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A atuação da Defensoria Pública e do Ministério Público em ações de interdição

A atuação da Defensoria Pública e do Ministério Público em ações de interdição

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Discute-se a desnecessidade de indicação de curador especial pela Defensoria Pública, no bojo de ação de interdição em que o Ministério Público não figure como requerente.

Resumo: O objetivo do presente artigo limita-se a discutir a desnecessidade de indicação de curador especial pela Defensoria Pública, no bojo de ação de interdição em que o Ministério Público não figure como requerente.


1. Introdução

A Constituição de 1988 promove uma gama de valores tendentes ao enaltecimento e proteção do ser humano, trazendo um novo sentido à velha atuação do Estado, que ultrapassou a sua feição paternalista para assumir o papel de garantidor.

Neste passo, novas instituições surgiram e assumiram funções essenciais à materialização daqueles valores sem, contudo, substituir o digno ofício de instituições mais tradicionais.

Por uma série de razões, em especial pela novidade de tais instituições, criou-se uma confusão em torno dos papéis a serem desempenhados por cada uma. Chegou-se até mesmo ao grave equívoco de indicar que uma substitui a outra, o que torna essencial a discussão sobre a celeuma.

 Eis o caso do Ministério Público e da Defensoria Pública. A primeira instituição tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis[1]; já a segunda tem por mister a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados[2], visando a garantia de direitos fundamentais.

Neste último tocante, vale frisar que a orientação jurídica promovida pela Defensoria vai além da mera representação processual: trata-se de uma tarefa muito mais ampla de conscientização da população acerca de direitos e deveres, atuando como verdadeiro instrumento para a transformação social[3].

É justamente com intuito de esclarecer esses contrastes funcionais que surge um tema pouco debatido, mas de muita relevância para a sociedade: a curadoria especial do interditando.


2. As ações de interdição e a função da curadoria especial

A interdição é procedimento que versa sobre direitos indisponíveis, na medida em que poderá resultar em uma grave restrição à livre disposição patrimonial do interditando, o qual, em tese, não possui plena capacidade para administrar seus bens.

Trata-se, portanto, de tema de grande relevância e interesse público, que justifica a obrigatoriedade da intervenção pelo Ministério Público (art. 82, II do CPC) e, inclusive, possibilita a sua atuação subsidiaria como requerente da interdição.

Sobre essa atuação, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[4] lecionam:

É função institucional do Ministério Público a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis (CF 127 caput). A ação de interdição é uma das hipóteses de exercício desse dever funcional. A legitimação, contudo, é subsidiária, só se justificando se os legitimados elencados no CC 1768, I e II não ajuizarem a ação. Se o fizerem, o MP será o defensor do interditando ( CC 1770). O comando normativo do CC 1769, I, por outro lado, indica que não é em virtude de qualquer causa de interdição que se dá a legitimação do parquet para o ajuizamento da ação.

Ademais, os efeitos da interdição são considerados tão graves que o legislador pátrio prevê a obrigatoriedade de uma defesa técnica para o interditando, ex vi do artigo 1.770 do Código Civil: “Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.”[5]

Analogamente, o Código de Processo Civil dispõe que esta representação processual será feita pelo Ministério Público ou , quando este for o requerente, por um “curador à lide” (artigos 1.182, § 1º e 1.779). Nada obstante, o legislador possibilita ao próprio interditando a constituição de um advogado, para que este promova a impugnação do alegado (art. 1.182, § 2º do CPP).

Insta salientar que esta defesa técnica é essencial, pois “visa ao resguardo do equilíbrio das partes e dos interesses do interditando ( CF 5° LV)”[6].

Em outras palavras, é o contraditório e a ampla defesa que se busca exercitar naquele procedimento, como direito fundamental a ser garantido pelo Estado. Por conseguinte, qualquer pessoa que se submeta a este procedimento tem direito de se defender, no mínimo, por meio da indispensável defesa técnica.


3. A possibilidade de oferecimento de defesa técnica pelo Ministério Público

É cediço que o amparo técnico foi tradicionalmente desempenhado pelo Ministério Público, nas hipóteses em que não figurava como parte, por se tratar de matéria que versa sobre direitos indisponíveis.

Contudo, recentemente, parte da doutrina inclinou-se no sentido de transferir essa função à Defensoria Pública, em todos os casos, inclusive naqueles em que o Ministério Público deveria, por expressa disposição legal, representar o interditando.

Nesse sentido, Antonio Carlos Marcato[7] assevera:

Quando couber ao Ministério Público a iniciativa pela instauração do procedimento de interdição, isto significará, em princípio, que nenhuma das pessoas legitimadas nos dois primeiros incisos do art. 1.177 irá ( ou terá condições pessoais para) interessar-se pelo destino do interditando. Como o procedimento respectivo envolve interesse de extrema relevância, qual seja o status pessoal do interditando (rectius: capacidade civil), a merecer redobrada atenção estatal - e considerando, sobretudo, a necessidade de observância da garantia constitucional do contraditório -, é indispensável a nomeação de curador ao interditando ( ver CPC, art. 9°, I ). A nomeação recairá em advogado ou, então, em qualquer das pessoas indicadas nos incisos I e II do art. 1.177 - caso em que o nomeado constituirá patrono para o interditando. Ao Ministério Público é defeso assumir a representação judicial da parte ou interessado (CF, art. 129, IX, in fine- ver notas ao art. 1.182), daí a impropriedade da parte final do artigo 1.770 do atual Código Civil, ao referir-se ao Parquet como defensor do interditando.

Como se pode analisar, a justificativa para a dispensa da apresentação de defesa pelo Ministério Público (e a consequente necessidade de nomeação de defensor para o interditando) baseia-se no único argumento de que a representação processual não se compatibiliza com as feições institucionais daquela instituição.

O argumento invocado, embora convincente, não nos parece suficiente, conforme se exporá a seguir.

Milton Paulo de Carvalho Filho[8], em relação aos pedidos de interdição formulados por parentes do suposto incapaz , afirma:

Por isso, determina a lei, nessa hipótese, deverem os interesses do interditando defendidos pelo Ministério Público, quando aquele não constituir advogado para fazê-lo, sem que haja necessidade de indicação de curador especial. O representante do Ministério Público deverá participar sempre do processo de interdição, como fiscal da lei, dos interesses da sociedade e do interditando, sob pena de nulidade.

Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[9] ensinam:

Quando a interdição é requerida por outro legitimado que não o Ministério Público não é necessária a nomeação de curador especial- a atuação do Ministério Público como custos legis supre aí a necessidade de proteção processual à esfera jurídica do interditando.

Sobre a intervenção ministerial em ações de interdição, Rodrigo da Cunha Pereira[10] comenta: “Quando não lhe cabe a iniciativa, ele atua como defensor do incapaz, impugnando ou não a interdição, fiscalizando a regularidade processual, hipótese em que fica dispensada a nomeação de curador especial.”

Em corroboração a esse raciocínio, deve-se analisar a disposição do artigo 129, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual o Ministério Público poderá “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.”[11]

A vedação existente refere-se à representação judicial e à consultoria jurídica para entidades públicas, não se coibindo, portanto, a representação de indivíduo em sede de proteção de direitos individuais indisponíveis.

Neste passo, a defesa dos interesses do interditando é plenamente compatível com a atual feição institucional do Ministério Público. Trata-se de atribuição que não se confunde com a defesa de interesse individual disponível, na medida em que, indiscutivelmente, ações de interdição envolvem interesse público, conforme anteriormente asseverado.

Há de se lembrar, ainda, que mesmo após o advento da Constituição de 1988, o Ministério Público permanece como parte legítima para ingressar com ação de interdição, nas hipóteses previstas em lei, inclusive pelo próprio Código Civil de 2002.

Por estes motivos, não parece adequado permitir que o Ministério Público, naquelas hipóteses taxativas, atue em desfavor dos interesses do interditando. Isso porque a previsão de intervenção do MP, contida no artigo 82, I e II, do CPC, tem por escopo justamente garantir a igualdade das partes no processo. Caso o Ministério Público se posicione em desfavor da parte hipossuficiente (o incapaz, no caso), a relação processual ficaria ainda mais desequilibrada.

Essa também já foi a orientação da Procuradoria Geral de Justiça e da Corregedoria Geral do Ministério Público. De acordo com o artigo 207 do Ato n. 168/98, editado em 21.12.1998, recomendou-se: “Nos pedidos de interdição e nos processos em que o interdito for interessado: I- promover ou assumir a defesa do interdito, quando for o caso.”[12]

Assim, tanto o legislador como os próprios órgãos da Administração Superior do Ministério Público estabelecem a defesa do interditando por aquela instituição.

Sem embargo ao exposto, cumpre indicar as Leis Orgânicas de Defensorias Públicas estaduais, as quais dispõem que a função de curador especial do interditando somente se justifica quando a Ação de Interdição for ajuizada pelo Ministério Público.

Assim dispõe o Artigo 3º, da LCE n. 01/1990 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Amazonas):

São funções institucionais da Defensoria Pública: (...)

II- exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, salvo quando a lei atribui especificamente a outrem;

III- exercer a função de curador nos processos em que ao juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público.” [13] (grifo nosso).

Neste mesmo sentido, as leis orgânicas da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso[14], Mato Grosso do Sul[15] e Rio de Janeiro [16].

Por último, resta indicar a nossa experiência na atividade forense, a qual demonstra a grande aceitabilidade desta tese entre os julgadores de primeira instância, que adotam em suas decisões a desnecessidade de indicação de curador especial pela Defensoria Pública.

 Neste sentido, cumpre enaltecer o Enunciado n.41 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo:

Quando a interdição for requerida pelo Ministério Público é absolutamente necessária, segundo o art. 1770 do Código Civil, a nomeação de defensor para o inteditando. Nos demais casos, atuará o Ministério Público como defensor, sob pena de nulidade em ambas as hipóteses.[17]

Dessa forma, pertinente a atuação do representante do Ministério Público na defesa processual dos interesses do interditando, não havendo que se falar em indicação de curador especial pela Defensoria Pública, por se tratar de atribuição intrínseca ao Parquet.


4. A jurisprudência

Embora existam julgados no sentido de empregar a primeira tese, é amplamente acolhida pelos julgadores a desnecessidade de indicação de curador especial nos casos em que o Ministério Público não figure como parte.

As câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possuem sólido entendimento neste sentido, conforme se pode depreender dos seguintes julgados: AI n.125 842-4[18] , 186040-4/5[19], AI n. 622.259-4/1[20] , AI n.565.388-4/5[21] AI 536.236-4/5-00[22] AI 303.043-4/0-00[23] e AI 596.677.4/6-00[24].

O Desembargador Francisco Loureiro, relator deste último julgado, fundamenta da seguinte maneira:

“No que se refere ao segundo ponto do inconformismo, qual seja, o da nomeação de curador especial para contestar a ação, não vejo qualquer incompatibilidade entre as regras do artigo 1.182, parágrafo 1o., do Código de Processo Civil, e o artigo 129, IX, da Constituição Federal. Inexiste incompatibilidade, por mais de uma razão. Primeiro, porque o próprio inciso IX do art. 129 da CF dispõe caber ao Ministério Público "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade". Não vislumbro a menor incompatibilidade entre as funções institucionais do MP e a defesa dos interesses de incapazes em ações de interdição. Segundo, porque o que o artigo 129 IX veda é a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Não há no caso qualquer representação judicial, mas sim legal. A atribuição de defesa dos interesses do interditando não decorre de mandato, nem de nomeação judicial, mas diretamente da lei. Como constou de julgado desta Corte, "a representação judicial que a Constituição veda é a de pessoas ou entidades que procuram o Ministério Público para que exerça para si o papel de advogado; não a daqueles incapazes de se defender e necessitados de auxílio público para defesa de direito indisponível" (RT 836/166, Rei. Maurício Vidigal). Terceiro, porque no processo de interdição o representante do Ministério Público não atua como custos legis, mas sim em prol do interditando, como se extrai dos artigos 82, II, cc art. 84 do Código de Processo Civil. Não há o menor sentido em ter o interditando simultaneamente dois defensores, um nomeado e o outro com atribuição legal, exercendo exatamente as mesmas funções. Aliás, a persistir o entendimento do Digno Recorrente, também o requerimento da interdição decorrente de anomalia psíquica não mais poderia ser ajuizado por Membro do Ministério Público, como costumeiramente se faz, pois atuaria como parte em violação a preceito constitucional. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a legalidade e a constitucionalidade de tal atuação, que se aplica por analogia ao caso presente (REsp 39497 / SP, MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA).  (grifo nosso).”

O Desembargador Fábio Quadros, em voto proferido nos autos do  AI n. 604.179-4/4[25], expõe:

“entende esta Relatoria que, nos casos em que o Ministério Público não é o autor da ação de interdição, aplica-se o disposto no § 1o do artigo 1.182 do Código de Processo Civil c.c. o artigo 1.770 do Código Civil - este, com redação mais nova, ratifica o artigo 1.182 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em violação dos artigos 127, 128 e 129 da Constituição Federal, inserindo-se, inclusive, o exercício da defesa do interditando pelo Ministério Público nas incumbências previstas no artigo 127 da Constituição Federal. Ademais, inexiste incompatibilidade do exercício da curadoria especial pelo Ministério Público com as suas funções institucionais, porque "a curatela é instituto geral de proteção daqueles que em razão de enfermidade ou deficiência mental ou desenvolvimento mental incompleto estão privados de discernimento para os atos da vida civil". Também não se pode confundir a representação vedada ao Ministério Público pelo artigo 129, IX, da Constituição, como patrono, no sentido técnico da advocacia com o exercício da curadoria especial. Por fim, a melhor e mais adequada representação que uma pessoa, que está sendo demandada judicialmente por supostamente não ter mais discernimento para os atos da vida civil, possa ter, é aquela exercida pelo Ministério Público.”

Ao examinar a questão, no julgamento do AI 528.622-4/3[26], o Desembargador José Roberto Bedran concluiu que não há qualquer incompatibilidade entre a atuação processual do Ministério Público com suas naturais funções institucionais, porque em prol do interesse público na preservação dos direitos fundamentais do interditando de manter a regência de sua pessoa e bens.

Sobre a atuação ministerial, o ilustre Desembargador colaciona a seguinte lição:

“MARIA HELENA DINIZ, depois de designar o 'Ministério Público como defensor nato do suposto incapaz (...) como o Ministério Público é a personificação do interesse geral na atuação jurídica, nos processos de interdição, por ele não promovidos, incumbir-lhe-á defender o incapaz, impugnando ou não pela sua não-interdição, sem que haja necessidade de indicação de curador especial, e fiscalizar a regularidade processual” (Código Civil Anotado, Saraiva, 2005, pág. 1448).

No julgamento do AI n. 615.372-4/0-00[27], fundamenta o Desembargador Silverio Ribeiro que “a disposição do art. 1.770 do Código Civil citado não colide com o art. 129, inciso IX, da Constituição Federal, pois função compatível com sua finalidade institucional, visto que a curatela é instituto geral de proteção daqueles que em razão de enfermidade ou deficiência mental, ou desenvolvimento mental incompleto estão privados de discernimento para os atos da vida civil.”

Neste diapasão: AI n. 680.378-4/9-00[28], AC n. 591.225-4/8-00[29], AI n. 627.203-4/3-00[30],  AI n. 630.524-4/5-00[31],

AI n. 630.524-4/5-00[32], AI n. 994.09.280237-8[33], AI n. 994.09.299829-6[34], AI n. 994.09.319311-3 [35], AI n, 994.09.292106-6 [36], AI n, 994.09.278061-7 [37] AI n.990.10.149054-4[38], AI n. 994.09.278314-4 [39] AI n. 990.10.220851-6[40],

AI n.0588709-08.2010[41] e AC n. 0009526-18.2010[42].

Ainda, os julgados mais recentes: AI 0028205-88.2013[43], AI 0256183-90.2012[44], AI 0168011-75.2012[45], AC n. 0009154-15.2011[46] e AI 0101602-20.2012[47]

Sobre a questão, também se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

“A nomeação de curador especial, assentou precedente desta Corte, supõe a existência de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante. Isso não resulta do simples fato de esse último ter-se descurado do bom andamento do processo. As falhas desse podem ser supridas pela atuação do Ministério Público, a quem cabem os mesmos poderes e ônus das partes.” (REsp, 34.377-SP, rel.Min. Eduardo Ribeiro, DJ 13/10/1997).

Destaca-se, ainda, o decisum proferido nos autos do Recurso Especial n. 886.124, anotado por Theothonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa[48]:

“A nomeação de curador especial supõe a existência de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante. Isso não resulta do simples fato de este último ter se descuidado do bom andamento do processo. As falhas deste podem ser supridas pela atuação do Ministério Público, a quem cabem os mesmos poderes e ônus das partes.” (STJ, 3ª Turma, REsp 886.124, rel.Min.Gomes de Barros, j. 20.09.07).

A celeuma já alçou a corte mais alta do país, por meio da ADI 2.794 (in DJ de 30-3-07). Em acórdão relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou da seguinte maneira:

“Atribuições do Ministério Público. Matéria não sujeita à reserva absoluta de lei complementar. Improcedência da alegação de inconstitucionalidade formal do art. 66, caput e § 1º, do Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). O art. 128, § 5º, da Constituição, não substantiva reserva absoluta a lei complementar para conferir atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na União ou nos Estados-membros. A tese restritiva é elidida pelo art. 129 da Constituição, que, depois de enumerar uma série de 'funções institucionais do Ministério Público', admite que a elas se acresçam a de 'exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas'. Trata-se, como acentua a doutrina, de uma 'norma de encerramento', que, à falta de reclamo explícito de legislação complementar, admite que leis ordinárias- qual acontece, de há muito, com as de cunho processual- possam aditar novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público pela Constituição, desde que compatíveis com as finalidades da instituição e às vedações de que nelas se incluam 'a representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas.”

Por último, resta mencionar o julgamento do MS n. 26.698, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 28 de fevereiro de 2008, que caminha neste mesmo sentido.


5. Conclusão

A Constituição Federal de 1988 ampliou sobremaneira as funções institucionais do Ministério Público, dispondo especificamente suas obrigações constitucionais, as quais são essenciais à defesa do Estado e da sociedade in totum; por outro lado, estabeleceu genericamente as atribuições da Defensoria Pública, justamente porque a atuação desta instituição se amolda às necessidades sociais existentes, em prol de uma transformação social mais profunda.

Entretanto, essas circunstâncias não implicam o abandono das funções tradicionais do Ministério Público, ainda mais sob o pretexto de que a defesa de direitos indisponíveis do indivíduo, de grande relevância pública, não se coaduna com a atual feição institucional daquela instituição.

No tocante à alegada incompatibilidade, poder-se-ia argumentar o desconforto ou a falta de técnica do legislador em relação ao procedimento estabelecido; mas, isso não se trata de inconstitucionalidade, na medida em que a vedação constitucional limita-se à representação e consultoria jurídica de entidades públicas.

Não se veda ao Ministério Público a defesa de direito indisponível do suposto incapaz, até mesmo porque é matéria de grande relevância e interesse público, pois, em última análise, as decisões em sede de interdição limitam sobremaneira direitos fundamentais garantidos pelo Estado democrático de direito.

Aliás, a defesa dos interesses do interditando é plenamente compatível com a atual feição constitucional do Ministério Público. Trata-se de atribuição que não se confunde com a defesa de interesse individual disponível, o qual é exercido pelo particular, inclusive com a assessoria da Defensoria Pública.

Ora, o próprio legislador determina ao Ministério Público a função de defensor do suposto incapaz, nos casos em que o pedido de interdição não for por ele promovido: assim dispõem os artigos 1.179 e 1.182, § 2º do CPC e 1.770 do CC, anteriormente vistos.

 Aduz-se, portanto, incabível a designação de curador especial ao interditando por meio da Defensoria Pública, já que é atribuição do Ministério Público a defesa dos interesses do incapaz, sob pena de nulidade, nos moldes do artigo 1.770 do Código Civil, bem como dos artigos 1.179 e 1.182, §1º do Código de Processo Civil. É o que pode ser extraído também dos artigos 82, II, e 84 do CPC.


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Notas

[1]Dispõe o artigo 127 da Constituição Federal: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

[2] Dispõe o artigo 137 da Constituição Federal: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.”

[3] Reis, Gustavo Augusto Soares dos. A importância da Defensoria Pública em um Estado democrático e social de direito. Disponível em : <http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/A_importancia_da_Defensoria_P%C3%BAblica.pdf> . Acesso em 23 mar. de 2013.

[4] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.  Código civil comentado. 8ª ed. ver. ampl e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011 , p. 1284.

[5] BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil brasileiro.

Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 24, mar. 2013.

[6] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11ª ed. ver. ampl. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.1332.

[7] MARCATO, Antonio Carlos Marcato (coord). Código de processo civil interpretado, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2923.

[8] CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. in Código Civil comentado. PELUSO, Cesar ( coord.). Barueri: Manole, 2007, p.1757.

[9] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.966.

[10]PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Comentários ao Código de Processo Civil, v.XX, Rio de Janeiro:Forense, 2003, p.475.

[11] BRASIL. Constituição( 1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 24 mar.2013.

[12]BRASIL. Ato n. 168 de 1998 da Procuradoria Geral de Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público . Aprova o manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em : <http://www.esmp.sp.gov.br/> . Acesso em : 25 mar. 2013.

[13]BRASIL. Lei Complementar Estadual n. 01 de 1990 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Amazonas): Disponível em: <http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2003/dpam/arquivos/DPE-AM_LEI_COMPLEMENTAR_N_01-90.PDF> . Acesso em : 25 mar. 2013.

[14] Artigo 15, LCE n. 07/1990 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso): “Ao Defensor Público incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados, competindo-lhe especialmente: VII- exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, salvo quando a lei atribui especificamente a outrem;VIII- exercer a função de curador nos processos em que ao juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público (...)”

[15] Artigo 3º, LCE n. 111/2005 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul): “São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras definidas em lei: VI- atuar como curador especial, nos caso previstos em lei, e Defensor do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público.”

[16]"Artigo 22, LCE n. 06/1977 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro): “Ao Defensor Público incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados, competindo-lhe especialmente: X- exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, salvo quando a lei atribui especificamente a outrem; XI- exercer a função de curador nos processos em que ao juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público(...)”

[17] VEJA os 54 enunciados formulados por juízes das Varas de família. Revista Consultor Jurídico, 26 nov. 2006. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2006-nov-26/veja_enunciados_formulados_varas_familia?pagina=2>. Acesso em : 24 mar. 2013.

[18] “INTERDIÇÃO - Decisão do juízo que indeferiu o requerimento ministerial de nomeação de defensor dativo à interditanda - Medida de interdição que por se relacionar com interesse individual indisponível, revela-se suficiente a justificar a função ministerial em foco como compatível com sua finalidade - Inexistência de incompatibilidade entre a vedação constante do texto do artigo 129, IX da Constituição com a legislação infraconstitucional referente à atuação do parquet no processo de interdição - Recurso de agravo de instrumento não provido.”(TJSP, 9a Câmara de Direito Privado, AI n. 125 842-4, rel. Des. Thyrso Silva, j. 30.11.1999- VU)

[19] “INTERDIÇÃO - Preliminar de nulidade processual suscitada pelo Ministério Público - Ausência de nomeação de defensor para interditando - Descabimento - Juiz que só nomeará defensor ao suposto incapaz quando o pedido for promovido pelo Ministério Público, órgão esse que, nos demais casos, exercerá como seu Curador Especial mas como "custos legais" - Inteligência do § 1o, artigo 1 182 do Código de Processo Civil c/c artigo 449 do Código Civil – Preliminar rejeitada.” (TJSP, 1a Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 186 040-4/5, rel. Des, Guimarães e Souza, j. 08.05.2001 -VU)

[20] “INTERDIÇÃO. Indeferimento de pedido formulado pelo Ministério Público de nomeação de curador ao interdito. Nomeação do próprio parquet, à luz do § 1º do art. 1182 do CPC e art. 1170 do CC. Decisão mantida. Ausência de incompatibilidade entre a norma processual e os art. 127 e 129 CF. Atribuição de defesa dos interesses do interdito que decorre diretamente da lei. O Ministério Público não atua como custos legis, mas sim em prol do interdito. Art 82 II c/c art. 84 CPC. Recurso desprovido.” (TJSP, 4a Câmara de Direito Privado, AI n. 622.259-4/1, rel. Des. Teixeira Leite, j.19.02.2009)

[21] “Processual Civil. Interdição. Ministério Público. Representação judicial do interditando. Admissibilidade. Recepção do art. 1.182, § 2o, do CPC e aplicação do art. 1.770, do CC. Decisão mantida. Agravo desprovido.” (TJSP, 2a Câmara de Direito Privado, AI n. 565.388-4/5, rel. Des. Boris Kaufmann, j.04.11.2008)

[22] “Interdição. Ministério Público. Art. 1182, § 1o, do CPC. Nas hipóteses em que a interdição não é requerida pelo MP cabe-lhe a representação do interditando. Inexiste incompatibilidade com as funções constitucionais previstas na CF de 1988, que,no art. 127, assentou a competência para a defesa de interesses individuais indisponíveis. Jurisprudência dominante deste TJSP. Art. 1770 do Código Civil de 2002. Recurso improvido.” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI 536.236-4/5-00, rel.Des. Maia da Cunha, v.u., j . 29.11.07).

[23] “Interdição requerida por parente representado por advogado. Ministério Público requer nomeação de curador especial para o suposto incapaz. Inadmissibilidade, pois o disposto no art. 1.770 do Código Civil de 2002 especifica a matéria e impõe ao parquet a atribuição de funcionar como curador especial do interditando. Agravo desprovido.”(TJSP, AI 303.043-4/0-00, rel.Des. Natan Zelinschi de Arruda, j . 18.09.03).

[24] “INTERDIÇÃO - Desnecessidade de nomeação de curador especial para contestar a ação - Ausência de incompatibilidade entre as regras do artigo 1.182, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, e o artigo 129, IX, da Constituição Federal - Defesa dos interesses de incapazes, em ações de interdição, dentre as funções institucionais do Ministério Público - A atribuição de defesa dos interesses do interditando não decorre de mandato, nem de nomeação judicial, mas diretamente da lei - No processo de interdição, o representante do Ministério Público não atua como custos legis, mas sim em prol do interditando, como se extrai dos artigos 82, II, cc art. 84 do Código de Processo Civil.” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI 596.677.4/6-00, rel. Des. Francisco Loureiro, j.19.02.2009).

[25] “Interdição - Autor da ação que não é o Ministério Público - Possibilidade do exercício da curadoria especial por este órgão - Inexistência de incompatibilidade dessa atuação com as funções institucionais e constitucionais do Ministério Público - Aplicação do § 1o do artigo 1.182 do Código de Processo Civil c.c. o artigo 1.770 do Código Civil - Recurso improvido.” (TJSP, 4a Câmara de Direito Privado, AI n. 604.179-4/4, rel. Des. Fábio Quadros, j.13.11.2008)

[26] “Interdição. Ministério Público. Representação judicial do interditando, quando não for esse órgão o requerente ou não houver constituição de advogado. Admissibilidade. Art. 1.182, § 2o, do CPC e art. 1770, do CC. Atuação que não se mostra incompatível com as funções institucionais do MP. Decisão Mantida. Agravo não provido.” (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Al 534.783-4/6-0, rel.Des. José Roberto Bedran, v.u., j . 01.04.08).

[27] “Interdição- Pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de se nomear curador especial para defesa dos interesses da interditanda- Desacolhimento, ante a previsão do art. 1.770 do Código Civil de 2002- Atribuição que é do Ministério Público, quando não é o requerente do pedido- Decisão mantida- Recurso desprovido.” (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, AI n. 615.372-4/0-00, rel.Des. Silverio Ribeiro, j.24.06.2009).

[28] “Interdição- Autor da ação que não é o Ministério Público- Possibilidade de exercício da curadoria especial por este órgão- Inexistência de incompatibilidade dessa atuação com as funções institucionais e constitucionais do Ministério Público- Aplicação do § 1º da artigo 1.182 do Código de Processo Civil c.c. artigo 1.770 do Código Civil. Recurso improvido.” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI n. 680.378-4/9-00, rel.Des. Fabio Quadros, j.15.10.2009).

[29] “Apelação- Interdição- Intervenção do Ministério Público- Nomeação de Curador Especial- Desenecessidade- Inteligência do Artigo 1.770 do Código Civil- Não se mostra razoável exigir a nomeação de Curador Especial quando, após o interrogatório da interditanda, fora nomeada pessoa idônea (irmã) como Curadora Provisória a cuidar dos interesses da incapaz. No mais, o douto representante do Ministério Público atuou como custos legis em todas as etapas do processo.” (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, AC n. 591.225-4/8-00, rel.Des. Egidio Giacoia, j.28.04.2009).

[30] “Interdição- Pedido de nomeação de Curador Especial ao interditando indeferido- Inconformismo do Ministério Público- No caso, aplica-se a norma específica do art. 1.770 do Código Civil- Agravo desprovido.” (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, AI n. 627.203-4/3-00, rel.Des. Ribeiro da Silva, j.29.04.2009).

[31] “Agravo de Instrumento. Interdição- Requerimento do Ministério Público para nomeação de Curador Especial- Indeferimento- Desnecessidade- Providência exigível quando a ação de interdição tenha sido ajuizada pelo próprio Ministério Público- Atribuição que, no caso dos autos, cabe ao Ministério Público  que funcionará como custos legis- Inteligência dos arts. 1.770 do CC e 1.179 e 1.182, § 1º do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, AI n. 604.090-4/8-00, rel.Des. Egidio Giacoia, j.12.05.2009).

[32] “Ementa - Interdição - Nomeação do Mistério Público para exercer a curatela - Possibilidade – Inexistência de contrariedade aos arts. 128, § 5º e 129, da CF - Inteligência do art. 1.182. § 1º do CPC - Admissão de que o Ministério Público exerça outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada apenas a representação judicial e a a consultoria jurídica de entidades públicas- O exercício da curatela de interdito não é incompatível com as funções do Ministério Público como definidas na CF e nas leis infra-constitucionais- Recurso improvido.” (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, AI n. 630.524-4/5-00, rel.Des. Luiz Antonio Costa, j. 08.04.2009).

[33] “AGRAVO DE INSTRUMENTO- INTERDIÇÃO- Nomeação de curador á lide- Desnecessidade- Defesa à cargo do Ministério Público- Inteligência do artigo 1770 do Código Civil- Decisão reformada- Recurso provido.” (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, AI n. 994.09.280237-8, rel.Des. José Joaquim dos Santos, j. 04.03.2010).

[34] “Agravo de Instrumento- Ação de Interdição- Interposição contra decisão que determinou à Defensoria Pública a nomeação de curador à interditanda- Inexistência de contrariedade aos arts. 128, § 5º e 129, da CF- Inteligência do art. 1.182, § 1º do CPC- Admissão de que o Ministério Público exerça outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada apenas a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas- O exercício da curatela de interdito não é incompatível com as funções do Ministério Público como definidas na CF e nas leis infra- constitucionais- Recurso provido.” (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, AI n. 994.09.299829-6, rel.Des. Luiz Antonio Costa, j. 19.05.2010).

[35] “Interdição- Autor da ação que não é o Ministério Público- Possibilidade do exercício da curadoria especial por este órgão- Inexistência de incompatibilidade dessa atuação com as funções institucionais e constitucionais do Ministério Público- Aplicação do § 1º do artigo 1.182 do Código de Processo Civil c.c. o artigo 1.770 do Código Civil- Recurso provido.” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI n. 994.09.319311-3, rel.Des. Fabio Quadros, j. 13.05.2010).

[36] “INTERDIÇÃO- Determinação de indicação de advogado para atuar como curador à lide, a teor do disposto no art. 218, § 2º do CPC- Desnecessidade de nomeação- Ministério Público defensor na interdição- Previsão expressa do art. 1.770 do CC- Recurso provido. (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, AI n, 994.09.292106-6, rel.Des. Silvério Ribeiro, j.28.07.2010).

[37] “INTERDIÇÃO- Interdição requerida por parente, o pai, representado por advogado- Ministério Público requer nomeação de defensor para a interditanda- Indmissibilidade- Disposição expressa do art. 1.770 do CC que impõe ao Parquet a atribuição de funcionar como curador especial- Recurso desprovido.” (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, AI n, 994.09.278061-7, rel.Des. Silvério Ribeiro, j.28.07.2010).

[38] “Interdição- Autor da ação que não é o Ministério Público- Possibilidade de exercício da curadoria especial por este órgão- Inexistência de incompatibilidade dessa atuação com as funções institucionais e constitucionais do Ministério Público- Aplicação do § 1º do art.1.182 do Código de Processo Civil c.c. o artigo 1.770 do Código Civil- Recurso desprovido.” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI n.990.10.149054-4, rel.Des.Enio Zuliani, j.24.06.2010).

[39] “INTERDIÇÃO - Decisão determinando a expedição de ofício à Defensoria Pública para a indicação de causídico a fim de atuar como curador especial da interditanda. Intervenção ministerial - Desnecessidade, ante a previsão do art. 1770 do Código Civil de 2002 - Função a ser exercida pelo Ministério Público, quando não for o requerente do pedido. Recurso provido.”(TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, AI n. 994.09.278314-4, rel.Des.James Siano, j.06.10.2010)

[40] “INTERDIÇÃO - Decisão que indeferiu a nomeação de curador especial - Acerto - Inexistência de incompatibilidade entre as regras do artigo 1.182, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, e o artigo 129, IX, da Constituição Federal - Possibilidade do Ministério Público de defender os interesses de incapazes em ações de interdição – Representação decorrente de lei - atuação em prol do interditando, como se extrai dos artigos 82,11 cc art.84 do Código de Processo Civil - Não faz o menor sentido em ter o interditando simultaneamente dois defensores, um nomeado e o outro com atribuição legal, exercendo exatamente as mesmas funções - Recurso não provido. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI n. 990.10.220851-6, rel.Des.Francisco Loureiro, j.21.10.2010).

[41] “Interdição- Requerimento formulado por parente representado por advogado. Decisão que determinou a nomeação de defensor público para atuar como curador especial da interditanda. Desnecessidade. O disposto no artigo 1.770 do Código Civil impõe ao Parquet tal atribuição. Agravo provido.”(TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI n.0588709-08.2010, rel.Des.Nathan Zelinschi Arruda, j.07.04.2011)

[42] “INTERDIÇÃO. Pessoa maior com paralisa cerebral. Sentença de procedência para dar como curador o autor, seu pai, com anuência da mãe. Apela o Ministério Público sustentando a necessidade de nomeação de curador especial à interditanda, bem como realização de prova pericial. Descabimento. Curador especial. Desnecessidade. função a ser exercida pelo Ministério Público, quando não for o requerente do pedido. Exame pericial. Desnecessidade na particularidade do caso. Laudo médico coadunado à inicial identifica a má formação do sistema nervoso central e o retardo mental. Documento não impugnado, quanto à sua veracidade. Tentativa de interrogatório pelo Juízo de origem na residência da interditanda, gravada em mídia digital e assistida pelo Relator torna evidente a incapacidade absoluta. Sentença confirmada. Recurso improvido.”(TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, AI 0009526-18.2010, rel . Des. James Siano, j. 15. 08.2012)

[43] “INTERDIÇÃO - Ação movida pela mãe do interditando - Nomeação de curador especial requerida pelo Ministério Público - Indeferimento - Encargo legal ( CPC, art. 1182,§1 e CC, art. 1770) compatível com as suas funções institucionais previstas no art. 129 da Constituição Federal- Precedentes da Câmara - Estudo social e avaliação psicológica- Indeferimento - Ausência de prova quanto à necessidade dos pedidos - Decisão mantida - Recurso improvido.”( TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, AI 0028205-88.2013, rel . Des. Alvaro Passos, j. 12. 03.2013)

[44] “AGRAVO DE INSTRUMENTO- INTERDIÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - Representação da interditanda - Atuação que não se mostra incompatível com as funções institucionais do Ministério Público - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO.”(TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, AI 0256183-90.2012, rel. Des. Flavio Abramovici, j. 29. 01. 2013)

[45] “Interdição. Decisão que nomeou como curador especial um defensor público do Estado de São Paulo. Inadmissibilidade. Autor da ação que não é o Ministério Público. Inexistência de indícios de sua incapacidade para o exercício do encargo. Exercício da curadoria especial que deverá ser efetuada pelo Ministério Público. Inexistência de incompatibilidade dessa atuação com as funções institucionais e constitucionais do Ministério Público. Aplicação do § 1° do artigo 1.182 do Código de Processo Civil c.c. o artigo 1.770 do Código Civil. Recurso Provido.” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI 0168011-75.2012 ,  rel. Des. Fábio Quadros, j. 17. 01. 2013)

[46] “INTERDIÇÃO. Indeferimento de pedido formulado pelo Ministério Público de nomeação de curador à interdita. Nomeação do próprio parquet, à luz do §1° do art. 1182 do CPC e art. 1170 do CC. Decisão mantida. Ausência de incompatibilidade entre a norma processual e os art. 127 e 129 CF. Atribuição de defesa dos interesses do interdito que decorre diretamente da lei. O Ministério Público não atua como custos legis, mas sim em prol do interdito. Art. 82 II c/c art. 84 CPC. Recurso desprovido.” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AC n. 0009154-15.2011,  rel. Des. Teixeira Leite, j. 17. 01. 2013)

[47] “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDIÇÃO - Determinação para que o representante do Ministério Público atue como curador especial do interditando - Irresignação ministerial - Defesa, no entanto, a cargo do “ Parquet” - Inteligência do artigo 1770 do Código Civil- Decisão mantida - Recurso improvido.” (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, AI 0101602-20.2012,  rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 18. 12. 2012)

[48]NEGRÃO, Theothonio; GOUVÊA, José Roberto.Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009, nota 6ª ao artigo 9º.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TANNURI, Claudia Aoun; HUDLER, Daniel Jacomelli. A atuação da Defensoria Pública e do Ministério Público em ações de interdição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3574, 14 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24174. Acesso em: 28 mar. 2024.