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Lei do Bem: as regras de concessão dos benefícios fiscais atendem o seu objetivo?

Lei do Bem: as regras de concessão dos benefícios fiscais atendem o seu objetivo?

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A Lei do Bem, ao restringir a redução de tributos às empresas que declaram imposto de renda pelo lucro real, beneficia só as grandes companhias.

Resumo: O presente artigo objetiva avaliar se a concessão dos incentivos fiscais previstos na Lei do Bem (Lei n. 11.196/05) coaduna-se com o espírito do diploma normativo, que é o fomento ao avanço tecnológico. Nesse sentido, adota como principal fonte de coleta de dados o Relatório de Utilização dos Incentivos Fiscais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), de dezembro de 2011, referente ao ano base 2010. Através do cotejo desses dados com a finalidade da lei, busca identificar quais pontos precisam ser ajustados para que o normativo, efetivamente, cumpra com o seu propósito.

Palavras-chave: Avanço tecnológico. Fomento legal. Incentivos fiscais.


1 Introdução

Atualmente, constitui-se a inovação em uma das diretrizes fundamentais para o desenvolvimento do Brasil, tendo em vista a relação direta com o crescimento econômico do País. Nesse sentido, propagam-se políticas públicas voltadas para os principais atores do ciclo de inovação – universidades, instituições de pesquisa e empresas – para promoção do avanço tecnológico.

Nessa esteira, a Lei n. 10.973/04 – Lei de Inovação Tecnológica – preconiza medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, objetivando, por um lado, a capacitação e o alcance da autonomia tecnológica e, de outro, o desenvolvimento do País, reconhecendo a tecnologia como instrumento primordial para o desenvolvimento de uma Nação Soberana.

Conforme art. 28 do referido diploma legal, para consecução de tais objetivos, a União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais. Buscando implementar tal dispositivo normativo, a Lei n. 11.196/05, conhecida como Lei do Bem, e regulamentada pelo Decreto n. 5.798/06, estabeleceu incentivos fiscais para empresas privadas que investem em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Desde sua criação, estreme de dúvidas, a Lei do Bem se tornou um mecanismo efetivo de incentivo, trazendo benefícios para a indústria. Não obstante, o número de empresas beneficiárias do diploma legal em comento, conforme adiante será exposto, ainda é pequeno.

Diante dessa realidade, questiona-se se o diploma legal em comento, efetivamente, coaduna-se com o espírito da sua criação, que é incentivar as empresas a aumentarem, consideravelmente, seus investimentos em competitividade tecnológica e inovação. Essa indagação assume ainda maior relevância no momento atual, no qual a sobrevivência e o sucesso no mercado global dependem, justamente, da capacidade de inovar.


2 Os incentivos fiscais da Lei do Bem

A Lei n. 11.196/05 representou avanço importante no que concerne aos instrumentos de promoção e fomento da inovação.  O referido diploma normativo busca sua fundamentação no fato de que:

A produção de conhecimento tecnológico, bem como a sua conversão em riqueza, dependem substancialmente do importantíssimo apoio direto ou indireto do Estado, sendo fundamental uma política agressiva de incentivos fiscais para que as empresas invistam nesta direção. (GARCIA, 2008, p. 112).

Quanto aos mecanismos de estímulo à inovação trazidos pela lei em tela, Furtado e Radaelli (2010, p.75) comentam que:

O mais importante entre eles é a aplicação automática dos incentivos de natureza fiscal, que marca uma diferença muito significativa com relação aos mecanismos anteriores, dependentes de aprovação prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia, e associados, na visão de seus usuários, à dificuldade técnica de avaliação, burocracia e lentidão, pelo menos, nos tempos exigidos pelas empresas, sujeitas às exigências de mercado. [...] Na sistemática introduzida pelos novos instrumentos legais, a empresa seleciona o projeto e contabiliza os seus investimentos (despesas) em uma conta específica. Depois, deve apenas enviar um relatório anual para o MCT, que, por sua vez, manda a documentação para a Receita Federal, para fins de auditoria.

 Assim é que, em seu Capítulo III, artigos 17 a 26, a Lei do Bem consolidou os incentivos fiscais que as pessoas jurídicas podem usufruir de forma automática desde que invistam em inovação tecnológica.

Quadro 1 – Incentivos fiscais à inovação tecnológica

Fonte: Inventta (2011)

O conceito de inovação está definido na própria Lei, que assim dispõe:

Art. 17 [...]

§ 1.º Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

O Manual de Apoio ao preenchimento da Pesquisa de Inovação Tecnológica (PINTEC 2008, p. 8) complementando o conceito legal acima, define inovação tecnológica como “introdução no mercado de um produto (bem ou serviço) tecnologicamente novo ou substancialmente aprimorado ou pela introdução na empresa de um processo produtivo tecnologicamente novo ou substancialmente aprimorado”.

Assim sendo, a inovação pode se tratar de produto ou processo de produção inédito, como também de adaptações e modificações em produtos e processos já existentes. Em quaisquer dos casos, justifica-se, atendidos os requisitos legais, a concessão dos benefícios fiscais mencionados.


3 Lei do Bem: ajustes reclamados

Qualquer empresa que possua gastos e investimentos em atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica pode utilizar os incentivos fiscais previstos na Lei 11.196/05. A despeito de tal estímulo concedido pela Lei do Bem, observa-se que:  

[...] a participação do empresariado brasileiro de investir em P,D&I, ainda continua bastante tímida, haja vista que o percentual estimado de empresas participantes dos incentivos fiscais, na atualidade, gira em torno de 14% do total das empresas que realizam atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação tecnológica no País. (Relatório Anual da Utilização dos Incentivos Fiscais, ano base 2010, MCTI, on line).

O panorama evidenciado no último Relatório do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), de dezembro de 2011, buscando consolidar as informações acerca da utilização dos referidos incentivos no ano de 2010, deve-se a alguns fatores que ainda reclamam ajustes para efetivação do diploma legal em comento.

 Deve-se destacar, nesse sentido, que os maiores benefícios, tais como exclusão adicional dos dispêndios com atividades de P&D, depreciação integral ou imediata e amortização acelerada ou imediata, somente se aplicam às empresas tributadas pelo Lucro Real. As demais empresas, optantes pelo lucro presumido ou simples, somente podem beneficiar-se de alguns dos incentivos, que não afetam a apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tais como redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e crédito do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).

Em sua constituição, portanto, a Lei do Bem limita o número de empresas beneficiárias dos incentivos, pois permite apenas o enquadramento das que recolhem Imposto de Renda (IR) pelo regime de lucro real, o que impede que a grande maioria delas, principalmente as pequenas e médias, que realizam ou poderiam realizar atividades de PD&I, possam usufruir dos incentivos fiscais da citada Lei, por trabalharem no regime fiscal de lucro presumido.

Tal situação acaba por alijar desse processo as empresas de menor porte, empresas nascentes, que, para se tornarem sustentáveis, dependem de tratamento diferenciado. As chamadas startups, entretanto, por serem mais ágeis, flexíveis, pouco burocráticas e dispostas a assumir riscos, são as que mais facilmente se adaptam e reagem mais rapidamente às novas demandas de mercado e, portanto, mais inovam.

 Destarte, as referidas restrições tributárias e fiscais – considerando que o regime de tributação pelo lucro real representa cerca de 80% (oitenta por cento) da arrecadação da Receita Federal, mas é utilizado somente por 10% (dez por cento) das empresas brasileiras (MCTI, 2011) – acabam por reprimir a aceleração do crescimento dos investimentos privados. Contraria-se, assim, o espírito da Lei do Bem, que é incentivar as empresas a aumentarem, consideravelmente, seus investimentos em competitividade tecnológica e inovação. Tal diagnóstico já encaminha à adoção de medidas que visem à correção dessa situação. Senão, veja-se:

No Brasil, apenas empresas sob o regime do lucro real podem beneficiar-se dos incentivos previstos na Lei do Bem. Isso sugere um esforço adicional de adequar os instrumentos existentes nas empresas de menor porte – por exemplo associando esses benefícios aos impostos estaduais ou às contribuições previdenciárias. (FURTADO; RADAELLI, 2010, p. 76)

Mais uma alternativa para essa situação seria a criação de uma nova lei para as empresas que trabalham sob o regime fiscal de lucro presumido, na qual o incentivo fiscal seria feito com base no faturamento anual das empresas, como ocorre na Lei da Informática[1]. Outra questão a ser suscitada, no que concerne à aplicabilidade da Lei do Bem, diz respeito à dedução dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL.

Nesse sentido, é de ser ressaltado que a legislação federal não definiu, objetivamente, quais tipos de dispêndios com atividades de “pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica” poderiam ser beneficiados, estabelecendo apenas que, para os incentivos de exclusão adicional de dispêndios, estes deveriam ser aqueles classificáveis como despesa operacional pela legislação do Imposto de Renda.

A referida constatação, certamente, explica porque o número de empresas participantes (cadastradas) no MCTI/ano que declararam ter usufruído dos incentivos fiscais (projeção azul) é superior ao número real de empresas, efetivamente, classificadas/ano, após verificação do MCTI das informações prestadas nos Formulários para Informações sobre as Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (FORMP&D), conforme figura abaixo.

Figura 2 – Número de empresas participantes/cadastradas

Fonte: Relatório Anual da Utilização dos Incentivos Fiscais, ano base 2010 (MCTI, 2011)

Conforme a Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras (ANPEI, 2010), o cenário apresentado dá conta da existência de pontos duvidosos na Lei que precisam ser esclarecidos para não impedir a habilitação de empresas interessadas em inovar. A regular utilização dos benefícios pelas empresas brasileiras depende, hoje, ainda, de maior conhecimento acerca da instrumentalização dos mecanismos para obtenção dos benefícios de que trata a Lei do Bem.

Mesmo com a discrepância evidenciada entre o número de empresas participantes e, efetivamente, cadastradas, destaca o Relatório do MCTI, que o investimento geral realizado em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação somou R$ 10,7 bilhões (valor bruto) em 2010. A renúncia fiscal totalizou R$ 1,72 bilhão, cifra que, quando comparada à de 2009 (R$ 1,38 bilhão), cresceu 25% (vinte e cinco por cento).

Existem expectativas de que a renúncia fiscal seja crescente nos próximos anos, em função das mudanças nas estratégias empresariais e do melhor conhecimento das empresas na operacionalização da Lei do Bem, que, infelizmente, hoje é ainda cercada de insegurança jurídica. (FURTADO; RADAELLI, 2010, p. 76, grifo nosso)

Há, ainda, de ser destacado, no que tange à possibilidade de ajuste para melhor aplicabilidade do diploma legal estudado, que conforme art. 2.º, II, d, do Decreto n. 5.798/06, que regula a Lei do Bem, dentre as atividades compreendidas como alvo dos incentivos fiscais está, justamente, o patenteamento do produto ou processo desenvolvido. Nesse sentido, prevê-se redução a zero da alíquota do IR nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares[2].

Considerando que a proteção das criações desenvolvidas no processo inovativo, através de patentes, é essencial à autonomia tecnológica do País, a fruição de benefícios fiscais deveria ser antecipada para empresas que iniciarem processo de registro de patentes no exterior. A concessão dos incentivos antes da conclusão do processo de registro da patente no exterior, desde que já configurado o caráter inovador do produto pelo especialista do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), certamente, teria o condão de estimular a proteção patentária.

Outro ponto que merece atenção é o que diz respeito à distribuição de empresas por região, que não variou desde o início da disponibilização dos incentivos fiscais, conforme quadro adiante, e indica que do total de empresas que solicitaram benefícios da Lei do Bem, a região Sudeste detém o maior número delas (383), seguida pelas regiões Sul (224), Nordeste, (19), Norte (9) e Centro-Oeste (4).

Figura 3 – Número de empresas habilitadas por regiões

Fonte: Relatório Anual da Utilização dos Incentivos Fiscais, ano base 2010 (MCTI, 2011)

A pouca expressividade da região Norte pode ser explicada, novamente, pela constituição da Lei, que não permite o uso concomitante de diversos incentivos, excetuando-se a Lei da Informática. Assim sendo, muitas empresas do Pólo Industrial de Manaus, por exemplo, não podem se beneficiar com esse instrumento.


4 Considerações finais

Apesar das questões pontuadas no Relatório do MCTI avaliado, que se refere ao exercício de 2010, no que concerne à necessidade de ajustes na Lei do Bem, observa-se que os números apresentados indicam, em relação ao ano de 2009, o aumento de 38% (trinta e oito por cento) de empresas que aderiram ao programa de incentivos fiscais da referida Lei. Ocorreu, assim, um aumento no valor total dos investimentos aplicados em PD&I (cerca de 3,5%), em relação ao ano de 2009.

Apesar do modesto crescimento registrado no último ano há que se considerar que, no caso particular da ação inovadora, trata-se de iniciativa que ainda precisa avançar bastante para que possa dar sua contribuição de forma mais significativa na construção de um novo ciclo desenvolvimentista no País.

Um dos fatores determinantes dessa situação é que a Lei do Bem, ao restringir a redução de tributos às empresas que declaram Imposto de Renda pelo lucro real, beneficia só as grandes companhias. Para estimular os investimentos em inovação tecnológica pelas empresas de menor porte, o governo deve estender o benefício para as que também declaram IR por outro regime, como o do lucro presumido.

Para tanto, faz-se necessário que a Lei do Bem seja ampliada para que mais empresas tenham direito aos incentivos previstos na legislação, permitindo, assim, que empresas menores tenham seus tributos reduzidos para investir em inovação tecnológica.

Não há dúvida de que a Lei n. 11.196/05 se constitui num aparato legal estratégico para o País, tendo em vista que os incentivos fiscais à inovação, além de promoverem o desenvolvimento econômico, contribuem para construir a soberania tecnológica e agregar valor aos bens e serviços produzidos no Brasil. Urge, entretanto, após a experiência de sete anos de vigência do diploma normativo, a implementação de medidas no sentido de ampliar o leque de empresas que podem se enquadrar na Lei do Bem e, assim, promover, efetivamente o resultado pretendido.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n. º 11.196, de 21 de novembro de 2005. Dispõe sobre o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 nov. 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm >. Acesso em: 7 jun. 2012.

_______. Lei n. º 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 3 dez. 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Lei/L10.973.htm>. Acesso em: 10 maio 2012.

_____. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). Relatório Anual da Utilização dos Incentivos Fiscais à Inovação – ano base 2010. Disponível em: <http://www.abimaq.org.br/Arquivos/Html/IPDMAQ/Relat%20Anual%20Utiliz%20Incentivos%20Fiscais%20MCTI.pdf>. Acesso em: 8 jun. 2012.

FURTADO, João; RADAELLI, Vanderléia. Instrumentos de apoio à P&D em etanol. In: CORTEZ, Luis Augusto Barbosa (Coord.). Bioetanol de cana-de-açúcar: P&D para produtividade e sustentabilidade. São Paulo: Blucher, 2010.

GARCIA, Balmes Vega. Direito e Tecnologia: regime jurídico da ciência, tecnologia e inovação. São Paulo: LTr, 2008.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), PESQUISA DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (PINTEC). Disponível em: <http://www.pintec.ibge.gov.br>. Acesso em: 4 jun. 2012.

ROCHA, Maria Carolina; SOARES, Manuela; CASSONI, Karen. Um olhar da Inventta: A eficiência dos mecanismos de fomento à inovação no Brasil. Radar Inovação. São Paulo, fev, 2011.

Lei do Bem só beneficia empresas baseadas em lucro real. Revista INCorporativa. São Paulo: on line, fev, 2010. Disponível em: <http://www.incorporativa.com.br/mostranews.php?id=3275>. Acesso em: 2 jun. 2012.


Notas

[1] As empresas beneficiárias são as que investem, anualmente, em atividades de P&D em Tecnologia da Informação, a serem realizadas no País, percentuais mínimos do faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização dos produtos incentivados pela Lei de Informática (Lei n. 8.248/91) ou da Lei de Informática da Zona Franca de Manaus (Lei n. 8.387/91), conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da Proposta de Projeto (arts. 8 e 22 do Decreto n. 5.906/06).

[2] variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos (art. 3.º, IV, Lei n. 9.456/97);


Autor

  • Milena Nascimento Sales

    Especialista em Regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Mestre em Bioenergia pela Rede de Ensino Faculdade de Tecnologia e Ciências (FTC/BA). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/SP). Graduada em Direito pela Universidade Católica de Salvador (UCSAL/BA).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES, Milena Nascimento. Lei do Bem: as regras de concessão dos benefícios fiscais atendem o seu objetivo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3351, 3 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22545. Acesso em: 28 mar. 2024.