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Considerações acerca dos institutos despenalizadores das Leis nº 9.099/95 e nº 8.069/90

Considerações acerca dos institutos despenalizadores das Leis nº 9.099/95 e nº 8.069/90

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Analisam-se os institutos despenalizadores, tais como composição civil dos danos, representação, transação, sursis processual, perdão e remissão, presentes na Lei dos Juizados Especiais e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Resumo: O presente artigo tem por escopo demonstrar considerações acerca das similitudes e diversidades dos institutos despenalizadores dispostos na Lei dos Juizados Especiais Criminais e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Para tanto, fez-se necessária perfunctória abordagem às referidas normas, por meio de pesquisas bibliográficas. Tomadas em suas grandes linhas, examinam-se as estruturas basilares dos institutos despenalizadores, reconhecidas como composição civil dos danos, representação, transação, sursis processual, perdão e   remissão.

Palavras-chave: Composição. Representação. Transação penal. Sursis Processual. Remissão. 


1 INTRODUÇÃO

Diante do interesse atual de se buscar um processo não somente efetivo, mas, sobretudo célere é que o legislador procurou tornar acessível a todos a busca rápida pela justiça. Nesse ínterim, esquadrinharam-se normas que tornassem franqueada a celeridade desejada. Destarte que, para que se atinja o resultado almejado surgem os institutos despenalizadores, pois inexiste a necessidade real de se prolongar os meios de solução dos conflitos de menor potencial ofensivo. Do mesmo modo, a urgência de proteção e de um sistema de educação disponibilizado às crianças e aos adolescentes fez com que o mesmo legislador, diante da Doutrina de Proteção Integral inserida na Carta Magna, efetivasse um sistema processual célere para os casos de cometimento de atos infracionais. Aliás, a norma menorista é anterior àquela dos crimes de menor potencial ofensivo.

Através desse artigo procura-se analisar os institutos despenalizadores, normas de segunda velocidade do Direito Penal presentes na Lei nº 9.099, de 1995, e na Lei nº 8.069, de 1990, demonstrando as similitudes e diversidades entre as duas normas. Indaga-se sobre a possibilidade de os institutos em comento serem aplicados de forma igualitária aos dois preceitos legais. Quais as principais diferenças ou semelhanças apresentadas? Diante desta problemática faz-se necessária análise perfunctória sobre a lei dos Juizados Especiais Criminais e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), suas aplicabilidades e procedimentos.

Possível solução é a interligação dos institutos, já que poderão ser considerados como unívocos. O descortinamento é necessário para que se dê o amparo legal aos profissionais do direito sobre a adequação dos institutos despenalizadores.

Destaca-se que, por tratar-se de matéria complexa, o artigo não tem a aspiração de abordar todos os ângulos e perspectivas do tema, nem tampouco esgotar o assunto, mas apenas contribuir para o debate quanto às idéias apresentadas.


2 ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: UMA NOVA ERA

Com o advento da Constituição Federal de 1988 brota uma geração de direitos e garantias. A discussão sobre a punibilidade aos autores de delitos de menor potencial ofensivo ressurgiu fortalecida, pois a visão democrática da Norma Maior trouxe em seu artigo 98, inciso I, o dever de criação dos Juizados Especiais. Não se pode dispensar, entretanto, a idéia de que a aplicabilidade de pena mais branda e, sobretudo, de acordo com a gravidade do delito, introduzida a partir da Reforma Penal de 1984. Logo, havia uma força revolucionária à pena em ebulição.  

É de se notar também que a Constituição Federal trouxe em seu bojo a Doutrina de Proteção Integral[1]. O Brasil foi o primeiro País a se preocupar com a proteção ao menor. Data de antes do término da elaboração da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, em 1989. A Constituição em seu artigo 227 traz os deveres de amparo à criança e ao adolescente:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.[2]

Entretanto, o que se buscava não era a proteção no sentido paternalista ou a descriminalização de certos atos ou delitos, mas a punição baseada na recuperação, na ressocialização dos indivíduos, independentemente da idade. Procurava-se adequar a norma punitiva à gravidade do delito. Nesse ínterim, deve-se atentar para os casos de cometimento de delitos de menor potencial ofensivo e, também, para os atos infracionais de menor gravidade. Questionava-se se nesses casos seria justificável a aplicação de pesadas penas. O modelo liberal-clássico pregava a utilização preferencial da pena privativa de liberdade. É bem verdade que, dessa discussão surgiu a Reforma Penal e, posteriormente o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei dos Juizados Especiais, amparadas pela norma Maior.

Nasceu desse entendimento a retribuição inserida na segunda velocidade do Direito Penal. Corrobora Silva Sánchez que o Direito Penal de segunda velocidade se configura na “flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais aliada à adoção das medidas alternativas à prisão”.[3] Cuida-se da aplicação dos institutos despenalizadores.   

Esclarece Luiz Flávio Gomes[4] que, despenalizar é adotar meios de se substituir ou utilizar alternativas de natureza penal ou processual que visem afastar a aplicação ou a execução da pena de prisão sem rejeitar o caráter ilícito da conduta. Assim, por força da Constituição Federal de 1988, sob a égide do Estado Democrático de Direito[5], instituíram-se normas reguladoras aos institutos despenalizadores aplicáveis às Leis n. 9.099/95 e 8.069/90, como novo paradigma político-criminal.


 

3 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

A Constituição Federal trouxe o imperativo da criação dos Juizados Especiais Criminais e, em especial quanto à esfera criminal, a competência para resolver lides decorrentes de infrações de menor potencial ofensivo. Apresentou, ainda, o procedimento oral para as referidas infrações, que devem ocorrer sob o rito sumaríssimo.

Cumpre informar, são delitos de menor potencial ofensivo aqueles que a lei confira pena máxima não superior a dois anos[6], e mais, todas as contravenções penais dispostas na Lei de Contravenções Penais (LCP). No entanto, foi apenas sete anos após a Norma Maior que preceito regulamentador dos Juizados Especiais iniciou vigência, datado de 26 de setembro de 1995.

A lei dos juizados tem como princípios basilares a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade. Através desses princípios busca, a Justiça Criminal, a simplificação da persecução penal mediante prestação jurisdicional rápida. Sublinhe-se, a instituição dos Juizados Especiais Criminais foi uma medida político-criminal em que o legislador, ante as necessidades urgentes da sociedade, instituiu resolver aqueles delitos menos graves através do equilíbrio da sociedade, seja autor e vítima ou representante do Ministério Público. Tal procedimento se justifica na necessidade de o Estado-punitivo em se preocupar, verdadeiramente, com os delitos mais graves. O Direito Penal busca assegurar a qualquer indivíduo, como apregoa a Carta Magna por sua função humanista e democrática, a implementação da sanção justa ao caso concreto. Não obstante, verifica-se com a simples observação das chamadas “velocidades do Direito Penal” que o Direito Penal, assim como os demais ramos do direito, busca adequar-se às necessidades da sociedade em constante evolução.

O “Direito Penal de Primeira Velocidade” apresentava o cárcere como instrumento adequado para assegurar os direitos e garantias fundamentais. Segundo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “as penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”.[7] Contudo, a sociedade e o Estado-poder, através dos tempos verificou não ser adequado tratar o “delito de bagatela” ou o individuo que não tem índole voltada para o crime, da mesma forma que o delinqüente irrecuperável ou, empreendedor de crimes graves. O Estado por meio do cárcere não recupera. E mais, tratando-os da mesma forma estar-se-ia “formando” o criminoso.

Logo, em face da sistemática da punição adequada surgiu o “Direito Penal de Segunda Velocidade”. O Estado procura, por meio dele, punir adequadamente aqueles indivíduos que cometem crimes de menor potencial ofensivo. É de vasto conhecimento que o encarceramento não recupera. No Direito Penal de Segunda Velocidade pune-se, portanto, utilizando as penas restritivas de direitos.

De outra banda, do silogismo entre a adequada aplicação da pena privativa de liberdade e da pena restritiva de direitos, surge o “Direito Penal de Terceira Velocidade”. Por ele se aplica conjuntamente o cárcere e a supressão de direitos de garantias fundamentais. É considerado o “Direito Penal do Inimigo”. Esclarece Guilherme Nucci[8] ser “inimigo” o terrorista, os autores de crimes sexuais violentos, os criminosos organizados, dentre outros que não merecem do Estado as mesmas garantias humanas fundamentais, já que, em regra, desrespeitam direitos individuais. Atualmente, no Brasil, pode-se afirmar sua materialidade pelo Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Esse regime foi introduzido pela Lei n. 10.792, de 2003. Muito se discutiu sobre sua constitucionalidade, no entanto, foi considerado constitucional pelo STJ[9]. O referido tribunal abaliza sua decisão na alegação de que os princípios fundamentais consagrados pela Magna Carta podem ser limitados através dos princípios da relatividade ou convivência das liberdades públicas. Desse entendimento afirma Fernando Capez[10], não existir garantias constitucionais absolutas, mas um sistema equilibrado. Por sua vez, é bem verdade que o Estado Democrático de Direito busca minimizar a violência e maximizar a liberdade. Dessa forma, os movimentos do Abolicionismo Penal e do Direito Penal Mínimo são possíveis soluções à derrocada do sistema penitenciário pátrio. A descriminalização e a despenalização[11] são vertentes desses movimentos.  

Incontestavelmente, a Lei n. 9.099 aplica o instituto da despenalização, que permite a supressão de direitos e garantias fundamentais mediante a concordância das partes. Todavia, há que se perquirir se a imperiosa anuência do autor e de seu defensor pode lhe dar visão de pena? Não há que se negar que o certame quanto os institutos despenalizadores, em alguns casos, ocorre antes de instaurado o processo. Nesse diapasão afirma Rogério Sanches[12] que “uma solução despenalizadora (...) não implica, necessariamente, na aplicação de uma pena”. No mesmo sentido, Fernando Capez, ao elencar as diferenças entre penas alternativas e medidas alternativas.

...medidas alternativas são soluções processuais ou penais para evitar o encarceramento cautelar provisório ou a prisão imposta por condenação criminal definitiva.(...) Diferem das penas alternativas porque não constituem penas, mas opções para evitar a persecução penal e, por conseguinte, a imposição da pena privativa de liberdade, por sentença judicial.[13]

Todavia, afirma-se que esses institutos são consensuais, bilaterais e, mais, mitigaram os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade.

Inicia-se o procedimento sumaríssimo na fase policial pela notitia criminis. Observe que inexiste o Inquérito Policial, utilizando-se apenas o Termo Circunstanciado (TC). O Termo Circunstanciado consiste numa breve exposição dos fatos contendo a qualificação das partes, eventuais testemunhas e exames periciais imprescindíveis. Elaborado o Termo, as partes são encaminhadas imediatamente ao Juizado Especial Criminal. Diante da impossibilidade da condução imediata não se imporá prisão em flagrante ou fiança àquele que assumir o compromisso de comparecer ao juizado. O Delegado de Polícia encaminhará o Termo ao Juizado Especial Criminal para que se tome a medida cabível. Informa-se que nos Juizados Especiais Criminais os atos processuais podem ser praticados em qualquer dia da semana, inclusive em horário noturno. Nascem nas fases seguintes os primeiros institutos despenalizadores, mantendo a fidelidade aos princípios e à filosofia da Lei 9.099/95.

3.1 Institutos Despenalizadores: Composição dos danos, Transação Penal, Representação e Suspensão Condicional do Processo.

Para aferir corretamente as premissas da lei dos Juizados Especiais são indispensáveis abordagens sobre o rito processual. Assim, após a citação das partes que, conforme a norma deve ser pessoal, através de mandado ou carta precatória ou no próprio juizado, ocorrerá a audiência preliminar. Atente-se que não há citação por edital no Juizado Especial.

Na audiência preliminar se demonstram os primeiros institutos despenalizadores. Inicialmente será tentada a conciliação das partes. A moderna Criminologia e o Direito Penal, diante do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, tendem em facilitar a reparação do dano ao ofendido, sem descriminalizar o ato. Normalmente são os conciliadores[14] que esclarecem sobre a possibilidade da composição civil dos danos. O instituto da composição civil dos danos está inserido no artigo 72 da lei dos Juizados Especiais. Incidem nos casos em que os crimes forem de ação penal pública condicionada à representação ou ação penal privada. Trata-se, em verdade, na indenização material ou moral, efetuada pelo autor do fato. Cumpre gizar que o acordo põe fim à questão criminal, incidindo na renúncia ao direito de queixa ou representação. Deve ser homologado por sentença irrecorrível, com eficácia de título executivo no juízo civil.

Frustrada a composição dos danos, abrirá ao ofendido a oportunidade de efetuar a representação por meio de advogado nos casos de crimes de ação pública condicionada à representação. Segundo dispõe Guilherme de Souza Nucci[15], concretizada de “modo célere, através da verbalização, reduzida a termo”. O parágrafo único do artigo 75 conclui a prescindibilidade da representação durante a audiência preliminar. Prontamente, poderá ser feita no prazo disposto no artigo 38, do Código de Processo Penal, prescrevendo em seis meses a contar da data do conhecimento de quem é o autor do fato.

De outra banda, não havendo a composição dos danos e reafirmando o ofendido, pela representação, a intenção de prosseguir no feito, prosseguirá a audiência preliminar. Poderá o representante do Ministério Público, ante aos princípios da “discricionariedade regrada”[16] ou, segundo Fernando Capez[17], “oportunidade ou discricionariedade”, propor a transação penal[18]. Visará a imposição de pena restritiva de direitos ou de multa. Por conseguinte, presentes as circunstâncias do artigo 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95, torna-se inviável a propositura da transação penal.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.[19]

Os incisos primeiro e segundo trazem requisitos objetivos e o terceiro, subjetivo.

Cumpre informar ser entendimento pacífico no STJ o cabimento da transação penal na ação penal de natureza privada: “A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a transação e a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada”.[20]

De qualquer modo oferecida a proposta de transação penal pelo Ministério Público caberá ao autor e ao defensor aceitar a medida, para depois se encaminhar à apreciação do juiz, que poderá acolhê-la ou não. A dupla aceitação deve-se ao princípio da ampla defesa. Note-se que a aceitação e a aplicação da transação penal não implica o reconhecimento da culpabilidade e nem importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. Ressalta-se mais, não constará de certidão de antecedentes criminais.  

Questionamento recorrente é se a proposta da transação consiste em direto subjetivo do autor ou é mera faculdade do Ministério Público. Vladimir Aras[21] informa que muito se falou em “transações ex officio”, à ausência do Ministério Público. Segundo ele, o STF[22] pacificou a discussão, pois, “tanto para a transação penal quanto para a suspensão condicional do processo, vem declarando que as propostas são exclusivas do Parquet, e não direitos públicos subjetivos dos acusados”. Assim, compete ao juiz, nos casos de inocorrência da proposta de transação ou discordância, por analogia ao artigo 28, do Código de Processo Penal, o envio ao Procurador Geral de Justiça, que vinculará sua decisão.   

Concedida a transação penal far-se-á a sentença homologatória. Essa sentença não gera efeitos civis. Logo, não é título executável no juízo cível. Da sentença caberá recurso de apelação. Já quanto ao descumprimento da transação, segundo decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal, ocasionará a revogação do benefício e a retomada da persecução penal.

EMENTA: HABEAS CORPUS. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO: DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. 1. Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (Precedentes). 2. A revogação da suspensão condicional decorre de autorização legal, sendo ela passível até mesmo após o prazo final para o cumprimento das condições fixadas, desde que os motivos estejam compreendidos no intervalo temporal delimitado pelo juiz para a suspensão do processo (Precedentes). Ordem denegada.[23]

Conforme dispõe Fernando Capez[24] são pressupostos para a propositura da transação penal: a) proposta do Ministério Público; b) cometimento de crime com pena máxima não superior a dois anos ou contravenção penal; c) inexistência anterior do beneficio ao autor, no prazo de cinco anos; d) inexistência de condenação definitiva em pena privativa de liberdade; e) não ser o caso de arquivamento do termo Circunstanciado (ausência dos requisitos do artigo 43, do Código de Processo Penal, para a persecução penal); f) presença de quaisquer pressupostos subjetivos do inciso III do artigo 76 da lei dos Juizados Especiais; e g) aceitação da proposta pelo autor e seu defensor. Para Capez[25], por outro lado, diante da impossibilidade da transação penal caberá ao Ministério Público solicitar o arquivamento, requerer diligências complementares ou o encaminhamento ao juízo comum ou, ainda, oferecer a denúncia ou queixa, que segundo o artigo 77, da Lei n. 9.099/95, será oral[26], devendo ser reduzida a termo. Reinaldo Rossano[27] informa que não há impedimento para que a referida audiência ocorra imediatamente. Todavia, não é esse o procedimento usual dos Juizados Criminais. Normalmente, ante a inexistência de quaisquer propostas conciliadoras, o Ministério Público requer vistas aos autos para denúncia. Nesses casos, haverá a marcação posterior da data para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, com a citação das partes. Na Audiência de Instrução e Julgamento abrir-se-á possibilidade de nova proposta de conciliação. Não sendo possível, o juiz dará a palavra à defesa para resposta prévia à acusação.

Insta esclarecer que, ao oferecer a denúncia, poderá o Ministério Público propor a suspensão do processo. Esse instituto despenalizador encontra-se disposto no artigo 89, da lei nº 9.099/95. Haverá período de prova pelo prazo de dois a quatro anos, desde que preenchidos os requisitos legais. No tocante aos requisitos, esses se encontram dispostos no artigo 77, do Código Penal.[28]

O caput do artigo 89, em sua parte inicial, apresenta o principal requisito para a propositura da suspensão do processo: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo (...)”. Dispõe o mesmo artigo que será proposta desde que o acusado “não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime”. Observe que o artigo fala em crime, logo, se for contravenção não haverá óbice ao benefício.

Da mesma forma que na transação penal, a proposta de suspensão do processo é uma faculdade exclusiva do Ministério Público e deve ser aceita pelo acusado e seu defensor. Por sua vez, após a aceitação da proposta, o juiz receberá a denúncia e suspenderá o processo, impondo ao acusado o período de prova conforme dispõe o artigo 89, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais. Assim como nos demais institutos despenalizadores a aceitação não importará reincidência, reconhecimento de culpa ou maus antecedentes.

O cometimento de novo crime ou a não reparação injustificada do dano acarretará a revogação do benefício. Já a contravenção penal ou, se descumprir as condições impostas, a revogação será facultativa, sob a discricionariedade do juiz. Impõe ressaltar que, apenas nos casos do benefício da suspensão do processo suspenderá, também, o prazo prescricional. Em todo caso, a não aceitação do benefício ou a sua revogação acarretará a continuidade da persecução penal. Derradeiramente, cumprindo o autor quaisquer medidas despenalizadores declarar-se-á extinta a punibilidade do autor do fato.

Diante do exposto afirma-se que são institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95 a composição civil dos danos, a representação, a transação e a suspensão do processo. Ressalve-se, contudo, que a suspensão poderá ser aplicada em todos os crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, independentemente de ser delito de menor potencial ofensivo.   


4 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Em razão aos princípios balizadores da Constituição Federal, em especial ao princípio proteção integral à criança e ao adolescente, surge a Lei de n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Sua vigência data de 12 de outubro de 1990.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um marco jurídico-social acolhedor do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana[29]. De acordo com Ana Paula de Barcellos[30], o humanismo do Estado Liberal foi responsável pela centralidade do homem, que possibilitou conquistas como os princípios e garantias individuais, assegurando, sobretudo, a integridade psicofísica. Afiança que “a dignidade humana é hoje um axioma jusfilosófico”[31], que se jurisdicizou por meio da Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III[32]. A partir desse entendimento assevera o dever de o Estado quanto à punibilidade dos crimes de menor potencial ofensivo, para que se tenha a reprimienda devida. Diante do Estado Democrático de Direito, deve o Direito Penal estar atento à punição inserida no Direito Penal Mínimo, mantendo o jus puniendi apenas naqueles casos em que se dê, efetivamente, o dano à sociedade. Hodiernamente, o Direito Penal busca, além da verdade real, a verdade consensuada.     

Nesse prisma o Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta nos artigos 106 a 111, os direitos individuais e as garantias processuais àqueles que se encontram envoltos em atos infracionais. Sob a égide do princípio do Respeito ao Adolescente em Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento é que o Estado tem o dever de aplicar àquele menor a punição adequada. O intuito é assegurar a integridade física e mental da criança e do adolescente. Conseqüentemente, o emprego da medida socioeducativa de internação somente ocorrerá quando inaplicáveis outras medidas. Ainda conforme o art. 122, incisos I e II, empregar-se-á nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça, violência à pessoa ou por reiteração de outras infrações graves.

O primeiro livro do Estatuto da Criança e do Adolescente (Parte Geral) traz os direitos fundamentais e os “mecanismos e instrumentos à disposição da cidadania para a salvaguarda da integridade física, mental e moral de todas as nossas crianças e jovens”.[33] Já no segundo livro (Parte Especial) têm-se as medidas de proteção, as medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes infratores e as disposições sobre o Conselho Tutelar.

Cometido ato infracional[34] serão administradas medidas socioeducativas[35] aos adolescentes. As crianças, apesar de cometerem atos infracionais, não estão sujeitas às medidas socioeducativas, mas apenas às medidas protetivas elencadas no artigo 101, do Estatuto. Logo, serão encaminhadas ao Conselho Tutelar.

Na ocorrência de ato infracional, a autoridade policial deverá encaminhar o adolescente infrator à autoridade judiciária. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa lavrar-se-á auto de apreensão, ouvindo-se as testemunhas e o adolescente, apreendendo-se o produto e instrumentos da infração. Requisitará, quando necessários, os exames ou perícias para comprovação da materialidade e autoria. Manter-se-á o adolescente apreendido. Nos flagrantes sem ocorrência de ameaça ou violência, poder-se-á substituir o auto de apreensão pelo boletim de ocorrência. “De qualquer forma é imperativa a ciência, desde o primeiro momento, aos pais ou responsáveis acerca da apreensão dos adolescentes infratores, assim como seus direitos”.[36] Informe-se que, assim como na Lei dos Juizados Especiais Criminais em que se assina o termo de compromisso e responsabilidade de apresentação em juízo, no Estatuto também caberá o mesmo termo, com a ressalva de que deverá ser assinado pelo representante legal e, o adolescente, apresentado ao representante do Ministério Público.

Quanto aos procedimentos, na apresentação do adolescente ao parquet, dispõe a lei o dever de, devidamente à vista dos documentos investigatórios e à folha de antecedentes penais, realizar a oitiva informal das partes, testemunhas, pais ou responsáveis. “Adverte-se que, a falta de apresentação do adolescente, acarretará a notificação dos pais ou responsáveis, podendo ainda ocorrer a condução coercitiva.”[37]

De outra banda, conforme o artigo 180, do Estatuto, o Ministério Público decidirá, em conseqüência do princípio da oportunidade, pelo arquivamento dos autos, remissão ou representação. Como nos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95, haverá a necessidade de homologação judicial. Discordando a autoridade judiciária, aplicar-se-á o disposto no artigo 28, do Código de Processo Penal. Em resumo, assim ocorre o procedimento inicial:

Na esfera judiciária, haverá a designação das audiências de apresentação do adolescente e de continuação que serão reguladas conforme o art. 184 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente. De maneira geral, a audiência de continuação dar-se-á como naquelas dos Juizados Especiais Criminais. As testemunhas da representação serão primeiramente ouvidas e, depois as da defesa. Em seguida, o Ministério Público e a Defesa. O prazo destes últimos será de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez.[38]

Poderá a autoridade judiciária, antes de proferir a sentença, conceder o perdão judicial. Contudo, há que salientar estarem presentes, ainda, nos artigos 126 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o instituto despenalizador da remissão.  

4.1 Institutos despenalizadores: Remissão; transação ou perdão judicial?

O Estatuto da Criança e do Adolescente é anterior a Lei n. 9.099, datando de 1990. Por conseguinte, foi a Norma Estatutária que inaugurou os institutos despenalizadores.

Primeiramente faz-se necessária a explicação sobre o conceito de remissão. Para Júlio Fabbrini Mirabete[39], vem do “latim remissio, de remittere, significa clemência, misericórdia, indulgência, perdão, renúncia, mas também ‘falta ou diminuição de rigor, de força, de intensidade’”. Por sua vez, segundo Anderson Pereira de Andrade[40] “a doutrina não se deu o trabalho de estudar o instituto, de dissecá-lo e de classificá-lo. É muito mais fácil dizer ‘a remissão é perdão, porque você vai ao dicionário e remissão tem o sentido de perdão, e já existia a remissão do direito penal que é perdão”. Cabe informar, portanto, que a remissão apresentada no Estatuto da Criança e do Adolescente tem natureza dúplice. Pode ser remissão simples ou condicionada. A remissão simples é uma forma de “perdão puro e simples, sem a aplicação de qualquer medida”.[41] Já a remissão condicionada consiste em transação. Nesse sentido, Anderson Pereira de Andrade.

...é uma transação, que aplica uma medida, quando o promotor sugere uma medida, e diz para o adolescente “eu abro mão de lhe processar se você abrir mão da presunção de inocência, e aceita essa medida que estou lhe oferecendo. Não vamos discutir se houve ou não houve crime”. Que é, justamente, o que a Lei dos Juizados Criminais Especiais fez, cinco anos depois do Estatuto. O promotor abre mão do processar, pelo princípio da oportunidade, o adolescente é representado por advogado, e pelo pai, que muitas vezes não é, mas existe previsão Estatutária, que na maior parte dos lugares não é cumprida. O adolescente aceita aquela medida, abre mão da presunção de inocência dele, é feita essa transação e é homologada pelo Juiz. Nesse caso, a natureza jurídica dela não é de perdão, é de transação penal.[42]

Há ainda outra observação a ser feita quanto à remissão estatutária. Pode ser remissão ministerial ou judicial. Será ministerial, conforme Karina Melissa Cabral[43] quando for concedida pelo representante do Ministério Público “antes de iniciado o procedimento judicial para apuração do ato infracional, como forma de exclusão do processo”. Será judicial quando “concedida pelo juiz após a representação, importando na suspensão ou extinção do processo ou ainda em aplicar ou não a medida”. Cumpre gizar que a remissão somente será concedida quando as circunstâncias e conseqüências do fato forem favoráveis, assim como, o contexto social, à personalidade do adolescente e à sua maior ou menor participação no ato infracional, sendo esses, portanto, os requisitos para sua concessão.

Conforme Antônio Carlos G. da Costa[44], a pretensão punitiva nos atos infracionais, assim como nos delitos de menor potencial ofensivo, é disponível. Assim, a guisa de informação, o promotor de Justiça, perante o critério da oportunidade, optará pela chamada remissão condicionada, que em verdade é uma transação, ou pela representação. Consoante Anderson Pereira de Andrade[45], houve eufemização nos conceitos do Estatuto:

O essencial não é o nome que você dá, o essencial é o que as coisas são.(...) acho que o Estatuto pecou também, porque de certa forma ele trouxe uma eufemização na questão de que é adolescente, é medida socioeducativa, é representação não é denúncia, é audiência de apresentação não é interrogatório. Então, ele trocou os nomes das coisas, e as coisas não deixaram de ser, pois se faz uma representação e é uma denúncia, ipsis litteris, é uma denúncia. E isso talvez tenha passado para a sociedade uma idéia errada de que o Estatuto passa a mão, de que o Estatuto protege, e infelizmente essa idéia vingou.[46]

Dessa forma poderá o promotor transacionar à semelhança da Lei dos Juizados Especiais, escolhendo pela exclusão do processo em troca do cumprimento de medida prevista em lei (protetiva ou socioeducativa). Contudo, o artigo 127, in fine, do Estatuto, ressalva o impedimento de serem as medidas de colocação em regime de semi-liberdade e internação.

De outra banda, remissão simples “é quando o Promotor pega o processo, vê que é um crime de bagatela, um ato infracional completamente irrisório, sem importância, ele simplesmente arquiva aquilo e ‘morre’”. Ainda, “juridicamente falando, é a desistência de processar o adolescente por exercício do princípio de oportunidade”.[47]

Quanto à competência para aplicação da remissão, a Súmula n.108, do Superior Tribunal de Justiça, dirimiu quaisquer dúvidas. “A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.” À mesma idéia filia-se Anderson Pereira de Andrade, “o Estatuto permite no artigo 126 a 128, a aplicação da remissão. É feita uma transação e o MP sugere a medida, homologada pelo juiz”. Caso o juiz não concorde com a medida deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça[48].

Por fim, afirma-se serem as medidas despenalizadoras verdadeiros institutos que prezam pelos direitos e garantias Constitucionais. Ademais, atente-se para a necessidade da concordância da parte e a possibilidade de a medida ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.   


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Mudanças ocorridas na sociedade globalizada insurgiram novos paradigmas. Com o passar dos anos as premissas de ideais humanistas e capitalistas foram, verdadeiramente, brotadores do crescente miserabilidade nacional. O aumento potencial da criminalidade foi o resultado da desarrazoada política nacional, que buscou pela força o controle social. Existem períodos da história mundial, que não apenas envergonharam, mas causaram traumas jamais cicatrizáveis. O Brasil tem como característica atual o Estado Democrático de Direito. A história de sua formação, desde a colonização é recorrente em frustrações, instabilidades, mazelas e rupturas profundas. Todavia, vislumbra-se que em busca de uma superação histórica e política dos ciclos de atraso, esses contratempos nacionais tendem a ser neutralizados.

Hodiernamente, o Direito Penal procura punir os casos em que, realmente, há um dano social. Existe uma forte corrente mundial pelo Direito Penal Mínimo. No Brasil, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, a regra é a liberdade e sua privação é a exceção. Em conseqüência da corrente minimalista afirma-se o nascimento dos institutos despenalizadores. Os referidos institutos encontram acolhida na Segunda Velocidade do Direito Penal. Cabe destacar, contudo, que o implemento desses institutos não retiram direitos como à ampla defesa e ao contraditório.

A promulgação da Constituição Federal de 1988 trouxe ao ordenamento jurídico pátrio a Doutrina de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, assim como o imperativo da criação dos Juizados Especiais. Com o advento do Estatuto o Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude, por força do critério da oportunidade, teve ampliadas suas atribuições, podendo optar pela remissão simples ou condicionada, nos atos infracionais de menor gravidade. Do mesmo modo, cinco anos após a publicação do Estatuto, surgiu a Lei dos Juizados Especiais que, à semelhança da Lei nº 8.069, possibilitou ao Promotor de Justiça, pelos critérios de conveniência e oportunidade, propor a transação e a suspensão condicional do processo. Cabe ressaltar a necessidade de, nas duas normas penais, adequação aos requisitos à propositura dos institutos despenalizadores.[49] Os outros institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais Criminais são a composição civil dos danos e a representação, já devidamente informados.

Ressalta-se que os institutos despenalizadores do Estatuto (remissão simples e condicionada) e os da Lei dos Juizados Especiais Criminais (transação e sursis processual) são de competência do representante do Ministério Público. Contudo, o Estatuto, diferentemente da Lei n. 9.099, que dispõe a competência exclusiva do Ministério Público, estabelece a possibilidade da remissão judicial. Logo, poderá ocorrer após o recebimento da representação, diversamente da transação penal da Lei dos Juizados, que somente poderá ser oferecida antes do recebimento da denúncia ou queixa. Poderá, ainda, no caso de ato infracional, ser oferecida a proposta na própria sede do Ministério Público, enquanto nos delitos de menor potencial ofensivo, serão propostos os institutos despenalizadores somente diante do magistrado, já que lhe caberá a missão de confirmar a presença dos requisitos legais.     

Por outro lado, são várias as semelhanças entre os referidos institutos, como se vê: a) critério da oportunidade; b) renúncia ao direito de queixa/denúncia ou representação; c) a aplicação do artigo 28, do Código de Processo Penal, em que a decisão do Procurador vinculará a decisão do juiz; d) homologação pelo juiz; e) concordância das partes; f) prosseguimento do processo nos casos de descumprimento das condições estabelecidas.

Diante de todo exposto, afirma-se a presença do princípio da desjudicialização, que segundo Miguel Moacyr Alves Lima[50], “visa a reduzir ao máximo a atuação do Estado-juiz nas situações relativas a interesses de crianças e adolescentes”. No entanto, descortina-se a presença do mesmo princípio na Lei dos Juizados Especiais Criminais, que busca, ante as tendências político-criminais, a solução célere.

Por fim, conclui-se que o caráter jurídico moderno das medidas despenalizadoras inseridas pela Segunda Velocidade do Direito Penal, tem o imperativo socializante. Assim, busca a devida solução do conflito mantendo-se a dignidade no Estado Democrático de Direito, que garante a evolução social desde já almejada por todos.          


NOTAS

[1] Doutrina que buscava tratar as “crianças privadas das condições essenciais de sobrevivência, mesmo que eventuais, as vítimas de maus tratos e castigos imoderados, as que se encontrassem em perigo moral, entendidas como as que viviam em ambientes contrários aos bons costumes e as vítimas de exploração por parte de terceiros, as privadas de representação legal pela ausência dos pais, mesmo que eventual, as que apresentassem desvios de conduta e as autoras de atos infracionais”. In: SILVA, Roberto da. Direito do menor X direito da criança. Disponível em: http://www.neofito.com.br/artigos/civil8.htm. Acesso em: 23 fev. 2006. 

[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 2005, p. 61.

[3] SÁNCHEZ, Silva apud JESUS, Damásio de. Direito Penal do inimigo: breves considerações. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, jul. 2006. Disponível em: http://www.damasio.com.br.html.  Acesso em: 27 set. 2007.  

[4] GOMES, Luiz Flávio. Suspensão condicional do processo penal: o novo modelo consensual de justiça criminal: Lei 9.099, de 26.9.95. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 87.

[5] Consiste na “exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais...”. In: BARILE, Paolo apud MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 51.

[6] O artigo 2ª, Parágrafo Único, da Lei n. 10.259/2001, modificou o artigo 61, da Lei n. 9.099/95, elevando para dois anos a pena máxima dos delitos de menor potencial ofensivo.

[7] CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS: Pacto de San José. Art. 5º, 6. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm. Acesso em: 2 out. 2007.  

[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 6. ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006b, p.284.   

[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 40.300/RJ, da 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 7-6-2005, DJ, 22-8-2005, p. 312, RT 843/549.

[10] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, v. 1: parte geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 377.

[11] Conceitos de “descriminalização (deixar de considerar infrações penais determinadas condutas hoje criminalizadas) e da despenalização (eliminação - ou intensa atenuação – da pena para a prática de certas condutas, embora continuem a ser consideradas delituosas)...”. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit. 2006b, p. 282.   

[12] CUNHA, Rogério Sanches et al. Processo penal prático. Salvador: Podivm, 2006, p. 131.

[13] CAPEZ, Fernando. Op. cit, v. 1: parte geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 392.

[14] Auxiliares da justiça, normalmente escolhidos entre bacharéis de direito.

[15] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 684.

[16] Desde que “...preenchidos os pressupostos legais, o representante do Ministério Público pode, movido por critérios de conveniência e oportunidade, deixar de oferecer a denúncia e propor um acordo penal com o autor, ainda não acusado.” CAPEZ, Fernando. Op. cit., v. 4: legislação penal especial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 552.

[17] Ibidem, p. 551.

[18] A transação consiste em “um acordo celebrado entre o representante do Ministério Público e o autor do fato, pelo qual o primeiro propõe ao segundo uma pena alternativa (não privativa de liberdade), dispensando-se a instauração do processo”. Ibidem, Ibid.

[19]  Art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95.

[20] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 13.337/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15-5-2001, DJ 13.08.2001 p. 181.

[21] ARAS, Vladimir. Transação penal nos Juizados Especiais Criminais. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3361>. Acesso em: 08 out. 2007.

[22] EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIICADO, DESCLASSIFICADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. PRETENDIDO DIREITO SUBJETIVO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95) OU À SUSPENSÃO DA PENA (ART. 77 DO CP). ORDEM DENEGADA. O benefício da suspensão condicional do processo não traduz direito subjetivo do acusado. Presentes os pressupostos objetivos da Lei nº 9.099/95 (art. 89) poderá o Ministério Público oferecer a proposta, que ainda passará pelo crivo do magistrado processante. Em havendo discordância do juízo quanto à negativa do Parquet, deve-se aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP, remetendo-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 696/STF). Não há que se falar em obrigatoriedade do Ministério Público quanto ao oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Do contrário, o titular da ação penal seria compelido a sacar de um instrumento de índole tipicamente transacional, como é o sursis processual. O que desnaturaria o próprio instituto da suspensão, eis que não se pode falar propriamente em transação quando a uma das partes (o órgão de acusação, no caso) não é dado o poder de optar ou não por ela. Também não se concede o benefício da suspensão condicional da execução da pena como direito subjetivo do condenado, podendo ela ser indeferida quando o juiz processante demonstrar, concretamente, a ausência dos requisitos do art. 77 do CP. Ordem denegada. (STF, 1ª T., HC 84342 / RJ, Rel. Min.Carlos Britto, j. 12-4-2005, DJ 23.06.2006 PP-53.)

[23] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 88.785/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 13-6-2006, DJ 04-08-2006 PP-78.

[24] CAPEZ, Fernando. Op. cit, v. 4: legislação penal especial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 553-554.

[25] Ibidem, p. 559.

[26] É comum a utilização da denúncia escrita apresentada na audiência de instrução e julgamento. Nessa audiência há nova oportunidade, presentes os requisitos para a concessão do benefício do instituto despenalizador da transação penal, de o membro do Ministério Público refazer a proposta, pelos princípios da oportunidade e da discricionariedade regrada.  

[27] ALVES, Reinaldo Rossano. Direito processual penal. 3. ed. Brasília: Fortium, 2006, p.110.

[28] “Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.” NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit. 2006b.

[29] Cf. BARCELLOS, Ana Paula. Eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. Cap. V: Identificando a dignidade da pessoa humana e definindo o objeto de estudo: aspectos materiais da dignidade. Esse princípio foi resultado de fatores mundiais, como o Cristianismo, o iluminismo-humanista, a obra de Immanuel Kant e o refluxo de horrores da Segunda Guerra Mundial. É a base dos direitos constitucionais (direitos humanos e sociais e, esta positivado nos direitos fundamentais).    

[30] Ibidem, p.23.

[31] Ibidem, p. 26.

[32] BRASIL. Constituição (1988). Op. cit. p. 8. “Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana;”

[33] BRASIL CRIANÇA URGENTE: a lei. (Coleção Pedagogia Social, v. 3).São Paulo: Columbus, 1990, p. 12.

[34] Consiste o ato infracional na “conduta descrita como crime ou contravenção penal” segundo o art. 103 do Estatuto. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). Brasília, DF: Ministério da Justiça, 2002, p. 60.

[35] As medidas consistem em advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional e, também, nas medidas protetivas elencadas nos incisos I a VI, do art. 101, do ECA.

[36] CRUZ, Silvanusa R. da Rocha. Os quinze anos do ECA e o aumento da “criminalidade” infanto-juvenil no DF. Brasília, 2006. Monografia (Graduação em direito) – Universidade Católica de Brasília, p. 46.

[37] Ibidem.

[38] Ibidem. p. 47.

[39] MIRABETE, Júlio Fabbrini in CURY, Munir; SILVA, Antônio F. do Amaral e; MENDEZ, Emílio García (Org.). Estatuto da Criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 5. ed.rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 411.

[40] ANDRADE, Anderson Pereira in CRUZ, Silvanusa R. da Rocha. Os quinze anos do ECA e o aumento da “criminalidade” infanto-juvenil no DF. Brasília, 2006. Monografia (Graduação em direito) – Universidade Católica de Brasília. Apêndice C – Entrevista com Dr. Anderson Pereira de Andrade, da 1ª Promotoria de Justiça de Execuções de Medidas Socioeducativas da Infância e da Juventude.

[41] MIRABETE, Júlio Fabbrini in CURY, Munir; SILVA, Antônio F. do Amaral e; MENDEZ, Emílio García (Org.). Estatuto da Criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 5. ed.rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 412.

[42] ANDRADE, Anderson Pereira in CRUZ, Silvanusa R. da Rocha. Op. Cit.

[43] CABRAL, Karina Melissa. A realidade das medidas sócio-educativas instituídas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Saraivajur, São Paulo. Disponível em: http://www.saraivajur.com.br/index.cfm?link=homeassinantes.cfm.html. Acesso em: 10 out. 2007.

[44] Cf. COSTA, Antônio Carlos Gomes da. As medidas socioeducativas. Belo Horizonte: Modus Faciendi, 2002.

[45] ANDRADE, Anderson Pereira in CRUZ, Silvanusa R. da Rocha. Op. Cit.

[46] Ibidem.

[47] Ibidem.

[48] “Art. 180, § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.” BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). Brasília, DF: Ministério da Justiça, 2002.

[49] São requisitos da transação penal aqueles presentes no artigo 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Na verdade são situações proibitivas que, presentes irão inadmitir sua propositura. Já a suspensão condicional do processo tem como requisitos aqueles dispostos no artigo 89, caput, da supramencionada lei, assim como, o disposto no artigo 77, do Código Penal. E no caso do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve-se atentar para o disposto no artigo 126, in fine: “...atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.” Logo, é aconselhável nos casos de prática de atos de pequena gravidade, da pequena participação do adolescente, da confissão e arrependimento, da primariedade entre outros fatores.   

[50] LIMA in CURY, Munir; SILVA, Antônio F. do Amaral e; MENDEZ, Emílio García (Org.). Op. cit. p. 380.


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ABSTRACT - This article has an intended scope to demonstrate considerations about the similarities and diversities of the despenalizadores institutes placed in the (Criminal Special Court Law) and the Statute of the Child and Adolescent. To do so, it is required perfunctory approach to these standards through bibliographic searches. They have taken two great lines of searches basis blocks of the institutes despenalizadores, recognized as composition of the civil damages, representations, transaction, sursis procedure, forgiveness and remission.

Keywords: composition, representation, transação penal, Sursis processual, remission.


Autor

  • Silvanusa Rodrigues da Rocha Cruz

    Advogada | Founder Ageless (@by.ageless) Graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Pós-Graduada em Direito Penal pelo Centro de Estudos Jurídicos Fortium/Faculdade Projeção. Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Universidade de Santa Cruz do Sul. Pós-Graduada em Direito Imobiliário, Urbanístico, Notarial e Registral pela Universidade de Santa Cruz do Sul. Curso de Extensão Universitária em Formação de Tutores pela Universidade Católica de Brasília Virtual. Curso de Formação para o Exercício da Advocacia pela Escola Superior de Advocacia . Curso de Extensão em Fashion Law (direito da moda) pela PUC-Rio.

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Artigo científico depositado ao Centro de Estudos Jurídicos Fortium e Faculdade Projeção, como exigência parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Penal, tendo obtido menção máxima.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Silvanusa Rodrigues da Rocha. Considerações acerca dos institutos despenalizadores das Leis nº 9.099/95 e nº 8.069/90. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3448, 9 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23197. Acesso em: 28 mar. 2024.