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Direito e garantias do credor no processo de execução à luz do princípio da efetividade

Direito e garantias do credor no processo de execução à luz do princípio da efetividade

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Devem ser apresentadas vantagens pelo cumprimento espontâneo das obrigações como a melhor forma de resolver os problemas da vida contemporânea.

Resumo: O Procedimento de Execução no regramento constitucional e infraconstitucional brasileiro passou por diversas alterações recentes, todas no intuito de garantir a Efetividade e a Duração Razoável do Processo. Contudo, atentando-se primordialmente aos direitos e garantias fundamentais destinadas ao Credor, vencedor na fase cognitiva e titular do direito subjetivo, observa-se claramente que aquelas não alcançaram seu objetivo basilar, criando-se flagrante crise de inefetividade dos provimentos jurisdicionais no que tange ao direito ao crédito, redundando aos titulares (credores) a desconfiança de não ter seu direito ao crédito garantido, mesmo após árdua batalha judicial. Diante disso, importante trazer a baila a evolução histórica do instituto e algumas experiências que possam auxiliar na reestruturação do direito executivo pátrio, sobretudo no que diz respeito à certeza e liquidez dos títulos executivos na fase de expropriação.

Palavras-chave: PROCESSO DE EXECUÇÃO – DIREITOS E GARANTIAS DO CREDOR – PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA EFETIVIDADE

Sumário: RESUMO. PALAVRAS - CHAVES. SUMÁRIO. INTRODUÇÃO. I – A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. II – O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E O SINCRETISMO PROCESSUAL. III – O PROCESSO EXECUTIVO ATUAL E AS GARANTIAS DESTINADAS AO CREDOR. IV – NOVAS EXPERIÊNCIAS APLICÁVEIS AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 


INTRODUÇÃO

O processo executivo brasileiro é atualmente bombardeado de críticas e indagações quanto à sua eficácia no “juris dicto”, ou seja, na consubstanciação do provimento jurisdicional posto em favor do vencedor da lide.

Tal é decorrência lógica do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o qual se apresenta como uma das vigas mestras do amplo acesso a justiça. No entanto, devem primar em alcançar a máxima efetividade, como cita o renomado Professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:

“Por fim, de nada adiantará ampliar o acesso, permitir a ampla participação e proferir decisão com justiça, se tal decisão se mostrar, no caso concreto, ineficaz. O famoso ‘ganhou, mas não levou’ é inadmissível dentro do ideal de acesso à ordem jurídica justa. A eficácia da decisão, portanto, é essencial para se concretizar a promessa constitucional de inafastabilidade da jurisdição. (...).” (NEVES, 2010, p. 22-23).

O procedimento da Execução, desde o advento de suas alterações mais substanciais, digam-se as Leis nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005; e, posteriormente a nº 11.382/2006, sofreu profunda alteração, dando azo ao modelo sincrético, que desincumbiu a parte Exeqüente de nova propositura de ação com vias a materializar seu direito líquido e certo, garantido mediante coisa julgada material.

Segundo o já mencionado autor (NEVES, 2010, p. 35): “Na tutela executiva o que se busca resolver é uma crise de satisfação, considerando que já existe um direito reconhecido, mas o seu titular não se encontra satisfeito em razão da resistência da parte contrária. (...).”.

Entretanto, apesar da maior agilidade e outras diversas tentativas da norma, o regramento infraconstitucional não teve o condão de superar a maior dificuldade hoje enfrentada pelo Poder Judiciário: A INEFETIVIDADE DO PROVIMENTO EXECUTIVO (CORRÊA, 2004).

Por conseqüência, cria-se aos litigantes do processo judicial, sobretudo aos vencedores e supostos “credores” o temor de não ter o seu direito satisfeito, ocasionando a descrença pública nas decisões do Poder Judiciário, e, conseqüentemente, o surgimento do nefasto “direito de ser inadimplente”. (HELLMAN).

O presente trabalho acadêmico se propõe a, em análise da evolução histórica do instituto e, sobretudo, na prevalência do princípio da Efetividade como pressuposto lógico ao alcance da justiça formal, definir os caminhos seguidos e possíveis soluções com vias a erradicar a famigerada “síndrome da inefetividade”.


I – A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Segundo palavras do Emérito doutrinador Cândido Rangel Dinamarco (1998), o processo civil brasileiro hoje é de resultados, com vistas a propiciar a parte que tem razão uma situação bem melhor do que aquela situação que era antes do processo.

Tal procedimento executivo adveio do período arcaico, quando a escravidão ou a morte eram consideradas como formas de pagamento. Isso ocorria em virtude da Execução ter natureza pessoal, recorrendo na pessoa do devedor, não no seu patrimônio.

Para garantia das medidas executivas, obrigatória a existência de sentença ou confissão, segundo disposição existente na Lei da XII Tábuas. Em não garantido o direito ao crédito, era possível ainda, ao credor, o uso da força física em face do devedor. Era a garantia da autotutela como forma legal de resolução dos conflitos.

Para a defesa do devedor só era permitida sua substituição por devedor de patrimônio e fortuna reconhecidos, ou contestação com base no pagamento de dívida ou extinção da obrigação. Caso improcedente, aquela decisão geraria obrigação em dobro do montante devido. (BELLATO & MADRID).

Em uma segunda fase, passou-se o patrimônio do devedor a responder pelas obrigações assumidas. A partir daí dar-se-ia a transferência de titularidade dos bens com apego no cumprimento das obrigações firmadas.

Com amparo nos preceitos do Cristianismo surgiram Leis de caráter humanitário, dentre as quais a Lex Poetalia (326 AC). Durante este período surgiu à noção embrionária do Bem de Família, estabelecendo que os bens do Executado, quando estritamente necessários a sua sobrevivência, não poderiam ser adjudicados.

Já na vigência do Direito Romano, com o advento da Legis Actiones e a visão preponderantemente patrimonialista daquela, a execução voltou a recair sobre a pessoa do devedor, que, se condenado, seria submetido à servidão ou vendido como escravo. Tudo tinha como objetivo a satisfação do credor, haja vista que havia sofrido perda no seu patrimônio, bem fundante do direito daquela época, e, por conseguinte, não importava a forma, deveria ser ressarcido.

No entanto, tal entendimento não perdurou. De modo paulatino o processo executivo foi “judicializado”, conforme lições de Humberto Teodoro Júnior (JUNIOR, 2007): “O exercício do direito de ação fazia-se, primeiramente, perante o praetor (agente detentor do imperium), e prosseguia em face o iudex, um jurista, a quem o praetor delegava o julgamento da controvérsia iudicium.”.

Importante salientar que esta decisão resolvia definitivamente o litígio, mas a ordem de execução era concedida através da actio iudicati. Trazendo para os tempos atuais, poderíamos dizer que o procedimento era bifásico, como antes do advento da Lei nº 11.232/2005, ou seja, após o processo de conhecimento seria necessário novo processo para se consubstanciar o resultado pretendido.

Com a era cristã adotou-se o modelo da extraordinária cognitio, com a substituição da vontade particular por decisão do Praetor e seus auxiliares, ou seja, a prestação jurisdicional passou a ser pública. Segundo o Autor:

“(...), a partir do terceiro século, o Império Romano do ocidente foi desparecendo em conseqüência da invasão das tribos germânicas (...), onde estas praticavam a execução privada, bárbara, ou seja, não existia a possibilidade do contraditório entre eles, a execução era praticada pela própria força do credor em face do patrimônio do devedor.” (CARNEIRO, 2006).

Por causa destas invasões surgiu um choque entre duas diferentes mentalidades: “Enquanto aquelas mantiveram a idéia de respeito ao contraditório na relação processual, os germânicos permaneciam dominantes a justiça privada, ou seja, a justiça feita pelas próprias mãos, onde a execução era realizada pelas próprias forças do credor sobre o patrimônio do devedor.” (BELLATO & MADRID, op. cit.).

Em razão de tal dicotomia, o direito romano impôs ao processo executivo a necessidade do contraditório. Entretanto, passada esta fase, caberia ao Juiz, de ofício, todas as providências necessárias para fazer cumprir sua decisão, não constituindo exercício de ação, mas ato de impulso oficial com fito de garantir a hoje reconhecida efetividade processual.

Dentre os meios que viessem a garantir a eficácia do provimento jurisdicional surgiu o Título Executivo, cabendo para sua satisfação dois procedimentos diversos: A Executio Per Officium Iudicis, para as sentenças de natureza condenatória; e a Actio Iudicati, para os Títulos de Crédito. O objetivo dessa diferenciação era propiciar maior agilidade aos processos mais simples, diga-se, aos que já receberam tutela de direitos encerrada por decisão judicial.

Como fase derradeira do processo executivo surgiu o disciplinamento do Código de Napoleão, no início do século XIX, com a reinstalação do antigo processo dúplice, com fase cognitiva e executória, posterior e diferente da primeira, com vistas a satisfazer a pretensão do credor obtida mediante sentença.

No caso do Brasil, como típico caso de Colônia de Exploração, tiveram seu início relegado às regras do direito português, baseado estritamente nas Ordenações Filipinas.

Segundo os Autores (BELLATO & MADRID, op. cit.), citando Cândido Rangel Dinamarco: “o primeiro diploma processual brasileiro foi o regulamento 737, onde disciplinava institutos como competência, no qual regulava que o Juiz competente era o que tivesse conduzido o processo de conhecimento, também mencionava as partes legítimas. Além disso, a citação do devedor era necessária, sob pena de nulidade absoluta e por fim a execução era feita mediante ‘carta de sentença’, com exceção nos casos excepcionais, que era feita apenas por mandato (Art. 476).”.

Essa espécie de execução era eminentemente expropriatória. Segundo José Frederico Marques (DINAMARCO, 1998) é “o ato que importa em alienação ou transferência de bens, que se opera independentemente do consentimento do devedor ou dono desses bens.”.

Tinha como método basilar a Penhora. Dentre diversas outras espécies normativas que regeram o processo executivo brasileiro podemos citar a “assinação de dez dias”; a “executio parata de sentença”, o “Regulamento 738”; bem como o Código de Processo Civil de 1939.

Hodiernamente o processo executivo é disciplinado pelo Código de Processo Civil atual no que concerne a alguns Títulos Executivos Judiciais, como as execuções contra a Fazenda Pública, de Alimentos, da Sentença Penal Condenatória, Sentença Arbitral e Sentença Estrangeira.

Como regramentos infraconstitucionais mais eficazes se destacam a Lei nº 11.232/2005, que inseriu ao processo de conhecimento o “Cumprimento de Sentença”, dando azo ao hoje nominado “Processo Sincrético”.

Nesses termos, sem a necessidade de nova citação, o devedor é obrigado a efetuar o pagamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens (Art. 475-J, CPC). Tal procedimento conferiu agilidade necessária à resolução das lides, garantindo respeito aos princípios da duração razoável do processo e efetividade dos provimentos jurisdicionais.

No entanto, a criação de novos dispositivos legais, bem como a atenção, mesmo que mínima, do legislador, para a profunda crise que vem atravessando o direito brasileiro, não foi solução das mazelas do procedimento executivo, que infelizmente dependia, ainda depende, como por muito tempo ainda dependerá de profundos ajustes visando solução prática de seus conflitos, conforme será adiante analisado.


II – O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E O SINCRETISMO PROCESSUAL

Segundo Couture (1974): “na ordem jurídica, execução sem conhecimento é arbitrariedade; conhecimento sem possibilidade de executar a decisão significa tornar ilusórios os fins da função jurisdicional”.

Observando tal preceito e analisando a estrutura do direito processual brasileiro, sobressaem-se dois princípios que se colidem, apesar de serem vigas mestras do processo executivo. Estamos a falar da Efetividade, qual seja o direito do credor receber por aquilo estabelecido na coisa julgada material, definitiva, lhe garantiu; Em outra via, surge o princípio da Menor Onerosidade ao Devedor, considerando que os meios adjudicatórios só devem ser utilizados quando absolutamente imperativos a satisfação do credor, ou seja, espécie de coação com nítida intenção de obrigar o devedor ao pagamento voluntário.

Importante observação que se traz à luz, como ilustra o já mencionado Antonio Ricardo Corrêa:

“A Execução por título judicial traz em seu bojo um objetivo que se soma a pretensão do credor de ver a satisfação do seu crédito: a necessidade das decisões do Poder Judiciário serem cumpridas, respeitadas e serem, como diz o nomem júris, efetivas. Na linguagem popular, é dito que ‘decisão judicial não se discute, se cumpre.’. Mas a rotina das lides forenses tem mostrado, ao longo do tempo, que o processo de execução se afastou – e muito – dos princípios que regulam e norteiam os direitos do credor. Em direção oposta, (...), a execução produzia no credor a sensação de que, novamente na língua do povo, ‘se ganha, mas não se leva’.” (CORRÊA, 2004).

Com o objetivo de não desmoralizar as decisões judiciais, o Poder Legislativo e o próprio Poder Judiciário vêm paulatinamente envidando esforços no intuito de garantir o cumprimento dos provimentos jurisdicionais, norteando o comportamento das partes nos processos executivos, a exemplo do art. 14, inciso V da Lei nº 10.358/2001, que diz:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

(...);

V – Cumprir com exatidão os cumprimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Outra atividade que veio no intuito de privilegiar o credor foi o instituto da Penhora On Line. No entanto, existe ainda a necessidade da execução se amoldar ao princípio da menor onerosidade ao devedor, especialmente ao de boa-fé, com vistas especialmente a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, infere o então Ministro do STJ Teori Albino Zavascki, no julgamento do AGA nº 483.789/MG:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. GRADAÇÃO (ART. 11 DA LEI 6.830/80 E ART. 655 DO CPC). RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 do CPC). 1. O Art. 620 do CPC expressa típica regra de sobredireito, cuja função é de orientar a aplicação das demais normas do processo de execução, a fim de evitar a prática de atos executivos desnecessariamente onerosos ao executado. 2. Embora não tenha força para, por si só, comprometer a ordem legal de nomeação dos bens à penhora, por si só, comprometer a ordem legal de nomeação dos bens à penhora estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e no artigo 655 do Código de Processo Civil, o princípio da menor onerosidade (art. 620, CPC) pode, em determinadas situações específicas, ser invocado para relativizar seu rigorismo, amoldando-se as peculiaridades do caso concreto. (...).”

Considerando a obrigação de inafastabilidade de ambos os princípios, de natureza constitucional e pressupostos à Legalidade, imprescindível a coalizão entre aqueles. Desta feita, salutar as projeções do também Emérito Ministro Sávio de Figueiredo Teixeira, quando, no julgamento do REsp 264495/SP – STJ, infere: “(...) O princípio segundo o qual a execução deve realizar-se da forma menos onerosa possível para o devedor não tem o condão de subverter o procedimento contemplado em lei, um dos sustentáculos do devido processo legal. (...)”. 

A Efetividade decorre da necessidade de reforçar os princípios já existentes no ordenamento, com o intuito de garantir a tutela estatal justa. Nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni (2003, p. 303): “O direito à sentença deve ser visto como direito ao provimento e aos meios executivos capazes de dar efetividade ao direito substancial, o que significa o direito à efetividade em sentido estrito.”.

Tal idéia, na forma hodierna, tem esteio no pensamento juspositivista de Ronald Dworkin, para quem, segundo Bonavides, citado por Rêne Hellman (HELLMAN, op. cit.), é a de que deve se tratar os princípios jurídicos como direitos, ou seja, dispositivos que tem por vocação, também, impor uma obrigação legal.

Seguindo tal premissa, sempre importante citar Humberto Theodoro Júnior (1998):

“O processo hoje, não pode ser visto como mero rito ou procedimento. Mas igualmente não pode reduzir-se a palco de elucubrações dogmáticas, para recreio de pensadores esotéricos. O processo de nosso final de século é sobretudo um instrumento de realização efetiva dos direitos subjetivos violados ou ameaçados. E de realização pronta, célere e pouco onerosa. Enfim, um processo a serviço de metas não apenas legais, mas, também, sociais e políticas. Um processo que, além de legal, seja sobretudo um instrumento de justiça. Assim, o devido processo legal dos tempos de João Sem Terra tornou-se, em nossa época, o processo justo.”. (SIC)

Salvo melhor juízo, apesar da premissa constitucional de garantia de todos os meios legítimos de defesa ao devedor, não podem superar a medida do razoável, possibilitando aquele à discussão ad eternum de direito já consolidado, e assim violando garantias tão importantes quanto à duração razoável do processo, a boa-fé, etc.

Concordando com a tese esposada pelo Autor Rêne Francisco Hellman (HELLMAN, op. cit.), após o trânsito em julgado, o vencedor deve ter seu direito efetivado o mais rápido possível, protegido contra supostos abusos, sob pena de considerar o provimento jurisdicional ineficaz, gerando insegurança jurídica e grave perigo de retorno a fases pretéritas do processo de execução, atualmente incabíveis na concepção democrática do ordenamento jurídico, a exemplo da autotutela.

Tentativas para garantir a efetividade das decisões judiciais foram postas em prática, destacando-se o Projeto Original da Lei nº 11.382/2006, o qual permitia, dentre outras medidas adjudicatórias, a penhora de 40% (quarenta por cento) de remuneração superior a 20 (vinte) salários mínimos; a penhora do bem de família acima de 1.000 (hum mil) salários mínimos, com a garantia ao devedor de percentual na venda para que adquirisse bem para residir, mantendo assim sua dignidade humana. (HELLMAN, op. cit.).

Todas essas medidas, em nosso humilde entendimento, não teriam o condão de afetar a dignidade humana do devedor, até porque se restringiriam tão somente as situações especificadas. Aplicadas tais, por certo reduziriam sobremaneira a inefetividade e a insegurança jurídica decorrentes de alguns provimentos jurisdicionais que não acarretam em solução prática.

Infelizmente, tais medidas não foram aceitas quando da votação do Projeto final, não fazendo parte da lei posta em vigor. Por conseguinte, cabe ao Judiciário a difícil tarefa de permitir ao vencedor da lide a consecução de direito, de qualquer espécie, respeitada a premissa de dignidade humana do devedor.

Dinamarco (2007) alerta que não se pode chegar ao absurdo de buscar a preservação do devedor a todo custo, mormente quando isto implica na inefetividade do direito material do credor.

Mais uma vez utilizando-se das palavras de Rêne Francisco Hellman (HELLMAN, op. cit.):

“Isso não premiaria de forma alguma a dignidade da pessoa humana, muito pelo contrário, criaria mais uma categoria de direito, o direito de ser inadimplente. (…). Com isto, não se estará jogando por terra a força da legislação, muito pelo contrário, estar-se-á preservando a integridade do ordenamento jurídico, premiando a normatividade elevada dos princípios (ou direitos fundamentais, como querem alguns), em detrimento de uma regra que não espelha com fidelidade a promoção da justiça.”.

Isto posto, a efetividade como princípio-norma no regramento constitucional brasileiro, malgrado o equilíbrio para com a Dignidade Humana do Devedor, deve subsumir a categoria de norma balizadora, superando as lacunas da lei com vias a garantir o júris dicto (direito dito), possibilitando certeza e segurança aos provimentos jurisdicionais, visando impedir o retorno à fase do caos, focada na autotutela, meios de coerção inapropriados a atual fase do Estado Democrático de Direito.


III – O PROCESSO EXECUTIVO ATUAL E AS GARANTIAS DESTINADAS AO CREDOR

A nova dogmática do sistema executivo brasileiro teve como objetivo a prevalência dos direitos constitucionais fundamentais, focados especialmente nos princípios balizadores da Inafastabilidade da Jurisdição e da Duração razoável do processo.

Tais normas fundantes dividem-se em princípios e regras, as primeiras gerais, abstratas, não necessariamente positivadas expressamente, porém, as quais todo ordenamento jurídico, que se construa, com a finalidade de ser um Estado Democrático de Direito em sentido material deve respeito (FIGUEIREDO, 2001, p. 38).

Já nas regras postas, positivadas, não há espaço para conformações, tudo o que está ali disciplinado deve ser seguido, bem como tudo que lhe ultrapassa deve ser considerado como ofensivo, e, portanto, inválido.

Diante disso, é entendimento corrente da doutrina:

“Portanto, a partir do momento em que o texto constitucional pátrio traz esse direito fundamental de forma expressa, esse dispositivo terá, obrigatoriamente, o condão de vincular os legisladores, os administradores públicos e os magistrados de forma direta, tanto na criação de mecanismos e técnicas processuais através do trabalho realizado pelos legisladores ou em face da interpretação das normas ordinárias de acordo com a Constituição por todos os operadores do direito, fazendo com que o tutelado se utilize do Poder Judiciário e tenha sua pretensão satisfeita de forma integral e célere. No entanto, o grande problema enfrentado na esfera processual e no plano concreto está relacionado à crise de adimplemento, oriunda, ora de deficiências do sistema processual que não contêm meios suficientes para coibir determinados desmandos causados pelas partes (na grande maioria pelos réus/executados), ora dos aplicadores do direito (advogados, juízes, promotores, etc...) que não manuseiam de forma adequada os mecanismos contidos no sistema jurídico, principalmente das normas contidas na Constituição Federal, bem como de outros problemas inerentes à própria cultura e educação da população, o que acabou por gerar a famigerada crise da execução.” (SIQUEIRA et. al., 2009, grifo nosso).

Seguindo o festejado professor Marcelo Lima Guerra (2003, p. 102), acompanhado de outros tantos doutrinadores, inclusive os autores do artigo supramencionado, a tutela jurisdicional tem como obrigação proporcionar o resultado concreto que mais se assemelhe ao cumprimento espontâneo que prevêem o referido direito subjetivo.

Entretanto, o grande entrave a satisfação do credor vige na limitação à existência de bens aptos a subrogação, ou seja, transferência de propriedade do devedor para o credor. Neste ponto, apesar das inúmeras tentativas, há de se entender que o ordenamento jurídico brasileiro não sofreu grandes alterações a fim de superar a ineficácia de seus provimentos.

Hodiernamente a síndrome da ineficácia é tão latente que, com vistas a superar o conflito de interesses e garantir a pacificação social, a Constituição Federal deve ser considerada como meio de análise superior a quaisquer outros regramentos, sobretudo com fito no princípio da Hierarquia das normas.

Assim infere Cássio Scarpinella Bueno:

“O processo civil deve ser lido e relido à luz da Constituição Federal. Há uma correlação necessária entre ambos e uma inegável dependência daquela nesta. Tutela jurisdicional não é só dizer o direito, é também realizá-lo. Ao lado de uma ‘jurisdição’ tem que haver uma ‘júris-satisfação’.” (BUENO, 2006-a, grifo nosso).

Dentre as alterações proveitosas ao credor constantes da nova sistemática da Lei nº 11.382/2006, se destaca a alteração da ordem de preferência dos bens do devedor a serem expropriados. Com essa atitude, substituindo-se a hasta pública em primeiro plano pela adjudicação e pela alienação privada, garantiu-se, mesmo que minimamente, maior celeridade e liquidez ao processo executivo, dando certo alento ao credor já tão fragilizado.

Na mesma onda de efetividade acompanharam importantes medidas, tal qual a Penhora On Line (Art. 655-A, CPC), a Penhora no faturamento de empresas, antes considerada como usufruto de bens imóveis, etc...

Quanto à área processual, a substituição dos meios de defesa diversos pela Impugnação ao Cumprimento de Sentença como forma usual de discussão do mérito da causa teve como intenção dar a celeridade e a efetividade ainda faltante ao procedimento executivo.

Nesse intuito existem alguns entendimentos jurisprudenciais que se integram a tal posicionamento, cabendo exemplificar:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE NOTAS DO TESOURO NACIONAL. BAIXA LIQUIDEZ. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. MOLDURA FÁTICA A APONTAR QUE O EXECUTADO DISPÕE DE NUMERÁRIO SUFICIENTE. INCONVENIÊNCIA DA MEDIDA, POR ACARRETAR, SEM RAZOABILIDADE, MAIOR DISPÊNDIO DE TEMPO E DE ATOS PROCESSUAIS.

1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, é legítima a recusa à penhora de título de baixa liquidez, de difícil alienação.

2. Em execução por quantia certa de valor que não se mostra exorbitante para a instituição financeira, é de rigor que a penhora, em observância à gradação legal, recaia sobre dinheiro, respeitadas apenas as reservas bancárias mantidas pelo Banco Central.

3. A moldura fática apurada pela Corte local aponta que a executada dispõe de numerário suficiente à garantia do Juízo, por isso a penhora das "Notas do Tesouro Nacional" mostra-se inconveniente, visto que acarretará maior dispêndio de tempo e de atos processuais para o Judiciário, afrontando, por não haver razoabilidade na adoção da medida, os princípios da efetividade, economia e celeridade processual.

4. Recurso especial não provido. (REsp 918677 / RS RECURSO ESPECIAL2007/0008902-3, STJ, T4 - QUARTA TURMA, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, JULG. EM 01/09/2011).

EMENTA: EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS IMÓVEIS PENHORADOS POR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

1.  EM RELAÇÃO À FASE DE EXECUÇÃO, SE É CERTO QUE A EXPROPRIAÇÃO DE BENS DEVE OBEDECER A FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, TAMBÉM É CORRETO AFIRMAR QUE A ATUAÇÃO JUDICIAL EXISTE PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. NECESSÁRIO A “PONDERAÇÃO DE VALORES E PRINCÍPIOS” DAS REGRAS PROCESSUAIS, PARA ENSEJAR SUA EFICÁCIA E EFETIVIDADE.

2.  NO CASO VERTENTE, A PRETENSÃO DO DEVEDOR NÃO PODE PREVALECER. SÓ É ADMITIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA SE FOR POR “DINHEIRO”, NA FORMA DO ART. 668 DO CPC. AQUI, O DEVEDOR OFERECEU TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA NÃO ACEITOS PELO CREDOR.

3.  A IMPUGNAÇÃO À GRADAÇÃO DA PENHORA, ESTANDO O FEITO NA FASE DE AVALIAÇÃO E PRAÇA, ALÉM DE EXTEMPORÂNEA, REVELA-SE INCORRETA, POIS A ORDEM LEGAL ESTABELECIDA PARA A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE, NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 251157 / DF RECURSO ESPECIAL 2000/0024172-5, STJ, T4 - QUARTA TURMA, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, JULG. EM 07/08/2008).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. BORDERÔS DE DESCONTO DE DUPLICATAS. EFICÁCIA EXECUTIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM DOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE AO MESMO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO ABRANGENDO OS DEMAIS TÍTULOS CAMBIÁRIOS ALCANÇADOS SUPERVENIENTEMENTE PELA PERDA DA EFICÁCIA EXECUTÓRIA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. APLICAÇÃO. CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 585, § 3º, DO CPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. ART. 397, CAPUT, DA LEI SUBSTANTIVA CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PROVIDO. (AC 2007.000501-8, TJ/SC, Primeira Câmara de Direito Comercial, REL. Rodrigo Antônio, JULG. EM 08/10/2010).

Contudo, o ainda exagerado número de recursos e incidentes processuais, dentre os quais a “Exceção de Pré-Executividade”, fizeram cair por terra, em parte, a pretensão inicial, constituindo a fase executiva em processo tão extenso ou até maior que a fase cognitiva/preparatória.

É o entendimento do ilustre escritor Ricardo Gama, quando salienta: “justiça tardia não é outra coisa senão a maior das injustiças.” (GAMA, 2002, p. 21).

Atrelado a isto, a visão estritamente patrimonialista foca a obrigação no patrimônio do devedor, sem, contudo, forçar o pagamento espontâneo. Nesse diapasão, imperioso o comentário do professor Olavo de Oliveira Neto:

“Sendo a nossa execução eminentemente patrimonial, sem a possibilidade de execução pessoal, que foi abandonada a partir da segunda fase da execução romana, não é possível que a atividade executiva venha a atingir a pessoa do devedor. Entretanto, como acontece no caso das obrigações de fazer e não fazer (Art. 461) e das obrigações de dar coisa certa e incerta (Art. 461-A), seria possível conceber outras medidas de execução indireta com a finalidade de obter a satisfação da obrigação. Estabelecer algumas formas de restrição na esfera dos direitos do devedor, como a suspensão de licença para dirigir veículos automotores, em nosso entender, tornaria bem mais eficaz a atividade executiva.” (OLIVEIRA NETO, 2004, p. 196-197).

Tendo em vista tudo o que foi contemplado até o presente momento, notório que, apesar do avanço firmado pelas novas regras das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, aquelas ainda não corresponderam ao ensejo dos operadores do direito e dos jurisdicionados, especialmente, dentre estes últimos, os titulares do direito subjetivo a ser contemplado, quanto à crise de ineficácia que assola o processo executivo brasileiro, como entende parcela da doutrina, que se vê:

"É inquestionável a importância do resultado do processo para se chegar ao conceito de efetividade, mas ele não é suficiente para fornecer o conceito e elastério desta última. Há que examinar a efetividade a partir do princípio do devido processo legal, do modelo constitucional de processo, de modo que só se poderá considerar efetivo o processo em que forem observadas as garantias constitucionais." (LOPES, 2004).

Hodiernamente, a PL nº 166/2010 (Projeto do Novo Código de processo Civil) surge como suporte ao anseio dos litigantes, especialmente os credores, no intuito de possibilitar maior fluidez, com eficácia, aos procedimentos executivos que não atingem solução satisfatória.

Em realidade, o sistema executivo brasileiro não há de ser modificado radicalmente com o advento do Novo Código de Processo Civil, conforme atualmente está concebido (PL nº 166/2010). A Comissão encarregada, tão somente visando solucionar as controvérsias não dirimidas pelas Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, apontou algumas modificações, as quais, para superficial análise, se seguem:

Primeiramente, criou-se capítulo próprio para as ações de Cumprimento de Obrigação de Fazer e Não fazer (Arts. 502 e 503, CPC), deixando aquelas de constar no Capítulo II do Digesto para formar o capítulo III, unicamente acerca daquele assunto (THEODORO JÚNIOR, 2010).

Além disso, para as sentenças que impuserem qualquer tipo de cumprimento de obrigação será exigida a intimação pessoal do devedor. Importante asseverar que tal intimação pessoal não tem o condão de retardar o processo, haja vista ser mediante carta, com presunção absoluta de recebimento pelo devedor, assemelhando-se a citação por hora certa (STJ, 3ª T., REsp 746.524/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, AC 03/03/2009, DJe 16/03/2009).

Com tais alterações, o procedimento executivo iniciará com a intimação pessoal do devedor, correndo independentemente de provocação do credor. No entanto, acaso interessado na cessação ou suspensão do feito, cabe ao Credor expor sua pretensão (Art. 701 do projeto, atual 569 do CPC).

Segundo esclarecedor comentário do emérito Professor Humberto Theodoro Júnior:

“A diferença de orientação entre o Código vigente e o projeto registra-se no seguinte ponto: No sistema atual, o cumprimento forçado da sentença, principalmente nas condenações por quantia certa, depende de requerimento do credor (CPC, art. 475-J). Já no Projeto, essa providência independerá de provocação de sua parte, muito embora lhe seja facultado opor-se a ela, segundo sua conveniência particular. Na execução de condenação a cumprir prestação de quantia certa, porém, a necessidade, senão de requerimento, pelo menos de cooperação do credor. A ele o art. 495 do projeto atribui o encargo de organizar e apresentar ‘demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito’, do qual o devedor será intimado para pagamento em quinze dias, ‘sob pena de multa de dez por cento’.” (THEODORO JÚNIOR, 2010).

Estabeleceram-se ainda 02 novos casos para a dispensa de caução ao Exeqüente (Art. 491, § 2º), quais sejam a “situação de necessidade do credor” (Inciso II) e a sentença formulada sob “súmula vinculante ou julgamento de casos repetitivos” (Inciso IV).

Já com relação às espécies de títulos executivos, o artigo 492 do projeto não ampliou as hipóteses citadas no atual artigo 475-N do CPC, mas desdobrou as já existentes, com o fito de facilitar a compreensão da comunidade (THEODORO JÚNIOR, 2010).

Novidade interessantíssima aos advogados é a imposição de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) caso o pagamento espontâneo não seja feito no prazo, podendo ainda ser aumentado, segundo disposição do § 5º do supramencionado artigo 495 do Projeto.

Por último, o PL nº 166/2010 entende as Astreintes como forma mais eficaz de coerção contra os inadimplentes. Tal é vista de forma diferenciada apenas quando diz respeito à multa na Execução Provisória, que só poderá ser levantada após o trânsito em julgado ou durante trâmite de Agravo contra decisão denegatória de seguimento de RExt ou de REsp (Art. 503, § 1º); ou em casos que o descumprimento da medida possa repercutir na saúde, vida ou liberdade do credor, o que exigirá cumprimento imediato da obrigação, sob pena de desobediência (Art. 503, § 8º).

Como pode se observar do que foi explanado, o projeto do Novo CPC, sobretudo no que diz respeito ao processo de Execução, apesar do dinamismo de suas boas idéias, infelizmente não alterará sobremaneira a atual situação brasileira, haja vista não impõe ao devedor a percepção de que o cumprimento espontâneo é a melhor forma de solução dos conflitos, mantendo a sensação de ineficácia e de insegurança jurídica hoje corrente ao nosso direito.  

Diante disso, forçoso se pensar em novas experiências, notadamente encontradas nos demais ramos do direito, a exemplo do Trabalhista, como forma de reerguer modelo defasado e gerador de desconfianças.


IV – NOVAS EXPERIÊNCIAS APLICÁVEIS AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO

O procedimento executivo brasileiro encontra-se estigmatizado em série de normas imodificáveis, por vezes sem qualquer conteúdo prático que gere a satisfação do credor, ou seja, a solução da contenda de forma a garantir a parte vencedora o bem da vida buscado.

Arthur Kaufmann, citado por Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (2011), salienta:

“O jurista que fecha os olhos perante a limitação, a incompletude do direito e a impossibilidade de nele se confiar, tal como ele nos é acessível, entrega-se cegamente a ele e abandona-se a todas as suas fatalidades. [...] O positivista vê apenas a lei, fecha-se perante qualquer momento supralegal do direito e, por isso, é impotente face a qualquer perversão do direito pelo poder político, tal como, aliás, experimentamos no nosso século até à náusea.” (KAUFMANN & HASSEMER, 2002, p. 41.). (SIC).

Como anteriormente salientado neste artigo científico, o primeiro passo para mudança de parâmetro é uma visão constitucional do instituto, dando prioridade aos princípios regulamentadores, dentre os quais deve se destacar a Efetividade do Provimento Jurisdicional.

Neste diapasão, salvo melhor juízo, a utilização de meios alternativos de jurisdição, especialmente as de caráter conciliatório, deveriam ser mais bem recebidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que, estatisticamente provado, geram solução mais rápida e duradoura que as de cunho impositivo, uma vez que originadas da vontade das partes (MACHADO JÚNIOR, 2011).

Ademais, entende-se que ultrapassada a tentativa de conciliação, hão de serem utilizados meios coativos mais rígidos como alternativa à síndrome da inefetividade dos provimentos jurisdicionais, sob pena do direito subjetivo em tese nunca ser alcançado na prática.

Segundo o Mestre Márcio Manoel Maidame (2007), utilizando-se dos dizeres de Otfried Höffe, verbis:

“A comunidade de gerações se baseia em uma certa duração, formando uma estrutura não informal mas ordenada, estruturada e organizada; a entidade jurídica e de Estado é uma instituição social. Nela..., passa a ter lugar o espaço do social, e também nela se define todo o agir e deixar de agir socialmente modelar, e o definido é realizado com o auxílio de sanções positivas e negativas. As instituições se definem com uma regulação de comportamentos perpassadas de coerção. Para um agir social, dependendo das circunstâncias, pode se contar com reconhecimento, louvor, apoio e honra; mas para um comportamento desviante, ao contrário, pode-se contar com punições, crítica, subtração de amor e desprezo... A regulação de comportamento perpassada por coerção consiste de obrigação de direito, para cujo cumprimento não satisfazem o elogio e a crítica. (...) a coerção, que uma sociedade exerce, tem a forma de mandamentos, proibições e prescrições sobre procedimentos (...) são interpretados a partir de uma autoridade e são levados ao cumprimento com a força, respectivamente, sob ameaça de penas legais.” (HÖFFE, 2006, p. 49-50, grifo nosso).

Que a visão patrimonialista do procedimento executivo é a correta não existe dúvida, sobretudo porque utilização de sevícias ao devedor ou o retorno a fase da autotutela não é garantia de efetividade, muito pelo contrário. No entanto, métodos de coação ao próprio patrimônio do devedor, ou mesmo cessação temporária de alguns direitos, tais como promover transações bancárias, adquirir bens móveis ou imóveis, etc. seriam de grande valia a fim de obrigar os devedores a cumprir o determinado pelo Poder Judiciário, sob pena de se prejudicarem sobremaneira, especialmente no que tange a Empresas que precisam de capital para elaboração de transações comerciais.

Exemplo muito bem acabado é a nova Lei nº 12.440/2011, que instituiu o BNDT (BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS), que servirá de base para a expedição da CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas). Tal certidão será imperiosa para que as Empresas se habilitem quanto à participação em licitações ou qualquer contratação com a Administração Pública, reguladas pela Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.

O novel regramento infraconstitucional infere:

Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. 

§ 1º  O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: 

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou 

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. 

§ 2º  Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. 

§ 3º  A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. 

§ 4º  O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”.

(...).

Art. 3º  O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

(...);

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)

(...).

Tais premissas compatibilizam-se com a atual fase instrumental do processo civil brasileiro, devendo dar mais importância ao resultado final do processo do que ao rigorismo técnico, no intuito de, acima de tudo, garantir a satisfação das partes quanto à finalização da lide.

Muito explicativo é o entendimento do Professor Cândido Rangel Dinamarco, quando diz:

“Não se pretende o total desapego à técnica, nem a tudo que foi conquistado em prol da ciência processual. Todavia, objetiva-se uma mudança de enfoque, de campo de estudo. Não se admite que o estudo do processo atue somente na órbita da jurisdição, ação e processo. Hoje, torna-se necessário que a ciência processual também pesquise sobre os obstáculos havidos entre o cidadão e a entrega da prestação jurisdicional.”. (DINAMARCO, 2005, p. 25.).

As novas perspectivas pensadas são retiradas de outros ramos, próximos a nossa realidade, dando concretude à idéia do Processo Executivo Eficaz, segundo entendimento do professor Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, que cita Konrad Hesse, ao afirmar:

“Com a constitucionalização da tutela jurisdicional dos direitos, a ponte entre o direito material e o processual dá-se por meio do direito fundamental constitucional de tutela, instrumentalizado pela outorga de jurisdição e respectiva pretensão (ambas situadas no plano do direito público). Por isso, as funções ordenadora e pacificadora do direito infraconstitucional dependem em grande média de que se imponham, quando necessário, por via executiva, mediante coerção estatal. Sua observância, pois, sempre resulta garantida desde fora.”. (OLIVEIRA, <www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1222961767174218181901.pdf>).

Em outro momento do texto, agora se utilizando de suas palavras, o supracitado autor complementa:

“(...). O importante é que a constitucionalização do direito ao processo e à jurisdição (a exemplo do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição brasileira), de envoltas com o direito fundamental de efetividade e a um processo justo (art. 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV, LV, LVI, LX e LXXVIII), determina também uma garantia ‘de resultado’, ressaltando o nexo teleológico fundamental entre ‘o agir em juízo’ e a ‘tutela’ jurisdicional do direito afirmado.”. (OLIVEIRA, op. cit.).

 Adotando-se a posição em comento, tal como entendemos razoável, se chegará à perspectiva próxima de efetividade “qualificada”, permitindo decisões elásticas quanto ao seu conteúdo, a depender do caso concreto e do bem jurídico tutelável, inclusive com utilização de formas repressivas para atingir o fim colimado. (OLIVEIRA, op. cit.).

Tudo o que até então foi pensado tem como pressuposto de existência a compatibilização entre o processo executivo e os direitos fundamentais.

Nesse teor, demonstrando em poucas palavras a intenção deste trabalho, brilhante a passagem do Mestre Márcio Manoel Maidame:

“Neste desencadear de idéias, em que a efetividade é observada como a maior disposição do processo alterar a realidade fática para entregar ao credor seu direito, observase (SIC) o seguinte. Enquanto celeridade deve ser a preocupação reinante do processo de acertamento da relação jurídica (processo de conhecimento), efetividade é assunto concernente à fase de execução daquilo que ficou decidido e/ou encontra-se estampado no título executivo. (...)” (MAIDAME, 2007).


CONCLUSÃO

Observando tudo o que foi debatido clarividente que o novo acesso à justiça, conforme proposto como prisma constitucional (art. 5º, XXXV, CF/1988), e, primordialmente, a efetividade do provimento jurisdicional deve ser repensado, antes do desfalecimento total do ordenamento e o “império da inadimplência” sobre a efetividade das decisões judiciais.

Segundo o emérito Professor Márcio Louzada Carpena, providência imperativa para a continuidade do Estado Democrático de Direito na forma que preconizamos é a rápida e pontual alteração legislativa, ensinando:

 “(...). De fato, se o período de desenvolvimento do processo, enquanto seqüência de atos é inevitável, o seu prolongamento por vontade manifesta de um dos litigantes, por sua vez, se apresenta amplamente sanável através de alterações na legislação vigente dirigidas à evitar o abuso de direito e a utilização do processo como veículo de retardamento e procrastinação. (...). Se a lide se arrasta justamente porque muitas vezes, em sede de execução, um dos litigantes, réu, tem o interesse nesta situação (fato notório) a solução para evitar isto é justamente inverter as disposições processuais a ponto de impedir que esta circunstância ocorra. Atribui-se, então, a este que não tem interesse na solução do processo a obrigação de zelar pela sua celeridade para bem de não vir ocorrer a perda de seus próprios direitos. O objetivo é dar maior responsabilidade ao devedor de seus atos, exigindo que cumpra suas obrigações dentro do processo no prazo previsto, possibilitando assim que o litígio tenha um fim mais rápido, desafogando o Poder Judiciário para que possa se deter em resolver outras lides. (...).” (CARPENA). (SIC).

Caso tal ação não altere por completo o regramento executivo brasileiro, por certo algumas pontuais alterações terão como resultado o sensível decréscimo da “impunidade executiva” do devedor, contribuindo de forma hábil, rápida e eficiente a resolução da lide, freando resistências injustificadas que tem como única intenção procrastinar o feito, ato ofensivo ao princípio da dignidade da justiça. Efetividade é respeito ao princípio constitucional de acesso à justiça, mediante solução eficaz e em coerente espaço de tempo, respeitando o devido processo legal, mas também prestigiando o direito à propriedade e a própria prestação jurisdicional.  (CARPENA, op. cit.).

Completa divinamente ilustríssimo Professor Luiz Guilherme Marinoni:

“É que ao tempo do processo seja dado o seu devido valor, já que, no escopo básico de tutelas de direitos, o processo será mais efetivo, ou terá uma maior capacidade de eliminar com justiça as situações de conflito, quanto mais prontamente tutelar o direito do autor que tem razão. De nada adianta a doutrina continuar afirmando, retoricamente, que a justiça atrasada é uma injustiça, se ela não tem a mínima sensibilidade para perceber que o processo sempre beneficia o réu que não tem razão.” (MARINONI, 1998, p. 15).

Nesse sentido, o presente trabalho tem como intenção fazer um breve diagnóstico do Processo Executivo hodiernamente em voga no Brasil, analisando sua evolução histórica e apontando as falhas, com vistas a incitar o debate, especialmente no que diz respeito ao não alcance da efetividade como pressuposto fundamental ao Acesso à Justiça e a satisfação das partes envolvidas.

Por conseguinte, busca-se trazer a baila algumas novas experiências, inclusive sugestões, que possam acrescentar a discussão e, desta forma, garantir maior alcance do ordenamento frente aos inadimplentes, sem, no entanto, se afastar do respeito à dignidade humana e do devido processo legal.

O processo é meio justo de resolução de conflitos, visando estabelecer as partes, que não conseguiram conciliar seus interesses, balizas à resolução daquele litígio. Sendo assim, depois de alcançados tais parâmetros, imperioso que sejam postos em prática.

Para tal, a união entre toda a comunidade jurídica, a estipulação de regras duras visando garantir o direito subjetivo ao vencedor do conflito, e, ainda mais importante, a educação da população no intuito de considerar o cumprimento espontâneo como a melhor forma de resolver os problemas da vida contemporânea, possibilitando inclusive vantagens aqueles, garante grande passo a reestruturação do modelo executivo brasileiro, e, por conseqüência disso, a satisfação entre os litigantes, a melhora da economia, etc.

Diante do que aqui foi proposto, nada que transpareça melhor a idéia abordada do que visão do Eminente professor Jorge Miranda (1998, p. 93, grifo nosso) quando diz: “não basta declarar os direitos, reconhece-se hoje; importa instituir meios organizatórios de realização, procedimentos adequados e eqüitativos”.


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ABSTRACT: In Brazil the Execution Procedure in constitutional rules and subconstitutional has undergone several recent changes, all in order to ensure the Effectiveness and Reasonable duration of the Process. However, paying attention primarily to the fundamental rights and guarantees for the Lender, the stage winner of cognitive stage and holder of the subjective right, it clearly appears that these have not reached the goal basis, creating stark crisis of ineffectiveness of appointments regarding jurisdictional the right to credit, resulting holders (creditors) the suspicion of not having guaranteed their right to credit, even after arduous legal battle. Therefore, it's important to bring to the fore the historical evolution of the institute an some experiences that can provide in restructuring the native executive rights, particularly in regard of certainty and liquidity of executive titles in the process of expropriation.


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VIEIRA, Felipe Santos. Direito e garantias do credor no processo de execução à luz do princípio da efetividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3368, 20 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22648. Acesso em: 26 abr. 2024.