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As fraudes contra o seguro DPVAT na modalidade de reembolso por despesas médicas

As fraudes contra o seguro DPVAT na modalidade de reembolso por despesas médicas

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Analisam-se os principais crimes (estelionato, quadrilha, falsidade, material e ideológica, de documentos) praticados, na modalidade de reembolso de despesas médicas, com o fim de fraudar o requerimento do seguro DPVAT, o qual é destinado às vítimas de acidentes de trânsito.

Resumo: O presente trabalho se propõe analisar os principais crimes (estelionato, quadrilha, falsidade, material e ideológica, de documentos) praticados, na modalidade de reembolso de despesas médicas, com o fim de fraudar o requerimento do seguro DPVAT, o qual é destinado às vítimas de acidentes de trânsito ocasionado por veículos automotores terrestres. Para possibilitar o estudo de tais práticas delituosas, serão analisadas as principais características do seguro, em todas as suas formas de requerimento, bem como será destacado o seu caráter amplamente social, haja vista a sua simplicidade e abrangência, demonstrando a permanente preocupação em auxiliar os beneficiários e seus dependentes, especificamente durante as dificuldades, principalmente econômicas, advindas dos acidentes de trânsito. Será destacado, inclusive, o impacto que tais fraudes ocasionam na saúde pública brasileira, reforçando, ainda mais, o caráter social e assistencial do seguro DPVAT.

Palavras-chave: seguro DPVAT, fraudes, caráter social.


Introdução

O seguro obrigatório de trânsito, denominado DPVAT, apesar de ser destinado, em um primeiro momento, às vítimas de acidentes ocasionados por veículos automotores terrestres, possui grande relevância para toda a sociedade. Neste trabalho monográfico, o principal objetivo é demonstrar a grande importância social do seguro DPVAT, para, em seguida, iniciar uma análise aprofundada acerca dos graves impactos que as fraudes contra este seguro ocasionam.

Dessa forma, inicialmente, serão destacados alguns pontos relacionados à abrangência do seguro, que, atualmente, vem sendo constantemente ampliada pelos Tribunais pátrios, inclusive com decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, será analisada a importância do seguro obrigatório para a saúde pública brasileira, sendo este um dos momentos em que será demonstrada a relevância social do seguro.

Ao final desse estudo relacionado às principais características do seguro DPVAT, será destinado tópico específico para análise dos aspectos específicos da modalidade de reembolso de despesas médicas.

Neste ponto, serão destacadas as peculiaridades desta modalidade de requerimento do seguro, as quais a tornam um pleito de reembolso e não indenizatório, como as demais espécies (invalidez e morte).

Em seguida, passar-se-á à minuciosa análise dos crimes praticados contra o seguro DPVAT, momento em que serão estudadas as características principais dos crimes de estelionato (art. 171, CP), falsidade material de documentos públicos e privados (arts. 297 e 298, CP), falsidade ideológica (art. 299, CP) e quadrilha (art. 288, CP), destacando-se, ainda, a possibilidade da existência de crime contra o consumidor.

Neste tópico, além do estudo individualizado dos mencionados crimes, será demonstrado que, em regra, os agentes criminosos, que participam de esquemas fraudulentos especializados em fraudar o seguro DPVAT, praticam tais crimes em conjunto, tornando as empreitadas criminosas ainda mais bem elaboradas, o que dificulta a já precária repressão pelos órgãos estatais.

Por fim, é destinado um tópico específico para realização de uma análise crítica da precariedade do combate às fraudes praticadas contra o seguro DPVAT. Aqui, será enfatizado, como causa principal, o desconhecimento do tema pelas autoridades competentes, que é agravado pela pouca doutrina relacionada a este tema.

No presente trabalho, com base em informações colhidas em pesquisas de campo diretamente com delegados, promotores, juízes etc., será demonstrado que, para implantação de um eficiente sistema de combate às fraudes, é necessário que as autoridades competentes tenham conhecimento das características específicas do seguro, pois, com a ampliação e divulgação do seguro DPVAT, os agentes criminosos estão se especializando, cada vez mais, em suas práticas fraudulentas.


2Das Características Gerais do Seguro DVAT

O seguro DPVAT é aquele destinado às vítimas de acidentes de trânsito ocasionados por veículos automotores terrestres. Tal seguro é regulado pela Lei n° 6.194/74, com as modificações realizadas pela Lei 11.482/2007, e pode ser pleiteado em três modalidades: dams (reembolso de despesas médicas), invalidez e morte.

Na modalidade morte, o valor da indenização é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo o beneficiário legal do seguro apresentar, entre outros documentos, a certidão de óbito da vítima do acidente de trânsito. No pleito indenizatório de invalidez, o documento característico é o laudo pericial de invalidez, o qual deve atestar o grau de invalidez oriundo das lesões sofridas no acidente de trânsito.

Neste ponto, destaca-se a importância do mencionado laudo pericial, uma vez que o valor da indenização é calculado com base no grau de invalidez, ou seja, quanto maior o grau da deficiência motora, maior será o valor a ser indenizado pelo seguro DPVAT, respeitando-se o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Veja-se o art. 3°, § 1º, II, da Lei 6.194/74:

Art. 3° - § 1º - II - Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

Ademais, é importante transcrever o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74:

Art. 5º - § 5º - O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.

Como se percebe, o referido dispositivo legal impõe ao IML a obrigação de emitir os laudos periciais de invalidez para fins de requerimento do seguro DPVAT, medida que, sem dúvida, demonstra a preocupação com a veracidade dos laudos apresentados pelas vítimas dos acidentes de trânsito.

Em relação ao requerimento na modalidade de reembolso das despesas médicas (DAMS) - o qual é objeto deste trabalho - inicialmente, é imperioso ressaltar que o mesmo deve ser pleiteado em forma de reembolso, isto é, a vítima do acidente de trânsito deve efetuar o pagamento de todas as suas despesas, para, mediante a apresentação de todos os comprovantes de pagamento, requerer o reembolso do seguro obrigatório, no limite de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme o art. 3º, § 2º, da Lei 6.194/74:

Art. 3º - § 2º - Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.

Note-se que esta (reeembolso) é uma característica diferenciadora entre a modalidade DAMS e as demais (invalidez e morte), pois estas possuem notório caráter indenizatório.

Outrossim, é importante mencionar o conteúdo do art. 3º, § 3º, da Lei 6.194/74, tendo em vista a severa punição prevista à Instituição Hospitalar vinculada ao Sistema Único de Saúde que efetue uma dupla cobrança:

Art. 3º - § 3º - As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

Acerca deste dispositivo legal, vejam-se os comentários de Rafael Tárrega Martins[1]:

Outra prática levada a efeito por tais entidades é a dupla cobrança de reembolsos de atendimentos realizados, recebendo ditos procedimentos dos SUS e, após obter uma procuração ou, mais comumente, uma cessão de direitos do beneficiário, do DPVAT. E ainda médicos conveniados ao sistema público de saúde que também praticam essa dupla cobrança: recebem do SUS e cobram atendimento da vítima, sabendo que esta será ressarcida pelo seguro obrigatório. Buscando atacar situações como essa é que a vigente redação do art. 3°, § 2º, da Lei n° 6.194/74 proíbe a cessão de direitos às entidades conveniadas ao SUS. (grifamos)

Em tópico posterior, tal assunto será analisado mais detidamente, porém é necessário registrar o seu conteúdo já neste momento, de modo a demonstrar a preocupação do legislador em punir com severidade aquelas Instituições de Saúde que, ao invés de tratar as lesões dos acidentados, se aproveitam do estado de fragilidade destes para se locupletarem indevidamente.

Destarte, é necessário fazer o seguinte questionamento: qual a relevância do seguro DPVAT para o Sistema Único de Saúde?

A resposta desta pergunta encontra-se no art. 27, parágrafo único, da Lei 8.212/91 (lei orgânica da seguridade social):

Art. 27 – parágrafo único - As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinquenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

Como se percebe, é de grande importância para a saúde pública brasileira a verba destinada pelo seguro obrigatório ao Sistema Único de Saúde, demonstrando, também, a urgente necessidade da efetiva atuação das autoridades competentes no combate às fraudes contra o seguro DPVAT.

Analisados os aspectos gerais das três modalidades de requerimento do seguro DPVAT, cumpre destacar uma de suas mais importantes características, a sua abrangência.

O seguro obrigatório, em atenção ao seu caráter amplamente social, sempre voltou a sua atenção para a população mais carente, de modo a facilitar, ao máximo, as vias de acesso ao recebimento do valor indenizatório. Tal preocupação se justifica, pois a grande maioria dos requerimentos do seguro DPVAT possui como beneficiários pessoas humildes, que vivem em situação econômica bastante precária e sem qualquer instrução.

Dessa forma, ao longo dos anos, além das constantes melhorias em relação aos meios de requerimento – hoje, a documentação pode ser enviada até mesmo pelos Correios -, o conceito de “veículo automotor terrestre” vem ganhando interpretação mais extensiva.

Esta elasticidade que vem sendo atribuída ao tipo de veículo que dá margem ao requerimento do seguro DPVAT demonstra a preocupação dos próprios Tribunais em atender o interesse e a necessidade da população, que, cada vez mais, conta com a indenização do seguro obrigatório como auxílio com os gastos advindos de acidentes de trânsito.

Exemplificando esse fenômeno de alargamento do campo de abrangência do seguro DPVAT, cita-se decisão do Superior Tribunal de Justiça[2], em que foi firmado o entendimento de que o trator deve ser considerado como um veículo automotor terrestre para fins de requerimento do seguro obrigatório:

CIVIL.  RECURSO ESPECIAL.  SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). LIMPEZA DO TRATOR.  AMPUTAÇÃO DE MEMBRO.  ACIDENTE DE TRABALHO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA NORMA LEI Nº 6.194/76. 1.  Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.  A caracterização do infortúnio como acidente de trabalho para fins de indenização previdenciária não impede, necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo DPVAT. 3. O seguro obrigatório (DPVAT), como cediço, é um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. 4. Considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causasse dano a seu condutor ou a um terceiro. 5.  Na hipótese, o veículo automotor (trator pavimentador) foi a causa determinante do dano sofrido pelo recorrente, sendo, portanto,  cabível  a indenização securitária.6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que ela deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, sendo que, nos casos de invalidez parcial permanente, ela deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão, até o limite de 40 salários mínimos7. Recurso especial provido. Pequeno comentário sobre a jurisprudência. (grifamos)

Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, no supracitado julgamento, firmou o entendimento de que o seguro DPVAT é um seguro de caráter eminentemente social, inclusive não sendo necessário qualquer tipo de investigação relacionada à culpa do acidente gerador da indenização.

Ora, não poderia ser outra a conclusão do STJ, uma vez que a própria finalidade social do seguro impõe a abrangência de sua cobertura, não cabendo, para fins de seu recebimento, uma análise detalhada sobre quem causou o acidente de trânsito. Em consonância com tal raciocínio, vejam-se os comentários de Rafael Tárrega Martins[3]:

O seguro obrigatório adotou, a partir da já citada Resolução CNSP 37/68, esta teoria como norteadora para o pagamento dos valores indenizatórios. É uma responsabilidade que nasce dos que se utilizam de veículos em vias públicas, resultando o pagamento do simples evento causador de danos pessoais a alguém. (...) Quando se afastou da natureza de responsabilidade e converteu-se num seguro de danos pessoais, como tratado no capítulo II, o seguro DPVAT passou a ocupar-se do ressarcimento de danos pessoais experimentados pelos envolvidos na ocorrência, atribuindo direitos à vítima, proprietário ou motorista, causador ou não do evento. Tal posicionamento demonstra claramente a presença da teoria do risco ou responsabilidade objetiva no instituto, que se encontra, entrementes, agasalhada pelo hodierno Código Civil. (...) Sem dúvida a teoria do risco, aplicada ao seguro DPVAT pelo legislador, evidencia, antes de tudo, uma preocupação de cunhagem social. (grifamos)

Veja-se que, claramente, o seguro DPVAT adota uma teoria objetiva quanto ao direito ao recebimento do seguro, isto é, para que a indenização seja paga, não é realizado qualquer juízo de valor em relação a quem ocasionou o acidente ou se a vítima teve alguma culpa no ocorrido. Tal entendimento foi fixado no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74:

Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

Outra demonstração da característica de abrangência que vem sendo assumida e que qualifica, cada vez mais, o seguro DPVAT como um seguro social pode ser visualizada no art. 7º, caput, da Lei 6.194/74:

Art. 7º - A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.

Mais uma vez, entende-se acertado o entendimento do legislador, haja vista que o mencionado dispositivo legal vai ao encontro da referida teoria objetiva que norteia o pagamento das indenizações relacionadas ao seguro DPVAT.

Uma vez assumido o posicionamento de que a indenização deverá ser paga com a simples prova da causa do acidente e do dano por este ocasionado, independentemente de qualquer prova no tocante à culpa, não seria admissível, muito menos lógico, que outro artigo viesse proibir o pagamento de indenizações pelo fato do veículo causador do acidente não ter sido identificado.

Como o próprio caput do art. 5º (supracitado) aduz, basta que a veracidade do acidente de trânsito e as lesões dele advindas estejam provadas. Deve-se ressaltar, conforme já dito anteriormente, que grande parte dos requerimentos para recebimento do seguro obrigatório é realizada por pessoas humildes e sem o mínimo grau de instrução, de modo que não é razoável impor a tais cidadãos a obrigação de anotar a placa do carro que lhes acidentou ou o nome do condutor do veículo. Isso, com certeza, seria um retrocesso quanto às conquistas de teor social alcançadas pelo seguro DPVAT.

Por fim, deve-se tecer alguns comentários acerca de um posicionamento que vem ganhando força no mundo jurídico. Apesar de não se ter conhecimento de qualquer obra escrita defendendo esta teoria, já é possível ouvir no dia-a-dia jurídico um movimento a favor do direito do nascituro ao recebimento do seguro DPVAT.

Nos últimos anos, o tema “direitos do nascituro” transformou-se em um dos assuntos mais discutidos e, ao mesmo tempo, polêmicos do universo jurídico. Neste passo, cada vez mais, o nascituro vem adquirindo novos direitos e o seguro DPVAT, com certeza, não seria esquecido por muito tempo.

Conforme já mencionado, não se tem conhecimento de qualquer obra defendendo esta teoria, mas, em sentido contrário, Daniel Maia[4], professor da Universidade Federal do Ceará, já se posicionou:

Na específica questão em comento, o fato gerador do requerimento da indenização é a morte, respeitada a atecnica, de quem não chegou a nascer, ou seja, de um nascituro. A jurisprudência tem enfrentado diversos casos semelhantes a este, sempre levantando-se, além dúvida quanto ao momento de início da personalidade civil, o questionamento da finalidade peculiar do seguro obrigatório DPVAT ante a interrupção de gravidez provocada por acidente automobilístico. Conforme já explanado no tópico anterior, o art.2º do Código Civil, adotando expressamente a teoria natalista, regulamenta que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.  Assim, ante a inexistência de pessoa natural capaz de morrer, segundo o art. 6º do mesmo diploma, inexiste fato gerador que dê supedâneo ao requerimento do seguro obrigatório.Desta forma, diante das peculiaridades do seguro DPVAT, que possui o fim único de minimizar os danos imediatos decorrentes de um acontecimento imprevisível e não de repará-lo in totum, indubitável se evidencia que o seguro obrigatório é incompatível quanto a indenização por “morte” de nascituro. (grifamos)

Entende-se, assim como defendido acima, que o nascituro não pode ser beneficiário do seguro DPVAT, haja vista que a vida é requisito fundamental para o requerimento do seguro, tendo em vista que este possui caráter assistencial de urgência, não se propondo a resguardar danos futuros a serem sofridos pelo nascituro. Aqui, vale destacar, que não há necessidade de que tal indenização seja resguardada, pois não existe um limite de pleitos do seguro DPVAT, isto é, para cada acidente sofrido gera-se o direito a uma nova indenização, devendo esta adequar-se a alguma das três modalidades (dams, invalidez ou morte).

Analisadas as características principais do seguro obrigatório, serão analisados nos tópicos a seguir os caracteres específicos do pleito de reembolso de despesas médicas e as fraudes que são cometidas nesta modalidade de requerimento do seguro, que é o objeto central deste trabalho.


3Dos Aspectos Específicos da Modalidade de Reembolso de Despesas Médicas

Neste tópico, serão abordadas as características específicas que diferenciam o requerimento na modalidade de reembolso de despesas médicas dos demais.

Inicialmente, destaca-se a obrigatoriedade de que, nesta modalidade (DAMS), o requerimento do seguro DPVAT seja realizado de forma personalíssima, isto é, apenas a vítima do acidente poderá pleitear o reembolso do seguro. Neste ponto, transcreve-se o art. 3º, § 2º, da Lei 6.194/74, onde, expressamente, foi vedada qualquer possibilidade de cessão de direitos envolvendo esta forma de requerimento do seguro obrigatório, tornando, assim, a vítima do acidente como a única possível beneficiária legal do seguro:

Art. 3º - § 2° - Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.

Exemplificando, imagine-se que uma pessoa X sofra um acidente de trânsito e, em virtude das lesões sofridas, procure atendimento em um hospital particular. Se, ao final do tratamento, um terceiro se oferecer para custear todas as despesas do acidentado, ele não poderá pleitear o reembolso do seguro DPVAT, pois, conforme o dispositivo legal supracitado, apenas a vítima do acidente, mediante todos os comprovantes de pagamento, poderá requerer o recebimento do seguro.

No mesmo sentido, vejam-se as lições de Rafael Tárrega Martins[5] ao comentar as alterações promovidas pela Medida Provisória n° 451/2008 na Lei n° 6.194/74:

Em verdade até aqui nenhuma modificação existe com respeito à anterior conformação da Lei n° 6.194/74. A novidade fica por conta da proibição de cessão de direitos instituída pelo § 2º do art. 3º. Até a vigência da Medida Provisória n° 451/2008 essa cessão não só era possível, como ocorria na grande maioria dos casos. A vítima do acidente de trânsito era atendida em hospitais e clínicas (conveniados ou não ao SUS) que obtinham uma cessão de direitos do beneficiário e solicitavam eles próprios o reembolso das despesas efetuadas com o seu tratamento, diretamente aos Consórcios DPVAT ou às seguradoras que o integram. Agora não: é o próprio beneficiário, exclusivamente, o único autorizado a solicitar a indenização pelo reembolso das despesas médicas. Ele é o titular de um direito que não pode ser cedido. (grifamos)

Além de determinar o caráter personalíssimo do pleito de reembolso de despesas médicas, o art. 3º, § 2º, da Lei 6.194/74 também fixa outro requisito fundamental para esta modalidade de requerimento do seguro obrigatório, qual seja, a necessidade de que, embora a Instituição Hospital seja credenciada ao SUS, o tratamento referente ao pedido de reembolso ao seguro DPVAT deve ter sido realizado de modo particular.

Tal medida é de extrema importância para se evitar a efetivação de uma dupla cobrança pelos Hospitais vinculados aos SUS que atendem vítimas de acidente trânsito.

Esclarecendo, a dupla cobrança ocorre quando uma Instituição Hospitalar credenciada ao SUS atende uma vítima de acidente de trânsito em caráter público, obviamente sem prestar tal informação ao paciente, mas emite Notas Fiscais para que o acidentado possa pleitear o reembolso do seguro DPVAT e, tão logo receba o valor pleiteado, pague as “despesas” com o seu tratamento ao Hospital.

Assim, é possível perceber que, além de se enriquecer indevidamente, as Instituições Hospitalares causam grande prejuízo ao seguro obrigatório, tendo reflexos em toda a sociedade, principalmente na saúde pública, conforme analisado no tópico anterior.

Dessa forma, visando coibir a expansão dessa prática ilícita, a Lei. 6.194/74, em seu art. 3º, § 3º, prevê severa sanção:

Art. 3º - § 3º - As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

Corroborando o já dito anteriormente, não poderia ter sido outra a atitude do legislador. Diante a precária situação do sistema de saúde pública brasileiro, onde milhares de pessoas carecem de um atendimento médico digno, é inadmissível que as próprias Instituições Hospitalares tomem atitudes no sentido de agravar essa situação, na tentativa de se locupletar indevidamente com dinheiro destinado a auxiliar vítimas de acidente de trânsito com o custeio de despesas referentes ao tratamento de suas lesões.

Ademais, deve-se ressaltar mais uma característica do requerimento do seguro DPVAT na modalidade DAMS, que é o fato deste tipo de pleito não se configurar como uma indenização, mas sim como um reembolso.

Nas duas outras modalidades, invalidez e morte, a simples ocorrência do acidente de trânsito somado ao resultado invalidez ou morte já torna legítimo o direito do acidentado em requerer o seguro obrigatório, ou seja, o valor recebido é considerado como um “extra” nas finanças do acidentado.

Já na modalidade de reembolso de despesas médicas, o valor pago pelo seguro DPVAT corresponde exatamente à quantia paga pela vítima do acidente à Instituição Hospitalar em que realizou o tratamento de suas lesões.

Dessa maneira, percebe-se que não existe qualquer ganho “extra” pelo acidentado, mas apenas uma compensação do dinheiro que ele mesmo gastou, em virtude de lesões advindas de um acidente de trânsito.

Essa diferenciação do pleito de DAMS dos demais se justifica, principalmente, pela gravidade das lesões. Ora, em casos de invalidez e morte, a capacidade de trabalho do acidentado fica muito reduzida ou até mesmo se torna inexistente (em casos de morte ou de alguns tipos de invalidez permanente), servindo a indenização do seguro para auxiliar, inicialmente, o acidentado e os seus dependentes à nova situação que foram submetidos após o acidente de trânsito.

Nos casos de reembolso de despesas médicas, as lesões, via de regra, são de menor porte, não implicando maiores consequências nas atividades laborais da vítima do acidente de trânsito. Dessa forma, a preocupação do seguro DPVAT, neste caso, é de evitar que o acidentado gaste quantias destinadas ao seu sustento para pagar as despesas com o seu tratamento, por isso que tudo que é gasto, no limite de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que devidamente comprovado, é reembolsado pelo seguro obrigatório.

Destacadas as principais características do requerimento na modalidade DAMS, será iniciada a análise dos principais crimes (estelionato, quadrilha, falsidade, material e ideológica, de documentos) praticados com o fim de fraudar o requerimento do seguro DPVAT.


4Dos Crimes Praticados Contra o Seguro DPVAT

4.1Estelionato

O primeiro crime a ser analisado é o estelionato tipificado no art. 171 do Código Penal[6]. Inicialmente, leia-se o texto constante no mencionado dispositivo legal:

Analisando as elementares do tipo do art. 171 do Código Penal, Rogério Greco[7] assevera:

Sendo a fraude o ponto central do delito de estelionato, podemos identificá-lo, outrossim, por meio dos seguintes elementos que integram a sua figura típica: a) conduta do agente dirigida finalisticamente à obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio; b) a vantagem ilícita pode ser para o próprio agente ou para terceiro; c) a vítima é induzida ou mantida em erro; d) o agente se vale de um artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para a consecução do seu fim. O crime de estelionato é regido pelo binômio vantagem ilícita/prejuízo alheio. A conduta do agente, portanto, deve ser dirigida a obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio. (grifamos)

Como se depreende do exposto acima, o delito de estelionato possui fundamento na prática de ato que leve a alguém a erro, de modo a conseguir uma vantagem indevida em prejuízo alheio.

Ademais, convém destacar que o binômio vantagem indevida/prejuízo alheio se encaixa perfeitamente aos atos fraudulentos praticados contra o seguro DPVAT. Para possibilitar a visualização do enquadramento deste delito às fraudes contra o seguro obrigatório na modalidade dams, deve-se, primeiramente, estabelecer como tais fraudes são executadas.

Conforme as informações obtidas, em pesquisa de campo, junto aos delegados de polícia civil (ver tabela acima), as fraudes são praticadas da seguinte forma: as vítimas dos acidentes de trânsito são socorridas e encaminhadas para hospitais que atendem tanto em caráter particular como pelo SUS. Nestes hospitais, os acidentados são prontamente abordados por determinados funcionários que lhes induzem a serem atendidos pelo “seguro DPVAT”, haja vista que, desta forma, seus tratamentos serão realizados com urgência e qualidade, assim como nenhum pagamento necessitará ser realizado, pois o hospital será pago quando do reembolso do seguro DPVAT.

Analisando a sequência de atos acima exposta, logo de início, já se percebe duas condutas ilícitas praticadas pelos funcionários do hospital (com o claro intuito de ludibriar os acidentados), quais sejam, o induzimento das vítimas a serem atendidas pelo “seguro DPVAT” e o fato dos acidentados se verem “forçados” a assinar documentos, muitas vezes em branco”, para o hospital possa requerer o reembolso do seguro.

Além disso, cumpre mencionar que o procedimento de requerimento adotado pelos hospitais também é ilícito, uma vez que, conforme previsto no art. 3º, § 2º, da lei 6.194/74, o pleito de reembolso do seguro DPVAT é personalíssimo, ou seja, somente a vítima, mediante a apresentação de todos os comprovantes de pagamento de suas despesas, pode requestá-lo.

Art. 3º - § 2º - Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.

Pois bem. Além dos procedimentos ilícitos já apontados, os quais são realizados com o único fim de ludibriar as vítimas dos acidentes de trânsito, bem como a própria seguradora responsável, nacionalmente, pelo seguro DPVAT[8], existem duas questões de grande relevância a serem destacadas.

A primeira trata-se da possibilidade dos hospitais, já que as vítimas não tem conhecimento dos documentos utilizados para pleitear o seguro, emitirem notas fiscais com valores bem acima da realidade, geralmente no teto desta modalidade (R$ 2.700,00), inserindo procedimento que não foram realizados pelas vítimas. Tal conduta se amolda perfeitamente ao tipo previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica, portanto seu estudo será realizado no tópico próprio).

A segunda questão é decorrência da primeira, haja vista que, com a emissão de notas fiscais com valores bem acima dos reais, os agentes fraudadores prejudicam não só o patrimônio do seguro DPVAT, mas também as próprias vítimas.

Em uma primeira análise, gera-se dúvida quanto ao prejuízo para as vítimas, pois, se suas lesões foram devidamente tratadas, qual seria o mal exercido contra elas?

Para responder este questionamento, é necessário pensar em um segundo momento do tratamento da vítima. Como acidentado, na modalidade dams, possui o direito de reembolsar valores até R$ 2.700,00, caso seu tratamento médico inicial custe R$ 1.000,00, ele ainda terá à sua disposição R$ 1.700,00 para reembolso de eventuais despesas com outros tratamentos, como sessões de fisioterapia, por exemplo.

Dessa forma, se o hospital já tiver, indevidamente, recebido o teto do seguro, a vítima estará desamparada no caso de ser necessária a realização de um novo tratamento.

Portanto, não resta qualquer dúvida que os atos praticados pelos agentes criminosos, com o fim de consumar o delito de estelionato, possuem como vítimas tanto os acidentados como o próprio seguro DPVAT.

Por fim, apesar deste tópico tratar especificamente sobre o crime de estelionato, é imperioso analisar o crime praticado contra os acidentados, os quais, sem dúvida, também figuram na condição de consumidores.

4.2Crime contra o consumidor

Para que se possa auferir a existência de uma relação de consumo, é necessário que figure de um lado da relação o consumidor e do outro o fornecedor, entendendo-se por aquele, pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A contratação do seguro DPVAT é imposta aos proprietários dos veículos automotores que devem pagar o valor respectivo junto com o licenciamento anual, pelo que, na contratação do seguro obrigatório - DPVAT, a relação entre a vítima do acidente não se encaixa no perfil de consumidora (art. 2º da lei n.º 8.078/90[9]).

No entanto, os casos abordados no presente trabalho dizem respeito a vítimas de acidentes de trânsito que, ao buscarem tratamento em um hospital ou clínica, são abordadas por funcionários dessas empresas que oferecem atendimento através de um suposto “convênio DPVAT”[10], colocando à disposição das vítimas um tratamento diferenciado, como por exemplo, quartos melhores, atendimento prioritário etc., de modo a induzir os acidentados a assinarem diversos documentos, caracterizando, assim, uma verdadeira prestação de serviço, que se enquadra, perfeitamente, na definição do Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, a relação de consumo restringe-se à vítima, como destinatário final, e ao hospital, como prestador de serviços.

Dessa forma, chega-se a fácil conclusão de que a oferta sobre o seguro DPVAT realizada pelos Hospitais é enganosa, na medida em que induz o consumidor em erro quanto à natureza e características do serviço médico oferecido, configurando, no caso, o crime previsto no art. 7º, VII, da Lei 8.137/1990:

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já decidiu no sentido de que a omissão de informações que efetivamente ilude o consumidor na oferta de serviços configura o crime do art. 7º, VII, da Lei 8.137/1990, conforme se verifica no precedente citado abaixo[11]:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. INDUÇÃO DE CONSUMIDORES A ERRO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. DEVIDA DEMONSTRAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA RESPONSABILIDADE PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. MEIO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO. 1. Devidamente demonstrada a fundamentação fática-probatória em relação a responsabilidade penal da paciente, não cabe, na via estreita do habeas corpus, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, para reconhecer a ocorrência de responsabilidade penal objetiva. 2. Para que exista ofensa ao princípio da correlação, é necessário que a condenação ocorra por fato diverso do imputado na denúncia, o que em nenhum momento foi demonstrado. 3. O núcleo do tipo do crime do art. 7.º, inciso VII, da Lei n.º 8.137/1990, é a conduta comissiva de induzir, que pode se realizar por qualquer meio, inclusive mediante omissão, como na espécie, em que a sonegação de informações foi o que levou os consumidores a erro. 4. Embora a coletividade de pessoas equipare-se ao consumidor, quando a indução a erro se der contra vítimas indetermináveis, prejudicando as relações de consumo, não há como se trilhar o caminho inverso, para indeterminar vítimas certas e afastar a configuração de vários crimes, entendendo inaplicável a continuidade delitiva aos crimes contra o consumidor. 5. Impossível a desclassificação da conduta dos pacientes para o crime de estelionato em razão do princípio da especialidade, que determina que a aplicação da lei especial preponderará sobre a lei geral. 6. Writ denegado.

Portanto, resta claro que se o consumidor for, de fato, levado a erro pela sonegação de informações na oferta dos serviços, o crime configurado é o do art. 7º, VII, da Lei 8.137.

Por fim, destaca-se que, nos casos de fraude na esfera do DAMS, como se nota no presente, a sonegação de informações é vinculada ao engano de consumidores concretamente considerados - o que não condiz com a mera infração penal de menor potencial ofensivo do art. 66 do CDC[12] -, reclamando tipificação mais grave, que é prevista no art. 7º, VII, da Lei 8.137/90, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.

4.3Falsidade material de documentos

A segunda figura típica a ser analisada encontra-se disposta nos artigos 297[13] e 298[14] do Código Penal, conforme se observa abaixo:

Ao comentar as características gerais do delito de falsidade de documento público, Mirabete[15] assevera:

São duas as formas de conduta inscritas no tipo. A primeira é a de falsificar, que significa criar materialmente, fabricar, formar, contrafazer. O agente elabora, forja o escrito integralmente ou acrescenta algo a um escrito inserindo dizeres em espaço em branco. A segunda ação é a de alterar o documento verdadeiro. O sujeito ativo exclui termos, acrescenta dizeres, substitui palavras por outras etc. A distinção entre essas condutas é claramente exposta por Sylvio do Amaral, ao afirmar que, nos exemplos de alteração, o papel, sobre o qual o agente trabalha, no seu criminoso mister, preexiste à sua ação e constitui documento verdadeiro, sendo objetivo do agente precisamente emprestar-lhe aspecto ou sentido diferente daquele com que nasceu e, quando se trata de falsificação, o documento nasce como fruto do trabalho do agente cujo desiderato reside exatamente em dar existência a um documento fictício. A falsificação (contrafação) pode ser, porém, total, quando o documento é inteiramente criado, ou parcial, quando se distingue da alteração por recair necessariamente em documento de duas ou mais partes perfeitamente individualizáveis. Exemplos de contrafação parcial são a criação de um aval, de um endosso, de quitação etc. (grifamos)

Como se percebe, o delito de falsidade material de documentos fundamenta-se na contrafação do documento em si e não na simples alteração de seu conteúdo, o que, no caso, configuraria o crime de falsidade ideológica, que será analisado mais adiante.

Para fraudar o requerimento do seguro obrigatório, os agentes criminosos não se limitam a alterar as informações constantes nos documentos acostados ao pleito. Na empreitada criminosa são criados (falsificados) todo tipo de documento, incluindo boletins de ocorrência, laudos periciais, comprovantes de residência etc.

A utilização de tais documentos vem se intensificando entre os fraudadores, principalmente pelo fato de que, desta forma, pode-se pleitear o seguro DPVAT independentemente do conhecimento ou anuência da vítima do acidente de trânsito, ou da própria existência do acidente ocasionado por veículo automotor terrestre.

Note-se que, assim como mencionado durante a análise do crime de estelionato, ao se analisar as fraudes praticadas contra o seguro DPVAT, não é possível estabelecer uma restrição a um único tipo penal, pois, na verdade, o que existe, em todo o Brasil, são esquemas criminosos extremamente organizados, que atuam em diversificadas áreas, utilizando dos mais variados meios fraudulentos.

4.4Falsidade ideológica de documentos

Neste tópico será analisada, detalhadamente, a figura típica constante no art. 299 do Código Penal[16], referente ao crime de falsidade ideológica de documentos. Inicialmente, veja-se o que dispõe o mencionado dispositivo legal:

O crime de falsidade ideológica de documentos, conforme posiciona-se a doutrina, baseia-se na alteração ou inserção de informações falsas, de modo a alterar o sentido de seu conteúdo.

Desde já, é imperioso firmar o entendimento de que, na maioria das fraudes praticadas contra o seguro obrigatório, tal absorção não deve prosperar, que os documentos ideologicamente falsificados, ao serem utilizados para fraudar o pleito indenizatório, não perdem totalmente a sua potencialidade lesiva, podendo, no caso, serem manuseados em outras empreitadas criminosas.

Destarte, para se compreender tal entendimento, deve-se, inicialmente, ver o teor da súmula nº 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

Da leitura da mencionada súmula, depreende-se que crime de falsidade ideológica quando utilizado como meio para se chegar à consumação do delito de estelionato deve ser por este absorvido, desde que seja esgotada a sua potencialidade lesiva.

Ora, com a citada súmula, o Superior Tribunal de Justiça buscou definir a potencialidade lesiva do documento ideologicamente falsificado como o fato definidor da absorção do crime de falso pelo estelionato.

Nos casos de fraude contra o seguro DPVAT, é inegável que os documentos falsificados não esgotam a sua potencialidade lesiva, afinal não se pode admitir que um boletim de ocorrência falso, por exemplo, não possa ser utilizado no cometimento de outros crimes.

Portanto, não restam dúvidas de que, na maioria dos casos de fraude contra o seguro DPVAT, não se deve aplicar o teor da súmula n° 17 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a potencialidade lesiva dos documentos falsificados não se esgota com a prático do delito de estelionato.

4.5Quadrilha

O último tipo penal a ser analisado tem previsão legal no art. 288 do Código Penal[17], conforme se transcreve abaixo:

Como se observa, o crime para que seja praticado o delito de quadrilha ou bando é necessária a reunião de mais de três pessoas para o fim de cometimento de crimes. No caso das fraudes contra o seguro DPVAT, conforme analisado nos tópicos anteriores, diversos crimes são praticados (estelionato, falsidade de documentos etc.), contando, na grande maioria das vezes, com a participação de várias pessoas, que organizam esquemas fraudulentos especializados em fraudar o requerimento do seguro DPVAT.

 Dessa forma, o crime previsto no art. 288 do Código Penal apresenta-se, via de regra, como o passo inicial para a prática dos demais crimes utilizados para fraudar o seguro DPVAT, haja vista as facilidades que os agentes criminosos vislumbram ao atuarem em conjunto, muitas vezes constituindo verdadeiras organizações criminosas.


5Competência para o julgamento dos Crimes praticados contra o Seguro DPVAT (modalidade DAMS)

Conforme já analisado, a lei 6.194/74, além de definir as características da indenização do seguro DPVAT na modalidade DAMS, deixa claro que terá direito ao reembolso pelo seguro DPVAT somente aqueles acidentados que forem atendidos em caráter particular e, de fato, custearem as suas despesas médico-hospitalares.

Reitera-se, aqui, que a exigência do atendimento particular baseia-se no fato de 45% da verba referente ao seguro DPVAT ser destinada ao Sistema Único de Saúde (SUS), justamente para financiar o atendimento das vítimas de acidente de trânsito.

Diante disso, chega-se a seguinte conclusão: se o atendimento médico for realizado pelo SUS, o acidentado não paga qualquer quantia pelo seu tratamento, portanto deverá haver apenas a cobrança em relação ao SUS, já que não existirá valor a ser reembolsado ao paciente pelo seguro DPVAT.

A partir desta conclusão, é possível analisar a competência dos casos suspeitos de fraude contra o seguro DPVAT envolvendo dupla cobrança, ou seja, quando o acidentado é atendido pelo SUS, mas também requer a indenização do seguro DPVAT.

Nesses casos, a competência é da Justiça Estadual, uma vez que, conforme exposto acima, quando o acidentado é atendido pelo SUS ele não efetua qualquer pagamento pelo seu tratamento médico médico-hospitalar, portanto não haverá valor a ser reembolsado pelo seguro DPVAT.

A partir do momento em que o acidentado atendido pelo SUS requer o seguro DPVAT, na modalidade DAMS, tem-se configurado um ato ilícito, pois qual valor o paciente estará pedindo que seja reembolsado, já que seu atendimento foi custeado pelo SUS?

Assim, fica claro que neste tipo de fraude o patrimônio onerado é o do Seguro DPVAT, tendo em vista que o Hospital conveniado ao SUS já recebe, do próprio SUS, o seu percentual para custeio dos atendimentos às vítimas de acidente de trânsito, não tendo que se falar em qualquer prejuízo ao SUS, haja vista que, de fato, o atendimento se realizara pelo convênio de saúde pública.

Por fim, é importante ressaltar que a competência da Justiça Federal para o julgamento de crimes praticados contra o seguro DPVAT não está completamente excluída, pois, em alguns casos, como quando a fraude incide ainda na fase de arrecadação do seguro, os ilícitos penais serão julgados na esfera federal.

Destarte, como tais condutas se distanciam do objeto do presente trabalho, seu estudo será limitado a esta menção, para que não reste dúvidas quanto à possibilidade de que delitos praticados contra o seguro DPVAT sejam processados perante a Justiça Federal.


6Da Precariedade da repressão aos crimes praticados contra o seguro DPVAT.

Após a realização de uma minuciosa análise acerca dos crimes praticados para fraudar o seguro DPVAT, é importante destacar um dos maiores problemas para a repressão de tais atividades criminosas, que é o desconhecimento das particularidades do seguro obrigatório pelas autoridades competentes.

Durante as visitas realizadas em algumas delegacias e promotorias das regiões Norte e Nordeste, foi possível constatar que alguns delegados e promotores desconheciam, quase que integralmente, o seguro DPVAT, e os que afirmavam conhecer as características do seguro obrigatório, na verdade, apenas sabiam seus aspectos gerais.

Ora, não é admissível que as autoridades competentes para combater as fraudes contra o seguro DPVAT desconheçam as suas peculiaridades, muito menos ignorem o próprio seguro. Deve-se destacar que os agentes criminosos atuam, cada vez mais, com precisão, tornando os seus atos fraudulentos praticamente “invisíveis”, de modo a dificultar, ao máximo, a sua descoberta. Dessa forma, o fato das autoridades, via de regra, desconhecerem os aspectos próprios do seguro obrigatório facilita a atuação de simples fraudadores e, indiretamente, acaba por incentivar a formação de quadrilhas especializadas em se locupletar indevidamente em prejuízo das verbas destinadas ao pagamento do seguro DPVAT.

Ademais, cumpre ressaltar que este problema não deve ser direcionado apenas às autoridades aqui mencionadas, mas também a doutrina, que, praticamente, ainda não explorou o tema seguro DPVAT. Neste ponto, destaca-se a dificuldade encontrada para se localizar algum livro ou artigo jurídico que trata-se do tema seguro DPVAT, especificamente sobre o viés do direito penal.

Atualmente, é notório o aumento da divulgação do seguro DPVAT, de modo a facilitar o acesso de toda população. No entanto, esta ampliação da divulgação, com certeza, acarretará um grande aumento no número de fraudes, caso as autoridades não atentem para a importância do combate a este tipo de empreitada criminosa.

Juntamente com a facilitação do acesso da população mais humilde ao seguro obrigatório, deve ser realizada uma campanha de conscientização das autoridades sobre os prejuízos sociais causados pelas constantes fraudes. Os doutrinadores, acadêmicos e profissionais do direito devem se debruçar sobre este tema, o qual, por ser tão pouco explorado, é dominado por pessoas que o utilizam para seus próprios proveitos, em prejuízo de toda a sociedade.


7CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo do presente trabalho monográfico, demonstrou-se a importância social do seguro DPVAT e o grande impacto negativo gerado pelas constantes fraudes praticadas em seu detrimento.

O que se pretendeu não foi estudar, isoladamente, certas práticas criminosas, com o fim de especializar o estudo de alguns tipos penais, mas sim analisar, de forma ampla, o modus operandi utilizado por fraudadores espalhados por todo o país e as consequências que tais ilícitos penais impõem a toda a sociedade.

Neste ponto, detalhou-se os principais pontos negativos oriundos das mencionadas fraudes, destacando-se o prejuízo causado à saúde pública, uma vez que 45% (quarenta e cinco por cento) de toda a verba arrecadada pelo seguro DPVAT é destinada ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Ademais, foram estabelecidas algumas análises acerca de temas polêmicos no âmbito jurídico, especificamente em relação à modalidade de reembolso de despesas médicas, como a questão da competência para o julgamento dos crimes praticados nesta modalidade de requerimento do seguro.

Tal análise foi importante para extirpar qualquer primitivo entendimento de que “o seguro DPVAT é um seguro federal e que, por isso, as fraudes contra ele praticadas deveriam ser julgadas na esfera federal”. Demonstrou-se, portanto, a impertinência deste raciocínio, dando-se uma explicação jurídica acerca de tal controvérsia.

Por fim, traçou-se como objetivo pontuar um grave problema referente ao combate às fraudes contra o seguro DPVAT, qual seja, o desconhecimento do tema pelas autoridades competentes.

Através desta análise, buscou-se demonstrar que a falta de conhecimento de delegados, promotores etc., acerca das características específicas do seguro obrigatório acaba se tornando uma grande aliada das quadrilhas especializadas em fraudar este seguro.

Dessa forma, estabeleceu-se o entendimento de que, aliado a atual campanha de divulgação e de ampliação do alcance do seguro DPVAT, deve-se realizar uma maior preparação das autoridades competentes para o combate às fraudes, pois, com a facilitação do acesso ao seguro, com certeza, a quantidade de fraudes aumentará, caso o Estado não esteja preparado para reprimir com rigor tais condutas criminosas.


REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, vol. 01. 13ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, vol.: IX.

MAIA, Daniel; VASCONCELOS, Fernanda Sousa. Indenização de Seguro DPVAT por morte de nascituro: direito ou expectativa de direito?. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3189, 25 mar. 2012.

MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres.  Campinas: Servanda, 2009.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, vol. 03. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

Sites

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http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ctrf1proc/ctrf1proc.php?proc=200238000090512


Notas

[1]MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres. p. 167. Campinas: Servanda, 2009.

[2]Resp. 1.245.817. STJ. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julg. 06/03/2012 – Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201100435598&pv=000000000000. Acessado em 02/12/2012.

[3]MARTINS, Rafael Tárrega. Op. Cit., p. 39-41.

[4] MAIA, Daniel; VASCONCELOS, Fernanda Sousa. Indenização de Seguro DPVAT por morte de nascituro: direito ou expectativa de direito?. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3189, 25 mar. 2012.

[5]MARTINS, Rafael Tárrega. Op. Cit., p. 76.

[6] Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

[7]GRECO, Rogério. Op. Cit., p. 233-234. 

[8] Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.

[9]Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.      

[10]Tal alegação da existência de um “Convênio DPVAT” é notoriamente falsa, haja vista que, conforme analisado em tópico anterior, na modalidade DAMS, o seguro DPVAT só pode ser pleiteado pela vítima do acidente de trânsito ou pelo seu representante legal, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento.

[11]STJ, HC 43078, Quinta Turma, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJ de 20.03.2006. Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200500565209&pv=000000000000. Acessado em 08/12/2012.

[12]Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.           

[13] Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

[14] Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

[15]MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, vol. 03. 23ª ed., p. 201. São Paulo: Atlas, 2009.

[16] Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

[17] Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena - reclusão, de um a três anos.

Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Daniel; PINHEIRO JÚNIOR, Gilberto Antônio Fernandes. As fraudes contra o seguro DPVAT na modalidade de reembolso por despesas médicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3496, 26 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23554. Acesso em: 29 mar. 2024.