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Direito ao silêncio e Comissões Parlamentares de Inquérito

Direito ao silêncio e Comissões Parlamentares de Inquérito

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Sumário:1. Direitos Humanos Fundamentais; 2. Evolução histórica; 3. Finalidade protetiva dos Direitos Fundamentais; 4. Direito ao silêncio - Consagração constitucional; 5. Comissões Parlamentares de Inquérito - Função fiscalizatória do Poder Legislativo; 6. Conclusão.


1. Direitos Humanos Fundamentais

Os direitos humanos fundamentais surgiram como produto da fusão de várias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosófico-jurídicos, das idéias surgidas com o cristianismo e com o direito natural.

Dentre as inúmeras teorias desenvolvidas no sentido de justificar e esclarecer o fundamento dos direitos humanos, podemos destacar a teoria jusnaturalista, a teoria positivista e a teoria moralista ou de Perelman.

A teoria jusnaturalista fundamenta os direitos humanos em uma ordem superior universal, imutável e inderrogável. Por essa teoria, os direitos humanos fundamentais não são criação dos legisladores, tribunais ou juristas, e, conseqüentemente, não podem desaparecer da consciência dos homens.

A teoria positivista, diferentemente, fundamenta a existência dos direitos humanos na ordem normativa, enquanto legítima manifestação da soberania popular. Desta forma, somente seriam direitos humanos fundamentais aqueles expressamente previstos no ordenamento jurídico positivado.

Por sua vez, a teoria moralista ou de Perelman encontra a fundamentação dos direitos humanos fundamentais na própria experiência e consciência moral de um determinado povo, que acaba por configuar o denominado espiritus razonables.

A incomparável importância dos direitos humanos fundamentais não consegue ser explicada por qualquer das teorias existentes, que mostram-se insuficientes. Na realidade, as teorias se completam, devendo coexistirem, pois somente à partir da formação de uma consciência social (teoria de Perelman), baseada principalmente em valores fixados por uma ordem superior, universal e imutável (teoria jusnaturalista) é que o legislador ou os tribunais (esses principalmente nos países anglo-saxões) encontram substrato político e social para reconhecerem a existência de determinados direitos humanos fundamentais como integrantes do ordenamento jurídico (teoria positivista). O caminho inverso também é verdadeiro, pois o legislador ou os tribunais necessitam fundamentar o reconhecimento ou a própria criação de novos direitos humanos à partir de uma evolução de consciência social, baseada em fatores sociais, econômicos, políticos e religiosos.

Essas idéias encontravam um ponto fundamental em comum, a necessidade de limitação e controle dos abusos de poder do próprio Estado e de suas autoridades constituídas e a consagração dos princípios básicos da igualdade e da legalidade como regentes do Estado moderno e contemporâneo.

Dessa forma, a noção de direitos humanos fundamentais é mais antiga que o surgimento da idéia de constitucionalismo, que tão-somente consagrou a necessidade de insculpir um rol mínimo de direitos humanos em um documento escrito, derivado diretamente da soberana vontade popular.

O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido como direitos humanos fundamentais.

A Unesco, também definindo genericamente os direitos humanos fundamentais, considera-os por um lado como uma proteção de maneira institucionalizada dos direitos da pessoa humana contra os excessos do poder cometidos pelos órgãos do Estado, e por outras regras para se estabelecer condições humanas de vida e desenvolvimento da personalidade humana(1).

Pérez Luño apresenta-nos uma definição completa sobre os direitos fundamentais do homem, considerando-os como um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos a nível nacional e internacional (2).

José Castan Tobeñas, por sua vez, define direitos humanos como aqueles direitos fundamentais da pessoa humana - considerada tanto em seu aspecto individual como comunitário - que correspondem à esta em razão de sua própria natureza (de essência, ao mesmo tempo, corpórea, espiritual e social), e que devem ser reconhecidos e respeitados por todo poder e autoridade, inclusive as normas jurídicas positivas, cedendo, não obstante, em seu exercício, ante as exigências do bem comum(3).

Independentemente da definição de direitos humanos fundamentais, o importante é realçar que os direitos humanos fundamentais relacionam-se diretamente com a garantia de não ingerência do Estado na esfera individual e a consagração da dignidade humana(4), tendo um universal reconhecimento por parte da maioria dos Estados, seja a nível constitucional, infra-constitucional, seja a nível de direito consuetudinário ou mesmo por tratados e convenções internacionais.

A constitucionalização dos direitos fundamentais não significa mera enunciação formal de princípios, mas sim a plena positivação de direitos, a partir dos quais qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário para a concretização da democracia(5). Ressalte-se que a proteção judicial é absolutamente indispensável para tornar efetiva a aplicabilidade e o respeito aos direitos humanos fundamentais previstos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico em geral.

O respeito aos direitos humanos fundamentais, principalmente pelas autoridades públicas, é pilastra mestra na construção de um verdadeiro Estado de Direito democrático(6).

A previsão dos direitos humanos fundamentais direciona-se basicamente para a proteção à dignidade humana em seu sentido mais amplo, de valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais(7), mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, intimidade, a honra, a imagem, dentre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual.

A idéia de dignidade da pessoa humana encontra no novo texto constitucional total aplicabilidade em relação ao planejamento famíliar, considerada família como célula da sociedade, seja derivada de casamento, seja de união estável entre homem e mulher, pois fundado nos príncipios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas (CF, art. 226, § 7°).

Assim, Frank Moderne afirma que não há qualquer dúvida entre a estreita ligação do princípio da dignidade humana com os direitos fundamentais, em sua tríplice dimensão biológica, espiritual e social, concluíndo que esse mandamento constitucional, também presente na Constituição francesa, impede, peremptoriamente, qualquer forma de tratamento degradante ou que vise degradar, fisicamente ou moralmente o indivíduo(8).

O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em sua dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever, configura-se pela exigência do indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria. A concepção dessa noção de dever fundamental resume-se à três princípios do direito romano: honestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere(não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (de a cada um o que lhe é devido).


2. Evolução histórica

A origem dos direitos individuais do homem pode ser apontada no antigo Egito e Mesopotamia, no terceiro milênio a.C., onde já eram previstos alguns mecanismos para proteção individual em relação ao Estado. O Código de Hammurabi (1690 a. C.) talvez seja a primeira codificação a consagrar um rol de direitos comuns a todos os homens, tais como a vida, a propriedade, a honra, a dignidade, a família, prevendo, igualmente, a supremacia das leis em relação aos governantes. A influência filosófica-religiosa nos direitos do homem pôde ser sentida com a propagação das idéias de Buda, basicamente sobre a igualdade de todos os homens (500 a. C). Posteriormente, já de uma forma mais coordenada, porém ainda com uma concepção muito diversa da atual, surgem na Grécia vários estudos sobre a necessidade da igualdade e liberdade do homem, destacando-se as previsões de participação política dos cidadãos (democracia direta de Péricles); a crença na existência de um direito natural anterior e superior as leis escritas, defendida no pensamento dos sofistas e estoicos (por ex., na obra Antígona - 441 a. C - Sófocles defende a existência de normas não escritas e imutáveis, superiores ao direitos escrito pelo homem). Contudo, foi o direito romano quem estabeleceu um complexo mecanismo de interditos visando tutelar os direitos individuais em relação aos arbítrios estatais. A Lei das Doze Tábuas pode ser considerada a origem dos textos escritos consagradores da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão.

Posteriormente, a forte concepção religiosa trazida pelo cristianismo, com a mensagem de igualdade de todos os homens, independentemente de origem, raça, sexo ou credo, influenciou diretamente a consagração dos direitos fundamentais, enquanto necessários à dignidade da pessoa humana.

Durante a Idade Média, apesar da organização feudal e da rígida separação de classes, com a consequente relação de subordinação entre o suserano e os vassalos, diversos documentos jurídicos reconheciam a existência de direitos humanos, sempre com o mesmo traço básico: limitação do poder estatal. O forte desenvolvimento das declarações de direitos humanos fundamentais deu-se, porém, à partir do terceiro quarto do século XVIII até meados do século XX.

Os mais importantes antecedentes históricos das declarações de direitos humanos fundamentais encontram-se, primeiramente, na Inglaterra, onde podemos citar a Magna Charta Libertatum, outorgada por João Sem-Terra em 15 de junho de 1215 - Jorge Miranda nos informa que foi confirmada seis vezes por Henrique III, três vezes por Eduardo I, catorze vezes por Eduardo III, seis vezes por Ricardo II, seis vezes por Henrique IV, uma vez por Henrique V e uma vez por Henrique VI), a Petition of Right de 1628, o Habeas Corpus Act de 1679, o Bill of Rights de 1689 e o Act of Seattlemente de 12 de junho de 1701(9).

A Magna Charta Libertatum de 15 de junho de 1215 entre outras garantias previa a liberdade da Igreja da Inglaterra; restrições tributárias; proporcionalidade entre delito e sanção (A multa a pagar por um homem livre, pela prática de um pequeno delito, será proporcional à gravidade do delito; e pela prática de um crime será proporcional ao horror deste, sem prejuízo do necessário à subsistência e posição do infrator - ítem 20); previsão do devido processo legal (Nenhum homem livre será detido ou sujeito a prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país - ítem 39); livre acesso à Justiça (Não venderemos, nem recusaremos, nem protelaremos o direito de qualquer pessoa a obter justiça - ítem 40); liberdade de locomoção e livre entrada e saída do país.

A Petition of Right de 1628 previa expressamente que ninguém seria obrigado a contribuir com qualquer dádiva, empréstimo ou benevolencia e a pagar qualquer taxa ou imposto, sem o consentimento de todos, manifestado por ato do Parlamento; e que ninguém seria chamado a responder ou prestar juramento, ou a executar algum serviço, ou encarcerado, ou de, qualquer forma, molestado ou inquietado, por causa destes tributos ou da recusa em os pagar. Previa, ainda, que nenhum homem livre ficasse sob prisão ou detido ilegalmente.

O Habeas Corpus Act de 1679 regulamentou esse instituto que, porém, já existia na common law. A lei previa que a reclamação ou requerimento escrito de algum indivíduo ou a favor de algum indivíduo detido ou acusado da prática de um crime (exceto se se tratar de traição ou felonia, assim declarada no mandado respectivo, ou de cumplicidade ou de suspeita de cumplicidade, no passado, em qualquer traição ou felonia, também declarada no mandado, e salvo o caso de formação de culpa ou incriminação em processo legal), o lorde-cahcele ou, em tempo de férias, algum juiz dos tribunais superiores, depois de terem visto cópia do mandado ou o certificado de que a cópia foi recusada, concederão providência de habeas corpus (exceto se o próprio indivíduo tiver negligenciado, por dois períodos, em pedir a sua libertação) em benefício do preso, a qual será imediatamente executada perante o mesmo lorde-chanceler ou o juiz; e, se afiançavel, o indivíduo será solto, durante a execução da providência, comprometendo-se a comparecer e a responder à acusação no tribunal competente. Além de outras previsões complementares, o Habeas corpus act previa multa de 500 libras àquele que voltasse a prender, pelo mesmo fato, o indivíduo que tivesse obtido a ordem de soltura.

A Bill of Rights de 1689, decorrente da abdicação do rei Jaime II, e outorgada pelo Princípe do Orange, no dia 13 de fevereiro, significou enorme restrição ao poder estatal, prevendo, dentre outras regulamentações: fortalecimento ao princípio da legalidade, ao impedir que o rei pudesse suspender leis ou a execução das leis sem o consentimento do Parlamento; criação do direito de petição; liberdade de eleição dos membros do Parlamento; imunidades parlamentares; vedação à aplicação de penas cruéis; convocação frequente do Parlamento. Saliente-se, porém, que apesar do avanço em termos de declaração de direitos, o Bill of Rights expressamente negada a liberdade e igualdade religiosa, ao prever em seu ítem IX que considerando que a experiência tem demonstrado que é incompatível com a segurança e bem-estar deste reino protestante ser governado por um príncipe papista ou por um rei ou rainha casada com um papiosta, os lordes espirituais e temporais e os comuns pedem, além disso, que fique estabelecido que quaisquer pessoas que participem ou comunguem da Sé e Igreja de Roma ou professem a religião papista ou venha a casar com um papista sejam excluídos e se tornem para sempre incapazes de herdar, possuir ou ocupar o trono deste reino, da Irlanda e seus domínios ou de qualquer parte do mesmo ou exercer qualquer poder, autoridade ou jurisdição régia; e, se tal se verificar, mais reclamam que o povo destes reinos fique desligado do dever de obediência e que o trono passe para a pessoa ou as pessoas de religião protestante que o herdariam e ocupariam em caso de morte da pessoa ou das pessoas dadas por incapazes.

O Act of Seattlemente de 12 de junho de 1701, basicamente, configurou-se em um ato normativo reafirmador do princípio da legalidade (ítem IV - E considerando que as leis de Inglaterra constituem direitos naturais do seu povo e que todos os reis e rainhas, que subirem ao trono deste reino, deverão governá-lo, em obediência às ditas leis, e que todos os seus oficiais e ministros deverão servi-los também de acordo com as mesmas leis...) e da responsabilização política dos agentes públicos, prevendo-se a possibilidade, inclusive de impeachment de magistrados.

Posteriormente e com idêntica importância, encontramos a participação da Revolução dos Estados Unidos da América, onde podemos citar os históricos documentos: Declaração de Direitos de Virgínia, de 16 de junho de 1776; Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, 4 de julho de 1776; Constituição dos Estados Unidos da América, de 17 de setembro de 1787.

Na Declaração de Direitos de Virgínia a Seção I já proclama o direito a vida, a liberdade e a propriedade. Outros direitos humanos fundamentais foram expressamente previstos, tais quais, o princípio da legalidade, o devido processo legal, o Tribunal de Juri, o princípio do juiz natural e imparcial, a liberdade de imprensa e a liberdade religiosa (Só a razão e a convicção, não a força ou a violência, podem prescrever a religião e as obrigações para com o Criador e a forma de as cumprir; e, por conseguinte, todos os homens têm igualmente direito ao livre culto da religião, de acordo com os ditames da sua consciência - Seção XVI).

A Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, documento de inegualável valor histórico e produzido basicamente por Thomas Jefferson, teve como tônica preponderante a limitação do poder estatal, como se percebe por algumas passagens: "A história do atual Rei da Grã-Bretanha compõe-se de repetidos danos e usurpações, tendo todos por objetivo direto o estabelecimento da tirania absoluta sobre estes Estados. Para prová-lo, permitam-nos submeter os fatos a um cândido mundo: Recusou assentimento a leis das mais salutares e necessárias ao bem público..... Dissolveu Casas de Representantes repetidamente porque se opunham com máscula firmeza às invasões dos direitos do povo... Dificultou a administração da justiça pela recusa de assentimento a leis que estabeleciam poderes judiciários. Tornou os juízes dependentes apenas da vontade dele para gozo do cargo e valor e pagamento dos respectivos salários...Tentou tornar o militar independente do poder civil e a ele superior...".

Igualmente, a Constituição dos Estados Unidos da América e suas dez primeiras emendas, aprovadas em 25 de setembro de 1789 e ratificadas em 15 de dezembro de 1791 pretenderam limitar o poder estatal estabelecendo a Separação dos Poderes estatais e diversos direitos humanos fundamentais: liberdade religiosa; inviolabilidade de domicílio; devido processo legal; julgamento pelo Tribunal do Juri; ampla defesa; impossibilidade de aplicação de penas cruéis ou aberrantes.

A consagração normativa dos direitos humanos fundamentais, porém, coube à França, quando em 26 de agosto de 1789 a Assembléia Nacional promulgou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, com dezessete artigos. Dentre as inúmeras e importantíssimas previsões, podemos destacar os seguintes direitos humanos fundamentais: princípio da igualdade, liberdade, propriedade, segurança, resistência à opressão, associação política, princípio da legalidade, princípio da reserva legal e anterioridade em matéria penal, princípio da presunção de inocência; liberdade religiosa, livre manifestação de pensamento.

A Constituição francesa de 3 de setembro de 1791 trouxe novas formas de controle do poder estatal, porém coube à Constituição francesa de 24 de junho de 1793 uma melhor regulamentação dos direitos humanos fundamentais, cujo preâmbulo assim se manifestava: "O povo francês, convencido de que o esquecimento e o desprezo dos direitos naturais do homem são as causas das desgraças do mundo, resolveu expor, numa declaração solene, esses direitos sagrados e inalienáveis, a fim de que todos os cidadãos podendo comparar sem cessar os atos do governo com a finalidade de toda a instituição social, nunca se deixem oprimir ou aviltar pela tirania; a fim de que o povo tenha sempre perante os olhos as bases da sua liberdade e da sua felicidade, o magistrado a regra dos seus deveres, o legislador o objeto da sua missão. Por consequência, proclama, na presença do Ser Supremo, a seguinte declaração dos direitos do homem e do cidadão".

Dentre outras previsões, foram consagrados os seguintes direitos humanos fundamentais: igualdade, liberdade, segurança, propriedade, legalidade, livre acesso aos cargos públicos, livre manifestação de pensamento, liberdade de imprensa, presunção de inocência, devido processo legal, ampla defesa, proporcionalidade entre delitos e penas, liberdade de profissão, direito de petição, direitos políticos.

A maior efetivação dos direitos humanos fundamentais continuou durante o constitucionalismo liberal do século XIX, tendo como exemplos a Constituição de espanhola de 19 de março de 1812 (Constituição de Cádis), a Constituição portuguesa de 23 de setembro de 1822, a Constituição belga de 7 de fevereiro de 1831.

A Constituição de Cádis previa em seu Capítulo III o princípio da legalidade e em seu artigo 172 as restrições aos poderes do rei, consagrando dentre outros direitos humanos fundamentais: princípio do juiz natural, impossibilidade de tributos arbitrários, direito de propriedade, desapropriação mediante justa indenização, liberdade. Não obstante essas garantias, inexistia a liberdade religiosa, pois em seu artigo 12, a citada Constituição estabelecia: "A religião da Nação Espanhola é e será perpetuamente a católica apostólica romana, única verdadeira. A Nação protege-a com leis sábias e justas e proíbe o exercício de qualquer outra".

A Constituição portuguesa de 1822, grande marco de proclamação de direitos individuais, estabelecia já em seu Título I - Capítulo único - os direitos individuais dos portugueses, consagrando dentre outros, os seguintes direitos: igualdade, liberdade, segurança, propriedade, desapropriação somente mediante prévia e justa indenização, inviolabilidade de domicílio, livre comunicação de pensamentos, liberdade de imprensa, proporcionalidade entre delito e pena, reserva legal, proibição de penas cruéis ou infamantes, livre acesso aos cargos públicos, inviolabilidade da comunicação de correspondência.

Anote-se que a liberdade de imprensa era muito relativizada à época, como demonstra o artigo 8° da citada Constituição portuguesa que previa a possibilidade de censura dos escritos publicados sobre dogma e moral, a ser realizada pelos bispos.

A Constituição belga de 7 de fevereiro de 1831 também reservou um título autônomo para a consagração dos direitos dos belgas (Título II - art. 4°/24) que, além da consagração dos já tradicionais direitos individuais previstos na Constituição portuguesa, estabelecia a liberdade de culto religiosa (art. 14 e 15), direito de reunião e associação.

A Declaração de Direitos da Constituição Francesa de 4 de novembro de 1848 esboçou uma ampliação em termos de direitos humanos fundamentais que seria, posteriormente, definitiva à partir das diplomas constitucionais do século XX. Assim, em seu artigo 13 previa como direitos dos cidadãos garantidos pela Constituição a liberdade do trabalho e da indústria, a assistência aos desempregados, às crianças abandonadas, aos enfermos e aos velhos sem recursos, cujas famílias não pudessem socorrer.

O início do século XX trouxe diplomas constitucionais fortemente marcados pelas preocupações sociais, como se percebe por seus principais textos: Constituição mexicana de 31 de janeiro de 1917, Constituição de Weimar de 11 de agosto de 1919, Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de 17 de janeiro de 1918, seguida pela primeira Constituição Soviética (Lei Fundamental) de 10 de julho de 1918 e Carta do Trabalho, editada pelo Estado Facista italiano em 21 de abril de 1927.

A Constituição mexicana de 1917 passou a garantir direitos individuais com fortes tendências sociais, como por exemplo direitos trabalhistas (art. 5° - "o contrato de trabalho obrigará somente a prestar o serviço convencionado pelo tempo fixado por lei, sem poder exceder um ano em prejuízo do trabalhador, e não poderá compreender, em caso algum, a renúncia, perda ou diminuição dos direitos políticos ou civis. A falta de cumprimento do contrato pelo trabalhador, só o obrigará à correspondente responsabilidade civil, sem que em nenhum caso se possa exceder coação sobre a sua pessoa"), efetivação da educação (art. 3°, VI e VII - a educação primária será obrigatória; toda a educação ministrada pelo Estado será gratuita).

A Constituição de Weimar previa em sua Parte II os Direitos e Deveres fundamentais dos alemães. Os tradicionais direitos e garantias individuais eram previstos na Seção I, enquanto a seção II trazia os direitos relacionados à vida social, a seção III os direitos relacionados à religião e às Igrejas, a seção IV os direitos relacionados à educação e ensino e a seção V os direitos referentes à vida econômica.

Em relação à seção I, podemos destacar, além da consagração dos direitos tradicionais, as previsões do art. 117 ("são invioláveis o segredo da correspondência, dos correios, do telégrafo e do telefone. Só a lei pode estabelecer exceções a esta regra") e do art. 118 ("Todo o cidadão tem o direito, nos limites das leis gerais, de exprimir livremente o seu pensamento pela palavra, por escrito, pela impressão, pela imagem ou por qualquer outro meio. Nenhuma relação de trabalho ou emprego pode sofrer prejuízo por sua causa").

No tocante à Seção II, logo no art. 119 previa-se o casamento como fundamento da vida da família e da conservação e desenvolvimento da nação e proclamava a igualdade de direitos dos dois sexo, além de proteger a maternidade e afirmar incumbir ao Estado a pureza, a saúde e o desenvolvimento social da família.

Inovou também em termos de direitos e garantias específicas à juventude, proclamando a igualdade entre os filhos legítimos e ilegítimos, a proteção contra a exploração, o abandono moral, intelectual e físico (arts. 120 a 122).

A liberdade de crença e culto foi consagrada pela Constituição de Weimar na seção III, em seu artigo 135, que expressamente afirmava: "Todos os habitantes do Império gozam de plena liberdade de crença e consciência. O livre exercício da religião é garantido pela Constituição e está sob proteção do Estado".

A seção IV dava grande importância as artes, as ciências e o seu ensino, consagrando plena liberdade e incumbindo o Estado de protegê-las. Em relação à educação, o Estado deveria assegurar o princípio da escolaridade obrigatória e gratuita (art. 145 e 146).

Por fim, a seção V, além de consagrar direitos tradicionais como propriedade, sucessão e liberdade contratual, deu grande ênfase aos direitos sociais econômicos, prevendo, a proteção especial do Império em relação ao trabalho (art. 157), a liberdade de associação para defesa e melhoria das condições de trabalho e de vida (art. 159), a obrigatoriedade de existência de tempo livre para os empregados e operários poderem exercer seus direitos cívicos e funções públicas gratuitas (art. 160), sistema de seguridade social, para conservação da saúde e da capacidade de trabalho, proteção da maternidade e prevenção dos riscos da idade, da invalidez e das vicissitudes da vida (art. 161).

Além desses direitos sociais expressamente previstos, a Constituição de Weimar demonstrava forte espírito de defesa dos direitos sociais ao proclamar que o império procuraria obter uma regulamentação internacional da situação jurídica dos trabalhadores que assegurasse ao conjunto da classe operária da humanidade um mínimo de direitos sociais e que os operários e empregados seria chamados a colaborar, em pé de igualdade, com os patrões na regulamentação dos salários e das condições de trabalho, bem como no desenvolvimento das forças produtivas.

A Declaração soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de 1918, pelas próprias circunstâncias que idealizaram a revolução de 1917, visava, como previsto em seu capítulo II, suprimir toda a exploração do homem pelo homem, a abolir completamente a divisão da sociedade em classes, a esmagar implacavelmente todos os exploradores, a instaurar a organização socialista da sociedade e a fazer triunfar o socialismo em todos os países. Com base nesses preceitos, foi abolido o direito de propriedade privada, sendo que todas as terras passaram a ser propriedade nacional e entregues aos trabalhadores sem qualquer espécie de resgate, na base de uma repartição igualitária em usufruto (art. 1°).

Posteriormente, a Lei Fundamental Soviética de 10 de julho de 1918 proclamou o princípio da igualdade, independentemente de raça ou nacionalidade (art. 22), determinando a prestação de assistência material e qualquer outra forma de apoio aos operários e aos camponeses mais pobres, a fim de concretizar a igualdade (art. 16).

Apesar desses direitos, a citada Lei Fundamental Soviética, em determinadas normas, avança em sentido oposto à evolução dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, ao privar em seu art. 23 os indivíduos e os grupos particulares dos direitos de que poderiam usar em detrimento dos interesses da revolução socialista, ou ainda, ao centralizar a informação (art. 14) e a obrigatoriedade do trabalho (art. 14), com o princípio quem não trabalha não come (art. 18).

A Carta do Trabalho de 21 de abril de 1927, impregnada fortemente pela doutrina do Estado fascista italiano, trouxe um grande avanço em relação aos direitos sociais dos trabalhadores, prevendo, principalmente: liberdade sindical, a magistratura do trabalho, possibilidade de contratos coletivos de trabalho, maior proporcionalidade de retribuição financeira em relação ao trabalho remuneração especial ao trabalho noturno, garantia do repouso semanal remunerado, previsão de férias após um ano de serviço ininterrupto, indenização em virtude de dispensa arbitrária ou sem justa causa, previsão de previdência, assistência, educação e instrução sociais.


3. Finalidade protetiva dos Direitos Fundamentais

Na visão ocidental de democracia, governo pelo povo e limitação de poder estão indissoluvelmente combinados. O povo escolhe seus representantes, que, agindo como mandatários, decidem os destinos da nação. O poder delegado pelo povo a seus representantes, porém, não é absoluto, conhecendo várias limitações, inclusive com a previsão de direitos humanos fundamentais, do cidadão relativamente aos demais cidadãos e ao próprio Estado. Assim, os direitos fundamentais cumprem, no dizer de Canotilho, "a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa)".(10)

Como sintetiza Miguel Ángel Ekmekdjian(11), o homem para poder viver em companhia de outros homens, deve ceder parte de sua liberdade primitiva que possibilitará a vida em sociedade. Essas parcelas de liberdades individuais cedidas por cada um de seus membros ao ingressar em uma sociedade, se unificam, se transformando em poder, o qual é exercido por representantes do grupo. Desta forma, o poder e a liberdade são fenômenos sociais contraditórios, que tendem a anular-se reciprocamente, merecendo por parte do Direito uma regulamentação, de forma a impedir tanto a anarquia quanto a arbitrariedade. Nesse contexto, portanto, surge a Constituição Federal que, além de organização a forma de Estado e os poderes que exerceram as funções estatais, igualmente consagra os direitos fundamentais a serem exercidos pelos indivíduos, principalmente, contra eventuais ilegalidades e arbitrariedades do próprio Estado.

A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não significou mera enunciação formal de princípios, mas sim a plena positivação de direitos, a partir dos quais qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário para a concretização da democracia. Ressalte-se que a proteção judicial é absolutamente indispensável para tornar efetiva a aplicabilidade e o respeito aos direitos humanos fundamentais previstos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico em geral.

Como ressaltado por Afonso Arinos, "não se pode separar o reconhecimento dos direitos individuais da verdadeira democracia. Com efeito, a idéia democrática não pode ser desvinculada das suas origens cristãs e dos princípios que o Cristianismo legou à cultura política humana: o valor transcendente da criatura, a limitação do poder pelo Direito e a limitação do Direito pela justiça. Sem respeito à pessoa humana não há justiça e sem justiça não há Direito".(12)

O respeito aos direitos humanos fundamentais, principalmente pelas autoridades públicas, é pilastra mestra na construção de um verdadeiro Estado de Direito democrático. Como bem salientou o Min. Marco Aurélio, "reafirme-se a crença no Direito; reafirme-se o entendimento de que, sendo uma ciência, o meio justifica o fim, mas não este aquele, advindo a almejada segurança jurídica da observância do ordenamento normativo. O combate ao crime não pode ocorrer com atropelo da ordem jurídica nacional, sob pena de vir a grassar regime totalitário, com prejuízo para toda a sociedade".(13)

A previsão dos direitos humanos fundamentais direciona-se basicamente para a proteção à dignidade humana em seu sentido mais amplo.


4. Direito ao silêncio - Consagração constitucional

A Constituição de 1988 determinou que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado(14), sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

O preso, igualmente, tem o direito de saber os motivos de sua prisão, qual a identificação das autoridades ou agentes da autoridade policial que estão efetuando sua privação de liberdade, para que possam ser responsabilizadas por eventuais ilegalidade e abusos, além de poder contatar sua família e, eventualmente, seu advogado, indicando o local para onde está sendo levado.

Além disso, deverá, obrigatoriamente, ser informado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio, e que, o exercício desse direito não lhe acarretará nenhum prejuízo(15).

O direito de permanecer em silêncio, constitucionalmente consagrado, seguindo orientação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que prevê em seu art. 8°, § 2°, "g" o direito a toda pessoa acusada de delito não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada(16), apresenta-se como verdadeiro complemento aos princípios do due process of law e da ampla defesa, garantindo-se dessa forma ao acusado, não só o direito ao silêncio puro, mas também o direito a prestar declarações falsas e inverídicas, sem que por elas possa ser responsabilizado, uma vez que não se conhece em nosso ordenamento jurídico o crime de perjúrio. Além disso, o silêncio do reú no interrogatório jamais poderá ser considerado como confissão fícta(17), pois o silêncio não pode ser interpretado em desfavor do acusado.(18)

Assim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela impossibilidade de prejuízo do réu pelo seu silêncio, afirmando que "O fato do Juiz da causa ter advertido o paciente de que seu silêncio poderia prejudicá-lo, é irrelevante, na medida em que, se calado tivesse ele ficado, tal situação em nada poderia agravá-lo, sendo o silêncio, hoje, constitucionalmente protegido".(19)

Percebe-se, portanto, que a cláusula constitucional brasileira mostra-se mais generosa em relação ao silêncio dos acusado do que a tradicional previsão do direito norte-americano do privilege against self-incriminatio, descrita na 5ª Emenda à Constituição, de seguinte teor: "...ninguém poderá ser obrigado em qualquer processo criminal a servir de testemunha contra si mesmo..."; pois essa, apesar de permitir o silêncio do acusado, não lhe permite fazer declarações falsas e inverídicas, sob pena de responsabilização criminal.

Em relação a amplitude do direito ao silêncio, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. Nemo tenetur se deteger. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal, e nesse direito ao silêncio inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal".(20)

Ocorre, porém, que apesar da maior amplitude e generosidade do legislador pátrio é flagrante o desrespeito prático a essa norma constitucional, acarretando diversas críticas doutrinárias. Assim, salienta Wolgran Junqueira Ferreira que "como aqui a prisão é seguida de agressões, não sabemos se o preso, em primeiro lugar, ira apanhar, e depois ouvir o dispositivo constitucional, ou se primeiro escuta atentamente seus direitos e depois vai para o "pau de arara"(21). No mesmo sentido, Antonio Magalhães ensina que: "Mas, apesar da forma clara e incisiva com que esse direito é reconhecido entre nós, sua aplicação prática parece longe de ser uma realidade, especialmente diante de uma rotina policial voltada à obtenção de confissões a todo custo, em relação à qual os tribunais não tiveram ainda oportunidade de contrapor, com firmeza, a força do preceito constitucional".(22)

Ressalte-se que a garantia ao silêncio do acusado foi consagrada no histórico julgamento norte-americano "Miranda v. Arizona", em 1966, onde a Suprema Corte, por cinco votos contra quatro, afastou a possibilidade de utilização como meio de prova de interrogatório policial quando não precedido da enunciação dos direitos do preso, em especial, "você tem o direito de ficar calado" (you have the righ do remain silente...), além de consagrar o direito do acusado em exigir a presença imediata de seu advogado(23).

A expressão "preso" não foi utilizada pelo texto constitucional em seu sentido técnico, pois o presente direito tem como titulares todos aqueles, acusados ou futuros acusados (por ex.: testemunhas, vítimas), que possam eventualmente ser processados ou punidos em virtude de suas próprias declarações(24).

Comentando o direito ao silêncio, Antonio Magalhães expõe que "o direito à não auto-incriminação constitui uma barreira intransponível ao direito à prova de acusação; sua denegação, sob qualquer disfarce, representará um indesejável retorno às formas mais abomináveis da repressão, comprometendo o caráter ético-político do processo e a própria correção no exercício da função jurisdicional".(25)

Observe-se, contudo, que apesar da consagração ao direito ao silêncio, não existirá inconstitucionalidade no fato da legislação ordinária prever um benefício legal à confissão voluntária do agente de infração penal. O direito constitucionalmente garantido do acusado permanecer em silêncio não é afastado pela confissão espontânea do agente, mas sim é garantido pela discricionariedade que a Carta Magna lhe confere entre confessar ou calar-se. Desta forma, plenamente possíveis eventuais previsões infraconstitucionais de espécies de delações premiadas ou mesmo atenuantes genéricas, onde a confissão espontânea do agente criminoso, mediante alguns requisitos, propiciar-lhe-á uma melhora em sua situação penal. Nesse mesmo sentido orienta-se a doutrina e jurisprudência espanhola, conforme se verifica em julgados do Tribunal Constitucional espanhol noticiados por Franciso Rubio Llorente.(26)


5. Comissões Parlamentares de Inquérito - Função fiscalizatória do Poder Legislativo

O exercício da função típica do Poder Legislativo consistente no controle parlamentar, por meio de fiscalização, pode ser classificado em político-administrativo e financeiro-orçamentário. Pelo primeiro controle, o Legislativo poderá questionar os atos do Poder Executivo, tendo acesso ao funcionamento de sua máquina burocrática, a fim de analisar a gestão da coisa pública e, conseqüentemente, tomar as medidas que entenda necessárias.

Para tanto, inclusive, a Constituição Federal autoriza a criação de comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, e serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (CF, art. 58, § 3°).

Ressalte-se que a locução prazo certo, prevista no § 3° do art. 58 da Constituição, conforme jurisprudência do STF(27), não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei n° 1.579/52(28).

O Supremo Tribunal Federal analisando os poderes investigatórios das Comissões Parlamentares de Inquérito acentuou a obrigatoriedade de prestação de depoimentos de testemunhas devidamente convocadas, bem como a possibilidade de prisão em flagrante delito por falso testemunho(29).

Nesse mesmo sentido e em relação aos poderes investigatórios das CPIs, entendeu o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de suspensão de segurança, que "não emerge, no nosso ordenamento jurídico, a impossibilidade da comissão parlamentar de inquérito, regularmente constituída, convocar cidadãos, sob pena de condução coercitiva, para prestarem esclarecimentos a respeito de fatos diretamente relacionados a matéria objeto da investigação. E, exatamente para legitima tal atuação, dotou o Constituinte as comissões parlamentares de inquéritos de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais"(30). Essa decisão monocrática foi confirmada por votação unânime em Sessão Plenária do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que ficou salientado que "a manutenção da liminar, dispensando os impetrantes de prestarem esclarecimentos perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, cerceia a atividade fiscalizadora que exerce o Poder Legislativo sobre os negócios que digam respeito à gestão da coisa pública, como é o caso da atividade que gira em torno de certas modalidades de jogos de azar, excepcionalmente admitidos pelo nosso ordenamento jurídico"(31).

                                

6. Conclusão

Como, porém, compatibilizar-se o poder investigatório das CPIs com o direito ao silêncio, constitucionalmente garantido aos investigados, que os impedem de serem obrigados a produção de provas contra si mesmo, pois, lembremo-nos, são duas normas de mesmo status constitucional.

Os vários estudos sobre direitos humanos fundamentais sempre tiveram como ponto de partida a necessidade de consagração de um rol de liberdade públicas tendentes a limitar a possibilidade de ingerência do Poder estatal na vida do cidadão. Essas idéias, conforme análise anterior, encontravam um ponto fundamental em comum, a necessidade de limitação e controle dos abusos de poder do próprio Estado e de suas autoridades constituídas e a consagração dos princípios básicos da igualdade e da legalidade como regentes do Estado moderno e contemporâneo, pois nos Estados onde o respeito à efetividade dos direitos humanos fundamentais não for prioridade, a verdadeira Democracia inexiste, como ensina Norberto Bobbio, ao afirmar que sem respeito às liberdades civis, a participação do povo no poder político é um engano, e sem essa participação popular no poder estatal, as liberdades civis têm poucas probabilidades de durar(32).

Dessa forma, o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido como direitos humanos fundamentais.

Os direitos humanos fundamentais, portanto, colocam-se como uma das previsões absolutamente necessárias à todas as Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana.

Ora, a questão essencial em relação a necessária interpretação constitucional que compatibilize o direito ao silêncio do investigado e o poder fiscalizador das Comissões Parlamentares de Inquérito deve pautar-se pela indagação sobre as tarefas e os objetivos da Constituição Federal, que dentre outros, podem ser destacados o de justiça, equidade, equilíbrio de interesses, resultados satisfatórios, razoabilidade, praticabilidade e segurança jurídica(33).

A conduta das Comissões Parlamentares de Inquérito deve, portanto, equilibrar os interesses investigatórios, certamente de grande interesse público, com as garantias constitucionalmente consagradas, preservando a segurança jurídica e utilizando-se dos meios jurídicos mais razoáveis e práticos em busca de resultados satisfatórios garantindo a plena efetividade da justiça, sob pena de desviar-se de sua finalidade constitucional.

Há, portanto, necessidade de direcionar-se todas as regras hermenêuticas para garantir-se a plena aplicabilidade e efetividade dos direitos humanos fundamentais perante as Comissões Parlamentares de Inquérito, inclusive compatibilizando-se as lições de Ferdinand Lassalle e Konrad Hesse, ambos concordes na supremacia hierárquica da Constituição, e em seu caráter informador de todo o ordenamento jurídico, no sentido de que, se em seu gênese a Constituição de um país é "a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação"(34), após a sua edição, "graças ao elemento normativo, ela ordena e conforma a realidade política e social"(35).

Portanto, as previsões constitucionais, e em especial na presente hipótese o direito ao silêncio, de maneira a não se poder forçar o investigado a produzir provas contra si mesmo, em respeito ao princípio da dignidade humana, definida como objeto de proteção dos direitos humanos fundamentais e um dos princípios fundamentais da República, não são meros enunciados teóricos desprovidos de coercibilidade jurídica. Muito pelo contrário, a Constituição possui supremacia incondicional em relação à todo ordenamento jurídico e força normativa inquestionável, devendo suas previsões servirem de princípios informadores obrigatórios na atuação do Poder Público, no âmbito de todos os Poderes de Estado.

Somente com a pleno respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana poderemos almejar a conquista da verdadeira "liberdade", projeto maior de um Estado Democrático de Direito, no exato sentido que lhe empresta a definição de Roscoe Pound, para quem liberdade consiste na reserva, para o indivíduo, de certas expectativas fundamentais razoáveis que entendem com a vida na sociedade civilizada e liberação em relação ao exercício arbitrário e desarrazoado do poder e da autoridade por parte daqueles que são nomeados ou escolhidos em sociedade politicamente organizada com o objetivo de ajustar relações e ordenar a conduta e se tornam, dessa maneira, capazes de aplicar a força dessa sociedade aos indivíduos"(36).

Sem respeito à dignidade da pessoa humana não haverá Estado de Direito, desaparecendo a participação popular nos negócios políticos do Estado, quebrando-se o respeito ao princípio da soberania popular, que proclama todo o poder emanar do povo, com a conseqüência nefasta do fim da Democracia.

Exige-se, pois, que o Poder Público, em todas suas áreas de atuação, seja na distribuição da Justiça, seja na fiscalização realizada pelo Poder Legislativo, inclusive por meio de Comissões Parlamentares de Inquéritos, seja na elaboração de leis e atos normativos, ou ainda, na gerência pública da saúde, educação, cultura, alimentação, trabalho, segurança, paute-se pelo pleno respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, sob pena de flagrante inconstitucionalidade de suas condutas e perda da legitimidade popular que sustenta seus cargos e mandatos políticos.


Notas

1. UNESCO. Les dimensions internationales des droits de l´homme. Unesco: 1978, p. 11.

2. CASTRO, J. L. Cascajo, LUNÕ, Antonio-Enrique Pérez, CID, B. Castro, TORRES, C. Gomes. Los derechos humanos: significacion, estatuto jurídico y sistema. Sevilha: Universidad de Sevilha, 1979. p. 43.

3. TOBEÑAS, José Castan.Los derechos del hombre. Madrid: Editorial Reus, 1976. p. 13.

4. Cf.: CORRÊA. Maurício. O ministério da justiça na defesa da cidadania. Direitos humanos - Arquivos do Ministério da Justiça n° 48. p. 17.

5. Nesse sentido importante relembrarmos a lição de AFONSO ARINOS: "não se pode separar o reconhecimento dos direitos individuais da verdadeira democracia" (Curso de direito constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 188. v. I).

6. Conferir, nesse sentido, os estudos realizados por BARILE, Paolo. Diritti dell’uomo e libertà fondamentali. Bologna: Il Molino, 1984; CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. p. 541 e EKMEKDJIAN, Miguel Ángel. Tratado de derecho constitucional. Buenos Aires: Depalma, 1993, p. 5-7;

7. Sobre a excepcionalidade das hipóteses de limitações aos direitos fundamentais conferir: BARBOSA, Rui. Obras completas de Rui Barbosa - trabalhos diversos. Rio de Janeiro: Secretaria da Cultura, 1991, vol. XL-1913. Tomo VI. p. 225.

8. MODERNE, Frank. La dignité de la persone comme principe constitutionnel dans les constitutions portugaise et française. Perspectivas constitucionais nos 20 anos da Constituição de 1976 - Jorge Miranda (coord.). Coimbra: Coimbra, 1996. p. 197 e 212.

9. MIRANDA, Jorge. Textos históricos do direito constitucional. 2.ed. Lisboa: Imprensa Nacional, 1990, p. 13.

10. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. p. 541. No mesmo sentido: BARILE, Paolo. Diritti dell’uomo e libertà fondamentali. Bologna: Il Molino, 1984. p. 13.

11. EKMEKDJIAN, Miguel Ángel. Tratado de derecho constitucional. 1t. Depalma: Buenos Aires, 1993. p. 05-07

12. ARINOS, Afonso. Curso de direito constitucional brasileiro. v.I. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 188.

13. STF - 2ª T - HC n° 74639-0/RJ - rel. Min. Marco Aurélio, Diário da Justiça, 31 out 1996.

14. Cf. excelentes estudos sobre as declarações do acusado e o direito ao silêncio: GOMES F°, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1997. p. 110 - 114 e GRINOVER, Ada Pellegrini. Interrogatório do réu e direito ao silêncio. Ciência Penal. vol. 1. p. 15-31.

15. Conferir sobre a Impossibilidade de condenação ser baseada em silêncio do réu no ato do interrogatório: TJ/SP - relator: Celso Limongi, Apelação criminal n° 149.145-3 - Taubaté - d. 14.07.94.

16. Nesse sentido: STF - 1ª T - HC n° 69.818/SP - rel. Min. Sepulveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 27 nov 1992, p. 22302.

17. RJDTACrim, 25/173.

18. STJ - Ementário, 10/671; RJDTACrim, 28/215.

19. STJ - 6ª T - HC nº 2.571-7/PE - rel. Min. Pedro Acioli - Ementário, 10/671.

20. STF - 1ª T - HC n° 68929/SP - rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28 ago 1992, p. 13453.

21. FERREIRA, Wolgran Junqueira. Direitos e garantias individuais. Bauru: Edipro, 1997. p. 447

22. GOMES F°, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1997. p. 113.

23. Conforme destacou o Superior Tribunal de Justiça, "No mundo jurídico, tornou-se internacionalmente conhecido o caso "Miranda v. Arizona", julgado pela Suprema Corte norte-americana em 1966: o custodiado tem o direito de ficar em silêncio quando de seu interrogatório policial e deve ser advertido pela própria polícia que tem direito, antes de falar, de comunicar-se com seu advogado ou com seus familiares. A própria Constituição brasileira de 1988 consagra tal cláusula como direito fundamental (art. 5º, incs. LXII e LXIII, § 2º)" (6ª T - RHC nº 4.582-0/RJ - rel. Min. Adhemar Maciel - Ementário, 15/683).

24. Analisando o interrogatório como meio de prova e o direito ao silêncio, afirmou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tratar-se de "Garantia de liberdade e de Justiça ao indivíduo. Hipótese em que o réu, sujeito da defesa, não tem a obrigação nem dever de fornecer elementos de prova que o prejudiquem. Ainda que se quisesse ver no interrogatório um meio de prova, só o seria em sentido meramente eventual, em face da faculdade dada ao acusado de não responder, conforme art. 5°, LXIII, da Constituição da República" (Rel. Euclides de Oliveira, Apelação Criminal n° 136.167-1 - Moji-Guaçu, decisão 31-1-92).

25. GOMES F°, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1997. p. 114.

26. LLORENTE, Franciso Rubio. Derechos fundamentales y principios constitucionales. Barcelona: Ariel, 1995. p. 353-354.

27. RTJ 163/176.

28. STF - Pleno - HC n° 71.231/RJ - Rel. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção I, 31 out. 1996, p. 42.014.

29. STF - HC n° 75.287-0/DF - medida liminar - Rel. Min. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 30 abr. 1997, p. 16.302.

30. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Dirceu de Mello, Suspensão de Execução de medida liminar n° 48.640.0/1 (31-3-1998).

31. TJ/SP - Órgão Especial - Agravo regimental n° 48.640-0/3-01 - Rel. Des. Dirceu de Mello, decisão: 29-4-98.

32. BOBBIO, Norberto. Igualdade y libertad. Barcelona: Paidós, 1993. p. 117.

33. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1997. p. 11.

34. LASSALLE, Ferdinand. A essência da constituição (Uber das Verfassungswesen). 3. ed. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1995. p. 37.

35. HESSE, Konrad. A força normativa da constituição (Die normative kraft der verfassung). Porto Alegre: Sergio Fabris, 1981. p. 24.

36. POUND, Roscoe. Liberdades e garantias constitucionais. 2. ed. São Paulo: Ibrasa, 1976. p. 05.


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19.TOBEÑAS, José Castan.Los derechos del hombre. Madrid: Editorial Reus, 1976.

20.UNESCO. Les dimensions internationales des droits de l´homme. Unesco: 1978.


Autor

  • Alexandre de Moraes

    Alexandre de Moraes

    Advogado e Consultor Jurídico. Atualmente, exerce o cargo de Ministro da Justiça. É formado pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – Universidade de São Paulo (USP), em 1990, onde também obteve os títulos de Doutor em Direito do Estado (2000) e Livre-docente em Direito Constitucional (2001). Chefe do Departamento de Direito do Estado da FADUSP. Professor associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, professor titular da Universidade Presbiteriana Mackenzie e das Escolas Superior do Ministério Público de São Paulo e Paulista da Magistratura; além de professor convidado de diversas escolas da Magistratura, Ministério Público, Procuradorias e OAB. Ex-Promotor de Justiça do Estado de São Paulo (SP). Ex-Secretário de Estado da Segurança Pública de São Paulo.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Alexandre de. Direito ao silêncio e Comissões Parlamentares de Inquérito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2427. Acesso em: 10 maio 2024.