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Títulos de crédito: uma análise sobre o princípio da cartularidade diante da desmaterialização dos títulos virtuais.

Títulos de crédito: uma análise sobre o princípio da cartularidade diante da desmaterialização dos títulos virtuais.

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Pela falta de regulamentação legal específica, a interpretação dos diplomas legais que acolhem os títulos eletrônicos, deixa margens para várias interpretações e assim várias dúvidas quanto a sua validade.

Resumo: A presente monografia objetiva, analisar criticamente, a evolução do direito cambiário e do comercio eletrônico, sobretudo, em especial o princípio da cartularidade frente ao fenômeno da desmaterialização dos títulos de crédito cartulares. O principal objetivo visa elencar os postulados necessários para a efetivação dessa nova forma de emissão de títulos de crédito. Exemplificar futuros meios para garantir maior segurança não só para os títulos virtuais, mas para os documentos eletrônicos em geral, através do conhecimento das Chaves Públicas, das quais derivam uma assinatura eletrônica ou digital, já reguladas pela ICP-Brasil, autoridade responsável pelo gerenciamento das demais firmas que geram certificados digitais. Além de mais segurança, rapidez e versatilidade, com o uso de meios mais eficazes de transmissão de dados é necessário alcançar um número muito maior de transações entre os mais remotos lugares do planeta. O art. 889, § 3º do Código Civil Brasileiro, autoriza a emissão de títulos via meio eletrônico, porém desses títulos escriturais, apenas a duplicata eletrônica tem as características inerentes aos títulos de crédito, sendo também dotada de executividade, podendo ser protestada por indicação assim como prevê a Lei de Protesto. Ainda assim, a matéria em questão carece de legislação especifica que trate com maior atenção, os títulos virtuais, já que o processo de virtualização dos documentos é irreversível. Procurou-se, dar maior ênfase, na desmaterialização dos títulos de crédito cartulares, abordando, as disposições existentes atualmente, que regulamentam os títulos eletrônicos e a sugestão de novas normas jurídicas que tratem de maneira especifica o assunto.

Palavras-chave: Título de Crédito. Comércio Eletrônico. Cartularidade. Duplicata escritural.

Sumário: INTRODUÇÃO. 1. DOS TÍTULOS DE CRÉDITO E SEUS INSTITUTOS COMPLEMENTÁRES. 1.1.Dos Títulos de crédito. 1.1.1.Evolução histórica e conceito. 1.1.2.Regulamentação. 1.1.3.Classificação. 1.1.4.Características. 1.2.Modalidades de Títulos de Crédito. 1.3.Institutos do Direito Cambiário. 2.DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIAL. 2.1.Literalidade. 2.2.Cartularidade ou Incorporação. 2.3.Autonomia. 2.3.1.Inoponiblidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. 2.3.2.Abstração. 3. A EMISSÃO VIRTUAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO FRENTE À DESMATERIALIZAÇÃO. 3.1. O comércio eletrônico e os documentos virtuais. 3.2. Duplicata escritural. 3.2.1. Cheque eletrônico e compensação virtual do cheque cartular. 3.3. A efetivação dos títulos de crédito virtuais e os benefícios a sociedade brasileira.. 3.3.1. Modificações na legislação (Um novo Código Comercial). CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

O crédito surgiu para facilitar as transações comerciais, para suprir necessidades decorrentes das relações cambiárias e comerciais. O título de crédito foi um dos meios de exteriorizar o direito de crédito, conferindo maior segurança e garantia as relações cambiárias.

Sendo os títulos de crédito, instrumentos criados por volta do século XIII, período que compreendia ao Renascimento Comercial, em algum momento seria necessário uma readaptação dos princípios e das práticas comerciais envolvendo esses papéis.

O conceito de título de crédito está contido no art. 887 do Código Civil brasileiro, “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.” É assim possível extrair os princípios norteadores dos títulos, literalidade e autonomia.

A literalidade advém da máxima: aquilo que não esta no título não está no mundo; e a autonomia, diz respeito à autonomia das obrigações referentes ao título. A cartularidade significa que o título de crédito deve ser materializado em um pequeno papel, a cártula. No entanto, a partir do Código Civil de 2002, mais precisamente, o art. 889, §3º, ficou autorizada a criação de títulos de crédito a partir de meio eletrônico ou magnético de dados.

A autorização constante no Código Civil de 2002 foi o passo primordial, para uma transformação irreversível. Os títulos virtuais começaram a ganhar força e espaço. Entretanto a duplicata escritural, é o único título de crédito desmaterializado que preenche os requisitos dos títulos de crédito propriamente ditos, está em concordância com a sua legislação especifica (Lei das Duplicatas) e ainda amparada pelo protesto por indicações.

Ainda assim, os títulos virtuais carecem de integrar as normas existentes a decisões dos tribunais para garantir a sua executividade, deixando claro a carência de legislação ainda mais moderna e que abranja especificamente o diploma dos títulos de eletrônicos.

Portanto, no decorrer dos capítulos serão abordados, desde o conceito de títulos de crédito e institutos do direito cambial, passando pelos princípios e sua relação com a desmaterialização até elencar os postulados necessários a efetivação dos títulos virtuais no Brasil e identificar os benefícios ao ordenamento jurídico e a sociedade.

A problemática indagada é, que, com a emissão de títulos em meio eletrônico ou magnético, o princípio da cartularidade tornaria-se obsoleto, e seria necessária uma readequação dos princípios da literalidade e autonomia.

No que tange ao objetivo geral é fazer uma análise dos títulos de crédito e do princípio da cartularidade, tendo em vista virtualização dos títulos cartulares.

O embasamento teórico deste trabalho tem como base os fundamentos encontrados em diversas referências, como livros de diversos autores renomados do direito empresarial, artigos publicados a respeito da desmaterialização dos títulos de crédito, em especial da duplicata escritural e jurisprudências comprovando o que foi proposto na análise.

Dessa maneira, buscou-se neste trabalho uma nova relação entre os princípios do direito cambiário e os títulos de crédito virtuais, bem como a falta de aparelhamento legislativo para tais títulos desmaterializados, e uma possível modificação e o uso de novas tecnologias que podem vir no futuro a fazer parte efetivamente o direito cambial.


1. DOS TÍTULOS DE CRÉDITO E SEUS INSTITUTOS COMPLEMENTARES

1.1. Dos Títulos de crédito

1.1.1. Evolução histórica e conceito

O crédito é um artifício que atesta a inventividade humana. Ele, inexistente na realidade física concreta, então os seres humanos, ao longo de sua evolução histórica, estabeleceu-se o conceito de crédito e sua prática na sociedade, percebendo que com ele não apenas se solucionam problemas de circulação de recursos, mas também a oportunidade de aperfeiçoar essa circulação.[1] O crédito surgiu como elemento novo a facilitar a vida dos indivíduos e consequentemente, o progresso dos povos.[2] Destarte, verificou-se a necessidade de exteriorizar esse crédito, o que se deu através da criação de um documento, com a finalidade de incorporar a obrigação futura e dar garantia ao credor. Surgia então a figura do título de crédito.

Os títulos de crédito têm sua origem mais precisa por volta do século XIII, no período compreendido entre a Baixa Idade Média e o início da Idade Moderna, mais conhecida como Renascimento Comercial. Nesse período histórico, em que o modo de produção feudal, baseado na imobilidade e na troca de produtos dentro dos limites do feudo, entrou em declínio, um novo modo de produção passou a ser desenvolvido nas vilas conhecidas por burgos, extrapolando os limites feudais. Foi nos burgos que se verificou o surgimento de uma nova categoria profissional e social, que viria a construir uma nova classe social – a burguesia. A burguesia comercial ou mercantil, constituída não somente por mercadores, mas também por banqueiros e manufatureiros, passou a fomentar o crescimento de um comércio pujante, que viria a caracterizar o renascimento comercial. [3]

A forma de solucionar os problemas desse período, como a falta de segurança nas estradas e as barreiras decorrentes da diversidade de moedas que circulavam, era substituir o dinheiro, por ordens de pagamento. Estes problemas, de fato cessaram com o aparecimento dos títulos de crédito, o que se deu por meio do advento da letra de câmbio, primeiro título de crédito, de que se tem notícia.

A evolução histórica dos títulos se deu em quatro etapas: a) período italiano até 1650; b) período francês, de 1650 a 1850; c) período germânico, de 1848 a 1930; d) período do direito uniforme (contemporâneo), que vigora desde 1930. A quarta fase da evolução do título de crédito corresponde ao período de uniformização da legislação cambiária, que iniciou-se com o aparecimento no ano de 1930, das leis uniformes genebrinas sobre letra de câmbio e nota promissória, e, em 1931, influenciadas pela Ordenação Geral Alemã de 1848, sobre os cheque.[4]

Os títulos são documentos que tornam os créditos reais, materializam o direito de exigir bens ou dinheiro. O Código Civil de 2002 determina o conceito de título de crédito em seu artigo 887: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

Os títulos de crédito são instrumentos representantes de obrigações pecuniárias, não se confundindo com a obrigação que representa. “O título comercial de crédito, [...] têm uma influência essencial sobre a sorte do crédito e especialmente sobre a sua circulação [...]” [5] O termo título de crédito, não elucida um sentido largo, ele se aproxima do sentido estrito. Título de crédito é documento, grafado em papel, sendo a base física da inscrição jurídica de um crédito, e um débito.

O título de crédito deve atender às exigências legais para que seja válido, caso contrário perde sua validade, estas expressas nos artigos 887 e 889 do Código Civil Brasileiro. Sendo um ato jurídico, o título de crédito submete-se aos incisos do art. 104 do CC, que engloba validade dos atos e negócios jurídicos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

A segunda diferença entre o título de crédito e muitos dos demais documentos representativos de obrigação está ligado à facilidade na cobrança do crédito em juízo. Ele é definido pela lei processual como título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I); possui executividade, quer dizer, dá ao credor o direito de promover a execução judicial do seu direito.[6]

O título de crédito não só é um documento representativo de obrigação literal e autônoma, é uma cártula que menciona uma ou mais obrigações, habilitando seu portador ao exercício concreto de seu crédito em face dos signatários, representa e substitui valores, com a vantagem de ser negociável e dotado de executividade. Os títulos de crédito criam-se pelo saque, transferem-se através de endosso, completam-se pelo aceite (letra de câmbio e duplicata) e são garantidos pelo aval.[7]

O título de crédito é documento representativo de crédito (literal e autônomo), criado para aperfeiçoar as operações cambiárias através de sua circulabilidade, negociabilidade, dinamismo, dotado de executividade e independência.

1.1.2. Regulamentação

Os títulos de crédito, no ordenamento jurídico pátrio, estão regulados hoje, pela Lei n. 10.406 de 2002 (Código Civil) especificamente nos artigos 887 a 926, e legislações esparsas no que tange aos principais títulos de crédito vigentes: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata.

[...] os títulos de crédito propriamente ditos (letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata) se destacam como tópico privilegiado no universo do direito econômico porque são agraciados pelo sistema jurídico-positivo, simultaneamente, com regras materiais que implementam sua circulação segura e regras processuais que lhes outorgam a possibilidade de realização forçada pela via jurisdicional da execução.[8]

A letra de câmbio e a nota promissória estão reguladas também, pelo Decreto n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908 (Lei Saraiva), e pelo Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966, o qual introduziu as disposições da Convenção de Genebra, realizada em 07.05.1930, tendo o Brasil somente aderido em 26.08.1942, à chamada Lei Uniforme de Genebra (LUG), que esta em vigor no país, só corresponde em parte ao texto da Convenção de Genebra sobre letras de câmbio e notas promissórias. O cheque é regulado por legislação especial (Lei do Cheque) Lei nº 7.357 de 1985, como também as duplicatas mercantis, pela Lei nº 5.474 de 1968 (Lei das Duplicatas).

1.1.3. Classificação

A classificação dos títulos de crédito de acordo com Fábio Ulhoa Coelho[9] se dá por meio de quatro critérios: quanto ao modelo, hipóteses de emissão, estrutura do título e circulação.

Quanto ao modelo, estão os títulos de modelo livre, títulos em que a lei não estabelece uma forma específica, ainda que, cada um dos títulos deva obedecer aos requisitos próprios de sua espécie (por exemplo: nota promissória e letra de câmbio), e de modelo vinculado, que ao contrário do primeiro, tem forma preestabelecida em lei (exemplo: cheque e duplicata).

No que tange às hipóteses de emissão, dividem-se em causais (limitados) e não causais (abstratos). Os títulos causais são aqueles que somente podem ser criados em razão de causa predeterminada em lei, a duplicata só pode existir, se decorrer de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Os abstratos, derivam de qualquer causa, podem representar obrigação de qualquer natureza.

Pela estrutura do título, emitem-se títulos por ordem de pagamento e promessa de pagamento. A ordem de pagamento, é gerada por títulos que ao serem emitidos, fazem surgir às figuras do sacado, sacador e tomador (cheque e letra de câmbio). A promessa de pagamento, no entanto, faz surgir somente o sacador, que promete pagamento e o tomador, beneficiário da ordem (nota promissória).

De acordo com a circulação do título de crédito, os títulos ao portador, são aqueles em que não se pode identificar o credor, pois, se transferem por mera tradição manual, e os nominativos, identificam o credor e se transmitem por tradição cumulada com outro ato jurídico, que se subdividem em nominativos a ordem e nominativos não a ordem. Os nominativos a ordem circulam por tradição mais endosso, já os nominativos não a ordem, circulam mediante tradição e cessão civil de crédito.

Cabe salientar que, fora dessa classificação existe uma divisão dos títulos em próprios e impróprios. Os títulos próprios são aqueles que concretizam operações de crédito, preenchem a todos os requisitos do Direito Cambiário, já os títulos impróprios, não visam circulação de direitos creditícios, são meros documentos probatórios, mas, por possuir alguns requisitos dos títulos próprios, circulam como títulos de crédito, por exemplo: comprovantes de legitimação, como bilhetes de passagens de ônibus, ingressos para shows, espetáculos públicos, etc. e títulos de participação, ações, debêntures, bônus de subscrição, etc.

1.1.4. Características

Os caracteres intrínsecos da figura do título de crédito, são a sua natureza comercial, sendo este um documento formal, pois obedece a critérios legais, é um bem móvel, deriva dele uma obrigação líquida, certa e quesível. É título de resgate, tem eficácia processual abstrata, são títulos executivos extrajudiciais. Os títulos são por natureza negociáveis, pois nascem para a circulação, dotados também de independência da causa que se originam.

1.2. Modalidades de Títulos de Crédito

Os títulos de crédito mais importantes (ditos próprios), presentes no ordenamento jurídico brasileiro, são: a letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata mercantil.

A letra de câmbio foi o primeiro título de crédito a surgir, passou por diversas transformações até ser o que hoje ainda vigora, porém, é pouco usada em relações comerciais contemporâneas, ainda assim, é estudada, pois é o título mais completo, considerados por muitos doutrinadores o título de crédito perfeito, donde se derivam os demais. É título de crédito, a ordem, formal, literal, abstrato, autônomo, de circulação e apresentação.

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, emitida no momento em que o sacador declara (firmando assinatura) que o sacado deve pagar uma determinada quantia, em lugar e datas especificados, com prazo determinado ou não, na própria letra de câmbio a um terceiro, denominado tomador.

O artigo 1º da LUG elenca as condições primordiais à letra de câmbio: a denominação “letra de câmbio”, o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada, o nome do sacado, época do pagamento, lugar onde se deve pagar, o nome de quem se deve pagar ou a ordem de quem, a indicação do lugar, a data onde a letra é passada e a assinatura do sacador.

Outro título é a nota promissória, ela é título de crédito literal e abstrato.[10] A nota promissória é uma promessa de pagamento pela qual, o sacador (emitente) compromete-se a pagar quantia determinada ao beneficiário; tem responsabilidade idêntica à do sacado (aceitante) da letra de câmbio.

A nota promissória é mais vantajosa que a letra de câmbio pelo fato de ao ser emitida ficar totalmente pronta, saindo com o aceite.[11]Já a letra de câmbio necessita do aceite posterior para se tornar um título de crédito e gerar a obrigação.

Cheque é uma ordem de pagamento, à vista, emitida pelo sacador contra o sacado, passada em favor próprio ou de terceiros, a qual incide sobre fundos que o sacador dispõe em poder do sacado. [12] É o meio que mobiliza a moeda bancária (própria), e o título mais utilizado por pessoas não empresárias no Brasil.

O cheque tem modelo vinculado (ao do banco de origem), e requisitos especiais elencados no art. 1º da Lei do Cheque, são eles: ordem de pagamento, emitente, beneficiário – tomador, sacado, valor do pagamento (praça de pagamento). Um mecanismo que pertence somente a essa espécie de título de crédito, é o cruzamento. O cheque pode ser cruzado com dois traços colocados no canto do cheque, o que significa uma cláusula, vide art. 45 da Lei do Cheque:

O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.

A duplicata mercantil é o título especialmente brasileiro, pois, criada com o art. 219 do Código Comercial Brasileiro, decorre sempre de uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços. É formal, impróprio, causal, à ordem, tem a função de documentar o saque fundado sobre o crédito advindo das atividades de compra e venda e prestação de serviços. É emitida pelo credor, onde se extrai somente uma fatura decorrente do negócio que lhe é subjacente, mas é possível a extração de várias duplicatas dessa mesma fatura.

Enquanto a letra de câmbio é de criação livre, a duplicata mercantil supõe o negócio jurídico da venda e compra, se bem que se possa esvaziar de qualquer reminiscência causal, e nasce, obrigatoriamente, de todo negócio jurídico de venda e compra [...] [13]

Faz-se necessária a sua apresentação ao devedor no prazo de 30 dias da emissão, o devedor deve devolvê-la em 10 dias, já com aceite ou declaração do não aceite, quando paga, deve ser retirada de circulação, dada a quitação no próprio título.

Deve-se traçar uma diferença entre o boleto bancário (bloqueto de cobrança) e a duplicata mercantil, pois o primeiro é um documento de confissão de dívida, usado em diversas transações, resultado de um negocio mercantil, assim como a duplicata. Instrumento de mobilização do crédito, o bloqueto de cobrança foi criado para dar maior facilidade de compensação do crédito bancário.

O bloqueto é um título de crédito impróprio com vencimento à vista ou a prazo, emitido junto com a fatura na concretização de um negocio mercantil realizado via Internet. Caracteriza-se como pseudotítulo de crédito, por ser documento emitido unilateralmente, em que normalmente, estabelece um contrato entre ausentes, uma vez que utiliza a Internet como meio para a sua consecução.[14] Nos caixas eletrônicos de qualquer banco, existe na sessão de pagamentos a opção bloqueto de cobrança, debita-se automaticamente da sua conta o valor correspondente ao boleto. Os boletos são compensações eletrônicas de cobrança de crédito, ou seja, pagamentos eletrônicos.

Os boletos podem ou não serem emitidos em papel, o uso da numeração do código de barra, elimina o uso do material. O boleto não possui tipicidade, a legislação brasileira não abarca essa modalidade de cobrança bancária. Mesmo sem legislação específica, operações com esse título atípico é usado habitualmente, para pagamento de todos os tipos de faturas, financiamentos, “contas”, etc.

Não é semelhante à duplicata mercantil, embora por diversas vezes esteja substituído-a em instituições financeiras, ou diretamente vinculado a ela, no caso de duplicata escritural. Caso inadimplida a obrigação expressa, a instituição financeira deve fazer o protesto por indicações.

1.3. Institutos do Direito Cambiário

São institutos do Direito Cambiário: a emissão, o endosso, a cessão civil de crédito, o aval, o aceite e o protesto. A execução não é instituto do direito material, mas sim do direito processual pela Ação de Execução, que abrange de maneira muito particular os títulos cambiais.

Emitir o título de crédito significa colocá-lo em circulação, a partir da sua criação com uma simples assinatura, por exemplo. Emissão é um ato jurídico unilateral. Para o doutrinador Gladston Mamede[15], a emissão está diretamente ligada ao principio da cartularidade/incorporação, o princípio é o argumento à enunciação da declaração unilateral de vontade que é a emissão.

O endosso é um dos institutos de transmissão do crédito, uma maneira particular de transferir o crédito cambiário, de um credor para outro, assim como a cessão civil de crédito. O endossante responde pela existência do crédito e pela solvência do credor. Vale salientar, que fora os cheques com valor inferior ou até R$ 100,00, todo título de crédito é nominativo. Não existem limites a quantidade de “endossos” que podem ser efetuados em um título de crédito, novamente, a única exceção, se dá com relação ao cheque, que só admite um único endosso. O endosso gerará dois efeitos, a transferência da titularidade, e, a vinculação do endossante do título, tornando-se este coobrigado da relação cambial.

Os chamados endossos próprios se dividem em: endosso em branco e em preto. O endosso em branco o qual não especifica a pessoa (endossatário) a qual está sendo transmitindo, somente com uma assinatura do credor no verso do título. O endosso em preto nomeia a pessoa do endossatário, sendo que acrescido o nome do beneficiário no verso ou anverso do título, por exemplo, “Pague-se a Fulano de Tal”. Se o endosso é em branco, é possível a tradição pela simples entrega desse modo somente o endossante fica coobrigado. O endosso parcial ou limitado é ineficaz, pois o endosso somente é considerado no todo e não sua parte.

É ineficaz o endosso parcial ou limitado a uma parte do valor do título. Quem endossa transfere integralmente o título contido no documento. Não se admite o fracionamento. O endosso deve ser puro e simples, incondicionado. Não se trata de nulidade, mas de ineficácia. Considera-se, pois, não escrita a clausula limitativa do endosso. Embora lançado como endosso parcial, considera-se endosso pleno.[16]

As demais modalidades de endosso, os chamados “endossos impróprios”, são: endosso-procuração ou endosso-mandato onde é lançada no verso do título a cláusula por procuração, o endossatário de atua em nome do endossante–mandante, este tipo de endosso só pode ser realizado em preto, o endosso posterior, (póstumo ou tardio) é posterior ao protesto por falta de pagamento ou posterior ao decurso do prazo, e o endosso-caução, é uma forma de garantia, nele o endossatário exerce o direito que lhe é próprio, assegurado pelo título creditício, pois não é mero representante do credor originário.

Para conceituar a cessão civil de crédito, se faz necessária uma diferenciação entre pontos mais importantes dos institutos do endosso propriamente dito e a cessão civil de crédito: endosso é ato unilateral, não precisa de notificação, é feito no próprio título, o sacador e endossante ficam co-obrigados, é típico dos títulos de crédito, já a cessão civil de crédito é ato unilateral, onde se precisa de notificação, não tem forma estabelecida, pode ser usada em qualquer tipo de negócio, e elaborada em documento apartado.

Cessão Civil de Crédito é instituto de direito civil (arts. 295 e 296 do CC/2002), que também exerce a transmissibilidade da titularidade do crédito. Porém, o cedente responde apenas pela existência do crédito e não pela solvência do devedor.

O aval é uma forma de garantia pessoal, pode ser completo, ou parcial ou limitado quando a soma garantida pelo avalista. Pode ser dado no próprio título, mediante assinatura do garantidor, no anverso, depois da assinatura de seu avalizado ou no verso, acompanhada a assinatura de expressão designativa da declaração que se quer fazer por: “por fulano”, “em abono”, “em garantia”, “por aval”, “bom por aval”. A figura do aval em preto ocorre, se o aval for dado mediante a simples assinatura ou acompanhado de expressão designativa da declaração, mas sem o nome do avalizado. [17] O avalista possui as mesmas obrigações do avalizado. Se pelo aval não for indicado na figura do avalizado, presume-se que seja o sacado. O aval só se concretiza por escrito, no caso de analfabeto, faz-se aval por arrobo.

O aval parcial ou limitado é aquele em que não dá uma garantia inteira. Todo aval tem como garantia patrimônio do avalista, se este for casado, é necessária a outorga uxória do cônjuge, salvo casamentos em regime de separação total de bens. O aval pode ser do sacado, sacador e endossante. O avalista tem uma garantia sua, que é o direito de regresso contra o avalizado.

Aceite é ato unilateral da vontade do sacado, que deve ser indicado somente na cártula, com assinatura no anverso do título e no verso, a assinatura junto com a palavra aceito. O aceitante torna-se então o devedor principal do título. São três as modalidades do aceite: o aceite ordinário, presumido ou tácito e por comunicação. Existe a possibilidade de pagamento parcial do aceite pelo sacado.

O protesto é regulado pela Lei nº 9.492/97. É um registro de “mal pagadores”, e ato público (extraprocessual), onde torna a dívida pública. O protesto é um meio de prova, feito no próprio título, formal e solene.

É necessário nos casos em que se precise preservar o direito de ação contra os coobrigados do título, para provar a falta ou recusa do aceite e para o requerimento de falência do devedor. O protesto se da por falta de aceite (art. 44, alínea 2, anexo 1 da LUG), falta de pagamento (Decreto 2.044/1908) e falta de devolução.


2. DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIAL

Princípio significa “o início”, o começo de qualquer coisa. Os princípios são os fundamentos de uma ciência, construídos com o passar dos tempos e através dos costumes das sociedades. No entanto os princípios não são imutáveis, estes devem atender, assim como as normas, as necessidades de cada época.

Daí a definição de princípios como deveres de otimização aplicáveis em vários graus segundo as possibilidades normativas e fáticas; normativas, porque a aplicação dos princípios depende dos princípios e regras que a eles se contrapõem; fáticas, porque o conteúdo dos princípios como normas de conduta só pode ser determinado quando diante dos fatos. [...] [18]

Para que os princípios possam ser aplicados, é preciso observar se estes estão em concordância com o atual estágio da sociedade. Caso os fundamentos que regem aquele princípio, encontrem-se em total discordância com a realidade, se ainda couber uma nova interpretação pode ser injetada, do contrário perde sua eficácia e deixa de ser aplicada ao caso concreto. Cabe aos princípios o papel de complementaridade da interpretação normativa, no caso de algum tipo de lacuna, criado pela “desatualização” da norma jurídica.

É a partir dos princípios do direito cambial, que decorre a principal característica dos títulos de crédito, sua negociabilidade. As garantias conferidas pelo regime cambial para o titular do direito de crédito, são maiores que as conferidas no regime jurídico civil. Dessa maneira para entender como se originou a disciplina, é obrigatório o estudo de seus princípios fundamentais.

O título de crédito evoluiu e teve seu reconhecimento possível com a ciência de que o mesmo se reveste de determinados princípios, os quais permitem cumprir a sua finalidade de ser negociável. Esses princípios especificamente diferenciam os títulos de crédito dos demais documentos, e são os seguintes: a) literalidade; b) cartularidade ou incorporação; c) autonomia;[19] este último se subdivide em subprincípios da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, e abstração.

Os princípios, em especial do direito comercial como um todo, são baseados em valores, práticas e costumes dos comerciantes de anos, décadas e até séculos, o que não quer dizer que esses mesmos princípios são imutáveis, ao contrário estes devem ser adaptados a novas práticas empresariais, ou em último caso, o seu desuso, pois, os princípios têm de ir ao encontro das necessidades contemporâneas.

No que tange ao direito cambial, o princípio da cartularidade, frente à nova realidade virtual, demonstra ser totalmente defasado, o que já significa seu desuso e em breve seu completo desaparecimento. Já princípio da literalidade, poderá adaptar-se a emissão em meio eletrônico.

Na opinião de Fabio Ulhoa Coelho[20], apenas um dos três princípios norteadores dos títulos de crédito, não seria incompatível com a desmaterialização dos títulos de crédito e sua emissão em meio eletrônico, o princípio da autonomia, e seus subprincípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, não sofreriam qualquer alteração diante da virtualização dos títulos cartulares. O mesmo doutrinador acredita que a partir do princípio da autonomia, o direito comercial/empresarial poderá recoser a disciplina dos títulos de crédito, quando o papel foi absolutamente banido das relações cambiais.

2.1. Literalidade

O princípio da literalidade surgiu em meados do século XVIII com Eineccio [21], o já mencionado art. 887 do Código Civil, trás a literalidade como integrante fundamental dos títulos de crédito “[...] documento necessário ao exercício do direito literal [...] nele contido [...]”, refere-se à literalidade ao que se lê no título.

Literal, significa subordinação ao rigor das palavras. O princípio da literalidade existe para a proteção das partes envolvidas com o título de crédito, especificamente aos terceiros de boa-fé.[22] Protege tanto o credor quanto o devedor, já que só é possível a exigir as obrigações que constem na própria cártula (o credor somente tem direito de exigir o que está expresso no título; e o devedor só deve pagar o que está igualmente expresso no título).

“Os títulos de crédito são literais, porque valem exatamente a medida neles declarada.” [23] Pelo princípio da literalidade, o que não está no título, não está no mundo, é preciso, por exemplo, relacionar todos os institutos cambiais utilizados, no título, ou serão considerados inexistentes.

Como no caso do aval, um aval concedido em instrumento apartado de alguma nota promissória, por exemplo, não produzirá os efeitos de aval. No máximo, gerará efeitos em esfera civil, como a fiança. A quitação pelo pagamento de obrigação representada por título de crédito deve ser conferida no próprio título, sob a pena de não produzir efeitos jurídicos.[24] A literalidade impõe que para fazer vales obrigações cambiais estas devem estar contidas única e exclusivamente no título.

Literalidade se distingue de legitimação, a primeira faz menção ao direito contido no título, no que tange a segunda, esta está diretamente relacionada, ao sujeito a quem tem direito de exigir o direito contido no título de crédito.

A obrigação exigível decorrente encontra-se expressa no título, todas as informações contidas no título são necessárias (os elementos que não podem faltar). Existem particularidades referidas a cada título de crédito, quando a forma em que são escritos, a exemplo, a letra de câmbio possui oito elementos literais, sem os quais não pode ser considerada como tal (a expressão letra de câmbio, ou a simples denominação letra, o mandato puro e simples de pagar a quantia determinada, o nome do sacado, época do pagamento, lugar onde deve ser efetuado o pagamento, o nome da pessoa a quem o a ordem de que, deve ser paga, na data e lugar onde a letra foi passada, assinatura do sacador).

A nota promissória também contém sua denominação própria inserida no próprio título, a promessa pura e simples de pagar, a época do pagamento, o lugar indicado para o pagamento, nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, data e local de onde é emitida, assinatura do subscritor (aquele que emite a nota promissória).

No que tange aos títulos virtuais como anteriormente exposto, este princípio deve ser readequado. O título emitido virtualmente pode sim obedecer ao princípio da literalidade, sendo necessária a reformulação do entendimento: “o que não se encontra no título eletrônico ou documento eletrônico, não está no mundo.” A emissão virtual, pode trazer a literalidade tão exigida nos títulos de crédito, apesar de que não estará condicionada ao que estiver expresso no documento materializado, mas sim em um documento eletrônico.

2.2. Cartularidade ou Incorporação

A palavra cártula é empregada como sinônimo do instrumento representativo do crédito, onde se materializa o direito de crédito. Chartula do latim é o diminutivo de charta (papel feito de entrecasca do papiro, na antiguidade). A cártula é um pequeno papel, onde se lança um escrito onde são resumidas as informações essenciais para a sua representação. No entanto nem todo papel onde é anotada a obrigação de um devedor caracterizada, no sentido técnico do termo, é um titulo de crédito, este, pode ser apenas uma prova da relação obrigacional. O título de crédito não apenas prova a obrigação, mas a apresenta. Assim, o exercício do direito constante do titulo de crédito tem como condição a sua apresentação.[25]

O princípio da cartularidade surgiu com a criação do próprio título de crédito, significando a materialização ou incorporação de um direito de crédito no documento, a cártula, é essencial à existência do direito nele contido, sendo necessária a sua apresentação para sua exigibilidade.

Também denominada incorporação significa que o direito de crédito deve ser incorpodado/materializado na cártula. Decorrente da necessidade de apresentação, através do papel, para a realização do crédito, não existindo direito de exercer a titularidade sem o mesmo, pois o emitente ou portador se sujeita a apresentá-lo, para exercer o Direito Cambiário.

A incorporação do título de crédito tem como efeito, dar legitimidade àquele que detém a posse da cártula, de exigir a prestação (o direito na cártula incorporado). Sem essa apresentação do título materializado, o devedor pode ser desobrigado a cumprir a obrigação, o título deve ser pago ao seu portador.

O princípio em questão dá a garantia de que aquele que postula a satisfação de seu crédito é o titular do direito em questão. Têm-se a ideia de que cópias autenticadas, não tem a mesma validade de que os documentos originais, pois aquele quem as apresenta, pode ter transferido o título de crédito através de endosso por exemplo. No entanto, em jurisprudência, da 7ª Câmara Cível do TJ/PR, foi dispensada a apresentação dos títulos originais, pois foi juntada cópias autenticadas e demais documentos comprobatórios da relação cambial.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA -CÓPIAS AUTENTICADAS DAS NOTAS FISCAIS E TRIPLICATAS DEVIDAMENTE PROTESTADAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. 1. Dispensa-se a apresentação dos originais dos títulos de crédito quando são juntadas cópias autenticadas das notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias que deram origem às triplicatas, devidamente protestadas, caracterizando-se, no caso em exame, como documentos idôneos para atestar a existência do crédito afirmado pela embargada, na ausência de prova em contrário. 2. Apelação desprovida.

(5715079 PR 0571507-9, Relator: Guilherme Luiz Gomes Data de Julgamento: 30/06/2009, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 187)[26]

O princípio da cartularidade deixou de abranger totalmente os títulos de crédito, mais especificamente a duplicata mercantil ou de prestação de serviços, onde é excepcionado. A lei, concede ao credor dessa espécie de título de crédito, que exerça a titularidade do direito de crédito, mesmo sem estar na posse do documento. Dessa maneira o protesto por indicações, faculta a apresentação da duplicata, para protestá-la, podendo fazê-lo apenas fornecendo ao cartório os elementos que a individualizam.

O art. 13, §1º, da Lei das Duplicatas, prevê, o protesto por indicações, em conjunto o comprovante de recebimento de mercadorias de acordo com o art. 15, II, b, neste caso, o título (duplicata) foi retido pelo devedor. Em concordância com o art. 889. §3º do Código Civil de 2002, que reconhece a emissão de título criado em computador ou meio equivalente.

Tendo em vista, a emissão, da duplicata eletrônica, ou seja, desmaterializada, o princípio da cartularidade se encontra em decadência, a prática rotineira do comércio suprimiu sua exigência há tempos. E nesse processo, a importância dos costumes é clara. A sociedade de uma forma mais dinâmica e flexível agrega valores aos “documentos virtuais”.

Destarte, com avanços tecnológicos se faz mister compreender que com as transações eletromagnéticas, os títulos de crédito virtuais, os cartões de banco com tarja magnética e os documentos virtuais, todos advindos de práticas comercial contemporâneas, com o princípio da incorporação ou cartularidade tende ao esquecimento e subsequentemente poderá desaparecer por completo.

2.3. Autonomia

Como assevera Tullio Ascareli [27], o título de crédito surgiu como um ato de confissão (documento confessório) é atualmente, direito constituído de direito autônomo.

A autonomia revela-se na medida em que cada obrigação resultante do título é autônoma com relação às demais, no caso o direito do possuidor de boa-fé não pode ser limitado ou extinguido em decorrência das relações entre os possuidores iniciais e o devedor.[28] O adquirente do título pode exercitar seu direito independentemente das anteriores.

A partir do momento em que o título de crédito circula, ele torna-se direito novo, portanto originário. O título desvincula-se da relação que lhe deu origem. O endossatário recebe o direito autônomo, pois é o documento do título que está em circulação. Não existindo vinculo, o contrário da cessão civil de crédito.

A autonomia divide-se em: autonomia do direito, autonomia das obrigações e autonomia do título. Esta última é o princípio puro da autonomia, sem ramificações, quanto que as outras fazem parte da essência dos seus subprincípios.

Os dois subprincípios, que derivam do princípio da autonomia são: o da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé (autonomia do direito), e o da abstração (autonomia das obrigações).

2.3.1.Inoponiblidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé

O princípio da inoponibilidade das exceções pessoais é ramificação da autonomia do direito. Como exemplo, aquele que se obriga em um título não pode recusar o recebimento de um título por relações particulares; também o devedor, só pode formular defesa contra o legitimo possuidor do título se ambos participam da mesma relação que deu causa ao título ou a um endosso, o possuidor exerce direito que é independente dos direitos de possuidores anteriores.

Pela inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, o executado em virtude de um título não pode alegar, em seus embargos, matéria de defesa estranha à sua relação diretamente com o exequente, salvo provando a má-fé de mesmo.[29] O subprincípio é o aspecto processual da autonomia, é restrição as matérias que poderão ser arguidas como defesa pelo devedor do título executado.

2.3.2. Abstração

A abstração é encontrada em alguns títulos de crédito, consiste no total, desligamento, do título ao negócio que lhe deu origem. Segundo a abstração o título se desvincula absolutamente da causa que lhe deu origem. Vide art. 888 do Código Civil de 2002, “A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.”

Essa desvinculação origina a segurança necessária a respeito do título de crédito, assim este pode circular livremente sem a necessária investigação das causas de seu surgimento.[30] A abstração é característica encontrada em somente alguns títulos, por exemplo, duplicata não possui tal característica.

Diferencia-se da autonomia, quando diz que a lei faz abstração da causa que fundamenta a origem do título, afirmando que o título é desvinculado da causa que lhe deu nascimento. Circulando a cártula os coobrigados devem cumprir as obrigações, sem que seja necessário saber o motivo da emissão do título.[31]

Quando se realiza a transferência do título para terceiros de boa-fé, automaticamente opera-se o desligamento entre o documento e a relação originária, através disso o devedor fica impossibilitado de exonerar-se suas obrigações cambiárias, por razões de irregularidade, nulidade ou vícios. A abstração complementa junto com a inoponibilidade das exceções pessoais, a proteção do credor e devedor.

A abstração, deriva da autonomia das obrigações cambiais, significa que as várias obrigações existentes no título de crédito são independentes entre si. Mesmo que uma obrigação torne-se nula ou inválida, isso não afeta as demais, que tem de ser cumpridas.


3. A EMISSÃO VIRTUAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO FRENTE À DESMATERIALIZAÇÃO

3.1. O comércio eletrônico e os documentos virtuais

No final do século XX, o comércio começou a traçar uma nova extensiva via; a internet, caminho virtual em que pessoas de partes distantes do mundo se encontram. A expansão da internet se deve ao potencial para o incremento dos negócios e atendimento aos consumidores revelado pelo comércio eletrônico (comércio-e).[32]

Na segunda metade dos anos 1990, a rede popularizou-se em razão das comodidades oferecidas ao ato de consumo.[33] Criaram-se novos hábitos de comércio, as transações comerciais atuais em sua maioria se dão por meio eletrônico, dando-se entre pessoas dos lugares mais remotos possíveis, distâncias entre cidade, estados, países e continentes.

Com base no art. 170 da CF/88, o Código Civil adotou o princípio da liberdade de criação e emissão de títulos atípicos ou inominados, visando a atender às necessidades econômicas e jurídicas do futuro, tendo em vista a origem consuetudinária da atividade mercantil.[34] O princípio da livre iniciativa comercial, advém dos costumes que os comerciantes brasileiros, agregam com novas práticas de comércio.

O Código Civil de 2002, em seu art. 212, II, c/c art. 225[35], prevê a juridicidade de documentos mecânicos e eletrônicos, ao referir-se a reproduções mecânicas ou eletrônicas de fato ou de coisas, aceitando-os como meio para se fazer prova plena, de fatos, se a parte, contra quem for exibido, não lhes impugnar com exatidão. Outrossim, o art. 332 deste mesmo diploma legal, admite que são aptos como formas de prova, todos os meios legais, mesmo não elencados no Código Civil. Tais disposições servirão para acolher e resolver parte dos conflitos instaurados com a multiplicação de relações que se dão através do mundo eletrônico.[36] Os documentos eletrônicos estão devidamente aparelhados no ordenamento pátrio.

O princípio da equivalência funcional ou da não discriminação emana a regra de que nenhum ato jurídico pode ser considerado inválido somente por ter sido celebrado por transmissão eletrônica de dados.[37] Esse princípio serve para preencher a lacuna existente no ordenamento, no que diz respeito aos documentos emitidos por meio eletrônico.

A informática gerou quebra de numerosos padrões, no direito um dos exemplos mais marcantes é o documento eletrônico, gerado transmitido, acessado e armazenado em sua forma original, constituída por bits, sem necessidade da impressão em papel. Essa tecnologia tentou com várias alternativas substituir a emissão do documento em papel, como por exemplos, através da microfilmagem e a digitalização de documentos. Porém estas soluções não dispensaram a impressão dos documentos, permitindo somente o armazenamento de sua cópia eletrônica. A questão é que qualquer documento, pra ter valor probatório, deve atender aos requisitos da autenticidade, no sentido de permitir identificar sua autoria, de integridade, quanto ao controle de eventuais alterações, depois de gerado o documento e da acessibilidade, em relação às informações nele contidas.[38] As assinaturas devem exercer as funções que lhe cabem: declaratória, probatória e declarativa.

A assinatura eletrônica é o meio que atende aos requisitos probatórios de um documento “comum”, através das chaves públicas e privadas. Neste diapasão, chaves são identificações pessoais “a assinatura digital goza de fé pública e prevenção juris tatum de veracidade.”[39] A Lei Modelo da UNCITRAL sobre o comércio eletrônico, Capítulo I – Das Disposições Gerais, art. 7º trata da assinatura:

1.Quando a Lei requeira a assinatura de uma pessoa, este requisito considerar-se-á preenchido por uma mensagem eletrônica quando: a) For utilizado algum método para identificar a pessoa indicar sua aprovação para a informação contida na mensagem eletrônica; e b) Tal método seja tão confiável quanto seja apropriado para os propósitos para os quais a mensagem foi gerada ou comunicada, levando-se em consideração todas as circunstâncias do caso, incluindo qualquer acordo das partes a respeito.

Assim, assinatura digital é o resultado do emprego do sistema criptográfico de chaves públicas, gerando um conjunto de bits, dependendo do sistema empregado, pode constituir um arquivo em separado ou ser integrante do próprio corpo do documento eletrônico, um inter-relacionado ao documento, se este sofrer qualquer alteração a assinatura será invalidada.[40] A chave para seu uso pessoal é confidencial (privada), a outra é de conhecimento público. A chave privada codifica os dados, gerando a assinatura digital e a pública serve para decodificar os mesmos dados, a assinatura só pode ser conferida pela chave pública correspondente, a decodificação é feita exclusivamente pelas autoridades certificadoras.

Cabe salientar que a assinatura digital ou eletrônica, não é única por pessoa, ela baseia-se no conteúdo do documento em questão, é único “o par de chaves” gerado por pessoa, para conferir a validade do documento virtual.

A Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ligada à Agência Brasileira de Informação, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. Com a MP, é garantida a possibilidade da assinatura eletrônica por meio de criptografia assimétrica ou chave pública, no ordenamento jurídico pátrio deve ser estendida aos Títulos de Crédito, pois a Medida Provisória praticamente esgota a questão, [41] pois o art. 1º institui:

[...] Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Isso, em conjunto com o art. 10 da Medida Provisória 2.200-2 [42], conferem mesmo valor dos documentos físicos aos documentos públicos ou particulares, produzidos em meio eletrônico.

Existe um Projeto de Lei de nº 4.906/2001, que dispõe sobre a validade jurídica e o valor probatório de documentos eletrônicos e da assinatura digital, regula a certificação digital e institui normas para as transações de comércio eletrônico; em conjunto com a ICP - Brasil colocaria fim a inexistência de legislação infraconstitucional, que trate especialmente do comércio, documentos eletrônicos e assinatura digital.

A assinatura eletrônica/digital gerada pela criptografia assimétrica não pode ser confundida com a assinatura digitalizada, que nada mais é do que a própria assinatura autógrafa, transformada em imagem por escâner. Essa assinatura digitalizada não confere a segurança de documento eletrônico algum, diferente da assinatura digital criada especialmente para garantir a inviolabilidade e integridade de tais documentos.

A segurança da assinatura digital é atribuída à complexidade do sistema de criptografia assimétrica. Devido à sua combinação, estima-se que um invasor levaria mais de mil anos para quebrar uma chave. Como é possível se elaborarem combinações que diminuam esse tempo, preserva-se a inviolabilidade renovando o certificado a cada dois ou três anos, quando são acrescidos novos números à chave.[43]

O amplo movimento transacional dos créditos iniciou-se há séculos e prossegue em sua evolução, deixando-nos cada vez mais distantes da troca direta de bens e serviços (o escambo). Os avanços da tecnologia eletrônica nos transportaram a contextos em que se tornaram possíveis rotinas ainda mais ousadas, nomeadamente um amplo movimento de crédito sem representação material, mas com mera representação virtual, confinando às combinações eletromagnéticas dos arquivos eletrônicos. Em virtude desse fenômeno, passou-se a falar em virtualização ou em desmaterialização dos títulos de crédito.[44]

Este fenômeno este que teve inicio na França com a implantação em 1967 e aperfeiçoamento em 1973 (Lettre de Change-relevé), adotado pela Alemanha, no chamado LastschriHuerrehr [45], esse título de crédito era uma letra de câmbio remetida ao banco por fitas magnéticas, posteriormente espalhou-se por vários outros países.

[...] questões despertadas pela desmaterialização dos títulos de crédito diz respeito às alterações, no ordenamento jurídico, necessários à disciplina da nova realidade. O direito francês talvez tenha sido o primeiro a se preocupar com o assunto, em 1965, quando a comissão de Gilet formulou proposta de modernização do sistema de desconto de créditos comerciais, que tentou reunir agilidade do processamento eletrônico de dados com a segurança do direito cambiário, por meio de instrumentos como a fatura protestável. [ ...][46]

Após terem cumprido com êxito sua função, com o passar dos anos e tendo sobrevivido às inúmeras mudanças nos sistemas econômicos, os títulos iniciam o seu período de decadência, que poderá levar até mesmo o seu fim como instituto jurídico. O que se pode prever é que no mínimo serão percebidas importantes transformações.

3.2. Duplicata escritural

De um modo genérico, segundo Fran Martins[47] títulos escriturais, virtuais ou eletrônicos, são aqueles que simplesmente não tem cártula, nascem por via de computador, e pelos meios de transmissão eletrônicas de dados.

No dia 15 de dezembro de 1976 foi promulgada a Lei nº 6.404, que regula as ações escriturais. Em 1979, a Associação dos Bancos de São Paulo, com o objetivo de racionalizar e modernizar a gestão bancaria dos títulos de crédito, implantou a duplicata escritural. Na década de 1980, todo o sistema bancário foi automatizado, alcançado o Brasil à dianteira dos países utilizadores do sistema. A princípio somente os serviços bancários foram informatizados, mas em seguida, daria início uma gradativa e irreversível substituição dos títulos cartulares por títulos eletrônicos.[48] Com essas modificações pode-se perceber um resultado satisfatório, porém, a padronização do sistema da duplicata virtual, apareceria anos depois.

A duplicata virtual é um título formal, e obedece aos requisitos exigidos pelo art. 2º, §1º, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas). Segundo Falconeri[49], a duplicata escritural é fruto da informatização das práticas comerciais, a duplicata virtual popularizou-se no mercado, originou a desnecessidade do vendedor-sacador de entregar nas mãos do comprador-sacado a duplicata em 30 dias contados de entrega da mercadoria para que este interponha o aceite e a desobrigação do comprador-sacado de enviar a cártula de crédito, após ter interposto o seu aceite.

Com efeito, a duplicata escritural é um título desmaterializado, no mercado brasileiro o único em número e exercício, estão presentes em sua estrutura as mesmas informações da duplicata comum. Graças aos excelentes resultados práticos obtidos em virtude da simplificação da cobrança e manifesta redução de gastos, a ‘duplicata escritural’ tem encontrado grande receptividade nas praças brasileiras.

Ademais, no procedimento da duplicata escritural, o credor saca uma duplicata virtual contra o devedor e registra isso no computador (e no livro de registro de duplicatas), assinando com sua chave privada. Essa assinatura, então, é criptografada pela autoridade certificadora competente para o caso. O credor envia as informações através da Internet para a instituição financeira, que credita o valor da dívida na sua conta. Através de um computador interligado ao sistema a informação é enviada para o credor também, onde deverá pôr o aceite e efetuar o pagamento através de transferência bancária eletrônica, ou a guia de compensação bancária pode ser enviada pelos correios e poderá pagar em qualquer agência de qualquer banco.

No procedimento o aceite na duplicata escritural é obrigatório, pois está estabelecido em sua própria legislação; esse tipo de aceite decorre do recebimento da mercadoria pelo sacado, se a mercadoria não for recusada de maneira formal dentro de 30 dias, tem-se o aceite tácito.

A executividade do título de crédito necessita de prova, e esta se dá também através do protesto. O art. 1º da Lei de 9.492 de 1997 (Lei de Protesto) define o protesto como “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”

O protesto da duplicata é admitido de várias maneiras, pela falta de aceite, de devolução ou de falta de pagamento, mediante apresentação da duplicata, triplicata, ou, por indicações do portador na falta de devolução do título. O ato de não protestar o título por falta de aceite ou de devolução, não elimina a possibilidade de protesto por falta de pagamento. No caso da duplicata à vista, o prazo de 30 dias para protesto começa a fluir no ato de sua apresentação.[50]

Muito antes da Lei 9.492/97, a modalidade do protesto por indicações já era previsto, conforme o art. 13 §1º (alterado pelo Decreto-Lei nº 436, de 27 de janeiro de 1969) da Lei de Duplicata: “Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.”

O art. 8º, parágrafo único, da Lei de Protestos, recepciona as indicações de protesto das duplicatas mercantis e de prestação de serviços, emitidas em meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, a responsabilidade é toda daquele que apresenta os dados fornecidos, ficando a cargo do Tabelião a sua instrumentalização; o parágrafo único do art. 22, deste mesmo diploma legal, assegura que no caso de gravação eletrônica da imagem reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, fica dispensado no registro e no instrumento a transcrição literal, e declarações nele inseridas.

O protesto por indicações é a maneira que o credor da duplicata escritural possui de protestá-la, fornecendo ao cartório nome do devedor, quantia devida, fatura originária, anotação no livro de registro de duplicata, data de vencimento, etc., o comprovante de entrega e recebimento de mercadorias, juntamente com o protesto é necessário para ação de execução judicial da duplicata virtual.[51]

Neste mesmo sentido encontra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492⁄97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento.[52]

No tocante a possibilidade do protesto de bloqueto de cobrança, de modo genérico, a Lei de Protesto em seu art. 1º, já mencionado, afirma que o protesto é prova de inadimplência e descumprimento de obrigação oriunda de documentos de dividas e títulos de crédito.

Os boletos têm forma predefinida pelo Manual de Normas e Instruções – MNI do Banco Central do Brasil. Não contêm assinatura usual, nem ao menos assinatura eletrônica, não se confunde com a duplicata, “a própria Lei de Protesto, em seu art. 21, esclarece que o protesto por indicação é possível apenas quando a duplicata for retida pelo sacado, corroborando com o disposto na Lei 5.474/68.” [53]

O bloqueto de cobrança não pode ser confundido com a duplicata escritural, o art. 889, §3º, do Código Civil, é taxativo, o título pode ser emitido em meio eletrônico, contendo: data emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente; o boleto bancário ou bloqueto de cobrança não contém se quer assinatura autógrafa.

O ordenamento jurídico brasileiro encontra-se suficientemente aparelhado para, sem alteração legislativa conferir executividade do crédito registrado e negociado apenas em suporte eletrônico. A duplicata virtual é um título formal, e obedece aos requisitos exigidos pelo do art. 2º, §1º, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), portanto sujeitar-se-á a ação monitória para execução, pelo art. 1.102-A do Código de Processo Civil “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.”

A executividade conferida aos títulos cambiários é um atributo que resultante de sua natureza, como documentos representativos de obrigação literal, formal e exigível. Regulada pelo Código de Processo Civil (art. 585, I ) a ação cambial é a execução, proposta no lugar do pagamento do título ou no domicilio do devedor (querable). É necessário o protesto do título se a execução for proposta contra os coobrigados do título (sacador, endossante e avalistas). A execução pode ser direta (contra: o aceitante da letra e seu avalista; o emitente da nota promissória e seu avalista; o emitente do cheque; o sacado da duplicata e seu avalista) e regressiva dirigida contra os obrigados subsidiários.[54]

Ao admitir o pagamento a prazo de uma venda, o empresário não precisa registrar em papel o crédito concedido; pode fazê-lo exclusivamente na fita magnética se seu microcomputador. A constituição do crédito cambiária, por meio do saque da duplicata eletrônica, se reveste, assim, da plena juridicidade. Na verdade, o único instrumento que pelas normas vigentes, deverá ser suportado em papel, neste momento, é o livro de Registro de Duplicata. A sua falta, contudo, só traz maiores consequências jurídicas, caso decretada a falência do empresário. No cotidiano da empresa, não representa providência inviável.

O registro eletrônico de título, portanto, é amparado no direito em vigor, posto que o empresário tem plenas condições para protestar e executar. Em juízo, basta a apresentação de dois papeis: o instrumento de protesto por indicações e o comprovante de entrega de mercadorias.

Mesmo com a possibilidade de execução, e a legislação das duplicatas não impedir a emissão da duplicata escritural, esta ainda carece de uma atenção maior por parte do legislador, pois somente com aspectos específicos, se poderiam resolver os problemas resultantes das ações envolvendo a duplicata desmaterializada.

Para a execução de títulos virtuais, desmaterializados, eletrônicos ou escriturais, mais especificamente neste caso a duplicata escritural, é evidente a carência de uma legislação adequada que formalize este tipo de relação cambial de maneira definitiva e especificamente, e não apenas adequar princípios e reunir dispositivos legais esparsos.

Pelo fato da duplicata virtual, ter a execução possível pelo protesto por indicações, os cartórios devem exigir a apresentação de comprovante de entrega de mercadorias, ou de prestação de serviços para efetuar o protesto por indicações; faz-se necessária em ação de execução, outros meios de prova, porém, sem está apresentação dos comprovantes, se tornam mais passível de fraude.

Segundo Wille Duarte Costa[55] a duplicata virtual, incentiva esse tipo de fraude, pois boletos bancários têm sido emitidos como se fossem baseados em duplicatas, mas estas na não existem, não tem fundamento nenhum, nem são baseadas em contrato de compra e venda mercantil, ou seja, consideradas frias. Torna-se imprescindível ressaltar que a prática delituosa da duplicata fria ou simulada, existe muito antes do aparecimento da duplicata eletrônica.

Duplicata simulada ou fria consiste na forma fraudulenta da duplicata “é a fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponde à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.” [56] Essa modalidade criminosa de duplicata, encontra-se tipificada no art. 172 do Código Penal Brasileiro, com pena de detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sobre o valor da duplicata falsificada.

Neste crime o vendedor, objetivando conseguir uma vantagem econômica indevida, emite a duplicata, não correspondente ao negócio efetivamente realizado. O sujeito passivo caracteriza-se por aquele que recebe a duplicata de boa-fé (tomador) ou o que a aceita, como caução, bem como o sacador de boa-fé, quando sofre protesto por falta de aceite e pagamento[57] Sendo a falsificação do livro de registro de duplicatas, o sujeito passivo passa a ser o Estado, pois fere a credibilidade dos títulos e documentos de um modo geral.

O crime se consuma com a mera criação da duplicata, pois é crime formal, não exigindo rompimento de dano patrimonial, nem obtenção de lucro, havendo então por este último mero exaurimento. É crime doloso, de tentativa inadmissível (unissubsistente). Trata-se de crime de ação pública incondicionada.

3.2.1. Cheque eletrônico e compensação virtual do cheque cartular

No mercado financeiro surgiu a figura do cheque eletrônico sendo este, constituído de uma Transferência Eletrônica de Fundos, no mais, os clientes das instituições bancárias, podem contratar um serviço, onde um cartão de débito é utilizado para efetuar pagamentos. Pela semelhante função, o cheque eletrônico, ganhou o codinome.

Tornou-se hábito na sociedade contemporânea o uso dos cartões magnéticos, alguns de crédito (vendas a prazo), outras de débito automático (o cheque eletrônico), do mesmo modo que o cheque cartular, o cheque eletrônico é diretamente vinculado a um estabelecimento bancário, sendo que pelo último faz-se necessário senha eletrônica, pra o uso do cartão, que serve como forma de pagamento em diversos segmentos.

Para Lister de Freiras Albernaz[58] “cheque eletrônico” tem sua validade inquestionável, mesmo como um “substituto” da ordem de pagamento a vista, um dos títulos de crédito mais usados, o Cheque. A representação eletrônica da operação de débito (pagamento à vista), não é cópia do título, mas base eletrônica de sua existência, análoga ao do papel.

O “cheque eletrônico”, não se assemelha as características do cheque cartular, que é uma ordem incondicional de pagamento à vista, com expresso em seu corpo, data e lugar da emissão por exemplo. Afasta-se então, a possibilidade do cheque eletrônico ser um título desmaterializado

A compensação virtual do cheque, não descaracteriza a sua emissão por meio de cártula, foi divulgada a partir da circular de nº 3.532 de 24.04.2011 do Banco Central. Essa compensação magnética exclui somente o transporte do cheque físico, para outras instituições.

A partir de então os bancos passaram a operar o sistema digital por imagem. Os benefícios são diversos, desde a maior agilidade para compensação dos créditos, como a prevenção do extravio, furto e clonagens das cédulas de cheque.

Nesse procedimento, o banco captura as informações contidas no cheque, através de um código de barras, e a imagem da folha, e encaminha as informações e o documento escaneado para a câmara de compensação do banco, que faz o processamento do arquivo e o encaminha ao banco de origem, que fica com o cheque físico.

3.3. A efetivação dos títulos de crédito virtuais e os benefícios a sociedade brasileira.

Os títulos de crédito impressos no papel exerceram a função de mobilizar riquezas por vários séculos de maneira impar, porém a globalização criou ferramentas muito mais eficientes do que o papel (dispendioso e até digamos politicamente incorreto, no ponto de vista ambiental); como a função dos títulos é a circulação rápida e segura de crédito, derivadas de relações comerciais, pouco importa a forma que este deve ter material ou virtual, contanto que seja o meio que otimize as funções do título.

Seguindo essa evolução da sociedade, surge o título de crédito eletrônico ou virtual, sendo toda e qualquer manifestação de vontade, expressa por algum programa de computador, representativo de um fato necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. [59]

A única modalidade de titulo eletrônico, virtual ou escritural, presente no mercado brasileiro, é a duplicata escritural. Como foi possível diferençar, a duplicata virtual não se assemelha ao cheque eletrônico, tampouco ao bloqueto de cobrança.

Sendo a duplicata escritural a única figura de transmissão cambiária, que apresenta não só os requisitos dos títulos de crédito como também detém a executividade, pois, a Lei das Duplicatas, não desautoriza sua emissão eletronicamente, e em conjunto com a Lei de Protesto que aceita o protesto por indicação, no caso das duplicatas mercantis e prestação de serviços emitidas virtualmente.

Os benefícios que a virtualização dos títulos pode trazer é uma extensa via de mão dupla, que deve ser coordenada por legislação própria e especifica de títulos dessa natureza. A agilidade em que se dá a transação feita por duplicata virtual, em conjunto com a segurança em que alguns implementos como a assinatura digital tornam a duplicata escritural no título pioneiro, de uma série de outros.

A assinatura eletrônica através das chaves públicas consegue exercer as funções declarativa, declaratória e probatória, provê a autenticidade e integridade de determinado título de crédito emitido eletronicamente, então em consequência, a validade e eficácia dos títulos eletrônicos, previstos pelos arts. 887 e 889, do novo Código Civil.

A assinatura eletrônica assegura aos documentos suas funções declarativa, de dizer quem é o autor da assinatura; probatória, que determina a veracidade dos dados e a vontade declarada; e a declaratória, que garante que o que há expresso no documento condiz com a vontade do contratante.[60]

Em uma realidade não muito distante, todas as transações comerciais, serão operadas através do meio eletrônico, com o uso de assinaturas eletrônicas ou digitais e senhas pessoais, e os títulos de crédito não vão fugir dessa realidade. Dada a agilidade que se busca a todo instante e as distâncias que são quebradas pelo uso da tecnologia, os novos costumes agregam-se ao direito empresarial de tal maneira que é impossível uma reversão, seria um retrocesso, sendo do ponto de vista prático e até ecológico, o não uso do papel representa uma economia não só em dinheiro, mas em matéria prima.

Não se pode deixar de notar, o sobressalto que os cartões magnéticos tomaram nos últimos anos. É fato que os cartões magnéticos não são títulos de crédito, em nenhuma de suas formas, nem ao menos impropriamente, porém, faz-se necessário entender o modo como essa maneira de circulação de dinheiro virtual/eletrônico, tornar-se popular, e suas variadas formas ainda desconhecidas ou ainda não estudadas.

Os cartões magnéticos são operados por senhas ou códigos fornecidos pelo banco, algumas operações com os cartões são feitas por “home banking”, programas de computador especializados nas transações, realizadas na própria residência do cliente através do uso do computador, ou os saques feitos em terminais, nas agências ou fora delas. [61]

Existem dois tipos de cartão: com ou sem contrato. O primeiro é mais usado. Sua utilização implica em uma passagem numa maquina leitora, que descarrega-o. Serve como dinheiro, cartão de ponto, controle de estacionamento, passagem de ônibus, entre outros. Usado com ou sem senha, o smart card é feito de PVC ou plástico similar e assemelha-se ao cartão magnético bancário ou de crédito. A diferença entre um e outro é que o smart card é composto por uma CPU, para processar as informações, e vem com memória RAM e ROM, como se fosse um computador, tendo embutido antena e chip que emite sinais a serem lidas por aparelhos receptores. Em alguns casos usa-se o cartão inteligente como dinheiro eletrônico, devendo carregar o cartão apenas com a importância em que se deseja, na agência bancária ou em casa por aparelhos de “verifone”, ligados ao banco. [62]

Diante destas considerações, não poderemos deixar de abordar o mecanismo de pagamento chamado e-cash, transferência de direito virtual ou eletrônico. Com o e-cash é possível o armazenamento da titularidade do crédito, e a troca dessa titularidade, em disco rígido, já que o dinheiro passou a simplesmente um conjunto de dados.[63]

A maioria das transações comerciais são realizadas através destes tipos de cartões, ou pelo uso do computador/internet, a segurança e facilidade no uso de tecnologias tão democráticas, somente reforça o pensamento de que o mundo dos documentos materializados está chegando ao fim.

3.3.1. Modificações na legislação (Um novo Código Comercial)

O Código Comercial, datado de 1850, foi parcialmente revogado, em 2003, com a vigência do Novo Código Civil Brasileiro. O que encontra-se em vigor do Antigo Código Comercial é a sua segunda parte, que trata do Direito Marítimo. O Código Civil de 2002, incorporou, a disciplina dos Títulos de Crédito, em seu Livro I, da Parte Especial, a qual regulamenta também ao direito das obrigações.

Ignorando as especificidades do direito comercial, e seus princípios, a unificação legislativa acabou não apenas contribuindo para acentuar o esgarçar dos valores da disciplina, como também privou a ordem jurídica nacional de um regramento adequado para o atual estágio de evolução da nossa economia, seguramente integrada ao processo de globalização.[64] Somente com modificações expressivas da legislação, o direito comercial pode adequar-se as novas práticas comerciais.

O ordenamento jurídico como um todo, regulamenta as práticas sociais, como uma boa parte da normatização é baseada em costumes e princípios arraigados na cultura e nas práticas rotineiras, ainda mais quando se está falando em direito empresarial ou comercial, é necessário um intervalo de tempo, uma inserção das práticas, uma verificação a cerca do real usos dessas práticas, só então é possível que com a integração de uma nova legislação, esta possua a maior abrangência e aceitação possível.

Com o objetivo de começar uma discussão, não só sobre as práticas do comercio eletrônico e títulos de crédito virtuais, mas sobre o direito comercial como um todo, o professor Fábio Ulhoa Coelho, apresentou em 2011, uma minuta de Código Comercial. Devido ao desgaste, e a falta de aparelhamento, que a junção, legislativa do direito privado de empresa no Código Civil de 2002, este apóia, a separação destes institutos do direito privado. Neste protótipo os títulos de crédito teriam uma definição legal, mais semelhante às práticas contemporâneas, não excluindo o título cartular, mas abrangendo totalmente o título virtual. Os trechos de maior importância para o tema “títulos desmaterializados”, são os seguintes artigos presentes:

Art. 720. Títulos de crédito é o documento, cartular ou eletrônico, que contém a cláusula cambial. Art. 721. Pela cláusula cambial, o devedor de um título de crédito manifesta a concordância com a circulação do crédito sob a regência dos seguintes princípios: I – literalidade; e II – autonomia das obrigações cambiais.[65]

No caso dos títulos eletrônicos, faz-se mister dar ênfase na importância nos princípios da literalidade e autonomia, pois, estes se adaptam melhor a essa realidade virtual. A literalidade e autonomia, preservam as características próprias do título de crédito materializado em um desmaterializado (virtual), assim não perde-se a essência do instituto, este se transforma.

O porquê de um novo diploma legal é simples, o art. 889, §3º do Código Civil Brasileiro, que autoriza a emissão de títulos de crédito por meio eletrônico, deixa margens para varias interpretações, dentre elas, a quem pense que um título desmaterializado é aquele que simplesmente pode ser feito por qualquer tipo de programa de computador, apenas guiando-se pelas clausulas estabelecidas pela legislação, cláusulas essas que em sua ausência descaracterizam um título cartular. Quando mais específica for à norma, maior segurança ela trás para a sociedade.


CONCLUSÃO

A presente monografia teve como objetivo a análise do princípio da cartularidade diante do fenômeno da desmaterialização dos títulos de crédito virtuais, se o referido princípio deixaria de existir e ser aplicado sobre estes títulos eletrônicos, para tanto foi necessário um estudo da evolução do direito cambiário e do direito comercial, títulos de crédito, seus institutos e os demais princípios.

Com esta análise, observou-se que as práticas de comércio virtuais e títulos eletrônicos, tiveram seu início em outros países, como a precursora França, por volta do ano de 1970, e no Brasil os primeiros movimentos de transações virtuais, constam as ações escriturais datam de meados de 1968.

O comércio eletrônico somente ganhou força no Brasil a partir do final da década de 90 e início dos anos 2000. Entre os comerciantes a duplicata mercantil eletrônica, ganhava cada dia mais adeptos, tendo em vista a grande agilidade e comodidade apresentada pelo novo instrumento.

A duplicata escritural possui executividade, a partir da apresentação do recibo de entrega de mercadorias e o protesto. O protesto da duplicata virtual é permitido por indicações, ou seja, feito sem a apresentação da cártula.

Sem o uso do papel, o princípio da cartularidade entrou em declínio, algo irreversível. Por todas as análises feitas durante as pesquisas, foi possível observar claramente que o princípio da cartularidade deixará completamente de existir em breve, pois, o uso do meio eletrônico para a transmissão de informações é rápido, seguro e ainda ecologicamente correto.

A questão mais preocupante no que tange as transações feitas através de computadores e da internet, é a segurança. Para isso, a ICP - Brasil foi criada, regulamentando as empresas fornecedoras de certificado digital e assinatura eletrônica.

A assinatura eletrônica através de suas chaves criptografadas de dados fornece segurança ainda maior que as conferidas às assinaturas autógrafas usuais. O sistema das chaves públicas é concebido a partir de duas chaves uma pública e uma particular que compõem a assinatura eletrônica, esta é única e seu sistema é inviolável.

Essas assinaturas eletrônicas, emitidas por autoridades certificadoras já fazem parte da realidade não só do comercio eletrônico, mas também de outros setores do mundo moderno. Outras tecnologias como o smart card (cartões inteligentes), e-cash (dinheiro virtual), etc., estão ainda timidamente sendo inseridas no Brasil.

Assim, o que se percebe é que, em um futuro próximo, todas as transações comerciais serão realizadas através do meio eletrônico, seja com o uso de cartões inteligentes títulos eletrônicos, ou ainda simples transferência de dinheiro virtual.

Diante do que foi exposto, é impossível negar a executividade dos títulos virtuais, mas também a sua falta de aparelhamento legal necessário. Pela falta de regulamentação legal específica, a interpretação dos diplomas legais que acolhem os títulos eletrônicos, deixa margens para várias interpretações e assim várias dúvidas quanto a sua validade. Uma reforma na legislação cambiária ou a criação de uma nova legislação específica, colocaria fim aos problemas relativos a criação de títulos de crédito a partir de meio magnético ou eletrônico.


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Notas

[1] MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Títulos de Crédito. v.3. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 3.

[2] MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 15.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 3.

[3] GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Comercial: de acordo com a nova lei de falência e recuperação de empresas. 2.ed. rev. ampl. e atual. Barueri – SP: Manoel, 2007. p. 141.

[4] ROSA JUNIOR, Luiz Emydgio Franco da. Títulos de Crédito. 6.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 40.

[5] VIVANTE, Cesare. Instituições de direito comercial. Tradução e notas de Ricardo Rodrigues Gama. 3.ed. Campinas – SP: LZN, 2003. p. 152.

[6] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v.1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 375.

[7] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Fundamentos do direito comercial: empresário, sociedade empresária, títulos de crédito. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 117 et. seq.

[8] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 318.

[9] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 236.

[10] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. v.2. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 553.

[11] RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 174.

[12] CAMPINHO, Amaury. Manual de títulos Crédito. 5. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 3.

[13] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário. 2.ed. 3.v. Campinas – SP: Bookseller, 2001. p. 33.

[14] OLIVEIRA, Evérsio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no Código Civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007. p. 97

[15] MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Títulos de Crédito. v.3. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 16.

[16] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p.326-327.

[17] BRUSCATO, Wilges. Manual de Direito Empresarial Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 417.

[18] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 29

[19] ROSA JUNIOR, Luiz Emydgio Franco da. Títulos de Crédito. 6.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 61.

[20] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v.1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 390.

[21] ROSA JUNIOR, Luiz Emydgio Franco da. Títulos de Crédito. 6. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 61.

[22] MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Comercial. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p.318.

[23] ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.4.

[24] MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Títulos de Crédito. v.3. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 234.

[25] MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Títulos de Crédito. v.3. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 7.

[26] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível – Ação Monitória – Cópias autenticadas das notas fiscais e triplicatas devidamente protestadas – Ausência de comprovação do pagamento. Apelação Cível nº 571.507-9. Apelante: A. R. Uliana Cia LTDA. Apelado: White Martins Gases Industriais LTDA. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Curitiba, 30 de junho de 2009. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6109584/apelacao-civel-ac-5715079-pr-0571507-9-tjpr>. Acesso em: 30 set. 2011.

[27] ASCARELI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. Campinas-SP: Mizuno, 2003. p. 87.

[28] CAMPINHO, Amaury. Manual de títulos Crédito. 5. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 3.

[29] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v.1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 382.

[30] BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3. ed. reform. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2006. p. 356.

[31] SARMENTO, Walney Moraes. Títulos de Crédito. 4. ed. São Paulo: LTR, 2010. p. 42.

[32] COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v.3. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 31.

[33] COELHO, op. cit. p. 31.

[34] ALBERNAZ, Lister de Freitas. Títulos de crédito eletrônicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n.554, 12 jan. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6075/titulos-de-credito-eletronicos.> Acesso em: 03 mar. 2011.

[35] Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia.

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

[36] ALBERNAZ, Lister de Freitas. Títulos de crédito eletrônicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n.554, 12 jan. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6075/titulos-de-credito-eletronicos.> Acesso em: 03 mar. 2011.

[37] COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v.3. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.40.

[38] COSTA, M. A ICP-Brasil e os documentos eletrônicos. Caderno Jurídico da ESMP/ Imprensa Oficial do Estado, São Paulo, v.1. n.1. p. 25, et. seq.

[39] PAESANI, Liliana Minardi. Direito e responsabilidade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 19.

[40] COSTA, M. A ICP-Brasil e os documentos eletrônicos. Caderno Jurídico da ESMP/ Imprensa Oficial do Estado, São Paulo, v.1. n.1. p.26.

[41] ALBERNAZ, Lister de Freitas. Títulos de crédito eletrônicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n.554, 12 jan. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6075/titulos-de-credito-eletronicos.> Acesso em: 03 mar. 2011.

[42] Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, [...]

§2º O disposto nesta Medida Provisória não inibe a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

[43] OLIVEIRA, Evérsio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no Código Civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007. p.46.

[44] MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Títulos de Crédito. v.3. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 62.

[45] FALCONERI, Débora Cavalcante de. A duplicata virtual e a desmaterialização dos títulos de crédito. Jus Navigandi. Teresina, ano 10, n. 799, 10 de set. 2005. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/7266/a-duplicata-virtual-e-a-desmaterializacao-dos-titulos-de-credito>. Acesso em: 11 jul. 2011.

[46] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v.1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 468.

[47] MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p.7

[48] OLIVEIRA, Evérsio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no Código Civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007. p. 29

[49] FALCONERI, Débora Cavalcante de. A duplicata virtual e a desmaterialização dos títulos de crédito. Jus Navigandi. Teresina, ano 10, n. 799, 10 de set. 2005. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/7266/a-duplicata-virtual-e-a-desmaterializacao-dos-titulos-de-credito>. Acesso em: 11 jul. 2011.

[50] VENOSA, Silvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Direito Civil: direito empresarial. 2. ed. v.8. São Paulo: Atlas, 2010. p.288.

[51] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v.1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 377.

[52] BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata Virtual. Protesto por indicação. Boleto bancário acompanhado do comprovante de recebimento das mercadorias. Desnecessidade de exibição judicial do título de crédito original. Recurso Especial nº 1.024.691-PR (2008/0015183-5). Recorrente: Pawlowski e Pawlowiski LTDA e outros. Recorrido: Petrobrás Distribuidora S/A. Relatora Ministra Nacy Andrichi. Brasilia, 22 de março de 2011. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19125909/recurso-especial-resp-1024691-pr-2008-0015183-5-stj/inteiro-teor>. Acesso em: 30 de set. 2011.

[53] PERSECHINI, Silvia Ferreira. Duplicata e Boleto Bancário. Homero Costa, Minas Gerais, 8 mai. De 2008. Disponível em: <http://www.homerocosta.adv.br/cpanel/arquivos/Duplicata_e_Boleto_Bancário,htm> Acesso em 11 jul.2011.

[54] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 336

[55] COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. 4. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte – MG: Del Rey, 2007. p. 428

[56] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. v.2. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 598.

[57] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. v.2.9.ed.rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 486-487.

[58] ALBERNAZ, Lister de Freitas. Títulos de crédito eletrônicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n.554, 12 jan. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6075/titulos-de-credito-eletronicos.> Acesso em: 03 mar. 2011

[59] OLIVEIRA, Evérsio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no Código Civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007. p. 81

[60] FALCONERI, Débora Cavalcante de. A duplicata virtual e a desmaterialização dos títulos de crédito. Jus Navigandi. Teresina, ano 10, n. 799, 10 de set. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7266/a-duplicata-virtual-e-a-desmaterializacao-dos-titulos-de-credito>. Acesso em: 11 jul. 2011.

[61] COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. 4. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte – MG: Del Rey, 2007. p. 92

[62] COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. 4.ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte – MG: Del Rey, 2007.p. 92.

[63] OLIVEIRA, Evérsio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no Código Civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007. p. 123.

[64] COELHO, Fábio Ulhoa. O Futuro do direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 8.

[65] COELHO, Fábio Ulhoa. O Futuro do direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 146.


Abstract: This monograph purpose, a critical analysis, the evolution of the cambial law and of the ecommerce, above all, to analysis, particularly the physical form principle to stand up to for the phenomenon of the dematerialization of the physical bills. The principal objective to aim at to list the needful postulate to the effective this new form to emission of the bills, like this to exemplify futures possibilities to guarantee more security do not only to the virtual bills, but to the eletronical documents as a general rule, trough to the knowledge to the Public Keys, their drifting a eletronical signature or digital signature, already regulated for the ICP-Brazil, responsible authority for the managementing of the others companies that generate digital certificates, and beyond more security, speed and versatility, with the use of the possibilities more effectives of the transmission of the datas is necessary to reach a many bigger number of the transaction between the many remote places of the planet. The article 889, §3º of the Brazilian Civil Code authorizes the expel of the bills by eletronical means, but this escritural bills, only the eletronical duplicated has the chacacteristics inherent to the bills, it too endowed with of the autoexecutable characteristics, it canning be protested for indication like this the Brazilian Protest Law. Even so, this subject needs a specific legislation that deal with more attention the virtual bills already that the virtualization process of the documents is irreversible. We tried to greater emphasis, in the demateralization of the physical form bills, explaining, the existent dispositions, responsible currently for to regulate the eletronical bills and the suggestion of the new legal rules.

Keywords: Bills. Ecommerce. Physical form. Book duplicated.



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SANTOS, Lais Andrade da Silva. Títulos de crédito: uma análise sobre o princípio da cartularidade diante da desmaterialização dos títulos virtuais.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3431, 22 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23073. Acesso em: 27 abr. 2024.