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A intervenção de terceiros e o processo do trabalho

A intervenção de terceiros e o processo do trabalho

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A Emenda Constitucional nº 45 possibilitou a intervenção de terceiros em casos inéditos na Justiça Laboral, que antes eram levados ao conhecimento da Justiça Comum.

INTRODUÇÃO

A intervenção de terceiros ganhou espaço no cotidiano dos juízos trabalhistas com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, pois a partir daí a competência da Justiça Laboral espraiou-se para abranger relações jurídicas diversas daquelas derivadas da relação de emprego. Como principal exemplo, tem-se que os juízos trabalhistas passaram a conhecer dos dissídios decorrentes de relações de trabalho.

O resultado natural dessa canalização para a Justiça do Trabalho de lides anteriormente levadas ao conhecimento da Justiça Comum foi a ausência de suporte jurídico, no âmbito da legislação trabalhista, para regulá-las. Nesse contexto lacunoso, mostrou-se necessário o uso subsidiário das normas de processo civil, em conformidade com o permissivo ventilado no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho[i].

As modalidades de intervenções de terceiros vazadas no Código de Processo Civil (artigos 50 a 55; 56 a 61; 62 a 69; 70 a 76 e 77 a 80) e estranhas à Consolidação das Leis do Trabalho foram, portanto, incorporadas ao direito laboral, com observância das limitações impostas pelos princípios norteadores desse ramo jurídico, pois muitas vezes incompatíveis com o direito comum.


2 – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Caracteriza-se intervenção de terceiros a interferência, em uma relação processual, de uma pessoa estranha às partes componentes da lide original, com algum interesse jurídico em sua solução, seja em benefício de uma das partes, seja em benefício próprio, exclusivamente.

Em outras palavras, “dá-se a intervenção de terceiros quando uma pessoa ou ente, não sendo, originariamente, parte na causa, nela ingressa para defender seus próprios interesses [jurídicos] ou os de uma das partes primitivas da relação processual” (grifos do original)[ii].

Entende-se que existirá interesse jurídico quando houver entre o terceiro[iii] e as partes do processo uma relação jurídica material. Na hipótese em estudo, essa relação jurídica deve compreender-se na competência da Justiça Laboral. Caso contrário, a intervenção de terceiros não poderá ser processada no juízo trabalhista e a relação jurídica obstada por essa incompetência deverá ser levada ao conhecimento da Justiça Comum.

Além da incompatibilidade acima aventada, a intervenção de terceiros também não será admitida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõe o art. 10 da Lei 9.099/1995[iv]. Isso porque a celeridade inerente ao procedimento dos juizados é incompatível com a intervenção de terceiros, que, inicialmente, atrasa o andamento processual, embora tenha como escopo justamente a economia processual, por possibilitar a resolução de duas questões processuais em um único feito[v].

Por igual motivo, embora não existam juizados especiais na Justiça Laboral, algumas modalidades de intervenção de terceiros são incompatíveis com os procedimentos sumário e sumaríssimo do processo trabalhista.

Ademais, há limitações à aplicação desse instituto no âmbito trabalhista em razão da precípua necessidade de proteger juridicamente o trabalhador, em face de sua hipossuficiência econômica em relação ao empregador. Nesse sentido, são didáticos os ensinamentos extraídos do Enunciado nº 68 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, verbis:

“INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. 1-Admissibilidade da intervenção de terceiros nos Processos submetidos à jurisdição da Justiça do Trabalho. 2 - Nos processos que envolvem crédito de natureza privilegiada, a compatibilidade da intervenção de terceiros esta subordinada ao interesse do autor, delimitado pela utilidade do provimento final. III - Admitida a denunciação da lide, e possível a decisão judicial estabelecer a condenação do denunciado como corresponsável.”

Por fim, vale frisar que são modalidades de intervenção de terceiros: oposição, assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria.

A doutrina classifica essas modalidades em provocadas e espontâneas e em ad coadjuvandum e ad excludendum.

Será provocada quando uma das partes originárias do processo ensejar o incidente, espontânea quando o próprio terceiro requerer a autorização ao juiz da causa para o processamento do incidente. São provocadas a denunciação da lide, o chamamento ao processo e a nomeação à autoria. São espontâneas a assistência, a oposição e os embargos de terceiros.

Segundo classificação exclusivamente referida por Carlos Henrique Bezerra Leite é exemplo de intervenção ad coadjuvandum a assistência simples, na qual o terceiro interveniente auxilia uma das partes. Por outro lado, são exemplos de intervenção ad excludendum a nomeação à autoria e a oposição, nas quais o terceiro intenta a exclusão de uma ou de ambas as partes.


3 – ASSISTÊNCIA

A assistência é a intervenção de um terceiro, em uma demanda já ajuizada, em auxílio a uma das partes, com o fim de garantir a essa parte uma sentença favorável. Portanto, o interesse jurídico do assistente é obter uma manifestação jurisdicional benéfica ao assistido.

O ingresso do assistente na relação processual iniciada não altera seu andamento, o que a diferencia das demais espécies de intervenção de terceiros. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o parágrafo único do art. 50 do CPC.

A assistência pode ser simples ou adesiva, litisconsorcial ou qualificada, segundo a doutrina.

Será simples quando o interesse jurídico do assistente se limitar à sua relação com o assistido, ou seja, à obtenção de uma sentença favorável ao assistido, da qual poderá o assistente obter um benefício juridicamente relevante.

Será litisconsorcial quando o interesse jurídico do assistente relacionar-se diretamente ao adversário do assistido, com quem o assistente possui relação jurídica semelhante à objetada na ação em que é terceiro interveniente. “Na prática, a assistência litisconsorcial assemelha-se a uma espécie de litisconsórcio facultativo ulterior, na medida em que o assistente litisconsorcial poderia, desde início do processo, ter sido litisconsorte facultativo-unitário da parte assistida.”[vi].

A assistência adesiva diferencia-se da qualificada pela importância da relação jurídica existente entre o assistente e o adversário do assistido, uma vez apenas na adesiva há relevância nessa relação. Daí resulta que o direito é tanto do assistido quanto do assistente na qualificada, ao passo que na adesiva, o direito é apenas do assistido. Ademais, o assistente litisconsorcial poderá se opor à desistência do assistido, à procedência do pedido, à transação e ao acordo, o que não pode fazer o assistente simples. Reflexamente, o assistente simples não pode assumir posição jurídica diversa da adotada pelo assistido, cessando sua assistência com o término do processo, cuja coisa julgada material não lhe atinge. Por outro lado, o assistente litisconsorcial pode discordar do assistido e continuar na demanda sem sua presença, sendo afetado pela coisa julgada material.

Vale destacar que tanto a assistência simples quanto a litisconsorcial são admitidas no processo trabalhista, conforme dispõe a Súmula nº 82 do TST[vii].

José Ribeiro de Campos talha elucidativo exemplo de assistência simples, no qual não há relação jurídica direta entre empregado terceirizado, adversário do hipotético assistido, e empresa tomadora desses serviços, suposta assistente. Confira-se:

“Um exemplo, seria a hipótese de, em um caso, onde ocorreu terceirização, o autor promover a ação em face da empresa prestadora dos serviços, seu empregador, o pagamento de adicional de insalubridade e o local a ser vistoriado estar nas dependências da empresa tomadora. Nesse caso, o tomador tem interesse em auxiliar o réu a ser vencedor na causa, visto que, sendo procedente o pedido, esta situação poderá ter reflexos na relação jurídica da empresa tomadora com os seus empregados e com os demais empregados da empresa contratada”.[viii]


4 – OPOSIÇÃO

Carlos Henrique Bezerra Leite cita Antônio Claudio da Costa Machado, que define, didaticamente, o instituto da oposição[ix], senão vejamos:

"Oposição á uma ação incidental proposta por alguém que esta fora do processo em face das duas partes, assumindo estas, então, a condição de litisconsortes no polo passivo. Deduzida a oposição, nasce um segundo processo, ou seja, uma outra relação processual - envolvendo o opoente, de um lado, e os opostos, do outro - e, também, um procedimento autônomo, já que a autuação é separada (em apenso aos autos principais). Observa-se que o opoente é terceiro apenas num sentido cronológico, mas não técnico."

Percebe-se da definição que a intenção do opoente é excluir as pretensões do autor e do réu sobre o bem jurídico questionado na demanda principal. Nesse contexto, caberá a oposição até a prolação da sentença. Após esse momento processual o pretenso opoente poderá, tão somente, ajuizar uma ação autônoma contra a parte vitoriosa, autor ou réu no processo anteriormente referido.

Em alguns exemplos José Ribeiro de Campos demonstra o cabimento da oposição no processo trabalhista. A esse respeito, os seguintes excertos são ilustrativos:

“Para Amauri Mascaro Nascimento o instituto é aplicável no processo laboral. Exemplifica com a ação em que empregado e empregador discutem direitos sobre invenção de empregado no curso do contrato de trabalho, sendo que terceiro que se julga com direitos sobre a invenção pode ingressar no processo”[x].

“manifesta-se Ives Gandra Martins Filho, quando escreve que ‘ajuizado dissídio coletivo por sindicato obreiro que se diz representante da categoria profissional e formada a relação processual com o sindicato patronal ou empresa, poderá outro sindicato de empregados, que se julgue o legítimo representante dessa mesma categoria, ingressar em juízo através de oposição (art. 56 do CPC) buscando o reconhecimento judicial do direito exclusivo de representar os interesses da categoria’.”[xi]

É importante alertar que a oposição diferencia-se dos embargos de terceiros notadamente pela ausência de constrição do bem objeto da demanda, que se verifica apenas nos embargos. Outrossim, há uma diferença formal, consistente na formação de novos autos, que somente se observa nos embargos. A advertência torna-se importante porque em ambos haverá nova relação jurídica processual, com citação, instrução, sentença e recursos próprios.

Em arremate, importa destacar que a oposição só é admitida no procedimento ordinário, tendo em vista o incidente que causa na relação processual, e na fase de conhecimento, em razão da impossibilidade de oposição na fase de execução, por ser posterior à sentença.


5 – NOMEAÇÃO À AUTORIA

A nomeação à autoria é provocada pelo réu, que nomeia terceiro estranho à relação processual, o qual entende ser parte legítima na relação processual erroneamente formada entre ele (réu e nomeante) e o autor.

Os artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil indicam as possibilidades em que o réu poderá valer-se desse instituto, in litteris:

“Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.”

Em qualquer das hipóteses, o momento processual adequado para a nomeação é o da primeira manifestação da defesa nos autos. Oportunizada sua manifestação, se o réu não nomear a pessoa legitimada a integrar o polo passivo, poderá responder por perdas e danos.

A doutrina é relutante quanto à aplicação desse instituto no processo trabalhista. Carlos Henrique Bezerra Leite, citando Manoel Antônio Teixeira Filho, destaca que será admitida somente nos conflitos derivados das relações de trabalho latu sensu, desde que não implique em relação de emprego e em litígio entre duas pessoas jurídicas. O autor cita interessante hipótese na qual esses requisitos negativos seriam observados. Vejamos:

“em face da EC n. 45, em casos especiais, poderá ser admitida a nomeação à autoria, como ‘na ação de indenização intentada pelo empregador em face do empregado, sob a alegação de danos causados par dolo ou culpa a veículo, que se encontrava na posse do empregado. Com espeque no art. 63 do CPC, o empregado poderá aduzir que praticou o ato por ordem ou em cumprimento de instruções de superior hierárquico e, em razão disso, nomear a autoria o seu superior hierárquico, o qual poderá ser até o administrador do empregador, que presta serviços na condição de autônomo."[xii]


6 – DENUNCIAÇÃO DA LIDE

A denunciação da lide poderá ser provocada pelo autor ou pelo réu em processo judicial no qual a respectiva parte corra o risco de sucumbir e indenizar a contraparte. A única hipótese admitida no processo laboral, entre as arroladas no art. 70 do Código de Processo Civil, é a disposta em seu inciso III, que admite a denunciação contra aquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Aqui mais uma vez observa-se a prevalência dos princípios da celeridade e da economia processual.

Nas palavras de José Ribeiro de Campos, “a denunciação da lide é uma verdadeira ação de regresso. Ocorrendo a denunciação, passam a existir duas ações uma originária, envolvendo autor e réu, e outra incidental, entre denunciante e denunciado, devendo a sentença solucionar as duas situações”[xiii].

Embora alguns reconheçam o cabimento da denunciação da lide no processo trabalhista, vale destacar que ela se limita ao rito ordinário, devido ao incidente que origina. Entre os exemplos encontrados na doutrina, são relevantes os seguintes:

“a hipótese do empregador demandado sob a alegação de uma empregada ter sido assediada sexualmente por outro empregado. O empregador, se provado o assédio, responderia pelos danos causados, mas, teria direito à ação regressiva em face do empregado, o que possibilitaria a denunciação da lide, sem afrontar a competência material da Justiça do Trabalho, pois ocorreriam demandas entre empregado e empregador”[xiv]

“a hipótese do trabalhador promover ação ‘contra seu empregador pleiteando a devolução de valores descontados a título de contribuição federativa  e o empregador denuncia à lide o sindicato beneficiado pelo desconto, para que, se for condenado a devolver os valores descontados, seja ressarcido pelo sindicato’.”[xv]

Em sentido contrário, Carlos Henrique Bezerra Leite assevera:

“De nossa parte, parece-nos que não há razão para admitir a denunciação da lide no processo do trabalho, pois a competência da Justiça do Trabalho continua vinculada a matéria e as pessoas, isto é, as lides oriundas da relação de emprego (entre empregado e empregador) e, por força da EC n. 45/2004, da relação de trabalho (entre trabalhador e tomador do seu serviço), inexistindo previsão na CF ou na lei para a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações entre tomadores de serviço ou entre trabalhadores.”[xvi]

Não obstante ressalve seu entendimento, o ilustre autor destaca a admissibilidade da denunciação da lide no âmbito do TST, ainda que de forma ponderada, após a alteração constitucional promovida pela EC 45/2004, conforme se observa na ementa a seguir redigida, retirada da obra doutrinária em comento.

“(...) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. A aplicabilidade do instituto da denunciação da lide no processo do trabalho, a despeito da ampliação da competência desta Justiça Especial, deve ser analisada caso a caso, considerando-se o interesse do trabalhador na celeridade processual, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, bem como a própria competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia surgida entre o denunciante e o denunciado ( ... ) (TST-RR 1261/2005-663-09-00.2, j. 21.10.2009, ReI. Min. Aloysio Correa da Veiga, 6§ T., DEJT 29.1 0.2009).”[xvii]

Tratados esses pontos controversos, resta falar que a denunciação da lide pode ser instaurada pelo autor (na petição inicial) ou pelo réu (no prazo de defesa). Em qualquer caso, o denunciado tem o prazo de 15 (quinze) dias para defender-se, durante o qual o processo ficará suspenso. Decorrido esse lapso temporal o processo retornará ao seu curso normal, com o denunciado como litisconsorte de uma das partes.


7 – CHAMAMENTO AO PROCESSO

O chamamento ao processo encontra-se legalmente assentado no art. 77 do Código de Processo Civil, em três incisos. Assim como foi destacado para a denunciação da lide, o chamamento ao processo só é admitido, no âmbito da Justiça Laboral, em uma dessas três hipóteses legais, qual seja a insculpida no inciso III do sobredito artigo.

Segundo esse dispositivo, o chamamento será possível quando, entre todos os devedores solidários, o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. Nesse caso, o réu, devedor, chama para comporem o polo passivo terceiros, devedores solidários, para que o ônus da sucumbência possa com eles ser dividido. Com isso o réu busca solucionar definitivamente a questão judicializada, homenageando outra vez o princípio da economia processual.

O momento para realizar o chamamento é o da contestação, que resultará na citação dos chamados, que terão 15 (quinze) dias para apresentarem resposta, e na suspensão da marcha processual. Formar-se-á uma lide secundária, com o chamante no polo ativo e os chamados no polo passivo, que terão essa demanda julgada na mesma sentença que resolver a causa principal. O chamante, acaso condenado, terá contra os chamados título executivo, caso a sentença assim decida. Também essa hipótese de intervenção de terceiros só cabe no rito ordinário do processo de conhecimento.

Por derradeiro, vale destacar alguns exemplos em que é possível essa modalidade de intervenção, arrolados por Carlos Henrique Bezerra Leite, verbis:

“Os exemplos mais aceitos são os seguintes: a) "grupo empresarial", também chamado de "solidariedade de empregadores", consubstanciado no art. 22, § 2º, da CLT; b) condomínio residencial que não possui convenção devidamente registrada, situação em que o condômino demandado pode chamar ao processo os demais condôminos como corresponsáveis pelas obrigações trabalhistas; c) sociedade de fato irregularmente constituída, na qual todos os sócios são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas; d) consórcio de empregadores rurais, pois todos são responsáveis solidários pelas obrigações trabalhistas, por aplição conjunta do art. 3º, § 2º, da Lei n. 5.889/1973 e do art. 25-A da Lei n. 10.256, de 9.7.2001.”[xviii]


CONCLUSÕES

Após a EC 45/2004, a Justiça Laboral passou a julgar causas decorrentes de relações de trabalho, isto é, deixou de se limitar às causas resultantes unicamente de relações de emprego. No que tange à intervenção de terceiros, hipóteses que antes eram conhecidas apenas no âmbito do direito processual comum passaram a ser aceitas no plano do direito processual trabalhista.

Em outros termos, a alteração constitucional promovida pela EC 45/2004 foi imprescindível para a ampliação do uso desse instituto no âmbito do direito processual trabalhista, pois referida inovação constitucional admitiu a intervenção de terceiros em casos inéditos na Justiça Laboral, que antes eram levados ao conhecimento da Justiça Comum.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAMPOS, José Ribeiro de. A intervenção de terceiros e o processo do trabalho. In Revista de Direito do Trabalho RDT, ano 37, nº 142, abril-junho, 2011.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, 8. ed., São Paulo: LTr, 2010.

NAHAS, Thereza Christina. Considerações sobre o Instituto da Intervenção de Terceiros no Processo do Trabalho, In Leituras Complementares de Direito e Processo do Trabalho, Jus Podivm, 20

Notas

[i] “Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”

[ii] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, 8. ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 421.

[iii] “Partes num clássico conceito lembrado por Dinamarco, ‘são os sujeitos interessados da relação processual, ou os sujeitos do contraditório instituído perante o juiz (Liebman). Dizem-se interessados porque ali estão sempre em defesa de alguma pretensão própria ou alheia, em preparação para receberem os efeitos do provimento final do processo’. Por exclusão, terceiro é todo aquele que, não está no processo na condição de parte e, por isso, chega-se a tal noção por negação. Não se pode, no entanto, confundir parte na relação jurídica de direito processual com parte na relação jurídica de direito material. Aquele refere-se aos sujeitos materiais habilitados, portanto, a ser e estar em juízo e a nele postular; este último conceito, diz respeito àquelas pessoas jurídicas que são titulares e, portanto, detentores de direitos e obrigações na relação jurídica que os move no plano dos fatos onde esta o bem da vida que as alimenta” (NAHAS, Thereza Christina. Considerações sobre o Instituto da Intervenção de Terceiros no Processo do Trabalho, In Leituras Complementares de Direito e Processo do Trabalho, Jus Podivm, 2010)

[iv] Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

[v] “deve-se adotar como critério para a aplicação supletiva do processo comum no processo do trabalho a compatibilização e a conveniência, dado que ‘há formas de intervenção desenganadamente incompatíveis com o processo do trabalho, por se relacionarem com situações inadaptáveis ao contrato individual de emprego, seus efeitos e desdobramentos’ e nas situações que são incompatíveis, ‘o fator conveniência alia-se para recomendar sua utilização, em vista de estar servindo à celeridade e economia’.” (PINTO, José Augusto Rodrigues apud CAMPOS, José Ribeiro de. A intervenção de terceiros e o processo do trabalho. In Revista de Direito do Trabalho RDT, ano 37, nº 142, abril-junho, 2011, p. 201)

[vi] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, 8. ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 423.

[vii] "ASSISTENCIA. A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico".

[viii] CAMPOS, José Ribeiro de. A intervenção de terceiros e o processo do trabalho. In Revista de Direito do Trabalho RDT, ano 37, nº 142, abril-junho, 2011, p. 204.

[ix] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, 8. ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 425.

[x] CAMPOS, José Ribeiro de. A intervenção de terceiros e o processo do trabalho. In Revista de Direito do Trabalho RDT, ano 37, nº 142, abril-junho, 2011, p. 204.

[xi] Idem, p. 205.

[xii] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, 8. ed., São Paulo: LTr, 2010, pp. 428-429.

[xiii] CAMPOS, José Ribeiro de. A intervenção de terceiros e o processo do trabalho. In Revista de Direito do Trabalho RDT, ano 37, nº 142, abril-junho, 2011, p. 207.

[xiv] Idem, p. 208.

[xv] Idem, p. 208.

[xvi] Op. cit., p. 431.

[xvii] Op. cit., p. 432.

[xviii] Op. cit., p. 434.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Pedro. A intervenção de terceiros e o processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3385, 7 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22753. Acesso em: 29 mar. 2024.