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A garantia da sustentabilidade dos recursos hídricos por meio do saneamento básico

A garantia da sustentabilidade dos recursos hídricos por meio do saneamento básico

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A ausência de obras de infraestrutura como as de saneamento básico, ocasionam a proliferação de fossas sépticas clandestinas, fazendo com que os esgotos não tratados sejam colocados diretamente no subsolo, ocasionando a contaminação dos lençóis freáticos, os quais são de suma importância para a manutenção dos recursos hídricos.

Resumo: Um grande desafio atual é o de garantir a sustentabilidade do crescimento das cidades, conciliando o desenvolvimento econômico e social, com o processo de urbanização desordenado que atinge as cidades. Devem ser adotadas políticas públicas em consonância com o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável, notadamente quanto à concretização de direitos humanos básicos de infra-estrutura, como saneamento básico ou ambiental e obras de drenagens. Neste trabalho de natureza teórico-descritiva, a temática Meio Ambiente e Saúde Pública são indissociáveis, pretendendo-se analisar o saneamento básico como meio para a sustentabilidade dos recursos hídricos.

Palavras-chave: Desenvolvimento Sustentável. Meio Ambiente. Recursos Hídricos. Saneamento Básico.

Sumário: 1. Saneamento básico e cidades sustentáveis. 2.  O Sistema Nacional de Recursos Hídricos e Saneamento. 2.1. Fundamentos e Objetivos da Política Nacional dos Recursos Hídricos. 2.2. Os Instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos.  2.3. O Quadro Institucional da Política Nacional de Recursos Hídricos. 2.3.1. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos. 2.3.2. Os Comitês de Bacias Hidrográficas. 2.3.3. A Agência Nacional de Águas. 2.4. Saneamento e Recursos Hídricos. 3.  Políticas Públicas Federais de Saneamento Básico. 3.1 Princípios Fundamentais. 3.2. Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Saneamento Básico. 3.3. Aspectos Econômicos e Sociais. 4. Conclusões Articuladas.


1.SANEAMENTO BÁSICO E CIDADES SUSTENTÁVEIS

Um dos grandes desafios atuais é o de garantir a sustentabilidade do crescimento das cidades, conciliando o desenvolvimento econômico e social, com o processo de urbanização desordenado que atinge as cidades do Brasil.

Devido a este processo de crescimento desenfreado surge uma maior necessidade de serem adotadas políticas públicas em consonância com o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável, notadamente quanto à concretização de direitos humanos básicos de infra-estrutura, como saneamento básico ou ambiental e obras de drenagens.

A ausência de políticas públicas de infra-estrutura faz com que os recursos naturais, principalmente, os hídricos sejam degradados, pela poluição dos lençóis freáticos, causando sérios transtornos para toda a coletividade, com danos à saúde pública de uma maneira generalizada.

Merece destacarmos que o Conselho Nacional das Cidades é um órgão colegiado permanente com representação de diversos governos federais, estaduais e municipais e da sociedade civil, sendo uma instância máxima de decisão sobre a gestão da Política Nacional de Saneamento Ambiental.

Não existe dúvida, por via de conseqüência, que a partir da Constituição Federal de 1988, e, agora, por força do Estatuto da Cidade, não só o Município ganha força fundamental na ordem jurídica constitucional, vez que se identifica como a cidade, como a própria função social da cidade e, portanto do município só será cumprida quando proporcionar aos seus habitantes uma vida com qualidade, propiciando de fato e de direito o exercício dos direitos fundamentais em estrita consonância com o que o art. 225 da CF preceitua. [1]

O art. 3° do Estatuto das Cidades assevera que compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana, instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento e transportes urbanos, conforme inciso IV, não se devendo perder de vista que aos Municípios também é atribuída à competência legislativa suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. [2]

Por fim, merece ser destacado que neste trabalho de natureza teórico-descritiva, a temática Meio Ambiente e Saúde Pública são indissociáveis, pretendendo-se analisar o saneamento básico como meio para a sustentabilidade dos recursos hídricos, pois durante muito tempo foi impossível descrever qualquer desses termos sem o necessário recurso ao outro.


2.  O SISTEMA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO

2.1. FUNDAMENTOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DOS RECURSOS HÍDRICOS

As principais características das políticas dos países a seguir analisados, como meio para controle da poluição hídrica, foram as seguintes: Na Alemanha, a gestão do controle da poluição hídrica é centrada na gestão dos recursos hídricos com aplicação de cobrança por captação de água e por lançamento de efluentes para fins de financiamento do sistema de gestão, com uma relativa descentralização em organismos de bacia. Por sua vez na França, ocorre uma gestão descentralizada em diversos organismos de bacia pautados em fortes aplicações da cobrança pelo uso da água e por emissão de efluentes para fins de financiamento, sistema de gestão e obras de controle da poluição.

A experiência européia no Gerenciamento de Recursos Hídricos influenciou sobremaneira diversos países, em suas legislações, como é exemplo o Brasil. A experiência francesa, inglesa e alemã tem servido de modelo para diversos sistemas de gestão, inclusive o brasileiro. No início do Século XX, a primeira agência de Bacia foi a da Alemanha, sendo a Agência do Rio Rhur.

Na França, as Bacias, quadro administrativo dos Comitês de Bacia e das Agências das Águas são determinadas por decisão do Primeiro-Ministro são seis: Artois-Picardie, com sede em Douai; Rhin-Meeuse, com sede em Metz; Seine-Normandie, com sede em Nanterre; Loire-Bretagne, com sede em Orleans; Adour-Garronne, com sede em Toulouse Rhône-Mediterranée-Corse, com sede em Lyon, arreté do Ministro do Meio Ambiente de 14.11.91.[3] Na Inglaterra e no País de Gales, o sistema de financiamento conheceu uma alteração considerável, com a privatização, em 1989, dos serviços de saneamento e de abastecimento de água. As companhias de águas passaram a beneficiar-se de um melhor acesso ao capital, devendo financiar a totalidade de seus custos mediante o redevance e faturado aos seus usuários. O nível de redevance é determinado pelo Escritório dos serviços de águas, após a consulta à Agência Independente de Águas - NRA e de outros órgãos. [4]

Dentro deste contexto, de modelos jurídicos, foi criada de acordo com o art. 1°, da Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, a Política Nacional de Recursos Hídricos com base nos seguintes fundamentos:   

i) a água é um bem de domínio público;

ii) a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

iii) em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais, sendo colocado a vida em primeiro plano, estabelecendo um compromisso social, no qual a vida humana e dos animais sobrepuja os interesses econômicos; 

iv) a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas, objetivando reconhecer a existência das diversas demandas pela água na nossa sociedade e admiti-las como sendo todas elas legítimas e em igualdade de condições para reivindicação do uso destes recursos, sem qualquer definição, a priori, de um uso privilegiado;

v) a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, adotando-se, assim, a bacia hidrográfica como unidade de planejamento;

 vi) a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades, sendo adotada a gestão descentralizada dos recursos hídricos significando que tudo quanto pode ser decidido em níveis hierárquicos mais baixos de governo não será resolvido pelos níveis mais altos dessa hierarquia.

Acerca dos fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH, PAULO DE BESSA ANTUNES citado por AMÉRICO LUÍS MARTINS DA SILVA esclarece que o principal aspecto que pode ser compreendido deles é que a nova concepção legal busca encerrar com a verdadeira apropriação privada e graciosa dos recursos hídricos. A indústria e agricultura são os grandes usuários dos recursos hídricos. Normalmente a água é captada, utilizada e devolvida para o seu local de origem, sem que aqueles que auferem vantagens e dividendos com a sua utilização paguem qualquer quantia pela atividade. E mais, a recuperação e manutenção das boas condições sanitárias e ambientais dos recursos hídricos, conspurcados pelas diversas atividades econômicas que deles dependem, é um encargo de toda a sociedade que, com seus impostos, subsidia de maneira inaceitável diversas atividades privadas. A Política Nacional de Recursos Hídricos, em seus fundamentos, rompe com a antiga e errônea concepção de que os problemas referentes aos recursos hídricos podem ser enfrentados em desconsideração das realidades geográficas. A adoção da gestão por bacias é, na sua opinião, um passo fundamental para que se consiga um padrão do critério de que a gestão dos recursos hídricos é um elemento de interesse de toda a sociedade e que, portanto, somente em ações conjuntas é que se conseguirá obter resultados favoráveis. [5]

A maior parte dos recursos hídricos (rios, lagos, etc.) é inquestionavelmente de natureza pública (e de domínio da União e dos estados), mas ainda que se admitisse a existência de água particular, (entendimento superado com a nova lei), estas teriam a sua utilização sempre condicionada e limitada pelo interesse público, como todos os bens ambientais. Merece, lembramos que a compreensão da água como bem de valor econômico e passível de cobrança pelo seu uso é recomendada pela própria Agenda 21, resultado da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em junho de 1992, consubstanciando-se na consagração do entendimento de que os recursos hídricos são esgotáveis e vulneráveis. [6]

Nos termos da Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, art. 2°, são objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: [7]

i) assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, estando em absoluta sintonia com o conceito de sustentabilidade, preocupando-se com a igualdade de acesso aos recursos naturais entre as diferentes gerações no tempo, assumindo claramente nossa responsabilidade face ao futuro do planeta e dos nossos descendentes;

ii) a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável, por este objetivo fica definido o papel dos recursos hídricos no desenvolvimento nacional, não apenas pelo uso deste recurso para as diversas atividades econômicas, mas também pela possibilidade de integração  do território;

iii) a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais, ficando claro que a gestão racional buscada pela Política Nacional dos Recursos Hídricos – PNRH reconhece a responsabilidade humana em muitos dos eventos “catastróficos” ou eventos críticos, tais como enchentes ou estiagem, além de contaminação dos próprios corpos de água, ao mesmo tempo em que reconhece a capacidade humana de prevenir ou evitá-la através da ciência e da tecnologia, em benefício da coletividade.

Para ocorrer a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, existem diversas diretrizes: I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País; III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional; V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

2.2. OS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS  

De acordo com o art. 5°, da Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, são instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos[8]:      

 i) os Planos de Recursos Hídricos, consubstanciado em um documento programático para o setor hídrico, assemelhados aos planos diretores que visam a orientar o gerenciamento dos recursos hídricos, a partir de um diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos e em cenários futuros projetados, tomando como base informações sobre o crescimento demográfico, mudanças de uso e ocupação do solo e nas atividades produtivas;

ii) o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, como instrumento importante para ser estabelecido um sistema eficaz de vigilância sobre os níveis de qualidade da água dos mananciais;

iii) a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos é instrumento pelo qual o usuário obtém uma autorização, uma concessão ou, ainda, uma permissão, fornecida pelo Poder Público, para fazer uso da água. A outorga ao direito de uso da água constitui o elemento central do controle para o uso racional dos recursos hídricos, o que induz o usuário a uma disciplina desse uso;

iv) a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, visa reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor, incentivar o racionamento dos recursos hídricos mediante indicação, ao usuário, de seu valor econômico e, ainda, obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contempladas nos planos de recursos hídricos;

v) a compensação a municípios, que teve o seu detalhamento previsto na Seção V, art. 24 da Lei nº. 9.433, vetado na sua integralidade;

vi) o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos – SIRH, instrumento que visa subsidiar a elaboração de Planos de Recursos Hídricos, tratando-se, a bem da verdade, de um sistema encarregado de coletar, organizar, tratar, armazenar, criticar, recuperar as informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.

Estes são os principais instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, os quais são necessários para que possamos abordar de maneira mais valorativa, o quadro institucional da política nacional de recursos hídricos.

2.3. O QUADRO INSTITUCIONAL DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

A participação popular, objetivando a conservação do meio ambiente, insere-se em um quadro mais amplo da participação diante dos interesses difusos e coletivos da sociedade. Sendo uma das notas características da segunda metade do século XX. Na seara ambiental, esta participação ficou bastante evidente, quando a Declaração do Rio de Janeiro, da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, em seu art. 10, assevera que “o melhor modo de tratar as questões do meio ambiente é assegurar a participação de todos os cidadãos interessados, no nível pertinente.”. No nível nacional, cada pessoa deve ser a possibilidade de participar no processo de tomada de decisões. [9]

O direito ambiental possibilita aos cidadãos saírem de um estatuto passível de beneficiário, fazendo-os partilhar da responsabilidade na gestão dos interesses da coletividade inteira. Analisando a história do Brasil, até o final da ditadura, não havia o que se falar, em Controle Social, vez que estávamos em um estado autoritário, o qual não se coadunava com a participação popular, até mesmo por serem idéias totalmente contrárias. Somente com o processo de abertura política e democrática, com a redemocratização do país, a partir do final do governo militar, na década de 80, é que passou a existir uma maior aclamação da expressão “controle social”.

Hodiernamente, constituiu um avanço na construção da sociedade democrática a instituição do Controle Social, uma vez que é determinante das alterações profundas, nas maneiras de relacionamento do aparelho estatal com o cidadão, este que é o destinatário final de todo o aparato estatal.

Na realidade, o cidadão brasileiro necessita é que seja iniciado um processo irreversível que possibilite a criação de instrumentos de fortalecimento da participação do cidadão em praticamente todas as áreas sob a tutela do estado. Diversos são os exemplos de legislação esparsa neste sentido, como o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a lei de direito autoral, o Novo Código de Trânsito, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Patentes, a Lei de Defesa do Meio Ambiente, o papel fiscalizador consagrado ao Ministério Público, o fortalecimento da atuação do Tribunal de Contas da União, dentre outros.

2.3.1. O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

A Lei nº. 9.433/97 instituiu o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, com o objetivo de estabelecer um modelo jurídico institucional claro e baseado em novos princípios de organização para a gestão compartilhada do uso da água.

Com efeito, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH é o órgão máximo na hierarquia do SINGREH, possuindo um caráter normativo e deliberativo, objetivando a definição de atribuições para a promoção da articulação do planejamento de recursos hídricos com o planejamento nacional, regional, estadual e do setor dos usuários; deliberação acerca dos projetos de aproveitamento de recursos hídricos; acompanhamento da execução e aprovação do Plano Nacional de Recursos Hídricos; estabelecimento dos critérios gerais para a outorga de direito de uso dos recursos hídricos e para a cobrança pelo seu uso.

Dentre as competências institucionais do Conselho cabe decidir acerca das grandes questões do setor, podendo dirimir todas as divergências de maior vulto. Merece destacarmos que cabe também ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, decidir sobre a criação de Comitês de Bacias Hidrográficas em rios de domínio da União, com fundamento em uma análise mais detalhada da bacia e de suas sub-bacias, possibilitando um acompanhamento mais efetivo da implementação destes Comitês.

Por intermédio da Resolução nº. 05 de 10 de abril de 2000, foram estabelecidas regras mínimas que possibilitam demonstrar a aceitação, pela sociedade, da real necessidade da criação de Comitês.

A composição do Conselho Nacional dos Recursos Hídricos é bastante diversificada, existindo representantes de Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos; representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; representantes dos usuários dos recursos hídricos e, representantes das organizações civis de recursos hídricos. Merece destacarmos que o número de representantes do poder executivo federal não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do CNRH.

No que atine aos representantes dos Usuários, ocorreu a definição de que existiriam representantes para os setores de irrigação, industrial, concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica, pesca, lazer e turismo, prestação de  serviço público de abastecimento de água, esgotamento sanitário e hidroviários.

Foram definidas, ainda, no escopo das organizações civis na seara dos recursos hídricos comitês de bacias hidrográficas, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos e, organizações não governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade.

2.3.2. OS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

No âmbito do Sistema Nacional de Recursos Hídricos existem os Comitês de Bacias Hidrográficas que são órgãos colegiados instituídos por Lei. Estes colegiados são a base de uma filosofia de gestão participativa e integrada da água, possuindo o papel deliberativo, sendo composto por representante do Poder Público, da sociedade civil e de usuários de água, podendo ocorrer a instalação oficial em águas dominiais da união e dos estados, existindo comitês federais e comitês de bacias de rios estaduais, definidos por sistemas e leis específicas.

Nos termos do art. 37 da Lei nº. 9.433/97, “Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação: I – a totalidade de uma bacia hidrográfica; II – sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou III – grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas”.

Os incisos citados acima demonstram a possibilidade de termos cinco tipos de Comitês. Interpretando o art. 37, podemos entender que os Comitês serão únicos em determinado espaço territorial. Contudo, o art. 37, inciso II, mostra que, numa bacia hidrográfica, pode haver uma divisão do espaço nos vários segmentos aí mencionados. A lei não deixou opção para criarem-se mais de três Comitês no mesmo interior de uma bacia hidrográfica. Esse critério poderá ser adequado para bacias não extensas e inadequadas para bacias como a do Rio São Francisco, com uma área de 640.000 Km2 e uma população de 9,7 milhões, e a do Rio Paraíba do Sul, como 330.00 Km2 e população de 2,9 milhões, como também, em bacias da Amazônia. [10]

Hodiernamente, os estudos sobre a gestão de recursos têm procurado conciliar as análises sócio-antropológicas que ora enfatizam o papel normativo-coercitivo do estado, ora enfatizando os problemas e potencialidades da participação civil, e ora privilegiam o foco do mercado nesse processo. Ao analisarmos a gestão de recursos ambientais comuns requer, portanto, considerar um cenário de disputas no qual, logo de saída, todos os atores envolvidos têm, reconhecimento, poderes assimétricos. Em diversos países como o Brasil, no qual o peso do aparato estatal foi historicamente determinado pela unilateralidade, a gestão compartilhada se constitui em um desafio, principalmente para aqueles atores sociais que só recentemente começa a exercitar diferentes estratégias nesses processos, chamados participativos. [11]

2.3.3. A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS

O Brasil adotou em diversos serviços públicos um modelo das agências reguladoras, as quais são compostas por profissionais de notória especialização, com independência perante o Governo, cujas nomeações e exonerações pelo Poder Executivo são submetidas à aprovação do Poder Legislativo, com funções de mediação e arbitragem e de traçar diretrizes e normas. Merece destacarmos que a estas agências é assegurada autonomia política, financeira e de gestão. [12]

Instituída pela Lei nº. 9.987, de junho de 2000, a Agência Nacional de Água - ANA é tida como autarquia sob regime especial, possuindo autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, criada pela Lei 9.984, de junho de 2000. A principal missão da Agência Nacional de Águas é a de regular o uso da água dos rios e lagos de domínio da União, para assegurar quantidade e qualidade para usos múltiplos, e implementar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - um conjunto de mecanismos, jurídicos e administrativos, objetivando o planejamento racional do uso da água com a participação de governos municipais, estaduais, dos usuários e da sociedade civil organizada.

Tem como atribuição, concorrente, a de executar a Política Nacional de Recursos Hídricos, e implementar, em sintonia com os órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, os seguintes instrumentos desta Política nos corpos d' água cuja dominialidade pertença à União: a outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, a cobrança pelo uso da água, a fiscalização destes usos e o sistema nacional de informações.

2.4. SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS

Bastante tormentosa é elaborarmos a distinção entre: o termo água da expressão recursos hídricos. No escólio do renomado CID TOMANIK POMPEU, podemos conceituar água como o elemento natural, descomprometido com qualquer uso ou utilização, caracterizando-se como gênero. Por sua vez recurso hídrico consubstancia-se como a água enquanto bem econômico passível de utilização para determinada finalidade. A fundamentação da opinião do autor é baseada no fato de vigorar no Brasil um código de águas e não um código de recursos hídricos, fazendo com que o código discipline o elemento líquido mesmo quando não existe aproveitamento econômico, como são os casos de uso para as primeiras necessidades da vida, da obrigatoriedade dos prédios inferiores de receberem as águas que correm naturalmente dos superiores, das águas pluviais. [13]

Não obstante esta opinião ser bastante respeitável, ousamos discordar desta definição, por acreditarmos que o conceito e argumentação apresentada são falaciosos. Não ocorre menção pelo código de águas do termo recursos hídricos, quando se refere aos usos da água. Nos termos do art. 37, “o uso das águas públicas se deve realizar sem prejuízos da navegação...”. O art. 43, que dispõe sobre as derivações, para as aplicações da agricultura, da indústria e da higiene, utiliza a expressão “águas públicas”. O art. 44 menciona “aproveitamento das águas que se destinam a um serviço publico”. O art. 46 estabelece que “a concessão não importa, nunca em alienação parcial das águas públicas”. Ou seja, o código de águas não efetuou a distinção entre “águas” e “recursos hídricos” e tampouco estabeleceu o entendimento de que o termo “águas” aplica-se a hipótese de não haver aproveitamento econômico e a expressão “recursos hídricos” refere-se ao caso de haver aproveitamento econômico. [14]

Merece mencionarmos, ainda, que para alguns especialistas o termo recurso hídrico deve ser empregado apenas quando se tratar de questões atinentes ao uso, adotando-se segunda denominação quando, ao se tratar das águas em geral, forem incluídas aquelas que não devem ser usadas por questões ambientais. Ou seja, sempre que a proteção ambiental das águas for considerada, o termo águas deve ser substituído por recursos hídricos. [15]

Água, o ar e o solo constituem o suporte do nosso sistema de vida planetária. Em uma recente pesquisa concluiu que a água é base de vida e da fundação das civilizações. Todos os três recursos são importantes para a vida humana, contudo a água é substancialmente mais importante do que os outros dois. [16]

     Assim como o petróleo a água constitui um elemento natural de nosso planeta. Como elemento natural, não é um recurso, nem possui qualquer valor econômico, é a partir do instante em que se torna necessário a uma destinação específica, de interesse para as diversas atividades exercidas pelo homem, que esse elemento poderá ser considerado como recurso. Não ocorre distinção pela Lei nº. 9.433/97 do termo água da expressão recursos hídricos. É estabelecido pelo art. 1°, os fundamentos da Política de Recursos Hídricos, dispondo que a água é um bem de domínio público. Sempre fazendo menção da necessidade do uso prioritário e gestão dos recursos hídricos, mencionando que a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico. O objeto da Lei de Águas é a água contida, nos corpos hídricos, passíveis de várias utilizações. [17]

O tema relativo aos recursos hídricos é de indiscutível interesse nos dias de hoje. Elemento essencial à vida existe em abundância no território brasileiro e vem sofrendo, cada vez mais, o risco de poluição e de escassez por má utilização. O acesso à água é condição de sobrevivência do homem e, à medida que ocorrem mudanças na sua organização social, veio a lume a necessidade de estabelecer regras para ordenar a utilização.

 Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. O art. 4° da Lei de Diretrizes Nacional de Saneamento Básico, Lei Federal nº. 11.445/2007, realiza uma advertência que, de tão obvia, passaria despercebida. Não se pode confundir a água-bruta, aquela que está nos rios, lagos, aqüíferos e os serviços de saneamento. Portanto, separa-se o conceito de água-saneamento da noção de recursos hídricos. Mesmo que os recursos hídricos sejam usados para o saneamento básico, com estes não podem ser confundidos: a água-bruta será uma matéria-prima para o saneamento. Não se poder confundir o todo com uma parte. [18]

Com a distinção do parágrafo único do art. 4° da Lei de Diretrizes Nacional de Saneamento Básico, Lei Federal nº. 11.445/2007, a utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita à outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais. Como a água, enquanto recurso hídrico, não deve ser confundida com a água, enquanto saneamento, pois a utilização daquela, seja para fins de tratamento objetivando ao consumo, ou mesmo para servir como corpo receptor de esgotos e resíduos líquidos, está submetida à Lei nº. 9.433/97, seus regulamentos e demais legislações estaduais de outorga. Não podemos esquecer, ainda, o necessário respeito às legislações ambientais. [19]

Desta forma, a política persistente no nosso país, no sentido de destinação dos produtos finais dos esgotos, para os Rios e outros mananciais hídricos, ferem frontalmente a Política Nacional de Recursos Hídricos, não devendo ser em hipótese alguma, adotada estas opções, pois ao nosso sentir se torna um contra senso realizarmos obras de saneamento básico para melhor proteger os recursos hídricos e saúde, e ao mesmo tempo, o produto final do processo de saneamento ser destinado aos rios ou lagoas, ainda que tratados, já que são potencialmente poluidoras.

Neste sentido merece ser destacado o tratamento legislativo dado a este assunto pela Lei nº. 8.426, do Estado do Rio Grande do Norte, de 14 de novembro de 2003, que dispõe sobre a Faixa de Proteção Ambiental do Rio Pitimbu, notadamente o disposto no art. 5º, sendo pioneira no estado com este tipo de proteção. Modelo que deve ser seguido pelo Poder Legislativo Federal e Estadual em relação aos outros rios, mormente a partir da edição da Lei de Diretrizes Nacional de Saneamento Básico, Lei Federal nº. 11.445/2007, e o disposto no art. 4º.


3.  POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS DE SANEAMENTO BÁSICO

3.1 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

O saneamento do meio é uma das formas de contribuir para a manutenção do equilíbrio da natureza, e, portanto, para a própria sobrevivência do ser humano e de todos os recursos e elementos indispensáveis à vida humana. Segundo a Organização Mundial da Saúde - OMS, é a ciência e a arte de promover, proteger e recuperar a saúde por meio de medidas de alcance coletivo e de motivação da população. Desta maneira, passamos a representar o controle de todos os fatores do meio ambiente humano exercendo ou podendo exercer efeitos nocivos sobre o bem-estar físico, mental e social do homem, devendo constituir a primeira ação da Saúde Pública. [20]

O Saneamento Básico é a parte do Saneamento do meio voltada especificamente para os serviços de abastecimento de água, disposição de esgotos sanitários, acondicionamento, coleta, transporte e destinação do lixo. Trata-se de serviços de fundamental importância para a comunidade, tendo em vista os seguintes dados: cada pessoa produz, em média, um quilograma de lixo doméstico por dia, diariamente cada pessoa utiliza, em media, cento e cinqüenta a duzentos  litros de água em alimentação e higiene, esses valores referem-se a cerca de cinqüenta por cento da população que tem acesso aos serviços de abastecimento de água; fazendo com que cada pessoa produza em termos de esgotos, dejetos, águas servidas, com detergentes e outros poluentes, o equivalente a seu consumo diário de água. [21]

Outros autores denominam saneamento como gênero envolvente do conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. [22]

A gestão e prestação dos serviços públicos de saneamento básico devem observar os Princípios Fundamentais, insertos no art. 2° e incisos da Lei de Diretrizes Nacional de Saneamento Básico, consubstanciados em doze princípios explícitos para o setor de saneamento.

3.2. PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

A Lei de Diretrizes Nacional de Saneamento Básico prescreveu diversos detalhes sobre a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento, asseverando que o processo de regionalização terá como desiderato buscar facilitar uma economia de escala para este serviço. Quando menciona prestação regionalizada a Lei não quis ficar atrelada à existência de uma região metropolitana.

A regionalização é associada à aglomeração de gestão de serviços, sem ser demandada a criação legislativa de uma região metropolitana, sendo facultativa, qualquer ato de escolha de cada ente, ao contrário dos efeitos de uma região metropolitana que são determinados aos Municípios. Desta maneira, não obstante a confusão semântica dada pelo termo regionalização, devemos ter em mente que não são aplicáveis, as formas de gestão metropolitana de serviços. [23]

Um prestador único de serviços para os diversos municípios é o ponto marcante da gestão regionalizada, pois nos casos de Municípios com serviços de saneamento estritamente locais, diversas pessoas podem se unir e optar pela contratação, inclusive mediante licitação de um prestador de serviço único, fazendo gerar uma melhoria na economia de escala para gestão do saneamento. Mesmo que os municípios sejam contíguos, esta característica deve ser afastada das regiões metropolitanas.

O art. 14, II, da Lei exige uniformidade de fiscalização e regulação, inclusive de remuneração, para os casos em que se optar por uma gestão regionalizada por meio de um único prestador. A regionalização implicará em uma entidade reguladora comum.

A Lei de Diretrizes Nacional de Saneamento Básico, Lei Federal nº. 11.445/2007, no art. 15, II, prevê o consócio, a qual parece ser a opção mais adequada, contudo deve ocorrer uma compatibilidade com o planejamento, enfatizando os planos de saneamento. Uma política regionalizada para ser implementada para prestação de serviços, é condição sem igual para a existência de compatibilidade de planejamento.

Ser compatível não significa ser igual, contudo a compatibilidade exige, mesmo nas diferenças uma congruência de valores e interesses; e b) nas diferenças de maior grau, é imperiosa a mudança para que se alcance o necessário grau de adequação. Não se pode cogitar uma gestão regionalizada entre planejamentos incongruentes: a regionalização que servira para uma melhoria na gestão do saneamento, se não houver a compatibilidade dos planos, acabaria se tornando em fonte de ineficiências. [24]

3.3. ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

A Lei de Diretrizes Nacional de Saneamento Básico, Lei Federal nº. 11.445/2007, no art. 29, prevê que os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, na medida do possível, de acordo com remuneração pela cobrança dos serviços:

i) para o abastecimento de água e esgotamento sanitário, preferencialmente, na forma de tarifas e outros preços públicos, os quais podem ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos de maneira conjunta, no que diz respeito a limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos urbanos;

ii) taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; de manejo de águas pluviais urbanas:

iii) na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

Deve ser percebido que a expressão utilizada pelo legislador é sempre que possível, pois quando for o caso de populações de baixa renda, de menor poder aquisitivo, na qual devem ser implantadas tarifas ou taxas sociais. Ressaltando que estas tarifas, mesmo que sejam denominadas de cobranças, não serão suficientes para dar a sustentabilidade financeira exigida pela lei.

A instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará diretrizes no sentido de realizar de maneira eficiente o atendimento das funções relacionadas à saúde pública, ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;  geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;  inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;  remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;  incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

Tais parâmetros devem ser seguidos pela legislação estadual e municipal que trate da matéria, para fins da correta regulação dos serviços prestados.

A ausência de obras de infra-estrutura como as de saneamento básico, ocasionam a proliferação de fossas sépticas clandestinas, fazendo com que os esgotos não tratados sejam colocados diretamente no sub-solo, ocasionando a contaminação dos lençóis freáticos, os quais são de suma importância para a manutenção dos recursos hídricos., dificultando sobremaneira o processo de tratamento da água a ser colocada à disposição da população humana. No Estado do Rio Grande do Norte, a atual política estadual de saneamento básico objetiva, principalmente, o despejo dos efluentes líquidos no solo e nos rios, comprometendo a qualidade dos recursos hídricos estaduais, pois muitas vezes as estações de tratamento de esgotos não realizam o tratamento adequado poluindo e contaminando os recursos hídricos estaduais. Um exemplo marcante da ausência destas políticas públicas de saneamento básico é a contaminação dos lençóis freáticos da cidade de Natal por nitrato, dificultando sobremaneira o fornecimento de água de boa qualidade para a população, podendo ocasionar diversas doenças, pondo em risco a saúde da população.

Na Região Metropolitana de Natal e das capitais, devem existir emissários submarinos, pois são as soluções mais adequadas, já que os efluentes líquidos são despejados no mar, a distâncias consideráveis sem comprometer a balneabilidade das praias. A atual forma de lançamento de efluentes nos rios faz com que esgotos sem o tratamento adequado sejam despejados diretamente nos rios e cursos de água, ocasionando o comprometimento da balneabilidade das praias.  Destarte, a efetivação de políticas públicas de saneamento básico no nosso país se faz necessário para fins de ocorrer uma maior preservação dos mananciais hídricos pátrios, além de melhorar a qualidade de vida das populações beneficiadas por estas obras públicas, elevando os índices de desenvolvimento humano, notadamente no aspecto da saúde pública.


4. Conclusões articuladas

O direito ao saneamento ambiental pressupõe, entre outros pontos: um planejamento urbano dirigido a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, e um controle e uso do solo voltado a evitar tanto a deterioração de áreas urbanizadas como a poluição e a degradação ambiental.

 Faz-se necessário rever a visão hodierna de que saneamento não é obra prioritária de governo, razão pela qual devem ser desenvolvidas políticas públicas de educação ambiental, objetivando a formação da personalidade despertando a consciência ecológica em crianças e jovens, além dos adultos, para valorizar e preservar a natureza.

A ausência de obras de infra-estrutura como as de saneamento básico, ocasionam a proliferação de fossas sépticas clandestinas, fazendo com que os esgotos não tratados sejam colocados diretamente no sub-solo, ocasionando a contaminação dos lençóis freáticos, os quais são de suma importância para a manutenção dos recursos hídricos.

No nosso entender, principalmente, na Região Metropolitana de Natal e das capitais, devem existir emissários submarinos, pois são as soluções mais adequadas, já que os efluentes líquidos são despejados no mar, a distâncias consideráveis sem comprometer a balneabilidade das praias.

A efetivação de políticas públicas de saneamento básico no nosso país se faz necessário para fins de ocorrer uma maior preservação dos mananciais hídricos pátrios, além de melhorar a qualidade de vida das populações beneficiadas por estas obras públicas, elevando os índices de desenvolvimento humano, notadamente no aspecto da saúde pública.

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Estatuto da cidade comentada. Lei n° 10.257/2001. Lei do meio ambiente artificial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 23.

[2] Ibidem, p. 29.

[3] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro.  11. ed. Malheiros: São Paulo, 2003, p. 412.

[4] MACHADO, 2003, op cit, p. 414.

[5] SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do meio ambiente e dos recursos naturais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. v. 1. p. 444/445.

[6] SANTILLI, Juliana. Política nacional de recursos hídricos: princípios fundamentais.  In: BENJAMIN HERMAN, Antônio. Direito, água e vida: Law, Water and The Web of life. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2003.  p. 650.

[7] SILVA, 2004, op cit, p. 445/446.

[8] SILVA, 2004, op  cit, p. 448/454.

[9] MACHADO, 2003, op cit, p. 94.

[10] MACHADO, op  cit, p. 402.

[11] DOULA, Sheila Maria, FARIA, Jacinta de Lourdes de; THEODORO, Hildelano Delanusse. Gestão institucional dos recursos hídricos: os conflitos e a participação da sociedade civil nas instalações do comitê da bacia do rio doce. In: Revista de direito ambiental. v. 42. São Paulo: abr-jun, 2006, p. 114. pp 101-133.

[12] SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização: privatização, concessões e terceirizações. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p. 137.

[13] GRANZIERA, Maria Luíza Machado. Direito das águas. Disciplina jurídica das águas doces. São Paulo: Atlas, 2006, p. 27.

[14] Op cit, p. 28.

[15] SANTILLI, Juliana. Política nacional de recursos hídricos: princípios fundamentais.  In: BENJAMIN HERMAN, Antônio. Direito, água e vida: Law, Water and The Web of life. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2003.  p. 647 .

[16] TARLOCK, A. Dan. The dual nature of water: commodity and community resource. In: BENJAMIN HERMAN, Antônio. Direito, água e vida: Law, Water and The Web of life. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2003.  p. 1.

[17] Op cit., p. 28.

[18] ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. Direito do saneamento. Introdução à lei de diretrizes nacionais de saneamento básico, lei federal n° 11.445/2007.  Campinas/SP: Millennium Editora, São Paulo, 2007. p. 32.

[19] Op.cit., p. 33.

[20] CARVALHO, Anésio Rodrigues de, DE OLIVEIRA, Mariá Vendramini Castrignano. Princípios básicos do saneamento do meio. 8ª ed. São Paulo: Editora Senac, São Paulo, 2002. p. 13. 

[21] CARVALHO, 2002. p. 14/15..

[22] ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. Direito do saneamento. Introdução à lei de diretrizes nacionais de saneamento básico, lei federal n° 11.445/2007. Campinas/SP: Millennium Editora, São Paulo, 2007. p. 5.

[23] ALOCHIO, 2007, p. 71.

[24] CARVALHO, Anésio Rodrigues de, DE OLIVEIRA, Mariá Vendramini Castrignano. Princípios básicos do saneamento do meio. 8ª ed. São Paulo: Editora Senac, São Paulo, 2002. p. 723.  


Abstract: A major challenge is to ensure the sustainability of growth of cities, combining economic and social development, with the urbanization process disorderly afflicting the cities. Public policies should be adopted in line with the constitutional principle of sustainable development, especially regarding the realization of basic human rights of infrastructure, such as environmental and sanitation or drainage works. In this study of theoretical and descriptive nature, the theme Environment and Public Health are inseparable, the objective being to analyze the sanitation as a means for the sustainability of water resources.Keywords. Sustainable Development. Environment. Water Resources. Sewerage.


Autor

  • Ivanaldo Soares da Silva Júnior

    Ivanaldo Soares da Silva Júnior

    Graduado em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2001). Graduado em administração pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (1995). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2009). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas-RJ. Especialista em Direitos Fundamentais e Tutela Coletiva pela FESMP/RN e UNP. Especializando em Gestão Ambiental pelo Instituto Federal de Educação do RIo Grande do Norte. Atualmente é 1º Promotor de Justiça de terceira entrância do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte da Comarca de Ceará-Mirim.

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SILVA JÚNIOR, Ivanaldo Soares da. A garantia da sustentabilidade dos recursos hídricos por meio do saneamento básico . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3520, 19 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23749. Acesso em: 28 mar. 2024.