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A suspensão condicional do processo: uma necessária revisitação em torno de seus aspectos controvertidos.

A suspensão condicional do processo: uma necessária revisitação em torno de seus aspectos controvertidos.

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A regulação da suspensão condicional do processo pela Lei nº 9.099/95 tem dado margem a interpretações divergentes, especialmente em relação à definição de quais condições podem ser impostas ao acusado no período de prova e à revogabilidade do benefício por questões anteriores ao início do período de prova.

Resumo: A prestação de serviços à comunidade pode ser imposta como condição para o período de prova na suspensão condicional do processo? É possível revogar a suspensão condicional do processo judicialmente homologada por fato ocorrido anteriormente ao início do período de prova? O presente estuda visa apresentar respostas possíveis a essas e outras perguntas relacionadas com o instituto da suspensão condicional do processo, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 9.099/95. Serão examinados a doutrina e os posicionamentos judiciais sobre o tema, tendo sempre em mente a(s) teleologia(s) atribuída(s) às normas.

Palavras-chave: Sursis processual – Condições - Revogabilidade 

Sumário: Introdução. - 1. A suspensão condicional do processo no direito brasileiro: as razões de seu surgimento e a sua disciplina legal. - 2. As condições do sursis processual na práxis judicial. - 3. A (ir)regovagibilidade da suspensão condicional do processo já homologada por fato previamente cognoscível. – 4. Conclusões. Referências.


Introdução

 A Lei nº 9.099/95, por meio de seu art. 89, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro um sistema de justiça criminal (pretensamente) consensual. Entre os frutos desse novo sistema está a suspensão condicional do processo. Por meio desse instituto, uma vez aceita pelo réu a proposta de suspensão do processo oferecida pelo órgão de acusação e deferida esta pelo juiz diante do cumprimento dos requisitos legais, o processo ficaria suspenso por um período de prova no qual o acusado deve demonstrar comprometimento com a Justiça e comportamento disciplinado. Findo esse período, sem que tenha o acusado dado motivos para a revogação do benefício, deve-se considerar extinta a punibilidade, não havendo sequer registro de antecedentes criminais.

Depois de mais de dezessetes anos de aplicação desse instituto ainda persistem, contudo, incertezas na práxis judicial que merecem reflexão acadêmica e doutrinária. A primeira delas diz respeito às medidas que podem ser aplicadas como condições para a suspensão condicional do processo. Com efeito, têm sido propostas (impostas) diversas condições que podem descaracterizar por completo o instituto, tais como a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária, que têm nítido caráter sancionatório. Além disso, questiona-se também se, uma vez homologada a suspensão condicional da pena e substancialmente cumpridas as condições, seria possível a revogação da concessão do benefício em razão da identificação de não-satisfação prévia de requisito legal ou de não cabimento do instituto. Embora existam também outras questões polêmicas (como o limite máximo de pena para concessão do benefício e a forma de calculá-lo, entre outros), serão, nesse breve estudo, examinados apenas aqueles dois primeiros aspectos.

Para tanto, primeiramente serão apresentados os contornos teóricos e dogmáticos do instituto. Em seguida, apresentaremos casos concretos em que essas questões foram suscitadas, cotejando-os também a forma como têm se posicionado os tribunais pátrios. Por fim, consignaremos aquilo que esperamos ser a nossa contribuição para a matéria.


1.  A suspensão condicional do processo no direito brasileiro: as razões de seu surgimento e a sua disciplina legal.

Na doutrina brasileira, podem ser encontradas diversas razões para a edição das normas penais e processuais penais da Lei nº 9.099/95. Autores como Antônio Scarance Fernandes defendem que a reforma introduzida por essa lei insere-se em um contexto de diferenciação, no âmbito da política criminal, dos graus de gravidade dos crimes (delitos de pequeno, médio ou grande potencial ofensivo) e, por conseguinte, da pluralidade de procedimentos que devem ser utilizados na persecução penal de cada um desses fatos[1].    

Há, ainda, quem destaque a pretensão de desformalização do processo criminal com o intuito de oferecer resposta penal célere a certas infrações penais. Para esses autores, no modelo de justiça consensual brasileiro, ter-se-ia adotado um princípio intermediário, chamado de discricionariedade controlada, em que o Ministério público poderia dispor da ação penal pública apenas nos casos previstos em lei. Essas disposição do órgão de acusação com propostas de transação ou de suspensão do processo dependeriam, contudo, de concordância do réu e ainda seriam submetidas ao crivo do poder judiciário[2].

Com efeito, como destaca Grinover, são múltiplas as finalidades do instituto, entre elas, ressalta-se a de evitar a aplicação de pena de curta duração, desburocratizar a justiça e “acima de tudo, o escopo da suspensão condicional do processo é evitar a estigmatização derivada do próprio processo”, isto é, “evitar as cerimônias degradantes”[3] [p. 231].

Por outro lado, Sérgio Salomão Shecaira atribui a edição dessa lei ao acolhimento no Brasil da teoria do labelling approach. Os reformadores brasileiros, ao reconhecerem a falência da pena privativa de liberdade, em especial para os casos de crimes menos graves e para réus primários, e incorporarem ao seu discurso os efeitos deletérios que qualquer condenação criminal podem causar ao indivíduo, adotaram mecanismos de despenalização na lógica de um política mais reformista que propriamente alternativa ao Direito Penal. Nas palavras de Shecaira:

A grande verdade é que a Lei 9.099/95 deixou intocada a estrutura do Código Penal, preferindo atuar nos aspectos adjetivos, não querendo, pois, comprometer-se com os substantivos. Assim, em vez de adotar a efetiva descriminalização, optou por medidas despenalizadoras [...]. Independentemente da leitura que se faça – crítica, moderada ou condescendente –, a verdade é que sob a ótica do direito penal todas as posições contemplaram as visões suscitadas pelo labelling[4].

De fato, ainda que a intenção proclamada tenha sido a de despenalizar, instalando no Brasil uma justiça criminal consensual para os delitos de menor potencial ofensivo, a política criminal de guerra (combate) ao crime (em especial, a uma determinada gama de incriminados), que predomina na formação dos juristas nacionais, trouxe para o âmbito do Direito Penal matérias ou conflitos que, justamente por sua menor potencialidade ofensiva, poderiam ser resolvidas por outros ramos do direito, como o direito civil e o direito administrativo. Além disso, uma má interpretação da lei, motivada exatamente por essa política criminalizadora, como veremos, tem desvirtuado os institutos criados pela Lei dos Juizados Especiais, retirando-lhes, inclusive, o caráter consensual. Os riscos da inovação legislativa já haviam sido alertados por Alberto Silva Franco, no prefácio à obra de Zaffaroni e Pierangeli, Manual de Direito Penal Brasileiro, no qual ele destacava que:

 na transação, é bastante discutível a existência de uma relação efetiva de equilíbrio entre o órgão acusatório e o autor da infração. Aquele dispõe de um poder real, efetivo, é um quase-juiz que pode mover-se livremente no espaço legal que lhe foi deferido, e exerce, em verdade, uma posição de força[5].

Não existe mesmo igualdade nessa chamada justiça “consensual”. Isso porque, além de toda a força persecutória do órgão de acusação, a situação do acusado é a de uma quase absoluta subordinação ante o constrangimento de já estar sendo processado e os riscos para sua liberdade. As suas opções, de fato, restringem-se a aceitar a antecipação de alguns efeitos sancionatórios (como a prestação de serviços a comunidade, a interdição ou a restrição de direitos ou, ainda, a prestação pecuniária), mesmo sem ter-lhe sido dada ao menos a chance de se defender; ou insistir na tentativa de provar sua inocência, com sério risco, nesse caso, de ser condenado, uma vez que já formada a convicção pelo órgão acusatório acerca de sua culpa e ainda diante da possível insatisfação do magistrado, que certamente será cobrado pela não satisfação da meta de julgamentos céleres e de produtividade de decisões. No Brasil, a condenação não é apenas uma possibilidade, pois se criou, na relação entre membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, um sentimento de confiança tal que, em boa parte dos casos, há uma relativização do ônus da prova para a acusação, não sendo raras as condenações com base apenas em indícios.

Ademais, a opção pela manutenção no âmbito do Direito Penal de conflitos em que se evidencia o menor potencial ofensivo parece ser absolutamente contrária aos princípios da intervenção mínima, da subsidiariedade e da fragmentariedade do Direito Penal. Se a pena (e também o próprio processo penal), como grave intervenção do Estado na esfera de liberdade do cidadão, somente se justifica nos casos em que houver grave lesão aos bens jurídicos mais relevantes da sociedade, sendo pequena a ofensividade da conduta, não parece estar legitimada sob essa ótica a intervenção de qualquer aparato penal do Estado.

De qualquer sorte, enquanto não produzida uma reforma legislativa, é necessário, ao menos, evitar que esse desvirtuamento da política criminal minimalista se consolide e tentar estabelecer por meio de uma dogmática jurídica aberta alguns freios aos movimentos de tolerância zero que permanecem vivos (e cada vez mais vivos) nos tribunais nacionais. É com essa intenção que debateremos os aspectos polêmicos mencionados na introdução.

Antes, porém, julgamos necessário, para facilitar a compreensão da matéria, evitando que o leitor tenha que recorrer também à lei para acompanhar o raciocínio empreendido, apresentar, desde logo, os requisitos legais previstos para a concessão da suspensão condicional do processo no Brasil.

O caput do art. 89 da Lei 9.099/95 prescreve que:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

A primeira parte desse preceito legal dispõe exatamente sobre os requisitos para a concessão da suspensão condicional do processo. O primeiro requisito é também objeto de polêmica. Trata-se do requisito objetivo quanto à gravidade do crime. Optou-se, nesse caso, por adotar como critério não o limite máximo da pena cominada em abstrato para o delito como ocorre no caso da transação penal, mas sim limite mínimo da pena. Assim, será cabível a suspensão condicional do processo nos crimes em que a pena mínima previsto no preceito secundário do tipo penal seja igual ou inferior a um ano.

A discussão em torno desse critério se estabeleceu, inicialmente, em razão da entrada em vigor, alguns anos depois, da Lei nº 10.259/01, que, ao prever a criação dos juizados especiais criminais também na seara da Justiça Federal, estabeleceu como novo critério para a definição dos crimes de menor potencial ofensivo, para fins de transação penal, o limite máximo de pena de dois anos. Argumentou-se que, por analogia, seria possível também alterar o critério para o cabimento de suspensão condicional do processo, tese que, embora razoável, não foi acolhida na jurisprudência pátria.

Além disso, exige-se também a primariedade do réu. Nesse ponto, embora o texto legal mencione expressamente que não poderia o acusado estar sequer sendo processado por outro crime, entendemos que, nessa parte, é claramente inconstitucional o dispositivo legal por afronta ao preceito constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII ,da Constituição Federal). Nesse ponto, embora a Súmula nº 444 do STJ[6] não se refira explicitamente aos casos de suspensão condicional do processo, julgamos que os seus motivos determinantes podem também servir de norte hermenêutico para esses casos.

Por fim, exige-se ainda que estejam preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal para a concessão do sursis da pena, isto é, que o acusado não seja reincidente em crime doloso e que a “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício”. Aliás, é justamente em razão dessa aproximação com o sursis da pena que se atribui à suspensão condicional do processual também a nomenclatura sursis processual.

Estabelecidos os contornos teleológicos e dogmáticos do instituto, vejamos, agora, como os aspectos controvertidos mencionados inicialmente têm sido aplicados na prática judicial brasileira.


2. As condições do sursis processual na práxis judicial.

O parágrafo 1º do art. 89 da Lei nº 9.099/95 prevê quatro condições que podem ser propostas ao réu como forma de demonstrar, durante o período de prova, o seu comportamento disciplinado (diríamos, dulcificado) e o seu compromisso com a justiça: reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Dessas quatro condições as únicas que não têm caráter tipicamente sancionatório, são as duas últimas. Com efeito, a reparação do dano pode ser compreendida como pena de prestação pecuniária, nos termos do art. 43, I, c/c 45, §1º, ambos do Código Penal, que prevêem que essa pena poderá consistir em pagamento à vítima de valor mínimo fixado pelo juiz criminal, que poderá ser descontado de posterior e eventual ação de reparação de danos na esfera civil. Além disso, a proibição de freqüentar determinados lugares pode ser entendida como pena de interdição de direitos conforme o disposto no art. 43, V, c/c art. 47, IV, ambos do Código Penal.

Como se já não bastasse a aplicação dessas duas penas, tem sido cada vez mais comum observar na prática judicial a inclusão da prestação de serviços à comunidade e/ou a prestação pecuniária a entidades beneficentes como condições extraordinárias. Utilizam-se os membros do Ministério Público em suas propostas e Juízes em suas decisões de convalidação do disposto no art. 89, §2º, da Lei nº 9.099/95, que prevê:

Art. 89. [...] § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

Não há consenso sobre o tema nas Cortes nacionais, sendo possível encontrar duas posições absolutamente distintas no âmbito de um mesmo tribunal. Nesse sentido, à guisa de ilustração, pode-se citar o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A Terceira Turma desse Tribunal, por exemplo, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0010322-66.2010.4.01.4300, firmou o entendimento de que:

PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO     CONDICIONAL   DO   PROCESSO  . ART. 89, LEI 9.099/95. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DO SURSIS. EXCLUSÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE.  1. Dispõe o § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 que compete somente ao Juiz especificar outras condições a que fica subordinada a   suspensão   do   processo   proposta pelo Ministério Público. Portanto, há impedimento legal à escolha, pelo Parquet, de uma das penas restritivas de direitos, no caso,   prestação   de   serviços   à comunidade, como condição de concessão do sursis processual, visto que tal condição não está prevista no referido dispositivo legal.  2. O art. 89 da Lei n° 9.099/95 não prevê a aplicação antecipada de pena, ou a imposição de condição idêntica à pena restritiva de direito, ou seja,   prestação   de   serviços   à comunidade, por se contrapor aos objetivos do instituto da   suspensão   do   processo  , que busca evitar, justamente, a instrução processual, o julgamento e, em última análise, a aplicação da pena.  3. Recurso em sentido estrito não provido[7].

Há, entretanto, no âmbito da mesma Terceira Turma do TRF 1ª Região, julgamento mais antigo em sentido diametralmente diverso. Confira-se:

PENAL E   PROCESSO   PENAL.   SUSPENSÃO     CONDICIONAL   DO   PROCESSO  . ART. 89, LEI 9.099/95. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS COMO CONDIÇÃO LEGÍTIMA PARA CONCESSÃO DO SURSIS. EXCLUSÃO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE.  1. Não há qualquer impedimento de ordem legal a obstar a escolha, por parte do Ministério Público Federal, de pena restritiva de direitos como condição de concessão do sursis processual.  2. Tanto a Lei 9.099/95, no art. 89, § 1º, inciso II, quanto o Código Penal, art. 43, inciso IV, prevêem a proibição de freqüentar determinados lugares, ora como condição de   suspensão   do   processo  , ora como forma de interdição temporária de direitos, que é modalidade de pena restritiva de direitos.  3. O art. 89, § 2º, da Lei 9.099/95, estabelece que "o juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a   suspensão  ...". Não significa, entretanto, autorização para excluir condição legítima escolhida pelo Ministério Público Federal, de  prestação   de   serviços   à comunidade, ao entendimento de que significaria antecipação da pena. Dado o caráter transacional da medida, apenas na hipótese de ilegalidade manifesta isso seria possível.  4. Recurso em sentido estrito provido[8].

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, foram encontrados apenas dois precedentes sobre a matéria, ambos no mesmo sentido de se admitir a prestação de serviços à comunidade como condição para o sursis processual[9]. Por outro lado, no Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela unificação da interpretação da legislação infraconstitucional, não há uniformidade. A Sexta Turma assentou o entendimento de que impor penas restritivas de direito como condições para a suspensão condicional do processo ofenderia o princípio da legalidade. Nesse sentido, merece destaque o julgamento recente do AgRg no HC 232.793/BA, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONCESSÃO DA ORDEM. PRECEDENTES E PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDIÇÃO FACULTATIVA.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Interpretando a Lei n. 9.099/1995, a Sexta Turma adotou o entendimento de que é inadmissível a fixação de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária, que têm caráter de sanção penal, como condição para a suspensão condicional do processo.

2. Agravo regimental improvido[10].

A Quinta Turma da Corte Superior, no entanto, tem posição distinta, conforme se pode observar de julgamento do AgRg no RHC 33.019/PR:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDIÇÃO FACULTATIVA.

POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é admissível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC 33.019/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012)

É interessante notar que nos dois precedentes acima mencionados registra-se, com nítido caráter retórico, a suposta firmeza ou a unicidade no entendimento jurisprudencial da Corte. Verifica-se, todavia, que a dissonância é evidente, demandando ampliação do debate na própria Corte, que deve abrir espaço para as contribuições doutrinárias.

Nesse sentido, embora sem maior aprofundamento, Eugênio Pacelli nega a possibilidade, por exemplo, de imposição de pena de prestação pecuniária, argumentando que todas as condições previstas no art. 89, à exceção da reparação do dano, referem-se à fiscalização e controle do comportamento do indivíduo[11]. Por outro lado, Grinover não vislumbra qualquer obstáculo à aplicação da prestação de serviços, da interdição de direitos ou da limitação de fim de semana em razão de seu caráter preventivo[12]. Destaca a autora que não se poderia considerar que a imposição dessas condições implicaria atribuir o efeito de pena porque, se descumpridas, importariam apenas a continuidade da marcha processual[13].

Além da polêmica em torno desse aspecto da suspensão condicional do processo, há ainda controvérsia quanto às hipóteses de revogação do benefício já concedido e cujas condições já foram cumpridas. É o que debateremos a seguir.


3. A (ir)regovagibilidade da suspensão condicional do processo já homologada por fato previamente cognoscível.

Como visto, mesmo considerando apenas as condições explicitamente previstas para a concessão do sursis processual, é possível perceber que nelas subsiste um caráter sancionatório (ao menos nas três primeiras), com restrição da plena liberdade de ir e vir do sujeito processado. De fato, primeiramente, há a necessidade de reparação do dano, inclusive, com repercussões civis. Em segundo lugar, é limitada a liberdade do sujeito que não pode freqüentar todos os lugares que desejar (restrição com evidente influência moralista) e, por fim, é condicionada a sua ausência fora da comarca onde reside a uma autorização judicial, sendo ainda obrigado a deslocar-se com freqüência à sede da Justiça Federal. Todas essas imposições, vale lembrar, são cumpridas sem que se tenha ao menos permitido ao réu defender-se das acusações que contra si foram dirigidas e também sem que haja a formação da convicção do magistrado (ao menos, no plano formal) acerca de sua culpabilidade.

Portanto, a decisão que defere a suspensão condicional do processo não consiste em um mero ato ordinatório do processo. Em primeiro lugar, a proposta da suspensão é, primeiramente, formulada por membro do Ministério Público, que dispõe de bastante tempo e estrutura de apoio para certificar-se do cabimento ou não do benefício. Em segundo lugar, uma vez formulada a proposta de suspensão, não basta a aceitação do réu. Exigiu-se a presença do Juiz e uma decisão sua sobre o deferimento ou não da proposta. Cuida-se de uma segunda análise fático-jurídica sobre a pertinência e adequação da medida.

Apesar de toda a formalidade que envolve o ato de deferimento desse benefício processual, tem-se observado, na prática judicial, revogações extemporâneas do benefício já concedido, ou porque alteradas as pessoas que representam os sujeitos processuais estatais (Ministério Público e Juiz) ou porque descoberto fato pretérito que era cognoscível na época do deferimento da suspensão. No primeiro caso, é possível imaginar, por exemplo, que, passando a atuar no processo um novo membro do Ministério Publico, tenha este o entendimento de que a qualificação jurídica atribuída aos fatos deveria ser outra e, nessa hipótese, não seria cabível a suspensão. Do mesmo modo, é possível imaginar situação em que, mesmo sendo acessíveis (inclusive, pela internet) os antecedentes criminais do acusado, defere-se a suspensão sem consultá-los, vindo à tona, posteriormente, um registro de existência de outra ação penal como o mesmo réu. O que deve ser feito nessas hipóteses?

Quanto à revogabilidade da suspensão condicional do processo, a Lei nº 9.099/95 estabeleceu que:

Art. 89. [...]

§3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

Nota-se, desde logo, que existem hipóteses de revogação obrigatória e outras de revogação facultativa. No primeiro caso, será obrigatória a revogação se o beneficiário viera a ser processado por outro crime ou não efetuar a reparação do dano, sem motivo justificado. No segundo, será facultativa a revogação se o acusado vier a ser processado por contravenção ou descumprir qualquer outra condição.  

Ressaltamos, desde logo, nosso posicionamento quanto à inconstitucionalidade dos §§3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95 no que se refere à revogabilidade do benefício pelo simples “processamento” do beneficiário por infração penal. Nessa parte, como já comentado anteriormente, viola-se claramente o princípio constitucional da presunção de inocência.

De qualquer sorte, impende destacar que essas hipóteses de revogação referem-se apenas a fatos ocorridos no curso da suspensão do processo como expressamente previsto na lei. A idéia de que somente fatos novos ensejariam a revogabilidade do benefício pode ser aduzida tanto da utilização da expressão vier a ser como da própria teleologia da norma. A finalidade da suspensão condicional do processo, como visto, é submeter o acusado a um período de prova de seu comportamento disciplinado e de seu compromisso com a Justiça Criminal. Assim, a decisão somente pode ser revogada se, durante esse período de prova, ele se comportar de forma contrária àquela inicialmente prometida e convencionada.

Só por essas razões já seria possível concluir que fatos anteriores, isto é, ocorridos antes do início do período de prova, jamais poderiam técnica e legalmente ensejar a revogação do benefício, podendo, quando muito, ocorrer hipóteses de declaração da nulidade do ato de concessão. Nesse sentido, o STF tem firmado o entendimento de que “a revogação da suspensão condicional decorre de autorização legal, sendo ela passível até mesmo após o prazo final para o cumprimento das condições fixadas, desde que os motivos estejam compreendidos no intervalo temporal delimitado pelo juiz para a suspensão do processo”[14].

Destaque-se que a uniformidade de entendimento no âmbito do STF restringe-se à questão de que a suspensão condicional do processo é revogável por motivos ocorridos durante o período de prova. No que toca à possibilidade de revogação depois de expirado o prazo final para o cumprimento das condições, há posicionamentos distintos, inclusive, do mesmo Relator[15].

A verificação de fatos anteriores e a mudança de entendimento dos sujeitos processuais sujeitam-se, portanto, não à questão da revogabilidade, mas sim à controvertida teoria das nulidades no processo penal brasileiro, havendo casos de nulidade relativa e outros de nulidade absoluta.

Sobre o tema, Ada Pellegrini Grinover entende que é possível a “revogação”, mesmo por fatos anteriores ao período de prova, até antes da declaração da extinção da punibilidade por sentença definitiva, hipótese em que a matéria faria coisa julgada material, tendo em vista a proibição da revisão pro societate[16]. Por outro lado, se já integralmente cumpridas as condições, Pacelli considera que a questão da alteração da qualificação jurídica do fato pela mudança de entendimento do membro do Ministério Público estaria preclusa, merecendo destaque suas palavras:

Uma vez, porém, cumpridas todas as exigências feitas ao acusado, deverá o juiz julgar extinta a punibilidade, com todos os consectários daí decorrentes, ou seja, os efeitos de coisa julgada material, por tratar-se de solução do mérito da pretensão penal. Uma questão: e se o membro do parquet a quem forem remetidos os autos não for o mesmo que fez a proposta entender que o caso não era de aplicação do art. 89, e requere o prosseguimento do processo e revogação da suspensão?

Ora, muito simples. Em lusitano castiço: Inês é morta!, cuja tradução seria: não se revoga o que foi cumprido e exaurido! Extinção da punibilidade, por eficácia preclusiva dos atos praticados![17]

No âmbito dos tribunais pátrios, há poucos precedentes sobre a matéria. Quando já integralmente cumpridas as condições impostas, a tendência tem sido, até por questões de razoabilidade, não admitir a revogação (rectius, declaração de nulidade). Nesse sentido, confira-se o precedente encontrado no Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSUAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO.

ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO POR PROBLEMAS DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. Não se mostra razoável a revogação do benefício da suspensão condicional do processo de quem cumpriu todas as condições a que estava obrigado, com uma única e pequena falha - o atraso na última apresentação em juízo-, devidamente justificada pelo acusado.

2. Recurso provido, para declarar a extinção da punibilidade do recorrente[18].

A questão está, contudo, nos casos em que não foi integralmente cumpridas as condições. Nessa hipótese, entendemos que a decisão que homologou o benefício da suspensão condicional do processo somente poderia ser revogada por fato anterior ao período de prova se identificada alguma fraude, não se podendo por fraude entender a simples omissão de informação pelo réu, tendo em vista o seu direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo. Assim, somente seria anulável a decisão se comprovado eventual conluio ou corrupção dos agentes de Estado envolvidos na decisão.

Com efeito, no que tange à mudança de entendimento dos sujeitos processuais, julgamos que se trata de mera hipótese de nulidade relativa, sujeita, por conseguinte, à preclusão, em todas as suas modalidades, lógica, temporal, consumativa etc. Assim, se foi o próprio órgão acusatório quem ofereceu a proposta de suspensão (preclusão lógica), se decorrido o prazo legal para recurso da decisão homologatória (preclusão temporal) e se já iniciado o cumprimento das condições (preclusão consumativa), a questão do cabimento ou não, em abstrato, do benefício estará preclusa.

Do mesmo modo, a verificação de antecedentes criminais (assim entendidas apenas as condenações anteriores com trânsito em julgado) também devem ser feitas em momento anterior à decisão de homologação do benefício, não sendo motivo suficiente ou mesmo razoável para a declaração de nulidade eventuais falhas do órgão de acusação na colheita de informações sobre acusado.

Ademais, não se pode perder de vista que a suspensão condicional do processo só é deferida para fatos considerados menos graves de sorte que se a conduta do acusado não foi considerada grave na tipificação levada a cabo pela acusação e se ele compareceu espontaneamente à audiência admonitória, o início do cumprimento das condições impostas sugere que, de fato, trata-se de pessoa cujo comportamento é adequado às finalidades do benefício.

Defendemos, pois, que a decisão que homologa a concessão do sursis processual só pode ser anulada se constatada fraude no processo de seu deferimento (v.g conluio entre autoridades e o réu), restando preclusas eventuais mudanças de entendimento quanto ao cabimento do benefício, com o término do prazo recursal e/ou com o início do cumprimento das condições pelo réu. De fato, não se pode olvidar que se trata de decisão judicial que importa sérias restrições na vida e na liberdade do réu, de sorte que deve ela ser tomada com as precauções devidas, não podendo, até mesmo por questões de segurança jurídica, ficar à mercê da vontade, da opinião ou do trabalho diferenciado de alguns membros do Ministério Público.

A proposta de suspensão condicional do processo não pode ser considerada um mero ato de opinião ou um jogo de azar do qual só se extrai uma obrigação moral ou natural. Se sancionado o acordo entre o Estado e o réu, não pode aquele surpreender o beneficiário com extemporânea mudança de opinião. Assim, uma vez deferida judicialmente a suspensão condicional do processo, este só poderia ter prosseguimento se constatadas as hipóteses de revogação previstas na lei no curso do período de prova ou se demonstrada a ocorrência de fraude. Em qualquer desses casos, não é demais registrar, é imperioso que antes declaração da continuidade da marcha processual seja assegurado ao réu o direito à ampla defesa[19].


4.  Conclusões.

Vimos que a regulação da suspensão condicional do processo pela Lei nº 9.099/95 tem dado margem a interpretações divergentes sob diversos aspectos. Duas dessas divergências relacionam-se à definição de quais condições podem ser impostas ao acusado no período de prova e à revogabilidade do benefício por questões anteriores ao início do período de prova.

No que tange ao primeiro desses aspectos controvertidos, concluímos que a imposição de condições com natureza sancionatória descaracterizam o instituto da suspensão condicional do processo, que se diferencia da transação penal justamente por não importar em hipótese de aplicação antecipada da pena. Além disso, impor condições como a prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária, que está expressamente previstas no Código Penal como penas, vulnera os princípios da legalidade e da culpabilidade. As condições extraordinárias que podem ser impostas com base no art. 89, §2º, Lei nº 9.099/95 devem ser ligadas apenas ao controle e à fiscalização da conduta do acusado e estritamente adequadas ao fato e à situação do réu.

 Por fim, no tocante ao segundo aspecto, sabe-se que a decisão que defere os benefícios da suspensão condicional do processo está submetida à cláusula rebus sic stantibus. Contudo, não se pode admitir a revogação dessa decisão simplesmente em função da mudança do membro do Ministério Público atuante no feito ou do Magistrado que dirige o processo. Uma vez homologado o acordo do sursis processual, não poderá a autoridade judicial, sem a ocorrência de qualquer fato novo, revogar tal benefício e essa decisão homologatória, ocorrida a preclusão das nulidades relativas, só poderia ser declarada nula se constatada a fraude na concessão do benefício.


Referências

·  FERNANDES, Antônio Scarance. Teoria geral do procedimento e o procedimento no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

·  FRANCO, Aberto Silva. Prefácio à 1ª edição. In: ZAFFARONI, Eugênio Raul.; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

·  GOMES, Luís Flávio. Suspensão condicional do processo penal: e a representação nas lesões corporais, sob a perspectiva do novo modelo consensual de justiça criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

· GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados especiais criminais: comentários à Lei nº 9.099, de 26.09.95. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

·  PACELLI, Eugênio de Oliveira. Curso de processo penal. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

· PAZZAGLINI FILHO, Marino et al. Juizado especial criminal. São Paulo: Atlas, 1999.

·  SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.


Notas

[1]  Nas palavras do autor: “A gravidade do crime, assim como sempre importou para a montagem dos procedimentos sumários, sumaríssimos e para a configuração de alguns procedimentos especiais, como o monitório, constitui, na atualidade, critério importante para a adoção de alternativas procedimentais simplificadoras, pois aos crimes graves são reservados preferencialmente os procedimentos longos, semelhantes ao procedimento-modelo, com menor espaço para as vias alternativas, enquanto estas preponderam nos processos dos crimes de pequena e média gravidade” FERNANDES, Antônio Scarance. Teoria geral do procedimento e o procedimento no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 182. No mesmo sentido, Luiz Flávio Gomes afirma que: “a lacuna [em relação ao conceito de infração de menor potencial ofensivo], em termos nacionais, finalmente, foi suprida pela Lei nº 9.099/95. Um dos pontos de partida da teoria do controle social penal e da política criminal modernas consiste, como vimos, em tratar de modo diferenciado (reações estatais distintas) a criminalidade pequena e média, e a criminalidade de alta lesividade social, de outro”. Cf.: GOMES, Luís Flávio. Suspensão condicional do processo penal: e a representação nas lesões corporais, sob a perspectiva do novo modelo consensual de justiça criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 35-36.

[2] PAZZAGLINI FILHO, Marino et al. Juizado especial criminal. São Paulo: Atlas, 1999,p. 18-19. Na mesma senda, Grinover, Gomes Filho e Scarance destacam que: “Tudo isso, em última análise, inseria-se nas poderosas tendências rumo à desformalização do processo – tornando-o mais simples, mais rápido, mais eficiente, mais democrático, mais próximo da sociedade – e à desformalização das controvérsias, tratando-as, sempre que possível, pelos meios alternativos que permitem evitar ou encurtar o processo, como a conciliação” . Cf.: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados especiais criminais: comentários à Lei nº 9.099, de 26.09.95. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 24.

[3] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados especiais criminais: comentários à Lei nº 9.099, de 26.09.95. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 231.

[4] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 276-277.

[5] FRANCO, Aberto Silva. Prefácio à 1ª edição. In: ZAFFARONI, Eugênio Raul.; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 12-13.

[6] Súmula nº 444 do STJ: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso”.

[7] Tribunal Regional Federal da 1ª Região. RSE 0010322-66.2010.4.01.4300 / TO, Rel. JUIZ TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.147 de 29/04/2011. No mesmo sentido confira-se ainda: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. HC 0076122-40.2010.4.01.0000 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.590 de 09/12/2011.

[8] TRF 1ª Região. RCCR 0003648-77.2007.4.01.4300 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL VÂNILA CARDOSO ANDRÉ DE MORAES (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.51 de 11/04/2008.

[9] Supremo Tribunal Federal. HC 108914, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012. Na mesma senda: STF. HC 106115, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011.

[10] Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC  232.793/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013. Esse entendimento foi também esposado em outro julgado: STJ. HC 225.703/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 14/12/2012.

[11] PACELLI, Eugênio de Oliveira. Curso de processo penal. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 700.

[12] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados especiais criminais: comentários à Lei nº 9.099, de 26.09.95. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 298-299.

[13] Ibidem.

[14]STF. HC 88785, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/06/2006, DJ 04-08-2006 PP-00078 EMENT VOL-02240-03 PP-00609 RTJ VOL-00201-02 PP-00710 RT v. 95, n. 854, 2006, p. 534-536 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p. 479-480

[15] No sentido de que é possível a revogação mesmo após o encerramento do prazo: HC 84654, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/10/2006, DJ 01-12-2006 PP-00100 EMENT VOL-02258-02 PP-00338 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 363-369. No sentido oposto: RHC 86317, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 16-12-2005 PP-00113 EMENT VOL-02218-4 PP-00696. Em ambos os casos, só estavam em discussão fatos ocorridos durante o período de prova.

[16] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados especiais criminais: comentários à Lei nº 9.099, de 26.09.95. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 303-305.

[17] PACELLI, Eugênio de Oliveira. Curso de processo penal. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 705.

[18]STJ. RHC 10.854/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 13/08/2001, p. 174. No mesmo sentido, há decisões nos Tribunais Regionais Federais: RCCR 199737010005376, DESEMBARGADOR FEDERAL PLAUTO RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:02/04/2004 PAGINA:10.

[19] STJ. RHC 18.857/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 310.


Autor

  • André Carneiro Leão

    É Mestre em Direito Penal pela Universidade Federal de Pernambuco-UFPE. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal. É Professor da Faculdade Damas de Instrução Cristã. Professor convidado do Instituto de Magistrados de Pernambuco-IMP. É Defensor Público Federal. Titular do 9ª Ofício Criminal da DPU/PE. Ex-chefe da Defensoria Pública da União em Pernambuco. Vice-Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública da União (ESDPU). Coordenador Estadual do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais-IBCCRIM. Foi professor universitário de Direito Penal e Processual Penal da Faculdade de Direito de Olinda (AESO/BARROS MELO). Foi professor de cursos para concursos. Foi Professor e Coordenador da disciplina Direito Previdenciário da Escola Superior da Advocacia de Pernambuco (ESA/PE). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco-UFPE.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEÃO, André Carneiro. A suspensão condicional do processo: uma necessária revisitação em torno de seus aspectos controvertidos.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3515, 14 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23706. Acesso em: 28 mar. 2024.