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O problema da valoração da prova em recurso especial

O problema da valoração da prova em recurso especial

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1 - INTRODUÇÃO

O presente trabalho monográfico tem por escopo o estudo a respeito do recurso especial, direcionando o estudo para o "problema da valoração da prova no recurso especial". Buscaremos no decorrer da pesquisa dissertar a respeito deste instrumento processual, bem como sua origem, história, finalidade e delimitação.

O tema foi escolhido em razão da dificuldade e, por vezes, da confusão dos advogados e dos próprios magistrados que atuam na admissibilidade e no julgamento do recurso especial, quando se deparam com tal problema.

Instituído pela Constituição Federal de 1988, o recurso especial aparece como um valioso instrumento para se buscar o zelo pela autoridade, uniformidade e aplicação do direito infraconstitucional comum. De igual importância, foi a criação do Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário encarregado da missão de julgar os recursos especiais que lhe serão dirigidos.

Sendo vedado àquele Tribunal o reexame da matéria de fato, tentaremos demonstrar que a "valoração da prova" é matéria estritamente jurídica e que, deve ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sempre que os julgados dos tribunais estaduais ou federais desobedecerem normas de direito probatório.

No decorrer do trabalho, citaremos alguns exemplos de situações onde a "valoração da prova" é abordada e encarada como sendo matéria estritamente de direito, visto que a desobediência das normas de direito probatório, ocasionando uma errônea "valoração da prova", configura-se claramente violação de lei federal, abrindo margem para a via especial.

O que deve ser analisada e pesquisada é a diferença entre o reexame das provas da valoração das provas. A importância da distinção é relevantíssima. Na primeira hipótese o recurso especial não ultrapassa a barreira da admissibilidade, tendo em vista o disposto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Já a valoração legal da prova dá ensejo a recurso especial, pois envolve quaestio iuris.

Dedicamos a primeira parte da monografia um estudo a respeito do Superior Tribunal de Justiça, fixando sua origem, instituição, competência, função constitucional. Em seguida, passamos a análise do recurso especial, mais precisamente sua origem, competência, hipóteses de cabimento, vedações.

Já na terceira parte de nosso estudo, direcionamos a pesquisa para a "problemática da valoração da prova em recurso especial", colacionando exemplos e hipóteses em que o instituto encontra espaço na angusta via do recurso especial.


2 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Superior Tribunal de Justiça foi instituído pela Constituição Federal de 1988, sendo instalado no dia sete de abril de 1989. O constituinte de 1988 transferiu para o Superior Tribunal de Justiça a missão de zelar pela integridade e pela uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional comum.[1]

Um dos motivos da criação do Superior Tribunal de Justiça foi a denominada "Crise do Supremo". Isto porque o Supremo Tribunal Federal tinha competência para julgar os recursos versando sobre matéria constitucional e infraconstitucional, fazendo com que chegassem àquela Corte milhares de recursos. Segundo o Ministro Athos Gusmão: "A criação do STJ atendeu aos reclamos".[2] Com efeito, os advogados e a classe jurídica em geral, buscavam de várias maneiras solucionar a crise, visto que a situação em que se encontrava a Suprema Corte era lastimável.

Visando solucionar a crise que se passava pela Corte Suprema, várias foram as tentativas de solução. Dentre elas a argüição de relevância e os óbices regimentais e jurisprudenciais.[3] Já em 1963, o Professor José Afonso da Silva sugeriu a criação de um "Tribunal Superior de Justiça", que teria as mesmas funções dadas pelo constituinte, ao Superior Tribunal de Justiça.[4]

Diante das frustradas tentativas de solucionar a crise do Supremo Tribunal Federal foi criado o Superior Tribunal de Justiça, que passou a ter a competência para julgar os recursos referentes a matéria infraconstitucional, ficando o Supremo Tribunal Federal com a competência para julgar os recursos referentes a matéria constitucional. O Superior Tribunal de Justiça passou a ser cúpula da Justiça comum.[5]

O Professor Bernardo Pimentel bem sintetiza a finalidade da criação do Superior Tribunal de Justiça:

"Para que a finalidade da criação do Superior Tribunal de Justiça fosse atingida, o legislador constituinte transferiu à novel corte boa parte da competência antes conferida ao Supremo Tribunal Federal. É o que se depreende do cotejo do artigo 105, inciso I, alíneas "a", "d" e "g", inciso II, alíneas "a" e "c", e inciso III, alíneas "a", "b" e "c" da Constituição vigente, com artigo 119, inciso I, alíneas "b", "e" e "f", inciso II, alíneas "a" e "c", e inciso III, alíneas "a", "c" e "d", da Carta de 1967, com a redação dada pela emenda n. 1, de 1969. Já do extinto Tribunal Federal de Recursos, o Superior Tribunal de Justiça herdou pequena parte da competência. É o que revela a comparação do artigo 105, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição Federal de 1988, com artigo 122, inciso I, alíneas "b", "c" e "e", da Carta de 1967, com a redação dada pela Emenda n. 1, de 1969. Não parece ser correto dizer que o Superior Tribunal de Justiça substituiu o Tribunal Federal de Recursos. Na verdade, tudo indica que a extinta corte deu lugar aos atuais tribunais regionais federais. É a conclusão que se tira do cotejo do artigo 108, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e "e", e o inciso II, da Constituição vigente, com o artigo 122, inciso I, alíneas "b", "c", "d" e "e", e inciso III, da Carta de 1967, com a redação dada pela emenda n. 1, de 1969." [6]

O Professor José Afonso da Silva assim resume a competência do Superior Tribunal de Justiça:

" O que dá característica própria ao STJ são suas atribuições de controle da inteireza positiva, da autoridade e da uniformidade de interpretação da lei federal, consubstanciando-se aí jurisdição de tutela do princípio da incolumidade do Direito objetivo que constitui um valor jurídico - que resume certeza, garantia e ordem -, valor esse que impõe a necessidade de um órgão de cume e um instituto processual para a sua real efetivação no plano processual".[7]

O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de no mínimo trinta e três ministros nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Um terço será escolhido dentre juizes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal. O outro terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente. É o que revela o artigo 104, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal.

Instituído o Superior Tribunal de Justiça, criou-se o recurso especial, que veio a ser o meio processual adequado para que se provoque a novel Corte, e faça com que se cumpra sua missão e zele pelo direito federal infraconstitucional comum. Com efeito, existindo um direito federal comum a todos, imprescindível um instrumento que garanta sua autoridade e uniformidade.

O recurso especial está previsto na Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c". É cabível contra acórdão proferido em única ou última instância, quando, ao solucionar questão de natureza legal federal, o tribunal regional ou local: a) contrariar ou negar vigência a dispositivo de lei federal ou tratado; b) considerar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) atribuir a preceito de lei federal interpretação divergente da conferida por outro tribunal.


3 - RECURSO ESPECIAL

3.1 - Notícia histórica

O motivo ensejador da criação do Superior Tribunal de Justiça foi a denominada "Crise do Supremo". Diante das frustradas tentativas de solucionar o problema do Supremo Tribunal Federal, o legislador constituinte, através da Carta de 1988 instituiu o Superior Tribunal de Justiça. De igual forma, criou o recurso especial. Proveniente do recurso extraordinário, o recurso especial foi igualmente inspirado em instituto do direito norte-americano.[8] É o que também ensina o Ministro Pádua Ribeiro: "A origem do recurso especial é a mesma do recurso extraordinário, uma vez que o recurso especial, como antes firmado, é nada mais que o antigo recurso extraordinário adstrito a matéria infraconstitucional".[9] Com efeito, o recurso especial veio ocupar a função de zelar pelo direito infraconstitucional, garantindo sua autoridade, inteireza positiva e uniformidade.

A adoção do sistema norte-americano tem enorme relevância, visto que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial, fixa a tese jurídica a ser aplicada e, em seguida, sendo possível, julga o caso concreto, aplicando desde logo o direito à espécie.[10] É o que revela o artigo 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: " No julgamento do recurso especial, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie".

Importante salientar que o vigente sistema difere das Cortes de Cassação, onde é efetuada apenas a fixação de tese jurídica, remetendo o caso para o tribunal inferior onde será proferido um novo acórdão. É o que acontece nos sistemas francês e italiano.[11]

3.2 - Noção geral

O recurso especial é o instrumento processual adequado para que se prevaleça a soberania e segurança da legislação infraconstitucional que supostamente venha a ser violada. Como já salientado, existindo um direito federal infraconstitucional, sendo externado pelas leis federais, que são comuns a todos os cidadãos, imprescindível um instrumento capaz de resguardar a autoridade e uniformidade dessas leis federais.

Como já se disse, o recurso especial é uma novidade introduzida pela Constituição de 1988[12], que lhe transferiu parte das funções anteriormente exercidas pelo recurso extraordinário, ficando este último adstrito à matéria constitucional.

É o que ensina o Professor Rodolfo de Camargo Mancuso: " a vigente ordem constitucional prevê uma Corte de Justiça encarregada do controle da inteireza positiva do direito infraconstitucional, com o respectivo instrumento processual: o recurso especial".[13]

Igualmente, Bernardo Pimentel, sustenta que o recurso especial é " a via processual adequada para submeter, à apreciação de tribunal superior, as ofensas à legislação federal perpetradas pelos tribunais de segundo grau, assim como os dissídios jurisprudenciais acerca da interpretação do direito federal infraconstitucional".[14]

O Ministro Eduardo Ribeiro também afirma que o recurso especial:

" visa a resguardar a uniformidade da aplicação do direito federal e a assegurar sua autoridade. Em verdade, se existe um direito federal, é indispensável um mecanismo capaz de assegurar-lhe a uniformidade na aplicação, ou se teria de admitir a possibilidade de aquele se fragmentar em tantos quantos sejam os entes federados e, entre nós, tribunais regionais. O que fosse crime em uma unidade da Federação poderia não sê-lo em outra, um tributo federal seria diferentemente exigível, consoante as diversas regiões, tudo a depender da orientação dos tribunais estaduais e regionais"[15]

Relevante questão é o entendimento a respeito do que corresponde "lei federal", para fins de recurso especial. Segundo Perseu Gentil Negrão:

"... consideram-se todas as leis emanadas do poder legislativo da União. Em regra, sua ação e eficácia se exercem sobre todo o território da República. Entanto, o caráter de federal, que lhe é dado, não advém de sua condição de obrigatoriedade e aplicação em todo território nacional. Decorre da condição de ter sido decretada pelos poderes federais, para regular matéria cuja competência é atribuída ao Congresso Nacional. Dessa forma, são federais todas as leis que somente possam ser instituídas pelo Congresso Nacional, não importando, assim, a natureza da matéria que por elas se institua".[16]

Esclarece o Professor Bernardo Pimentel:

"A expressão "lei federal" inserta na letra "a" do inciso III do artigo 105 alcança em primeiro lugar as leis federais propriamente ditas: normas elaboradas pelo Legislativo Federal e com eficácia em todo território brasileiro. Os decretos e regulamentos federais também estão abrangidos na cláusula constitucional. As medidas provisórias editadas pelo Executivo Federal são igualmente alcançadas pela expressão "lei federal". Por fim, a cláusula constitucional também abrange o direito estrangeiro incorporado ao nosso ordenamento jurídico."[17]

No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas palavras do Ministro Sálvio de Figueiredo: "Segundo a melhor doutrina, e mesmo na corrente restritiva, o decreto e o regulamento federais estão compreendidos no conceito de lei federal, para os fins de recurso especial."[18]

Em suma, percebe-se que a expressão constitucional "lei federal" possui um conceito amplo, abrangendo as normas, decretos, regulamentos federais, medidas provisórias, até o direito estrangeiro recepcionado pelo nosso ordenamento jurídico, e que tenham, eficácia em todo território nacional.[19]Importante salientar que entende-se "lei federal" aquela emanada pelo Congresso Nacional, sendo vedada em sede de recurso especial a análise de direito local. O enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal muito bem expressa tal vedação: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Em suma, o especial só é cabível contra julgado de tribunal regional ou local. Sem dúvida, é o que entende o Professor Bernardo Pimentel: " O recurso especial só serve para suscitar ofensa a direito federal infraconstitucional perpetrada por tribunal regional ou local. Não é via adequada para suscitar violação a direito constitucional. Muito menos para discutir ofensa a direito estadual e a municipal".[20]

O recurso especial, de igual forma, não serve para discutir matéria de fato ou erros de fato ocorridos nas instâncias inferiores, ou simplesmente para reexaminar provas, já examinadas pelas instâncias ordinárias. É o que revela o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Isto posto, passaremos a falar sobre os pressupostos de cabimento do recurso especial. Além dos pressupostos que englobam os recursos de uma maneira geral, quais sejam: cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, existem, os pressupostos específicos do recurso especial que são: o prequestionamento da matéria e o esgotamento dos meios processuais nas vias ordinárias.[21]

Determina o art. 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:...".

Realmente, o próprio dispositivo constitucional determina e delimita o cabimento do recurso quando indica que a matéria objeto do especial deve ter sido analisada e decidida por todos os tribunais inferiores, em única ou em última instância. O decisum recorrido deve ter solucionado a matéria, alvo de discussão no recurso dirigido a tribunal superior. Em suma, a expressão causas decididas significa que cabe recurso especial dos acórdãos cuja matéria tenha sido decidida em grau de recurso pelos tribunais locais. Por fim, importante salientar que a expressão "causa" possui um conceito amplo que nas palavras do Professor Amaral Santos: " causa é qualquer questão sujeita à decisão judiciária, tanto em processo de jurisdição contenciosa como em processo de jurisdição voluntária".[22]

O recurso especial só pode ser conhecido se a matéria jurídica nele versada tiver sido objeto de prévio pronunciamento por parte do tribunal de segundo grau. É a exigência do prequestionamento da matéria objeto do recurso especial.

O Professor Celso Ribeiro Bastos afirma que a exigência para admissibilidade do recurso especial é "de que a matéria jurídica de que se cogita tenha sido versada na instância ordinária".[23] A matéria jurídica supostamente violada, objeto do recurso especial, deve ter sido debatida pelo tribunal de origem. Consiste na exigência de que o assunto tratado no recurso interposto para tribunal superior tenha sido previamente decidido pela corte recorrida. O prequestionamento constitui na discussão prévia da matéria jurídica pelo tribunal local. É preciso que a matéria em análise tenha sido objeto de apreciação pelos tribunais estaduais ou federais.

Convém lembrar que não há necessidade de expressa indicação pelo acórdão recorrido do dispositivo legal tido por violado. É o que entende o Professor Ovídio Baptista: " Contudo, não é necessário, para a admissibilidade do recurso especial, que o julgamento que se increpa de violador da lei federal, haja feito referência expressa a determinado dispositivo legal, dado como vulnerado".[24] É o que também revela a jurisprudência, nas palavras do Ministro Marco Aurélio: "O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito".[25]

De suma importância é o entendimento de que a expressão "causas decididas", não veda o conhecimento do recurso especial, quando deixar a decisão de versar sobre mérito.[26] É o que se extrai do enunciado 86 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de agravo de instrumento". O que não se permite é o conhecimento do recurso especial quando houver qualquer outro tipo de recurso cabível na instância ordinária.

Realmente, outro pressuposto específico para o conhecimento do recurso especial é o esgotamento das vias recursais inferiores. É o que revela o enunciado n. 207 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: " É inadmissível Recurso Especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem". Vê-se, por esse enunciado de Súmula, que cabendo qualquer espécie de recurso na instância inferior, o recurso especial não deve ser interposto, pelo fato de o esgotamento das vias recursais inferiores não ter sido respeitado.

Ensina Rodolfo de Camargo Mancuso que: " a explicação dessa exigência está em que o STF e o STJ são órgãos da cúpula judiciária, espraiando suas decisões por todo o território nacional. Em tais circunstâncias, compreende-se que as Cortes Superiores apenas devam pronunciar-se sobre questões federais (STJ) ou constitucionais (STF) que podem ser até prejudiciais numa lide que esteja totalmente dirimida nas instâncias inferiores".[27]

Necessária é o exaurimento das instâncias inferiores. Não existe a possibilidade de ocorrer a supressão das instâncias ordinárias. A parte que deseja se utilizar da via especial deve esgotar todos os tipos de recursos cabíveis nas instâncias inferiores.[28]

Assim, o esgotamento das vias recursais inferiores e o prequestionamento são os pressupostos especiais de admissibilidade do recurso especial, para que esse recurso possa ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Importante salientar que o acórdão proferido por turma recursal de juizado especial cível não pode ser atacado por recurso especial. É o que revela o enunciado n. 203 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". [29] É o que também ensina o Ministro Athos Carneiro: "...é incabível o recurso especial contra decisão final de juízo de 1ª grau, ou de colegiado de 2ª grau não alçado à categoria de "Tribunal", como as Câmaras Recursais dos Juizados Especiais de Pequenas Causas...".[30] É que o permissivo constitucional autorizativo foi expresso em delimitar o cabimento do recurso contra decisão proferida por "tribunal".[31]

3.3 - Prazo recursal. Preparo. Regularidade formal

De acordo com o artigo 508 do Código de Processo Civil, o recurso especial deve ser interposto no prazo de quinze dias, a contar da data de publicação do acórdão recorrido. O prazo para apresentação das contra-razões também será de quinze dias.

O recorrente deve instruir a petição de interposição do recurso especial com a guia comprobatória do recolhimento da importância das despesas de remessa e retorno dos autos, assim como as custas devidas no tribunal de origem, segundo a legislação específica.[32] É o denominado preparo, cuja inobservância acarreta a deserção. É exigível pela legislação, mais precisamente no artigo 511 do Código de Processo Civil. É o que também revela o enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: " É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". Por fim, convém lembrar que o preparo deve ser imediato, ou seja, no ato da interposição do recurso.

Para uniformizar o preparo dos recursos endereçados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 9756/98 dispôs que caberá àquelas duas cortes judiciais fixar, na área da respectiva competência, as tabelas e as instruções relativas aos valores e ao recolhimento das despesas de porte de remessa e retorno dos autos.[33]

O recurso especial deve ser interposto por meio de petição, que deve ser dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido. A petição deve ser acompanhada desde logo das razões recursais, devendo ser indicado com precisão o permissivo constitucional e o preceito legal tido por contrariado.[34]

Em seguida, o recorrido deve ser intimado para apresentar as contra-razões, no prazo de quinze dias, conforme previsto no caput do artigo 542 do Código de Processo Civil. Após a apresentação das contra-razões, os autos serão conclusos para a prolação do primeiro juízo de admissibilidade. Realmente, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem deve efetuar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial nos termos do verbete n. 123 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

No caso da inadmissão do recurso especial, a parte poderá interpor o recurso de agravo, conforme dispõe o artigo 544 do Código de Processo Civil.

No caso da admissão do recurso especial, os autos serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, onde serão distribuídos a um relator. Se o caso for de manifesta inadmissibilidade, ou de manifesta improcedência, ou quando o recurso for manifestamente contrário à enunciado de súmula do tribunal ou de tribunais superiores, o relator poderá julgar o recurso, singularmente, sem a necessidade de levá-lo ao colegiado. É o que revela o artigo 557 do Código de Processo Civil. Esta decisão monocrática ficará sujeita a agravo interno para o órgão colegiado, conforme disposto no parágrafo único do artigo 557 do Código de Processo Civil.

3.4 - Recurso especial pelo permissivo da letra "a"

Cuida-se no presente caso de cabimento do recurso especial quando o decisum recorrido, contrariar ou negar vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal. É o que expressa o artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.

Sempre oportuna a lição do Ministro Eduardo Ribeiro sobre o tema: " Cumpre ao Superior Tribunal de Justiça verificar qual a interpretação correta, não se admitindo que várias possam conviver em um mesmo momento. Se a decisão recorrida houver perfilhado outra, entende-se contrariada a lei, e o recurso há de ser conhecido e provido".[35]

Como anteriormente citado a expressão "lei federal" possui sentido amplo, como explicado pelo professor Bernardo Pimentel:

"A expressão "lei federal" inserta na letra "a" do inciso III do artigo 105 alcança em primeiro lugar as leis federais propriamente ditas: normas elaboradas pelo Legislativo Federal e com eficácia em todo território brasileiro. Os decretos e regulamentos federais também estão abrangidos na cláusula constitucional. As medidas provisórias editadas pelo Executivo Federal são igualmente alcançadas pela expressão "lei federal". Por fim, a cláusula constitucional também abrange o direito estrangeiro incorporado ao nosso ordenamento jurídico."[36]

Há muito tempo, a doutrina e jurisprudência procuram fixar o exato significado do verbo "contrariar" e da cláusula "negar vigência".[37] Isto porque antes da Constituição de 1988, o cabimento do recurso extraordinário era restrito às hipóteses de negativa de vigência a lei federal. E não mera contrariedade a lei. Atualmente não existe nenhum problema, já que o atual texto constitucional admite o recurso especial para suscitar ambos os vícios.

Celso Ribeiro Bastos lecionando sobre o tema afirma que o constituinte de 1988 "deu maior alcance ao cabimento do recurso especial, ao estatuir como pressuposto não apenas negar vigência a tratado ou lei federal, mas também contrariar tratado ou lei federal"[38].

Com efeito, a introdução da expressão "contrariar" tratado ou lei federal deu maior extensão ao novel instrumento processual. Renomada doutrina afirma que o termo "contrariar" é mais amplo do que "negar vigência".[39] Para o Professor Vicente Greco contrariar a lei "significa desatender seu preceito, sua vontade; negar vigência significa declarar revogada ou deixar de aplicar a norma legal federal".[40] Pois bem, como já explicitado o atual texto constitucional admite o recurso especial para afastar ambos os vícios, ficando mais fortalecida a defesa do direito infraconstitucional comum.

Portanto, é de se chegar a conclusão que o enunciado n. 400 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, editado sob a égide do texto constitucional anterior, que revela que só é cabível recurso para tribunal superior quando houver negativa de vigência - e não mera contrariedade - à lei federal, não alcança o recurso especial, visto que o atual texto prevê o cabimento do recurso quando ocorrer as duas hipóteses.[41] Vale a pena conferir o entendimento do Ministro Sálvio de Figueiredo "O enunciado n. 400 da Súmula do STF é incompatível com a teleologia do sistema recursal introduzido pela Constituição Federal de 1988".[42]

Com efeito, aceitar várias interpretações "razoáveis", proferidas por vários tribunais a respeito de uma mesma situação, ficaria instaurada uma verdadeira insegurança jurídica no país.

3.5 - Recurso especial pelo autorizativo da letra "b"

De acordo com artigo 105, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, caberá o recurso especial quando o tribunal "a quo" julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal.

Segundo o Ministro Eduardo Ribeiro " a hipótese contemplada na letra "b", embora indiscutivelmente a de menor importância, se se tiver em conta o número de recursos que nela buscam fundamento, é talvez a que motivou maior controvérsia".[43]

O que acontece é que na maioria das vezes onde se discute a aplicação da legislação local em prejuízo da federal estará se tratando de matéria constitucional. É que normalmente o conflito entre as leis local e federal é resolvido via interpretação dos dispositivos constitucionais que versam sobre competência legislativa.[44]

É o que leciona o Professor José Afonso as Silva: "A questão suscitada no artigo 105, III, b, não se limita a proteger a incolumidade da lei federal. Também o é, talvez principalmente o seja. Contudo, na base dela está uma questão constitucional, já que se tem que decidir a respeito da competência constitucional para legislar sobre a matéria da lei ou ato de governo local.[45]

É também o entendimento do Professor Rodolfo Mancuso:

" é que as normas jurídicas são hierarquizadas a partir da CF, de sorte que o ordenamento local, ao infringir lei federal, está, ao menos por via reflexa ou indireta, afrontando a CF. Certo, há matérias em que mais de um dos entes políticos pode atuar ou legislar ( CF, art. 24 e incisos ), além, naturalmente, de hipóteses de atribuições reservadas aos Estados (art. 25, §1ª ) e aos Municípios ( art. 30 e incisos ); mas mesmo nesses caso, haverá uma alegação de que o direito federal restou violado, e aí os seus guardiães - STF e STJ, conforme o caso - dirão se a afirmação procede ou não". [46]

O Ministro Carlos Mário Velloso reforça:

" Esse pressuposto do recurso especial contém, no seu cerne, o contencioso constitucional, por isso que, de regra, quando um tribunal estadual julga válida uma lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal, é porque reconhece o tribunal estadual que a lei ou ato de governo local comportava-se na competência constitucional assegurada a este, tendo a lei federal, pois, invadido competência local, pelo que é inconstitucional".[47]

Discute-se a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça apreciar tal matéria constitucional. Ficamos com a orientação do professor Bernardo Pimentel que entende ser incabível a apreciação da matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça. E leciona o professor: "Compete ao Supremo Tribunal Federal - e não ao Superior Tribunal de Justiça - averiguar se o texto constitucional foi corretamente interpretado por corte de segundo grau. Sem dúvida, quando o tribunal de apelação deixa de aplicar a lei federal após interpretar a Constituição Federal, o recurso cabível é o extraordinário".[48] É o que entende o Ministro Athos Gusmão: " Se a contestação for em face da Constituição, cabível será o recurso extraordinário ao STF".[49] Com efeito, violada a Constituição Federal, o órgão encarregado de resguardá-la é o Supremo Tribunal Federal.[50]

Questiona-se o cabimento do recurso especial pela alínea "b" do permissivo constitucional, quando o tribunal de origem considera válida a legislação federal em prejuízo da legislação local. A melhor resposta é a negativa. O enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal muito bem expressa tal vedação: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". O recorrente pode suscitar a errada interpretação dada pelo tribunal local à legislação federal, como também pode questionar que a interpretação dada pelo tribunal local diverge da orientação dada por outro tribunal. O recurso especial seria interposto com base nas alíneas "a" e "c", mas não por ofensa a lei local.

Entende-se por "lei local" e "ato de governo local" a legislação e atos oriundos dos Poderes Executivos e Legislativos estaduais e municipais, assim como do Judiciário estadual, com exceção dos atos jurisdicionais de autoria de juizes e tribunais, cuja erronia pode ser alegada por meio de recurso processual ao respectivo tribunal ad quem.[51]

3.6 - Recurso especial pelo dissídio jurisprudencial

De acordo com o artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal caberá o recurso especial quando o tribunal de origem tiver atribuído à lei federal interpretação diferente da conferida por outro tribunal.

Vale a pena conferir o escólio do Ministro Eduardo Ribeiro a respeito do tema:

"Com a apontada ampliação do cabimento do recurso com base na violação da lei, a importância desse permissivo diminui bastante. No sistema atual, basta, para o recurso, a contrariedade à lei. Ora, a toda evidência, de nada adianta ao recorrente ver simplesmente conhecido o seu recurso, em função do dissídio, se não vier a ser provido. Para que o seja, deverá demonstrar, também, que o direito não foi observado, o que, em tese, já permitiria o recurso pela letra "a". "[52]

É de se notar, que a finalidade do recurso especial pela alínea "c" é a de possibilitar a uniformização da jurisprudência dos tribunais do país acerca da interpretação da lei federal. É o que leciona o Ministro Sálvio de Figueiredo: " É missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça apaziguar a jurisprudência revolta, buscando a melhor exegese do direito federal infraconstitucional. Para realização desse objetivo, em primeiro lugar deve uniformizar a sua própria jurisprudência".[53] O recurso especial nesse caso, uniformizará a jurisprudência dos tribunais inferiores, fazendo valer a vontade da lei federal em todo território nacional.

Para possibilitar o recurso, a divergência deverá verificar-se com julgado de tribunal diverso do que proferiu a decisão que se pretende impugnar. É o que estabelece o verbete n. 13 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não existe a exigência que o tribunal seja de outro Estado. Basta que ocorra, por conseguinte, entre tribunal de justiça e de alçada.

Por fim, convém lembrar que o recurso especial depende do cotejo analítico, nos termos do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil.

3.7 - Efeito devolutivo

O artigo 542, § 2ª, do Código de Processo Civil revela que o recurso especial possui apenas o efeito devolutivo. Devolve ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento da matéria de direito federal infraconstitucional. O Professor José Carlos Barbosa Moreira comentando o parágrafo supra citado assim se manifesta:

" A dicção é criticável, porque pode dar a impressão falsa de uma irrestrita devolução da matéria decidida pelo "a quo". Talvez se haja querido reiterar, em termos amplos, a exclusão do efeito suspensivo, já consagrada no art. 497, 1ª parte, no tocante à execução; mas é bem de ver de que afirmar o efeito devolutivo não implica, por si só, negar o suspensivo: um não é o contrário do outro, nem aquele incompatível com este...".[54]

O efeito devolutivo do §2ª do artigo 542 do Código de Processo Civil empregado ao recurso especial não é amplo. A matéria que será devolvida para análise do Superior Tribunal de Justiça será àquela estritamente jurídica, que supostamente tenha sido violada pelas instâncias ordinárias. É bom lembrar, que o direito federal violado necessariamente deve ter sido objeto de debate pelo tribunal local, sob pena de não ter ocorrido o prequestionamento da matéria recorrida.

Do contrário, empregando efeito devolutivo amplo ao recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça seria transformado em um " novo tribunal de apelação", onde seria reexaminada toda matéria fática-probatória dos autos, o que é inviável na via especial. Basta conferir o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Lecionando a respeito do recurso especial, o Professor Vicente Greco Filho afirma:

"Seu efeito devolutivo será total parcial, dependendo da matéria impugnada e da questão que ensejou sua interposição. Todavia é importante observar que, conhecido o recurso, o Superior Tribunal de Justiça aplica a lei ao caso concreto, não atuando como as Cortes de Cassação do direito francês ou italiano, em que o tribunal, dando provimento ao recurso, anula ou revoga o acórdão recorrido para que o tribunal de origem profira outro, de acordo com a tese jurídica fixada. No sistema brasileiro, conhecido o recurso, o tribunal "ad quem" aplica diretamente a tese ao caso concreto e a sua decisão substitui a anterior, nos termos do art. 512 do Código de Processo Civil".[55]

3.8 - Recurso especial e questão de direito

A matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial será exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. O recurso especial não é via idônea para suscitar injustiça proveniente da apreciação dos fatos e das provas no tribunal de origem.[56]É o que revela o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Com efeito, o recurso especial é meio processual adequado para se garantir a autoridade e uniformidade da lei federal. Deve ser discutida e analisada matéria de direito, não sendo o recurso especial, via idônea para corrigir injustiças quanto aos erros de fatos ocorridos nas instâncias inferiores. É o que entende o Professor Nelson Luiz Pinto:

" Eventuais injustiças havidas nas instâncias inferiores, ou mau entendidas ou má interpretação dos fatos da causa etc., são questões que não interessam diretamente ao Superior Tribunal de Justiça e que, portanto, não podem fundamentar a interposição do recurso especial. A justiça à parte recorrente, no caso de provimento do recurso especial, será apenas uma conseqüência indireta do eventual provimento do recurso, que visa, como se disse, essencialmente, a assegurar a integridade do direito federal".[57]

Vale a pena conferir o entendimento do Ministro Carlos Mário Velloso: "O que precisa ser esclarecido é isto: no recurso especial não se reexamina prova, devendo os fatos da causa serem considerados na versão do acórdão recorrido, porque as instâncias ordinárias decidem, soberanamente, a respeito deles".[58]

Surgem muitas dificuldades quando se busca diferenciar com clareza questão de direito de questão de fato.[59]

Importante aspecto é a diferença entre questão de fato e questão de direito, sob o ponto de vista processual. Para fins de direito processual questão de fato seria "o ponto a esclarecer sobre situações jurídicas resultantes de acontecimentos ou ações humanas, suscetíveis de produzir direitos ou obrigações".[60]Ao revés, questão de direito é "a matéria relativa a interpretação de preceito jurídico em uma causa, levantada por qualquer das partes e para ser apreciada pelos órgãos judiciários".[61]

O Juirsconsulto De Plácido e Silva confirma: questão de direito (quaestio juris) "é aquela onde se debatem somente pontos de vista jurídicos, isto é, matéria de direito".[62] A questão de fato (quaestio facti) " é aquela em que se discutem ou se esclarecem situações jurídicas decorrentes de acontecimentos ou ações do homem, capazes de produzirem direitos e obrigações".[63]

E este é o entendimento de Karl Larenz:

" A distinção entre questão de facto e de direito perpassa todo o direito processual; o princípio dispositivo pressupõe especialmente esta distinção. O juiz julga sobre a "questão de facto" com base no que é aduzido pelas partes e na produção de prova; a questão de direito decide-a sem depender do que é alegado pelas partes, com base no seu próprio conhecimento do Direito e da lei, que tem de conseguir por si ( jura novit curia ). Só os factos, isto é, os estados e acontecimentos fácticos, são susceptíveis e carecem de prova; a apreciação jurídica dos factos não é objeto de prova a aduzir por uma das partes, mas tão-só de ponderação e decisão judicial".[64]

A missão do Superior Tribunal de Justiça é reexaminar a questão de direito. E mais, a questão de direito federal infraconstitucional.

Vale a pena conferir o entendimento do Procurador Carlos Mário Velloso Filho: "De fato, nosso ordenamento jurídico presume que, para indagar sobre fatos e realizara justiça do caso concreto, já existem duas instâncias, primeira e segunda, presumidamente suficientes para colher e analisar provas, devendo a terceira instância ocupar-se exclusivamente da defesa do direito objetivo".[65]

O Ministro Alfredo Buzaid justifica a limitação recursal quanto ao erro de fato: " O erro de fato é menos pernicioso do que erro de direito. O erro de fato, por achar-se circunscrito a determinada causa, não transcende os seus efeitos, enquanto o erro de direito contagia os demais Juizes, podendo servir de antecedente judiciário".[66]

Pois bem, a função do recurso especial é a de garantir a autoridade e uniformidade do direito federal e não, de corrigir ou sanar qualquer injustiça do quadro fático. O escopo dos recursos extraordinário e especial se restringe à readequação do julgado recorrido aos parâmetros constitucionais ou do direito federal, respectivamente.

3.9 - Efeito suspensivo

O Professor Nelson Luiz Pinto assim leciona: " O poder cautelar geral significa que o juiz não está adstrito aos procedimentos cautelares específicos do Código de Processo Civil, podendo determinar as medidas provisórias que julgar adequadas à proteção do direito da parte".[67]

O Superior Tribunal de Justiça excepcionalmente tem conferido efeito suspensivo ao recurso especial. Confere-se efeito suspensivo ao recurso especial por meio de Ação Cautelar. É o que entende Bernardo Pimentel:

"Com efeito, interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. É o que estabelece o parágrafo único do artigo 800, com redação dada pela Lei n. 8.952/94. Realmente, a interposição do especial pata o Superior Tribunal de Justiça aciona a competência da Corte para processar e julgar cautelar incidental. É bom não esquecer que o parágrafo único do artigo 800 não condiciona a concessão da tutela cautelar à prévia admissão do recurso na origem. Basta - frise-se - a interposição do especial, para que o recorrente possa pleitear a tutela cautelar perante o Superior Tribunal de Justiça".[68]

Importante salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diverge quanto ao momento de que o recorrente poderá pedir a tutela cautelar. Uma parte da jurisprudência entende que a tutela cautelar pode ser requerida antes mesmo de ser efetuado o juízo de admissibilidade do recurso especial.[69] Existem os que entendem que a parte poderá pedir a tutela cautelar somente após o juízo de admissibilidade.[70] E por fim, uma corrente mais liberal afirma que mesmo sem a interposição do recurso especial e, existindo os pressupostos autorizadores da concessão, a parte poderá pleitear a medida cautelar.[71]

3.10 - Recurso especial retido

O artigo 1ª da Lei n. 9756/98, acrescentou ao artigo 542 do Código de Processo Civil este § 3ª: "O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões".

"Inspirou o § 3ª do artigo 542 do CPC o empenho, de manifestação omnímoda, de se aliviar a formidável carga de trabalho dos tribunais superiores".[72] Com efeito, antes da vigência do instituto estudado, chegava-se ao Superior Tribunal de Justiça milhares de recursos contra acórdãos provenientes de decisões interlocutórias. O resultado era o acúmulo de recursos no Superior Tribunal de Justiça, em prejuízo do julgamento do mérito de milhares de conflitos pelas instâncias ordinárias.

O § 3ª do artigo 542 também revela que o especial retido só chega ao Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente apresenta requerimento de julgamento do recurso, no prazo para a impugnação do julgado que, por último, põe fim ao processo. É o entendimento de Bernardo Pimentel, lecionando a respeito do recurso extraordinário retido, que se aproveita ao especial retido: " Quando não há formulação de pedido de prosseguimento do extraordinário retido no prazo recursal final, o recurso retido é inadmitido pelo presidente ou pelo vice-presidente do tribunal de origem, tendo em vista a ocorrência de desistência tácita". [73]

O recurso especial contra acórdão proveniente de decisão interlocutória ficará retido até que se julgue o mérito da ação principal. Porém, em alguns casos, a retenção do recurso será prejudicial ao direito do requerente. Nesses casos, o requerente poderá valer-se da tutela cautelar que será apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. É o escólio do Professor Humberto Theodoro Júnior:

" Quando a decisão recorrida se mostra absurda e a procedência do especial ou extraordinário se torna evidente, a solução para evitar a ruinosa execução provisória do acórdão, tem sido a postulação de medida cautelar junto ao STJ ou STF, com que se obtém efeito suspensivo ao apelo extremo. Como, na nova sistemática o recurso retido não será desde logo processado, surgirão sérios obstáculos para se alcançar junto ao STJ ou ao STF o reconhecimento de sua competência para a tutela cautelar".[74]

Como já explicitado, a jurisprudência diverge quanto ao momento ideal para se pedir a tutela cautelar. Ficamos com a corrente que entende aplicável o artigo 800 do Código de Processo Civil, ou seja, basta a interposição do recurso especial para que se possa pleitear a tutela cautelar.[75] Existirão situações onde a imediata execução do acórdão prolatado, proporcionará prejuízos irreparáveis ao recorrente. Estando presente os pressupostos autorizadores da tutela cautelar - periculum in mora e fumus boni iuris - há de ser deferida a pretensão.


4 - O PROBLEMA DA VALORAÇÃO DA PROVA NO RECURSO ESPECIAL

O Professor José Afonso da Silva lecionando a respeito de recurso extraordinário e, que se aproveita por analogia ao recurso especial diz: " O exame da prova pode dar escapada ao recurso extraordinário, quando o juiz delira das diretrizes da lei quanto à eficácia, em tese de determinada prova. Porque, neste caso, a questão é mais simplesmente iuris...".[76] É o que também ensina o Magistrado João Claudino de Oliveira e Cruz:

" A matéria de fato pode render ensejo ao recurso extraordinário quando se admite critério contrário à letra da lei; quando se trata de fixar o princípio legal regulador da prova; quando, na apreciação da prova não foram atendidas as formalidades ou condições estatuídas para a eficácia do valor probante; quando se trata de valor abstrato da prova, de sua admissibilidade, dos meios de prova admitidos em direito; quando o juiz se afasta das diretrizes da lei quanto à eficácia, em tese, de determinada prova; se se trata, enfim, de questão legal do ônus da prova ou da sua admissibilidade; mesmo porque, a rigor, quando incide a discussão em torno da prova jurídica, da classificação legal da prova, da admissibilidade legal da prova, a controvérsia é de direito e não de fato". [77]

O Ministro Rodrigues Alckmin forneceu critério seguro para se saber quando uma questão sobre "prova" é de fato ou de direito " O exame da eficácia, em tese, de determinado meio de prova é cabível em recurso extraordinário. Inadmissível é, porém, reapreciar, em tal recurso, o poder de convicção das provas no caso concreto, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão recorrida".[78]

Realmente, presume-se dirimido nas instâncias ordinárias o amplo debate a respeito de fatos e provas. Encerrada a fase instrutória do processo, presume-se sanada toda e qualquer dúvida a respeito da discussão sobre fatos e provas. Qualquer eventual injustiça fática deve ser solucionada, quando da devolução da matéria pelo recurso de apelação, que será dirigido ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

Prevalecendo a eventual injustiça a matéria fática não poderá ser reexaminada pelo Superior Tribunal de Justiça. É que o recurso especial não serve para o novo reexame do quadro fático-probatório dos autos. O professor Bernardo Pimentel corrobora com esse entendimento: "Em suma, o recurso especial só serve para suscitar ofensa a direito federal infraconstitucional perpetrada por tribunal regional ou local.(...) O recurso especial não é via idônea para suscitar injustiça proveniente da apreciação dos fatos e das provas no tribunal de origem".[79]

Todavia, o erro na valoração legal da prova pode ser suscitado em recurso especial. É o que ensina o Professor Vicente Greco: " Observe-se, porém, que o erro sobre critérios de apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência são matéria de direito, e, portanto, não excluem a possibilidade do recurso especial".[80]

O Professor Bernardo Pimentel reforça:

" É que o equívoco na aplicação das regras que cuidam das provas configura erro de direito federal, pelo que pode ser submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Basta imaginar o desrespeito ao § 3ª do artigo 55 da Lei n. 8.213/91: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, o tribunal de segundo grau não pode ter como comprovado o tempo de serviço com base apenas em prova testemunhal. Se o fizer, ofende o § 3ª do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e os artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92, dando ensejo a interposição de recurso especial. A propósito, após julgar dezenas de recursos especiais tratando do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete n. 149 de sua Súmula: " A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício pevidenciário".[81]

É o que também leciona Nelson Luiz Pinto:

"Com efeito, se de uma equivocada valoração das provas resultar a errônea aplicação do Direito, o Direito aplicado ao caso concreto não corresponderá à vontade abstrata da lei, justificando que, mesmo nos sistemas mais ortodoxos, seja possível a revisão quanto à "razoabilidade na apreciação da prova". Trata-se, pois, do erro que na técnica alemã se chama "subsunção" errônea dos fatos à norma jurídica".[82]

O Professor Roberto Rosas assim se manifesta:

" A Súmula 279 do STF serviu de escudo ao exame do recurso extraordinário, muitas vezes com evidente injustiça, ou demasia, donde o surgimento de distinções necessárias como a valorização jurídica da prova, ou a qualificação jurídica da prova. Vejamos um exemplo, ao acaso: se a prova diz que um bem foi entregue a outra pessoa, para usá-lo sem nenhum pagamento (aluguel), e fica obrigado a devolvê-lo, essa prova diz, juridicamente, tratar-se de comodato. Ora, nessa hipótese, não se reexamina prova, ou a revê, apenas tira-se do seu exame a qualificação jurídica".[83]

Se da errônea aplicação do direito, resultando de uma errada valoração da prova, não corresponder com a vontade do conteúdo da lei, indiscutivelmente, se estará diante de uma "violação", ou então, ao menos se estará "contrariando" a lei. Daí que possível o cabimento do recurso especial, pelo permissivo da alínea "a".

Com efeito, o encaixe dos fatos sob a norma é matéria essencialmente jurídica e que, se este processo de qualificação se dá de modo equivocado, tudo o que lhe segue equivocado será. Em outros termos, se a função do recurso especial é fundamentalmente a de flagrar e a de corrigir ilegalidades, todos os casos em que os fatos receberam qualificação jurídica equivocada, tendo-se-lhes aplicado norma diferente daquela que, na verdade, deveria ser aplicada, deve ou deveriam ser reavaliados pelos tribunais superiores no bojo desses recursos.[84]

Teresa Arruda Alvim disserta sobre este tipo de ilegalidade:

"está na raiz do raciocínio do juiz, no momento em que nasceu o direito, no instante em que a lei incidiu sobre os fatos. Se essa relação de incidência da lei sobre os fatos se dá de modo defeituoso, tudo o que lhe segue será inexoravelmente ilegal. Casos há em que a infração da lei ocorre num momento lógico posterior ao da qualificação jurídica dos fatos. É o que ocorre se, estabelecidos os fatos, se lhes dá a qualificação jurídica correta e se estabelece uma conseqüência jurídica prevista pelo sistema jurídico como conectada com outro instituto e não com aquele diante do qual se está".[85]

Não se pode admitir que o Superior Tribunal de Justiça faça o reexame dos fatos e das provas já assentadas na Justiça de origem. Com efeito, este presume-se esgotado pelas instâncias ordinárias. O que deve ser analisado e percebido é se o processo subsuntivo de "encaixe" dos fatos à norma foi efetuado de forma correta. A infração da lei ocorrerá no momento posterior do errôneo "encaixe" dos fatos à norma.

O que é de suma importância e deve ser percebido é a diferenciação do reexame das provas da sua valoração.

Vale a pena conferir o escólio do professor Barbosa Moreira:

" Impende registrar que em geral se considera de direito a questão relativa à qualificação jurídica do fato, de modo que o tribunal ad quem, embora não lhe seja lícito repelir como inverídica a versão dos acontecimentos aceita pelo juízo inferior, sem dúvida pode qualificá-los com total liberdade, eventualmente de maneira diversa daquela por que fizera o órgão a quo, em ordem a extrair deles conseqüências jurídicas também diferentes." [86]

A valoração das provas tem sido corretamente permitida quando é desobedecida norma que determina o valor que a prova pode ter, em função do caso concreto. Penso não existir dúvida, que esta desobediência constitui matéria jurídica, de direito, podendo ser apreciada tranqüilamente pelo Superior Tribunal de Justiça.[87]

O Ministro Athos Gusmão Carneiro bem ensina que o erro na valoração da prova ensejador do recurso especial é verdadeiro erro de direito, consistente em que a Corte de origem tenha decidido com base em prova, para aquele caso, vedada pelo direito positivo expresso. É o que ocorre quando a lei federal dispõe abstratamente sobre o valor de certas provas.[88] Basta imaginar a decisão impugnada que reconhece eficácia a certa prova, supostamente obtida por meio ilícito.[89] Outro exemplo desta hipótese é não se ter dado nenhum valor a confissão feita pela parte extrajudicialmente, tendo-se considerado o fato declarado confessado pela parte como fato não provado, negando-se aplicação ao art. 353 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, o tribunal "a quo" desconsidera a confissão extrajudicial ao fundamento de que ela não tem a mesma eficácia da obtida judicialmente. Daí a ofensa ao preceito de regência, permitindo o acesso ao Superior Tribunal de Justiça na via especial.

Realmente, o que é vedado no âmbito do recurso especial é o reexame de prova. É que, se o Superior Tribunal de Justiça, conhecesse de recurso especial reexaminando a prova, seria uma mera e ampla terceira instância, quando na verdade sua função é zelar pela unidade, autoridade e uniformidade da lei federal. Vale a pena conferir o entendimento do Ministro Gueiros Leite:

" Para o simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário, o que, por transposição se aplica ao recurso especial, na sua esfera. Formou-se, porém, corrente jurisprudencial que veio amenizar o seu rigor. É a dos que fazem distinção entre a simples apreciação da prova e a sua valorização, e esta última erigida em critério legal. O STF saiu, então, de uma postura de neutralidade, dispondo-se a apurar se foi ou não infringido algum princípio probatório e, desta perspectiva, tirar alguma conclusão que servisse para emenda de eventuais injustiças."[90]

O escopo dos recursos extraordinário e especial se restringe à readequação do julgado recorrido aos parâmetros constitucionais ou do direito federal, respectivamente. Interessante colocação feita pelo Professor Luiz Sérgio de Souza Rizzi a respeito do Supremo Tribunal Federal, que serve também para o Superior Tribunal de Justiça: "...o STF permanece com uma absoluta neutralidade em relação às questões de fato. O Supremo observa a autonomia dos Estados em relação aos fatos; quem diz a última palavra sobre os fatos no processo são os tribunais locais (...). Daí se explica o nome desse meio de impugnação".[91]

A valoração da prova será permitida no âmbito do recurso especial quando o julgador ao apreciar o caso concreto, deixa de aplicar determinada prova prevista em lei federal. Ou, ao contrário aprecia apenas um tipo de prova, quando a lei determina o meio de prova que deverá ser apreciado. É o que revela o enunciado n. 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: " A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdênciário". Nestes casos, tratar-se-á de matéria jurídica, visto que o julgador estará desobedecendo a lei federal não apreciando determinada prova. Bem colocada a questão pelo Ministro Rodrigues Alckmin:

" É questão de direito federal o exame da eficácia, em tese, de determinado meio de prova. Assim, se o direito federal exclui certa prova quanto a alguns fatos ( v.g. prova exclusivamente testemunhal ) ou a exige de determinada natureza ( v. g., escritura pública ), a esse respeito pode surgir questão de direito federal, a ser apreciada em sede de recurso extraordinário. Da mesma forma, se julgado recusa valor a meio de prova, em abstrato, em contravenção à lei, haverá questão federal, a justificar o recurso".[92]

Para que fique mais claro e didático o que significa "valoração da prova" para fins de recurso especial, interessante citarmos alguns exemplos. No julgamento do recurso extraordinário nº 81.206 - GO, de relatoria do Ministro Moreira Alves, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:

"A sentença de primeira instância entendeu que estava provado o recebimento da carta-intimação pelo recorrido por presunção comum (praesumptio hominis) e indícios (...) Já o acórdão recorrido, embora reconhecendo que é válido qualquer meio usado pelo magistrado para conseguir a presença do réu em juízo para a realização da audiência de conciliação a que alude o artigo 1ª da Lei 969/49, entendeu que não havia prova do recebimento, porquanto " certo é que se somente se prova a intimação da parte interessada por carta registrada com a juntada do AR aos autos". E essa prova não foi feita. (...) Ora, a presunção e os indícios - este, em matéria de má fé, como sucede no caso dos autos - são meios probatórios não só moralmente legítimos, mas também admitidos na lei para a prova de fatos jurídicos, como é o caso de recebimento de carta como fato produtor de conseqüências jurídicas, desde que não haja preceito legal expresso determinando que a prova de determinado fato só se pode fazer de certa maneira. E, na hipótese, não existe tal preceito legal. Portanto, o acórdão recorrido, ao entender que não havia prova do recebimento da carta-intimação tão somente porque essa prova só pode ser feita com a juntada do AR aos autos, violou o disposto no artigo 136 do Código Civil e no artigo 332 do Código de Processo Civil, dispositivos legais dados como violados pela recorrente, em sua petição de interposição do recurso extraordinário.(...) E melhor demonstração de que o recebimento da carta-intimação, nesse casos, se pode provar de qualquer forma admitida pela lei ou moralmente legítima resulta do caso destes autos, em que há declaração da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de que o AR foi devolvido devidamente datado e assinado"[93]

Com efeito, a violação à lei federal aconteceu quando do julgamento do caso concreto, o magistrado aprecia um determinado fato, valora mal uma determinada prova, julgando esta imprescindível, quando a lei federal nada fala que é necessária. Foi o entendimento do Ministro Moreira Alves no exemplo citado: "Portanto, o acórdão recorrido, ao entender que não havia prova do recebimento da carta-intimação tão somente porque essa prova só pode ser feita com a juntada do AR aos autos, violou o disposto no artigo 136 do Código Civil e no artigo 332 do Código de Processo Civil".[94]

O Ministro Sálvio de Figueiredo, relatando o recurso especial nº 17.144, assim expõe:

" O MM. Juiz, lastreando-se no laudo pericial de fls. 56/68, requerido pelo recorrido em procedimento cautelar de produção antecipada de provas, concedeu a liminar requerida nos embargos de terceiro, determinando a expedição de mandado de restituição da área em litígio.(...) Mantida a decisão em segundo grau, pretendem agora os recorrentes, argumentando ser caso de valoração da prova, o exame nesta instância dos laudos periciais constantes dos autos, que, segundo afirmam, lhes são inteiramente favoráveis.(...) Não há, porém, como prosperar o apelo nesta instância especial. A questão circunscreve-se tão-somente à interpretação conferida pelo Juiz e pelo Tribunal de origem à prova técnica produzida. Ademais, em nenhuma passagem da peça recursal há qualquer impugnação no que concerne à legitimidade ou autenticidade do laudo que serviu de base à decisão atacada, a ensejar o exame sob o prisma da valoração da prova".[95]

Com efeito, ao Superior Tribunal de Justiça é vedado o reexame de fatos e provas. Presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias o amplo debate acerca da matéria fática-probatória dos autos." A manifestação do recurso especial é adstrita a matéria de direito federal".[96] No exemplo citado, buscou o recorrente a nova análise do laudo pericial, impossível de ser feita na angusta via especial, visto que não se trata de matéria de direito, mas simples reexame do quadro fático. Vale a pena conferir o pronunciamento do Ministro Sálvio de Figueiredo a respeito: " Ao Superior Tribunal de Justiça, como cediço, descabe, em sede de recurso especial, promover o reexame das questões de fato e tampouco imiscuir-se nas razões de decidir dos julgadores de primeiro e segundo graus, salvo se fulcradas essas em seus elementos de convicção obtidos em desobediência aos ditames de lei".[97]

O instituto da valoração da prova é apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador ao analisar o caso concreto, desobedece o que a lei determina, por exemplo, apreciando uma única prova quando na verdade a lei revela que deverão ser apreciadas outras provas. O artigo 401 do Código de Processo Civil revela que não será admitida prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país. Para ilustrar tal situação, vale a pena conferir o entendimento do Juiz Garreta Prats na apelação n. 204.718-4 proveniente do Tribunal de Alçada de São Paulo: " De início constate-se que à causa foi dado, em 29.11.82, o valor de Cr$ 300.000.00; à época o salário mínimo vigente era de Cr$ 23.568.00. Logo inadmissível seria a prova exclusivamente testemunhal, a teor do art. 401 do CPC.[98] Com efeito, exigindo o preceito mais de um tipo de prova, violaria a lei, a decisão tomada com base exclusivamente em prova testemunhal.

Não viola a lei, a decisão que atribui valor a determinado depoimento prestado por testemunha impedida ou suspeita quando seja estritamente necessário. O ministro Ilmar Galvão proferindo voto no agravo regimental n. 966 assim se expõe:

" A agravante vem tendo dificuldade em distinguir apreciação de prova e valoração de prova, numa clara demonstração de seu inconformismo com o deslinde da controvérsia.(...) Em verdade, ela persegue reapreciação das provas que considera mal apreciadas, para ter como não provado fato que a instância local, no seu poder de convicção, entendeu estar.(...) O singelo argumento da recorrente consiste em afirmar que o acórdão infringiu o art. 405 do CPC, por se ater unicamente às informações prestadas pelo próprio fiscal responsável pela autuação, que, segundo ela, estava, por isso mesmo, impedido de depor, o que teria resultado em total desprezo aos depoimentos das testemunhas por ela arroladas.(...) O Código de Processo Civil declara que podem depor como testemunha todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas, entre essas últimas a que tiver interesse no litígio (CPC, art. 405, § 3ª, IV). O acórdão recorrido, ao dar maior ênfase ao depoimento prestado pelo agente fiscal, por entender mais coerente com a realidade fática, nada mais fez do que seguir o preceito processual citado".[99]

Com efeito, o próprio Código de Processo Civil permite ao magistrado atribuir o valor que o depoimento possa merecer. No presente caso não se trata de valoração de prova e sim, insatisfação do recorrente com o resultado da lide, pleiteando a mesma, a ampla devolução da matéria ao Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada sua pretensão na via especial.

Como já salientado, o recurso especial não é via idônea para correção de eventuais injustiças quanto a matéria de fato. Discute-se no Superior Tribunal de Justiça matéria de direito federal, preservando sua autoridade e uniformidade. Vale a pena conferir o entendimento do Ministro Athos Carneiro no voto proferido no agravo regimental n. 30.205-7:

" A documentação trazida aos autos pelo autor, fls. 06/09 demonstra satisfazer todos os requisitos exigidos no texto constitucional para conseguir a anistia da correção monetária sobre sua dívida. Contra tal documentação nenhum começo de prova trouxe o requerido a demonstrar que o autor não pudesse ser considerado pequeno produtor rural ou mesmo de que dispusesse de meios para o pagamento do seu débito. Nesse sentido é o certificado de seu cadastro perante o INCRA, fls. 09.(...) É evidente que não pode ser considerado como módulo daquela região apenas 2,0 h a. , conforme aponta o requerido. Também não afasta o seu direito o fato de possuir casa própria, um veículo e a própria propriedade agrícola. A Constituição afastou como meio de pagamento a própria moradia do devedor e o seu estabelecimento, item III, §2ª do artigo 47 do ADCT.(...) Não cabe a esta Corte perquirir se a valoração em concreto, das provas produzidas relativamente à capacidade econômica do mutuário foi efetuada com maior ou menor suficiência na instância de origem, de molde a ensejar, ou não, maiores esclarecimentos probatórios".[100]

No presente caso, não existe irregularidade no procedimento judicial, descabendo ao Superior Tribunal de Justiça uma nova análise dos aspectos fáticos, objetivando uma solução de mérito.

É bom lembrar as lições do Ministro Vicente Cernicchiaro sobre o tema:

" A valoração da prova é relativa ao ato jurídico perfeito. A adequação da prova à Constituição e à lei ordinária. Compreende admissibilidade de formação consoante o ordenamento jurídico. A primeira é consentimento, constatável em plano meramente normativo. A segunda porque relacionada com os proncípios de realização, própria também da experiência jurídica, não se confunde com a interpretação da prova, ou seja, a avaliação dos dados fáticos elaborados pelo Magistrado.(...) A valoração da prova distingue-se da análise da prova. Essa distinção amolda-se perfeitamente ao campo teorético. O instituto, porém, na experiência, para caracterização fenomênica pode exigir análise, realização de provas. Sem dúvida, confissão é narração, reconhecimento de autoria de fato. Por sua natureza, reclama espontaneidade, deliberação sem qualquer constrangimento. Com efeito, confissão e tortura são termos contraditórios. Todavia a livre opção ou a coação dependem de prova. Em sendo assim, a confissão ou a extorsão de palavras no campo fático, não pode ser dirimida na ação de habeas corpus."[101]

É de se notar a peculiaridade do instituto analisado. É impossível na via especial a nova análise da matéria fática dos autos. Porém, é dever do Superior Tribunal de Justiça zelar pela autoridade e uniformidade do direito federal. Portanto, quando o tribunal local desobedece o que a lei determina, apreciando um tipo de prova, quando na verdade deveria examinar outros tipos de provas, viola a lei. Ou então, exige certo tipo de prova que a própria lei não exige. Nesses casos de violação ou má interpretação da lei federal, deve o Superior Tribunal de Justiça pronunciar-se a respeito.

O que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça é reexaminar o que já foi examinado, ou seja, a parte inconformada com o resultado da lide, interpõe recurso especial com o intuito de ver reapreciado e reexaminado o quadro fático. Não busca a parte, ao interpor o recurso, demonstrar que foi violada a lei.

Diferentemente, é a interposição do recurso especial, quando se busca demonstrar a violação a lei federal, perpetrada por tribunal local, infringindo normas de direito probatório. Esta infração, ou melhor dizendo, desobediência da lei federal configura-se matéria de direito, que uma vez violado deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça.


5 - CONCLUSÃO

Com a promulgação da Constituição de 1988, ficou instituída a transferência da missão de zelar pelas normas de direito federal comum para o Superior Tribunal de Justiça. Função esta que já foi do Supremo Tribunal Federal, sendo que a Corte suprema não obteve êxito no desempenho da função devido ao acúmulo inestimável de recursos que chegavam naquele tribunal.

Criado o Superior Tribunal de Justiça, institui-se também o recurso especial. Com efeito, se existe um Direito federal comum a todos os cidadãos, imprescindível um órgão (Superior Tribunal de Justiça) investido e competente para preservar a autoridade, uniformidade e aplicação desse Direito. Imprescindível também um instrumento (recurso especial) para que se provoque a novel Corte e se cumpra a missão outorgada pela Carta de 1988.

Sendo investido o Superior Tribunal de Justiça, da missão de zelar pela guarda do Direito federal, inadmissível em sede de recurso especial, o reexame do quadro fático-probatório dos autos. A novel Corte foi instituída para analisar unicamente a matéria jurídica. Surgem dificuldades nos operadores de direito em diferenciar e separar "questão de direito" e "questão de fato". Como salientado no bojo do trabalho monográfico, a relevância da distinção é relevantíssima. O reexame de fato é inviável de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. É o que revela o enunciado n. 7 deste tribunal. Porém, a valoração legal da prova dá ensejo a recurso especial por se tratar de matéria de direito.

Ao final de nosso trabalho podemos concluir que o instituto jurídico estudado (valoração da prova) configura-se como sendo matéria estritamente de direito, visto que as normas de direito probatório são previstas pelo nosso ordenamento jurídico e devem ser obedecidas.

Eventual desobediência configura claramente "negar vigência" ou "contrariar" tratado ou lei federal. Desobediência esta que no nosso entendimento, configura matéria jurídica e que, sendo violada, deve a questão ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, resta a esperança de que os advogados consigam realizar a perfeita distinção entre o reexame da matéria fática da valoração legal da prova, afim de que não sejam mais interpostos centenas de recursos especiais manifestamente inadmissíveis em razão do confronto com o verbete n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Realmente, a compreensão da diferença em muito contribuirá para a diminuição de recursos especiais incabíveis. Não é só. Os magistrados que oficiam na admissibilidade e no julgamento dos especiais também não estão isentos da confusão. É importante o perfeito entendimento do tema, afim de que a prestação jurisdicional seja entregue de forma correta. É que tanto o reexame de fato como a ausência da solução da questão jurídica da valoração legal da prova configuram erros graves que contaminam a entrega da prestação jurisdicional.

Em suma, "Tanto quanto sutil, a diferença – entre reexame de prova e valoração legal da prova – é relevante".[102]


6.NOTAS

1.De acordo: Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 299.

2.Carneiro, Athos Gusmão. Anotações sobre o recurso especial. In Recursos no Superior Tribunal de Justiça. Organização do Ministro Sávio de Figueiredo, São Paulo, Saraiva, 1991, p. 111.

3.De acordo: Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 297.

4.Mancuso, Rodolfo de Camargo. Recurso especial e recurso extraordinário. 6ªed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 58.

5.Neste sentido: Santos, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 549.

6.Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ª ed., Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 298.

7.Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 533.

8.De acordo: Santos, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. Vol. III,15ª ed., São Paulo, Saraiva, 1995, p. 151.

9.Ribeiro, Antônio de Pádua. Do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. In Recursos no Superior Tribunal de Justiça, Organização do Ministro Sálvio de Figueiredo, São Paulo, Saraiva, 1991, p. 50.

10.Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ª ed., Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 319.

11.Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ª ed., Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 320.

12.Conferir: Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 567.

13.Mancuso, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 6 ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais. 2000. p. 90

14.Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. Volume I, 1ª ed., Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 300.

15.Ribeiro, Eduardo. Temas de Direito, in Homenagem ao Ministro Humberto Gomes de Barros, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 46.

16.Negrão, Perseu Gentil. Apud. Rodolfo de Camargo Mancuso. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais. 2000, p. 167.

17.Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 305.

18.Recurso especial nº 2335-SP, 4ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 06.08.90, p. 1530. No mesmo sentido: PINTO, Nelson Luiz. Recurso especial. 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 115.

19.Neste sentido: SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1995, p. 455.

20.Verificar: Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 302

21.Neste sentido: Paula, Franciany de. Monografia Jurídica. Curso de Pós-Graduação em Processo Civil. 2000, p. 11.

22.Santos, Moacyr Amaral. Apud. Francisco Peçanha Martins. Recurso especial - juízo de admissibilidade. In Revista Consulex. Ano II, nº 14, 28.02.98, p. 42.

23.Bastos, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. 4ª volume - tomo III, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 301.

24.Silva, Ovídio Babtista da. Recurso Especial por violação de princípio jurídico. In Revista dos Tribunais, ed. RT, São Paulo,1997, p. 110.

25.Recurso extraordinário nº 234979-SP, 2ª Turma do STF, unânime, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU de 02.05.2000, p. 0125.

26.Conferir: Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 571.

27.Mancuso, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 6ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 91.

28.Recurso especial n. 46.700-4-CE, 5ª Turma do STJ, unânime, Relator Costa Lima, DJU de 4.5.94, p. 11782.

29.Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 302

30.Carneiro, Athos Gusmão. Anotações sobre o recurso especial. In Recursos no Superior Tribunal de Justiça. Organizado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ed. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 114.

31.De acordo: Recurso especial n. 21664-7-MS, 6ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Fontes de Alencar, DJU de 17.5.93, p. 9364

32.De acordo: Agravo regimental n. 30849-GO, 3ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Nilson Naves, DJU de 7.6.93, p. 00336

33.De acordo: Júnior, Humberto Theodoro. As alterações do Código de Processo Civil introduzidas pela Lei 9756/98. In Superior Tribunal de Justiça 10 anos. Obra Comemorativa 1989-1999, Brasília, 1999, p. 66.

34.Neste sentido: Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 315.

35.Ribeiro, Eduardo. Temas de Direito, in Homenagem ao Ministro Humberto Gomes de Barros, Rio de Janeiro, ed., Forense, 2000, p. 50

36.Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 305

37.De acordo: Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 307.

38.Bastos, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. 4ª volume - tomo III, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 305.

39.Conferir: Mancuso, Rodolfo de Camargo. Apud. Celso Ribeiro Bastos. Comentários à Constituição do Brasil. 4ª volume - tomo III, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 304.

40.Filho, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 335.

41.Verificar: Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 308.

42.Recurso especial nº 5963-PR, 4ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DOU de 7.10.91, p. 00971.

43.Ribeiro, Eduardo. Temas de Direito, in Homenagem ao Ministro Humberto Gomes de Barros, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2000, p. 52.

44.De acordo: Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 308.

45.SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 534.

46.Mancuso, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 6ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 186.

47.Velloso, Carlos Mário. Apud. Celso Ribeiro Bastos. Comentários à Constituição do Brasil. 4ª volume - tomo III, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 310.

48.Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 309.

49.Carneiro, Athos Gusmão. Anotações sobre o recurso especial. In Recursos no Superior Tribunal de Justiça. Organização do Ministro Sálvio de Figueiredo. São Paulo. Ed. Saraiva, 1991, p. 120.

50.Neste sentido: Recurso especial n. 20217-0-SP, 1ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Gomes de Barros, DJU de 17.11.93,p. 411.

51.De acordo: Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 310.

52.Ribeiro, Eduardo. Temas de Direito, in Homenagem ao Ministro Humberto Gomes de Barros, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2000, p. 53.

53.Recurso especial n. 19.915-8-MG, 3ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Sálvio Figueiredo, DJU de 17.12.92, p. 0618.

54.Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 580.

55.Filho, Vicente Greco. Direito processual civil brasileiro. Volume II, 11ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 361.

56.De acordo: Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 306.

57.Pinto, Nelson Luiz. Recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 157.

58.Velloso, Carlos Mário da Silva. O Superior Tribunal de Justiça - Competências originária e recursal. In Recursos no Superior Tribunal de Justiça. Organização do Ministro Sálvio Figueiredo. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 36.

59.De acordo: Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 581.

60.SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1995, p. 640.

61.SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1995, p. 640.

62.Silva, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Volume IV, Forense, Rio de Janeiro, 1993, p. 11.

63.Silva, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Volume IV, Forense, Rio de Janeiro, 1993, p. 11.

64.Larenz Karl. Apud. Nelson Luiz Pinto. Recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 160.

65.Filho, Carlos Mário da Silva Velloso. Temas de Direito, in Homenagem ao Ministro Humberto Gomes de Barros. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2000, p. 197.

66.Buzaid, Alfredo. Apud. Carlos Mário da Silva Velloso Filho. Temas de Direito, in Homenagem ao Ministro Humberto Gomes de Barros. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2000, p. 197.

67.Pinto, Nelson Luiz. Recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 60.

68.Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 313.

69.Medida Cautelar n. 2919-RO, Ministro Menezes Direito, despacho publicado no DJU de 19.08.2000.

70.Agravo Regimental na Medida Cautelar n. 1997, 6ª Turma do STJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 18.09.2000, p. 159.

71.Medida Cautelar 1390-SP, Ministro Bueno de Souza, 4ª Turma do STJ, unânime, DJU de 28.06.1999, p. 112

72.Bermudes, Sérgio. O recurso especial retido e a tutela cautelar do recorrente. Superior Tribunal de Justiça 10 anos. Obra Comemorativa 1989-1999, Brasília, 1999, p. 271

73.Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 332.

74.Júnior, Humberto Theodoro. As alterações do Código de Processo Civil introduzidas pela Lei 9756/98. Superior Tribunal de Justiça 10 anos. Obra Comemorativa 1989-1999, Brasília, 1999, p.69.

75.Verificar: Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 313; Júnior, Humberto Theodoro. As alterações do Código de Processo Civil introduzidas pela Lei n. 9756/98. Superior Tribunal de Justiça 10 anos. Obra Comemorativa 1989-1999, Brasília, 1999, p.69.

76.Silva, José Afonso da. Do Recurso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro. São Paulo, ed. RT, p. 153, 1963.

77.Cruz, João Claudino de Oliveira e. Apud. Rodolfo de Camargo Mancuso. Recurso extraordinário e recurso especial. 6ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 118.

78.Agravo Regimental nº 69.756 - SP, 1ª Turma do STF, Relator Ministro Rodrigues Alckmin, unânime, DJU 13.03.1977, p.110.

79.Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed. Brasília. Brasília Jurídica, 2000, p. 306.

80.Filho, Vicente Greco. Direito processual civil brasileiro. Volume II, 11ªed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 358

81.Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. Volume I. 1ªed. Brasília, Brasília Jurídica. 2000. P. 307.

82.Pinto, Nelson Luiz. Recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 164.

83.ROSAS, Roberto. Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça. 10ªed., São Paulo, Malheiros, 2000, p. 304.

84.De acordo: Wambier, Teresa Arruda Alvim. Doutrina Nacional. Distinção entre questão de fato e questão de direito para fins de cabimento de Recurso Especial. Revista de Processo. São Paulo, RT, 1992, p. 51.

85.Wambier, Teresa Arruda Alvim. Doutrina Nacional. Distinção entre questão de fato e questão de direito para fins de cabimento de Recurso Especial. Revista de Processo. São Paulo, RT, 1992, p. 53.

86.Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 580.

87.Neste sentido: Wambier, Teresa Arruda Alvim. Doutrina Nacional. Distinção entre questão de fato e questão de direito para fins de cabimento de Recurso Especial. Revista de Processo. São Paulo, RT, 1992, p. 53.

88.De acordo: Carneiro, Athos Gusmão. "Anotações sobre o recurso especial". In Recursos no Superior Tribunal de Justiça, São Paulo, Saraiva, 1991, p. 116.

89.Neste sentido: Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 582.

90.Recurso especial nº 982-RJ, 3ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Gueiros Leite, DJU de 11.12.89, p. 0359.

91.Rizzi, Luiz Sérgio de Souza. Do recurso extraordinário. Revista do Advogado. São Paulo, AASP, nª27, fev./89, p. 40.

92.Agravo Regimental nº 69.756 - SP, 1ª Turma do STF, unânime, Relator Ministro Rodrigues Alckmin, DJU 13.03.1977, p.110.

93.Recurso extraordinário nº 81.206-GO, 2ª Turma do STF, unânime, Relator Ministro Moreira Alves, DJU de 08.10.75, p. 123.

94.Recurso extraordinário nº 81.206-GO, 2ª Turma do STF, unânime, Relator Ministro Moreira Alves, DJU de 08.10.75, p. 123.

95.Recurso especial nº 17.144-BA, 4ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 08.06.92, p. 172.

96.Ribeiro, Antônio de Pádua. Do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. Recursos no Superior Tribunal de Justiça, ed. Saraiva, 1991, p. 54.

97.Recurso especial nº 17.144-BA, 4ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 08.06.92,p. 172

98.Apelação nº 204.718-4, Relator Juiz Garreta Prats, 8ª Câmara do TACivSP, DJ de 21.04.87.

99.Agravo regimental nº 966-SP, 2ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJU de 29.11.89.

100.Agravo regimental nº 30.205-7-SP, 4ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Athos Carneiro, DJU de 29.03.1993, p. 0569.

101.Recurso em Habeas Corpus nº 1293, 5ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro, DJU de 02.09.91, p. 0821.

102.SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed., Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 307.


7 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, Breno de. O problema da valoração da prova em recurso especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2415. Acesso em: 3 maio 2024.