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O princípio da prevenção e o meio ambiente do trabalho

O princípio da prevenção e o meio ambiente do trabalho

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O Princípio da Prevenção é plenamente aplicável ao meio ambiente do trabalho, inclusive, determinando a adoção de medidas que visem evitar a ocorrência do dano, por meio de ações preventivas, protegendo o trabalhador e respeitando a dignidade humana.

Resumo: Os Princípios de Direito são normas que, dotadas de valor genérico, servem de diretrizes para condicionar e orientar a compreensão do ordenamento jurídico. Princípios são mandamentos de otimização. Este artigo analisa o Princípio da Prevenção, verificando a sua aplicação no meio ambiente do trabalho, Nesse aspecto do meio ambiente, o Princípio da Prevenção tem grande relevância, considerando que se houver dano ambiental neste local onde o ser humano desenvolve suas atividades laborativas, o trabalhador é que sofrerá diretamente os efeitos do dano. Assim sendo, referido Princípio determina a adoção de medidas que visem evitar a ocorrência do dano, por meio de ações preventivas, para que este possa laborar em um ambiente ecologicamente equilibrado, sempre em busca de uma meio ambiente laboral hígido, que possa ser capaz de oferecer aos trabalhadores uma sadia qualidade de vida, preservando a vida e a saúde do trabalhador.

Palavras-chave: Meio ambiente do trabalho. Princípio. Princípio da Prevenção.


INTRODUÇÃO

O conceito legal de meio ambiente é previsto na Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu art. 3º, inciso I, como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

José Afonso da Silva[1], ao considerar o conceito de ambiente, afirma a redundância da expressão meio ambiente, na medida em que os termos “meio” e “ambiente” possuem o mesmo significado: “lugar, recinto, espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais”, ponderando que isso se faz necessário para reforçar o sentido significante do termo.

Com isso, o legislador nacional preferiu usar a palavra “meio ambiente” para dar maior exatidão na ideia que o termo inserido na norma quer transmitir.

Júlio Cesar de Sá da Rocha[2] optou por utilizar um conceito amplo de meio ambiente, incluindo tanto os elementos naturais (água, flora, ar, ecossistemas, biosfera, recursos genéticos etc.), como também os componentes ambientais humanos, ou seja, aqueles construídos pelo homem.

Assim, pode-se dizer que meio ambiente é o espaço em que os seres vivem, se reproduzem, desenvolvem suas atividades cotidianas. É o lugar onde os seres vivos encontram condições para viver, sendo este composto por fatores abióticos e fatores bióticos.

O art. 225 da Constituição Federal de 1988, ao tratar do meio ambiente ecologicamente equilibrado, usa a expressão bem de uso comum do povo, portanto, o meio ambiente ecologicamente equilibrado pertence a todos de uma só vez, não sendo possível a sua individualização.

Da mesma forma, a Lei nº 6.938/81, em seu art. 2º, inciso I, considera o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente protegido, tendo em vista o uso coletivo.

Feita essa análise sobre o meio ambiente, será abordado, em seguida, o meio ambiente em aspectos, lembrando que o meio ambiente é uno e indivisível, sendo apresentado em aspectos ou facetas apenas para melhor compreensão e estudo do assunto, conforme será verificado no item em sequência.


2. ASPECTOS DO MEIO AMBIENTE

Ao conceituar meio ambiente, José Afonso da Silva[3] assevera que o conceito mostra a existência de três aspectos do meio ambiente, sendo estes:

I – meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto);

II – meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial que adquiriu ou se impregnou;

III – meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam.

A inclusão do meio ambiente do trabalho como um dos aspectos do meio ambiente ainda é questionada. Cristiane Derani[4] observa que “na medida em que o homem integra a natureza e, dentro do seu meio social, transforma-a, não há como referir-se à atividade humana sem englobar a natureza, cultura, consequentemente sociedade. Toda relação humana é uma relação natural, toda relação com a natureza é uma relação social”.

Em que pese o meio ambiente ser uno, seu estudo em aspectos facilita a visualização do bem imediatamente tutelado, tal como acontece com uma parte do corpo humano (membros, ossos, órgãos...) sob visão mais focada. O estudo daquela parte integrante de um todo, como se faz na medicina, tornar-se-á mais claro e didático seu entendimento. Os problemas daquela área em estudo ficarão evidenciados, o que não quer dizer que a mesma deixou de ter ligação direta com as demais áreas do corpo, em uma verdadeira e contínua troca de energias.[5]

Assim, podemos observar que o meio ambiente é um complexo uno e indivisível, sendo estudado em aspectos como forma de facilitar o entendimento do bem tutelado em determinado momento. Nestes termos, apresentam-se quatro aspectos mais mencionados pela doutrina[6]: o meio ambiente natural, o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural e o meio ambiente do trabalho.

O meio ambiente natural é aquele abrangido pelo solo, subsolo, águas, ar, fauna, flora etc., e, conforme disserta Celso Antonio Pacheco Fiorillo[7], “concentra o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e meio em que vivem”. É tutelado de forma mediata pela CF/88, em seu art. 225, caput, conforme explica Sandro Nahmias Melo[8]. Já nos incisos I e VII do mesmo artigo, a tutela se dá de forma imediata.

Já o meio ambiente artificial é aquele erigido pelas mãos humanas, que modifica a natureza. É o conjunto de construções civis, prédios, pontes, ruas etc. Ou seja, é aquele oriundo da construção humana.

O meio ambiente cultural, como bem relata Fernando José Cunha Belfort[9], “pode ser enunciado como aqueles bens de natureza material e imaterial, bens que compõe ou traduzem a história de um povo, a sua formação, cultura, seus valores apreciados de qual for a sua natureza, desde que integrem material ou imaterialmente valores ligados à cultura”.

Com a visão do meio ambiente em aspectos, o Supremo Tribunal Federal[10] (STF), no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3540-MC/DF, decidiu:

A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural.

Assim, posicionou-se o Tribunal, reconhecendo que o meio ambiente é uno e indivisível, mas passível de metodológica segmentação em aspectos apenas para melhor entendimento e proteção do ramo que se estuda. Sendo certo, então, que o meio ambiente do trabalho está inserido naquele meio ambiente “geral” citado no artigo 225 da Constituição Federal de 1988.

Realmente o meio ambiente é uno, mas sua inteligência em aspectos se faz necessária para aprofundamento dos estudos e melhor compreensão do tema. No próximo tópico será verificado o meio ambiente do trabalho, foco desta pesquisa.


3. O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

Como se viu anteriormente, o meio ambiente é unitário, não existe partes, sendo o mesmo analisado em aspectos como forma de facilitar o estudo do bem tutelado em determinado momento.

Nesse sentido, o meio ambiente do trabalho apresenta-se como um dos aspectos do meio ambiente, facilitando a identificação de atividades degradantes do ambiente laboral e na adoção de medidas para, se não eliminar os riscos à vida e à saúde do trabalhador, ao menos atenuá-los, preservando sempre a sadia qualidade de vida do homem.

O meio ambiente do trabalho é protegido na Constituição Federal de 1988, onde se atribui ao Sistema Único de Saúde – SUS, a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, como se verifica no art. 200, VIII. Veja-se que, no art. 7º, no inciso XXII, ainda da Carta Magna, consta a determinação de se reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Vale destacar que, o meio ambiente e o trabalho são tidos na legislação infraconstitucional como fatores determinantes e condicionantes da saúde. O art. 3º da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, assim previu:

Art. 3º. A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

A norma refere ao que se denominam “determinantes sociais de saúde”, ou seja, aos demais fatores que, para além das questões sanitárias propriamente ditas, influenciam a saúde das pessoas, individual e coletivamente. Nesse aspecto, vê-se claramente que o meio ambiente do trabalho hígido é fundamental para o alcance de uma vida digna e com saúde.

Nesse sentido, Gustavo Filipe Barbosa Garcia[11] afirma que o meio ambiente do trabalho “insere-se no meio ambiente como um todo, o qual, por sua vez, integra o rol dos Direitos Humanos Fundamentais, inclusive porque objetiva o respeito à “dignidade da pessoa humana”, valor supremo que revela o “caráter único e insubstituível de cada ser humano”.

José Afonso da Silva[12], ao tratar do tema meio ambiente do trabalho, assim se refere:

Merece referência em separado o meio ambiente do trabalho, como o local em que se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente. É um meio ambiente que se insere no artificial, mas digno de tratamento especial, tanto que a Constituição o menciona explicitamente no art. 200, VIII, ao estabelecer que uma das atribuições do Sistema Único de Saúde consiste em colaborar na proteção do ambiente, nele compreendido o trabalho.

Nesse espeque, Raimundo Simão de Melo[13] pondera que:

O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador, o qual, se desrespeitado, provoca agressão a toda sociedade, que, no final das contas é quem custeia a previdência social, que, por inúmeras razões, corre o risco de não poder mais oferecer proteção até mesmo aos seus segurados no próximo século.

Este posicionamento de Raimundo Simão de Melo é importantíssimo, pois tem sólido fundamento na história humana, especialmente, durante a Revolução Industrial, qual resta como um péssimo e real exemplo do resultado social quando o meio ambiente do trabalho é ignorado e largado desprotegido.

Desta forma, o meio ambiente do trabalho é o local onde o trabalhador desenvolve suas atividades cotidianas, inserindo-se nesse contexto o próprio ambiente residencial, objetivando o alcance de uma sobrevivência com dignidade e qualidade de vida, já que esses ambientes influenciam o trabalhador em sua saúde física e mental, comportamento e valores reunidos no lócus do trabalho[14].


4. PRINCÍPIOS DE DIREITO

A palavra “princípio”, segundo descreve De Plácido e Silva[15], deriva do latim principium, significando origem, começo, primeiro instante de qualquer coisa.

Os Princípios de Direito são normas que, dotadas de valor genérico, servem de diretrizes para condicionar e orientar a compreensão do ordenamento jurídico. Os Princípios possuem ligações entre si, bem como com as demais normas, formando um bloco sistematizado, evitando que o ordenamento jurídico se torne em fragmentos sem conexão.

O art. 4º do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) estabelece que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os Princípios Gerais de Direito. Maria Helena Diniz[16] afirma que “só se pode invocar um princípio geral do direito para preencher lacunas, quando não houver lei ou costume aplicável ao ponto controvertido”. Trata-se dos Princípios tidos como normas de integração do sistema jurídico.

De acordo com Guilherme José Purvin de Figueiredo[17], ao tratar do assunto em questão, o mesmo afirma que:

Dentre as muitas possíveis conceituações doutrinárias acerca do significado e das finalidades dos princípios jurídicos, destacam-se duas grandes vertentes. A primeira delas, mais tradicional, afirma o seu caráter eminentemente integrativo. Já a segunda delas, mais moderna, realça a função otimizadora dos princípios.

Nesse contexto, atualmente, no que se refere à questão da conceituação e finalidade dos princípios jurídicos, basicamente existem duas teorias, sendo uma tradicional e a outra moderna.

O sistema tradicionalista foi expresso no ordenamento jurídico brasileiro no artigo art. 4.º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Considerando os princípios como ferramentas essenciais para a integração do direito, Carlos Maximiliano[18] se manifesta da seguinte forma:

Todo conjunto harmônico de regras positivas é apenas o resumo, a síntese, o substratum de um complexo de altos ditames, o índice materializado de um sistema orgânico, a concretização de uma doutrina, série de postulados que enfeixam princípios superiores. Constituem estes as diretivas idéias do hermeneuta, os pressupostos científicos da ordem jurídica. Se é deficiente o repositório de normas, se não oferece, explícita ou implicitamente, e nem sequer por analogia, o meio de regular ou resolver um caso concreto, o estudioso, o magistrado ou funcionário administrativo como que renova, em sentido inverso, o trabalho do legislador: este procede de cima para baixo, do geral para o particular; sobre aquele gradativamente, por indução, da idéia em foco para outra mais elevada, prossegue em generalizações sucessivas, e cada vez mais amplas, até encontrar a solução colimada.

Por sua vez, Joaquim José Gomes Canotilho[19], ao abordar a questão dos princípios jurídicos, faz da seguinte maneira:

...são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fáticos e jurídicos; as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proíbem)  que é ou não é cumprida (nos termos de Dworkin: applicable in all-or-nothing fashion); a convivência dos princípios é conflitual [...], a convivência das regras é antinómica; os princípios, ao constituirem exigências de optimização, permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem a 'lógica do tudo ou nada'), consoante seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes; as regras não deixam espaço para qualquer outra solução, pois se uma regra vale (tem validade) deve cumprir-se na exata medida das suas prescrições, nem mais nem menos. Como se verá adiante, em caso de conflito entre princípios, estes podem ser objecto de ponderação, de harmonização, pois eles contêm apenas 'exigências' ou 'standars' que, em 'primeira linha' (prima facie), devem ser realizados; as regras contêm 'fixações normativas' definitivas, sendo insustentável a validade simultânea de regras contraditórias. Realça-se também que os princípios suscitam problemas de validade e peso (importância, ponderação, valia); as regras colocam apenas questões de validade (se elas não são correctas devem ser alteradas).

Robert Alexy[20] afirma que “princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”.

Ronald Dworkin[21] explica que Princípios são o “[...] conjunto de padrões que não são regras”, são padrões observados em decorrência da justiça, moralidade ou equidade. Eles não possuem o intuito de assegurar ou promover situações econômicas, políticas ou sociais, tidas como desejáveis. Também não apresentam consequências jurídicas imediatas frente a uma dada situação. Ao contrário, apenas são a razão do argumento que induz uma decisão particular.

 Desta maneira, a teoria principiológica desta pesquisa encontra-se na visão dos princípios jurídicos como mandamento de otimização, ou seja, nas palavras de Derani[22], “normas que dispõem a respeito de algo a ser realizado o mais amplamente possível dentro das relativas possibilidades do direito e dos fatos”.

A seguir, será apresentado o conceito do Princípio da Prevenção, a sua previsão legal, bem como o mesmo se relaciona com o meio ambiente do trabalho.

5.1 O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

O termo prevenção é derivado do latim praeventio, de praevenire (dispor antes, preparar antecipadamente, precaver)[23].

O Princípio da Prevenção se antecipa em relação ao dano ambiental. Através de medidas preventivas o referido princípio visa impedir que o dano ao meio ambiente ocorra. Tem por escopo a eliminação de riscos cientificamente comprovados através de estudos, que identificam os riscos e apresentam as medidas assecuratórias para que o dano ambiental não aconteça. Dessas circunstâncias, Paulo Affonso Leme Machado[24], conclui que “sem informação organizada e sem pesquisa não há prevenção”.

Utilizando-se da máxima “é melhor prevenir, que remediar”, o Direito Ambiental utiliza esse Princípio como forma de se evitar que o dano ao meio ambiente ocorra, pois, se ocorrer a degradação do meio ambiente, o retorno deste ao statu quo ante é, no mínimo, de difícil alcance.

No ordenamento jurídico pátrio, o Princípio da Prevenção tem previsão no art. 225 da Constituição Federal de 1988, ao atribuir ao Poder Público e à coletividade o dever de defesa e de preservação do meio ambiente.

O referido princípio da prevenção também é destacado na Declaração do Rio de Janeiro de 1992, no princípio 14:

Princípio 14 – Os Estados devem cooperar de forma efetiva para desestimular ou prevenir a realocação e transferência, para outros Estados, de atividades e substâncias que causem degradação ambiental grave ou que sejam prejudiciais à saúde humana.

No aspecto do meio ambiente do trabalho, o Princípio da Prevenção tem grande relevância, considerando que, se houver dano ambiental neste local onde o ser humano desenvolve suas atividades laborativas, o trabalhador é que sofrerá diretamente os efeitos do dano.

Nesse contexto, Raimundo Simão de Melo pondera que:

No aspecto natural, por exemplo, a degradação do meio ambiente pode atingir direta ou indiretamente o ser humano, enquanto no meio ambiente do trabalho é o homem trabalhador atingido direta e imediatamente pelos danos ambientais, razão por que no âmbito trabalhista se deve levar à risca este princípio fundamental, expressamente previsto na CF (art. 7º, inciso XXII), que estabelece como direito do trabalhador urbano e rural a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

A Consolidação das Leis do Trabalho aborda a questão da prevenção em várias passagens. No art. 157, por exemplo, constata-se a obrigação das empresas, dentre outras constantes do artigo, em cumprir e fazer cumprir as legislação de saúde e segurança do trabalho:

Art. 157. Cabe às empresas.

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III – adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV – facilitar o exercício de fiscalização pela autoridade competente.

 Já o art. 158 do mesmo Diploma determina aos empregados a observância das normas de segurança e medicina do trabalho e a colaboração com a empresa na aplicação das normas de segurança e medicina do trabalho, constituindo ato faltoso o não cumprimento das instruções expedidas pelo empregador e o não uso de equipamento de proteção individual (EPI):

Art. 158 - Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. 

A Norma Regulamentadora nº 5, trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. A constituição da CIPA dar-se-á por empresas privadas, públicas, sociedade de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, ou qualquer outra que admita trabalhadores.

Dentre as atribuições da CIPA, destacamos as seguintes: elaborar plano de trabalho que possibilite ação preventiva na solução de problemas; participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção e avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde do trabalhador; promover anualmente a semana interna de prevenção de acidentes; participar anualmente de campanhas de prevenção de acidentes.

Desta forma, percebe-se que a participação dos empregadores no controle da qualidade das medidas de prevenção e avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho e a informação prestada pelas empresas relativas à segurança e saúde do trabalhador são meios de se dar ostentação às medidas preventivas no âmbito laboral.

Em âmbito internacional, a Organização Internacional do Trabalho – OIT apresenta o princípio da prevenção em várias Convenções. A Convenção nº 148, por exemplo, que trata da contaminação do ar, ruído e vibrações, em seu art. 4.º, item 1, determina que a legislação nacional deva dispor sobre a adoção de medidas no local de trabalho para prevenir e limitar os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações, e proteger os trabalhadores contra tais riscos:

Art. 4.º

1. A legislação nacional deverá dispor sobre a adoção de medidas no local de trabalho para prevenir e limitar os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações, e para proteger os trabalhadores contra tais riscos.

2. Para a aplicação prática das medidas assim prescritas poder-se-á recorrer à adoção de normas técnicas, repertórios de recomendações práticas e outros meios apropriados.

A Convenção de nº 155, que trata do tema saúde e segurança dos trabalhadores, aborda a questão da prevenção em várias passagens. Na “parte II” da referida Convenção, que trata dos “Princípios de uma Política Nacional”, em seu art. 4.º, item 2, aborda-a como o Princípio de Política Nacional, nos seguintes termos:

Art. 4.º

1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho.

2. Essa política nacional tem como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.

[...]

Na parte IV, que trata da “ação em nível de empresa”, no item 3 do art. 16 consta a determinação de fornecimento de equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde:

Art. 16.

[...]

3. Quando for necessário, os empregadores deverão fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida do que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde.

Essas são algumas passagens, dentre outras existentes na referida Convenção, que tratam da temática da prevenção.

Portanto, percebe-se que o princípio da prevenção tem vasta aplicação no meio ambiente do trabalho, determinando a adoção de medidas que visem evitar a ocorrência do dano, por meio de ações preventivas, buscando sempre proteção do homem-trabalhador, para que este possa laborar em um ambiente ecologicamente equilibrado, que respeite a dignidade humana.


6. CONCLUSÃO

A proteção do meio ambiente é tida como forma de melhorar a qualidade de vida do ser humano. O direito ambiental tutela as outras formas de vida em prol da melhoria da vida humana.

O meio ambiente é considerado no Estado Capitalista um bem, entretanto, no Estado Democrático de Direito brasileiro, é bem de uso comum do povo, o qual é constitucionalmente protegido, sendo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito difuso, pertencente a um número indeterminável de pessoas.

A visão do meio ambiente classificado em aspectos não é aceita por alguns doutrinadores, que o definem simplesmente como uno e indivisível, mas esta técnica classificatória decorre de tratamento metodológico científico que permite estudá-los em suas especificidades e não nega sua unidade ou indivisibilidade, trata-se apenas de questão didático-científica.

Nesse prisma, o meio ambiente do trabalho apresenta-se como um dos aspectos do meio ambiente, como meio para identificar as atividades degradantes no ambiente laboral e facilitar na adoção de medidas cabíveis para, se não eliminar os riscos à vida e à saúde do trabalhador, ao menos atenuá-los, preservando sempre a sadia qualidade de vida do homem, conforme determina o art. 225 da CF/88. Vale salientar que o meio ambiente do trabalho é expressamente previsto na Constituição Federal, no art. 200, VIII, sendo atribuição do Sistema Único de Saúde a proteção do meio ambiente, nele incluído o do trabalho.

Quanto às teorias existentes acerca dos Princípios de Direito, viu-se atualmente a existência de duas correntes predominantes, uma expressando a visão integrativa dos Princípios Jurídicos e a outra como mandamento de otimização, não devem ser vistas como antagônicas, mas complementares, haja vista o exercício desta dupla função dos Princípios.

Quanto ao Princípio da Prevenção, viu-se que o mesmo, como mandamento de otimização, impõe o dever jurídico de evitar o dano ao meio ambiente, conforme o conhecimento científico já existente. No meio ambiente do trabalho, um exemplo de sua atuação, corresponde à instituição da Comissão Interna de prevenção de Acidentes – CIPA, que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

O Princípio da Precaução difere da Prevenção em relação à antecedência da constatação do perigo. Enquanto a prevenção é inerente o conhecimento científico para constatar o perigo, a precaução não se vincula à existência de conhecimento científico prévio acerca do dano ambiental.

Conclui-se, então, que o Princípio da Prevenção é plenamente aplicável ao meio ambiente do trabalho, inclusive, determinando a adoção de medidas que visem evitar a ocorrência do dano, por meio de ações preventivas, protegendo o trabalhador, respeitando a dignidade humana, implementando o que determina o art. 225 da Constituição Federal, no que se refere ao ambiente ecologicamente equilibrado e sadia qualidade de vida.


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ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental do trabalho: mudança de paradigma na tutela jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2002.

SADY, João José.  Direito do meio ambiente de trabalho. São Paulo: LTr, 2000.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico conciso. Atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. ataul. São Paulo: Malheiros, 2010.


Notas

[1] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 16-18.

[2] ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental do trabalho: mudança de paradigma na tutela jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2002, p. 127.

[3] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. ataul. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 19.

[4] Cristiane Derani. Direito ambiental econômico. Apud MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho e greve ambiental. Hiléia: Revista de Direito Ambiental da Amazônia, Manaus, v. 1, n. 7, 151-165, julho-dezembro 2006.

[5] MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho e greve ambiental. Hiléia: Revista de Direito Ambiental da Amazônia, Manaus, v. 1, n. 7, 151-165, julho-dezembro 2006.

[6] Podemos citar os exemplos de: José Afonso da Silva. Curso de Direito Ambiental Constitucional, 2010; Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 2005; Guilherme José Purvin de Figueiredo. Curso de direito ambiental, 2011.

[7] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 20.

[8] MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho e greve ambiental. Hiléia: Revista de Direito Ambiental da Amazônia, Manaus, v. 1, n. 7, 151-165, julho-dezembro 2006, p. 155. Explica o autor que, quando o legislador constituinte utilizou a expressão sadia qualidade de vida, no caput do art. 255, o mesmo estabeleceu dois sujeitos de tutela ambiental: um imediato, que é a qualidade do meio ambiente, e outro mediato, que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, que se vêm sintetizando na expressão da qualidade de vida.

[9] BELFORT, Fernando José Cunha. A responsabilidade do empregador na degradação do meio ambiente do trabalho e suas conseqüências jurídicas no âmbito do direito do trabalho. São Paulo (SP): PUC, 2008. Tese de Doutorado em Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2018, p. 49.

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade n.º 3.540-MC/DF. Requerente: Procurador-Geral da República. Requerido: Presidente da República. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 03 de fevereiro de 2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+3540%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+3540%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos>. Acesso em: 15 de mar. de 2012.

[11] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Meio ambiente do trabalho: Direito, segurança e medicina do trabalho. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 17 e 18.

[12] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. ataul. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 21.

[13] MELO, Raimundo Simão de. Meio ambiente do trabalho: prevenção e reparação – juízo competente. Apud SADY, João José.  Direito do meio ambiente de trabalho. São Paulo: LTr, 2000, p. 21.

[14] ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental do trabalho: mudança de paradigma na tutela jurídica a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2002, p. 127.

[15] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico conciso. Atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 587.

[16] DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 212.

[17] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 117.

[18] MAXIMILIANO, Carlos. Hermeneutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 241.

[19] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 1997, p. 1033-1061.

[20] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90.

[21] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério, p. 36. Apud CAMARGO, Thaísa Rodrigues Lustosa de; CAMARGO, Serguei Aily Franco de. O princípio do poluidor-pagador e o meio ambiente do trabalho. Revista âmbito jurídico. http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9163# <acesso em 26.05.2011>

[22] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 24.

[23] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico conciso. Atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 586.

[24] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 17. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 92.


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TORRES, Rodrigo Araújo; TORRES, Leonardo Araújo. O princípio da prevenção e o meio ambiente do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3491, 21 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23505. Acesso em: 29 mar. 2024.