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Um paralelo entre os sistemas judiciários brasileiro e norte-americano

Um paralelo entre os sistemas judiciários brasileiro e norte-americano

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Nos Estados Unidos compreende-se que o direito ao segundo grau de jurisdição é satisfeito com uma única revisão das decisões proferidas em primeiro grau, que é tomada pelos Tribunais de Apelação Intermediários, de modo que as Supremas Cortes, sejam elas estaduais ou a Suprema Corte dos Estados Unidos, têm o poder discricionário de escolha das causas que irão julgar e as matérias a serem debatidas.

Resumo: Os sistemas judiciários brasileiro e norte-americano são bastante distintos por uma questão histórico-cultural, pouco se aproximando, fato que tem uma razão lógica que torna impossível igualar um e outro protótipo, qual seja, a forma do federalismo dos dois países.


I. Considerações Iniciais

Para o aprimoramento do sistema judiciário brasileiro se faz mister a contínua análise de seu funcionamento e de toda a estrutura judiciária nacional com a adoção de mecanismos que possibilitem a obtenção de um serviço judiciário cada vez mais qualificado e próximo do cidadão. Daí o importante e salutar papel a ser desempenhado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no planejamento macro da justiça nacional concebida como una – não obstante a patente diversidade dos Estados da federação e dos 91 Tribunais brasileiros – e na interface entre magistrados e gestão judiciária.

Tivemos recentemente a oportunidade de frequentar o Programa de Intercâmbio de Estudo Comparado com Foco na Administração Judicial e no Sistema Constitucional, Civil e Penal dos Estados Unidos com base no Estado da Geórgia (Campus-sede da Universidade da Geórgia – USA: International Judicial Training Program in Judicial Administration Conducted by the Dean Rusk Center for International and Comparative Law - International, Comparative and Graduate Legal Studies of the School of Law and the Institute of Continuing Judicial Education).

Dessa forma, ali pudemos naqueles quinze dias conhecer pessoalmente e nos familiarizar um pouco com a estrutura e o funcionamento do sistema judiciário dos Estados Unidos, sobretudo com o do Estado da Geórgia – suas Cortes e sua Suprema Corte de Justiça –, obtendo informações junto a colegas juízes, a ministros e a advogados daquele país, buscando comparar os sistemas judiciários brasileiro e norte-americano – procurando alguma similitude entre eles –, sem olvidar jamais as grandes diversidades histórico-culturais dos dois países.


II. Análise do Tema

Uma análise geral do eficiente sistema judiciário dos Estados Unidos nos revela que, apesar da atual crise econômica norte-americana que também se reflete no Judiciário, naquele país não há uma organização judiciária padronizada. Em razão da forte autonomia dos Estados-membros há vários sistemas dentro de um mesmo sistema. Assim, tem-se um sistema judiciário federal e cinquenta sistemas estaduais, um para cada Estado – já que cada Estado adota um modelo –, além dos sistemas análogos ao dos Estados mantidos pelo Distrito de Columbia e Porto Rico e das Cortes Territoriais nas Ilhas Virgens, Guam, Samoa e Ilhas Mariana do Norte.

Com efeito, embora não haja padrão, é possível distinguir traços característicos presentes na maioria dos microssistemas encontrados no sistema norte-americano. Dessa maneira, em grande parte deles pode-se identificar uma hierarquia piramidal, em cuja base estão os juízes de primeiro grau, que julgam a maior parte das demandas, estando, logo acima, os Tribunais de Apelação Intermediários e, no ápice, onde há o menor número de demandas, a Corte de última instância, chamada, em regra, de Suprema Corte.

Esses traços característicos comuns ocorrem por razões de cultura jurídico-política, já que não são mais do que a adoção do modelo e da concepção de Poder Judiciário britânico. Por isto, haja vista a influência francesa, o Estado da Lousiana constitui um sistema híbrido.

Nos Estados, os juízos de primeira instância, mais numerosos e que reúnem maior número de feitos e de juízes, são distribuídos pelas cidades e condados.

É possível dividir o juízo de primeira instância em dois níveis: superior, em que se situam as denominadas Cortes de Jurisdição Geral; e inferior, onde estão as Cortes chamadas de Cortes de Jurisdição Limitada. Enquanto as primeiras, chamadas de Circuit Courts, Superior Courts ou de District Courts, possuem competência geral, para julgar uma grande gama de causas cíveis e criminais, as segundas, limited jurisdictions, tem poder para decidir sobre questões específicas, a exemplo de Tribunais que julgam pequenos delitos envolvendo automóveis e das Probate Courts, que tratam da administração de espólios, guarda de menores e incapazes, ou, ainda, Tribunais cuja competência é definida em termos monetários ou de alçada. Neste sentido, insta destacar que os Estados costumam manter Tribunais de Jurisdição Limitada para julgar contravenções e delitos menores cometidos por adolescentes.

Os julgamentos de primeira instância estão sujeitos a revisão e reforma por Tribunais que lhe são superiores na hierarquia judicial, sendo que, para algumas Cortes de Jurisdição Limitada, embora estejam no mesmo nível hierárquico, a primeira revisão se dá no nível superior da Corte de Primeira Instância. Sobre este ponto, vale a pena destacar que em muitos casos as partes não recorrem, especialmente nos Tribunais de Jurisdição Limitada, de modo que a primeira instância é quem acaba por julgar a maior parte de todas as controvérsias  canalizadas aos sistemas judiciários estaduais.

Como já dito, sobre os juízos de primeira instância estão os Tribunais de Apelação, que podem ser de última ou de intermediária instância.

Os Tribunais de Instância Intermediária – que se situam entre os Tribunais de Última Instância e os juízes de primeira instância –, surgidos em razão do demasiado aumento do número de litígios julgados pelas Supremas Cortes, são chamados de Cortes de Apelação – embora não haja uma única denominação comum – e na maioria dos Estados julgam o maior número de apelações, já que às Supremas Cortes são reservados os casos mais importantes, que geralmente têm maior significado para a formação da jurisprudência e para a administração da Justiça, não se limitando ao interesse das partes.

A distribuição dessas Cortes de Apelação intermediárias varia entre os Estados. Assim, há aquelas com jurisdição em todo o território do Estado – que julgam, em grau de apelação, as causas cíveis e criminais provindas de todos os juízes de primeiro grau daquele Estado –, as que possuem jurisdição dentro de uma porção do território do Estado, denominada distrito – competentes para julgar as apelações provindas dos juízos de primeiro grau localizados dentro do seu distrito –, e, ainda, aquelas com competência para julgar as apelações afetas a determinadas matérias.

O número de juízes que compõem estas Cortes oscila entre três e quinze, ou até mais do que isto.

As decisões, em regra, são tomadas por turmas formadas por três juízes, não havendo atuação do plenário, já que a decisão da turma representa a decisão do Tribunal. Assim, se houver decisões da Corte sobre matéria de direito que se mostrem conflitantes entre si, é possível o recurso para a Suprema Corte Estadual.

A usualmente conhecida como Suprema Corte, mas também chamada de Corte de Apelações ou Suprema Corte Judicial, é o mais alto Tribunal nos Estados, situando-se no ápice da pirâmide judiciária estadual.

São formadas por um número de juízes – chamados justices – que varia entre três e nove. Em regra as decisões são tomadas pelo plenário, todavia, algumas Cortes desta espécie funcionam em turmas.

No que diz respeito à competência dos Tribunais de Apelação – intermediários e finais – diversos são os critérios de definição.

Uma das formas mais simples de divisão de competência entre a Corte Suprema e o Tribunal de Apelação Intermediário consiste em garantir que todas as apelações sejam dirigidas a este, sem que aquela receba recursos diretamente do primeiro grau, de modo que a Suprema Corte se limite a revisar as decisões do Tribunal Intermediário, de acordo com a sua discricionariedade. Neste esquema, depois que o recurso foi decidido no Tribunal Intermediário, o sucumbente pode peticionar à Suprema Corte solicitando a revisão e esta, discricionariamente, decidirá se conhece ou não do recurso. Este critério segue a premissa de que cada litigante tem direito a uma revisão do mérito da decisão de primeira instância, a qual é feita pelo Tribunal Intermediário. Todavia, é possível que se admita revisão posterior no interesse da construção da jurisprudência ou do aperfeiçoamento do sistema jurídico.

Outra maneira de apartar a competência da Suprema Corte da competência da Corte de Apelação Intermediária é pela adoção do princípio da economia processual, abreviando o procedimento de revisão de causas reputadas mais importantes, que são levadas diretamente ao conhecimento da primeira sem passagem pela segunda. Neste sentido, alguns Estados atribuem à sua Suprema Corte a competência para conhecer diretamente de causas criminais em que há imposição da pena de morte ou, ainda, quando em primeira instância se tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal ou estadual.

É possível, também, que os Tribunais Intermediários, ao se depararem com tema que apresente urgência ou importância acentuada, remetam o caso a julgamento pela Suprema Corte, procedimento conhecido como certification. Essa remessa pode ser total ou mesmo parcial, hipótese em que o julgamento no nível intermediário ficará suspenso até que se ultime o julgamento da questão remetida ao plano superior.

O reach dow jurisdiction – poder avocatório – com que contam algumas das Supremas Cortes dos Estados é, da mesma forma, um dos mecanismos utilizados para definir a competência dos Tribunais de Segunda Instância. Assim, poderá a Suprema Corte chamar para si o julgamento de algumas causas, independentemente da remessa pelo Tribunal Intermediário ou da iniciativa das partes, o que poderá se dar tanto em virtude da urgência ou importância da matéria, como para aliviar uma sobrecarga de recursos na Corte Intermediária.

Por fim, ainda no âmbito dos Estados, outra forma utilizada para separar as atribuições conferidas às Cortes de Apelação e às Cortes Supremas, consiste em conferir a estas o controle total da triagem, de modo que todos os recursos contra as decisões de primeira instância sejam a elas remetidos para que escolham, discricionariamente, aqueles que julgarão e declinem aos Tribunais Intermediários os demais.

Por sua vez, na esfera federal, no mesmo sentido do que ocorre nos Estados, existe uma distribuição hierárquica e piramidal da administração da Justiça, na qual há, também, os Tribunais de Primeira Instância, os de nível intermediário e a Suprema Corte.

A primeira instância da seara federal é desempenhada pelas District Courts, espalhadas pelos noventa e quatro distritos judiciais federais que dividem o território do país, havendo, pelo menos, um distrito em cada Estado, sendo que, com raras exceções, o território de um distrito não transcende o limite territorial de um Estado.

Cada uma dessas Cortes Distritais, chamada de United States District Court, é composta por pelo menos dois juízes, todavia, é possível que haja mais. Entretanto, cada caso é processado perante um juízo singular. As sessões geralmente são realizadas em diversas cidades do distrito.

Assim como ocorre nos Estados, na órbita federal há juízos que se assemelham às Cortes Estaduais de Jurisdição Limitada, conhecidos como magistrados – federal magistrate judges –, cujos julgamentos têm a mesma autoridade da Corte Distrital.

A instância recursal intermediária é formada pelas United States Court of Appeals, responsáveis pelo julgamento dos recursos contra as decisões das Cortes Distritais. Elas são distribuídas em circuitos – no total de onze – porções do território em que as Cortes de Apelação têm competência para apreciar apelações das sentenças proferidas pelas Cortes Distritais situadas no território do circuito, tanto em feitos cíveis quanto criminais. Esses Tribunais também revisam as decisões dos principais órgãos administrativos federais.

Há uma exceção no que diz respeito a esta divisão territorial. A United States Court of Appeals for the Federal Circuit tem sua jurisdição definida pela matéria, julgando as apelações que digam respeito à legislação de patentes ou à responsabilidade civil da administração pública federal, provenientes das causas julgadas pelas Cortes Distritais localizadas no território de qualquer dos circuitos. Ademais, esta Corte tem jurisdição revisional sobre as decisões de diversos organismos governamentais e sobre as decisões de duas Cortes especiais: Claims Court e a Court of International Trade.

O número de juízes que compõem as Cortes de Apelação varia entre seis e vinte e oito, sendo que os julgamentos são levados a efeito por turmas integradas por três juízes, órgãos estes cuja composição é constantemente modificada, já que os juízes não são fixos em determinada turma, mas se alternam mês a mês na formação dos órgãos fracionários. Portanto, em regra, as causas não são julgadas pelo plenário. Todavia, havendo decisões conflitantes entre duas ou mais turmas sobre a mesma questão de direito ou surgindo um caso de extrema importância, o Tribunal pode decidir apreciá-lo ou reapreciá-lo em plenário.

Nestes casos, no que diz respeito ao quórum de instauração da sessão de julgamento, existe lei federal que institui que qualquer Tribunal de Apelação que conte com mais de quinze juízes pode realizar sessões plenárias sem a presença da totalidade de seus membros. Assim, o quórum mínimo é estabelecido pelo próprio Tribunal.

Acima das Cortes de Apelação está a Suprema Corte dos Estados Unidos, formada por nove integrantes, um dos quais é designado Chief Justice of United States.

A ela cabe rever todas as decisões tomadas em grau de recurso pelas Cortes Federais Intermediárias, bem como as decisões das Supremas Cortes Estaduais quando tenham decidido questão de direito federal. Em verdade, em relação às mais altas Cortes Estaduais, a Suprema Corte poderá rever a decisão tomada no Estado quando ela tiver como questão prejudicial a análise de direito federal, assim entendido como norma constitucional ou lei federal, sendo-lhe, então, vedado o conhecimento de questões que digam respeito a direito estadual.

Não existem causas predestinadas à análise pela Suprema Corte norte-americana. A triagem das questões sobre as quais o Tribunal se manifestará é feita pela apreciação do writ of certiorari, pleito feito pelos litigantes do processo no qual se postula que a Corte decida sobre a questão de mérito. O writ será aceito se, pelo menos, quatro ministros se manifestarem neste sentido.

O mérito a respeito da aceitação ou rejeição do writ é de integral discricionariedade da Corte, que pode rejeitar a apreciação da causa porque não deseja debater a questão de direito envolvida no caso, porque esteja com sua pauta preenchida, porque a questão envolvida não tenha maior significância, ou, ainda, porque a Corte deseja que a questão seja mais discutida em outros Tribunais.

A corroborar esta discricionariedade de escolha, a Suprema Corte poderá avocar algumas causas antes que sejam julgadas pela Corte de Apelação quando se verificar especial urgência na apreciação de questão de grande importância política.

É de se registrar, ainda, que, além das Cortes Distritais, dos Tribunais de Apelação e da Suprema Corte, há outros Tribunais que compõem a organização federal, criados pelo Congresso.

O Tribunal de Comércio Internacional – Court of International Trade – é um Tribunal de Primeiro Grau que julga casos ligados à legislação alfandegária e de importação que tem sua composição própria de juízes, ao contrário da Corte de Apelação Temporária de Emergência – que examina apelações oriundas das Cortes Distritais de todo o país em determinados casos que dizem respeito às regulamentações federais sobre energia – e do Tribunal para Escuta Telefônica no Interesse da Agência de Informação Internacional (Foreign Intelligence Wiretap Court) – que aprecia os pedidos submetidos pelo advogado-geral para autorizações de escuta telefônica em território norte-americano no interesse da segurança nacional –, os quais não têm juízes próprios, já que seus integrantes são juízes de outros Tribunais que atuam temporariamente por designação do Presidente da Suprema Corte.

Além desses, há, também, o Tribunal de Apelação Militar (Court of Military Appeals), que revisa as decisões condenatórias das Cortes Marciais das Forças Armadas; a Corte de Apelação dos Veteranos (Court of Veterans Appeals), que revisa as decisões da Administração de Veteranos quando tenha denegado benefícios reclamados por ex-membros das Forças Armadas; a Corte Tributária (Tax Court), que processa e julga ações propostas pelos contribuintes contra o governo federal, com base na legislação do imposto de renda; a Claims Court, que decide demandas por responsabilidade civil da administração pública federal; e os Tribunais de Falência (Bankruptcy Courts), que decidem as questões que tem origem na legislação falimentar.


III. Considerações Finais

Destarte, analisando com vagar o sistema judiciário norte-americano é possível asseverar que o mesmo é bastante distinto do protótipo brasileiro – não só no tocante ao sistema de recrutamento de magistrados, como na sua própria estrutura e funcionamento –, guardando, assim, poucas similaridades com nosso arranjo.

Com efeito, a patente diversidade entre um sistema e outro é reflexo direto das diferentes formas de federalismo adotadas em cada país. O federalismo norte-americano formou-se por força centrípeta, do que decorre o alto grau de autonomia dos Estados em face da entidade federal. Isso explica o fato de que em cada Estado-membro há um sistema judiciário próprio, que tem o seu próprio Tribunal de Última Instância, cuja decisão não pode ser revista por qualquer outro órgão judiciário quando se tratar de direito estadual. No Brasil, cujo federalismo originou-se por força centrífuga, ao ente federal – a União – compete legislar sobre quase todas as questões, ficando reservado aos Estados papel complementar. Por esta razão é possível que se tenha um sistema judiciário único, centralizado pelos Tribunais da União. Assim, diferentemente do que ocorre nos Estado Unidos, no Brasil não há Tribunais de Última Instância nos Estados-membros, de modo que as decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados quase sempre poderão ser revistas pelos Tribunais Superiores ligados à União, seja pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seja pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque, como já dito, os Tribunais de Justiça dos Estados quase sempre julgam com base na lei federal, já que a competência legislativa dos Estados é residual e complementar.

Os sistemas quase se assemelham quando se analisa a existência de Tribunais no âmbito federal de matéria especializada. Enquanto nos Estados Unidos encontramos o Tribunal de Comércio Internacional, o Tribunal para Escuta Telefônica, o Tribunal de Apelação Militar, a Corte de Apelação dos Veteranos, a Corte Tributária e os Tribunais de Falência, uns de primeira e outros de segunda instância, no Brasil a Justiça da União compreende a Justiça Federal Comum e a Justiça Federal Especializada – Justiça do Trabalho, Justiça Militar e Justiça Eleitoral –, sendo que as justiças especializadas do âmbito da União, tanto de primeira quanto de segunda instâncias, compõem-se de: juízes do trabalho e os respectivos Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho; dos juízes auditores e os respectivos Conselhos de Justiça e o Superior Tribunal Militar; e dos juízes eleitorais e os respectivos Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral.

No Brasil – onde o Poder Judiciário está previsto nos arts. 92 usque 126, da Lei Fundamental, e que tem como característica basilar a sua unidade, exercendo o monopólio da jurisdição: que consiste no poder-dever que tem o Estado de aplicar o Direito (a Constituição da República, as leis e outros atos inferiores à lei) ao caso concreto –, não há um escalão recursal intermediário nos Estados-membros como ocorre nos Estados Unidos. Os Estados-membros organizam seu Poder Judiciário, já que gozam de autonomia política, no entanto, ao organizarem o Poder, devem observância aos princípios estabelecidos na Constituição Federal (art. 125). Embora as decisões tomadas pelos Tribunais de Justiça, seja no exercício da competência recursal de revisão dos julgamentos dos juízes de direito, seja no desempenho da sua competência originária, possam ser reformadas quanto à questão de direito, isso somente ocorrerá perante o Superior Tribunal de Justiça, órgão da União, ao qual são direcionados os recursos contra as decisões dos Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal quando há ofensa à legislação federal.

Talvez a maior diferença entre os sistemas judiciários brasileiro e norte-americano seja a forma de conceber o princípio do duplo grau de jurisdição. Nos Estados Unidos compreende-se que o direito ao segundo grau de jurisdição é satisfeito com uma única revisão das decisões proferidas em primeiro grau, que é tomada pelos Tribunais de Apelação Intermediários, de modo que as Supremas Cortes, sejam elas estaduais ou a Suprema Corte dos Estados Unidos, têm o poder discricionário de escolha das causas que irão julgar e as matérias a serem debatidas. No Brasil, por outro lado, o segundo grau de jurisdição abarca decisões de todos os Tribunais acima dos juízes de primeira instância, bastando que haja o prequestionamento da matéria perante o Tribunal Inferior para que a matéria possa ser levada aos Tribunais Superiores bem como ao Supremo Tribunal Federal – guardião da Constituição da República.

A Emenda à Constituição n.º 45/2004 – propalada “Reforma do Judiciário” – instituiu no Brasil um mecanismo de seleção de causas pelo Supremo Tribunal Federal muito parecido com aquele existente nos Estados Unidos. A repercussão geral, preliminar recursal para o recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, permitiu que esta Corte passasse a triar as causas que devem ser por ela julgadas, de modo semelhante com o que ocorre com o writ of certiorari que é analisado pela Suprema Corte norte-americana. Ambos os institutos se apartam, no entanto, no que diz respeito à discricionariedade para escolher as causas a serem analisadas pelo Tribunal Excelso, pois, enquanto o Supremo Tribunal Federal, embora em decisão irrecorrível, possa inadmitir o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, a lei regulamenta as hipóteses em que esta existirá, vinculando a atuação da nossa Corte Constitucional, ao passo que a seleção feita pela Suprema Corte dos Estados Unidos é totalmente discricionária, ou subjetiva, não havendo qualquer critério ou parâmetro legal que a vincule em relação à aceitação ou rejeição do writ of certiotari.

Em suma, uma vez alinhavadas essas breves considerações, observa-se que os sistemas judiciários brasileiro e norte-americano são bastante distintos por uma questão histórico-cultural, pouco se aproximando, fato que tem uma razão lógica que torna impossível igualar um e outro sistema, qual seja, a forma do federalismo dos dois países.


Autor

  • Wanderlei José dos Reis

    Titulação acadêmica: Pós-doutor em direito (UNIME-Itália). Doutor em direito (UCSF-Argentina). Mestre em direito constitucional (UL-Portugal). Cursa o 2º Doutoramento em ciências jurídico-políticas (UL-Portugal). Principais Experiências profissionais: Ex-militar de carreira do Exército Brasileiro (concurso público/1990: 2º colocado da Escola de Sargentos das Armas/CFS/ESA-1991). Ex-servidor de carreira da Justiça Eleitoral (concurso público/1995). Ex-delegado de polícia (1º colocado no concurso público/2000). Juiz de direito (1º colocado no concurso público/2003) titular nas comarcas de Chapada dos Guimarães (2003-2004) e Sorriso (2004-2013) e atualmente jurisdiciona em Rondonópolis/MT, desde 2013. Foi juiz eleitoral titular da 34ª (2003/2004 - Chapada dos Guimarães), 43ª (2009/2011 - Sorriso) e 46ª (2014-2017 - Rondonópolis) Zonas Eleitorais de Mato Grosso. Graduações: Bacharel em direito (UNIGRAN-MS: 1º colocado da turma). Graduado em ciências e matemática com ênfase em informática (UNIGRAN-MS: 1º colocado da turma). Pós-graduações: MBA em Poder Judiciário (FGV-Rio). Cursou 13 especializações universitárias no Brasil e Europa: Direito constitucional (UL-Portugal), Educação (UFRJ-RJ), Filosofia e direitos humanos (UCAM-RJ), Direito constitucional (UGF-RJ), Direito ambiental (UCAM-RJ), Direito internacional (UES-SP), Direito eleitoral (UCAM-RJ), Direito processual civil avançado (UNIRONDON-MT), Direito penal e processual penal (UCAM-RJ), Direito público avançado (UNIRONDON-MT), Direito de família (UCAM-RJ), Direito tributário e processual tributário (UES-SP) e Direito administrativo e contratos (UCAM-RJ), cursa atualmente especialização em direito notarial e registral (PROMINAS). Possui mais de 170 cursos de extensão em universidades e instituições do Brasil, Argentina, Estados Unidos e Europa. Realizou inúmeros cursos de administração judiciária no Brasil e exterior, incluindo o Programa de Intercâmbio de Estudo Comparado com Foco na Administração Judicial e no Sistema Constitucional, Civil e Penal dos Estados Unidos, em Atlanta e Athens (Geórgia). Principais publicações (Disponível em: https://photos.google.com/share/AF1QipMBuSlYFeoQSuooCThMA1GcVQPY6BcJEczxy-bJVBiSuHLefJuS7XBE85ypeW0M9A?key=LWlIUC1ybFlnMTNnRTBvVFRYaW9SWDVNVTNaUDlB): Autor de 10 livros: Controle de Constitucionalidade: teoria e evolução (lançado no Brasil e na Europa); Princípios Constitucionais (lançado no Brasil e na Europa); Tribunal do Júri; Diretoria de Foro e Administração Judiciária; Tutela Penal Ambiental; Direito Penal para Provas e Concursos; Temas de Direito Penal; Recursos Penais; Toga e Pelerine; e Direito, Cidadania e Contemporaneidade: tendências e perspectivas (coautoria). Autor de mais de 170 artigos jurídicos publicados em revistas jurídicas especializadas no Brasil e Europa. Principais Comendas, Medalhas, Títulos e Láureas: Comenda Claudino Frâncio (Sorriso/MT), Comenda Marechal Rondon (Rondonópolis/MT), Comenda Doutor Evandro Lins e Silva (OAB) e Comenda Dante de Oliveira (ALMT). Medalha da Ordem do Mérito Bombeiro Militar Imperador D. Pedro II (CBMMT) Grau Comendador, Medalha da Ordem do Mérito Militar “Homens do Mato” (PM/MT) Grau Comendador, Medalha do Mérito Acadêmico do Centenário da Academia Mato-Grossense de Letras (AML), Medalha do Mérito de Comemoração dos 110 Anos da Igreja Evangélica Assembleia de Deus (IEAD) no Brasil e Medalha Comemorativa do 18º Grupo de Artilharia de Campanha (18º GAC - Exército Brasileiro). Título honorário de cidadão mato-grossense, rondonopolitano, sorrisense, chapadense, pedra-pretense, ipiranguense e ubiratanense. Recebeu inúmeras moções de aplauso e de reconhecimento em nível regional e nacional pela produtividade, dedicação e trabalho na magistratura, gestão judiciária e produção acadêmica. Como juiz diretor do foro de Chapada dos Guimarães em 2003/2004 teve sua gestão administrativa reconhecida pelo Ministério da Justiça em nível nacional como uma das melhores do país. Como jurista foi homenageado com seu nome dado à Sala de Audiências do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da UNIC/FAIS de Sorriso/MT, nominada “Prof. Dr. Wanderlei José dos Reis”. Principais atividades profissionais e acadêmicas atuais: Escritor. Articulista. Palestrante. Conferencista. Doutrinador. Professor-formador da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) e da ESMAGIS-MT (Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso). Membro titular-vitalício da Academia Mato-grossense de Letras (AML) e da Academia Mato-grossense de Magistrados (AMA), desde 2007. É juiz de direito titular da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Rondonópolis/MT e juiz coordenador do CEJUSC de Rondonópolis-MT. É juiz eleitoral titular da 46ª Zona Eleitoral de Mato Grosso.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Wanderlei José dos. Um paralelo entre os sistemas judiciários brasileiro e norte-americano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3500, 30 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23586. Acesso em: 29 mar. 2024.