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A influência dos órgãos da mídia nos crimes de grande repercussão social em face da presunção de inocência do acusado

A influência dos órgãos da mídia nos crimes de grande repercussão social em face da presunção de inocência do acusado

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Importa enaltecer o papel da mídia, desde que sejam divulgadas apenas notícias verdadeiras sobre o fato criminoso, respeitando-se os valores éticos, os preceitos constitucionais, a dignidade do investigado e os direitos a ele inerentes, evitando-se assim danos irreparáveis, o clamor público, a pressão sobre os atores do processo.

Resumo: Este trabalho foi desenvolvido com o objetivo de discutir a polêmica influência dos meios de comunicação de massa no Poder Judiciário brasileiro, no que tange à publicidade dos atos processuais dos crimes de grande repercussão social. É importante registrar que notícias sensacionalistas publicadas e divulgadas pela grande mídia têm o poder de manipular a opinião pública e pressionar os atores do processo, induzindo-os, muitas vezes, ao erro e ao cometimento de injustiças. Após pesquisas em livros, fontes eletrônicas e casos concretos, a finalidade deste foi buscar a garantia dos direitos fundamentais do acusado da prática da infração penal, com fulcro no princípio constitucional da presunção de inocência e demais dispositivos atinentes à espécie. Por fim, cabe analisar se é preciso haver uma fiscalização maior, um controle mais rigoroso sobre os profissionais da imprensa no que diz respeito à investigação jornalística e divulgação de condutas criminosas que repercutem de forma ampla no meio social.

Palavras-chave: comunicação de massa; crimes; influências; injustiças; presunção de inocência.


1. INTRODUÇÃO

Mister se faz ressaltar sobre a importância dos órgãos da mídia no atual cenário nacional. Os veículos de comunicação social exercem como principal função a informação, educação e entretenimento direcionados ao público, mais precisamente ao cidadão. Além disso, praticam a liberdade de expressão, direito fundamental.

Neste trabalho, será promovida uma discussão sobre as informações e a publicidade dadas aos atos processuais, e ainda, a respeito da crescente influência que os meios de comunicação de massa exercem sobre a sociedade, notadamente no que diz respeito ao processo penal, melhor dizendo ao acusado da prática de um crime de grande repercussão social.

A presente pesquisa se justifica pelo fato de que o problema central em discussão é o poder de expressão e exposição midiáticas durante a persecução penal dos crimes de grande clamor público em face da presunção de inocência, também chamada de estado de inocência ou não-culpabilidade do suspeito criminoso, contemplada e protegida pela Constituição Federal de 1988. Verifica-se a colisão entre dois direitos fundamentais: liberdade de expressão da mídia e presunção de inocência do acusado.

É bem verdade que nos meios de comunicação social prevalece o interesse comercial na divulgação de notícias. Assim sendo, em diversas situações tais veículos de informação exercem o poder sobre a opinião pública, de forma influente e manipuladora, com notícias sensacionalistas veiculadas sobre o crime praticado e despertam o clamor público, a sede pela vingança e não pela justiça.

Registre-se ainda que, em busca de uma resposta imediata à prática do crime, em tese, ao divulgarem a imagem, o nome do imputado, determinados detalhes do processo penal, ou ainda, ao expressarem opiniões sobre a presunção de culpabilidade e não de inocência do acusado, os órgãos da mídia, além de possuírem o poder de manipular o modo coletivo de pensar e distorcer os dados do processo judicial em trâmite, violam direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Oportuno se torna dizer que, com isso, a sociedade exerce forte pressão popular sobre os atores do processo, tais como: juiz, promotor de justiça, delegado de polícia, jurados, testemunhas, perito, dentre outros, resultando em implicações na persecução criminal, como a prisão cautelar do acusado sem a presença dos requisitos e fundamentos legais e a condenação do mesmo sem o respeito ao princípio constitucional do devido processo legal e à ampla defesa.

Vale lembrar que, o acusado, antes, durante ou ao final do processo criminal, poderá ser absolvido da atitude típica e antijurídica que lhe é imputada, por falta de provas concretas da existência do fato ou por qualquer outro motivo previsto em lei.

Em caso de absolvição, necessário se faz indagar sobre os danos materiais e morais irreparáveis, causados ao acusado após sua exposição midiática e a opinião pública influenciada pelos veículos de imprensa, que levaram a considerá-lo culpado pela prática da ação criminosa, através de uma análise jornalística superficial e não técnica sobre o fato delituoso.

Neste diapasão, ilustradamente, vale registrar casos amplamente divulgados pelos órgãos da mídia, que causaram injustiças aos investigados: Irmãos Naves em 1937, Escola Base em 1994 e Bar Bodega em 1996. Vale destacar ainda outros casos de grande repercussão social: Casal Nardoni em 2008 e Goleiro Bruno em 2010.

É sobremodo importante frisar que, além dos danos causados ao “culpado” pela mídia, resta comprovada a prática de ofensas ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e aos direitos e garantias fundamentais do imputado, protegidos pela Constituição da República, quais sejam: intimidade, vida privada, honra e sua imagem.

Notável se faz discutir sobre a possibilidade de haver um controle eficaz e uma fiscalização rígida sobre os órgãos da mídia, com a aplicação de sanções para os meios de comunicação social, jornalistas e demais profissionais que causarem danos aos investigados num processo penal. O objetivo disso é impedir abusos e injustiças, pois, mesmo sem limites de expressão ou informação dos meios comunicativos, não existe direito absoluto; assim sendo, a liberdade de imprensa não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana do acusado.

A metodologia a ser utilizada na elaboração deste trabalho é a dialética. Embora existam vários artigos jurídicos e seminários, há poucas obras nacionais especializadas e completas sobre o tema. Serão utilizados acervos bibliográficos existentes nas FIO-Faculdades Integradas de Ourinhos, bem como bibliografia particular e fontes eletrônicas, páginas da internet, arquivos de vídeo, dentre outras. No Direito Comparado serão examinadas as regulamentações da mídia na França, Portugal, Itália, Estados Unidos, México e Argentina. Serão observados aspectos relevantes e controvertidos que circunscrevem o tema sob análise, sendo analisados e interpretados às luzes das teorias pertinentes.


2. ASPECTOS HISTÓRICOS

2.1. DA MÍDIA

O termo “mídia” tem origem na língua latina: “media”, plural de “médium” que tem o significado de “meios”, elemento intermediário (ANDRADE, 2007, p. 5). De acordo com o Manual de Redação da Folha de São Paulo, a popularização do termo: “Deu origem ao jargão mídia para designar os meios de comunicação”. Vale consignar que “a forma original foi suplantada pelo jargão”, admitindo-se, portanto, “o uso das formas singular (mídia) e plural (mídias)” (sic) (apud ANDRADE, 2007, p. 6).

Importante conhecer ainda que o termo em análise, além de ser um jargão suplantado, deriva da tradução do inglês para o português.

Vale notar que a palavra inglesa “mass media”, pronunciada “mídia”, pode significar: “todo suporte de difusão da informação que constitui um meio intermediário de expressão capaz de transmitir mensagens” (HOUAISS, 2009, p. 1289).

Importa constar que todos os veículos de imprensa também fazem parte da grande mídia e de acordo com o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, o termo “imprensa” significa: “conjunto de publicações jornalísticas”, e ainda é definido como “qualquer meio utilizado na difusão de informações jornalísticas” (2009, p. 1056).

Não se pode ignorar que o termo “imprensa” deriva-se da prensa móvel, que foi criada no século XV pelo alemão Johannes Gutenberg. Era uma máquina destinada a imprimir, ou seja, um tipo mecânico, produzido para a impressão de livros e jornais, através da utilização de tinta à base de óleo e de uma prensa de madeira (LINARDI, 2010, p. 1-2).

Impende reconhecer que Johannes Gutenberg é considerado o criador da tipografia[1]. Utilizando-se de seu método inovador de impressão, ele surpreendeu a Europa e o mundo com a nova forma de produção em massa de jornais e livros.

Importante considerar a evolução histórica da imprensa. Além de focar o surgimento dos meios informativos no mundo, antes da Primeira Revolução Industrial[2] e a inovação jornalística após o início do século XX, é necessário discorrer sobre a história da imprensa no Brasil, desde o seu início até os dias atuais.

Como se sabe, antes da Primeira Revolução Industrial, a partir do século XIII, devido à existência de mercados distantes espacialmente, os comerciantes se comunicavam através de cartas comerciais. As importantes notícias das correspondências tornaram-se públicas, surgindo os jornais manuscritos e depois impressos, auferindo lucros com a publicidade, sendo possível enfim falar em correio ou imprensa. A administração pública passou a interessar pela possibilidade de informar o público burguês[3] sobre os atos públicos, através de boletins oficiais (ANDRADE, 2007, p. 49-50).

Observa-se que, a comunicação era feita de maneira restrita e passou a ter maior publicidade, pois houve o crescimento do interesse popular pelas informações e ainda o interesse comercial pelas notícias impressas.

Ao final do século XVII, em 1665, surgiram as primeiras revistas científicas: a francesa Journal des Savants e a inglesa Philosophical Transactions of the Royal Society (GARRUTTI, 2010, p. 2).

É certo afirmar ainda que a evolução da imprensa jornalística aconteceu em decorrência do processo de industrialização dos países na época.

Cabe registrar que a sociedade passou a ter uma visão política e houve a necessidade de dar publicidade aos atos públicos. No entanto, os verdadeiros objetivos dos meios de comunicação surgiram no final do século XVIII e início do século XIX, pois a mídia cresceu através da tecnologia, tornando-se um empreendimento capitalista, mercantil. Diante do novo panorama mundial para a divulgação das notícias, a grande imprensa se vê obrigada a observar aquilo que é do interesse público em face de seu interesse comercial (ANDRADE, 2007, p. 51).

Vale insistir na asserção de que com o advento de novas técnicas, processos e métodos específicos a mídia se expandiu, suprindo os anseios da população mundial, no que diz respeito às informações do dia a dia.

Torna-se importante salientar que no Brasil a imprensa demorou a surgir por causa da censura e da proibição de tipografias na colônia, impostas pela Coroa Portuguesa. Somente em 1808, oficialmente no Rio de Janeiro com a chegada da família real portuguesa ao país, é que surge a Gazeta do Rio de Janeiro, a primeira publicação impressa em território nacional. No mesmo ano, foi editado e impresso em Londres o Correio Braziliense, o primeiro jornal brasileiro criado pelo exilado Hipólito José da Costa, com a finalidade de atacar os defeitos da administração do Brasil.

Cumpre memorizar que após a Segunda Revolução Industrial[4], e antes do início do século XX, houve um grande impulso da imprensa, pois esta passou de mera publicadora de notícias a condutora do modo coletivo de pensar. Assim, surgiram as redações profissionais e autônomas, com fins de obter lucros. Já a partir de 1880 puderam ser observados os meios de transmissão de notícias (ANDRADE, 2007, p. 52-53).

Contudo, do homem tipográfico ao midiático, um longo caminho precisou ser percorrido.

Necessário se faz relatar que no início do século XX o povo passou a ler mais jornais e dar ênfase à imprensa escrita, sendo que esta passou a ter grande poder social (HABERMAS apud ANDRADE, 2007, p. 53).

É por essa razão que se demonstra o consumo cultural da população no que diz respeito à obtenção de informações atualizadas por todos os meios comunicativos impressos disponíveis na época.

Impõe-se registrar, no que concerne ao processo tecnológico em evidência neste período, que surgiram novos meios informativos como o rádio, a televisão, a internet e suas potências, configurando, portanto, outro comportamento do público e da própria forma de comunicação (ANDRADE, 2007, p. 54-56).

Como já salientado, uma verdadeira evolução midiática se operou no mundo, passando da mera impressão de notícias aos meios audiovisuais e eletrônicos.

É de ser relevado que a imprensa mundial já sofreu e ainda sofre com a falta de liberdade de expressão e a censura do jornalismo em alguns países, por conta da ditadura, onde a imprensa deve obedecer às ordens do governo ou então é censurada por tempo indeterminado.

Cumpre considerar que no Brasil, em 1823, foi outorgado um decreto por Dom Pedro I que dizia em seu artigo 5º que “todo aquele que abusar da liberdade de imprensa contra a Religião Católica Romana, negando a verdade de todo ou alguns dos seus dogmas, ou estabelecendo e defendendo dogmas falsos, será condenado em um ano de prisão” e mais multa[5].

Notável se faz lembrar que em 1923 foi instituído o direito de resposta a toda pessoa objeto de uma notícia publicada e ainda, a responsabilidade solidária entre os repórteres, os editores e os proprietários da empresa jornalística passou a ser considerada nos casos de abusos de imprensa. Torna-se relevante observar que no governo de Getúlio Vargas, em 1937, houve a censura prévia no que diz respeito à liberdade de expressão que passou a ser restrita[6].

É certo referir que durante a Ditadura Militar (1964-1985), vários meios de comunicação de massa foram censurados, já que não obedeciam às ordens do governo militar.

Vale registrar de maneira relevante que em 09 de fevereiro de 1967, sob o regime militar, o Marechal Castello Branco promulgou a lei nº 5250, denominada lei de imprensa.

Importante destacar que a referida lei regulava a liberdade de manifestação do pensamento e da informação, o registro das atividades jornalísticas, as penas para os abusos de imprensa praticados, o direito de resposta ou retificação àquele que fosse acusado ou ofendido em publicação jornalística ou periódica, a responsabilidade penal e civil dos indivíduos que cometessem crimes através da imprensa e das emissoras de radiodifusão, além das disposições gerais.

Cabe observar que a lei de imprensa vigorou por 42 anos, sendo revogada totalmente pelo Supremo Tribunal Federal, em 30 de abril de 2009, através do julgamento da ADPF-Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF, ajuizada pelo PDT-Partido Democrático Trabalhista em face do Presidente da República e do Congresso Nacional[7].

Necessário se faz lembrar que nessa decisão histórica, a maioria dos Ministros do Supremo seguiu o voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto, que julgou inteiramente procedente o pedido de revogação da referida lei sob o fundamento de que a mesma, por ser editada durante o regime militar, era incompatível com a democracia e com a Constituição Federal de 1988, que atualmente é o diploma que regula os meios de comunicação social.   


3. OS ÓRGÃOS DA MÍDIA

Os órgãos da mídia, também chamados de meios de comunicação de massa[8], são todos os veículos e profissionais que têm por finalidade comunicar, transmitir, repassar, divulgar, revelar ao maior número de pessoas informações ou notícias acontecidas no mundo e, além disso, promover aos cidadãos a educação, a cultura, respeitando sempre os valores éticos e sociais da pessoa e da família, através dos seguintes tipos de mídia:

a)                  impressa: jornais, revistas, folhetos etc;

b)                 eletrônica: rádio, televisão, cinema, satélites de comunicação, meios eletrônicos e telemáticos de comunicação etc;

c)                  digital: internet, televisão digital, CD-ROM, DVD etc; e

d)                 alternativa: mala direta, folhetos e anúncios em revistas direcionados a um público específico etc.

Vale lembrar que atualmente a televisão e a internet estão no topo dos meios de comunicação de massa existentes, devido à globalização[9] e às suas expansões.

Verifica-se que os órgãos da mídia difundem informações e fatos culturais de interesse social. Desta forma, a sociedade deposita grande confiança nas informações divulgadas por meio dos órgãos da mídia.

Daniel Cornu relata que “a missão geral da imprensa é informar o cidadão, para que este seja capaz de formar a sua própria opinião” (apud ANDRADE, 2007, p. 48).

Notável se faz consignar que a mídia influencia a sociedade, formando ou manipulando a opinião pública.

É consabido que a informação é considerada como uma mercadoria, distante de sua real finalidade, qual seja de esclarecer e enriquecer o debate democrático (RAMONET apud ANDRADE, 2007, p. 56).

Diante do desvio do fim predeterminado para os meios de informação, Fábio Martins de Andrade preceitua de forma pertinente que:

Os órgãos da mídia distanciaram-se de sua função inicial (reportar, narrar) para, vagarosamente, destacarem-se como intervenientes e invasores do fato. Com isso, não mais noticiam, mas opinam. Deixaram de informar para formar opinião. Neste contexto verificado, a relação entre a mídia e a opinião pública chegou a um tamanho grau de hegemonia do primeiro e submissão do segundo que, atualmente, pode-se dizer que, a opinião pública reduziu-se à opinião publicada pelos órgãos da mídia (2007, p. 47).

Torna-se extremamente reconhecer que foi desvirtuada a principal função da imprensa ou mídia que era de informar o cidadão sobre todos os fatos ocorridos no país e no mundo e, agora, as notícias, além de terem opiniões formadas pelos órgãos de comunicação de massa, possuem fins lucrativos.

Sendo assim e diante da liberdade de expressão existente e dos direitos individuais e coletivos, importa registrar a situação atual de alguns países e do Brasil, no que concerne aos meios de comunicação de massa. Convém destacar ainda as leis de imprensa e os órgãos administrativos que regulamentam a mídia.

3.1. NO MUNDO

Necessário se faz anotar a forma de regulação da mídia no atual cenário mundial, referente à liberdade de expressão. As leis de imprensa ou leis de mídia existentes são instituídas com a finalidade de regular a atividade jornalística e equilibrar a liberdade de expressão e os direitos individuais e coletivos. Convém registrar a situação momentânea dos órgãos da mídia na França, Portugal, Itália, Estados Unidos, México e Argentina.

a) França:

A lei de imprensa mais antiga do mundo é a da França, que influenciou outros países da Europa, como Espanha, Itália e Portugal. Vigente desde 1881, ela garante a liberdade de expressão dos meios de comunicação social. Importa consignar que a referida lei dispõe ainda sobre limites, tal qual a responsabilidade civil ou penal daqueles que publicarem notícias, sem base em fatos reais, que venha prejudicar a reputação de alguém.

É importante esclarecer que o país possui o CSA-Conselho Superior do Audiovisual. Esta agência reguladora é composta por conselheiros indicados pelos deputados e senadores e pelo presidente, e tem a finalidade de monitorar o cumprimento de obrigações da mídia, como a função educativa, a diversidade da cultura francesa e a preservação do idioma local;

b) Portugal:

Impende relatar que em Portugal vige a Lei nº 2/1999, lei de imprensa, que foi alterada pela Lei 18/2003. Registre-se que a referida lei garante a liberdade de imprensa nos termos da Constituição da República Portuguesa, sem qualquer tipo de impedimento, discriminação e censura.

Cumpre dispor ainda sobre os direitos de liberdade de expressão e informação garantidos pela lei portuguesa. No entanto, observe-se que a liberdade de imprensa está limitada, devendo-se respeitar os direitos ao bom nome, à intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos; logo, o direito dos meios de comunicação social não é absoluto.

É cabível destacar os direitos de resposta e de retificação, previstos na lei de imprensa portuguesa, de qualquer cidadão que tiver sido objeto de referências que possam afetar a sua reputação e boa fama. A referida lei dispõe ainda sobre as responsabilidades civil e penal emergentes de fatos cometidos por meio da imprensa que vierem a ofender bens jurídicos protegidos pela lei.

Torna-se necessário informar que a Constituição da República Portuguesa dispõe sobre a liberdade de imprensa e meios de comunicação social, que deverão ser regulados por uma entidade administrativa independente.

Sendo assim, foi instituída, em 2005, a ERC-Entidade Reguladora para a Comunicação Social, com objetivo de assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa. Esta participa da elaboração de políticas públicas para o setor jornalístico em geral e fiscaliza os meios de comunicação de massa.

Necessário se faz lembrar ainda que a entidade recebe queixas dos cidadãos contra a violação de direitos cometida pelos profissionais da comunicação social que terão o direito de defesa.

Cumpre consignar que a ERC é composta por conselheiros indicados pelos congressistas e aprovados pelo presidente da República. A entidade visa proteger os menores de conteúdos suscetíveis de prejudicar o respectivo desenvolvimento e resguardar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias.

É importante observar que a entidade reguladora ainda assegura o livre acesso aos conteúdos pelos respectivos destinatários das informações publicadas e o direito de resposta.

Por fim, a ERC dispõe sobre a responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos da mídia, de seus trabalhadores e agentes pelos atos e omissões praticados no exercício das suas funções, nos termos da lei portuguesa, e ainda expressa sobre o controle judicial que os órgãos e agentes da entidade estão sujeitos.

O Código Penal português dispõe, no capítulo VI, sobre os crimes contra a honra. Convém observar a elevação das penas da difamação e da injúria quando forem praticadas através de meios que facilitam a sua divulgação, e ainda cumpre aludir às penas de prisão ou multa a que estão sujeitas o agente que cometer os referidos crimes por meio de comunicação social.

No que tange à publicidade dos atos processuais, a lei processual penal portuguesa permite aos órgãos de comunicação social a narração circunstanciada do teor dos atos processuais, desde que não estejam sob segredo de justiça.

Entretanto, constitui desobediência simples, a reprodução de peças ou documentos processuais até a sentença de 1ª instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão específica ou autorização judicial.

Mister se faz relatar que a transmissão de imagens e sons das audiências somente será feita mediante autorização judicial e consentimento das partes. Finalizando, resta dizer que é proibida a publicação da identidade de vítimas de crimes, tais como o tráfico de pessoas, e ainda, àqueles cometidos contra a liberdade sexual, a honra ou a vida privada, exceto se a vítima autorizar expressamente a revelação da sua identidade;

c) Itália:

Recentemente, na Itália, houve protestos e greves do setor jornalístico, após a aprovação pelo Senado da “lei da mordaça” a qual limitava a divulgação das escutas telefônicas em investigações oficiais, sob pena de prisão e multa.

Por um lado, os membros do governo alegaram a garantia da privacidade ao instituírem a lei; em contra partida, os jornalistas e magistrados alegaram que a lei negava aos cidadãos o direito de serem informados e prejudicava o trabalho de investigação.

A ONU-Organização das Nações Unidas se manifestou pedindo a derrubada da referida lei.

Importante registrar que, na Itália, atualmente, além de existir a Ordem dos Jornalistas que monitora a ética de seus membros, há também a Autoridade pela Garantia na Comunicação. Constitui-se um órgão colegiado instituído com a finalidade de supervisionar a mídia eletrônica e a imprensa no país. No entanto, não tem muita efetividade, pois a imprensa italiana é controlada pelo então primeiro-ministro Silvio Berlusconi, proprietário de um grande grupo de mídias locais (Mediaset);

d) Estados Unidos:

É importante salientar que a imprensa americana exerce sua função sem qualquer influência do governo. Não existe lei de imprensa nos EUA. A liberdade de expressão é um direito fundamental da população e todas as demais regras respeitam este princípio, disposto na Primeira Emenda à Constituição norte-americana, in verbis:

Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof; or abridging the freedom of speech, or of the press; or the right of the people peaceably to assemble, and to petition the government for a redress of grievances

Ou,

O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou de proibir seu livre exercício; ou cercear a liberdade de expressão ou de imprensa; ou o direito de o povo se reunir pacificamente e dirigir ao governo petições para a reparação de seus agravos [tradução do texto] (RIBEIRO, 2010, p. 1).

No entanto, os canais de televisão e rádio são supervisionados pela FCC-Federal Communications Commission, ou seja, Comissão Federal de Comunicações, criada pela Lei de Comunicação de 1934, que garante o direito de ação daquelas vítimas de difamação feita pelos veículos da mídia. O referido órgão regula de maneira forte e ativa os meios audiovisuais e radiodifusores. É relevante informar que é proibida a exibição de cenas indecentes, e, são aplicadas multas altíssimas em casos de abusos;

e) México:

Importa registrar que o México é considerado um dos países mais perigosos para a atividade jornalística, no que tange à publicação de notícias sobre o narcotráfico. Nos dias atuais, os criminosos controlam o fluxo informativo através da imposição da lei do “silencio ou morte” na imprensa mexicana.

Em decorrência de assassinatos, sequestros, ameaças e subornos por parte do narcotráfico, os jornalistas evitam falar sobre o tema e investigar fatos vinculados ao assunto.

Necessário se faz anotar sobre o crivo da censura que passam os programas transmitidos pelos canais de televisão e rádios. Eles são classificados por faixa etária de acordo com os seus conteúdos. São regulados por meio do Ministério de Comunicação e Transporte e da Subsecretaria de Mídia do Ministério do Interior.

Não se pode deixar de registrar a existência da lei de imprensa no país mexicano, desde 1917, onde, juntamente com a legislação penal daquele país, definem a calúnia, a difamação, além da “publicação de segredos”, sendo que condutas como essas estão sujeitas às penalidades;

f) Argentina:

Apontada como uma referência em termos de democratização da mídia, no dia 10 de outubro de 2009, foi promulgada a lei de imprensa da Argentina. A Lei de Serviços de Comunicação Audiovisuais teve a participação da sociedade argentina, foi inspirada em legislações internacionais e substituiu a antiga lei que fora instituída no período ditatorial.

O principal objetivo da referida lei de mídia é por fim à concentração dos meios de comunicação social e abrir um espaço comunitário da informação, um controle e participação social na mídia, por meio de conselhos.

Mesmo após várias batalhas judiciais[10], a lei de imprensa argentina entrou em vigor neste ano, no dia 01 de setembro, através de um decreto publicado pela presidente argentina Cristina Kirchner.

O instrumento normativo regula as licenças dos serviços jornalísticos que, além de monitorá-los, atende a critérios de pluralismo e ética na divulgação das informações de interesse público. Garante ainda, o respeito à Constituição, às leis e a proteção especial a crianças e jovens.

Foi criado um órgão que fiscalizará a aplicação da lei – a Autoridade Federal de Serviços de Comunicação Audiovisual. Constitui-se um organismo estatal com fins de controlar o funcionamento e os conteúdos da mídia argentina, aprovar projetos técnicos das estações de radiodifusão e aplicar sanções em caso de violação da lei, sob supervisão judicial.

Importa relatar ainda a criação da Defensoria Pública, órgão responsável por “receber denúncias e reclamações, criar espaços de debate sobre os meios de comunicação e representar os interesses do público e da comunidade, isolada ou conjuntamente, em um recurso administrativo ou judicial” (SEGUNDO, 2010, p. 2).

A nova lei de mídia argentina está influenciando países vizinhos como o Uruguai, Colômbia, México e Guatemala que estão revisando suas leis do setor de comunicação baseados nos parâmetros legais argentinos.

3.2. NO BRASIL

Com a revogação da antiga lei de imprensa, como fora acima delineado, impende destacar que, atualmente, apenas a Constituição Federal regula os meios de comunicação de massa, através do capítulo V do título VIII denominado “Da Comunicação Social”.

Cumpre consignar que um capítulo inteiro do texto constitucional foi reservado à mídia, sem contudo existir, no momento, lei que a regulamente como prevê o § 3º do artigo 220. É importante salientar ainda que o artigo 224 da mesma Constituição prevê a instituição do CCS-Conselho de Comunicação Social através de lei.

No entanto, o referido Conselho foi instituído em 1991 através da Lei nº 8389, com a finalidade de realizar estudos, pareceres e recomendações referentes aos meios de comunicação social, sendo órgão auxiliar do Congresso Nacional, mas foi instalado somente em 2002.

Necessário se faz anotar que o CCS não se tornou efetivo como deveria, talvez por interesses de uma pequena classe dominante da comunicação e da sociedade civil, vindo a esvaziar com o passar do tempo. Vencidos os mandatos de seus primeiros integrantes, não houve a eleição de novos membros. A última reunião do Conselho ocorreu em 2006.

Nos dias atuais, a imprensa brasileira é livre, sem leis que a regulem, e exerce sua função em conformidade com o disposto no artigo 1º da Constituição Federal que garante a democracia e no inciso IV do artigo 5º que dispõe sobre a liberdade da manifestação de pensamento.

Nota-se que no Brasil a liberdade de expressão é um direito fundamental dos cidadãos. Importante lembrar ainda que, com o exercício desta garantia constitucional, os indivíduos praticam a cidadania[11] e a democracia[12].

Oportuno se torna destacar a grande importância que se dá à liberdade de expressão prevista no inciso IX do artigo 5º da Constituição: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Cabe salientar que o Magno Texto de 1988 garante ainda no artigo 220 e §§ 1º e 2º plena liberdade da manifestação do pensamento, da expressão e da informação, vedando qualquer tipo de restrição ou censura sobre a informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, seja ela de natureza legal, política, ideológica e artística.

Sendo assim, resta aos profissionais da imprensa obedecer aos princípios constitucionais e se pautar no Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros[13] para desenvolver a atividade jornalística, sob pena de serem submetidos à Comissão Nacional de Ética, que poderá aplicar, dentre outras penas, a observação, a advertência e a publicação da decisão em veículo de ampla circulação, e ainda vale consignar que os profissionais da mídia estão sujeitos às ações civis e penais em casos de abusos.

Seguem alguns preceitos do Código de Ética da imprensa:

a) a divulgação da informação deve-se pautar pela veracidade dos fatos;

b) o jornalista deve respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;

c) é proibida a exposição de pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação;

d) o profissional da imprensa é proibido de usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;

e) um dos fundamentos da atividade jornalística é a presunção de inocência;

f) é proibida a divulgação de informações de caráter sensacionalista, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;

g)não é permitido ainda a utilização de câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração.

Por todo exposto e diante do objeto deste trabalho que é a influência dos órgãos da mídia nos crimes de grande repercussão social, há de se verificar a atividade midiática. Convém observar os veículos de comunicação social em geral, além de notar se os jornalistas e demais profissionais da área estão exercendo suas funções nos parâmetros legais e éticos, em face do princípio da presunção de inocência do acusado da prática de uma infração penal.


4. PUBLICIDADE X PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

4.1. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

Convém relatar neste tópico um breve histórico sobre a publicidade dos atos processuais no mundo. Algumas vezes, adotava-se como regra a publicidade, em certas outras era exceção, predominando então o sigilo dos atos processuais. Por fim, o assunto será analisado no cenário brasileiro desde a Constituição do Império (1824) até os dias atuais.

Salienta-se que em épocas distantes, a vítima ou a sua própria família praticava a “justiça com as próprias mãos” quando sofria uma lesão (VIEIRA, 2003, p. 74).

Em razão disso, e devido aos excessos utilizados pelos lesados vingativos, o Estado passou a intervir nessa relação conflituosa, e com a finalidade de reparação do dano sofrido pela vítima, responsabilizava o causador da lesão. Importante se faz notar que o processo penal passou a ser realizado de maneira pública e oral, onde o acusado e a vítima argumentavam suas razões, perante uma assembléia, que ao final da sessão julgava o litígio.

É necessária a observância de que, no antigo Egito, a instrução, o procedimento e o julgamento eram secretos, solenes e simbólicos, posteriormente a instrução passou a ser pública (VIEIRA, 2003, p. 75).

Percebe-se o início da publicidade do processo criminal, mesmo que de forma limitada.

Cumpre dizer que o regime ateniense estabeleceu que qualquer cidadão poderia perseguir criminalmente o acusado da prática de uma infração penal. Sendo assim, o agressor tomava conhecimento da acusação através de publicação afixada no “tribunal” e reunia todas as provas que apresentaria como defesa no dia do julgamento, realizado em praça pública (VIEIRA, 2003, p. 75-76).

Cabe destacar que na Grécia todos os atos do processo eram públicos, inclusive o julgamento.

Importante evidenciar que a regra da publicidade dos atos processuais em Roma era plena, no período republicano. Contudo, durante o Império Romano tal publicidade era exceção, somente nas audiências de menor relevância, as pessoas do povo participavam. Nota-se que as demais audiências eram realizadas na casa ou na sala do magistrado, de maneira não pública (VIEIRA, 2003, p. 76).

Num primeiro momento, durante a República Romana, os atos processuais eram acessíveis a todas as pessoas, embora houvesse julgamentos secretos, nos quais era proibida a publicidade. Por sua vez, no período imperial, mesmo que o processo não era público, em regra, os atos processuais passaram a ser reproduzidos nos autos.

A jurisdição para julgar os membros do clero[14] acusava de forma imprescindível e os debates e julgamento eram orais e públicos. Posteriormente, adotou-se o sistema inquisitório. Era tudo documentado, mas secretamente, tanto a acusação, quanto os debates e julgamento e até mesmo o próprio suspeito não tinha conhecimento sobre a acusação que lhe imputavam (VIEIRA, 2003, p. 76-77).

Destaca-se que o processo para julgar os funcionários oficiais da Igreja Católica tornou-se inquisitivo e havia confissões sob torturas. Tal procedimento passou a ser adotado por vários países da Europa.

Não se pode deixar de relatar que, após a Revolução Francesa em 1789, foi garantida ao cidadão a igualdade no processo criminal em face do acusador, e ainda a publicidade dos atos processuais e a oralidade dos debates (VIEIRA, 2003, p. 78).

É indispensável notar que, sob a égide dos princípios universais, da liberdade, igualdade e fraternidade, conquistados durante os acontecimentos revolucionários que mudaram a política e a sociedade da França, passou a haver o equilíbrio entre a acusação e a defesa do cidadão.

Cumpre mencionar que, no Brasil, a Constituição do Império, elaborada em 1824, aboliu o sistema inquisitivo que vigia até então e adotou a publicidade dos atos processuais. Na Constituição Republicana, promulgada em 1891, a publicidade processual não se fez presente expressamente em seu texto, embora os direitos processuais existentes fossem respeitados. As Constituições da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934 e 1946 e a Constituição do Brasil de 1967 também não dispuseram de forma expressa o princípio da publicidade dos atos processuais, mas este decorria do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (VIEIRA, 2003, p. 79-85).

Cabe mencionar que a publicidade dos atos processuais somente veio de forma expressa, como direito e garantia individual, com a promulgação da Constituição Republicana no artigo 5º, inciso LX e artigo 93, inciso IX, que estabelecem, respectivamente: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, e:

Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Neste sentido, observa-se que a publicidade dos atos processuais é a regra adotada no Brasil e o sigilo processual a exceção.

Necessário se faz observar que o Brasil é signatário dos principais tratados internacionais sobre direitos humanos – Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Pactos sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto de São José da Costa Rica também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos. São tratados que expressam sobre a liberdade de imprensa de forma ampla e com status de normas constitucionais (VIEIRA, 2003, p. 40-43).

Por fim, em virtude dessas considerações, consigna-se que a publicidade dos atos processuais é um direito fundamental que deve ser respeitado. É também a garantia do pleno exercício de defesa do acusado da prática de um crime, para que o mesmo não possa sofrer ou ser prejudicado pelo Estado acusador. No entanto, o texto constitucional dispõe também sobre o sigilo dos atos processuais em situações excepcionais.

4.2. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Vale ratificar que o termo presunção significa: “julgamento baseado em indícios, aparências; suposição que se tem por verdadeira” (HOUAISS, p. 1548). Não custa enfatizar que a referida palavra é conhecida como a imaginação de algo a partir de seus aspectos.

Consigna-se ainda que, segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, a expressão inocência significa: “qualidade de quem é incapaz de praticar o mal; estado daquele que não é culpado de uma determinada falta ou crime” (2009, p. 1086).

Portanto, segundo o vocábulo presunção de inocência, o indivíduo não cometeu nenhum ato ilícito, até que se prove o contrário.

Registrem-se, de forma relevante, os aspectos históricos da presunção de inocência, no cenário mundial e em nosso país, presunção esta que em muitas vezes é inobservada, existindo, no entanto, a presunção de culpabilidade do suspeito da prática de um crime.

É necessário lembrar que no período da Inquisição a presunção de culpabilidade recaía sobre o acusado da prática de infração penal; havia arbitrariedades, não se respeitava o direito ao contraditório, à ampla defesa, ao processo justo e célere e à presunção de inocência, onde somente uma pessoa investigava, acusava e julgava (BENTO, 2007, p. 31).

Sendo assim, os direitos do acusado não eram respeitados. Nota-se que, sob tortura[15], meio utilizado para a obtenção da confissão, o suspeito da prática do ilícito tinha que provar que era inocente. É de suma importância relembrar que sob a influência do período iluminista, houve a necessidade de reação em face do processo penal inquisitório.

O que se releva é que os iluministas criticaram as regras penais inquisitivas pelo abuso estatal cometido contra o ser humano, que era considerado inimigo do Estado. Os pensadores dessa nova corrente eram filósofos, escritores, historiadores, diplomatas e juristas insatisfeitos com a situação em que se encontravam. Delinearam, sob a ótica dos preceitos religiosos e monárquicos dominantes, que o ser humano, em regra, é um ser bom, sendo seu atuar criminoso (pecador), uma exceção. Portanto, o ser humano deveria ser visto como fonte e destino do poder estatal (MORAES, 2010, p. 69-72).

Lapidar, sob tal aspecto, Cesare Bonesana foi contra o processo inquisitório, e salientou, de forma humanista, sobre a necessidade da observação da presunção de inocência e não da presunção de culpabilidade do acusado da prática delituosa:

A um homem não se pode chamar de culpado antes da sentença do juiz, nem a sociedade pode negar-lhe a sua protecção (sic) pública, senão a partir do momento em que for decidido que ele violou os pactos por intermédio dos quais ela lhe foi concedida. Qual é, pois, o direito, se não o da força que dá potestas ao juiz para impor uma pena a um cidadão enquanto há dúvidas se é réu ou inocente? Não é novo este dilema: ou o crime é certo ou incerto. Se certo, não convém que se lhe aplique outra pena diferente daquelas que se encontram previstas na lei, e é inútil a tortura porque inútil à confissão do réu; se for incerto, não se deve atormentar um inocente, pois ele é, segundo a lei, um homem cujos delitos não estão provados (apud BENTO, 2007, p. 34).

Cumpre destacar que sob a nova ótica humanista, que trouxe características influenciadoras inerentes ao processo penal, visando à presunção de inocência do acusado antes de sentença penal condenatória e a proteção pública que ele merece, há se de ressaltar que a inquisição considera-se um dos últimos resquícios do abuso do poder estatal exercido contra o cidadão.

No entanto, em 1776, surge a Declaração de Direitos de Virgínia, que se inscreve no contexto da luta pela Independência dos Estados Unidos da América, sendo a primeira Declaração de Direitos Fundamentais, em sentido moderno, assegurou o direito de defesa do cidadão nos processos penais, e ainda, dispôs sobre a exceção da restrição ao direito de liberdade e ao julgamento célere por júri imparcial, não deixando de observar a presunção de inocência do acusado das imputações feitas contra ele (BENTO, 2007, p. 36-37).

Como se pode verificar, os direitos de defesa do cidadão, que era acusado da prática delituosa, passaram a ser observados.

Contudo, a presunção de inocência se iniciou efetivamente com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França, em 1789, a qual trouxe expressamente em seu artigo 9º a seguinte disposição:

Todo o homem é considerado inocente, até o momento em que, reconhecido como culpado, se julgar indispensável a sua prisão: todo rigor desnecessário, empregado a efectuar, deve ser severamente reprimido pela lei (BENTO, 2007, p. 39).

Convém notar que, sendo a primeira positivação do estado de inocência do cidadão, afastou-se a presunção de culpa que recaía sobre o acusado. Este deveria ser tratado com dignidade, com o devido respeito a todos os seus direitos e garantias, inclusive à sua liberdade.

Mister se faz consignar que em 1948, após a Segunda Guerra Mundial, ratificando os preceitos da Revolução Francesa, quais sejam igualdade, liberdade e fraternidade, foi adotada pela ONU-Organização das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que também expressou, com grande repercussão universal, sobre os direitos e garantias do cidadão no processo criminal, conforme segue o artigo 11 da referida Declaração:

Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa (BENTO, 2007, p. 41).

Neste sentido deve-se dizer que, novamente, o princípio da presunção ou estado de inocência se faz presente garantindo a defesa e o contraditório de forma plena, sempre que uma pessoa for acusada da prática de um delito.

Oportuno se torna dizer sobre a presunção de inocência no cenário mundial. A Convenção Européia para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, editada em 1950, expressa em seu artigo 6-2 o princípio da presunção de inocência, nestes termos: “Qualquer pessoa acusada de uma infração penal deverá ser presumida inocente até provada a sua culpabilidade de acordo com a lei” (BENTO, 2007, p. 43).

Observa-se a proteção aos direitos do cidadão, mais precisamente no que concerne ao contraditório e ampla defesa e, principalmente, à sua liberdade.

Como se percebe, no Brasil não havia uma disposição legal expressa sobre a presunção de inocência, esta era aplicada em decorrência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, contemplados no Direito Processual Penal.

Convém registrar que o princípio da presunção de inocência foi introduzido, de forma expressa, na Constituição Federal, no inciso LVII, do artigo 5º, que assim versa: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Tenha-se presente que a expressão inocência também é conhecida pela doutrina como não-culpabilidade e ainda estado de inocência, não havendo, portanto, nenhuma restrição ao direito do cidadão por conta da terminologia.

Cumpre assinalar ainda que, em 1969, foi aprovada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Tratado Internacional conhecido como Pacto de São José da Costa Rica. O texto convencional foi ratificado integralmente pelo Brasil em 1992, tendo a previsão da presunção de inocência em seu artigo 8º, inciso II: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa” (BENTO, 2007, p. 48).

Sendo assim, demonstra-se o interesse da República Federativa do Brasil em fazer parte de um acordo internacional que versava sobre Direitos Humanos, ampliando assim as garantias e direitos fundamentais da pessoa humana.

Não se pode perder de vista que foi garantido ainda ao acusado a plenitude do direito à defesa, durante o processo criminal. Recorde-se que, por se tratar de direitos humanos, as normas do Tratado Internacional, ratificado de forma integral pelo Brasil, têm força de normas constitucionais nos termos do § 2º do artigo 5º da Constituição da República.

Nota-se que, em respeito à dignidade da pessoa humana, e com a finalidade de se fazer justiça, deve-se respeitar todos os direitos previstos em leis.

Por tais razões, registre-se que os direitos e garantias do cidadão acusado da prática de uma infração penal também foram expressamente protegidos pela Convenção Européia de Direitos Humanos em 1990 e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia em 2000 (BENTO, 2007, p. 49-52).

Em virtude dessas considerações, importante se torna registrar o respeito devido à presunção de inocência do cidadão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, é necessário lembrar que se considera garantia fundamental que jamais poderá ser violada, assim como os demais direitos fundamentais, tais quais dignidade humana, contraditório, ampla defesa, liberdade e segurança, como regra, durante um processo criminal célere e justo, tutelados, sobretudo, pelo ordenamento jurídico brasileiro.

4.3. CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Cumpre consignar que a liberdade de expressão está prevista na Lei Fundamental brasileira, no artigo 5º, inciso IX e no artigo 220, que assim dispõem, respectivamente: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, e, “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

Portanto, expressar nada mais é do que ter liberdade de pensamento, poder exteriorizar de forma livre as opiniões e idéias próprias.   

Neste sentido, Ana Lúcia Menezes Vieira ensina:

A expressão máxima do livre pensar é poder propagar, por quaisquer meios, opiniões, idéias e pensamentos. A liberdade de expressão é consequência da liberdade de pensamento, é a exteriorização desta. Não se pode falar em liberdade de pensar se ela se circunscreve apenas ao pensamento, no interior indesejável do ser humano. Pensamento que não se manifesta, que se oculta, não atinge a plenitude da liberdade (2003, p. 24).

Sendo assim, os meios de comunicação de massa exercem esse direito de forma plena. Cabe mencionar que à grande mídia é reservado o direito de levar ao público fatos, notícias e acontecimentos do país e do mundo.

Importante se faz notar que a sociedade também possui o direito de informação garantido na Lei Maior, no artigo 5º, incisos XIV, XXXIII, in verbis, na devida ordem: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”, e:

Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Necessário se faz registrar que o direito à informação é indispensável ao cidadão do Estado Democrático de Direito Social[16]. José Afonso da Silva, citado por Ana Lúcia Menezes Vieira, leciona que a liberdade de informação tem o caráter pessoal e coletivo. O autor ensina que o direito pessoal de informação “compreende a procura, o acesso, o recebimento ou a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer”. No que diz respeito ao direito coletivo de informação, este se opera através das notícias veiculadas pelos meios de comunicação de massa, ou seja, pela mídia (2003, p. 30).

Notável se faz lembrar que é através dos meios de comunicação que os indivíduos obtêm grande parcela de seus conhecimentos sobre o mundo. Impende assinalar que é o direito de buscar informações de interesse pessoal ou coletivo, sem qualquer restrição. No entanto, há limites quando a divulgação de informações, fatos ou acontecimentos venha destruir a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Vale relembrar ainda que o Magno Texto Federal garante a publicidade dos atos processuais no artigo 5º, inciso LX e no artigo 93, inciso IX. Consigna-se, portanto, que a publicidade dos atos processuais é um direito fundamental que deve ser respeitado plenamente. Entretanto, haverá o sigilo processual quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, lembrando que o direito de preservação da intimidade do interessado no sigilo não pode prejudicar o direito público de informação.

Convém notar, outrossim, sobre o princípio da presunção de inocência vigente e disposto na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LVII, expressado da seguinte maneira: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Refere-se ao também chamado de princípio da não-culpabilidade ou do estado de inocência, e, ainda, conhecido pela seguinte expressão popular “todo mundo é inocente até que se prove o contrário”.

Neste sentido, opina José Eduardo de Souza Pimentel[17]:

“(...) estado de inocência, isto é, um estado jurídico no qual o acusado é inocente até o trânsito em julgado da sentença condenatória. (...) Decorre do princípio em comento que, para que alguém seja condenado, deve haver prova consistente da autoria e culpabilidade. Não é do réu o ônus de provar a inocência. É o acusador que tem o dever da demonstração do fato criminoso e da responsabilidade do agente. Para a solução absolutória, no entanto, basta que o imputado lance dúvida plausível sobre o seu envolvimento no delito (in dubio pro reo)” (2010, p. 7).

Nota-se que os meios de comunicação de massa não satisfeitos de exercerem sua atividade típica que é de somente informar a população dos fatos ocorridos, formam uma opinião própria, manipulam a sociedade e influenciam o modo coletivo de pensar.

Neste diapasão, Judson Pereira de Almeida[18] registra:

A mídia, portanto, seleciona e pauta os assuntos que ela considera mais relevantes para a sociedade. A linguagem dos grandes meios (rádio e TV, principalmente) não permite aprofundamentos e grandes reflexões. Esta pauta transforma-se em discussão que tem por base os elementos considerados principais por quem seleciona o que vai ser divulgado. A notícia, desta forma, reflete na formação da opinião pública, constituindo-se, assim, a mídia, uma instância indireta de controle da sociedade na medida em que aponta para os assuntos que devem ser debatidos. As mensagens transmitidas produzem efeitos que se diferenciam de indivíduo para indivíduo, levando-se em conta fatores como classe sócioeconômica, grau de instrução, nível cultural etc. Mas, apesar de não manipular diretamente as pessoas, este espaço público de discussão construído pela imprensa, constitui-se numa atmosfera de pensamento relativamente homogeneizado, tendo-se em vista que a elaboração do pensamento social, da consciência coletiva, da percepção do “homem médio” a respeito de determinados assuntos, tem como um de seus pressupostos os conteúdos veiculados pela imprensa (2007, p. 26-27).

Dessa forma, a mídia conduz a opinião pública, observando o seu interesse econômico e político, divulgando notícias que entende ser relevante para a sociedade. Diante do grande número e velocidade das informações divulgadas, não se permite fazer grandes e aprofundadas reflexões sobre o assunto em pauta; sendo assim, influencia o pensamento da sociedade.

Cabe salientar que, nos últimos anos, quando um crime de grande repercussão social é praticado, além de ser divulgado pela imprensa de forma ampla, ele é investigado pelos próprios jornalistas. Por fim, acusam e condenam o acusado da prática criminosa antes de uma decisão judicial irrecorrível, causando a indignação da população, o medo, o terror, a insegurança e a falsa realidade do momento social vivido.

Ante os fatos acima delineados, cumpre fazer as seguintes indagações: com a divulgação de dados do suspeito da prática criminosa, dentre outros detalhes, através da grande imprensa, está sendo respeitado o princípio da presunção de inocência?  Essas informações são de interesse público? Como fica a dignidade da pessoa do acusado? Qual é o limite do direito de liberdade de expressão da imprensa? Como resolver essa situação?

Notável se faz lembrar que a Constituição Federal, no artigo 5º, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, dentre os quais a liberdade de expressão, a publicidade dos atos processuais e a presunção de inocência se fazem presentes. Registre-se que esses direitos são invioláveis, mas não absolutos, e em caso de colisão entre eles deverá ser observado o Princípio da Ponderação, Proporcionalidade ou Razoabilidade[19].

Necessário se faz anotar a lição de Jorge Luís de Camargo[20]:

Em primeiro lugar tem que ver que o direito à informação e à imprensa livre também é constitucional e pertence não apenas aos membros da imprensa, como também, e principalmente, à própria sociedade brasileira, por isso, [há] um conflito entre os direitos dos acusados e os da imprensa. Com isto, a priori não [existe] a possibilidade de se impedir qualquer discussão e difusão de informações a respeito de crimes de grande repercussão nacional, mesmo sabendo que isso poderá ser a porta de entrada para grandes abusos. Qual a solução encontrada? (...) No caso de se alegar uma grande ofensa à intimidade, honra, vida privada das pessoas, ou seja, a ofensa ao direito constitucional [haverá] a compatibilização dos direitos constitucionais em conflito, com a aplicação do Princípio da Ponderação dos Interesses[21].

No que diz respeito à Ponderação de Interesses na Constituição, Daniel Sarmento citado por Fábio Martins de Andrade expressa que a ponderação é o método utilizado para resolver conflitos entre princípios constitucionais. Assim ensina:

Tal método caracteriza-se pela sua preocupação com a análise do caso concreto em que eclodiu o conflito, pois as variáveis fáticas presentes no problema enfrentado afiguram-se determinantes para a atribuição do ‘peso’ específico e cada princípio em confronto, sendo, por consequência, essenciais à definição do resultado da ponderação (2007, p. 246).

Sendo assim, é importante relembrar que o direito à informação do cidadão não deverá ser restrito. Entretanto, se houver violação à dignidade do investigado, devem ser observados e respeitados os direitos a ele inerentes. Vale ressaltar a importância do cumprimento do princípio da presunção de inocência para que não haja um prejulgamento, ou seja, uma condenação antecipada do indivíduo feita pela sociedade e principalmente pela mídia, antes do devido processo legal[22].

Cumpre destacar a lição de Paulo Henrique da Silva Carvalho[23]:

A mídia [tem] um papel fundamental no atual estado democrático [de direito]. A força da imprensa faz com que casos, até então deixados de lado pelos órgãos responsáveis, sejam, de maneira rápida, solucionados ou, no mínimo, lembrados. De outro lado, estamos vivenciando a exploração de alguns meios de comunicação em relação a determinados assuntos, notadamente aqueles ligados a crimes de repercussão social. Não se pode, em hipótese alguma, por mais grave que seja o delito, deixar que a imprensa condene antecipadamente os envolvidos[24].

Não se pode deixar de salientar o relevante papel da imprensa e dos meios de comunicação de massa ao difundir notícias de cunho processual quando se tem a prática de um crime de grande comoção social. Além de levar a informação à sociedade, desperta o interesse social pela cultura jurídica, já que é desconhecida pela maioria da população.

Contudo, o que não se pode admitir é que a mídia exerça a função investigativa do fato típico e antijurídico que é da Polícia Judiciária e do Ministério Público; este também denuncia e acusa o investigado. Concluindo, os meios informativos jamais podem julgar o réu; essa função é exclusiva do Poder Judiciário.

É de extrema importância preceituar o entendimento de Jefferson Aparecido Dias[25] sobre o assunto discutido:

O problema da exposição pela mídia dos réus e acusados gera problemas porque no Brasil não [existe] a cultura de responsabilizar os meios de comunicação por eventuais danos causados às pessoas expostas. (...) Além disso, [é] ridícula a exposição de informações que são totalmente sigilosas e, na prática, acabam se tornando públicas sem que [haja] qualquer consequência, como é o caso de divulgação de interceptações telefônicas, quando não [é] autorizada a divulgação pelo Judiciário[26].

Percebe-se que o acusado passa a ser perseguido pela mídia, que expõe à sociedade todos os detalhes de sua vida, mesmo antes da instauração do inquérito policial, quando promovem verdadeiros interrogatórios ao suspeito criminoso.

Cabe salientar novamente que o inquérito policial é inquisitivo e sigiloso. Importante frisar que há situações em que o advogado do investigado não tem acesso ao documento investigativo; contudo, as autoridades permitem a divulgação do mesmo através dos meios de comunicação de massa, como por exemplo, a publicidade imediata e sensacionalista de elementos da investigação, tais como os depoimentos do acusado e testemunhas, despertando o interesse público pelas notícias sobre o caso.

Nota-se que a grande mídia agindo dessa maneira estará violando o direito fundamental do acusado que é de não ser considerado culpado de forma antecipada. Vale citar o pensamento de Ana Lúcia Menezes Vieira que assim dispõe:

A notícia do inquérito ou processo, narrada de forma leviana, distante da verdade e sem critério técnico por parte do jornalista, a publicação de fotos comprometedoras de sua imagem e honra, as filmagens sensacionalistas do criminoso, do local dos fatos fazem parte do cotidiano dos meios massivos de comunicação. Nem sempre há a preocupação do jornalista em preservar a intimidade do suspeito. Nem tampouco esse cuidado existe por parte da autoridade policial ou investigadores de polícia, que insistem em apresentar o preso à mídia (2003, p. 156).

Necessário se faz lembrar que na investigação jornalística são trazidos à tona todos os detalhes relativos à vida íntima do suspeito, tais quais: família, amigos, relacionamentos amorosos, trabalho, lazer, costumes, e outros. Torna-se relevante registrar que o investigado já ingressa no processo com grande desvantagem em relação à acusação.

Cumpre mencionar sobre a necessidade da publicidade dos atos processuais no processo penal, desde que seja feita de forma responsável, para que a população fiscalize os trabalhos do Poder Judiciário e controle a administração da justiça, conforme o seguinte entendimento:

Na fase judicial, ao contrário do inquérito, existe o princípio da publicidade dos atos processuais, que é uma forma de controle popular da administração da justiça. Os meios de comunicação podem e devem noticiar atos processuais, desde que de forma responsável. Assim, a mídia pode ser um importante instrumento de divulgação dos atos do Judiciário, para que estes ocorram de forma transparente, sob as vistas do público. (...) Mas o princípio da publicidade, como tantos outros, não pode ser aplicado de forma irrestrita, absoluta. A publicidade é regra, mas, em alguns casos, o juiz pode determinar a restrição, para evitar a violação de garantias individuais, de animosidade no público e outros fatores que venham a prejudicar o regular andamento do processo. Em nosso tempo, a divulgação exagerada e sensacionalista, feita por alguns veículos de comunicação, de atos do processo, exige cuidado maior por parte do magistrado (ALMEIDA, 2007, p. 48-49).

É necessário anotar que a divulgação de mentiras, a interpretação jornalística sobre o crime de grande repercussão social investigado, os juízos de valor da mídia e a manipulação da sociedade pelos meios de comunicação de massa constituem um processo paralelo ao judicial; dessa forma, não está livre de produzir influências e injustiças sociais.


5. INFLUÊNCIAS NOS JULGAMENTOS

Não custa enfatizar sobre as influências da mídia na sociedade e no processo penal e suas consequências danosas ao acusado criminalmente. Registre-se que os meios informativos de massa formam a opinião pública, causam o medo, o terror, a insegurança e a falsa realidade do momento social vivido.

Além disso, provocam um clima de indignação, a comoção social, o clamor e a pressão popular sobre os atores do processo, podendo resultar danos irreparáveis ao suspeito, como a exclusão social, a prisão cautelar ilegal, ou seja, a pena pelo crime supostamente cometido por ele já começa a ser cumprida no momento da persecução penal, o prejulgamento no Tribunal do Júri, e, por fim, a condenação do suspeito sem o respeito ao princípio constitucional do devido processo legal e à ampla defesa.

Importante se torna mencionar a lição de Judson Pereira de Almeida sobre a influência da divulgação de notícias no ordenamento jurídico penal e no devido processo legal, in verbis:

Na sociedade brasileira atual, Direito Penal e Mídia possuem uma relação muito próxima. As pessoas se interessam por informações que dizem respeito à burla das regras penais. A imprensa, portanto, não tem como ficar alheia ao interesse causado pelo crime, mesmo porque a imprensa é o “olho da sociedade”. Jornais impressos, revistas, o noticiário televisivo e radiofônico dedicam significativo espaço para este tipo de notícia. Acontece que, muitas vezes, a divulgação reiterada de crimes e a abordagem sensacionalista dada por alguns veículos de comunicação acabam por potencializar um clima de medo e insegurança. A criminalidade ganha máxime e a sociedade começa a acreditar que está assolada pela delinquência. Cria-se uma falsa realidade que foge aos verdadeiros números da criminalidade (2007, p. 33).

Impende relatar que tais influências se operam também na formação da personalidade e do conceito dos indivíduos da sociedade. Eles pouco refletem sobre o que é divulgado na imprensa, não procuram saber se é verdadeiro ou não, normalmente dão credibilidade a tudo o que é divulgado e opinado jornalisticamente. Esses espectadores mal formam suas próprias opiniões sobre as informações veiculadas.

Sob tal aspecto, convém relatar a passagem escrita de Diana Paula de Souza[27]:

Isso [divulgação de fatos violentos pela mídia] influencia o processo de autoconstituição do sujeito, a formação de sua personalidade ou de sua psique e, em última análise, da própria afetividade, já que esta é continuamente modificada pelo meio social. Seu interior nada mais é que uma dobra do exterior. Seu sistema de valores, portanto, é constituído, principal e fundamentalmente, pelo ambiente simbólico no qual se encontra, reservando-se aí um papel marcadamente importante para os meios de comunicação de massa. Trata-se, portanto, de um processo dialógico, em que interior e exterior trocam conteúdos ininterruptamente (2005, p. 5).

É sobremodo importante frisar ainda que em meio a essas ondas de terror causadas pela mídia com a divulgação de índices de criminalidade e violência em nosso país, a grande imprensa atual desfigura e cria a realidade, constituindo fator decisivo na elaboração de leis cada vez mais rígidas que modificam o ordenamento jurídico brasileiro; entretanto, nem sempre contribuem para a redução dos crimes praticados, apenas fortalece a corrente de pensamento denominada Lei e Ordem[28].

Neste sentido, relevante se faz registrar a tese de doutorado de Diana Paula de Souza, verbis:

Partindo da premissa de que os meios de comunicação de massa atuam como dispositivos de agendamento da pauta do Poder Legislativo nacional em matéria penal, (...) estratégias discursivas foram utilizadas por três jornais de circulação nacional, a saber, Folha de S. Paulo, O Globo e Jornal do Brasil, na cobertura do sequestro do empresário Abílio Diniz em 1989 e do assassinato da atriz Daniela Perez em 1992.

O primeiro episódio, aliado aos sequestros de Antonio Beltran Martinez, Luís Salles e Roberto Medina, é considerado como aquele que apressou a elaboração e aprovação sem discussões da Lei de Crimes Hediondos. Já o caso Daniela Perez é apontado como um dos fatores que desencadeou uma campanha empreendida pelos meios de comunicação social para incluir o homicídio entre os crimes hediondos (2009, p. 6).

Destarte, a Lei nº 8072 de 25 de julho de 1990 que dispõe sobre os crimes hediondos, que são infrações penais que inspiram repulsa e horror social dada a sua repercussão, tais como homicídio, latrocínio, extorsão mediante sequestro, estupro, dentre outros, foi mal elaborada, criada de forma apressada, sob as influências midiáticas e sociais, tornando mais cruéis as penas relativas a esses crimes, tendo por principal finalidade a redução da criminalidade que se operava naquele momento.

Neste diapasão, Miguel Bruno[29] salienta que:

Ao contrário do que se previa, a Lei dos Crimes Hediondos em nada modificou o sistema, prova é que a criminalidade, principalmente no que tange aos crimes hediondos, aumentou violentamente, pois o que gera a vontade de se praticar o delito não é o fato de a pena ser mais ou menos cruel, mas sim a certeza de que o delinquente permanecerá impune (2010, p. 1).

Sendo assim, além de influenciar a opinião pública, os atores do processo penal, a mídia exerce poder sobre o Legislativo, no que tange à má elaboração de leis.

Impende relatar sobre crimes de grande repercussão social ocorridos no Brasil que foram abordados de forma ampla pela mídia, resultando além de injustiças e danos irreparáveis aos acusados da prática das referidas infrações penais, como também a condenação antecipada pela imprensa e pela sociedade e o prejuízo de sua defesa. Seguem os fatos:

a) Irmãos Naves:

Considerado o maior erro judiciário do Brasil, o caso dos Irmãos Naves, ocorreu em 1937, na cidade de Araguari, em Minas Gerais. Joaquim Naves Rosa tinha 27 anos, era casado e tinha uma filha; Sebastião José Naves tinha 32 anos, era casado e tinha dois filhos. Os irmãos eram trabalhadores, compravam e vendiam cereais e outros bens de consumo. Eles eram primos de Benedito Pereira Caetano, que também era sócio de Joaquim.

Na madrugada de 29 de novembro de 1937, Benedito sumiu da cidade, sem deixar notícias. Levou consigo grande importância em dinheiro, produto da venda de enorme quantia de arroz, que comprara com dinheiro emprestado da família.

Sabendo do ocorrido, os irmãos Naves procuraram Benedito por toda a parte e como não o encontraram, comunicaram o fato à polícia, que iniciou imediatamente as investigações.

O Delegado atribuído ao caso, tenente Francisco Vieira dos Santos, o “Chico Vieira” acusou os irmãos pela morte do primo. Com isso, foram presos juntamente com Don’Ana (Ana Rosa Naves, mãe dos irmãos). Foram ainda submetidos aos mais cruéis tipos de torturas[30] na presença da genitora. Resistiram às crueldades e violências sem assumirem a prática do delito, até que, não se conformando, o tenente e seus subordinados estupraram Ana Rosa na frente de seus filhos, e após muitas outras torturas, houve a confissão.

Joaquim foi interrogado pela polícia e respondeu tudo e da forma que o tenente Vieira queria, assumindo a culpa juntamente com o irmão. As esposas dos irmãos Naves também foram interrogadas sob ameaças de morte de seus filhos e de estupro; confessaram tudo.

Notável se faz anotar que o caso passou a ser conhecido nacionalmente, pois a imprensa o divulgou de forma destacada. Formou-se então a opinião pública, a população aceitava a culpa dos irmãos como fato consumado, de que eles teriam matado o primo para ficar com o dinheiro a fim de saldar possíveis dívidas de comércio. Nem os advogados queriam defendê-los. 

Após a mãe dos Naves narrar o drama sofrido e insistir muito, o advogado João Alamy Filho se comoveu e aceitou defender os acusados. Ele tentou provar a inocência de seus clientes de todas as formas legais possíveis.

Os irmãos Naves foram levados ao Tribunal do Júri, acusados da prática de latrocínio contra Benedito. Importa destacar que houve a retratação das confissões extorquidas na Delegacia de Polícia e o depoimento de outros presos que relataram as atrocidades sofridas pelos irmãos. Por essas razões, eles foram absolvidos por maioria absoluta de votos. No entanto, a Promotoria recorreu e anulou o julgamento por considerar nula a quesitação.

Cumpre registrar que no segundo julgamento, os irmãos Naves foram novamente absolvidos pelo júri, por maioria absoluta, mas, como anteriormente, o Ministério Público apelou da decisão e levou os réus ao terceiro julgamento que foi realizado no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

É necessário ressaltar que dessa vez, mediante a ausência de soberania do júri no tribunal pelo regime ditatorial da Constituição de 1937, os réus foram condenados, por maioria absoluta, a 25 anos e 6 meses de reclusão. Posteriormente, houve a primeira revisão criminal, onde a pena foi reduzida para 16 anos. Depois de cumprirem 8 anos e 3 meses de cárcere, pelo bom comportamento demonstrado na prisão, os irmãos Joaquim e Sebastião conseguiram o livramento condicional.

Dois anos após a liberdade, Joaquim Naves morreu enfermo no asilo em que vivia para se tratar de doença contraída por causa das torturas. No mesmo ano faleceu o tenente Francisco Vieira de derrame cerebral.

Em busca de justiça e de provar sua inocência, o sobrevivente Sebastião Naves se dispôs a procurar alguma pista da existência de Benedito Caetano. Esse reaparece vivo em Nova Ponte no dia 24 de julho de 1952, 15 anos após o seu desaparecimento.

Informado por um primo de que Benedito estava na casa dos pais, Sebastião vai com alguns policiais no local indicado e encontram o “morto”, que jurou não saber de nada que ocorrera em todos estes anos.

Os Irmãos Naves foram finalmente inocentados em 1953 em nova revisão criminal. Sebastião morreu em 1964 após ter conseguido processar o Estado e garantir uma indenização devida à sua família e aos descendentes legais de seu irmão pelo erro judiciário cometido que causou danos irreparáveis aos envolvidos. Morreram após ele, sua mãe Ana Rosa Naves e o defensor do caso João Alamy Filho;

b)  Escola Base:

Em março de 1994, vários órgãos da mídia publicaram diversas reportagens de que seis pessoas estariam envolvidas num caso de abuso sexual de menores, ocorrido na Escola de Educação Infantil Base, no bairro da Aclimação em São Paulo. A denúncia foi feita por duas mães que tinham filhos (de aproximadamente 4 anos de idade) que estudavam na referida escola.

Foram acusados os donos da unidade escolar Icushiro e Aparecida Shimada, os sócios da instituição Maurício e Paula Alvarenga, e, ainda, o casal Saulo e Mara Nunes que tinham um filho que estudava na Escola Base. A acusação era de que eles promoviam orgias sexuais com a participação dos alunos, onde registravam tudo através de vídeos e fotografias. Tudo era realizado fora da escola, mas no horário das aulas. Assim foi a acusação.

Duas crianças foram levadas ao IML-Instituto Médico Legal para realizarem exames. A escola foi revirada pela polícia, com autorização judicial, para encontrarem provas do crime. Nada de comprometedor encontraram. Apenas acharam uma coleção com fitas de Walt Disney.

Com base apenas no laudo preliminar do IML[31], o delegado Edélcio Lemos divulgou as informações à imprensa dizendo que não havia dúvidas sobre a autoria dos crimes, mesmo sem verificar a veracidade das denúncias.

Os acusados da prática da infração penal foram encaminhados à delegacia, onde foram interrogados sobre os fatos. A partir de então a grande mídia passa a divulgar a notícia de forma ampla. É importante anotar que além de publicarem informações infundadas, mergulharam no sensacionalismo.

Os meios jornalísticos se antecipavam ao inquérito e passaram a informar fatos que não eram objetos do procedimento policial. Explicitaram mentiras de que a pedofilia se operava nas dependências da Escola Base e que durante as supostas orgias havia o consumo de drogas e a possibilidade de transmissão do vírus HIV para sete crianças (BRIGATTO, 2004, p. 22).

Importa destacar algumas manchetes que foram publicadas pelos meios de comunicação de massa sobre o caso:

- “Kombi era motel na escolinha do sexo”, notícia publicada no Jornal Notícias Populares do dia 31 de março de 1994. O mesmo jornal ainda destacou “Perua escolar levava crianças pra orgia no maternal do sexo” e no dia seguinte publicou “Exame procura a AIDS nos alunos da escolinha do sexo” (BRIGATTO, 2004, p. 31);

- “Uma escola de horrores”, publicação feita pela Revista Veja no dia 6 de Abril de 1994 (SILVA, 2009, p. 4);

- “Mães afirmam que meninos de 4 anos participaram de filmes pornográficos”, informação destacada pelo repórter Renato Lombardi do jornal O Estado de São Paulo no dia 30 de março de 1994, a mesma edição ainda aponta “Crianças podem ter sido violentadas” (BRIGATTO, 2004, p. 29).

Observa-se que os meios de comunicação social não pouparam os acusados, nem sequer observaram o princípio da presunção de inocência, a possibilidade de serem inocentes, de não terem cometido o crime. Com isso, a população ameaçava os envolvidos na denúncia. Eles tiveram que abandonar suas casas para não serem linchados. A escolinha foi depredada mais de uma vez.

Os suspeitos tentaram se defender através da mídia, negando o crime, mas não adiantou. Foi decretada a prisão preventiva de todos eles.

Necessário se faz relatar que a imprensa não poupou nem as crianças. Durante as transmissões, uma repórter interrogou um menor de quatro anos, que, sem a presença de algum psicólogo, respondia as perguntas feitas de forma monossílaba, da seguinte maneira:

– “A tia passou a mão em você?”, sugeria a repórter da Globo à criança inocente que brincava com o microfone.

O garoto olhava para a repórter e depois para a mãe, como se não tivesse entendido a pergunta ou a procura de ajuda na sua resposta, mas ficou em silêncio. A repórter continuou:

– Vocês assistiam filminho na escola? Tinha gente pelada?

– Esta mulher, ela deitava em cima de você?

Diante da insistência nas perguntas veio a primeira reposta da criança: “Deitava”.

– O que ela fazia, o que ela queria?

Mais uma vez, diante da relutância do garoto, a jornalista sugeriu a resposta:

– Te beijar a boca?

O garoto respondeu com um aceno de cabeça… (HRYUNDIK, 2010, p. 3).

Analisando essa entrevista realizada na época, verifica-se a falta de ética e de bom senso do profissional da imprensa que interrogou uma criança inocente sobre o caso de abuso sexual que estava sendo investigado.

Contudo, diante da inexistência de provas concretas (o resultado final do exame foi inconclusivo, as lesões encontradas no ânus de uma criança se deram por conta de problemas intestinais e não por abuso sexual) e pela grande repercussão social, o Ministério Público interferiu no caso e o delegado Edélcio Lemos foi afastado; em seu lugar assumiram Jorge Carrasco e Gérson de Carvalho.

A investigação foi reiniciada. Novas diligências e depoimentos foram realizados com calma. Através de uma denúncia anônima, a polícia passou a investigar o americano Richard Pedicini, que morava próximo à escola infantil e foi acusado de ser o contato internacional dos envolvidos da Escola Base. Invadiram a sua residência e encontraram materiais pornográficos contendo menores de idade.

Aproveitando-se novamente da situação, a imprensa relatou uma possível ligação entre o americano e os primeiros acusados da prática do crime. No entanto, Gérson de Carvalho que estava no comando das investigações afirmou através da mídia que não via nenhuma ligação entre os acusados.

Após muitas investigações, no dia 22 de junho de 1994, o inquérito policial do caso da Escola Base foi arquivado por falta de provas contra os acusados. Richard Pedicini foi o último inocentado. Essas foram as palavras de Gérson de Carvalho aos meios de comunicação de massa: “(...) Eu não ousaria dizer que não houve um crime, mas se houve este crime aconteceu em outro local e tendo outros protagonistas...” (CARVALHO apud SILVA, 2009, p. 137).

Mesmo sendo absolvidos do crime, os envolvidos no caso da Escola Base jamais tiveram sossego em suas vidas, que foram praticamente destruídas. Foram linchados moralmente, ameaçados de morte, acumularam problemas psicológicos e financeiros, abandonaram suas residências para não serem agredidos fisicamente. Maurício foi denominado “estuprador de criancinhas”; todos eles ficaram marcados como molestadores de crianças, sofreram danos irreversíveis.

Vários meios de comunicação social foram condenados a pagar indenizações justas pelos danos causados aos acusados da prática do crime[32]. A maioria dos veículos de notícias do país que divulgaram o caso não se retratou dos erros cometidos, com exceção da Folha de São Paulo que promoveu palestras e fez um editorial assumindo a falha cometida. O Estado também foi processado, mas nenhum jornalista que divulgou o caso foi punido;

c) Bar Bodega:

Era madrugada do dia 10 de agosto de 1996. No Bar Bodega[33], em Moema, na zona sul de São Paulo, um bando de homens armados, composto de aproximadamente cinco elementos desconhecidos, entraram no bar, renderam os funcionários e anunciaram o roubo.

Algumas mesas já estavam vazias, no entanto, ainda havia uns quinze clientes. Tudo era pra ser tranquilo, queriam somente bens de valor, nada mais. Dois homens pegaram dinheiro, jóias, relógios e outros pertences.

Já estavam de saída, foi quando Milton Bertolini Neto, sem saber do que acontecia no recinto, saiu do banheiro apavorado. Um dos ladrões, nervoso e portando um revólver, resolveu tirar o relógio do cliente; neste momento a arma disparou e atingiu o braço do rapaz. Houve gritaria e pânico.

No mesmo instante, José Renato Pousada Tahan (dentista) entrou no bar, surpreendido com a situação discutiu com um dos criminosos. Este com a ajuda de outro agrediu o homem que caiu, e, antes de se levantar levou dois tiros nas costas, que determinaram seu óbito. Os agressores correram para a porta, preparando-se para a fuga. 

Do lado externo do estabelecimento comercial, um dos delinquentes disparou o revólver para o interior do bar que atingiu Adriana Ciola (estudante de odontologia), vindo a óbito. Todos os “assaltantes” fugiram correndo.

O crime foi praticado sob violência e grave ameaça, resultando lesões corporais na vítima Milton e a morte das vítimas José Renato e Adriana, pessoas da classe média alta.

Por ter ocorrido num bairro nobre da cidade, a ação delituosa passou a ser divulgada pela imprensa de forma sensacionalista; era notícia das primeiras páginas dos jornais.

José Paulo Lanyi enfatiza que na época,

A sociedade precisava responder. Não a dos confins da periferia, mas aquela que, esquecida de tudo o mais – como a violência rotineiramente cometida contra aqueles que não lhe dizem respeito –, não poderia agora aceitar nem silenciar sobre o que, em outros extratos sociais, pode até não ser admissível, mas é, na melhor das hipóteses, indigno da sua atenção.

O Estado e a mídia algemaram-se e, sôfregos, puseram-se a caçar os autores, quaisquer que fossem eles e ainda que não o fossem, em vez de investigar (em sua estrita acepção) a autoria do crime. Dias depois, nove suspeitos foram presos e anunciados pela polícia como os responsáveis pelos delitos. Manchetes vulcânicas, comentários vazios e enviesados, histeria dos detentores da verdade policialesca: vários jornalistas cumpriram à risca a parte que lhes coube no que, com o tempo, soube-se ser a perpetração de uma das maiores injustiças (conhecidas) da história do Brasil (2010, p. 1).

Verifica-se, portanto, o anseio do Estado, da mídia e da sociedade em encontrar, o mais rápido possível, os autores do crime paulista de grande repercussão social praticado em agosto de 1996.

A comoção era geral; todos reagiram. A imprensa passou a noticiar vários crimes, até aqueles ocorridos no interior do Estado, que costumeiramente não tinham relevância jornalística alguma. A Segurança Pública era o tema discutido no momento e houve até a formação de um movimento contra a violência denominado Reage São Paulo[34].

Pressionada pela opinião pública, a Polícia Civil em quinze dias apresentou Cléverson Almeida de Sá, menor inimputável, preso por outro delito, que foi acusado por um carcereiro de ser um dos roubadores do Bar Bodega.

Sob torturas[35] e diante das ameaças de violências, Cléverson confessou o crime, inclusive perante a imprensa, e, inicialmente, delatou os seguintes co-autores: Valmir da Silva, Luciano Francisco Jorge, Natal Francisco Bento dos Santos, Valmir Vieira Martins. Posteriormente, o menor entregou ainda Marcelo Nunes Fernandes, Jailson Ribeiro dos Anjos, Marcelo da Silva e Benedito Dias de Souza. Todos eles eram negros ou mulatos, pobres e moradores da periferia da cidade.

Cumpre registrar que a prisão temporária dos envolvidos foi decretada, bem como a custódia do menor. Foram apresentados à imprensa, algemados e com placas penduradas no corpo para serem fotografados e interrogados.

É consabido que os meios de comunicação social divulgaram a prisão dos “assassinos do Bar Bodega” e registraram que não haveria qualquer tipo de recuperação para os “criminosos”.

Além do adolescente, todos os demais presos confessaram a prática da infração penal, pois sofreram violência, grave ameaça ou agressões físicas cruéis. Após a reconstituição do crime, a mídia atribuiu o assassinato do dentista a Valmir da Silva.

Novas diligências foram realizadas sob o comando do Delegado de Polícia Titular João Lopes Filho. Ele queria encontrar os produtos e a arma do crime. Testemunhas foram coagidas a reconhecer os criminosos, mas não fizeram com certeza, disseram que os autores da ação criminosa eram brancos e mais velhos, enquanto os acusados eram morenos e mais jovens.

No que tange aos depoimentos dos presos, havia muitas contradições, só o menor Cléverson apresentou mais de uma versão dos fatos. Sendo assim, iniciou-se uma investigação paralela e sigilosa, realizada pelo serviço reservado da Polícia Militar.

O Promotor de Justiça Criminal Eduardo Araújo da Silva resolveu investigar o caso com a ajuda dos policiais do reservado, alguns funcionários do Bar Bodega e o perito criminal designado para a reconstituição do delito. A confusão e as contradições continuaram. A Polícia Civil concluiu o inquérito e apresentou-o ao Ministério Público que teria que se manifestar no prazo legal.

Diante das retratações dos acusados, das confissões que não foram espontâneas, por não terem encontrado nenhuma arma utilizada no crime, nem tampouco qualquer bem subtraído na ação criminal em poder dos suspeitos, o Promotor de Justiça Eduardo Araújo requereu o relaxamento das prisões temporárias, pois não havia provas concretas contra os investigados e ainda denunciou as torturas.

O juiz Francisco Galvão Bruno decretou a liberdade de sete acusados[36]. Cléverson permaneceu no SOS Criança, pois ele estava sendo processado por outro crime cometido e Marcelo Nunes continuou preso, porque tinha pena por roubo a cumprir.

A imprensa se aproveitou do momento novamente. Um clima tenso entre parte da cúpula da Polícia Civil e o Ministério Público era explorado pela imprensa que publicou: “a decisão de soltar sete dos nove acusados caiu como uma bomba na polícia” (DORNELES, 2007, p. 144).

Cabe registrar que o clima de revolta se operou tanto nos meios jornalísticos quanto no meio social, pois estavam indignados com a postura do Promotor de Justiça.

Carlos Dorneles enfatiza que o pai de Adriana Ciola, morta no Bodega, protestou: “Esse promotor colocou bandidos culpados na rua e que dificilmente serão recapturados. E o caso Bodega esse senhor estragou tudo. Graças à ação desse senhor o caso Bodega provavelmente ficará impune” (2007, p. 145).

A sociedade já estava mais do que influenciada pela mídia. Era difícil de aceitar outros rumos para o caso. A opinião pública já estava formada, manipulada. A maioria dos jornalistas tinha certeza de que eram eles os autores da ação criminosa.

A investigação do crime continuou no DHPP-Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa. Foram presos os verdadeiros criminosos: Sandro Márcio Olímpio, Silvanildo de Oliveira Silva, Francisco Ferreira de Souza, Sebastião Alves Vital, o Basto e Zeli Salete Vasco, mulher apontada como participante do crime.

Juntamente com o bando apreenderam ainda, dentre outros produtos, três relógios, uma corrente de ouro e um anel. Confessaram o crime espontaneamente e foram reconhecidos por testemunhas.

No dia 20 de março de 1997, os autores do crime foram condenados por duplo latrocínio com penas que variaram de 23 a 48 anos. Na sentença, o Juiz de Direito José Ernesto de Mattos Lourenço, além de destacar o despreparo policial na apuração do crime e a coragem do Promotor de Justiça, ele não deixou de registrar o comportamento da imprensa durante o desfecho da investigação criminal, conforme seguem suas palavras:

Seria a imprensa também a provocadora da ação desvairada que vitimou jovens inocentes que injustamente foram presos, sem qualquer interferência, é verdade, quanto aos sofrimentos experimentados?

A resposta é sim.

Arvorou-se uma parte da imprensa em defensora da sociedade e exerceu uma pressão insuportável e incompatível com o bom senso.

De há muito tempo a imprensa afastou-se da função de noticiar o fato e assumiu ares de julgadora, na ânsia desesperada de noticiar escândalos e explorar a miséria humana, sem se dar conta dos seus limites.

Passaram a acusar, julgar e penalizar com execração pública.

A lição ainda não serviu. Diariamente continuam explorando as notícias na corrida louca da audiência que, na verdade, tem por finalidade o lucro, o dinheiro dos patrocinadores que não têm qualquer escrúpulo em mostrar seus produtos, à custa da degradação.

(...)

Os holofotes das câmaras funcionam como luzes de ribalta. A vaidade descontrolada provoca esquecimento dos valores. A dignidade do ser humano passou a ter importância mínima ou nenhuma. A imagem das pessoas é a matéria-prima da diversão (DORNELES, 2007, p. 259-260).

Necessário se faz anotar que a decisão judicial em comento, disserta que a imprensa também teve a sua parcela de “culpa” na ação danosa contra os primeiros acusados do Bar Bodega. Pois ela acusava, julgava e penalizava os inocentes, na ânsia de colocá-los imediatamente atrás das grades e solucionar o problema.

O que se releva é que nenhum meio de comunicação sequer se retratou do erro cometido. Nenhum veículo de imprensa foi processado;

d)  Casal Nardoni:

Não se pode deixar de registrar o caso da menina Isabella Nardoni, morta em 2008. Foram condenados pela prática do crime, o pai da vítima, Alexandre Nardoni e a madrasta Anna Carolina Jatobá. A mídia divulgou o caso de forma ampla. Na fase investigativa, uma foto dos acusados foi publicada na capa de uma revista de grande circulação nacional, com a seguinte frase “Para a polícia, não há mais dúvidas sobre a morte de Isabella: FORAM ELES” (VEJA, 2008), este último destaque foi feito com letras maiores do que as demais.

Além disso, cabe destacar que os investigados foram entrevistados sobre o crime e exibidos, em canal de televisão, num programa com grande índice de audiência (FANTÁSTICO, 2008). Foi um verdadeiro espetáculo da imprensa, que chocou o senso comum, formando-se a opinião pública. Sem entrar no mérito da causa, deve-se reconhecer que a defesa do casal Nardoni foi prejudicada antes mesmo de ser julgado pelo Tribunal do Júri, onde os jurados eram membros de um povo que já estava influenciado pelas notícias sensacionalistas e exacerbadas;

e) Goleiro Bruno:

Vale trazer à tona, um dos fatos de grande repercussão social mais recentes ocorrido em nosso país. Trata-se do desaparecimento de Eliza Samúdio, apontada como ex-amante de Bruno Fernandes[37], que é réu no processo, juntamente com outros oito acusados, e responde por homicídio triplamente qualificado (impossibilidade de defesa da vítima, motivo torpe e a utilização de meio cruel), sequestro e cárcere privado, ocultação de cadáver, formação de quadrilha e corrupção de menores.

De acordo com informações, a suposta vítima, desaparecida desde junho deste ano de 2010 até os dias atuais, fez uma viagem do Rio de Janeiro à grande Belo Horizonte, a pedido do jogador, a quem ela atribuía a paternidade de seu filho. Afirma-se que a mesma teria sido espancada até a morte no sítio do goleiro, em Esmeraldas, Estado de Minas Gerais.

Necessário se faz lembrar que este fato também foi tratado de forma sensacionalista pela mídia. Veículos da imprensa qualificaram o suspeito como “um monstro” por ter cometido a infração penal. Um vídeo, feito de forma ilícita e clandestina, com declarações do próprio jogador, que não sabia que estavam filmando, foi divulgado em canais de televisão. A repercussão foi mundial.

Lembrando que a mesma mídia que vangloriava o goleiro Bruno, ídolo e capitão do time do Flamengo, atual campeão brasileiro de futebol, em poucos dias, passou a escrachá-lo de assassino, sendo ele ameaçado de linchamento pela população.

Bruno e seus amigos foram julgados e condenados pela imprensa; todos os acusados estão presos preventivamente, até o presente momento, e respondem o processo penal. Vale dizer que eles poderão ser condenados ou até mesmo absolvidos pelos crimes imputados. O corpo de Eliza ainda não foi encontrado.

Indaga-se sobre a função social da imprensa que foi criada para comunicar, transmitir, repassar informações relevantes ao povo, trazendo-lhe conhecimentos, cultura etc. Nestes casos em análise, a imprensa trabalhou visando lucros, status, audiência, já que quanto mais divulgava os fatos controvertidos, mais atingia o seu objetivo comercial e econômico, extrapolando seus reais fins.

É de extrema relevância notar que nos casos acima delineados, não foi observado e respeitado o princípio da presunção de inocência em relação aos investigados. Registre-se que houve a violação da Constituição Federal, sobretudo da dignidade da pessoa humana, da imagem, da honra, dentre outros direitos fundamentais do cidadão. Impossível é verificar a ética jornalística nas condutas acima descritas, independentemente da culpa ou não do investigado.

Cabe ressaltar ainda sobre os danos gravíssimos e irreparáveis sofridos pelos envolvidos nos três primeiros casos, em que, nenhuma indenização seria capaz de repará-los. Cumpre anotar os danos dos mais variados tipos: psicológicos, morais, físicos, sociais, e penas intermináveis, já que ainda nos dias atuais é possível encontrar nos meios eletrônicos registros dos fatos, nomes, imagens e demais detalhes dos crimes em que foram declarados inocentes.

Torna-se relevante observar que essas pessoas merecem uma vida digna e normal. A imputação que lhes deram no passado sobre a prática de uma infração penal não deveria constar em nenhum tipo de registro. Afinal no Brasil não é permitido pena de caráter perpétuo (artigo 5º, inciso XLVII, alínea “b” da Constituição Federal).

Ademais, importa consignar que a sociedade não precisa ser informada de fatos mentirosos, confusos e controversos. O que se nota é que esse tipo de informação não é de interesse público, uma vez que não agrega nenhum tipo de valor, apenas traz a desordem e os conflitos sociais e também a injustiça; logo, essa conduta é imoral, antiética e ilegal.

Cumpre explicitar sobre os limites possíveis que estariam sujeitos a imprensa, tendo por fim o devido respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos, mesmo daqueles acusados da prática de um crime, antes de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, após o devido processo legal.


6. NECESSIDADE DE CONTROLE?

Diante da situação apresentada, vale discutir a possibilidade de um controle eficaz e uma fiscalização rígida sobre os órgãos da mídia, visando impedir abusos e injustiças, já que as liberdades de imprensa e de expressão não podem violar a dignidade da pessoa humana do acusado, com fundamento no princípio da presunção de inocência.

Impende relatar que diante da inexistência de regulamentação no setor da imprensa, há quem defenda a criação de mecanismos de controle social da mídia, e também existem aqueles que desaprovam a referida proposta.

Neste sentido, em dezembro de 2009, o Brasil sediou a 1ª CONFECOM-Conferência Nacional de Comunicação, com o objetivo de discutir a modernização da comunicação social do país.

Insta constar que com a participação efetiva da Sociedade Civil, Sociedade Civil Empresarial e Poder Público foram apresentadas, através de um debate democrático, várias propostas orientadoras para uma Política Nacional de Comunicação, em busca de uma comunicação plural e democrática.

Dentre outras propostas, convém registrar algumas que foram aprovadas na CONFECOM: a instituição de um Conselho Federal de Jornalistas para fiscalizar a mídia; a criação de Conselhos Estaduais de Comunicação para impedir que ocorra manipulação da mídia com prejuízos à sociedade; a instituição de um Código de Ética do Jornalismo; a elaboração de uma nova lei de imprensa, que garanta o direito de resposta; a existência de um órgão que coibirá supostos desrespeitos a movimentos sociais; a proibição de políticos e seus familiares em até segundo grau de possuírem emissoras de televisão e rádio.

Neste diapasão, o Ceará foi o primeiro Estado brasileiro a tomar a iniciativa de criar o Conselho Estadual de Comunicação Social, órgão colegiado integrante da Secretaria da Casa Civil em conformidade com a Constituição Federal.

Sendo aprovado por unanimidade pela Assembleia Legislativa do respectivo Estado, em 19 de outubro deste ano de 2010, o projeto[38] de criação do Conselho Estadual que regulará a imprensa cearense, aguarda a sanção do governador Cid Gomes.

Vale consignar que a criação do referido Conselho influenciou outros Estados brasileiros (Alagoas, Bahia, Goiás, Pará, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul) que também deliberaram pela criação do órgão. Convém anotar ainda que em São Paulo tramita projeto similar ao do Ceará.

Importa registrar que dentre outros objetivos do Conselho Estadual de Comunicação Social do Ceará encontram-se: a garantia do exercício da mais ampla democracia; o respeito aos princípios éticos e de igualdade; a defesa do direito de livre expressão; a participação na elaboração de políticas públicas de comunicação social; a fiscalização de abusos e violações dos direitos humanos nos meios da mídia estadual, com ações em defesa da dignidade da pessoa humana.

É importante destacar que o órgão estadual será composto por 25 (vinte e cinco) membros:

- 07 (sete) do Poder Público que serão indicados por órgãos oficiais, dos quais eles fazem parte (Secretarias, Assembleia Legislativa e Ministério Público Federal) ou escolhidos através de eleição, no caso da escolha do representante das escolas de comunicação;

- 08 (oito) da Sociedade Civil – Produtores e Difusores, todos escolhidos através de eleições dos vários tipos de veículos da mídia, e;

- 10 (dez) da Sociedade Civil – Trabalhadores e Consumidores, escolhidos através de indicação, no caso do representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Ceará, por meio de eleições realizadas por entidades de comunicação e cultura social ou áreas afins e ainda haverá escolha de alguns membros através de eleição pelo primeiro plenário do Conselho.

Embora seja aprovada por grande parte das entidades estaduais que alegam não haver nenhum tipo de censura ou cerceamento à liberdade de imprensa, a criação do Conselho de Comunicação Social, que visa à participação popular, o controle social e a gestão democrática, encontra forte resistência de outras entidades.

Registre-se que a Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará, através de seu presidente Valdetário Mota, declarou-se contra o Conselho, estranhando a tramitação do projeto de lei na casa legislativa cearense: "Nos causou estranheza o conteúdo da lei, que prevê o acompanhamento, fiscalização, deliberação e monitoramento do que é produzido por jornais e emissoras de rádio e televisão". Ele pediu atenção no caso, dizendo que "é preciso estar atento, pois o projeto interfere diretamente na liberdade de imprensa e na liberdade de expressão", declarando, por fim, que "não podemos aceitar algo que vá contra ao que determina a Constituição" (DIÁRIO DO NORDESTE, 2010, p. 1).

Sendo assim, verifica-se que a OAB-CE destaca a inconstitucionalidade do projeto de lei estadual e espera que o mesmo não seja aprovado pelo governador do Estado.

É importante registrar que, no mesmo sentido, a ANJ-Associação Nacional de Jornais se manifestou contra o órgão que regulará a mídia estadual. Ricardo Pedreira, diretor-executivo da respectiva associação, expressou o inconformismo com a proposta aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará:

É absurda e inconstitucional. Tão absurda que o governador certamente não levará o assunto adiante. Nossa Constituição é clara no sentido de impedir qualquer controle sobre a liberdade de expressão. Numa democracia, ninguém pode determinar o que deve ou não ser veiculado pelos meios de comunicação. Pretender esse controle é censura, é autoritarismo (DIÁRIO DO NORDESTE, 2010, p. 1).

Definido como autoritarismo e censura pela ANJ, o controle social da mídia foi também criticado pela ABERT-Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão que prometeu recorrer ao Poder Judiciário se houver qualquer tentativa de tutelar o jornalismo (VEJA, 2010, p. 1). Na mesma reportagem, o presidente da AMB-Associação dos Magistrados Brasileiros, Mozart Valadares, condenou a regulamentação da comunicação social: "somos totalmente contra qualquer mecanismo que tente inibir o exercício da imprensa ou dificultar o exercício da profissão de jornalista".

Vale ressaltar que os defensores da inconstitucionalidade do Conselho Estadual de Comunicação Social consideram que o modelo atual é o melhor para o setor jornalístico, onde não há limitações, censuras e prejuízos às liberdades de imprensa e de expressão e quaisquer danos à imagem ou aos direitos humanos causados pelos meios de comunicação social devem ser reparados mediante ações judiciais civis (indenizações) e penais (crimes contra a honra). Portanto, não admitem a instituição de lei de imprensa. Isto seria um retrocesso, pois a sociedade adquiriu o direito de liberdade de imprensa e de expressão de forma plena somente após muitos anos e enfrentou muitos conflitos sociais.

Além de haver propostas de criação de um Código de Ética Jornalístico, sancionado pelo Estado e observados os interesses da sociedade, há também propostas de se reativar o CCS-Conselho de Comunicação Social, Conselho Federal que foi criado em 1991, diferentemente do Conselho Estadual que terá a função consultiva e não deliberativa.

Necessário se faz anotar que o Governo Federal também tem a intenção de criar mecanismos de controle social da imprensa no Brasil.

Convém consignar que Franklin Martins, ministro-chefe da Secretaria de Comunicação da Presidência, esteve pesquisando sobre o tema na Europa. Uma das propostas do ministro é de descentralizar o mercado jornalístico e aumentar a qualidade das divulgações midiáticas, sem, contudo, violar as liberdades de imprensa e de expressão.

O assunto será discutido através de propostas que serão apresentadas no Seminário Internacional das Comunicações Eletrônicas e Convergência de Mídias que será realizado neste mês de novembro de 2010, em Brasília, tendo a presença de vários palestrantes conhecedores da matéria, para fins de elaboração de um anteprojeto que será encaminhado à presidente eleita, Dilma Rousseff, que poderá dar continuidade ou não neste marco regulatório que redefinirá a organização do setor.

Diante dessas propostas apresentadas, há de se analisar o tema proposto neste trabalho. Será a solução definitiva para o problema? Controlando e fiscalizando os meios de comunicação social, haverá o devido respeito aos preceitos éticos e constitucionais? Haverá censura à imprensa? A dignidade do cidadão não será violada? O princípio da presunção de inocência do acusado da prática de um crime será obedecido? E nos crimes de grande repercussão social, a mídia e a sociedade julgarão e condenarão antecipadamente o investigado? Não haverá danos às pessoas que forem vítimas de falsas notícias?

Por fim, não se pode deixar de falar que, no que tange às atividades da mídia e do Poder Judiciário, diante da publicidade dos atos processuais e da presunção de inocência dos acusados da prática de um crime, foi tema do Projeto de Lei nº 65 de 1999, conhecido como “Lei da Mordaça”, tendo por objetivo instituir punições aos magistrados que divulgarem aos meios de comunicação informações dos autos processuais (FERREIRA, 2009, p. 29). 

Vale destacar ainda que o assunto também foi discutido em proposta de Emenda Constitucional, que proibia juízes, promotores de justiça e policiais de praticarem a seguinte conduta:

Revelar ou permitir indevidamente que cheguem ao conhecimento de terceiro ou aos meios de comunicação fatos ou informações de que tenham ciência em razão do cargo e que violem o sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra das pessoas (FOLHA ONLINE, 2010, p. 1).

Importa registrar que diante das indagações feitas, das tentativas de se preservar os direitos da personalidade dos envolvidos num processo penal e de garantir também os direitos da mídia e da sociedade, cabe salientar que a liberdade de imprensa, a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, a publicidade dos atos processuais, a presunção de inocência, o direito à informação, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas são direitos fundamentais que devem ser respeitados.

No entanto, nenhum deles é direito absoluto, devendo haver a ponderação, a razoabilidade, quando existir o conflito entre eles, e optar por aquele que for do interesse público, o mais justo para a sociedade. Entretanto, não se pode perder de vista o interesse particular do cidadão envolvido no caso concreto e a qualquer dano causado indevidamente, deve haver a justa reparação, sendo ainda aplicado penalidades àquele agente causador do ato ilícito, a fim de que sejam impedidos novos abusos e o cometimento de injustiças.


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Convém anotar a grande importância da mídia no desenvolvimento do ser humano, na formação de sua personalidade.

Os meios de comunicação social trazem a todo instante fatos e notícias relevantes do mundo do saber. Eles elevam o nível de informação e de conhecimento da população, desde os meios mais remotos, como a tipografia, quanto os mais recentes, os digitais, que proporcionam ao cidadão uma viagem ao mundo da informação sem sair de sua residência.

Importante salientar que a educação se adquire através da informação. Conclui-se, portanto, que sem a educação não há evolução do indivíduo e da sociedade. 

Impende relatar que o Brasil é considerado um país capitalista moderno, onde é possível visualizar o amplo direito à propriedade e à liberdade, a existência da concentração e a centralização do capital em pequenos grupos sociais, a propriedade privada de meios de produção, a ânsia pela busca de valores econômicos, lucros, a grande concorrência e economia do mercado, a lei da oferta e da procura, além da presença de vários consumidores.

Os veículos de comunicação estão neste contexto, buscando a liderança por índices de audiência e tratando a informação como mercadoria. Quanto mais conseguem vendê-la, mais cresce esse desejo para fins de sobrevivência.

Vale notar que a sociedade movida por sentimentos em busca de informações relevantes para o seu desenvolvimento se utiliza dos meios informativos. Estes por sua vez vendem seus produtos através da publicidade, em consonância com seus interesses, mais comerciais do que sociais.

É de extrema importância registrar o poder de convencimento que a mídia exerce sobre os indivíduos, através de seus métodos de sons e imagens e com a divulgação de notícias repetitivas e rápidas, sem o tempo necessário para o cidadão comum observá-las e formar seu próprio convencimento, formando-se assim a opinião pública.

No que diz respeito aos crimes de grande repercussão social, a imprensa em geral exerce sua função pautada na publicidade dos atos processuais, na liberdade de imprensa, no direito à informação dos cidadãos, além de seus próprios interesses.

Neste caso, cabe analisar dois aspectos relevantes. Primeiramente, a sociedade precisa ser informada dos fatos e atos ligados à ação criminosa. Por outro lado, o investigado ou acusado da prática delituosa também precisa ser tratado como inocente até que se prove o contrário, já que também é ser humano e está sujeito à manifestação dos vários tipos de sentimentos: amor, carinho, saudade, emoção, alegria, tristeza, raiva, ódio, constrangimento etc.

Sendo assim, importa enaltecer o papel da mídia, desde que sejam divulgadas apenas notícias verdadeiras sobre o fato criminoso, respeitando-se os valores éticos, os preceitos constitucionais, a dignidade do investigado e os direitos a ele inerentes, evitando-se assim danos irreparáveis, o clamor público, a pressão sobre os atores do processo, que também são seres humanos, sujeitos aos sentimentos, inclusive ao medo de decidir contra o modo coletivo de pensar produzido pelos noticiários.

Por fim, resta considerar que havendo ou não o controle social dos meios de comunicação de massa, o profissional da área jornalística sempre será um ser humano, estará sujeito a erros. Portanto, é inadmissível atribuir, sem plena convicção, um fato criminoso a alguém que não o cometeu, ferindo assim sua honra e sua dignidade pelo resto de sua vida. 


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NOTAS

[1]Conforme o Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa tipografia significa: “firma que se ocupa de impressão gráfica em geral; arte de imprimir” (1995, p. 862). Entende-se ainda como todo e qualquer implemento que se dá na criação, estrutura e forma de um texto impresso.

[2]Segundo a historiadora Fernanda Machado essa é a primeira fase da industrialização que se iniciou principalmente na Inglaterra, no final do século XVIII com a utilização de recursos materiais como a máquina a vapor, o carvão e o ferro. Ela registra ainda que “no decorrer do século 19, outros países iniciaram sua industrialização: os Estados Unidos, a França, a Alemanha, a Itália, a Holanda, o Japão e a Bélgica” (2010, p. 1).

[3]O público burguês da época era formado por professores, advogados, médicos etc.

[4]Segundo a historiadora Fernanda Machado a Segunda Revolução Industrial ocorre entre 1860 e 1900. Com a utilização do aço, energia elétrica e produtos químicos, a industrialização se expande pelo mundo, deixando rastros até os dias atuais, tais quais: o capitalismo, o trabalho, a luta pela sobrevivência, dentre outros fatos históricos relevantes (2010, p. 1-2). Lembre-se que neste período houve mudanças tecnológicas de grande impacto no processo produtivo econômico e social.

[5]Essa informação foi obtida através da publicação eletrônica do programa Repórter Justiça que versa sobre a Lei de Imprensa. O referido material foi hospedado no dia 27 de outubro de 2009 no Canal Oficial do Supremo Tribunal Federal. A disponibilidade do mesmo encontra-se no Capítulo 5. Fontes.

[6]Essa informação foi obtida através da publicação eletrônica do programa Repórter Justiça que versa sobre a Lei de Imprensa. O referido material foi hospedado no dia 27 de outubro de 2009 no Canal Oficial do Supremo Tribunal Federal. A disponibilidade do mesmo encontra-se no Capítulo 5. Fontes.

[7]Informação obtida através da leitura eletrônica do Acórdão que revogou a Lei de Imprensa. A disponibilidade do mesmo encontra-se no Capítulo 5. Fontes.

[8]Segundo Ana Lúcia Menezes Vieira “é possível dizer que a comunicação de massa é o processo de informação que se realiza entre os comunicadores e a massa de audiência, heterogênea e anônima, por meio de instrumentos que são os canais de comunicação” (2003, p. 28). Considera-se ainda comunicação de massa toda a transmissão e recepção de entretenimento, cultura e notícias direcionadas a um grande número de pessoas, através de diversos meios informativos.

[9]A globalização se operou no final do século XX e início do século XXI. Neste processo, também conhecido como universalização, houve a integração de diferentes países do mundo no que diz respeito à cultura, economia, política, sociedade, comunicação, informação, produção, troca de mercadorias etc. Neste sentido, Eduardo de Freitas consigna que “as inovações tecnológicas, principalmente nas telecomunicações [telefone, televisão, internet, entre outros] e na informática, promoveram o processo de globalização”. Com isso, importante se faz registrar que “foi possível a difusão de informações entre as empresas e instituições financeiras, ligando os mercados do mundo” (2010, p. 1).

[10]A Suprema Corte da Argentina suspendeu um artigo da lei de meios de comunicação “que obrigava grupos de mídia no país a venderem parte de suas ações no prazo de um ano” (PORTAL IMPRENSA, 2010, p. 1).

[11]Cidadania é qualidade de cidadão. Este termo é definido pelo Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa como: “pessoa que vive na cidade e usufrui de seus direitos políticos e civis; aquele que participa da vida do Estado, tanto civil como política, gozando dos direitos e deveres da cidadania” (1995, p. 261).

[12]Segundo o Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, democracia é o “predomínio do povo no governo”, ou melhor, “é forma de governo em que o povo se governa a si mesmo, como titular do poder” (1995, p. 311).

[13]Dispõe sobre o direito à informação, a conduta profissional do jornalista, suas responsabilidades e demais disposições. A disponibilidade do mesmo encontra-se no Capítulo 5. Fontes.

[14]Classe eclesiástica, ou seja, é o conjunto de indivíduos que têm todas as ordens sacras ou algumas delas, tais quais sacerdotes, padres e clérigos.

[15]Os suspeitos eram torturados com água fervente, ferro em brasa, entre outros meios.

[16]“Estado Democrático de Direito Social é a organização do complexo do poder em torno das instituições públicas, administrativas (burocracia) e políticas (tendo por a priori o Poder Constituinte), no exercício legal e legítimo do monopólio do uso da força física (violência), a fim de que o povo (conjunto dos cidadãos ativos), sob a égide da cidadania democrática, do princípio da supremacia constitucional e na vigência plena das garantias, das liberdades e dos direitos individuais e sociais, estabeleça o bem comum, o ethos público, em determinado território, e de acordo com os preceitos da justiça social (a igualdade real), da soberania popular e consoante com a integralidade do conjunto orgânico dos direitos humanos, no tocante ao reconhecimento, defesa e promoção destes mesmos valores humanos. De forma resumida, pode-se dizer que são elementos que denotam uma participação soberana em busca da verdade política” (MARTINEZ, 2010, p. 2).

[17]Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Assessor Jurídico do Procurador-Geral de Justiça e Mestre em Direito Processual Penal pela PUC/SP.

[18]Bacharel em Direito pela FAINOR–Faculdade Independente do Nordeste. Vitória da Conquista-BA.

[19]Vale registrar que o Princípio da Ponderação, Proporcionalidade ou Razoabilidade é utilizado para resolver a colisão de princípios jurídicos, de direitos fundamentais de titulares diferentes.

[20]Procurador Federal na Procuradoria Regional Federal da 3ª Região em São Paulo-SP.

[21]Informação obtida através de mensagem pessoal eletrônica. A referência da mesma encontra-se disposta no Capítulo 5. Fontes.

[22]“Compreende-se o devido processo legal, como o principal balizador do Direito Processual, porque ordena os princípios processuais à luz das peculiaridades concretas. Daí também sua conformação com o formalismo valorativo da regulação do processo. Assim, a elasticidade dada aos institutos processuais deve estar afeta à tarefa de adaptação da norma aos seus propósitos. Justamente essa intermediação deve ser realizada pelo devido processo legal, equilibrando-se a balança entre a efetividade e a segurança jurídica” (SCARPARO, 2010, p. 2).

[23]Delegado de Polícia do Estado de São Paulo e Professor de Direito Penal nas FIO–Faculdades Integradas de Ourinhos-SP.

[24]Informação obtida através de mensagem pessoal eletrônica. A referência da mesma encontra-se disposta no Capítulo 5. Fontes.

[25]Procurador Regional dos Diretos do Cidadão em São Paulo.

[26]Informação obtida através de mensagem pessoal eletrônica. A referência da mesma encontra-se disposta no Capítulo 5. Fontes.

[27]Professora Doutora em Comunicação e Cultura pela UFRJ–Universidade Federal do Rio de Janeiro.

[28]“O Movimento da Lei e Ordem tem origem nos Estados Unidos da América onde ficou conhecido como "law and order". Sua orientação de reação ao fenômeno criminal tem sentido, absolutamente oposto ao da Defesa Social. É um movimento integrado principalmente por políticos e sensacionalistas que defendem uma ideologia da repressão para conter um inimigo criado através do medo. Para isso, a mídia difunde a idéia de que a criminalidade e a violência encontram-se sem controle criando um verdadeiro estado de pânico e desespero entre as pessoas que reclamam, sem muita racionalidade, solução imediata para o angustiante problema da segurança pública” (BRITO, 2010, p. 3).

[29]Advogado criminalista e professor de Direito Penal.

[30]Entre outras atrocidades, eles tiveram unhas e dentes arrancados com alicate, foram privados de água, comida, visitas, luz do sol, e, além disso, foram levados a um campo aberto e amarrados em árvores, onde tiveram seus corpos cobertos com mel e atacados por abelhas.

[31]“Referente ao laudo nº 6.254/94 do menor F.J.T. Chang, BO 1827/94, informamos que o resultado do exame é compatível para a prática de atos libidinosos. Dra. Eliete Pacheco, setor de sexologia, IML, sede” (HRYUNDIK, 2010, p. 1).

[32]“Além da TV Globo, também foram condenados no caso os jornais Folha de S.Paulo, O Estado de S.Paulo, a Editora Abril, responsável pela publicação da revista Veja, a Editora Três, que publica a revista IstoÉ, e o SBT” (ÚLTIMA INSTÂNCIA, 2010, p. 1).

[33]Chopp Center Chopperia, Bar e Comércio de Alimentos Ltda, de nome fantasia “Bodega”. Uma chopperia que era frequentada pela elite paulistana, de propriedade de três atores conhecidos e famosos: Luiz Gustavo e os irmãos Tato e Cássio Gabus Mendes.

[34]Foi um protesto contra o governo estadual, que pedia, além da redução da maioridade penal, o desarmamento da população. O movimento foi liderado por uma tia da jovem que foi assassinada no Bar Bodega.

[35]Dentre outros tipos de torturas, destacam-se: suspensão em cavalete, choques, golpes manuais e com o uso de instrumentos contundentes.

[36]Foram libertados: Benedito Dias de Souza, Jailson Ribeiro dos Anjos, Luciano Francisco Jorge, Marcelo da Silva, Natal Francisco Bento dos Santos, Valmir da Silva e Valmir Vieira Martins.

[37]Ex-goleiro do Clube de Regatas do Flamengo.

[38]Projeto de Indicação 72.10 de autoria da Deputada Rachel Marques (PT). 


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Moisés da Silva. A influência dos órgãos da mídia nos crimes de grande repercussão social em face da presunção de inocência do acusado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3548, 19 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23994. Acesso em: 29 mar. 2024.