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A possibilidade da efetivação do bloqueio “on line” em execução de alimentos que segue o rito previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil

A possibilidade da efetivação do bloqueio “on line” em execução de alimentos que segue o rito previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil

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É possível o bloqueio de ativos financeiros (penhora online) em ações de execução de alimentos que seguem o rito previsto no artigo 733 do CPC.

O objetivo do presente artigo limita-se a discutir a possibilidade do deferimento do bloqueio de ativos financeiros, o chamado bloqueio “on line”, no bojo de ações de execução de alimentos que seguem o rito previsto no artigo 733 do CPC.

O bloqueio “on line” de valores existentes em contas bancárias, nos moldes do artigo 655-A do CPC e dos artigos 615, III, e 615-A do CPC, é providência que se revela eficaz em ações de execução de alimentos, uma vez que tem o condão de facilitar a satisfação do direito dos credores de alimentos. Trata-se de aplicação do poder geral de cautela do magistrado.

Não há qualquer óbice ao deferimento da medida também no bojo de execução de alimentos que seguem o rito previsto no artigo 733 do CPC, como será explicitado a seguir.

Não se pretende a cumulação de ritos, mas sim a adoção de medida acautelatória pelo magistrado, dentro de seu poder geral de cautela, a fim de preservar os interesses dos credores e evitar que os devedores dilapidem seu patrimônio, com o objetivo de frustrar a execução. É o que preceitua o artigo 615, inciso III, do CPC, dispositivo que prevê regra geral aplicável a todo processo de execução.

Não se vislumbra qualquer alteração de procedimento, criação de regra ou violação do devido processo legal, mas tão-somente a adoção de providência acautelatória plenamente compatível com o procedimento eleito, dentre de uma interpretação sistemática do Código de Processo Civil, com o objetivo de garantir a satisfação dos alimentandos e preservar seu direito à existência digna.

O bloqueio é medida diversa da penhora de bens em geral, uma vez que é operacionalizado pelo próprio magistrado, por meio eletrônico (sistema BACENJUD), de forma extremamente rápida. Trata-se de um expediente voltado à célere satisfação do credor, razão pela qual deve ter ampla aplicabilidade em execuções de alimentos que seguem quaisquer dos ritos previstos em lei.

A providência referida ganha especial relevância, na medida em que é muito comum que o credor de alimentos tenha que enfrentar uma “via crucis” processual, a qual é permeada por uma série de dificuldades, como a morosidade do processo, a má-fé do devedor de alimentos, a falta de meios eficazes para recebimento de seu crédito, entre outras.

O bloqueio “on line” é mais favorável até mesmo para o próprio devedor, conforme leciona o artigo 620 do CPC, uma vez que a prisão é medida mais gravosa do que o bloqueio de contas bancárias.

Trata-se ainda de aplicação do disposto no artigo 19 da Lei de Alimentos: “O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação da prisão do devedor até 60 (sessenta) dias”.

Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero afirmam: “A penhora de dinheiro é a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e adequada transformação do bem penhorado – como o imóvel - em dinheiro, eliminando a demora e o custo de atos como a avaliação e alienação do bem a terceiro”. Prosseguem: “É preciso deixar claro que o direito à penhora on line é corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exeqüente, argumentando-se, por exemplo, não ter o órgão judiciário como proceder a tal forma de penhora ou não possuir o juiz da causa senha imprescindível para tanto. Como é óbvio, qualquer uma destas desculpas constituirá violação do direito fundamental do exeqüente e falta de compromisso do Estado ao seu dever de prestar a justiça de modo adequado e efetivo.” (Curso de Processo Civil, v.3, Execução, 2ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 274/278)

Tal medida deve ser compatibilizada com o rito da prisão para a cobrança dos alimentos, por diversas razões.

O crédito alimentar, por sua natureza, é cercado de especificidades e de uma ampla gama de meios executórios. Não parece haver óbice à utilização de dois meios executórios de forma compatibilizada, a fim de alcançar com maior rapidez e eficácia a satisfação do alimentando que, quase sempre, está passando por situação de penúria.

A prisão é uma expediente a mais, que não retira a possibilidade de a execução seguir as mesmas regras do Processo de Execução em geral, dentro de uma interpretação sistemática do Código de Processo Civil. Isso porque ao alimentando interessa obter a satisfação de seu crédito e não necessariamente a prisão do devedor.

A ilustre Ministra Fátima Nancy Andrighi argumenta: “Nada é mais frustrante para o credor de alimentos do que, após vencer a dolorosa e longa etapa cognitiva do processo, não alcançar o resultado – pagamento dos alimentos na fase do cumprimento. Ao Judiciário cabe uma atuação mais efetiva diante das dificuldades que o credor enfrenta para localizar rendimentos ou bens disponíveis para o pagamento. Sob a proteção do direito ao sigilo bancário e fiscal, muitas decisões se escoram para indeferir pedidos de informações ao fisco ou penhora on line.” Conclui, com muita propriedade: “Assim, colocados em confronto o direito ao sigilo e o direito à sobrevivência, evidentemente que, observando ao princípio da dignidade da pessoa, o juiz, analisando o caso concreto, deve propiciar as informações ou mesmo realizar a penhora do numerário na conta bancária do devedor, utilizando o BACEN-JUD, procedimento moderno e eficiente para impedir o descrédito à atividade jurisdicional que profere sentença condenatória, mas que não tem força para fazer cumpri-la. O devedor renitente aproveita a demora processual para se desfazer dos bens ou eliminar possibilidade de conhecimento da fonte de pagamento, frustrando todo o esforço judicial e a necessidade do alimentado, sem ser preso.” (“Alimentos – os espinhos do processo”, in “A família além dos mitos”, coord. Eliene Ferreira Bastos e Maria Berenice Dias, Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.231).

O artigo 615-A do CPC tem aplicação às execuções de alimentos que seguem o rito previsto no artigo 733 do CPC, a permitir o bloqueio “on line” nos moldes pleiteados pelos Agravantes. Adriano Perácio de Paula destaca a “aplicação analógica e subsidiária das novas regras da execução no processo civil brasileiro”, dentre elas “uma inovação de uso genérico a qualquer procedimento, qual seja, aquela da regra prevista no art. 615-A do CPC. Esta disposição permite ao credor de qualquer obrigação a penhora ou o arresto liminar de bens móveis ou imóveis, mediante singela comprovação da dívida e de certidão do ajuizamento da execução. Seria uma pré-penhora apurada e realizada diante da existência de bens do devedor e da resistência ou omissão do devedor em adimplir a obrigação (art.653 do CPC). A expropriação pode alcançar até mesmo os bens que tenham sido objeto de partilha, e couberam ali exclusivamente ao agora devedor da obrigação alimentar.” (“Aspectos da execução de alimentos à luz do Código de Processo Civil reformado”, in “Direito das Famílias: Contributo do IBDFAM em homenagem a Rodrigo da Cunha Pereira”, org. Maria Berenice Dias, São Paulo: RT, 2009, 596).

Rafael de Oliveira Guimarães afirma que “no processo português, a processualista Paula Costa e Silva, a referida reforma tem um importante objetivo, qual seja, evitar que antes de a instituição bancária tomar conhecimento da penhora, o devedor retire todo o montante de suas contas, deixando-as com o saldo zero. Ou seja, o momento ideal para a realização da referida penhora on line é já no despacho de recebimento da petição inicial de execução extrajudicial, ou na determinação do cumprimento de sentença judicial.” E concluir que “é direito do credor, se constantes os requisitos do título executivo, a realização da penhora on line ainda no despacho de recebimento da execução extrajudicial, e com muito mais acerto, no cumprimento de sentença judicial.” (A (im)possibilidade de discricionariedade judicial na inscrição do Magistrado no sistema BACEN-JUD, in Os Poderes do Juiz e o Controle das Decisões Judiciais, estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: RT, 2008, pp.102/103).

A jurisprudência paulista vem reconhecendo a possibilidade do deferimento do bloqueio “on line” no bojo de execução de alimentos que segue o rito previsto no artigo 733 do CPC:

Alimentos. Execução. Art. 733 e § 2º do Código de Processo Civil. Possibilidade de prisão que não inibe a penhora ‘on line’ porque esta não impede nem prejudica a continuidade da execução para recebimentos das parcelas vencidas e vincendas. Em se tratando de dívida alimentícia e com pena de prisão para o não pagamento com mais razão se justifica a intervenção judicial para tornar rápida e efetiva a execução. Indeferimento que não se mostrou acertado. Recurso provido. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI n. 578.250-4/6-00, rel.Des. Maia da Cunha, j. 12.06.2008).

Ressalta o ilustre Desembargador relator: “Não há incompatibilidade na aplicação da penhora ‘on line’ para garantir o pagamento de dívida alimentícia que se executa com base no art.733 do Código de Processo Civil. A pena de prisão estipulada para o devedor de alimentos não exclui o verdadeiro e real objetivo da execução que é o de receber a verba alimentícia... Não há nenhum defeito ou ilegalidade na penhora ‘on line’, que, em boa hora, concedeu ao Magistrado a possibilidade de não permitir que a execução se arraste indefinidamente, levando o credor à exaustão e o Poder Judiciário ao desprestígio pela demora e ineficácia de suas decisões...”

Agravo de Instrumento- Interposição contra decisão que não autorizou a execução de dívida alimentar- Pedido de prisão civil do devedor, sem que, no Juízo de origem, tenha formado relação processual para incidência do art.733, § 1º do Código de Processo Civil- Devedor advogado conhecido que estaria empregando métodos para frustrar todos os tipos de execução- Inadequação da via eleita, conduzindo ao não conhecimento do agravo- Determinação, contudo, em virtude do interesse público, para que o Juízo empregue medidas concretas para fazer cumprir o que se decidiu, procedendo a tentativa de penhora on line de saldos bancários do alimentante, remessa de certidão da dívida para inscrição do nome do devedor nos órgãos que cadastram devedores inadimplentes e começo da execução nos termos do art.733 do Código de Processo Civil e Súmula 309 do E.STJ- Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI n. 494.728-4/6, rel.Des. Enio Zuliani, j. 15.03.2007).

AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS- DECISÃO QUE RENOVOU O DECRETO PRISIONAL E INDEFERIU A PENHORA OU BLOQUEIO “ON LINE” DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS EVENTUALMENTE EXISTENTES DO EXECUTADO, SOB O FUNDAMENTO DE SER INCOMPATÍVEL AO RITO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 733 DO CPC- INCOMPATIBILIDADE INOCORRENTE- DECRETO PRISIONAL DO ANO DE 2006- HIPÓTESE EM QUE ESTÁ BEM DELINEADA A RENITÊNCIA E CONTUMÁCIA DO RÉU EM FURTAR-SE DA OBRIGAÇÃO PRIMACIAL DOS ALIMENTOS- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE OU PREJUÍZO DA MEDIDA ORA PLEITEADA- “Em se tratando de dívida alimentícia e com pena de prisão para o não pagamento com mais razão se justifica a intervenção judicial para tornar rápida e efetiva a execução” – RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, AI n. 633.528-4/5-00, rel. Des. Oscarlino Moeller, j. 29.07.2009).

Alimentos- Execução pelo rito do artigo 733 do CPC- Viabilidade da penhora “on line” de valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras do devedor, sem prejuízo do prosseguimento da execução por aquele procedimento, mantido, assim, o decreto de prisão- Devedor que já teve a oportunidade de se defender na fase de justificação- Decisão convertendo a execução para o rito do artigo 732 do CPC- Inadmissibilidde- Recurso provido. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, AI n. 643.662-4/4-00, rel.Des. Morato de Andrade, j. 25.08.2009).

Execução de Alimentos- Rito processual do art.733 do CPC- Pedido de bloqueio “on line” de valores de conta bancária do executado indeferido- Agravo de instrumento interposto pelos exeqüentes- Inocorrência de incompatibilidade da medida pleiteada e o rito processual adotado (art.733 do CPC)- Se o procedimento especial autoriza medida extrema de prisão do devedor, mais justificada a possibilidade de meio excepcional (menos gravoso ao devedor) na busca pela satisfação do crédito do devedor, em razão da própria natureza e da urgência da pretensão perseguida- Ressalva quanto ao cumprimento do decreto de prisão se satisfeito o débito pela medida adotada (penhora “on line”)- Precedentes pretorianos- Agravo provido. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, AI n. 646.449-4/4-00, rel.Des.João Carlos Garcia, j. 29.09.2009).

Alimentos- Execução- O bloqueio de contas ou aplicações bancárias do alimentante é modo de garantir de imediato a satisfação do direito dos menores e permitir sua sobrevivência- Recurso provido. (TJSP, AI n. 566.805-4/7-00, rel.Des.José Luiz Gavião de Almeida).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Alimentos - Pedido de cumulação dos ritos do art. 732 e 733 do CPC - Prisão civil como medida mais gravosa ao alimentante, sendo razoável o bloqueio "on line" como procedimento anterior tendo em vista a liquidação do débito – Decisão Reformada - Recurso Provido. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, AI n. 664.744-4/2-00, rel.Des, Egidio Giacoia, j. 15.12.2009).

Execução de alimentos - Regime do CPC 733 - Pedido de penhora "on line" - Inexistência de incompatibilidade - Hipótese em que deve ser preservado o interesse do incapaz em receber os alimentos - Recurso provido. Ainda que a execução tenha curso pelo procedimento do CPC 733, a prisão não configura o principal escopo do credor, a quem interessa, de modo primordial, o recebimento de seu crédito, uma vez que a falta de pagamento da pensão constitui a causa do pedido de prisão. O enfoque há de ser dado na busca de numerário do devedor que, aliás, somente poderá ser preso se não pagar, tudo de molde a permitir, na espécie, o deferimento do pedido de penhora 'on line'. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, AI n. 658.1094/6-00, rel.Des. Jesus Lofrano, j. 20.10.2009).

EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Pretensão dos exequentes em cumular o rito do art. 733 do CPC com o pedido de penhora on line – Possibilidade ante à inexistência de óbice legal à utilização desses dois meios executórios - Agravo provido. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, AI n. 658.142-4/6-00, rel.Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 20.10.2009).

Execução de alimentos- Decisão que indeferiu o bloqueio on line de valores e a expedição de ofício ao INSS- Processamento pelo art. 732, do CPC- Inconformismo- Acolhimento em parte- Escolha do rito executivo que cumpre ao credor- Pedido que indica a eleição do art.733- Procedimento que prevê a possibilidade de pagamento voluntário ou oferecimento de justificativa- Possibilidade de determinar concomitantemente a penhora on line, desde que garanta o direito de defesa do alimentando... (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, AI 672.158-4/1-00, rel.Des. Grava Brazil, j. 24.11.2009)

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM FULCRO NO ART.733 DO CPC- ORDEM DE PRISÃO CIVIL- PLEITO DE PENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS- CABIMENTO- RITO ESPECIAL QUE ADMITE A PRISÃO CIVIL SEM QUE ISSO IMPLIQUE INVIABILIZAR A UTILIZAÇÃO DOS DEMAIS MEIOS EXECUTÓRIOS PREVISTOS PELO ORDNENAMENTO JURÍDICO- PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE- DINHEIRO COMO MELHOR MEIO DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO REFORMADA. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, AI n. 994.09.321498-0, rel.Des. Neves Amorim, j. 02.03.2010).

Alimentos- Prisão decretada- Bloqueio “on line” solicitado- Indeferimento- Inadmissibilidade- Medida conforme os fins do processo- Agravo provido. (TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, AI n. 994.09.042468-9, rel.Des.Mauricio Vidigal, j. 23.02.2010).

De acordo com o ilustre Desembargador relator: “A Justiça tem de ter preocupação com sua eficácia e as regras processuais e interpretação teóricas de nada servem quando distanciadas do objetivo do processo. Os meios têm de ser avaliados em consonância com os fins propostos. Impedir a comunicação de ritos apenas pela observância de preconceitos teóricos não faz sentido, quando o uso dele não viola direito algum das partes. Deve ser lembrado que, esgotada esta execução pelo cumprimento da prisão sem que haja o pagamento, a credora pode utilizar-se dos meios comuns de execução. Por que não o poderia no curso dela, quando há possibilidade de sua eficácia? Por mero respeito a considerações teóricas? Com o devido respeito, essa orientação seria insustentável, porque a aplicação do direito acima de tudo exige bom senso.”

Alimentos- Execução- Agravo contra despacho que indeferiu bloqueio “on line” de bens do executado- Possibilidade de ser este levado a cabo- Agravo provido, para determiná-lo. (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, AI n. 994.09.299904-7, rel.Des. Luiz Ambra, j. 14.04.2010).

Destaca o ilustre Desembargador relator: “Processo é meio, modo, simples instrumento para a realização do direito material nele controvertido. Não demanda, bem por isso, fórmulas sacramentais, não representa um fim em si mesmo.”

Execução de alimentos fundada no artigo 733, CPC (modalidade executiva sob pena de prisão). Indeferimento de pleito de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, nos termos do artigo 655-A, CPC. Condicionamento do acolhimento do pedido à alteração de rito processual. Insurgência recursal da exeqüente. Compatibilidade do bloqueio “on line” de valores porventura existentes em contas bancárias do executado-agravado com o rito executivo relativo a pagamento sob pena de restrição da liberdade. Indícios de que o executado estaria se furtando a compor a relação jurídica processual, seja pela não localização do endereço onde possa ser encontrado, seja pelo considerável período de tempo do ajuizamento da demanda executiva até a data da prolação da decisão agravada sem que houvesse sido citado, nem adimplido a obrigação alimentar. Prevalência dos interesses do menor alimentando, resguardado remanescente direito de defesa ao executado quanto à apresentação de justificativa ou de impugnação à penhora. Recurso provido. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, AI n. 994.09.337734-0, rel.Des.Piva Rodrigues, j.26.01.2010).

Ressalta o ilustre Desembargador relator: “Depreende-se do texto constitucional (artigo 227, caput) a imposição de um dever conjunto e solidário à entidade familiar, à sociedade e ao Estado, no tocante à provisão de condições adequadas ao pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, sobretudo na valorização de indicativos como a saúde, educação, alimentação, lazer, cultura e desporto. Nesta toada, o microssistema civilista, regulamentador das obrigações civis recíprocas entre os integrantes das entidades familiares, bem expressa a imprescindibilidade de auxílio moral e financeiro dos genitores aos seus filhos, sobretudo quando estejam em situações de necessidade presumida, como no caso de incapacidade civil por conta da menoridade etária. Assim, ultimar esforços no sentido de efetivar a tutela dos alimentandos, mormente na seara processual, parece ser a tônica a ser defendida nesta hipótese, para que eles possam receber a real assistência alimentar a que façam jus.”

AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO “ON LINE”- INCOMPATIBILIDADE DE RITOS- INEXISTÊNCIA- HIPÓTESE EM QUE DEVE SER PRESERVADO O INTERESSE DO ALIMENTANDO EM RECEBER O CRÉDITO ALIMENTAR- JUSTIFICADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA TORNAR RÁPIDA E EFETIVA A EXECUÇÃO- RECURSO PROVIDO. (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, AI n. 994.09.325648-8, rel.Des. Erickson Gavazza Marques, j.31.03.2010).

Execução de alimentos processada pelo rito do art. 733 do CPC. Indeferimento do pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado. Medida que visa dar efetividade ao direito do alimentando e é menos gravosa ao executado. Procedimento compatível. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, AI n. 990.10.041512-3, rel.Des. Caetano Lagrasta, j.19.05.2010).

ALIMENTOS- EXECUÇÃO- AÇÃO PROMOVIDA COM FUNDAMENTO NO ART.733 DO CPC- PENHORA ON LINE- ADMISSIBILIDADE- BLOQUEIO NÃO IMPUGNADO PELO DEVEDOR QUE QUESTIONA APENAS EXCESSO DE EXECUÇÃO- AGRAVO PROVIDO. (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, AI n. 994.09.278374-8, rel.Des.Dimas Carneiro, j.19.05.2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de alimentos que segue o rito do artigo 733 do CPC- Pedido de bloqueio on line- Cabimento- Maior celeridade e efetividade à satisfação do débito alimentar- Interesse do menor que deve prevalecer- Decisão reformada- Recurso provido. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, AI n. 994.09.279185-0, rel.Des.José Joaquim dos Santos, j.25.03.2010).

Bloqueio on line em execução de alimentos na forma do art.733 do CPC- Possibilidade, sem que se cogite de necessidade de o credor optar pela execução do art.732, do CPC, porque a apreensão do numerário servirá para pagamento de dívida alimentar, igual a providência prevista do desconto em folha e não para se transformar em penhora- Provimento. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI n. 994.09.328785-7, rel.Des.Enio Santarelli Zuliani, j.04.02.2010).

Execução de alimentos- Rito processual do art. 733 do CPC- Pedido de bloqueio on line de valores de contas bancárias do executado indeferido- Agravo de instrumento interposto pela exeqüente- Inocorrência de incompatibilidade da medida pleiteada e o rito processual adotado (art.733, CPC)- Se o procedimento especial autoriza medida extrema de prisão do devedor, mais justificada a possibilidade de meio excepcional (mas menos gravoso ao devedor) na busca pela satisfação do crédito do devedor, em razão da própria natureza e da urgência da pretensão perseguida- Precedentes pretorianos- Recurso provido. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, AI n.990.10.019409-7, rel.Des.João Carlos Garcia, j.25.05.2010).

ALIMENTOS- Execução- Inconformismo contra decisão que indeferiu o bloqueio on line de contas bancárias do agravado, sob o fundamento de ser incompatível com o rito do art.733 do Código de Processo Civil- Incompatibilidade inexistente- Hipótese em que o agravado não foi localizado para efetuar o pagamento da dívida- Processo que não pode ficar parado à espera da boa vontade do alimentante- Resguardo dos superiores interesses das agravantes- Incidência do art.655-A do Código de Processo Civil- Decisão reformada- Recurso provido. (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, AI n. 994.09.336503-2, rel.Des. J.L. Mônaco da Silva, j.16.06.2010).

ALIMENTOS- EXECUÇÃO- ADMITE-SE A PENHORA ON LINE TAMBÉM QUANDO A EXECUÇÃO É PELO RITO DO ART.733 DO CPC. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, AI n.994.09.288103-0, rel.Des. Antonio Vilenilson, j.23.03.2010).

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS- Artigo 733 do Código de Processo Civil- Pedido de penhora on line- Cabimento- razoável se mostra, numa interpretação sistemática do Código de Processo Civil, que se proceda a investigação das contas bancárias do devedor de alimentos antes de possível ordem de prisão civil- Inteligência do artigo 733 do CPC e das Leis n. 11.232/06 e 11.382/06- Medida que é menos gravosa ao devedor, permite rápido desfecho da cobrança dos alimentos e evita inconvenientes da ordem de prisão civil- Recurso provido. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI n. 994.09.321496-3, rel.Des.Francisco Loureiro, j.04.02.2010).

Ação de Execução de Alimentos- Artigo 733 do Código de Processo Civil- Prisão civil- Pedido de Penhora on line- Inexistência de incompatibilidade- Hipótese em que deve ser preservado o interesse do incapaz- Débito alimentar configurado- Súmula 309 do STJ- É certo que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado, mas isso não significa tolerância com a forma de pagamento. Ademais, não se está frente a mero direito patrimonial, mas sim a direito a alimentos, cujo débito deve ser total e prontamente pago sob pena de violação grave a direito do beneficiário- Recurso provido. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, AI n. 990.10.041517-4, rel.Des.Beretta da Silveira, j.25.05.2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA- Indeferimento de bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira no sistema bancário, por meio eletrônico fundado na inadmissibilidade do rito da prisão- Cabimento excepcional da medida constritiva- Finalidade essencial de qualquer execução consiste na obtenção do resultado prático- Inaplicabilidade de restrição à responsabilidade patrimonial como forma de pagamento da dívida- Primazia de interesse à satisfação do crédito alimentar- Forma menos gravosa para o devedor – Meio alternativo de encontrar o lugar em que o executado possa ser encontrado ou de provocar o seu comparecimento espontâneo- Decisão reformada- Recurso provido. . (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, AI n. 990.10.201171-2, rel.Des.Salles Rossi, j.25.08.2010).

Execução de alimentos- Penhora “on line” dos ativos financeiros em nome do executado até a satisfação integral do débito- Possibilidade- Instrumento importante para a celeridade de eficiência da jurisdição- Ademais, a penhora em dinheiro obedece à ordem do art.655, do Código de Processo Civil- Ausência de quebra de sigilo, mera comunicação aos agentes financeiros bancários- A conversão da forma de pagamento somente é possível quando demonstrado que o alimentante não vem cumprindo com o pagamento regular dos alimentos- Hipótese verificada nos autos- Decisão reformada- Agravo provido. (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, AI n.990.10.334809-5, rel.Des. Elcio Trujillo, j.20.10.2010).

EXECUÇÃO –ALIMENTOS- BLOQUEIO ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS DO ALIMENTANTE- ADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE- DIFICULDADES ATÉ PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR- RECURSO PROVIDO. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, AI n.994.09.299817-2, rel.Des. Elliot Akel, j.03.08.2010).

ALIMENTOS- Execução- Rito do art. 733 do Código de Processo Civil- Bloqueio on line de ativos financeiros- Possibilidade- Jurisprudência- Principal objetivo da alimentanda é o recebimento de seu crédito- Bloqueio, ademais, é menos gravoso que a prisão civil- Pedido deferido- Recurso provido. (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, AI n.990.10.289008-2, rel.Des.Sousa Lima, j.02.02.2011).

Cabe à credora a escolha do rito processual a ser seguido para a execução de alimentos. Nada obsta que primeiramente tente a penhora de bens do executado, como na espécie, e, uma vez frustrada a execução pelo rito comum, valha-se a exeqüente da ameaça do decreto prisional. (STJ, 4ª Turma, REsp 216.560-SP, rel.Min. Cesar Asfor Rocha, j. 28.11.2000, DJU 5.3.01, p. 169)

Afirma ainda o ilustre Desembargador do Egregio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Caetano Lagrasta: “De acordo com a sistemática do processo civil brasileiro, ao juiz é permitido conceder a tutela que melhor garanta o direito pleiteado (cf. arts.273 e 461 do CPC), sob pena de inviabilizar a efetividade da Justiça e de incorrer em afronta ao princípio do acesso a uma ordem jurídica justa (art. 5º, XXXV, da CF)...”

Já o ilustre Desembargador paulista Francisco Loureiro ensina: “Portanto, razoável se mostra, numa interpretação sistemática do Código de Processo Civil, que se proceda a uma investigação das contas bancárias do devedor de alimentos antes da possível ordem de prisão civil.” Cita ainda Jones Figueiredo Alves, o qual sugere que, havendo pedido da parte, “para a hipótese de alimentos provisionais ou das três prestações alimentares anteriores à execução forçada, em que a execução se processa nos termos do art.733 do CPC, observada a Súmula 309 do STJ, cuido refletir, com oportunidade, o seguinte: a) o magistrado, em vez de ordenar a citação para o devedor efetuar o pagamento, no prazo de três dias, deverá determinar, de logo, o bloqueio do dinheiro on-line, em conta do alimentante devedor, ouvindo em seguida o executado, no tríduo legal, sobre eventual pagamento preexistente das referidas parcelas; autorizando, em seguida, o levantamento do valor bloqueado em favor do alimentando, incontroverso que seja o inadimplemento da obrigação alimentar; b) o bloqueio ou penhora, em saldo de depósito bancário ou aplicações financeiras do devedor pessoa física, cujo saldo decorra de vencimentos, pensões, honorários e ouras verbas de igual natureza, é manifestamente possível, isto porque o crédito reclamado também possui a mesma natureza alimentar; c) a providência do bloqueio imediato, precedendo a citação prevista no art.733, caput, do CPC, afigura-se perfeitamente cabível por uma interpretação sistêmica com a finalidade ditada pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. Com efeito, proclama-se fundamental a idéia de o processo judicial servir como um instrumento de resultado útil e eficiente, notadamente diante de execuções de alimentos, em face da legislação reformista. ( A execução de alimentos em face da Lei 11.232/2005 e da legislação conexa. Considerações pontuais e convergentes, in Execução Civil e cumprimento de sentença, v.2, p.285/286, Editora Método).”

Dessa forma, pertinente o deferimento do bloqueio on line, nos moldes do artigo 655-A do CPC, em execuções de alimentos, sem prejuízo da manutenção do rito da coerção pessoal.

Não há que se falar em eventual afronta ao direito de defesa do executado, ou ao contraditório, na medida em que os valores bloqueados somente serão levantados após regular manifestação do executado, caso ele não se furte à citação ou não tenha paradeiro desconhecido. Em tais hipóteses, como medida de justiça, cabível o levantamento desde logo.

Ademais, em se tratando de colisão de direitos fundamentais, prevalecem o direito à vida e à existência digna do alimentando e não o direito de propriedade ou de intimidade do alimentante.

Trata-se da técnica da ponderação, associada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aplicável nos casos de colisão de princípios fundamentais. Consiste, segundo Luís Roberto Barroso, “em uma técnica de decisão jurídica aplicável a casos difíceis..., especialmente quando uma situação concreta dá ensejo à aplicação de normas de mesma hierarquia que indicam soluções diferenciadas. A estrutura interna do raciocínio ponderativo ainda não é bem conhecida, embora esteja sempre associada às noções difusas de balanceamento e sopesamento de interesses, bens, valores ou normas.” (A nova interpretação constitucional dos princípios, in Dos Princípios Constitucionais, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p.117).

Cabe ao juiz, ao analisar o caso concreto, interpretar o ordenamento jurídico de forma sistemática, a fim de decidir com Justiça. E, em tal atividade, mostra-se incompatível o apego ao formalismo exacerbado e a aplicação da literalidade dos textos normativos. Nesse sentido, afirma José Roberto dos Santos Bedaque : “Nessa linha, entre as diversas sugestões destinadas a fazer com que o processo seja realmente instrumento de justiça,..., interessa, aqui, examinar a simplificação da técnica processual mediante a concessão de poderes ao juiz para conduzir o processo de forma adequada, segundo as circunstâncias. Em primeiro lugar, é preciso abandonar a idéia de que os atos processuais devem atender rigorosamente a determinada forma previamente estabelecida, não tendo o juiz poderes para flexibilizar os rigores da lei. O formalismo exagerado é incompatível com a visão social do processo. Não podemos olvidar que o Estado está comprometido com a correta solução das controvérsias, não com a forma do processo. Esta constitui fator de garantia do resultado e de segurança para as partes, não pode ser objeto de culto... O reforço da autoridade judiciária e a ampliação dos poderes conferidos ao juiz para adequar as regras processuais às circunstâncias da situação litigiosa constituem orientação adotada nas modificações introduzidas no processo civil inglês em 1998.” (Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2007, pp. 108/110).

Cândido Rangel Dinamarco ensina: “Essa renúncia a tradicionais postulados do direito processual veio com o declarado objetivo de propiciar uma justiça mais ágil, mais rápida e capaz de oferecer uma efetiva tutela jurisdicional em tempo razoável- e, para tanto, descompromissada dos preconceitos que envolvem todos esses dogmas. É legítimo renunciar a dogmas.” (Nova Era do Processo Civil, 2ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p.29).

Nos termos do artigo 125, I, II e III, e artigo 130 do CPC, incumbe ao juiz a direção do processo, a fim de garantir a célere e efetiva solução do litígio, bem como determinar, até mesmo de ofício, as provas necessárias à instrução do processo, dentro de seus poderes instrutórios. Cabe ainda ao magistrado prevenir ou reprimir a prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça, notadamente por devedores que se furtam ao cumprimento de sua obrigação.

Tais deveres ganham especial relevância na proteção dos interesses da parte hipossuficiente, notadamente de credores que necessitam com urgência do recebimento da verba alimentar.

O juiz deve proporcionar a realização e efetivação do direito dos alimentandos de forma célere, deferindo todas as medidas necessárias para tanto, tendo em vista dos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta dos interesses das crianças e dos adolescentes (artigo 227 da Constituição da República).

Nesse sentido, ensina Cândido Rangel Dinamarco: “Acima de todas essas razões paira ainda a consciência de que no Estado moderno a jurisdição é função pública por excelência, voltada a escopos associados ao interesse da sociedade como um todo (escopos sociais, políticos, jurídico): aos juízes não cumpre atuar como meros homologadores de condutas dos particulares. Há situações em que a própria função jurisdicional ficaria desmerecida e desviada de seus rumos, quando o juiz fosse obrigado a conformar-se e afinal, como Pôncio Pilatos, lamentar a injustiça mas permitir que prevalecesse.” (Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2ª edição, São Paulo:Malheiros Editores, 2001, p.53).

José Roberto dos Santos Bedaque afirma: “Somente o comportamento ativo do julgador faz com que seja respeitado um dos princípios processuais de maior relevância social: o da igualdade real entre as partes. Trata-se de poderoso instrumento que o magistrado tem em suas mãos, que lhe possibilita corrigir as desigualdades econômicas presentes na relação processual.” (Código de Processo Civil Interpretado, coord. Antonio Carlos Marcato, 3ª edição, São Paulo: Editora Atlas SA, 2008, p.383).

Ademais, devem ser adotadas pelo juiz providências que garantam a efetivação da garantia fundamental da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República), notadamente para a garantia da satisfação e da proteção dos interesses de menores hipossuficientes credores de alimentos. É o que também preceitua o artigo 125, II, do CPC.

Observe-se ainda que a Comissão de Juristas encarregada de elaborar o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (instituída pelo Ato n. 379, de 2009, do Presidente do Senado Federal, de 30 de setembro de 2009) arrolou algumas decisões acerca das proposições temáticas, destacando-se a seguinte: “Ampliação dos poderes do magistrado, como, por exemplo: adequar as fases e atos processuais às especificações do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.”.

Elpídio Donizetti, membro da Comissão de Juristas encarregada de elaborar o novo Código de Processo Civil, destaca em seu texto “O processo como meio de efetivação dos direitos fundamentais” (disponível em http://www.jus.com.br): “As normas processuais, à luz do neoconstitucionalismo e do neoprocessualismo, encontram seu fundamento de validade e eficácia nas normas de direitos fundamentais. O processo deve ser adequado à tutela dos direitos fundamentais (dimensão subjetiva) e estruturado conforme essas mesmas normas (dimensão objetiva- direito fundamental ao contraditório, à ampla defesa, etc.). Percebe-se a preponderância do papel do magistrado para desempenhar a reconstrução do processo civil à luz da constituição. Não é por outra razão que o art. 461, § 5º do atual CPC conferiu ampla liberdade ao magistrado para determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica. Como conseqüências do panorama aqui descrito, pode-se mencionar o reconhecimento de um direito fundamental ao devido processo legal, à máxima efetividade, a um processo sem dilações desnecessárias, à igualdade processual,...”. Trata-se, inclusive, do conteúdo dos artigos 4º, 5º, 6º e 8º do anteprojeto do novo CPC.

É por essa razão que o artigo 1º do anteprojeto do novo CPC dispõe: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”

Destaca-se ainda que o Estatuto das Famílias (Projeto de Lei n. 2.285/2007, do Deputado Sérgio Barradas Carneiro), projeto cuja elaboração foi permeada pelo real significado do Direito de Família, com forte influência do IBDFAM, estabelece em seu artigo 197: “Cabe ao juiz tomar as providências cabíveis para localizar o devedor e seus bens, independentemente de requerimento do credor.”

Dessa forma, revela-se pertinente o deferimento do bloqueio on line, nos moldes do artigo 655-A do CPC, em execuções de alimentos, sem prejuízo da manutenção do rito da coerção pessoal.

Por fim, destaca-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Não basta afirmar o caráter instrumental do processo sem praticá-lo, ou seja, sem extrair desse princípio fundamental e da sua afirmação os desdobramentos teóricos e práticos convenientes. Pretende-se que em torno do princípio da instrumentalidade do processo se estabeleça um novo método do pensamento do processualista e do profissional do foro. O que importa acima de tudo é colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possível. O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa.” (A instrumentalidade do processo, São Paulo: Malheiros, 2001).


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TANNURI, Claudia Aoun; HUDLER, Daniel Jacomelli. A possibilidade da efetivação do bloqueio “on line” em execução de alimentos que segue o rito previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3485, 15 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23455. Acesso em: 29 mar. 2024.