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O anteprojeto do novo Código de Processo Civil e as inovações do agravo de instrumento, seu prazo e honorários de sucumbência

O anteprojeto do novo Código de Processo Civil e as inovações do agravo de instrumento, seu prazo e honorários de sucumbência

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Considerando a deficiência no aparato judiciário com as inúmeras decisões interlocutórias que efetivamente têm causado gravames as partes, forçoso convir que as alterações do novo CPC não trarão qualquer beneficio enquanto não se alterar o modelo estrutural do Poder Judiciário.

Resumo: O objetivo do presente artigo é apontar as mudanças relacionadas a matéria Recursos no tocante ao agravo de instrumento, seu prazo e os honorários da sucumbência recursal, que poderão ser trazidas para o ordenamento jurídico pelo Novo Código de Processo Civil que está sendo esperado, tanto pelos operadores do direito, quanto por toda a sociedade, como uma forma de resolver um dos principais entraves do Judiciário, qual seja, a celeridade processual, atenuando assim as angústias e decepções decorrentes da malfadada morosidade que fere a garantia constitucional da duração razoável do processo sem olvidar a garantia do devido processo.

Palavras-chave: Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Agravo de Instrumento, Prazo Recursal, Honorários de Sucumbência Recursal, Celeridade e Morosidade Processual, Devido Processo Legal.


Introdução

O presente trabalho busca apontar quais mudanças que poderão ser trazidas pelo Novo Código de Processo Civil no que tange ao recurso de agravo de instrumento e a análise se tais inovações poderiam contribuir para a solução do entrave no Judiciário Brasileiro, a celeridade processual, sem olvidar o princípio do devido processo legal.

Como se pode observar pelo nosso ordenamento jurídico, o acesso a Justiça como direito fundamental já foi no passado por vezes mitigado e seu reconhecimento é relativamente recente. No passado os obstáculos estavam relacionados à pobreza, ao acesso à informação e a representação adequada.

Sobre as soluções práticas do acesso à Justiça, ensina Cappelletti e Garth ''seriam como “ondas renovatórias de acesso à Justiça”, as quais refletiriam os esforços no garantir assistência judiciária aos pobres (primeira onda), a representação dos interesses difusos (segunda onda) e o acesso a uma concepção mais ampla de Justiça, ou seja, com enfoque na efetividade do processo (terceira onda).

É de se entender portanto, que a maior dificuldade hoje não é o acesso a tutela jurisdicional, como outrora, onde a segurança jurídica era o fim perseguido. O principal óbice atualmente é o efetivo acesso aos resultados, à ineficácia ou inutilidade da decisão judicial. Os incidentes, como por exemplo, o agravo de instrumento, que atualmente o ordenamento jurídico permite, termina por inviabilizar, no plano fático, a concretização da decisão prolatada.

Em relação à harmonia entre celeridade e segurança jurídica, explica Paulo Cézar Pinheiro Carneiro citado por Alvaro Couri Antunes Sousa que "o dilema de ontem, entre a segurança e a celeridade, hoje é um falso dilema. A rapidez, sem dúvida, deve ser priorizada, com o mínimo de sacrifício da segurança dos julgados. Da exacerbação do fator segurança, como ocorre em regra no nosso sistema, não decorre maior justiça das decisões. É perfeitamente possível priorizar a rapidez e ao mesmo tempo assegurar justiça, permitindo que o vencedor seja aquele que efetivamente tem razão."

O famoso dito popular “ganha, mas não leva” é realidade em nosso ordenamento jurídico e o principio fundamental da celeridade processual acaba por vezes sendo esquecido. Tal princípio que já existia em nosso ordenamento jurídico e conceituado pela doutrina, foi constitucionalmente previsto através da emenda constitucional nº 45 de 2004, deixando previsto no artigo 5º inciso LXXVIII que :

''Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: “... LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Em razão disso, a efetividade do processo é o meio adequado para tutelar os direitos violados, de acordo com Vicenzo Vigoriti citado por Alvaro Couri Antunes Sousa “...o binômio custo-duração representa o mal contemporâneo do processo. Daí a imperiosa urgência de se obter uma prestação jurisdicional em tempo razoável, através de um processo sem dilações, o que tem conduzido os estudiosos a uma observação fundamental, qual seja, a de que o processo não pode ser tido como um fim em si mesmo, mas deve constituir-se sim em instrumento eficaz de realização do direito material.”

Sobre os motivos ensejadores da malfadada morosidade, segundo o Promotor de Justiça Valtércio Pedrosa, “muito já se questionou sobre aos entraves no Poder Judiciário, e temos que mais esta reforma é remendo novo em tecido velho, porque parte do princípio equivocado de que o dilema é apenas conjuntural, quando, na verdade é estrutural. Não é o caso de se pensar que o judiciário era rápido e agora se tornou lento. Ele não foi rápido em momento algum de sua história. Qualquer pensamento reformador tem que partir desse entendimento se quiser, efetivamente, provocar transformações sensíveis aos olhos do povo.”

No entanto, esta sonhada celeridade e efetividade, não deve ser estabelecida ofendendo aquilo que vem sendo conquistado arduamente dia após dia, qual seja, a segurança jurídica, de modo a olvidar a observância do devido processo legal, importando isto também no acesso ao duplo grau de jurisdição, e pautado nesta busca pela celeridade processual que a Comissão presidida pelo então Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, elaborou o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.


Metodologia

O tema abordado neste trabalho restringe-se ao remédio processual denominado agravo de instrumento, previsto no anteprojeto no Livro IX, Título II, Capítulo I, artigo 907 e seguintes, que disciplinará os processos nos Tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais. A proposta de atualização do CPC, assinada pelo senador José Sarney, já foi aprovada pelo Senado (PLS 166/2010) e remetida à Câmara dos Deputados em 2010, onde tramita como PL 8046/2010. Observe que o projeto ainda vai voltar ao Senado para análise das emendas feitas pelos deputados. Portanto, o presente trabalho versa sobre o anteprojeto na versão apresentada pelo Senado Federal, sem possíveis mudanças que poderão ser trazidas pelas alterações da Câmara dos Deputados.

O Presidente da Comissão, Luiz Fux em carta encaminhada ao presidente do Senado com o propósito de norteá-lo sobre as resoluções deste Livro no tocante ao agravo de instrumento e sucumbência recursal, prescreveu as orientações abaixo relacionadas, colacionadas ipsis litteris:

a) Inclusão das ações autônomas de impugnação no Livro de Recursos.

b) Unificar os prazos recursais em quinze dias úteis salvo os embargos de declaração.

c) Determinar a ausência de preclusão no 1º grau de jurisdição, extinguindo-se a figura do agravo, ressalvado o agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas ou cautelares.

d) Fixação ampliativa dos honorários, a cada recurso não provido (Sucumbência Recursal)

e) Estabelecimento de um único recurso de apelação no qual a parte manifestará todas as suas irresignações quanto às decisões interlocutória proferidas no curso do processo.

Buscando seguir estas orientações foi elaborado pelo Senado, as seguintes modificações, conforme quadro comparativo abaixo:

CPC ATUAL

Redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010

   

CAPÍTULO I

CAPÍTULO I

   

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

   

Art. 496 São cabíveis os seguintes recursos:

Art. 907 São cabíveis os seguintes recursos

   

I - apelação;

I – apelação;

   

II - agravo;

II – agravo de instrumento;

   

III - embargos infringentes;

III – agravo interno;

   

IV - embargos de declaração;

IV – embargos de declaração;

   

V - recurso ordinário;

V – recurso ordinário;

   

Vl - recurso especial;

VI – recurso especial;

   

Vll - recurso extraordinário;

VII – recurso extraordinário;

   

VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

VIII – embargos de divergência.

   
   

Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Exceto os embargos de declaração, os recursos são interponíveis em quinze dias úteis.

   
   

sem correspondente

Art. 922. Se o tribunal, por unanimidade, não admitir ou negar provimento ao recurso, o acórdão fixará novos honorários de sucumbência em favor do recorrido, observado o art. 73.

 
 

Discussão das alterações

A discussão pauta-se na dúvida de que essas inovações, dentre outras não explicitadas no presente estudo, seriam capazes de resolver ou no mínimo amenizar a morosidade no procedimento judicial.

No Brasil, o Agravo de Instrumento é um recurso que iniciou o movimento reformador da legislação processual civil. Nos últimos anos o legislador se empenhou em reformulá-lo, entendendo a comunidade jurídica ser ele um dos maiores responsáveis pela malfada morosidade no judiciário. No entanto, suas mudanças no passado não foram suficientes, não implicando em uma diminuição desse tipo de recurso, trazendo novamente a pauta com o Projeto.

O regime do recurso de agravo de primeira instância introduzido pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, que deu nova redação aos art. 522, 523 e 527 do estatuto processual, trouxe o entendimento que a utilização do agravo retido a ser apreciado ao final deveria ser a regra e o agravo de instrumento medida contra decisões que causasse gravames a parte deveria ser a exceção.

No entanto, a prática forense acabou tornando tal preceito ineficaz, pois de fato, quase toda decisão interlocutória atualmente corrobora em causar gravame a parte, sendo hoje amplamente utilizado o agravo de instrumento como regra. O Projeto de reforma não muda substancialmente a lógica desse entendimento no Agravo de Instrumento já que conforme se observa abaixo a nômina de situações ensejadora do recurso de Agravo de Instrumento é a mesma do atual CPC, quais sejam:

1. Concessão ou não da tutela antecipada;

2. Versar sobre o mérito da causa;

3. Para recusar a alegação de convenção de arbitragem;

4. Decisão sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

5. Quando da negação ao pedido de gratuidade da justiça ou acolher o pedido de revogação desse mesmo benefício;

6. Determinar a exibição ou posse de documento ou coisa;

7. Excluir ou limitar litisconsorte;

8. Admitir ou não intervenção de terceiros;

9. Versar exceção de incompetência;

10. Determinar a abertura de procedimento de avaria grossa;

11. Para impugnação ao valor da causa;

12. Para propor incidente de falsidade de documentos

13. E ainda os que ensejam ações autônomas, seriam estas resolvidas quando do proferimento da sentença.

Como se observa, a princípio a ideia do anteprojeto seria fazer valer o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, retirando do ordenamento a figura do agravo retido e dos embargos infringentes, permanecendo excepcionalmente o agravo na forma de instrumento sendo as decisões somente agravadas nos casos expressos em lei. No entanto, considerando a deficiência no aparato judiciário com as inúmeras decisões interlocutórias que efetivamente têm causado gravames as partes, forçoso convir que as alterações não trarão qualquer beneficio enquanto não se alterar o modelo estrutural do Poder Judiciário.

O projeto proposto não está excluído de críticas, pois ao limitar as possibilidades, certamente não abarcaria todas as situações.

Há quem aplauda as mudanças que poderiam ser trazidas, por exemplo Felippe Borring Rocha, asseverando que “a previsão genérica, contida no atual art. 946, II do CPC, não corresponderia à especificação necessária das espécies de agravos existentes”.

Por outro lado nosso entendimento é de que o projeto não atenuaria o número de agravos de instrumento, uma vez que, estatisticamente, a maior porcentagem desses recursos versa exatamente sobre as hipóteses permitidas no Projeto.

Sobre a quantidade de recursos nas instâncias superiores, o Presidente da Comissão na carta encaminhada ao presidente do Senado quando da apresentação do anteprojeto, usada como escopo para a elaboração do presente estudo, asseverou que hoje somente no STJ existem 250 mil recursos, em contrapartida, a Suprema Corte Americana, cerca de apenas 50 recursos por ano, consignando ainda que o sistema brasileiro foi importado do sistema americano no que tange a hierarquização do ordenamento jurídico.

Em artigo publicado por Luiz Flávio Gomes, analisando a produção de cada esfera da Justiça em 2010, asseverou que “o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no estudo Justiça em Números, divulgou o número de decisões proferidas por magistrado, bem como da relação entre a quantidade de processos resolvidos e a de casos novos. Em 2010, a média de decisões proferidas por juiz em 1º Grau na Justiça Estadual foi de 1.336 (em 2009 este número era equivalente a 1.540). Isto significa queda de 13% na produção dos magistrados. Considerando-se que o número de processos em primeira instância foi de 6 mil para cada juiz, a média da produção de cada magistrado em 2010 foi de apenas 22%. Ou seja, mesmo com o aumento de 3,4% no número de juízes na Justiça Estadual (havendo 395 juízes a mais do que em 2009), a morosidade do Judiciário brasileiro permanece. Os juízes não conseguem resolver quase 80% dos processos que lhe cabem e a quantidade de demandas novas supera a das julgadas. O resultado: casos que levam anos a fio para serem resolvidos, ainda que envolvam o bem mais precioso de todos, a vida.”

Outra mudança trazida pelo anteprojeto é em relação aos prazos dos recursos, que passam a ser de 15 (quinze) dias, inclusive com relação ao agravo de instrumento, sendo que a consideração apontada em relação aos prazos é que no atual CPC, estes são contados em dias corridos e com o projeto, o prazo seria contado em dias úteis, havendo, portanto, maior dilação ao prazo recursal.

Mais um ponto que visaria coibir as loterias judiciais seria a obrigação do pagamento de honorários de sucumbência recursal, hoje inexistente em nosso Código de Processo Civil, mas já utilizado no Juizado Especial Civil, que por seu turno, entende ser devido o pagamento somente quando a decisão que não admitiu ou negou o recurso for unânime, conforme enunciado 126 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais que estabelece que “não se aplica o disposto no Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, na hipótese de provimento parcial do recurso”.

O recorrente, ciente de qual seria o posicionamento do Tribunal, e mesmo assim, desejasse recorrer, teria que arcar a cada recurso interposto, com custas e honorários. Também foi aprovada a aplicação de multa para coibir os recursos meramente protelatórios.


Conclusão

Do que foi aduzido, podemos concluir que o princípio constitucional da celeridade processual é habitualmente desprezado. O motivo que enseja a morosidade é um conjunto de problemáticas que abrange tanto as inúmeras possibilidades das partes interporem recursos meramente protelatórios quanto ao próprio sistema judiciário com o número eloquente de decisões interlocutórias que favorece a interposição desse tipo de recurso.

Qualquer reforma em principio deve ser ponderada, a título de imprimir celeridade ao processo, sem olvidar as garantias constitucionais do processo, advindas da evolução das sociedades democráticas.

Resta claro que a redução das possibilidades de recursos existentes é a proposta ofertada pelo anteprojeto. Os incidentes processuais, (embargos infringentes e agravo retido) no primeiro grau, seriam substituídos por uma única impugnação na sentença final, sendo esta a oportunidade da parte manifestar todas as suas irresignações no que tange os atos decisórios proferidos durante o processo, sendo exatamente o que ocorre no Direito Processual do Trabalho.

Tal medida seria salutar tendo em vista que a possibilidade da parte recorrer a cada decisão do juiz, hoje é o que dá ensejo a outros inúmeros recursos para os Tribunais Superiores.

Mas isto não basta. Primeiro porque o rol taxativo previsto no anteprojeto é de fato, os mesmos casos que hoje os operadores do direito se deparam quando a decisão interlocutória trás gravame e vêem a necessidade de interpor agravo de instrumento. Nada mudaria substancialmente. O projeto apenas listou as possibilidades que já são hoje largamente utilizadas, não conferindo no processo a tão sonhada celeridade.

 A edição isolada de novas regras não imprimirá o resultado esperado, pois a simples publicação de uma lei não tem força para mudar a vida das pessoas, sendo a deficiência estrutural o maior causador da morosidade processual.

No entanto, insta consignar que a lei não atingirá seu objetivo sem que o Poder Judiciário como um todo se adéqüe às propostas estabelecidas. Atitudes que visem a reforma infra-estrutural tais como a adoção da autonomia financeira, consolidação de condições razoáveis para seus servidores, além da revitalização da estrutura dos locais e sistema informatizado, poderão corroborar para o alcance da sonhada entrega do bem almejado, realizando o que Hans Kelsen expressou ser o “mais formoso sonho da humanidade: o sonho de justiça!”


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LOBATO, Marília Segui. O anteprojeto do novo Código de Processo Civil e as inovações do agravo de instrumento, seu prazo e honorários de sucumbência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3362, 14 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22618. Acesso em: 29 mar. 2024.