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Candidatura nata e reeleição

Candidatura nata e reeleição

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I – A ELIGIBILIDADE E O REGISTRO DE CANDIDATURA:

Para que se possa pretender a investidura em mandatos políticos, mediante eleição popular, faz-se necessário o preenchimento de toda uma série de requisitos gerais, denominadas condições de elegibilidade.

A elegibilidade, pois, deve ser considerado como um direito subjetivo, ou seja, uma vantagem colocada na esfera jurídica de alguém, limitando a esfera jurídica de outrem (no caso específico, da coletividade), possibilitando-o concorrer a um mandato eletivo específico.

Tais condições de elegibilidade são taxativamente arroladas no § 3o. do art. 14 da Carta Constitucional vigente, verbis:

"§ 3o. São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária

(...)."

Do dispositivo constitucional, extrai-se que, dentre outras exigências, encontra-se a necessidade de prévia filiação partidária (inciso V). Por conseqüência, não se pode admitir, no sistema constitucional de democracia representativa, uma candidatura que não seja intermediada por partidos políticos.

Tal intermediação somente pode ocorrer pelo registro de candidatura, que é o fato jurídico, portanto, do qual dimana a elegibilidade. Assim, o registro de candidato não é mais um pressupostos legal para a candidatura, entre os outros exigidos, mas aquele que, em substância, é o ato jurídico que a faz nascer.

Sem o registro não há direito subjetivo, ainda que compostos todos os demais elementos legais e constitucionais. Por isso, tem-se que estudar o registro de candidatura com a importância que ele possui, como o demiurgo da elegibilidade.

Não obtendo o registro, o nacional fica impedido de concorrer a um cargo, não sendo computados como válidos os votos que lhe sejam destinados, haja vista ter obtido o título jurídico que lhe habilitaria para ser candidato e praticando atos de campanha.

Por conseguinte, a falta do registro não é a falta de um requisito legal para o nascimento da elegibilidade, ao revés, o próprio ato jurídico que dá existência ao direito subjetivo de ser votado, habilitando o nacional e tornando-o elegível..


II – CANDIDATURAS NATAS:

A candidatura nata é instituto jurídico, de há muito consagrado pelo ordenamento infraconstitucional pátrio, que garante àqueles que ocupam cargo eletivo o registro de candidatura para o mesmo cargo que ocupam, pelo partido a que estejam filiados.

Tão abrangente é sua natureza que, para ter o direito a tal prerrogativa, não há necessidade de que o postulante à candidatura esteja no efetivo exercício do mandato, bastando que tenha o feito em qualquer período da legislatura que estiver em curso.

Consiste, fundamentalmente, em um direito subjetivo de natureza cogente e de ordem pública, o que implica na impossibilidade de negativa do partido em proceder o registro, sob pena de ofensa direta a lei.

Logo, tendo os candidatos natos assegurado seu registro, têm, por conseqüência, assegurado seu direito subjetivo de postular a investidura para o mesmo cargo que ocupam na legislatura em curso para o período subseqüente.


III – REELEIÇÃO:

Dispõe a Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 04 de junho de 1997:

"Art. 14 – Omissis;

§ 5o. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente."

A reeleição consiste na possibilidade de o titular de um mandato eletivo pleitear sua própria eleição para um novo mandado subseqüente ao que desempenha.

Destarte, a Constituição Federal de 1988,nos termos do §5o. do artigo 14, em sua atual redação, consagra a reeleição como um direito subjetivo daqueles que detenham cargo público de participar do processo eleitoral subseqüente, para o mesmo cargo que ocupam. Para que tal direito subjetivo pode ser plenamente exercido, deve-se assegurar ao postulante à recandidatura a capacidade eleitoral passiva.


IV – HERMENÊUTICA JURÍDICA E A ANALOGIA:

O teor da norma jurídica, nos dizeres de Konrad Hesse, só se completa no ato interpretativo.[1] A hermenêutica, assim, é fundamental não só para a interpretação das normas, mas também para a integração e aplicação das normas inseridas no ordenamento.

Neste escopo, deve o hermeneuta utilizar-se de todos os meios possíveis, dentre os quais a analogia, que consiste, conforme a doutrina Francisco Ferrara, "na aplicação de um princípio jurídico que a lei estabelece, para um certo fato, a um outro fato não regulado mas juridicamente semelhante ao primeiro.(....) No sistema se podem descobrir casos análogos já regulados, por um processo de abstração, extrai-se a regra que vale para aqueles, alargando-a até compreender os casos não previstos que apresentem, no entanto a mesma essência jurídica".[2]

Vale ressaltar ainda que, no tocante às normas constitucionais, temos, além os clássicos meios interpretativos, uma série de princípios específicos a serem observados. Em decorrência da superioridade hierárquica da Constituição, todas as demais normas devem ser interpretadas no sentido de se tornarem compatível com as disposições ali inseridas.

Mais que isso, deve-se observar o Princípio da Máxima Efetividade da Constituição, que estabelece que deve-se dar às normas a interpretação que garantir a maior eficácia possível das determinações constitucionais.


V – CONCLUSÕES:

A Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, inseriu, conforme o §5o. do artigo 14, a reeleição como um direito subjetivo daqueles investidos em mandato eletivo de participar do processo eleitoral subseqüente para o mesmo cargo.

Em razão de sua hierarquia constitucional, deve-se buscar sempre sua máxima efetividade prática, utilizando-se, para este fim, dos métodos interpretativos cabíveis. A mencionada efetividade é intrinsicamente relacionada com a capacidade do detentor de cargo político de ser votado, com sua elegibilidade. A eligibilidade, por sua vez, só ocorre quando há candidatura intermediada por agremiação política.

Tal intermediação somente pode ocorrer pelo registro de candidato, que consiste, em síntese, no próprio ato jurídico que dá existência ao direito subjetivo de ser votado, habilitando o cidadão e tornando-o elegível.

Desta concatenação lógica, conclui-se claramente que, além daqueles expressamente elencados no art. 8o., §1o. da Lei 9.504/97, devem ser considerados candidatos natos também o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos que pretenderem a reeleição.

Assim sendo, ao Chefe do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal que pretenda obter a reeleição deve ser assegurado o registro de candidatura no período eleitoral subseqüente para o mesmo cargo. Deve ser considerado candidato nato, em razão da aplicação analógica da determinação contida no § 1o. do art. 8o. da Lei 9.504/97, que dá a máxima efetividade ao preceito constitucional previsto no art. 14, § 5o. da Constituição Federal de 1988.


Notas

1.In Grundzuege des Verfassungsrechts des Bundesrepublik Deustchland. 2ª.ed. Karlsrhue, 1968, p.25

2.Apud França, Limongi. Hermenêutica Jurídica. 6ª. ed., 1997


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO NETO, Júlio Rodrigues. Candidatura nata e reeleição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2253. Acesso em: 28 mar. 2024.