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Princípios informadores do regime jurídico das armas de fogo

Princípios informadores do regime jurídico das armas de fogo

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Estudam-se os princípios que regem o Direito das Armas, com atenção à Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos e o Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, que complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

Os princípios são os fundamentos de determinado ramo do direito.  Eles correspondem ao núcleo essencial de uma disciplina jurídica, dando a ela unidade, coerência e harmonia. Ocorre o mesmo com o Direito das Armas, com o Regime Jurídico Aplicável às armas de fogo, munições e explosivos.

Os princípios apresentam três principais funções: normativa, interpretativa e integrativa. Orientam o legislador, auxiliam o intérprete e suprem lacunas do ordenamento.

A função normativa se expressa quando da aplicação da lei, já que, não só as regras, como também os princípios, sãonormas. Assim, é obrigatório observar-se os princípios quando da aplicação das leis e definição de regime jurídico aplicável a casos concretos.

A função interpretativa diz com os casos em que se busca a ratioe o telosda norma, de sorte que esta é interpretada segundo o resultado que lhe confira maior conformidade com o mandamento contido no princípio. Dessa forma, na dúvida, o aplicador da norma de direito deve eleger, entre duas formas válidas de interpretação, aquela que maior alcance confira ao princípio.

Já a função integrativa opera quando não há específica regra de direito específica aplicável à matéria, orientando os Poderes Judiciário e Executivo a aplicar o direito em conformidade com os princípios que regem a matéria.

Vejamos os princípios que regem o Direito das Armas, prestando especial atenção a duas normas internacionais de que o Brasil é signatário, quais sejam, Trata-se da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico ilícitos de Armas de Fogo,Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos, concluída em Washington, em 14 de novembro de1997 (CIFTA/OEA, inserido formalmente no ordenamento pátrio em 1999, com a publicação do Decreto 3.229/99) e do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotado em Nova York, em 31 de maio de 2001 (publicado no Brasil por meio do Dec. 5.941/06).


1) CONTROLE EFETIVO, RASTREAMENTO ou RASTREABILIDADE

O primeiro princípio está ligado ao CONTROLE ou RASTREABILIDADE das armas, munições e explosivos. Ele está expresso nas normas internacionais e repercute em diversos dispositivos legais e infralegais.

O Protocolo da ONU contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições traz a definição de rastreamento logo no Art. 3, f:

“Rastreamento” significa o acompanhamento sistemático, do fabricante ao comprador, de armas de fogo e, quando possível, de suas peças e componentes e munições, com a finalidade de auxiliar as autoridades competentes dos Estados Partes na detecção, investigação e análise da fabricação e do tráfico ilícitos.

Além disso, esse mesmo Protocolo apresenta, no Art. 8, meios de rastreamento e medidas a serem tomadas pelo Estado para que a rastreabilidade seja possível.

A seu turno, a CIFTA/OEA determina que os Estados mantenham efetivo controle sobre as armas de fogo, munições e explosivos em seu território, tanto no que diz com o conhecimento de quem fabrica, importa ou comercializa o armamento, munição ou explosivo; quanto no que se refere aos proprietários destes (Art. VI e X, CIFTA/OEA).

Tal controle se realiza com a marcação (numeração) das armas e munições, de modo a permitir a rastreabilidade. A premissa aqui é a seguinte: diferentemente das drogas, que normalmente[1] já nascem ilícitas, as armas têm uma origem lícita, podendo ser desviadas para o crime em determinado momento. Se isso ocorrer, o Estado há de possuir meios para tentar identificar em que momento houve a perda ou o desvio[2].

E para que essa investigação sobre perda ou desvio resulte positiva, além da marcação das armas, munições e explosivos, o controle também se expressa na manutenção de bancos de dados e acesso à informação cadastral (Arts. X e XI, CIFTA/OEA).

Vejamos as considerações da CIFTA/OEA:

Ressaltando a necessidade de que, nos processos de pacificação e em situações pós-conflito, seja realizado um controle eficaz das armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, a fim de prevenir sua introdução no mercado;

Reconhecendo a importância de fortalecer os mecanismos internacionais existentes de apoio à aplicação da lei, tais como ao Sistema Internacional de Rastreamento de Armas e Explosivos da Organização Internacional da Polícia Criminal (Interpol) para impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos;

Reconhecendo que o comércio internacional de armas de fogo é particularmente vulnerável a abusos por parte de elementos criminosos e que uma política de ‘’conheça o seu cliente’’, para aqueles que produzam, comerciem, exportem ou importem armas de fogo, munições, esplosivos e outros materiais correlatos, é crucial para combater este flageloilícito;

O Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, segue essa mesma linha, especialmente no art. 8.1 e 8.2:

Artigo 8

Marcação das Armas de Fogo

1. Para a finalidade de identificação e rastreamento de cada arma de fogo, os Estados Partes:

(a) No momento da fabricação de cada arma de fogo, exigirão marcação distintiva que forneça o nome do fabricante, o país ou local de fabricação e o número de série, ou manterão qualquer outra marca distintiva de fácil leitura contendo símbolos geométricos simples combinados com código numérico e/ou alfanumérico, que permita pronta identificação do país de fabricação por todos os Estados;

(b) Exigirão que cada arma de fogo importada traga marca simples e conveniente que permita a identificação do país de importação e, quando possível, do ano de importação e que habilite as autoridades competentes daquele país a rastrear a arma de fogo, e uma marca distintiva, caso a arma de fogo não traga tal identificação. As exigências deste subparágrafo não precisam ser aplicadas a importações temporárias de armas de fogo para finalidades lícitas verificáveis;

(c) Assegurar, no momento da transferência de uma arma de fogo dos estoques do governo para uso civil permanente, a aplicação de marca distintiva conveniente que permita a identificação do país transferidor por todos os Estados Partes.

2. Os Estados Partes incentivarão a indústria de armas de fogo a desenvolver medidas contra a remoção ou a alteração das marcas.

No âmbito interno, o Estatuto do Desarmamento expressa esse princípio logo no art. 2º; sendo que o art. 30, a fim de que o Estado brasileiro pudesse conhecer e cadastrar as armas em seu território, abriu prazo para regularização de armas[3]. Além disso, a tentativa de impedir ou dificultar o rastreamento implica tratamento criminal mais gravoso, na medida em que o legislador equiparou a supressão de numeração à posse ou ao porte de arma de calibre restrito (art. 16, par. único, I, Lei 10.826/03). O princípio também reverbera no Dec. 5.123/04, logo no art. 1º (SINARM), mas especialmente no art. 50, a, b e c, que exige a implantação de dispositivos para rastreamento de armas e munições, complementando a norma do art. 23, caput e parágrafos do Estatuto. Também a IN 23/2005 DG/DPF, a partir do art. 3º, apresenta normas que dão concreção e efetividade ao princípio em estudo.


2) AMPLA PUNIÇÃO

O princípio da ampla punição está ligado às consequências legais a que se devem submeter os responsáveis por perdas e desvios, bem assim aqueles que deixam de cumprir as normas aplicáveis ao controle sobre as armas de fogo, munições e explosivos.

A previsão desse princípio encontra-se no art. 5 do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, quando trata da penalização, bem assim no art. 6, ao tratar do confisco, apreensão e destruição. A seu turno, a CIFTA/OEA também expressa o princípio ao cuidar das Medidas Legislativas que devem ser adotadas pelos Estados contra o Fabrico e o Tráfico de armas, munições e explosivos (art. IV, 1 e 2).

A Ampla Punição abrange sanções de natureza administrativa, civil e criminal, de forma autônoma e não excludente, de sorte que uma mesma transgressão pode ter repercussão nas três esferas.

Na esfera criminal, há repercussão do princípio tanto no direito penal, quanto no processual penal. O Estatuto do Desarmamento traz, a partir do art. 12, uma relação de crimes ligados à posse, ao porte, à omissão de cautela, ao comércio e ao tráfico de armas de fogo e munições, entre outros temas. Além disso, Código Penal e legislação extravagante preveem hipóteses em que o cometimento de delitos com uso de arma de fogo recebe tratamento penal mais severo, como no crime de quadrilha ou bando, em que se aplica a pena em dobro se a quadrilha é armada (art. 288, par. único, CP).

No aspecto processual penal, a CIFTA/OEA apresenta o conceito de Entrega Vigiada (art. I.7), constituindo mais um instrumento (técnica de investigação) à disposição dos órgãos policiais para elucidação dos crimes, consequentemente, possibilitando ampla punição dos envolvidos. O procedimento de Entrega Vigiada é posteriormente detalhado no art. XVIII da mesma Convenção.

No caso de investigações criminais, o Juízo pode determinar a perda, em favor do estado, de armas, munições e acessórios que tenham sido instrumento ou objeto de crime (art. 25 do Estatuto do Desarmamento).

A punição administrativa diz com a aplicação de multas a quem descumpre a legislação, estando prevista no Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, sobre fiscalização de produtos controlados pelo Exército Brasileiro. Os valores das multas foram atualizados conforme a Lei 10.834/2003.

Por fim, o aspecto civil tem a ver com a restrição ou perda do direito de propriedade. Com efeito, a Constituição garante o Direito de Propriedade no inciso XXII do art. 5º, mas no inciso seguinte exige o cumprimento da função social da propriedade. Assim, exemplo de atendimento ao princípio da Ampla Punição, no aspecto civil, encontra-se nos artigos 67-A e 67-B do Dec. 5.123/04, que restringe o direito de propriedade daqueles que forem indiciados em inquéritos ou denunciados criminalmente.


3)COOPERAÇÃO

O princípio da Cooperação interage e é consequência lógica dos dois primeiros. É que, para se chegar ao efetivo controle e, eventualmente, à ampla punição daqueles que pretendam escapar do controle ou manter-se à margem deste, é necessária COOPERAÇÃO entre os diversos Estados, órgãos e organismos envolvidos na administração e na fiscalização sobre armas, munições e explosivos.

Assim, o princípio da Cooperação é o imperativo segundo o qual os responsáveis pelo Controle são obrigados[4] a (i) trocar informações, (ii) cooperar para que outro Estado ou organismo envolvido no controle de armas possa identificar e punir responsáveis por fabricação e tráfico de armas, munições e explosivos, (iii) intercambiar experiências, (iv) intercambiar treinamento, (v) prestar de assistência jurídica para identificação de envolvidos em tráfico ou fabricação ilícitos e (vi) prestar de assistência técnica.

Além desse aspecto técnico-administrativo, a Cooperação abrange a persecução criminal, sendo expressão do princípio em análise a Entrega Vigiada, definida no Artigo I, 7 da CIFTA/OEA e cujo procedimento é detalhado no art. XVIII da mesma Convenção. Isso porque o procedimento de Entrega Vigiada exige atuação coordenada de policiais de diferentes Estados.

No âmbito do direito interno, o Dec. 5.123/04 expressa esse princípio ao possibilitar a celebração de convênios (i) entre a União e os Estados/DF para integração dos bancos de dados do SINARM com os acervos policiais até então existentes (art. 47), (ii) entre o Ministério da Justiça e os órgãos de Segurança Pública dos Estados/DF e Municípios, para questões afetas às Guardas Munipais (art. 40). Já o R-105 permite ao Exército Brasileiro celebrar convênio ou descentralizar por delegação de competência, a fim de cumprir seu mister de fiscalizar produtos controlados. Na mesma linha, os órgãos públicos têm de prestar todo o apoio necessário ao Exército para que este realize a fiscalização (arts. 32, 33, 35 e 37 do R-105).


4) COMPATIBILIZAÇÃO ou ADEQUAÇÃO

Vimos que os princípios do Controle e da Ampla Punição caminham lado a lado, de sorte que para que haja ampla punição dos envolvidos com fabricação ou tráfico de armas é necessário que haja efetivo controle administrativo sobre as armas em determinado território, bem assim que haja cooperação entre os responsáveis pelo controle e pela fiscalização.

Todavia, para que haja efetivo controle sobre as armas e seus proprietários, é necessário também que esses se submetam a certas exigências estatais. Assim, o Estado buscará conhecer sobre o endereço, os antecedentes, os propósitos, a capacidade técnica e a aptidão psicológica dos interessados em adquirir armas (vide arts. 4º da Lei 10.826/03; 12 do Dec. 5.123/04 e 6º da IN 23/2005 DG/DPF).

O outro lado da moeda, porém, diz com a necessidade que o Estado respeite os costumes e as tradições locais relativas à propriedade de armas em si e às atividades de caça, tiro e colecionamento de armas. Afora o aspecto tributário (cobrança de taxas pelos serviços prestados pelo SINARM e pelo SIGMA), em que o princípio exige razoabilidade na fixação de valores relativos aos tributos (art. 11 da Lei 10.826/03 e tabela anexa à Lei 10.834/03) cobrados pela prestação de serviços e fiscalização.

A equação tem de contrabalançar, portanto, (i) de um lado, o dever de o Estado conhecer e controlar as armas de fogo em seu território; (ii) de outro, o direito de o cidadão, de acordo com os costumes e tradições locais, adquirir armas ou praticar caça, tiro esportivo ou colecioná-las.

O princípio está expresso na CIFTA/OEA, entre seus consideranda:

Reconhecendo que os Estados têm desenvolvido diferentes costumes e tradições no que dizrespeito ao uso das armas de fogo e que o propósito de melhorar a cooperação internacional paraerradicar o tráfico ilícito transnacional de armas de fogo não pretende desestimular ou diminuiratividades lícitas de lazer ou recreação, tais com viagens ou turismo para tiro desportivo ou caça,nem outras formas de propriedade e usos legais reconhecidas pelos Estados Partes;

Quanto ao momento de observação do princípio, lembramos que ele deve ser levado em conta pelo Legislador, na elaboração da Lei, bem assim pelos Poderes Executivo e Judiciário, ao aplicá-la.


5) NATUREZA EXCEPCIONAL E RESTRITIVA DO PORTE DE ARMA

De acordo com esse princípio, o porte de arma é uma exceção, sendo que a regra é a vedação ao porte de armas no Brasil.

O princípio está expresso no caput do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, que trata do porte institucional, bem assim no art. 10 do mesmo Codex, ao tratar o porte na categoria defesa pessoal como autorização, ou seja, ato administrativo discricionário e precário, revogável a qualquer tempo e sujeito a limitações de ordem temporal e territorial, entre outras.

De fato, o art. 6º do Estatuto do Desarmamento veda o porte em todo o território nacional. Ressalva apenas os casos previstos nos incisos do mesmo artigo e os previstos em leis especiais ou os casos de defesa pessoal, previstos no art. 10. E no parágrafo primeiro do mesmo artigo 6º, subdividiu o porte institucional em duas categorias diferentes: de um lado, categorias cujo porte é limitado ao fato de se estar em serviço; de outro, aqueles que podem portar arma mesmo fora de serviço.

Vale dizer, portanto, que a lei prevê uma espécie de gradiente, ou seja, restrições que vão desde a proibição ao porte de arma para certas categorias de pessoas, passando por outras, que podem portar arma somente em serviço, até aqueles que podem portar livremente.

Assim, temos:

(i)  um primeiro estágio que é a proibição ao porte, previsão do art. 6º caput do Estatuto do Desarmamento, ressalvando-se apenas a obtenção da autorização específica prevista no art. 10 da mesma Lei ou no § 6º do art. 6º da Lei 10.826/03;

(ii) um segundo, ligado às categorias citadas nos incisosdo art. 6º da Lei 10.826/03, ou contempladas por leis especiais, mas nãoreproduzidas parágrafo 1º do mesmo artigo 6º, contingente que só pode portararma da instituição, em serviço;

(iii) um terceiro, que são os previstos nos incisose no parágrafo 1º do art. 6º da Lei 10.826/03, autorizados a portar arma também fora de serviço, por força do parágrafo 1º do mesmo artigo.

Assim, em regra o porte é proibido no Brasil[5], ressalvados determinados cargos e carreiras e à exceção também dos casos de deferimento de porte na categoria de defesa pessoal ou ao caçador de subsistência.

Entre as carreiras citadas nos incisos do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, aquelas não mencionadas no parágrafo 1º do mesmo artigo só podem portar arma da instituição em serviço (art. 34, par. 4º, Dec. 5.123/04)[6]. É o caso dos auditores-fiscais e analistas da Receita Federal do Brasil e auditores-fiscais do Trabalho; dos guardas prisionais[7] e portuários; dos vigilantes; dos integrantes de escoltas de preso e, se houver convênio entre a União e o Município, dos membros das guardas municipais de municípios com população entre 50.000 e 500.000 habitantes. Além disso, nos casos em que há previsão de porte em leis especiais, este igualmente se restringe à arma da instituição em serviço, como acontece com os membros do IBAMA e do ICM-Bio (Lei 5.197/67, art. 26, c/c Lei 7.735/89, art. 2º, I e Lei 11.516/07, art. 1º, IV, conforme interpretação a contrario sensu do art. 6º, par. 1º da Lei 10.826/03).

Recentemente, mais uma categoria foi contemplada com o porte de arma da instituição em serviço. A Lei Lei 12.694/2012 inseriu o inciso XI ao art. 6º e o art. 7º-A no Estatuto do Desarmamento, de forma que servidores do Judiciário e do Ministério Público, os quais exerçam funções de segurança, terão direito, na forma a ser regulamentada pelo CNJ e pelo CNMP, a porte de arma de fogo da instituição a que pertençam, em serviço, e até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos que exerçam função de segurança.

Já os integrantes dos órgãos previstos no parágrafo 1º do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, quais sejam, os membros das Forças Armadas, das instituições citadas no art. 144 da Constituição, da Agência Brasileira de Inteligência, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, das Polícias da Câmara e do Senado e, caso haja convênio entre o Município e a União nesse sentido, das Guardas Municipais[8] dos municípios com mais de quinhentos mil habitantes, somente estes poderão portar arma em serviço ou fora dele.

Além das classes e categorias citadas no parágrafo 1º do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, podem portar arma fora de serviço os juízes e promotores, por força da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79, art. 33, V); da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93, art. 18, I, e); e da Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados (Lei 8.625/93, art. 42).

Existem outras restrições ao porte, como (i) a limitação temporal e espacial ao porte pessoal (não institucional) deferido em razões de ameaça à vida ou à integridade ou em razão de exercício profissional assemelhado (art. 10, § 1º do Estatuto do Desarmamento); (ii) a inexistência de direito à renovação; (iii) a exigência do pagamento de taxa etc.


Notas

[1] Todavia, diante da possibilidade de se rastrear ou investigar desvios de insumos ou precursores de drogas ilícitas, a legislação previu o controle de produtos químicos (Lei 10.357/2001; Dec. 4.262/2002 e Portaria MJ 1.274/2003), fiscalização que se encontra entre as rotinas de Polícia Administrativa da Polícia Federal.

[2] Os termos perda e desvio são citados no Art. VIII da CIFTA/OEA, bem assim no art. 11 do Protocolo da ONU. Entretanto, essas normas não apresentam a definição do que vêm a ser um e outro.  Imaginamos que a distinção esteja no fato de aquela ser involuntária, não intencional, ao passo que neste haveria intenção, deliberação.

[3] Tema que será pormenorizado à frente.

[4] Vide, entre outros, arts. XI, XIII, XIV, XV e XVI da CIFTA/OEA e arts. 11 a 14 do Protocolo da ONU contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas peças, componentes e munições.

[5] Um exemplo de categoria que é proibida de ter porte de arma por razões institucionais são os agentes socioeducativos, conforme Protocolo de RIADE, que inspirou a rejeição do Projeto de Lei 1.060/2.011 pela Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados. Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios Orientadores de Riade): Resolução 45/112 da AG/ONU, de 14 de Dezembro de 1990.

[6]Com a revogação do parágrafo 1º-A do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento pela Lei 11.706/2008, os membros da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil e do Trabalho e os Guardas Prisionais deixaram de poder portar arma fora de serviço. A nosso ver, a revogação do citado dispositivo poderia ser repensada, já que, a despeito de a Receita Federal e o Ministério do Trabalho não realizarem atribuições de Polícia Judiciária (art. 144, par. 1º, IV, CRFB/88), lidam com repressão a infrações de diversos matizes, contrariando, ao menos os responsáveis por fiscalização externa, interesses os mais variados. No mesmo sentido, os Guardas Prisionais se submetem a contato direto com criminosos de todos os tipos, fiscalizando o cumprimento de medidas punitivas ou cautelares. Estes, todavia, talvez voltem a ter o direito ao porte irrestrito, já que o PL 5982/2.009 foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) da Câmara dos Deputados, tendo sido enviado ao Senado Federal.

[7] Vide Portarias 28/2006 e 151/2008 do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

[8] Vide Portaria 365/06 DG/DPF de 15.08.2006.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BICHARA, Anderson de Andrade. Princípios informadores do regime jurídico das armas de fogo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3389, 11 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22792. Acesso em: 28 mar. 2024.