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A manifestação política no manuseio da ciência do Direito

A manifestação política no manuseio da ciência do Direito

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1. Introdução

Durante muito tempo, o direito foi visto e tratado como algo a-histórico (até mesmo sem intenções, quando se analisa o instrumental teórico disponível no transcurso da história), quase sem vínculos com as relações de produção em que na realidade está inserido, fazendo com que parecesse muito mais autônomo do que na realidade o é. As relações jurídicas não eram consideradas uma espécie do gênero relações sociais. Eram quase que irrelevantes, as motivações sociais que as originavam e para as quais deveriam ser guiadas, bem como os efeitos das suas aplicações, fazendo parte apenas de discussões periféricas quando se tratava de "ciência" do direito.

Muito disso deveu-se à corrente filosófica que dominou hegemonicamente o pensamento ocidental desde o cientificismo do século XIX - o positivismo - e ao caráter ideológico com que o direito era - e é - manuseado. Mas como é impossível se enquadrar a realidade em molduras estáticas – pelo menos, é impossível mantê-la para sempre nessa situação – observa-se a necessidade de se adequar a "ciência" do direito à nova realidade social (uma vez que esta se mostra muito complexa e dominada por um discurso quase que universal que deixa de tratar os indivíduos como cidadãos para torná-los simples consumidores – mudando o ângulo de sua tradicional abordagem); ciência esta, que necessita uma remodelação, desde a sua estrutura, até seu tratamento e a postura que se deve ter em relação a ela - o que parece ser mais viável atualmente.

Busca-se nesse trabalho, portanto, demostrar com alguns elementos extraídos da realidade jurídico-social, que o trabalho dos operadores do direito reflete uma determinada posição política e que esta depende de influências advindas dos mais variados locais (desde posição social, passando por objetivos profissionais, até as condições instrumentais e técnicas com que se deparam os trabalhadores do direito).


2. Deformações ideológicas positivistas: da neutralidade à cisão positivista no discurso jurídico

O positivismo consiste numa corrente de pensamento com características próprias, que para efeitos sistematizantes, nos levam ao século XIX. Foi a mola propulsora, sem sombra de dúvidas (além do próprio espírito humano, que sempre se encontra no início de qualquer descoberta), do nascimento e posterior desenvolvimento da sociologia, mas também foi o responsável pelo endeusamento da Ciência (talvez seja esta, sua maior característica).

O positivismo de Augusto Comte (1) – que de uma certa forma permanece em essência nas suas ramificações – elabora uma explicação da transformação do espírito humano, considerando essa modificação um progresso ou uma evolução que se daria na fase positiva ou científica na qual os homens observam efetivamente a realidade, analisam os fatos, encontram as leis gerais e necessárias dos fenômenos naturais e humanos e elaboram uma ciência da sociedade ou sociologia, que serve de fundamento positivo ou científico para a ação individual (moral) e para a ação coletiva (política). Seria a etapa final do progresso humano, sendo possível a absorção pela ciência de toda manifestação humana, constituindo-se no único conhecimento válido.

Dessa forma, subentendia-se que para uma ideal apreensão e entendimento do objeto cognoscível – noção que, na prática, predomina, mesmo que subconscientemente, até nossos dias - necessitava-se de uma máxima e total exteriorização dele, sem que valores e condicionantes subjetivos interferissem nos resultados. Posição que, além de estar hoje superada no que tange a compreensão de realidades humanas, demonstra uma inserção ideológica no âmbito da investigação científica – decorrendo uma pretensa neutralidade axiológica - uma vez que caso se parta para uma análise mais apurada, observa-se a impossibilidade de se tratar as questões, humanas principalmente, independentemente do quadro histórico a que pertencem o objeto e o próprio sujeito. Confunde-se, desta maneira, a precisão conceitual, indispensável ao trato científico dos problemas, com o culto do conceito pelo conceito, que assim se transforma em ideologia, ou seja, "o pensamento teórico que julga desenvolver-se abstratamente sobre seus próprios dados, mas que é em verdade expressão de fatos sociais, particularmente de fatos econômicos, dos quais aquele que a constrói não tem consciência, ou, ao menos, não se dá conta de que eles determinam seu pensamento"(2), mostrando dessa forma, a ideologia recobrindo o "neutro" tratamento dos assuntos sociais.

Especificamente, em se tratando do positivismo jurídico, pode-se dizer que consiste numa doutrina para a qual a questão da justiça está situada além do direito, tratando-se, portanto, de uma questão metajurídica. O direito, se identifica com a ordem normativa dominante, produzida ou reconhecida pelo Estado – ordem esta, que se traduz em segurança, estabilidade e que corporifica uma justiça possível (3). Daí porque ao jurista não cabe verificar a plausibilidade da norma estatal: este é o papel dos filósofos. Ao jurista cabe aplicar a regra, ainda que ilegítima, inadequada, ultrapassada ou arbitrária.

Mas a ideologia que agasalha a Ciência do direito, não corresponde àquela de discursos que a "reduzem a espelho refletor da coloração enganosa do mundo; exprimindo um discurso lógico, lacunar e coerente, síntese de deturpações das virtualidades"(4), ou seja, deve-se ter a noção de uma abordagem mais ampla da ideologia, identificada com o real imaginário para se poder construir o palco em que o positivismo atua "como imaginário jurídico; não algo que é falso, mas que é verdadeiro; não uma fantasia, mas algo que é terrivelmente real; e não uma visão deturpada do direito, mas algo que, concretamente, em face das relações reais que se estabelecem no seio do social, fornece condições para que o erro seja possível"(5).

É natural que o direito como resultado do combate entre os interesses dos diversos grupos que compõem a sociedade e como resultante das variadas correntes políticas que lutam pelo poder "sofrerá um acentuado e marcante condicionamento ideológico"(6). Se isso parece inerente quanto ao aspecto do fenômeno do direito, pergunta-se se, por outro lado, seria possível construir uma ciência do direito "pura", isenta de conotações ideológicas. Tal foi o propósito de Hans Kelsen, mas como bem notou Edmundo Lima de Arruda Júnior, dando um novo panorama – mais prático e teoricamente mais engajado à realidade socio-jurídica – à teoria kelseniana, o próprio Kelsen sabia que "a política faz o direito e que as mudanças sociais o condicionam"(7).

O discurso jurídico impregnado dessas idéias – "cientificamente neutras" – enquadrando a realidade em seus conceitos, mostra-se mais que científico, comprometido com a manutenção da ordem vigente, uma vez que as conseqüências dessa postura se tornam óbices para alterações sociais estruturais. Plauto Faraco de Azevedo observou que "a atuação ideológica exprime-se justamente na ruptura entre as situações concretas e a imagem mental que delas fazemos, do que resulta a deformação das primeiras, ao nível do pensamento daquele que sobre ela reflete"(8). Continua, explicando que o pensamento ideológico, não podendo alterar a realidade, altera-lhe a compreensão e em conseqüência, o significado. Esse caráter escamoteador da ideologia não pode de modo algum ser subestimado. Todos nos encontramos sujeitos às idéias preconcebidas ou às falsas crenças que podem nos induzir à deformação do raciocínio e à percepção errônea dos fatos.

A saída para tentar evitar sua influência, explica o referido professor gaúcho, consiste em revelar as premissas e demais proposições do pensamento, permitindo sua discussão e refletindo sobre as objeções que possam se opor a ele. Dessa forma, na medida em que a atuação jurídica se dá segundo modelo dogmático positivista, limitando-se à descrição das instituições vigentes, não se avança na construção de um discurso jurídico autêntico, capaz de realizar a justiça social.(9)

Um dos obstáculos trazidos pelo discurso positivista ao mundo jurídico está bem explicado e desenvolvido em outra obra (10) de Plauto Faraco de Azevedo. A cisão positivista no discurso jurídico está impregnada desde o ensino do Direito (felizmente, há alguns professores que não se enquadram neste panorama) até a sua aplicação pelos seus operadores (advogados, juizes, professores...). Essa deformação do entendimento do abstrato universo jurídico consiste numa compartimentalização do conhecimento do direito, "dividindo-o em duas partes estanques, uma lógica, ocupando-se da Ciência das normas e outra axiológica, a que incumbiria o trato dos valores tanto subjacentes quanto buscadas pela ordem jurídica"(11). No obra supra citada, é demostrado que esta cisão é decorrente de uma "redução gnosiológica insustentável" que se mostra num divórcio total com os dados da moderna investigação jurídica voltada ao campo social (o que deveria ser além do início, o fim do próprio direito) daí resultando sérias conseqüências para o raciocínio jurídico (tanto na interpretação como na aplicação do direito). O artificialismo desse fenômeno quase que hegemônico no pensamento dos juristas, é notado na própria estrutura das regras jurídicas de conduta, em cuja hipótese legal não se enunciam simplesmente juízos de natureza hipotética, visto que neles se acham inseridos valores a serem resguardados(12). Essa injustificável cisão, oriunda do positivismo jurídico – o qual só considera pertinentes ao ordenamentos jurídico, os fatos normativamente significativos, isto é, quando for atribuída significação por uma norma positiva que a eles se refere(13) - em nome da "cientificidade" do direito declara "incientífica toda a contemplação valorativa e os espíritos procuram conscientemente, limitar-se à investigação empírica do direito existente"(14).

Para se atingir os objetivos reais do direito (não apenas efetivar o controle social seguido de uma pacificação formal, mas levar a justiça social plena às relações intersubjetivas e transindividuais), o trabalho dos juristas não se limita à análise estrutural do direito positivo, por meio de um pensamento restrito às suas categorias. Esse isolamento da norma jurídica da sociedade, separando a política do direito, perpetuando a discriminação e podando a valorização das forças sociais relevantes à formação do direito, é causada por essa disfunção no raciocínio jurídico. "Em nome da ‘neutralidade científica’ induz-se o jurista à suspensão ou à não enunciação do juízo sobre o processo de elaboração e aplicação do direito"(15).

A partir dessa visão positivista redutora da realidade, ao jurista caberia tão-somente conhecer e aplicar as normas jurídicas, sem valorizá-las, o que caberia ao filósofo do direito, ou pesquisar seus efeitos sociais, o que seria o trabalho do sociólogo do direito, realizando-se a atividade de cada um na sua esfera específica de atuação. Dessa forma, com o direito compartimentado, inviabiliza-se a investigação satisfatória com relação ao seu real conteúdo. O trabalho do jurista se encontra enclausurado ao trato lógico-formal da lei, "à sua análise e atuação pretensamente indolor, como se fora uma operação capaz de efetuar-se com a precisão de um cálculo matemático"(16).

A rejeição a essa distorção da realidade "impõe-se imperativamente", como bem expõe o professor gaúcho. Em contraposição à condução do jurista de ignorar os problemas existentes no surgimento e aplicação do direito, deve-se incitá-lo "a percebê-los e avaliá-los como condição de uma eventual reformulação legislativa e de sua adequada aplicação às mutáveis situações da vida"(17). Faraco ressalta ainda, que "para chegar a decisões adequadas e socialmente convincentes é indispensável superar o positivismo jurídico"(18).


3. Os operadores do direito no contexto social: opção por uma postura crítico-participativa

Com a tomada do poder político pela burguesia na Revolução Francesa, houve uma mudança de discurso concernente a todos os seguimentos daquela sociedade.

No universo jurídico, o direito natural, antes tão invocado para provocar as mudanças pretendidas nas bases do Antigo Regime, foi deixado de lado e substituído por um discurso pragmático e formalista de apego às leis, principalmente com relação aos juizes - antes vinculados diretamente ao Rei - que se tornaram simples técnicos que manuseiam as leis de acordo com a "vontade geral", surgida em plenários não tão coordenados com as aspirações sociais. Essa nova posição (que se traduz num pragmatismo exacerbado) buscava basicamente a sua segurança jurídica e a perpetuação da classe recém ascendente no poder (com aquilo que ela mais privilegiava: a propriedade privada). Aqueles que detiveram o poder político depois da Revolução, acabaram por construir um sistema jurídico "adequado ao funcionamento da sociedade onde uma classe ascendente de comerciantes e pequenos industriais se opusera a um regime de classes privilegiadas, reclamando liberdade e igualdade"(19). Sabe-se muito bem no que resultou o sistema baseado nesses princípios formais, não estendidos a todas as classes: a um aumento na miséria e nas desigualdades sociais, o que, por conseguinte, impossibilitou uma efetivação da justiça social.

A atual função dos juristas, é ajudar a comunidade a criar um novo modelo de sociedade, onde todos possam ter acesso aos bens, produzir mercadorias e circular livremente no mercado (isso, no sentido das aspirações econômicas, como bem coloca Eliseu Figueira(20); mas acima de tudo propiciar a oportunidade, principalmente aos menos afortunados social, política e economicamente, de atingirem a tão desejada justiça material em seus litígios, uma vez que ninguém fica satisfeito apenas com a restrita possibilidade de acesso aos Tribunais. Decorre daí, que "todo o empenho que se espera do juiz no decurso do processo e para sua instrução precisa, pode, por um lado, ser conduzido com a consciência dos objetivos e menos apego às formas como tais ou à letra da lei; mas, por outro, com a preocupação pela integridade do due process of law"(21), para que não se permita que os indivíduos permaneçam à mercê de toda e qualquer eventual vontade legislativa, muitas vezes anacrônica – que não raras vezes, só possui uma finalidade, qual seja, contribuir à manutenção do status quo.

Tarso Fernando Genro(22) extrai a essência da integrada atividade dos magistrados, questionando se um juiz africano, ao julgar uma ação judicial de um negro, cujo pedido tem como obstáculo uma lei que sustentava o apartheid, deveria julgar contra a lei? Responde, obviamente, que sim, uma vez que o apartheid não tem qualquer sustentação ética ou moral, porque é anti-humano e carece de qualquer valor. São em valores e princípios como esses – com caráter consensual no mundo civilizado – que se assentam as decisões judiciais preocupadas em encarar o direito a partir do seu ângulo funcional, dinâmico e integrado com a sociedade.

Ainda com relação especificamente aos juizes, assevera-se que é inadmissível que eles estejam somente vinculados à lei, com interpretações exatas e precisas de acordo com o sistema normativo - o qual já se pretendeu, pretensiosamente, que houvesse sem lacunas – que por meio do Estado, apropria-se de alguns valores projetando um sistema de normas jurídicas. É necessário que possuam dessa forma, uma certa liberdade (que não se confunde com arbitrariedade), já que seus pensamentos estão vinculados a determinada concepção que possuem da "ciência" jurídica e da própria realidade social. Por isso importa, ainda, que aqueles que manuseiam o direito ultrapassem faticamente o eterno dogmatismo – e não simplesmente na esfera retórica – atingido um estágio em que o primeiro fator que os mova, seja a realidade social e a sua necessidade de transformação, propiciando uma maior inclusão social.

Só se atingirão esses objetivos, somados ao maior de todos, que é levar a justiça substancial a todos os indivíduos – principalmente aos menos favorecidos economicamente, que dependem que algum elemento da realidade atue como um contrapeso a sua tão injusta balança social – se "os juristas não se confinarem a um papel técnico de manuseio da lógica formal na relação entre as normas"(23) e se mostrarem pré-dispostos a atuarem no ordenamento jurídico com uma posição política definida, utilizando, para isso, a virtude de poder valorar as relações sociais.

Há, essencialmente, duas posições que podem ser tomada pelos operadores do direito. A primeira, consiste na reformulação da hermenêutica e da aplicação do direito, que decorre da postura política tomada frente à realidade social, acarretando uma verdadeira atitude democrática, tendo como objetivo, a transformação da realidade na qual estão inseridos – uma vez que ninguém com um mínimo de bom-senso seja capaz de se declarar satisfeito com a situação que nos é apresentada diariamente.

A segunda posição abarca e traduz aquelas atitudes que – mesmo sem ter um elevado teor volitivo com relação as suas conseqüências – causam um estado contínuo de conservação do establishement. Isso pode ocorrer de duas formas: negativamente ou positivamente. Negativamente, quando não há consciência das conseqüências que suas atitudes desencadeiam não só no abstrato universo jurídico, mas também causando efeitos em vários outros ramos da realidade (político, econômico, cultural... esferas da realidade que se pretende demonstrar, têm profundas imbricações com o direito). Ao mesmo tempo que possa haver desinteresse em atuar de outra forma, a falta de condições ou de instrumental teórico para que se desenvolva o espírito crítico, também contribui para a disseminação de um certo, mas muito influente, conformismo – eis que entra o papel decisivo das faculdades de direito(24) em qualquer discussão que tenha como objetivo, um séria análise dos rumos que o país pode vir a tomar. Já a forma positiva, dá-se com a atuação concreta dos "operadores do direito", com vistas a determinados objetivos estritamente individualistas que dificilmente conviverão harmoniosamente com interesses coletivos. Essa ação pode decorrer tanto da posição social em que o sujeito se encontra – que o faz agir para nela se manter -, como dos interesses por ele almejados no âmbito social (interesses econômicos, políticos, ou visando a um melhor status social...). Ou seja, todo ato absolutamente individualista, de uma forma ou de outra, acaba por contribuir para a continuidade de determinado estado.

Essa descrição não pretende ser maniqueísta, separando os bons dos maus. Só tem por objetivo descrever uma situação que muitas vezes passa despercebida frente a muitas pessoas e que só demonstra uma real opção feita pelos juristas (o que muitas vezes se concretiza, nos bancos das Faculdades de Direito). A única ressalva que se pode fazer é que não parece ser essa segunda postura, a mais condizente com juristas-cidadãos pertencentes a uma Nação que ainda não se encontra independente (em todos os sentidos) e que necessita cada vez mais de atitudes que contribuam à radicalização da democracia, com vistas a propiciar uma maior participação popular tanto no universo jurídico, como nas outras esferas sociais. Ressalve-se, contudo, que não é nada incoerente afirmar a sua posição política e trabalhar em sua função, atuando diariamente para efetivá-la, deixando claro "de que lado se está"! Dá-se o maior de todos os problemas, justamente quando o discurso anda paralelo à praxis, o que pode vir a impedir uma maior inserção da atividade de cada um, em determinado movimento, seja para resguardar, seja para transformar determinada ordem.


4. Direito alternativo: uma opção?

Antes de se tentar responder a essa pergunta, vale esclarecer – mesmo que superficialmente - no que consiste o movimento do Direito Alternativo. Sem se entrar no mérito das expressões que procuraram designar esse fenômeno – uso alternativo do direito, direito alternativo, justiça alternativa... -, é importante relembrar que ele não se restringe a uma manifestação individual de juizes, nem tampouco fenômeno restrito à magistratura. Trata-se, antes de mais nada, "de um inusitado movimento social"(25). É um movimento que tomou conta de muitas escolas de direito na Itália, França, Espanha e América Latina, e que se mostrou espontâneo, a princípio não organizado, capaz de aglutinar diversas concepções teóricas com um objetivo de se (re)discutir e redefinir a juridicidade. Seguindo as palavras do professor Clèmerson Merlin Clève, "a própria crise pela qual passa o direito, hoje, nas sociedades pós-industriais (crise de legitimidade, crise de legalidade, crise de aplicação, crise de adequação...), recomenda, especialmente nos países empobrecidos do terceiro mundo, a revisão de seus postulados básicos, individualistas, idealistas ou formalistas, fomentando uma reflexão que só tem sabido crescer e se aprofundar"(26), e foi basicamente essa a mola propulsora do Movimento Alternativo.

O preconceito e a falta de informação, contribuíram para a disseminação da falsa idéia do que é o movimento, até mesmo, deve-se admitir, pela forma com que ele surgiu, teoricamente fragmentado e sem sistematicidade inicial (características de qualquer movimento, acima de tudo social na sua gênese). Pode-se, contudo, de forma introdutória ao tema, dizer exatamente o que "não" é Direito Alternativo, até mesmo para que sejam desfeitos alguns equívocos e estereótipos criados em torno dele. De forma introdutória (e pelo avesso), pode-se afirmar que "o Direito Alternativo não é um movimento contra a lei, que não defende a livre interpretação do juiz e que, muito importante, não despreza a teoria do Direito"(27). Pois assim como ressaltou um daqueles que deram início ao Movimento, "a lei escrita é conquista da humanidade e não se vislumbra possibilidade de vida em sociedade sem normas (sejam elas escritas ou não)"(28).

O que se despreza, isso sim, é o apego incondicional à lei, independente da realidade que serve de pano de fundo às disputas intersubjetivas. Mas não é necessário ser "um alternativista" se ter essa idéia bem definida. Um dos maiores juristas brasileiros de nossa história já preconizava que "o princípio de que o juiz está sujeito à lei é, ainda onde o meteram nas Constituições, algo de ‘guia de viajantes’, de itinerário, que muito serve, mas nem sempre basta.(...) E esse é o verdadeiro conteúdo do juramento do juiz, quando promete respeitar e assegurar a lei. Se o conteúdo fosse o de impor a letra legal e só ela, aos fatos, a função judicial não corresponderia àquilo para que foi criada: apaziguar, realizar o direito objetivo. Seria a perfeição em matéria de braço mecânico do legislador, braço sem cabeça, sem inteligência, sem discernimento; mas anti-social e, como a lei e a jurisdição à sociedade, absurda... Pouco importa, ou nada importa que a lei seja clara: a lei pode ser clara e obscuro o direito que diante dela se deve aplicar.(...) Ainda quando o juiz decide contra legem scriptam, não viola o direito, se a sua decisão corresponde ao que ‘se reputa direito’"(29). Os menos desavisados poderiam pensar que essas palavras teriam saído da boca de um jurista aventureiro ou messiânico. Tendo partido de Pontes de Miranda, um dos autores mais fiéis à observância quase literal das leis, só mostra que o uso do direito não deve se resumir a uma manipulação de leis escritas... não que elas devam estar sujeitas ao arbítrio dos juizes, mas sim que elas devem ser (re)pensadas a partir de sua função na conjuntura social, usando como pano de fundo, as diretrizes – que também são normas – encontradas na Constituição Federal, bem como os princípios gerais do Direito.

É conveniente citar essa passagem para desfazer um dos maiores equívocos dos críticos ao Movimento Alternativo: o de que esse movimento teria como objetivo a destruição da lei. O que acontece na realidade, é que se tenta adequar a lei, sua interpretação e sua aplicação a determinada realidade socio-cultural, praticando uma extensão democrática do âmbito de atuação das normas que tenham por finalidade a concretização de direitos àqueles que realmente necessitam e que deles dependem para atingir uma situação de vida mais digna.

O surgimento dos primeiros juristas que deram um grito de independência dentro de um sistema conservador e excludente, teve como alvo os interesses dominantes que, como em qualquer sociedade, fabricam mecanismos que os preservam. Esses mecanismos se perpetuam, principalmente por força de um sistema que se reproduz com a ajuda e com o comprometimento de juristas. Talvez seja por causa dessa postura que tanto se criticou (principalmente por pessoas não tão democráticas em se tratando do seu comportamento e de seus pensamentos) levianamente esse Movimento: por ter questionado o mundo jurídico e "a partir das suas próprias entranhas"(30). Esse mundo tão tradicional e enclausurado dentro de milênios de existência, foi trazido para as "simples" páginas dos jornais e, por incrível que pareça, discutido "como se fosse" algo acessível a todos e dependente diretamente da atuação de cada um. Mostrou-se com a crítica "ao que aí está", que o ser humano, não faz parte de um sistema autônomo e autopoiético(31) e que sobrevive, basicamente, a partir de si mesmo – sem sentir e sofrer as influências dos seus constituintes os quais nenhuma interferência possam causar. Pelo contrário, deixou-se clara a possibilidade e a capacidade da atuação concreta dos operadores do direito nos elementos da realidade jurídico-social.

Mas acima de tudo, o Movimento do Direito Alternativo veio à luz com um propósito especial: demonstrar como todas as ações dos juristas possuem um forte teor político em sua constituição. Essa idéia causou espanto em muitas pessoas ligadas ao direito, principalmente pois se mostrou com uma impressionante "petulância" ao criticar um dos alicerces da chamada Ciência do Direito: a neutralidade. Balançou-se as bases do princípio primordial que durante muito tempo legitimou e norteou o trabalho principalmente dos juizes. Foi introduzido (ou melhor dizendo, demonstrado) um forte teor ideológico na atividade dos juizes(32) - e com o decorrer do desenvolvimento da teoria, na atividade dos demais operadores do direito.

Passa a ser importante, para se responder afirmativamente a pergunta feita no início desse ponto, levar em consideração as inovações, os pontos positivos trazidos à discussão – tanto prática como acadêmica – mas também as obviedades que foram levantadas por esse movimento. A principal, para se atingir aos objetivos desse trabalho, é a elevação do caráter político a um plano primordial no universo jurídico – desfazendo a idéia já ultrapassada de que o Direito se mantém por si só - mas aplicando também essas idéias na atuação cotidiana dos operadores do Direito, uma vez que a teoria em desconexão com a prática, se torna um discurso vazio e facilmente desmascarado.

Ou seja, o fenômeno do Direito Alternativo – e principalmente os desdobramentos de seus trabalhos, que hoje se nota, encontram-se revestidos de um caráter muito mais teórico e acadêmico do que no início e mais fundamentado e científico do que aqueles que os iniciaram – tomado no seu sentido mais amplo possível, pode ser uma fonte inesgotável de elementos que podem se transformar em instrumentos para que se possa agir com vistas a um objetivo definido (que depende, todavia, da visão e da leitura que se faça da realidade e das metas que desejem alcançar).


5. Conclusão

Certos pressupostos que durante muito tempo dominaram hegemonicamente o pensamento e a prática da ciência do direito, necessitam ser superados para que se busque a essência do direito, que é a justiça no seu sentido amplo. Não se concebe mais que princípios anacrônicos, como o da neutralidade, ainda norteiem a atividade dos operadores do direito. Com ele, outros elementos que sempre permaneceram inculcados no racionalismo jurídico devem ser (re)pensados, visando a sua funcionalização. Todos aqueles que trabalham com o direito devem estar conscientes que suas atuações no universo jurídico (que, embora não pareça a primeira vista, é apenas um segmento da complexa realidade humana) ocasionam efeitos em diversas esferas da realidade social, irradiando, muitas vezes, conseqüências que não são revestidas da devida importância, mas que, quando analisadas no seu aspecto macro – e conjuntamente com os demais acontecimentos sociais -, mostram-nos o quão importante é a análise da postura política dos operadores do direito.

Como ficou aqui demonstrado – de uma forma inicial, é claro, já que não se pode esquecer da natureza do presente trabalho e de seus objetivos – a posição política dos juristas deve ser levada em conta quando se pretende analisar os resultados que são susceptíveis de ocorrer. O maior problema que aparece nesse caso, não é discutir se determinada postura está certa ou errada(33). O que devem ser analisados, são os discursos pretensamente neutros, protetores de determinadas posições ou atitudes. Eles podem criar enormes óbices à qualquer tentativa de transformação ou mudança social uma vez que, não raramente, essas opiniões que pretendem enxugar os atos ou as falas de seus componentes ideológicos e políticos, tem por objetivo a manutenção de determinada ordem.

Da forma com que foi colocada nesse trabalho, buscou-se mostrar que as mais diversas opiniões e atuações que possam existir, devem ser respeitadas uma vez que todas elas encontram guarida em qualquer visão genuinamente democrática. Mas, da mesma forma com que se defende esse panorama, deve-se tentar, para se garantir uma verdadeira coerência prático-teórica, despojar qualquer tentativa mitificadora de imunização de influências e de condicionamentos, que estruturam os discursos, de seus elementos escamoteadores.

Para essa superação gnosiológica, faz-se necessário a discussão de postulados como (já referido) o da neutralidade, bem como o entendimento dos problemas práticos que a cisão positivista do discurso jurídico podem trazer. Para isso, pode-se lançar mão dos variados elementos que o fenômeno do Direito Alternativo trouxe à tona e torná-los instrumentos diários da atuação dos juristas. Mesmo com as ressalvas que se podem fazer (e devem ser feitas) com relação a esse Movimento, é indiscutível que ele pode se tornar um importante manancial teórico com vistas à emancipação do ser humano a partir de uma prática engajada e comprometida com a realidade social e com aquela parcela da população realmente necessitada. Essa opção pode ser a escolhida por aqueles que pretendem uma ação crítica frente a realidade e que tenham por objetivo uma verdadeira participação no âmbito social – consciente do que significa nas outras esferas sociais – não se contentando com uma posição omissa ou passiva.

É claro que essa opção não é a única, mas é uma opção concreta e que está ao alcance de todos. Para tanto, é necessário o real comprometimento social dos operadores do direito, conjugado com a tomada de posição política, que vai, sem dúvida alguma, nortear seus trabalho com relação à ciência do direito. Essa posição, que se encontra ainda no rastro das promessas modernas (partindo, portanto, da crença na razão e na ciência, oriundas na Ilustração), têm a consciência de que muitas delas ainda não foram concretizadas e que realmente devem ser, para que haja uma adequada resposta às demandas sociais justamente a partir do universo jurídico – principalmente de Nações que ainda se encontram localizadas geográfica e economicamente na região sul do quadro mundial.


Notas

1 REALE, Miguel, Filosofia do direito, 17. ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p.14.

2 LALANDE, André, Vocabulaire technique et critique de la philosophi, citado por Plauto Faraco de Azevedo, Aplicação do direito e contexto social, São Paulo, RT, 1996, p. 20.

3 CLÈVE, Clèmerson Merlin, Temas de direito constitucional (e de teoria do direito), São Paulo, Acadêmica, 1993, p. 210.

4 CLÈVE, Clèmerson Merlin, O direito e os direitos: elementos para uma crítica do direito contemporâneo, São Paulo, Acadêmica, 1988, p.75.

5 Ibid., 75.

6 MENDES, Antônio Celso, Direito; ciência, filosofia e política, 3. ed. Curitiba, Educa, 1990, p.15.

7 ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de, Introdução à sociologia jurídica alternativa, São Paulo, Acadêmica, 1993, p. 15.

8 AZEVEDO, Plauto Faraco de, Aplicação do direito e contexto social, São Paulo, RT, 1996, p.21.

9 Ibid., pp. 12-22.

10 Crítica à dogmática e hermenêutica jurídica, Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1989.

11 Ibid., p. 13.

12 REALE, Miguel, Lições preliminares de direito, 24. ed., São Paulo, Saraiva, 1998.; e AZEVEDO, Plauto Faraco de, Crítica à dogmática e hermenêutica jurídica, Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1989, pp. 17-25.

13 CLÈVE, Clèmerson Merlin, Temas de direito constitucional (e de teoria do direito), São Paulo, Acadêmica, 1993, p. 213.

14 RADBRUCH, Gustav, Filosofia do direito, 4ª. ed., Coimbra, Armênio Amado, 1961.

15 AZEVEDO, Plauto Faraco de, Aplicação do direito e contexto social, São Paulo, RT, 1996, p. 14.

16 Ibid., p. 14.

17 Ibid., p. 14.

18 Ibid., p. 138.

19 FIGUEIRA, Eliseu, Renovação do sistema de direito privado, Lisboa, Caminho, 1989, p. 17.

20 Ibid., p. 17-18.

21 AZEVEDO, Plauto Faraco de, Aplicação do direito e contexto social, São Paulo, RT, 1996, p. 143.

22 GENRO, Tarso Fernando, Juizes contra a lei. In: Lições de direito alternativo 1, ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de(org.), São Paulo, Acadêmica, 1991, p. 17.

23 FIGUEIRA, Eliseu, Renovação do sistema de direito privado, Lisboa, Caminho, 1989, p. 20.

24 ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de, Ensino jurídico e sociedade, São Paulo, Acadêmica, 1989.

25 ARRUDA JÚNIOR,Edmundo Lima de, Lições de direito alternativo 1, São Paulo, Acadêmica, 1991, p. 25.

26 CLÈVE, Clèmerson Merlin, Temas de direito constitucional (e de teoria do direito), São Paulo, Acadêmica, 1993, p. 211.

27 ANDRADE, Lédio Rosa de, O que é direito alternativo?, Florianópolis, Obra, 1998, pp. 7-8.

28 CARVALHO, Amilton Bueno de, Direito alternativo na jurisprudência, São Paulo, Acadêmica, 1993, p. 8.

29 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Forense, 1965, t. VI, p. 290 e ss.

30 ANDRADE, Lédio Rosa de, O que é direito alternativo?, Florianópolis, Obra, 1998.

31 Sobre essa visão da realidade, ver os trabalhos de Niklas Luhmann, como entre outros, Sociologia do direito, tradução de Gustavo Bayer, Rio de Janeiro, Tempo brasileiro, 1983.

32 Ver as demonstrações, no sentido de comprovar as influências ideológicas existentes na atuação dos juizes, feitas por: PORTANOVA, Rui, Motivações ideológicas da sentença, 2ª. ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1994, 173 p.

33 Deve-se, para isso também superar a falsa idéia, que durante tanto tempo foi disseminada, que sempre identifica os partidários da matriz da ordem como conservadores e, por outro lado, os partidários da matriz do conflito são progressistas, em virtude da identidade com a cultura socialista. Para tanto, observar as fundamentações de ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de, Direito e século XXI – Conflito e ordem na onda neoliberal pós-moderna, Rio de Janeiro, Luam, 1997.


Bibliografia

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KALINOSKI, Markian. A manifestação política no manuseio da ciência do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2318. Acesso em: 29 mar. 2024.