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Parecer: Município pode impedir registros de nascimento em cidade vizinha?

Parecer: Município pode impedir registros de nascimento em cidade vizinha?

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Havendo dificuldades em relação à realização de registro por parte de algum dos Cartórios (do local do parto ou do local de residência dos pais), caberá a apresentação de “Procedimento de Dúvida Registrária”, destinado a sanar dúvidas dos Oficiais dos Cartórios, perante o Juiz Corregedor.

MUNICÍPIO. REGISTRO DE NASCIMENTO. É legalmente facultado aos pais optar pelo registro de nascimento do filho “no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias” (art. 50 da Lei federal 6.015/73). Ultrapassado o prazo legalmente fixado para o registro (pelo pai em 15 dias, ou em sua ausência ou impedimento, pela mãe, em 45 dias, este conforme § 2º do art. 52 da mesma Lei), a faculdade legal deixa de existir, devendo o registro do nascimento obrigatoriamente ser realizado “no lugar de residência do interessado” (art. 46 do mesmo diploma).


CONSULTA

Prefeitura Municipal, por intermédio de seu Chefe do Executivo, após expor que atualmente ocorre o registro de nascimento de filhos de moradores fora do Município, cujos partos se dão em maternidades de cidade vizinha, visto que estas inexistem em seu Município, “o que ocasionará a extinção da população natural pradense, fato este que, notoriamente, é motivo de revolta aos moradores”, formula consulta nos seguintes termos:

“Diante do exposto gostaríamos de saber se existe impedimento legal para que os registros de nascimento constem a naturalidade de .... E caso a resposta seja positiva, se existe alguma maneira de reverter a situação.”


PARECER

A Lei de Registros Públicos (Lei federal 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pela Lei 9.053/95), acerca do assunto, dispõe[1]:

“Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

§ 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52.

(...)

Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:

1º) o pai;

2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;” (negritamos).

Ainda em relação à questão da declaração de nascimento para fins do registro civil, mas realizada extemporaneamente, consta na mesma Lei a disposição seguinte, de interesse para a questão posta:

“Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. (...).” (negritamos).

Acerca da possibilidade de optarem os pais pelo registro de nascimento “no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias” (art. 50), ou, ultrapassado o prazo legalmente fixado, obrigatoriamente “no lugar de residência do interessado” (art. 46), afigura-se não existir qualquer dúvida, podendo ser citado, a título exemplificativo do entendimento pacífico prevalecente, mesmo no âmbito dos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais, as orientações aos seus membros, divulgadas em site na internet, pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo[2]:

“O que é?

É o primeiro registro de um indivíduo, fundamental para que este seja reconhecido como cidadão. É necessário para qualquer outro registro ou para emissões de documentos de várias espécies. O registro de nascimento, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997).

Onde é feito?

Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser levados a registro. O registro é feito pelo cartório Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, da circunscrição de nascimento do ‘recém-nascido’ ou de residência dos pais.

Prazos

Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Além do prazo quando a mãe declara o nascimento, prevê a lei outra hipótese de ampliação: quando a distância entre o lugar de parto ou domicílio for maior de 30 km da sede da serventia. Nesse caso o prazo é prorrogado em até três meses (artigo 50 da Lei 6.016/1973). Após o decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973” (negritamos).

Isto posto, respondendo objetivamente às questões colocadas:

“...gostaríamos de saber se existe impedimento legal para que os registros de nascimento constem a naturalidade de ...”.

Em face do disposto artigo 50 da Lei federal 6.015/73, é facultado aos pais optar pelo registro de nascimento do filho “no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias”.

Ultrapassado o prazo legalmente fixado (pelo pai em 15 dias, ou em sua ausência ou impedimento, pela mãe, em 45 dias), a faculdade legal deixa de existir, devendo, nos termos do artigo 46 da mesma Lei, o registro do nascimento obrigatoriamente ser realizado “no lugar de residência do interessado”.

“... E caso a resposta seja positiva, se existe alguma maneira de reverter a situação”.

Em relação aos registros de nascimento já realizados, não há possibilidade de alteração, por ausência de fundamentação legal.

Quanto aos futuros nascimentos, aos pais caberá a opção, dentro dos prazos acima referidos, entre realizar o registro correspondente no local do parto ou no local de sua residência.

Depois de decorridos tais prazos, impõe-se o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do lugar de residência do interessado.

Finalmente, havendo dificuldades em relação à realização de registro por parte de algum dos Cartórios (do local do parto ou do local de residência dos pais), caberá a apresentação de “Procedimento de Dúvida Registrária”, de jurisdição administrativa e destinado a sanar as eventuais dúvidas dos Oficial dos Cartórios, perante o Juiz de Direito Corregedor competente, nos termos da normatização vigente.

É o parecer.


Notas

[1]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015.htm.

[2] “a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) representa os 802 cartórios de registro civil, que atendem a população em todos os 645 municípios do Estado, além de estarem presentes em outros 169 distritos e subdistritos, realizando os principais atos da vida civil de uma pessoa: o registro de nascimento, casamento e óbito” – site: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?pagina_id=174.


Autor

  • Guilherme Luis da Silva Tambellini

    Guilherme Luis da Silva Tambellini

    Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente é Chefe de Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo. Integrou a Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Gabinete Conselheiro Sidney Beraldo), foi Gerente Jurídico da Fundação Padre Anchieta (TV Cultura e Rádio Cultura de São Paulo). Foi Dirigente da Controladoria Interna e integrou também o corpo Técnico-Jurídico da Coordenadoria de Assistência Jurídica, e Procurador Jurídico, todos da Fundação Prefeito Faria Lima/CEPAM. Foi Assessor Técnico dos Gabinetes dos Secretários da Fazenda e Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, Chefe de Gabinete da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, além de Secretário Executivo e Membro do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado-CODEC, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Foi também Membro dos Conselhos de Administração da CDHU/SP e da EMTU/SP e do Conselho Fiscal da COSESP/SP, assim como Dirigente da Consultoria Jurídica da Banespa - Serviços Técnicos e Administrativos.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAMBELLINI, Guilherme Luis da Silva. Parecer: Município pode impedir registros de nascimento em cidade vizinha?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3516, 15 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/23711. Acesso em: 28 mar. 2024.