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Legislação penal de emergência: reflexões sobre a política de aumento do rigor da pena à luz da Criminologia crítica

Legislação penal de emergência: reflexões sobre a política de aumento do rigor da pena à luz da Criminologia crítica

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Discute-se, à luz da criminologia crítica, a política de reformas das leis penais que privilegia mudanças pontuais de aumento do rigor da pena como resposta a fatos que eventualmente têm grande repercussão midiática.

Resumo: Tramita no Congresso Nacional, ao lado do projeto de reforma do Código Penal, o Projeto de Lei do Senado nº 30/08 que propõe critérios mais rígidos para a progressão de regime das pessoas condenadas, em especial, pela prática de crimes hediondos. Esse projeto foi editado em um contexto que demandava rápida resposta do Estado em razão de crimes atribuídos a organizações criminosas. O presente estudo visa refletir, à luz da criminologia crítica, se essa reação estatal é o melhor caminho (ou o único possível) para a solução do problema. Busca-se, ademais, identificar quais são as forças que contribuem para a aprovação de leis penais pontuais como essa, aqui chamadas de leis penais de emergência, e ainda desvelar o porquê de ser esse o caminho preferencialmente escolhido no Brasil.

Palavras-chave: Política Criminal – Criminologia Crítica – Prisão.

Sumário: Introdução - 1.A teoria criminológica do labelling aproach e as bases para a formação de uma criminologia crítica - 2.  Das reformas na Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) e sua vinculação ao contexto social de clamor público emergencial. - 3. A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) e os processos de criminalização primária e secundária: exemplos de distribuição sócio-econômica do tratamento penal. - 4. O projeto de lei do senado nº 30/08 e a promessa de mais do mesmo. - 5. Considerações finais: pela aplicação, ao menos, do princípio da proibição do retrocesso. Referências


Introdução.

Diante de um crime grave e violento, as vítimas e parte da sociedade esperam do Estado uma rápida reação, de preferência igualmente severa. Um dia após (ou no mesmo dia) do assassinato de uma criança atribuído a seus pais, é possível encontrar entre os entrevistados selecionados pelos programas de televisão declarações homicidas em favor da aplicação da pena de morte para os que foram considerados autores desse fato. Esse comportamento humano, não raras vezes estimulado pelos meios de comunicação sensacionalistas, não é muito diverso daquele encontrado entre os seres irracionais[1]. Um animal atacado tentará contra-atacar imediatamente, buscando, se possível, eliminar seu oponente. Do mesmo modo, se retirado do Estado o monopólio da violência legitimada, é possível imaginar que a reação mais imediata das vítimas ou das pessoas que lhe são próximas também seria a vingança privada ou a justiça com as próprias mãos[2]. De qualquer modo, a mera substituição da vingança privada pela pública não retira do ato de vingança a sua irracionalidade, a sua característica de impulso natural.     

No Brasil, mas não só, os parlamentares, especialmente aqueles que são donos, sócios ou simples assíduos espectadores das redes de comunicação de massa sensacionalistas, parecem também reagir impulsivamente às notícias de crimes graves. No lugar do debate sobre as complexas causas do crime ou das possíveis (e talvez ainda não pensadas) alternativas para a solução dos conflitos sociais, optam os legisladores brasileiros pela reação mais imediata: a retribuição com o aumento da severidade das penas. Essas alterações legislativas, além de dispensarem quorum qualificado (basta uma maioria simplificada), costumam encontrar fácil aprovação na opinião pública(da) irrefletida.

Cria-se, assim, o ambiente propício para a legislação penal de emergência, ou seja, para as reformas pontuais da lei penal, que visam no mais das vezes apenas simbolizar uma eventual e momentânea sintonia entre os congressistas e a opinião publicada.

Registre-se que a criação desse ambiente não é o único fator que contribui para a aprovação de medidas penais mais rigorosas. Não se olvida que atuam também no Congresso, até mesmo com papel protagonista, grupos de parlamentares que representam as classes que utilizam racionalmente o Direito Penal em benefício próprio. O ambiente de flagrância, isto é, o período de tempo logo após o fato que gerou o alarde midiático e a própria situação de alarde social costumam, contudo, provocar uma nuvem espessa, acinzentada, de desconfiança nas instituições oficiais e também de um medo exagerado e irracional que podem, inclusive, obscurecer a leitura mais clara do problema social mesmo por parte daqueles parlamentares que conhecem os efeitos perniciosos do (ab)uso do direito penal.

 O presente estudo visa justamente examinar, sob a ótica da criminologia crítica, como se dá esse processo de criação da chamada legislação penal de emergência e quais são os possíveis efeitos dessa reação legiferante irrefletida.

 Para tanto, inicialmente, contextualizar-se-á como ocorreu a mudança de paradigma no âmbito da criminologia, que passou a se deter não mais no desvio ou no desviante, mas sim na reação social que qualifica uma ação como desvio e o seu autor como desviante. Em seguida, será examinado como se deu o processo de reforma da Lei de Crimes Hediondos contrastando-o com o da Lei de Drogas, buscando deles retirar a experiência histórico-social para, enfim, examinar o Projeto de Lei do Senado nº 30/08, que, tendo surgido em um contexto de alarme social, pode ser aprovado no próximo cenário de ampliada cobertura midiática da violência.


1. A teoria criminológica do labelling aproach e as bases para a formação de uma criminologia crítica.

Tradicionalmente, atribuem-se aos primeiros positivistas as primeiras pesquisas com pretensões científicas a respeito da origem ou das causas do crime. De fato, entusiasmados pelas promessas de veracidade e racionalidade do desenvolvimento científico que se verificava nas ditas ciências naturais, pensadores do século XIX como Lombroso, Ferri e Garofalo, pretenderam encontrar essas causas por meio da aplicação do método científico também a fatos sociais, como o crime. O foco dessas primeiras pesquisas, especialmente a lombrosiana, centrou-se na análise do homem delinquente, buscando encontrar nele as causas justificadoras para a ação delituosa. Do ponto de vista dessas teorias etiológicas da criminalidade, determinadas pessoas já nascem com (ou adquirem ao longo da vida) atributos que as levam à prática de delitos, determinismo esse que se mostrará contrário às teorias iluministas sobre o livre-arbítrio.

Entretanto, como se observou no século seguinte, não há como definir que alguém é ou necessariamente tornar-se-á criminoso, pois o próprio conceito de crime está condicionado a juízos normativos, variáveis no tempo e no espaço. Além disso, mesmo do ponto de vista sociológico, a partir da leitura estrutural-funcionalista do desvio de Emile Durkheim, o desvio é tido como um fenômeno normal de toda estrutura social, não devendo as suas causas ser pesquisadas nem em fatores bioantropológicos e naturais (clima e raça), nem em sua situação patológica da estrutura social[3]. Não se conhece sociedade em que não haja o desvio. Anormal seria apenas a hipótese de expansão excessiva em situações de anomia[4]

Além disso, os crimes são definidos por convenções sociais, caracterizando-se como uma qualidade negativa atribuída a uma determinada conduta humana. Será criminoso aquele comportamento que para uma determinada sociedade em uma determinada época for considerado reprovável. Esses comportamentos são escolhidos por quem detém o poder de dizer nessa sociedade o que é ou não reprovável. É justamente esse processo de escolha sistêmica, ou melhor, de reações das instâncias oficiais de controle social que se constitui no objeto de estudo do labeling approach, que considera essa reação social oficializada em sua função constitutiva da criminalidade. Com a mudança intencional de foco (ou paradigma) dos estudos proporcionada pelas teorias do labeling approach passa-se de uma criminologia de matiz etiológica para uma criminologia da reação social, que questiona a aparente neutralidade da criação, aplicação e interpretação do Direito Penal, bem como o processo de definição ontológica da criminalidade.

Sobre essa mudança de foco, Sérgio Salomão Shecaira ressalta que:

O movimento criminológico do labellin approach, surgido nos anos 60, é o verdadeiro marco da chamada teoria do conflito. Ele significa, desde logo, um abandono do paradigma etiológico-determinista e a substituição de um modelo estático e monolítico de análise social por uma perspectiva dinâmica e contínua de corte democrático. [...] As questões centrais do pensamento criminológico, a partir desse momento histórico, deixam de referir-se ao crime e ao criminoso, passando a voltar sua base de reflexão ao sistema de controle social e suas consequências, bem como o papel exercido pela vítima na relação delitual[5].

Para Molina, o labelling approach se estrutura em torno do interacionismo simbólico, da natureza “definitorial” do delito, do caráter constitutivo, paradigmático e seletivo do controle social e do efeito criminógeno da pena[6].

De fato, os teóricos do labelling aproach[7] fundam-se em uma abordagem interacionista, segundo a qual o ser humano se define e define sua ação na sociedade a partir de sua interação social, isto é, do seu relacionamento com o outro. Assim, uma vez etiquetado como criminoso pela sociedade e desta excluído pelo encarceramento, no período de convívio prisional, o cidadão apenado (etiquetado) assume o papel a ele atribuído de “marginal” e passa a se comportar em relação a sociedade de acordo com esse papel assumido cumprindo assim a self fufilling prophecy.

Além disso, para essa corrente do pensamento criminológico, o crime é um conceito essencialmente valorativo, não existindo uma conduta humana assim caracterizada ontologicamente. Trata-se sempre de uma qualidade atribuída socialmente e dependente de certos processos sociais de definição. Por conseguinte, inexistindo conduta humana que seja de per se crime, são as agências de controle social que, ao escolher determinados comportamentos humanos como reprováveis, chamam-no de crime. São essas agências, portanto, que, nesse sentido, constituem as condutas reputadas como criminosas.

A partir de estudos empíricos e da constatação de que pessoas que praticam condutas semelhantes têm distintas chances de ser etiquetadas, a depender do lugar que ocupam na pirâmide social, a teoria do labelling approach destaca também a seletividade do controle social exercido por meio da pena. Percebe-se também que essa pena não só não atinge os fins preventivos a que se destina como também é dotada de um alto grau de irracionalidade em razão de seu efeito criminógeno, exacerbando o conflito social no lugar de resolvê-lo, potencializando e perpetuando, desse modo, a desviação[8].

A maior contribuição da teoria do labelling approach está realmente na mudança de paradigma que provoca no âmbito dos estudos criminológicos. Ao destacar o papel do processo de criminalização, isto é, da reação social na formação da idéia de criminalidade, essa abordagem permite a desmistificação de conceitos arraigados na dogmática penal e o questionamento de algumas premissas do pensamento político-criminal, como o do caráter igualitário ou isonômico de distribuição da pena e o de sua suposta eficácia na redução da criminalidade. Apesar dessas virtudes, essa teoria não deixa de apresentar insuficiências. De fato, ao destacar o processo de criminalização realizado pelas agências de controle como sendo fator determinante para a exclusão dos desviantes (em última análise, criador do desvio), a teoria do labelling approach minimizou ou desconsiderou os fatores criminógenos inerentes à própria sociedade capitalista, que aprofunda (ou, no mínimo, conserva) a desigualdade social para excluir os que não estão dentro (ou querem entrar à força) na sociedade de consumo. Tem razão, pois, Shecaira ao concluir que: “melhor seria se descrevêssemos tal pensamento como um enfoque criminológico de algo que consegue dar conta com absoluta precisão do que sucede e de como sucede, mas não do por que sucede”[9].

A resposta a esse por que sucede pode ser oferecida sobre uma perspectiva marxista das influências do modelo de produção sobre as manifestações superestruturais. Shecaira identifica o surgimento da criminologia crítica na obra de Rusche e Kirchhmeimer Punição e estrutura social, republicada nos EUA, em 1967, na qual a pena de prisão é associada ao surgimento do capitalismo mercantil[10]. Segundo ele, a partir da releitura dessa obra, na década de 1970, diversos grupos de estudiosos são formados como o Union of Radical Criminologists, da Universidade de Berkeley, nos EUA; o National Deviance Conference, na Inglaterra; o Krum (Associação Sueca Nacional para a Reforma Penal), de matiz abolicionista; e, na Itália, a partir das obras de Melossi, Pavarini, Bricola e Baratta, naquele grupo de estudiosos que ficou conhecido como Escola de Bolonha[11].

De todas essas abordagens críticas, optamos por destacar aqui, em razão de compreendermos ser a que mais se aproxima da realidade sul-americana, a visão de Alessandro Baratta, para quem a criminalidade se revela:

Como um status atribuído a determinados indivíduos, mediante uma dupla seleção: em primeiro lugar, a seleção dos bens protegidos penalmente, e dos comportamentos ofensivos destes bens descritos nos tipos penais; em segundo lugar, a seleção dos indivíduos estigmatizados entre todos os indivíduos que realizam infrações a normas penalmente sancionadas. [12]

A criminalidade seria, sob essa perspectiva, um bem negativo, distribuído desigualmente conforme a hierarquia dos interesses fixada no sistema sócio-econômico e conforme a desigualdade social entre os indivíduos[13]. Como destaca o próprio Baratta, os representantes da criminologia crítica “partem de um enfoque materialista e estão convencidos de que só uma análise radical dos mecanismos e das funções reais do sistema penal, na sociedade tardo-capitalista, pode permitir uma estratégia autônoma e alternativa no setor de controle social do desvio, ou seja, uma ‘política criminal’ das classes atualmente subordinadas”[14].

De fato, a criminologia crítica parte da associação marxista de que cada sistema de produção escolhe as penas que melhor se adaptam às suas relações sociais (Rusche e Kirschhmeimer) e reconhece na pena de prisão a eleição predileta do sistema capitalista que a utiliza para disciplinar a massa excedente da mão-de-obra ao trabalho na fábrica (Melossi e Pavarini). Na visão de Zaffaroni, a criminologia crítica teria por objetivo desvelar as intenções daqueles que produzem as seleções havidas na criação e aplicação das normas penais, demonstrando a intenção da classe dominante de ordenar a sociedade de determinada maneira[15]. Em outras palavras, destaca o penalista argentino, essa corrente da criminologia visaria responder à pergunta formulada por Howard Becker: quem impõe a norma e para quê?[16]

Sem a pretensão de responder de forma exaustiva, nesse breve estudo, a essas perguntas, desejamos ao menos apontar caminhos para a identificação das forças que servem de impulso para a edição das leis penais de emergência e qual a sua possível finalidade.


2. Das reformas na Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) e sua vinculação ao contexto social de clamor público emergencial.  

O cotejo entre as mais recentes alterações legislativas à chamada Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) e a conjuntura social do momento em que elas foram votadas e aprovadas demonstra, claramente, a relação existente entre a divulgação midiática de um clamor popular, chamado, não raras vezes, de senso comum (ou de opinião pública), oriundo de um fato supostamente criminoso, e o endurecimento da legislação penal[17].

Inicialmente, não se pode deixar de mencionar que a aprovação da própria Lei nº 8.072, em 25 de julho de 1990, foi instantaneamente acelerada após os seqüestros dos empresários Roberto Medina e Abílio Diniz[18]. De fato, recorda-se que, em 11 de dezembro de 1989, às vésperas das primeiras eleições presidenciais pós-ditadura militar, o empresário Abílio Diniz foi seqüestrado, em São Paulo, e libertado, sete dias depois, diante das câmeras de televisão, tendo sido o seqüestro atribuído a integrantes do Movimento de Izquierda Revolucionaria (MIR). Meses depois, condutas como essa passaram a ser consideradas crimes hediondos.

Não demorou para que ocorresse a primeira mudança na chamada Lei de Crimes Hediondos. Dessa vez, a inovação legislativa ocorreu pouco tempo depois da morte da atriz Daniela Perez, de 22 anos, em 28 de dezembro de 1992, no Rio de Janeiro. O crime foi atribuído ao também ator Guilherme de Pádua, que, com o auxílio de sua esposa Paula Thomaz, teria desferido dezesseis golpes de tesoura no pescoço e no peito da vítima. Com o apelo, em rede nacional, promovido pela mãe da atriz Daniela, a autora de novelas Glória Perez, apoiada pela Rede Globo de Televisão, criou-se uma comoção popular e uma pressão legiferante para um tratamento mais rigoroso de delitos dessa espécie. Em 6 de setembro de 1994, foi, então, editada a Lei nº 8.930/94, que, alterando o art. 1º da Lei nº 8.072/90, acrescentou no rol dos chamados crimes hediondos, o homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e o homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal).

Em 07 de fevereiro de 2007, o roubo de um carro no Rio de Janeiro terminou com a morte trágica de um menino, João Hélio Fernandes, de 6 (seis) anos de idade. Ele estava no carro com sua mãe, quando cerca quatro homens a empurraram para fora e seguiram conduzindo o veículo, antes que o garoto fosse retirado do automóvel. João Hélio ficou preso pelo cinto de segurança, do lado de fora do carro, e foi arrastado por aproximadamente sete quilômetros. Com o intuito de atender aos reclamos de combate à impunidade, mudanças foram introduzidas na Lei de Crimes Hediondos pela Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007. A mais significativa delas referiu-se às condições para a progressão de regime de cumprimento de pena, majorando-as e exigindo, na hipótese de ser o condenado primário, o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena; e, se ele for reincidente, 3/5 (três quintos). Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus (HC) nº 82959-SP, havia declarado a inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime nos casos de crimes hediondos e equiparados contida no parágrafo primeiro do art. 2º da Lei nº 8.072/90, permitindo, destarte, a progressão, com o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, nos moldes do que era autorizado para os demais delitos.

A mutação legislativa repressora que se avizinha, impulsionada pelo substitutivo do Senador Demóstenes Torres, acima comentado, cuja manifesta finalidade é tentar demonstrar, retoricamente, que o Congresso Nacional brasileiro, apesar da crise ético-moral que o aflige, está atento aos ditos reclamos da sociedade por segurança, corrobora a adoção de uma política criminal apoiada apenas em pressupostos equivocados a respeito da origem do crime e da eficácia da pena privativa de liberdade, desprovidos de fundamentos técnicos racionalmente debatidos e que, até a presente data, não possui resultados positivos cientificamente comprovados.

Carlos Barros Leal, ex-membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), assim identificou o problema da chamada “legislação do pânico” e sua ineficiente resposta às demandas geradas pela criminalidade:

Mergulhada no espiral da violência e manipulada pelos meios de comunicação social e pelos movimentos de lei e ordem (law and order), a sociedade, atemorizada, em pânico, sem saber o que fazer, é induzida a não pensar nas raízes do problema, na possibilidade de enfrentá-lo em suas origens e simplesmente demandar mais repressão, novos tipos penais, mais prisão (e nesse caso pouco importa se existe ou não uma sentença formal condenatória, mesmo porque a presunção de inocência é um conceito vulnerado a toda hora pelos órgãos policiais e pela mídia, sob o aplauso generalizado dos que vêem em ações espetaculosas ou em manchetes descomprometidas com a busca da verdade o aceno de uma resposta efetiva) e com isso assegura a permanência de um círculo vicioso, propugnando, em lugar de medidas de cunho preventivo (de curto,  médio e longo prazo), a vingança, o castigo, especialmente o aprisionamento, na ingênua ilusão de que, dessa forma, se possa refrear a ascensão da criminalidade.[19]

O resultado dessa legislação do pânico pode ser encontrado nas superlotadas penitenciárias nacionais. Com efeito, não são os crimes de corrupção, que têm como resultado o desvio de milhões de reais do orçamento da saúde ou da educação públicas, ou mesmo os crimes de sonegação fiscal, que impedem a chegada dessa verbas aos cofres públicos, os que são punidos. Também não são os supersocializados autores desses crimes que, tendo toda a liberdade e condição de se comportar conforme o direito, optaram livremente por se comportar de forma ilícita, aqueles que serão condenados. Não são igualmente os latifundiários mandantes de crimes de homicídio nos conflitos agrários os que serão presos[20]. Com efeito, ao menos do ponto de vista estatístico, é possível esboçar um perfil diverso da pessoa que se encontra presa, hoje, no Brasil, por exemplo.

 Com base em estudo coordenado pelo Professor Roberto da Silva, com fundamento em pesquisas realizadas pelo Instituto Ethos, de São Paulo, é possível afirmar que, em sua maioria, a pessoa presa no país é um homem (95%), negro ou pardo (mais de 50%), originário de família desestruturada (mais de 90%), que tem menos de oito anos de estudos (mais de 90%), não possui advogado particular para sua defesa (80%) e cometeu um crime praticado contra o patrimônio (80%).[21] Assim, se é certo que não se pode afirmar que todo homem pobre e de baixa instrução no Brasil cometeu ou cometerá um crime, certo é também que as pessoas oriundas das classes mais baixas da população e que cometem delitos contra o patrimônio das classes mais altas (ao menos, tendencialmente) são aquelas escolhidas pelo sistema punitivo para serem encarceradas e privadas de sua liberdade.

Entretanto, não é só na fase de execução da pena que se verifica a injustiça do sistema penal pátrio. Também nos chamados processos de criminalização primária e secundária há desigualdade. E, como se demonstrará adiante, a iniqüidade no tratamento da “clientela” do Direito Penal se mostra ainda mais evidente se bem analisada a política nacional de combate às drogas.


3.  A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) e os processos de criminalização primária e secundária: exemplos de distribuição sócio-econômica do tratamento penal.

A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, como se aduz de sua própria ementa, instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, prescrevendo, de um lado, medidas para a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e, de outro lado, estabelecendo normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de droga. Percebe-se, já a partir da ementa, mas também da leitura mais atenta da lei, que o tratamento conferido àqueles que contribuem para o consumo de substâncias entorpecentes é bastante distinto.

Com efeito, de um lado, se encontra o consumidor ou, como prefere a lei, o usuário de drogas, que recebe da lei medidas de prevenção, atenção e cuidados para a “reinserção”; de outro, os fornecedores – neste conceito incluídos os produtores e os comerciantes intermediários – que da lei recebem apenas medidas de repressão, especialmente consubstanciadas na pena privativa de liberdade e na multa, como se essa fosse (ou devesse ser) para eles a única finalidade da sanção penal. Sintetizando: para uns, prevenção e reinserção; para outros, repressão!

Essa diferenciação de tratamento normativo revela a desigualdade de distribuição da sanção penal mencionada no tópico anterior, logo na primeira fase do processo de criminalização, isto é, na fase de criação da lei penal, de escolha das condutas que devem ser tidas como desviantes e de seleção de quais os bens jurídicos que devem ser protegidos. Com efeito, nesse ponto, adotou-se o discurso de que o consumo em si da droga não é uma conduta tão maléfica para o indivíduo e para a sociedade e, por isso, desmereceria a repressão encarceradora, bastando-lhe medidas preventivas e cuidados para reinserção social do consumidor. Por outro lado, reputou-se como nefasta para a sociedade a conduta daquele que produz e comercializa a droga, pois estaria nela o estímulo para o uso e disseminação do produto no seio da comunidade.

Trata-se evidentemente de considerações puramente especulativas e valorativas, de difícil justificação racional, que contribuíram para uma setorização ou diferenciação também na segunda fase do processo de criminalização, consistente na aplicação da lei penal aos indivíduos tidos como desviantes. Nesse ponto, tendo em vista o alto custo da droga, especialmente daquelas chamadas sintéticas, produzidas por meio de processos químicos altamente industrializados, é possível intuir que os usuários dessas substâncias sejam pessoas de elevado poder aquisitivo, sem o qual não poderiam alimentar a sua dependência. De outra banda, os comerciantes dessas substâncias ilícitas, em sua grande maioria, são recrutados entre aqueles que não dispõem de maiores oportunidades no mercado de trabalho lícito ou sequer têm esperança de inserção nesse mercado. São crianças e jovens das classes mais baixas da população que vêem no comércio de drogas chances sedutoras de realizarem, imediatamente, seus desejos de consumo e ascensão social, esses últimos incentivados diuturnamente pela mídia ostensiva.

Um estudo realizado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e pela Universidade de Brasília, entre março de 2008 e julho de 2009, intitulado “Tráfico e Constituição, um estudo sobre a atuação da Justiça Criminal do Rio de Janeiro e do Distrito Federal no crime de drogas”, revelou que é possível, estatisticamente, estabelecer um perfil da pessoa que é condenada pelo tráfico de drogas, isto é, da pessoa que recebe as maiores sanções da Lei de Tóxicos. Segundo essa pesquisa, do que se pode induzir das condenações no Estado no Rio de Janeiro, no período de outubro de 2006 a maio de 2008, a pessoa condenada é, em sua maioria, homem (84%), primário (66%), que foi preso em flagrante (91%), sozinho (60%) e desarmado (apenas 14% portavam armas no momento do flagrante e da prisão), portando maconha (54%), em quantidade inferior a 100 gramas (42%). A maioria desses homens primários e presos com pouca quantidade de droga foi condenada a uma pena superior a 8 (oito) anos de reclusão (58%)[22].

Nota-se, pois, que mesmo a repressão oficial, na sua fase de aplicação da lei penal, supostamente isenta e isonômica (art. 5º, caput, primeira parte, da Constituição), seleciona, entre aqueles cujas condutas poderiam ser consideradas como desvio, os que receberão a pecha de desviante, traficante, bandido, criminoso. Nesse ponto, a Polícia enquanto principal instituição responsável pela prisão em flagrante desempenha papel protagonista nesse processo de seleção. Para obtenção de maiores números e com a intenção de transmitir a sensação de missão cumprida à sociedade, realizam-se numerosas apreensões das “caças” mais frágeis: os inexperientes, desarmados, que agiam sozinhos, isto é, o “vendedor autônomo” ou o “pequeno comerciante/traficante”, como revelou a pesquisa acima mencionada. Esse perfil, aliás, é bem distinto daquele cidadão fortemente armado transitando em motos e carros nas comunidades veiculado na mídia como sendo o algoz da sociedade e dos homens de bem(ns).

A respeito da (des)função do cárcere nesse contexto ou em circunstâncias análogas a essas, o já citado Alessandro Baratta assevera que:

Antes de ser a resposta da sociedade honesta a uma maioria criminosa (representação cara às maiorias silenciosas de todos os países, e facilmente instrumentalizada nas campanhas de “lei e ordem”), o cárcere é, principalmente, o instrumento essencial para a criação de uma população criminosa, recrutada quase exclusivamente nas fileiras do proletariado, separada da sociedade e, com consequências não menos graves, da classe. Na demonstração dos efeitos marginalizadores do cárcere, da impossibilidade estrutural da instituição carcerária cumprir a função de reeducação e de reinserção social que a ideologia pena lhe atribui, concorrem a observação histórica, que demonstra o substancial fracasso de toda obra desta instituição[23].

De fato, diante dos altíssimos índices de reincidência, amplamente divulgados, já não dá para acreditar que, no Brasil, a pena privativa de liberdade cumpra, na forma como ela é executada, quaisquer de suas pretendidas missões legais[24]. Do mesmo modo, como não se tem notícia de que, com o aumento das condições impostas para progressão de regime nos crimes hediondos, tenham eles diminuído, é, no mínimo, duvidosa a política, ainda hoje reiteradamente usada, de encarcerização. Nessas condições, impende concluir que aumentar o tempo da pena que o réu deve necessariamente cumprir em regime carcerário fechado cumpre um único mister: inocuizá-lo, segregá-lo, isto é, afastá-lo o quanto possível do convívio social.


4. O projeto de lei do senado nº 30/08 e a promessa de mais do mesmo.

No dia 04 de novembro de 2009, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou, em primeiro turno, o substitutivo do ex-Senador Demóstenes Torres[25], do Democratas (DEM-GO), aos Projetos de Lei do Senado (PLS) nº 30/08, de autoria da Senadora Kátia Abreu, também do Democratas (DEM-TO), e nº 421/08, de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares, do Partido Socialista Brasileiro (PSB-SE), que, em comum, impõem condições mais severas para a progressão de regime dos condenados à pena privativa de liberdade, inclusive, para os casos de crimes hediondos, mas não só para estes.

O senador Demóstenes Torres (DEM-GO), presidente da CCJ, recomendou a aprovação do projeto de Kátia Abreu, com algumas modificações, e incorporou parte das sugestões do senador Antônio Valadares. Em seu relatório[26], o autor do substitutivo aduziu que os parâmetros atuais para a progressão de regime seriam muito baixos, considerando o que ele chamou de gravidade objetiva dos crimes hediondos e os “reclamos” da sociedade, a qual não entenderia o porquê de um homicida, de um estuprador ou de um sequestrador permanecer preso por período inferior ao tempo total previsto para a pena no regime fechado. Essa demanda social por um tratamento mais severo à questão exigiria, segundo a visão do Senador, novas frações para a progressão, que melhor se ajustassem à necessidade de prevenção e repressão dos crimes hediondos.

Assim, de acordo com o substitutivo aprovado pelos senadores, o art. 112 da Lei de Execução Penal passaria a exigir não mais o cumprimento de somente um sexto da pena para a progressão de regime, mas sim de um terço dela, como tempo mínimo necessário para a transferência do regime fechado para o semiaberto.

Antes da progressão, o projeto previu, ainda, a exigência de que o preso apresente bom comportamento, comprovado pelo diretor do estabelecimento carcerário, e de que haja um parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação e do Ministério Público (exame criminológico). O projeto altera também a Lei de Crimes Hediondos, aumentando o prazo mínimo de cumprimento da pena para a progressão. Os atuais dois quintos de cumprimento passariam para pelo menos a metade, nos casos de réus primários; e os atuais três quintos, para dois terços, se for o réu reincidente. Por fim, seria alterado também o art. 83 do Código Penal, que prevê o livramento condicional, o qual só seria admitido se cumprida mais da metade da pena, nos crimes comuns, e mais de dois terços, nos crimes hediondos e equiparados.  

Os PLS em questão (o de nº 30/08 e 421/08) foram encaminhados para a Comissão de Direitos Humanos, em 11 de março de 2010. O então Presidente da CDH designou como relator o Senador Elizeu Resende. Com a mudança da composição dessa Comissão, em 2011, o então Presidente da CDH, o Senador Paulo Paim, designou como novo relator para a matéria o Senador Demóstenes Torres que, agora, também era membro dessa Comissão. Em 11 de maio de 2011, esse Senador (hoje, ex-Senador, frise-se), apresentou relatório pela aprovação do PLS 30/08 e rejeição do PLS 421/08. Contudo, em agosto de 2011, a pedido do próprio Senador Demóstenes Torres, o Projeto é retirado da pauta para reexame, tendo sido redistribuído em novembro desse mesmo ano, em decorrência do afastamento do Senador Torres dessa Comissão.

Em 12 de dezembro de 2011, assume a relatoria do projeto na CDH, a Senadora Ana Rita, que apresenta, cinco meses depois, relatório pela rejeição integral da matéria. Em 24 de maio de 2012, esse relatório é aprovado e passa a representar o parecer da CDH pela rejeição da matéria.

Os Projetos, contudo, seguem para a Comissão de Assuntos Econômicas (CAE), na qual o PLS 30/08 recebe parecer favorável pela aprovação, sendo considerado prejudicado o PLS 421/08. Por fim, a pedido do então Presidente do Senado José Sarney, os projetos são encaminhados à Comissão Temporária de Reforma do Código Penal Brasileiro, onde se encontram até a presente data, sob a relatoria do também membro do Ministério Público, o Senador Pedro Taques.  

Como se pode perceber do discurso adotado pelo ex-Senador Demóstenes Torres, até então considerado por muitos como um dos bastiões da moralidade no Congresso, e acolhido por seus pares da CCJ e da CAE para fins de aprovação do projeto de lei que é objeto do presente estudo, o pressuposto dessas alterações legislativas é que o agravamento das penas, com o condenado passando mais tempo preso, melhor atenderia “à necessidade de prevenção e repressão” dos crimes, em especial, dos ditos hediondos. Além disso, das próprias palavras do citado parlamentar acima reproduzidas, também é possível aduzir que essa pretensão de reforma da legislação criminal não surgiu desvinculada de um contexto de comoção social. Efetivamente, poucos dias antes da sessão da referida Comissão, um helicóptero da polícia militar do Rio de Janeiro explodiu após ser atingido e forçado a pousar abruptamente durante uma operação policial no Morro dos Macacos.

 Essa operação teria sido iniciada a partir de relatos de moradores a respeito de intenso tiroteio, no local, decorrente da tentativa de “invasão” do Morro por um grupo de moradores do Morro São João. A mídia brasileira atribuiu o conflito à disputa entre traficantes pelo comando territorial[27].

Se aprovado o projeto de lei mencionado no início do presente estudo, o réu deverá cumprir ao menos a metade da pena preso, no regime fechado, para ter direito à progressão. Considerando que, consoante os dados do Ministério da Justiça, mais de 70% das pessoas presas hoje no Brasil têm pena superior a 8 anos, se fixarmos nesse patamar de 8 anos, o réu primário que fosse acusado e condenado por tráfico de drogas, por exemplo, deveria passar, pelo menos 4 (quatro) anos preso, no regime fechado (metade da pena, nos crimes considerados hediondos).

Nas péssimas e desumanas condições das atuais penitenciárias brasileiras, circunstâncias, aliás, conhecidas de todos os parlamentares brasileiros (basta consultarem as conclusões do relatório da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Sistema Carcerário), não só não haverá qualquer contribuição para a fantasiada ressocialização do indivíduo condenado como também ser-lhe-ão oferecidas todas as condições para que ele, sendo antes apenas um “iniciado” siga uma verdadeira “carreira desviante”, o que já se observa, hoje, como visto, com a aplicação da Lei de Crimes Hediondos e da Lei de Drogas na forma como estão.


5. Considerações finais: pela aplicação, ao menos, do princípio da proibição do retrocesso.

Ao lado das políticas que pregam o aumento do rigor do Direito Penal como única forma (ou como forma mais eficiente) de intervenção estatal para redução dos índices de criminalidade, é possível sustentar uma compreensão minimalista do Direito Penal, a partir de uma abordagem criminológica diferenciada, que leve em consideração não só as possíveis e imaginadas causas naturais do crime, mas também o próprio processo de criminalização dos indivíduos e as conseqüências nefastas para a própria sociedade da adoção da pena privativa de liberdade como principal instrumento de controle social.

Os fundamentos para a limitação do tempo no cárcere ainda podem ser aduzidos também na seguinte passagem do Manual de Direito Penal brasileiro de Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli:

Não se trata de execução penal que tenha objetivos ressocializadores, nem de melhoria, mas de deterioração irreversível e neutralizadora. A nós parece que uma pena que traga como resultado a deterioração da pessoa como meio de neutralizá-la é similar a uma pena mutilante, só que executada com bastante paciência, deixando passar o tempo e o período de prisão[28].

Com efeito, a falência da pena de prisão já pode ser considerada hoje um diagnóstico repleto de truísmos. A pena não ressocializa (nem deveria pretender esse fim) nem previne crimes, sendo suficiente para confirmar essa asserção a verificação do índice de reincidência e da alta taxa de criminalidade/criminalização que tem, quando muito, migrado de uma região do país para outra, quiçá acompanhando o desenvolvimento econômico das regiões de destino. Por outro lado, nas condições desumanas em que é imposta, a pena brutaliza o ser humano, que, se entra descrente nas suas possibilidades de inserção no mercado de trabalho e de consumo, sai convicto de que, sendo considerado inimigo da sociedade, a enxerga da mesma forma, com a diferença de que, agora, está ele devidamente armado e capacitado para o combate.

Essa política penal de guerra é fomentada, como vimos, pela irracionalidade das chamadas leis penais de emergência, que justamente pela velocidade com que são editadas e aprovadas não permitem qualquer discussão ou reflexão sobre as causas do problema que busca solucionar, sobre os seus efeitos imediatos e de longo prazo e, muito menos, sobre os caminhos alternativos.

Parece-nos que, de fato, apenas um olhar crítico sobre a realidade do desvio, do desviante e do processo de atribuição desses valores sociais pode contribuir para a rediscussão das premissas da política criminal e para inserir, entre as medidas possíveis de controle social, aquelas outras que visem efetivamente transformar a realidade a partir de uma lógica contrária à da violência. Essa outra lógica ou esse outro caminho, por evidente, não me parece está na reação animalesca da retaliação, mas exatamente naquilo que nos diferencia enquanto seres humanos que é a racionalidade da solidariedade. Se a redução das desigualdades sociais não implicará na extinção do desvio na sociedade brasileira, porque essa extinção é simplesmente impossível em qualquer sociedade humana, permitirá, ao menos, reduzir significativamente a injustiça da Justiça Criminal que distribui pena para quem demanda justiça social.  

De qualquer modo, mesmo sob a ótica da dogmática penal, a pretensão de executar penas nos moldes propostos no Projeto de Lei do Senado nº 30/08 fere, em absoluto, o princípio da proibição do retrocesso. Esse princípio, que, dada sua índole verdadeiramente humanitária, pode ser considerado como garantia fundamental implícita (art. 5º, §2º, da CF/88)[29], consiste em evitar que o legislador venha a revogar integralmente ou parcialmente um ou mais diplomas infraconstitucionais efetivadores de direitos individuais e sociais para impor-lhes maiores restrições. Ele encontra fundamento na ideia de que uma mutação legislativa restritiva de direitos já consolidados se constituiria em retrocesso inadmissível diante da incorporação da efetividade desses direitos, nesse grau, ao patrimônio constitucional e fundamental do ser humano.

Com efeito, alterar o dispositivo que assegura ao apenado a progressão de regime nesses termos para restringir ainda mais sua liberdade constitui-se, sem dúvida, em retrocesso constitucionalmente inadmitido, tendo em vista o grau (mínimo) de liberdade de que se dispõe, ao menos no que tange à progressão, desde a edição da Lei de Execução Penal, há mais de duas décadas e meia (em 11 de julho de 1981).

Em tempo de destaque midiático diuturno de uma determinada faceta da violência social e época na qual telejornais contratam integrantes da tropa de elite da polícia militar para comentar políticas de segurança pública, é preciso mesmo antecipar-se criticamente aos projetos que tramitam no Congresso, ao menos, para que tenhamos tempo de discuti-los, refletindo sobre o caminho que desejamos seguir.


Referências

· BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Revan-Instituto Carioca de Criminologia, 2002.

·   BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

·   BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

·  FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos: notas sobre a Lei nº 8.072/90. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

· LEAL, César Barros. Parecer no Processo n. 08001.009427/2004-15 no âmbito do  CNPCP. Disponível em: http://www.mp.pa.gov.br/caocriminal/criminal/conselhos/ cnpccp/legislacao/pareceres/parecer%E7as%20no%20CP%20e%20na%20Lei%20dos%20Crimes%20Hediondos.pdf. Acessado em 11 de novembro de 2009.

·  MOLINA, Antonio García-Pablos de. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

· NUNES, Adeildo. A realidade das prisões brasileiras. Recife: Nossa Livraria, 2005.

· SHECAIRA, Sergio Salomão. Criminologia. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

· ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

·   _______. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012


Notas

[1] Somente a arrogância e a fé na racionalidade humana são capazes de nos impedir de perceber o quanto de animalesco ainda existe em boa parte de nossos comportamentos.

[2] Apenas a crença na capacidade do ser humano de perdoar ou na sua racionalidade, isto é, na sua capacidade para não agir apenas por impulso poderia sugerir uma reação distinta, o que, em absoluto, não descartamos.

[3] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. 3ª Ed. Rio de Janeiro: REVAN- Instituto Carioca de Criminologia, 2002, pp. 59-62.

[4] Ibidem.

[5] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 236.

[6] MOLINA, Antonio García-Pablos de. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 292-296.

[7] Exemplificados por Molina nas obras de Garfinkel, Goffman, Erikson, Cicourel, Becker, Shur e Sack. Cf.: MOLINA, Antonio García-Pablos de. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 295.

[8] Idem, p. 294.

[9] SHECAIRA, Sergio Salomão. Criminologia. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 278. No mesmo sentido, Zaffaroni atribui à Escola de Frankfurt, de onde teriam se originado os estudos de Rusche e Kirchhmeimer, o centro propulsor do pensamento marxista aplicado aos estudos criminológicos, incentivados pelo Instituto de Investigação Social, ainda na década de 1930. Cf.: ZAFFARONI, Eugenio Raul. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 212.

[10] Idem, p. 279.

[11] Idem, p. 280-281.

[12] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 3ª Ed. Rio de Janeiro: REVAN- Instituto Carioca de Criminologia, 2002 p. 161.

[13] Ibidem.

[14] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 3ª Ed. Rio de Janeiro: REVAN- Instituto Carioca de Criminologia, 2002, p. 197.

[15] ZAFFARONI, Eugenio Raul. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 218.

[16] Ibidem.

[17] Nas palavras de Alberto Silva Franco: “A partir desse quadro [de aumento dos atos de terrorismo político, do tráfico de drogas e da tortura], os meiso de comunicação de massa começaram a atuar, movidos por interesses políticos subalternos, de forma a exagerar a situação real, formando a idéia de que seria mister, para removê-la, uma luta sem quartel contra determinada forma de criminalidade ou determinados tipos de deliquentes, mesmo que tal luta viesse a significar a perda de tradicionais garantias do próprio Direito Penal ou do Direito Processual Penal. Surgiram, então, por influxo da mídia manipulada politicamente, manifestações em favor da law and order”. Cf.: FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos: notas sobre a Lei nº 8.072/90. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 33-35.

[18] Citando o posicionamento de Miguel Reale Junior e de Licínio Barbosa no mesmo sentido, Alberto Silva Franco destaca mais uma vez o papel da mídia na formação da opinião legislativa. Segundo ele: “sob o impacto dos meios de comunicação da massa, mobilizados em face de extorsões mediante sequestro, que tinham vitimizado figuras importantes da elite econômica e social do país (caso Martinez, caso Salles, caso Diniz, caso Medina etc.), um medo difuso e irracional, acompanhado de uma desconfiança para com os órgãos oficiais de controle social tomou conta da população, atuando como um mecanismo de pressão ao qual o legislador não soube resistir”.  Cf.: FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos: notas sobre a Lei nº 8.072/90. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 43-44.

[19] LEAL, César Barros. Parecer no Processo n. 08001.009427/2004-15 no âmbito do CNPCP. Disponível em: http://www.mp.pa.gov.br/caocriminal/criminal/conselhos/cnpcp/legislacao/pareceres/Parecer%20sobre%20mudan%E7as%20no%20CP%20e%20na%20Lei%20dos%20Crimes%20Hediondos.pdf. Acessado em 11 de novembro de 2009.

[20] De acordo com levantamento realizado pela Comissão Pastoral da Terra (CPT) em 2011, apenas 8% dos casos de assassinatos ocorridos desde 1985 em conflitos agrários no Brasil foram julgados pelo menos em primeira instância até abril de 2011. Cf.: TERRA DE DIREITOS. Apenas 8% dos casos de assassinatos em conflitos agrários são julgados no Brasil. Disponível em: http://terradedireitos.org.br/biblioteca/apenas-8-dos-casos-de-assassinatos-em-conflitos-agrarios-sao-julgados-no-brasil/ Acesso em 05 fev. 2013.

[21] Cf. NUNES, Adeildo. A realidade das prisões brasileiras. Recife: Nossa Livraria, 2005, pp. 149-150. O estudo mencionado no texto e citado pelo Prof. Adeildo Nunes encontra-se disponível em: http://www.ethos.org.br/ Uniethos/Documents/manual_preso_internet.pdf. Acessado em: 14/12/2009.  De acordo com dados do Ministério da Justiça, em junho de 2012, do total de presos no Brasil, cerca de 37%  sequer teve condenação definitiva e mais de 50% está preso por fato praticado sem violência. BRASIL. Ministério da Justiça. INFOPEN-estatística. Disponível em http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=%7BD574E9CE-3C7D-437A-A5B6-22166AD2E896%7D&Team=& params=itemID=%7BC37B2AE9-4C68-4006-8B16-24D28407509C%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D   Acesso em 05 fev 2013.

[22] A pesquisa pode ser encontrada no site do Ministério da Justiça: HTTP://www.mj.gov.br. Acesso em 15/12/2009. Poderá também ser obtida diretamente por meio da página: http://www.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID=%7B08152FC8-002C-413F-A150-0AB48C563693%7D&ServiceInstUID=%7B0831095E-D6E4-49AB-B405-C0708AAE5DB1%7D. Os resultados obtidos no Distrito Federal embora apresentem algumas diferenças não destoam do perfil traçado: homem, primário, preso em flagrante, com pouca quantidade de droga.

[23] BARATTA, Alessandro. Op. Cit. Pp. 167-168.

[24] BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São Paulo: Revistas dos tribunais, 1993, p. 149.

[25] O membro do Ministério Público Demóstenes Torres, então Senador, teve o seu mandato cassado, em 11 de julho de 2012, sob a acusação de quebra do decoro parlamentar, ao ter sido revelado o seu envolvimento em atividades consideradas criminosas imputadas à pessoa conhecida como Carlinhos Cachoeira. Como durante boa parte da tramitação desse Projeto de Lei ele exercia o mandato de Senador, manter-se-á a referência ao “Senador Demóstenes Torres”, embora se saiba que ele já não exerce esse mandato e que está inelegível até 2027.

[26] TORRES, Demóstenes. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em caráter terminativo, sobre os Projetos de Lei do Senado nos 30, de 2008, e 421, de 2008. Disponível em: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/68269.pdf. Acessado em 08 de novembro de 2009.

[27] Confira-se, à guisa de ilustração, a notícia publica pela no noticiário virtual da Folha Online, no dia 17/10/2009, às 14h15, sob o título “Traficantes derrubam helicóptero da PM no Rio; atirador de elite fica em estado grave”. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u639459.shtml. Acessado em 10 de novembro de 2009. Atualmente, no Rio de Janeiro, as comunidades foram “pacificadas” com instrumentos de guerra, inclusive, com apoio do exército, embora se diga que nenhum ou pouco sangue foi derramado. A ordem e a disciplina, com câmeras de segurança panópticas, que lembram Georg Orwell, é mantida com as chamadas UPPs, unidades de polícia pacificadora.

[28] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 5º ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 753.

[29] BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 158.


Autor

  • André Carneiro Leão

    É Mestre em Direito Penal pela Universidade Federal de Pernambuco-UFPE. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal. É Professor da Faculdade Damas de Instrução Cristã. Professor convidado do Instituto de Magistrados de Pernambuco-IMP. É Defensor Público Federal. Titular do 9ª Ofício Criminal da DPU/PE. Ex-chefe da Defensoria Pública da União em Pernambuco. Vice-Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública da União (ESDPU). Coordenador Estadual do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais-IBCCRIM. Foi professor universitário de Direito Penal e Processual Penal da Faculdade de Direito de Olinda (AESO/BARROS MELO). Foi professor de cursos para concursos. Foi Professor e Coordenador da disciplina Direito Previdenciário da Escola Superior da Advocacia de Pernambuco (ESA/PE). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco-UFPE.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEÃO, André Carneiro. Legislação penal de emergência: reflexões sobre a política de aumento do rigor da pena à luz da Criminologia crítica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3509, 8 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23676. Acesso em: 10 maio 2024.