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O Direito frente à sociedade globalizada

O Direito frente à sociedade globalizada

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O Direito da sociedade globalizada é confuso e complexo. Há a permanência das formas de produção normativas tradicionais, mas também surgem tipos de produção normativa pós-modernas.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo apresentar a crise do Estado moderno diante da globalização, enfatizando-se, em decorrência desse processo, as mudanças pelas quais passa o Direito moderno, as limitações deste frente à sociedade transnacional, colocando quais são as características do Direito da sociedade global e, por fim, questionando-se qual o papel reservado ao Direito estatal nesta sociedade, frente à pluralidade de ordens jurídicas existentes.

Palavras-chave: Crise do estado moderno – globalização – Direito estatal moderno – pluralismo jurídico

Sumário: Introdução; 1 – Globalização e a crise do Estado moderno; 2 – Novo campo de poder na sociedade globalizada; 3 – Crise do Direito frente à sociedade globalizada; 4 – Limitações do Direito positivo estatal moderno frente à sociedade globalizada; 5 – O Direito da sociedade globalizada; Considerações finais;  Referências bibliográficas


INTRODUÇÃO

O presente artigo consiste numa pesquisa com reflexões acerca do desenvolvimento da globalização e da crise do Estado moderno, chegando-se à análise da discussão sobre a crise pela qual também passa o Direito moderno.

A escolha do tema justifica-se pela relevância que a globalização tem assumido em diversos âmbitos como o econômico, o cultural, o jurídico, o social e o político, com efeitos diversos em cada um desses. E, ainda, ao sugerir uma perspectiva de evolução do Direito moderno, ainda sem o conhecimento se geraria uma ruptura geral ou um aperfeiçoamento dos referenciais teóricos atuais, é interessante o seu estudo principalmente por ser necessária a análise de quais rumos tomará, questionando-se o papel do Direito estatal na sociedade atual.

A pesquisa é feita a partir da sistematização de consultas bibliográficas de livros e artigos de revistas.


1 GLOBALIZAÇÃO E A CRISE DO ESTADO MODERNO

O homem, como lembra Bedin (2001), após ter construído sólidas identidades nacionais e projetos delimitados por fronteiras territoriais claramente estabelecidas, começa a aventurar-se em dimensões planetárias, pois há a percepção de que o mundo tornou-se um único lugar para todos os seres humanos e, portanto, os problemas e interesses relevantes adquiriram o caráter de questões mundiais ou globais.

Assim, enquanto os últimos séculos foram conduzidos pelos problemas dos Estados modernos, o século XXI está envolvido com problemas relacionados com o surgimento e a consolidação de organização políticas, econômicas e jurídicas de alcance global.

O fenômeno da globalização do mundo configura-se como uma grande mudança histórica. O mundo passa pela conformação de um novo momento de desenvolvimento da humanidade, há uma redefinição das noções de tempo e de espaço, diminuem-se as distâncias sendo que qualquer acontecimento é instantâneo em qualquer lugar do planeta, ou seja, no mundo de hoje um evento ocorrido em outro continente, a milhares de quilômetros, pode influenciar as nossas vidas quase que instantaneamente. Ou seja, os problemas não estão mais necessariamente vinculados a um território estatal determinado, há uma “desterritorialização”.[1]


2 NOVO CAMPO DE PODER NA SOCIEDADE GLOBALIZADA

Nesse sentido, a interdependência global acarreta o deslocamento do centro de articulação da sociedade internacional, que passa dos Estados soberanos aos novos atores das relações internacionais (organizações internacionais, empresas transnacionais, organizações não-governamentais).  

Nesse cenário, uma das principais consequências da globalização é o declínio do conceito de soberania e, em decorrência, a redefinição da função do Estado soberano. O Estado, a partir da crescente interdependência global, passou a desempenhar novas funções, como, por exemplo, a formação de blocos econômicos regionais, adquirindo, segundo Bedin (2001), um novo estatuto, ou seja, um Estado dotado de soberania e autonomia relativas, nas quais seu poder é em boa parte limitado.

O poder político modificou sua estrutura, pois, pela primeira vez desde o nascimento da modernidade, não pode ser descrito em termos de soberania. Há que se prescindir da ideia de um único agente de poder (o Estado) e passar a falar, como expressa Capella (2002), num campo de forças no qual o campo de poder contemporâneo é constituído pela inter-relação de soberano privado supra-estatal difuso e por Estados permeáveis ou associações estatais permeáveis, como, por exemplo, a União Europeia.[2]

Segundo Capella (2002), o conceito de soberania, acunhado no século XVI como atributo dos Estados modernos, foi elaborado a partir da experiência da superioridade do poder dos monarcas sobre qualquer outro poder em seus reinos, ou seja, no poder feudal, os aspectos econômico, político e ideológico estavam todos em uma única entidade indiferenciada. Com o trânsito do feudalismo ao capitalismo como modo de produção dominante suscitou-se a diferenciação das estruturas de poder. O poder, com a modernidade, dividiu-se em duas esferas distintas: o poder político estatal na esfera pública e o poder econômico na esfera privada. Nesse período, o poder econômico apresentou-se como irrelevante politicamente, distribuindo-se entre inúmeros agentes concorrentes, como capitais e empresas. Já a soberania ficou teoricamente encapsulada na esfera pública.

Para Capella (2002), foi justamente esse encapsulamento (muito mais discursivo que real) que rompeu a grande transformação de nossos dias. Hoje, é necessário questionar o axioma do discurso político moderno segundo o qual a esfera privada carece de relevância pública ou política.

Os poderes estatais encontram limitações externas e superiores em certos âmbitos de sua atuação. Isso ocorre, basicamente, devido ao soberano privado supra-estatal difuso, embora seja um poder privado, ter efeitos de natureza pública, especialmente porque determina as políticas estatais, impondo suas próprias políticas aos Estados e impedindo-os de concretizar suas políticas quando essas são incoerentes com as suas próprias, ou seja, o Estado moderno aberto tem de instrumentalizar as políticas que lhe vem assinaladas pela instância supra-ordenada do soberano difuso.

Este poder soberano privado supra-estatal, segundo Capella (2002, p. 258), “é um poder difuso: não está concentrado em umas poucas mãos ou em uma sede determinada.” Ele é constituído pelas grandes companhias transnacionais, pelos conglomerados financeiros (como, por exemplo, o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional), pelas instâncias privadas de criação de Direito (lex mercatoria).

Segundo Bedin (2001), vive-se um momento de declínio da sociedade internacional nascida da Paz de Westfália, ou seja, da sociedade internacional centrada nos Estados soberanos, e, por consequência, de um dos pressupostos que a sustentava: o conceito de soberania estatal. Assiste-se à configuração de um novo momento da história da humanidade, um momento de formulação de novos pressupostos teóricos e conceituais.


3 CRISE DO DIREITO FRENTE À SOCIEDADE GLOBALIZADA

O Direito não ficou e nem está imune a transformações. A globalização coloca em crise os paradigmas do Direito moderno, e, assim, diante das mudanças econômicas, sociais, políticas e culturais, o direito é obrigado a rever institutos e conceitos construídos ao longo de séculos de história e tradição, pois seus fundamentos não dão mais conta da realidade contemporânea das nossas comunidades.[3]

Resta inegável que as novas formas de organização do poder e da economia, surgidas com a globalização, estão modificando as formas e as práticas jurídicas. As normas caracterizadoras do Direito positivo moderno vêm perdendo sua capacidade de ordenar, controlar e regular a sociedade atual, sendo que seus instrumentos jurídicos e seus mecanismos processuais não conseguem mais desempenhar de modo satisfatório o papel de eliminar as tensões, os conflitos e reduzir a violência, pois se vive uma realidade dominada por forças dinâmicas globais que ultrapassam os marcos tradicionais daquele Direito moderno ligado exclusivamente ao Estado[4] [5]. Ou seja, enfrenta-se muita dificuldade na promoção de um acoplamento entre um mundo virtual emergente e as instituições do mundo real. (FARIA, 2002).


4 LIMITAÇÕES DO DIREITO POSITIVO ESTATAL MODERNO FRENTE À SOCIEDADE GLOBALIZADA

Dentre as limitações que o Direito positivo estatal moderno encontra ante a sociedade globalizada, pode-se citar a redução de parte da jurisdição estatal, pois, como as normas e os órgãos jurisdicionais encarregados da aplicação dessas foram criados para desempenhar suas funções dentro dos limites territoriais e com a força monopolizada pelo Estado, o alcance e eficácia de seu desempenho diminuem na medida em que a interdependência das relações globais se intensifica. (FARIA, 2002).

Outra limitação, também colocada por Faria (2002, p. 76), refere-se “à discrepância entre seu perfil arquitetônico e a crescente complexidade do mundo contemporâneo”, pois suas normas padronizadas, abstratas, organizadas em um sistema unitário, lógico, fechado, hierarquizado, coerente e por isso, aparentemente, livre de lacunas e antinomias, acabam sendo insuficientes diante da pluralidade e complexidade das relações sociais, econômicas e culturais vivenciadas atualmente.

Assim, segundo Faria (2002), o Direito hoje assume a forma de uma ‘bricolage’ de normas, procedimentos e sanções, ao ter como pretensão contemplar todas as situações existentes na complexa sociedade atual, não consegue fazê-lo com uma hierarquia de normas e códigos minimamente articulados. Como consequência há o comprometimento de sua racionalidade sistemática, pois surge um ordenamento jurídico fragmentado, sem unidade lógica e sem coerência, acarretando, também, a perda de eficácia de suas normas, e com isso aumentando a insegurança jurídica.

Quanto à produção legislativa verifica-se, segundo Faria (2002), um alargamento e uma desformalização dos procedimentos. Isso ocorre porque quanto maior a complexidade e o risco apresentado pelas matérias a se normatizar (como, por exemplo, biociência, biomedicina, biotecnologia e energia nuclear), menos os setores institucionais responsáveis manifestam-se dispostos a assumir com exclusividade a responsabilidade, passando, assim, a delegar parte desta à sociedade ou às comunidades interessadas por meio de consultas públicas, audiências públicas, relatórios técnicos.

 O Direito Processual, tanto Civil quanto Penal, tem adotado uma simplificação de procedimentos, afastando as garantias, extinguindo recursos, adotando o princípio da oralidade. Isso decorre sobretudo da incompatibilidade entre a concepção de tempo adotada pelos procedimentos processuais, tida como lenta, ao continuar “sendo basicamente regidas pela ideia de tempo diferido, isto é, pelo tempo das etapas que se articulam de maneira sucessiva, por fases que se sucedem cronologicamente, condicionada pelos limites da jurisdição territorial dos aparatos judiciais” (FARIA, 2002, p. 94), e a concepção de tempo nos processos decisórios dos mercados transnacionalizados, cada vez mais instantânea, não respeitando distâncias e nem fusos horários.[6] [7]

Também se verifica hoje, após a expansão do Direito Público, um movimento de retorno aos valores e princípios do Direito Privado, do Direito Civil. O Direito Constitucional também sofre muito, pois, basicamente ligado à ideia de Estado-nação e soberania, acaba descaracterizado no mundo transnacional. O Direito do Trabalho enfraquece-se, sendo, em muitos casos, substituído por iniciativas de livre negociação (sistema negocial).

No âmbito do Direito Penal prevalece o movimento Lei e Ordem, caracterizado por uma crescente criminalização de condutas, aumento do rigor das punições, aumento da repressão de delitos, tipificação de delitos de perigo abstrato, investigação pelo Ministério Público, regime disciplinar diferenciado, e o uso expansivo, especialmente depois dos atentados terroristas ao World Trade Center, nos Estados Unidos da América, do Direito Penal do inimigo. Assim, “enquanto nos demais ramos do direito vive-se uma fase de desregulamentação, deslegalização e desconstitucionalização, no âmbito do direito penal verifica-se justamente o inverso.” (FARIA, 2002, p. 119).

Conclui-se, portanto, que a crise do paradigma da ciência moderna traz consigo a crise do paradigma do Direito moderno.[8]


5 O DIREITO DA SOCIEDADE GLOBALIZADA

A situação contemporânea, diante das formas atuais de produção e implementação do Direito, é confusa e complexa, pois há, ainda, a permanência das formas de produção normativas tradicionais, mas ao lado dessas surgem tipos de produção normativa “pós-modernas”, na medida em que constituem uma superação da filosofia moderna do Direito e do Estado.

Assim, diante do impacto da globalização sobre a relação jurídica, a principal questão colocada atualmente pelos juristas é como pensar o Direito, como operar com o Direito neste período de grandes transformações. (ROCHA, 2005).

Apresenta-se como característica deste período de sociedade transnacionalizada a divisão da soberania do Estado com outras instâncias, e dessa forma também o seu poder central de dizer o Direito, ou seja, o Direito não emana apenas do Estado (pluralismo das fontes) e, como consequência, tem-se que o Estado não está no centro de toda a vida jurídica, ou seja, há, atualmente, uma policentralidade.[9]

Dessa forma, o ordenamento jurídico estatal está perdendo sua exclusividade e centralidade, embora, como coloca Faria (2002), ainda seja a referência básica para os cidadãos comuns. O Direito estatal passa a ser parte de um polisistema, pois concorre e convive com normatividades paralelas ou justapostas, que revelam o desenvolvimento de uma regulação jurídica à margem e, até mesmo em alguns casos, contrária ao Direito positivo estatal[10], deixando de ser o eixo de um sistema normativo único.

Assim, a regulação social, atualmente, pode ser dividida em tradicional e contemporânea. A tradicional, de origem moderna, tem como característica o pressuposto de que a regulação social se faz pelo Direito, sendo que este é exclusividade do Estado. Já a regulação contemporânea ou pós-moderna traz novos pressupostos: a regulação social não precisa obrigatoriamente passar pelo Direito e o Estado perde terreno em sua soberania através do Direito. Ou seja, o Direito estatal perde terreno em favor de normas alternativas de regulação social e de solução de conflitos.[11]

Vive-se, atualmente, diante dos processos de desregulamentação e aparecimento de novas esferas de poder, uma redução da imperatividade do Direito positivo, caracterizado por uma flexibilidade nunca antes vista, o chamado soft law.

Segundo Capella, o Direito do novo campo de poder é dual. De um lado tem-se o Direito estatal deprimido sob o açoite das políticas de desregulação, do outro, tem-se a fortificação da lex mercatoria metaestatal[12]. Ou seja, “... os campos antes regimentados pelas normativas estatais ou geral públicas se abrem assim a regulamentações pactuadas entre sujeitos privados ou entidades corporativas (caso do direito laboral) mais ou menos à margem das instituições públicas propriamente ditas.” (2002, p. 268).

Ou, como coloca Santos, tem-se além do Direito positivo estatal duas outras instâncias: a supra-estatal e a infra-estatal. No plano supra-estatal, os mecanismos do sistema mundial desenvolvem leis que se sobrepõe à normatividade estatal (seria a lex mercatoria meta estatal de que fala Capella). Já no plano infra-estatal, encontram-se ordens jurídicas locais[13] “com ou sem base territorial, regendo determinadas categorias de relações sociais e interagindo, de múltiplas formas, com o direito estatal.” (2002, p. 171).[14]


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após a consolidação do Estado moderno, vive-se hoje (século XXI) com problemas relacionados com o surgimento e a consolidação de organizações políticas, econômicas e jurídicas de alcance global.

Esta interdependência global acarreta o deslocamento do centro de articulação da sociedade internacional, que passa dos Estados soberanos aos novos atores das relações internacionais.

Uma das principais consequências desse deslocamento é o declínio do conceito de soberania, e, em decorrência, a redefinição da função do Estado soberano.

Assim, pela primeira vez desde o nascimento da modernidade, há que se prescindir da ideia do Estado como o único agente de poder, pois o campo de poder contemporâneo é constituído por um conjunto de forças no qual se tem um soberano supra-estatal difuso e Estados permeáveis.

O jurista não pode negar ou ignorar essas modificações originadas pela globalização na produção e implementação do Direito.

O Direito moderno tornou-se insuficiente para explicar a complexa sociedade atual. E isto se caracteriza pela redução de parte da jurisdição estatal, pela discrepância entre sua legislação e as necessidades da sociedade atual, pela perda de eficácia de suas normas, pelo alargamento e desformalização dos procedimentos, pela incompatibilidade entre a concepção de tempo adotada pelos procedimentos processuais (lentos) e a concepção de tempo dos processos decisórios dos mercados transnacionais (instantâneos).

Assim, o Direito moderno, como o Estado moderno, parece estar sofrendo uma crise de paradigma.

O Direito da sociedade globalizada é confuso e complexo. Há a permanência das formas de produção normativas tradicionais, mas também surgem tipos de produção normativa pós-modernas.

Dessa forma, nem todo Direito emana apenas do Estado e este também não está no centro de toda a vida jurídica.

Há uma perda de exclusividade e centralidade do ordenamento jurídico estatal, sendo que esse passa a ser parte de um polisistema, concorrendo e convivendo com normatividades paralelas ou justapostas.

Dentro desse pluralismo jurídico contemporâneo encontra-se o Direito estatal, advindo do Estado; o Direito supra-estatal, caracterizado pela lex mercatoria; e o Direito infra-estatal, caracterizado pelo Direito do quotidiano.

Contudo, como se está diante de uma sociedade onde a “mão invisível do mercado” passa a assumir o posto de Leviatã contemporâneo, sem qualquer responsabilidade humana, é, portanto, ainda o Estado, e o Direito estatal, um dos únicos agentes capazes de proteger os cidadãos frente à nova ordem global, especialmente como agente de implementação dos direitos sociais.


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Notas

[1] Logo, como afirma Ferrajoli (2003) a crescente interdependência econômica, política, ecológica e cultural transformaram o mundo numa aldeia global. Nessa aldeia, graças à rapidez das comunicações, nenhum acontecimento do mundo nos é alheio e nenhuma parte do mundo nos é estranha.

[2] A existência deste novo campo de poder bipolar – por um lado soberano privado supra-estatal de caráter difuso e do outro lado pelo sistema de Estados permeáveis – falseia todo o discurso político limitado ao conceito de Estado soberano, pois se trata de representação não veraz do que se dá no mundo da experiência. (CAPELLA, 2002).

[3] “As velhas fontes de regulação, que antes eram identificadas com o Estado, alienaram-se de forma radical da vida prática e passaram a ser pautadas, não mais pela produção da legalidade através de instituições visíveis, mas pela “mão invisível do mercado”, subordinado diretamente ao capital financeiro volatizado.” (GENRO, 2002, p. 41).

[4] “... uma teoria jurídica da modernidade, e o significado mais lapidar que se pode dar à expressão modernidade seria aquele de um período, de uma fase em que há uma grande crença numa certa idéia de racionalidade, e essa racionalidade, no Direito, estaria ligada a uma forte noção de Estado. Assim, toda teoria jurídica da modernidade é uma teoria ligada a noção de Estado, e essa racionalidade se desenvolveu, principalmente, numa dinâmica que se chama normativismo.” (ROCHA, 2003, p. 185).

[5] “A racionalidade adquirida na modernidade não é mais suficiente para gerir e pensar um sistema jurídico inserido num ambiente tão repleto de possibilidades comunicativas e tão repleto de informações (complexidade), aumentando desmensuradamente os riscos de desapontamento (contingência).” (ROCHA, 2006, p. 196).

[6] “Os instrumentos de mediação, e fundamentalmente a jurisdição, que exige tempo e formas – condições das garantias – para conhecer e decidir, resultam inoperantes e obsoletos para os grandes agentes econômicos atuais, os quais recorrem a instâncias de mediação privadas.” (CAPELLA, 2002, p. 268).

[7] “A pós-modernidade apresenta-se com uma velocidade avassaladora, rompendo com a distinção moderna entre tempo e espaço e desestabilizando a função intervencionista estatal, visto que esse ente demonstra uma grande dificuldade em acompanhar a agilidade e a transposição dos paradoxos apresentados e decorrentes da auto-referência do Direito dogmático...”. (ROCHA, 2006, p. 196).

[8] “... a absorção do direito moderno pelo Estado moderno foi um processo histórico contingente que, como qualquer outro processo histórico, teve um inicio e há-de ter um fim.” (SANTOS, 2002, p. 170).

[9] “O pluralismo contemporâneo é, pois, um pluralismo oriundo da fragmentação das soberanias; ele é um pluralismo tanto dos modos de regulação como das fontes desta regulação. Ele dá espaço às regulações alternativas não estatais: ele reconhece o informal ao lado do formal. De tudo isso, resulta que a racionalidade do direito moderno cede à vez a um pluralismo das racionalidades. Seria preciso falar hoje, de lógicas estilhaçadas a propósito do direito, lógicas essas que quando identificadas pelos autores recebem diversas denominações: lógica da flexibilidade, lógica do impreciso – os anglo-saxões falam até de soft law... uma expressão intraduzível nos sistemas de tradição romano-canônica...” (ARNAUD, 1999, p. 215).

[10] Internormatividade: casos nos quais sistemas normativos não jurídicos entram em conflito com o direito estatal (JEAN CARBBONIER apud ARNAUD, 1999).

[11] “Nos últimos decênios, o direito estatal não parou de perder o seu “império”. Atualmente, coexistem no mesmo espaço político ordens estatais e não-estatais que são um desafio à concepção moderna de Estado e de direito.” (ARNAUD, 1999, p. 172).

[12] “A mescla do privado e do público nos espaços antes públicos é uma característica própria do babélico direito contemporâneo.” (CAPELLA, 2002, p. 266).

[13] Pode-se falar do direito do quotidiano apresentado por Hespanha (2005, p. 492): “A vida quotidiana (everyday life) constitui o mais autentico (justamente porque espontâneo, não mediado por projectos culturais heterônomos, enraizados nas condições concretas da existência) e mais real e efectivo dos mundos humanos. As normas que aí se produzem e enformam (melhor do que dirigem) os comportamentos constituem, por isso, o mais autêntico e efectivo direito, justamente porque é a-problemático (taken for granted), irreflectido e perfeitamente adequado às situações.”

[14] Para Santos (2002, p. 171) o Estado nunca deteve o monopólio do direito, como também nunca se deixou monopolizar por ele, pois, segundo o autor, sempre houve “... a coexistência de várias ordens jurídicas (estatal, supra-estatal, infra-estatal) em circulação na sociedade: o direito estatal por muito importante e central, foi sempre apenas uma entre as várias ordens jurídicas integrantes da constelação jurídica da sociedade: embora as diferentes constelações do sistema mundial variassem muito do centro para a periferia, combinaram sempre as ordens jurídicas estatal, supra-estatal e infra-estatal.”


Autores


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Jaime Leônidas Miranda; SANTOS, Mayara Fernanda Perim et al. O Direito frente à sociedade globalizada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3575, 15 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24195. Acesso em: 29 mar. 2024.