigado não se dispuser a prestá-la espontaneamente. Todavia, se a prestação consistir, por exemplo, na construção de um prédio, será perfeitamente possível encomendar a execução da obra a terceiros, sem qualquer violência pessoal contra o devedor, executando-se a prestação às suas expensas.

Como anteriormente ressaltado, através da astreinte, o legislador instituiu medida executiva para assegurar a efetivação da decisão judicial de antecipação de tutela, haja vista esta “satisfazer para garantir”, e como tal, “satisfaz faticamente o direito” garantindo o futuro resultado útil do processo à parte vencedora (NEVES, 2011, p. 1140).

Lucon (2000, p. 163) acompanha esse raciocínio quando afirma que “o escopo de todas elas [medidas coercitivas] é único: fazer com que as decisões dos órgãos jurisdicionais sejam cumpridas”.

A dimensão da importância da multa coercitiva pode ser relacionada à própria importância da tutela a ser antecipada, considerando que sua concessão (e, via de consequência, a justificação da fixação da multa) é pautada na máxima convicção possível do magistrado em um momento de cognição sumária, através do preenchimento de requisitos específicos.

Nas palavras de Neves (2011, p. 1142-1143):

Segundo a melhor doutrina, o juiz parte, no início do processo, da mais completa ignorância e desconhecimento a respeito da demanda judicial que julgará, sendo construído o seu convencimento conforme aprofunda a sua cognição. Dessa forma, o juiz parte da ignorância e ao final chega à certeza, que o habilita a proferir a decisão definitiva. [...] na tutela antecipada, além de o fato parecer verdade (verossimilhança da alegação), deve haver um conjunto probatório que corrobore a alegação e seja suficiente para formar um convencimento mais robusto, mas ainda não definitivo, ao juiz.

Dinamarco (2009, p. 119) explica a concepção da multa coercitiva, inserida no campo da efetividade da tutela jurisdicional:

Para a efetividade da tutela, particularmente no campo angustioso das obrigações de fazer ou de não fazer, municiaram o juiz com poderes eficientíssimos a serem exercidos ainda no processo de conhecimento e com dispensa da formal instauração de uma execução forçada (artigo 461). (itálico no original).

Marinoni (2000, p. 61) complementa afirmando que tais instrumentos processuais novos, notadamente quanto às técnicas de tutela insculpidas nos artigos 461 do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973) e 84 do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, Lei n. 8.078, 1990), representam o início de uma nova fase onde se concede amplos poderes ao juiz, de modo a alcançar a tutela do direito substancial.

Em suas palavras:

[...] a necessidade de pensar o processo na perspectiva de direito material obriga-nos a raciocinar em termos de tutela dos direitos, o que acaba exigindo uma nova elaboração dogmática, capaz de dar conta dos reais significados dos resultados do processo no plano do direito substancial. (MARINONI, 2000, p. 61).

Tais alterações, portanto, segundo Amaral (2004, p. 36), ampliaram os poderes do juiz na aplicação da multa coercitiva, a qual não mais se restringia aos ditames rigorosos dos supracitados artigos 287, 644 e 645 (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973), sendo incorporada ao processo de conhecimento (no que diz respeito às obrigações de faze, não fazer e, posteriormente, entrega de coisa) e não mais à execução, apenas. Essa inovação trouxe a possibilidade de o juiz fixar a multa coercitiva de ofício, ou seja, independentemente de qualquer pedido formulado pelo autor no processo de conhecimento, inclusive em sede de antecipação de tutela (AMARAL, 2004, p. 36).

Mas as inovações não pararam por aí. A segunda onda de reformas contou com a edição da Lei n. 10.444 (BRASIL, 2002), a qual, através da alteração do artigo 461 e inclusão do artigo 461-A, buscou conceder maior efetividade ao processo de execução e à obtenção da tutela específica, harmonizando, entre esses institutos, a multa coercitiva (AMARAL, 2004, p. 38).

Nas palavras de Amaral (2004, p. 39), “Se dúvidas poderia haver quanto à possibilidade de fixação de outra unidade de tempo, que não o dia, [...] as mesmas desapareceram por força do disposto no parágrafo 6º do artigo 461 [...]”. No tocante ao artigo 461-A, sua inclusão ampliou a possibilidade de aplicação da multa também em relação às obrigações de entregar coisa, seja certa ou incerta. De maneira a tornar condizente todas as disposições sobre a matéria, a referida lei (BRASIL, Lei n. 10.444, 2002) também alterou o artigo 287, de modo que ali também fez constar o alcance da referida aplicabilidade, retirando a necessidade de formulação do pedido na petição inicial (o que se harmoniza com a proposta de aplicação de ofício pelo juiz).

Dessa maneira, a multa coercitiva foi delineada como meio de efetivar as decisões judiciais, pressionando ao adimplemento do direito (MARINONI, 2008, p. 97). A multa coercitiva, inserida no plano de atuação da tutela jurisdicional, conforme lições de Marinoni (2000, p. 61), “é o conjunto de meios processuais estabelecidos para que tal resultado [de direito material] possa ser obtido”. Continua o autor:

Quando se pensa nos meios processuais concebidos pela lei para a tutela do direito material, há, mais propriamente, técnica processual de tutela; quando se tem em consideração o resultado que as técnicas processuais de tutela proporcionam, há, em toda a sua plenitude, uma espécie de tutela jurisdicional prestada. (MARINONI, 2000, p. 61).

Para Amaral (2004, p. 47), não se pode ter dúvidas que as reformas levadas a efeito no sistema processual civil vieram para atender os anseios dos jurisdicionados na busca de celeridade e efetividade, visto que se demonstrava incompatível com a realidade social a instauração de novo processo de execução, após o término do processo de conhecimento, a fim de que, no mundo dos fatos, a tutela de seu direito se materialize. Foi delineado, assim, “um sistema provido de técnicas mais eficazes e céleres para a tutela dos direitos” (AMARAL, 2004, p. 48).

O conceito da multa coercitiva pode ser extraído da compreensão de sua natureza jurídica, sendo entendidas por Amaral (2004, p. 85) como a compreensão de uma técnica de tutela coercitiva e acessória, cuja finalidade se encontra na pressão psicológica exercida sobre o réu através da ameaça ao seu patrimônio quando da incidência de uma determinada importância pecuniária a incidir periodicamente em caso de descumprimento, de modo que este cumpra a decisão judicial.

Já para estabelecer a natureza da multa coercitiva, é necessário, rapidamente, investigar sua finalidade, a qual, de acordo com redação disposta no artigo 461, caput, do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973), é de assegurar “o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, através da influência sobre a vontade do réu.

De acordo com Marinoni (2008, p. 434), “A astreinte tem por fim forçar o réu a adimplir, enquanto o ressarcimento diz respeito ao dano. [...] a multa será devida independentemente de eventualmente devida a indenização pelo dano”. Completando quanto à dissociação da multa com o caráter indenizatório, o mesmo autor ensina que a legislação francesa, ao criar a astreinte, deixou claro que sua aplicação independe de eventual indenização pelo dano.

Nessa linha, o legislador brasileiro instituiu a multa coercitiva, que se assemelha à astreinte, redigindo, no artigo 461, parágrafo 2º, que “a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (artigo 287)” (MARINONI, 2000, p. 105).

Nas palavras de Bueno (2008, p. 415), “a multa não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório”. Assim, nota-se que o seu caráter é eminentemente intimidatório. Mais do que isso, tem caráter coercitivo, visto que pretende atuar sobre a vontade do réu, influenciando-o a cumprir a obrigação que assumiu. Nesse sentido, posiciona-se também Didier (2009, p. 443). O autor continua afirmando que:

A multa fixada com base no artigo 461 tem natureza coercitiva, relacionada intrinsecamente com a atuação, o mais eficaz possível, sobre a vontade do executado para que ele próprio cumpra a obrigação tal qual ajustada no plano de direito material. (BUENO, 2008, p. 417). (grifei).

Foram, portanto, disponibilizadas ao magistrado medidas executivas hábeis ao alcance da efetivação da tutela específica, diretas e indiretas, a depender da obrigação discutida.

Nesse norte, a multa coercitiva é pensada como medida de coerção indireta patrimonial. Indireta porque não conduz diretamente à tutela do direito, e sim atua sobre a vontade do réu para que tal tutela seja prestada, e patrimonial porque a multa em si limita-se ao aspecto monetário. Entretanto, se faz necessário ter presente que a sua finalidade não é atingir o patrimônio do executado, e sim, “exercer pressão psicológica no obrigado, para que este cumpra a obrigação específica, determinada no comando judicial, justamente para evitar a excussão de seus bens particulares” (AMARAL, 2004, p. 69).

Além do seu caráter coercitivo, outra característica da multa é a sua vinculação a decisões de caráter mandamental, ou seja, aquelas que contém uma ordem que deva ser cumprida pelo réu, impondo um fazer ou não fazer (MARINONI, 2008, p. 429), embora tal posicionamento não seja absolutamente pacífico na doutrina (redação semelhante ao caput do artigo 461 do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973) que introduz as medidas executivas para efetivação da ordem judicial), como um meio de pressionar o devedor ao seu cumprimento.

É nesse ponto que se evidencia o caráter acessório da multa, ou seja, “como técnica destinada ao alcance de determinado fim” (AMARAL, 2004, p. 65), que, no caso, se trata do cumprimento de obrigações principais. Amaral (2004, p. 65) se pauta nesse argumento para dizer que, justamente por ter o caráter acessório, a multa não perdura caso haja alteração na obrigação principal que venha a desobrigar o réu (sentença de improcedência, por exemplo), ou seja, utiliza-se a regra advinda do Direito Romano para dizer que “quando tiverem sido extintas as coisas principais, extinguem-se também as suas acessórias”.

Assim, verifica-se a natureza da multa coercitiva como meio processual acessório de coerção indireta patrimonial vinculada a decisões de carga mandamental.

Tratando-se da fixação da multa quando da antecipação da tutela, verifica-se que sua aplicação poderá se dar através de requerimento ou até mesmo de ofício, de modo que não sustenta tamanho formalismo como, por exemplo, a tutela antecipada propriamente dita, a qual, na maioria das vezes, depende de requerimento específico (conforme a redação do art. 273 do CPC). Esse é o espírito do contido no artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973):

Artigo 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

[...]

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (grifei).

Spadoni citado por Amaral (2004, p. 107) explica que “por ser medida afeta ao poder jurisdicional, tendente a assegurar a efetividade do processo, a imposição de multa ao réu independe do pedido explícito da parte autora”. Amaral (2004, p. 108) explica ainda que “a tutela deve ser pleiteada pelo autor, mas este não pode interferir na técnica de tutela, que será escolhida pelo órgão jurisdicional”.

No que diz respeito às obrigações cuja multa é aplicável, tem-se que seu cabimento é possível nas obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa (arts. 461 e 461-A do Código de Processo Civil, BRASIL, Lei n. 5.869, 1973). Embora não possa ser descartada no plano das obrigações fungíveis, constata-se que sua aplicabilidade é fundamental nas obrigações infungíveis, vez que a execução direta, nesses casos, não possui efetividade (MARINONI, 2008, p.100).

Tem-se disto que a prática da aplicação das astreintes vai além de uma “simples representação de uma linha de tendência”, sendo mais “rápida, barata e simples do que a execução que depende do encontro de terceiro para fazer o que deveria ter sido feito pelo réu” (MARINONI, 2009, p. 76).

Mas uma ressalva merece atenção. Bueno (2008, p. 417) esclarece que a multa não pode levar à conclusão de que tem a finalidade de enriquecer indevidamente o autor do pedido. Por tal motivo, deve-se ter claro sua precípua natureza coercitiva e função intimidatória, como anteriormente sustentado.

Por fim, é pertinente excetuar que, inobstante a aplicação da astreinte seja plenamente possível no âmbito das obrigações de fazer, há vedação expressa quanto à sua incidência nas ações de exibição de documento (inclusive sendo objeto da Súmula do Superior Tribunal de Justiça n. 372), e nas ações de prestação de contas.

Quanto a essa última, objeto de recente julgamento pelo e. Superior Tribunal de Justiça (BRASIL, 2012a), o fundamento da vedação reside no fato de que o ordenamento jurídico-processual prevê a sanção decorrente da não prestação de contas, qual seja, a impossibilidade de questionamento das contas apresentadas pelo autor (artigo 915, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, BRASIL, Lei n. 5.869, 1973). Ainda segundo o relator, tal entendimento representa a solução mais prática e eficaz, o que acaba por justificar a inaplicabilidade da multa.

A multa coercitiva, pensada como forma de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, representa um dos efeitos que a probabilidade de o autor da demanda ter razão produz (AMARAL, 2004, p. 21). Em vista disso, como anteriormente dito, seu caráter não se confunde como uma medida de sanção punitiva quando da desobediência do demandado, e sim como medida coercitiva civil, exclusivamente.

Esclarece Marinoni (2008, p. 97) que tal interpretação equivocada advém de uma visão patrimonialista no sistema processual civil que intitula a multa coercitiva como mecanismo de dar dinheiro à parte autora e aponta que sua real finalidade é a tutela dos direitos – especialmente aos não patrimoniais.

Marinoni (2008, p. 97) vai mais longe quando afirma que, por conta de tal caráter coercitivo, não teria cabimento pensar que, ao impor a multa, o juiz estaria condenando o demandado.

Nas suas palavras:

O fato de o valor da multa poder ser cobrado nada tem a ver com a coerção indireta por ela exercida. A dificuldade, aí, está em que a multa, no caso, possui dupla feição. Uma coercitiva e outra punitiva. O objetivo de toda multa coercitiva é pressionar o cumprimento; entretanto, no caso de inadimplemento, ela se converte automaticamente em sanção punitiva pecuniária. (MARINONI, 2008, p. 97).

Ainda, Marinoni citando Lourenço, pontua que a conclusão da obra escrita por este sobre o estudo da função punitiva da responsabilidade civil, é de que a multa prevista no artigo 829.º-A do Código Civil Português – cuja função é a mesma a do artigo 461 do Código de Processo Civil Brasileiro (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973) – tem feição punitiva, argumentando:

O caráter punitivo da sanção pecuniária revela-se porque o devedor só tem duas hipóteses: cumpre a obrigação de prestação de fato infungível, ou paga um montante, determinado pelo tribunal segundo critérios de razoabilidade, o qual acresce à indenização. Com efeito, a sanção é atribuída ‘sem prejuízo da indenização a que houver lugar’ (artigo 829.º-A, n. 2), ou seja, trata-se de um verdadeiro montante punitivo, o qual é atribuído ao credor e ao Estado, em partes iguais (artigo 829.º-A, n3), à semelhança do que acontece em relação a alguns punitive damages anglo-saxônicos. Reforça nossa convicção o fato de a sanção pecuniária compulsória legal prevista no n. 4 do artigo 829.º-A, ser aplicável de forma automática, acrescendo à indenização e à mora das obrigações pecuniárias. (LOURENÇO citado por MARINONI, 2008, p. 97).

O artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973), introduzido pela Lei n. 8.852 (BRASIL, 1994), é essencialmente fundamentado no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, Lei n. 8.078, 1990), estampa a atual concepção de processo, fundado na entrega da tutela específica da obrigação, ou seja, “na maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação caso não houvesse ocorrido lesão ou, quando menos, ameaça de direito no plano material”.

Simplificando a afirmação, trata-se da formulação, pelo autor da demanda, de sua pretensão em obter o resultado que se obteria com o cumprimento espontâneo da obrigação pela parte contrária. (BUENO, 2008, p. 407).Sua finalidade, portanto, é de assegurar “o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, compelindo o réu ao cumprimento da ordem judicial.

Marinoni (2008, p. 333-334) defende o cabimento da multa coercitiva inclusive no tocante às obrigações de pagar, ou seja, mediante o ressarcimento na forma específica. Em suas palavras, “no caso em que o lesado postula o ressarcimento na forma específica, e o infrator afirma que não tem condições técnicas para realizar a reparação, o direito ao ressarcimento na forma específica depende da possibilidade do uso da multa”. O autor entende que tal prerrogativa está intrinsecamente relacionada ao direito fundamental da efetividade da tutela jurisdicional, seja ela aplicada nas hipóteses legais (obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa) ou naquelas não previstas expressamente no texto de lei, mas que dependam de tal medida para tornar factível o direito reconhecido (MARINONI, 2008, p. 333-334).

Em resumo, é possível afirmar que a multa coercitiva nada mais é do que um instrumento capaz de conceder garantia ao cumprimento da tutela concedida. Sua tarefa, portanto, não se relaciona à imutabilidade da decisão, mas sim, ao seu cumprimento, forçando, através da intervenção estatal, a retirada do réu de sua posição inerte para que cumpra o direito reconhecido.


4. DA FIXAÇÃO DA MULTA COERCITIVA EM DECISÕES ANTECIPATÓRIAS DE TUTELA MANDAMENTAL

Para falar sobre a provisoriedade da decisão mandamental que concede a antecipação dos efeitos da tutela e ordena sua execução sob pena de incidência da multa coercitiva, é necessário analisar a espécie da cognição utilizada para tanto.vComo se sabe, um dos maiores objetivos do processo é a obtenção da maior aproximação possível da verdade dos fatos, de modo que a solução jurídica eleita seja dotada de justiça.

De maneira clara, Barbosa Moreira citado por Lucon (2000, p. 183) explica:

O conhecimento humano da realidade é unilateral e fragmentário por natureza, podendo somente tornar-se menos imperfeito na medida em que as coisas sejam analisadas por mais de um ângulo e se ponham em confronto as diversas imagens parciais assim colhidas.

Assim, tal conhecimento dos fatos proposto com a instauração do processo judicial leva à caracterização de diferentes tipos de cognição e, pela posição de Lucon (2000, p. 185), são três: a superficial, exauriente e sumária.

A superficial se consubstancia na plausibilidade da alegação da parte formulada em juízo, eis que possível o ato jurisdicional almejado ser concedido sem a oitiva da parte contrária (LUCON, 2000, p. 193-194)

A exauriente, como se pode concluir, conta com o exame aprofundado dos fatos e razões expostas nos autos, ou seja, a atividade de conhecimento do juiz se deu “de forma plenária e completa” (LUCON, 2000, p. 185, itálico no original).

Por outro lado, a cognição sumária, como já adianta sua nomenclatura, conta com um exame menor de certeza sobre os fatos postos a juízo. No entanto, é fundada em requisitos a justificar a efetivação de providências solicitadas. Isso significa que a análise promovida se funda em probabilidades e não juízos de certeza, entretanto, tais probabilidades são suficientes para fazer com que os órgãos jurisdicionais concedem a proteção necessária ao bem da vida ameaçado (LUCON, 2000, p. 190).

E tal cognição sumária, é claramente dotada de provisoriedade, pois requer do magistrado a ulterior confirmação, modificação ou revogação, quando da consumação do pleno conhecimento exercitado no processo.

Adequando a explicação quanto à cognição provisória aplicada ao processo com o tema homenageado no presente trabalho, é importante pontuar que as formas de cognição sumária, a depender da tutela que se almeja, conta com suficiente certeza a ponto de adiantar o mérito da demanda. Nas palavras de Lucon (2000, p. 192):

[...] fica claro aqui que muitas vezes a tutela antecipada é concedida a partir de uma procedência parcial da demanda desde logo passível de ser outorgada (julgamento antecipado do mérito de alguns dos pedidos deduzidos pelo demandante). Nessas hipóteses, relativamente a esses pedidos, não resta dúvida de que a cognição se desenvolveu de forma ampla e exauriente [...].

O autor citado define tal forma de “cognição sumária exauriente” de “procedência parcial da demanda”. No entanto, passaremos a tratá-la como “antecipação do mérito da demanda”, de modo a não gerar interpretações errôneas em relação à nomenclatura adotada pela semelhança que tem com outros institutos do Direito Processual Civil Brasileiro.

De todo o modo, o que se pretende ao demonstrar a provisoriedade da decisão que concede a tutela antecipada, é a necessidade do provimento judicial de modo urgente e imediato, o que, para tanto, parte de um pressuposto superficial de convencimento. Entretanto, embora tal convencimento e motivação possam ser modificados no decorrer do trâmite processual, verdade é que a coercibilidade que decisão concessiva da tutela antecipada deverá ser revestida é inquestionável, sob pena de o provimento se tornar inócuo. Assim sendo, não obstante haver a possível modificação da decisão mandamental antecipatória da tutela, seus efeitos no mundo dos fatos deverão ser plenos a partir de sua prolação, de modo que seja cumprida por todos os envolvidos no processo, com o auxílio, se for o caso, de meios de coerção hábeis para tanto, como a aplicação (e exigibilidade) da multa coercitiva.

Em relação à eficácia do provimento judicial que estabelece a multa, destaca-se que a multa coercitiva está relacionada à decisão de natureza mandamental, e não à condenatória. De acordo com Marinoni (2000, p. 74):

A multa, ao agir sobre a vontade do obrigado, elimina a demora e as complicações que marcam a execução por sub-rogação, notadamente se observarmos o procedimento previsto entre os arts. 632 e 637 do CPC.

Nota-se a vontade do legislador em conceber a multa como mecanismo coercitivo, notadamente para fazer frente à necessária efetividade e celeridade das decisões prolatadas. A finalidade da multa, além de proporcionar a entrega tempestiva e eficaz da tutela jurisdicional pretendida, é também de facilitar o procedimento, de modo que se entende que a multa deverá surtir seus efeitos a partir da ameaça e não necessariamente com a execução de seu montante. Nas palavras de Lucon (2000, p. 164):

O provimento mandamental do artigo 461, concedido na sentença ou mesmo mediante tutela antecipada (§3º), não exige um processo separado de execução e deve, por si só, ser apto a proporcionar a tutela específica pretendida pelo demandante por meio da colaboração do obrigado.

Adota-se, assim, o entendimento de que as astreintes são vinculadas ao provimento judicial de cunho mandamental, podendo adquirir contornos executivos (através de própria prolação de decisão com tal carga executiva) a fim de assegurar o resultado prático equivalente (AMARAL, 2004, p. 83).

Finalmente, neste tópico, e para os fins do presente trabalho, impende destacar a adesão à corrente que defende o cabimento da execução provisória da decisão que fixou a multa coercitiva em sede antecipatória. Bedaque (2003, p. 397), tratando da execução provisória da astreinte nos casos de descumprimento da decisão concessiva de tutela antecipada, traz o contraponto acerca do artigo 12, parágrafo 2º da Lei n. 7.347 (BRASIL, 1985), sustentando que:

A imediata execução do valor da multa, tal como proposta pelo autor (p. 279) encontraria óbice no artigo 12, §2º, da Lei 7.347, de 24.7.85 (Lei da Ação Civil Pública), aplicável por analogia, que só admite após sentença favorável transitada em julgado. Opta-se, todavia, pela imediata exigibilidade da multa, pois se trata de meio de apoio, destinado a conferir efetividade à tutela de urgência. Conclusão contrária implica retirar completamente sua eficácia prática.

Portanto, não obstante a previsão em legislação especial, no tocante à exigibilidade da multa após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, tem-se que o escopo da multa transcende essa afirmação, fazendo com que sua exigibilidade seja imediata. Continua afirmando o autor:

[...] a multa pode ser executada imediatamente, ainda que em curso o processo. Embora inexistente a tutela final, a multa está vinculada ao provimento antecipatório e pode ser exigida desde logo, pois decorre simplesmente do não atendimento o comando nele contido. (BEDAQUE, 2003, p. 397).

Parte desse posicionamento é seguido por Bueno (2008, p. 416) e Marinoni (2009a, p. 80), quando afirmam que a multa é exigível a partir do momento que a decisão que a fixou é eficaz. No entanto, ressalva-se que a exigibilidade mencionada por esses dois últimos autores refere-se à executoriedade, sendo possível, assim, sua execução provisória, sendo sua exigibilidade dependente, de acordo com os posicionamentos dos autores, do resultado favorável ao autor.

Sérgio Arenhart (2008) defende que a multa independe de qualquer iniciativa das partes para se perfectibilizar, bastando a atuação do juiz, de ofício, inclusive, para determinar os atos necessários a sua eficácia e efetividade, independendo, dessa forma, de qualquer fase ou processo autônomo. Seu posicionamento é fundamentado através da expectativa de que o devedor jamais opte pela multa e sempre cumpra a ordem judicial, motivo pelo qual é necessária certa dose de violência na aplicação do instituto, “sob pena de transformar o Judiciário em um poder de mentira, que só atua para o reconhecimento (mas não para a efetivação) de direitos” (ARENHART, 2008).

Diante disso, embora haja substancial parcela da doutrina e da jurisprudência posicionando-se no sentido de não ser cabível a instauração da fase de cumprimento provisório da decisão mandamental que fixou as astreintes, sendo condição para o seu processamento o trânsito em julgado do processo, constata-se inovadora linha de raciocínio entendendo ser sequer necessária a instauração de fase executiva, podendo a exigibilidade (além de imediata), na própria fase de conhecimento de onde originou sua fixação.


5. A RELAÇÃO ENTRE A EXIGIBILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O RESULTADO FINAL DA DEMANDA

O advento do instituto da antecipação dos efeitos da tutela e sua aplicação traduzem um amplo embate entre direitos constitucionais, eis que exigem do operador do direito uma atribuição de valores diversos a cada um deles, a depender da situação posta a juízo.

Conforme ensinamentos de Marinoni (2009, p. 240), “o artigo 5º da Constituição Federal do Brasil elenca uma série de direitos fundamentais, entre eles o direito à tutela jurisdicional efetiva”. Em outras palavras, a exemplo do texto legal contido no artigo 461 do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973) que, ao conceder ao juiz a possibilidade de, de ofício ou mediante requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, tem-se consagrado o direito à efetividade da jurisdição (ASSAN, 1998, p. 30-31).

Constatou-se, portanto, uma quebra de paradigma nos idos de 1994, quando o legislador brasileiro ponderou a supremacia do direito à efetividade da jurisdição ao da segurança jurídica. Essa mudança, conforme Assan (1998, p. 57), perpassa pelo histórico da sociedade, o que, considerando suas constantes transformações, requer uma ampla defesa e respostas ágeis. Nesse cenário, se fez necessário o aprimoramento do Poder Judiciário, de modo a ser efetivo e célere na apreciação dos conflitos postos em juízo.

Voltando à didática de Marinoni (2009, p. 240):

[...] é sabido que o Estado, após proibir a autotutela, assumiu o monopólio da jurisdição e, como contrapartida, conferiu aos particulares o direito de ação, até bem pouco tempo compreendido apenas como um direito à solução do mérito, mas hoje visto como o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. (grifei).

A proposição em favor da efetividade da tutela jurisdicional se torna tão forte a ponto de o legislador conceder a possibilidade de limitação ao direito de defesa, nos casos em que há a necessidade da urgência. Não é por outro motivo que o artigo 273 do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973) prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela liminarmente. Isto porque o texto legal indubitavelmente limita o direito do réu em sua defesa, em prol da efetividade da tutela jurisdicional a ser entregue ao autor. Veja-se o texto contido no citado artigo:

Artigo 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: [...]. (grifei). (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973). (grifei).

Verifica-se, portanto, o dever do juiz em entregar antecipadamente o direito ao autor, nos casos em que restarem preenchidos os pressupostos específicos do instituto, o que acaba por priorizá-lo em face da restrição ao direito de defesa da parte contrária (MARINONI, 2009, p. 345). O autor ainda complementa:

Sendo o direito do autor mais provável que o do réu, e restando evidenciado o perigo na demora, não há como negar a tutela urgente, ainda que o réu não tenha exaurido o seu direito de defesa. [...] A postergação do contraditório é obviamente legitima, pois atende a um princípio merecedor de atenção, isto é, à efetividade do direito fundamental de ação. (MARINONI, 2009a, p. 365-366).

Dito isto, o dever de cumprimento da decisão judicial traduz-se no próprio conceito de direito à efetividade da jurisdição e de realização da justiça, justificando em alguns casos, inclusive, a restrição ao direito de defesa da parte contrária. Ou seja, além do interesse da parte em obter a tutela jurisdicional, há o interesse do Estado em que esta tutela seja efetivada. De acordo com Assan (1998, p. 188):

o tempo é um inimigo do direito, contra o qual o juiz deve travar uma guerra sem tréguas, a realidade dos processos judiciais e a angústia das longas esperar se constituíram em fatores tanto de desprestígio do Poder Judiciário como de sofrimento pessoal para aqueles que necessitam da solução dos conflitos e dramas vivenciados por meio da tutela jurisdicional, surgindo o artigo 273 do CPC com o objetivo de ser uma arma poderosíssima contra os males corrosivos do tempo no processo, ao instituir de modo explícito e generalizado a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.

O citado autor continua ressaltando que, caso não se tratasse a antecipação da tutela com a importância devida (e via de consequência, com precípuo dever de seu cumprimento), reconhecendo-a como efetivo instrumento de implementação de valores e garantias constitucionais, consubstanciados inclusive no próprio direito de acesso à justiça e na inafastabilidade do controle jurisdicional, se estaria a constatar que a Constituição Federal do Brasil (BRASIL, 1988) obteve o mesmo nível (ou nível inferior) de efetividade em comparação às demais normas inferiores (ASSAN, 1998, p. 189).

Com suas palavras:

Logo, o artigo 273 deve ser compreendido e assimilado como instrumento operacional dos valores e garantias constitucionais, de modo a fazer com que a tutela antecipatória tenha a sua dimensão jurídica atrelada ao ordenamento constitucional, do qual não poderá desgarrar-se no momento da interpretação e da aplicação, convertendo em realidade o direito à adequada tutela jurisdicional e o acesso à ordem jurídica justa. (ASSAN, 1998, p. 189).

Nesse contexto, e conforme já exposto, Marinoni (2009, p. 223) defende a ampliação do âmbito de incidência da astreinte nos seguintes termos:

Se o princípio constitucional da efetividade, albergado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal do Brasil, garante o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, ele também garante, como diz a melhor doutrina italiana, o direito às modalidades executivas adequadas a cada situação conflitiva concreta. Assim, se a execução da tutela antecipatória baseada em fundado receio de dano não tem efetividade mediante a via expropriatória, deve ser admitida, inclusive para que seja observada a Constituição Federal do Brasil, a tutela antecipatória de soma por meio da imposição da multa.

Não bastasse isso, o dever de cumprimento da decisão também está inserido na própria confirmação de que os requisitos específicos à concessão da antecipação da tutela foram preenchidos. Bertolo (2005, p. 50) explica que o artigo 273 do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973) possui um forte fundamento no tocante aos requisitos necessários à concessão da medida, sendo um indício de prudência do legislador “forçar” o magistrado, no caso de optar pela concessão, o faça alicerçado em motivação inequívoca naquele momento (ou seja, antes do contraditório).

Continua o mesmo autor:

De acordo com o saber de CARNEIRO (1999, p. 17), os pré-requisitos antes referidos dizem respeito à necessidade de se atender à exigência da existência de uma prova inequívoca que fundamente a verossimilhança das alegações do autor; ademais, do fundado receio de dano potencial e irreparável ao demandante, com base em eventual e previsível delonga no andamento do processo. (BERTOLO, 2005, p. 50).

Nesse sentido, a atribuição do poder ao juiz de determinar medidas executivas que repute necessárias à efetivação de decisões judiciais demanda a compreensão do significado das tutelas no plano do direito material a ser tutelado, sendo indispensável a respectiva justificação judicial de sua escolha (MARINONI, 2009, p. 125). Logo, a opção formalizada quanto ao mecanismo executivo a ser implementado para a obtenção do cumprimento da ordem judicial torna-se legitimo, tornando-se impositivo e coercitivo.

É isso que se depreende do posicionamento de Lucon (2000, p. 203), embora se refira à execução provisória, encaixa-se no contexto, quando afirma que, “Ao autorizar a realização de atos práticos sujeitos ainda ao exame pelos órgãos jurisdicionais, a preocupação do legislador incide unicamente sobre a efetividade do processo” (grifei).

É isso que se extrai da leitura dos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973), quando afirma que a decisão antecipatória da tutela é acompanhada de suficiente carga impositiva da obrigação, tratando-se de ordem cujo cumprimento, no caso de não ser observado de modo voluntário, implica na adoção de medidas próprias de coerção, quais sejam, aquelas previstas nos parágrafos 4º e 5º, do artigo 461 do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973).

Não é por outro motivo que as decisões antecipatórias da tutela, exceto no caso da obrigação de pagar, são dotadas, além do caráter declaratório, de executividade e mandamentalidade.

Nas palavras de Marinoni (2000, p. 42), o caráter mandamental da decisão tem a precípua finalidade de forçar o réu, atuando sobre a sua vontade para que este se convença a adimplir. Já o caráter executivo, garante a realização do direito independentemente da sua vontade.

Reconhece-se, assim, que o legislador municiou suficientemente o magistrado para conferir máxima efetividade quando da antecipação dos efeitos da tutela, demonstrando a necessidade do cumprimento da decisão por vontade do réu (artigo 461, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, BRASIL, Lei n. 5.869, 1973) ou não (artigo 461, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, BRASIL, Lei n. 5.869, 1973).

De tudo isso, conclui-se que o direito fundamental à tutela jurisdicional implica também no direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, sendo esta dotada da necessária mandamentalidade a ponto de não ser possível a negação de sua consecução pelos particulares, bem como não se tornar uma mera opinião sobre o litígio (MARINONI, 2009, p. 137).

Feitas essas considerações, parte-se da constatação que a autonomia da multa coercitiva em relação à ulterior declaração de improcedência da demanda é alvo de críticas de diversos estudiosos no ramo do Direito Processual Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que a prestação da tutela jurisdicional independe de qualquer resultado final da demanda. Nesse ponto, Marinoni (2009, p. 142) afirma:

[...] é preciso deixar claro que a jurisdição cumpre a sua função mesmo que o direito material não seja reconhecido ao final do processo. Ainda que nesse caso não exista tutela do direto material, é inegável que a jurisdição é sempre exercida com o objetivo de proteger os direitos. A jurisdição atua em nome da tutela dos direitos mesmo quando o direito material não é reconhecido.

Entretanto, no que tange à exigibilidade da multa coercitiva no caso de reconhecimento da improcedência da ação, percebe-se o posicionamento majoritário no sentido de que a multa é diretamente vinculada à sentença de procedência do pedido, dependendo, assim, do resultado da demanda para obter sua exigibilidade definitiva. Coadunam com esse posicionamento Marinoni (2009a, p. 81), Talamini (2003, p. 259), Didier (2009, p. 454), Amaral (2004, p. 59) e Bedaque (2003, p. 397).

Marinoni (2000, p. 109) inicia a reflexão a esse respeito afirmando que a questão gira em torno de dois pontos: o da efetividade da multa e o da justiça em se cobrar o valor daquele a quem o processo ao final dá razão. E continua afirmando que a efetividade da multa não se concentra na cobrança de seu valor, eis que, se fosse assim, faria parte dos instrumentos indispensáveis à efetividade da tutela jurisdicional. E conclui sustentando que a função coercitiva da multa se relaciona com a possibilidade de sua cobrança (MARINONI, 2000, p. 109).

Em sentido semelhante, posiciona-se Bedaque (2003, p. 397), sustentando que a exigibilidade imediata da multa exigível existe, no entanto, se ao final constada a improcedência do pedido do autor, surge a este o dever de indenizar o réu:

Se o beneficiário obtiver a tutela satisfativa referente à sanção e o resultado do processo lhe for desfavorável, surgirá, em tese, o dever de indenizar a parte contrária, fundado na responsabilidade objetiva de quem se beneficia indevidamente com a tutela provisória (CPC, artigo 811).

Na mesma linha, Marinoni (2000, p. 110) defende que a obrigação de pagar a multa não poderá perdurar no caso de improcedência da demanda, justo por não ser a finalidade do Processo Civil o enriquecimento da parte que não tem razão às custas daquela que tem. No seu ponto de vista:

A multa não tem o objetivo de penalizar o réu que não cumpre a ordem; o seu escopo é o de garantir a efetividade das ordens do juiz. A imposição da multa para o cumprimento da ordem é suficiente para realizar este escopo, pois a coerção está na ameaça, e ninguém pode se dizer não ameaçado por uma multa imposta na tutela antecipatória ou na sentença de procedência [...], não há por que se penalizar o réu que, descumprindo a ordem, resulta vitorioso no processo.

Conclui o autor afirmando que, “não é racional admitir que o autor possa ser beneficiado quando a própria jurisdição chega à conclusão de que ele não possui o direito” (MARINONI, 2009, p. 81). Nessa linha argumentativa, expõe Amaral (2004, p. 59) que:

Denota-se, apenas, que a completude do processo de aplicação das astreintes, ou seja, sua previsão in concreto, sua incidência e sua execução, está umbilicalmente ligada ao interesse do autor, e o sucesso da demanda por este movida, independentemente de, no decorrer do processo, ter havido o descumprimento de uma ou outra ordem judicial.

Amaral (2004, p. 58-59) afirma ainda que o interesse na efetivação da prestação jurisdicional é do autor e não do Estado e, portanto, não se deve confundir as astreintes com a medida imposta no contempt of court do sistema da Common Law (a qual é advinda do direito norte-americano, e tem a função de preservar a efetividade das decisões do Estado, para se evitar o desrespeito ao tribunal), a semelhança dos artigos 14, 600 e 601 do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973), que possuem a função de conceder proteção à dignidade da Justiça.

É por tal motivo, portanto, que nesses casos, a multa é dirigida ao Estado, enquanto no caso das astreintes, para o autor. Continua o autor que “Como bem se vê, aplica-se uma punição a quem atenta contra a dignidade da justiça: e de punição, [...] não se tratam as astreintes” (AMARAL, 2004, p. 60).

Em outra passagem da obra do citado autor, traz-se um fundamento forte quanto à ideia de inexigibilidade das astreintes no caso de improcedência da demanda. Cita-se:

Se a decisão que fixa as astreintes constitui técnica de tutela e, portanto, meio para a obtenção da tutela jurisdicional específica, quando esta última não é sequer devida o autor (credor), ou, em outras palavras, quando o Estado (Juiz) não deve proporcionar ao autor a tutela jurisdicional específica, não há razão para adotar-se técnicas para este fim. (AMARAL, 2004, p. 68).

Amaral (2004, p. 217) traz os posicionamentos de Flávio Cheim Jorge e Marcelo Abelha Rodrigues, os quais também sustentam que a multa fixada não é devida quando houver decisão final de improcedência, “dado o efeito declaratório negativo, ex tunc”.

Talamini (2001, p. 253), defendendo a inexigibilidade da multa no caso de improcedência da demanda, afirmando que tal efeito é inerente do caráter provisório da decisão que a fixa.

Em sentido contrário, colhe-se o posicionamento de Spadoni (2002, p. 182), o qual sustenta que “a exigibilidade da multa pecuniária não recebe nenhuma influência da relação jurídica de direito material”. Para esse autor, o fato gerador da multa é a desobediência de uma ordem essencialmente processual, não se comunicando com o descumprimento da obrigação de direito material. Ou seja, no momento da confirmação de que a multa não atingiu seu desiderato, sua conversão é automática para uma desvantagem patrimonial que o demandado deverá arcar por conta de sua desobediência.

A assertiva recebe um contraponto que pode ser verificado na obra de Didier (2009, p. 453). Afirma este autor que o entendimento de Spadoni é equivocado quando relaciona a multa coercitiva prevista no artigo 461, parágrafo 5º do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973) à mesma finalidade daquela multa trazida pelo artigo 14, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973). A multa coercitiva, nos dizeres do autor, não se confunde com aquela punitiva, advinda do contempt of court, tanto que a respectiva cumulação é admitida (justamente por se traduzirem em institutos distintos). Enquanto a astreinte é coercitiva, a multa do artigo 14, inciso V, e parágrafo único do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973), é punitiva, tendo como fato gerador de sua incidência a ofensa e o descumprimento de decisão mandamental (DIDIER, 2009, p. 446-450).

Ademais, importante ressaltar que, de acordo com o mesmo autor (DIDER, 2009, p. 450), o caráter das multas diferem deveras (p. ex., quanto à natureza, finalidade, beneficiário e forma de fixação e incidência).

Na visão do autor, talvez a maior diferença entre os dois institutos esteja na natureza jurídica, visto que na astreinte, está-se diante de cominação estritamente processual, relacionada unicamente na pretensão em efetivar a decisão judicial a partir do convencimento do réu de sua obrigação, enquanto que a multa do artigo 14 (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973), detém caráter administrativo, de reprimenda por parte do magistrado a quem desobedece ou embaraça seu comando (seja autor ou réu) – eminentemente relacionada ao contempt of court (DIDIER, 2009, p. 450).

Ignorando a crítica formulada e seguindo a linha de Spadoni (2002, 182), posiciona-se também Arenhart citado por Amaral (2004, p. 160), afirmando:

A função, portanto, da multa é garantir a obediência à ordem judicial. Pouco importa se a ordem se justifica ou não; após a sua preclusão temporal ou, eventualmente, a análise do recurso contra ela interposto junto ao tribunal, só resta o seu cumprimento, sem qualquer ulterior questionamento. [...] Se, no futuro, aquela decisão será ou não confirmada pela decisão final da causa, isto pouco importa para a efetividade daquela decisão. Está em jogo, afinal, a própria autoridade do Estado. Não se pode, portanto, dizer que ocorreu apenas o inadimplemento de uma ordem do Estado-juiz. Ocorreu, em verdade, a transgressão a uma ordem, que se presume legal. Se o conteúdo desta ordem será, posteriormente, infirmado pelo exame final da causa, isto pouco importa para o cumprimento da ordem em si.

Verifica-se do entendimento colhido a interpretação de que, no momento do descumprimento da ordem judicial, a conduta do réu acaba por atingir duas vertentes: uma de direito material (relacionada a sua obrigação com o autor), e outra de direito processual (relacionada com o dever de cumprimento da ordem judicial). Ainda, o autor sustenta que a conclusão obtida com a sentença, em nada influencia ou afasta o fato de ter o réu descumprido a determinação do juiz, motivo pelo qual a multa coercitiva permaneceria exigível.

Ainda, continua Arenhart citado por Amaral (2004, p. 163) que:

A parte, a quem incumbe o cumprimento da ordem, sabendo ser ela passível de mudança com a sentença, não tem estímulo para o cumprimento voluntário da ordem, já que: em cumprindo, não terá nenhum benefício; em não cumprindo, sujeita-se à sorte de suas alegações no processo e à eventualidade de sucesso em sua defesa. Põe-se por terra todo o esforço do jurista no intuito da efetividade do processo.

Percebe-se que a posição do autor é que a legitimidade da imposição da multa coercitiva se dá independentemente de sentença de procedência que a ratifique. Ou seja, a efetividade do instituto com a busca de resultados práticos, depende do descumprimento como único fator para a exigibilidade da multa respectiva, sem se vincular ao mérito da demanda.

Amaral (2004, p. 161) discorda de Arenhart sob o fundamento de que este autor estaria equivocado em comparar a multa coercitiva com outras multas que efetivamente possuem um caráter punitivo (o que não seria o caso das astreintes).

O autor (AMARAL, 2004, p. 165) vai mais longe afirmando que “ao se admitir a exigência do crédito resultante das astreintes arbitradas como técnica de tutela de direito que não foi reconhecido por decisão final, se estará desvirtuando a função do processo”. Amaral (2004, p. 165) continua ainda sustentando que:

A deformação das astreintes proposta pelos juristas que pregam sua exigibilidade, mesmo diante de decisão final de mérito que não reconheça o direito do autor, revela a completa escravização do homem à técnica processual, que, por sua vez, deixa de atuar na pacificação dos conflitos, passando a ser fonte dos mesmos, ao permitir resultados socialmente injustos.

Arenhart (2003, p. 371) contrapõe seu posicionamento afirmando que o escopo da multa é garantir a obediência à ordem judicial, não sendo possível cogitar que o requerido a questione (senão pelo processo), sob pena de negar-lhe todo o caráter coercitivo. O autor continua dizendo que pouco importa se a ordem se justifica ou não, ou se a decisão será confirmada, mas sim que decisão seja respeitada, pelo simples fato de decorrer de uma autoridade pública.

Cendon citado por Amaral (2004, p. 67-68) noticia que tal posição é adotada pelo sistema processual francês, baseada na finalidade da multa em assegurar a autoridade e o respeito às decisões judiciais, mesmo nos casos que a decisão que fixa determinada obrigação a ser cumprida é revogada. Complementa Arenhart (2008):

Precisamente em conta disso tudo [da jurisdição como um poder de império e característica indissociável da jurisdição] é que se legitima a imposição de ofício da multa coercitiva, a alteração de seu valor também independente de requerimento e a fixação do valor em patamar desproporcional ao conteúdo da prestação. Porque não há ligação direta da multa coercitiva com a prestação (de direito material) solicitada pela parte, não pode haver vinculação necessária entre o direito material (protegido) e a ordem judicial (cujo cumprimento é garantido pela técnica coercitiva).

Talamini (2001, p. 255) enfrenta pontualmente esse argumento, explicando que não é viável sustentar que a multa serve para resguardar a autoridade do juiz, e que por isso, mesmo que se constasse a falta de razão do autor, não seria possível apagar o descumprimento do réu em cumprir a decisão que lhe fora imposta. Isto porque, na sua visão, “A legitimidade da autoridade jurisdicional ampara-se precisamente na sua finalidade de tutelar quem tem razão”.

Nota-se, portanto que o tema não é pacífico. Outrossim, verifica-se a predominância do entendimento de que a multa não seria exigível no caso de ulterior sentença de improcedência da demanda, e que seria incorreta a atribuição de sua função como forma de proteção à autoridade estatal. Em sentido contrário, entende-se haver harmonia entre o cabimento da multa, sua exigibilidade imediata e sua vinculação ao aspecto processual (e não material) do direito.

Verifica-se também na legislação especial a aplicação das astreintes (notadamente quanto à Lei da Ação Civil Pública, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso e Código de Defesa do Consumidor), de maneira diferenciada, sendo que suas regras, conforme doutrina e jurisprudência, podem ser aplicadas à regra geral, visto que esta possui omissões que dificultam sua aplicabilidade.

Assim sendo, conforme a visão de Amaral (2004, p. 42), embora os artigos 11, da Lei da Ação Civil Pública (BRASIL, Lei n. 7.347, 1985), 213, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei n. 8.069, 1990) e 83, parágrafo 3º do Estatuto do Idoso (BRASIL, Lei n. 10.741, 2003), estejam abrangidos pela sistemática do artigo 461 do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973), tais disposições contêm especial previsão de que a exigibilidade da multa coercitiva só se daria com após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor. Por conta disso, grande parte da motivação da doutrina que entende ser a exigibilidade da multa coercitiva prevista no Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973) condicionada ao resultado final da demanda. Veja-se, por exemplo, Didier (2009, p. 454), Nery Jr. (2001, p. 1150).

Talamini citado por Didier (2009, p. 455) afirma não ser possível sustentar a inexigibilidade da multa quando vencido o autor da demanda apenas sob o fundamento do artigo de lei incluído na Lei da Ação Civil Pública (BRASIL, Lei n. 7.347, 1985), uma vez que (a) se deve considerar a especialidade da legislação – expressa nesse sentido; e (b) não houve disposição semelhando no Código de Defesa ao Consumidor (BRASIL, Lei n. 8.078, 1990), que lhe é posterior.

Didier (2009, p. 455) traz a possibilidade de se erigir os mesmos contrapontos formulados por Talamini quanto à Lei da Ação Civil Pública (BRASIL, Lei n. 7.347, 1985), no tocante à previsão legal do Estatuto do Idoso (BRASIL, Lei n. 10.741, 2003) e do Estatuto de Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei n. 8.069, 1990).

Assim, verifica-se que a questão está sendo gradativamente superada, com a aplicação de entendimento similar à regra geral insculpida a partir do artigo 461 do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973), na qual não há a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão que fixou a multa coercitiva para o início do procedimento competente para a sua exigibilidade.


6 A RELAÇÃO ENTRE A EXIGIBILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O RESULTADO FINAL DA DEMANDA NO ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A disciplina legal da multa coercitiva prevista em nosso atual Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973), não responde inúmeras questões acerca de sua aplicabilidade, constatação que foi uma das razões da realização da presente pesquisa.

De modo a aprimorar e otimizar o Processo Civil Brasileiro, foi instituída, pelo Senado Federal, uma Comissão de Juristas encarregada de editar um novo Código de Processo Civil, o qual, como veremos, dá novos contornos à multa coercitiva e define questões que antes restavam silentes (AMARAL, 2004).

Pois bem. A alteração significativa das características da multa consegue ser percebida a partir do artigo 503 do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2010). Vejamos a redação proposta:

Artigo 503. A multa periódica imposta ao devedor independe de pedido do credor e poderá se dar em liminar, na sentença ou na execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 1º A multa fixada liminarmente ou na sentença se aplica na execução provisória, devendo ser depositada em juízo, permitido o seu levantamento após o trânsito em julgado ou na pendência de agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial ou extraordinário.

§ 2º O requerimento de execução da multa abrange aquelas que se vencerem ao longo do processo, enquanto não cumprida pelo réu a decisão que a cominou.

§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou

a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I – se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 4º A multa periódica incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5º O valor da multa será devido ao autor até o montante equivalente ao valor da obrigação, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo no qual tramita o processo ou à União, sendo inscrito como dívida ativa.

§ 6º Sendo o valor da obrigação inestimável, deverá o juiz estabelecer

o montante que será devido ao autor, incidindo a regra do § 5º no que diz respeito à parte excedente.

§ 7º O disposto no § 5º é inaplicável quando o devedor for a Fazenda Pública, hipótese em que a multa será integralmente devida ao credor.

§ 8º Sempre que o descumprimento da obrigação pelo réu puder prejudicar diretamente a saúde, a liberdade ou a vida, poderá o juiz conceder, em decisão fundamentada, providência de caráter mandamental, cujo descumprimento será considerado crime de desobediência. (grifei)

Primeiramente, nota-se que o legislador foi suficientemente atencioso no artigo 503, parágrafo 1º, para deixar claro que o levantamento das astreintes se dá após o trânsito em julgado ou na pendência de agravo da decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário.

Crê-se, a partir disso, que: (a) sua executoriedade é imediata, passado o prazo de cumprimento espontâneo da obrigação pelo demandado, motivo pelo qual a instauração da execução provisória é cabível; (b) o percebimento dos valores a título de multa depende do trânsito em julgado, o que, por mais que não há expressamente tal regra, pode levantar interpretação semelhante ao atual Código (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973), no sentido de que, no caso de improcedência, inexigível seria a multa.

O artigo 503, parágrafo 5º do Anteprojeto (BRASIL, 2010) dispõe que o valor da multa será devido ao autor até o montante equivalente ao valor da obrigação, destinando-se o excedente ao Estado, exceto se o devedor for a própria Fazenda Pública, caso em que a verba será integralmente devida ao credor (parágrafo 7º).

E por fim, o parágrafo 8º, do artigo 503 do Anteprojeto, estabelece a aplicação de sanção pelo descumprimento da ordem mandamental emanada, o que pode corroborar a interpretação proposta acima quanto ao parágrafo 1º, do mesmo artigo, no sentido de que a medida coercitiva vinculada ao cumprimento das decisões judiciais se comunica com essa modalidade de coerção, através da ameaça de instauração de procedimento criminal.

Nota-se que o legislador buscou superar questões que atualmente, na prática, são polêmicas, a exemplo da executoriedade imediata e exigibilidade a partir do trânsito em julgado, bem como em relação ao destinatário do montante arrecadado a tal título.

Ainda assim, tem-se que é necessária maior reflexão quanto a tais textos, visto que a solução ali adotada poderia gerar pouca ou nenhuma efetividade, a exemplo da necessidade de o Estado executar o seu montante da multa revertido, o que geraria mais uma parte litigando em novo incidente apenso àquele originário.

Conclui-se que a proposta de modificação do texto legal a esse respeito, tanto quanto a aplicação atual, demonstra que os operadores do Direito possuem muitas duvidas e indagações sobre o instituto, embora seja inegável sua importância para a busca da efetividade do processo.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa buscava investigar se (a) a obrigação de pagar a multa fixada dependia da prolação de sentença de procedência ou se era decorrente apenas da desobediência à ordem judicial e; (b) qual o reflexo da exigibilidade para a efetividade do processo.

Da análise de todas as reflexões apostas nesse trabalho, concluiu-se, de modo a responder, tocante ao primeiro problema e em oposição ao entendimento adotado em sede doutrinária e jurisprudencial, pela exigibilidade da multa coercitiva independentemente do resultado final da demanda.

Como visto, ao Processo Civil, atualmente inserto numa perspectiva constitucional, notadamente quanto ao direito de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal do Brasil, BRASIL, 1988), é atribuída a responsabilidade de, além de ser instrumento para o alcance do direito material garantido, prestar a tutela jurisdicional de modo tempestivo e adequado. Tal situação é consideravelmente agravada quando se está a tratar de prestações jurisdicionais sob a forma de antecipações de tutela, visto ser intrínseco de sua concessão o caráter de urgência da medida.

Para tanto, é inegável que, para se alcançar plenamente a tempestividade e adequação da tutela pretendida, sob outros fatores, é necessário o afastamento da resistência e do descumprimento das decisões judiciais pelas partes.

Não sendo esse o panorama quotidiano, o legislador municiou o magistrado de meios de coerção, sendo a multa figurando como principal, a fim de que haja a ação incisiva sobre a vontade do demandado, capaz de fazer com que cumpra sua obrigação.

Vem a calhar que, para a multa ser fixada, a concessão da tutela que a acompanha observou os requisitos obrigatórios para seu deferimento (contidos no art. 273 do Código de Processo Civil, BRASIL, Lei n. 5.869, 1973), estabelecendo-a em motivação inequívoca naquele momento, não obstante tratar-se de uma cognição superficial e temporária. A decisão, nesse ponto, é encarada como uma procedência temporária do pedido. A vinculação da multa, no caso, se dá com a necessidade de autonomia e autoridade de tal preceito no mundo dos fatos, em nada se relacionando com o fundo meritório da decisão.

Em outras palavras, no momento da concessão da tutela antecipada a ser efetivada com o auxílio da multa coercitiva, havia a prova inequívoca, bem como a verossimilhança da alegação do autor, não se cogitando eventual ilegalidade ou injustiça da medida, como sustentado por doutrinadores que descartam a desvinculação da multa ao mérito da demanda.

Ademais, imaginando-se ter havido a suposta injustiça e/ou ilegalidade, não se priva, na hipótese, o demandado do seu direito recursal (conclusão que atende ao princípio da ampla defesa), através do qual, caso tenha razão em se insurgir quanto ao cumprimento da tutela antecipada sob pena de multa, poderá comprovar sua tese perante novo grau de jurisdição.

Em outro aspecto, sendo a multa mecanismo para o cumprimento das decisões, entendeu-se que a elas está vinculada, e não ao mérito propriamente dito, conforme salientado. Considera-se a multa tende à proteção da autoridade da jurisdição no momento em que esta, ao analisar o pedido do autor, emana decisão mandamental com carga de urgência e obrigatoriedade, devendo ser, portanto, de pronto atendida.

A multa coercitiva, nesse viés, possui a evidente função de realizar a efetividade do processo, e por tal motivo, é interpretada como mecanismo processual de coerção. Outra interpretação não se tem quando suficientemente especificado em nossa legislação a sua fixação sem prejuízo da eventual indenização por perdas e danos, e portanto, pelo raciocínio de que um mesmo fato não pode gerar mais de uma indenização.

Ou seja, compartilhando do entendimento de Arenhart (2000), entendeu-se que a coerção exercida sobre o direito material se estabelece na forma da ameaça quanto à possível condenação na indenização por perdas e danos, enquanto que a ameaça quanto ao descumprimento ou resistência à ordem judicial, se materializa na imposição da multa coercitiva.

Dito isso, não se ignoram as razões de grande parte da doutrina quanto a ser equivocada a atribuição à multa coercitiva de finalidade semelhante àquela insculpida na multa que trata o artigo 14, inciso V, do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973), advinda do contempt of court.

Entretanto, para responder essa questão, é preciso ter presente a distinção entre as naturezas jurídicas de uma e de outra. A multa prevista no artigo 14, inciso V, como visto, tem natureza punitiva. Sua pretensão é penalizar a parte ou todos aqueles que de alguma forma atuam no processo, que acabam por descumprir ou embaraçar o cumprimento da ordem judicial.

A multa do artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, 1973), por outro lado, tem o precípuo fim de atuar sobre a vontade do réu, fazendo com que este cumpra a ordem judicial. Sua finalidade é coercitiva. Fortalece esse entendimento o fato de que, reconhecidamente pela jurisprudência e doutrina, a incidência cumulada de ambas as multas é possível.

Conclui-se, assim, pela exigibilidade da multa condicionada apenas ao descumprimento ou à resistência do réu, é necessário pontuar quanto ao destinatário do valor.

Compulsando o arcabouço de entendimentos sobre a questão do destinatário da multa, inclusive tema sob a análise do e. Superior Tribunal de Justiça, bem como o que propõe o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2010), concluiu-se que a multa deveria ser revertida ao Estado. Acompanha-se, neste ponto, o entendimento preconizado por Arenhart (2000).

Isto porque, partindo-se da premissa de que a multa é mecanismo processual hábil a conceder o maior respeito e observância às decisões judiciais, tem-se que a resistência do réu, não obstante a sua fixação, concebe a ausência de credibilidade da própria jurisdição, a qual deverá ser afastada de modo consistente, o que invariavelmente, demandará certa dose de violência (no caso, patrimonial).

O resultado disso é de que a lesão ao descumprimento de uma decisão judicial afeta primeiramente ao Estado, possuindo o autor da ação, se for o caso, os mecanismos hábeis para a reparação da demora ou do descumprimento (a exemplo da anteriormente citada indenização por perdas e danos, cumulável com a multa).

Sob essa perspectiva, em sendo o valor revertido ao Estado, igualmente filia-se à corrente proposta por Arenhart (2000), ao se convencer de que é desnecessária a instauração de nova fase, agora de cumprimento de sentença, para a instrumentalização da sua exigibilidade. É possível que os atos expropriatórios sigam na mesma fase de conhecimento onde houve a fixação da multa, por impulso oficial.

Ainda, no tocante à imputação da multa coercitiva em face de entes públicos, conclui-se, a exemplo do modelo francês, pela destinação do valor a instituições de caridade, por medida de maior justiça.

Embora o contido no Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2010) tenha acompanhado em parte o que ora se defende, nota-se que sob certo aspecto, a interpretação aqui refletida impulsionou o Poder Legislativo às alterações dos dispositivos que disciplinam o tema.

Concorda-se em parte com a sugestão legislativa, notadamente quanto à destinação da multa ao Estado (mesmo que parcialmente), discordando-se, data venia, apenas quanto à destinação de parte do valor da multa ao autor, pelos motivos já expostos, bem como com o condicionamento do percebimento do montante ao trânsito em julgado do processo.

Por fim, no que toca ao questionamento acerca do reflexo da exigibilidade da multa na perspectiva da efetividade do Processo Civil, acredita-se que, com os delineamentos anteriormente realizados quanto à exigibilidade, é possível se aproximar do chamado direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva e adequada.

Isto porque se pretende a eficiência da jurisdição, através de mecanismos processuais hábeis a perfectibilizar o direito material assegurado. Através do proposto quanto à exigibilidade da multa coercitiva, se estaria concebendo um Processo Civil impulsionado tanto pelo interesse do autor na resolução do conflito posto a apreciação, quanto pelo interesse da jurisdição em prestar de forma tempestiva e efetiva a tutela que lhe cabe.

Dessa maneira, entende-se que é através da exigibilidade imediata da multa, quando configurada a resistência ou descumprimento da decisão judicial pelo réu, a ser revertida ao Estado, que se estará delineando os novos contornos de coerção necessários à efetividade das decisões, e da própria jurisdição, por consequência. Soma-se a isso a ideia de que a multa, em sendo integralmente destinada ao Estado, dispensa a instauração de procedimento executivo para sua cobrança, bastando o impulso oficial na própria fase de conhecimento.

Acredita-se, com isso, que a almejada efetividade seja alcançada, ou no mínimo, seja o seu alcance facilitado, sem possibilitar o descumprimento ou resistência das decisões judicial pelo réu que acredita ter razão ao final do processo.

Enquanto que não há uma reeducação social no sentido de que o cumprimento de suas obrigações, bem como das determinações da autoridade estatal são impositivas, o poder da jurisdição deverá ser municiado com formas de influenciar na vontade da parte, fazendo com que ela prefira cumprir o seu dever, ao invés de arcar com a incidência de multa.


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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo civil - Recurso especial - Embargos do devedor - Execução de título executivo judicial - Ação de nunciação de obra nova - Fixação, pelo juízo da execução, de multa diária - Resistência infundada ao cumprimento da obrigação - Multa que perdurou por meses - Pedido autônomo de execução da multa - Oferecimento de embargos para discussão, dentre outros temas, do valor final da multa, que se reputou excessivo - Pertinência do pedido de redução da multa em embargos, na hipótese - Acórdão que cita dispositivo legal já revogado, mas que foi repetido, em sua essência, em outro ponto do CPC - Possibilidade de aproveitamento do ato jurisdicional, com as devidas adaptações - Impossibilidade, na hipótese, de redução da multa, em face da conduta renitente do devedor. Recorrente: Dionísio João Winiarski e outro. Recorrido: Sigma Peritos e Consultores S/C Ltda. Recurso Especial n. 681-294 – PR (Registro n. 2004/0116925-7). Relatora: Nancy Andrighi. Data: 18-12-2008a. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200401169257&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 19 de maio de 2012.

___________ Processual Civil - Antecipação de Tutela - Astreintes - Exigibilidade - Procedência da Demanda - Trânsito em Julgado. Agravante: Caixa Econômica Federal. Agravado: Mario de Tarço dos Santos. Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios no Recurso Especial n. 871.165 – RS (Registro n. 2006/0163819-2). Relator: Paulo Furtado. Data: 10/08/2010. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200601638192&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 19 de maio de 2012.

___________ Processo Civil - Obrigação de não fazer - Astreintes – Exigibilidade – Momento – Exequibilidade – Demonstração – Ônus – Retroação - Impossibilidade - Caráter Indenizatório – Descabimento. Recurso Especial n. 1047957 – AL (Registo n. 2008/0079258-7). Recorrente: Leila Argentina Ferreira Lima Appoloni. Recorrido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ. Relatora: Nancy Andrighi. Data: 14/06/2011a. Disponível em: <http://www.Superior Tribunal de Justiça.jus.br/webSuperior Tribunal de Justiça/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200800792587&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 17 de maio de 2012.

___________ Processual Civil. Astreintes - Fixação em sede de antecipação de tutela – Execução – Possibilidade. Agravante: Banco Bradesco S/A. Agravado: Eva Maria Leandro Pessoa Alves. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1094296 – RS (Registro n. 2008/0203153-2). Relator: João Otávio de Noronha. Data: 03/03/2011b. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200802031532&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 19 de maio de 2012.

___________ Processual Civil - Recurso Especial - Ação de Prestação de Contas - Primeira Fase - Sentença de procedência que impõe multa ao réu para o caso de não apresentação das contas – Impossibilidade - Sanção processual específica - Art. 915, § 2º, CPC. Recorrente: Banco do Brasil S/A. Recorrido: Indusmoda – Indústria de Modas Ltda. Recurso Especial n. 1092592 – PR (Registro n. 2008/0197896-0). Relator: Luís Felipe Salomão. Data: 24.04.2012a. Disponível em: <http://www.Superior Tribunal de Justiça.jus.br/webSuperior Tribunal de Justiça/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200801978960&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 17 de maio de 2012.

___________ Civil e Processo Civil - Recurso Especial - Ação de Reintegração de Posse - Embargos de Declaração - Omissão, Contradição ou Obscuridade - Não ocorrência - Violação de dispositivo constitucional - Descabimento - Reexame de fatos e provas - Inadmissibilidade - Multa do art. 461, § 4º, do CPC - Obrigação de fazer - Descaso do devedor - Valor total atingido - Limitação – Impossibilidade. Recorrente: Humberto Estevão Suita Verdecanna. Recorrido: Condomínio Edifício Saint Germain. Recurso Especial n. 1.229.335 – SP (Registro n. 2010/0226092-4). Relatora: Nancy Andrighi. Data: 17.04.2012b. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201002260924&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 19 de maio de 2012.

___________ Direito Civil - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito – Cheque. Recorrente: Anadir Mainardes da Silva e outro. Recorrido: Caixa Econômica Federal. Recurso Especial n. 1006473 (Registro n. 2007/0270558-3). Relator: Luis Felipe Salomão. Data: 08 de maio de 2012c. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200702705583&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 10 de maio de 2012.

___________ Direito Processual Civil e do Trabalho – Liquidação – Cumprimento – Execução: Obrigação de Fazer / Não Fazer. Recorrente: Banco do Brasil S/A e outro. Recorrido: Adriana Longoni Pfeil. Recurso Especial n. 949.509 – RS (Registro n. 2007/0100679-5). Relator: Marco Buzzi. Data: 08.05.2012d. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+949509>. Acesso em: 07 de junho de 2012.

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RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - Agravo Interno - Representação comercial - Recurso versando sobre mesma matéria já apreciada por este órgão colegiado - Reiterados os fundamentos já decididos - Execução de multa cominada em sentença - Impossibilidade antes do trânsito em julgado. Agravante: Vonpar Refrescos S/A. Agravado: João Carlos Presotto Fi. Agravo Interno nº 70047970116. Relator: Ergio Roque Menine. Data: 12/04/2012. Disponível em: < http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70047970116&num_processo=70047970116&codEmenta=4646120&temIntTeor=true>. Acesso em: 12 de maio de 2012.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível - Ação de Cobrança – Litispendência quanto a um dos pedidos reconhecida pelo magistrado - Decisão mantida - Recurso improvido - Apelação quanto a improcedência do pedido de cobrança das astreintes fixadas em tutela antecipada - Pedido, todavia, o qual deve ser extinto sem julgamento do mérito por três motivos: a) incidência de incompatibilidade de procedimentos, já que cumulado pedidos sujeitos ao procedimento ordinário com outro executivo; b) ausência de interesse processual na constituição de título judicial o qual a parte já possui e; c) ausência de possibilidade jurídica do pedido pela inexistência de trânsito em julgado da ação que determinou o pagamento da astreinte - Recurso não conhecido nesta parte. Apelante: Renan de Oliveira Remor. Apelado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC. Apelação Cível n. 2010.080109-4. Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz. Data: 02/08/2011. Disponível em:<http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20100801094&Pesquisar=Pesquisar#>. Acesso em: 12 de maio de 2012.

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VALOR ECONÔMICO. Multa por descumprimento fica com vencedor da ação. Disponível em: <http://www.valor.com.br/brasil/2650552/multa-por-descumprimento-fica-com-vencedor-da-acao>. Acesso em: 19 de maio de 2012.

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BEDUSCHI, Leonardo; BREHMER, Eloisa. A relação entre a exigibilidade da astreinte e o resultado final da demanda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3347, 30 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22523. Acesso em: 28 mar. 2024.