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O ente estatal na vocação sucessória: notas acerca da herança jacente e a herança vacante

O ente estatal na vocação sucessória: notas acerca da herança jacente e a herança vacante

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Não sobrevindo parente sucessível, ou tendo ele repudiado a herança, devolve-se esta ao Estado.

Resumo: Em uma primeira plana, a guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio. Ademais, após o pagamento do passivo, estabelece-se a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas. É cediço que uma das duas formas de aquisição de propriedade, no Ordenamento Pátrio, é pela morte do titular do bem, sendo denominada como transmissão causa mortis, a exemplo do que ocorre no apostilado processual em destaque. A transmissão dos bens ou direitos ocorre de forma automática aos herdeiros ou legatários, com a aceitação da herança, mas há necessidade de realização do processo de inventário ou arrolamento para a verificação do que foi deixado e transmitido e para quem ocorreu a transmissão da herança. Entrementes, não sobrevindo parente sucessível, ou tendo ele repudiado a herança, devolve-se esta ao Estado. A devolução, nesta hipótese, se dá para a pessoa jurídica municipal, se o auctor successionis tiver sido domiciliado no respectivo município; para o Distrito Federal, se o extinto tiver domicílio naquele Ente Federativo; para a União, caso o de cujus tiver domicílio em um dos territórios da Federação.

Palavras-chave: Herança Jacente. Herança Vacante. Ente Estatal. Vocação Sucessória.

Sumário: 1 Vocação do Ente Estatal no Direito Sucessório; 2 Aspecto Conceitual e Natureza Jurídica da Herança Jacente; 3 Condições da Jacência; 4 Arrecadação da Herança Jacente; 5 Habilitação de Herdeiro para receber Herança Arrecadada; 6 Declaração de Vacância; 7 Efeitos da Vacância


1 Vocação do Ente Estatal no Direito Sucessório

Em uma primeira plana, a guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio. Ademais, após o pagamento do passivo, estabelece-se a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas.

É cediço que uma das duas formas de aquisição de propriedade, no Ordenamento Pátrio, é pela morte do titular do bem, sendo denominada como transmissão causa mortis, a exemplo do que ocorre no apostilado processual em destaque. Ao lado disso, expressamente, a Constituição da República Federativa do Brasil[1] dicciona que é garantido o direito de herança, nos termos em entalha o artigo 5º, inciso XXX. Em compensação, fica ela sujeita aos impostos previstos no art. 155, I, segundo o qual compete aos Estados e ao Distrito Federal instituírem o imposto sobre transmissão causa mortis e “doação, de quaisquer bens ou direitos”.

A transmissão dos bens ou direitos ocorre de forma automática aos herdeiros ou legatários, com a aceitação da herança, mas há necessidade de realização do processo de inventário ou arrolamento para a verificação do que foi deixado e transmitido e para quem ocorreu a transmissão da herança. Entrementes, “não sobrevindo parente sucessível, ou tendo ele repudiado a herança, devolve-se esta ao Estado”[2]. A devolução, nesta hipótese, se dá para a pessoa jurídica municipal, se o auctor successionis tiver sido domiciliado no respectivo município; para o Distrito Federal, se o extinto tiver domicílio naquele Ente Federativo; para a União, caso o de cujus tiver domicílio em um dos territórios da Federação. Quadra trazer à colação o entendimento jurisprudencial que abaliza as ponderações lançadas:

Ementa: Civil. Vocação hereditária. Legitimidade de município para sucessão de bem vacante. I - A jurisprudência acolhe entendimento no sentido de que o Município tem legitimidade para a sucessão de bem jacente, cuja declaração de vacância deu-se na vigência da lei que alterou dispositivo que, retirando o Estado-Membro, substituiu-o na ordem hereditária. (Superior Tribunal de Justiça – Segunda Seção/ REsp 71.551/SP/ Relator Ministro Waldemar Zveiter/ Julgado em 11.03.1998/ Publicado no DJ em 09.11.1998, p. 6) (destaque nosso)

O Estado também sucederá quando, ainda que existam parentes sucessíveis, deixa este transcorrer o lapso temporal de cinco anos da abertura da sucessão, sem que tenham se habilitado, passando, em consumada tal situação, ao domínio da pessoa jurídica de direito público à qual cabe promover o recolhimento da herança. “É de ser mantida a declaração de vacância se os colaterais, mesmo devidamente citados por edital, somente se habilitaram à sucessão mais de cinco anos após a referida decisão”[3].

Cuida salientar que o ente público não é investido na posse da herança tão logo tenha ocorrido o óbito do autor da sucessão, eis que necessita de sentença que declare vagos os bens do espólio. “Importa, assim, que esteja esgotada a precedente classe de colaterais sucessíveis, não havendo, em consequência, possuidor dos bens hereditários”[4]. Todavia, a mera declaração de vacância não se revela suficiente para que haja a transferência do domínio desses bens, porquanto, em lapso temporal assinalado na lei, pode aparecer algum herdeiro e intentar ação diretamente em face do ente público que recolheu a herança, reclamando-a.

O Estado, no que concerne à vocação sucessória, apresenta uma particularidade, eis que não pode renunciar à herança devolvida, em razão de determinação legal, ao seu patrimônio, podendo, de maneira excepcional, repudiar quando for beneficiário de disposição contida em cédula testamentária, maiormente quando subsistir encargos ou condições que contrariem o interesse público. Os entes federativos são considerados como sucessores universais, por título privado, e não como adquirente originário, em razão de sua soberania territorial. Prima exaltar que o fundamento do direito hereditário dos entes estatais não está jungido ao direito público, mas sim privado, porquanto um bem imóvel não pode ser considerado como res nullius, adquirindo-o, portanto, mediante ocupação (jure occupationis), quando se torna objeto de um direito de desapropriação, conferido a determinado sujeito.


2 Aspecto Conceitual e Natureza Jurídica da Herança Jacente

Em havendo o óbito de alguém, de maneira comum seu cônjuge, ou mesmo herdeiro descendente ou ascendente, ou até um herdeiro colateral sucessível passa a administrar sua herança, assumindo no início do procedimento de inventário, perante o magistrado, o encargo de descrever e partilha o acervo hereditário, tornando-se, desta feita, o representante do espólio em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente. Contudo, “podem ocorrer casos em que, relativamente a herança, inexiste quem a represente e delibere em seu interesse, configurando-se a jacência”[5], que pode se materializar tanto com o espólio de quem faleceu ab intestato, como o de quem deixou cédula testamentária refletindo os atos de última vontade do extinto.

Em se tratando de sucessão legal, a jacência decorre da premissa do de cujus não deixar herdeiro legítimo conhecido notoriamente ou, se o deixando, renuncie este à herança, sendo o último da cadeia sucessória. Orlando Gomes acrescenta, com ênfase, que “na sucessão testamentária, se o falecido não deixar cônjuge, descendente, ou ascendente, se o herdeiro instituído não existir ou não aceitar a herança e não houver parente colateral sucessível conhecido ou companheiro”[6]. Segundo Gama salienta, a herança jacente consiste no “patrimônio deixado por quem faleceu e cujos herdeiros não são conhecidos, por essa razão fica sob a conservação e administração de um curador até a identificação do herdeiro hábil”[7].

Desta sorte, a herança jacente restará configurada quando não houver herdeiro, legítimo ou testamentário, conhecido. Na situação em que houver o repúdio por todas as pessoas sucessíveis, ter-se-á a declaração de vacância, sem que haja a necessidade de providências atinentes à arrecadação e a jacência, e consequentemente a produção de seus efeitos jurídicos. “Ocorre somente quando todos os herdeiros chamados a suceder renunciarem à herança. Nesse caso, será a herança desde logo declarada vacante”[8], nos termo em que dicciona o artigo 1.823 do Código Civil[9]. Com efeito, nesta circunstância, não há dono aparente da herança, logo, em razão da inexistência de pessoas que alegam a titularidade dos bens integrantes do espólio, o Estado, objetivando obstar o perecimento ou mesmo a ruína da riqueza representada pelo conjunto partível, promove sua arrecadação, com o intuito de conservá-lo e, posteriormente, realizar a sua entrega aos herdeiros legítimos ou testamentários que aparecerem e lograrem êxito em provar sua qualidade de herdeiro. De igual forma, em não havendo a apresentação de qualquer herdeiro, o bem arrecadado será declarado vacante, com o fito de transferi-lo para o patrimônio do poder público. Segundo Maria Helena Diniz:

Infere-se daí que a jacência é tão somente uma fase do processo que visa declarar a vacância da herança; daí ser um estado de fato meramente transitório que perdura até o momento da entrega da herança aos herdeiros, que comprovarem sua condição, ou da declaração judicial da vacância[10].

Não discrepam do expendido Tartuce e Simão que, com bastante ênfase, assinalam que “importante frisar que a jacência é provisória, pois terminará com a entrega da herança aos herdeiros ou com a declaração de vacância. Em síntese, trata-se de uma situação que logo se findará”[11]. Em consonância com os entendimentos doutrinários modernos, a herança jacente não representa a pessoa do auctor successionis e muito menos o lastro sucessório do extinto, não podendo sequer ser considerada pessoa jurídica. Trata-se, com destaque, de ente despersonalizado que, em razão da possibilidade de atuar em juízo, ativo e passivamente, devidamente representado por curador, nos termos previstos no artigo 12, inciso IV, do Código de Processo Civil[12], sendo considerada uma massa patrimonial com personalidade judiciária. “Constitui, apenas, um acervo dos bens arrecadados por morte do de cujus sujeito à administração e representação, judicial ou extrajudicial, de um curador, a quem incumbem os atos conservatórios”[13], cuja fiscalização será exercida por lapso temporal determinado até que seja efetivada a sua entrega a sucessor devidamente habilitado ou ainda quando sobrevier ato decisório declarando a vacância do bem, nos termos estatuídos no artigo 1.819 do Código Civil[14].

Durante o lapso temporal em que é exercida a curatela da herança jacente são praticadas diligências legais para o aparecimento de exequíveis herdeiros até a determinação de seu estado definitivo, isto é, a materialização da vacância, que se caracteriza pela devolução dos bens vagos à Fazenda Pública, em razão da inocorrência da habilitação de herdeiros, eis que inexiste motivo para não se receber à herança. Em substancializada a jacência, restará produzida uma das duas consequências: “a entrega posterior dos bens aos herdeiros que se habilitarem, ou a decretação da vacância, se, decorrido o prazo legal, não aparecerem herdeiros”[15]. É denotável, desta maneira, que a característica principal da jacência está abalizada na transitoriedade da situação em que os bens se encontram.

Com destaque, há que pontuar que a herança jacente não é detentora de personalidade jurídica, eis que materializa uma massa de bens identificada como um núcleo unitário, como bem aduz Orlando Gomes[16]. Nesta senda, “massa de bens, identificável como unidade, não se personifica, por lhe faltarem os pressupostos necessários à subjetivação, tais como objetivo social, caráter permanente, reconhecimento pelo Estado, e por não precisar de personalidade”[17], eis que pode agir por outra via, conquanto não lhe seja outorgada a mesma homogeneidade, lhe viabiliza a ação sem quaisquer empecilhos. Destarte, a herança jacente é uma massa de bens despersonalizada, que, em razão do aspecto patrimonial, não convém ser deixada em abandono.

Convém, por necessário, traçar as linhas diferenciadoras da herança jacente do espólio, que designa a sucessão aberta até que sobrevenha a partilha dos bens, eis que ambos os institutos são ditos entes despersonalizados. Contudo, diferem entre si, já que no espólio os herdeiros legítimos ou testamentários da são conhecidos, já na herança jacente se configura uma situação de fato em que ocorre a abertura da sucessão, todavia não existe quem se intitule como herdeiro.


3 Condições da Jacência

Com arrimo no arcabouço normativo em vigor, a herança será considerada jacente, ficando sob a guarda, conservação e administração de um curador quando, em não existindo cédula testamento ou mesmo quando se tratar de sucessão legítima, se o extinto não deixar consorte, ou companheiro, nem herdeiro descendente ou ascendente, nem colateral até o quarto grau, notoriamente conhecido. Por imperioso, com supedâneo no artigo 1.829 da Lei Substantiva Civil, a sucessão será deferida aos descendentes em concorrência com o consorte sobrevivente, nas hipóteses admitidas no ordenamento pátrio; em sua ausência, aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge supérstite; na inexistência desses, ao cônjuge sobrevivo e, se este não existir, aos colaterais sucessíveis. Há que se frisar que, em inexistindo qualquer parente sucessível, dentre aqueles nominados alhures, ao companheiro será entregue a totalidade da herança.

Tendo o auctor successionis qualquer um dos sucessores legítimos, sua herança não será considerada jacente. Entrementes, se os herdeiros, cônjuge, ou companheiro, descendentes, ascendentes ou colateral sucessível renunciarem à herança, será esta declarada, desde logo, vacante, caso haja renúncia da herança pelos herdeiros, nos termos do artigo 1.823 do Código Civil[18]. Destarte, a herança ab intestato se materializa, ergo, com a inexistência de herdeiros legítimos conhecidos, e a vacância será desde logo declarada, em caso de renúncia da herança por parte dos herdeiros. Depreende-se que o Código Civil silenciou no que se refere à questão da jacência, na hipótese de o auctor successionis ter deixado cédula testamentária, eis que deveria proclamar jacente a herança quando o herdeiro nomeado não existir ou ainda renunciar à herança, além da inexistência de cônjuge, descendente ou ascendente e colaterais sucessíveis, notoriamente conhecido.

Frisar se faz carecido que inexistindo herdeiro nem testamenteiro, será jacente, em razão da ausência de herdeiro e não de testamenteiro. Em havendo herdeiro testamentário e não houver testamenteiro, não há que se falar em herança jacente, eis que aquele não deixa de herdar em razão da ausência desse. Ao fim, em havendo testamenteiro nomeado pelo autor da sucessão e inexistindo herdeiro, a herança será considerada como jacente, ainda que haja testamenteiro, eis que, com a ausência de herdeiro testamentário, o testamenteiro não teria a fazer.


4 Arrecadação da Herança Jacente

Em linhas introdutórias, os bens são transmitidos automaticamente aos herdeiros legítimos, no momento da abertura da sucessão, em observância ao baldrame da saisine, subsistindo tão somente a expectativa de a qualquer momento ser definida, mediante a habilitação dos herdeiros. Entretanto, enquanto não há habilitação daqueles, o patrimônio hereditário não pode ficar a mercê de interesses escusos ou mesmo contrários à herança, razão pela qual há que se adotar medidas para salvaguardá-la, como a arrecadação dos bens, a ser promovida pelo magistrado em que o domicílio do de cujus tinha domicílio. Deverá, pois, o juiz comparecer à residência do extinto, acompanhado do escrivão, do órgão do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública, e ordenar que sejam arrolados e descritos, em auto circunstanciado, os bens encontrados, nos termos do artigo 1.145 do Código de Processo Civil[19], visando frustrar danos em decorrência do extravio dos bens dessa herança jacente.

Com efeito, o magistrado colocará a seguro objetos e valores que podem desaparecer, confiando sua guarda, conservação e administração a um curador nomeado judicialmente, até que seja entregue ao sucessor legalmente habilitado ou até que sobrevenha a declaração de vacância. “Nessa fase, a herança é tida como jacente, transformando-se em vacante se não surgirem herdeiros após a realização de todas as diligências no sentido de identificá-los e de promover-lhes a habilitação no inventário”[20]. O curador nomeado terá a incumbência de representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do representante do Ministério Público e conservar os bens arrecadados; promover a arrecadação de outros bens existentes; executar as medidas conservatórias dos direitos da herança; apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa e prestar contas ao final de sua gestão, nos termos dos incisos I ao V do artigo 1.144 do Código de Processo Civil[21]. Calha salientar que, em razão da relevância de suas funções, o curador deve ser pessoa criteriosamente escolhida, dentre aqueles que mereçam a confiança do magistrado e que tenham recursos para se dedicar com desprendimento, capacidade e organização.

Sendo assim, ao curador compete, sob controle judicial: a) a liquidação dos valores; b) a alienação: de bens móveis de conservação difícil e dispendiosa; de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma atividade industrial; de títulos de crédito, quando houver receio de depreciação; de ações de sociedade, quando, reclamada a integralização, a herança não dispuser de dinheiro para efetuar o seu pagamento; de imóveis, caso haja ameaça de ruína ou se estiverem hipotecados, não havendo dinheiro para efetuar o seu pagamento. Entrementes, não será efetuada a alienação se a Fazenda Pública ou o habilitando promover o adiantamento do quantum para custear as despesas, em harmonia com o acinzelado no parágrafo único do artigo 1.155 do Código de Processo Civil[22]; c) recolher o produto a estabelecimento oficial; d) promover atos assecuratórios de conservação e de administração; e) responder pelos prejuízos a que deu causa, de maneira culposa, podendo até ser removido, se a autoridade judiciária, ao apreciar a situação concreta, julgar conveniente. Cuida trazer à colação os seguinte entendimentos jurisprudenciais:

Ementa: Ação de prestação de contas. Curador de herança jacente. Sentença de procedência. Insurgência. Inviabilidade. Inteligência do artigo 1144 do Código de Processo Civil. Disputas administrativas e contratação de empresa para administração dos bens da herança jacente, mesmo realizada com autorização judicial, não eximem a responsabilidade do ex-curador de prestar as contas de sua administração. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Sexta Câmara de Direito Privado/ Apelação Cível Nº. 0102364-37.2006.8.26.0100/ Relator: Desembargador Paulo Alcides Amaral Salles/ Julgado em 12.04.2012).

Ementa: Ação de prestação de contas. Primeira fase. Curadoria de herança jacente que demanda a administração de bens alheios. Dever de prestar contas reconhecido. Inteligência do art. 1.144, inc. V, do CPC. Alegações de administração indireta dos imóveis e existência de conta única da herança que não exoneram o curador de prestar as contas da gestão.Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Sétima Câmara de Direito Privado/ Apelação Cível com Revisão Nº. 0120928-05.2008.8.26.0000/ Relator: Desembargador Pedro Baccarat/ Julgado em 07.03.2012).

Contudo, se até o instante em que o juiz comparecer à casa do autor da herança para dar início à arrecadação não houver, ainda, curador nomeado, a autoridade judiciária designará depositário, que, após o devido compromisso, receberá os bens que forem arrecadados, mediante confecção de termo no apostilado processual, em atenção ao disposto no §1º do artigo 1.145 do Estatuto de Ritos Civis[23], a fim de promover a sua guarda e conservação até que curador nomeado livremente pelo magistrado tome-lhe o lugar. Segunda Maria Helena Diniz, “é preciso ressaltar que durante a arrecadação o magistrado inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do de cujus, o paradeiro de seus herdeiros e a existência de outros bens, lavrando tudo em auto de inquirição e informação”[24]. Em havendo bens localizados em outra comarca, o magistrado expedirá carta precatória para que o juízo deprecado promova a arrecadação, atendendo os ditames do artigo 1.149 do Código de Processo Civil[25].

Findado o procedimento de arrecadação, a autoridade judiciária determinará a expedição de edital, que será publicado por três vezes, com intervalo de trinta (30) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, convocando os sucessores do extinto para que venham a habilitar-se no prazo de seis meses, contados da primeira publicação. O escopo da publicação dos editais é o de evitar a vacância da herança, trazendo para ela os sucessores do auctor successionis que porventura existam. Urge salientar que não se fará a arrecadação ou, quando iniciada, será suspensa, caso se apresentem para reclamar os bens o cônjuge sobrevivo ou o herdeiro notoriamente conhecido, eis que a arrecadação só se justifica se a herança for jacente. Logo, não sendo a herança jacente, motivo não há para arrecadar os bens do de cujus, sendo, então, a arrecadação convertida em inventário.


5 Habilitação de Herdeiro para receber Herança Arrecadada

A partir da primeira publicação do edital, os sucessores do extinto terão o prazo de seis meses para se habilitarem na herança tida, até então, como jacente. Prima pontuar que a habilitação do herdeiro de herança jacente é o reconhecimento de que alguém é herdeiro sucessível do autor da herança, sendo que tal procedimento observará os ditames contidos nos artigos 1.055 a 1.062 do Código de Processo Civil, com o escopo de assegurar o direito eventual do poder público à herança jacente perante o juízo da arrecadação, se ainda não foi proferida a vacância. Após a prolação do ato decisório que pronuncia a vacância, qualquer reclamação será aforada na Vara Privativa dos Feitos da Fazenda. “A habilitação será requerida pelos sucessores do de cujus instruídos com documentos que evidenciem sua qualidade contra a parte, ou seja, o espólio deixado pelo falecido, representado em juízo pelo curador”[26], como bem salienta Maria Helena Diniz, devendo os habilitandos pedir para que a herança lhes venha a ser deferida, como de direito.

Afora isso, os herdeiros que estejam em processo de habilitação têm legitimidade de parte para recorrer das decisões prolatadas contra a herança. Uma vez julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou ainda provada a identidade do consorte, será a arrecadação convertida em inventário, nos termos preceituados no artigo 1.153 do Código de Processo Civil[27]. A sentença que apreciar o pedido de habilitação dos herdeiros desafiará recurso de apelação por qualquer dos vencidos. Cuida salientar que se o ato decisório indeferir o pedido de habilitação em razão da insuficiência de provas, não haverá perda do direito de promover nova habilitação, eis que a sentença somente declara a deficiência da prova apresentada pelo interessado, não apreciando a qualidade de herdeiro por ele invocada. Desta feita, a sentença que indefere o pedido de habilitação em razão da deficiência da prova não faz coisa julgada material. Poderão os habilitandos reclamar os seus direitos novamente, por meio de nova habilitação, que não lhes pode ser negada, desde que ainda se encontrem no lapso temporal assinalado na lei.


6 Declaração de Vacância

Os bens serão declarados vacantes os bens da herança jacente se, após a realização de todas as diligências legais, não forem encontrados herdeiros sucessíveis. “Entretanto, essa declaração não será feita senão um ano depois da primeira publicação do edital convocatório dos interessados, desde que não haja herdeiro habilitado ou habilitação pendente”[28]. Desta feita, a herança jacente que aguardava herdeiro conhecido passa a ser vacante, em razão da ausência de herdeiro sucessível, que seria o titular do acervo hereditário. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, o julgamento da última será aguardada, consoante aduz o parágrafo único do artigo 1.157 do Código de Processo Civil[29].

Se todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta declarada vacante desde logo declarada vacante, com as correspondentes consequências jurídicas, não havendo, desta feita, a fase da jacência. “A herança vacante é a que é devolvida ao poder público por não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência, sendo, quase sempre, o estado definitivo da herança que foi jacente. Ou melhor, é o resultado da jacência”[30]. Averbe-se, por carecido, que a devolução dos bens ao Município ou ao Distrito Federal, se localizados em suas respectivas circunscrições, ou à União, desde que situados em Território Federal, com a declaração da vacância, não tem o condão de incorporar a herança de maneira definitiva ao patrimônio público, o que só ocorre com o decurso de cinco anos, a contar da abertura da sucessão. Deste modo, a sentença que declara a herança vacante transfere ao poder público a propriedade dos bens arrecadados. Gize-se que a propriedade transferida será resolúvel, em consonância com os termos do artigo 1.359 do Código Civil[31], eis que “mesma vaga a herança permanecerá algum tempo aguardando o aparecimento e a habilitação do herdeiro sucessível”[32]. Em mesmo sentido leciona Orlando Gomes, “a declaração judicial da vacância defere a propriedade dos bens arrecadados ao ente público designado em lei, mas ainda não em caráter definitivo”[33].


7 Efeitos da Vacância

Com destaque, a sentença que declara a vacância produz consequências na órbita jurídica, dentre as quais se pode destacar a cessação dos deveres de guarda, conservação e administração do curador. A devolução da herança é feita à União caso os bens se encontrem situados em Território Federal, aos Municípios e Distrito Federal, denominados sucessores irregulares, se alocados nas respectivas circunscrições, conferindo-lhe propriedade resolúvel, como bem pondera o artigo 1.822 do Código Civil[34]. Não se pode esquecer, por imperioso, que os direitos dessas entidades públicas têm como fundamento precípuo a vida social politicamente organizada.

Os herdeiros têm a possibilidade de reclamarem os bens vagos, devendo, para tanto, promover em suas habilitações no prazo de cinco (05) anos da abertura da sucessão, findo o qual o acervo hereditário será incorporado ao patrimônio público definitivamente, não sendo possível a nenhum herdeiro pleiteá-lo. O lapso temporal concedido pelo ordenamento pátrio é período de carência. “Antes de perfazer o quinquênio, contado da data do falecimento do de cujus, o cônjuge, ou companheiro, sobrevivente, os descendentes e ascendentes do finado, após o trânsito em julgado que declarou a vacância”[35].  Os herdeiros só poderão reclamar os seus direitos por ação direta, isto é, deverão aforar ação de petição de herança.

Em consonância com o artigo 1.821 do Código Civil[36], aos credores é assegurado o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança, habilitando-se ao inventário ou por meio do ajuizamento da ação ordinária de cobrança. Prescreve ainda o parágrafo único do artigo 1.822 da Lei Substantiva Civil[37] que os herdeiros colaterais restarão excluídos da sucessão legítima, se não promoverem suas habilitações até que sobrevenha a declaração de vacância, passando a ser considerados como renunciantes. Desta feita, o direito dos herdeiros colaterais estará precluso com a sentença que declara a vacância, enquanto o efeito preclusivo do direito sucessório dos demais herdeiros (cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente) do auctor successionis foi deferido para o termo final do prazo de cinco anos, cujo lapso temporal inicia sua contagem com a data da abertura da sucessão. Aos colaterais será possível a reclamação de seu direito por meio do aforamento da ação direta de petição de herança, como espanca o artigo 1.824 da Lei Substantiva Civil[38].

Desta feita, para que haja a exclusão do herdeiro colateral, como afiança Maria Helena Diniz, “basta seu desinteresse em habilitar-se a decretação da vacância, passando a ser considerado como renunciante. Logo, pune-se o seu desinteresse, com a exclusão da herança”[39]. A sentença que declara a vacância obriga ao poder público, que adquiriu o domínio dos bens arrecadados, de aplicá-los em fundações destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário, sob fiscalização do Ministério Público, nos termos em que salienta o artigo 3º do Decreto-Lei 8.207/1945[40]. Quando o bem vago for insuficiente para constituir fundação, tal acervo será convertido em títulos da dívida pública, até que, aumentados com os rendimentos ou novas arrecadações, perfaçam capital bastante.


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RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 22 set. 2012.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em: <www.tjsp.jus.br>. Acesso em 22 set. 2012.

 TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito das Sucessões, vol. 06. 3ª ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Método, 2010.


Notas

[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 5º [omissis] XXX - é garantido o direito de herança”

[2] GOMES, Orlando. Sucessões. 15ª Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 73.

[3] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Apelação Cível Nº. 598214849. Herança Jacente. Colaterais habilitados mais de cinco anos, após declaração de vacância. Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível. Relator: Desembargador Eliseu Gomes Torres. Julgado em 17 mar. 1999. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 22 set. 2012.

[4] GOMES, 2012, p. 73.

[5] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 89.

[6] GOMES, 2012, p. 76.

[7] GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico. Campinas: Russel, 2006, p. 206.

[8] GOMES, 2012, p. 75.

[9] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art.1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante”.

[10] DINIZ, 2010, p. 90.

[11] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito das Sucessões, vol. 06. 3ª ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Método, 2010, p. 103.

[12] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [omissis] IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador”.

[13] DINIZ, 2010, p. 90.

[14] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”.

[15] DINIZ, 2010, p. 90.

[16] GOMES, 2012, p. 77.

[17] DINIZ, 2010, p. 91.

[18] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art.1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante”.

[19] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.145. Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão do curador, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado”.

[20]  DINIZ, 2010, p. 93.

[21] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.144. Incumbe ao curador: I - representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público; II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes; III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança; IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa; V - prestar contas a final de sua gestão”.

[22] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.155. O juiz poderá autorizar a alienação: [omissis] Parágrafo único. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas”.

[23] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.145. [omissis] §1º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e Ihe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado”.

[24] DINIZ, 2010, p. 94.

[25] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.149. Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados”.

[26] DINIZ, 2010, p. 95.

[27] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.153. Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em inventário”.

[28] DINIZ, 2010, p. 97.

[29] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.157. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital (art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante”.

[30] DINIZ, 2010, p. 97

[31] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha”.

[32] DINIZ, 2010, p. 97

[33] GOMES, 2012, p. 78.

[34] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal”.

[35] DINIZ, 2010, p. 98.

[36] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança”.

[37] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.822. [omissis] Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão”.

[38] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua”.

[39]  DINIZ, 2010, p. 99.

[40] BRASIL. Decreto-Lei Nº. 8.207, de 22 de Novembro de 1945. Altera a redação dos artigos 1.584 e 1.612 do Código Civil, revoga o Decreto-lei Nº. 1.907, de 26 de dezembro de 1939, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. Adquirindo o domínio dos bens arrecadados, a União, o Estado a aplicá-los em fundações destinadas ou o Distrito Federal ficam obrigados ao desenvolvimento do ensino universitário, e o Ministério Público respectivo velará por essa aplicação. Parágrafo único. Observar-se-á o disposto no art. 25 do Código Civil, quando os bens forem insuficientes para a criação de institutos universitários”.


Autor

  • Tauã Lima Verdan Rangel

    Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RANGEL, Tauã Lima Verdan. O ente estatal na vocação sucessória: notas acerca da herança jacente e a herança vacante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3450, 11 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23207. Acesso em: 28 mar. 2024.