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O assédio processual na Justiça do Trabalho e suas consequências processuais

O assédio processual na Justiça do Trabalho e suas consequências processuais

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É possível caracterizar o assédio processual mesmo que a parte se utilize apenas de meios processuais lícitos, desde que cause danos irreparáveis ao adversário com a demora intencional.

Resumo: O assédio processual vem ocupando espaço na Justiça do Trabalho; litigantes têm se utilizado de meios processuais lícitos para prolongar o feito, prejudicando a parte contrária e a própria Justiça, que se torna desacreditada por muitos. O presente trabalho tem por escopo conceituar e caracterizar tal instituto, expondo, também, a forma de amenizar os prejuízos causados. Serão abordados princípios constitucionais basilares do tema. A proposta é tornar visível e fazer com que os magistrados tenham atenção quando do andamento do processo, haja vista que a natureza alimentar do trabalho e do emprego possui suma importância, refletindo no âmbito social e econômico do país. A justiça laboral não pode compactuar com aqueles que agem de má-fé, reiteradamente, com o simples propósito protelatório.

Palavras-chave: Assédio Processual. Abuso. Direito de Defesa. Dano Moral. Princípios constitucionais. Litigância de má-fé.

Sumário: 1. Introdução; 2. Histórico do Direito Processual do Trabalho; 3. Princípios; 3.1. Acesso à Justiça; 3.2. Razoável Duração do Processo; 3.3. Contraditório e Ampla Defesa; 4. Assédio Processual; 4.1. Conceito; 4.2. Caracterização; 5. Assédio Processual x Litigância de má-fé; 6. Consequência Processual – Condenação em Dano Moral; 7. Caso Concreto; 8. Considerações Finais; Referências.


1. INTRODUÇÃO

O presente estudo foi desenvolvido com o intuito de tornar público o grande problema enfrentado na Justiça, em especial na Justiça do Trabalho, referente ao assédio processual. Essa nova figura jurídica têm prejudicado o andamento dos processos por utilizar como “disfarce” a licitude.

O assédio processual nada mais é que o abuso do direito de defesa. A parte tem por objetivo o prolongamento do feito a fim de desmotivar seu ex adversus. Utiliza-se dos diversos instrumentos de defesa permitidos pela legislação; contudo, agindo de má-fé, acaba por provocar incidentes.

Como base para o desenvolvimento do trabalho, diversas fontes de pesquisa foram utilizadas, tais como a doutrina cível, trabalhista e constitucional, a leitura de diversos artigos, bem como o uso da internet e da jurisprudência dos Tribunais.

Antes de adentrar ao conteúdo, um rápido histórico do direito processual trabalhista é apresentado, para que possamos entender como surgiu e como se desenvolve nos dias atuais.

Para a melhor apreciação do assunto, fez-se necessária a análise dos princípios envolvidos com o tema, tais como o acesso à justiça, a razoável duração do processo, o contraditório e a ampla defesa. Para a conceituação e caracterização do assédio processual foi realizado amplo estudo, buscando, também, compará-lo com outros institutos e apresentando a forma de reparar o dano decorrente da sua prática.


2. HISTÓRICO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Não há como falar da história do Direito Processual do Trabalho sem nos guiar pela história da organização judiciária trabalhista. Ambas, por diversas vezes, se confundem. É dividida, por alguns doutrinadores, em três fases, não incluindo, dentre estas, a fase atual, quais sejam: a) Fase de Institucionalização ou de Tentativas Isoladas; b) Fase de Constitucionalização, também denominada de Implantação; e c) Fase de Incorporação ou de Consolidação.

Em sua fase embrionária, o direito acerca das relações de trabalho pertenceu à magistratura ordinária. Legislações do século XIX atribuíam à justiça comum o julgamento das causas derivadas dos contratos de locação de serviços.

Manoel Antônio Teixeira Filho1 divide a primeira fase, de Institucionalização, em três períodos. O primeiro período, em 1907, compreende o surgimento dos Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, que possuía composição mista, paritária. A arbitragem era regida pelas normas do Direito Civil e os procedimentos relacionados à conciliação disciplinados pelo regime interno do Conselho. O segundo período, já em 1911, refere-se à instituição do Patronato Agrícola, em São Paulo, órgão subordinado à Secretaria da Agricultura do mesmo Estado, que possuía como função a busca por soluções para dúvidas entre patrões e colonos.

Posteriormente ao surgimento do Patronato Agrícola, passam a existir, em 1922, os Tribunais Rurais de São Paulo; que adotavam o procedimento sumário e a instrução ocorria da seguinte forma: “tomava-se o depoimento das partes, procedia-se a colheita das demais provas e proferia-se a sentença, tudo no mesmo ato” 2. O terceiro período considerado pelo citado autor advém da criação das Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJs).

As primeiras tinham por competência o julgamento dos dissídios coletivos, enquanto as últimas conciliavam e julgavam os dissídios individuais e suas decisões eram executadas pela Justiça Comum. Estas, contudo, exigiam que o empregado, parte no litígio, fosse sindicalizado. Aquelas possuíam aptidão meramente conciliatória, uma vez que a decisão definitiva era do Ministro do Trabalho, mediante laudo arbitral.

A segunda fase da história foi denominada de Fase de Constitucionalização, porquanto as Constituições Federais de 1934 e 1937 trouxeram disposições voltadas à Justiça Laboral, embora ainda não a incluísse como órgão do Poder Judiciário.

Alguns fatores influenciaram a implantação da legislação trabalhista no Brasil, como o fluxo de novas ideias sociais provindas da Europa e os movimentos revolucionários sob a liderança de idealistas civis e jovens militares. Tais movimentos desaguaram na Revolução de 30 que trouxe consigo a modernização da legislação brasileira e, consequentemente, da laboral.

Em 1941, durante o governo Vargas, instalou-se a Justiça do Trabalho. Dois anos mais tarde entra em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, contendo, dentre suas disposições, as concernentes ao processo do trabalho. Pode-se afirmar que a CLT é o seu marco inicial, tendo em vista que, antes, apenas existiam normas espalhadas.

A Fase de Incorporação é marcada pelo reconhecimento expresso e assimilação da Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário Nacional. Os antigos Conselhos Nacional e Regionais foram substituídos pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST e Tribunais Regionais do Trabalho - TRTs, respectivamente. A Constituição Federal de 19463 foi a primeira a integrar a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário; é o que se vê da leitura dos artigos 122 e 123, in verbis:

Art. 122 - Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:

I - Tribunal Superior do Trabalho;

II - Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento.

§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho tem sede na Capital federal.

§ 2º - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes.

§ 3º - A lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento podendo, nas Comarcas onde elas não forem instituídas, atribuir as suas funções aos Juízes de Direito.

§ 4º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.

§ 5º - A constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho serão reguladas por lei, ficando assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores.

Art. 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de relações do trabalho regidas por legislação especial.

§ 1º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária.

§ 2º - A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.

Ultrapassadas as fases apontadas pela doutrina, na Fase Atual, diferente do que todos esperavam, infelizmente, a Justiça do Trabalho, apesar de pregar a celeridade, enfrenta uma crise de efetividade. A solução das lides trabalhistas tem se prolongado no tempo, durando muito mais do que o desejável.

Diversas são as causas, tais como a ampliação da sua competência, que acabou por abarcar algumas ações da esfera cível; o aumento populacional; a maior atuação do Ministério Público do Trabalho; a obsolescência do processo, além, como destaque no trabalho em questão, do assédio processual. Este, por tratar-se de medida utilizada com o fim de postergar as lides, tem causado atraso na solução dos conflitos.


3.PRINCÍPIOS

Princípios são preceitos consagrados pela ciência jurídica que possuem ampla relevância quando da criação, interpretação e aplicação das normas. Serão os alicerces de uma estrutura, a fim de garantir sua existência e aplicabilidade. São considerados, por muitos, como fonte do Direito e fundamentam o sistema jurídico.

Conforme ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello4,

Princípio [...] é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.

Para Dirley da Cunha Júnior5, em sua obra de Direito Administrativo,

Os princípios jurídicos são normas jurídicas fundamentais de um sistema jurídico, dotadas de intensa carga valorativa, e por isso mesmo superiores a todas as outras, que se espraiam, explícita ou implicitamente, por todo o sistema, dando-lhe o fundamento e uma ordenação lógica, coerente e harmoniosa. Em razão de sua força normativa e da elevada carga axiológica, os princípios determinam o conteúdo das demais normas e condicionam a compreensão e aplicação destas à efetivação dos valores que eles consagram. São, em síntese apertada, as fundações normativas vinculantes de um dado sistema jurídico. (grifo do autor)

Manoel Antônio Teixeira Filho6 aborda as finalidades múltiplas dos princípios; vejamos:

[...] os princípios traduzem preceitos de caráter genérico, mas dotados de certa carga de normatividade, cuja finalidade é múltipla: tornar compreensível o ordenamento jurídico; justificar, sob o aspecto ideológico, a razão de ser desse ordenamento; servir como sucedâneo para a interpretação de normas legais ou para a criação dessas normas, bem como de fundamento da sentença; neste último caso, atuam no vazio legislativo, com o escopo de regular as situações que, acaso, tenham ficado fora da previsão do legislador.

Como se vê, possuem grande importância no ordenamento jurídico pátrio, sendo um guia para a concretização das normas. Da mesma forma, servem como base para a estrutura do Direito do Trabalho e Processual do Trabalho que, além de abarcar os princípios gerais, possuem princípios próprios. Ademais, devem servir de base quando da elaboração de decisões a fim de fundamentá-las.

Neste trabalho, serão abordados os principais princípios ligados ao assédio processual, quais sejam: o acesso à justiça, a razoável duração do processo, o contraditório e a ampla defesa.

3.1.Acesso à Justiça

O acesso à justiça é um direito expresso na Constituição Federal de 19887 em seu art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Implica a possibilidade de que todos, sem distinção, possam pleitear as suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, obedecendo às regras estabelecidas pela legislação processual para o exercício do direito. Contudo, a doutrina admite que ainda há dificuldades de se chegar a um consenso sobre a definição de “acesso à justiça”.

José dos Santos Bedaque8 leciona que:

Acesso à justiça, ou mais propriamente, acesso à ordem jurídica justa, significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado. Ninguém pode ser privado do devido processo legal, ou, melhor, do devido processo constitucional. É o processo modelado em conformidade com garantias fundamentais, suficientes para torná-lo équo, correto, justo.

Nesta senda também é a lição de Dinamarco9:

Mais do que um princípio, o acesso à justiça é a síntese de todos os princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou infraconstitucional, seja em sede legislativa ou doutrinária e jurisprudencial. Chega-se à idéia do acesso à justiça, que é o pólo metodológico mais importante do sistema processual na atualidade, mediante o exame de todos e de qualquer um dos grandes princípios.

Já Horácio Wanderlei Rodrigues, citado por Adriana dos Santos Silva10, instrui que na doutrina há dois sentidos para a expressão “acesso à justiça”. Inicialmente coloca-se a “justiça” como sinônimo de “poder judiciário”. Destarte, acesso à justiça seria sinônimo de acesso ao Poder Judiciário. O segundo sentido da expressão acesso à justiça toma uma conotação dentro de uma escala de valores e direitos fundamentais para o ser humano, que transcende a justiça estatal. Não se esgota no Poder Judiciário.

O princípio em estudo tem por base não apenas o recebimento da demanda, pelo Poder Judiciário, e garantia do direito de ação processual; há que se observar a garantia de uma decisão justa, ou de nada serviria esse preceito constitucional. Para Isadora Bauer11, quando da elaboração de um resumo a respeito do tema, baseada nas lições de Ada Pelegrini, “um processo que não realiza o direito, não realiza a justiça, restando o sujeito de direito com sua pretensão sem eficácia alguma, havendo que suportar o insuportável”.

Nesta senda, resta ao Judiciário sopesar a aplicação desse princípio em conjunto com os demais princípios citados na sequência, visto que não há hierarquia entre eles e a proporcionalidade deve estar acima de tudo.

3.2. Razoável Duração do Processo

O princípio da razoável duração do processo, denominado por Didier12 de direito fundamental a um processo sem dilações indevidas, foi inserido na legislação pátria como direito fundamental, pela Emenda Constitucional nº 45, em 2004. Ao artigo 5º adicionou-se o inciso LXXVIII que assim dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Observa-se, ao longo da história do direito brasileiro, que a doutrina e os tribunais, há tempos, demonstram preocupação com a razoável duração do processo, propondo medidas que visam coibir a chicana e as condutas protelatórias, fazendo com que a prestação jurisdicional se efetive, produza efeitos no plano fático, na vida das pessoas, entregando àquele que possui razão o bem da vida perseguido, no menor tempo possível.

Antes da aprovação da Emenda suso mencionada, o texto constitucional já possuía, no próprio artigo 5º, dispositivos que faziam referência à obrigação do Estado em prestar sua função jurisdicional de forma célere e eficiente. Podemos destacar os incisos XXXV (inafastabilidade do poder judiciário), LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa).

Importante observar que a Consolidação das Leis do Trabalho13, desde a sua criação, prega, em seu artigo 765, o rápido andamento das causas, como se vê adiante: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

O art. 60014 do CPC elenca atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como exemplo de medidas que buscam rechaçá-los, podemos apontar a previsão de penalização do devedor recalcitrante, constante no art. 475-J15 do Código de Ritos16, introduzido pela Lei nº 11.232/2005. O dispositivo legal presente no CPC preconiza que o débito deverá ser acrescido de multa de 10% em caso de não cumprimento das obrigações reconhecidas em sentenças condenatórias, no prazo de quinze dias, depois da intimação do executado.

Na dicção da lei (art. 1417, incisos I a V, CPC), todos que de algum modo participam da relação processual (partes, advogados, representantes do Ministério Público, testemunhas, serventuários, oficiais de justiça e outros auxiliares do juízo) devem agir reciprocamente com lealdade e boa-fé, expor os fatos conforme a verdade, não fazer afirmações cientes de que são destituídas de fundamento, sendo vedada a produção de provas e a prática de atos desnecessários e inúteis à solução da controvérsia e, além disso, devem cumprir os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação dos provimentos jurisdicionais.

Com efeito, os participantes da relação processual que violarem o dever de não criar embaraços à efetivação dos provimentos jurisdicionais e àqueles que deixarem de cumprir os provimentos mandamentais com exatidão, pelo que se lê do parágrafo único do artigo 14 do CPC, estão sujeitos ao pagamento de multa pecuniária a ser aplicada pelo juiz, de acordo com a gravidade da conduta, não superior a 20% do valor da causa, podendo ser inscrita como dívida ativa da União, em caso de não pagamento no prazo estabelecido.

Para Manoel Antonio Teixeira Filho18,

pode-se entender como “duração razoável” da tramitação processual aquela que, sem desprezar o anseio de celeridade na entrega da prestação jurisdicional, permita às partes exercer os direitos processuais que a Constituição da república lhes outorga.

Destarte, os magistrados têm a função de dar efetividade aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais abordados, guiando o processo e impedindo que as partes se utilizem de meios dilatórios apenas para “ganhar tempo”. Isso é o que ocorre no assédio processual e essa atitude deve ser repelida.

A morosidade que encontramos no Judiciário brasileiro como um todo colide com o princípio da razoável duração do processo, causando insegurança para aqueles que procuram a Justiça em busca de soluções rápidas e eficazes para suas pretensões. O formalismo exacerbado e alguns mecanismos de proteção podem ser classificados como causas da morosidade e, consequentemente, de uma possível ineficácia.

Todavia, podemos observar, principalmente nos Tribunais trabalhistas, que alguns magistrados têm dificuldades para aplicar o princípio em estudo, visto que acabam, na maioria das vezes, privilegiando os princípios do contraditório e da ampla defesa em detrimento daquele. Quando da ocorrência de colisão entre princípios constitucionais, cabe ao juiz valer-se da ponderação entre eles, haja vista que não pode haver hierarquia entre os mesmos.

Quando ocorre a colisão entre normas, a chamada antinomia, para sua solução Norberto Bobbio19 aponta três critérios clássicos: cronológico (lex posterior derogat priori); hierárquico (lex superior derogat inferiori) e por último, o critério da especialidade (lex specialis derogat generali). Contudo, o choque entre princípios não é caso de antinomia, uma vez que não pode haver simplesmente o afastamento de um deles em detrimento do outro, não se aplicando, portanto, os critérios citados.

José Afonso da Silva20 esclarece que os princípios possuem uma dimensão de importância (valores), de modo que, havendo conflito, se levará em conta o peso entre eles.

Nesse mesmo sentido, J.J. Gomes Canotilho21: “[...] os princípios não obedecem, em caso de conflito, a uma ‹‹lógica do tudo ou nada››, antes podem ser objecto de ponderação e concordância prática, consoante o seu ‹‹peso›› e as circunstâncias do caso”.

Luís Roberto Barroso22 nos ensina que,

Princípios e direitos previstos na Constituição entram muitas vezes em linha de colisão, por obrigarem valores contrapostos e igualmente relevantes [...]. O que caracteriza esse tipo de situação jurídica é a ausência de uma solução em tese para o conflito, fornecida abstratamente pelas normas aplicáveis.

Veja-se, então: na aplicação dos princípios, o intérprete irá determinar, in concreto, quais são as condutas aptas a realizá-los adequadamente. Nos casos de colisão de princípios ou de direitos fundamentais, caberá a ele fazer as valorações adequadas, de modo a preservar o máximo de cada um dos valores em conflito, realizando escolhas acerca de qual interesse deverá circunstancialmente prevalecer. Um intérprete que verifica a legitimidade de condutas alternativas, que faz valorações e escolhas, não desempenha apenas uma função de conhecimento. Com maior ou menor intensidade, de acordo com o caso, ele exerce sua discricionariedade. Para que não sejam arbitrárias, suas decisões, mais do que nunca, deverão ser racional e argumentativamente fundamentadas.

Como dito alhures, deve haver uma ponderação entre os princípios quando da ocorrência de choque entre eles. O princípio da proporcionalidade deve servir para sopesar os demais, cabendo ao aplicador do direito a análise do caso concreto a fim de buscar a melhor solução ao litígio.

3.3. Contraditório e Ampla Defesa

Conforme artigo 5º, inciso LV da Carta Magna, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes”. A partir da leitura do mencionado artigo, podemos destacar que a todos é assegurado o direito de conhecer toda a tramitação de um processo no qual são partes, podendo manifestar-se em todas as etapas, a fim de garantir a própria defesa. O contraditório seria a possibilidade de reagir juridicamente aos atos que lhes forem desfavoráveis.

Para Daniel Amorim23, o contraditório é formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. A informação advém da publicidade de todos os atos do processo; as partes devem ser cientificadas para que possam se manifestar a respeito, surgindo, a partir daí, a possibilidade de reação.

Fredie Didier Jr.24, baseando-se na doutrina alemã, aponta mais um elemento, o “poder de influência”. Para ele,

não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela seja ouvida. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado.

Marinoni25 esclarece que:

Ter ampla defesa não é, evidentemente, possuir uma possibilidade de defesa que supere o limite da dimensão de participação que se deve dar ao réu para que ele possa efetivamente influir sobre o juízo e evitar que a sua esfera jurídica seja invadida de forma não adequada ou necessária. Por ampla defesa se deve entender o conteúdo de defesa necessário para que o réu possa se opor à pretensão de tutela do direito (à sentença de procedência) e à utilização de meio executivo inadequado ou excessivamente gravoso.

Os princípios do contraditório e da ampla defesa, pela grande importância que possuem, devem sempre ser respeitados, garantindo-se às partes a manifestação acerca de tudo quanto ocorrido no decorrer do processo. Contudo, devemos lembrar que não pode haver um abuso desse direito de defesa.

Conforme se verá adiante, quando da conceituação do assédio processual, a parte utiliza-se desse direito para postergar o feito e prejudicar a parte contrária. Há o uso de meios lícitos, decorrentes do direito que possui o litigante de defender-se, para fazer com que o processo se prolongue no tempo. Não se pode confundir o uso de medidas processuais previstas em lei com o abuso do direito de defesa; este poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, bem como aplicação de sanção pecuniária em decorrência de assédio processual.

Esse abuso deve ser rechaçado pelos magistrados, visto que a parte contrária não é a única vítima desse ato; o próprio poder Judiciário é prejudicado, haja vista a movimentação desnecessária da máquina estatal.


4. ASSÉDIO PROCESSUAL

4.1. Conceito

O assédio processual, apesar de pouco difundido no meio jurídico, vem, paulatinamente, tomando espaço na jurisprudência brasileira, em especial, na Justiça do Trabalho. Foi conceituado, pela primeira vez, pela Juíza do Trabalho Mylene Pereira Ramos, titular da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo nº 02784-2004-063.02.00-426:

Praticou a ré ‘assédio processual’, uma das muitas classes em que se pode dividir o assédio moral. Denomino assédio processual a procrastinação por uma das partes no andamento do processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária.

A ré ao negar-se a cumprir o acordo judicial que celebrou com o autor, por mais de quinze anos, interpondo toda sorte de medidas processuais de modo temerário, e provocando incidentes desprovidos de fundamento, na tentativa de postergar ou impedir o andamento do feito, praticou autêntico ‘assédio processual’ contra o autor e o Poder Judiciário.27

Como pontuado pela Magistrada, podemos considerar o assédio processual como uma série de atitudes ardilosas, de uma das partes do processo, que busca, por meios processuais lícitos, procrastinar o andamento do feito, prejudicando o direito constitucional da parte ex adversa de receber a tutela jurisdicional de forma célere e precisa. Pode ser encarado como um exercício abusivo dos direitos processuais, tais como do contraditório e da ampla defesa.

Se pararmos para analisar o vocábulo “assédio”, remeter-nos-emos a uma conduta proposital e recorrente, por parte de um indivíduo, que tem por objetivo prejudicar e perturbar outro agente. Segundo o dicionário Michaelis28, trata-se de uma “impertinência, importunação, insistência junto de alguém, para conseguir alguma coisa”. E assim podemos ver o assédio processual: um comportamento intencional, insistente, com escopo de adiar tanto quanto possível o andamento natural do processo, com prejuízo à parte contrária.

Depois do surgimento dessa figura jurídica, alguns doutrinadores passaram a conceituá-la. Para Nilton Rangel Barreto Paim e Jaime Hillesheim29:

O assédio processual vem sendo concebido como a procrastinação do andamento do processo, por uma das partes, em qualquer uma de suas fases, negando-se ou retardando o cumprimento de decisões judiciais, respaldando-se ou não em norma processual, provocando incidentes manifestamente infundados, interpondo recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, contraditas despropositadas de testemunhas, petições inócuas ou quaisquer outros expedientes com fito protelatório, inclusive no decorrer da fase executória, procedendo de modo temerário e provocando reiteradas apreciações estéreis pelo juiz condutor do processo, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária.

No mesmo sentido, Gustavo Chehab30:

Assédio Processual é o conjunto de atos processuais temerários, infundados ou despropositados com o intuito de retardar ou procrastinar o andamento do feito, evitar o pronunciamento judicial, enganar o Juízo ou impedir o cumprimento ou a satisfação do direito reconhecido judicialmente.

Já Mauro Paroski31 resume o assédio processual como sendo,

[...] fundado no exercício imoderado de faculdades processuais, muitas vezes qualificando-se em uma ou mais figuras dos incs. do art. 17, do CPC, consiste num conjunto de atos que tem por escopo retardar a prestação jurisdicional, causando desestímulo no adversário na demanda, por se sentir impotente e humilhado, reduzindo suas expectativas quanto ao resultado justo da solução a ser ministrada ao conflito, ensejando ao assediador vantagens processuais indevidas, podendo repercutir em ganhos de ordem patrimonial.

Essa modalidade de assédio, que ocorre no âmbito da atuação judicial dos litigantes, na relação processual, para alguns uma modalidade de assédio moral32, decorre não apenas de um ato ilícito dentro do processo, mas sim de reiteradas condutas imorais que prejudicam o seu andamento e o atrasam de forma indevida, tendo como único objetivo causar prejuízo à outra parte. Nesse sentido, Mauro Paroski33 assinala que, o que caracteriza o assédio processual “não é o exercício moderado dos direitos e faculdades processuais, mas o abuso e o excesso no emprego de meios legalmente contemplados pelo ordenamento jurídico, para a defesa de direitos ameaçados ou violados” (grifos aditados).

Também conceituou o novo instituto jurídico, Marcelo Ribeiro Uchôa34:

[...] compreende-se como assédio processual uma série de condutas antijurídicas praticadas no curso de um processo judicial por uma parte litigante, com o propósito de evitar que a outra parte veja-se contemplada no resultado pretendido, isto é, no recebimento da tutela jurisdicional efetiva.

Após análise da conceituação de diversos doutrinadores, Jeane Sales Alves35 o considera,

[...] como a atuação desproporcional da parte, que, por meio do abuso do direito de defesa (art. 197 do Código Civil), da prática de atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 600 do Código de Processo Civil), da inobservância dos deveres das partes, especialmente no que se refere à lealdade e boa-fé (arts. 14 a 18, CPC), proporciona excessiva demora na prestação jurisdicional com o fito de desestimular a contraparte e prosseguir com o feito, fazê-la desacreditar no judiciário, forçá-la a celebrar acordo prejudicial aos seus direitos, fazendo com que esta suporte sozinha os efeitos do tempo no processo.

Importante ressaltar que não apenas o litigante contrário será prejudicado; também o Estado juiz torna-se vítima, porquanto as instituições judiciárias tornam-se desacreditadas, haja vista que alguns abusos são praticados sob o manto dos direitos constitucionais vigentes, além da morosidade da prestação jurisdicional. Ou seja, os sujeitos passivos de tal conduta são o próprio Poder Judiciário e a contraparte, geralmente o trabalhador. Muitas vezes a parte prejudicada põe sob suspeita tudo e todos, desistindo da demanda ou submetendo-se a acordos injustos.

No Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região podemos encontrar algumas decisões, acerca do assédio processual, que merecem destaque:

ASSÉDIO PROCESSUAL. Ocorre quando a executada, sob o manto do direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, utiliza dos remédios jurídicos não para prevalecer um direito que acredita existente, mas sim para protelar o andamento do feito, minando a dignidade e auto estima do exequente. Essa prática perversa deve ser, de pronto, coibida pelo Poder Judiciário porque, além de violar o princípio constitucional da duração razoável do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, causa prejuízos à parte contrária, assim como contribui para o assoberbamento de serviço nos Tribunais. Agravo de Petição a que se dá provimento para, com base nos arts. 187 e 927 do Código Civil, fixar indenização por assédio processual em prol do exequente.

(TRT 5ª REGIÃO, PROCESSO Nº 0004200-62.1997.5.05.0011AP-A, 2ª TURMA, RELATORA: Desembargadora DALILA ANDRADE, DJ 14/11/2011);

ASSÉDIO PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Enquanto o assédio moral ocorre no ambiente de desenvolvimento do trabalho da vítima, o assédio processual acontece no âmbito forense, quando uma das partes objetiva retardar a prestação jurisdicional, prejudicando a parte contrária, através do exercício reiterado e abusivo das faculdades processuais, geralmente sob a dissimulada alegação de estar exercendo o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, uma vez provada a existência dos três elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam o dano (ainda que moral), o nexo de causalidade e a culpa do empregador, faz jus o ofendido a indenização por danos morais.

(TRT 5ª REGIÃO, PROCESSO Nº 0000856-58.2010.5.05.0192RecOrd, 2ª TURMA, RELATORA: Desembargadora LUÍZA LOMBA, DJ 14/11/2011).

Não é fácil encontrar muitas decisões que o abarquem, contudo, localizam-se alguns acórdãos que conceituam essa nova figura jurídica, sem, contudo, reconhecer sua ocorrência:

ASSÉDIO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. O assédio processual consubstancia-se no exercício abusivo e de maneira reiterada das faculdades processuais por uma das partes em detrimento da outra e do Estado Juiz. A finalidade do assediador é retardar a prestação jurisdicional e/ou o cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente. In casu, não vislumbro a intenção dolosa das demandadas, em que pese não tenham logrado êxito as suas intervenções ao longo do processo. A sua atuação não extrapolou os limites da ampla defesa e do contraditório. Apelo obreiro ao qual se nega provimento.

(TRT 23ª REGIÃO, PROCESSO Nº RO 430201000823007 MT 00430.2010.008.23.00-7, 2ª TURMA, RELATORA: Desembargadora BEATRIZ THEODORO, DJ 28/07/2011);

MULTA POR ASSÉDIO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O assédio processual não se configura por meio de um único ato praticado pela parte que provocou retardamento desnecessário do andamento do processo, pois o assédio pressupõe a existência de reiteração das tentativas de procrastinar a natural marcha processual, em visível intenção de prejudicar a parte adversa, traduzindo-se em verdadeiro abuso do direito de se defender e exercitar o contraditório. Não havendo a figura da reiteração, cabível apenas a sanção específica para os casos em que se detecta o caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios, consubstanciada no art. 538 do CPC. Recurso da ré ao qual se dá provimento parcial.

(TRT 23ª REGIÃO, PROCESSO Nº RO 268200800323000 MT 00268.2008.003.23.00-0, 2ª TURMA, RELATORA: Desembargadora Beatriz Theodoro, dj 26/07/2010).

Poderíamos dizer que se assemelha à litigância de má-fé; contudo, esta decorre de apenas um ato, enquanto aquele se caracteriza por um conjunto de atos que devem ser averiguados no caso concreto. São institutos diferentes, porém, possuem características que os aproximam e, muitas vezes, os confundem. Mais adiante veremos a diferenciação entre eles.

4.2.Caracterização

A fim de caracterizar o assédio processual, podemos, inicialmente, valer-nos dos elementos que caracterizam o assédio moral, já que aquele fora classificado como uma modalidade deste.

São elementos fundamentais para a caracterização do assédio moral: a dimensão da agressão, sua duração, objetivo e potencialidade. Mauro Paroski36 esmiúça tais elementos apontando que, no tocante à dimensão, a conduta do assediador deve ser reiterada e repercutir na vida da vítima. Quanto à duração, os ataques devem ser prolongados no tempo. No que tange ao objetivo, o agressor quase sempre busca a redução da auto-estima da vítima para que esta se afaste do emprego. E, no que concerne à potencialidade da conduta agressiva, as atitudes e estratégias do assediador devem ser capazes de alcançar o resultado pretendido.

Identificados os caracteres do assédio moral, podemos passar a identificar os do assédio processual. A dimensão da violência empregada deve ser cuidadosamente analisada. Jeane Alves37 explica que esta “pode ser aferida a partir dos muitos meios protelatórios empregados pela parte assediadora para impedir a regular marcha processual”. Bem acentua Paroski38, que:

[...] quanto à exigência da dimensão da violência empregada, quando se cuida de atuação em juízo mostra-se presente pela quantidade de oportunidades utilizadas pelo assediador para defender seus interesses - não exatamente um direito -, criando incidentes infundados, argüindo preliminares sabidamente improcedentes, usando meios impugnativos inaptos a produzirem a reforma das decisões, sempre com o nítido propósito de emperrar a marcha processual em seu beneficio e, conseqüentemente, em prejuízo da outra parte no processo.

O agressor busca, sem discutir teses jurídicas, utilizando-se dos meios processuais existentes como a oposição de diversos embargos de declaração, interposição de recursos sem fundamentação, alegações de nulidades infundadas, nomeação à penhora de bens inexistentes, atrasar o regular andamento do processo, impedir a prestação jurisdicional célere e fazer a parte contrária se sentir desestimulada a continuar com a ação.

A duração dos ataques é o elemento mais importante na caracterização da figura jurídica em estudo. Assim como no assédio moral, deve haver prolongação no tempo, haja vista que um único ato não é suficiente para marcá-lo. O ganho de tempo obtido pelo assediador configura a extensão dessa atitude deplorável.

Importante destacar, quando nos referimos ao tempo de duração do litígio, a natureza alimentar das ações trabalhistas, haja vista que o salário é o meio de sobrevivência do trabalhador brasileiro e de sua família e a demora na prestação jurisdicional pode vir a lhe causar inúmeros transtornos físicos e psíquicos. Da mesma forma, Amador de Almeida39 destaca a razão da importância da celeridade no processo laboral, visto que a natureza da problemática é essencialmente salarial.

No tocante ao objetivo almejado pela parte assediadora, já fora tratado por diversas vezes neste estudo. O agressor tem por fim protelar tanto quanto possível o andamento do feito, a fim de prejudicar a parte contrária, causando desestímulo e descrença na efetividade da prestação jurisdicional. Segundo Paroski40,

O objetivo almejado, sem dúvida alguma, é provocar tropeços no outro litigante, para que negligencie causa, perdendo prazos processuais, deixando de realizar tempestiva e adequadamente os atos que lhe compete, descuidando dos ônus processuais, em genuíno desânimo com o destino final da demanda, tudo isso em benefício do assediador, como parece curial.

Por fim, temos que tratar da potencialidade como elemento de caracterização do assédio processual. Os meios processuais que postergam o feito devem ser capazes de interferir na razoável duração do processo, impedindo o acesso da parte ex adversa ao bem da vida, fazendo com que suporte, sozinha, o peso do tempo do processo. A potencialidade deve ser aferida em cada caso, não havendo possibilidade de generalização.

Mais uma vez, Mauro Vasni Paroski41, sabiamente, posiciona-se sobre a potencialidade como elemento do assédio processual:

A aptidão dos atos reprováveis desenvolvidos na tramitação do processo, como sinônimo de medidas potencialmente hábeis para gerar os efeitos ilícitos desejados, deve ser aferida individualmente em cada caso concreto, no sentido de serem ou não capazes de causar na vítima desconfiança nas possibilidades positivas do devido processo legal, como mecanismo que pode solucionar apropriadamente o litígio e, conseqüentemente, no próprio regime democrático, descrédito nas instituições judiciárias e na eficiência da prestação jurisdicional pelo Estado, pondo sob suspeita tudo e todos, quiçá desistindo da demanda, afinal, quem já não ouviu alguém dizer "isso não vai dar em nada", ou afirmações equivalentes.

Em síntese, o assédio processual pode ser mensurado por intermédio da dimensão da violência empregada, a duração da conduta, o objetivo almejado e a potencialidade do ato. Esta deve ser suficiente para procrastinar a duração do processo e prejudicar o litigante contrário, tornando-o descrente no Poder Judiciário como solucionador dos conflitos sociais.


5. ASSÉDIO PROCESSUAL X LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Como mencionado alhures, o assédio processual se aproxima muito da litigância de má-fé; contudo, cada um possui suas particularidades e estas devem ser diferenciadas.

A litigância de má-fé possui suas hipóteses de caracterização bem delineadas no art. 17 do Código de Processo Civil, vejamos:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Outrossim, segundo Jeane Alves42, “Aquele que litiga de má-fé pratica dano processual. O dano é sempre uma conduta isolada. A parte que interpõe embargos de declaração com intuito meramente protelatório, estará litigando de má-fé”.

Ademais, podemos destacar, no Código de Ritos, artigo 18, o valor da multa que poderá ser aplicada acaso a parte haja com má-fé, que não poderá ser excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa e, o litigante de má-fé, poderá ainda, ser condenado a indenizar a parte contrária, dos prejuízos sofridos, em valor não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

Torna-se hialino que os valores apontados pelo legislador não impedem a fixação de outras sanções de natureza processual, material ou indenizatória.

No que tange ao assédio processual, ainda que se trate de uma litigância abusiva, mal intencionada, seu conceito é mais amplo, sendo indispensável a análise do caso concreto para averiguação dos elementos caracterizadores já citados: dimensão da violência, duração da conduta (prolongação no tempo), objetivo almejado pelo assediador, potencialidade do ato.

Para que seja configurado, faz-se necessária a prática de diversos atos, podendo ser enquadrados como litigância de má-fé (art. 17, CPC), referir-se a atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 600, CPC), ou ainda estarem relacionados à inobservância dos deveres das partes (art. 14, CPC).

Em destaque, jurisprudência do Tribunal Regional da 5ª Região que coloca o assédio processual como modalidade de litigância de má-fé:

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. “Constitui verdadeiro assédio processual a utilização, reiterada, pela parte, de interpretação equivocada de norma coletiva ou legal para conseguir seu objetivo no processo, tentando induzir o juízo ao erro. É modalidade de litigância de má-fé que deve ser combatida, pois favorece o aumento de labor jurídico inútil desta justiça, que passa a discutir teses impertinentes e já decididas no processo”.

(TRT 5ª REGIÃO, PROCESSO Nº 0104000-07-2005-5-05-0133-RecOrd, 5ª TURMA, RELATORA: Desembargadora MARIA ADNA AGUIAR, DJ 09/08/2010)

No que concerne à indenização dele decorrente, não há legislação que a regule, restando ao magistrado arbitrar o valor indenizatório levando em consideração o sofrimento causado, o tempo despendido, o patrimônio do assediador, as repercussões e efeitos processuais e a intensidade do dolo.

Para Bruna Izídio de Castro Santos43,

Uma importante diferença entre o assédio processual e a litigância de má-fé está no fato da litigância visar à obtenção de vantagem processual enquanto que o assédio procura causar prejuízo a parte contrária, independentemente de se obter uma vantagem com isso.

Ousamos discordar do quanto apontado, haja vista acreditar que no assédio processual o assediador também tem o objetivo de aferir vantagem sobre o assediado. Quando aquele causa prejuízo a este, tem por intenção obter, como vantagem, a procrastinação do feito e a possível desistência da parte contrária.

Paim e Hillesheim44 destacam a distinção entre a litigância de má-fé e o assédio processual:

[...] enquanto a primeira é entendida como aquela previsão contida no artigo próprio das condutas tipificadas como sendo litigância de má-fé (art. 17 do CPC), a segunda pode conter a prática reiterada ou reincidente de alguma (s) das condutas definidas como litigância de má-fé, sempre cumulada com a inobservância dos deveres insculpidos como sendo das partes que de alguma forma participem do processo (art. 14 do CPC) e/ou incorrer numa das hipóteses de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600 do CPC) dentre outras práticas quaisquer que venham a atentar contra o bom andamento do processo.

Em síntese, litigância de má-fé e assédio processual diferenciam-se pela reiteração, já que o último depende da prática de diversos atos, enquanto que o primeiro se consuma com a prática de um único ato. Ademais, a vítima da litigância de má-fé será apenas a parte contrária, enquanto que no assédio processual também será elencado como vítima o Estado, na figura do Poder Judiciário.


6. CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL – CONDENAÇÃO EM DANO MORAL

Conforme se verifica da análise dos artigos 18645 e 92746 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, comete dano a alguém, fica obrigado a repará-lo. O dano pode ser encarado como qualquer lesão praticada contra um bem jurídico e este poderá abarcar tanto o patrimônio, como a honra, a saúde, a vida, todos suscetíveis de proteção.

Quando nos referimos à obrigação de indenizar, há de se analisar os pressupostos para tanto. São eles: ação ou omissão do agente; culpa (dispensada em alguns casos); nexo causal e dano. Para Gonçalves47:

Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente. Se possível, restaurando o statuo quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária.

Apenas para fins didáticos, quando da conceituação de dano, alguns autores diferenciam as expressões “ressarcimento”, “reparação” e “indenização”. O ressarcimento seria o pagamento integral do prejuízo material sofrido, englobando não só o dano emergente, como também os lucros cessantes e demais acréscimos. A reparação diz respeito à compensação pelo dano moral, tendo por objetivo amenizar o sofrimento da vítima. Por fim, a indenização decorreria de ato lesivo praticado licitamente pelo Estado contra o particular, como ocorre nas desapropriações48.

Todavia, importante ressaltar que nenhuma indenização será devida se o dano não for atual e certo, haja vista que nem todo dano é ressarcível, mas somente aquele que preencher os requisitos de certeza e atualidade. Atual é o que já existe no momento da ação de responsabilidade; certo é aquele fundado sobre um fato preciso.

A Carta Magna, no seu Título II, referente aos Direitos e Garantias Fundamentais, assegura, em seu art. 5º, incisos V49 e X50, o direito à indenização por dano moral.

Cavalieri51 assim o define:

À luz da Constituição vigente, podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral, que já começou a ser assimilado pelo Judiciário [...]

Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.

Zannoni52 o divide em direto e indireto. O dano moral direto é aquele em que há lesão a um interesse, que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem; ou contido, ainda, nos atributos da pessoa: nome, capacidade, estado de família. O indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menosprezo a um bem extrapatrimonial, “ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial.”

Nas palavras de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona53,

O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Após análise do conceito de dano e dano moral, devemos seguir para a apreciação do dano moral incidente sobre o assédio processual. O dano moral poderá ser almejado tanto em ação própria – Ação de Indenização por Assédio Processual – ajuizada após ou durante a sua ocorrência em outro processo, ou requerido durante a própria ação onde ocorrera.

O magistrado, quando da prolação de sua decisão, deve atentar-se para o fato de que, mesmo a parte contrária utilizando-se de meios processuais lícitos, poderá ter causado ao autor da ação de indenização por assédio processual danos irreparáveis, haja vista que a prolongação do processo pode causar inúmeros prejuízos. Não se pode esquecer que o salário possui natureza alimentar e, quando uma reclamação trabalhista é alastrada no tempo, o empregado fica a mercê do fim do processo.

Entretanto, importante pontuar que há necessidade de provar o abuso no uso dos meios processuais, haja vista que conforme citado alhures, nenhuma indenização será devida se o dano não for atual e certo. É o que se vê da atual jurisprudência do TRT da 5ª Região:

ASSÉDIO PROCESSUAL. REPARAÇÃO POR DANOS. Inexistindo prova do alegado abuso no ajuizamento de medidas previstas no ordenamento jurídico pátrio para a defesa dos interesses da parte, não há que se falar em reparação por assédio processual em favor do ex-adversus.

(TRT 5ª REGIÃO, PROCESSO Nº 0001028-77.2010.5.05.0037RecOrd, 3ª TURMA, RELATORA: Desembargadora SÔNIA FRANÇA, DJ 20/04/2012)

Contudo, o dano moral é presumível; dispensa a produção de provas do seu efeito negativo sobre a vítima. Conforme os ensinamentos de Cavalieri54,

Dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.

Dessa forma, a indenização por dano moral, decorrente de assédio processual, possui natureza satisfatória, tendo em vista que se procura, de alguma forma, amenizar o sofrimento, a dor, a humilhação sofrida. Ademais, serve para frear os atos similares com outros reclamantes, inclusive, servindo de exemplo para diversos empregadores.

A prática do assédio processual poderá gerar um descrédito da Justiça para com a sociedade; há também a possibilidade de um dano moral coletivo, haja vista derivar de uma mesma origem. O dano poderá ser causado tanto a um indivíduo quanto a uma coletividade, que também possui o direito a uma tutela rápida e eficaz do processo. Conforme ensinamento de Carlos Alberto Bittar FIlho55,

Se o indivíduo pode ser vítima de dano moral não há porque não o possa ser a coletividade. Assim, pode-se afirmar que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista; quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto material

Conforme sustentou a Desembargadora Luíza Lomba, nos autos do processo de nº 0000856-58.2010.5.05.19256, a indenização não pode ser insignificante, de forma que não coíba a reincidência da prática da conduta ilícita perpetrada, tampouco poderá ser excessiva a ponto de fomentar e estimular aventuras jurídicas daqueles que postulam quantias exorbitantes, podendo, injustamente, provocar o enriquecimento ilícito de uma das partes.


7. CASO CONCRETO – PROCESSO Nº 0000856-58.2010.5.05.0192

O Reclamante Rubens de Jesus Santana ajuizou ação de indenização por assédio processual requerendo a condenação do Reclamado, Jonathas Melo Lima, em danos morais. O processo fora distribuído para a 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA.

O obreiro, em sua peça inaugural, aduziu que ingressou com reclamatória trabalhista em face do reclamado em março de 2009 (Processo nº 0026600-89.2009.5.05.0192) e após um ano e seis meses não havia, ainda, sido proferida a sentença de primeiro grau, haja vista que o empregador estaria se valendo de diversos recursos meramente protelatórios. Alegou ainda que o decurso do tempo lhe tem prejudicado, tendo em vista que, por problemas fisiológicos adquiridos em virtude do labor prestado, não possui condições de manter-se numa disputa judicial de longo prazo.

Apontou os diversos remédios processuais utilizados, quais sejam: Exceção de Suspeição, Embargos de Declaração, Mandado de Segurança, Agravo Regimental, novo Mandado de Segurança, novo Agravo Regimental, além de Correição Parcial, colacionando as decisões.

O Reclamado apresentou contestação alegando que apenas utilizou-se do seu direito de defesa, valendo-se de instrumentos legais postos à disposição de qualquer pessoa. Aduziu, ainda, que o Reclamante estaria litigando de má-fé, com o fim de enriquecer ilicitamente. Em seus pedidos, requereu a improcedência da ação.

A decisão do juiz a quo, Murilo Carvalho Sampaio Oliveira, demonstrou que as medidas recursais manejadas pelo Reclamado não obtiveram êxito, sendo substancialmente repelidas pelo Poder Judiciário, inexistindo qualquer razão verdadeira para a sua utilização. O magistrado relata todo o ocorrido no processo de nº 0026600-89.2009.5.05.0192 concluindo que o conjunto de atos fora “substancialmente desamparado de qualquer fundamento jurídico, provocando demora processual injustificada”, representando ofensa ao princípio da celeridade. A parte ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

O réu, a partir da decisão, interpôs Recurso Ordinário sob os mesmos fundamentos apontados na peça de defesa. O Reclamante, por sua vez, interpôs Recurso Ordinário Adesivo, requerendo a condenação do Reclamado no pagamento de honorários advocatícios, anteriormente indeferidos. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.

O acórdão referente aos Recursos Ordinários interpostos teve como Relatora a Desembargadora Luíza Lomba, que fez sábias considerações a respeito do tema, o assédio processual. Considerou algumas das práticas do Reclamado abusivas, outras, porém, não; deu parcial provimento ao recurso do Reclamado, minorando a condenação para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e negando provimento ao recurso do Reclamante.

Foram opostos Embargos de Declaração pelo Reclamado, porém sem êxito. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, à unanimidade, decidiu por negar-lhes provimento.

Destarte, inconformado, o Reclamado interpôs Recurso de Revista. Como fundamento, alegou violação a artigos constitucionais, tais como art. 1º, III, 5º, LIV e LV, além de violação aos artigos 125, I e 333, I do CPC, 790-B e 818 da CLT. Pugnou pelo provimento do recurso, além de reforma dos acórdãos recorridos e, consequentemente, a improcedência da ação. O referido recurso teve seu seguimento denegado por irregularidade quanto ao preparo.

Em breve análise sobre o caso acima exposto, inicialmente merece destaque a iniciativa do ajuizamento de uma ação de indenização antes mesmo de concluído o processo no qual alega ter sofrido o assédio processual. Ademais, deve ser destacada a decisão de primeiro grau em que o magistrado nos dá uma lição sobre o assédio processual, tomando cuidado em analisar os argumentos de ambas as partes. O juízo ad quem também esclarece todos os pontos do processo, reconhecendo o assédio, porém, minorando o quantum estabelecido na decisão de base, sem deixar de coibir a prática.

O reconhecimento e manutenção da condenação por assédio processual pelo juízo de primeira e segunda instâncias, respectivamente, nos dá a certeza de que tais práticas devem e estão sendo reprimidas, principalmente por não ser o ofendido a única vítima; o Poder Judiciário não pode ficar à mercê de atos processuais sem fundamentação apenas por serem estes lícitos. A conduta antijurídica deve ser rechaçada.


8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como exposto em todo o artigo, o assédio processual é uma prática que vem ocorrendo com maior frequência, nos dias atuais, na Justiça do Trabalho. Contudo, deve ser extremamente repelida, haja vista prejudicar não só a parte contrária como também todo o Poder Judiciário.

Não se pode deixar que as partes tenham condutas tão deploráveis como a prática do assédio processual, sem que haja uma forma de punição. Não se pode encarar o processo apenas como uma sequência lógica de atos; deve ser visto como instrumento de garantia dos direitos e deveres dos cidadãos, um instrumento de luta por justiça que não poderá ser eternizado no tempo.

Há que se respeitar a razoável duração do processo, sem ferir o acesso à justiça, o contraditório e à ampla defesa. Não há que se falar em hierarquia entre os princípios; estes devem ser respeitados conforme a razoabilidade e a proporcionalidade, sem que um seja priorizado em detrimento de outro.

Infelizmente o assédio processual ainda é pouco estudado e abordado nos tribunais. Os magistrados têm, por obrigação, conduzir o processo de forma justa e, dessa forma, não permitir o manejo de atos ardilosos sem que haja penalidades para tanto, inclusive, a fim de evitar que novos litigantes façam uso do mesmo instituto por acreditar que jamais serão punidos. A luta pela igualdade e o respeito à dignidade da pessoa humana devem estar à frente de qualquer disputa judicial.


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Notas

1 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho: Processo de Conhecimento I. Vol I. São Paulo:LTr, 2009. p. 120

2 Ibidem.

3 BRASIL. Constituição Federal. 1946

4 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009. p. 948/949.

5 CUNHA JUNIOR. Dirley da. Curso de Direito Administrativo.8ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm,, 2009. p.36.

6 TEIXEIRA FILHO, op. cit. p. 35.

7 BRASIL. Constituição Federal. 1988

8 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: tutelas Sumárias e de Urgência. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 71

9 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11. ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2003. p. 372.

10 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à Justiça no Direito Processual Brasileiro, p.28, apud SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à Justiça e Arbitragem, p. 95.

11 BAUER, Isadora. Princípio do Acesso à Justiça – Resumo do livro de Ada Pelegrini. Disponível em: <https://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1723774-princ%C3%ADpio-acesso-%C3%A0-justi%C3%A7a/> Acesso em: 3 mar. 2012.

12 DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 1 vol. 11ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2009. p. 54

13 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 1943

14 Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

15 Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

§ 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§ 3º O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

§ 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

16 BRASIL. Código de Processo Civil. 1973

17 Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

18 TEIXEIRA FILHO, op. cit., p. 57.

19 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 7. ed. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. Brasília: UNB, 1996. p. 91/97

20 SILVA, José Afonso da. Os Princípios Constitucionais Fundamentais. Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, Brasília, v. 6, n. 4, p.17-22, out./dez. 1994

21 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional: e Teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2002.p. 1168.

22 BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do código civil e da lei de imprensa. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo, n.º 36, 2001. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.htm>. Acesso em: 11 mai. 2012

23 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2011. P. 64/66

24 DIDIER, op. cit., p. 57.

25 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil – Teoria Geral do Processo. 1 vol. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 316

26 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, Reclamação Trabalhista nº 0278400-34.2004.5.02.0063. Autor Carlos de Abreu, Réu: Banco Itaú S.A. Juiz: Mylene Pereira Ramos, 2004.

27 Insta pontuar que a decisão foi reformada pela 9ª Turma do TRT 2ª Região, que teve como relatora a Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, sob a seguinte fundamentação: “Cumpre ressaltar que, não foi a reclamada quem isoladamente ocasionou a demorara no término daquele litígio, já que os documentos de fls. 367/368 comprovam que os cálculos elaborados pelo reclamante também não estavam corretos, tanto que naquela oportunidade a 23 a Vara do Trabalho de São Paulo homologou as contas ofertadas pela reclamada. Não bastassem os argumentos já externados, o simples exercício do direito de petição, bem como a utilização de todos os meios recursais e processuais previstos na legislação, nem de longe se apresentam como ato ilícito causador de dano ensejador de reparação, mas ao contrário, encontram respaldo na Constituição Federal. É certo que a legislação processual recursal clama por modificações. Contudo, não se pode imputar conduta culposa ou dolosa à parte que se utiliza das medidas processuais previstas na legislação ainda em vigor.”

28 MICHAELIS. Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 2009. Disponível em: <https://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=ass%E9dio>Acesso em: 25 fev. 2012

29 PAIM, Nilton Rangel Barreto; HILLESHEIM, Jaime. O assédio processual na Justiça do Trabalho. v.70, n.09. São Paulo : Revista Ltr, 2006. p. 1112

30 CHEHAB, Gustavo. Celeridade e assédio processual. Revista LTr, São Paulo: 2010. p. 417.

31 PAROSKI, Mauro Vasni. Reflexões sobre a morosidade e o assédio processual na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1973, 25 nov. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12003/reflexoes-sobre-a-morosidade-e-o-assedio-processual-na-justica-do-trabalho>. Acesso em: 24 fev. 2012.

32 A doutrina tem se posicionado de diversas formas, alguns tentam diferenciar o assédio processual da litigância de má-fé, outros o classificam como espécie do gênero “assédio moral”.

33 PAROSKI, op. cit.

34 UCHÔA, Marcelo Ribeiro. O assédio processual como dupla violência ao trabalhador. v. 72, n.10. São Paulo: Revista Ltr, 2008. p. 1241

35 ALVES, Jeane Sales. Assédio Processual na Justiça do Trabalho. In: Congresso Nacional do CONPEDI, 15º, 2006. Manaus. Direito do Trabalho. Anais. Manaus: 2006. Disponível em: <https://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/jeane_sales_alves.pdf>. Acesso em: 24 fev. 2012.

36 PAROSKI, op. cit.

37 ALVES, op. cit.

38 PAROSKI, op. cit.

39 ALMEIDA, Amador de. apud PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. São Paulo: Ltr, 2005. p. 73

40 PAROSKI, op. cit.

41 Ibdem.

42 ALVES, op. cit.

43 SANTOS, Bruna Izídio de Castro. Assédio Processual: A justiça que tarda é falha. ETIC- Encontro de Iniciação Científica – ISSN 21-76-8498, Presidente Prudente, vol. 6, nº 6, 2010. Disponível em: https://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2395/1796. Acesso em: 03 mar. 2012.

44 PAIM; HILLESHEIM, op. cit., p. 1114/1115.

45 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

46 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

47 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 545

48 GONÇALVES, op. cit. p. 548

49 “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

50 “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

51 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil.8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 80.

52 ZANNONI, Eduardo. El daño en la responsabilidad civil. Buenos Aires, Ed. Astrea, 1982, apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 566

53 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 55

54 CAVALIERI FILHO. op. cit. p. 86

55 BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Pode a Coletividade Sofrer Dano Moral? In Rep. IOB, Jurisprudência 3/12/290. apud SCHIAVI, Mauro. Dano Moral Coletivo decorrente da relação de trabalho, p.7/8

56 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Recurso Ordinário nº 0000856-58.2010.5.05.192. Autor: Rubens de Jesus Santana. Réu: Jonathas Melo Lima. Relatora: Luíza Lomba, 2011.


Abstract: The procedure harassment has been occupying space in the Labor Courts; litigants have used many legitimate remedies to prolong done, impairing the opposing part and the very law, that becomes discredited by many. The scope of this paper is to conceptualize and characterizing the institute, exhibiting also a way to mitigate the damage. It will examine basic constitutional principles of the subject. The proposal is to make visible and make the magistrates have attention when the actual process, given that the maintenance nature of work and employment has great importance, reflected in the social and economic clout. The labor justice cannot collude with those who act in bad faith, repeatedly, with the sole protractor purpose.

Keywords: Procedure Harassment. Abuse. Right of Defense. Moral Damage. Constitutional principles. Litigation in bad faith.


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BARROS, Camila Pavan; BRANDÃO, Cláudio. O assédio processual na Justiça do Trabalho e suas consequências processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3375, 27 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22697. Acesso em: 28 mar. 2024.