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Privatização do sistema penitenciário brasileiro

Privatização do sistema penitenciário brasileiro

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A inserção da iniciativa privada pode, como já se demonstrou, tornar-se um fôlego em potencial ao aprimoramento das penitenciárias brasileiras, propiciando, por seu turno, a esperada ressocialização e reinserção do detento ao convívio social.

"O que mais preocupa não é o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética. O que mais me preocupa é o silêncio dos bons."

Martin Luther King.

Resumo: Versa a presente monografia a respeito da privatização do sistema penitenciário brasileiro, tema que galga notoriedade diante do calamitoso panorama que assola as unidades prisionais do país. Ademais, a inserção de tal propósito suscita apurada análise jurídica, se tornando objeto de divergência doutrinária, precipuamente no que diz respeito à guarida de sua implementação à luz do ordenamento jurídico pátrio. Por limiar, será tabulada a pena privativa de liberdade em regime fechado, sua contextualização normativa e sua deficiente forma de execução. Na mesma senda, o surgimento do ideário privatizador penitenciário, suas modalidades de inserção e as tidas experiências internacionais. Ainda, a privatização parcial ou terceirização encampada no Brasil, bem como os posicionamentos favoráveis e contrários a sua efetivação.

Palavras-chave: Privatização do sistema penitenciário. Execução penal. Pena privativa de liberdade, em regime fechado. Iniciativa Privada. Terceirização Prisional.

Sumário: 1 Introdução. 2 A Pena Privativa De Liberdade Enquanto Mecanismo. De Controle Social. 2.1 O Surgimento da Pena Privativa De Liberdade. 2.2 A Pena Privativa de Liberdade À Luz Do Ordenamento Jurídico Pátrio. 2.3 As Mazelas do Sistema Prisional Brasileiro. 2.3.1 Da Carência Estrutural das Unidades Prisionais. 2.3.2 A Atuação das Organizações Criminosas nas Penitenciárias. 2.3.3 Da Morosidade dos Órgãos da Execução Penal na Promoção dos Benefícios dos Apenados. 3 A Inserção Da Iniciativa Privada Nos Sistemas Penitenciários. 3.1 Os Principais Registros Históricos Da Privatização Da Execução Penal. 3.2 Os Modelos De Privatização Da Execução Penal. 3.2.1 Modalidades de Privatização. 3.2.1,1 Gerenciamento Privado dos Estabelecimentos Prisionais. 3.2.1.2 Gerenciamento Privado dos Serviços Penitenciários . 3.2.1.3 Arrendamento das Prisões. 3.3 As Modernas e Princiapais Experiências Privatizantes no Panorama Mundial. 3.3.1 O Sistema de Privatização Prisional Norte-Americano. 3.3.1.1 A Punição enquanto Mercado Promissor ao Empresariado Norte-Americano. 3.3.2 O Sistema de Privatização Francês. 3.3.2.1 A Moderna Experiência Privatizadora Francesa. 4 O Ideário Da Privatização No Brasil. 4.1 O Surgimento Do Ideário Privatizador No Brasil. 4.2 Privatização Parcial Ou Terceirização: O Sistema Adotado Pelo Brasil. 4.2.1 A Penitenciária Industrial de Garapuava – PIG. 4.3 Posicionamentos Doutrinários A Respeito Da Privatização Da Execução Penal No Brasil. 4.3.1 Posicionamentos Favoráveis. 4.3.2 Posicionamentos Contrários. 5 Considerações Finais. Referências. 


1 INTRODUÇÃO

A Privatização do Sistema Penitenciário Brasileiro foi delimitada como tema a ser aludido pela presente monografia, tendo em vista a notoriedade que este  assunto tem galgado na conjuntura social do país. A ascensão da referida pauta tem por objeto a dicotomia que assola as celas e galerias nacionais, fundida na paradoxal desarmonia aquilatada nas disposições legalmente consagradas, face a realidade operacionalizada nas unidades carcerárias do Brasil.

Há muito, o Poder Público nacional sinaliza sua deficiência no tocante à promoção, por meios próprios e exclusivamente seus, de uma adequada aplicação da pena de prisão tal qual declina o ordenamento jurídico vigente. Desse modo, as condições ultrajantes a que são submetidos homens e mulheres em situação de cárcere, não se trata de questão atual ou conjuntural, mas uma realidade que urge enfrentamento a bem do interesse coletivo.  

É nesse panorama que a inserção da iniciativa privada, por ocasião da execução da pena privativa de liberdade, é trazida a lume e norteia as bases de desenvolvimento desse estudo. Nesta senda, importa destacar que a questão é debatida pela doutrina sob duas perspectivas, quais sejam, daqueles que vislumbram no modelo privatizador uma viável alternativa ao aprimoramento do sistema penitenciário, bem como, daqueles que detectam obstaculização a sua encampação, argumentando a incidência de entraves legais para tal. 

Por seu turno, se verifica que a questão em comento é controversa, desafiadora, dotada de complexidade, cuja investigação denota por instigante seu aprofundamento.

Face ao exposto, o trabalho é desdobrado em três capítulos. O primeiro é dedicado à análise da pena privativa de liberdade, tabulando seu nascedouro e consolidação enquanto resposta Estatal ao agente pela perpetração  de  conduta incompatível  com as normas de convívio social. Ainda, investiga a pena privativa de liberdade à luz do ordenamento jurídico pátrio, sob o prisma das tutelas garantidas ao sentenciado, especificando suas previsões no corolário normativo em vigor, precipuamente na Carta Magna, pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem como legislação infraconstitucional e específica. Por oportuno, também são realçadas as  mazelas do sistema penitenciário brasileiro, discute-se a respeito  das carências estruturais, da atuação das organizações criminosas no interior das instituições penitenciárias, bem como a morosidade dos órgãos de execução penal, no que tange à concessão dos benefícios a que fazem jus os apenados.     

Fixados os elementos norteadores, o segundo capítulo se destina ao aprofundamento das questões concernentes a privatização do sistema prisional, referindo o surgimento do ideário da inserção da iniciativa privada quando da execução penal, especificando seus respectivos modelos e modalidades de aplicação.  No mesmo quilate, alude às modernas e principais experiências privatizantes no contexto mundial, o sistema norte-americano e o sistema francês, considerados expoentes das prisões privadas do mundo.

Finalmente, far-se-á no terceiro capítulo um apanhado a respeito da privatização penitenciária no contexto brasileiro, salientando a referência de seu  raiar no modelo pátrio e esboçando a experiência desenvolvida nas unidades prisionais do país,  com especial destaque à Penitenciária Industrial de Guarapuava, no Estado do Paraná, pioneira na inserção do ente privado na administração carcerária. Por derradeiro, serão aludidos os divergentes posicionamentos doutrinários, favoráveis e contrários, à privatização da execução penal.


2 A Pena Privativa de Liberdade enquanto mecanismo de Controle Social:

“Os violadores que mais ferozmente ofendem a natureza e os direitos humanos jamais são presos.

Eles têm as chaves das prisões”.

Eduardo Galeano – De pernas para o ar.

2.1 Surgimento da Pena Privativa de Liberdade

O fato motivador da expulsão de Adão e Eva do paraíso, eis que restaram condenados a conhecer a distinção entre o bem e o mal, possivelmente é a mais remota das referências disto que se conhece por delito e pena. Talvez, do ensinamento bíblico, relativo ao pecado original, descrito nas Sagradas Escrituras do Antigo Testamento, seja o registro inaugural concernente a transgressão e a conseqüente aplicação de castigo que a humanidade tem notícia[1].

Assim, tal qual ensina Paganella Boschi, “as punições, sob as mais variadas formas e finalidades, remontam ao aparecimento do primeiro sistema de relações entre os humanos[2]”.

O revés à violação do direito de outrem perpassou estágios, tais quais da vindicta privada ao período da vingança divina, fixando-se na resposta estatal tal qual conhecemos. Da refração instintiva face à ameaça à sobrevivência individual ou coletiva, perpassando a um período em que a punição se perfectibilizava em nome de uma divindade, chega-se à instauração de um direito escrito “onde a pena passa a ser codificada, havendo um sensível fortalecimento do vínculo jurídico e procedendo-se à inflição do castigo em nome de outra divindade inaugurada, chamada Estado[3]”.

 O surgimento do Estado, as premissas da vontade geral, aquilatadas no contrato social, conjugaram o cerne e a justificativa da renúncia do homem, da sua porção de liberdade, até então ilimitada, em favor daquele que, ao exercer o monopólio da força, conferia aos indivíduos a liberdade e proteção, prevalecendo à sustentabilidade da vontade comum[4].

Nesse mesmo sentido, Antônio Maria Iserhard aduz:

(...) com a institucionalização do castigo a partir do momento em que surge o Estado politicamente organizado, com sua tríplice divisão de poderes. É, neste instante, que se inaugura a justiça criminal como instituição encarregada de julgar a conduta de todos aqueles que se vêem alvos de um processo, em virtude de terem incorrido numa transgressão das normas de convivência social, enfim, praticado um ato reputado pela lei como crime[5].

Segundo Foucault, “no final do século XVIII e o começo do XIX, a despeito de algumas grandes fogueiras, a melancólica festa de punição vai-se extinguindo[6]”. O sofrimento corpóreo, até então alvo elementar da ação punitiva, cedeu espaço à constrição de liberdade. Sob essa perspectiva, o direito de ir e vir  tomou evidência, passando a figurar seu cerceamento através de condenação pública, por ação ou omissão do individuo, a resposta considerada a mais adequada para infração cometida[7].

Um novo cenário da punição passa a ser configurado. A partir do século XIX, a pena privativa de liberdade começou a protagonizar como principal solução penológica do Estado face aquele que corrompia as normas de convívio social[8]. Desde então, na medida em que se desfez do caráter eminentemente transitório que dispunha, podendo como tal se enquadrar como avanço diante aos excessos da época, tal restrição visou suprimir a aplicação de punições infames, cruéis, desproporcionais, castigos aviltantes, nas quais igualmente estavam abarcadas as penas capitais[9]

Como refere Edmundo de Oliveira:

O Estado tem de recorrer à pena para reforçar as proibições, indicar o que é permitido e mostrar aos cidadãos que a observância aos mandamentos legais é absolutamente necessária para evitar, na medida do possível, ações ou omissões que ataquem as bases da convivência social. É a dosagem do vigor da pena que desperta na consciência de cada um o efeito inibidor da norma penal imperativa[10].

  À época, embora o novo padrão punitivo representasse a ruptura de paradigmas, figurando como modalidade mais benevolente, qual seja, a mantença da integridade física do infrator, o cárcere ainda mantinha vigente a conferência aos apenados de tratamento degradante.

Com efeito, pelo advento dos ideais difundidos pelo Iluminismo e pela Revolução Francesa, o caráter humanitário da pena se forjou. Conseqüentemente, a penalidade passou a se constituir, igualmente, de um caráter utilitário, visando algo até então inédito, a ressocialização do condenado[11].

Nesta senda, César Bitencourt destaca:

As correntes iluministas e humanitárias, das quais Volteire, Montesquieu e Rosseau seriam fiéis representantes, fazem severas críticas aos excessos imperantes na legislação penal da época, propondo que a pena deva ser proporcional ao crime, devendo-se levar em consideração, quando imposta, as circunstâncias pessoais do delinqüente, seu grau de malícia e, sobretudo, produzir a impressão de ser eficaz sobre o espírito dos homens, sendo ao mesmo tempo, a menos cruel ao corpo do delinqüente[12].

Essas concepções, segundo Alessandra Teixeira, compuseram a transformação das políticas penais concretas que ganharam voz e força ao longo do século XX, quando firmado o entendimento que “a punição deveria estar atrelada a uma perspectiva não só de reparação e composição das relações sociais, mas também de reintegração do criminoso à sociedade[13]”.

Aos olhos de Marco Antônio Bandeira Scapini, “os presídios surgiram como forma de humanização das penas[14]”. Quando definido o cerceamento de liberdade como a sanção por excelência, as casas prisionais, então destinadas à custódia temporária dos condenados até a aplicação das severas sentenças, se tornaram “peça essencial ao conjunto das punições[15]”. Desse modo, a absorção quase que imediata dessa modalidade punitiva deu-se justamente por enquadrar a forma mais civilizada de retribuir a perpetração delitiva.[16]

         Através dos méritos de Cesare Bonesana, surge uma nova tendência quanto à aplicação da sanção. Sem que perdesse seus matizes punitivos, enquanto adequado mecanismo de controle e prevenção da criminalidade, a constrição, para o referido autor, merecia ser provida de valores racionais e humanitários, se tornando um instrumento capaz de efetivar a ressocialização do sentenciado[17]. Assim, o recluso merecia oportunidade de reeducação, não figurando, mormente, como exclusivo alvo da vindicta[18].

Sob forte influência do Marquês de Beccaria, John Howard, seguido por Jeramy Benthan, os chamados reformadores penitenciários, foram os pioneiros ao lançamento dos alicerces dos sistemas penais clássicos[19].

Com Howard nasceu o penitencialismo e o movimento que tinha por escopo a humanização das prisões e reabilitação do apenado[20]. Bentham, por sua vez, marcou substancialmente o sistema prisional mundial, ao propor a implementação de um novo sistema de controle do comportamento humano do encarcerado, mediante a proposta de uma inovação arquitetônica para as casas prisionais, o chamado Panóptico[21].

  De modo significativo, a pena privativa de liberdade foi enfoque cientifico e fonte de desenvolvimento crítico, sobre os quais, através de diferentes prismas, teve fundamentadas suas premissas. Nesta guisa, Edmundo de Oliveira ensina:

A tentativa de humanizar a pena, assim como o propósito de converter o sistema penitenciário em instrumento reabilitador sempre encontrou duas grandes dificuldades: de um lado o cidadão comum mantém uma atitude vingativa e punitiva a respeito da pena privativa de liberdade, e, de outro lado, as autoridades públicas, por pragmatismo e oportunismo (geralmente com intenções demagógicas e eleitoreiras), não se atrevem a contradizer esse sentimento vingativo[22].

Mesmo representando marco triunfal no desuso do corpo como alvo do castigo pela infração, dentre outros óbices, a prisão encontrou – e encontra – resistência a sua melhor aplicabilidade na ausência do comprometimento estatal, que encontra guarida no sentimento de vingança que continua a eivar a coletividade. Sobre essa retrógrada concepção, Antônio Maria Iserhard refere que, uma vez transgredida a norma de convívio social, o criminoso passa a ser qualificado como inimigo, devendo ser submetido à égide do castigo, punição e apenamento[23]

A pena moderna, conceituada por Newton Fernandes, tem por alicerce uma tríade funcional, que se refere à retribuição (castigo), intimidação (prevenção) e emenda (regeneração).  Fundamenta o autor que a retirada do convívio social do infrator, a imposição da pena e a aflição que dela resulta, visa, precipuamente, obstaculizar a continuidade das ações criminosas do agente, bem como oferecer ao convívio da coletividade o retorno de um indivíduo reabilitado[24].

A privação de liberdade, enquanto pena consagrada pelo Estado como mecanismo inibidor da prática delinqüente vai além do propósito de retribuição do ato injusto. Como refere Grecianny  Cordeiro “a prisão passou a ser vista sob o prisma da prevenção geral e especial[25], culminando com o fim ressocializador[26]”.

Passados dois séculos, mesmo que se encontre no “âmago dos sistemas penais do mundo[27]”, a privação de liberdade vivencia em nossos dias uma crise generalizada, seja em países desenvolvidos e em desenvolvimento, devido à inexistência de equalização de seus primados, efeitos e incidência. A seguir, destaca-se de modo mais apurado seu enquadramento no ordenamento jurídico brasileiro.

2.2 A Pena Privativa de Liberdade à luz do Ordenamento Jurídico Pátrio

É consabido que a aplicação dessa modalidade penal, tida por extrema ratio, vai muito além do castigo ou da resposta estatal a aquele que infringe o ordenamento jurídico. Representa, no mesmo quilate, a salvaguarda à ordem pública (que não se limita à prevenção da reprodução de fatos delituosos), visando, sobretudo, a supremacia da credibilidade da Justiça. E, apesar da promessa da pena, o homem viola os preceitos e pratica o crime[28].

A Constituição Federal é a norma maior que firma orientação a respeito da pena privativa de liberdade, cuja previsão se encontra incursa no capítulo correspondente aos Direitos e Garantias Fundamentais, fulcro no artigo 5º, inciso XLVI, “a”, que destaca-se, in verbis:

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) Privação ou restrição de liberdade;

Enquanto lei em sentido amplo, a Carta Magna de 1988 estabelece as maiores orientações a respeito da execução penal. Na mesma trilha, a Lei 7.210/84, Lei de Execução Penal, explicita normativamente a privação de liberdade nos artigos 105 a 109[29]. Esta, aliada a outras disposições legais extravagantes, trata da aplicação da pena em si, a qual se constitui regramento legislativo federal[30].

As previsões desta modalidade punitiva também encontram guarida no Código Penal Brasileiro, explicitadas nos artigos 33 a 42[31], lhe sendo estipuladas três formas à sua aplicação: reclusão, detenção e a prisão simples[32].

    Sobre a pena de reclusão, temos que esta incide sobre os delitos de monta, dolosos por excelência, dispondo de três estágios progressivos a sua incidência: o regime fechado, semi-aberto e aberto. Destaca-se que a presente monografia se dedica a análise do regime fechado, estabelecido por força de condenação, vez que representa um dos pontos mais controversos do atual sistema.

O regime fechado tabulado no artigo 33, §§ 1º e 2º, do Código Penal, consiste no primeiro estágio da progressão tida por vertical, da qual se considera partir do aspecto mais gravoso ao mais brando, culminando com a liberdade do agente. É o regime, segundo Jason Albergaria, para onde são destinados “os condenados classificados no grupo dos dificilmente recuperáveis, isto é, os de fraca adaptabilidade e elevada capacidade criminal[33]”.

A Lei 7.210/84 configurou importante avanço legislativo, na medida em que a partir esta, passou a vigorar um sistema híbrido, que vinculou a Administração Pública e Poder Judiciário por ocasião da execução penal[34].  Esta conjugação de esforços foi bem recebida pela doutrina que “aplaudiu o avanço histórico, as conseqüências e garantias tabuladas em pleno regime totalitário[35]”.

Dentre seus objetivos propulsores, a Lei de Execução Penal inovou no sentido de obstaculizar quaisquer possibilidades de violações aos direitos dos sentenciados, restringindo a atividade e o poder discricionário da Administração Pública neste quesito. Desse modo, a referida legislação passou a propiciar ao condenado as garantias de seus direitos. Tais primados humanitários, firmados desde a formação da respectiva Comissão Redatora do Anteprojeto, fez da Lei 7.210/84 pioneira na sedimentação de tais tutelas, as quais posteriormente vieram ser firmadas na Lei Maior.

A Constituição Federal, promulgada já na vigência da Lei de Execução Penal, também trouxe a sua guarida às questões concernentes ao indivíduo em situação de cárcere, enquanto sujeito de direitos e garantias.

A compreensão do status cidadão do sentenciado na legislação pátria, firmada na Lei de Execução Penal e na Constituição Federal, significou o progresso da concepção social e, pontualmente, a encampação do tema de direitos humanos na pauta normativa. A previsão de tais tutelas, que se expandiram consideravelmente, ultrapassou as barreiras dos muros que dividem a sociedade e o cárcere. Levando-se em conta que a condição humana antecede a criminosa, o aprimoramento das legislações nesse condão também passou a aportar àqueles que, por suas condutas, descumpriram disposição do sistema normativo.

Desse modo, Heitor Piedade Júnior diz:

A evolução do pensamento penal e criminológico, desde o Iluminismo até nossos dias, vem impulsionando a moderna ciência penitenciária à observância do sagrado Princípio da Humanidade, a dizer contrariando os postulados de toda e qualquer modalidade de punição desnecessária, cruel, vingativa, degradante e, sobretudo, contrária aos princípios da legalidade[36].

  A Carta Cidadã de 1988, contextualizada em um momento histórico de prevalência, confirmação e promoção das garantias individuais ante o período de obscuridade que antecedeu à redemocratização do país, foi, segundo Salo de Carvalho, o primeiro estatuto nacional que “introduziu expressamente os direitos do preso, corrompendo com a lógica belicista que torna  o sujeito condenado um mero objeto nas mãos da administração pública[37]”.

Articulando essa compreensão segue o autor:

Somente com o advento da Carta de 1988 é que o tratamento da execução penal adquiriu feição constitucional. A Constituição, como instrumento de reconhecimento de direitos e garantias individuais, sociais e difusos, bem como recurso de interpretação da legislação ordinária (locus hermenêutico), possibilitou verdadeiro redimencionamento na leitura dos assuntos referentes ao processo penal executório.[38]

Da análise do artigo 1º da Constituição se depreende que a República Federativa do Brasil constitui-se de um Estado Democrático de Direito, tendo esculpido por seu mister as prerrogativas da cidadania e dignidade da pessoa humana, sendo este último patrimônio intrínseco do indivíduo, indisponível e  inviolável[39].

Segundo Alexandre de Morais:

O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito à dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido como direitos fundamentais[40].

Todavia, embora o Brasil disponha de um corolário de previsões atinentes às garantias do apenado, bem firmados na Constituição, nos Tratados Internacionais dos quais é signatário, na legislação infra-constitucional e especifica, conta com negativa referência junto à Organização das Nações Unidas – ONU, como um dos Estados que mais desrespeita as premissas individuais de seus nacionais[41].

Neste contexto, vale ressaltar que o Brasil é signatário dos seguintes diplomas que chancelam a plataforma dos Direitos Humanos em esfera internacional, quais sejam, a Declaração Universal dos Direitos Humanos; a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (Bogotá, 1948); a Convenção  Americana  de Direitos Humanos (São José, Costa Rica, 1969), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes; e ainda das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos[42]

Cabe ilustrar pontualmente a indicação dos diplomas internacionais neste sentido, destacando-se o disposto no artigo 10 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que faz alusão ao princípio da humanidade a respeito à dignidade inerente da pessoa humana a todos os indivíduos tolhidos de suas liberdades. Já as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas – ONU, nos números 56 a 83, são especificados os princípios norteadores dos sistemas penitenciários, mormente, no que compete ao apenado, o tratamento que lhe será conferido, a classificação e individualização da pena que lhe é imposta.

A partir da importância da interpretação dos documentos exarados pela Organização das Nações Unidas – ONU, que versam sobre política penitenciária e criminal, o Brasil adotou o entendimento que estas não se tratam de “questão meramente jurídica ou de direito interno, mas de competência internacional[43]”, cuja observância é chancelada na Resolução n.º 83, letra “i”, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, in verbis:

N.º 83

i) adequar no país normas da legislação positiva da ONU, desenvolvendo cooperação internacional, notadamente as resoluções n.º 8 e 10 do VI Congresso, ajustando-as à atual política penitenciária nacional e as inovações do projeto de lei de Execução Penal.

 A penitenciária foi ungida como o espaço físico, dotado de segurança máxima ou média (artigo 33, §1º, CP), específica ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Entretanto, a realidade brasileira foge das expectativas legais, visto que o déficit das condições estruturais não condiz com a demanda da população em situação de cárcere. Muitos sentenciados cumprem suas penas em cadeias públicas e em celas de delegacias[44]. Assim, se tornou alvo de insatisfação e crítica pelo tratamento desumano e degradante que ainda oferece aos condenados, bem como pela flagrante ineficácia ao fim a que se destina, especialmente no que versa à promoção da segurança pública.

Das palavras de Ludmila Ribeiro, o sistema carcerário brasileiro, segundo apontamento feito no ano de 2003, é tido como um dos dez maiores sistemas penitenciários do mundo, se diferenciando em relação aos demais países, de acordo com a Human Rigths Watch, pela inexistência de um sistema nacional centralizador, vez que é operacionalizado, fragmentariamente, por suas unidades federativas, as quais administram individualmente seus complexos prisionais (penitenciárias, cadeias públicas e delegacias)[45].   

Com bem assevera Salo de Carvalho, “o fenômeno das violações dos direitos humanos da pessoa presa, por parte da administração pública é uma das realidades mais notórias do país[46]”, mesmo diante da robusta legislação protetiva dedicada ao apenado.

Paradoxalmente, no sistema pátrio, a privação de liberdade, embora arraigada das premissas de interesse coletivo - da sociedade e do Estado -  não tem sido observação prioritária da administração pública, tampouco alvo da fiscalização social. Assim, por reflexo dessas condutas estanques, convive-se com cancros visíveis de um sistema prisional caótico, longe de atingir as premissas a que se destina e cuja solução de suas chagas permanece na obscuridade[47].

Sobre a aplicação da pena ao infrator, Augusto Thompson ensina:

A ação que se pretende apropriada para transformar o criminoso em não-criminoso suporta variados nomes: recuperação, ressocialização, cura, educação, reeducação, reabilitação, regeneração, emenda e outras tantas, o que parece indicar, por um lado, que ninguém sabe precisar exatamente aquilo que se visa conseguir, e, de outro lado, que o verdadeiro desígnio a ser alcançado se oculta sob o véu dessa rica prolixidade[48].

No artigo 5º, caput e incisos da Constituição Federal, estão positivados os Direitos e Garantias Fundamentais, devidamente arroladas as tutelas dos cidadãos brasileiros. Referenda-se que as premissas relativas aos interesses do apenado[49], firmadas no dispositivo em comento, encontram sustentáculo, igualmente, em acordos de envergadura internacional.

Neste sentido, Lourival Vilela Viana destaca,

O preso tem direitos e interesses que precisam ser resguardados. Mantém ele com o Estado uma relação direito público. A condenação traz a perda de alguns direitos; justo. Mas, diversos outros restam incólumes. A sentença condenatória não os atinge. A situação jurídica do recluso, excluídos os direitos perdidos com a condenação, é igual a dos cidadãos livres. Demais, o preso como pessoa humana é inviolável. Tem valores eternos, absolutos. O fato de se achar preso não importa a perda de sua dignidade[50].

Dada a relevância da questão, o legislador constituinte positivou especificamente as condições do detento por ocasião da aplicação da pena, fixando suas garantias fundamentais e não abolindo a condição cidadã daquele.

 Ao contrário, na medida em que foram adotadas às teorias personalistas[51] como norteadoras dos primados de inviolabilidades de direitos, foram fixadas na Lei Maior as referências no que versa limitação e espécie de sanções admitidas no ordenamento jurídico, objeto a quem se destina a aplicação das penas e as respectivas limitações plausíveis (artigo 5º, inciso LXV), a previsão das modalidades penais admitidas (artigo 5º, inciso XLVII), e as possibilidades de sanção (artigo 5º, inciso XLVI).

Com suporte arraigado nas previsões de direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, a Constituição ainda determina as modalidades de cumprimento das penas e a regulamentação no tocante a individualização, fazendo valer, inclusive, restrição e divisão quanto ao público alvo das instituições prisionais (artigo 5º, inciso XLIII). Por último, destaca-se a alusão no que tange ao regime de distinção aplicado nas instituições prisionais, femininas e masculinas (artigo 5º, inciso L).

Desse modo, a Constituição Federal, de forma explícita e implícita, tabula o rol dos direitos abarcados pelo apenado de modo equalizado com os preceitos jurídico e legislativo, inclusive, internacionais, muito embora isso se configure, tão-somente, de modo abstrato. Heitor Piedade ensina que mesmo que o condenado freqüente seja passível de execração, infâmia e desprezo, este mantém preservados os direitos que não lograram ser atingidos pela sentença penal condenatória transitada em julgado: os direitos inerentes a condição humana, à vida, à dignidade, respeito e à cidadania[52].

Neste sentido, Cirlene Maria da Silva ressalta:

Ante a abordagem dos primados consagrados pela Carta Magna da Nação, garantidores da dignidade humana devem ser observados também os princípios constitucionais que regem a aplicação da pena, como o princípio da legalidade, da culpabilidade, da intervenção mínima, da humanidade, da pessoalidade e individualização das penas, e por conseguinte, a aplicabilidade institucional desses para que a pena não venha a perder seu sentido-necessidade[53].

A Constituição Federal, ao singularizar a titularidade do sentenciado, enquanto sujeito de direito, diante da pretensão executória criminal, confere garantias irretocáveis as tutelas individuais e sociais do agente.  Os únicos óbices dizem respeito, especificamente, ao pleno exercício do direito de ir e vir, bem como a suspensão da capacidade eleitoral do condenado enquanto durarem os efeitos da sanção penal (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal)[54].

Ademais, como bem elucida Andrei Schimidt, a Lei Maior não dispõe de lacunas passíveis de interpretação diversa, no que diz respeito à plausibilidade da supressão de direitos individuais em nome de direitos sociais, mormente, nos fundamentos expressos na estrutura do sistema prisional[55].

Cumpre pontuar que a Lei de Execução Penal adotou por critério a teoria mista ou eclética, com a qual visa-se por meio da execução punir e vigiar. De tal sorte, a natureza retributiva da pena não se restringe exclusivamente a prevenção.

Sobre a Lei 7.210/84, importa destacar o artigo 1º que transcreve-se:

Artigo 1º - A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado

Da leitura do artigo supracitado se depreende segundo Renato Flávio Marcão, que a aplicação da pena dispõe de dois fins em vista, quais sejam, a efetivação dos comandos emergentes fixados nas sentenças ou decisões que decorram no cerceamento de liberdade, as quais se destinam à reprimenda e prevenção atos criminosos, bem como o oferecimento ao apenado de meios concernentes para que este tenha “participação construtiva na comunhão social[56]”. Segue o autor afirmando que “as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados[57]”.

Discorrendo sobre a Lei de Execuções Penais, Cirlene Maria da Silva refere:

Logo no artigo 1º do mencionado diploma legal, são traçados seus objetivos, ressaltando-se dentre eles o de propiciar condições à harmônica integração social do condenado; a efetivação de tal propósito, porém, esbarra em alguns problemas, dentre os quais destaca-se a posição do próprio recluso ante o cumprimento da punição que lhe foi imposta, já não podendo ser um mero expectador da execução da pena, funcionando apenas como objeto sobre o qual recai a norma[58].

Contrario sensu, Andrei Schimidt entende não ser a ressocialização uma finalidade cogente da pena. Para o autor, o cunho ressocializador exarado na Lei de Execução Penal deve ser compreendido como um direito do sentenciado, que poderá fazer uso ou não dos mecanismos oferecidos para tal. O posicionamento sustentado tem por cerne o respeito à liberdade interna do apenado, contemplando o disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição, in verbis:

Artigo 5º: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Ademais, mesmo que tenha praticado o mais hediondo dos crimes, a disposição contida no artigo 3º da Lei de Execução Penal, assim o artigo 38 do Código Penal, estabelece que o apenado mantém inalterados seus direitos inatingidos pela condenação.

Importa destacar que a perda do direito de ir e vir suprime a plenitude de fazer valer, por esforço próprio, dos meios indispensáveis a subsistência e dignidade do detento. Por essa razão, o Estado assume a condição de provedor dessas garantias, conforme disposto no artigo 10 da Lei de Execução Penal. 

Portanto, visando suprir as carências materiais, decorrentes do encarceramento, a Lei de Execução Penal, tratou de introduzir em seu bojo, por meio de seu estatuto positivo, normas que regulam alimentação, vestuário, instalações higiênicas (do artigo 11 a 12 da LEP), o atendimento especializado de profissionais das áreas médica, farmacêutica e odontológica (artigo 14 da LEP), assistência jurídica (artigo 15 da LEP), instrução escolar e formação (artigo 17 da LEP), recreação, orientação, segurança e previdência (artigo 23 da LEP), assistência religiosa (artigo 24 da LEP), direitos decorrentes de atividade laboral (artigos 28 e seguintes, da LEP), dentre outros.

Uma vez perfectibilizada a constrição de liberdade do sentenciado, diante as premissas do monopólio da força e da plenitude no que se refere à titularidade do poder de punir, o Estado absorve a obrigação cogente de prover aqueles que estão sob sua custódia. Desse modo, não se trata de mera benevolência ou discricionariedade da Administração, mas dever, balizado pela determinação legal.

Os deveres do encarcerado são elencados no artigo 38, enquanto o conjunto de regras à boa convivência encontra-se tabulado no artigo 39, ambos na Lei n.º 7.210/84, os quais firmam, dentre outras previsões, as questões que dizem respeito à disciplina e subordinação. A definição de tais preceitos constitui uma “tomada de posição face ao fenômeno da prisionalização, visando depurá-lo, tanto quanto possível, das distorções e dos estigmas que se encerra[59]”. Nesse aspecto, os deveres do apenado devem ser tidos como ônus naturais para salutar convivência comunitária intramuros. Contudo, as respectivas obrigações do constrito devem ser equânimes com seus direitos, conjugados nos artigos 38 a 41 da Lei de Execução Penal.  Especificamente a respeito do artigo 41, cumpre destacar que o conteúdo disposto não condiz com um rol taxativo, tendo em vista que a legislação em comento, bem como referências legais diversas, apresentam outras garantias conferidas ao sentenciado[60].

Destaca-se quanto à atividade laborativa exercida pelo sentenciado que este tem direito a perceber a devida remuneração, desde que atendidas as disposições previstas no artigo 29, §1º, da Lei de Execução Penal,

Por seu turno, é notório que o sistema penitenciário brasileiro ainda não conseguiu operacionalizar a aplicação das previsões da Lei de Execução Penal e das demais disposições legislativas neste sentido, no cotidiano das instituições prisionais, como veremos em ponto específico. A realidade que consterna a rotina prisional, salvo raras exceções, está firmada nas reiteradas reivindicações dos detentos, adstritas a péssima estruturação, bem como as perniciosas condições de vida a que são expostos, diante a impossibilidade de conferir a estes qualquer readaptação à vida social.

Finalmente, Jason Albergaria refere que assim como ocorreu com as penas espúrias, com as torturas, a pena privativa de liberdade será, futuramente, superada no momento em que “a doutrina encontrar medidas alternativas que tenham a força intimidativa da prisão[61]”. Por outro lado, o regime penitenciário, diante a inexistência de instrumento mais eficaz, ainda representa o meio mais adequado de reprimenda ao crime.

2.3 As mazelas do Sistema Prisional Brasileiro

Sem dúvida, “a complexidade do atual sistema penitenciário brasileiro destaca-o como um dos problemas mais emblemáticos da administração publica moderna[62]”. A privação de liberdade, em regime fechado, representa uma das maiores omissões do Estado, mesmo diante da exaustiva consolidação legislativa nesse sentido, dada a inobservância dos direitos e garantias consagrados aos sentenciados, bem como a inexistência de políticas capazes de alterar o panorama de homens e mulheres, os quais, segundo Marcos Rolim, se encontram “excluídos da própria idéia de direito[63]”.

O quadro calamitoso que aflige o sistema prisional pátrio encontra lastro desde os primórdios da aplicação da privação de liberdade como sanção por excelência. John Howard, em 1791, já sinalizava as mazelas que assolavam o cárcere a sua época, arraigadas nas subumanas condições a que eram submetidos os apenados[64].

Já asseverava Ferrajoli que,

A história das penas é, sem dúvida, a mais horrenda e infamante para a humanidade do que a própria história dos delitos: porque mais cruéis e talvez mais numerosas que as violências produzidas pelos delitos tenham sido as produzidas pelas penas e porque enquanto o delito continua ser uma violência ocasional e às vezes impulsiva e necessária, a violência imposta por meio da pena é sempre programada, consciente, organizada por muitos contra um[65].

O tradicional modelo prisional, adotado pelo Brasil e por outros tantos países do mundo, já demonstrou há muito sua ineficiência. O que temos, em verdade, é a formação de uma cadeia de sucessivas lacunas, arraigadas, especialmente, na ausência do Estado na promoção das mínimas condições estruturais para abrigar condignamente seres humanos sob sua custódia.

     Tal contexto, dentre outros fatores, somado à morosidade do Judiciário no que tange à concessão dos benefícios a que fazem jus os apenados, enseja o quadro caótico, refletindo, por conseqüência na superpopulação, que instiga as atuações criminosas perpetradas intra e extramuros. Ademais, os delitos praticados no interior das instituições prisionais, cujos reflexos já se tornaram sensíveis a sociedade, chancelam a incapacidade da obstaculização do crime pretendida com o cerceamento de liberdade, o que aduz por infrutífera uma das finalidades pretendidas com a aplicação da respectiva sanção penal, qual seja, o combate a violência.

      Embora o cediço entendimento majoritário compreenda a ressocialização e o preparo do indivíduo ao retorno ao convívio social como fundamento da pena privativa de liberdade, estes são dificilmente alcançados. Isso se deve ao fato, segundo Alessandra Teixeira, da consolidação da prisão como um “espaço preferencial da exceção, do arbítrio e do contradireito[66]”.

Não raras são as informações que chegam veiculadas pelos órgãos de imprensa acerca das atrocidades cometidas contra a população carcerária, que apartada do convívio social, se encontra a mercê do arbítrio do Estado. Diante da exclusão e da ausência de voz ativa a reivindicar seus direitos, os apenados encontram nas drásticas mobilizações a forma de “romper o silêncio totalitário dos muros prisionais”[67]. De outro modo, nenhuma atitude objetivando a melhoria e aperfeiçoamento da situação prisional é tomada. As irrisórias medidas encampadas, geralmente, se dão por ocasião de motins, rebeliões ou crimes de monta dentro das carceragens, cuja repercussão atinge notoriedade pública.[68]

Os atos de violência cometidos face aos presos são cogentes, visto que a impunidade ainda impera, já que são quase nulos os incidentes dessa ordem que são devidamente investigados, quisá punidos, mesmo porque as condenações são praticamente inexistentes. Ilustrando tal consideração em 02 de outubro de 2008,  o episódio conhecido como “Massacre do Carandiru”, ocasião em que foram mortos 111 presos, completou 16 anos, sendo que o julgamento de seus envolvidos ainda permanece pendente[69]. Seguindo essa compreensão, Márcia Fernandes refere que o Estado figura como co-responsável na medida em que permanece inerte diante aos altos níveis de violência institucional. Sustenta a autora que tal conduta tem por objeto a origem do público-alvo do sistema, “a grande maioria composta por pessoas oriundas das classes mais pobres e politicamente impotentes[70]”.

Tamanha à desatenção nesse sentido motivou o Congresso Federal, através da Câmara dos Deputados, à instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, conhecida como “CPI do Sistema Carcerário”, que teve por finalidade investigar e apurar a situação do sistema prisional, com especial alusão à superlotação dos presídios, à corrupção e atuação de organizações criminosas, bem como ao devido cumprimento da Lei de Execuções Penais[71].

Uma das constatações chegadas pelo trabalho exarado pelos parlamentares, que consistiu em visitas às unidades prisionais em todo do país, diz respeito à função disciplinar e educativa de nossas instituições, que são eivadas de “verdadeiros métodos de tortura e violência[72]”. Embora não tenha sido homologado o relatório final, ainda em fase de conclusão, destaca-se o conteúdo de nota taquigráfica que elucida algumas das constatações chegadas:

Encontramos, nessas viagens, presídios onde presos dormem junto com os porcos, como é o caso do Mato Grosso, embaixo das árvores, junto com os porcos; presos dormindo em barracos, contêineres; presos sendo incendiados, como é o caso de Minas Gerais, em celas; presos mandando, de uma maneira livre e total, como é o caso de Pernambuco, onde os presos fazem o que querem dentro do presídio; presos também mandando de uma maneira coordenada, de acordo, para que não haja uma rebelião, como é o caso de Porto Alegre (...) onde senão houver acordo com os presos, não há como conter aquela massa carcerária, que hoje, um presídio para 1.500 pessoas tem lá 4.219 presos[73].

Bem assevera César Bitencourt que “a prisão, em vez de frear a delinqüência, parece estimulá-la, convertendo-se em instrumento que oportuniza toda a espécie de desumanidade[74]”. Além de embrutecer o agente, o sistema implementado apenas favorece o fomento do sentimento de vingança face aquele que o agrediu Estado), bem como contra aquela que se manteve silente e conivente (sociedade). 

Crise, caos, “apagão”, falência, são muitos sinônimos articulados na busca de melhor definir o caótico momento que o sistema prisional perpassa. Para Márcia  Fernandes, a crise precede um período de estabilidade, o que nunca existiu, fixando a falência como conceito mais adequado, visto que não presta à sua finalidade[75]

Segundo dados oficiais veiculados pelo Departamento Penitenciário Nacional, o Brasil conta com 164.594 apenados, no regime fechado, entre homens e mulheres[76]. Destacam-se os registros gráficos consolidados e tabulados em gráficos atinentes ao regime fechado:

CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA – REGIME FECHADO  

Fonte: Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN[77]

Como se observa no gráfico, 2006 se destaca entre os anos observados, vez que considerável aumento da população carcerária no panorama brasileiro, representando um aumento de 9,77%, firmando em 163.805 detentos alocados no sistema. Embora no ano subseqüente tenha sido registrada uma redução no  ano de 2007, o gráfico ilustra uma escala decrescente

A apontar as chagas dos cárceres brasileiros no que se refere a desrespeito aos direitos e garantias dos apenados, não significa pugnar que o sistema se descaracterize de seu mister punitivo. Pelo contrário. O que se pretende é que a aplicação da pena, enquanto disposição normativa, não implique, simultaneamente, seja corrompida previsão legal diversa.

Dentre as mazelas do sistema penitenciário brasileiro, destacam-se a carência estrutural das unidades prisionais, a atuação das organizações criminosas nas instituições penitenciárias e a morosidade dos órgãos de execução penal na promoção dos benefícios aos apenados, como sendo aquelas que mais significativamente.

2.3.1 Da Carência Estrutural das Unidades Prisionais

Falido, caótico, em crise, mazela, deteriorado, essas são algumas das muitas definições amplamente utilizadas com o fito de ilustrar o atual panorama prisional, cujas carências são constatáveis a olhos nus. O sistema é uma herança que jamais foi submetida a um reexame. Das palavras de Alessandra Teixeira tem-se que “os maus-tratos e a tortura são alguns exemplos, dentro de um amplo espectro de práticas que hoje caracterizam as prisões brasileiras, como a superlotação, a quase total ausência de serviços para os presos e a precariedade dos alojamentos e da alimentação[78]”.

A esse respeito, Heitor Piedade Júnior:

Não há como conciliar o exercício da cidadania e da democracia com o universo da violência e do desrespeito aos direitos humanos da pessoa do homem condenado e preso, características de quase todos os estabelecimentos prisionais do Brasil e do mundo ou inerente ao próprio sistema e, com maior gravidade, quando isso ocorre com o conhecimento, quando não com a conivência do poder público[79].

As condições desumanas e degradantes a que são submetidos homens e mulheres em situação de cárcere tem seus matizes arraigados A concordância do Estado, chancelada pela conduta indolente da sociedade, que ainda não vislumbra a questão prisional como de interesse e de segurança pública. Ademais, toda alternativa no sentido de fazer valer os direitos e garantias legalmente consagrados aos apenados é recebida pela sociedade com repulsa, na medida em que encara como descabida concessão benefícios a quem não se faz merecedor, estabelecendo-se um abismo entre o cidadão em liberdade e aquele que por ora, cumpre sua pena. Segundo Alessandra Teixeira “muitos dos principais problemas do sistema carcerário no país estão relacionados a um crônico déficit de vagas[80]”.

 A sociedade precisa se desnudar do pensamento simplista de considerar os investimentos no sistema carcerário não sinônimo de concessão de benesses ao apenado. Pelo contrário, tais cifras significarão investimento em favor da segurança da própria população[81].   Assim, é preciso que a sociedade brasileira compreenda que o apenado não é “resto humano”, ele apenas perdeu sua condição de liberdade, mas não se desfez da sua condição de cidadão brasileiro[82].

Merece reflexão o tema visto que paradoxais são alguns dados que são amplamente veiculados pelos órgãos oficiais. Atualmente, o sistema prisional brasileiro tem 440 mil presos e um déficit de 220 mil vagas, cujos números são acrescidos a média anual do computo de cerca de 70 mil fugas e quase mil mortes[83]. O Brasil dispõe de aproximadamente 0,3% de sua população presa. A cada ano, a população carcerária cresce cerca de 10% em média. Calcula-se que o custo mensal de um preso vai de R$ 500,00 a R$ 9.000,00. O Rio Grande do Sul tem cerca de 25.790 presos, com um déficit de vagas de 9.519 vagas, dispondo de uma das melhores distribuições de presos no Brasil[84].

Sobre o tópico refere  Augusto Thompson que

Se todo o orçamento do Brasil fosse colocado a serviço dessas construções, como solução tradicional do problema do crime, nós ainda não teríamos resolvido o problema, porque os mandados de prisão crescem à razão de mil por mês, demandando ainda a construção de duas penitenciárias por mês, o que se fosse possível, em termos econômicos, são seria possível em termos de construção, em termos de engenharia[85]

Salvo raras exceções, o sistema penitenciário brasileiro, passados mais de 20 anos da vigência da Lei de Execução Penal e da Constituição, não conseguiu fazer valer suas previsões. Embora como visto, seja legislação robusta, não vislumbra-se na prática sua incidência e efeitos. Das palavras de Sídio Mesquita Júnior, se “todos os direitos e assistências previstas fossem concretizados, melhor seria praticar crimes, visto que a realidade social brasileira é tão ruim ponto ao de tornar compensadora a troca da liberdade pela subsistência sem ela[86]”.

Na mesma senda, Augusto Thompson conclui que

Para aliviar o sentimento de fracasso decorrente da crua constatação da incompossibilidade dos vários objetivos propostos à administração penitenciária, há um único recurso: redefinir o alvo prestigiado como capital., transmudando-o da readaptação do condenado à vida livre para adaptação do preço à vida intramuros[87].

2.3.2  A Atuação das Organizações Criminosas nas Instituições Penitenciárias

A população carcerária constitui uma sociedade, que embora constrita e tolhida de sua liberdade, é contextualizada no âmago da sociedade livre. O sistema prisional dispõe de complexidade que transcende às barreiras físicas constituídas por muros, galerias e celas cadeadas. Do ensinamento de  Augusto Thompson, o uso generalizado da privação de liberdade humana converte, dentre outros efeitos, o desenvolvimento de um regime interno próprio, também conhecido como fenômeno da prisonização, motivo pelo qual, “na medida em que ocorre a adaptação a tão estranho mundo, obviamente dá-se a desadaptação à sociedade livre, de tal forma se distanciam o modo de vida num e noutra[88]”.

Sobre o tema leciona  Guilherme de Souza Nucci que:

Se todos os dispositivos do Código Penal e da Lei de Execuções Penais fossem fielmente cumpridos, há muitos anos, pelo Poder Executivo, encarregado de construir, sustentar e administrar os estabelecimentos penais, certamente, o crime não estaria, hoje, organizado., de modo que não precisaríamos de regimes como o estabelecido no artigo 52 da Lei de Execução Penal. A realidade se distanciou da lei, dando margem à estruturação do crime, em todos os níveis. Mas, pior, organizou-se a marginalidade dentro do cárcere, o que é situação inconcebível[89].

César Barros  refere quanto ao panorama penitenciário e à disseminação de atividades delitivas por grupos organizados no interior dos cárceres, tidos por de segurança máxima, onde seus integrantes “exibem intramuros, de modo acintoso, granadas revólveres, metralhadoras, além de drogas e celulares, ao mesmo tempo comandam o narcotráfico intra e extramuros[90]”. Segue o autor referindo que é neste espectro que os detentos financeiramente desprovidos e menos articulados - a maioria - são recrutados e subjugados ao jugo dos pseudos regentes da ordem interna das casas prisionais, se desfazendo da condição de criminosos, passando a figurar como vítimas, muitas vezes “obrigados a assumir a autoria de crimes que não cometeram e ceder-lhes a esposa e a filha moça em troa de proteção a si e sua família[91]”.

Manoel Pedro Pimentel aduz que:

Ingressando no meio carcerário, o sentenciado se adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão. Seu aprendizado, nesse mundo novo e peculiar, é estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se possível, ser aceito no grupo. Portanto, longe de estar sendo ressocializado para a vida livre, está, na verdade, sendo socializado para viver na prisão. É claro que o preso aprende rapidamente as regras disciplinares na prisão, pois está interessado em não sofrer punições. Assim, um observador desprevenido pode supor que um preso de bom comportamento é um homem regenerado, quando o que se dá é algo inteiramente diverso: trata-se apenas de um homem aprisionado[92].

Sobre a atuação delitiva no interior das instituições prisionais, Gilmar Bortolotto refere que existem dois grupos: as quadrilhas e as facções criminosas, cujas características são bastante antagônicas. Sobre as quadrilhas, discorre que embora lotadas no estabelecimento penal,  têm sua formação no ambiente livre e se agrupam nas instituições uma vez que seus integrantes vão sendo presos. Embora tentem continuar suas atuações, as quadrilhas, geralmente, não almejam e não militam por espaço ou liderança, diferentemente das facções criminosas. Estas últimas, além de buscar suas respectivas hegemonias, dispõem de uma estruturação aos moldes de um Estado paralelo, com atuação de administração, código de conduta, que inclusive julga de forma rápida, impondo penalidades extralegais, na sua maioria “eficaz, mas quase nunca indolor[93]”.

Exemplos desses grupos há muito constituem o histórico das prisões em nosso país. O Comando Vermelho foi o precursor das facções criminosas, nascido na década de oitenta, no interior do Instituto Penal Cândido Mendes, cuja atuação, segundo Roberto Porto, é intrinsecamente ligada ao tráfico de entorpecentes, contrabando de armas e seqüestros[94].  Já o Primeiro Comando da Capital – PCC, ícone das facções criminosas dada a nacionalização de suas atuações, teve seu nascedouro no ano de 1993, na Casa de Custódia e Tratamento Doutor Arnaldo Amado Ferreira, na cidade de Taubaté, em São Paulo. O apogeu de sua atuação se deu no ano de 2001, quando a chamada “megarrebelião” mobilizou cerca de vinte nove presídios, com ações simultâneas[95].  Após tal incidente, o Governo do Estado de São Paulo, em ação conjunta com outras unidades federativas, transferiu líderes do Primeiro Comando da Capital – para outros Estados, com a intenção de desmobilizar a atuação da referida organização. Todavia, o que veio a se instaurar foi a criação de várias células da facção pelo Brasil[96].

No Rio Grande do Sul, temos as lideranças das facções criminosas dos Manos e Brasas, que atuam no interior do Presídio Central de Porto Alegre, surgidas na década de oitenta e noventa, respectivamente. Destaca-se que os Brasas, segundo Roberto Porto, dispõem de uma organização hierárquica “semelhante àquela utilizada pelo governo municipal[97]”, utilizando as denominações “prefeitos e secretários”.

De todo modo, independentemente da denominação que recebam, “o fenômeno da criminalidade organizada atuante no interior dos presídios brasileiros é, sem dúvida, tema extraordinariamente atual e preocupante[98]”. Inegavelmente, os poderes públicos, enquanto conhecedores da existência de tais grupos organizados, permanecem inertes a essas investidas criminosas perpetradas sob sua égide, enquanto a sociedade, apática, não tenciona uma gestão objetiva do Estado à busca de alternativas nesse sentido. Desse modo, enquanto não forem revistos os valores sociais, tratando da questão prisional como uma questão de interesse e segurança pública, se permanecerá compactuando com o domínio que alguns reclusos exercem na estrutura social carcerária.

2.3.3 Da Morosidade dos Órgãos da Execução Penal na Promoção dos Benefícios aos Apenados

    O artigo 61 da Lei 7.210/84, Lei de Execução Penal, elenca os entes a quem são atribuídas a incumbência de tutelar e zelar pela perfeita e harmônica execução da pena, o qual é colacionado in verbis:

Artigo 61. São órgãos da execução penal:

I – o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

II – o Juízo de Execução;

III – o Ministério Público;

IV – o Conselho Penitenciário;

V – os Departamentos Penitenciários;

VI – o Patronato;

VII – o Conselho da Comunidade.

Jason Albergaria, o elenco de órgãos é insuficiente, embora institua uma razoável organização penitenciária. Cumpre pontuar que muito embora não abarcada na referida disposição legal, a Defensoria Pública exerce importante participação por ocasião da aplicação da pena, mormente no que diz respeito ao direito do apenado em receber assistência judiciária[99].

 Entretanto, embora previsões no sentido de salvaguardar os interesses da massa carcerária, há registros de inobservância dos primados legais pelos próprios responsáveis pela aplicação da pena. Cabe registro do suscitado por Marco Antônio Bandeira Scapini, que refere serem os órgãos da execução penal explicitados no artigo 61 da Lei de Execução Penal aqueles responsáveis pela fiscalização, representação e controle da legalidade neste certame. Ainda, segue o autor aduzindo que:

Infelizmente, cumpre pontuar que ignorando ou subvertendo seu papel de garantidor de conquistas legais e democráticas, o Judiciário tem sido, talvez com honrosas exceções marcadas por iniciativas individuais, historicamente conivente quando não se transforma no próprio violador dos Direitos Humanos[100]

    Para ilustrar tal liame, mesmo que não configurem situações relativas à aplicação da pena privativa de liberdade, por ocasião da condenação, merece destaque as palavras de Márcia Adriana Fernandes,

Acontecimentos como o da prisão de Abaetetuba, no Pará, onde uma adolescente de dezesseis anos ficou presa em uma cela com vinte homens, sofrendo violência sexual, bem como dos presos acorrentados em frete a uma delegacia no Estado de Santa Catarina, infelizmente, embora causem espanto, são fatos comuns e recorrentes que demonstram que o Estado Brasileiro está à margem da própria Constituição e suas autoridades não reconhecem a dignidade dos encarcerados, evidenciando o desprezo reinante pelo mais básico dos direitos humanos, ou seja, pela humanidade das pessoas privadas da liberdade[101]

Segundo Cláudio Amaral, a persecução da justiça resta comprometida no que diz respeito às inúmeras habilitações quanto à progressão de regime, dado o intenso fluxo processual dos respectivos cartórios, bem como obstaculizado pela lenta avaliação dos casos pelos órgãos de execução penal. Tal temário é trazido a baila, justamente, porque a devida atenção e promoção nesse sentido segundo o referido autor, além de constituir fiel observância a direito do detento. significaria considerável diminuição da população carcerária, corroborando assim, a diminuição das mazelas prisionais[102].  

Assim, visando agilidade, a Lei 11.419 inovou na medida em que fomenta a implementação de processos eletrônicos e virtuais, o que favorecerá o acesso aos órgãos da execução penal, que poderão analisar os petitórios simultaneamente e conceder, quando oportunas, tais concessões[103]. Enquanto essa padronização não ocorre, segue a ausência de diálogo dinâmico entre os entes responsáveis, desencadeando os motins e rebeliões pelos cárceres do país, devido à ânsia dos condenados de fazerem valer por aquilo que fazem jus.[104]

Andrei Zenkner Schimidt, ao discorrer a respeito dos instrumentos processuais capazes de viabilizar o devido cumprimento pelo Estado das premissas constitucionais relacionadas aos direitos e garantias individuais[105], bem como as tutelas coletivas ou difusas[106], refere que tais instrumentos não são utilizados a bem da execução penal. Exemplifica seu posicionamento aduzindo que “não se tem noticia em nosso Estado, salvo melhor juízo de uma ação civil pública interposta coma finalidade de satisfazer algumas necessidades sociais dos presos[107]”.


3 A INSERÇÃO DA INCIATIVA PRIVADA NOS SISTEMAS PENITENCIÁRIOS

3.1 Os principais registros históricos da Privatização da Execução Penal

O ideário da participação da iniciativa privada por ocasião da execução penal é  uma experiência histórica notadamente conhecida. 

Embora haja registros que assentem a vigência de prisões privadas ainda no Período Antigo[108] - a exemplo da masmorra, conhecida no Direito Penal Hebreu -, esses devem ser considerados como elementos meramente informativos, mesmo porque, aquela época, “sequer havia surgido a idéia de Estado, tampouco havia sociedade politicamente organizada, e o conceito de soberania era desconhecido”[109].

Na Idade Média, destaca-se a intervenção das congregações eclesiásticas por ocasião da execução da pena de infrações de cunho religioso. Como refere Paganella Boschi, essas, mediante a aplicação da prisão, confinavam os condenados em celas  destinadas à meditação e à respectiva expiação pela falta praticada, objetivando, desse modo, o arrependimento e correção do agente[110]

Em 1791, Jeremy Benthan, através do modelo Panóptico, propôs a implementação de contratos que vinculariam da Administração e as empresas privadas por ocasião da execução penal. Esses acordos seriam tabulados em consonância com aquilo que chamou de “duas modalidades de controle de gestão empresarial”[111]:

1. A primeira, pautada nas premissas do tratamento a que o preso faria jus, as quais tocaria ao particular assegurar. Desse modo, o empresário estaria incumbido de não permitir que o detento passasse privações que atentassem contra sua dignidade ( tais como fome, ambiente insalubre, por exemplo), bem como quaisquer ofensas à integralidade física deste (agressões corpóreas)[112];

2.  A segunda, referente a fiscalização e controle que caberia ao poder público sob a atuação da iniciativa privada, no tocante ao devido cumprimento das disposições contratualmente estabelecidas,  como forma do Estado dispor de maior controle e conhecimento das práticas adotadas pelo particular no curso da aplicação da pena[113].

Entretanto, as intenções privatizadoras consubstanciadas no projeto Panóptico foram obstaculizadas diante à rejeição da proposta pelo parlamento britânico, muito embora, na prática, suas propostas arquitetônicas tenham fortemente influenciado as construções das penitenciárias públicas daquele país[114].

A contribuição francesa também foi significativa, tendo em vista ter sido na legislação daquele Estado o primeiro registro normativo envolvendo privatização de prisões, mediante a aprovação da Lei de 5 de agosto de 1850[115]. A referida lei autorizava a “criação de Colônias Penais Correcionais Públicas ou Privadas, destinadas a menores e jovens delinqüentes”[116].

Em meados do século XIX os Estados Unidos conheceram a experiência de privatização, quando conferiram as administrações penitenciárias ao empresariado, a exemplo as prisões de Auburn e Sing-Sing[117]. Tal modalidade, firmada através de arrendamento, foi amplamente utilizada pelo país após a Guerra Civil, tendo por característica marcante o trabalho prisional  nas lavouras e na indústria, em regime quase escravo, os quais deram margem a “todo tipo de maus tratos em relação aos detentos”[118].

A vigência desse sistema se deu até a década de 30 do século XX, quando foi abolida graças à mobilização das entidades de classe trabalhistas, que denunciaram  as condições do trabalho prisional que ensejavam a minoração dos proventos dos operários. Assim, as prisões, que funcionavam sob a égide desse sistema retornaram ao controle estatal[119].

 Modernamente, a ascensão do ideário privatizador das prisões teve – e tem - por força propulsora a falência dos sistemas penitenciários, “onde a pena de prisão, forma de sanção ainda aplicada na grande maioria dos crimes, encontra-se em franco declínio, marcada por uma excessiva crueldade”[120].

 De acordo com o apontamento de Edmundo de Oliveira, “chegamos ao século XXI sem que nenhum país possa mostrar com clareza que conseguiu resolver todos os problemas penitenciários, com a prisão ou sem ela”[121]. Dessa forma, o “crime, criminoso, pena e execução de pena, constituem assunto por demais antigo e até agora indissolúvel”[122].

Finalmente, insta destacar que as modalidades historicamente aventadas servem a título elucidativo, mesmo porque são totalmente  antagônicas  à dimensão do projeto moderno de privatização das prisões, seja quanto à forma, seja quanto ao conteúdo”[123].

3.2 os Modelos de privatização da Execução Penal

Embora o presente capítulo se dedique a análise da inserção da iniciativa privada nos sistemas penitenciários, merece destaque as formas pelas quais a execução penal pode ser efetivada, de acordo com o sistema adotado pelo respectivo Estado. Conforme o tabulado por Grecianny Carvalho Cordeiro, são três as modalidades de sistemas de prisão existentes e difundidas mundialmente, quais sejam:

Pelo sistema estatal, largamente utilizado na grande maioria dos países, a execução da pena é responsabilidade tão-somente do Estado, não havendo qualquer participação ou ingerência  por parte da iniciativa privada.

No sistema prisional privado, por sua vez, verifica-se uma interferência da iniciativa particular na execução da pena privativa de liberdade, podendo esta ocorrer em menor ou maior grau.

Por fim, pelo sistema comunitário, a execução penal compete à própria comunidade que, através de associações, civis sem fins lucrativos ou organizações não-governamentais, promovem o cumprimento da pena privativa de liberdade, inclusive gerenciando os recursos provenientes do Estado[124].

3.2.1 Modalidades de Privatização

Os processos de  privatização do sistema penitenciário tem em curso modalidades que “variam do financiamento e arrendamento de presídios à administração total de estabelecimento penitenciário”[125].

A literatura jurídica diverge, entretanto, em relação ao número das distintas modalidades de envolvimento do setor privado em sede de execução da pena. O entendimento de Geisa de Assis Rodrigues, o qual é corroborado por Laurindo Dias Minhoto, aduz ocorrência de quatro modelos básicos:

(…) a entrega da direção da prisão à companhia privada, a entrega da construção à iniciativa privada, a entrega da construção à iniciativa privada que posteriormente a aluga ao Estado, a utilização do trabalho dos presos nas prisões industriais pelos particulares e a entrega de determinados serviços para o setor privado, que hoje vem se chamando de terceirização[126]

O entendimento exarado por Pedro Armando Egydio de Carvalho tabula a privatização prisional sob duas perspectivas: a privatização em amplo sentido e a privatização estrita:

1.  A é a modalidade em que a administração dos institutos penais é atribuição da iniciativa privada, no que tange ao fornecimento logístico e, inclusive, à execução da pena. Ou seja, o Estado confere ao particular, “sob dadas condições, a tarefa de fazer cumprir o castigo imposto a alguém pelo Poder Judiciário, em processo-crime”[127].

2. A segunda é aquela em que a iniciativa privada figura nos estabelecimentos penitenciários “a título acidental, fornecendo-lhes o mais das vezes, sob a vigilância pública, os bens materiais para regular o funcionamento das prisões (alimentação, vestuário etc.)[128];

Diante da divergência, opta-se por esta  última perscpectiva como norteadora da presente monografia, tendo em vista sua similitude com a prática adotada pelo Brasil. visando melhor cognição no tocante ao detalhamento infra-elencado. Cumpre pontuar destaque ao arrendamento de prisões como forma de incursão da iniciativa privada por ocasião da execução penal, muito embora não se perfectibilize como forma de privatização.

3.2.1.1 Gerenciamento Privado dos Estabelecimentos Prisionais

Por esta modalidade, o Estado entrega totalmente a responsabilidade da execução penal à iniciativa privada, inexistindo qualquer interferência ou participação do ente público[129]. Notadamente, tal classificação privatizante é tida por “mais ousada e, por isso mesmo, também a mais controvertida de participação do setor privado na esfera das prisões”[130] e, por isso, tem sido a menos empregada dentre as classificações de privatização.

Edmundo de Oliveira destaca que essa modalidade é adotada nos Estados Unidos da América, em determinadas unidades, dentre as quais a Huston Detection Center (Prisão Individual de Segurança Média), em Huston, no Texas[131].

Segundo Laurindo Dias Minhoto, esse modelo também é conhecido por administração total de estabelecimentos penitenciários, o qual poderá ser firmado de duas maneiras[132]:

1. Na primeira,  à contratação do particular objetiva a administração dos estabelecimentos já existentes;

2. Na segunda se refere aos chamados DCFM contracts, se destinando a constituição de um contrato de financiamento, construção e operação de novos estabelecimentos.

Marcelo de Figueiredo Freire ensina que a participação do empresariado no gerenciamento prisional nesses moldes se distingue em três possibilidades[133].: 

- nas unidades prisionais destinadas aos cumprimento do estágio final das penas, em que os detentos são preparados ao retorno à sociedade;

- instituições para delinqüentes juvenis;

- nos estabelecimentos destinados ao recolhimento de imigrantes ilegais

Ao enfatizar o caráter privado desse modelo, Edmundo de Oliveira salienta que os estabelecimentos construídos pela iniciativa privada, são de propriedade da empresa. O Estado, em não participando da execução penal, apenas fiscaliza “à preservação da dignidade humana e dos direitos humanos no tratamento penitenciário”[134].

Contudo, o referido gerenciamento prisional exclusivamente desempenhado pelo particular, por seu mister, desperta ponderações e críticas quanto a sua aplicabilidade. Dentre as indagações relacionadas a delegação de poderes ao particular nesses moldes, se destaca o questionamento quanto a eficiência da redução de custos ao erário público no tocante a sua operacionalização, bem como o aspecto da conveniência pública, sopesando os óbices aquilatados a sua veiculação, mormente, quanto às razões suscitadas de ordem jurídica, política, ética e simbólica[135].  

O impasse no campo jurídico está adstrito ao monopólio do jus puniendi, em que se interroga qual a legitimidade de uma empresa privada de dispor do pleno exercício do poder coercitivo,  quanto ao direito de punir e à própria execução penal. Entende Bogo Chies que a proposta de privatização poderia ser compreendida “como a quebra do monopólio estatal da atividade legítima da coerção física penal sobre o particular”[136], o que vem comprometer significaticamente os “postulados e exigências da perspectiva legitimadora da sociedade moderna a partir da consolidação de seu ente político de organização e dominação, o Estado Moderno”[137]. Outro ponto relevante diz respeito ao excesso de discricionariedade adotado no interior das prisões, uma vez que diante da concessão exclusiva de poderes ao particular, encontra-se legitimada a tomada de suas deliberações segundo mérito próprio[138].

A amplitude dessa discricionariedade chega ao ponto de em algumas unidades prisionais, a responsabilidade da execução da pena capital também ficar a encargo da empresa privada[139].

Tabulando severa crítica a essa modalidade de privatização, sobretudo, no que diz respeito à aplicação da pena de morte pela iniciativa privada, Nils Christie refere que

  Toda a execução pode, aliás, ser melhor cumprida se o Estado não atrapalhar. A última refeição pode ser melhor preparada, os psiquiatras e o padre podem ser profissionais de primeira, cobrando salários muito além do que o Estado poderia pagar, e a própria execução pode ocorrer sem as constrangedoras tentativas fracassadas que por vezes acontecem. Os que vão morrer provavelmente apreciariam a qualidade do serviço privado[140].

Sob a perspectiva da obstaculização política, coloca-se sob suspeita “a compatibilidade entre a natureza pública do processo de tomada de decisões inerente à formulação da política criminal e a finalidade lucrativa das empresas”[141]. Desse modo, buscando o favorecimento de seus interesses financeiros, as empresas, ao optarem pela absorção da camada que depreende menores investimentos, acabariam por determinar o processo de precarização dos estabelecimentos públicos e, conseqüentemente, prejuízo significativo ao Estado[142].

No que versa o ponto de vista ético, este vem sendo articulado no sentido de repudiar a extração de lucros através do sofrimento humano[143]. Sobre a dita oposição simbólica, a penitenciária, cuja gestão compete exclusivamente ao particular, desqualificada a condição do poder do Estado, na medida em que, para os indivíduos custodiados sob égide empresarial, a administração do estabelecimento é quem soberanamente comanda e delibera, inexistindo a figura do ente público[144].

3.2.1.2 Gerenciamento Privado dos Serviços Penitenciários 

Marcelo de Figueiredo Freire destaca que “o conceito de privatização abrange a forma de contratação de empresas privadas para a prestação de certos serviços, tais como o fornecimento de alimentação ou assistência médica”[145].

Tal modelo de inserção da iniciativa privada é também denominada por “sistema misto, dupla responsabilidade, co-gestão ou terceirização”[146].

Para melhor compreensão, colaciona-se o conceito de terceirização exarado por Rita Tourinho que refere ser “Aquela que tem por objeto a gestão material de atividade que não é atribuída ao Estado como serviço Público, exercida apenas em caráter acessório ou complementar da atividade-fim da Administração Pública[147].”

Diferentemente do que ocorre no gerenciamento exclusivamente privado, nessa modalidade não há que se falar no afastamento da Administração por ocasião da execução da pena.  É celebrado um contrato entre o Poder Público e iniciativa privada, que os vincula por determinado prazo de vigência, Na co-administração da unidade prisional objeto do acordo[148]

 O Estado não vê preterido ou tem minimizada sua competência ou prerrogativas, vez que “a responsabilidade pela administração penal, pela administração geral da unidade e pela execução da pena permanece íntegra como poder-dever do Estado, já que indelegável”[149]. Ademais, o controle desses estabelecimentos permanecem sob crivo Estatal, uma vez que são “os diretores nomeados pela autoridade competente, ou seja, por agentes públicos”[150].

A cargo da empresa privada fica a execução de serviços operacionais e o provimento logístico, serviço de hotelaria, ou, como define Maurício Küehne, “execução material propriamente dita”, que consiste no fornecimento de alimentação, vestuário, assistência médica, jurídica, odontológica, vigilância, entre outros[151].

As unidades prisionais que fazem a adoção dessa modalidade de inserção da iniciativa privada são, geralmente, penitenciárias industriais, instaladas com a finalidade da utilização da mão-de-obra carcerária[152]. Em outros casos, há possibilidade de que detentos sejam contratados para o exercício de serviço em companhias vizinhas ao estabelecimento prisional. A esse respeito, refere Marcelo de Figueiredo Freire: ”No sistema de prisão-indústria, o Estado faz um contrato com o particular que concorda em abrigar, alimentar e vestir os presos, evitando as fugas, em troca de seu trabalho em benefício próprio.”

A França incorporou o respectivo modelo de administração conjunta entre o setor público e a iniciativa privada a sua rotina de gerenciamento penitenciário, assim como os Estados Unidos da América, tratando-se, igualmente, do modelo adotado pelo Brasil[153].

3.2.1.3 Arrendamento das Prisões:

 Marcelo de Figueiredo Freire define por arrendamento, um contrato de aluguel firmado pela Administração Pública e a iniciativa privada, tendo por objeto uma propriedade particular,  que será destinada a construção de uma unidade prisional[154]. Estabelecido o acordo, a empresa providencia a edificação às suas próprias expensas, imediatamente arrendando o imóvel ao Estado, “a quem caberá a execução da pena privativa de liberdade em toda sua plenitude”[155].

Por sua vez, Newton Fernandes sinaliza quanto aos riscos à iniciativa privada da adesão a esse tipo de negócio, notadamente caso venha a ser diminuída a população carcerária ou  não ser mantida a locação pactuada[156]. O imóvel objeto do arrendamento, também chamando de leasing, é geralmente, após o encerramento da vigência contratual,  incorporado aos bens de natureza pública[157].

3.3 As modernas e principais experiências privatizantes no panorama mundial

Para melhor compreensão dos aspectos da privatização dos sistemas prisionais, passa-se a discorrer a respeito dos modelos de prisões privadas do Sistema Norte-Americano e do Sistema Francês, considerados por Edmundo de Oliveira as “duas vertentes da prisão privada no Mundo”[158].

3.3.1 O Sistema de Privatização Prisional Norte-Americano:

A década de oitenta foi considerada um verdadeiro marco divisor do sistema de execução penal então aplicado nos Estados Unidos da América, com a operacionalização da privatização da execução penal naquele país[159].

O sistema prisional norte-americano foi até o limiar dos anos oitenta, norteado pela chamada hands off, prática segundo a qual as autoridades administrativas exerciam quase que exclusiva e totalmente o poder de execução penal, com absoluta discricionariedade. Neste contexto, a atuação do Poder Judiciário se restringia, pura e simplesmente, ao processamento, julgamento e prolação do veredicto da culpa. A ausência de balizadores chegava ao ponto de o sentenciado sofrer uma “espécie de morte civil”, através da aplicação de sentenças temporalmente indeterminadas[160].

Assim, o início da década de oitenta foi decisivo para as transformações  na aplicação da pena, culminando com a abolição da hands off. De acordo com Marcelo de Figueiredo Freire, “o abuso e a violação dos direitos dos presos tornaram insustentável o sistema até então vigente, logo, evidenciou-se a necessidade de um controle por parte do Poder Judiciário”[161].

 Naquela época, as prisões norte-americanas eram marcadas pelas deploráveis carências estruturais, corroboradas ao déficit de vagas e à superpopulação, decorrentes do considerável aumento da população encarcerada[162].

Esse panorama de descaso motivou o ingresso de inúmeras ações judiciais, buscando na tutela jurisdicional “providências para atenuar as péssimas condições oferecidas aos encarcerados”[163]. Através de dados estatísticos constatou-se que no, ano de 1987, “60% dos Estados encontravam-se sob ordem judicial para reduzir a superpopulação”[164].

Merece relevo que a inserção do Poder Judiciário na execução penal teve forte influência na iniciativa da própria magistratura norte-americana, “insatisfeita de constatar a violação e desrespeito de seus mandamentos”[165].  

 Tal conjuntura trouxe onerar sérios prejuízos financeiros ao Estado, na medida em que teve de despender altos valores, para investimentos de emergência nas instituições prisionais. É neste contexto em que a Administração tratou de buscar medidas alternativas à solução dos entraves, momento em que a proposta privatizadora se corporificou[166].

Grecianny Carvalho Cordeiro destaca que, diante da recusa da sociedade norte-americana no tocante a investimentos no setor penitenciário,  as autoridades públicas daquele país viabilizaram métodos para driblar a crise e a escassez de recursos financeiros. Assim, a contratação das empresas administradoras dos estabelecimentos prisionais “favoreceu sobremaneira à expansão política de privatização dos presídios nos Estados Unidos”[167].

A situação prisional norte-americana obrigou os Tribunais Federais à aplicação da 8ª Emenda Constitucional. Foi mediante a conjugação desses fatores que em 1980, ”Thomas Beasley, presidente do Partido Republicano, no  Tenesseee, teve a idéia de privatizar os presídios para ‘resolver o problema e ganhar dinheiro’”[168].

Foi a partir da Súmula 1981 que a Suprema Corte dos Estados Unidos se posicionou definitivamente a respeito, ao estabelecer que:

Não há obstáculo constitucional para impedir a implantação de prisões privadas, cabendo a cada Estado avaliar as vantagens advindas dessas experiências, em termos de qualidade e segurança, nos domínios da execução penal[169].

Para Edmundo de Oliveira, “o atual modelo de prisão privada norte-americano floresceu a partir de 1982, embora os debates tivessem sido impulsionados desde 1975”[170].  Mas, antes que fosse instituída tal modalidade, refere o autor que nos Estados Unidos já se ensaiavam experimentos nesse sentido, nas chamadas “Prisões de Xerifes” (County Jails), existentes nos Condados (municípios), destinadas à custódia de presos provisórios ou àqueles constritos por curto período, dadas as perpetrações de pequenas infrações[171]

Assim, em 1983, foi fundada  por Thomas Beasley a Corrections Corporation of America (CCA). Segundo Laurindo Dias Minhoto, o objetivo da empresa era oferecer as Unidades Federativas norte-americanas “fórmulas alternativas de financiamento à construção de novos estabelecimentos e adotar técnicas de gestão empresarial na administração das prisões”[172]. Tal proposta visava, além de disponibilizar condições condignas à reabilitação da massa detenta,  o enfretamento do grave impasse dos custos e da superpopulação, mediante a construção de novos estabelecimentos.

Desse modo, com a inauguração da Penitenciária de Silverdale, situada na localidade de Chattanooga, Condado de Hamilton, em 1983, é operacionalizada a adoção do sistema de privatização das prisões americanas (atualmente vigente) , empreendimento viabilizado através de acordo firmado com a Corrections Corporation of America (CCA) [173].

Seguindo a tônica da empresa pioneira dedicada ao ramo das prisões privadas, surgiu a Wackenhut Corrections Corporation e a United States Corrections Corporation[174].

A privatização prisional norte-americana surpreende nos resultados que atinge, demonstrando sua alta rentabilidade. É o setor que mais cresceu, “vertiginosos 34 pontos percentuais nos últimos cinco anos”[175],

 Enquanto o valor de custo do preso na prisão pública é de U$ 45,00 ao dia,  nas penitenciárias privadas este valor é, em média, de U$ 25,00[176]. Dentre os motivos ventilados para que as empresas privadas possam conferir uma considerável redução  no valor por detento, estão os “salários mais baixos aos guardas e funcionários e não se importam muito em oferecer serviços que poderiam transformar os presos em membros produtivos da sociedade quando libertados”[177].

 Registra-se, ainda, que “73% dos americanos admitem a prisão privada, porque acham que o poder público gasta demasiadamente para manter os presos, em muitos casos sem retorno positivo para a sociedade”[178].

César Barros destaca que “a privatização no país tomou um impulso muito grande na era Reagan, Bush e Clinton”[179].

Porto Rico, Canadá, Inglaterra, Escócia, Japão e Austrália merecem alusão, uma vez que estes países introduziram a  experiência norte-americana nos seus sistemas penitenciários privatizados[180].

3.3.1.1 A punição enquanto mercado promissor ao empresariado norte-americano

Perpassados mais de vinte anos desde a experiência pioneira da privatização penitenciária nos Estados Unidos, há quem afirme, como Nils Christie, que o sistema adotado se transformou numa verdadeira “indústria do controle do crime”, especialmente diante da franca expansão das margens de lucratividade da iniciativa privada envolvida nesse setor[181]

Atualmente são oito companhias que administram mais de 100 presídios em 19 Estados[182]. Cumpre destacar que a Corrections Corporation of America e a Wackenhut Corrections Corporation “são responsáveis por ¾ do mercado global das prisões, administrando prisões nos mais variados lugares do mundo e em quase todos os continentes”[183].

Atualmente, nos Estados Unidos, o mercado da punição é apontado como promissor ao empresariado. Analisando o momento econômico do país, Eric Lotke aduz que as prisões substituíram o capital fomentado pelas produções agrícolas e industriais de muitas cidades pequenas. Refere o autor que o crescimento sem precedentes da população prisional o torna uma visível e crescente fonte de investimento da iniciativa privada, incentivando maior lucro e o aumento do número das prisões. Tal expansão é tida como uma ameaça à democracia, mormente, pelo fato de que a ressocialização deixará de ser o mote da aplicação da pena, visto que “as indústrias enriquecem na medida em que conseguem apanhar mais pessoas”[184]. Nesta perspectiva, visando evitar a desastrosa conjuntura, destaca que “para tornar o setor privado mais responsável, os Estados poderiam fazer com que taxas baixas de reincidência fossem consideradas uma pré-condição para renovação de um contrato”[185]

Laurindo Dias Minhoto, aquilatando os altos faturamentos do empresariado, afirma que as receitas das duas principais companhias norte-americanas cresceram entre os anos de 1995 e 1996 mais de 40%[186]. Digno de menção, igualmente, segundo o autor um traço singular, qual seja, “o estreito vínculo entre as principais empresas privadas envolvidas no programa de privatização e o aparato burocrático público formal do sistema penitenciário”[187] tendo em vista que as mais bem sucedidas empresas do gênero mantêm em seus quadros dirigentes ex-integrantes que atuaram em nome do governo.

Finalmente, as opiniões divergem quanto à eficiência da privatização prisional dos Estados Unidos, cujas posicionamentos não chegam a um denominador comum. A adoção da privatização, precipuamente defendida pela iniciativa privada, é articulada sustentando que a qualidade do serviço disponibilizado pela iniciativa privada supera aquele ofertado pelos órgãos públicos, bem como o fato de o dispêndio anual de um preso ser 37% menor do que aquele sob custódia da administração pública[188].  

Em pólo oposto, refere Eric Lotke a inoperância da privatização ao fim que se destina, argumentando, especialmente, o fato de o detento ser tido pela iniciativa privada não como alvo potencial da ressocialização, mas como meio de auferir lucratividade. Nils Christie, ao tratar do tema, singulariza a privatização prisional como um “mecanismo que pode facilmente desenvolver um monstro, um mostro com aparência de dócil”[189].

3.3.2 O Sistema de Privatização Francês

O ano de 1945 foi decisivo para as transformações no sistema penitenciário francês. Naquela época, o aumento estrondoso da população carcerária, sem que o mesmo tivesse acontecido com o número de agentes da Administração Pública, ensejou uma crise[190].

O panorama alarmante era então percebido mediante um número significativo de insurreições da massa detenta. Alexandre Ferreira de Assumpção Alves afirma que “não se podia mais falar em crise e sim de estado endêmico grave”[191], o que conduzia a questionamentos não apenas quanto à eficiência da política penitenciária, mas, especialmente, à efetividade da política criminal adotada pelo Estado. 

Paul Amor, promotor responsável pela reforma penitenciária francesa, ao assumir suas funções em 1944, constatou a disparidade existente entre os fundamentos pretendidos e a realidade que se dispunha com a pena privativa de liberdade. A questão sobrevinha, especialmente, dada às dificuldades financeiras que a França perpassava, que obstaculizavam quaisquer medidas à realização dos projetos de reformas. 

Assim, a partir de 1945, foi iniciada a reforma penitenciária francesa, tendo por norteadores quatorze princípios[192], sendo o principal deles o ensejo de propiciar o retorno condigno do egresso ao meio social. Contudo, paradoxalmente, a situação prisional francesa se agravou, especialmente constatada através de levantamentos oficiais feitos no ano de 1984, que apontaram que em vinte anos o “número de crimes aumentou 469,73% e a população 15,26%, as taxas de criminalidade 394,40%, a população carcerária atingia a cifra e 44.498 detentos, chegando a mais de 51.000 em 1987”[193]. Ao elucidar o momento vivenciado por aquele país, Alexandre Alves refere que:

A situação atingiu um patamar de inadmissibilidade; a distância entre as idéias e fatos estando ainda mais grave que há quarenta, cinqüenta anos, os esforços de humanização da vida carcerária foram neutralizados pela superpopulação Havia ao menos quinze dentre os estabelecimentos penitenciários merecendo ser desativados. A França colocou-se, assim, numa posição de infratora não só de seus regulamentos internos, mas também dos internacionais os quais ela aderiu e muito contribuiu[194]

3.3.2.1 A moderna experiência privatizadora francesa

Segundo Edmundo de Oliveira, “o atual modelo francês de prisão privada floresceu a partir de 1985, embora os debates sobre o assunto tivessem ganhado força desde 1976”[195].

O sistema de privatização penitenciária da França difere substancialmente daquele adotado pelos Estados Unidos da América[196], já que a experiência francesa implanta um modelo de dupla responsabilidade, estabelecendo uma relação de administração e gerenciamento conjunto das instituições prisionais pelo ente público e a iniciativa privada.

Frente ao momento desfavorável e utilizando da experiência que foi pioneira, a França, através da Lei n.º 87.432, de 22 de junho de 1987, sancionada pelo então presidente François Mitterrand, aprovou a inserção da iniciativa privada em seu sistema penitenciário[197].

Em 1988 o país desenvolveu um projeto denominado Programme 13.000, segundo o qual o governo recorreu ao setor privado visando, precipuamente, a resolução da problemática da superpopulação. Através do referido programa, “o Governo, com a participação do capital de empresas privadas, deveria construir 13.000 celas, distribuídas em 25 penitenciárias, edificadas em várias regiões da França”[198].   

Atualmente, as empresas Sogep-Fougerolle, Spie Batignolle, GTM Entrepose e Dumez são os quatro grupos privados que atuam conjuntamente com o governo na administração dos estabelecimentos vinculados ao Programme 13.000[199].

Na França, em termos efetivos, é firmado um sistema de co-gestão entre o ente público e a iniciativa privada, também denominado “modelo de dupla responsabilidade”[200] ou gestão mista,  pelo qual através de um contrato, estes se vinculam ao gerenciamento e administração das instituições penitenciárias. A incumbência do Estado se refere à segurança externa, bem como à indicação de um diretor geral ao estabelecimento. À iniciativa privada compete a segurança interna do estabelecimento, bem como o fomento logístico e os serviços oferecidos aos detentos (alimentação, saúde, trabalho, assistência médica e jurídica, educação, entre outros). Importa destacar que o contrato de gestão da empresa privada tem duração de dez anos, podendo ser objeto de renovação[201].

Destaca-se ainda que o Estado paga por preso, diariamente o que equivalente a U$ 25,00, enquanto um detento nas instituições públicas custa ao erário aproximadamente U$ 42,00 ao dia[202].

De acordo com Grecianny Carvalho Cordeiro, o modelo de gerenciamento prisional da França ainda se encontra em “fase de experiência, não tendo ainda sido feito um estudo conclusivo a respeito de sua definitiva efetivação”[203]. Refere a importância da análise mais apurada do aludido sistema, tendo em vista a semelhança substancial àquele que vem sendo adotado no Brasil, nas penitenciárias industriais de Guarapuava, no Estado do Paraná, bem como na do Cariri, em Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará.

Embora, como referido, haja quem defenda que o método adotado França consista em privatização, João Marcello de Araújo Júnior sustenta o contrário, aduzindo que a proposta não “encontrou eco no próprio governo, nem na lei”[204], enquanto o “projeto dos 13.000 nada tem de privatizante”[205], mesmo porque, segundo o autor o setor público dispõe da integralidade das suas funções no que tange a questão penitenciária. O posicionamento sustentando tem por escopo firmar que “a invocação do modelo francês, para justificar o projeto de privatização brasileiro é insustentável”.


4 O IDEÁRIO DA PRIVATIZAÇÃO NO BRASIL

É possível julgar o grau de civilização de uma sociedade, visitando suas prisões. 

 Dostoiévski.

4.1 O surgimento do ideário privatizador no Brasil

 Nacionalmente, embora não se buscasse transpor fidedignamente os modelos estrangeiros ao contexto pátrio, o propósito privatizador do sistema penitenciário foi aderido por parte da comunidade jurídica, cujo estudo pioneiro nesse sentido foi elaborado por Edmundo de Oliveira. Este, à época  Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, apresentou em 27 de janeiro de 1992, a chamada Proposta de Regras Básicas para o Programa de Privatização do Sistema Penitenciário do Brasil[206].

 Dentre seus enfoques, propunha um modelo de privatização dos serviços penitenciários, com base em um sistema misto, não conferindo, portanto, “plena delegação de poderes à iniciativa privada”[207]. Nesses termos, seria implantada gestão híbrida nas unidades prisionais, “envolvendo a administração pública e a administração privada, representada por grupo ou empresa particular instalada no País”[208].

Em comentário à compilação, Suleima Gomes Bredow alude que essa tinha por escopo viabilizar a redução dos gastos públicos, bem como os encargos trabalhistas, que somada à intenção de melhoria das condições do apenado, visava o devido cumprimento dos ditames legislativos[209]. Ainda, mediante a adoção desse modelo oportunizaria a diminuição das atribuições dos Estados e a conseqüente transferência à iniciativa privada, bem como maior eficiência e desempenho da aplicação da pena[210].

 Contudo, o referido projeto foi recebido negativamente pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, sob a justificativa da incompatibilidade entre o ordenamento jurídico vigente e os termos da proposta. Desse modo, o órgão de classe dos causídicos, através de manifesto datado de 09 de abril de 1992, repudiou formalmente a proposição, cujo documento também foi firmado por representantes da Magistratura Nacional e do Ministério Público[211].

O Estado de São Paulo foi o primeiro a inserir em sua legislação, através da Lei n.º 7.835/92, sancionada em 08 de maio de 1992 pelo então Governador Luiz Antônio Fleury Filho, autorização quanto à privatização dos serviços públicos em estabelecimentos penais daquela unidade federativa[212].

 Segundo César Barros, pela Resolução 01, de 24 de março de 1993, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária reiniciou a discussão a respeito da privatização da execução penal[213]. A indigitada manifestação daquele colegiado objetivou uma decisão atinente à proposta de Edmundo de Oliveira, que restou firmada nos seguintes termos:

I – submeter a proposta a amplo debate nacional pelos diversos segmentos da sociedade;

II – deixar que os Governos Estaduais avaliem a iniciativa de adotar ou não a experiência, em conformidade com as peculiaridades regionais[214].

Em 1993, os magistrados brasileiros manifestaram-se negativamente à proposta privatizadora através da Carta de Joinville, por ocasião do I Simpósio Nacional sobre Execuções Penais e Privatização dos Presídios, realizado de 25 a 27 de março de 1993, divulgando que:

 Considerando os princípios da indelegabilidade da jurisdição e jurisdicionalidade da execução penal, rejeitam a tese da privatização dos presídios, sem embargo de recomendar sejam estimuladas as soluções que visem incremento do trabalho do apenado[215].

 A partir de então, se acirrou a divergência quanto à legalidade da inserção da iniciativa privada, através da privatização total ou parcial das unidades prisionais[216].

Todavia, a discricionariedade conferida diante da lacuna existente pela ausência de disposição normativa que padronizasse a adoção da privatização da execução penal, favoreceu que as unidades federativas a adotassem, conforme seus encaminhamentos. Nesta senda, alguns Estados incorporaram as suas rotinas tais contratos, mediante processo licitatório, outros “atropelaram as normas vigentes e contrataram diretamente, a título de emergência, empresas privadas para a gestão dos cárceres”[217]

A pioneira experiência deu-se com a inauguração da Penitenciária Industrial de Guarapuava, no Paraná, em 12 de novembro de 1999,  formalizada a encampação no cenário nacional  da privatização parcial ou terceirização prisional, logo se transformando em um fenômeno em ascensão. O segundo Estado a adotar o modelo foi o Ceará, com a Penitenciária Industrial do Cariri, seguido por Santa Catarina, Pernambuco, Minas Gerais e Bahia[218].

Merece destaque o Projeto de Lei n.º 2.146/99, da Câmara dos Deputados, de autoria do então Deputado Federal Luiz Barbosa Alves, propondo aquela Casa Legislativa a privatização do sistema penitenciário nacional. Como justificativa, o  parlamentar destacava a necessidade de inovar diante a calamitosa situação carcerária do país, especialmente destacando que:

Embora a segurança pública seja dever do Estado, o presente Projeto de Lei visa compartilhar o gerenciamento e a participação da iniciativa privada na solução de um grave problema que não tem encontrado resposta enquanto limitado à exclusiva competência do poder público[219].

A proposta restou rechaçada,  através do parecer exarado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP[220], o qual, dentre outros pontos, destacou a ausência no referido Projeto de Lei de qualquer alusão em seu conteúdo de disposição normativa da Constituição Federal, Código Penal ou da Lei 7.210/84, Lei de Execução Penal.  Maurício Küehne, signatário do posicionamento em comento, alude que as justificativas de Luiz Barbosa Alves eram insuficientes para um diploma daquela envergadura, pois estavam pautadas, exclusivamente, em apontamentos a respeito das mazelas do sistema prisional pátrio, carecendo de “referência aos aspectos que suscita a execução; omissão completa, por assim dizer, do ordenamento jurídico”[221],

Em 09 de dezembro de 2002, através da Resolução de n.º 8, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária chancela seu entendimento, passando a recomendar pela rejeição de quaisquer propostas tendentes à privatização do  sistema prisional brasileiro, a que colaciona-se o artigo 2º,caput e parágrafo único, in verbis:

Art. 2º – Considerar admissível que os serviços penitenciários não relacionados à segurança, à administração e ao gerenciamento de unidades, bem como à disciplina, ao efetivo acompanhamento e à avaliação da individualização da execução penal, possam ser executados por empresa privada.

Parágrafo único – Os serviços técnicos relacionados ao acompanhamento e à avaliação da individualização da execução penal, assim compreendidos os relativos à assistência jurídica; médica, psicológica e social, por se inserirem em atividades administrativas destinadas a instruir decisões judiciais, sob nenhuma hipótese ou pretexto  deverão ser realizadas por empresas privadas, de forma direta ou delegada, uma vez que compõem requisitos da avaliação  do mérito dos condenados[222].

 Destaca Grecianny Cordeiro,  que, a despeito da determinação manifestada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, segue em plena expansão a articulação das co-administrações com o particular, salvo raras exceções, “sob o silêncio conveniente das autoridades competentes e habitual apatia dos mais diversos segmentos da sociedade”[223].

Contudo, perpassados mais de uma década desde que o temário foi trazido formalmente à baila, ainda seguem as divergências a respeito da inserção da iniciativa privada por ocasião da aplicação da pena, no tocante à privatização total ou parcial (terceirização) das unidades carcerárias[224].

Paulo Hélder Bordin manifesta que os resultados atingidos no Brasil pelos contratos de privatização parcial  são animadores, a indicar o sucesso da inserção do empresariado na melhoria das condições das unidades prisionais que são co-administradas. Comprovando tais constatações, o autor ressalta a inexistência de rebeliões e fugas nas unidades em que a co-gestão incide, destacando ainda as baixas taxas de reincidência de egressos desses estabelecimentos, quantificadas em aproximadamente 2%, enquanto naqueles administrados pelo poder público permanecem com altíssimos números, firmados em 82%[225]

Todavia, episódios envolvendo as terceirizações firmadas entre o Governo do Estado de São Paulo e Organizações Não-Governamentais – ONG's demonstraram que a corrupção também pode eivar as relações estabelecidas entre o ente público e a iniciativa privada por ocasião da execução da pena. Amplamente divulgado na imprensa daquela unidade federativa, o fato de uma entidade, do município de Bragança Paulista, foi “acusada pelo desvio de 16 mil refeições destinadas aos presos”[226].

A partir do ano de 2006, o Governo do Paraná decidiu por retomar a gestão das unidades prisionais co-administradas com a iniciativa privada[227]. Atualmente, todos os estabelecimentos prisionais daquele Estado estão sob a égide da administração pública. A justificativa para tal, de acordo com Suleima Gomes Bredow, se deve aos altos custos, à precarização dos serviços oferecidos pelo particular, bem como â ausência da rentabilidade esperada pelo setor privado[228].

O processo de reestatização das administrações prisionais pelo poder público também acontece no Ceará[229], mediante o provimento de uma ação civil pública, movida pelo Ministério Público daquela unidade federativa, “insurgindo-se contra o funcionamento das penitenciárias ditas terceirizadas”[230]. Definido por inconstitucional o sistema adotado, a Administração retomou a gestão de tais unidades.

Em via contrária, os Estados de Pernambuco, Minas Gerais e Bahia, dentro das peculiaridades dos sistemas respectivamente adotados, estão atualmente em tratativas para o estabelecimento das parcerias com as empresas do setor, visando à construção e a co-administração das futuras instalações[231].  

 Atualmente, o Governo Federal, através do Ministério da Justiça, não recomenda a implementação da iniciativa privada no contexto penitenciário, especialmente diante da intenção do Governo do Estado de São Paulo de veicular a privatização carcerária. Em manifestação a respeito da inclinação paulista, Luiz Paulo Barreto Teles, Secretário Executivo daquele ministério, mencionou que “o Brasil precisa fazer muito para pensar em adotar algum modelo de privatização”[232]. Refere ainda que a privatização poderia servir como meio de mercantilização dos cárceres, o que poderia fomentar o aumento das penas com o fito de maior lucratividade à iniciativa privada. Por fim, destaca que “antes de pensar em presídio-empresa, devia-se investir nos chamados presídio-escola, com aprendizado agrícola, industrial e técnico dos detentos”[233].

Entretanto, o Deputado Domingos Dutra (PT-MA), relator da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI do Sistema Carcerário, da Câmara dos Deputados, se posiciona favoravelmente à incidência da privatização, como medida de emergência, para atenuar as mazelas estruturais das celas e galerias nacionais[234].

Publicizada em 29 de setembro de 2008, a recente pesquisa divulgada pelo CNI/Ibope, realizada entre os dias 19 e 22 de setembro último, teve por objeto o levantamento da opinião pública a respeito da privatização dos presídios. Desenvolvida em 141 municípios brasileiros, 26% dos entrevistados manifestaram-se favoravelmente ao ingresso da iniciativa privada ao sistema, percentual 10% inferior as averiguações no mesmo sentido tabuladas no mês março[235].  

Por fim, César Barros destaca que as divergências a respeito da privatização da execução penal no Brasil tratam-se de incontestável  fonte de divergências[236]. Tal contexto roga por emergencial transformação a ser encampada pelo Estado, a bem da população detenta e da coletividade, como forma de ascensão de condições mais justas e igualitárias para o fomento de uma sociedade humanitariamente reconhecida.

4.2 Privatização Parcial ou Terceirização: o Sistema adotado pelo Brasil

Edmundo de Oliveira menciona que as dificuldades de uma cadeia humana transcendem a destinação do ambiente a coibição de delitos. Tão difícil quanto, é oferecer ao apenado  seus direitos não atingidos pela sentença penal condenatória, quais sejam, a promoção dos meios materiais adequados ao cumprimento da pena e o preparo deste individuo ao retorno ao convívio social[237].

A respeito das relações estabelecidas entre o Poder Público e a iniciativa privada, Marcelo Figueiredo Freire destaca que:

As relações entre particulares e o Estado encontram-se em um período de extrema mutabilidade, os conceitos do que é competência privativa estatal e o que pode ser feito por particulares estão se transformando a cada dia. E é neste contexto que o tema da privatização das prisões se torna atual, ele nada mais é do que uma parte (um plano) dentro de um assunto mais genérico, que se refere à forma de cooperação e interação entre os particulares e o Estado em prol da coletividade[238].

 Alçada como alternativa à realidade prisional brasileira, a privatização prisional parcial, ou igualmente denominada terceirização, passa a vigorar no país objetivando o cumprimento das disposições normativas consubstanciadas na Constituição Federal, Código Penal e Lei de Execução Penal.

A respeito do estreitamento de relações entre o Poder Público e a iniciativa privada por ocasião da aplicação da pena, assenta Paulo Hélder Bordin:

Há muito a Administração Pública vem utilizando parcerias com a iniciativa privada para a execução de suas atribuições. Sempre se disse que podem ser terceirizadas as atividades-meio, de que não decorram atos administrativos e onde não há delegação de parcela do poder estatal. É o caso da operacionalização das penitenciárias pela iniciativa privada, um sistema de co-gestão ou gestão compartilhada. Mas, neste caso, a ação da empresa privada se restringe à execução de serviços operacionais, onde há diferença entre a atuação do servidor público e de um empregado da empresa. A diferença (vantagem) está na eficiência da iniciativa privada[239].

Grecianny Cordeiro, discorrendo a respeito do modelo de terceirização penitenciária pátria, refere se tratar de acordo firmado entre os entes público e privado, os quais restam vinculados à co-gestão da unidade prisional objeto do contrato. Nesses termos, o diretor da prisão é indicado e nomeado pelo Estado, dentre aqueles que compõem o quadro de agentes públicos, sendo incumbida a empresa privada a prestação dos demais serviços, de caráter material e logístico. Ainda, “a segurança interna da penitenciária compete ao particular e a segurança externa é feita pela polícia militar”[240].

Desse modo, a terceirização não minimiza a competência ou as prerrogativas do Poder Público, vez que “a responsabilidade pela administração permanece íntegra como poder-dever do Estado, já que indelegável”[241]. As vantagens para o Estado com a inserção da terceirização se perfectibiliza ao fato de que a este não compete o envolvimento em questões de administração logística da unidade prisional, enquanto ao particular, diz respeito aos ganhos percebidos pelo desempenho do serviço prestado, pagos  diretamente pelo Poder Público.

A terceirização é defendida por Maurício Küehne, na medida em que este refere a inexistência de obstaculização normativa a sua operacionalização, dispensando para tal qualquer reforma legislativa. Ou seja, é perfeitamente possível  a execução material da pena (alimentação, vestuário, assistência médica, jurídica, odontológica, vigilância etc.) permanecendo sob o comando da Administração Pública  quanto à direção, controle e disciplina, na medida em que a jurisdição e as questões de caráter administrativo judiciário são mantidas ao controle do Estado[242].

Em comentário a respeito da privatização parcial do sistema carcerário no Brasil, Rita Tourinho não coloca nenhuma objeção quanto a terceirização daquelas que chama atividades acessórias da rotina penitenciária (alimentação, limpeza, dentre outras). Porém, ao analisar os termos de vigência dos acordos dessa natureza firmados no país, a autora refere que estes infringem as disposições contidas nos artigos 75, 76 e 77, da Lei n.º 7.210/84, Lei de Execução Penal[243]. Sobre esse enfoque, assevera o “desvirtuamento ilícito da terceirização de serviços penitenciários, explicitado na tentativa de solucionar a intransponível impossibilidade de terceirização de funções de direção de presídio"[244], bem como no tocante à segurança interna no estabelecimento penitenciário[245]. Desse ponto, as prerrogativas da Administração estão sendo desrespeitadas, especialmente o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal[246].

Grecianny Carvalho Cordeiro classifica os contratos de terceirização dos serviços penitenciários, firmados pelos os entes público e privado, como forma de “driblar a ausência de permissivo legal”[247], bem como forma de mascarar “uma verdadeira privatização, onde o Estado vem transferindo a total execução da pena prisional a empresas particulares”[248].

Merece relevo a possibilidade de serem firmadas Parcerias Público- Privadas – PPP's, no âmbito da execução penal, forte nas previsões da Lei n.º 11.079/04, mesmo que ainda não operacionalizada no curso da execução penal do país, “em virtude da lenta implantação da Lei Federal das PPP's. Notadamente, no mesmo quilate que a terceirização, as Parcerias Público-Privadas não são conferidas ao exercício daquelas atividades de caráter indelegável, tidas como função pública, com fulcro no artigo 4º, inciso III, da respectiva Lei[249].

Por fim, cumpre pontuar que o modelo de privatização parcial ou terceirização utilizada pelo Brasil se assemelha-se com aquele operacionalizado na França.

4.2.1 A Penitenciária Industrial de Guarapuava - PIG

A primeira instituição prisional brasileira nesses moldes foi a Penitenciária Industrial de Guarapuava - PIG, mediante contrato firmado entre o Estado do Paraná e a Humanitas – Administração Prisional Privada S/A Ltda[250].

O Departamento Penitenciário do Estado do Paraná assenta ter sido a PIG a primeira penitenciária industrial do país, destinada a detentos do sexo masculino, ao cumprimento de penas privativas de liberdade. Foi a precursora das Unidades Prisionais do Brasil, que através de processo licitatório, vinculou a iniciativa privada a rotina da administração e execução penal[251].

 Com capacidade para abrigar 240 presos, a construção do estabelecimento prisional em comento foi viabilizada mediante investimentos oriundos da União,  80% provenientes do convênio com o Ministério da Justiça e 20% provenientes do Governo Estadual.[252]

Dentre os objetivos da Penitenciária, inaugurada em 12 de novembro de 1999, estava propiciar ao apenado o oferecimento de “novas alternativas, proporcionando-lhes trabalho e profissionalização, viabilizando além de melhores condições para sua reintegração à sociedade, o benefício da redução da pena”[253]. Embasada nessa filosofia, a PIG abriga uma fábrica moveleira, onde a maioria dos detentos executa suas atividades laborais. Aqueles apenados não envolvidos no canteiro da fábrica desempenham atividades laborais em outros setores da própria unidade, tais como os serviços de cozinha, lavanderia, limpeza e conservação da instituição[254].

Durante a vigência da gestão híbrida, à Administração Pública competia o controle e a supervisão geral da penitenciária, bem como a custódia do preso. À empresa privada tocava a execução dos chamados serviços de hotelaria (hospedagem, alimentação, recreação, saúde, serviço psicológico, educacional e jurídico), bem como a administração logística e segurança interna do estabelecimento.

Dados oficiais do Governo do Estado do Paraná referem que todos os presos envolvidos com trabalho na Penitenciária desenvolvem suas atividades em três turnos diários de seis horas, percebendo como remuneração 75% do salário mínimo, dos quais 25% são repassados “ao Fundo Penitenciário do Paraná, como taxa de administração, revertendo esses recursos para a melhoria das condições de vida do encarcerado”[255]. O restante é destinado à família e para um fundo, que só poderá ser sacado após o cumprimento da pena.

Considerada até então bem-sucedida, a terceirização no Paraná ultrapassou os limites territoriais daquele Estado, chegando ao Ceará, com a inauguração, nos mesmos moldes da Penitenciária do Cariri (PIRC), em Juazeiro do Norte, em 22 de janeiro de 2001. Ademais, a experiência pioneira fomentou a expansão da privatização parcial da execução penal, a qual chegou a atingir 50% dos estabelecimentos paranaenses.[256]

Entretanto, Maurício Küehne sinalizava a necessidade de que fosse revisto e corrigido o aspecto da questão disciplinar dos detentos, que estava sob a responsabilidade da empresa administradora da Penitenciária. Afora essa ressalva, o autor sustentou que Guarapuava reunia “todas as condições necessárias para prestar a assistência prevista em Lei”[257].

Da inauguração, até o ano de 2006, a Penitenciária Industrial de Guarapuava foi co-administrada com a inserção da Humanitas. No entanto,  por decisão do Poder Executivo Paranaense, ocorrem a reestatização desta e dos demais estabelecimentos que dispunham vinculo com a iniciativa privada[258].

Segundo Jair Ramos Braga, Secretário de Justiça do Estado do Paraná, a reestatização da gestão das penitenciárias terceirizadas se deu, dentre outros fatores, por questões de segurança. Sustenta que “O salário baixo e a alta rotatividade dos agentes muito grande, o que provocava problemas de segurança, Com a retomada, eliminamos o lucro da empresa, e investimos esse dinheiro na melhoria dos presídios”[259].

Merece relevo o fato de as favoráveis condições tidas em Guarapuava, não foram uníssonas nas experiências terceirizadas no Estado do Paraná, embora os valores despendidos pelo erário público as empresas fosse equivalente. Embora o custo mensal aproximado por detento fosse auferido em R$ 1.415,00, as condições oferecidas não correspondiam ao investimento, o que também motivou ao Estado a retomada da gestão exclusiva[260].

Posto que recente a reestatização dos estabelecimentos prisionais paranaenses, resta aguardar a veiculação dos respectivos dados oficiais atualizados pela Administração daquele Estado, para que assim seja possível avaliar se vantajosa foi ou não a retomada  para o Poder Público..

A respeito da situação carcerária brasileira, aduz Augusto Thompson:

A questão penitenciaria não tem solução “em si”, porque não se trata de um problema “em si”, mas parte integrante de outro maior, a questão criminal, com referência ao qual não desfruta qualquer autonomia. A seu turno a questão criminal nada mais é que mero elemento de um outro problema mais amplo: o das estruturas sócio-político-econômicas. Sem mexer nessas, coisa alguma vai alterar-se em sede criminal e, menos ainda, na área penitenciária[261]

Infelizmente, a solução do impasse ainda tardará a ser definida, especialmente, por carece-se, por ora, de dados mais apurados e estudos mais efetivos nesse campo. Indiscutivelmente, se percebe que enquanto se travam discussões se positiva e/ou negativa é a participação do ente privado no sistema penitenciário, as situações das carceragens brasileiras permanecem vergonhosamente ultrajantes, sem qualquer perspectiva, a curto ou médio prazo, de mudança ou aprimoramento.  

4.3 Posicionamentos doutrinários a respeito da Privatização da Execução Penal no Brasil: Favoráveis e Contrários

4.3.1 Posicionamentos Favoráveis:

Os favoráveis à incursão da iniciativa privada defendem o fracasso do Estado através dos tempos como detentor do monopólio da execução penal. Sustentam que a atuação particular tem por primado a excelência em agilidade na prestação do serviço, visto que não está adstrita à morosidade e formalidades de estilo características do ente público. Pelo contrário, seria de interesse da empresa demonstrar o zelo e eficiência, não apenas para “garantir a manutenção do contrato, como também para receber credibilidade pública”[262].

Edmundo de Oliveira, talvez o principal defensor brasileiro da inserção do ente privado na rotina penitenciária, refere que “dizer não à privatização, precipitadamente, é concordar com o caos instalado em prisões que são verdadeiras universidades do crime”[263].

Júlio Fabbrini Mirabete destaca a inexistência de quaisquer óbices ou a necessidade de alteração legislativa para viabilizar a execução material pela iniciativa privada por ocasião da aplicação da pena privativa de liberdade[264]. Ademais, a competência jurisdicional e as atividades de competência administrativa do Estado mantém-se soberanas, sendo essas indelegáveis de todo modo[265].  Assim, a interação do particular é admitida através da privatização, para com a assistência material de saúde, jurídica, educacional, social e religiosa do apenado, consubstanciadas nos artigos 5º ao 9º do mesmo diploma, bem comofomento ao trabalho dos condenados, forte nos artigos 26 a 37 da Lei de Execução Penal[266].

Nesta senda, de acordo com Carlos José de Souza Guimarães, a privatização em nada alteraria a responsabilidade estatal. Ou seja, o Estado, enquanto único detentor do direito de punir e a quem compete processar o acusado, permaneceria, sem qualquer alteração de seu status quo, mantendo a sua égide e responsabilidade pelas garantias constitucionalmente firmadas ao apenado[267].  

Mauro Bley Pereira Júnior, ao destacar a Lei n.º 7.210/84, Lei de Execução Penal, não veda que a gerência dos estabelecimentos penais seja realizada por empresas privadas, não sendo legalmente consubstanciada a gestão exclusivamente pública das unidades prisionais[268]. Segundo o autor, da leitura da lei em comento “deduz-se, assim, que há possibilidade legal para a intervenção privada dos presídios”[269]. Ainda, salienta a impossibilidade de serem os apenados expostos às condições defasadas, e aos efeitos devastadores das carceragens, mormente diante da perspectiva de que iniciativa particular possa viabilizar planos de recuperação mais eficazes que o oferecido pelo ente público. Ademais, o lucro tido com a prestação do trabalho “não pode ser observado como imoral, desde que respeitadas as garantias individuais dos presidiários”[270]

Laurindo Dias Minhoto destaca que aqueles que advogam pela privatização apostam no sucesso do que o autor denomina “fertilização cruzada”[271]. Por ela se estabelece um diálogo de fontes entre o ente público e a iniciativa privada, possibilitando para ambas, interação e benefício, ensejados pela absorção de técnicas e práticas de gestão de uma a outra, simultaneamente.

A respeito do trabalho produtivo do detento, na modalidade privatizada, discorre Edmundo de Oliveira que se permitiria a geração e conversão de recursos em benefício do próprio sistema, bem como a manutenção dos presos[272].

Igor de Mesquita Pípolo destaca a benéfica adoção da privatização, tendo em vista a promoção  ao detento das condições mais favoráveis de que as oferecidas pelo Estado, assim proporcionando “uma expectativa plausível de diminuição das taxas de reincidência e, conseqüentemente, da violência dentro e fora dos presídios”[273].

4.3.2 Posicionamentos Contrários

Aqueles severamente contrários à inserção do ente privado sustentam a existência de obstáculos éticos, jurídicos e políticos para tal. Nesse prisma,  pontua João Marcello de Araújo Júnior que “o Estado, seja do ponto de vista moral, seja do ponto de vista jurídico não está legitimado para transferir a uma pessoa física ou jurídica o poder de coação que é exclusivamente seu”[274].

Ao referir as disposições fixadas na Carta Magna, precipuamente no artigo 1º e incisos, Luís Fernando Camargo de Barros Vidal destaca a incompatibilidade tida entre essas e o propósito privatizador da execução penal, sobretudo tendo como bases norteadoras os princípios da soberania, do monopólio da força e da dignidade humana[275]. Segundo o autor, “a liberdade, e por conversão a privação da liberdade, é de tutela indeclinável do Estado”[276], considerando totalmente inadequada a fixação do conceito de atos executivos materiais para justificar o ideário privatizador. [277]  

Tal posicionamento é corroborado por Rômulo de Andrade Moreira, quando refere a impossibilidade do uso da força de coação a outrem pelo particular, sendo tão-somente válido em situações pontuais e excepcionais, tais como a prisão em flagrante ou o uso imediato permitido, uma vez que exclusivamente “tal munus cabe à Administração Pública”[278].

Ademais, as funções de segurança pública e de justiça, estão segundo Pedro Armando Egydio de Carvalho, “na lista dos atributos indeclináveis do Estado[279], não podendo ser sua prestação, mesmo que deficitária conferida à iniciativa privada como medida destinada a eficiência. Destaca o fato de que as empresas por suas naturezas, seriam incapazes de equalizar da melhor forma “a delicada tensão entre o império da lei penal e a pessoa que deve cumprir certo gravame determinado pelo juiz”[280].

Ainda, críticos como Erivan Santiago França Filho explicitam a inconstitucionalidade da pretensão privatizadora no que diz respeito à atividade laboral do sentenciado gerenciada por empresas privadas. Ademais, tal posicionamento, segundo o referido autor, encontra respaldo na negativa ao trabalho prisional nesses moldes, afirmando trata-se de “exploração do trabalho do preso para custear as despesas do estabelecimento e do negócio como um todo e, partindo daí, o principal: o lucro, a ganância, o capital”[281].

Em outras palavras, sustenta o autor  a incidência do trabalho escravo, que caso admitido fosse, feriria o disposto no artigo 34 da Lei de Execução Penal[282], bem como o artigo 6º, inciso III, letra “a”, da Convenção Americana dos Direitos Humanos, que firma entendimento de que os serviços prestados pela pessoa reclusa devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas.

Analisando a questão pelo prisma da atividade laboral, o ideário da privatização seria vindoura e rentável fonte de lucrativa aos empresários e investidores em potencial, os quais enriqueceriam mediante sofrimento e castigo do apenado. Através da exploração da mão-de-obra carcerária, a baixos custos e sem obrigação de quaisquer encargos sociais ou trabalhistas[283], a iniciativa privada passaria a auferir vantajosas cifras.

Ainda, cumpre destacar a disposição da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, em seu artigo 14, o qual é colaciona-se in verbis:

Artigo 14. Todos os cidadãos têm direito de constatar, por eles mesmos ou por seus representantes, a necessidade de contribuição pública de consentir livremente, de seguir seu emprego e de determinar a quantidade, a distribuição, sua cobrança e duração.

Tabulando argumentos contrários à privatização, Edmundo de Oliveira explicita o temor daqueles que sustentam a possibilidade de que o controle das penitenciárias sejam conferidas a “empresas particulares controladas por segmento do crime organizado”[284]. De acordo com tal compreensão, a privatização seria a porta de acesso para que esses grupos passassem a ter poder de mando na estrutura das penitenciárias, concessão de benefícios, ou seja, a execução da pena sob o crivo dos próprios detentos. Ademais, a privatização importaria na perda da isonomia entre os sentenciados, tendo em vista que as empresas privadas não admitiriam detentos com alto grau de periculosidade, cabendo a custódia desses ao Estado, sobrevindo uma sobrecarga de dificuldades à Administração. 

Reforça o entendimento contrário Fernando Schimidt de Paula, acrescenta que o objetivo a priori da administração penitenciária é o combate ao crime e a conseqüente recuperação do sentenciado. Assim, a criminalidade não pode servir de vetor gerador de lucros, visto que se descaracterizaria a funcionalidade da pena, mesmo porque não seria do interesse da empresa a diminuição da população carcerária, o que decorreria na diminuição de seus ganhos[285].


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Se ages contra a Justiça, e eu te deixo agir, então a injustiça é minha.

Mahatma Ghandi

Versou o presente trabalho acerca da privatização do sistema penitenciário brasileiro, proposta que se corporificou formalmente no contexto nacional a partir de 1992, através do estudo pioneiro de Edmundo de Oliveira, dedicado à propositura de Regras Básicas para o Programa de Privatização Prisional.

O ideário nacional da inserção da iniciativa privada por ocasião da aplicação da pena teve por principal vertente a experiência internacional firmada nos Estados Unidos da América, seguido pela França, nações que consideraram o modelo privatizador uma alternativa ao combate da crise que assolava a realidade de seus respectivos cárceres.

Como oportunamente destacado, a pena privativa de liberdade, embora tenha se consolidado como conseqüência nuclear para os delitos em que é prevista, jamais teve de si afastadas as ilações quanto à sua capacidade de efetivar os primados a que se destina. Todavia, nos moldes em que se perfectibiliza, tal modalidade sancionadora é incapaz, salvo raras exceções, de ressocializar ou reinserir o apenado ao convívio social, através da perspectiva da ética e da dignidade.

A problemática prisional não se trata de situação recente, mas sim uma chaga que perpassa os tempos e acompanha a realidade social, sem ter sido valorada como prioridade, de políticas públicas ou de reivindicação coletiva, exceto pela própria massa detenta por ocasião de motins e rebeliões. 

Contudo, mesmo não havendo consolidação de uma padronização normativa em âmbito nacional ou pacificada a divergência doutrinária com relação ao tema, a participação do setor privado por ocasião da aplicação da pena foi veiculada no Brasil  através da chamada privatização parcial ou terceirização.

A Penitenciária Industrial de Guarapuava, no Estado do Paraná, inaugurada em 1999, foi a precursora das instituições prisionais a encampar o referido modelo de gestão. A partir de então, sse sistema foi disseminado pelo país, se tornando alvo de divergência jurídico-doutrinária, política e, inclusive, mais recentemente, objeto de atenção da sociedade.

Por essa modalidade, é celebrado contrato entre o Poder Público e a empresa privada, passando a vigorar na unidade prisional objeto do acordo a chamada co-administração. Por esta, sem perder seus matizes, o Estado mantém sua autonomia enquanto detentor do monopólio do jus puniendi e a responsabilidade pela custódia do sentenciado. O entre privado é incumbido da execução material, que consiste  no provimento de serviços operacionais e logísticos, os chamados serviços de hotelaria (alimentação, assistência médica, jurídica, dentre outros).

Nesta perspectiva, firma-se controversa a viabilidade desse modelo, sob a perspectiva de seu justo enquadramento no lastro normativo vigente.

Aqueles que se posicionam favoravelmente à privatização, defendem que mediante a inserção do ente privado - sem que isso signifique a perda pelo Estado de suas premissas - é favorecida a agilidade da prestação do serviço, oportunizando a promoção de condições mais favoráveis aos encarcerados do que aquelas que são oferecidas pela Administração. Destacam a inexistência de óbice normativo ao modelo terceirizador, referindo, que a Lei 7.210/1984 baliza a condição de possibilidade de ser o gerenciamento dos estabelecimentos penais  também desempenhado pela iniciativa privada.

Por sua vez, aqueles que se opõem referem a pertinência de obstáculos éticos, jurídicos e políticos, tendo em vista o Estado não estar legitimado a transferir a pessoa física ou jurídica o  poder de coação que é exclusivamente seu. Elencam os princípios constitucionais da soberania, do monopólio da força e dignidade da pessoa humana como barreira à aplicação do sistema de privatização. O combate ao crime e a recuperação do condenado, para esses, não podem ser tidos como fonte geradora de lucros, o que desvirtuaria a funcionalidade da pena,e, conseqüentemente, poderia ensejar o aumento da população carcerária, por interesses econômicos.

Contudo, embora disponha de falhas operacionais, o modelo privatizador encampado pelo Brasil não intenciona despojar do Estado suas premissas e monopólio, pelo contrário, a indelegabilidade dessas são reconhecidas por legitimas, o que de pronto derrota o argumento contrário nesse sentido. Em verdade, o que obstaculiza e se faz necessário à harmonização dos interesses dos entes público e privado por ocasião da co-administração, é a padronização normativa em âmbito nacional, estabelecendo parâmetros à adoção do modelo pelas unidades federativas, bem como fomentar as empresas privadas ao investimento de capital no cenário penitenciário.  

Conforme o abordado, algumas unidades federativas que adotaram a suas administrações prisionais o sistema de co-gestão, estão reestatizando seus  gerenciamentos,  sob o argumento de que os resultados e a qualidade do serviço prestado pela iniciativa privada não condiziam com os altos investimentos auferidos. É o caso do Paraná e Ceará.

Por outro lado, Minas Gerais e Santa Catarina, estão expandindo a modalidade de co-gestão em suas unidades prisionais. Enquanto isso, se mantém a omissão legislativa.

 Por outro lado, analisando os dados oficiais veiculados pelo Governo do Estado do Paraná, em relação à Penitenciária Industrial de Guarapuava, pioneira nessa forma de gestão, os percentuais de rebeliões nessa penitenciária são inócuos se comparados aos altíssimos índices obtidos pelo Brasil. Ainda, no tocante a reincidência, os números divergem ainda mais, enquanto em Guarapuava é firmando em aproximadamente 2%, o país registra o alarmante percentual firmado 82%.

Diante esse contexto, uma questão insta ser refletida: qual a valia da Justiça injustamente aplicada? Como se admitir que em nome desta, fazendo valer as disposições aduzidas em uma sentença penal condenatória, se exponha a condições ultrajantes homens e mulheres, que embora estejam à margem da sociedade, mantêm incólumes seus status de cidadãos brasileiros? A questão transcende, não se tratando de mera benevolência, mas  direito do apenado ter garantida sua dignidade e condição humana, sem que isso signifique a minoração do caráter punitivo que a pena deve oferecer.

Como visto, o Estado demonstra sua incapacidade de fazer valer por meios próprios e exclusivos a promoção das disposições legais concernentes aos direitos dos apenados. Por sua vez, a inserção da iniciativa privada pode, como já se demonstrou, tornar-se um fôlego em potencial ao aprimoramento das penitenciárias brasileiras, propiciando, por seu turno, a esperada ressocialização e reinserção do detento ao convívio social.  

O presente estudo não pretendeu esgotar a amplitude e complexidade do tema, mas fomentar e contribuir a tão nobre discussão, especialmente na esfera acadêmica, para assim demonstrar aos futuros operadores do direito que o processo penal é muito mais que a bela ritualística vista nos bancos universitários e que não se encerra com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Pelo contrário, a partir desta, se inicia um novo ciclo, que ultrapassa os limites tabulados documentalmente, passando a incidir na realidade do apenado, cujos reflexos de seu sucesso ou não importam e interessam à coletividade. 


REFERÊNCIAS

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BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

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Notas

[1]ISERHARD, Antônio Maria Rodrigues de Freitas. Caráter Vingativo da Pena. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2005. p. 122-23.

[2]BOSCHI, José Antônio Paganella, Das Penas e seus Critérios de Aplicação. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. p. 93.

[3]ISERHARD, op. cit., p. 32-3.

[4]ROSSEAU, Jean Jacques. O Contrato Social. Trad. Antônio de Pádua Danesi. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 26.

[5]ISERHARD, Antônio Maria Rodrigues de Freitas. Caráter Vingativo da Pena. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2005. p. 102.

[6]FOUCAULT, Michael, Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 34. ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2007. p. 12.

[7]Ibidem, p. 14.

[8]BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 154.

[9]Cumpre pontuar que a privação de liberdade por muito constituiu-se em caráter meramente transitório, vez que se destinava ao acautelamento do delinqüente, que aguardava a aplicação da pena destinada ao infrator. Segundo Antônio Maria Iserhard, inexiste a evolução cronológica do castigo, afirmando que “historicamente em diversos povos e diferentes épocas, houve o conhecimento de diferentes formas de castigo, com tendências ora exasperadoras, ora mitigatórias, sem que houvesse efetivamente uma evolução no sentido de uma suavização, uma moderação, um arrefecimento. ISERHARD, Antônio Maria Rodrigues de Freitas. Caráter Vingativo da Pena. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2005. p. 14.

[10]OLIVEIRA, Edmundo de. O Futuro Alternativo das Prisões.  Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 45.

[11]CORDEIRO, Gracianny Carvalho. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Maria Augusta Delgado, 2006. p. 04.

[12]BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 32.

[13]TEIXEIRA, Alessandra e outros. O Sistema Prisional: Um Debate Necessário. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 15, n. 67, p. 235, jul.-ago. 2007.

[14]SCAPINI, Marco Antônio Bandeira. Execução Penal: Controle da Legalidade, em Crítica à Execução Penal – Doutrina, Jurisprudência e Projetos Legislativos. CARVALHO, Salo de (org. ). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 388.

[15]FOUCAULT, Michael, Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 34. ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2007. p. 195.

[16]SCAPINI, Marco Antônio Bandeira. Execução Penal: Controle da Legalidade, em Crítica à Execução Penal – Doutrina, Jurisprudência e Projetos Legislativos. CARVALHO, Salo de (org.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 388. 

[17]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 23.

[18]CORDEIRO, loc. cit.

[19]BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 39.

[20]BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 45.

[21]Conceituando Panóptico, Grecianny Carvalho Cordeiro refere se tratar de um modelo arquitetônico de edificação de unidade prisional, idelizado por Jeremy Benthan, que possibilitava uma constante vigília ao detento. CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 25. Segundo Paganella Boschi, O panóptico foi muito criticado por sua feição totalitária, instrumentalizadora de dominação, visto que o preso, por esse sistema, perdia completamente sua personalidade, passando a ser vigiado durante as 24 horas do dia. BOSCHI, José Antônio Paganella. Das Penas e seus Critérios de Aplicação. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. p. 162.

[22]OLIVEIRA, Edmundo de. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 75.

[23]ISERHARD, Antônio Maria Rodrigues de Freitas. Caráter Vingativo da Pena. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2005. p. 134.

[24]FERNANDES, Newton e outro. Criminologia Integrada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 659.

[25]Segundo a autora, prevenção geral se delimita aos métodos aplicados  visando a prevenção da perpetração delitiva, enquanto a prevenção  especial se declina as medidas adotadas a busca da correção do delinqüente. CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro, Rio de Janeiro: Livraria Freitas Barros Editora, 2006. p. 25.

[26] CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Barros Editora, 2006. p. 04.

[27]A menção em destaque encontra-se no item 26, da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, Lei n.º 7.209, de 11 de julho de 1984.

[28]CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 227.

[29]BRASIL. Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I - o nome do condenado; II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação; III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado; IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução; V - a data da terminação da pena; VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

§ 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.

§ 2º A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução, ou ao tempo de duração da pena.

§ 3º Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da administração da junta criminal,  far-se-á,  na  guia,  menção dessa circunstância,   para fins do disposto no § 2º do art. 84 desta Lei.

Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

§ 1º A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento, para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.

§ 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo à ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.

Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do juiz, se por outro motivo não estiver preso.

[30]Ainda, Diploma Maior faz alusão no artigo 24, inciso I, sobre a competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre Direito Penitenciário. Contemplando orientação, o Rio Grande do Sul dispõe de seu Regime Disciplinar Penitenciário, publicado no Diário Oficial do Estado em 1º de abril de 1998, consubstanciando as faltas leves e graves, fulcro no artigo 49 da Lei de Execução Penal.

[31] BRASIL. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

[32]A reclusão, a detenção e a prisão simples, sendo que as duas primeiras se estabelecem em decorrência da prática os crimes em que são previstas, enquanto a prisão simples é aplicada às contravenções penais. NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado. 7. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 301.

[33]ALBERGARIA, Jason. Das Penas e da Execução Criminal. Belo Horizonte: Del Rey, 1992. p. 32. O Exame criminológico consiste em uma análise cientifica do condenado, realizado em caráter obrigatório aos apenados do cumprimento da pena em regime fechado. Visa a classificação do preso e a atribuição do respectivo programa de tratamento que lhe será destinado. Entretanto, devido a falhas do sistema, na prática, coabitam o mesmo ambiente, criminosos de diferentes personalidades e potenciais ofensivos, delinqüentes eventuais com aqueles contumazes.

[34]Até entrada em vigor da referida legislação, a execução penal era objeto da Administração Pública. Por essa razão, o caráter híbrido adquirido, inserindo a judicialização da execução penal  teve por escopo a salvaguarda dos direitos e garantias dos indivíduos em situação de cárcere, evitando, por conseguinte a unilateralidade e discricionariedade da Administração Pública nesta seara.

[35]Parecer do Movimento Antiterror [legal]. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, v. 1, n. 19, p. 239, jul. 06 a dez. 06.

[36]PIEDADE, Heitor Júnior. O Direito do Preso. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, v. 1, n. 18, p. 53, jan. 05 a jun. 05.

[37]CARVALHO, Salo. Penas e Garantias. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008. p. 154.

[38]CARVALHO, Salo. Penas e Garantias. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008. p. 154.

[39]CARVALHO, loc. cit.

[40]MORAIS, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo, Atlas, 1997. p. 39.

[41]Disponível em: <http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20080227/not_imp131248,0.php>. Acesso em: 09 set. 2008, às 32h51min.

[42]Dentre estes as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (Genebra, 1955); Pacto de San José da Costa Rica – Convenção Americana de Direitos Humanos, assinado em 22 de novembro de 1969, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992; Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, adotado pela Resolução n.º 2.200-A (XXI), da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992; Convenção da ONU contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, adotada pela Resolução 39/46 da Assembléia das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984, ratificada pelo Brasil em 28 de setembro de 1989; Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, adotada pela Assembléia geral da Organização dos Estados Americanos – OEA, em 09 de dezembro de 1985, ratificada pelo Brasil e 20 de julho de 1989. Importa destacar que as referências das supracitadas disposições internacionais se fazem presentes no arcabouço legislativo pátrio, como se depreende, por exemplo, o Pacto de San José da Costa Rica, bem como os Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos, ditado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, visando humanização da justiça penal e proteção dos direitos do homem, cujas disposições são perceptíveis no disposto no artigo 3º e 4º, respectivamente, da Lei de Execuções Penais.  

[43]ALBERGARIA, Jason. Das Penas e da Execução Criminal. Belo Horizonte: Del Rey, 1992. p. 155.

[44]O Estado do Rio Grande do Sul se diferencia das demais unidades federativas, por não dispor de sentenciados cumprindo pena privativa de liberdade senão em instituições desse caráter, sendo que há mais de trinta anos não há presos nas delegacias gaúchas. Referência: Câmara dos Deputados, CPI – Sistema Carcerário, n.º 0252/08, com redação final, transcrição ipsis verbis, em 27 de março de 2008.

[45]RIBEIRO, Ludmila Mendonça Lopes. A duplicidade de gestão no Sistema Prisional Brasileiro: conseqüências e alternativas para a formulação de uma efetiva Política Pública de Encarceramento. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, v. 1, n. 19, p. 83, jul.-dez. 2006.

[46]CARVALHO, Salo. Penas e Garantias. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2008. p. 209.

[47]LEAL, César Barros. O Sistema Penitenciário: da esperança ao otimismo responsável. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, n. 16, p. 29-34, jan.-jun. 2003.

[48]THOMPSON, Augusto. Quem são os Criminosos. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 97.

[49]As tutelas e garantias do apenado, elencados no artigo 5º da Constituição Federal se referem aos incisos III, X, XXXV, XXXVII, XXXIX, XL, XLI, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVII, LVIII, LX, LXI, LXII, LXIII, LXVI, LXVIII, LXXIV e LXXV, destacando ainda as disposições dos §§ 1º e 2º do aludido artigo,  todas as disposições constantes na Constituição Federal.

[50]VIANA, Lourival Vilela. O Problema da Pena – sua projeção no campo penitenciário. Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte: 1967. p. 11.

[51]As teorias personalistas, segundo João Marcello de Araújo Júnior, se “caracterizam por declarar a indisponibilidade da pessoa humana”. Ainda, destaca o autor que a adoção a esta teoria é visível diante os comandos exarados no artigo 5º da Constituição Federal, garantidores da inviolabilidade, dignidade pessoal, liberdade individual, dentre outros. DE ARAÚJO, João Marcello Júnior. Privatização das Prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 12.

[52]PIEDADE, Heitor. O Direito do Preso. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, v. 2, n. 18, p. 53, jan. 05 a jun. 05.

[53]DA SILVA, Cirlene Maria e outro. Recluso: Objeto ou sujeito da Execução da Pena Privativa de Liberdade? Revista do Conselho Nacional de Política Penitenciária, v. 1, n. 19, f. 52, jul. 2006 a dez. 2006.

[54]BRASIL. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

[55]SCHIMIDT, Andrei Zenkner, Direitos, Deveres e Disciplina na Execução Penal, em Crítica à Execução Penal – Doutrina, Jurisprudência e Projetos Legislativos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 261.

[56]MARCÃO, Renato Flávio: Lei de Execução Penal Anotada. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 01.

[57]Ibidem, p. 03.

[58]DA SILVA, Cirlene Maria e outro. Recluso: Objeto ou sujeito da Execução da Pena Privativa de Liberdade? Revista do Conselho Nacional de Política Penitenciária, v. 1, n. 19, f. 51, jul. 2006 a dez. 2006.

[59]MARCÃO, Renato Flávio: Lei de Execução Penal Anotada. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 73.  

[60]MARCÃO, loc. cit.

[61]ALBERGARIA, Jason. Das Penas e da Execução Criminal. Belo Horizonte: Del Rey, 1992. p. 37.

[62] YORTSERVER, Leyla Viga. Patronatos e a Reintegração do Egresso Penitenciário. Disponível em: <HTTP://www.ibccrim.org.br/site/artigos/_imprime.php?jur_id=9797>. Acesso em: 25 set. 2008.

[63]ROLIM, Marcos. O Labirinto, o Minotauro e o Fio de Ariadne: Os encarcerados e a Cidadania, além do Mito. Crítica à Execução Penal: Doutrina, Jurisprudência e Projetos Legislativos. CARVALHO, Salo (org.). Rio de Janeiro: Lumen Júris. p. 317.

[64]BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 40-1.

[65]FERRAJOLI, Luigui. Direito e Razão: teoria do Garantismo Penal. Trad. Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flavio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 310.

[66]TEIXEIRA, Alessandra. O Cerceamento de Informações sobre o Sistema Prisional de São Paulo. Disponível em: <Http://www.ibccrim.org.br/site/boletim/_imprime.php?id=3451&idBol=211>. Acesso em: 25 set. 2008.

[67]CARVALHO, Salo. Penas e Garantias. 3. ed. rev. e atual.. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2008. p. 221.

[68]CARVALHO, loc. Cit.

[69]O “Massacre do Carandiru”, mesmo após 16 anos, é um episódio ainda não encerrado. Segundo a Pastoral Carcerária Nacional da Confederação dos Bispos do Brasil – CNBB, ”o fato de envolver muitos acusados, além das dificuldades estruturais do Judiciário para responder o acúmulo de ações pendentes, faz a tramitação fica lenta”. Cumpre pontuar que atualmente o processo está em grau de recurso no TJ-SP, tendo em vista à divergência atinente a esfera de julgamento do feito. Logo, inexiste previsão para o encerramento da questão.  Disponível em: <http://carceraria.org.br/?system=news&action=read&id=1369&eid=40>. Pastoral Carcerária da Nacional da Confederação dos Bispos do Brasil – CNBB. Acesso em: 03 out. 2008, às 14h30min. 

[70]FERNANDES, Márcia Adriana e PRESSIONE, Vany Leston. As Prisões no Brasil: o (novo) espanto diante do (antigo) caos. Boletim do IBCCRIM, São Paulo, v. 16, n. 186, p. 12-3, set. 2008.

[71]Dados oficiais disponível em: http://www2.camara.gov.br/comissoes/temporarias53/cpi/cpis-encerradas/cpicarce.

[72]CÂMARA DOS DEPUTADOS – DETAQ, CPI – Sistema Carcerário – Número: 0252/08, Transcrição ipsis verbis. Data 27 de março de 2008.  

[73]Manifestação do Deputado Luiz Carlos Busato. CÂMARA DOS DEPUTADOS – DETAQ. CPI – Sistema Carcerário. n.º 0252, com redação ipsis verbi. Data 27/03/2008. p. 30.

[74]BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 157.

[75]FERNANDES, Márcia Adriana e PRESSIONE, Vany Leston. As Prisões no Brasil: o (novo) espanto diante do (antigo) caos. Boletim do IBCCRIM, São Paulo, v. 16, n. 186, p. 12-3, set. 2008.

[76]Dados oficiais exarados pelo Departamento Penitenciário Nacional - Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen, referência 06/2008. Site visitado em 28 de setembro de 2008.

Disponível em:

<http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRIE.htm>.

[77]Gráfico oficial veiculado pelo Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, Sistema Nacional de Informação Penitenciária InfoPen, Dados Consolidados. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRIE.htm>. Acesso em: 28 set. 2008.

[78]TEIXEIRA, Alessandra e outros. O Sistema Prisional: Um Debate Necessário. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 15, n. 67, p. 249, jul.-ago. 2007.

[79]PIEDADE, Heitor. O Direito do Preso. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, v. 2, n. 18, p. 53, jan. 05 a jun. 05.

[80]TEIXEIRA, Alessandra e outros. O Sistema Prisional: Um Debate Necessário. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 15, n. 67, p. 250, jul.-ago. 2007.

[81] José Francisco Mallmann, então Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em entrevista concedida e veiculada em 27 de maio de 2008, relatou que “quando um governo queria construir presídios, a sociedade dizia: nós estamos com problemas de escola, de saúde, temos que construir hospitais -, e ficava o presídio em segundo plano”.

Disponível em:

<http://jg.globo.com/TVGLOBO/jornalismo/Telejornais/jornaldaglobo/CDA/Pops/tvg_cmp>. Acesso em: 03 jul. 2008.

[82]José Francisco Mallmann, loc. cit.

[83]Dados veiculados através da CPI – Sistema Carcerário. Redação Final de notas taquigráficas, transcrição “ipsis verbis”, data 24 de junho de 2008. p. 51.

[84]Ibidem, p. 33.

[85]THOMPSOM, Augusto: Quem são os Criminosos? O Crime e o Criminoso: Entes Políticos.  2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007. p. 157.

[86]MESQUITA, Sídio Rosa de. Júnior: Manual de Execução Penal: Teoria e Prática: de acordo com a Lei 9,714/98. São Paulo: Atlas, 1999.

[87]THOMPSOM, Augusto: Quem são os Criminosos? O Crime e o Criminoso: Entes Políticos.  2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007. p. 100.

[88]Ibidem, p. 103.

[89]NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 321.

[90]LEAL, César Barros: O Sistema Penitenciário: da desesperança ao otimismo responsável. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, v. 1, n. 16, p. 30, jan. 03 a jul. 03.

[91]LEAL, loc. cit.

[92]PIMENTEL, Manoel Pedro. O Crime e a Pena na Atualidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983. p.158.

[93]Fragmentos da manifestação feita por Gilmar Bortolotto em ocasião do Seminário Nacional de Segurança Pública, no painel intitulado Sistema Prisional e Segurança Pública, no dia 11 de julho de 2005, em Porto Alegre. Registros exarados no Relatório Azul 2006: garantias e violações dos direitos humanos. Rio Grande do Sul, Assembléia Legislativa. Comissão de Cidadania e Direitos Humanos. Porto Alegre, CORAG. 2006. p. 234.

[94]PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2007. p. 86-7.

[95]Quem acredita que o avanço da facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC) é um problema exclusivo do estado de São Paulo está perigosamente enganado. Um levantamento feito por VEJA com governos estaduais e o Ministério Público revela que o PCC já fincou sua bandeira em pelo menos outros cinco estados brasileiros. PORTELA, Fábio. Os Presídios se tornaram “busines-centers”. Disponível em: <http://arquivoetc.blogspot.com/2006/09/os-presdios-se-tornaram-business.html>. Acesso em: 05 out. 2008, às 20h30min.

[96]PORTELA, Fábio. Os Presídios se tornaram “busines-centers”. <http://arquivoetc.blogspot.com/2006/09/os-presdios-se-tornaram-business.html>. Acesso em: 05 out. 2008, às 20h30min.

[97]PORTO, op. Cit., p. 98.

[98]PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2007. p. 101.

[99]ALBERGARIA, Jason. Das Penas e da Execução Criminal. Belo Horizonte: Del Rey, 1992. p. 45.

[100]SCAPINI, Marco Antônio Bandeira. Execução Penal: Controle da Legalidade, em Crítica à Execução Penal – Doutrina, Jurisprudência e Projetos Legislativos. CARVALHO, Salo de (org.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 391.

[101]FERNANDES, Márcia Adriana e PRESSIONE, Vany Leston. As Prisões no Brasil: o (novo) espanto diante do (antigo) caos. Boletim do IBCCRIM, São Paulo, v. 16, n. 186, p. 12-3, set. 2008.

[102]AMARAL, Cláudio: A Lei n.º 11.419 e o Processo de Execução Penal: mais agilidade e mais segurança pública. Boletim Oficial do Instituto de Ciências Criminais – IBCCRIM, São Paulo, v. 15, n. 178, p. 09-10, set. 2007.

[103]AMARAL, loc. cit.

[104]AMARAL, loc. cit.

[105]São eles Mandado de segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Injunção, dentre outros. SCHIMIDT, Andrei Zenkner: Direitos, Deveres e Disciplina na Execução Penal. Critica à Execução Criminal: doutrina, jurisprudência e projetos legislativos. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2002. p. 279.

[106]Mandado de Segurança Coletivo, Ação Popular, Ação Civil Pública, dentre outras. SCHIMIDT, Andrei Zenkner: Direitos, Deveres e Disciplina na Execução Penal. Critica à Execução Criminal: doutrina, jurisprudência e projetos legislativos. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2002. p. 279.

[107]SCHIMIDT, Andrei Zenkner: Direitos, Deveres e Disciplina na Execução Penal. Critica à Execução Criminal: doutrina, jurisprudência e projetos legislativos. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2002. p. 279.

[108]Segundo Edmundo de Oliveira, os primeiros registros históricos aludindo a incidência de prisões privadas remota quando primitivamente as tribos prendiam seus inimigos em cavernas e túmulos, destacando ainda a “masmorra, conhecida no Direito Penal Hebreu, fundado  por Abraão como exemplo concreto de prisão privada no mundo antigo”. OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 325.

[109]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 51.

[110]BOSCHI, José Antônio Paganella Boschi. Das Penas e seus Critérios de Aplicação. 3. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. p.161.

[111]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 98.

[112]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 98. 

[113]MINHOTO, loc. cit.

[114]Ibidem, p. 98-9. 

[115]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 322.

[116]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 108-09. Insta pontuar ainda sobre a contribuição francesa nesse sentido a aprovação de duas leis naquele país, as quais “reafirmaram a autorização do Parlamento para que o funcionamento de prisão privada: a Lei de 22 de julho de 1912 e a Lei de 02 de fevereiro de 1945”.

[117]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 53.

[118]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 99. 

[119]Ibidem, p. 99-100.

[120]CORDEIRO, loc. cit.

[121]OLIVEIRA, Edmundo. Propósitos Científicos da Prisão. Revista Prática Jurídica, Consulex, ano I, n. 3, p. 60-3, 30 jul. 2002.

[122]PAULA, Fernando Schimidt de. Vamos mudar o sistema penitenciário. Disponível em: <http://www.ibcrim.org.br/site/artigos/_imprime.php?jur_id=9107>. Acesso em: 25 set. 2008 às 17h, p. 01-04.

[123]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 321.

[124]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 87.

[125]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 70.  

[126]RODRIGUES, Geisa de Assis. Privatização de Prisões: um debate necessário. In: Privatização das Prisões. ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello (org.). Revista dos Tribunais, 1995. p. 23-33.

[127]CARVALHO, loc. cit.

[128]CARVALHO, Pedro Armando Egydio de. É conveniente privatizar os presídios? Revista Brasileira de Ciências Criminais, Revista dos Tribunais, ano 2, n. 7, p. 133-116, jul.-set. 1994.

[129]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 88.

[130]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 73.  

[131]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 324.

[132]MINHOTO, op. cit., p. 70.

[133]FREIRE, Marcelo de Figueiredo. Privatização dos Presídios: uma análise comparada. Privatização das Prisões. ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 89-115.

[134]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 325.

[135]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 70.   

[136]CHIES, Luiz Antônio Bogo. Privatização Penitenciária e Trabalho do Preso. Pelotas: Editora da Universidade Católica de Pelotas, 2000. p. 21.

[137]CHIES, loc. cit.

[138]Nesta senda, como se vislumbra sobretudo na realidade privatizadora norte-americana, a discricionariedade chega ao ponto ser conferida a empresa administradora, por exemplo, a avaliação, julgamento e apenamento de infrações internas, bem como requerimentos de livramento condicional, sem que haja qualquer interferência do poder público nesse tocante. MINOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 88.

[139]Notadamente, a autora refere à experiência norte-americana nesse sentido, destacando  a experiência dessas práticas em algumas penitenciárias norte-americanas. CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 88-9.

[140]CHRISTIE, Nils. A Indústria do Controle do Crime: a caminho dos GULAGs em estilo ocidental. Trad. Luís Leiria. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 103.

[141]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 88.    

[142]Ibidem, p. 89.

[143]Ibidem, p. 89.

[144]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 91.    

[145]FREIRE, Marcelo de Figueiredo. Privatização dos Presídios: uma análise comparada. Privatização das Prisões. ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 89-115.

[146]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 126-27.

[147]TOURINHO, Rita. A Terceirização do Sistema Carcerário no Brasil. Revista Eletrônica de Direito do Estado (Rede), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 1, jul.-ago.-set. 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 28 out. 2008.

[148]FREIRE, loc. cit.

[149]BORDIN, Paulo Hélder e BORDIN, Luiz Ermes. Operacionalização de Penitenciárias: a iniciativa privada como parceira do Estado. Revista Jurídica Consulex, Brasília, ano VII, n. 161, p. 42-3, 30 set. 2003.

[150]BORDIN, Paulo Hélder e BORDIN, Luiz Ermes. Operacionalização de Penitenciárias: a iniciativa privada como parceira do Estado. Revista Jurídica Consulex, Brasília, ano VII, n. 161, p. 42-3, 30 set. 2003.

[151]KÜEHNE, Maurício. Privatização de Presídios: Algumas reflexões. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, v. 1, n. 14, p. 127-32, jul.-dez. 2000.

[152]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 89. Insta salientar que Laurindo Dias Minhoto destaca em subdivisão distinta a do Gerenciamento Privado dos Serviços Penitenciários , o qual o autor denomina administração do trabalho prisional, levando-se em conta a utilização por este das modalidades que compõem a política de privatização dos Estados Unidos da América. Entretanto, prefere-se a tabulação desenvolvida pela autora, justamente, por se  tratar o ponto em comento a sistemática adotada pelas Penitenciárias Brasileiras, as quais aderiram a veiculação da iniciativa privada em suas respectivas administrações.

[153]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 324.

[154]FREIRE, Marcelo de Figueiredo. Privatização dos Presídios: uma análise comparada. Privatização das Prisões. ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 89-115.  

[155]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 89.

[156]FERNANDES, Newton. A Falência do Sistema Prisional Brasileiro. São Paulo: RG Editora, 2000. p. 422.

[157]CORDEIRO, op. cit., p. 90.

[158]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 322.

[159]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 91. Muito embora a experiência histórica norte-americana denote a interação da inciativa privada por ocasião da execução penal (como tabulado no item 2.1 desse capítulo) em situações pretéritas, tais como a experiência em meados do século XIX em Auburn e Sing-Sing, bem como a Prisão Privada da Pennsylvania em 1963, foi a partir da década de oitenta que se consolidou o modelo atualmente adotado nos Estados Unidos. 

[160]Ibidem, p. 94. A autora bem explicita a questão, referindo que a tal morte consistia na perda dos pelo condenado de seus direitos, ficando a mercê da discricionariedade da Administração Penitenciária. Ainda, segue a autora, por esse sistema, fixado o veredicto, o réu seria condenado sem qualquer especificação do tempo de sua permanência no cárcere.

[161]FREIRE, Marcelo de Figueiredo. Privatização dos Presídios: uma análise comparada. Privatização das Prisões. ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 89-115.   

[162]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. Editora Max Limonad, São Paulo, 2000, p. 52/53.

[163]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 96.

[164]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 53.

[165]FREIRE, Marcelo de Figueiredo. Privatização dos Presídios: uma análise comparada. Privatização das Prisões. ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 89-115.  

[166]CORDEIRO, op. cit., p. 98.

[167]CORDEIRO, loc. cit.

[168]PAULA, Fernando Schimidt de. Vamos mudar o sistema penitenciário. Disponível em: <http://www.ibcrim.org.br/site/artigos/_imprime.php?jur_id=9107>. Acesso em: 25 set. 2008 às 17h, p. 01-04.

[169]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 326.

[170]Ibidem, p. 324.

[171]Ibidem, p. 322.

[172]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 64.

[173]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 99.

[174]OLIVEIRA, op. cit., p. 329.

[175]LOTKE, Eric. A Indústria das Prisões. Trad. Ana Sofia Schimidt de Oliveira. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 5, n. 18, p. 27-31, abr.-jun. 97.

[176]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 82. O autor classifica por falacioso esse tipo de comparação, tendo em vista que os custos do governo são calculados computados em média, visto que também abarca estabelecimentos de segurança máxima, enquanto, os estabelecimentos gerenciados pela iniciativa privada denotam menores investimentos (essencialmente jovens delinqüentes e imigrantes ilegais), impossibilitando por isso, uma comparação realista.  

[177]LOTKE, loc. cit.

[178]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 326.

[179]LEAL, César Barros. A Privatização das Prisões. In: SALES, Lília Maia de Morais; LIMA, Martonio Mont' Alverne B.(coord.). Constituição Democracia, Poder Judiciário e Desenvolvimento: Estudos em Homenagem a José de Albuquerque Rocha. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

[180]OLIVEIRA, Edmundo. Privatização das Prisões. Revista Prática Jurídica, Consulex, ano I, n. 4, p. 57-61, 31 jul. 2002.

[181]CHRISTIE, Nils. A Indústria do Controle do Crime: a caminho dos GULAGs em estilo ocidental. Trad. Luís Leiria, Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 102.

[182]LOTKE, Eric. A Indústria das Prisões. Trad. Ana Sofia Schimidt de Oliveira. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 5, n. 18, p. 27-31, abr.-jun. 97. Dentre os quais estão os Estados do Arizona, Califórnia, Colorado, District of Columbia, Flórida, Geórgia, Idaho, Indiana, Kansas, Kentuchy, Louisiana, Minnesota, Mississipi, Montana, Nevada, New Jersey, New Mexico, North Carolina, Ohio, Oklahoma, Tennessee, Texas e Virginia.

[183]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editoria, 2006. p. 61.

[184]LOTKE, loc. cit.

[185]LOTKE, loc. cit.

[186]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo, Max Limonad, 2000. p. 92. A CCA passou de uma receita de US$ 144,9 para US$ 205,9 milhões, enquanto a Wackenhut passou de US$ 71,8 para  US$ 99,6 no mesmo período.

[187]Ibidem, p. 78. De acordo com o referido autor, as empresas mais bem sucedidas no ramo geralmente mantêm em seus quadros diretivos ex-autoridades do sistema, o que vem a favorecer influência expressiva junto aos entes públicos. Exemplo mais expressivo nesta ordem é o próprio presidente- fundador da CCA, Thomas Beasley, ex-presidente do Partido Republicano dos Estados Unidos. 

[188]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 325-26.

[189]CHRISTIE, Nils. A Indústria do Controle do Crime: a caminho dos GULAGs em estilo ocidental. Trad. Luís Leiria. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 104.

[190]ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção; SANTOS, Eliane Costa dos; BORGES, Rosângela Maria Sá. O Modelo de Privatização Francês. Privatização das Prisões. ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello de (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 67-88.

[191]ALVES, loc. cit.

[192]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 327.

[193]ALVES, loc. cit.

[194]ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção; SANTOS, Eliane Costa dos; BORGES, Rosângela Maria Sá. O Modelo de Privatização Francês. Privatização das Prisões. ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello de (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 67-88.

[195]BORDIN, Paulo Hélder; BORDIN, Luiz Ermes. Operacionalização de Penitenciárias: a iniciativa privada como parceira do Estado. Revista Jurídica Consulex, ano VII, n. 161, p. 42-3, 30 set. 2003.

[196]Como visto no item anterior, dentre as modalidades aceitas, insta destacar que o sistema de privatização norte-americano permite que a iniciativa privada administre, assuma por completo a responsabilidade quanto ao gerenciamento das prisões, sem qualquer interferência do ente público.

[197]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 329.

[198]OLIVEIRA, Edmundo. Privatização das Prisões. Revista Prática Jurídica, Consulex, ano I, n. 4, p.57-61, 31 jul. 2002.

[199]Idem. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 327.

[200]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 109.

[201]CORDEIRO, loc. cit.

[202]OLIVEIRA, Edmundo. Privatização das Prisões. Revista Prática Jurídica, Consulex, ano I, n. 4, p. 57-61, 31 jul. 2002.

[203]CORDEIRO, op. cit., p. 110.

[204]ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello de (coord.). O Projeto de Privatização de Prisões na França foi fruto do movimento de Lei e Ordem ditado pela Direita e não implantado: Evolução da política penal e penitenciária de 1981 a 1989. Privatização das Prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 82-8.

[205]ARAÚJO JÚNIOR, loc. cit.

[206]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 336.

[207]Ibidem, p. 335.

[208]BRASIL. Artigo 1º O processo de privatização no sistema penitenciário brasileiro será implantado sob forma de gestão mista, envolvendo a administração pública e a administração privada, representada por grupo ou empresa particular instalada no País. Proposta de Regras Básicas Para o Programa de Privatização do Sistema Penitenciário do Brasil. OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 337.

[209]BREDOW, Suleima Gomes. O desmonte do Estado Brasileiro e a Privatização do Sistema Prisional: quem comemorou a conquista dos direitos sociais? Onde foram os lucros desta privatização. Revista de Estudos Criminais/PUCRS, Porto Alegre, v. 7, n. 27, p. 199-215, out. 2007.

[210]BREDOW, Suleima Gomes. O desmonte do Estado Brasileiro e a Privatização do Sistema Prisional: quem comemorou a conquista dos direitos sociais? Onde foram os lucros desta privatização. Revista de Estudos Criminais/PUCRS, Porto Alegre, v. 7, n. 27, p. 199-215, out. 2007.

[211]KÜEHNE, Maurício. Privatização dos Presídios: Algumas reflexões. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, v. 1, n. 14, p. 127-33, 2000.

[212]OLIVEIRA, Edmundo. A Privatização das Prisões. Revista Prática Jurídica, Consulex, ano I, n. 4, p. 57-61, 31 jul. 2002.

[213]LEAL, César Barros. O Sistema Penitenciário: da esperança ao otimismo responsável. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, n. 16, p. 100, jan.-jun. 2003.

[214]LEAL, loc. cit.

[215]VALOIS, Luís Carlos. Documento. Página da Vara de Execução Criminais do Amazonas. Disponível em: <http://www.internext.com.br/valois/vec>. Acesso em: 27 out. 2008.

[216]LEAL, César Barros. O Sistema Penitenciário: da esperança ao otimismo responsável. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, n. 16, p. 101, jan.-jun. 2003.

[217]Ibidem, p. 102.

[218]FERNANDES, Nelito. Nem parece uma cadeia. Época, n. 511, p. 60-1, 03 mar. 2008, p. 60-61, acesso disponível através do endereço eletrônico  <http://www.depen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=98>. Acesso em: 20 out. 2008, às 10h.

[219]Além de constar nos anexos da presente monografia, o inteiro teor do Projeto de Lei n.º 2.146/99, de autoria do então Deputado Federal Luiz Barbosa Alves pode ser consultado no site oficial da Câmara dos Deputados, através do endereço eletrônico <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/p/1999/146/PL002146/P000100003.tif>. Destaca-se que a última movimentação do Projeto de Lei em comento é datado de 09 de março de 200, referindo a respectiva devolução ao autor, forte no artigo 25 da Constituição Federal, combinado com artigo 37, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno daquela Casa Legislativa. Acessado em 30 de setembro de 2008, às 16h10min. 

[220]O parecer foi oferecido por Maurício Küehne e aprovado em sessão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, realizada em 24 de abril de 2000.

[221]KÜEHNE, Maurício. Privatização dos Presídios: Algumas reflexões. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, v. 1, n. 14, p. 127-33, 2000.

[222]Resolução n.º 8, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, de 09 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 11 de dezembro de 2002, seção I, p. 127. A disposição através do site da Associação pela Reforma Prisional. Disponível em: <http://www.arp.org.br/legislacao.php?i=16&chave=1&tipo=2>. Acesso em: 15 out. 2008, às 23h21min.

[223]CORDEIRO. Grecianny Carvalho. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 121-22.

[224]LEAL, César Barros. O Sistema Penitenciário: da esperança ao otimismo responsável. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, n. 16, p. 101, jan.-jun. 2003.

[225]BORDIN, Paulo Hélder; BORDIN, Luiz Hermes. Operacionalização de Penitenciárias: A iniciativa privada como parceira do Estado. Revista Jurídica Consulex, ano VIII, n. 161, p. 42-3, 30 set. 2003.

[226]FERNANDES, Nelito. Privatizar Resolve? Época, n. 464, 09 abr. 2007. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG76972-6009,00-PRIVATIZAR+RESOLVE.html>. Acesso em: 27 out. 2008, às 14h30min.

[227]BREDOW, Suleima Gomes. O desmonte do Estado Brasileiro e a Privatização do Sistema Prisional: quem comemorou a conquista dos direitos sociais? Onde foram os lucros desta privatização. Revista de Estudos Criminais/PUCRS, Porto Alegre, v. 7, n. 27, p. 199-215, out. 2007.

[228]BREDOW, loc. cit.

[229]FERNANDES, Nelito. Privatizar Resolve? Época, n. 464, 09 abr. 2007. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG76972-6009,00-PRIVATIZAR+RESOLVE.html>. Acesso em: 27 out. 2008, às 14h30min.

[230]CORDEIRO. Grecianny Carvalho. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 122.

[231]FERNANDES, loc. cit.

[232]MENDES, Vannildo. Governo federal critica privatização de presídios. Jornal O Povo. Disponível em: <http://www.opovo.com.br/opovo/brasil/817676.html>.

[233]MENDES, Vannildo. Governo federal critica privatização de presídios. Jornal O Povo. Disponível em: <http://www.opovo.com.br/opovo/brasil/817676.html>.  

[234]MENDES, loc. cit.

[235]CANUTO, Lourenço. Brasileiros ainda consideram crítica a segurança pública, revela pesquisa CNI-Ibope. Publicada em 29 de setembro de 2008, no site Agência Brasil. Disponível em: <http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/09/29/materia.2008-09-29.4010908470/view>.

[236]LEAL, César Barros. O Sistema Penitenciário: da esperança ao otimismo responsável. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, n. 16, jan.-jun. 2003.

[237]OLIVEIRA, Edmundo. Propósitos Científicos da Prisão. Prática Jurídica, Consulex, ano I, n. 3, p. 58-63, 20 jun. 2002.

[238]ARAÚJO, João Marcello de Júnior (coord.). Privatização das Prisões. Revista dos Tribunais. p. 12-21.

[239]BORDIN, Paulo Hélder; BORDIN, Luiz Hermes. Operacionalização de Penitenciárias: A iniciativa privada como parceira do Estado. Revista Jurídica Consulex, ano VIII, n. 161, p. 42-3, 30 set. 2003.

[240]CORDEIRO. Grecianny Carvalho. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 126-27.

[241]BORDIN, Paulo Hélder; BORDIN, Luiz Hermes. Operacionalização de Penitenciárias: A iniciativa privada como parceira do Estado. Revista Jurídica Consulex, ano VIII, n. 161, p. 42-3, 30 set. 2003.

[242]KÜEHNE, Maurício. Privatização dos Presídios: Algumas reflexões. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, v. 1, n. 14, CNPCP, p. 127-33, 2000.

[243]TOURINHO, Rita. A Terceirização do Sistema Carcerário no Brasil. Revista Eletrônica de Direito do Estado (Rede), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 11, jul.-ago.-set. 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 28 out. 2008.

[244]TOURINHO, Rita. A Terceirização do Sistema Carcerário no Brasil. Revista Eletrônica de Direito do Estado (Rede), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 11, jul.-ago.-set. 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 28 out. 2008.

[245]TOURINHO, loc. cit.

[246]TOURINHO, loc. cit.

[247]CORDEIRO. Grecianny Carvalho. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 126-27.

[248]Ibidem, p. 140.

[249]BRASIL. Lei n.º11. 11.079/04 – Artigo 4º Na contratação da parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado – Brasil, Lei n.º11.079/04, de 31 de dezembro de 2004. 

[250]Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=36>. Acesso em: 29 out. 2008, às 12h25min.

[251]Fonte: site do Governo do Estado do Paraná. Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=36>. Acesso em: 29 out. 2008, às 13h40min.

[252]Fonte: site do Governo do Estado do Paraná. Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=36>. Acesso em: 29 out. 2008, às 13h40min.

[253]Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=36>. Acesso em: 29 out. 2008, às 12h25min.

[254]CORDEIRO. Grecianny Carvalho. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 122.

[255]Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=36>. Acesso em: 29 out. 2008, às 12h25min.

[256]FERNANDES, Nelito. Privatizar Resolve? Época, n. 464, 09 abr. 2007. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG76972-6009,00-PRIVATIZAR+RESOLVE.html>. Acesso em: 27 out. 2008, às 14h30min.

[257]KUEHNE, Maurício. Sistema Penitenciário do Paraná XVII – Penitenciária Industrial de Guarapuava. Disponível em: <HTTP://www.parana-online.com.be/canal/direito-e-justiça/news/134478/>. Acesso em: 07 out. 2008.

[258]FERNANDES, loc. cit.

[259]Fonte: site do Governo do Estado do Paraná. Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=36>. Acesso em: 29 out. 2008, às 13h40min.

[260]FERNANDES, Nelito. Privatizar Resolve? Época, n. 464, 09 abr. 2007. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG76972-6009,00-PRIVATIZAR+RESOLVE.html>. Acesso em: 27 out. 2008, às 14h30min.

[261]THOMPSON, Augusto. A Questão Penitenciária. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 110.

[262]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 342; 332

[263]Ibidem, p. 332.

[264]MIRABETE, Júlio Fabbrini. A Privatização dos Estabelecimentos Penais diante a Lei de Execução Penal. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, v. 1, n. 1, p. 61-71, 1993.

[265]MIRABETE, loc. cit.

[266]MIRABETE, Júlio Fabbrini. A Privatização dos Estabelecimentos Penais diante a Lei de Execução Penal. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, v. 1, n. 1, p. 61-71, 1993.

[267]GUIMARÃES, Carlos José de Souza.  Aspectos Empresariais da Privatização das Prisões. ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello de (coord.). Revista dos Tribunais. p. 12-21. Fls. 61-5.

[268]PEREIRA, Mauro Bley Júnior. Propostas de Solução da Crise Penitenciária: Municipalização e Privatização. Jurisprudência Brasileira Criminal, Curitiba, Juruá Editora, v. 34, p. 27-36, 1994.

[269]PEREIRA, loc. cit.

[270]PEREIRA, loc. cit.

[271]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 91.

[272]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 322.

[273]PÍPOLO, Igor de Mesquita. Quebrando Paradigmas da Privatização Penitenciária. Disponível no site da Associação Brasileira de Profissionais de Segurança – ABSEG. <http://www.abseg.com.br/modulos/artigos/descricao.php?cod=48>. Acesso em: 29 out. 2008, às 00h51min.

[274]ARAÚJO, João Marcello de Júnior (coord.). Privatização das Prisões. Revista dos Tribunais. p. 12-21.

[275]VIDAL, Luís Fernando Camargo de Barros. Privatização de Presídios. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, ano I, n. 2, p. 56-63, abr.-jun. 1993.

[276]VIDAL, loc. cit.

[277]VIDAL, loc. cit.

[278]MOREIRA, Rômulo de Andrade. A Privatização das Prisões. Disponível no site do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCRIM. <http://www.ibccrim.org.br/site/artigos_imprime.php?jurid=571>. Acesso em: 25 set. 2008, às 17h50min.

[279]CARVALHO, Pedro Armando Egydio de. É conveniente privatizar os presídios? Revista Brasileira de Ciências Criminais, Revista dos Tribunais, ano 2, n. 7, p. 133-116, jul.-set. 1994.

[280]CARVALHO, loc. cit.

[281]FRANÇA, Erivan Santiago Filho. Da Ilegalidade das Prisões Privadas. Privatização das Prisões. ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello de (coord.). Revista dos Tribunais. P. 35-9.

[282]BRASIL. Artigo 34 da  Lei 7.210/84 - Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

§ 1o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada. (Renumerado pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).                   § 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

[283]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 99.

[284]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 330.

[285]PAULA, Fernando Schimidt de. Vamos mudar o sistema penitenciário. Fonte: site do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM. Disponível em: <http://www.ibcrim.org.br/site/artigos/_imprime.php?jur_id=9107>. Acesso em: 25 set. 2008, às 17h, 


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RODRIGUES, Jianine Simões. Privatização do sistema penitenciário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3462, 23 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22979. Acesso em: 8 maio 2024.