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STJ e TNU: a ausência de anotação na CTPS é insuficiente para demonstrar situação de desemprego

STJ e TNU: a ausência de anotação na CTPS é insuficiente para demonstrar situação de desemprego

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A ausência de anotação na Carteira de Trabalho não é suficiente para comprovar situação de desemprego, já que, por si, não afasta a possibilidade do exercício de atividade informal remunerada.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 20 de fevereiro de 2013, decidiu, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a ausência de anotação na Carteira de Trabalho não é suficiente para comprovar situação de desemprego, já que, por si, não afasta a possibilidade do exercício de atividade informal remunerada.

Esse entendimento há muito vem sendo prestigiado por ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE ACRESCENTAR O PRAZO DE 12 MESES PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 8.213/91.

1. Para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, a regra geral é a de que a perda da qualidade de segurado ocorrerá em 12 meses após a cessação das contribuições, podendo o prazo ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, ou ainda, acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

2. A falta de anotação na CTPS de novo contrato de trabalho, por si só, não pode ser admitida como prova de desemprego para os fins do acréscimo de que trata o parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a lei exige que o segurado tenha comprovado situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3. Recurso provido (REsp 627661/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2004, DJ 2/8/2004 p. 609).

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. EXIGÊNCIA LEGAL DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SIMULTANEIDADE. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.

1. Nos precisos termos da regra do § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios, a situação de desemprego, para fins de manutenção da qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses, necessita da comprovação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

2. Para a concessão de aposentadoria por idade não carece comprovação da qualidade de segurado no momento do requerimento do benefício, com a condição de que o beneficiário, que tenha atingido a idade, conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência.

3. Recurso conhecido, porém desprovido (REsp 448.079/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 3/10/2005 p. 310).

Com efeito, é preciso atentar para o fato de que a Previdência Social, na maneira em que foi delineada no art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil, está organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Vejamos o citado dispositivo constitucional:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Assim, no âmbito do regime geral, a atividade profissional, ou econômica, determina a filiação obrigatória à Previdência e é pressuposto da contribuição previdenciária. A interrupção desse custeio, em princípio, implica no rompimento do vínculo com o sistema previdenciário e, por consequência, na suspensão do direito às prestações previdenciárias, não fosse a lei assegurar hipóteses de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições.

A comprovação da manutenção da qualidade de segurado no período em que o trabalhador não exerceu atividade sujeita à filiação e não recolheu nenhuma contribuição previdenciária é tema enfrentado diariamente por aqueles que militam nas demandas previdenciárias levadas à apreciação do Poder Judiciário.

Sobre essa questão, o artigo 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que se mantém a qualidade de segurado, in verbis:

Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1o - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2o - Os prazos do inciso II ou do § 1o. serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3o - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4o - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Nesta toada, verifica-se que a própria Lei 8.213/91 estabeleceu um período de graça, no qual há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente de contribuições.

Deste modo, em hipóteses nas quais o segurado deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do citado artigo de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, em apreço ao compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, entende que o referido dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.  

Neste passo, não pode o segurado ficar excluído da cobertura previdenciária apenas pela ausência de registro perante o órgão competente, mesmo porque, essa exigência legal se dirige mais às autoridades administrativas previdenciárias, que não podem, livremente, prorrogar o período de manutenção da qualidade do segurado sem o citado registro, do que aos julgadores. Na seara judicial, por sua vez, vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz e não o sistema de tarifação legal de provas, de modo que esse registro não deve ser tido como único meio de prova da condição de desempregado do segurado.

A egrégia Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que a percepção de benefício de seguro-desemprego atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente para fins de manter a condição de segurado, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVANTE DE SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO À EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A qualidade de segurado indica a existência de vínculo entre o trabalhador e a Previdência Social, cabendo ao art. 15 da Lei nº 8.213/91 estabelecer condições para que ele mantenha tal qualidade no chamado período de graça, no qual há a extensão da cobertura previdenciária, independentemente de contribuições.

2. Para se beneficiar do acréscimo elencado no § 2º do citado dispositivo, que acrescenta 12 (doze) meses ao mencionado período, é indispensável que o segurado comprove sua situação de desemprego perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3. Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente.

4. Ocorrendo o óbito durante o chamado "período de graça", não há falar em perda da qualidade de segurado do de cujus, razão pela qual seus dependentes fazem jus à pensão por morte.

5. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos.

Agravo regimental improvido (AgRgRD no REsp 439.021/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe 6/10/2008)

Sem embargo, o Conselho da Justiça Federal caminhou neste sentido, ao editar a súmula 27, in verbis:

“A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.”

Nesta contextura, conclui-se que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal ou, por exemplo, a comprovação da percepção de seguro-desemprego. Todavia, não pode o período de graça, estabelecido no art. 15 da Lei 8.213/91, ser prolongado pela simples ausência de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na medida em que tal fato não afasta a possibilidade do exercício de atividade informal remunerada.

É esse, felizmente, o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e, agora, pela Turma Nacional de Uniformização.


BIBLIOGRAFIA

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm. Acesso em 20.12.2012.

BRASIL. Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em 20.12.2012.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

MENDES, Gilmar. Et. al. Curso de Direito Constitucional. 4ª. ed, São Paulo: Saraiva, 2009.

Pet. 7.115-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/04/2010. (www.stj.jus.br)

Processo 2010.71.58.004902-2, Rel. Juiz Luiz Claudio Flores da Cunha, julgado em 20/02/2013. (www.cjf.jus.br)

ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 9. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Henrique Viana Bandeira. STJ e TNU: a ausência de anotação na CTPS é insuficiente para demonstrar situação de desemprego. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3542, 13 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23938. Acesso em: 29 mar. 2024.