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Implicações da MP 03/2001 no mercado financeiro

Implicações da MP 03/2001 no mercado financeiro

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Em 26 de Setembro último o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 3 que estabelece "normas para registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos".

Por meio desta medida, busca o Governo Federal minimizar os impactos decorrentes da alta do dólar, situação esta que afetou, consideravelmente, as empresas nacionais que firmaram os seus compromissos naquela moeda.

Em decorrência da alta da moeda americana, as despesas das citadas empresas ficaram majoradas, pois, na nova cotação de "mais reais por dólar", as mesmas passariam a ter que desembolsar mais reais para saldar os compromissos aos quais se vinculavam. Em resumo: a alta da moeda impactou como uma considerável elevação do nível de despesas, inibindo o resultado contábil.

A conseqüência deste fenômeno cambial, certamente, haveria de ser sentido na bolsa: queda generalizada das cotações das ações; fuga de capital – ou seja, uma situação de pessimismo nacional.

O Governo, também, por meio da MP em tela, lembrou mais uma vez do pequeno investidor, fatia crescente neste mercado, que "participa das empresas", mas não opina na direção das mesmas. Assim, impedido de atuação direta na gestão, este pequeno investidor, muitas vezes, é dependente, principalmente, da publicação dos demonstrativos financeiros. Com a boa nova, estes demonstrativos apresentarão resultados mais otimistas.

Noutro lado, tal medida traz implicações fiscais. Na composição do resultado contábil, base de cálculo de impostos como IR (Imposto de Renda) e CSSL (Contribuição Social Sobre o Lucro), o aumento da despesa, gerada pelo fenômeno cambial, certamente levaria muitas empresas a registrarem prejuízos, anulando o recolhimento destes impostos. Conseqüência: prejuízo pontual no exercício de 2001. Com a nova medida, é permitida que a despesa seja contabilizada em "Diferido", dispensando a necessidade de ser totalmente "descarregada" ainda este ano. Ainda, a decisão do Governo permite que a despesa seja apropriada em mais de um exercício fiscal, limitada ao mínimo de 25% ao ano. Portanto, este é o momento oportuno para que muitas empresas venham a fazê-lo de acordo com sua conveniência tributária, descarregando-a de acordo com os resultados que se quer apresentar.

Tomemos o seguinte exemplo: uma empresa que, a princípio, apresentaria um baixo lucro contábil este ano, mas, pela variação cambial, seria levado a registrar forte prejuízo, certamente não recolheria IR ou CSSL. Mas no ano seguinte, passado o "degrau" da cotação da moeda estrangeira, voltaria a registrar lucros, sujeitando-se a conseqüente tributação. À luz do novo formato tributário, esta empresa contabilizaria este valor no "Diferido" e apenas apropriaria a este ano parte da despesa de forma a reduzir o lucro contábil, mas não "entraria no vermelho". Tal procedimento permitiria que a outra parte da despesa fosse apropriada nos exercícios seguintes, sendo portanto, "melhor aproveitada". Esta despesa, que reduziria os resultados, não somente de um, mas de dois, três ou ainda quatro exercícios fiscais, obtendo redução da base tributária e conseqüente redução do recolhimento de impostos de outros exercícios. Vislumbra-se, desta feita, que a MP. nº 03, contempla boa parte das empresas a partir da possibilidade de minimizar prejuízos em mais de um exercício.

Certamente, se por um lado gera economia de impostos, por outro, o governo perde em arrecadação. Arrecadação esta que se dizima em nome da sanidade do mercado financeiro, da proteção do investidor e, porque não, da estabilidade nacional.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATOS, Leonardo Bragança de. Implicações da MP 03/2001 no mercado financeiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2423. Acesso em: 28 mar. 2024.