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Doença preexistente nos planos de saúde

Doença preexistente nos planos de saúde

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A imprecisão conceitual na seara das doenças preexistentes é a grande causadora de confrontos que irão ser dirimidos pela Justiça.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar os aspectos legais e legitimadores que giram em torno das doenças preexistentes nos planos de saúde, temática pertinente aos nossos tempos, tendo em vista que é motivadora de um grande número de demandas que todos os anos alcançam o judiciário brasileiro. Para tanto, foi realizada uma abordagem ampla, capaz de abarcar os aspectos constitucionais ligados ao tema, algumas questões ligadas à conceituação de saúde e doença, além de análises de legislações específicas. Ao final, verificar-se-á se a carência de cobertura para as doenças preexistentes é de fato legítima, acrescentando-se ainda uma problemática que se mostrou mais imperiosa no decorrer deste estudo: a fragilidade conceitual que circunda as doenças preexistentes nos planos de saúde.

Palavras-chave: Doença preexistente, Direito do consumidor, Planos de saúde, Limitação de cobertura, Saúde suplementar.

Sumário: 1. Introdução; 2. Contornos Constitucionais do Tema; 2.1. Dignidade da Pessoa Humana; 2.2. Direito à Saúde e à Vida; 2.3. Defesa do Consumidor; 3. Conceito de Saúde e Doença; 4. A Saúde Suplementar; 5. Contratos de Plano de Saúde; 6. A Doença Preexistente nos Planos de Saúde; 6.1. Aspectos Conceituais; 6.2. Aspectos Legais; 6.3. Diagnóstico; 7. Considerações Finais.


1. Introdução

A imposição de cobertura parcial para os casos de doenças preexistentes é um tema que levanta muitos pontos controvertidos, sejam eles jurídicos ou não. O debate sobre tal questão é de extrema importância, tendo em vista o aspecto fundamental dos direitos envolvidos, sejam eles a vida, a saúde e a dignidade dos consumidores de plano de saúde.

Todos os anos, um grande número de demandas judiciais surge da alegação de doenças preexistentes nos planos de saúde. Normalmente se inicia quando a operadora de planos alega que o usuário é portador de uma doença que teria se iniciado antes da contratação do serviço. O consumidor que se sente prejudicado peticiona ao judiciário, solicitando que este se posicione quanto à existência ou não de doenças preexistentes.

O presente tema possui questões bem delicadas, oriundas dos mais distintos aspectos: É possível determinar o dia exato em que uma patologia se iniciou no organismo? O período de carência de dois anos destinado às doenças preexistentes é legítimo, ou se consiste em verdadeiro ato abusivo? A mera declaração de boa fé é um instrumento capaz de proporcionar segurança jurídica à relação de consumo?

Através de uma revisão de literatura, este artigo procurou elucidar as principais temáticas que circundam o tema das doenças preexistentes nos planos de saúde, abordando alguns contornos constitucionais sobre o assunto, os conceitos vigentes de saúde e doença, os aspectos gerais sobre a Saúde Suplementar e, por fim, uma visão jurídica sobre as doenças preexistentes.


2. Contornos Constitucionais do Tema

Como o presente estudo promove uma abordagem do direito à vida e à saúde do consumidor, torna-se de suma importância uma passagem inicial pelos aspectos constitucionais que permeiam o tema, já que a Carta Magna brasileira de 1988 eleva tais bens ao patamar de direitos fundamentais pétreos. Na verdade, desde que a Constituição deixou de ser mero documento de limitação do Estado e do poder político para se tornar instrumento balizador de todo o sistema jurídico, tornou-se impraticável analisar qualquer tema jurídico sem considerar o arcabouço de normas constitucionais que o envolve (SAMPAIO, 2010, p. 19).

Sendo a Constituição a lei máxima, a lei das leis, o fundamento último de validade de todas as normas, não se admite agressões à sua magnitude. Por isso, não apenas os atos públicos são submetidos à sua supremacia, mas também os atos praticados por particulares. Essa lógica hierárquica é proveniente do princípio da supremacia constitucional, que considera a constituição soberana dentro de um ordenamento (BULOS, 2010, p. 127). Como afirmou Hans Kelsen em sua Teoria Pura do Direito: “A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas” (KELSEN, 2009, p. 247).

Dando seguimento à idéia de sistema jurídico, Noberto Bobbio enaltece a importância de que as abordagens jurídicas não podem se pautar em análises individualizadas das normas, pois: “(...) o Direito não é norma, mas um conjunto coordenado de normas, sendo evidente que uma norma jurídica não se encontra jamais só, mas está ligada a outras normas com as quais forma um sistema normativo” (BOBBIO, 1994, p. 21).

Por fim, vale ressaltar que, mesmo que a legislação infraconstitucional não contemple a totalidade dos preceitos da Constituição, o pressuposto da máxima efetividade das normas e princípios constitucionais coloca como regra que tais preceitos têm aplicabilidade integral (já que todos os seus comandos devem ser seguidos), direta (o princípio da constituição pode ser aplicado ao caso concreto sem necessidade de criação de norma intermediária) e imediata (pode-se aplicar os dispositivos constitucionais desde a publicação dos mesmos) (FRANCISCO, 2007, p. 21).

Mesmo que a relação entre operadoras de planos de saúde e seus consumidores seja tipicamente privada, os direitos fundamentais que estão em jogo nesta relação jurídica precisam ser observados. Ingo Wolfgang Sarlet assevera que os direitos fundamentais não são meros direitos subjetivos do indivíduo perante o Estado. Esses dispositivos primordiais são aplicáveis a toda ordem jurídica, inclusive a privada, característica que os tornam capazes de proteger os particulares contra os atos atentatórios provindos de outros indivíduos ou entidades privadas (2007, p. 338).

Diante do exposto, o presente estudo não poderia se esquivar de uma abordagem introdutória sobre os principais temas constitucionais que orientam a defesa do consumidor de planos de saúde.

2.1. Dignidade da Pessoa Humana

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro. A dignidade é o valor primordial de toda sociedade para o qual se reconduzem todos os direitos fundamentais da pessoa humana (CUNHA JÚNIOR, 2009, p. 527). Segundo Manoel Jorge e Silva Neto (2009, p. 268), a dignidade da pessoa humana “é o fim supremo de todo o direito”; “é o fundamento maior do Estado brasileiro”.

Seu valor no ordenamento constitucional deve ser considerado legitimador de toda e qualquer atuação estatal e privada, individual ou coletiva. É a dignidade, portanto, a balizadora da interpretação do ordenamento jurídico brasileiro, proporcionando-lhe racionalidade sistemática (pelo fato de possuir proeminência axiológica-normativa sobre os demais princípios). Deste modo, a dignidade da pessoa humana fornece ao intérprete uma pauta valorativa essencial ao correto entendimento e aplicação da norma. (RIVABEM, 2012, p. 8).

A Declaração Universal da ONU (de 1948) talvez seja o documento que, de forma concreta, nos forneça as bases para a formulação do conceito de dignidade da pessoa humana (NICOLAO, 2012, p. 9). Logo em seu artigo 1º, a Declaração dispõe: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade” (NAÇÕES UNIDAS, 2010).

Ingo Wolfgang Sarlet acredita que a dignidade é um conceito em permanente processo de construção e desenvolvimento (SARLET, 2002, p. 40), descrevendo-a de forma mais genérica como:

(...) qualidade intrínseca e inseparável de todo e qualquer ser humano. Mais que isso: é característica que o define como tal. A condição humana, independente de qualquer outra particularidade, torna o ser humano como titular de direitos que devem ser respeitados pelo Estado e por seus semelhantes (SARLET, 2002, p. 22).

Frisa-se que a dignidade não é uma criação jurídica, tratando-se de algo que antecede qualquer experiência especulativa (SILVA NETO, 2009, p. 268). Além disso, uma vez tendo adentrado no sistema jurídico, ela se torna um princípio aberto, não taxativo, possuindo muitos significados e efeitos (RIVABEM, 2012, p. 9), dificultando o estabelecimento de definições mais precisas. A dificuldade de se delimitar o significado de dignidade humana não impede, porém, que na prática social se possam apontar suas violações (RIZZATTO NUNES, 2004, p. 26).

Como princípio constitucional, a dignidade tem aplicabilidade direta e imediata sobre o caso concreto. Contudo, por mais que tenha proeminência axiológico-normativa sobre os demais preceitos constitucionais, o princípio da dignidade da pessoa humana não pode desconsiderá-lo, aliás, nenhum princípio é absoluto. Devem eles ser aplicados harmonicamente, a partir da ponderação de seus fundamentos, respeitando a noção de unicidade do ordenamento jurídico.

2.2. Direito à vida e à saúde

O caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a “inviolabilidade do direito à vida”. Trata-se do direito de permanecer vivo, proibindo a interferência nos processos vitais que possam resultar em morte (DIMOULIS, 2007, p. 397). A vida é o pressuposto de todos os demais direitos (SAMPAIO, 2010) e por isso é considerada um bem jurídico de valor elevado. A conservação da vida humana é um direito inato, adquirido no nascimento, portanto, intransmissível, irrenunciável e indisponível (ROBERTO, 2012, p. 4).

O significado constitucional do direito à vida é amplo, pois ele se associa com outros bens jurídicos, a exemplo dos direitos à liberdade, igualdade e à dignidade (BULUS, 2010, p. 529). Considerar a vida como um bem jurídico desconectado dos direitos fundamentais que a cercam é limitar o ser humano a uma existência meramente biológica, afastando dele os aspectos sociais, psicológicos e espirituais, tão imprescindíveis à sua felicidade. A vida constitucionalmente referida não é uma vida qualquer. Seu conceito se apóia em outra definição constitucional, que é a da dignidade (ROBERTO, 2012, p. 8). Assim surge o conceito de vida digna, que estimula o esforço da sociedade no sentido de não apenas ser direcionado à subsistência da espécie, mas, acima de tudo, à busca da qualidade de vida.

Se a vida é o pressuposto de todos os demais direitos, a saúde é o pressuposto da vida. Sem saúde não há vida digna, não há trabalho, não há cidadania, há apenas resquício de vida (SILVEIRA, 2009, p. 17). A saúde também garante as condições necessárias à fruição dos demais direitos, fundamentais ou não, inclusive no sentido de viabilização do livre desenvolvimento da pessoa e de sua personalidade (SARLET, 2012, p. 5). Por ser tão primordial à existência digna dos homens, o ordenamento jurídico brasileiro, através do artigo 6º da Constituição Federal, elevou a saúde à condição de direito social.

O direito à saúde, na qualidade de direito social, exige do Estado brasileiro a realização de ações concretas e efetivas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde de sua população. O Estado, então, possui o poder/dever de intervir na dinâmica social para a proteção da saúde coletiva. O direito à saúde pode ser também considerado um direito subjetivo público, na medida em que permite que o cidadão ingresse com uma ação no Poder Judiciário para exigir do Estado ou de terceiros responsáveis legalmente a adoção ou a abstenção de medidas concretas em favor da saúde (BRASIL, 2006, p. 50).

Nesse sentido, o artigo 196 da Constituição Federal dispõe:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Nem sempre, porém, a saúde foi objeto de proteção jurídica. Ao longo da história, o cuidado sanitário esteve ligado a questões místicas ou divinas, associada à prática de virtudes como a caridade e a compaixão (GLOBEKNER, 2009, p. 5962). Acreditava-se que as decisões humanas não tinham capacidade de modificar o curso natural das doenças, concepção que fazia da saúde um objeto dissociado do mundo jurídico.

Com o desenvolvimento técnico científico ocorrido na Revolução Industrial, inúmeros fatores físicos, químicos ou biológicos foram identificados como capazes de afetar a saúde humana. Percebeu-se que a manutenção de um razoável estado de saúde seria fruto da interação entre esses fatores e o comportamento humano, englobando tanto hábitos particulares dos indivíduos quanto a própria estrutura social e política em que eles estão inseridos. A saúde passou a ser um bem disponível no mercado, e frisa-se: um bem de escassez moderada, demandando critérios de justiça para a sua distribuição (GLOBEKNER, 2009, p. 5962).

Como todo bem que apresenta certo grau de escassez, a saúde pode vir a ser alvo de conflitos potencialmente danosos ao ser humano, conflitos que poderiam até mesmo comprometer o desenvolvimento das sociedades. Diante de tal relevância pública, diversos países do mundo passaram a direcionar o maquinário estatal para o cuidado da saúde de suas populações, buscando meios efetivos de gerir os recursos assistenciais. Até meados do século XX, contudo, as políticas sanitárias eram prestadas pelo Estado por razões estritamente econômicas, já que as doenças poderiam comprometer a atividade produtiva de uma nação. A saúde não era concebida como um direito do indivíduo e por isso não se obtinha em seu favor tutela específica do ente estatal relacionado a um direito fundamental (BORGES, 2011, p. 102).

A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, documento internacional que inovou a concepção de direitos humanos, reconheceu a essencialidade da saúde para a construção da vida digna que o mundo almejava no pós-guerra. Essa declaração introduziu a saúde no hall dos direitos fundamentais dos países signatários, afirmando que todas as pessoas têm direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e serviços sociais indispensáveis (UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS, 1997a). Pelo fato da saúde ser tão essencial ao desenvolvimento econômico e social das sociedades, o Estado passou a concentrar a responsabilidade pela sua promoção.

O predomínio estatal na área de assistência sanitária não resistiu à sucumbência do Welfare State ocorrida na segunda metade do século XX. O sistema público de saúde foi acusado de comprometer as finanças do Estado, além de ser considerado um obstáculo ao crescimento da riqueza. O discurso neoliberal provocou imensas repercussões na tutela jurisdicional do direito à saúde, na medida em que a saúde humana foi adquirindo aspectos de “mercadoria”. Sob essa visão, o desenvolvimento médico-científico não seria voltado necessariamente para uma maior racionalidade sanitária, mas principalmente para a exploração econômica. O incremento tecnológico visando a lucratividade tornou a assistência à saúde mais onerosa, sem necessariamente trazer benefícios à saúde pública. Ações sanitárias caracterizadas por alocar recursos de forma mais rentável, buscando menores custos e maiores benefícios, foram sendo substituídas por estratégias advindas dos interesses do setor privado (GLOBEKNER, 2008, p. 3.775). O cuidado com a saúde, bem de importância primordial para a consolidação da dignidade humana, foi se tornando cada vez menos eficaz, mais custoso e, por isso, mais escasso. E é claro que, quanto mais escasso é um bem jurídico, mais difícil ele será tutelado pelo Estado.

Daí surge questão paradoxal: como pode o Estado se obrigar a prover os cuidados com a saúde de sua população, se os recursos capazes de realizar tal feito não estão todos ao seu alcance? Se a incorporação de tecnologias torna a saúde um bem cada vez mais difícil de ser distribuído equitativamente para a população? Para tentar suprir tal deficiência, as nações do mundo se dividiram entre dois paradigmas de sistema de saúde. Um dos paradigmas se baseia na alocação de recursos por parte da iniciativa privada, no qual ao Estado só cabe regular o mercado e realizar ações assistencialistas específicas. O segundo paradigma se refere à atenção universalista provida pelo Estado, que direciona o sistema público de saúde a toda a população (GLOBEKNER, 2008, p. 3.775). Independente do paradigma adotado, os países optam por sistemas híbridos, que comportam a participação do setor privado na promoção da saúde, seja de forma preponderante ou não.

A exploração econômica do serviço privado tem sido vista como necessária para suprir as deficiências da atuação estatal, seguindo a lógica do discurso neoliberal vigente na contemporaneidade. Seguindo essa linha de pensamento, a Constituição Federal brasileira de 1988 consagra o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde como um direito de cidadania (BORGES, 2011, p. 103), mas, por outro lado, permite que a iniciativa privada possa prestar serviços de assistência à saúde ou, até mesmo, fazer parcerias com o setor público, participando de forma complementar do sistema único de saúde.

Não foi apenas na realidade brasileira que o passar de algumas poucas décadas tornou clara uma constatação: as problemáticas advindas da má qualidade da prestação dos serviços de saúde não são inerentes ao setor público. A iniciativa privada, erigida basicamente sobre os planos privados de saúde, frequentemente encontram dificuldades relacionadas a recursos relativamente escassos diante das demandas de seus clientes. Na verdade, a mesma incorporação tecnológica exponencial que fundamentou a participação crescente de agentes privados na prestação de serviços de saúde acaba por prejudicar a sua sobrevivência. Como resultado disso, notou-se o surgimento de inúmeros conflitos entre os planos de saúde e seus consumidores que perduram até os dias atuais, principalmente oriundos das constantes elevações dos valores contratuais e das restrições de cobertura assistencial (SILVEIRA, 2009, p. 64).

Após essa apresentação geral sobre algumas das particularidades do direito à saúde, chega-se a duas percepções imediatas. A primeira delas se refere ao problema da alta onerosidade existente no modelo assistencial da saúde adotado, marcado por que alto incremento tecnológico, sem necessariamente provocar elevação proporcional nos padrões de saúde da sociedade. A revisão desse modelo não está entre os objetivos do presente estudo, mas compreender sua dinâmica é importante para se verificar que, conforme as particularidades do caso concreto, a cláusula da reserva do possível pode limitar a tutela do direito à saúde quando os tratamentos médicos indicados estiverem além dos limites financeiros das empresas ou do setor público. Frisa-se que, não adianta existir possibilidade jurídica enquanto a aplicação de uma tutela não for revestida também de possibilidade fática (GLOBEKNER, 2008, p. 3.779).

Da segunda percepção decorre um dos fundamentos que baseiam a temática deste estudo. Trata-se da necessária interferência pública no setor privado de assistência à saúde. Sem dúvida, embora a saúde seja inegavelmente um direito subjetivo público, é equivocada a concepção que a coloca exclusivamente nessa situação, já que este direito manifesta sua atuação também na relação entre os particulares (SAMPAIO, 2010, p. 53). Importante mencionar que a saúde é dotada de grande relevância pública, por ser um bem jurídico indispensável ao desenvolvimento social e econômico de toda uma nação. Com base em sua fundamentalidade, a Constituição Federal de 1988 dispõe que a iniciativa privada atuante na área da saúde está sujeita a normas, controle e fiscalização do poder público (WEICHERT, 2007, p. 343).

Dentre as ferramentas que consubstanciam a atuação do Estado na esfera privada, o Direito do Consumidor tem sido uma das mais importantes para a proteção da saúde dos usuários de serviços particulares. Os princípios da defesa do consumidor promovem subsídios para a aplicação de tutelas nos casos concretos onde a saúde das pessoas está sendo ameaçada pela exploração econômica desenfreada do mercado. Compreender o delineamento constitucional das relações de consumo, por isso, é o tema do tópico que se segue.

2.3. Defesa do consumidor

O legislador constituinte de 1988 inseriu a defesa do consumidor no rol de direitos fundamentais do sistema jurídico brasileiro, sendo que a Carta Magna dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXII: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Reconhece-se, portanto, que o consumidor é um sujeito de direito especialmente fraco nas suas relações com os fornecedores, principalmente em tempos atuais, onde ocorre massificação imposta pelo sistema de produção e consumo na atualidade e concentração de fatias do mercado nas mãos de algumas poucas corporações (SAMPAIO, 2011, p. 54).

Referida preocupação é também encontrada no dispositivo elencado no artigo 170, que trata da ordem econômica. Mesmo dispondo que a atividade econômica se funda na livre iniciativa, deve observar determinados princípios fundamentais, dentre eles, a defesa do consumidor.

Finalmente, o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estipula que 120 dias após a promulgação da Constituição, o Congresso Nacional deveria elaborar um Código de Defesa do Consumidor (CDC), algo que só ocorreu dois anos depois (GRINOVER, 2004, p. 22).  

Os mecanismos jurídicos de proteção dispostos no CDC são aplicáveis às relações de consumo, ou seja, nas relações estabelecidas entre consumidores e fornecedores de produtos ou serviços. Cabe ao presente estudo, portanto, delimitar o sentido jurídico de consumidor e fornecedor.

O CDC determina no caput de seu artigo 2º: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração apenas o personagem que no mercado de consumo adquire bens e contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de outra atividade negocial (GRINOVER, 2004, p. 27).

Uma corrente de doutrinadores, por outro lado, defende que o caráter econômico não foi o único adotado pelo CDC para conceituar o que seria consumidor, agregando também a perspectiva da vulnerabilidade deste em relação ao fornecedor (SILVEIRA, 2009, p. 27). A vulnerabilidade decorre do fato de o fornecedor possuir domínio de tecnologia e informação dos seus produtos ou serviços, apresentando força desproporcional quando surge um conflito com consumidores. Aurisvaldo Sampaio lembra, contudo, que a vulnerabilidade não é um critério legal para a definição de consumidor, mas surge como conseqüência da relação de consumo (2011, p. 112).

O conceito jurídico de fornecedor perpassa por menos polêmicas, sendo que a compreensão predominante gira em torno da definição extraída do artigo 3º, caput, do CDC:

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Entende-se que fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica que, mediante desempenho de atividade civil ou mercantil, e de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços (SILVEIRA, 2009, p. 27).

Para fins de desenvolvimento do estudo, é importante perceber que uma entidade associativa cujo fim é a prestação de serviços de assistência médica, cobrando para tanto mensalidades ou outros tipos de contribuição, não resta dúvida de que será fornecedora desses mesmos serviços. Já que se destina à prestação de serviços, e não à gestão da coisa comum, suas atividades se revestem da mesma natureza que caracterizam as relações de consumo. E, em conseqüência, pressupõem um fornecedor, de um lado, e uma universalidade de consumidores, de outro (GRINOVER, 2004, p. 46).

A conceituação de serviço se encontra no § 2º do mesmo artigo 3º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Os serviços em geral são atividades e benefícios que têm como escopo satisfazer uma necessidade do adquirente ao serem colocadas no mercado de consumo (SILVEIRA, 2009, p. 28). De modo mais objetivo: são atividades, benefícios ou satisfações que são oferecidos à venda (GRINOVER, 2004, p. 48).


3. Conceito de Saúde e Doença

Ao se adentrar na definição de doença, é fundamental delimitar paralelamente o que seria saúde, tarefa comum quando se trata de elucidar os conceitos das dicotomias. É necessário compreender, logo de início, que saúde e doença não podem ser vistas como estados dissociados, como se o organismo vivo se alternasse constantemente entre o saudável e o doente. A saúde e a doença são vistas como parte de um mesmo processo, como uma espécie de linha onde os indivíduos ocupam pontos intermediários. Não há que se falar em um corpo totalmente saudável, assim como não se pode conceber a existência de um organismo inteiramente doente. O processo saúde-doença se refere, portanto, ao relacionamento do homem com os fatores biológicos, econômicos, culturais e sociais que o cercam. Seu organismo trabalha incessantemente para estar equilibrado e em harmonia com o meio circundante.

Procurando contemplar os paradigmas que consideram a saúde e a doença como um processo, a Organização Mundial de Saúde (OMS) proclamou em sua constituição que a saúde é o estado de completo bem estar físico, mental e social e não meramente a ausência de doença ou enfermidade (GLOBEKNER, 2009, p. 5954). O conceito da OMS, criado em 1948, foi extremamente inovador ao abordar a saúde como algo que extrapola a dimensão fisiológica, sobrepondo-se ao reducionismo biologicista que marcou a ciência médica até o princípio do século XX. Além disso, ao se referir a “bem estar”, nota-se a preocupação em considerar a qualidade de vida como elemento fundamental da saúde humana.

A definição da OMS, porém, não ficou isenta de críticas (GLOBEKNER, 2009, p. 5.954), grande parte delas voltadas para a seguinte indagação: Quem no mundo experimenta o “completo bem estar físico, mental e social” mencionado no conceito? Poderá o ser humano um dia contemplar tal perfeição? A definição é tão abrangente que acaba por estabelecer uma utopia, já que o estado de saúde se torna inalcançável no mundo fático. Sueli Gandolfi Dallari (2008, p. 94) se posiciona contrariamente a tais críticas, afirmando que, embora o completo bem estar não exista, a saúde deve ser compreendida como a busca constante de tal estado, “uma vez que qualquer redução na definição do objeto o deformará irremediavelmente”. A concepção de saúde da OMS se trata, então, de um conceito-meta, uma espécie de projeto voltado para a construção de uma sociedade que corresponda às expectativas humanas. Nesse sentido, Giulio Vincini (2002, p. 74) afirma: “saúde é um movimento de autotranscendência da pessoa em direção a uma expressão de vida que supera a simples homeostase dos subsistemas do organismo humano”.

Diante das últimas reflexões mencionadas, nota-se que o significado de saúde não é um dado absoluto, algo que um dia poderá ser consolidado definitivamente. A definição de saúde depende das representações sociais sobre o estado de bem estar. Nas palavras de Osmir Globekner (2009, p. 5.953): “(...) o conceito de saúde é social e culturalmente construído; depende, entre outros fatores, da percepção de normalidade presente em uma sociedade, de suas crenças, experiências e pré-conceitos sobre o processo saúde-doença”.

Torna-se claro que o conceito de saúde é relativo, já que se modifica ao longo do tempo e espaço, sendo constantemente criado e recriado pelas expectativas das sociedades. E o mesmo vale para a construção do conceito de doença:

Doença é o que nós representamos que ela seja. Assim, se para nós doença é uma possessão diabólica, então ela é isso. Se achamos que é uma invasão de microorganismos patógenos em nosso corpo, então doença é isso. Se pensamos que é algo que nos afeta negativamente, pois nos faz sofrer, e é fruto de uma punição por alguma ação imprópria que possamos ter cometido (comer desregradamente, por exemplo), então doença é isso. Mas, se julgarmos que doença é algo que nos revela um desequilíbrio interior e que nos chama a uma mudança de vida para que alcancemos um novo equilíbrio superior, então doença será isso (VINCINI, 2002, p.64).

Respeitando a saúde como anseio da felicidade humana, mas ao mesmo tempo buscando meios de definição mais concretos para sua efetivação na sociedade, a Primeira Conferência Pan-Americana de Educação em Saúde Pública, realizada em 1994, construiu um conceito de saúde extremamente avançado. O informe final da conferência define a saúde como: “a capacidade e o direito individual e coletivo de realização do potencial humano (biológico, psíquico e social) que permita a todos participar amplamente dos benefícios do desenvolvimento” (ASOCIACIÓN LATINOAMERICANA Y DEL CARIBE DE EDUCACIÓN EM SALUD PÚBLICA, 1994). A definição de saúde, segundo esse paradigma, se aproxima do conceito de cidadania e dignidade. Saúde, então, não é só a possibilidade de colher os frutos do desenvolvimento, mas também a capacidade de produzi-los. Saúde não é um bem de caráter apenas individual, mas, acima de tudo, coletivo (GLOBEKNER, 2009, p. 5.955).

A evolução conceitual da saúde, apesar de ter contribuído na operacionalização da tutela do seu direito, não tem se difundido pela sociedade de modo significativo. Nem mesmo os profissionais de saúde são conhecedores de suas particularidades. As ciências da saúde, em geral, ainda mantêm vivos paradigmas ultrapassados há tempos. Por mais que se fale em uma saúde humana integrada aos determinantes sociais e psíquicos, na prática o enfoque é dado às condutas que focam nos aspectos fisiológicos. Esse reducionismo científico acaba por favorecer a exploração econômica por parte dos fornecedores de produtos ou serviços de saúde. Em se tratando de produtos, destaca-se o acúmulo financeiro da indústria farmacêutica, que possui lucro mundial só superado pela indústria armamentista (SILVEIRA, 2009, p. 135). O poderio econômico dessa indústria acaba influenciando as ciências médicas, que mantém a sua preferência pelo desenvolvimento de métodos curativos estritamente baseados no uso de medicamentos, corrompendo o conceito de saúde que aborda o homem em sua integralidade.

Mas é no âmbito da sociedade geral que os significados de saúde encontram suas maiores contradições. A maior delas é decorrente do individualismo e da alienação que rege a vida do homem pós-moderno. Em um mundo marcado pelo esvaziamento do espaço público, a capacidade de participação social dificilmente é agregada à percepção de saúde. E como atingir o bem estar em uma sociedade marcada pelo esvaziamento existencial, cultural e moral, que busca satisfazer seus prazeres através do acúmulo ad infinitum de bens materiais? Numa sociedade em que a percepção de saúde se coaduna com o culto descomedido pela estética? (SILVEIRA, 2009, p. 131).

Apesar de a sociedade ter dificuldades de praticar os novos paradigmas conceituais da saúde, deve-se reconhecer que as novas definições sobre o processo saúde-doença conseguiram produzir avanços consideráveis. É de se frisar que tais definições têm contribuído para a consolidação de políticas públicas voltadas para a assistência sanitária de grupos que costumavam ser ignorados. Pessoas com deficiência e idosos passaram a ser mais valorizados, já que, com as adaptações necessárias, eles têm potencial para contribuir com o desenvolvimento da sociedade. Os novos paradigmas foram sentidos até mesmo no âmbito privado, tendo como exemplo a mitigação que os planos de saúde sofreram na sua liberdade para contratar. Em passado recente, essas empresas podiam evitar estabelecer contratos, simplesmente pelo fato de um suposto consumidor apresentar determinada doença prévia ou possuir idade avançada. Hoje, os novos conceitos inclusivos impedem que atitudes como essa sejam tomadas, já que níveis desejáveis de bem estar podem ser alcançados até mesmo por portadores de enfermidades diversas. Nesse novo modo de relacionamento entre os fornecedores de serviços de saúde e seus consumidores, surge uma questão que origina as discussões havidas no presente estudo: se os planos de saúde não podem se esquivar de contratar portadores de patologias preexistentes, resta para eles estabelecerem regras para a sua “entrada”. Deve-se, por isso, verificar se tais regras não são demasiadamente prejudiciais aos consumidores, ou se os parâmetros de sua aplicação são coerentes. É o que se fará em momento oportuno.


4. A Saúde Suplementar:

O sistema de saúde brasileiro é composto por dois subsistemas: o público, que é o Sistema Único de Saúde (SUS) e o privado, constituído por dois subsetores: o da saúde suplementar, que é o predominante nesse subsistema, composto pelos serviços financiados pelos planos e seguros de saúde, e o liberal clássico, composto pelos serviços particulares autônomos (CONASS, 2011, p 56).

Define-se saúde suplementar como a rede prestadora de serviços à saúde de caráter privado, que reúne empresas operadoras de planos de saúde (SILVEIRA, 2009, p. 129). Diz-se “suplementar” devido ao seu caráter ampliativo da rede de saúde, já que, como direito social básico, a saúde é prestada de forma principal pelo poder público através do Sistema Único de Saúde (SUS).

A Saúde Suplementar no Brasil tem apresentado um vertiginoso crescimento. Entre 2000 e 2009, houve uma expansão de 64, 54% no número de beneficiários, sendo que no mesmo período a população cresceu apenas 11,79%. Atualmente, 47,9 milhões de brasileiros são beneficiários de planos de saúde (ANS, 2012, p. 10), correspondendo a um quarto da população do país.

No ano de 2007, a saúde suplementar realizou 4,5 milhões de internações hospitalares e 192 milhões de consultas médicas. São números extremamente importantes, mesmo comparados com os dados do SUS, que fechou o ano de 2007 com 10,8 milhões de internações e 610 milhões de consultas médicas (ANS, 2009, p. 19). Não surpreende, então, o Brasil ocupar a sexta posição dos países que apresentam maiores gastos com planos de saúde, ficando atrás apenas dos EUA, do Chile, do Canadá, da Alemanha e da Argentina. (CONASS, 2011, p. 57). Em 2011, as operadoras obtiveram uma receita de 84,4 bilhões de reais, para uma despesa de 68,8 bilhões (ANS, 2012, p. 35).

Os sub-tópicos que se seguem, procurarão levantar pontos que justificam o grande desenvolvimento da Saúde Suplementar no Brasil.

4.1. Breve histórico sobre a ascensão da saúde suplementar no Brasil

No Brasil, o mercado de planos de saúde iniciou seu desenvolvimento nas décadas de 40 e 50, quando empresas do setor público investiram recursos próprios e de seus empregados para financiar ações de assistência à saúde. Em pouco tempo, a assistência médico-hospitalar foi incluída entre os benefícios oferecidos aos funcionários das recém-criadas empresas estatais (ANS, 2012).

Foi na década de 1960 que os denominados convênios médicos entre empregadoras e empresas médicas (cooperativas médicas e empresas de medicina de grupo), mediados pela Previdência Social, estimularam o processo empresarial dos serviços médicos (ANS, 2012).

O golpe de 1964 trouxe repercussões que se enraizaram definitivamente na saúde pública brasileira. O governo militar contava com suportes políticos extremamente fortes, advindos de uma burguesia que defendia a internacionalização da economia e das finanças brasileiras, substituindo a proposta de fortalecimento das empresas estatais e de economia mista do governo João Goulart (POLIGNANO, 2012, p. 13). A Revolução de 64 surge, então, com o objetivo maior de fortalecer os modelos econômicos neoliberais.

Buscando a legitimidade necessária para a manutenção de um governo ditatorial, os militares passaram a adotar práticas populistas diante da sociedade, instaurando políticas públicas de caráter assistencialista. O crescimento econômico obtido durante o milagre brasileiro facilitou a ampliação de benefícios sociais para setores da sociedade menos favorecidos, inclusive na área de serviços médicos. Foi baseada nessa proposta que, nos anos 1970, a Previdência Social ampliou o âmbito de suas ações, antes centradas apenas nos indivíduos com contrato de trabalho. Assim, trabalhadores autônomos, domésticos, rurais, dentre outros, passaram a ser beneficiários de assistência à saúde (SILVEIRA, 2009, p. 61).

Com o aumento do número de contribuintes beneficiários, tornou-se impossível para o sistema médico previdenciário atender a toda essa população. O governo militar teve que decidir onde alocar os recursos públicos para atender às necessidades da ampliação do sistema, optando, ao final, por destiná-los à iniciativa privada. Foi assim que o setor da medicina privada recebeu abundantes recursos, o que provocou ampla captação de recursos para as empresas do ramo ambulatorial e hospitalares. No período entre 1969 e 1984, houve um crescimento de 500% no número de leitos hospitalares privados, variando de 74.543 em 69 para 348.255 em 84 (POLIGNANO, 2012, p. 15).

Frisa-se que, na ausência de serviços públicos de saúde capazes de atender as demandas sociais, o poder público recorria à infra-instrutora do setor privado. A Previdência Social, na época, se torna a maior compradora de serviços de saúde do Brasil, o que acaba por fortalecer a lógica de privatização da assistência médica (SILVEIRA, 2009, p. 61).

O vigoroso ciclo de crescimento econômico, iniciado em 1964, tem fim em 1973, colocando à mostra os desacertos da política econômica adotada (SILVA, 1983, p. 33). As medidas governamentais assistencialistas que visavam o populismo não se tornaram mais possíveis de serem realizadas, incluindo a prestação de serviços de saúde. Nesse novo contexto econômico, o setor privado não poderia mais receber os “gordos” investimentos do setor público, tendo que encontrar novas alternativas para sua estruturação. Eis que direcionou seu modelo de assistência médica para segmentos da população específicos, como a classe média e categorias de assalariados. Esse paradigma viabilizou o nascimento e o desenvolvimento do subsistema da Saúde Suplementar, que se baseava em contribuições financeiras realizadas diretamente pelos beneficiários, que em troca recebiam das empresas a prestação de serviços de saúde. O subsistema médico-suplementar apresentou amplo crescimento nos anos subseqüentes, chegando a cobrir 22% da população brasileira no final da década de 1989 (POLIGNANO, 2012, p. 21).

Foi também no final da década de 1980 que ocorreu a redemocratização do Brasil, surgindo, junto com ela, novas concepções a respeito da responsabilidade do Estado sobre a saúde da população. A saúde foi elevada a condição de direito social fundamental, devendo ser fornecida gratuitamente para todos os brasileiros através do Sistema Único de Saúde (SUS). Na teoria, esse modelo de assistência pública universal seria extremamente desinteressante para o setor privado. Na prática, porém, a rede de serviços privados não sofreu prejuízos. Entenda-se o contexto da época: em 1988, ano de promulgação da Constituição Federal, a saúde pública estava totalmente defasada, tamanha foi a sua dependência do setor privado por décadas (SILVEIRA, 2009, p. 62). Essa dependência deu origem aos dispositivos constitucionais que garantem à iniciativa privada a possibilidade de ofertar serviços de saúde, inclusive através de convênios com o poder público.

Ao longo dessa breve descrição sobre a história da saúde suplementar no Brasil, torna-se perceptível que o sistema de assistência privada tem se fortalecido à custa da fragilidade dos serviços públicos de saúde. Por essa razão, compreender os aspectos gerais e as deficiências do sistema público de saúde será o foco do tópico que se segue.

4.2. O SUS e suas deficiências

O SUS é a política pública fixada constitucionalmente para o Estado cumprir a sua obrigação de saúde (WEICHERT, 2007, p. 342), sendo dotado de uma série de princípios que objetivam a difusão da assistência sanitária para todos os brasileiros, segundo os princípios da universalidade e da integralidade. Cerca de 150 milhões de brasileiros (77% da população) não têm vinculação com planos de saúde privados, dependendo única e exclusivamente da assistência do SUS (RIANI, 2012, p. 16). Importante ser mencionado que o SUS não se limita à assistência à saúde, possuindo responsabilidades adicionais que executa sem o auxílio dos setores privados, como a elaboração de políticas e ações em torno da vigilância sanitária e os programas de controle epidemiológico e de doenças.

A despeito do grande número de contemplados pelo SUS e de seu largo espectro de responsabilidades, os recursos financeiros destinados ao sistema são insuficientes para suprir tantos objetivos. Sobre o assunto, Januário Montone, citado por Marlus K. Riani (2012, p. 17), faz a seguinte alusão:

“O Brasil tem um Gasto Nacional em Saúde de 9,4% do PIB, equivalente ao do Canadá, reconhecidamente com um eficiente sistema de saúde pública. Ocorre que o PIB do Canadá equivale a 70% do brasileiro, e sua população, a 17% da nossa. A população do Canadá é menor que a do Estado de São Paulo”.

A escassez de recursos é um dos motivos da ineficiência do país na consolidação do direito à saúde, mas não é o único. Um dos grandes obstáculos ao sucesso do SUS é a modificação do perfil epidemiológico da população: a elevação da faixa etária da população, associada à adoção de hábitos prejudiciais, provoca uma maior prevalência de doenças e agravos não transmissíveis, cujos tratamentos são mais onerosos e duradouros.

A modificação do perfil epidemiológico se torna ainda mais grave devido ao tipo de abordagem que o Estado destina às novas demandas de saúde da sua população. Assim como nos serviços privados, as políticas ligadas ao SUS por muito tempo favoreceram modelos assistenciais baseados no incremento tecnológico e na atenção hospitalar, opção que se mostra mais desvantajosa para a distribuição equitativa do direito à saúde. (GLOBEKNER, 2008, p. 3776). A problemática se mostra tão profunda, que não é só os particulares que recorrem aos serviços prestados pela iniciativa privada para suprir as deficiências dos serviços públicos, mas também o próprio Estado. Quase 60% dos leitos de internação destinados aos pacientes do SUS assistencial estão estabelecidos em hospitais privados. A dependência dos serviços privados também é vista em serviços como os de hemodiálise, que apresenta índice de 90% dos equipamentos necessários em mãos da iniciativa privada (RIANI, 2012, p. 16).

4.3. Plano de Saúde e Mutualismo

A possibilidade de adquirir doenças sempre foi uma razão de temor do ser humano. E, conseqüentemente, “na exata medida em que a vida se revela insegura, o homem anseia por segurança. Precisa desse conforto, real ou ilusório” (SAMPAIO, 2011, p. 15). Em tempos presentes, a tecnologia médica tem apaziguado o medo de se perder a saúde, se utilizando de componentes reais ou até mesmo ilusórios. O acesso aos serviços médicos, portanto, é visto pela maioria como garantidor de uma melhor condição de saúde.

Sabe-se, porém, que os recursos médicos não estão facilmente à disposição, tanto pela deficiência do sistema público de saúde, quanto pelos altos preços da saúde privada (SAMPAIO, 2011, p. 15).

O cerne da existência dos planos de saúde é o mutualismo, ou seja, a união de esforços entre pessoas que, sozinhas, não teriam condições de arcar com as despesas de saúde, caso adquirissem doenças mais complexas. Trata-se, pois, de um laço de solidariedade entre os beneficiários de determinada operadora de planos de saúde, que direcionam seus recursos para uma massa uniforme que será utilizada indistintamente para custear a assistência médica dos que aderiram às propostas apresentadas (REZENDE, 2011, p.73).

Aurisvaldo Sampaio (2011, p. 198) descreve precisamente o mutualismo:

“(...) o consumidor, ao contratar plano de saúde, transfere para a operadora o risco do custo da assistência médica, hospitalar ou odontológica, trocando a possibilidade de uma grande perda pelo pagamento de uma contraprestação pecuniária periódica; a operadora, por sua vez, distribui esse custo entre todos os seus consumidores, já que, a rigor, será suportado pelo fundo formado a partir das contraprestações de todos. Nesse sentido, é possível falar numa solidariedade coletiva como substrato dos planos de saúde, pois diante da impossibilidade de evitar por completo os riscos decorrentes dos males que ameaçam a sua higidez, o consumidor opta por partilhá-los com outros”.

 


 

5.Contratos de Plano de Saúde

É de origem contratual a relação entre as operadoras de plano de saúde e seus consumidores, razão pela qual se mostra fundamental uma breve passagem pelo tema. Aurisvaldo Sampaio conceitua o contrato de plano de saúde como:

(...) aquele por meio do qual uma das partes, a operadora, obriga-se diante da outra, o consumidor, a proporcionar a cobertura dos riscos de assistência à saúde mediante a prestação de serviços médico-hospitalares e/ou odontológicos em rede própria, reembolso das despesas efetuadas, ou pagamento direto ao prestador de dos referidos serviços (SAMPAIO, 2011, p. 187).

Trata-se de um contrato de prestação de serviços por tempo indeterminado, no qual o seu destinatário, em regra, se obriga ao pagamento de contraprestações mensais previamente definidas.

Os valores constitutivos dos contratos dos planos de saúde estão visceralmente ligados aos princípios constitucionais de proteção à vida, à saúde e ao dever do Estado de colocar a dignidade da pessoa humana acima dos interesses monetários dos empresários do setor (SILVEIRA, 2009, p. 81).

Apesar da fundamentalidade dos bens jurídicos envolvidos na relação estabelecida entre operadoras e seus consumidores, o mercado de planos de saúde no Brasil desenvolveu-se em um contexto de baixa regulação estatal até os fins da década de 1990 (COSTA, 2002, p. 49). Predominava a crença neoliberal de que a disputa entre as operadoras de planos de saúde por clientes seriam suficientes para garantir a estabilidade do setor. Por isso, as ações de controle e fiscalização do governo concentravam seus esforços para corrigir/atenuar as falhas de mercado, através da criação de regras econômico-financeiras (GAMA, 2002, p. 73).

O passar dos anos demonstrou que os contratos de planos de saúde estavam sendo veículos de exploração por parte das operadoras. A partir da década de 1980, a população brasileira passou a denunciar tal realidade, expondo uma série de abusos praticados, destacando-se dentre eles: negação de atendimento, aumento exagerado dos preços e seleção de risco e de usuários por parte das operadoras (REZENDE, 2011, p. 31). Tornou-se perceptível na época que a efetivação do direito à saúde dos clientes de planos estaria subordinada ao surgimento de um novo modelo de regulação. Um modelo que se respaldasse na ótica dos direitos consumeristas, direcionando sua atenção para a garantia do acesso e qualidade da assistência aos clientes dos planos (BAHIA, 2001, p. 337). Esse foi o ponto de partida para o surgimento do marco regulatório do setor, consubstanciado pela Lei nº 9.656 de 3 de Junho de1998, e da criação da Agência Nacional de Saúde (ANS) através da Lei 9.961 do ano de 2000.

Antes de analisar os aspectos regulatórios que irão influenciar os contratos dos planos de saúde, vale salientar que a legitimidade e a legalidade que fundamentam a interferência estatal no setor estão claramente expressas no artigo 197 da Constituição Federal, que determina ser “de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (...)”.

5.1. O marco regulatório e seus impactos nas relações contratuais

Como visto no tópico anterior, o mercado de planos de saúde no Brasil por muito tempo se desenvolveu longe de uma eficaz regulação estatal, algo que produziu alta lucratividade advinda de práticas exploratórias de consumo. A promulgação da Lei 9.656/98, a Lei dos Planos de Saúde, surgiu como importante instrumento para coibir tais abusos, causando, logicamente, impactos significativos à mencionada atividade econômica. Outro mecanismo que veio efetivar a regulação estatal é a Agência Nacional de Saúde (ANS), criada com a promulgação da Lei 9.961/00. Trata-se de uma autarquia vinculada ao Ministério da Saúde que atua como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantem a assistência suplementar à saúde (RIANI, 2012, p. 25).

Os instrumentos regulatórios supracitados provocaram alterações profundas nas relações contratuais estabelecidas no âmbito da Saúde Suplementar. Torna-se interessante, para o desenvolvimento teórico deste estudo, que sejam descritas algumas das principais modificações ocorridas nas regras contratuais e estruturais***. Primeiramente*, os instrumentos regulatórios proporcionaram novos contornos ao modelo de contratação, que deixa de se pautar em um contrato jurídico determinado exclusivamente pelas operadoras para se tornar um contrato de adesão de via dupla. Neste novo cenário, as operadoras devem aderir a um conteúdo mínimo estabelecido pelo poder público, algo que garante maior equilíbrio na sua relação com os consumidores (REZENDE, 2011, p. 36).

Uma das maiores inovações trazidas pela Lei dos Planos de Saúde foi o estabelecimento de uma cobertura mínima a ser ofertada pelas operadoras, englobando um rol de procedimentos básicos que deve ser garantido em qualquer contrato estabelecido. As partes contratantes, porém, ficam livres no que se refere à fixação de serviços adicionais, podendo haver cobrança diferenciada nesses casos. As taxas de reajuste e os períodos de carência também são pré-fixados através da atividade regulatória (VALLE, 2012, p. 6), evitando a existência de cláusulas de adesão extremamente prejudiciais aos consumidores. Essas são mostras de como a regulação estatal tem contribuído para uma relação mais equilibrada entre consumidores e operadoras, proporcionando maior qualidade aos serviços e maior proteção à saúde e à dignidade dos clientes de planos de saúde.

Mas os mecanismos regulatórios estão voltados também para os aspectos econômico-financeiros da Saúde Suplementar. Sabe-se que a desestabilização financeira das operadoras de plano de saúde não é interessante para ninguém, muito menos para o consumidor. Este tem total interesse que tais empresas desenvolvam suas atividades de forma lícita e sustentável, possuindo capital disponível suficiente para cumprir suas responsabilidades contratuais. Em virtude disso, a atividade regulatória tem verificado se as operadoras possuem real capacidade de ofertar os serviços contratados, impondo regras mais rígidas para a constituição dessas empresas, sendo que apenas aquelas com condições financeiras mínimas de se manter no mercado passam a ter registro na ANS. Atualmente, dentre outros requisitos para operação, exige-se das operadoras capital social mínimo, provisão de risco, provisão para eventos não ocorridos e não avisados e margem de solvência (REZENDE, 2011, p. 36).

Na medida em que as operadoras tiveram que garantir maior equilíbrio econômico-financeiro para se manter no seu ramo de atividade, os contratos de planos de saúde se revestiram de maior segurança jurídica. Não se pode negar que a solvência das empresas é um requisito fático para o cumprimento dos contratos. E essa lógica ganha ainda mais importância quando tratamos de serviços de saúde, já que o não cumprimento das obrigações contratuais por parte das operadoras é capaz de gerar sérios prejuízos aos consumidores (REZENDE, 2011, p.34). Porém, ao mesmo tempo em que o mercado da Saúde Suplementar se revestiu de maiores garantias econômicas, ocorreu uma limitação no número de pessoas jurídicas capazes de cumprir os requisitos necessários para adentrarem no mencionado mercado. A conseqüência natural de tal realidade: a grande concentração de beneficiários em algumas poucas operadoras. Em 2009, mais de metade dos consumidores (50,2%) dos serviços suplementares de saúde estava vinculada a apenas 38 operadoras, de um total de 1.098. Acrescenta-se ainda que 90% dos beneficiários estavam concentrados em 366 empresas, enquanto os 10% restantes de dividiam nas outras 725 (RIANI, 2012, p. 26). Nesse contexto, a concorrência entre empresas fica extremamente desequilibrada, situação que prejudica a oferta de vantagens aos beneficiários. Tal fato legitima ainda mais o estabelecimento de conteúdos contratuais mínimos por parte da ANS, objetivando que a baixa concorrência não submeta os consumidores a contratos abusivos.

Outro impacto da regulação estatal sobre o setor da Saúde Suplementar se refere ao considerável impacto financeiro gerado. A exigência de uma cobertura mínima e a limitação no reajuste das mensalidades foram as principais razões para que as operadoras de planos de saúde passassem a ter maiores despesas assistenciais. Paulo Roberto de Rezende (2011, p.38) faz a seguinte consideração sobre o assunto:

Segundo dados da ANS, em 2003 as operadoras médico-hospitalares apresentaram uma receita de R$28.244.222.059, com uma despesa assistencial no importe de R$22.967.722.881, sendo que até o primeiro trimestre de 2011 já apresentavam uma receita de R$71.097.946.389 contra uma despesa assistencial de R$57.650.399.394. Caso leve-se em consideração apenas este dado, chega-se a um superávit de R$13.447.546.215, a ser dividido entre as 1.618 operadoras com registro na ANS, o que alcançaria um lucro de pouco mais de R$8.000.000,00 por ano. Esta situação demonstra que as operadoras não são tão superavitárias quanto se pensa e, ainda, deixa evidente que os custos assistenciais estão aumentando.

Como já mencionado, o incremento tecnológico contínuo na área da saúde torna a assistência cada vez mais onerosa, sem necessariamente trazer benefícios proporcionais. Esse fato, aliado ao aumento da faixa etária média dos beneficiários de planos de saúde, tem onerado de forma importante as operadoras. Esta realidade econômica impõe restrições à atividade regulatória estatal, que deve considerar as limitações financeiras das operadoras de planos de saúde, sob pena de inviabilizar a existência delas. Tais particularidades financeiras é que irão fundamentar, por exemplo, a estipulação de um período de carência de 24 meses para as doenças preexistentes.

5.2. Função social nos contratos de plano de saúde

A Constituição prevê em seu artigo 5º, inciso XXIII, que a “propriedade atenderá sua função social”. Miguel Reale (2012, p. 1) assevera que a realização da função social somente se dará se igual princípio for estendido aos contratos, já que este instrumento dá forma ao exercício do direito de propriedade. Quando aplicada aos contratos, a função social atua como limitadora das vontades individuais, buscando uma mais valia dos direitos e interesses coletivos sobre os eminentemente individuais (TALAVERA, 2012, p. 96).

Sabe-se que, segundo a sua concepção clássica, os contratos eram vistos como resultado da convergência de vontade de pessoas livres e iguais. O passar do tempo demonstrou que, na prática, sempre haverá um desequilíbrio de forças entre o contratante mais forte e o mais fraco. A parte dotada de maiores recursos terá franca proeminência sobre os contratantes mais fracos, prevalecendo sempre a sua vontade nas relações negociais (SAMPAIO, 2010, p. 77). Tornou-se claro que, para haver um desenvolvimento social harmônico, o contrato não poderia continuar sendo instrumento de atividades negociais abusivas, causando danos à parte contrária ou a coletividade (REALE, 2012, p. 1). A função social representa, então, a necessidade de se harmonizar os interesses privativos dos contratantes com alguns princípios constitucionais de maior magnitude, como o da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da justiça social (SAMPAIO, 2010, p. 199).

No âmbito da prestação de serviços de saúde, a função social se torna claramente aplicável, visto que a própria Constituição Federal estatui que a assistência à saúde tem relevância pública, mesmo quando realizada por instituições privadas. Tal relevância advém do fato de que a utilização indevida do plano de saúde (seja por fraude ou por procedimento desnecessário ou mais oneroso) consome recursos que, se fossem usados adequadamente, beneficiariam um número maior de pessoas. Dentro da seara da Saúde Suplementar, o desperdício pode comprometer a disponibilidade de recursos para atender as futuras demandas de um número indeterminado beneficiários (SOARES, 2010, p. 459).

Sobre o assunto, Aurisvaldo Sampaio (2010, p. 200) afirma que os contratos de planos de saúde cumprem sua função social quando as operadoras garantem ao consumidor “acesso a serviços de assistência à sua saúde, com qualidade e presteza, nos limites da modalidade de plano contratado”. Para que isso seja possível, as operadoras devem gerir de modo adequado os recursos que os consumidores direcionam para elas todos os meses.


6.A Doença Preexistente nos Planos de Saúde

A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) estabelece uma vedação parcial de cobertura assistencial às doenças e lesões preexistentes à data da contratação dos planos de saúde. Trata-se de uma limitação de cobertura que persiste nos primeiros 24 meses de vigência do instrumento contratual estabelecido entre operadora e consumidor (SANTOS, 2012, p. 46), como visto no dispositivo extraído da referida lei:

Artigo 11: É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.

Parágrafo único.  É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.

Apesar de parecer prejudicial ao consumidor, qualquer período de carência é estipulado no sentido de viabilizar a sobrevivência financeira das operadoras, algo essencial para que ela seja capaz de atender às necessidades sanitárias de seus beneficiários. Acrescenta-se ainda que as “coberturas parciais temporárias” geram uma vantagem de grande monta aos consumidores: nenhum deles pode ser excluído de modo permanente da cobertura de um plano, independente das patologias que possua (BRASIL - CONASS, 2012, p. 50). O período de carência é, pois, um instrumento que cumpre duas funções distintas: a de viabilizar financeiramente o mercado e a de não gerar seleção de risco, dentre elas a de não realizar contratos com pessoas que portem patologias preexistentes.

Como dito, no caso das doenças preexistentes, existe um período de limitação de cobertura relativamente alto: 24 meses. A razão de uma parcialidade de cobertura tão duradoura perpassa por uma justificativa de caráter econômico, que diz respeito a um elemento preponderante no contrato de seguro: o risco. Sabe-se que dentro da lógica dos seguros, o risco deve ser calculado para um evento futuro e incerto. Ora, se uma das partes tiver conhecimento de uma patologia que muito provavelmente acarretará altas despesas, faltará a natureza essencialmente aleatória que caracteriza os contratos de seguro. A própria noção de mutualismo é afetada quando se substitui o risco futuro e incerto por outro presente e iminente (ZANZANELLI, 2012, p. 50).

Não é com relação ao seu longo período de carência que a doença preexistente é a grande responsável por conflitos de cobertura no mercado de saúde suplementar. A sua legitimidade e legalidade é questionada principalmente no que tange à sua imprecisão conceitual, como será demonstrado no tópico seguinte.

6.1. Imprecisões conceituais

A Lei dos Planos de Saúde não trás a definição do que seria doença preexistente, apesar de realizar disposições ao seu respeito. Para suprir tal ausência, a Agência Nacional de Saúde (ANS) editou a Resolução Normativa Nº 162/2007, que define as doenças preexistentes como sendo:

(...) aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998, o inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Urge frisar que a preexistência da doença não se refere necessariamente a existência de patologias em momento anterior ao contrato. É exigido que o contratante tenha conhecimento dessa existência. “Desse modo, se o contratante tiver a doença antes de celebrar o contrato, mas o desconhecer, não estaremos diante, tecnicamente, de uma doença preexistente” (ROCHA apud SANTOS, 2012, p. 48). Tem-se, portanto, uma concepção baseada na boa-fé do consumidor no momento da celebração do contrato, algo que, na prática, proporciona claras imprecisões conceituais.

Com vistas a tornar o conceito de doença preexistente mais preciso, facilitando a sua aplicação nos contratos de plano de saúde, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) solicitou um parecer ao Conselho Federal de Medicina (SILVEIRA, 2009, p. 175). Atendendo tal demanda, o aludido conselho proferiu o Parecer Nº 16/97, que fez a seguinte consideração:

O conceito de doença preexistente, quando aplicado às relações contratuais, como a dos planos e seguros de saúde, apresenta caráter relativo e sem valor médico, não podendo ser utilizado como mecanismo limitador ao atendimento médico. Excetuando-se, talvez, os casos de acidentes e algumas poucas outras situações, é quase sempre muito difícil para o médico identificar com exatidão o momento em que o organismo abandona a higidez e transpassa o portal da doença.

Sabe-se que a norma jurídica não pode ser pensada como exterior ao seu campo de aplicação, sob pena provocar um afastamento entre o direito e a realidade. Karyne Silveira (2009, p.15) invoca essa concepção teórica para questionar o distanciamento existente entre o conceito de doença preexistente proposto pela ciência jurídica daquele oriundo do conhecimento médico. Como abordado em tópicos anteriores, a saúde e a doença não são mais consideradas estados opostos com fronteiras bem delimitadas. O processo saúde-doença é extremamente dinâmico – seus limites não são claros, de modo a ser praticamente impossível identificar o início de uma patologia. Para a autora, o aludido conceito jurídico comete impropriedade ainda maior: relaciona a existência da doença preexistente com o conhecimento que o consumidor tem de sua condição de saúde no momento da contratação. Exige, portanto, um verdadeiro diagnóstico clínico de alguém que não está legalmente habilitado para tal, já que, segundo as normas vigentes, somente alguns profissionais da saúde podem realizar diagnósticos.

Tantas vaguezas conceituais acabam por provocar um grande número de demandas judiciais que têm por objeto a solução de conflitos que dizem respeito às doenças preexistentes. Na prática, as operadoras de planos de saúde têm encontrado dificuldades de aplicar os dispositivos contratuais, já que a aplicação destes depende de elementos probatórios que comprovem que os clientes agiram de má fé, omitindo doenças das quais sabiam ser portadores. A jurisprudência brasileira, de modo recorrente, vem recusando os pedidos das operadoras que requerem a aplicação de dispositivos contratuais de doenças preexistentes (SILVEIRA, 2009, p.183). Entende-se que o consumidor muitas vezes deixa de relatar doenças pelo fato de ser leigo, fato no qual não se configura má-fé.

6.2. Declaração de doenças preexistentes e suas conseqüências legais

Ao adquirir um plano, o consumidor deverá declarar as doenças que sabe ser portador, sob pena de ser acusado de fraude e ver seu contrato ser suspenso ou cancelado (ORSI, 2012, p. 1). O consumidor pode enumerar as patologias que sabe possuir de duas formas: através da Declaração de Saúde ou da entrevista qualificada com profissional da saúde.

A Declaração de Saúde consiste em um documento, formulário, elaborado pela operadora, que registra informações sobre as doenças ou lesões do beneficiário, que este possa saber ser portador ou sofredor e das quais tenha conhecimento no momento da contratação ou adesão contratual (SANTOS, 2012, p. 49).

Nelson Freitas Zanzannelli (2012, p. 53) ressalta que o segurado comum, ao preencher qualquer formulário de inexistência de doenças, não está respaldado com a tecnicidade necessária que se requer para dar validade a essa declaração. Surge o questionamento se a simples declaração do segurado, dissociada de um diagnóstico médico preciso, poderá dar solidez jurídica a possíveis negativas de atendimento por parte das operadoras. A lei dispõe apenas que a operadora, caso entenda que a doença do segurado é anterior ao contrato, deverá provar a má-fé deste. O ônus da prova, pois, volta-se para o fornecedor de serviços, algo que se baseia em um dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com Sandra Alves dos Santos (2012, p. 78), é dever da operadora atuar com cautela nas contratações. Caso desconfie das declarações prestadas pelo consumidor, é adequado requerer que o mesmo se submeta a entrevista qualificada com o fim de sanar as informações duvidosas. A mesma autora define a entrevista qualificada como sendo “o procedimento por meio do qual o consumidor é submetido a dar declarações de saúde perante um médico de sua escolha ou integrante da rede credenciada do plano, para que seja preenchido documento sobre sua saúde”. Frisa-se que, independentemente da participação de profissional especializado, as declarações deverão ser anotadas pelo consumidor, de próprio punho, em campo específico do documento de saúde (SANTOS, 2012, p. 49).

Importante frisar que a operadora deve se restringir ao questionamento das doenças que o consumidor é portador, não sendo permitidas perguntas sobre hábitos de vida, sintomas ou medicamentos que faz uso (RESOLUÇÃO 162 de 2007 da ANS).

A operadora pode optar pela realização de perícia médica, que se dará com a utilização de métodos diagnósticos como exames de sangue ou de imagens, por exemplo. Garante-se, assim, que o conhecimento da situação de saúde do cliente se baseie em análises mais precisas, e não na mera presunção de boa ou má fé. Caso se utilize da perícia médica, a operadora fica impossibilitada de alegar omissão do consumidor das doenças que é portador no momento da contratação, independentemente de má fé. Toma-se um exemplo: se um câncer tiver passado despercebido pela perícia médica, os fornecedores de planos de saúde não poderão alegar omissão de declaração de tal doença no ato de contratar, mesmo que prove que o cliente agiu com má-fé. A perícia médica, então, ao mesmo tempo em que dá maior precisão à avaliação do estado de saúde do cliente, limita o poder de ação das operadoras. Esse é um dos motivos para que, na prática, as operadoras não costumam submeter os consumidores a perícias. O outro motivo é de ordem econômica. A investigação diagnóstica voltada para a identificação do estado de saúde geral de todos os clientes que adquirissem um plano de saúde representaria um custo financeiro representativo para o mercado de Saúde Suplementar.

Caso a perícia médica fosse obrigatória, os critérios de identificação das doenças preexistentes seriam mais precisos, ocasionando menor número de demandas judiciais que tratem do tema. Ao invés do subjetivismo atinente à declaração de má fé, existiriam meios de identificação objetivos baseados em exames diagnósticos. O próprio conceito de doença preexistente se modificaria, deixando de ser aquela que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador no momento da contratação. Ao invés disso, as doenças preexistentes passariam a ser aquelas que puderem ser identificadas através de perícia médica realizada no momento da contratação.


7. Considerações Finais

Um número pequeno de estudos tem se voltado para o tema das doenças preexistentes nos contratos de planos de saúde, algo não compatível com a elevada quantidade de demandas que chegam todos os anos ao judiciário brasileiro. Sabe-se que, quanto menos preciso são os instrumentos jurídicos, maior se torna a necessidade de estudá-los e adaptá-los à prática de trabalho.

O presente estudo procurou extrair os pontos mais controvertidos levantados pelos artigos e livros que tratam do tema, chegando a algumas breves conclusões.

Primeiramente, verificou-se que a análise do presente tema não pode se desvincular dos aspectos constitucionais que o cercam, sob pena de subjugar valores primordiais para a dignidade humana, como a vida e a saúde, por exemplo. Adicionalmente, é necessário compreender que a proteção dos valores constitucionalmente protegidos não pode ser efetuada de forma desvinculada da realidade fática existente, principalmente no que concerne à sobrevivência econômica das operadoras de planos de saúde.

Destaca-se que as críticas feitas aos atuais mecanismos legais de declaração de doença preexistente não se voltaram para o fato de ser legítima ou não a aplicação de cobertura parcial aos aludidos casos. Alguns doutrinadores questionam a legitimidade de uma carência maior para os casos de doenças preexistentes, alegando que as limitações impostas se baseiam em critérios puramente econômicos. O presente estudo demonstrou que, pelo fato da saúde ser considerada um bem relativamente escasso, as razões econômicas devem ser consideradas, sob pena de prejudicar a assistência à saúde de toda uma coletividade ligada ao plano de saúde.

A doutrina consumeirista tem verificado que a imprecisão conceitual existente na seara das doenças preexistentes é a grande causadora de confrontos que irão ser dirimidos pela justiça. Procurou-se, ao longo dos capítulos passados, ilustrar os problemas referentes a tal imprecisão conceitual, demonstrando que a boa fé do consumidor não pode ser um parâmetro de existência jurídica das doenças prévias à contratação. Torna-se necessário, portanto, a criação de um conceito jurídico mais vinculado à realidade fática, um conceito que seja cercado de critérios mais objetivos. Deste modo, a relação entre consumidores e planos de saúde se revestirá de maior segurança jurídica e, posteriormente, ocorrerá uma redução das demandas judiciais que discutem a mera existência ou não de uma doença preexistente.


Referências Bibliográficas:

ASOCIACIÓN LATINOAMERICANA Y DEL CARIBE DE EDUCACIÓN EN

SALUD PÚBLICA. I Conferencia Panamericana de Educación en Salud Pública. XVI

Conferencia de ALAESP. Informe final, Rio de Janeiro, ago. 1994. Disponível em: http://bases.bireme.br/cgibin/wxislind.exe/iah/online/?IsisScript=iah/iah.xis&src=google&base=LILACS&lang=p&nextAction=lnk&exprSearch=174413&indexSearch=ID. Acesso em: 19/08/2012.

BAHIA, Lígia. Planos privados de saúde: luzes e sombras no debate setorial dos anos 90. Ciência & Saúde Coletiva, 6(2):329-339, 2001

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde.

Manual de direito sanitário com enfoque na vigilância em saúde / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde. – Brasília : Ministério da Saúde, 2006. 132 p.

BRASIL. Resolução Normativa Nº 162, de 17 de outubro de 2007. Disponível em:

<http://www.ans.gov.br/portal/site/legislacao/legislacao_integra.asp?id=1084&id_original=0>. Acesso em: 10 junho 2012.

BOBBIO, Noberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10ª edição. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. Brasília: Unb, 1999.

BORGES, Alexandre W. et al. Direito Fundamental à Saúde e a Responsabilidade do Estado. Revista do Direito UNISC, nº 36, p. 95-119, jul-dez 2011

Brasil. Conselho Nacional de Secretários de Saúde. Saúde Suplementar / Conselho Nacional de Secretários de Saúde. – Brasília : CONASS, 2011. 148 p.

BRASIL. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Histórico da regulação. http://www.ans.gov.br/portal/site/_destaque/artigo_complementar_11375.asp

BRASIL. Agência Nacional de Saúde Suplementar. A implementação de diretrizes clínicas na atenção à saúde: experiências internacionais e o caso da saúde suplementar no Brasil / organizado pela Organização Pan-Americana da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar – Brasília, DF : OPAS ; Rio de Janeiro: ANS, 2009. 132 p.

BRASIL. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Caderno de Informação da Saúde Suplementar – Junho de 2012. Disponível em: http://www.ans.gov.br/images/stories/Materiais_para_pesquisa/Perfil_setor/Caderno_informacao_saude_suplementar/20120706_WEB_caderno_JUNHO_2012.pdf. Acessado em: 27/08/2012.

BRASIL. Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS). Saúde Suplementar / Conselho Nacional de Secretários de Saúde. – Brasília : CONASS, 2011. 148 p. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/para_entender_gestao_sus_v.12.pdf. Acessado em: 18 de Setembro de 2012.

COSTA, Nilson do R.; Antônio Joaquim Werneck de Castro. O Regime Regulatório e a Estrutura de Mercado de Planos de Assistência à Saúde no Brasil. Regulação e Saúde Vol. 3; tomo 1. 2003. p. 49-64.

CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 3ª Ed. Salvador: Jus Podium; 2009. 1.183 p.

DALLARI, Sueli Gandolfi. O conteúdo do direito à saúde. In: COSTA, Alexandrino

Bernardino et al. (Org.). O direito achado na rua: introdução crítica ao direito à saúde.

Brasília: CEAD/UnB, 2008. p. 91-100.

DIMOULIS, Dimitri. Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional. Coordenador geral Dimitri Dimoulis. São Paulo: Saraiva, 2007. 401 p.

FRANCISCO, José C. in Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional. Org. Dimitri Dimoulis. São Paulo: Saraiva, 2007. 401 p.

GAMA, Anete Maria et al. O espaço da regulamentação dos planos e seguros de saúde no Brasil: notas sobre a ação de instituições governamentais e da sociedade civil. Saúde em Debate, Rio de Janeiro, v. 26, n. 60, p. 71-81, jan./abr. 2002

GLOBEKNER, Osmir A. A construção social do conceito de saúde e de direito à

Saúde e a participação cidadã. Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009. 5.952 – 5.980.

GLOBEKNER, Osmir A. O direito fundamental à saúde e a equidade no acesso à atenção em saúde. ? Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008. p. 3.768 – 3.795.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 8ª edição. Tradução João Baptista Machado. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009.

NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. Declaração dos Direitos Humanos. Disponível em: http://www.onubrasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php. Acesso em: 06 de agosto de 2010.

NICOLAO, Hamilton P. Direitos fundamentais: princípio da dignidade da pessoa humana frente à autonomia privada nas relações entre particulares. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2010_2/hamilton_nicolao.pdf>. Acessado em: 20/08/2012.

ORSI, Eleonora d’. Doenças ou lesões preexistentes e alta complexidade: situação atual e papel da ANS. Disponível em: http://www.ans.gov.br/portal/upload/biblioteca/TT_AS_12_EDorsi_DoencasOuLesoesPreexistentes.pdf. Acesso em: 29 de setembro de 2012.

POLIGNANO, Marcus V. História das políticas de saúde no Brasil - uma pequena revisão. Disponível em: <http://www.medicina.ufmg.br/dmps/internato/saude_no_brasil.rtf>. Acessado em: 24 de agosto de 2012.

REALE, Miguel. Função Social do Contrato. Disponível em: http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm. Acessado em 10 de outubro de 2012.

REZENDE, Paulo R. V. Os contratos de plano de saúde e seu equilíbrio econômico-financeiro: mutualismo, cálculo atuarial e o impacto econômico das decisões judiciais. Disponível em: http://www.mcampos.br/posgraduacao/mestrado/dissertacoes/2011/paulorobertovogelderezendeoscontratosdeplanosaudeeseuequilibrioeconomicofinanceiro.pdf. Acessado em: 10 de dezembro de 2011.

RIANI, Marlus K. Planos de saúde: a harmonização dos interesses na relação de consumo. Disponível em: http://www.mcampos.br/posgraduacao/Mestrado/dissertacoes/2010/marluskellerrianiplanosdesaudeaharmonizacaodosinteresses.pdf. Acessado em: 10 de agosto de 2012.

RIVABEM, Fernanda S. A dignidade da pessoa humana como valor-fonte do sistema

Constitucional brasileiro. Disponível em: http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/view/7004/4982; Acessado em: 20 de agosto de 2012.

RIZZATO NUNES, Luis Antonio. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva. 2004.

ROBERTO, Luciana M. P. O Direito à Vida. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15479-15480-1-PB.pdf. Acessado em: 11/08/2012.

SAMPAIO, Aurisvaldo M. O regime jurídico dos contratos de plano de saúde e a proteção do sujeito mais fraco das relações de consumo. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. 365 p.

SANTOS, Sandra A. As declarações dos usuários de planos de saúde a respeito das doenças preexistentes no momento da contratação e seus reflexos na cobertura assistencial. Disponível em: ___________________. Acessado em: 14 de Agosto de 2012.

SARLET, Ingo W. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988, 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

SARLET, Ingo W. A eficácia dos direitos fundamentais. 8ª Ed. Porto Alegre: livraria do Advogado, 2007.

SILVA, J. L. L. O processo saúde-doença e importância para a promoção da saúde. Informe-se em promoção da saúde, n.2.p.03-05. 2006. Disponível em: <http://www.uff.br/promocaodasaude/informe>. Acessado em: 18/08/2012.

SILVA, Pedro L. B. O perfil médico-assistencial privatista e suas contradições: a análise política da intervenção estatal em atenção à saúde no Brasil na década dos 70. CADERNOS FUNDAP – São Paulo – Ano 3. Nº 6. p. 27-50 – julho de 1983.

<http://www.fundap.sp.gov.br/publicacoes/cadernos/cad06/Fundap%2006/O%20PERFIL%20MEDICO-ASSISTENCIAL%20PRIVATISTA%20E%20SUAS%20CONTRADICOES%20.pdf>

SILVA NETO, Manoel J. Curso de Direito Constitucional, 5ª ed. Salvador: Jus Podium. 2009. 946 p.

SILVEIRA, Karyna R. Mendes da. Doença Preexistente nos Planos de Saúde. São Paulo: Saraiva, 2009.

SOARES, Natanael D. A Função Social do contrato de plano de saúde. Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010

TALAVERA, Glauber M. A função social do contrato do Novo Código Civil. Disponível em: http://www.cjf.jus.br/revista/numero19/artigo11.pdf. Acesso em: 10 de outubro de 2012.

VALLE, Adilson N. do. O conflito entre o plano de saúde e o código de defesa do consumidor. Disponível em: http://www.bamberg.adv.br/site_conteudo/monografia_adilson_valle_plano_de_saude.pdf. Acessado em: 13 de agosto de 2012.

VICINI, Giulio. Abraço afetuoso em corpo sofrido: saúde integral para idosos. São Paulo: SENAC, 2002. 192 p.

ZANZANELLI, Nelson F. A doença preexistente e sua implicação no contrato de seguro de vida e no contrato de seguro-saúde no mundo contemporâneo. Disponível em: https://www.metodista.br/revistas/revistas-metodista/index.php/RFD/article/viewFile/2591/2536. Acessado em: 22 de Agosto de 2012.

WEICHERT, Marlon A. _________ in: Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional. Org: Dimitri Dimoulis. São Paulo: Saraiva, 2007. 401 p.


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RODRIGUES, Raoni. Doença preexistente nos planos de saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3506, 5 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23649. Acesso em: 29 mar. 2024.