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Notas introdutórias sobre a propriedade industrial

Notas introdutórias sobre a propriedade industrial

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Propriedade intelectual é gênero, que tem como espécies a propriedade industrial (do direito empresarial, a qual protege a técnica e cujo registro é constitutivo da proteção) e os direitos autorais (do direito civil, os quais protegem a obra em si e cujo registro é declaratório).

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O empresário, para iniciar o exercício da sua atividade econômica, necessita organizar todo um complexo de bens que o permite desempenhar este mister. A esse complexo de bens dá-se o nome de estabelecimento empresarial, e dentre os bens que o compõem incluem-se os materiais e imateriais, como são exemplos a marca, as invenções, os modelos de utilidades etc.

Esses bens imateriais, hoje, são objeto de uma tutela jurídica específica chamada de direito de propriedade industrial.

No fim do século XIX, em 1883, alguns países sentiam a necessidade de produzir leis uniformes sobre a propriedade industrial. Nesse período, aconteceu a Convenção de Paris, da qual o Brasil fez parte, que desenvolveu as primeiras regras e diretrizes para a uniformização internacional do tema. Muitas das normas definidas naquela época continuam em vigor, mas hoje o Brasil possui uma legislação especifica sobre a propriedade industrial, que está descrita na Lei nº 9.279/1996 – Lei de Propriedade Industrial – LPI.  

Antes de adentrarmos no estudo da lei, é importante ter em mente que propriedade industrial não se confunde com propriedade intelectual.

O que analisamos em direito empresarial é a propriedade industrial, uma das espécies do gênero propriedade intelectual, assim como o direito autoral. Direito autoral é tema de direito civil; Propriedade industrial é assunto atinente ao direito empresarial, regulamentado pela Lei nº 9.279/1996, que será abordado no presente estudo. Portanto, propriedade intelectual é gênero, que tem como espécies a propriedade industrial (a qual protege a técnica e o registro é constitutivo da proteção) e os direitos autorais (os quais protegem a obra em si de o registro é declaratório – ler art. 7º da lei).

A finalidade da lei, portanto, é a de garantir a exclusividade da exploração da propriedade industrial, possibilitando ao inventor produzir a invenção sozinho, garantindo alta produtividade, ou licenciar o uso, permitindo que outras empresas o produzam. Através da licença de uso o inventor garante o recebimento de uma remuneração, chamada de royalties.

Os bens protegidos pela Lei de Propriedade Industrial, classificados como bens móveis, são os seguintes: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca.


2. DOS BENS PROTEGIDOS PELA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

2.1. INVENÇÃO

Não há conceito de invenção na lei nem na doutrina. Mas, pode-se dizer que invenção é tudo aquilo que se inventa, que se cria, que pode ser explorado economicamente.

 Mas para que seja reconhecido como invenção, o bem deve atender a quatro requisitos previstos na lei: a novidade, a atividade inventiva, a aplicação industrial e o não impedimento.

Novidade, segundo o art. 11 da Lei de Propriedade Industrial, “é aquilo que não está compreendido no estado da técnica.” Noutras palavras, quando o invento constituir algo desconhecido até mesmo da comunidade cientifica da área de conhecimento, ele não está compreendido no estado da técnica.

Já a atividade inventiva, disciplinada no art. 13 da LPI, “ocorre sempre que para um técnico no assunto não decorra de maneira óbvia ou evidente do estágio atual da técnica”. Ou seja, o inventor deve provar que chegou àquele resultado novo em decorrência de um ato de criação seu, o que diferencia a invenção de uma descoberta. Por exemplo, um descobridor descobre uma jazida de metal precioso, já um inventor cria um mecanismo de aproveitamento desse metal. Uma coisa é descobrir a eletricidade, outra coisa diferente é inventar a lâmpada.

 A aplicação industrial, terceiro requisito, limita como invenção somente aquilo que tem aplicação industrial, ou seja, quando o projeto puder ser utilizado, produzido em indústria. Quando for útil. A doutrina cita como exemplo interessante o caso de alguém inventar um motor considerado o mais rápido do mundo, mas que só funcionaria com um combustível que não existe na face da terra. Esta hipótese não pode ser considerada invenção já que é impossível ser industrializada, não cumprindo, assim, o requisito de aplicação industrial.

Por fim, só pode ser considerado como invenção aquilo que não estiver impedido pelo artigo 18 da Lei de Propriedade Industrial. Tal artigo elenca como casos de impedimentos à patente tudo o que for contrário à moral aos bons costumes, à saúde pública; tudo o que for resultado ou resultante de transformação do núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos. O inventor pode até atender aos outros requisitos, mas se a invenção se enquadrar em qualquer um dos casos citados acima, não será patenteável.

2.2. MODELO DE UTILIDADE

O modelo de utilidade está definido no art. 9º da Lei nº 9.279/1996 nos seguintes termos: “modelo de utilidade é o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.”

O modelo de utilidade pode ser considerado como uma pequena invenção, algo que foi criado para trazer uma utilidade maior para um invento já existente. Ele traz uma melhoria funcional para um ato inventivo, para algo que já é considerado invenção. A palavra-chave para o caso é melhoria funcional.

Podemos citar como exemplos de modelo de utilidade: a invenção de um cabo anatômico de uma vassoura criado para amenizar dores na coluna daquele que a utiliza é considerado um modelo de utilidade; a churrasqueira sem fumaça, segundo o STJ, é modelo de utilidade porque o mecanismo que impede a fumaça é algo criado para trazer uma melhoria para o invento já existente, que é a churrasqueira.

2.3. DESENHO INDUSTRIAL

O artigo 95 da Lei de Proteção Industrial define desenho industrial como a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

A doutrina diz que o desenho industrial é o elemento fútil porque não traz nenhum tipo de melhoria, de utilidade, só se preocupando com a estética, com a configuração externa. Se trouxer algum tipo de utilidade, já não é mais desenho, é modelo de utilidade.

São exemplos de desenho industrial a garrafa térmica com um resultado visual novo, a garrafa de cerveja que tem um design proporcionando melhor adaptação das mãos e a nova estética de um aspirador de pó.

A haste flexível dos óculos que o adapta melhor à cabeça, no entanto, é modelo de utilidade. Noutros ternos, o modelo de utilidade traz melhoria e o desenho industrial muda o design.

2.4.  MARCA

Conforme definido pelo artigo 122, da Lei de Propriedade Industrial, marca é o sinal distintivo, visualmente perceptível, não compreendido nas proibições legais.

Por meio da marca você procura identificar um produto ou serviço, ou seja, ela é o elemento de identificação, de distinção.

No Brasil, não é possível registrar sinal sonoro, sendo permitido registrar como marca apenas aquilo que é visualmente perceptível. O sinal auditivo ‘plim-plim’ da Globo, por exemplo, não pode ser registrado como marca. Por outro lado, na Europa é possível registrar o som do motor de uma moto Harley Davidson. No nosso país, no entanto, só pode ser registrado como marca aquilo que se vê.

O artigo 123 da Lei nº 9.279/1996 traz as espécies de marca. In verbis:

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

Marca de produto ou serviço, portanto, é que distingue um produto ou serviço de outro igual, semelhante ou afim de origem diferente.

Marca de certificação, por sua vez, atesta que determinado produto está dentro das normas técnicas ou das certificações legais. São exemplos o ISO e o INMETRO.

Já a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços que advêm de membros de uma determinada associação, instituição ou entidade. O exemplo mais típico de marca coletiva é a marca existente em todos os pacotes de café vinculados à Associação Brasileira dos Produtores de Café. Essa é uma marca coletiva, significando que o produtor daquele café integra uma coletividade, faz parte de uma entidade, visando trazer maior credibilidade ao produto.

Tal qual ocorre com a invenção, a marca também precisa atender requisitos definidos na lei.

Novidade é o primeiro deles. No entanto, não se exige que a novidade seja absoluta, bastando que a mesma seja relativa.

Tratando da situação em análise, a jurisprudência fala do princípio da especificidade, que também é chamado de princípio da especialidade. Por esse principio, a proteção jurídica conferida pela lei à marca é restrita ao ramo de atividade em que seu titular atua. Ou seja, a marca não precisa ser absolutamente nova, bastante que a originalidade diga respeito apenas ao ramo de atividade do seu possuidor.

Não obstante não seja abrangente no que se refere ao seu âmbito material (ramo de atividade), a proteção da marca vale em todo o país, ou seja, no âmbito territorial a proteção é de abrangência nacional.

O segundo requisito da marca é a não colidência com marca notória. Segundo o art. 126 da LPI, “marca notória é aquela ostensivamente pública e conhecida de popularidade internacional.” São exemplos de marca notória, ou seja, de reconhecimento internacional: Visa, Motorola, Sony, Honda etc.

Interessante o fato de que a marca notória, assim como fato notório, não precisa de registro no INPI para ter proteção legal. Isso significa que o Brasil é obrigado a proteger uma marca notória, ainda que ela não tenha sido aqui registrada. Tal obrigação decorre do fato de ser o Brasil signatário da Convenção da União de Paris que determina aos países signatários que protejam a marca notória.

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI – é a autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável pela concessão de privilégios e garantias aos inventores e criadores em âmbito nacional.

Vale salientar que não se pode confundir marca notória com marca de alto renome. Segundo o art. 125 da Lei nº 9.279/1996, à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. Assim, quando o INPI reconhece uma marca como de alto renome, ela terá proteção em todos os ramos de atividade.

O terceiro e ultimo requisito da marca é o não impedimento legal. Os casos de impedimento legal estão no art. 124, da Lei de Propriedade Industrial que elenca uma série de itens não registráveis como marca.


3. DAS FORMAS DE PROTEÇAO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

A LPI Protege a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca, além de reprimir a falsa indicação geográfica e a concorrência desleal.

A proteção dos bens móveis se dá através da patente e do registro. Patente é o título que formaliza a proteção da invenção e do modelo de utilidade. Já o Registro é o título que formaliza a proteção do desenho industrial e da marca.

3.1. PATENTE

Só é garantida a exclusividade da exploração de uma invenção ou de um modelo de utilidade àquele que obtiver a concessão de uma patente junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Portanto, o inventor ou criador só terá direito à exclusividade de exploração garantida pela Lei nº 9.279/1996 quando patenteada a invenção.

A patente tem finalidade de proteção ao desenvolvimento tecnológico e funciona como incentivo à pesquisa, já que garante ao inventor e ao criador a exploração exclusiva e o usufruto dos lucros decorrentes da novidade.

Contudo, a exclusividade decorrente da patente é limitada a 20 (vinte) anos no caso de Invenção e a 15 (quinze) anos no caso de modelo de utilidade. O prazo é contado da data do depósito do pedido de patente junto ao INPI. A patente, no entanto, é improrrogável. Após o prazo de 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos, conforme o caso, a patente cai em domínio público e a invenção pode ser explorada por terceiros.

Como os direitos de propriedade industrial são considerados bens móveis para os efeitos legais do art. 5º da LPI, o titular da patente exerce sobre ela um direito patrimonial disponível. Assim, o titular da patente pode, por exemplo, cedê-la ou mesmo o seu pedido de concessão.

Há também a possibilidade de o inventor decidir licenciar a exploração da patente mediante contrato de licença a ser averbado junto ao INPI para que produza efeitos perante terceiros. Essa licença pode ser voluntária ou compulsória.

A licença voluntária está regulamentada nos artigos 61 a 67 da LPI. Para celebrar o contrato de licença, o titular da patente vai exigir do licenciado uma contraprestação denominada royalties.

Já a licença compulsória se dá nos termos dos artigos 68 a 74 da mesma lei. Ela é utilizada como sanção aplicada ao titular da patente ou para atender aos imperativos de ordem pública (art. 71).

O primeiro caso de licença compulsória no Brasil foi o da liberação de fabricação de remédios contra a AIDS, mesmo durante a vigência de uma patente sobre a sua invenção.

O artigo 71 permite que, havendo interesse público ou no caso de emergência nacional, seja concedida a licença compulsória. Esta só pode ser concedida pelo Poder Executivo Federal e tem o condão de permitir a exploração da invenção por terceiros, ainda que ela esteja patenteada.

Mas essa licença compulsória é temporária e não pode ser concedida a pessoa determinada. Se o intuito da mesma é atender interesse nacional, não pode ter exclusividade. O titular da patente terá o direito de receber um percentual sobre produção decorrente da exploração pelo terceiro.

3.2. REGISTRO

Por outro lado, para garantir exclusividade no uso da marca e do desenho industrial, é preciso registrá-los também no INPI. O Desenho industrial e a marca não são patenteáveis, mas sim registráveis.

O registro também tem prazo estabelecido na LIP que estabeleceu 10 (dez) anos para o desenho Industrial e para a marca, sendo que o marco inicial é a concessão pelo INPI.

Diferentemente da patente, o registro é passível de prorrogação.

A lei permite a prorrogação do desenho industrial por até 03 (três) vezes, garantidos 05 (cinco) anos de prorrogação a cada vez. Acabada a terceira prorrogação, o bem cai em domínio público.

Já o pedido de prorrogação de uso da marca é ilimitado, sendo concedida sempre por igual período. Ou seja, a cada 10 (dez) anos.


BIBLIOGRAFIA

- FAZZIO JR., Waldo. Manual de direito comercial. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

- COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

- RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 1. ed. São Paulo: Método, 2011.

- REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. V. 1.

- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm Acesso em janeiro de 2013.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERPA, Flávia de Araújo. Notas introdutórias sobre a propriedade industrial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3536, 7 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23908. Acesso em: 29 mar. 2024.